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Questões de Direito das Coisas / Direitos Reais


ID
3775
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise:

I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício.

II. As jazidas, minas e demais recursos minerais.

III. Os potenciais de energia hidráulica.

IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício.

De acordo com Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


  • Art. 20 da CF: São bens da União:

    (...)

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

  • Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    Portanto:

    II. As jazidas, minas e demais recursos minerais.
    III. Os potenciais de energia hidráulica.

    Não são de propriedade do solo!

    Abraço.
     

  • As jazidas, minerais e etc sao bens da União, logo pertencem à Ela, ademais, seria egoísmo demais, que bens como jazidas e etc pertencessem a o dono ou posseiro do terreno em que se acha, visto que, estas, são geradoras de riqueza em larga escala. Abcs
    Vide o mesmo à energia hidráulica.
  • Analise: 
    I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício. 
    II. As jazidas, minas e demais recursos minerais. 
    III. Os potenciais de energia hidráulica. 
    IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício. 
    De acordo com Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENAS em
    A questão refere-se as regras preliminares relativas à propriedade, expressa, especificamente, nos arts. 1229 e 1230 do CC/02. Dispõe o art. 1229 do CC/02:
    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. (ITENS I e IV). Simbolicamente, pelo que consta do dispositivo, a propriedade vai do céu ao inferno. Todavia, o proprietário deve suportar ingerência externa ao domínio, caso das passagens de água e de cabos que interessam ao bem comum.
    Por sua vez, reza o art. 1.230 do CC/02:
    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. (ITENS II e III). O interesse social justifica o art. 176 da CF/88, pelo qual as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos naturais e os potenciais de energia hidrálica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo ao concessionário a propriedade do produta da lavra. E, ilustrando o disposto no § único, o proprietário de um imóvel pode vender a areia que está em sua propriedade, para que ela seja empregada na construção civil, mas essa extração de areia não pode causar danos ambientais ou ecológicos, devendo ser respeitados os parâmetros  que constam da legislação ambiental e do art. 1228, § 1°, do CC/02.   
  • GABARITO: D


    JESUS abençoe!

  • Por mais que o Direito tenha caráter interdisciplinar ,se a questão está na prova como de Direito Civil e  no edital não consta a matéria que engloba os arts. 1.229 e 1.230,ou seja, Direitos reais, não há que se falar no assunto "Bens".


ID
3901
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da posse e da propriedade:

I. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

II. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

III. O possuidor com justo título, em regra, não tem por si a presunção de boa-fé, por expressa determinação legal, devendo provar a boa-fé inerente à sua posse.

IV. O proprietário do solo não tem, em nenhuma hipótese, o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil.

De acordo com o código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    II - Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

    III - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    IV - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

ID
11482
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O caseiro de uma chácara que, achando-se em relação de dependência para com o proprietário, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas, considera-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
  • Complementando...

    Cabe aqui uma visão doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.

    De acordo com a doutrina civilista, o detentor é também conhecido como o "fâmulo da posse", ou seja, aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do caseiro, que exerce sobre a coisa (fazenda, sítio, etc), não um poder próprio, mas dependente.

    Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).

  • Detentor:

    diz-se de ou aquele que, sem o ânimo de possuidor, conserva a posse em nome de outrem com quem, p.ex., se acha em relação de dependência e a cujas ordens ou instruções atende.


ID
15478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correto, letra B
    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    ...
    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Art. 1204, CC. Adquire-se a posse desde o momento em se torna possivel o exercicio, em nome proprio, de QUALQUER dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1230,caput, CC. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueologicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Art.1231, CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrario.

  • A
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    B
    Art. 1.228, § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    C
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    D
    Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    E
    Art. 1.231. A propriedade PRESUME-SE PLENA E EXCLUSIVA, até prova em contrário.
  • b) são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    A letra "b" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.



    No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).



    Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual  "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".



    Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.

ID
20395
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quatro irmãos são proprietários de uma fazenda avaliada em R$ 400 000,00, nas seguintes proporções:

- Álvaro 25%;
- Benedito 10%;
- Carlos 35%; e
- Daniel 30%.

Caso seja necessário, o valor máximo pelo qual poderá ser hipotecada a fazenda será de

Alternativas
Comentários
  • A hipoteca é indivisível quanto ao objeto e quanto à obrigação.
  • Está correta, pois o imóvel de dois ou mais proprietários não pode ser dado em garantia na sua totalidade, senão houver o consentimento de todos. Como todos consetiram, cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
  • Na verdade, a fazenda - ou a fração ideal dela pertencente a cada um deles - pode ser hipotecada em garantia de um bilhão de reais sem qualquer problema. O fato de o bem ser avaliado em um determinado valor importa economicamente para o credor, mas não gera quaisquer conseqüências para a validade do gravame.

  • Art. 1.420, par. 2º, CC !!

  • Gabarito: "C".

     

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • Cálculos de porcentagem já ajudava a resolver a questão, mesmo desconhecendo (como eu desconhecia) o dispositivo do CC

    a) Se Benedito, Carlos e Daniel não deram seu consentimento, Álvaro poderia hipotecar o imóvel até o valor do se quinhão, que é de 100 mil reais (25% de 400mil), e não 40 mil.

    b) Se Álvaro, Carlos e Daniel não deram seu consentimento, Benedito poderia hipotecar o imóvel até o valor de seu quinhão, que é 40 mil

    c) Se Álvaro e Daniel não deram seu consentimento, Benedito e Carlos poderiam, juntos, hipotecar o imóvel até o limite do quinhão correspondente de cada um, que seria 10% + 35% = 45% de 400 mil´= 180 mil, e não 200 mil como disse a alternativa

    d) Se Álvaro, Benedito e Carlos não deram seu consentimento, Daniel poderia hipotecar o imóvel até o limete do seu quinhão, que seria o valor de 120 mil, e não 180 mil

    RESTA, PORTANTO, A ALTERNATIVA C!!! 

  • Nossa. Li a questão, fiz as contas, botei tudo certinho o valor de cada um e quando resolvendo a questão me deparo com a letra C.

     

     

     

    Massa.

  • Quando a questão de Direito Civil sonha em ser de RLM, kkkkk


ID
20398
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na alienação fiduciária, o  tem a  II  de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário. Preenchem correta e respectivamente as lacunas I e II acima:

Alternativas
Comentários
  • Na alienação fiduciária, o devedor transmite a PROPRIEDADE do bem para o credor. O credor fica com a propriedade e a POSSE INDIRETA do bem. Já o Devedor fica com a POSSE DIRETA do bem e na qualidade de depositário.
  • Na Alienação Fiduciária...CREDOR ----- PROPRIEDADE do bem móvelDEVEDOR ---- POSSE desse bem, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário.
  • Na alienação fiduciária, o DEVEDOR tem a POSSE de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário.

    O característica deste contrato é o fato de ao fidunciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do DEVEDOR OU FIDUCIANTE
     que passa a ser POSSUIDOR DIRETO e depositário do bem.
  • Letra E

    Decreto Lei 911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Letra E

    Decreto Lei 911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Na alienação fiduciária, o devedor tem a posse de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário.

    O credor é o proprietário e possuidor indireto ou mediato do bem, enquanto o devedor fica com a posse direta ou imediata, sendo seu usuário e depositário.

    Lembre-se, no entanto, que a alienação fiduciária também é utilizada para bens imóveis.

    Gabarito: letra e.


ID
20401
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Civil de 2002:Seção VIDo Penhor Industrial e MercantilArt. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias- primas e produtos industrializados.Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar- lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
  • Vamos corrigir as alternativas -            

    a) o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, COM autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza. (ERRADO)

    b) o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. (CERTO)

    c) o CREDOR, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credor. (ERRADO)

    d) o penhor mercantil só pode ser por meio de instrumento público OU PARTICULAR, registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DA CIRCUSCRIÇÃO ONDE ESTIVER SITUADAS AS COISAS EMPENHADAS. (ERRADO)

    e) extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos DEPENDENTES da averbação do cancelamento de seu registro. (ERRADO)

     Por favor, validem minhas estrelinhas!
    bons estudos a todos!! :-)
     



  • Não entendi uma coisa.... alguém sabe porque o registro é no Cartório de Imóveis, se os bens empenhados são móveis?

    Agradeço se alguém me ajudar!

  • Também fiquei com a mesma duvida Luciane Carvalho.


  • Jeniffer e Luciane, o registro é feito no cartório de imóveis, pois a própria lei assim dispõe. 

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. 

    Vamos que vamos!

  •  a)o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, mesmo sem autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza.ERRADO, ART 1449, CC

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

     

     b)o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.CORRETA ART 1448,CC

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas

     

     c)o devedor, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credorERRADO, ART 1450,CC

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

     

     d)o penhor mercantil só pode ser constituído por meio de instrumento público, sendo necessárias duas pessoas idôneas como testemunhas.ERRADO,ART 1448,CC

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

     e)extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos independentemente da averbação do cancelamento de seu registro.ERRADO

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

  • Alternativas - correção:

    a) o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, mesmo sem autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza. ERRADO!

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

     

    b) o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. CORRETO!

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    c) o devedor, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credor. ERRADO!

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

     

    d) o penhor mercantil só pode ser constituído por meio de instrumento público, sendo necessárias duas pessoas idôneas como testemunhas. ERRADO!

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    e) extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos independentemente da averbação do cancelamento de seu registro. ERRADO!

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prOVA.

     

    Bons estudos!

  • Vamos analisar as alternativas.

    a) o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, mesmo sem autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza.

    Errado. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.

    O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    b) o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Certo! Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    c) o devedor, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credor.

    Errado. O credor é que tem o direito de verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    d) o penhor mercantil só pode ser constituído por meio de instrumento público, sendo necessárias duas pessoas idôneas como testemunhas.

    Errado. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Não há exigibilidade de testemunhas.

    e) extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos independentemente da averbação do cancelamento de seu registro.

    Errado. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Gabarito: letra b.


ID
20656
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o texto que o Professor João escreveu:

Um imóvel pode ser hipotecado para garantir uma dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Essa hipoteca abrangerá todos os melhoramentos e construções realizadas no imóvel. O dono do imóvel hipotecado pode ainda constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. É vedado ao proprietário, no entanto, alienar o imóvel hipotecado.

O texto de João está INCORRETO porque

Alternativas
Comentários
  • Diz o art. 1.475 do CC: “É nula a cláusula que proíbe ao
    proprietário alienar imóvel hipotecado”. Significa que o proprietário
    do imóvel hipotecado pode vendê-lo. Se isto acontecer, dentro de
    trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente
    do imóvel o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e
    propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu (art.
    1.481).
  • Pois sabemos que um bem ainda que hipotecado pode ser vendido livremente. Inclusive, pela redação do art. 1475 fica claro que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. O que é possível, a teor do parágrafo único desse artigo é que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-a por vencido no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel.
  • A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo TODOS OS PODERES DA PROPRIEDADE, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc.
    Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.
  • Analisando as opções

    A) CORRETA .
    O Novo Código Civil em seu artigo 1475 dispõe que É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado

    B) ERRADA
    Imóveis podem sim ser hipotecados para garantir dívidas futuras de acordo com oartigo 1.487 do Código Civil. Através dela garante-se o eventual adimplemento de obrigação futura ou sujeita a condição, a cuja ocorrência se submete a existência e o valor do crédito a ser garantido. Nesse caso, deve ser previsto um valor máximo a ser garantido pela hipoteca.

    C) ERRADA
    A hipoteca recai sobre a totalidade do imóvel, abrangendo reformas, benfeitorias e ampliações. Também podem ser objeto de hipoteca: navios,aviões, estradas de ferros, minas e pedreiras.

    D) ERRADA
    Um imóvel pode ser hipotecado várias vezes. No caso de execução por vários credores, terá preferência aquele que primeiro recebeu o imóvel como garantia.

    E) ERRADA
    uma segunda hipoteca pode ser em favor do mesmo credor, ou de outro credor.
  • Código Civil

    a) art 1.475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    b) art. 1.487: A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    c) art. 1.474: A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. (...)

    d) art. 1.476: O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    e) art. 1.476: O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


ID
22507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

A alienação fiduciária somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del0911.htm
  • Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    DECRETAM:

            Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

  • É um contrato formal, embora a forma possa variar como varie o “beneficiário final da operação”, segundo preceitua o art. 38 da Lei.
    - A forma pública (escritura pública) é da essência do ato sempre que tal beneficiário seja pessoa jurídica.
    - O instrumento particular poderá ser utilizado quando esse mesmo beneficiário for pessoa física.

    Em todos os casos, exige-se forma escrita. Além do formalismo do ato, há o formalismo publicitário, decorrente da necessidade de registro para que seja constituída a propriedade fiduciária e o direito adquira validade contra terceiros.
     
    A natureza real dessa modalidade de garantia estabelece relações entre partes (pelo contrato) e ergas omnes (contra todos) (PELO REGISTRO).

    O direito que emerge de tal tipo de contrato é a PROPRIEDADE FIDU CIÁRIA.

    Resposta: CERTO
  • Até onde sei, se o bem a ser alienado for IMÓVEL, este deve ser registrado em CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
    Por isso eu consideraria a resposta errada, pois afirma que o registro sempre deve ser feito em Cartório de Títulos e Documentos.

    Alguém mais concorda? Ou estou errada?

  • Questão Correta.

    Atualmente temos 3 normas que regulam a alienação fiduciária:

    1º Código Civil - Lei 10.406/2002, arts 1.461 a 1.468.

    2º Decreto-Lei sobre coisa móvel - DL 911/69 

    3º Lei sobre coisa Imóvel - Lei 9.514/97


    Quando há leis específicas, estas se sobrepõem à lei geral. O instituto da alienação fiduciária nasceu para bens móveis, ou seja, o DL 911/69 é que deverá ser consultado. A questão elaborada pela Cespe não especificou se era para bens móveis ou imóveis, então se considera os móveis. Se consultarem o DL verão que é a cópia exata do "§ 1º, do art 66.".


    Bens móveis ---------> Cartório de Títulos e Documentos -----> Domicílio Credor ---------> Instrumento público ou particular ---------------> DL 911/69


    Bens imóveis --------> Cartório de Registro de Imóveis--------> Onde está o Bem -------->Instrumento público ou particular----------------> Lei 9.514/97


  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

    Art. 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

    Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

    LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

    Art. 66. (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

    Art. 66-A. (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)


ID
22513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta será transferido ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. § 2º - Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior".
  • Se o devedor só tem a posse (usufrui o bem) mas ainda não tem a propriedade (bem quitado), a propriedade é do credor. Resumindo: quando você paga é seu, quando você não paga, é meu.

  • Lei 4.728/1965

    Art. 66. Omissis

    § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.

    Arts. 66 e 66-A (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)


ID
23509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

A hipoteca tem como regra o oferecimento de coisas imóveis do devedor ou de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta por não dizer que a hipoteca pode ser feita "somente" sobre imóveis, pois também pode haver hipoteca de návios e aviões.
  • Inclusive pode também constituir garantia hipotecária: Navios e Aeronaves.
  • Pode hipotecar um bem de terceiros?Não entendi?
  • Respondendo a colega abaixo:Hipoteca convencional: é a mais comum pois deriva do acordo de vontades, se originando do contrato com as formalidades já nossa conhecidas (1424). É mais comum nos empréstimos (obrigações de dar) quando o devedor oferece uma coisa como garantia. Mas a hipoteca admite-se também para garantir obrigações de fazer e de não-fazer. É possível também que TERCEIRO assuma a garantia de outrem, oferecendo o terceiro bem seu em hipoteca de dívida alheia. Fonte:http://www.rafaeldemenezes.adv.br/reaiscoisa/aula16.htm
  • Sabia que, de maneira geral, a hipoteca é sobre bens imóveis, contudo, quando a questão diz oferecimento pode ser para induzir ao erro, pois na hipoteca eu tenho a posse do meu imóvel...

  • tem como regra o oferecimento de coisas imóveis, acho que essa parte deixa a questão errada, pois pode-se dar em garantia bens móveis como navios e aviões. E qdo vc diz que é regra, vc tira excludentes, desta forma vc diz que tem de ser assim... Essa cespe da até medo.

  • Art. 1.473 C.C. Podem ser objeto de hipoteca:

     

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;             (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)    Vigência encerrada

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.        (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)   Vigência encerrada

  • Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211952,11049-Oferecer+imovel+proprio+em+garantia+de+divida+de+terceiro+pode+gerar

  • Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Por esse art consigo responder a questão

  • Hipoteca de bens de terceiro?


ID
23512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

O penhor, em regra, é constituído pela transferência efetiva da posse de coisa móvel, suscetível de alienação, que o devedor faz em garantia do débito ao credor.

Alternativas
Comentários
  • A posse é do credor, mas a propriedade é do devedor. Inclusive o Penhor é para coisas móveis ou Direitos Suscetíveis de Cessão:Títulos de Crédito(Caução).
    Não confundir Penhor com Penhora, uma vez que o penhor é quando o devedor entrega um bem móvel ao credor em garantia e a Penhora é a Apreensão Judicial.
  • Em regra transfere a propriedade, mas no caso de penhor agrícola ñ tranfere.
  • tranferência efetiva ?

  • é efetiva no penhor civil

  • correta questão


  • Exceto no caso de Penhor Rural. Como o produtor rural irá realizar seu ciclo se entregar ao banco efetivamente o bem penhorado. Ex. Como vai tirar leite da vaca se a vaca ta no cofre do banco? E se nao tira o leite da vaca nao paga o banco, e o banco nao vende vaca, nao tem interesse de adquirir a garantia, ele vende o dinheiro!

  • CORRETA. Constitui-s penhor pela transferência efetiva da posse que em garantia do débito ao credor ou a quem  represente, faz o devedor, ou alguém por ele, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. 

    transferência efetiva define-se como transmissão real da posse do bem. Transmite-se apenas a posse, ou o contato físico com a coisa, e não a propriedade.

    Achei um documento bom para estudo sobre penhor: http://professorhoffmann.files.wordpress.com/2011/02/aula-penhor.pdf 

    Tirei essas informações dele. 


  • Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • Penhor consiste em um direito real que envolve a transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação em favor de um terceiro, ora caracterizado como credor, que receberá esse bem empenhado com o intuito de garantir o pagamento de uma dívida previamente estipulada.


ID
23524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

Na alienação fiduciária, a coisa oferecida, móvel ou imóvel, passa a ser de propriedade do próprio credor.

Alternativas
Comentários
  • a propriedade é do credor, mas a posse ainda é do devedor.
  • A propriedade do Fiduciário (Credor), enquanto que a posse é do Fiduciante (Devedor).
  • A alienação fiduciária em garantia, por ser um tipo de garantia real, representa a transferência pelo devedor ao credor do domínio de um bem, em garantia de pagamento, mantendo o devedor a posse do bem. Normalmente ocorre nos financiamentos de bens móveis, em que a transferência da propriedade é efetiva para o devedor somente quando este quita o total da dívida.
  • Sempre devemos lembrar que a propriedade do bem até a sua quitação será do Fiduciário(Credor) e, enquanto isso, o Fiduciante(devedor) faz o uso do bem, ou seja, tem a sua posse mas ainda não é o dono.
  • Garantia Sui Generis.

    A Alienação Fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor (fiduciante), como garantia de uma dívida, pactua a transferência da propriedade fiduciária do bem ao credor (fiduciário), sob condição resolutiva expressa. Pode ser coisa MÓVEL ou IMÓVEL. A Forma Pública (Escritura Pública) se dará sempre que o beneficiário for PJ. O Instrumento Particular poderá ser utilizado sómente se o beneficiário for PF. ==> Devedor (Fiduciante) - Fiel Depositário; Proprietário Direto; Possuidor Imediato ==> Credor (Fiduciáriio) - Proprietário Indireto; Possuidor Mediato

  • O que é a alienação fiduciária?

    Imaginemos que Seu Manel, devedor, deve, por exemplo, um valor para Dona Mazé, credora. Aí, nesse caso, Seu Manel transfere para Mazé a propriedade de um bem móvel ou imóvel seu, mantendo-se, porém, na posse. Assim, ele se mantém na posse indireta, ao passo que Dona Mazé, a credora, torna-se proprietária. É exatamente o raciocínio da propriedade resolúvel.

    Agora vejamos a assertiva:

    Na alienação fiduciária, a coisa oferecida, móvel ou imóvel, passa a ser de propriedade do próprio credor.

    EXATAMENTE! A coisa oferecida, móvel ou imóvel, por seu Manel, passa a ser proprietária do próprio credor, Dona Mazé.

    GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Decreto lei 0911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


ID
23527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

Se um prédio estiver hipotecado, pode haver penhor rural sobre bens móveis que estejam naquele imóvel independentemente da anuência do credor hipotecário.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II. Do Penhor Seção V Do Penhor Rural SubSeção I Disposições Gerais Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.Fonte: http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-116.htm
  • Então a questão é verdadeira ?

  • “Art. 1.225. São direitos reais:

    (...)

    VIII - o penhor;”

    Quanto ao conceito jurídico do penhor, esse se encontra arrolado pelo caput do artigo 1.431 do Código Civil, dispositivo este que estabelece:

    “Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.”

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,penhor,44719.html

  • O independente me deixou na dúvida, mas está correta.

  • Está certo. Se eu estivesse alienando o prédio (que já tem hipoteca) deveria consultar o credor hipotecário primeiro. Porém, o objeto de alienação na questão é outro: os bens móveis. É fácil lembrar: eu posso ter uma hipoteca pra casa, uma alienação fid. pro carro, um penhor para minhas joias, etc. O que não posso fazer é realizar duas ou mais garantias para um mesmo bem, sem antes comunicar o primeiro devedor.


ID
25297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à propriedade e aos direitos reais sobre coisas alheias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item B
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Item C
    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
  • A matéria descrita na letra a) é controversa. Não deveria fazer parte da prova, já que não há entendimento unânime. Interessante ler o seguinte artigo sobre o tema:

    TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2009.
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Essa questão deve ser resolvida por eliminação. Todas as outras estão flagrantemente equivocadas. A única plausível é a letra "a" razão pela qual a assinalei. Bom senso acima de tudo!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão faz alusão ao instituto da passagem forçada, a qual pode ser impelida a terceiro por via judicial, e não da servidão de passagem, que será originada por meio de vontade das partes ou usucapião.

    CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Ademais, a segunda parte da afirmativa, caso considerasse o instituto servidão como aquele corretamente tratado, também conteria erros, já que a usucapião de servidão só ocorre no caso de servidões aparentes.

    CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A descoberta não se trata de modo de aquisição originária de bem móvel. A questão trata do instituto da ocupação, este sim modo de aquisição originária de propriedade móvel que ocorre quando é encontrada coisa abandonada ou sem dono. No caso da descoberta, a coisa encontrada foi perdida, tem dono e nasce para a pessoa que encontra o bem o dever de restitui-la ao dono ou repassá-la ao poder competente.

    CC - Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Ademais, no caso da descoberta, caso não seja encontrado o dono da coisa, os valores percebidos decorrentes de sua venda serão transferidos, em regra, para o Município.

    CC - Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
  • Letra B - Assertiva INcorreta - A usucapião especial urbana ou pro misero não requer o justo título e boa-fé para sua caracterização. A propósito, apenas a usucapião ordinária tem esse requisito. As demais o dispensam (extraordinária, usucapião especial rural e usucapião especial urbana).

    CC - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Letra A – CORRETA Artigo 1.393 do Código Civil: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    E pode ser complementado pela seguinte EMENTA: USUFRUTO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 717 DO CÓDIGO CIVIL. Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também, impenhorável, exceto ao nú-proprietário. Entretanto, o direito ao exercício do usufruto poderá ser passível de penhora. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento: AI 162335 SC 1998.016233-5).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 183 da Constituição Federal: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Por seu turno o artigo 1.240 do Código Civil dispõe: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Letra C –
    INCORRETA A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem).
    Artigo 1.233 do Código Civil: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
    Artigo 1.237 do Código Civil: Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - SERVIDÃO DE PASSAGEM - REGISTRO - EXISTÊNCIA - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL NÃO ENCRAVADO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel. Difere-se do direito de passagem forçada, que decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou um porto. A servidão de caminho é descontínua e pode ser considerada aparente se deixar marcas exteriores de seu exercício, hipótese em que fará jus à proteção possessória ainda que não seja titulada, vez que a aquisição desta quase posse se dá a partir do momento em que os atos que constituem a servidão são perpetrados com o intuito de exercer tal direito. Presentes os requisitos ensejadores da pretendida proteção possessória, procede a ação nesse sentido formulada. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.05.007902-6/001).
    O artigo 1213 do Código Civil (O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.), que diz que a proteção possessória não se aplica às servidões não-aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve. O que o legislador quer dizer, simplesmente, neste artigo é que não é possível a utilização dos interditos possessórios na defesa da utilização de servidão não-titulada, que não seja aparente, tendo em vista que se a serventia não é visível, ou seja, não é possível ao sujeito de direito a olho nu verificar a existência naquele local de uma servidão, não haverá posse a ser protegida e sem posse não é possível utilização dos interditos possessórios.
    A propósito da posse de servidão aparente, temos a súmula 415 do STF, que dispõe: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória, ou seja, o que o Supremo afirmou foi que existe posse quando ocorrer uma serventia de passagem visível na propriedade alheia, sendo utilizada por alguém, por longos anos, com autonomia e estabilidade, e se de repente o proprietário do prédio onde a serventia se encontra não permite mais a sua utilização, aquele que vinha se servido tem ação possessória para restabelecer o statu quo ante. Se essa situação tiver perdurado, poderá ter se consumado a usucapião de servidão.
  • POSSO ESTAR ENGANADO, MAS O QUE NÃO É INALIENÁVEL, OU SEJA, PODE SER ALIENADO, É O BEM OBJETO DO USUSFRUTO, RESPEITANDO O ADQUIRENTE O USUFRUTO EXISTENTE. O USO DIRETO PODE SER CEDIDO PELO USUFRUTUÁRIO.
    AGORA, O QUE NÃO PODE É O NU-PROPRIETÁRIO ALIENAR O USUFRUTO, POIS ELE JÁ ESTÁ DESPOJADO DO USUFRUTO EM FAVOR DO USUFRUTUÁRIO. COMO PODERÁ ALIENAR O QUE NÃO É SEU?????
    PARA MIM A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
    O QUE PODE SER ALIENADO É O BEM OBJETO DO USUFRUTO, OU SEJA, A NUA-PROPRIEDADE.

    REFAZENDO A QUESTÃO E LENDO UM ARTIGO DO PROFESSOR RAFAEL MENEZES,  VI QUE O USUFRUTO PODE SER ONEROSO. NESSE CASO, O NÚ-PROPRIETÁRIO PODE TER VENDIDO O USUFRUTO AO USUFRUTUÁRIO, TORNANDO A ALTERNATIVA A) CORRETA. VEJAM O SITE, É BEM LEGAL.
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/reaiscoisa/aula6.htm
  • O Comodato é posse precária.
    A posse precária jamais convalesce.
  • Alternativa E: Descaracteriza os requisitos da usucapião; quais sejam: posse contínua e aparente.


ID
25759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência TJSC:
    "Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul.
    Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
    Data da decisão: 23.09.2003.
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA.
    No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel.
    Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau."
  • o único erro da letra B é dizer que pertence a donos diversos ou Não. Pelo art.1378 do NCC " A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono,e..."
  • Gente, onde está o erro da letra C? Segundo o CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
  • O Interdito proibitório é a ameaça ao direito de posse. A alternativa d) refere-se a posse prejudicada e não AMEAÇADA. Quanto a alternativa c) está correta, pois é o que dispõe o art. 1219 do CC.
  • Usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida. Dessa forma, existem vários tipos de usucapião, e um deles é o extraordinário. Nessa modalidade os requisitos necessários são: - posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; - prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica. - Nesse caso não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso). Dessa forma, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa, conforme se depreende do art. 1.228 do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Importante mencionar que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária cairá para 10 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC: Art. 1.238. (...)Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Nesse caso está-se diante do usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina.
  • Para complementar sobre o usucapião:Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O Código Civil exige que para a caracterização da servidão haja proprietários distintos em relação ao prédio dominante e o prédio serviente.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A usucapião acarreta de fato a perda de propriedade em razão do exercício da posse por outrem. NO entanto, o erro da questão se refere aos requisitos e nomenclatura da modalidade de usucapião referida, a qual está prevista no art. 1239 do Código Civil. 

    Trata-se de usucapião rural especial ou pro labore.  Além da posse contínua e incontestada, soma-se a isso o uso da propriedade para a atividade produtiva e moradia. O justo título ou boa-fé não são levados em consideração para a caracterização dessa modalidade de usucapião.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Letra C - Assertiva Correta -A  resposta é encontrada no art. 1219 do Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O caso apresentado configura turbação indireta, já que há uma obra em construção que atrapalha de modo efetivo o exercício da posse. Desse modo, tem-se como medida adequada o manejo da ação de manutenção de posse.

    A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.
     
    A turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.
  • Eu entendo que o erro da alternativa "d" está no fato de que a ação cabível para a hipótese descrita seria a ação de nunciação de obra nova, nos termos do art. 934, do CPC:
     
    CAPÍTULO VI
    DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
    Art. 934.  Compete esta ação:
            I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
     
     O prejuízo ao qual se refere o enunciado desta alternativa não se confunde com os requisitos do interdito proibitório, que podem ser extraídos do art. 932 do CPC, que são:
     a) posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho (que não se confundem com mero prejuízo à posse sobre um imóvel); c) justo receio de ser efetivada a ameaça (Base: Carlos Roberto Gonçalves, sinopse jurídica)
     
    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
     
    Quanto à alternativa "c", eu acho que ela seria passível de anulação, porque o enunciado não falou qual o tipo de benfeitorias que foram feitas; se forem voluptuárias, não se poderá exercer o direito de retenção.
     
    Como o enunciado também falou de acessões, cumpre destacar que o STJ já decidiu ser cabível a retenção:
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO.
    POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a  retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 805.522/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 351) 
  • Não marquei a C, pois se referia às benfeitorias e em seguida mencionava o direito de retenção de forma ampla, pelo que entendi que também abangia as voluptuárias.
  • Gabarto muito esquisito.

    Na primeira frase tudo ok. No entanto, a segunda parte está equivocada.
    Isso porque, no contrato de comodato, o comodante não tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, tampouco terá direito a retenção do bem até ser ressarcido desta quantia. É uma exceção à regra geral prevista no art. 584 do CC/02, trasncrita abaixo:

    CC 02, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Bons ESTUDOS!
  • Nesse caso, Carlos Eduardo Lima - foto AGU,

    as duas assertivas não estão diretamente vinculadas:

    (i) Na afirmação relacionada ao comodato está associada ao fato de saber se essa posse é justa e de boa-fé, apenas isso. Nesse caso, como se sabe, tal posse é justa, pois não é precária, não é violenta e não é clandestina; sendo de boa-fé nos termos do art. 1.201, CC.

    (ii) Na afirmação das benfeitorias a questão examina o direito, de modo geral, do possuidor quanto ao ressarcimento e quanto à retenção.
  • O constituto possessório se dá em situação diversa daquela prevista na alternativa "e". Neste caso, passa-se a exercer em nome alheio posso anteriormente exercida em nome próprio. O exemplo mais simples consiste na hipótese de alguém que vende seu imóvel mas continua morando nele. Por outro lado, há o instituto da traditio brevi manu, por meio do qual se passa a exercer, em nome próprio, posse anteriormente exercida em nome alheio (ex: locatário que compra o imóvel anteriormente objeto de locação).

  • Informação adicional item D

    Com o NCPC, a Ação de Nunciação de Obra Nova, antes prevista a partir do art. 934, deixa de existir como procedimento especial.

    No que se refere ao substitutivo, alguns entendem que atualmente seria cabível uma Ação Ordinária Impeditiva à Continuidade de Obra Nova com tutela provisória, outros, como Luiz Antonio Scavone Junior, entende que deve-se propor ação de nunciação de obra nova, com base no artigo 1.299 do CC/2002, além de requerer tutela antecipada, para embargar a construção/suspendê-la liminarmente, sem prejuízo das perdas e danos.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/22387581/o-novo-cpc-acabou-a-acao-de-nunciacao-de-obra-nova-pergunta-se-qual-o-instrument

  • - Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • A- usucapião:é forma de aquisição de propriedade.

    usucapião extaordinária: artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B-servidão predial: uma características importante desse instituto é a voluntariedade.

    Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. Tal utilização não pode ser indispensável, mas se faz necessária ou vantajosa ao prédio chamado de dominante.

    A servidão constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre ele, ou tolera que o proprietário do prédio dominante se utilize dele, tornando seu prédio mais útil.

    C-certo: correto. O que é comodato verbal?Comodato é um tipo de contrato em que ocorre o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outra igual(=coisas infungíveis ), como um imóvel. pode esse contrato ser escrito, verbal, já que não há formalidades rigorosas a serem seguidas (não solenes)

    D-Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.

    É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

    turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício. Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. 

    Acredito que o colega jadilso esteja com a razão e a ação mais indicada para o caso apresentado na questão seja de nunciação de obra nova, pois na epóca da elaboração da questão havia esse procedimento.

    E-constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Questão difícil!!!

  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

    Ex.: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.

    Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


ID
35833
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange a aspectos do usufruto, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • A - CORRETA
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B - ERRADA
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, MÓVEIS OU IMÓVEIS, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    C - ERRADA
    Art. 1.400, § único. NÃO É OBRIGADO à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

    D - ERRADA
    Art. 1.402. O usufrutuário NÃO É OBRIGADO a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    E - ERRADA
    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, PERTENCEM AO PROPRIETÁRIO, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
  • Comentário objetivo:

    Art. 1.393, CC/2002. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     Mas o que isso quer dizer??? Ora, se tenho um usufruto (usufrutuário) não posso vendê-lo, mas posso, por exemplo, doá-lo (título gratuito), alugá-lo (título oneroso), etc.
  • Entendo que o usufruto não se transfere, porque é intuito personae.
    Ex: Pedro concede o usufruto de uma fazenda ao seu irmão, João.
    Por ser intuito personae, João não pode ir no Cartório de imóveis e "transferir" o usufruto para outra pessoa.
    Todavia, João pode arrendar a fazenda para outrem, pois ele pode "ceder o exercício", mas João continua sendo o usufrutuário perante toda a sociedade.

  • Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços


ID
36364
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,

I. os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;

II. é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;

III. nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;

IV. tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;

V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.

Estão corretas SOMENTE as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I CERTA -  os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    II - II. ERRADA - é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;
    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    III. CERTA - nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;
    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    V. ERRADA - tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
    Texto do antigo art. 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, dispositivo não reproduzido no novo Código Civil.
     
    IV. CERTA - tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
    Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;”
  • Segundo o gabarito, a alternativa “V” está correta.
    A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,
    V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.
    Os pais têm o usufruto, e, em consequência, o uso, dos bens dos filhos.
    Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;”
    Quem tem o usufruto tem o uso.
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, USO, administração e percepção dos frutos.
    Só que os pais não têm, em razão do poder familiar, direito real de habitação, porque este decorre do casamento.
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    Basta imaginar a situação que um filho menor herda um imóvel do pai falecido. A ex-mulher, só porque é mãe deste menor, não tem direito real de habitação sobre o imóvel, porque não é cônjuge sobrevivente.
    Portanto, eu acho que o gabarito deveria ser a letra “B”.
  • O erro da II 'e que o uso pode, excepcionalmente, instituir a percepcao dos frutos:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
  • Só complementando o ótimo comentário de Frank...

    O item III também é embasado pelo o art. 1.416 do CC que dispõe sobre a Habitação: "são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto".

  • O uso apresenta grandes semelhanças com o usufruto, e é por essa razão que o legislador manda que se aplique, quando couber, as regras do usufruto. O uso nada mais é do que o direito de servir-se da coisa alheia na medida em que suas necessidades próprias e se sua família vierem a colidir, porém, sem retirar-lhe as vantagens. Diferente do usufruto, que este retira da coisa todas as utilidades que dela podem resultar, inclusive as vantagens.

    Nas palavras de Marco Aurélio Viana:

    “O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação. Optou, entretanto, o legislador pátrio por distingui-lo dos outros dois direitos reais mencionados”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-reais-de-usufruto-uso-e-habitacao,40784.html

    Código Civil:

    Da Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


  • Referente ao item IV - ERRADA. A questão trouxe a redação do código civil antigo 1916. A nova redação garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens (art. 1831)

  • Somente não é visto com bons olhos no direito

    Abraços

  • Seria a questão passível de anulação?

    O item III, considerado correto, diz que "nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica";

    Contudo, o art. 1.399 do CC possibilita a mudança da destinação econômica (exceção à regra).

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    Logo, se houver autorização do proprietário, seria possível a alteração da destinação econômica.

  • Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    com autorização pode! A meu ver está errada


ID
38974
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a usucapião pode-se afirmar:

I. É forma originária de aquisição da propriedade, que se obtém mediante sentença judicial de natureza constitutiva.

II. O possuidor pode, a fim de atingir o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, contar os períodos de posse dos seus antecessores desde que todos sejam contínuos e pacíficos.

III. A usucapião pode ter por objeto coisas móveis, coisas imóveis e servidões aparentes.

IV. O imóvel de propriedade de pessoas relativamente incapazes não pode ser adquirido por terceiro que esteja na sua posse, ainda que preenchidos os requisitos legais para a usucapião.

V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
  • A natureza da sentença é DECLARATIVA
  • ComentáriosUsucapiãoConceito – é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso de tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, ou a aquisição do domínio pela posse prolongada.Espécies:a) usucapião extraordinário (art. 1.238) – posse por quinze anos sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido pra dez anosb) usucapião ordinário (art. 1.242) - posse por dez anos, contínua e inconstestamente, com justo título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido para cinco anos.c) usucapião especial (art. 1.239 e 1.240 do CC)Para que se possa falar em usucapião, a posse deverá ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, pública e exercida ostensivamente com intenção de dono, para que o silêncio de outrem envolva o reconhecimento do direito do possuidor. É imprescindível que haja ausência de contestação à posse, como, por exemplo, uma ação de anulação de escritura pública, ajuizada contra os possuidores, antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva.Não há necessidade de a coisa ser possuída pela mesma pessoa, podendo se falar em acessão na posse. Permite a lei que o prescribente faça juntar à sua a posse do antecessor, observando-se que: 1) na sucessão a título universal, dá-se sempre a acessão; 2) na que se realiza a título singular, o usucapiente pode fazer a junção, conquanto que sejam ambas aptas a gerar o usucapião. Se a posse do antecessor for de má-fé não é possível a acessão. Se não ocorrer a sucessão entre o atual possuidor e o antigo também não será possível a acessão.
  • cont 2Requisitos do usucapião extraordinário1) posse pacífica, ininterrupta, e com intenção de dono.2) tempo de 15 anos (no código anterior esse prazo era de vinte anos).3) independentemente de título e boa-fé – na usucapião extraordinária há uma presunção “jure et de jure” de boa-fé e justo título do possuidor, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da propriedade imóvel. Decorrido o prazo de 15 anos o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele. A cláusula de inalienabilidade pesando sobre o imóvel usucapiendo apenas impediria a ocorrência da usucapião ordinária, porque esta exige justo título.Declaração judicial da usucapiãoSegundo o “caput” do art. 1.238 do CC, poderá o prescribente requerer ao juiz que seja declarada por sentença sua propriedade adquirida por usucapião, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Poderá fazer isso diretamente com o ajuizamento da ação de usucapião na posição de autor, ou na posição de réu ajuizar reconvenção ou ação declaratória incidental com pedido de reconhecimento da usucapião.
  • cont 3Procedente o pedido, a natureza jurídica da sentença de usucapião, poderá ser vislumbrada sob dois ângulos:a) predominantemente declaratória – porque declara a relação jurídica preexistente, pois o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse “ad usucapionem”. A aquisição da propriedade não é dependente da sentença, contudo na falta de um título a ser levado a registro, a condição jurídica do usucapiente permanecerá eternamente como situação de fato.b) com carga constitutiva – porque somente com o ingresso da sentença no registro imobiliário é que o novo proprietário poderá dizer-se com propriedade de direito, podendo aliená-la por escritura pública que será hábil para ser registrada, bem como apresentar-se como proprietário para todos os fins de direito.Redução do prazo do usucapião extraordinárioO parágrafo único do art. 1.238 do CC estabelece a redução do prazo do usucapião extraordinário de 15 para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Registro da propriedade adquirida por usucapiãoA sentença de procedência do usucapião terá ingresso no Registro Imobiliário como forma originária de aquisição de propriedade, sem que incida o imposto de transmissão, exigível apenas nas aquisições derivadas.
  • ITEM II - CORRETO. Trata-se da acessão da posse, prevista no art. 1.243, CC ["o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes - usucapião ordinária, extraordinária e especial - acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé"].

    ITEM III - CORRETO. A usucapião de bens móveis e imóveis está no capítulo "da aquisição da propriedade" (imóvel e móvel), todo mundo lembra. Já a usucapião de servidões aparentes está prevista no título que trata da servidão (Título V). Diz o art. 1.379: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos (com justo título e boa fé), nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. O parágrafo único afirma que é de 20 anos, quando sem título.

    ITEM V - CORRETO. A usucapião pro labore (ou "especial rural") está no art. 1.239, CC: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Estabelece o §2º do art. 1.240 que esse benefício não será concedido mais de uma vez ao mesmo possuidor (o art. 1.240 na verdade trata da usucapião pro morare, mas se estende à pro labore, por questão de lógica da usucapião especial).

  • ITEM I - ERRADO. A sentença na usucapião é DECLARATÓRIA; seus efeitos retroagem à data do primeiro dia da posse que culminou na usucapião (e não ao dia em que se consumou a aquisição pela usucapião). Apesar de ser uma forma de "aquisição" da propriedade, o que pela lógica ensejaria uma sentença constitutiva, aduz o art. 1.241, CC: "poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel". Pode-se afirmar que a sentença é declaratória com efeitos mandamentais (uma vez que é expedido mandado ao oficial do Registro para proceder ao cancelamento do registro anterior e criação de novo registro).

    Ainda sobre esse assunto, interessante notar que no dia em que se consumou a verificação do prazo exigido pela lei, nesse dia já se considera adquirida a propriedade pela usucapião. Assim, é perfeitamente possível a ação de usucapião por pessoa que não esteja mais na posse do bem, mas que já tenha lhe adquirido a propriedade antes, em razão da usucapião (ex: João exerceu a posse mansa e pacífica da usucapião rural por 15 anos, período depois do qual foi retirado das terras. É perfeitamente possível que João entre com ação de usucapião e seja posteriormente reintegrado na sua posse, pois quando foi retirado das terras, já era o seu proprietário).

    ITEM IV - ERRADO. As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião (art. 1.244, CC). No entanto, nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Contra os relativamente incapazes a prescrição corre normalmente.

     

  • V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

    A usocapião especial rural pode ser concedida sim mais de uma vez!

  • Cuidado! V está errado!

     

    Sheila,

    Concordo, inclusive assisti uma aula do professor Cristiano Chaves em que ele fala isso. Aliás não há essa exigência na lei para a usucapião rural apenas para urbana e o motivo disto é o incentivo à produtividade no meio rural, para que a pessoa possa continuar produzindo mesmo que em outro imóvel. Mas a questão é antiga, a gente perdoa.

  • Assim, a usucapião pode ser concedida, em regra, nas servidões incontestadas, contínuas e aparentes vide o art. 1379, CC. O primeiro requisito da usucapião do direito real sobre coisa alheia de servidão é a posse pacífica e contínua por 10 anos bem como aparente, tendo em vista que a servidão é impresumível, pois as não aparentes não ensejam posse e sem posse não há usucapião. A doutrina defende a usucapião extraordinária por 15 anos, como o da propriedade e com base no Enunciado n. 251 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil (2004): “O prazo máximo para a usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil”. A usucapião prevista no Código Civilautoriza no prazo de 10 anos como sendo ordinária e não tendo título, o prazo será de 20 anos (art. 1379, parágrafo único do Código Civil).

    Abraços

  • Não entendi por que a assertiva V estaria correta. Onde é que está a vedação ao uso dessa espécie de usucapião mais de uma vez? O CC não o faz, nem a CF. 

  • Assertiva V está ERRADA

    Nem o CC nem a CF vedam a concessão da usucapião especial rural por mais de uma vez. A vedação se aplica unicamente à usucapião especial urbana.

  • Mas se a sentença é declaratória.. a ação é imprescritível?

    usucapião imprescritível?

    prescrição aquisitiva imprescritível?

    Não fez muito sentido pra mim.

  • Lembrar: A prescrição (no caso a aquisitiva) corre em desfavor dos relativamente incapazes;


ID
40552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1263 do Código Civil: "Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa em lei".
  • “Nos termos do art. 1.263 do CC, aquele que assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação proibida em lei. Assim, a pessoa que adquire um bem que não pertence a qualquer pessoa (res nullius), o faz de forma originária, por meio da ocupação. Ilustrando, a ocupação está presente nos casos envolvendo a caça e a pesca, nos termos do que prevê a Lei 5.197/1967 (proteção da fauna) e a Lei 11.959/2009 (que dispõe sobre a Política Nacional Sustentável da Aquicultura e Pesca). Sem prejuízo de todas as restrições constantes desses diplomas legislativos, não se pode esquecer que a ocupação desses bens não pode causar danos ambientais, nos termos do art. 225 da CF/1988 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

    Ainda pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtude da derrelição (res derelictae). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade. Ressalve-se que se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono o está procurando, com a estipulação de uma promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC). Como esclarece Orlando Gomes, a coisa abandonada (res derelictae) não se confunde com a coisa perdida (res perdita), pois “Quem perde uma coisa não perde a sua propriedade; privado estará, enquanto não a encontrar, de exercer o domínio, mas, nem por isso, a coisa deixará de ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza de coisa abandonada, nunca de coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção”.Ao atualizar esse último conceito, a invenção do Código de 1916 (arts. 603 a 606), no Código Civil de 2002, é tratada como descoberta (arts. 1.233 a 1.237).”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil -

  • Apenas acrescentando que essa é forma de aquisiçao da propriedade de bem MÓVEL!

  • Três questões do CESPE C/E sobre OCUPAÇÃO:


    1) Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei. GAB.: CERTO.

    2) A ocupação é o modo originário, por excelência, de aquisição do domínio de bem imóvel. GAB.: ERRADO.

    3) Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel ou imóvel que consiste na tomada de posse da coisa, sem oposição do dono, com a intenção de se assumir a propriedade pela tradição ou pelo usucapião. GAB.: ERRADO.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • OCUPAÇÃO: quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, NÃO sendo essa ocupação defesa por lei


ID
40555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • Da Perda da PropriedadeArt. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;II - pela renúncia;III - por abandono;IV - por perecimento da coisa;V - por desapropriação.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
  • O parágrafo único do art. 1.275 deve ser interpretado a contrario sensu, ou seja, aduz o dispositivo que os efeitos da perda da propriedade serão subordinados ao registro do título transmissivo ou ato renunciativo no Registro de Imóveis nos casos dos incisos I e II (alienação e renúncia, respectivamente). Dessa forma, estão excluídos do parágrafo único (e consequentemente não dependem de registro) os incisos III, IV e V (abandono, perecimento da coisa e por desapropriação, respectivamente).
    Senão vejamos:
    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. 
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2016), o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel.
    A conduta do proprietário caracteriza​-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. Simples negligência não configura abandono, que não se presume. Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a intenção de abandonar.

    Dois, portanto, os requisitos do abandono:
    ■ a derrelição (abandono) da coisa; e
    ■ o propósito de não a ter mais para si.

  • A Livia Cesar explicou tudo!

  • Abandono

    Presunção absoluta do mesmo dá-se quando não se tem a posse (4 poderes da prop.) e qnd n se faz os pagamentos de tributos (art 1276, §2)

  • Conforme entendimento do parágrafo único do art. 1275 do CC, somente na ALIENAÇÃO e na RENÚNCIA será necessário o REGISTRO do título transmissivo ou do ato renunciativo para que haja os efeitos da perda da propriedade imóvel.

  • A resposta é um tanto intuitiva. Não faria sentido alguém registrar que está abandonando alguma coisa. Quem quer abandonar, vai embora e pronto.

    Se o ato de abrir mão da coisa fosse registrado, não seria mais abandono, e sim renúncia.


ID
43777
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1200 do Código Civil, os vícios da posse são a violência, a clandestinidade e a precária. Apesar do instituto não esgotar os vícios, esse tornam a posse injusta.Com a violência e a clandestinidade, a posse nasce injusta; enquanto que na precária, a posse era justa (fruto de um título que os obriga a restituir a posse; ex: locação de um livro na biblioteca que não é devolvido no prazo correto) e passa a ser injusta.
  • Quando a posse injusta pode se tornar justa?
  • Pode sim Carolina. Através do convalescimento dos vícios. Ex: quando a posse foi adquirida pelo uso da violência (posse injusta - viciada), porém, o esbulhado celebra posteriormente um contrato de compra e venda. A posse se torna justa.Resposta bem suscinta. Sugiro uma leitura maior, pois o assunto tem algumas divergências doutrinárias.
  • Por que a letra "B" está errada ?

  • b) A posse do locatário e a do comodatário são consideradas posses precárias.

    Nào é precária pq precariedade é um vício na posse. O locatário e o comodatário, via de regra, tem a posse de forma regular, exisitindo contrato e tal. Só ocorre precariedade se depois de terminar o prazo do contrato o locatário não devolver o imóvel!!!!
  • Também achei que a letra "b" estava errada. Pesquisando, porém, achei a definição de "posse precária" por Carlos Roberto Gonçalves, que justifica a resposta dada pela banca:

    "é precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato (vim, clam aut precario). Segundo Lafayette24, se diz viciada de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome".

    Bons estudos.

  • Resposta: “a”.

    Enquanto não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor (o comodatário, p. ex.) tem posse justa. No instante em que se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta, passando à condição de esbulhador.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  •  a) CORRETA. É o caso do término de contrato verbal de comodato, antes posse justa - adquirida legitimamente, em que não há a desocupação do imóvel. Nesse caso, a posse transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade.

    Vejamos: “Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária.”Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     

     b)  ERRADA. Como vimos na questão anterior a posse (locatário/comodatário) só  será considerada precária com a recusa de restituição da coisa. Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

     

     c)   Antonio C Marato: “ A posse mantida com o mesmo caráter de sua aquisição, em razão da clandestinidade, da violência é da precariedade da posse manter a mácula de origem. Todavia, essa é mais uma presunção relativa estabelecida pelo legislador.

    Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse.

    É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis– na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini” (Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil). “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.” (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011. 

    Assim, para a interversão é necessário a prova em contrário do possuidor para que a posse antes considerada injusta após a prova seja considerada JUSTA. 

     

     

  • d)   ERRADA. Não é necessário ação para caracterizar a posse injusta “ (...) diz-se que a posse é injusta quando adquirida mediante violência (vis), clandestinidade (clam) ou de forma precária (precarium).” Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. A posse injusta dará ensejo a ação reivindicatória.  “A expressão “injustamente”, constante da segunda parte do art. 1.228 do CC, que serve de fundamento para a ação reivindicatória, é genérica, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não  tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa -fé.” “Posse injusta: é a adquirida viciosamente (vim, clam aut precario).” Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    L10406compilada

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    L10406compilada

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

  • A posse violenta e a posse clandestina podem passar a ser posses justas. A posse precária não.

    Abraços

  • Posse violenta: adquirida por esbulho, força física, violencia moral. 

    Posse clandestina: às escondidas, oculta.

    Posse precária: abuso de confiança ou de direito. 

    Posse do locatário não é precária, pois advém de um contrato entre as partes. 

  • b) A posse do locatário e a do comodatário são consideradas posses precárias.

    A posse do locatário e comodatário é justa e direta, ao passo que, a posse do locador ou comodante é posse justa e indireta.

    A posse do locatário ou comodatário será considerada precária quando, findo o contrato de locação ou comodato, o agente negar-se a devolver a coisa.

  • Findo o contrato ou comodato, o locatário ou comodatário se recusa a desocupar o imóvel, fazendo incidir o Art. 1.203 do Código Civil, cuja exceção é justamente o instituto da INTERVERSÃO DA POSSE, que é a mudança do título da posse, oscilando seu caráter de justa para injusta.


ID
43780
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A modalidade de usucapião de imóvel rural, de acordo com o Código Civil e a Constituição da República, exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano e que possua área rural não superior a 50 hectares como se sua fosse, sem oposição, por cinco anos ininterruptos, tendo-a tornado produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela estabelecido moradia.

Desta forma, dentre as assertivas abaixo, assinale a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares.

    O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.

    Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC:

    Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    O Artigo 1.243 do CC - afirma que é permitida a soma da posse anterior em todas as modalidades de usucapião.


  • O gabarito inicial era a letra "a", consubstanciado na acessio possessionis prevista no artigo 1.243, CC:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    No entanto a acessio possessionis não se aplica à usucapião rural, conforme enunciado da IV Jornada de Direito Civil, realizada em 2006:

    Enunciado 317 da IV Jornada de Direito, "Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".

    A conclusão deste enunciado foi que o instituto da accessio possessionis não se aplica para os casos de usucapião especial urbana ou rural, diante do tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988.

    Na verdade a banca deveria ter alterado o gabarito de "a" para "d", mas preferiu anular a questão (muitas bancas preferem anular do que alterar o gabarito), argumentando que haveria duas alternativas incorretas.

    Transcrevo as razões da anulação: 

    "Data venia, o erro da questão 12, letra “D”, está no fato de que o usucapiente não pode, após trabalhar área substancialmente maior que 50 hectares, decotar dela a parte que supera a medida legal, ou seja, os cinquenta hectares, adaptando-a ao 

    tamanho exigível para aquisição por usucapião. Nisso é que consistiu o erro. Havendo duas questões apontadas como erradas, deve ser mesmo anulada a questão".



ID
43783
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a asserção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
  • Por que a letra "d" está incorreta? A lei não faz ressalva quanto a este tipo de situação.
  • Por que a opção "a" está errada? seria um direito potestativo? não entendi.
  • Apenas ponderações:A letra "a" pode estar errada por falar em prescrição de direito. Melhor seria falar em decadência.Em relação à letra "d", o enunciado 319 CJF dispõe: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.Assim, o direito de poda deve observar a proteção ao meio ambiente.
  • A "d" está errada por causa do trecho "ainda que ponha em risco a vida da árvore e a cobertura vegetal ambiental que ela propicia".

    Nesses casos é necessária autorização.
  • A opção "a" está errada porque algumas pretensões são imprescritíveis, como as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (caso da questão);  as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; e, as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil 1 esquematizado, 1º ed. Pág. 393. 

  • Alternativa B, com base no artigo 1283 do CC.

  • Se há risco, certamente há requisitos maiores na conduta

    Abraços


ID
47221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, residente em Brasília e casado sob o regime de comunhão parcial de bens, alienou uma casa de 400 m situada no Rio Grande do Sul. Na ocasião, ocultou sua condição de casado. A escritura pública foi lavrada e registrada no cartório de registro de imóveis. Após doze anos, nos quais o comprador, de forma pacífica, residiu com sua família na casa, descobriu-se o estado de casado do alienante.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

I O comprador, para contar o tempo exigido para o usucapião, deve ter exercido pessoalmente a posse durante todo o período, pois não pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores.

II O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião urbano.

III No caso de aquisição da propriedade da casa pelo usucapião ordinário, exige-se que o possuidor tenha exercido a posse de boa-fé.

IV O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião ordinário.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.II - ERRADO - 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.III - CERTO - 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.IV - CERTO - 1.242
  • A usucapião ordinária: - é aquela que confere o domínio do imóvel àquele que contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Por exemplo, uma pessoa adquire um imóvel por instrumento particular de compra e venda, mas por algum problema não conseguiu registrá-la. Demonstrando o justo título, a convicção de que possui o imóvel legitimamente, contínua e pacificamente por mais de dez anos, poderá obter sentença judicial que declare a aquisição do domínio, que deverá ser levada a registro no Cartório competente. Entretanto, o prazo de dez anos será reduzido para cinco anos se o imóvel adquirido onerosamente, com base no registro do Cartório de Imóveis, for o mesmo cancelado posteriormente, e os possuidores nele estiverem estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A usucapião extraordinária é aquela conferida quando a posse é pacífica, ininterrupta com “animus domini”, isto é, com intenção de domínio ou posse, por quinze anos independentemente de título e de boa-fé. Este prazo será reduzido a dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada ou nele realizou obras ou serviços produtivos. Por outro lado, existem a usucapião especial urbana e a especial rural. Na usucapião especial urbana, considerando-se que o solo urbano não deve ficar desocupado, reconhece-se a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e tenha a dimensão de até 250 m2. É condição para obtê-la que o interessado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por cinco anos, destinando-o a sua moradia ou de sua família. A usucapião especial rural também conhecida de “pró-labore”, ou posse/trabalho é conferida ao possuidor que com seu trabalho tornar produtiva área em zona rural, tendo nela a sua moradia, por cinco anos sem interrupção e sem oposição, e, que a área não seja pública e tenha até 50 hectares.
  • I O comprador, para contar o tempo exigido para o usucapião, deve ter exercido pessoalmente a posse durante todo o período, pois não pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores.Errado. Por quê? É o teor do art. 1243 do CC, verbis: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”
    II O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião urbano.Errado. Por quê? Não pode. É o teor do art. 1.240 do CC, verbis: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
    III No caso de aquisição da propriedade da casa pelo usucapião ordinário, exige-se que o possuidor tenha exercido a posse de boa-fé.Certo. Por quê? É o teor do art. 1.242 do CC, in verbis: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
    IV O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião ordinário. Certo. Por quê? Idem.
    Estão certos apenas os itens
     a) I e II.
     b) I e IV.
    X c) III e IV.
     d) I, II e III.
     e) II, III e IV.
  • Redação bem leviana do item II.
    O que é usucapião urbano? Pode existir usucapião especial, ordinário, extraordinário ou ainda social urbano ou rural.

    O examinador usou urbano como sinônimo de especial urbano, ai considerou incorreto o item por conta metragem do imóvel.

    Ao meu ver a alternativa correta é a E, ou entao a questao deveria ser anulada.
  • Errei pois não sabia que "usucapião urbano" seria usucapião especial urbano... enfim, difícil assim...
  • Lembrando que a terminologia correta é "a usucapião", e não "o usucapião"

    Abraços


ID
47224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao penhor e à hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" trata do penhor legal, Art. 1.467 do CC - São credores pignoratícios, independentemente de convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aítiverem feito;
  • Fiquei com muita dúvida em relação a ultima alternativa, mas encontrei a solução no art. 1451 e seguintes do CC.

    Vale a pena a leitura, para não sermos surpreendidos em futuras provas.

    Abraço e bons estudos.

  • c) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    d) Art. 1420 do CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    e)
    Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
  • Letra B - A resposta se encontra no art. 1474 do Còdigo Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
  • Como o colega comentou, a servidão, que é um ônus real, não impede que o imóvel seja hipotecado.
    Só para complementar, vale transcrever o seguinte artigo, que demonstra a coexistência da servidão e a hipoteca:
    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
  • a) Se um hóspede não pagar as despesas relativas ao consumo dos produtos do frigobar da pousada em que se hospedou durante determinado período, o fornecedor torna-se credor pignoratício das bagagens, dinheiro ou jóias que o devedor tiver consigo no estabelecimento. Certo. Por quê? É o teor do art. 1.467, do CC, litteris: “Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.”
     b) Um bem imóvel gravado do ônus real de servidão não pode ser objeto de hipoteca. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.458 do CC, litteris: “Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.”
    c) É válida cláusula que proíba a venda do imóvel hipotecado pelo devedor . Errado. Por quê? É o teor do art. 1.475 do CC, verbis: “Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.”
    d) A constituição de penhor sobre coisa móvel exige do proprietário a capacidade de aliená-lo. A aquisição superveniente da propriedade não torna eficaz a garantia real outorgada por quem não era proprietário do bem gravado pelo penhor. Errado. Por quê? É o teor do art. 1420 do CC, litteris: “Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.”
    e) Não se admite o penhor de títulos de crédito.Errado. Por quê? Admite-se sim! É o teor do art. 55 do CC, litteris: “Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.”
  • O artigo 1467, inciso I, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra A):

    São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
  • Lembrando que sair sem pagar é ilícito penal

    Abraços


ID
49675
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de viagem, Adriano solicitou de Sérgio que guardasse, durante o período em que estivesse viajando, alguns pertences seus, entre os quais um automóvel, uma motocicleta e um computador. Convencionaram um valor fixo que seria pago por Adriano pela guarda dos bens. Dez dias depois, aproximadamente, Priscila, irmã de Adriano, esteve na residência de Sérgio e exigiu a entrega do computador, pois este lhe pertencia. Diante da negativa de Sérgio em entregar o computador, Priscila tentou usar de violência para pegar o bem. Pode-se afirmar que, neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Concordo com o colega...acho que falta um item na questão que discuta acerca da detenção de posse e autotutela..
  • Colegas, Acertei a questão, mas tb fiquei em dúvidas qto ao termo empregado de possuidor, mas será q essa posse não pode ser interpretada como "POSSE TEMPORÁRIA" uma vez que, estando Sérgio com a guarda dos bens ele, enqto esta perdurar, é o guardião, o responsável pelos mesmos? Olhem o que diz os artigos a seguir:CC - Da Posse e sua Classificação Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. PLENO OU NÃO: ISSO SERIA A TEMPORARIEDADE DA POSSE QUE ADRIANO DEU A SÉRGIO? OBSERVEM O QUE DIZ O ART. SEGUINTE: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.Agradeço a quem puder dirimir as dúvidas. Bons estudos
  • Acredito que Sérgio seja possuidor direto, haja vista que adquiriu essa qualidade em decorrência de um título de direito real, configurado na questão pelo pagamento de uma prestação de serviço (a guarda dos bens). É apenas um palpite. Por favor, exponham sua opinião sobre o meu comentário.
  • Mário seu raciocínio não está plenamente equivocado. Nesse caso, como em qualquer caso de detenção, há posse sim, mas uma posse degradada, ou melhor, desqualificada pela lei. Lembre-se que a teoria de Jhering, adotada no Brasil, utiliza critério objetivo para caracterizar a posse. Assim o exercício fático sobre o bem determina a posse. O detentor age diretamente sobre o bem, mas não é possuidor porque a lei é que descaracteriza essa posse e diz que é mera detenção. Para a teoria objetiva de Jhering e para o CC, portanto, a distinção entre posse e detenção é feita pela lei.
  • A letra "A" está correta, pois foi firmado um contrato entre Adriano e Sérgio "Convencionaram um valor fixo que seria pago por Adriano pela guarda dos bens". Sérgio só seria mero detentor se não fosse receber pagamento pela guarda dos bens. Resolvemos essa questão ontem em sala de aula e a professora de Direito Civil deu exatamente essa justificativa para as dúvidas que surgiram se Sérgio seria detentor ou possuidor.
  • Carlos Roberto Gonçalves sobre o detentor,

    "Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a auto-proteção do possuidor, quantos às coisas confinadas em seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância".
  • Em determinadas circunstâncias será árdua a tarefa de distinguir o servidor da posse - e, portanto, detentor - daquele que é possuidor do bem. Veja-se a figura jurídica do depósito. Não duvidamos que havendo contrato de depósito, o depositário do bem será possuidor imediato da coisa, por força do negócio jurídico de natureza obrigacional que lhe concede o poder de fato temporário sobre o bem. Nada obstante, no depósito judicial, o depositário ordinariamente será qualificado como detentor, na medida em que exerce um "munus" - uma função pública -, sendo uma espécie de "longa manus" do magistrado no exercício da atividade de guarda do bem litigioso. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson - Curso de Direito Civil, v. 5, 2014, Ed. Juspodivm).

  • Acho que essa questão é passível de anulação. Se o fator "remuneração" pela guarda dos bens fosse critério para afastar a detenção daquele que guarda o bem em nome alheio, então os caseiros e motoristas pagos seriam possuidores diretos, não acham?


    Levantaram a hipótese de haver contrato de depósito de bem móvel, o que faz sentido, nos termos do art. 627 e seguintes do CC. 


    Enfim, fiquei confuso.


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas sim uma posse em nome de outrem. Isso não o denomina como possuidor, e em razão disso, não pode se valher, em nome próprio, das ações possessórias. Todavia é possivel que o dententor defenda a posse alheia, por meio da autotutela prevista no §1ª do art. 1210 do CC/02, sendo tal entendimento avalizado com o Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil (novembro 2011), que reconhece o seguinte: "o detentor (art.1198 do CC/02) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob o seu poder". 

    Ressalto que para acertar a questão foi necessário afastar as assertivas que estavam em maior descompaso com a doutrina e com a dicção do art. 1198 do CC/02. Pois como era nítido que Sérgio era detentor, não tendo a posse do bem e, em sendo assim, não poderia, em nome próprio, se valer das ações possessórias. 

    Todavia, a questão, atualmente, está totalmente desatualizada, vide Enunciado 493 da V JDC, e em total descompaso com o entendimento doutrinário e jurisprudêncial nesse sentido. 

  • Acredito que a questão está mal formulada, porque ele nem é possuidor e ele pode se valer de autodefesa mesmo sendo detentor. É um misto do item A com o item E. Analisando jurisprudências sobre o tema, ele é sim considerado detentor pelos Tribunais "O depositário fiel é mero detentor da coisa, não possuindo animus domini sobre ela" (TJ-SP - Apelação APL 92062599320088260000 SP 9206259-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP)" e pelo STF "depositário é aquele que, aceitando, expressamente, a obrigação de guardar certo objeto móvel, assume, em conseqüência, o dever de devolver esse objeto ao proprietário deste, quando este o reclamar. A finalidade do contrato de depósito, está-se a ver, é a guarda do objeto móvel. É fácil verificar, de outro lado, que a entrega (tradição) da coisa móvel ao depositário não transfere a este a propriedade da coisa. O depositário transforma-se, na verdade, em mero detentor da coisa, com a obrigação de restituí-la ao proprietário (depositante), logo que este a reclamar" (RE 346749, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 28/06/2002, publicado em DJ 14/08/2002 PP-00090).

    a) Sérgio pode fazer uso da autodefesa da posse, pois é possuidor do bem; Ele não é possuidor em razão de um Contrato de Depósito. "O depositário judicial, não tem posse, mas mera detenção da coisa, que mantém consigo em nome do Estado e no exercício de um múnus" (Carlos Roberto Gonçalves)Pode, também, a detenção ser convertida em posse, desde que rompida a subordinação, o que não foi o caso.

    b) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de manutenção de posse; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    c) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de reintegração de posse; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    d) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de interdito proibitório; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    e) Sérgio nada pode fazer, pois é mero detentor do bem. O detentor pode fazer uso da autodefesa do bem sob seu poder, no interesse do possuidor. 

    GABARITO: Sinceramente, deveria ser anulada, porque a letra A está errada quando menciona "possuidor" e não "detentor". 

  • Uma questão dessa jamais deveria ter sido cobrada numa prova objetiva, uma vez que existe grande divergência tanto no â,bito da doutrina como no da jurisprudência...

     

    TJ-SP - Apelação APL 92062599320088260000 SP 9206259-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: Bem móvel Veículo adquirido de terceiro estelionatário Bloqueio judicial do bem Comprador que aceitou ser depositário fiel do bem Revelia dos réus não induz necessariamente a procedência do pedido inicial Matéria unicamente de direito cuja prova documental é suficiente para deslinde da causa O depositário fiel é mero detentor da coisa, não possuindo animus domini sobre ela; no caso, não há que se falar portanto em declaração de propriedade do veículo em favor do autor, por força do usucapião. Sentença mantida. Recurso não provido.

     

     

     

    Mas, vejamos o caso do depositário que não tem sequer o jus utendi já que lhe é vedado utilizar-se da coisa depositada, conforme prevê o art. 640 do C.C/2002. 
    A princípio, parece que o depositário não tem a posse, mas terá a missão de guardar e conservar a coisa depositada, sendo-lhe atribuído o exercício do uso dentro dos limites necessários à essa guarda e conservação da coisa depositada (art. 627, 629 C.C. de 2002). Assim, o depositário é possuidor, pois tem o exercício limitado da posse da coisa.    

     

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/9011-9010-1-PB.htm

  • ALT. "A"

     

    Gustavo, foi firmado contrato, Sérgio tem a posse direta do bem, nos termos do art. 1.197.

    Bons estudos.

  • Depositário possui a posse direta enquanto durar o contrato. 

  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil:

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    Portanto o enunciado da questão erra em dizer que Sérgio é possuidor enquanto ele é detentor.

  • Essa questão poderia ser anulada porque possuidor não se confunde com detentor

  • Detentor não se confunde com possuidor. Tanto que no Art. 97, CC, as figuras estão devidamente discriminadas.


ID
49684
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valério construiu sua casa, fazendo uma sacada virada para o terreno de seu vizinho, Tomas, a uma distância de cinqüenta centímetros de distância da linha divisória das duas propriedades. Três anos e dois meses depois, Tomas resolveu exigir-lhe o desfazimento da sacada, o que foi recusado por Valério. Nesse caso, pelas normas que regem o direito de vizinhança, pode-se afirmar que Tomas:

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil, no capítulo que trata "Dos Direitos de Vizinhança",prescreve:Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
  • Letra  D e E ,respectivas repostas :
    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Letra A , resposta correta :
    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA EXISTENTE NA DIVISA DOS IMÓVEIS HÁ MAIS DE ANO E DIA. VIOLAÇÃO AO ART1.302 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, restou incontroverso que as janelas existentes na divisa dos imóveis dos litigantes foram construídas a mais de ano e dia, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a liminar para que o agravante se abstivesse de obstaculizar a utilização das janelas existentes, pois decorrido o lapso temporal para que fosse pleiteado o desfazimento das mesmas. Assim, não havendo falar em ofensa ao disposto no parágrafo único do art1.302 do Código Civil deve ser mantida a liminar concedida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066485517, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/11/2015).

     

    No caso em questão, por já ter expirado o prazo para que fosse pleiteado o desfazimento da sacada, fica evidente estar correta a alternativa A.

  • Art. 1301 e Art. 1302, ambos do Código Civil


ID
51700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse caráter quando transmitida mortis causa aos seus sucessores, ainda que estes estejam de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • Detalhe: A precariedade não cessa nunca.
  • É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.

    A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. (Ricardo Gomes da Silva)

     

  • CC

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • CERTO

    Contribuindo : 

    TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.

     A posse JUSTA é PVCPRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA 

    A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. 

    A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). 

  • CORRETO !

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • A posse precária pode ser transmitida por sucessão?

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).


ID
51703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com direito de retenção pela importância delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Possuidor de má-fé não tem direito de retenção.
  • Resposta ERRADA

    Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com  SEM  direito de retenção pela importância delas.

    Neste caso, como já foi dito pelo colega abaixo, aplica-se o art. 1.220 do CC, ou seja, nunca cabe o direito de retenção, o possuidor não pode retirar as benfeitorias voluptuárias e só terá direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não poderá tirar as voluptuárias nem mesmo para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (melhor possuidor) 

  • Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, NÃO LHE ASSISTINDO O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância delas.

  • Possuidor de boa fé:

    Indenização: sempre (se puder levantar as voluptuárias preferir-se-á o levantamento);

    Retenção: necessárias e úteis.


    Possuidor de má-fé:

    Indenização: necessárias;

    Retenção: nunca.

  • Somente o possuidor de boa fé tem o direito de segurar a coisa, tendo-a como garantia de pagamento pelas benfeitorias uteis e necessárias feitas por ele na coisa. Frise-se que as voluptuarias não constituem motivo para a retenção, embora o possuidor de boa-fé possa retira-las quando isso não deteriorar o bem. Por outro lado, o possuidor de má-fé deverá ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, isso porque elas foram engendradas como de suma importância estrutural para a coisa.

  • má-fé não retem nada

  • ERRADO!

    Possuidor de má-fé : Tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias; não tem direito as úteis; não pode levantar as voluptuárias; não tem direito de retenção.

    CC, arts. 1220 e 1222.

  • Retenção não , tem a indenização .

  • POSSE DE BOA-FÉ:

    -> Tem direito aos frutos percebidos.

    ->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    ->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    ->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

    ->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    ->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    ->Não tem direito de levantar as voluptuárias

    ->Não lhe assiste o direito de retenção.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo

     


ID
51706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

O registro do usufruto de imóvel que não resulte de usucapião tem natureza constitutiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Basta lembrar da regra geral do art. 1.227 do CC/2002: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.". Ou seja, se a aquisição apenas ocorre "com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos", a natureza do registro é constitutiva.

  • O USUFRUTO PROVENIENTE DE USUCAPIÃO (LEIA-SE USUFURTO) SE CONSTITUI PELA POSSE. SE NÃO FOR PROVENIENTE DE USUCAPIÃO O USUFRUTO SE CONSTITUI POR REGISTRO.
  • GUARDEM ISSO:


    Constituição do usufruto por usucapião = POSSE. Logo, registro não tem natureza constitutiva.

    Constituição do usufruto sem usucapião = REGISTRO. Logo, registro tem natureza constitutiva.


    JESUS gabarito verdadeiramente CERTO. (João 6: 14)


ID
52717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

A ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se em uma verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.

Alternativas
Comentários
  • “Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à ‘ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público’, não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final desta ação, as expressões ‘ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como’ contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.” (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-01, DJ de 2-8-02.
  • A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”[10]. Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos, destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de desapropriação. O fato da ação indenizatória será a do local do imóvel (fórum rei sitae), extinguindo-se o direito de intentá-la no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenizaçã
  • Não entendi. Sei o que é desapropriação indreta. Agora por que tem caráter "real e não pessoal"? Por que é uma "expropriação às avessas"? Não entendi o que estão dizendo, rs. Desculpem-me a ignorância! :D
  • Ação real é aquela em que se litiga a respeito de direito real, ou seja, a propriedade com suas derivações. Ação pessoal é a que se origina do direito das obrigações. A ação declaratória da inexistência de débito, mesmo referente a promessa de compra e venda de imóvel, é pessoal pois não se refere ao domínio, tendo caráter nitidamente obrigacional.

    Expropriação às avessas porque não observa procedimento previsto no DL 3.365, constituindo-se em verdadeiro esbulho possessório.


  • Informativo nº 0508
    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • A ação de indenização por desapropriação indireta, quando o imóvel é utilizado pelo Estado sem observância do processo legal expropriatório, deve ser proposta pelo dono do local com prova do domínio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma empresa que alega ser dona de uma área onde foi construído trecho da BR-163, em Mato Grosso.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/indenizacao-desapropriacao-indireta-exige-titulo-inquestionavel

    REsp 1.757.352 e 1.757.385

    A controvérsia a ser definida é a seguinte: "definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".

    https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-definir-prazo-prescricional-desapropriacao-indireta

  • a desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular, na qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinação pública ou beneficiário.

     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 651.

  • Edmir Netto de Araújo :

    (...) na verdade, o que se costuma denominar de desapropriação indireta não é desapropriação, mas ação do proprietário contra medida unilateral ilícita da Administração, que se caracteriza como apossamento administrativo sem qualquer procedimento expropriatório, administrativo ou judicial, sem declaração de utilidade pública ou interesse social (...)


ID
59404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens que se seguem.

A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse caráter quando transmitida mortis causa aos seus sucessores, ainda que estejam de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • A sucessão causa mortis é forma de aquisição derivada da propriedade. Dessa forma, se transmite com todos os atributos da posse anterior, inclusive com a precariedade.
  • Prescreve o art. 1.206 do Código Civil:"A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."
  • CORRETO!
    A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
  • CERTO

    Contribuindo : 

    TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.

     A posse JUSTA é PVC: PRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA 

    A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. 

    A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). 

  • Trata-se do princípio da continuidade do caráter da posse e consta no art. 1206 do CC, in verbis: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384, publicada em 10/12/2018, relator ministro Moura Ribeiro)

  • CORRETO.

    Principio da Continuidade da Posse - Art. 1203 CC " Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida


ID
63916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Até a tradição, a coisa certa - bem como os seus melhoramentos e acréscimos, inclusive os frutos, salvo os pendentes - pertence ao devedor.

Alternativas
Comentários
  • Das Obrigações de Dar Coisa CertaArt. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
  • Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

  • DÁ VONTADE DE RIR. COPIOU E COLOU.
  • Por que na minha prova da DPU em 2014 não caiu essa questão? kkkk

  • kkkk

  • Na verdade a questão é complicada para quem não tem noção dos conceitos envolvidos: devedor e credor.

    Devedor: quem tem obrigação de dar coisa (proprietário)

    Credor: quem tem direito de receber a coisa (comprador)

  • Art. 237: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


ID
63997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com respeito ao direito civil das coisas, julgue os itens que se
seguem.

A ocupação é o modo originário, por excelência, de aquisição do domínio de bem imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Ocupação é o modo de aquisição originário por excelência de coisa MÓVEL ou SEMOVENTE, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei;Apresenta-se sob 3 formas:a) a ocupação propriamente dita, que tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas; suas principais manifestações são a caça e a pesca, disciplinadas por leis especiais;b) a invenção, que é relativa a coisas perdidas;c) tesouro, concernente à coisa achada.
  • Para completar o comentário da colega:"A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus. Ex: acessão, usucapião e ocupação (essa para móveis, art. 1263, CC). A aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária)."www.rafaeldemenezes.adv.br/.../aula9.htm
  • Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", 3a. edição., volume 5, São Paulo, Editora Saraiva, define ocupação como sendo o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.


ID
64000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com respeito ao direito civil das coisas, julgue os itens que se
seguem.

O constituto possessório é modo de aquisição e perda da posse, pois o possuidor, em razão da cláusula constituti, altera a relação possessória, passando a possuir em nome alheio aquilo que possuía em nome próprio.

Alternativas
Comentários
  • Segue uma nota sobre o constituto:“O CONSTITUTO POSSESSÓRIO (constitutum possessorium) é uma das formas de aquisição da posse pela tradição consensual. O Código Civil atual não faz menção expressa do constituto possessório como modo de aquisição da posse. O Código de 1916 o fazia em seu art. 494: "a posse pode ser adquirida" (...) IV - pelo constituto possessório".Pelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.O constituto possessório opõe-se à traditio brevi manu.”http://forensepedia.org/wiki/Constituto_possessório
  • "O constituto possessório é modo de aquisição e PERDA DA POSSE...". Se revela apenas como aquisição de posse, mas não se pode considerar perda de posse, pois a posse continua: o possuidor apenas deixa de exercer em nome próprio, passando a exercer em nome alheio.A questão deveria ser considerada errada!
  • NA verdade só se pode conceber constituti possessório como causa de PERDA ou CESSAÇÃO da posse, se adotarmos a concepção subjetivista de Savigny - o que parece ter ocorrido na questão acima - .

    Não obstante, na visão objetivista de Jhering, o constituti possessório é forma de aquisição da posse, por quem aliena a coisa.

  • Qual a diferença entre constituto possessório e "traditio brevi manu"?
     
    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
  • Assertiva Correta - Sguem ensinamentos colhidos na internet:

    PERDA DA POSSE PELO CONSTITUTO POSSESSÓRIO

    O novo código não menciona de forma expressa o que diz respeito ao constituto. Cuida da invasão do animus, que serve para modificar a natureza da posse. O possuidor que transfere o objeto a outrem, utilizando-se do constituto possessório, perde um título de posse e passa ter outro. O proprietário aliena a coisa e continua a residir no imóvel com posse em nome do adquirente. Externamente, nada muda. Assim como o constituto é modalidade de aquisição, também o é de perda.

    O constituto possessório, acarreta perda da posse pois o possuidor, em razão da cláusula constitui, altera a relação possessória, passando a possuir em nome alheio aquilo que possuía em sou próprio nome.

  • Constituo Possessório, ou "cláusula constituti", é uma cláusula contratual que altera a titularidade da posse. Assim, quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Ex: “A” vende a casa a “B”. Coloca-se uma cláusula no contrato dizendo que “A” passará a ser inquilino de “B” possuindo em nome alheio. Esta cláusula adicionada é a cláusula constituti ou constituto possessório.   Já a cláusula "traditio breve manu" é o inverso da "cláusula constitute" fazendo com que a pessoa que possuía em nome alheio passe a possuir em nome próprio. Ex: O locatário que antes possuía a casa em nome alheio compra a mesma e passa a possuir em nome próprio.   http://areadoadvogado.blogspot.com.br/2011/01/clausula-traditio-brevi-manu.html
  • Cosntituti: Próprio>>Alheio

    Traditio Brevi Manu: Alheio:Próprio


ID
73324
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da hipoteca, analise as afirmativas a seguir:

I. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

II. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, desde que em favor de credor diverso.

III. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
  • I - 1.475, caput

    II - 1.476

    III - 1.479

  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

  • Considerando o art. 1475 e seguintes.. resposta letra E

  • ITEM I:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    ITEM III:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    ITEM III:

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel

    ITENS I E III ESTÃO CORRETOS!


ID
73909
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A reintegração de posse deve ser pedida toda vez que o poder de fato sobre a coisa for turbado.

II. O interdito proibitório representa uma ordem para fazer cessar a ameaça sobre a posse.

III. A autotutela da posse é possível de forma moderada e com os meios necessários.

IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar.

V. A tutela da posse no direito brasileiro requer a existência do elemento subjetivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Conforme dispõe o artigo 926 do CPC o possuidor tem direito de ser reintegrado no caso de ESBULHO, ou seja, quando o possuidor vem a ser privado da posse. Já a TURBAÇÃO é quando o possuidor embora molestado, continua na posse dos bens.II - CERTA. É o que reza o art. 932 do CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” III - CERTA. É o que dispõe o artigo 1210, §1º do CC: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".IV - CERTA. A posse velha, ou seja, mais de ano e dia rege-se pelo rito ordinário não sendo possível a concessão de liminar, pois tal possibilidade ocorre apenas quando o rito seguido é o especial.V- ERRADA. É apenas requisito para a propositura das ações possessórias a prova do posse, direta ou indireta, do bem, não sendo necessário qualquer espécie de elemento subjetivo.
  • Em relação à alternativa V: O Direito brasileiro adota prevalentemente a teoria objetiva e por diversas razões. Uma delas é o fato de alguém poder ter a posse independentemente do animus, ou seja, da intenção de ser dono. Por exemplo, o locatário tem posse, embora não tenha intenção de ser dono da coisa. Outro motivo é porque se pode objetivamente constatar quem tem o exercício da posse, já que a posse é o simples exercício de fato. Uma terceira razão é que o direito objetivo diz quando tenho posse e quando não exerço posse.
  • Complementando...

    Reforçando o comentário acerca dom item IV:

    IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar.

    No caso de esbulho ou turbação, se o fato datar de mais de ano e dia, tem-se o que é chamado de ação de força velha espoliativa (ou manutençao de posse velha), na qual o Juiz fará citar o réu para que apresente sua defesa. Já no caso de o fato datar menos de ano e dia tem-se a ação de força nova espoliativa (manutenção de posse nova), em que ocorre a expedição de medida liminar provisória a fim de reitegrar o possuidor de imediato no bem.
  •       A assertiva IV. deve ser vista com ressalva, pois o que o examinador quis dizer é que na ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar do procedimento especial para ela previsto.
         
        Porquanto, conforme os ensinamentos de Alexandre Câmara:

          "Depois da reforma do CPC, porém, e com a previsão genérica de cabimento da tutela antecipatória também no procedimento comum, através da redação ao art. 273 do CPC pela Lei nº 8.952/94, é de se verificar se cabe a concessão de tutela antecipada nas ações possessória de força velha.
           Escrevendo após a reforma do CPC, houve quem afirmasse não ser cabível a tutela antecipada, nas ações de força velha, com fundamento no inciso I do art. 273 (tutela antecipada em razão do estado de perigo do direito substancial), sendo possível, tão somente, a tutela antecipada fundada em abuso do direito de defesa (art. 273, II, do CPC).
          Outra corrente doutrinária, formada também após a reforma do CPC, afirma ser possível a tutela antecipada nas ações possessória de força velha não só com fundamento no inciso II do art. 273, mas também, em casos excepcionais, com fulcro no inciso I do art. 273 (bastando, para isso, que a situação de perigo tenha surgido após o decuros do prazo de ano e dida da turbação ou esbulho).
          Há, por fim, quem admita a tutela antecipada nas ações possessória de força velha, sem fazer qualquer ressalva quanto a o seu fundamento.
          Parece-nos preferível a segunda das posições apresentadas, pelos motivos que passamos a expor. Antes de tudo, é preciso afirmar que é cabível antecipação da tutela fundada no inciso II do art. 273 do CPC (abuso do direito de defesa do demandado) nas ações possessória de força velha. Verificando o juiz que a defesa ofercida pelo réu tem caráter protelatório, e sendo provável a existência do direito do doemandante, caberá a concessão de tutela possessória antecipada nas ações de força velha. A questão a resolver, e sobre a qual existe divergência doutrinária, é a do cabimento da tutela antecipada nas ações de força velha com fulcro no inciso I do art. 273. Como visto anteriormente, há quem afaste inteiramente tal possibilidade, há quem a adminta  sem qualquer ressalva e, por fim, há quem admita em alguns casos excepcionais."
  • Macete:  A Frase para nunca mais esquecer é:

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho
    Interdito Proibitório = Ameaça

  • A assertiva IV está completamente equivocada! Vejamos...

    Classifica-se como posse velha aquela que é exercida por mais de ano e dia. Neste caso, sendo o possuidor demandado, e tornando-se réu em ação de reintegração de posse, o rito da demanda reintegratória não seguirá o procedimento especial, e por isso mesmo não comportará a concessão de liminar. Salvo, em casos de antecipação de tutela!

    O que se coaduna com a ideia de manter na posse a pessoa que já estava em seu poder há mais de um ano. E, por conseguinte, só retirar a posse dessa pessoa após decorrido o trâmite processual, em sentença final ou ainda, em casos que sejam reunidos os requisitos do art. 273 do CPC.

    Notem, entretanto, que o enunciado da assertiva é com relação a ação de manutenção de posse velha. Nesta hipótese, o possuidor que está na coisa há mais de um ano figuraria como autor, e, pretenderia ser mantido na posse. Ele seria o autor do pedido de manutenção! De maneira que, sendo ao seu proveito a manutenção liminar da posse, comporta sim a concessão de liminar!

    Tecnicamente, com todo respeito, a questão haveria de ser anulada. Uma vez que, estando esta assertiva equivocada, não haveria um gabarito correto!

  • RESPOSTA:

    I. A reintegração de posse deve ser pedida toda vez que o poder de fato sobre a coisa for turbado. à INCORRETA: a reintegração é para caso de esbulho. A turbação pode ser defendida pelo pedido de manutenção na posse.

    II. O interdito proibitório representa uma ordem para fazer cessar a ameaça sobre a posse. à CORRETA!

    III. A autotutela da posse é possível de forma moderada e com os meios necessários. à CORRETA!

    IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar. à CORRETA!

    V. A tutela da posse no direito brasileiro requer a existência do elemento subjetivo. à INCORRETA: a posse é analisada pelo prisma objetivo, de exercício de fato de um dos poderes da propriedade. Não se avalia o aspecto subjetivo.

    Resposta: D

  • As ações de posse nova possuem um sistem especial de concessão de liminar. As ações de posse velha aderem ao sistema geral de liminares. Ou seja, é incorreto afirmar que não cabe liminar em ação de posse velha.


ID
82576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à posse e sua classificação, julgue o item abaixo.

O possuidor indireto ou mero detentor é aquele que tem a coisa pertencente a terceiro em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real.

Alternativas
Comentários
  • Conceito de detenção: estado de fato que não corresponde a nenhum direito (art 1198). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo da posse, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele.
  • A posse indireta é caracterizada quando o possuidor entrega a coisa a outrem em virtude de uma relação jurídica existente entre eles (Por exemplo: contrato de locação). Assim, o locador, proprietário, tem a posse indireta, enquanto que o locatário possui a posse direta da coisa.
  • A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, tem posse de forma direta, e não indireta, como afirma a questão. Portanto, assertiva errada.

  • Possuidor direto é aquele que detém a coisa pertencente a terceiro em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real. E detenção e posse são distintos.

  • QUESTÃO ERRADA

    A posse indireta e a detenção constituem institutos completamente diferentes.

    A posse indireta é aquela em que o possuidor entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado.

    Por sua vez, o detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • CC, art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • O possuidor indireto não é mero detentor. Questão errada!

  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Questão errada !

    CC, art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


ID
91549
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os pais de Daniel viveram desde 4 de dezembro de 2000 em uma casa de 75 m2 no centro da cidade, exercendo posse como se donos fossem do imóvel, pois não possuíam outro imóvel, no entanto, faleceram em um trágico acidente ocorrido em 11 de agosto de 2008. Ficando o imóvel fechado e vazio por três meses, Ana, que possuía escritura de propriedade do imóvel, inscrita no Registro Público, retomou o imóvel e lá se encontra residindo há seis meses. Daniel, não se conformando com a situação, ingressou com ação objetivando reaver o imóvel. Diante desse fato, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • O fundamento para responder a presente questão encontra-se no art.183 da Constituição Federal de 1983. O referido artigo assegura a todo aquele que possuir como sua área urbanade até 250 m2, por cinco anos ininterrupetos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o dominio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.No caso em questão, foi preenchido todos os requisitos legais para que fosse reconhecida a posse do imóvel, sendo feita assim a mais pura justiça social.
  • A questão diz que Ana era proprietária de um imóvel de 75 m2 em virtude de título inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, os pais de Daniel passaram a residir no local por quase 8 (oito) anos. Assim, nos termos do art. 1.240 do CC "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".Em 4 de dezembro de 2005, os Pais de Daniel adquiriram a propriedade por meio de usucapião especial urbana sendo transmitida ao seu sucessor, Daniel, que deverá ingressar com ação para ver declarado o seu direito por meio de uma sentença.Portanto, por direito sucessório, Daniel tem direito ao imóvel em virtude da posse de seus Pais perdendo Ana o direito de propriedade, mesmo que tenha Escritura Pública registrada em cartório.Abs,
  • De se observar tb a jurisprudência do STJ, segundo a qual a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, não sendo o exercício fático desta requisito essencial.

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)
  • A sentença da ação de usucapião tem natureza declaratória. Assim, ao completar os 5 anos (requisito da usucapião urbana), os pais de Daniel tornaram-se proprietários. Com a morte deles, o bem passa ao herdeiro pela saisine. Correta a questão, mas não é mera decoreba de lei, exige algum raciocínio jurídico (o que é ótimo para quem estuda para um concurso de magistratura, diga-se de passagem). 

  • Em que pese todo a argumentação acima elencada, o §3º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), diz que: "O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, DESDE QUE RESIDA NO IMÓVEL POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO". Logo, por esse dispositivo a resposta correta seria a letra A, tendo em vista que Daniel não morava no imóvel por ocasião do falecimento de seus país.

  • Marquei a A e fiquei "encucado"...

    foi ver minhas anotações e achei "A soma de posses decorrentes de direitos sucessórios é chamada de sucessio possessionis; a soma de posses decorrentes de aquisição derivada é chamada de acessio possessionis.

    Na usucapião urbana constitucional não poderá ocorrer a soma das posses decorrentes de aquisição derivada – a acessio possessionis. Só pode usucapir o herdeiro que já era possuidor, em conjunto com o pai ou mãe falecido; os filhos que herdam e não moram NÃO podem usucapir, não podem utilizar-se da sucessio.

    A sucessio possessionis é permitida, mas é necessário atentar para a limitação existente no artigo 9º, §3º do Estatuto da Cidade."

    Fonte: aulas da FESDEP - DPE-RS - de 2014.
  • Correta a assertiva D. Analisando a questão por partes: 

     

    "Os pais de Daniel viveram desde 4 de dezembro de 2000 em uma casa de 75 m2 no centro da cidade, exercendo posse como se donos fossem do imóvel, pois não possuíam outro imóvel, no entanto, faleceram em um trágico acidente ocorrido em 11 de agosto de 2008. Ficando o imóvel fechado e vazio por três meses, Ana, que possuía escritura de propriedade do imóvel, inscrita no Registro Público, retomou o imóvel e lá se encontra residindo há seis meses. Daniel, não se conformando com a situação, ingressou com ação objetivando reaver o imóvel". 

     

    Ao meu ver, estamos falando da usucapião na modalidade "especial urbana" prevista tanto na CF em seu art. 183, quanto no art. 1.240 do CC (verdadeira cópia literal do texto constitucional), in verbis: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". 

     

    É remansosa a lição doutrinária, adotada pela jurisprudência,que a sentença proferida na Ação de Usucapião é de natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. Indubitável, pois, que os pais de Daniel cumpriram todos os requisitos da usucapião.

     

    Contudo, como ficaria Daniel nessa história? Primeiramente, conforme a saisine, princípio de origem francesa, estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Em segundo lugar, a posse contínua é o terceiro requisito para existir a usucapião. Nos termos do art. 1.207 do codex civilista, "o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Nesse espeque a jurisprudência entende que a posse exercida pelos pais do requerente de forma ininterrupta e sem oposição, comprovada através do justo título - tempus e o animus domini - correto é ser feita a somatória do tempo para a prescrição aquisitiva (RT 817/227). 

  • Aos que defenderam que a resposta seria a letra "A", é preciso salientar que o art. 9o, parágrafo 3o do estatuto da cidade aplica-se às hipóteses em que a usucapião ainda não se consolidou. Ou seja, se ainda não tivesse sido preenchido o lapso temporal de 05 anos, o filho só poderia somar a sua posse à dos pais para fins de usucapião se estivesse na posse e lá permanecesse após a morte destes ultimos. A peculiaridade é que, na hipótese, a usucapião já havia se consolidado, ou seja, a propriedade já era dos pais de Daniel, de forma que ele apenas herdará essa propriedade. Não há que se falar aqui em soma de posses, mas em mero direito sucessório do filho em relação ao bem deixado pelos pais.

  • Gab. D - Daniel adquiriu o imóvel por sucessão causa mortis, razão pela qual poderá intentar a retomada do imóvel por via judicial em face de Ana.

  • pessoal, nao licom diligencia todos os comentarios mas nao vi nenhum entendimento como o meu.

    veja; foi citado "uma casa de 75m" e nao uma "área urbana" como diz no cc1240.

    assim, a modalidade da usocapião, não é a especial, eeeee sim a ORDINARIA, 10 anos, cc 1242  p. único; caindo para 5 anos quem mora no imovel

  • Pelo enunciado os pais do Daniel já preenchiam os requisitos para lhes ser deferida a propriedade pela usucapião. Logo, como a natureza do instituto é DECLARATÓRIA, e já poderia ser declarada antes da morte dos pais dele, com o falecimento dos pais, lhe foi transmitido o direito de pedir a declaração de usucapião.

    O juiz não irá avaliar se Daniel teve ou não a posse. Apenas irá verificar se os pais dele já haviam adquirido o imóvel pela usucapião e se a resposta for positiva, irá entregar ao Daniel a propriedade outrora adquirida por seus pais.

  • Nossa senhora tem um pessoal q deveria ser proibido de escrever textos....mds...nao se entende nada....


ID
91564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diva viveu maritalmente com Roberto entre agosto de 1991 e março de 1993, ocasião em que compraram juntos uma casa situada na rua Aurora. Após um período de separação, houve uma reconciliação e, visando formalizar a união, Diva e Roberto contraíram matrimônio no dia 17 de janeiro de 1995, firmando pacto antenupcial para a adoção do regime de separação de bens. Durante o casamento, venderam a casa da rua Aurora e com o dinheiro, Roberto adquiriu em seu nome a propriedade de uma casa situada na rua Consolação. Ocorre que Roberto hipotecou esse imóvel, sem outorga de Diva, em razão de seu regime de bens. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ...nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga uxória ou marital. Ainda que o regime de casamento seja de Separação de Bens, a autorização do cônjuge é necessária. O legislador quando criou a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um visou o equilíbrio do padrão de vida do casal não admitindo que, inesperadamente, qualquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.Acreidto que a resposta mais correta seria o item (e) mas...
  • De acordo com a questão, Diva e Roberto viveram juntos entre agosto de 1991 e março de 1993 e, portanto, em União Estável. Na União Estável, deve-se ter em mente o disposto no art. 1.725 do CC:Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Assim, o imóvel pertence a ambos, mesmo que posteriormente ambos tenham casado no regime de separação convencional de bens mediante pacto antenupcial.
  • A alternativa A é a única correta, por exclusão. A alternativa E gera dúvida, mas está errada.
    Está em parte correta a alternativa E porque em tese o CC2002 não é aplicável ao caso. Também não seria aplicável a lei de União Estável (9.278/96 ou 8.971/94).
    Concordo com o colega acima que afirmou, com razão, a necessidade da outorga uxória, independente do regime.
    É o que consta no art. 235 do CC16: "Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X); IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b)."
    O problema, no entato, é a especificidade utilizada na alternativa: "a outorga uxória é sempre necessária". A outorga uxória era sempre necessária, mas hoje, pelo CC/02, não mais o é para o regime de separação de bens. Uma vez que a resposta generaliza por meio do tempo verbal ("é"), por meio do advérbio de tempo ("sempre") completando o sentido de "necessária", a alternativa "E" está errada.
  • Alguém poderia fazer a gentileza de explicar como pode a A estar certa?

    Como poderia haver união estável se a união ocorreu antes das leis mencionadas pelo colega Thiago?

    À época da união do casal, só era possível o reconhecimento da sociedade de fato, e não a união estável.

  • Já estava vigente a CF/88, que trouxe a previsão de União Estável!

  • Para VUNESP "viver maritalmente" equivale à UNIAO ESTÁVEL

  • Lembrando que a união estável é o regime legal (regra na ausência de regime fixo)

    Abraços

  • A hipoteca e a anticrese, quando se referem a bens imóveis, exigem a outorga conjugal (uxória ou marital), exceto no regime de separação de bens.

    Todavia, a questão aborda outro tema em foque, que seria o de regime de bens, e não quanto ao direito real de garantia sobre coisa alheia.

    Por isso, o enfoque deve ser que ambos adquiriram o bem quando estavam em união estável, ou seja, sob o regime da separação parcial de bens e, por isso, pertencia aos dois a casa.


ID
91570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou para sua filha Célia cotas de estabelecimento comercial, permanecendo como seu usufrutuário. João percebe rendimentos dessas cotas e deseja transferir parte do usufruto à pessoa jurídica constituída por seu irmão Marcelo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Codigo Civil 2002Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Achei meio estranha esta questão pois a alternativa indicada como correta diz que é possível a transferência do usufruto.

    O usufruto é intuito personae, portanto, intransferível. Veja-se como dispõe o Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Assim, no problema apresentado, João poderia fazer um contrato com a empresa do seu irmão, de natureza obrigacional, cedendo-lhe os direitos oriundos da referidas cotas societárias. Dessa forma, João continua sendo o usufrutuário, pois o usufruto é intuito personae, intranferível.
  • GAB: C de Chandler 

  • Código Civil de 2002:


     Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Alternativa correta: (C) é possível a transferência por cessão de parte do usufruto para pessoa jurídica a título gratuito.

    OBS: É possível apenas ceder o exercício do usufruto, e não o direito de usufruto.

  • Olha só, a VUNESP inovando o CC. O enunciado foi claro em dizer que João "...deseja transferir parte do usufruto..."

    Alguns colegas estão fazendo uma releitura para interpretar que se trata de transferência do exercício, mas não foi isto que o enunciado disse.

  • A) INCORRETA.

    Art. 1.390 do CC: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    B) INCORRETA.

    Não há qualquer previsão em contrário no CC.

    C) CORRETA.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    D) INCORRETA.

    Não há qualquer previsão nesse sentido no CC.

    E) INCORRETA. Vide letra A.


ID
92560
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, brasileiro, casado, comerciário, realiza contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na área rural do Município de Belém, com área de dez hectares.

Ao buscar o registro do seu contrato no ofício imobiliário, verificou que o promitente-vendedor não seria o proprietário do bem, mas, sim, outra pessoa. Apesar disso, manteve posse mansa e pacífica, pelo período de vinte anos, no referido imóvel.

Caio pretende regularizar sua situação fundiária, pois pretende alienar o bem e dividir o produto com sua alentada prole.

Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. Caio preencheu os requisitos da usucapião rural constitucional.

II. Preenchidos os requisitos da usucapião, bastará requerer o registro do seu contrato no oficio imobiliário.

III. Será necessário instaurar processo judicial para reconhecimento da usucapião.

IV. Caio deverá comprovar que não possui mais qualquer bem sob sua titularidade.

V. A posse mansa e pacífica não é um dos critérios utilizados para o reconhecimento da usucapião especial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o item IV esteja incorreto porque Caio teria que provar que não é proprietário de nenhum outro bem IMÓVEL, rural ou urbano, de forma que não constitui óbice à usucapião ser titular de um mero bem móvel, a exemplo de um veículo (art. 191 da CF).


ID
92566
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, condômino do Edifício B e C, situado em Belém/PA, pretende impugnar despesas que, no seu sentir, não estariam adequadas ao padrão do imóvel que ocupa.

No dia designado para a assembléia geral de condôminos, comparece regularmente ao ato.

Todos os condôminos comparecem ao evento, composto o quorum exigido pela lei e pela convenção condominial. As despesas são aprovadas, vencido Caio, bem como também aprovada a prestação de contas do síndico.

Inconformado com o ocorrido, Caio busca aconselhamento jurídico, com o fito de não pagar as despesas aprovadas em assembléia, pois com elas não concorda, desejando, dentre outras alternativas, postular prestação de contas detalhadas.

Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O condômino, cujo voto é contrário às despesas aprovadas em assembléia geral não está compelido ao seu pagamento, já que o ato violaria direito individual.

II. Sendo a assembléia hígida, a mesma constitui o órgão adequado à aprovação de despesas condominiais, o que vincula todos os condôminos.

III. Não pode, regra geral, o condômino, individualmente, propor ação de prestação de contas em relação ao síndico ou ao condomínio.

IV. Havendo quorum legal, as decisões da assembléia geral de condôminos têm validade e eficácia, desde que não colidam com a lei ou a convenção.

V. A ausência do condômino à assembléia, quando regularmente comunicado, não impede que os efeitos dela decorrentes lhe atinjam, equiparado aos demais condôminos que compareceram ao ato.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A":     se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem corretas.
  • Esse primeiro comentário não explicou nada.

    Não vou muito além do óbvio, mas contribuir um pouco mais que esse primeiro e único comentário não será difícil.

    O item I não é verdadeiro, óbvio, pois se um condômino não quisesse pagar por despesas bastaria votar de forma contrária às autorizações desdespesas. É claro que o condômino deve se vergar à válida decisão da maioria.

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

  • Item II está certo, afinal a assembleia é hígida. Ou seja, sem defeitos, perfeita em sua forma. E a assembleia hígida de fato vincula todos os condôminos.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Item III, correto. Não cabe a um só condômino, individidualmente, apenas em seu nome, exigir prestação de contas.

    Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
  • Sobre o item III:

    Tem legitimidade para propor ação de prestação de contas quem tem bens ou interesses administrados por terceiro ou o administrador ou gestor que administra interesses alheios. Por essa razão, em regra, essa ação tem sua natural sede no mandato.

    Transportando-se esses parâmetros e traços da ação de prestação de contas para o seio do condomínio horizontal, têm interesse processual e legitimidade para a propositura da ação de prestação de contas o condômino – que tem seus interesses administrados pelo condomínio, representado pelo síndico – e o próprio condomínio, em relação ao síndico, segundo RONALDO ALVES DE ANDRADE  (http://ronaldoandrade.com.br/doctos/juris_artigos/condominio.htm).

    Ocorre que doutrina e jurisprudência tem dado interpretação gramatical ao art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/64, que estabelece que o síndico deve prestar contas à Assembléia dos Condôminos, que representa todos os proprietários de unidades autônomas. Dessa forma, por expressa vedação legal, o condômino não teria legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembléia dos condôminos. 

  • Gab. A "se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem corretas."

  • Por isso que se chama democracia

    O minoritário fica vinculado à decisão do majoritário

    Abraços

  • pessoal, em relação ao item III vejam o teor do RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.652 - RJ
  • III - O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591?1964**. Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1046652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014 (Info 549).

    **e art. 1348, VIII, CC


ID
92590
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio da Silva, agricultor, durante vinte anos, mantém a posse de terreno localizado no Município de Belém/PA. Desejoso de regularizar sua situação fundiária, contata advogado que indica, como adequada, a propositura de ação de usucapião.

A petição inicial é apresentada, instruída com a planta do local e do imóvel, bem como com as certidões negativas e com a certidão vintenária, esta oriunda do Registro Geral de Imóveis. Aduz o autor ser possuidor, com animus domini, do imóvel descrito na exordial e exercer nele atividade de exploração, para fins de subsistência, por meio de plantação de milho e criação de animais. Sustenta preencher os requisitos da usucapião pro labore ou especial. O imóvel está registrado como de domínio do Estado do Pará, sendo o mesmo citado como réu. A União Federal e o Município de Belém, regularmente cientificados, manifestam sua falta de interesse no litígio. Os lindeiros são citados e não apresentam contestação. Ocorre a publicação do edital convocando terceiros e o magistrado nomeia Curador Especial para defender os réus incertos citados por edital.

Após, os autos são remetidos ao Ministério Público, que apresenta parecer. O Estado do Pará apresenta, por dependência, ação reivindicatória, postulando a tutela antecipada, que restou indeferida, havendo recurso retido nos autos. O réu é citado e apresenta contestação, reiterando a usucapião. Na fase instrutória, o magistrado determina a produção de prova pericial, rejeitando as preliminares aduzidas de inépcia e de impossibilidade jurídica do pedido, diante da natureza pública do bem, o que tornaria inviável a usucapião. O autor entende ser despicienda a perícia diante da descrição adequada do bem que, inclusive, não foi contestada pela ré, sendo o seu requerimento indeferido. A Fazenda Estadual apresenta novo recurso retido nos autos.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal.

II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial.

III. A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível.

IV. Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação.

V. A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item II tenho dúvidas. Os reus podem ser certos (confinantes, proprietário que consta no titulo) ou incertos. No caso do último, que é o caso da questão, não é nomeado curador, pelo menos, essa á a posição jurisprudencial, pois não se sabe nem se tem réus, como curador vai defendê-los?Quem puder esclarecer, agradeço.
  • haha, assim eu tbm sei.Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas - LETRA E
  • Questão passível de anulação, oras, o inciso II esta incorreto, o juiz só nomeará curador especial ao réu REVEL citado por edital. Se ele é citado por edital e se apresenta em juízo oportunamnete, evidentemente, o juiz não deve nomear curador especial.....
  • GABARITO EQUIVOCADO!O item II está INCORRETO, visto que NÃO há nomeação de curador especial para as citações realizadas por edital na ação de usucapião, uma vez que não há certeza sobre a existência dos possíveis réus. E ainda assim, se tal existência vier a ser confirmada, o MINISTÉRIO PÚBLICO é quem irá representar o revel citado por edital e não o curador especial. Fonte> Elpídio Donizetti.
  • Sobre a afirmação II da questão, segue o que encontrei.
    Segundo Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado Para Concursos:
    "a) Réus certos. São os confinantes e aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel. Comporta a seguinte subdivisão:
    a.1 - réus certos em local certo. Quando é conhecido o paradeiro (os confinantes, em regra, nos imóveis contíguos), a citação será pessoal. Por isso a falta de contestação destes réus não importa necessária nomeação de curador.
    a.2 - réus certos em local incerto. Pode ocorrer de se saber quem é o principal réu da ação de usucapião, ou seja, aquele em cujo nome se encontra o imóvel registrado, mas ser desconhecido o seu paradeiro. Também algum confinante pode não ser encontrado no imóvel vizinho. Nessa hipótese, segue a regra geral da citação por edital (art. 231).
    Por se tratar de réu citado por edital, tem incidência o disposto no art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador.
    b) Réus incertos. Na hipótese de o imóvel não se encontrar registrado, os réus são incertos e, por isso, serão citados por edital. Neste caso, e até porque nem sem sabe se tais réus existem ou não, permanece o entendimento jurisprudencial de não ser necessária a nomeação de curador.

    No sentido do que foi exposto, concordo com os colegas acima que afirmaram que a afirmativa II está INCORRETA.

    Meu posicionamento, é semelhante ao do autor aqui transcrito. Só discordo no ponto relativo aos réus certos em local incerto, haja vista que, há uma evidente contradição entre o que diz o autor e o que diz o texto legal, pois o primeiro diz que "tem incidência o art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador". Entretanto, o artigo informado diz que só será nomeado curador ao réu que seja citado por edital ou hora certa E que não tenha respondido (revel), conforme letra da lei abaixo:

    "Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."

    A questão II GENERALIZA, afirmando que havendo réus citados por edital (todos?), DEVERÁ o magistrado nomear curador especial. Estando, assim, duplamente errada. Primeiro porque a citação dos RÉUS INCERTOS também será feita por EDITAL, e para estes, não há previsão de curador especial, nem mesmo em caso de revelia. Segundo, porque ainda que o RÉU seja CERTO, o magistrado somente deverá nomear-lhe curador especial se houver REVELIA.

    Bons estudos a todos e que as bancas melhorem o nível das questões. Eles querem fazer pegadinhas com nós concurseiros, mas eles mesmos é que se embananam.

    Valeu.
  • ALTERNATIVA I- Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal. CORRETA

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Art. 944 CPC.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.


    ALTERNATIVA III- A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível. ERRADA

    Desnecessidade de perícia. Necessária apenas quando surgir dúvida sobre a localização fática dos parametros inseridos no memorial ou na planta. Trazendo a inicial da ação de usucapião descrição do imóvel co planta assinada por engenheiro, a exigência de posterior perícia há de ficar restrita aos casos em que alguma dúvida se suscitou sobre o trabalho técnico ofertado (RT 555/75, RJTJSP 113/389)

    ALTERNATIVA IV- Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação. CORRETA

    Art. 523 CPC.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    ALTERNATIVA V- A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae. CORRETA

    A ação de usucapião de imóveis tem o foro competente, em regra, o da situação da coisa.
    Foro rei sitae, Foro da situação da coisa.
  • A alternativa II esta incorreta mesmo......no Livro de Direito Processual Civil Esquematizado do Professor Marcus Vinicius, pag 785, demonstra-se que os comentarios acima descritos pelos colegas encontram-se alinhados com a doutrina dominante...
  • Pessoal, a assertiva II encontra-se incorreta conforme o próprio comentário do colega que citou o Prof. Bruno Assumpção.

    II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial. - Aqui, o examinador não diferencia entre réus incertos (qd não será necessária a nomeação de curador) e réus certos em lugar incerto (qd será necessária a nomeação de curador especial) logo, a afirmação está incorreta por afirmar que todos os tipos de réus citados por edital terão curador nomeado.


  • concordo com os colegas, nem todo o réu citado por edital terá curador especial nomeado pelo magistrado. O art 9º do CPC, II, prevê que somente o réu preso, ou revel citado por edital, terá curador especial. E na questão o examinador generalizou, aferindo que todos os réus citados por edital terão curador especial no processo, e isso não é certo! Os colegas já esclareceram de forma brilhante! Só adendo meu comentário como forma de insatisfação com a elaboração desta questão!

  • A questão é bem clara ao afirmar que eles foram citados e não apresentaram contestação (revelia formal), portanto, devem ser nomeados curadores especiais aos réus revéis. 

  • Questão desatualizada em razão do NCPC.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Prescindível perícia

    Abraços

  • A assertiva II está incorreta. Não é porque os confinantes e demais interessados no litígio foram citados por edital que o magistrado obrigatoriamente nomeará curador especial. Faz parte do procedimento citar os demais por edital, veja:

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    -> Qual interesse ele está tentando defender por meio da curadoria?

    Gabarito deveria ser a D.


ID
92785
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à usucapião especial rural, ou pro labore, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o chamado usucapião “pro labore”ou especial, no Estatuto da Terra está previsto em seu art.98, o seguinte: “Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.CÓDIGO CIVILArt. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.CFRB/88Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • alguém sabe explicar porque a alternativa "e" está errada? O art 1244 admite a interrupção do prazo prescricional. 

  • Alan Martins, acredito que a resposta esteja na redação do artigo:

    .

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • peguinha safado esse da letra "e"

  • Especial Rural

    1)      5 anos

    2)      Única propriedade

    3)      Terra zona rural não superior a 50 hectares

    4)      Produção por seu trabalho ou família

    5)      Própria moradia

    Abraços

  • o problema é a doutrina chamar usucapião de prescrição aquisitiva, aí confunde na letra e

  • Alguém pode me responder se todas as modalidades de usucapião dispensam o título e a boa fé?


ID
92788
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a invasão de um imóvel rural submetido a processo expropriatório para fins de reforma agrária é causa de:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 354 -Invasão do Imóvel - Suspensão do Processo Expropriatório - Reforma AgráriaA invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
  • Direito das Coisas?
    Matéria de Direito Agrário!!
  • Lembrando que privados podem ajuizar ações para proteger bens públicos de outros privados, mesmo que os primeiros privados sejam indesejados

    Abraços


ID
93451
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em caso de posse de menos de ano e dia, o possuidor

Alternativas
Comentários
  • Questão referente ao Código Civil Antigo - 1916Art. 507 - Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
  • Creio que, de acordo com o Novo Código Civil, a alternativa "C" seria a correta, pois não há nenhuma restrição no capítulo referente à posse. Inclusive, o § 2º, do art. 1.210 do CC/02 dita que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."   
  • Apenas uma correção que faz total diferença em outras questões da Cespe. O sujeito da forma verbal '' se comprometeram'' é o pronome relativo ''que'' e o referente é ''países desenvolvidos''.

  • Apenas uma correção que faz total diferença em outras questões da Cespe. O sujeito da forma verbal '' se comprometeram'' é o pronome relativo ''que'' e o referente é ''países desenvolvidos''.


ID
93454
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A boa-fé é exigida, como requisito da aquisição do domínio, no usucapião imobiliário conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • "Usucapião ordináriaA usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a 10 anos.O prazo de 10 anos será reduzido para 5 anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ouO possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro.Usucapião extraordináriaA usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a 15 anos.O prazo de 15 anos será reduzido para 10 anos quando o possuidor houver, comprovadamente:Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ouRealizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.Nesta modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro."Fonte: "http://pt.wikipedia.org/wiki/Usucapi%C3%A3o"
  • de acordo com artigo 1.242CC,devemos considerar que mesmo ele nao morando no imovel ele tem o direito a usucapião ,todavia se morar no imovel reduzira o prazo para 5 anos ..este pedido e´o mas aproveitoso ao meu parecer .

  • Usucapião Ordinário

    -10 anos

    -Requisitos: justo título + boa-fé + posse mansa e pacífica

    -Redução p/ 5 anos: se tiver adquirido propriedade mediante pagamento + ter ocorrido falha na hora do registro + moradia sua ou de sua família

    *Obs: Esse é o único usucapião que exige-se BOA-FÉ


ID
93457
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A tradição NÃO transfere o domínio da coisa móvel quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas MÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.A tradição é a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser efetiva ou material (que se manisfesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida), simbólica ou ficta (substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse) e consensual, que apresenta-se sob 2 formas, traditio longa manu e traditio brevi manu.Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html
  • Art. 1.268, § 2o, CC: Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
  • A letra B não está certa?
  • Caro Andre, a letra B é mais um exemplo de tradição ficta (art. 1267, parágrafo único), que por sua vez transfere sim o domínio da coisa.
    Bons estudos.
  • RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO DISPOSITIVO LEGAL DO CC/2002


    Art. 1.267. 

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
    quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente
    já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Esta questão é de 2001. Não trata do CC de 1916?


ID
93853
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdeiros a utilização do bem pelos demais, deverá o Espólio ajuizar ação de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos".
  • TODOS OS SUCESSORES SAO BENEFICIADOS PELA SAISINE - TÊM A PROPRIEDADE E A POSSE - POR ISSO SE ENTRA COM IMISSÃO NA POSSE E NÃO REINTEGRACAO.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    NOTE QUE FALA HERDEIROS, O LEGATÁRIO NAO ESTA AQUI.

     

    O LEGATÁRIO POSSUI APENAS A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

  • A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
    A reivindicatória, por sua vez, é a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. A finalidade é a recuperação dos poderes dominiais.
  • Pra mim, o gabarito deveria ser letra c, porque, pelo princípio da saisine, os herdeiros adquirem desde logo a propriedade e continuam de imediato a posse do de cujus. Além disso, quem entraria com a ação possessória seriam os demais herdeiros em face do herdeiro esbulhador.
  • "Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13). 

  • Diversos julgados confirmam que a jurisprudência admite nesta hipótese também a reintegração de posse, uma vez que pelo princípio da saisine não só a propriedade, mas também a posse indireta é transmitida de imediato aos herdeiros, cf:


    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10592120014002001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 23/10/2013

    Ementa: INVENTÁRIO - PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS -POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE DIRETA NÃO ERA EXERCIA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO


    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056993942 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 20/01/2014


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. INTENSA CONFLITUOSIDADE ENTRE OSHERDEIROS ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA UM SOBRE A ÁREA HERDADA. POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS E ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A POSSE DO IMOVEL COM O INVENTARIANTE, A QUEM INCUMBE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.

  • Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

  • Para mim a resposta certa é a letra C.


    Vejam o seguinte julgado, tb comentado pelo Tartuce no manual de direito civil vol. único:

    REsp 537363 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0051147-7

    Relator(a)

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    20/04/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/05/2010
    REVJUR vol. 391 p. 129
    REVPRO vol. 188 p. 362

    Ementa

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO
    EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da
    herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático
    sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção
    deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em
    virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,
    ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer
    outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o
    seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -,
    tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código
    Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do
    conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,
    indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício
    fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha
    direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou
    esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta
    ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente
    da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento.


  • A imissão na posse é ação que discute o domínio e não a posse, tem natureza dominial, apesar do nome.

    Quando o proprietário pretende entrar em um imóvel de sua propriedade, cuja posse nunca teve, deve se valer da ação de imissão na posse. No caso, o espólio (ente despersonalizado, que na verdade é uma universalidade jurídica, criado por ficção legal, representado pelo inventariante) pretende entrar em um imóvel, pela primeira vez e, para tanto, precisa discutir o domínio, já que nunca teve a posse e, portanto, não tem como alega-la. Assim, a ação correta é a de imissão na posse.

    Nas ações dominiais discute-se o direito à propriedade (que pode ser comprovado com um documento - matrícula do imóvel com a averbação de compra e venda, por ex. - negócio jurídico), diferentemente das ações possessórias, em que se discute um comportamento do indivíduo em face do imóvel, comportamento  este que reflete o exercício de um dos atributos do domínio (definição de posse). Enfim, sem adentrar nas discussões a respeito da natureza da posse, se é fato ou direito (para mim é fato que gera direitos), é certo, consoante previsto no art. 1.204 CC, que " Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Assim, a posse exige exercício, conduta, comportamento diante da coisa.

    Não teria como entrar com reintegração de posse, porque não se pretende discutir posse, já que o enunciado da questão não diz se já teve posse. O que tem é o domínio. Vale lembrar que a herança é um conjunto de bens indivisíveis - todos os bens pertencem ao espólio (condomínio indiviso). Ademais, importante ressaltar que não cabe alegação de domínio em ação de natureza possessória (vedação da exceptio proprietatis ).

    Quanto à ação reivindicatória (dominial tb) não é apropriada porque trata-se de demanda a ser utilizada em casos em que a pessoa já esteve no imóvel, mas o perdeu, o que não é o caso, já que a questão não faz referência expressa à esta situação.

  • Observando os comentários acima, acredito que a alternativa (c) seria a correta. Esse tipo de questão se tornará raro no futuro. Com o novo CPC, acredito que não haverá mais distinção entre as possessórias (hoje há, mas há também a fungibilidade)

    A única explicação para o gabarito que eu vislumbro é a seguinte: De acordo com o enunciado, quem irá ajuizar a ação é o espólio, não os herdeiros. Os herdeiros tem ao menos a posse indireta a partir da abertura da sucessão (saisine), mas não o espólio. O espólio é um conjunto de bens e obrigações despersonalizado, criado por ficção jurídica. Ele tem mera capacidade processual. Logo, como nunca exerceu a posse sobre o bem, entraria com a imissão, diferentemente dos demais herdeiros, que entrariam com a reintegração.

    Em todo caso, mantenho minha convicção de que a (c) seria a correta)
  • Manutenção da posse (normalizador - turbação). Reintegração da posse (corretivo - esbulho). Interdito proibitório (preventivo ? fundado receito turbado ou esbulhado).

    Abraços

  • Questão Doutrinária, mas simples de se resolver com os seguintes pressupostos:

     

    1) Ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória (ou dominial).  Isso porque a causa de pedir na imissão na posse é o dominínio (titularidade jurídica de um bem). Diversamente é o que ocorre nas ações possessórias (reintegração de posse, mantuenção na posse ou interdito proibitório), cuja causa de pedir é a posse (exercício de fato).

     

    2) O espólio não exerce posse do bens do de cujos.  Como o espólio é a reprensentação processual dos  bens e direitos que se transmitem ao herdeiros por ocasião da abertura da sucessão (princípio da saisine), ele não pode exercer posse. O espólio não se confunde com os herdeiros. O espólio é uma ficção jurídica criada para representar a herança no processo de inventário, logo não  exece poder fato sobre a coisa. Já o herdeiros são o sucessores do de cujos. Os herdeiros podem exercer posse, pois são  dotados de persaonalidade jurídica, mas o espólio não, eis que é ente despersonalizado e desprovido de vontade. O herdeiros podem ter posse e domínio. Já o espólio, apenas domínio. Assim, o  domínio é imputado ao espólio (sob o viés processual e antes da partilha), bem como aos os hedeiros (sob a ótica material, após a partilha).

     

    3) Logo, trata-se de ação de imissão na posse, pois a causa de pedir deduzida pelo espólio é o domínio, e não a posse.

     

    Daí porque o disposto o Art. 998 do CC assim dispõe: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel."

  • A posse de alguns dos herdeiros nao exclui o direito dos demais de igualmemte entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissao na posse de parcela do bem. Contudo, pela mesma razão, o exercício do direito pela Herdeira imitida na posse na pode suprimir o direito dos demais, razão pela qual nao pode realizar levantamento de parte do imóvel ou seu to do.

  • Violência Iminente: alguém está querendo adentrar a posse >> Interdito Proibitório

    Turbação: alguém já está adentrando a posse >> Manutenção da Posse

    Esbulho: alguém adentrou a posse >> Reintegração da Posse

    Imiscuir na Posse: alguém precisa adentrar a posse >> Imissão na Posse

  • Art. 625 CPC/15.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


ID
95194
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade em geral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.B- CORRETA.aRT. 1228, § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.C- CORRETA.Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.D- ERRADA.Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.E- CORRETA.Art. 1228, § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • Esse art. 1230 do CC é bem requisitado em concursos públicos.Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
  • Com relação ao item D, embora eu não soubesse a questão pelas disposições do Direito Civil, foi só lembrar que as jazidas, minas, recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica são bens pertencentes à União, conforme disposto no artigo 20, da Constituição:
    CF, Art. 20. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Fica, portanto, a dica, afinal, o concurseiro deve fazer a interpretação sistemática das matérias.

    Bons estudos!
  • e) no uso e gozo da coisa, são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e visem a prejudicar outrem.

    A letra "e" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.

    No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).

    Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual  "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".

    Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.
  • Verdade, Thiago. Acertei essa pq lembrei dos bens da União.


ID
95197
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, considere as afirmativas:

I. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que tais atos não excluam os dos outros compossuidores.

II. O possuidor com justo título tem em seu favor a presunção absoluta de boa-fé, que não admite prova em contrário.

III. A posse, ainda que precária, é justa, mas, considerase injusta a que for clandestina ou violenta.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO.Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.II- ERRADO.Art. 1201, Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.III- Errado.Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
  • Posse Precária: Nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse.

    Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. 

    Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício.

    Fonte: http://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida

  • GABARITO letra A

  • A posse precária é injusta e é inconvalidável. diferentemente de uma posse violente,  a qual pode se convalidar (caso seja cessada a violência), a posse precária não se convalida com o decurso do tempo. A propósito, a impossibilidade de convalidamento da posse acarreta na impossibilidade da mesma ser adquirida por meio de usucapião. 


ID
96325
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CC, Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    ERRADAS

    Letra A:  CC, Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Letra C: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Letra D: Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Letra E:
    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
     
    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
     
  • Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fixo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    • De acordo com Ricardo Fiúza, quando a água correr naturalmente do prédio superior (aquele que se encontra em altitude além daquela na
    qual se encontra outro prédio) para o prédio inferior (aquele que se encontra em altitude aquém daquele na qual se encontra o outro prédio), este não poderá, de modo algum, interromper seu fluxo. O dono do prédio superior não pode, por seu turno, realizar obras que importem em mais gravames, além dos naturais, ao dono do prédio inferior.

  • Lamentavelmente, é obrigado mesmo

    Abraços


ID
96337
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A fundamentação de a alternativa B estar correta está no parágrafo 1o do artigo 1.341 do CC/2002, que assim dispõe:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • a) O condômino pode alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, mas jamais a terceiro. (ERRADA)

    Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

    § 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

    § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

    c) Os condôminos podem convencionar que fique indivisa a coisa comum por prazo indeterminado. (ERRADA)
     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    d) O condomínio edilício pode ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular, mas não por testamento. (ERRADA)

    Art. 1332.  Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    e) A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A b), por comportar exceção nos parágrafos 2° e 3°do art. 1341, do CC, está incorreta. Passível de anulação.

  • Importante: Não há direito de preferência em condomínio edilício, pois o fundamento do direito de preferência é a busca da extinção do condomínio, o que jamais ocorrerá no condomínio edilício.

    Todo condomínio edilício é composto por dois elementos: unidades autônomas e partes comuns. Faltando qualquer desses elementos, cessa o condomínio edilício. Se todas as unidades autônomas passam a pertencer ao mesmo titular, ocorre a extinção do condomínio edilício. E ainda, o CC exige que todo condômino tenha acesso à via pública. Assim, não se admite encravamento de uma unidade autônoma, mesmo que não se goste do condômino.

    Abraços

  • GABARITO: B.

    Art.1.341 §1°. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, qualquer condômino.


ID
97309
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria das Dores adquire um apartamento e logo após doa o bem à sua filha Maria de Fátima, que aceita o negócio jurídico, estipulando em favor da doadora usufruto deste bem imóvel. O instituto em análise configura-se um direito real e é FALSO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:VI - pela consolidação;
  • Consolidação...a alienação do usufruto ao proprietário do bem não está vedada, por ser esta a forma, juntamente com a renúncia, mais comum, em ato declaratório, da extinção do usufruto pela consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário (art. 1.410, VI).
  • Alguém sabe dizer o fundamento jurídico da letra B
  • Usufruto restrito (letra B), é o USO, regido pelo art. 1.412 do Código Civil. O uso "é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se entretanto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família." (Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, 12ª ed., Saraiva). O art. 1.413 CC reza que "são aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto". Exemplo do direito de uso é o jazigo perpétuo, onde se sepultam os mortos da família.

ID
97318
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não pode(m) ser objeto de hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;II - o domínio direto;III - o domínio útil;IV - as estradas de ferro;V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;VI - os navios;VII - as aeronaves.VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Dúvida : por que o trem não pode ser objeto de hipoteca e as estradas de ferro podem ?

    Agradeço se alguem postar...
    Não achei nada disso na internet...
  • Também fiquei com a mesma dúvida silvana! Mas, depois de muito gastar meus neurônios, acho que encontrei a resposta.

    A estrada de ferro é considerado bem público dominical e, portanto, disponível e alienável, nada impedindo que seja hipotecados, como bens imóveis que são. Os trens por sua vez são bens públicos de uso especial.

    Acho que é por aí, mas estou aberta a outras opniões!

     

  • Letra e, correta
    É muito importante conhecer a distinção entre bens móveis e imóveis, já que os direitos reais de garantia devem, em regra obedecer à generalidade, qual seja:
    BENS MÓVEIS são passíveis de PENHOR
    BENS IMÓVEIS são passíveis de HIPOTECA.
    EXCEÇÂO: Os navios e as aeronaves, que apesar de serem bens móveis, são passíveis de hipoteca, conforme estabelece art.1.473 CC c/ 138 do Código Civil da Aeronáutica.
    Portanto, como o trem é um bem móvel, ela não está sujeito à hipoteca, mas sim a penhora.
    Em relação á dúvida da colega Silvana, a estrada de ferro é um bem imóvel, por isso sujeita a hipoteca, não ao penhor.

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:  

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;  

    II - o domínio direto;  

    III - o domínio útil;  

    IV - as estradas de ferro;  

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc) 

    VI - os navios;  

    VII - as aeronaves. 

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;  

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária. 


ID
98839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

Considere que Francisco, proprietário e legítimo possuidor de um apartamento, tenha anunciado sua intenção de alugá-lo há mais de quatro meses, mas não consegue fechar nenhum negócio porque Luís, proprietário do imóvel vizinho, cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários, situação que ampara a pretensão de Francisco de ajuizar uma ação de interdito proibitório. Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco.

Alternativas
Comentários
  • O interdito proibitório é uma ação jurídica relacionada a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado e está previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Deve ser concedido quando “o possuidor direto ou indireto (...) tenha justo receio de ser molestado na posse” e quando houver ameaça de “turbação” (quando a posse é relativamente tomada) ou “esbulho” (quando a posse é totalmente tomada). É uma ação preventiva para quando o proprietário prove ter informações seguras sobre o risco a que estaria exposto.
  • MODALIDADES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:reintegração de posse; manutenção de posse; interdito proibitório. CARACTERIZAÇÃO DAS AÇÕESNas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho; b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC); c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932) Cumpre ser esclarecido, que no caso de direito à posse (jus possidendi), originada do direito de propriedade, para quem nunca esteve na posse, a ação cabível é a ação reivindicatória, embasada no título de domínio, e que segue o rito comum ordinário.
  • ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO ???? O FATO DELE IMPEDIR OS PRETENSOS LOCATÁRIOS, NÃO CARACTERIZA UMA AMEAÇA DE TURBAÇÃO AO DIREITO DE POSSE DE FRANCISCO??? SEJA A POSSE DIRETA OU INDIRETA...DESDE JÁ AGRADEÇO ALGUMA RESPOSTA...
  • Nesta hipótese, há efetiva turbação da posse do proprietário"Será direta quando exercida diretamente sobre o bem (ex. o réu abriu um caminho no terreno do autor), e indireta quando praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa, ex. se em virtude de manobra do turbador, o possuidor não consegui inquilinos para o apartamento." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5936)
  •  

    Resumindo:

    a) A ação de manutenção de posse concedida ao possuidor que sofre a turbação, art. 926 a 931 CPC;

    b) A ação de reintegração de posse concedida àquele que sobre o esbulho, art 926 a 931 CPC;

    c) O interdito proibitório é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art. 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis.

    OBS: A SITUAÇÃO DESCRITA IMPORTA EM TURBAÇÃO (manutençao de posse) E NÃO SIMPLES AMEAÇA (interdito proibitorio).

  • Assertiva Incorreta. No caso da questão, as dificuldades e embaraços causados pelo vizinho caracterizam turbação indireta, a qual deve ser rechaçada por meio de ação de manutenção de posse. Eis as diferenças entre turbação direta e indireta:

    A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.

     

    turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.

  • Parabéns aos comentários dos colegas. Eu só gostaria de falar que fui muito aquém de suas análises, mas, mesmo assim, consegui acertar a questão. Percebi um erro no enunciado em sua parte final: "o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco." Se Francisco é o proprietário, e ele não consegue alugar o imóvel, não seria essa ameaça ao seu direito de PROPRIEDADE? Eu me lembrei aqui daquele conceito básico de propriedade - direito de usar, gozar e dispor de um bem. No referido "direito de gozar" do bem  está a possibilidade de explorá-la economicamente, ou seja, alugá-lo. Se o proprietário não consegue alugar, está com seu direito à propriedade ameaçado, e não direito à posse. Alguém concorda? Ou será que eu "acertei errando"?
    Abração!
  • Pensei exatamente como você, Tiago. No meu ver, a questão está errada por falar em posse, quando o que se tem é uma ameaça ao direito de usar, gozar e dispor do bem, portanto, propriedade. Penso que no caso, para cessar a ilegalidade deveria se postular alguma ação com obrigação de nao fazer - não incomodar - ou alguma indenização pelo óbice do vizinho ao livre dispor do bem do proprietário...em suma, o meu raciocínio foi apenas que a questão submete à propriedade um conceito que só é cabível às posses...
  • Respondendo ao ttiago,

    acredito que o erro da questão é sim a troca da ação de manutenção de posse pela de interdito proibitório, pois  Francisco além de possuir propriedade, possui também posse. Não esquecendo do conceito do CC sobre possuidor: 


    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     
     Ou seja, o possuidor também pode ter algum dos poderes citados por vc.

    Ocorre que, em parte, vc também teria razão, pois tendo Francisco a propriedade do bem ele também poderia propor a AÇÃO NEGATÓRIA, que difere da Manutenção de posse somente em relação à causa de pedir, uma vez que os pedidos são iguais (visam a cessação dos atos de turbação).

                            Ação Negatória - causa de pedir - PROPRIEDADE

                           Manutenção de Posse - causa de pedir - POSSE

  • Ouso discordar dos colegas. A questão em nenhum momento fala que houve ameaça ou agressão à posse de Francisco, mas tão somente que  Luís, proprietário do imóvel vizinho, está criando dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários (ainda não são possuidores). Portanto, a ação cabível não será nenhuma das possessórias, mas sim ação com base do direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do CC:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Alguém concorda??

     
  • 107 – ERRADA – Esta questão exige bastante atenção. No caso, o vizinho já está

    criando dificuldades e embaraços. Logo, já está turbando. Veja; “cria dificuldades e

    embaraços às visitas dos pretensos locatários”. Assim, a ação possessória (ou

    interdito possessório) cabível seria a manutenção de posse. Se estivesse escrito

    “ameaça criar dificuldades e embaraços”, aí sim a ação cabível seria o interdito

    proibitório, ante a ameaça de turbação. Alguns poderiam pensar: mas e o princípio da

    fungibilidade entre as ações possessória? É o que sempre digo; o candidato está

    julgando a questão, e não hipóteses que não estão escritas. Então pergunto: a

    questão falou em princípio da fungibilidade? Não. Desta forma, não tem que se pensar

    neste princípio. Deve-se concentrar apenas em julgar a assertiva como certa ou

    errada.
    Bruno Zampier

  • De acordo com a correção da questão pelo professor Roberto Figueiredo (CERS) - a questão se refere à Direito de vizinhança (interferência ao sossego, segurança ou à saúde) o que gera Ação de dano infecto - art. 1277, CC. Não há turbação (qnd quer entrar na posse de outra pessoa), não há esbulho (qnd a pessoa já entrou na posse de outra pessoa) e não há ameça (qnd a pessoa está molestando a posse, ameaçando entrar nela um dia - o que acarreta lesão possessória). A questão não diz que Luiz está tentando entrar na posse de Francisco, a questão diz que Luis esta interferindo no sossego de Francisco. 

    Espero ter ajudado.
  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    São três ações judiciais para a defesa da posse:

    1 - No caso de ameaça à posse, caberá ação de interdito proibitório, visando à proteção do possuidor de perigo iminente.

    2 – No caso de turbação, caberá ação de manutenção da posse, visando à preservação da posse.

    3 – No caso de esbulho, caberá ação de reintegração de posse, visando à sua devolução.

    Porém, a questão diz que o “proprietário do imóvel vizinho, cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários", ou seja, trata do direito de vizinhança, uma vez que não há ameaça, turbação ou esbulho, mas sim, uso anormal da propriedade. Luiz está perturbando a segurança e o sossego de Francisco.

    Código Civil:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Assim, não cabe nenhuma ação possessória, visto que não há ameaça à posse de Francisco, mas medidas de tutela específica cabíveis nas obrigações de fazer e de não fazer, bem como ação de dano infecto.

    Gabarito – ERRADO.
  • Acredito que já está caracterizada a turbação, caso em que, caberia a manutenção de posse e não o interdito.

  • Caracterizou turbação, remédio MANUTENÇÃO da POSSE.

  • resumo!

     

    turbaÇÃO = manutenÇÃO de posse.

    es-bu-lho = rein-te-gra

    a-me-a-ça = in-ter-di-to. 

  • Julguei a questão mal formulada.

    Segundo a professora, em breve suma, não cabe nenhuma ação possessória, pois a questão não alude a nenhuma ameaça, turbação ou esbulho. De fato, não. Agora, narra que um vizinho cria embaraços a visitas ao imóvel de outro vizinho. Infelizmente, da mesma forma que a banca não explicitou nenhuma questão possessória, também passou longe de esclarecer a natureza dos embaraços. Acreditei razoável crer, no contexto (até porque se fala em interdito proibitório), que a questão envolvia mesmo tema possessório.

    A professora do QC presumiu que o problema se resolveria pelo direito de vizinhança. A constatação dela se mostrou adequada ao gabarito, mas não dá pra inferir do enunciado seguramente. Se o enunciado não expõe o tipo de embaraço causado pelo vizinho, não dá pra supor que envolvem-se direitos de vizinhança.

  • ERRADO!

    Esbulho: Reintegração

    Turbação: Manutenção

    Ameaça: Interdito Proibitório

  • Olha, acertei a questão, mas ouso discordar da justificativa da professora. O caso também é relacionado à posse e não somente direito de vizinhança, posse é exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade (1.196,vc): gozar, usar, dispor, perseguir... O erro da questão, ao menos para mim, está em ameaça de turbação, pois são incompatíveis. Se há ameaça existe interdito proibitório; se há turbação, existe manutenção... No caso, como a posse não foi turbada, mas há risco de que o vizinho venha a impedir a liberdade de uso, notadamente quando impede as visitas dos pretensos locatários, o interdito proibitório é a ação adequada. Aliás, caberia, também, a solução do litígio com a tutela dos direitos de vizinhança. Só discordo da afirmação de que não envolve posse na questão
  • Alternativa ERRADA

    No caso narrado pela questão, não ocorreu situação para ação de interdito proibitório, que é a ação cabível em caso de ameça de esbulho/turbação. Este tipo de ameça é concreta e iminente de esbulho. Na questão em si, vê-se o caso de turbação no qual existe a limitação ao exercício da posse, onde o vizinho cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários. Traduzindo: o vizinho cria dificuldades para que Francisco consiga alugar o imóvel, havendo portanto turbação, e a ação correta é Ação de Manutenção à Posse.

  • gabarito errado

    Neste caso, a ação mais adequada seria a de manutenção da posse e não de interdito proibitório, pois a turbação já aconteceu.

  • Desconsidere os inúmeros comentários dizendo ser manutenção, reintegração, etc. No caso apresentado, não há qualquer embaraço a posse. Zero.

    O embaraço é ao direito de PROPRIEDADE. Simples assim, irrelevante saber qual a ação a ser proposta, basta saber que a POSSE não foi ameaçada, turbada ou esbulhada em momento algum, portanto, incabível qq ação possessória.

  • "Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco."

    Nem percebi a maldade anterior: Interdito proibitório.

    EFEITOS

    Em caso de turbação = mantido;

    Em caso de esbulho = restituído.

     

    1)     Esbulho: privado da posse. Ação de reintegração de posse;

     

    2)     Turbação: embora molestado, continua na posse. Ação de manutenção de posse;

     

    3)     violência iminente: justo receio de ser molestado. Interdito proibitório.

     

    OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente). 


ID
98842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A passagem de uma tubulação de gás sob um terreno pertencente a outrem constitui uma servidão, porém seu caráter contínuo ou descontínuo é determinado pelo uso da estrutura, visto que somente a utilização efetiva e ininterrupta determina o caráter contínuo da servidão.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da servidão é ônus real, criando uma relação direta de prédio a prédio, advinda da vontade dos proprietários. Em razão dessa permissão, o serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre seu prédio, ou tolera que dele se utilize, fazendo o prédio dominante mais útil ou agradável.
    Doutrinariamente, podem ser classificadas, dividindo-se em contínuas, descontínuas, aparentes, não aparentes e suas combinações.

    Servidões contínuas “são as que dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a de energia elétrica, a de escoamento e a de passagem de água”. (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p. 572) Em geral, são exercidas ininterruptamente.

    Servidões descontínuas “são as que dependem, para seu exercício, de atos permanentes do titular ou possuidor do prédio dominante, como a servidão de passagem.” (op. cit, p. 572) Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “todas as servidões que dependem de fato do homem são, necessariamente, descontínuas, [...].”(GONÇALVES, Direito civil brasileiro, 2006, p. 426)


  • Servidão Contínua: são aquelas que independem de utilizaçao humana, mesmo que o proprietário ou o possuidor do prédio dominante não estejam se utilizando da servidão, ela continua produzindo seus efeitos. Ex: servidão de aqueduto.

    Servidão Descontínua: são aqueles que dependem para sua utilização de fato humano, como a servidão de passagem: para que tenha alguma utilidade é preciso que alguém esteja passando efetivamente por ela. Ex: servidão de passagem.
  • Acredito que o erro da assertiva encontra-se na afirmativa, localizada na primeira parte do enunciado, de que a servidão referente à passagem de tubulação de gás será contínua ou descontínua a depender do uso de sua estrutura.

    Ora, servidão dessa natureza - passagem de tubulação - será sempre contínua, não poderá, por sua característica e estrutura, ser uma servidão descontínua.

    Isso porque servidão contínua é aquela que é exercida ininterruptamente, independentemente da ação humana, típica característica dessa forma de servidão de passagem de tubulação.

    Por sua vez, servidão descontínua será aquela que tem o seu uso condicionado a algum ato humano ou ação humana.

    Bons estudos!


  • Marquei errada devido a ultima parte do enunciado "visto que somente a utilização efetiva e ininterrupta determina o caráter contínuo da servidão". No entanto, acredito que a questão não trata de servidão e sim de DIREITOS DE VIZINHANÇA, mais precisamente na Seção IV que fala "DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES". Veja-se:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

    Ou seria mesmo servidão?

  • Concordo com o colega Churasguinho .

    Acredito que a questão não versa sobre servidão, mas sim sobre direito de vizinhança. Analisando as características:

    1 –o direito deriva de lei expressa e específica;

    2 – a matéria é regulada pelo direito de vizinhança ( o instituto, inclusive, está previsto na seção IV do Capítulo V, o qual cuida dos Direitos de Vizinhança);

    3 – atende a uma necessidade e não comodidade

    4- não exige registro; e

    5 – presume-se obrigatório.


ID
98845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • letra de Lei art 1.320 CCB gabarito Correta

  • CÓDIGO CIVILArt. 1.320. 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    A questão A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves para tanto. ( Contradiz com o código por isso marquei ERRADA.

     

  • marquei ERRADA. Letra da Lei. Artigo 1.320, paragrafo 1º "suscetível de prorrogação ulterior"

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

  • Fundamento:

     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    Manutenção dos quinhões. A divisão de condomínio será realizada respeitando-se os quinhões, como bem determina o art. 595, CPC. A condição de indivisibilidade não pode ser renovada voluntariamente de forma indefinida, por ser uma situação excepcional, melhor pensar-se que somente uma prorrogação é aceitável. Se o imóvel for indivisível (não se confunda com condomínio pro indivisó), não haverá solução para a divisão, que desencadeará, se necessária, a alienação do bem para um dos condôminos ou para terceiros. O caminho judicial somente é necessário se não houver possibilidade da repartição amigável, seguindo caminho cartorial. O condomínio se diz p r o indivisó, quando os atos de domínio são realizados de forma indistinta, não havendo definição física para a parcela de cada um. No pro diviso, estabelecem-se limites físicos, como forma de determinar o que toca a cada um materialmente.

     

    L u m u s 
     

     

     

     


ID
98848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A presunção relativa de que pertence ao proprietário a construção ou plantação feita em seu terreno opera em seu favor no caso da utilização de materiais ou sementes alheias, embora, provada a utilização de bens alheios por tal proprietário, sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e danos, estes condicionados à prova da má-fé do referido proprietário.

Alternativas
Comentários
  • CC - 1.253 - Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrárioCC - 1254 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
  • Gabarito incorreto. Perdas e danos só se houver má-fé, reposição patrimonial mesmo se for de boa-fé.
    Pela redação da questão, o pronome em vermelho se refere a "reposição patrimonial e até perdas e danos", o que torna errada a afirmativa.
    Para estar correta, deveria ficar: "sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e danos, ESTAS condicionadAs à prova da má-fé do referido proprietário."

    A presunção relativa de que pertence ao proprietário a construção ou plantação feita em seu terreno opera em seu favor no caso da utilização de materiais ou sementes alheias, embora, provada a utilização de bens alheios por tal proprietário, sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e danos, estes condicionados à prova da má-fé do referido proprietário.
  • Concordo com o colega Felipe. Houve um equívoco gramatical na elaboração do quesito.
  • Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

     

    Teoria das acessóes naturais e artificiais. O princípio da acessão vincula toda construção ou plantação a uma presunção relativa de propriedade em favor do titular do terreno. É um dos mais clássicos princípios e encontra guarida no artigo 1.255 CC, mas promana efeitos sobre esta subseção e sobre todo o sistema civil.

     

    *** Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

     

    Princípio da responsabilidade. Este artigo discute a condição daquele que realiza atos em terreno próprio, mas valendo-se de sementes ou materiais de propriedade alheia. Neste caso, a resposta base é dada a partir do pagamento dos bens utilizados ao verdadeiro titular. E surge interessante regra, aplicada muitas vezes pelo Código, havendo má-fé, ajunta-se ao preceito base, a indenização das perdas e danos ocorridas. Portanto, o que agiu de boa-fé paga o equivalente do material; quem procedeu de má-fé, acresce a isto o pagamento de composição das perdas e danos.

     

    Fonte: Cristiano Chaves. CC para concursos. 

     

    L u m u s
     

  • Concordo com o Felipe: A reposição patrimonial ocorre mesmo de boa fé!

  • Que sofrimento de redação.


ID
98863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ação de usucapião, julgue os itens a seguir.

Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.

Alternativas
Comentários
  • Existem vários julgados nos tribunais dos Estados, dos quais cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. POSSE ATUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PROVA DE NÃO POSSUIR OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSE COM ANIMUS DOMINI POR 5 ANOS E SEM OPOSIÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM METRAGEM EQUIVALENTE AO LIMITE IMPOSTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato da usucapiente não mais residir no imóvel durante o trâmite da ação é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da usucapião. Basta ao autor da ação de usucapião especial declarar que não é proprietário de nenhum imóvel urbano ou rural, não sendo exigível a juntada de certidão negativa de todos os cartórios de registro de imóveis do país. Recurso provido. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2007.025681-1/0000-00; Fátima do Sul; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 07/08/2009; Pág. 28) CF, art. 183
  • CORRETO O GABARITO...A ação de usucapião somente irá declarar uma situação de fato que já se consumou pelo decurso do tempo....
  • Então eu posso cumprir todos os requisitos, desaparecer do lugar por 10 anos e depois entrar com uma ação de usucapião?

  • É questão de segurança jurídica não precisar de posse atual para o sucesso na competente Ação de Usucapião. De fato, fosse o requisito indispensável, o que iria acontecer era uma carta branca do ordenamento para atos de violência desmedida para tirar a posse dos autores de Usucapião com o intuito de desconstituir os requisitos da mesma.

  • Não está relacionado, diretamente, à questão, mas segue julgado interessante sobre Usucapião. Neste caso se possibiltia que o decurso do prazo seja preenchido no correr do processo judicial:

     

    É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação. Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

     

    L u m u s 

  • E se há outro na posse?

  • E se há outro na posse?

  • Certo.

    Exemplo disso é a situação em que alguém fixa moradia num imóvel com menos de 250 m² de área pelo prazo de 5 anos, sendo posteriormente retirado às forças pelo antigo proprietário. Aquele já usucapiu, apenas necessita da sentença declaratória do magistrado, a fim de proceder ao registro do imóvel.


ID
98866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ação de usucapião, julgue os itens a seguir.

É necessário que componha o polo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • "É necessário que componha o pólo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido".Essa primeira parte da assertiva encontra-se CORRETA, senão vejamos:A pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel também deve ser citada. Trata-se, pois, de litisconsórcio passivo NECESSÁRIO.Já a segunda parte da assertiva... "É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles". encontra-se equivocada, uma vez que o litisconsórcio passivo na ação de usucapião é NECESSÁRIO simples e não facultativo. Realmente o juiz não está obrigado a decidir de maneira uniforme para todos porque o litisconsórcio não é necessário unitário, mas simples.Fonte: Elpídio Donizetti.
  • Ouso, com a devida vênia, discordar do colega anterior.
    O litisconsórcio exitente é, sim, necessário, porém unitário.
    A questão da ação de usucapião se refere, apenas, a uma relação jurídica que é indivísivel (litisconsórcio unitário, mesmo com a previsão legal).
    Portanto, o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todos.
    Fonte: aulas de Fredie Didier Jr.
  • Concordo com o primeiro colega é necessário simples:

    1. Litisconsórcio necessário por força de Lei.

    O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. 

    litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

    fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/acao-de-usucapiao-aspectos-processuais.html

  • Primeiramente, a questão erra em dizer que o litisconsórcio entre o proprietário e os confinantes é facultativo, como bem explicado anteriormente pelos colegas.

    Em segundo lugar, a questão afirma "visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.", dando a entender que o litisconsórcio facultativo se dá porque o juiz não está obrigado a julgar do mesmo modo para todos, o que é errado, pois aquela classificação ocorre levando-se em conta a necessidade ou não da comunhão de pessoas no mesmo polo da relação processual. Ademais, entendo haver erro no gabarito quando afirma que o litisconsórcio, no caso, é unitário.

    Segundo Daniel Amirom A. Neves (CPC para concursos comentado. Ed. 3ª. pg. 969), o litisconsórcio na usucapião é necessário, entre proprietário e confinantes; e simples, "porque a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.".
  • -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Litisconsórcio passivo dos confinantes >> necessário e simples.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO: (o que o CESPE fez foi confundir e misturar os critérios de classificação)

    ***

    - Unitário: quando o juiz prolata uma sentença, cujo resultado tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes.

    - Simples: forma-se um litisconsórcio, no entanto, dentre eles o resultado será diverso, uma vez que para resolver a lide o juiz irá deferir ou indeferir cada pedido.

    ***

    - Facultativo: quando, a lei ou natureza jurídica, assim definirem como imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes.  Assim, deverão ser citados, todos, de forma obrigatória, sob pena de extinção do processo ou nulidade da sentença, caso esta já tenha sido prolatada.

    - Necessário: a obrigatoriedade da participação dos litisconsortes não existe.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Jurisprudência: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO, EM PARTE. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA ALODIAL CONFINANTE. Nas ações de usucapião os confrontantes são obrigatoriamente citados, vale dizer, são litisconsortes passivos necessários. Ainda que nada do pleito venha, ao final, a atingir o domínio dos confinantes, é obrigatória a citação de todos, como réus. Litisconsórcio que é necessário, mas não unitário.(...)".(TRF-2 - AC: 200150010108075 RJ 2001.50.01.010807-5, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 23/01/2012,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/01/2012 - Página: 185)

  • Prezados, eu creio que a questão está desatualizada, pelo menos a parte que se refere a obrigatoriedade de citação dos confinantes para integrarem o polo passivo da ação de usucapião. A primeira parte da questão está correta. Entretanto, quanto a esta obrigação dos confinantes, o STJ já entendeu que não se faz necessário. O próprio CESPE e questões mais recentes já demonstrou isso nos gabaritos. 

    Portanto, cuidado com este item!

    vejam um desses entendimentos que estou mencionando:

    sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
    8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)

     


ID
99487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.

Ainda que contínua e aparente, a servidão não será presumida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
  • Aí é que está: o CCB/02 (art. 1.379) autoriza - em situações como a da questão - a ser feito o registro, nada mais. Ou seja, não há mesmo presunção.
  • Acredito que a justificativa para a questão estar correta é a seguinte:
    a servidão não é presumida porque depende de registro no Cartório de Imóveis, quando é constituida mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento e até mesmo quando há o exercício incontestado e contínuo da servidão aparente por dez anos. Em todos esses casos o registro é obrigatório, não havendo presunção.
  • CERTO.  Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

    Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

    Quanto aos princípios fundamentais:

    1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;

    2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;

    3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;

    4) não se poder uma servidão constituir outra;

    5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;

    6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.

    No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:

    a) ato inter vivos ou causa mortis;

    b) sentença judicial;

    c) usucapião;

    d) destinação do proprietário.

    No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:

    a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;

    b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter a servidão sobre o prédio, ou então para ampliar os direitos já existentes;

    c) ação de manutenção de posse, outorgada ao dono do prédio dominante, se este tiver sua posse protestada pelo dono do serviente;

    d) ação de nunciação de obra nova para defender a servidão tigni immitendi;

    e) ação de usucapião, nos casos expressamente previstos em lei.

    A servidão extingue-se pela:

    a) renúncia do seu titular;

    b) impossibilidade de seu exercício;

    c) resgate, ou seja, quando o proprietário do imóvel serviente resgatar a servidão;

    d) pela confusão;

    e) pela supressão;

    f) pelo desuso durante 10 anos;

    g) pelo perecimento ou desaparecimento do objeto;

    h) pelo decurso do prazo (se foi constituída a termo, ou o implemento da condição, se a ela estava subordinada);

    i) pela convenção, se a servidão é oriunda de um ato de vontade.
  • Apenas para mostrar a fundamentação legal utilizada por alguns colegas, segue a redação do art. 1.378 do Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A servidão, ainda que contínua e aparente, não será presumida porque sua natureza de direito real faz com que necessite de declaração expressa ou testamento, com posterior registro do Cartório de Registro de Imóveis. Necessitando, portanto, de registro, ainda que contínua e aparente ela não pode ser presumida.
    Vejamos as disposições legais (Código Civil) a respeito:
    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    O artigo 1.378, portanto, define que a servidão obrigatoriamente depende de registro.
    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
    O que o artigo 1.379 do CC dispõe é que será possível ao interessado registrar a servidão em seu nome se ela tiver sido exercida de forma aparente e contínua, sem contestação de terceiros, num período de dez anos. 

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão correta: "[...] A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. Consoante lição da doutrina, "A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse." V. O direito de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e pressupõe o encravamento do prédio daquele que requer a passagem. Já a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede o pedido possessório." Processo:AC 10049140003556001 MG

  • Gabarito: Errado.

    A servidão, porquanto um direito real de gozo que impõe uma limitação voluntária ao direito de propriedade, não pode ser presumida, devendo ser constituída por vontade expressa do proprietário, ou por testamento, e transcrita no registro imobiliário, de acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil .

  • Tem a condição dos 10 anos com título executivo , ou 20 sem ele . Vide Art 1378 e seu parágrafo.

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO! A servidão proporciona vantagem ao prédio dominante e grava o prédio serviente. Para que se constitua servidão, prédio dominante e prédio serviente devem pertencer à diversos donos.

    A SERVIDÃO NASCE DA VONTADE DAS PARTES (diferente da passagem forçada – direito de vizinhança que decorre da lei). A voluntariedade é essência da servidão.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO DONO, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
99490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.

A natureza da servidão impede que ela seja constituída por tempo limitado.

Alternativas
Comentários
  • Bom, não encontrei claramente no CC/02 a possibilidade de estipulação de prazo determinado para a extinção da servidão. No entanto, existe previsão de extinção da servidão, prevista nos arts. 1.387 a 1.389 do CC/02.Logo, a natureza da servidão não impede que ela seja constituída por tempo limitado.
  • CCB/02 - "Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: (...) III - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão". Acho que é isso: se algo perde utilidade, é porque foi limitada no tempo; o que parece estranho é que a assertiva do concurso dá impressão de falar em "tempo limitado" PREVIAMENTE, o que seria impossível. Espero os doutos falarem.
  • Olha eu aí de novo. No correioweb achei até as razões de recurso contra essa questão. Eis a parte conclusiva do arrazoado: omo se denota, REINA AQUI UM CERTO DISSENSO ENTRE OS DOUTRINADORES QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CARÁTER PERPÉTUO OU TRANSITÓRIO AO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES. Logo quando a assertiva constante do Item 124, ora impugnado, afirma, sem reservas, que “A natureza da servidão impede que ela seja constituída por tempo limitado”, tendo o gabarito preliminar apontado a mesma como “errada”, estaria a douta Banca Examinadora do CESPE formulando opção manifesta por uma das correntes admitidas pela doutrina, o que não condiz com a exatidão de uma prova objetiva, em o candidato se vê compelido a julgar a proposição como “certa” ou “errada”.
  • "EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - COLOCAÇÃO DE PORTEIRA - CHAVE ENTREGUE AO APELANTE - TURBAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O exercício da servidão não é ilimitado, restringindo-se, nos termos do artigo 1.385, do CC, 'às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente'. Não se vislumbra qualquer turbação ao direito de passagem do apelante, decorrente da colocação de uma porteira pelos apelados, se a chave do respectivo cadeado foi por estes disponibilizada àquele." (TJMG, Proc. 1.0116.06.007134-1, Des. BATISTA DE ABREU )
  • EMENTA: A perpetuidade da servidão predial não obsta sua constituição por tempo limitado ou sua subordinação a condição resoluta de sua existência. O requisito da posse mansa a ensejar usucapião é incompatível com a utilização de imóvel decorrente de consentimento expresso. Se o prédio não se acha encravado em outro, não tem o dono direito a reclamar passagem forçada. STJ Resp 425/RJ.
  • A CESPE justificou a anulação da questão nos seguintes termos:

    Com relação ao prédio dominante, a servidão poderá ser constituída por tempo limitado, na medida em que poderá renunciar ao direito de servidão. Nesse sentido a doutrina: “(...) reveste-se de perpetuidade, como o direito que acede. Porém, nada impede que seja constituída por tempo limitado.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 5ª ed, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 560). Contudo, reconhece-se que parte da doutrina pensa de modo diverso, o que justifica a anulação da questão.


ID
100363
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nero, residente na rua do Bispo nº 95, é vizinho de Tício, que reside no nº 105, da mesma rua. Nero constrói uma área de lazer, com churrasqueira e sauna, com chaminé encostada à parede divisória de sua casa com a do seu vizinho Ticio.

Após cerca de seis meses de uso intenso, vez que Nero convidava os seus amigos para festividades todos os finais de semana, começaram a surgir infiltrações na parede divisória, com prejuízos para o prédio vizinho, inclusive sob risco de desabamento não iminente, mas provável. Os fatos foram comprovados por engenheiro que visitou o local e forneceu a Tício laudo detalhado sobre o ocorrido. Nero foi comunicado dos fatos e quedou-se inerte na resolução do problema, continuando a realizar seus encontros etílicos, nos finais de semana.

Diante do exposto acima e à luz das regras do direito de vizinhança, analise as afirmativas a seguir:

I. os atos praticados por Nero estão albergados pelas regras legais, dado o uso regular da sua propriedade.

II. segundo as regras civis não é licito encostar à parede divisória chaminé, causando infiltrações, prejudicando o vizinho.

III. cabe a demolição da chaminé prejudicial.

IV. somente cabe a composição em perdas e danos.

V. nenhuma indenização é devida e a chaminé indicada é tida como ordinária, assim não passível de demolição.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O melhor dessa questão foi o "encontros etílicos"! O cara que elaborou essas questões estava de gozação! Hehehe...Só descontraindo!;)
  • Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

     

    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I
    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
     

  • O que seria então CHAMINÉS ORDINÁRIAS???????????
  • AS chaminés ordinárias são aquelas encontradas em fogões à lenha e lareiras. No presente caso, o problema nem era o intenso uso da charrasqueira, mas ela ter causado prejuízos ao vizinho. Se os encontros etílicos não causassem nenhuma perturbação, e a chaminé fosse construída de forma a não causar incômodos também não teria problema algum. Só consegui encontrar uma jurisprudência, ainda assim, muito antiga. Isso leva a entender que, não deve haver muitos problemas em relação às chaminés das churrasqueiras.

    DOC. LEGJUR 103.2110.5019.0100
    TARJ. Direito de vizinhança. Fumaça espelida por chaminé de churrasqueira do vizinho. Evento casual e não rotineiro. Inviável arguição sobre a saúde precária da esposa do autor. Boa vontade do réu que até aumentou a altura da chaminé. Uso normal da propriedade. Improcedência. CCB, art. 554.
  • Questão interessante em relação aos itens, por não saber a distinção entre chaminés ordinárias ou não eu analisei: a alternativa A e D não podem ser por incompatibilidad entre os itens ali descritos, 

    assim ficamos entre os itens B, C E;

    a IV não pode estar correta porque a indenização não afastaria a continuidade dos danos [de infiltração], assim sobram os itens C e E; 

    Ambos os itens tem a alternativa III como correta e, na lógica da questão, se cabe a demolição da chaminé é porque ela não é tida como lícita, logo, a alternativa correta fica sendo a C. 

    ATT, 

  • Gab. C  II e III verdadeiras.

     

  • Quem não gosta de um encontro etílico?  ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Adicionalmente ao comentário elaborado por "Mult center", em Novembro/2010:

    O Art. 1.312 do CC dispõe "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos."

    Desse modo, as afirmativas III. cabe a demolição da chaminé prejudicial. e IV. somente cabe a composição em perdas e danos. estão erradas.


ID
100576
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas dívidas garantidas por hipoteca,.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que expressa o art. 1.428 do CC/02:"Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".B) ERRADA.O vínculo que obriga o bem é REAL e não pessoal conforme determinação do art. 1.419 do CC:"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".C) ERRADA.Veja-se o que afirma o art. 1.421 do CC:"Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".E) ERRADA."Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:(...)VI - os navios;VII - as aeronaves
  • Acho que a resposta da "D" está no artigo 1911, CC: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade."
  • d) o bem dado em garantia pode estar gravado com cláusula de inalienabilidade, se não constar a cláusula de impenhorabilidade. ERRADA
    Penso que a fundamentação dessa seja a seguinte:
    Art. 1420, CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;
    só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
    Assim, um bem gravado com cláusula de inalienabilidade não pode ser alienado e, portanto, não pode ser dado em hipoteca.
  • No momento em que resolvi a questão pensei ser o fundamento da letra "d" o art. 1.475, do CC, que VEDA a cláusula que proíbe alienar o imóvel hipotecado (ou seja, impede que se estipule a cláusula de inalienabilidade). Mas agora lendo os comentários dos colegas, percebi que se trata da respectiva cláusula em momento anterior à hipoteca, e não posterior como preconiza o artigo que citei.... se alguém puder explicar esta questão melhor, fiquei em dúvida... Obrigada e bons estudos!
    "Art. 1.475. É NULA a cláusula que PROÍBE ao proprietário ALIENAR imóvel hipotecado.".
  • O artigo 1428 do Código Civil embasa a resposta correta (letra A):

    É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
  • A) CORRETA.É o que expressa o art. 1.428 do CC/02:"Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".

    B) ERRADA.O vínculo que obriga o bem é REAL e não pessoal conforme determinação do art. 1.419 do CC:"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

    C) ERRADA.Veja-se o que afirma o art. 1.421 do CC:"Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".

    E) ERRADA."Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:(...)VI - os navios;VII - as aeronaves

     
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

      IX - o direito real de uso; 

      X - a propriedade superficiária. 

    § 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. 

    § 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caputdeste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. 



ID
100798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

A preferência das hipotecas entre os vários credores hipotecários se dará pela ordem do registro dos respectivos títulos junto ao cartório de registro de imóveis. Assim, mesmo que se vença a segunda hipoteca, não poderá o credor executá-la antes de vencida a anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
  • Um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas, em favor ou não do mesmo credor. É necessário um novo registro, sendo que o devedor deve sempre revelar a existência da anterior. Não é admitida se no título da primeira hipoteca houver proibição expressa de que se façam outras. Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não será prejudicado, pois goza do direito de preferência. Ainda que a segunda hipoteca vença antes, este credor não poderá executá-la, enquanto não vencer a primeira. A ordem de prioridade é a fixada no Registro de Imóveis, sendo que a execução hipotecária (venda judicial do bem) somente se legitima depois de vencida a precedente. Mas se o devedor cair em insolvência, ainda que não vencida aprimeira hipoteca, pode-se iniciar a execução coletiva contra ele. Mesmo nesta hipótese o credor primitivo tem preferência no recebimento de seu crédito.
    Pode ocorrer que o valor das hipotecas somado seja superior ao do valor do bem. Nesse caso, a quantia que exceder é considerada como crédito quirografário em relação aos credores anteriores, que não podem ser prejudicados.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Do Registro da Hipoteca

    Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

    Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

    Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.


  • Discordo do gabarito por causa da expressão "salvo o caso de insolvência do devedor".

  • Fundamento:

     

    Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

    Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves): 

     

    Registro da hipoteca legal. Havendo mais de uma hipoteca em favor de diferentes credores e incidindo sobre um mesmo bem, a prioridade será determinada de acordo com a ordem em que forem requeridos os registros e averbações, sendo verificado pela numeração sucessiva no protocolo. Conforme art. 182 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015 de 1973), toda apresentação de títulos para registro ganhará um  número de protocolo, seguindo uma rigorosa ordem. E esse número de ordem dos protocolos que determina a prioridade (parágrafo único), tão importante para a verificação de preferências nas execuções hipotecárias.

     

    L u m u s
     

  • O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.


ID
101656
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Falsa "De acordo com o artigo 1.476 do Código Civil, é possível a instituição de sub-hipoteca, ou hipoteca de segundo grau, em favor do mesmo ou de outro credor, mediante novo título. Para tanto, é necessário que o valor global do imóvel seja suficiente para garantir todas as dívidas mencionadas nos títulos" (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10404)b)CERTA - Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".c)ERRADA - CC, Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso;d) d)ERRADA - CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • A hipoteca recai sobre o imóvel, que permanece na posse do devedor; já o penhor incide sobre a coisa móvel, que fica sob a posse do credor.

    Abraços


ID
101659
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

    a) O proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boafé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, sendo, ainda, indispensável, que os ocupantes residam na área e que sua posse seja ad usucapionem.

    FUNDAMENTAÇÃO

    ART. 1.228, CC - § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

  • NÃO CONFUNDIR COM USUCAPIÇAO COLETIVO.

    · USUCAPIÃO COLETIVO
     

    § REQUISITOS:
     

    · 05 anos;
    · imóvel urbano com + de 250m2;
    · família de baixa renda;
    · impossibilidade de determinar o terreno de cada família (composse indiviso);
    · uso residencial do imóvel;
    · não ter outro imóvel.
     

  • Sobre a laternativa correta - D:
    " POSSE - INJUSTA E DE MA-FE - DISTINÇÕES. A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA POSSE DETERMINA-SE COM BASE EM CRITERIOS OBJETIVOS. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM A POSSE DE BOA OU DE MA-FE QUE TEM EM VISTA ELEMENTOS SUBJETIVOS, POIS DECORRE DA CONVICÇÃO DO POSSUIDOR. O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA DA POSSE, LEVANDO A PROCEDENCIA DA REIVINDICATORIA, NÃO OBSTA, POR SI, TENHA-SE COMO PRESENTE A BOA-FE." (STJ REsp 9095 / SP, relator: MIN. CLÁUDIO SANTOS, órgão: TERCEIRA TURMA, data: 07/04/1992) - esse julgado está meio antigo, mas acredito que ainda se aplica.
    Eu errei essa questão colocando a letra C, mas ela está errada, pois posse injusta e boa-fé são conceitos diferentes, o primeiro é objetivo, o segundo é subjetivo, por isso um não implica no outro. Fundamentação: " CIVIL E PROCESSUAL - DISTINÇÃO ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE DE MA-FE - REIVINDICATORIA - MATERIA DE FATO. I  - SE DEMONSTRADA QUE A POSSE NÃO E DE MA-FE, EVENTUAL IMPROCEDENCIA DE REIVINDICATORIA, NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU CONSTRUÇÕES. DISTINTOS SÃO OS CONCEITOS ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE DE BOA-FE. UM, DE CUNHO OBJETIVO. OUTRO, DE NATUREZA SUBJETIVA, AMBOS NÃO SERVEM AO ESCOPO DAR AO ART. 524 CONSEQUENCIA QUE ESTE NÃO TEM. II - RECURSO NÃO CONHECIDO" (STJ REsp 47622 / MG, relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, órgão: TERCEIRA TURMA, data: 28/11/1994), e esse é ainda melhor: " POSSE - INJUSTA E DE MA-FE - DISTINÇÕES. A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA POSSE DETERMINA-SE COM BASE EM CRITERIOS
    OBJETIVOS. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM A POSSE DE BOA OU DE MA-FE QUE TEM EM VISTA ELEMENTOS SUBJETIVOS, POIS DECORRE DA CONVICÇÃO DO POSSUIDOR. O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA DA POSSE, LEVANDO A PROCEDENCIA DA REIVINDICATORIA, NÃO OBSTA, POR SI, TENHA-SE COMO PRESENTE A BOA-FE." (STJ REsp 9095 / SP, relator: MIN. EDUARDO RIBEIRO, órgão: TERCEIRA TURMA, data:07/04/1992)
    Abraços!
  • Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição.

    Abraços

  • Fundamento da letra D (correta): art. 1200 do CC: 

     

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • CORRETO A D.

    EXEMPLO: Na posse clandestina, que acontece às escuras, muitas vezes o possuidor não possui conhecimento da injustiça.


ID
105811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito real sobre coisa alheia, julgue os itens
seguintes.

São direitos do credor pignoratício, entre outros, o de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder; o de promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, nas hipóteses em que se configure evidente risco de perda ou deterioração da coisa empenhada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea
  • Credor pignoratício -  É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com o benefício deste penhor.
    direitonet.com.br Credor pignoratício -  Pessoa que possui um título de penhor instituído em seu favor.
    saberjuridico.com.br
  • Não obstante possa o credor pignoratício apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder, o art. 1435, II trata de dar destinação a estes frutos, isto é, ele não pode usá-los como bem quiser:

            Art. 1435. O credor pignoratício é obrigado:

            II - a imputar (destinar) o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1433, V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

           Sendo assim, esses frutos são utilizados, também, em favor do devedor pignoratício, pois eles são utilizados para conservar e guardar o seu bem, e para abater nos juros e no capital da obrigação garantida, ajudando, portanto, a extinguir a obrigação.



  • Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.



ID
105814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito real sobre coisa alheia, julgue os itens
seguintes.

A hipoteca como direito real de garantia sobre bem imóvel fica sujeita ao resgate da dívida garantida, e o pagamento parcial do crédito exonera parcialmente o imóvel hipotecado, podendo o devedor constituir segunda hipoteca sobre o bem.

Alternativas
Comentários
  • Somente será exonerado após o pagamento total e a respectiva liberação no registro de imóveis....entretanto, o devedor poderá constituir quantas hipotecas desejar, respeitando sempre a ordem de preferência dos beneficiados...
  • Assertiva errada. A banca queria saber se o candidato conhece os artigos 1476 e 1421 do CC:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.



  • A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Ela dispensa a tradição (a efetiva entrega da coisa), pois, ao ser registrada (sem o registro, produz efeito apenas entre as partes), já produz efeitos erga omnes. A hipoteca é sempre indivisível (art. 1.421 do CC/2002), ou seja, somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar na liberação da hipoteca.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008111415362598 
  • Observação sobre "mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem":

    "O artigo 1.476 do Código Civil permite a instituição de sucessivas hipotecas, com diferentes graus de preferência. Segundo Maria Helena Diniz: 

    “O imóvel poderá ser hipotecado mais de uma vez, quer me favor do mesmo credor, quer de outra pessoa. Essa hipoteca de bem hipotecado denomina-se sub-hipoteca, que poderá efetivar-se desde que o valor do imóvel exceda o da obrigação garantida pela anterior, para que possa pagar o segundo credor hipotecário com o remanescente da excussão da primeira hipoteca, reconhecendo-lhe a preferência, relativamente aos credores quirografários. Essa sub-hipoteca deverá ser constituída por novo título, não valendo a mera averbação no registro da primeira."

  • Bastaria saber de uma das principais características dos direitos reais de garantia, qual seja, a da indivisibilidade, de sorte a significar que "em regra,  a coisa dada em garantia responde pela integralidade do débito, até que ele seja totalmente quitado.". (Sebastião de Assis; Marcelo de Jesus e Maria Izabel - Manual de Direito Civil Vol. único, 2013, pg. 1476)

  • Discordo, com todo respeito, da possibilidade de o devedor poder realizar quantas hipotecas forem em um bem. Óbvio perceber, que o que se hipoteca é o bem no caso concreto, porém o que interessa nesse bem é o valor creditício, sendo, destarte, as hipotecas limitadas ao valor do bem que será gravado. Ademais, como bem citado por muitos amigos, não existe quitação parcial da hipoteca sendo necessária a integralização do valor hipotecado em homenagem à característica da indivisibilidade desse direito real.


ID
106603
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de posse é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.B. ERRADA.Art.1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.C.ERRADA.Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.D.ERRADA.ART.1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
  • Não anula a indireta!

    Abraços

  • Paralelismo entre a posse direta e indireta. Coexistem.

  • Justo título = presunção iuris tantum

  • Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


ID
106606
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a literalidade do artigo 1.217 do CC:  O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
  • Fundamentando as incorreções:
    Alternativa a
    CC, Art. 1.215: Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
    Alternativa c
    CC, Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
    Alternativa d
    CC, Art. 1.230: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
      Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. 
  • Revisando....


    Os frutos dividem-se:

    QUANTO A ORIGEM


    FRUTOS NATURAIS

    Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente,

    em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).


    FRUTOS INDUSTRIAIS

    Frutos industriaissão os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).


    FRUTOS CIVIS

    Frutos civissão os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua

    utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).


    Gab: B.
    Rumo à Posse¹
  • Há, sim, a possibilidade de exploração

    Abraços


ID
108358
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

II - A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

III - De acordo com a doutrina, dentre os caracteres da propriedade encontram-se a exclusividade, a temporariedade, a generalidade e a elasticidade.

IV - Na aquisição originária, o adquirente assume o domínio em lugar do transmitente e nas condições em que a propriedade mobiliária ou imobiliária se encontrava.

V - Na usucapião pro labore de área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornada produtiva por seu trabalho ou de sua família, prescinde o possuidor de fixar sua moradia para adquirir-lhe a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAÉ o que afirma expressamente o art. 1.197 do CC:"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".II - CORRETAVeja-se o que afirma o art. 1.202 do CC:"Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".III - ERRADASão caracteres da propriedade:- Caráter absoluto: pode o titular usar, gozar e dispor como bem entender, sempre atendendo às limitações impostas por lei; - Erga omnes: É um direito oponível contra todos; - Exclusivo: A coisa não pode pertencer, simultaneamente, a duas ou mais pessoas. Não se choca com o condomínio onde cada condômino é proprietário com exclusividade de uma parte ideal; - Perpétuo: O domínio subsiste independentemente de exercício, enquanto não subvier causa extintiva legal ou oriunda da vontade do proprietário; - : subsiste embora sem exercício do direito de propriedade. Só se extingue por causa imposta por lei (usucapião) ou desapropriação pelo Poder Público. IV - ERRADANa aquisição originária não há que se falar em condições em que a propriedade se encontrava, tendo em vista tratar-se de uma aquisição unilateral, sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus.V - ERRADA"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
  • Mais de 30 mil pessoas responderam cada questão do MPCE 2020. Enquanto aqui, questão de 2010, pouco mais de 1 mil pessoas responderam. EM VERDADE VOS DIGO: SÓ PASSA QUEM CHEGA ATÉ AQUI!!

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ID
111232
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da posse:

I. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

II. A posse não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor, em razão do caráter personalíssimo que a diferencia da propriedade.

III. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

IV. Em regra, o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
  • LETRA E

    Erro da II:
    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


ID
112207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.c) ERRADA: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.d) ERRADA: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;e) ERRADA: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • Data venia,

    a justificativa do amigo sobre a alternativa C está incorreta.

    Ação possessória (diz respeito à posse) não tem nada haver com ação de usucapião (diz respeito à propriedade).

    O erro da alternativa é dizer que a boa-fé é essencial, pois na verdade não é, haja vista que o possuidor de má-fé também pode usar das ações possessórias para defender sua posse.

     

    Posse Ad Interdictae

    Posse Ad Usucapionem

    Posse Ad Interdictae é a posse que admite o ajuizamento de ações possessórias, ou seja, é a posse protegida pelos interditos possessórios.

    Qualquer possuidor tem legitimidade para ajuizar ação possessória, mas não pode pleitear usucapião.

    Todavia, o detentor NÃO pode ajuizar ação possessória.

    A Posse Ad Usucapionem é para o possuidor que possui animus domini, ou seja, é a posse do possuidor que permite adquirir a propriedade do bem possuído pela usucapião, bem como proteger a posse através dos interditos possessórios.

     

  • Comentário objetivo:

    a) Diz-se de boa-fé a posse que não se reveste de clandestinidade, violência ou precariedade. ERRADO! Essa é a definição de posse justa.

    b) O locatário poderá defender a posse do imóvel locado, em caso de ameaça da posse, ou de efetiva turbação ou esbulho, mas não poderá adquirir a propriedade pela usucapião, haja vista que a sua posse é ad interdicta. PERFEITO!!!

    c) A boa-fé mostra-se essencial para o uso das ações possessórias. ERRADO! Mesmo que a posse seja de má-fé ela ainda é posse, podendo o possuidor do bem utilizar-se das ações possessórias.

    d) Considerando que a posse é situação de fato protegida pelo direito, não é possível a sua aquisição por intermédio de representante. ERRADO! A posse pode ser adiquirida por representante.

    e) Caso mais de uma pessoa se diga possuidora, será mantida provisoriamente no imóvel a que comprovar a posse de boa-fé. ERRADO! Será mantida no imóvel aquela que tiver a coisa. 

  • Pessoal, 

    cuidado para não confundir POSSE DE BOA-FÉ com a POSSE JUSTA:

     Posse de Boa-fé incide apenas secundariamente na posse (frutos, benfeitorias e responsabilidade pela perda e deteriorização da coisa). Ocorre qd o possuidor IGNORA o vício E está em ERRO ESCUSÁVEL.

     
                  Posse Justa é a posse exigida para USUCAPIÃOAÇÕES POSSESSÓRIAS. É a posse NAO violenta, precária ou clandestina.

  • gente, segundo alguns doutrinadores, o locatário tem a apreensão da coisa, podendo usá-la ou fruí-la, todavia, não a pode adquirir uucapião, por lhe falta o ANIMU DOMINI, ou seja, a vontade de ter o domínio da coisa, possuí-la para si como dono.
  • a)
    (Posse justa)
    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

             X
    (Posse de boa-fé)
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • ##Atenção: ##PGEAL-2009: ##TJDFT-2016: ##CESPE: A posse ad interdicta e a posse ad usucapionem:

    Ø  Posse ad interdictaa posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Desse modo, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Porém, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida para o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.

    Ø  Posse ad usucapionem: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta apenas posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).

     

    ##Atenção: ##TJDFT-2016: ##CESPE: Posse ad interdicta: Representando a regra geral, é a posse justa que poderá ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Por exemplo, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 6. ed. São Paulo, Ed. MÉTODO, 2016). Já a posse ad usucapionem é a posse (justa ou injusta) que dá ensejo à aquisição da propriedade pela usucapião.

  • Letra A- posse justa


ID
112216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • c)ERRADA. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.d)ERRADA. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. e)ERRADA. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • Com relação à alternativa "b":

    Artigo 1.425. A dívida considera-se vencida:
    - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    Parágrafo 1o: Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    Parágrafo 2o: Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

     

  • O artigo 1425, inciso IV, embasa a resposta correta (letra B):

    A dívida considera-se vencida:

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

  •  b) Se X hipotecar imóvel seu como garantia de dívida contraída com Y, e o imóvel hipotecado vier a perder valor em virtude de negligência de X na sua conservação, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida. CORRETA

    A assertiva "b" é a menos correta, já que primeiro pelo dispositivo legal, em caso de "deterioração" que é o mesmo que "negligência na sua conservação" deveria primeiro intimar para reforçar a hipoteca e caso contrário, haveria o vencimento antecipado da dívida, ou estou errado?

  • Gab. B " Se X hipotecar imóvel seu como garantia de dívida contraída com Y, e o imóvel hipotecado vier a perder valor em virtude de negligência de X na sua conservação, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida."

  • B) 1425, I

  • ORGANIZANDO TUDO:

    A- Caso o credor hipotecário tenha receio de não receber seu débito, ante o comportamento do devedor, há previsão legal no sentido de que seja inserida cláusula contratual proibindo ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.

    ERRADA. CC, Art. 1475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    B - Se X hipotecar imóvel seu como garantia de dívida contraída com Y, e o imóvel hipotecado vier a perder valor em virtude de negligência de X na sua conservação, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida.

    CORRETA. art. 1425, IV: A dívida considera-se vencida se perecer o bem dado em garantia e não for substituído.

    C - Será anulável a cláusula que permita ao credor hipotecário ficar com o imóvel dado em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    ERRADA, não é anulável, é nula. Art 1428

    D -Se um devedor der em garantia ao pagamento de dívida com alguém seu apartamento de dois quartos, em bairro nobre de Maceió - AL, e, em seguida, falecer, cada sucessor poderá remir parcialmente a hipoteca na proporção do seu quinhão.

    ERRADA. Art. 1429: Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    E - Ainda que não conste do título, caso o devedor pague parte da dívida, haverá correspondente exoneração da garantia hipotecária.

    ERRADA. Art. 1429, p. único:O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


ID
112219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da utilização da propriedade urbana, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o plano diretor é aprovado por lei. Art. 40 da Lei 10257 - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

    Letra 'b' errada: Art. 41 Lei 10257 - O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional

    Letra 'c' errada - Art. 28 Lei 10257 - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Instituto conhecido como outorga onerosa do direito de construir.

    Letra 'd' correta - Art. 25 Lei 10257 - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Letra 'e' errada - o parcelamento é um dos instrumentos da política urbanística, previsto Art. 5o Lei 10257 - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

     

     


ID
115459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, motorista, enquanto aguardava seu chefe na porta
de uma repartição pública, foi vítima de tentativa de furto do
veículo que conduzia. Antes de consumar o delito, o criminoso
fugiu, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Em conformidade com os termos expressos do Código Civil, apenas o possuidor turbado, ou esbulhado - e não, o mero detentor -, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
  • Entendo que poderia haver o desforço imediato realizado pelo mero detentor ou fâmulo da posse, uma vez que o mesmo agiria em nome do legitimo possuidor, invocando-se até mesmo a legítima defesa do bem de outrem. Seria razoavel que o mero detentor na tentativa de conservar o patrimonio de seu patrão, amigo, ou parente, revide a ato ilegítimo com o escopo de afastar o agressor. Adentrando um pouquinho na seara penal seria até mesmo a aplicação da não culpabilidade, por meio da inexigilidade de conduta diversa...
  • O detalhe mais importante para essa questão é a fonte do direito que a banca vai levar em consideração. Como está escrito "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", quem fizer a questão de acordo com qualquer interpretação da lei, além da literal, se dá mal..

  • GABARITO : CORRETO

    Washington de Barros Monteiro ensina que
    "...só o possuidor, dire­to ou indireto, tem direito de lançar mão dessa defesa excepcional, excluin­do, pois, o mero detentor. Por outro lado, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa ou má-fé".
  • Carlos Roberto Gonçalves pensa diferente da banca:

    Ver sinposes,, d. das coisas, p. 21 (11 edição):
    POSSE E DETENÇÃO Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no art. 1.198 supratranscrito. Embora, portanto, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. E o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono. Podem ser mencionadas, ainda, como exemplos de detenção, a situação do soldado em relação às armas no quartel e a do preso em relação às ferramentas com que trabalha. Tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “fâmulos da posse”. Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.


  • Entendemos que a questão está correta, pois ela fala - "Em conformidade com os termos expressos do Código Civil", e o código civil só fala do possuidor, todavia se se perguntasse quando a doutrina e jurisprudência a posição do professor Carlos Roberto Gonçalves é a mais acertada...


    vc vai passar...keep walking...sem johnnie tá...depois que passar ai sim...
  • Questão ERRADA!

    "O dententor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da auto-tutela, tratada pelo artigo 1.210, § 1, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário da V Jornada de Direito Civil: "O detentor, pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" (Enunciado n. 493)
    (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, p. 806)
  • Ainda descubro porque o CESPE é conceituado..........
  • O enunciado 493 do CJF diz que : O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Pessoal

    Desculpem-me a "lerdeza", mas quer dizer que se estiverem o locatário e o caseiro em um imóvel e terceiros tentarem invadir a propriedade, somente o locador pode reagir e o caseiro tem que ficar parado?!
  • ABSURDAMENTE ERRADA. Primeiramente, em qual artigo está "expresso" no Código Civil que "APENAS" o possuidor turbado ou esbulhado - e não o mero detentor... poderá valer-se do desforço imediato? No 1.210, § 1º, é que não está. A expressão "APENAS", que induziria uma suposta restrição ao mero detentor, é ilusão da banca. Ademais, cite-se o enunciado 493 do CJF: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder". Logo, tratando-se do que está "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", a questão está mais errada ainda; no que diz respeito ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, possibilidade do mero detentor utilizar o desforço imediato, no interesse do possuidor, é ainda mais pacífico.

  • Gente, eh certo que o detentor pode exercer a autodefesa do bem, conforme já esclarecido FPS: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" mas a questão fala NOS TERMOS EXPRESSOS DO CÓDIFO CIVIL... E eh exatamente o que diz o parag 1 do art 1210... Pegadinha maldosa, mas quem prestou atenção ao começo do enunciado acertou (n foi meu caso hehe)

  • Não concordo com o Gabarito!!!

     

    Enunciado n. 493 da V Jornada de Direito Civil 

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder

  • Realmente gente, atenção para: EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL. Não vamos discutir com a banca. Mas tentar compreendê-la! Está certíssimo !

  • Mas essa p*****rra está certa ou errada. Eu respondi C pq está falando EXPRESSAMENTE, e deu que eu errei, fala que o gabarito é E. Ler os comentários só causa confusão, um mais confuso que o outro. Ver as estatísticas, está tudo zuado, o número que respondeu C ou E não correspondem à porcentagem que acertou ou errou. SÓ POR DEUS................

  • ERRADO

    o detentor pode usar a força pra manter ou restituir o bem com base, não apenas no enunciado 493, mas também no art. 1198 do CC.

    Art1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas

  • ANDREZZA COSTA DE PAULA CRUZ, eu respondi certo. Mas a parte final de sua explicação está equivocada. Você diz que é exatamente o que diz o parágrafo primeiro do artigo 1.210 do CC. No entanto, referido dispositivo está tratando do POSSUIDOR e a questão versa sobre o DETENTOR, que são institutos distintos.

    Complementando com o comentário de outra questão feita por PAMELLA PONTES;

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Possuidor: Exerce poder de fato em razão de um interesse próprio;

    Detentor: Exerce o poder de fato em razão de um interesse de outrem.

  • Na época, 2007, o gabarito da questão era "Certo".

    Cabe destacar que, em 2011, sobreveio o enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder".

    Em princípio, em nada mudaria o gabarito da questão, já que o comando desta está pedindo a resposta "em conformidade com o texto expresso do código civil". Nesse sentido literal, somente o possuidor poderia opor os atos de defesa, nos termos do § 1º do art. 1.210 do CC:

    "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Ocorre que o gabarito atualmente é "Errado", o que nos leva a entender que, a partir da interpretação sistemática conferido pelo enunciado 493, a atuação do detentor, por ser derivada de relação de subordinação, enquadra-se no conceito de "por sua própria força" afeto ao possuidor, em outras palavras, o detentor é apenas um longa manus do possuidor.

  • OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente). 

    OBS: a atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção/fâmulo da posse/gestor da posse/mero estado de fato. Pode DESFORÇO IMEDIATO, mas não pode usar de interditos possessórios. É possível sua CONVERSÃO em posse, DESDE que ROMPIDA a subordinação, ex.: demissão


ID
115462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, motorista, enquanto aguardava seu chefe na porta
de uma repartição pública, foi vítima de tentativa de furto do
veículo que conduzia. Antes de consumar o delito, o criminoso
fugiu, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

João, no momento em que os fatos ocorreram, era mero detentor - e não, possuidor - do veículo que conduzia.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • Também denominado fâmulo da posse, que é quem possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo conforme suas determinações.
  • “Trata-se do mero detentor da coisa, na forma do art. 1.198, do Código Civil.”O detentor não é o possuidor. O detentor é o fâmulo da posse. Ele cumpre instruções. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, na obra “Direitos Reais”, dão um exemplo muito seguro para concurso: o do caseiro. O caseiro é exemplo típico de detentor. Motorista particular, bibliotecário, etc.
  • questão confusa..
    O fato de o indivíduo ser motorista não significa que  carro não seja dele, podendo o mesmo ser proprietário, ou até possuidor( carro alugado)...
  • CORRETO

    Direto ao ponto : 

    Art. 1.198, CC: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Ciro, não viaja, se vc não consegue interpretar uma questãozinha assim e fica arrumando desculpas, imagina quando for uma questão complexa. Se ele fosse o proprietário do carro ele não seria motorista de forma simples como está na questão. A questão especificaria se ele era um prestador de serviço, se era dono do carro (o que é estranho alguém ter um patrão e ser o dono do carro que o patrão anda.... é preciso fumar muita maconha para ficar perdendo tempo enxergando coisa onde nao tem até nas questões)

  • CERTO!

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Possuidor: Exerce poder de fato em razão de um interesse próprio;

    Detentor: Exerce o poder de fato em razão de um interesse de outrem.

  • A questão não não denota propriedade indireta ao chefe dele, em contrapartida também não denota posse indireta.

    O fato de estar esperando pelo chefe, não significa que ele é ou não dono do carro.


ID
115483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais, julgue os itens a seguir.

As enfiteuses constituídas antes do Código Civil de 2002 devem adequar-se ao regime do direito de superfície, espécie de direito real criado pela codificação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAAs entiteuses constituídas antes do advento do CC/02 continuam subordinadas à legislação anterior, conforme determinação do art. 2.038 do CC/02:"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores".
  • I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
  • E PARA SABER O QUE É ENFITEUSE ?????????? RETIRADO SO SITE LFG: "Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa; A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
  • A origem do direito de superfície é o Direito Romano. Desta forma, incorreta a afirmação de que é espécie de direito real criado pela codificação.
  • Ver art. 2.038 CC (2002)

  • Fundamento:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

     

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

     

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

     

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    A enfiteuse é direito real perpétuo, figurando ao lado da propriedade, em grau de abstração e profundidade. Deixou de ser possível a constituição deste direito no âmbito particular, assim como a transmissão via subenfiteuse (mas a sucessão, intervivos ou causa mortis, continuam a existir). Havendo alienação onerosa da enfiteuse, o valor do laudêmio (valor pago sobre cada alienação e não deve ser confundido com o foro ou cânon, valor periódico ajustado entre senhorio direto e enfiteuta, pago normalmente) não poderá abranger acréscimos, como plantações e construções, para que se evitem criações de enfiteuses não autorizadas. Os aforamentos públicos, sobre terrenos de marinha e acrescidos, contudo, podem manter sua existência e criação, conforme legislação especial.

     

    Súmulas relacionadas ao tema:

     

    STF 169 - Depende de sentença a aplicação da pena de comisso
     

    STF 122 -0 enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença
     

    STF 170 - É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil
     

    L u mu s

     


     

  • Em suma:

    Efiteuses não foram criadas por esse código + está proibida sua constituição


ID
115486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais, julgue os itens a seguir.

Segundo a Súmula do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posteriormente à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se o que afirma a Súmula 308 do STJ:"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
  • Assertiva Correta - Para melhor entendimento do tema, seguem alguns precedentes que orientaram a edição da súmula já postada pelo colega.

    A hipoteca realizada entre instituição financeira e construtora só produzirá efeitos entre elas ( o que contraria a regra da produção de efeitos erga omnes), não podendo aquela, em razão de débitos existentes, tomar para si apartamentos/imóveis que foram vendidos para terceiros.

    Nesse caso, há proteção do terceiro de boa-fé e a instituição bancária será obrigada a receber seu pagamento não por meio da venda dos imóveis hipotecados, mas sim pelo pagamento realizado à construtora pelos adquirentes dos imóveis.

    Sistema Financeiro de Habitação. Imóveis alienados. Hipoteca pela construtora. Promissário comprador de unidade habitacional. Garantia que não o alcança.
    I - O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65. Precedentes. II - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp 187940/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)

    HIPOTECA. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp 401252/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 352)  
  • Segue link de interessante artigo crítico à Súmula n. 308 e que ressalta o contexto que lhe deu origem: "População pagará a conta da súmula do STJ sobre hipoteca", por Bruno Mattos e Silva. 

     

    https://www.conjur.com.br/2005-mai-27/populacao_pagara_conta_sumula_stj

     

    L u m u s

  • Certo, S. 308 STJ, LoreDamasceno.


ID
117109
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São meios de aquisição da propriedade imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Capítulo IIDa Aquisição da Propriedade ImóvelSeção IIIDa Aquisição por AcessãoArt. 1.248, CC. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.
  • Com base no art. nº 1.245 do Cód. Civil, os modos de aquisição são:

     TRANSCRIÇÃO (Aquisição pelo registro do título)

    ACESSÃO São acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo. 
     
    USUCAPIÃO — Vernáculo de origem latina, usucapião, vem do usucapio latino, de usucapere (usucapir), seu significado é aquisição da propriedade pelo uso, pela prescrição

    AQUISIÇÃO PELO DIREITO HEREDITÁRIO — Pressupõe fato morte, art. 1.784 cc., transmitindo-se posse e propriedade, mantidas com a mesma natureza e características, tal como exercidas pelo falecido, onde a aceitação geralmente ocorre de forma tática, devendo a renúncia expressa constar de documento oficial, art. 1.581 cc.
  • Doutrina

    • Acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Esse instituto é proveniente do direito romano, acessio cedit principa i.
    • É esta regra idêntica ao art. 536 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
  • Dica para memorizar os meios de aquisição de propriedade imóvel:

    RUA

    R - Registro;

    U - Usucapião;

    A - Acessão.

  • A pergunta está no plural!

  • CAPÍTULO II

    Da Aquisição da Propriedade Imóvel

    Seção I

    Da Usucapião

    Seção II

    Da Aquisição pelo Registro do Título

    Seção III

    Da Aquisição por Acessão

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

  • Gabarito: Letra B

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * MACETE:

    "CC, art. 1238-1259 --> Aquisição da Propriedade Imóvel (RUAS):
    1-Registro do Título;
    2-Usucapião;
    3-Acessão;
    4-Sucessão (defendida por alguns autores)
    ".

    ---

    Bons estudos.


ID
117718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

Sob a ótica da revendedora, o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível. A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que o erro dessa questão é o fato de carro ser bem inconsumível :vejam citação abaixo :Revista âmbito Jurídico" Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro"Alguém discorda ?
  • Apelação cível. Ação de embargos de terceiro. Pessoa jurídica. Representação. Regularidade presumida. Antiprova inexistente. Prevalência da presunção. Pretensão com base na propriedade. Bem móvel. Aquisição do domínio. veículo. Registro na repartição de trânsito. Efeito meramente administrativo. tradição. Ausência de comprovação. Propriedade inexistente. Recurso não provido. 1. A regularidade da representação da pessoa jurídica é presumida. Quem alegar a irregularidade atrai para si o ônus da prova. E, ausente esta, prevalece a presunção. 2. A ação de embargos de terceiro cabe ao dono ou ao possuidor turbado ou esbulhado por ato judicial em seus bens. 3. A propriedade do bem móvel é adquirida, em linha de princípio, com a tradição. 4. O registro de veículo em repartição de trânsito tem efeito meramente administrativo porque não atribui propriedade." (TJMG, AC 1.0024.01.050318-3/001, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, data do julgamento: 17.02.2004)
  • Concordo Silvana,o próprio Código diz isso em seu artigo 86, "São consumíveis os bens móveis cujo USO importa DESTRUIÇÃO IMEDIATA DA PROPRIA SUBSTANCIA, sendo também considerados tais os destinados à alienação" in verbis.No dizer de Luiz Guilherme Loureiro, "Consumíveis são as coisas cujo uso consiste em alterar ou destruir sua substância ou em se desfazer dela. De fato, existem coisas corpóreas que não podem ser utilizadas sem que haja uma redução ou destruição da substância, como, por exemplo, um litro de uísque ou uma vela."Portanto, também acredito que o examinador tentou ludibriar o candidato focando para a transferência em si, quando o erro se encontrava no mero detalhe de consumível ou inconsumível.Bons estudos a todos.
  • Pessoal, vocês não atentaram para um pequeno detalhe:Um automóvel não é fungível!Devido ao seu nº de chassi, ele é único, logo, é um bem infungível.:)
  • Eu discordo, quer dizer que se vc tem um carro X e dá perca total nele o seguro não poderia te dar o dinheiro ou outro carro, teria q reformá-lo, pois só serve se tiver o mesmo chassi.Só se o cara for numerólogo heheheheInfungíveis no meu entender é que não tem como ser substituido por outro, por exemplo, uma obra de arte, uma determinada tela de Monet nao pode ser substituida por outra, pq ela é única, ela é infungível.Bons estudos a todos.
  • Análise do enunciado por partes:"(...)o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível."ERRADO => Um automóvel é, de fato, um bem móvel e juridicamente consumível (CC/02, art. 86), mas não é fungível, pois não pode haver outro automóvel equivalente, ainda que da mesma marca e modelo - a numeração do chassi individualiza o veículo e o destingue dos demais."A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico."CORRETO => "A transcrição do registro do veículo no órgão público competente não consubstancia prova inequívoca da propriedade do bem, mas mero trãmite burocrático que nem sempre é efetivado no momento em que o contrato de compra e venda é efetivado, mediante a entrega do bem ao comprador de boa-fé, mediante simples TRADIÇÃO." (STJ, RMS 8.836/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 01.07.1998, DJU 08.09.1998).
  • Cara Silvana e demais colegas.A interpretação do Artigo 86 do Codex não é nada fácil. Observem que quanto a consuntibilidade,existem duas classificações a serem consideradas: a fática e a jurídica.Quanto a consuntibilidade FÁTICA, o automóvel em questão é INCONSUMÍVEL, já que seu uso não importa em destruição ou dimininuição. Art. 86 1ª parte: "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (...)"Mas, quanto à consuntibilidade JURÍDICA, o bem é CONSUMÍVEL, visto que pode ser alienado. Veja a 2ª parte do Art. 86: "(...) sendo também considerados tais os destinados à alienação"Logo, o bem, quanto à consuntibilidade jurídica, é consumível.
  • Discordando do nosso colega Denys, levaremos em conta nao o fungivel da questão, mas o consumivel. De acordo com a definição do que é consumivel, Pablo Stolze diz que " bens consumiveis sao os móveis cujo uso importa a DESTRUIÇÃO IMEDIATA da própria substância. Nessa definição o carro entra em bes inconsumiveis que sao aqueles que SUPORTAM USO CONTINUADO, sem prejuizo do seu perecimento progressivo e natural.
  • Errada


    Bem fungivel (errado) - A infungibilidade dos veiculos automotores e uma construcao jurisprudencial.
    Lembrando, tambem, que o bem objeto de alienacao fiduciaria - como e o caso dos veiculos automotores- por disposicao legal e considerado infungivel. (artigo 1361 - "Considera-se fiduciaria a propriedade resoluvel de coisa movel infungivel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."

    RESP 145596 - STJ
    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Conforme entendimento uniforme da 2ª Seção desta Corte, competente no tema, não é admissível a alienação fiduciária de bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis), orientação, todavia, que não se aplica à espécie, dada a incontroversa natureza infungível do bem alienado.

    VOTO

          Sem razao a recorrente quanto a suposta natureza da fungivel e consumivel do bem alienado, ao fundamento de que "o tao so conhecimento da recorrida acerca da atividade social da recorrente (comercio varejista de veiculos novos e usados- clausula 3° do contrato social) torna inequivocas aquelas caracteristicas, que por isso, nao podem ser modificadas.
        
        Conforme bem esclareceu o acordao recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade juridica do automovel, por ser destinado a alienacao, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda de automoveis, nao ha como  afastar a ingungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, senndo certo que a inscricao de reserva de dominio consta expressamente do certificado de registro do veiculo em pauta."

    Por ultimo, o navio e aeronave sao bens suis generis em razao de haver para eles um  tratamento juridico diferenciado, como se fosse imoveis ao se exigir registro e admitir a hipoteca . Ambos tem nacionalidade (art. 5°§ 2°. CP).  O navio tem nome, enquanto o aeronave tem marca. Sao entes despresonalidados, no sentido de se constituirem num centro de relacoes e interesses, como se fossem sujeitos de direito.

     






     

  • Olá pessoal,

    Segue a minha análise/opinião:

    A questão se refere à ótica da revendedora. Logo, para a revendedora, o automóvel é um bem consumível, pois é estante para a venda. Após a venda, o bem se torna consumido juridicamente. Acredito ser fungível, pois pode ser substituído quantitativamente e qualitativamente. Também penso que é móvel, pois apesar de ser tratado em alguns aspectos como imóvel, é móvel sui generes.

    Ainda não estudei a parte contratual (ou seja lá o que for) do direito, mas penso que a tradição É A TRANSFERÊNCIA e o registro no DETRAN algo apenas administrativa.

     

    Comentem!

    Vamos chegar a uma conclusão : )

     

  • A discussão da questão não se dá se é fungível ou não, consumível ou não.

    De fato é fungível pois o examinador enfatiza o fato de não ser nenhum veículo com características raras, e é de fato consumível pois sob a ótica da vendedora, como bem destacou a colega, é um bem "juridicamente" consumível, tudo que estiver a venda vai ser consumível para aquele que está vendendo.

     

    O problema está na questão administrativa do registro, o que tornou o item errado, pois o registro, assim como nos imóveis, é da essência do negócio jurídico em questão.

  • Diz a questão:"o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível. A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico.
     

    1-Quanto a ser em bem móvel, não há dúvida!

    2- O veículo automotor é infugível, pois se trata de um bem personalizado, na medida em que é individualizado pelo chassi, tanto é verdade, que, ao contrário do que disse um dos colegas abaixo, havendo perda total do mesmo, o seguro não irá dar outro bem em seu lugar, mas substituí-lo pelo equivalente em dinheiro. Tanto são bens identificados, personalizados, que foi possível verificar que se tratava de um carro roubado.

    3-A consumilidade pode ser aferida sob dois aspectos:a) fático (bens que se destroem ao primeiro uso. Ex.: gêneros alimentícios); b) jurídico (bens que, em que pese não se destruirem imediatamente com o uso, possuem essa natureza por estarem em condições que indique alienabilidade. Ex.: carro em loja concessionária para venda). Logo, pode-se afirmar que a questão se refere a um bem que natualmente é inconsumível, mas, que por se encontrar disposto à alienação, é juridicamente consumível.

    4- Sendo o automóvel um bem móvel por natureza e não havendo nenhuma lei que o tranforme em bem imóvel por destinação legal, como no caso dos navios e aviões, a sua transferência se dá no momento em que se opera a tradição e não na ocasião do registro junto ao Detran, que se trata apenas de procedimento administrativo, isto é, tem finalidade apenas administrativa e não civil. Logo, quando se vende um carro e o entrega para o comprador, neste momento, ele passa a pertencer ao comprador, mas é prudente que se comunique ao Detran para que o vendedor não fique recebendo multas e infrações em seu nome, já que o carro, para fim de contole da administração, ainda está constando como sendo do vendedor.
     

    Logo o erro da questão está em afirmar que se tratade um bem fungível.
     

  • bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.

    - Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.

  • Concordo com Selenita...neste caso, o carro é um bem juridicamente consumível. O erro do enunciado ocorre quando diz queo carro é um bem fungível.

  • A justificativa do CESPE:
    (...)"Questiona-se se o veículo automotor é bem fungível e se a transferência de propriedade desse bem ocorre

    com a simples tradição.(...)Conforme bem esclareceu o acórdão recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade jurídica do

    automóvel, por ser destinado à alienação, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda de

    automóveis, não há como afastar a infungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, ‘sendo certo

    que a inscrição da reserva de domínio consta expressamente do certificado de registro do veículo em

    pauta".

  • Alguém me explica como pode esse último comentário ter sido avaliado como regular?? Ele trouxe o posicionamento da própria banca que elaborou a questão, acabou com um debate de mais de 16 comentários divergentes e ainda sim é mal avaliado. Não dá pra entender!
  • Viram?!
    Foi o que eu afirmei, mas ninguém quis me dar atenção...
    A questão está incorreta por tratar-se de bem infungível, uma vez que o n. do chassi é único, destarte, para a revendedora de veículos, como consta da questão, é também o automóvel bem consumível, pois considera-se, no caso em tela, mera mercadoria substituível por outra.
    É que meu pai trabalha na banca do CESPE!!!!
    Ele vende jornais lá no Minhocão norte da UnB!!!!        :-)))
    Abçs a todos e bons estudos!
  • Só para relaxar...rsrsrsrsr...comentando o comentário acima:não poderíamos mesmo "escutá-lo", poderíamos apena "lê-lo"!
  • O carro bem móvel é consumível conforme a questão, pois na consutibilidade jurídica os bens alienáveis são consumíveis e os inalienáveis serão inconsumíveis. Diferente da consutibilidade fática, pois, aqui, os bens são considerados inconsumíveis.
    Ex: Se tenho um livro faticamente este será inconsumível, pois não importa destruição imediata e tal conforme art 86 do CC, porém, se este mesmo livro estiver em uma loja a venda será alienável e desta forma consumível, tal como esta escrito no final do art. 86 do CC
  • Há duas espécies de consutibilidade:

    a) Consutibilidade fática: tem a ver com a destruição imediata do bem pelo seu consumo.
    Bens consumíveis: que importam a sua destruição imediata com o consumo. Ex: alimentos;
    Bens inconsumíveis: que NÂO importam sua destruição imediata com o consumo. Ex: automóvel

    b) Consutibilidade fática: tem a ver com a sua alienabilidade.
    Bens consumíveis: podem ser alienados. Ex: automóveis;
    Bens inconsumíveis: não podem ser alienados. Ex: qualquer bem público afetado.

    Portanto, dependendo da ótica da consutibilidade o automóvel poderá ser consumível ou inconsumível.

    Vejam que a questão fala de consutibilidade jurídica, portanto essa parte está certa, o automóvel é consumível.

    "o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível."

    O erro em questão é a fungibilidade - automóveis são sim bens infungíveis, devido a seu numero de chassi!
  • Leão,
    Seu entendimento estaria correto, se a questão fosse elaborada tomando como referência o propietário do veículo. Todavia, como é possível notar no início da assertiva, a classificação do veículo é elaborada  "sob a ótica da revendedora". Portanto, corretos aqueles que afirmam que o automóvel é bem consumível juridicamente.
    Espero ter ajudado!
  • Li o entendimento da banca, mas não concordo. Pra mim tanto faz o número do chassi do veículo. São produzidos milhares iguais a ele, e só por mudar o número do chassi de um pra outro vem me dizer que é infungível??? Quem aqui compra um carro pelo número do chassi????
    Só falta a banca me dizer quem uma mação é infungivel pela quantidade de sementes... ou pelos constrastes da cor da casca...


  • Trecho retirado do texto: Não se tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
    interesse de colecionadores. ( Fungível )

    Sob a ótica da revendedora ( bem consumível ) 

    Clóvis Beviláqua obtempera que há coisas que, segundo o destino que lhes de-
    rem, serão consumíveis ou inconsumíveis. Tais são, por exemplo, os livros, que, nas
    prateleiras de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, nas
    estantes de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem li-
    dos e conservados ( Direito civil esquematizado - Carlos Roberto gonçaves )

    Não achei o erro da questão ?
  • "-  Atenção: o carro é um bem infungível para o STJ, apesar de ter vários outros iguais, pois o número do chassi faz essa diferenciação: ele é o único com aquele número de chassi. Mas esse raciocínio não vale para o dinheiro, por exemplo, mas apenas para o carro, pois essa característica é considerada apenas para que um carro possa ser objeto de alienação fiduciária, só admissível para bens infungíveis." 

  • Para o STJ, pelo fato de ter número de série automóveis são bens INFUNGÍVEIS, sendo assim todos os bens de consumo durável, que também possuem número de lote e série deveriam ser INFUNGÍVEIS, portanto geladeiras, fogões, cpus, notebooks, aparelhos celulares deveriam ser todos INFUNGÍVEIS e sabemos que são fungíveis. Posicionamente ilógico do STJ.

    De qualquer forma para concurso AUTOMÓVEL É INFUNGÍVEL!!!

  • GABARITO ERRADO

    O CESPE até admitiu que poderia considerar a consuntibilidade jurídica pelo fato do veículo estar destinado a alienação (Art 86, parte 2), porém, não admitiu a possibilidade de reconhece-lo como fungivel, já que o carro possui registro individualizado.

    Foi o que entendi.

  • Questão muito capciosa!

  • E se a pessoa encomenda um veículo zero KM, o bem será considerado infungível?

  • Meu Deus, que preguiça de ler esses debates bobos de gente batendo cabeça com a banca. Sobre a parte final da assertiva, vejamos:

    ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. ..EMEN:

    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1128309 2017.01.56799-3, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/06/2018 ..DTPB:.)

  • Bah que viagem... em que pese o numero do chassi ser único, o carro é um bem que pode ser substituído sim... exemplo quando você compra o veículo que apresenta defeito, pode pedir a troca... falar que é insubstituível é mt forçado.

  • Rafaela S, não é viagem não...a questão diz que a transferência do Domínio deu-se pela "simples tradição" (o que invalida a questão), pois a transferência de veículo automotor se dá com ato formal perante Detran, inclusive com vistoria p/ evitar o caso de produto de roubo/furto.

  • A questão inquire se o carro é bem fungível ou não sob a ótica da revendedora. Acredito se fosse carros novos, seriam bens fungíveis pois não faz diferença para uma concessionária vender uma Hilux prata A ou B ou C. Eles vendem qualquer uma que estiver à disposição, e mesmo o comprador, entre 10 Hiluxes de determinada cor, vai escolher qualquer uma delas, portanto tem toda natureza de bem fungível. Porém, uma vez que o carro não é mais novo, meio quilômetro rodado já faz diferença para um possível comprador.


ID
122464
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • A clausula constituti tem natureza de transmissão ficta da posse, e pode se dar tanto para bens móveis com imóveis.Na prática o que ocorre é que no contrato celebrado, por exemplo, para compra e venda de bem imóvel, consta uma cláusula que diz que o adquirente é emitido na posse, mas na realidade ela continuará nas mãos do antigo proprietário, seja, a titulo de detenção, ou poderá ser criado um vinculo jurídico entre eles (ex. comodato, locação, etc.). Contudo faz-se necessário frizar que há quem defenda que só haverá constituto se houver detenção (exercício da posse em nome de outrem).O que se visa com o constituto é garantir a utilização pelo adquirente dos interditos possessórios (Ex. reintegração de posse) que só permitido para aquele que tem o contato direto com a coisa ou a disposição.
  • a) Constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.
    c) Art. 1276 do CC.
    O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
    d) Art. 1221 do CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
    e) Art. 1220 do CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio (NÃO EXISTE PERDA DA POSSE COMO ALUDE A LETRA "A" DA QUESTÃO, E SIM UMA ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE). Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
  • Comentário objetivo:

    a) O constituto possessório acarreta a perda da posse, pois o possuidor altera, em virtude da cláusula constituti, a relação possessória, passando a possuir em nome próprio aquilo que possuía em nome alheio.

    Vejo dois erros na assertiva A acima trascrita:

    1) O constituto possessório não acarreta a perda da posse;

    2) No constitutuo possessório o possuidor passa a possuir em nome alheio aquilo que possuia em nome próprio, e não o contrário (como afirma a alternativa).

  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507183307151





    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.



    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


  • A: falsa. O constituto possessório é modo fictício de aquisição da posse. Ocorre quando o comprador já deixa o bem na posse do vendedor em comodato ou locação. O vendedor transfere a propriedade e conserva consigo a posse. B: verdadeira. Com efeito, a partir do restabelecimento do estado anterior à turbação ou ao esbulho, o possuidor original retoma sua posse justa, não havendo

    38 que se falar em prazo de ano e dia para fins de ação possessória. C: verdadeira. Perde-se a posse quando cessa, ainda que contra a vontade, o poder do possuidor sobre o bem (art. 1.223, CC); o aban- dono é uma hipótese de perda da posse pela vontade do possuidor. D: verdadeira. Regra disposta no artigo 1.221, CC. E: verdadeira. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias (art. 1.220, CC). 


  • Quanto a letra A


    Trata-se na verdade de TRADITIO BREVI MANU:

    aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).



ID
122467
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que se tenha a usucapião extraordinária, um dos requisitos legais seria:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Requisitos do usucapião extraordinário1) posse pacífica, ininterrupta, e com intenção de dono.2) tempo de 15 anos (no código anterior esse prazo era de vinte anos).3) independentemente de título e boa-fé – na usucapião extraordinária há uma presunção “jure et de jure” de boa-fé e justo título do possuidor, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da propriedade imóvel. Decorrido o prazo de 15 anos o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele. A cláusula de inalienabilidade pesando sobre o imóvel usucapiendo apenas impediria a ocorrência da usucapião ordinária, porque esta exige justo título.
  • Importante a diferença entre a usucapião ordinária e a extraordinária. A principal diferença entre os institutos é que na usucapião ordinária exige justo título e boa-fé para sua aquisição enquanto que na usucapião extraordinária não se exige justo título e boa-fé sendo desta forma uma presunção absoluta ou "juris et de jure".Não confundir com a presunção relativa também conhecida como "juris tantum".
  • Para que se tenha a usucapião extraordinária, um dos requisitos legais seria: 

    • b) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título.

    A redação da questão não foi das melhores, pois se for analisar de forma mais precisa, a presunção absoluta (juris et de jure) de boa-fé e justo título é não é um dos requisitos legais da usucapião extraordinária, mas sim em face desta presunção os requisitos boa-fé e justo título não precisam ser demonstrados em juízo.

    Nesse viés, cumpre transcerver o lúcido ensinamento de Flávio Tartuce: "O que se percebe é que nos dois casos (usucapião extraordinária comum - caput - ou usucapião extraordinária por posse-trabalho - § único) não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei (15 anos - caput - ou 10 anos - § único)".
  • Requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC): posse de 15 anos, ininterrupta, sem necessidade de provar boa-fé ou apresentar justo título. A presunção da boa-fé e do justo título é absoluta, não cabendo questioná-los. 

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    não entendi essa questão o artigo diz que é independente de boa fé!

  • E) ERRADA!  ...ou entre presentes que não se atentam para seu imóvel,   dormientibus non sucurrit jus!!

  • GABARITO: B

  • Erradissima. Modalidade extraordinária não se comprova justo titulo e boa-fé

  • a questao diferencia ausentes e presentes pq no CC/16 tinha diferença de prazo


ID
122470
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é dos idos de 2003. O CC não prevê mais o instituto da enfiteuse, embora as relações ainda existentes sejam reguladas pelo CC/16.
  • Comentário objetivo:

    Em que pese a enfiteuse não estar mais presente no ordenameto jurídico pátrio, ela ainda pode existir pois seu caráter é perpétuo, ou seja, aquelas que foram criadas sob a égide do Código Civil de 1916 continuam válidas atualmente.

    Dado isso, cabe registrar o que seria a enfiteuse. Dua definição consta dos artigos 678 e 679 do CC/16, que assim dispõe:

    Art. 678.  Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
    Art. 679.  O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.


    Esse "pensão, ou foro, anual, certo e invariável" ao qual o artigo acima se refere trata-se do que é chamado de Canon, que tem valor fixo e deve ser pago pelo enfiteuta (que tem a posse da coisa) ao senhorio direto (nu proprietário) anualmente.
  • Quem passou nessa prova com esse nível de questões está de parabéns!!!


ID
123376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquire-se a posse

Alternativas
Comentários
  • O constituto possessório (constitutum possessorium) é uma das formas de aquisição da posse pela tradição consensual. O Código Civil atual não faz menção expressa do constituto possessório como modo de aquisição da posse. O Código de 1916 o fazia em seu art. 494: "a posse pode ser adquirida" (...) IV - pelo constituto possessório". Pelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio". No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário. (Fonte: http://forensepedia.org/wiki/Constituto_possessório)Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
  • Resposta correta: letra "b"

    O CC traz um rol exemplificativo das hipóteses de aquisição da posse.

    Tanto que dispõe no art. 1.201: "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

    Logo a seguir, ele dispõe de forma exemplificativa:

    Art. 1.205 do CC. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


    Ainda, segundo o enunciado nº 77 da Jornada de Direito Civil:

    77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser
    transmitida pelo constituto possessório.
  • Art. 1.205 e incisos do CC. O constituto possessório é modo fictício de aquisição da posse. Ocorre quando o comprador já deixa o bem na posse do vendedor em comodato ou locação. O vendedor transfere a propriedade e conserva consigo a posse. 


  • As letras B) e D) não são iguais. A primeira fala que a dependência de ratificação é do terceiro sem mandato, e a letra D) diz que a necessidade da ratificação é do procurador, afirmação esta que não é verdadeira.

  • Só para constar uma correção sobre o que a geraldine colocou, o artigo correto é 1204 do c.c e não 1201.

  • Independente de ratificação é fora de cogitação!

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Acrescentando:

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu


ID
124483
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos da posse, analise as afirmativas a seguir.

I. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
II. O possuidor de má-fé sempre responde pela perda ou deterioração da coisa.
III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má-fé, mas terá direito às despesas de produção e custeio.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTAÉ o que afirma o art. 1222 do CC:"Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".II - ERRADOO possuidor de má-fé pode provar que a perda ou deterioração daria-se de qualquer maneira e, assim, se eximir da indenização. Veja-se o que dispõe o art. 1.218 do CC:"Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".III - CERTOÉ o que expressa o art. 1.216 do CC:"Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".
  • MELHORANDO A FORMATAÇÃO!

     

    I - CERTA - É o que afirma o art. 1222 do CC: "O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".

     

    II - ERRADO - O possuidor de má-fé pode provar que a perda ou deterioração daria-se de qualquer maneira e, assim, se eximir da indenização. Veja-se o que dispõe o art. 1.218: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".

     

    III - CERTO - É o que expressa o art. 1.216 do CC: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".

     

     

  • RESPOSTA:

    I. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo. à CORRETA!

    II. O possuidor de má-fé sempre responde pela perda ou deterioração da coisa. à INCORRETA: o possuidor de má-fé não responde se provar que o dano teria se verificado ainda que na posse do reivindicante (CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.).

    III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má-fé, mas terá direito às despesas de produção e custeio. à CORRETA!

    Resposta: C


ID
127591
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Perempção é a perda do direito de ação pelo autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos; também é a extinção da hipoteca após o transcurso do prazo de trinta anos.

     

  • Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • E - ERRADA "Pressume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia" - Parágrafo 1º, art. 1436, CC/2002
  • Gabarito = "A"

    Fundamentação da resposta correta = Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A: correta, pois referido instituto vem previsto no art. 1.485 do CC; B: incorreta, pois a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do prédio dominante (CC, art. 1.385); C: incorreta, pois admite-se o usufruto simultâneo (CC, art. 1.411); D: incorreta. O nu proprietário tem apenas a posse indireta ao passo que o usufrutuário conserva a posse direta, para usar e fruir da coisa; E: incorreta, pois o art. 1.436, § 1o do CC prevê a hipótese de renúncia tácita. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) Dá-se a liberação do imóvel hipotecado, convencionalmente, pela perempção legal, ou seja, pelo decurso de 30 anos do seu registro sem que haja renovação do direito real de garantia.

     

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

     

    b) O dono do prédio dominante tem o dever de exercer a servidão civiliter modo, evitando o agravar o prédio serviente, uma vez que a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do imóvel serviente.

     

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
    § 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
    § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     

    c) O usufruto simultâneo não é permitido em nosso ordenamento jurídico.

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    d) O nu proprietário tem a posse direta porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a substância da coisa.

     

    O nu proprietário detém a posse indireta.

     

    e) A renúncia tácita ou presumida do penhor pelo credor está vedada no direito brasileiro, visto que requer que ela se dê por ato inter vivos ou causa mortis, por escrito devidamente formalizado ou por termo nos autos.

     

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
    I - extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
    § 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

  • O art. 1.485 do CC trata da perempção civil.


ID
133807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, as formas de aquisição da propriedade móvel incluem

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.CAPÍTULO IIIDa Aquisição da Propriedade MóvelSeção IDa UsucapiãoArt. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.Seção IIDa OcupaçãoArt. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Por força do que dispõem os artigos 1245 e 1248 do CC, o registro (alternativa e) e a acessão (alternativas b, c e d) são formas de aquisição da propriedade imóvel.

    A tradição (alternativa d) e a especificação (alternativa c) são formas de aquisição da propriedade imóvel, conforme preconizam os artigos 1267 e 1269 do CC.

    A única alternativa que reúne duas formas de aquisição da propriedade móvel é a alternativa a.

  • Formas de aquisição da propriedade MÓVEL: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.


    Formas de aquisição da propriedade IMÓVEL: registro, acessão, usucapião e pelo direito sucessório


  • Letra “A” - usucapião e ocupação.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    O artigo 1.260 do CC trata da aquisição da propriedade móvel por usucapião, e o artigo 1.263 do CC trata da aquisição da propriedade móvel por ocupação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - acessão e ocupação.

    O artigo 1.248 do CC, dispõe que a acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel. Já o artigo 1.263 do CC dispõe sobre a aquisição da propriedade móvel por ocupação.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - especificação e acessão.

    Código Civil:

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A especificação, segundo o artigo 1.269 do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel. Porém, segundo o artigo 1.248 do Código Civil, a acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - tradição e acessão.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A tradição, segundo o artigo 1.267 do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Porém, a acessão, conforme artigo 1.248 do CC, é forma de aquisição da propriedade imóvel.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - usucapião e registro.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


    A usucapião, segundo o artigo 1.260 do CC, é forma de aquisição da propriedade móvel


    Porém, o registro, segundo o artigo 1.245 do CC, é forma de aquisição da propriedade imóvel.



    Incorreta letra "E". 



    Gabarito A.

  • GABARITO A

    CORRETA.  Modos de aquisição originária de propriedade MÓVEL: ocupação e usucapião.

                                                                                             CAPÍTULO III

                                                                            Da Aquisição da Propriedade Móvel

                                                                                                  Seção I

                                                                                             Da Usucapião

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

                                                                                                   Seção II

                                                                                               Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     


ID
135166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à disciplina legal relativa à posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 1.214 CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
  • A) CORRETA - art. 1214, parágrafo único - o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, despois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os fruto colhidos com antecipação.B) ERRADA - as indenizações por DANOS causados ao bem devem ser restituídos independetemente da boa-fé.C) ERRADA - art. 1212 - o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.D) ERRADA - art. 1222 - o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.E) ERRADA - art. o possuidor de boa-fé nao responde pela perda ou deterioraçao da coisa,a que nao der causa.
  • ADENDO QUANTO À assertiva 'b':
     "Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa possuída
    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
             Nos termos do art. 1217, o possuidor de boa-fé só responderá perante o verdadeiro proprietário pela perda ou deterioração da coisa a que der causa. Dar causa significa atuar com culpa ou dolo.
             No caso do possuidor de má-fé, o art. 1218 vai mais além, uma vez que ele responde pelo dano à coisa ainda que acidental." ['in' PABLO STOLZE]
  • Pelo que entendi, o erro da assertiva "B" está em mencionar somente "indenização” caso se referisse a “responsabilidade pela indenização”a alternativa estaria correta. É que, uma vez reconhecida a responsabilidade de um dos dois, não faz diferença se os responsaveis estejam de boa ou má-fé...
     

  • Sacanagem...a letra B ta 
  • Quanto á letra b : muita cachorrada mesmo ! Trocou responsabilidade por indenização . 

    “O CC/2002, a exemplo do seu antecessor, continua trazendo regras relativas às responsabilidades do possuidor, considerando-o como de boa ou de má-fé.
    De início, preconiza o art. 1.217 do CC que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva).
    Por outro lado, de acordo com o art. 1.218, “o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.” A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. O dispositivo acaba prevendo a responsabilidade do possuidor de má-fé mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável).
    Para ilustrar, na situação do comodatário (possuidor de boa-fé), este somente responderá pela perda da coisa havendo dolo ou culpa. Não pode responder, por exemplo, pelo assalto do veículo à mão armada, levando o criminoso o bem consigo. Já o criminoso que leva a coisa (possuidor de má-fé) responde por ela, se for atingida por um objeto em local onde não estaria o proprietário ou possuidor.”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil 

  • Ainda sem entender o erro da letra B

  • LETRA D) ART. 1.222 CC. 

    O Reinvidicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre seu valor atual e o seu custo. 

  • Qual é o erro da "b"?

  • Para mim, a responsabilidade e/ou indenização realmente muda caso estiver má-fé ou boa-fé

    Abraços

  • Embora a assertiva "B" esteja mal redigida, o erro reside no fato de que, de acordo com os arts. 1.217 e 1.218 do CC, a diferença da responsabilização entre o possuidor de boa-fé e o possuidor de má-fé reside apenas nas hipóteses de danos acidentais, isto é, sem dolo ou culpa. Caso o elemento subjetivo esteja presente, a responsabilidade do possuidor de boa-fé ou de má-fé não difere, surgindo o dever de indenizar independentemente. Segue-se, portanto, a regra geral da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 927, caput do CC.


ID
135175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com base na disciplina dos direitos reais no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 43

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Apesar de não se confundirem os conceitos de alienação e cessão, o emprego da expressão “ alienável o seu exercício” na opção que afirma que o usufruto é impenhorável, mas alienável o seu exercício induziu os candidatos a erro de interpretação visto que, em última análise, a transferência de direitos, entre os quais o direito de exercício, é justamente a espécie de cessão admitida.

  • Quanto à letra E, acredito que o erro consista no fato de que os contratos em geral são considerados irretratáveis. Apenas na hipótese de haver cláusula expressa de direito de arrependimento é que se pode falar em desfazimento do negócio sob esse fundamento.


ID
135778
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício realizou contrato de empréstimo com Mévia, no valor de R$ 350.000,00 reais para aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800.000,00. Com o intuito de garantir o negócio, ofertou o referido bem em hipoteca. Foram lavradas duas escrituras públicas na mesma data, uma de compra e venda, sendo adquirente Tício, outra de hipoteca, tendo ambas sido registradas no ofício imobiliário competente. O prazo para pagamento do empréstimo foi avençado em cinco anos, incidindo juros legais e correção monetária pelos critérios do índice IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.

Ao final do prazo contratual, Tício concluiu o pagamento das parcelas devidas e postulou de Mévia o comparecimento ao cartório para efetivação da escritura declaratória de pagamento e liberação da hipoteca que gravava o imóvel.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir:

I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo;

II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício;

III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil;

IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca;

V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E"

    I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo; (verdadeira)

    II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício; (falso, não existe isso!)

    III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil (falso, o prazo máximo da hipoteca é de 30 anos);

    IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca( falso, pode gerar hipoteca sim);

    V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição. (falso, não existe proibição legal).
  • CC, Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. 

  • I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo; CORRETO Art.1.499, I. CC
    II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício; ERRADO Art 1.475. CC
    III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil; ERRADO Art 1.485 CC
    IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca; ERRADO Art 1.484. CC
    V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição. ERRADO Art 1.487 §1º. CC

  • O que o pai de Tício tem a ver com isso? uahuahua

  • Cadê o Pai de ticio? (Onde está wally?!) kkkkkkkk

  • tive que ler três vezes o enunciado pra ter certeza que não havia pai de Tício nenhum, por um momento achei que estivesse ficando louca hahaha

  • Segue a dúvida de quem será o pai do Tício.... kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deu vontade de assinalar a alternativa do "pai de Tício" só pra deixar o examinador nefasto feliz...afff..

  • Procurei o pai de Ticio hahahaha

  • FGV colando pai de Tício para o candidato perder tempo procurando por ele no enunciado. Desnecessário!!


ID
135781
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio, auditor do Estado do Amapá, é designado para atuar na fiscalização de empresa comercial sediada no Estado.

Ao analisar os bens da empresa, verifica que sobre vários deles pende cláusula de usufruto, sendo beneficiária a genitora do principal sócio da empresa e que os mesmos estão colocados, provisoriamente, sob a guarda da empresa, que percebe os seus frutos. A propriedade está registrada no nome do principal sócio da empresa. Túlio, reporta tal situação ao seu supervisor e indagalhe sobre a regularidade de tal situação e sua consequência em eventual irregularidade constatada na empresa.

A respeito do enunciado acima analise as afirmativas a seguir:

I. a existência de usufruto não torna o bem indisponível, podendo responder por dívidas do proprietário do bem;
II. o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis;
III. a existência de bens em usufruto utilizados pela empresa constituem ato regular;
IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária;
V. a percepção de renda, pelo usufrutuário, pela utilização do bem sujeito a usufruto é regular.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a afirmativa II foi considerada correta, pois, o Código Civil em seu artigo 1.391, estabelece que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
  • O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO....
    ITEM II ESTÁ ERRADO....SENÃO VEJAMOS...
    CODIGO CIVIL...
    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Pode até existir o 'usufruto' sem o devido registro no cartório de imóveis, entretanto, esse contrato ou seja lá o que for, JAMAIS poderá ser oposto contra o terceiro de boa-fé, pois, se alguém for comprar esse imóvel, mesmo solicitando a extração atualizada de certidão junto ao cartório de imóveis, não constará que o imóvel está gravado de ônus ou submetido ao usufruto...
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Gabarito pós-recursos, postado no site.

    Talvez não tenha havido recurso contra essa questão.
     
    Bons estudos!
  • À primeira o item II parece falso,

    mas a banca provavelmente considerou

    "o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis"

    onde Necessitar tem o sentido de SEMPRE, NECESSARIAMENTE, EM QUALQUER CASO...


    Faz sentido o meu raciocício, em se tratando de Usucapião, modalidade rara de usufruto que NÃO NECESSITA, de tal registro?


    Grato 
     

  • Olha colega(s), talvez seja isso que o examinador pensou, mas não deixa de estar errado :)
  • Sobre a alternativa II (fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=840363):

    Mas pesquisando melhor encontrei o sequinte: A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Púlicos, diz no §1º do art. 1º: "Os registros referidos neste artigo são os seguintes: ...o registro de imóveis." - "No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o Registro: 1) da instituição de bem de família; ...7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;..." (Art. 167, I, item 1) - "Tenha-se presente ainda que o decorrente de direito de família não depende de transcrição. Esse usufruto não constitui direito real, mas relação de natureza especial, regulada pelo direito de família." (Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil - 3º volume - 36ª edição - 2000 - página 291- Editora Saraiva). O item II está correto considerando que o STF no Agravo sob o nº 72.671, de Goias, concluíra pela desnecessidade de inscrição separada do usufruto. Poderia alegar que o julgado é anterior a 2002, mas a Lei nº 6.015/1973 ainda está em vigor.
  • Quanto ao comentário anterior, salvo engano, o Prof. Washington de Barros Monteiro referia-se ao usufruto vidual, de que era beneficiário o cônjuge sobrevivente. Conferir artigo 1.611 do Código Beviláqua. 
  • Concordo com os colegas em relação à incorreção da alternativa II. Embora haja exceções, a maneira como a questão foi escrita dá a entender que está se referindo à regra geral.

    Compartilho a exceção que também possuo nas minhas anotações de aula:

    Todo o usufruto sobre imóvel precisa ser registrado no Registro de Imóveis. No entanto, quando o usufruto decorrer de disposição legal, envolvendo direito de família (poder familiar), não será necessário o registro, mesmo no caso de imóveis.

  • Outro erro na questão está no item IV que diz: 

    "IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária;"

    Ora, uma das características do usufruto é o fato dele não poder ser perpétuo, o que acarreta, necessariamente, sua extinção com a morte da usufrutuária, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do CC. Não se trata, pois, de uma faculdade, motivo pelo qual a expressão "pode" inserida na alternativa acaba por tornar incorreta a afirmação.

  • Artigo 1.391, cc - ...caso não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, afirmativa II está incorreta.

  • IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária.

    Sim, trata-se de uma possibilidade, pois há previsão no Código Civil de que em caso de falecimento de um dos Usufrutuários, poderá a parte que cabia ao usufrutuário falecido ser repassada para o usufrutuário sobrevivente, desta feita, não se extinguindo o usufruto com o falecimento do usufrutuário. Vejamos:

    "Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

  • II. o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis;

    De fato, nos casos em que o usufruto é constituído por meio de Usucapião, não necessitará de registro. Logo, a alternativa não deixar de estar correta, mas apenas incompleta, o que para muitas bancas não torna a alternativa errada.

    Vejamos:  "Art. 1391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".


ID
136570
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, três (03) anos antes de ser promovida sua interdição por incapacidade absoluta, recebeu a título de herança um imóvel urbano, de 500m2 de área, o qual se achava na posse de Antonio, havia dois (02) anos e que, por inércia do antigo proprietário, o possuidor comportava-se como dono. Passados vinte (20) anos, desde a transmissão da propriedade a José, cujo curador também não tomou qualquer providência para desalojar Antonio, este promoveu ação de usucapião, a qual deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • A usucapião extraordinária para adquirir um imóvel deve ocorrer após o decurso do prazo de 15 anos e posse ininterrupta e sem oposição.Ocorre que, após 5 anos de usucapião, sobrevém ao proprietário José interdição por incapacidade absoluta, suspendendo-se o prazo nos termos do art. 198, I, CCArt. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;Por outro lado, o possuidor Antônio também não pode pleitear a usucapião urbana ou pró-moradia, que contém requisitos especiais para sua concessão, em virtude da área do imóvel ser superior aos 250 m2 exigidos pela lei e pela Constituição.
  • Só complementando com os artigos o que o Daniel já explicou :

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Acrescentando uma idéia ao comentário do colega Daniel, que destacou que não corre prescrição contra incapazes, foi muito útil para eu acertar essa questão saber que "usucapião" é um instituto também conhecido como "prescrição aquisitiva" pela doutrina. Ou seja, decorrido o prazo, adquire-se a propriedade. Porém, não há essa contagem de prazo prescricional contra incapaz. Em que pese essa questão ser considerada "difícil" pelo site QC, o conhecimento desse conceito, pra mim, pelo menos, foi fundamental e facilitou bastante.
    Abraços!
  • Questão inteligente (que acabei errando) e leva a alguns debates. Supondo que uma pessoa possua há 50 (cinquenta) anos um imóvel de propriedade de um absolutamente incapaz, e após tal prazo, o curador do mesmo venha a reivindicá-lo. A demanda deverá ser julgada procedente? Sim. Ok.
    E onde entra a função social da propriedade prevista na CF? Tarefa árdua do julgador.
  • Questão desatualizada. Não há mais incapacidade absoluta pela interdição, restando apenas pelo critério etário.

    No caso, levando em consideração a alteração do Código Civil, acredito que o gabarito seria "correto", pois no máximo seria reconhecida a incapacidade civil relativa para determinados atos (especialmente os patrimoniais), de modo que corre normalmente o prazo prescricional em relação a ele.


ID
138013
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à aquisição da propriedade móvel, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA: Art. 1.267 CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
  • A letra "c" incorre em erro haja vista que só perderá para o dono da matéria prima aquele que agiu de má-fé. Agindo de boa-fé o especificador adquire a propriedade da espécie nova. Art. 1270 §1º.
  • b) Art. 1261 do CC. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
  • a) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa. ERRADA.
    Por inteligência dos arts. 1233 ao 1237 do CC, aquele que achar coisa alheia perdida, num primeiro momento deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, caso em que, não o conhecendo, o descobridor tentará encontrá-lo e, não o encontrando, entregará a coisa à autoridade competente. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta da coisa através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Assim, não aparecendo quem comprove ser o proprietário da coisa achada, após decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa ou por edital, será então vendida em hasta pública, sendo deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pemanecendo o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Uma outra hipótese que pode ocorrer é o abando pelo Município da coisa achada em favor de quem a achou, quando esta for de diminuto valor.  
    b) não será admitida a usucapião de bens móveis quando a posse não for de boa-fé. ERRADA.
    O art. 1261 do CC, traz a possibilidade da ocorrência de aquisição de coisa móvel por meio da usucapião extraordinária, caso em que deverá ser comprovada a posse e o prazo de 5 anos, sendo desnecessária a comprovação de justo título e boa-fé.
    c) aquele que, trabalhando em matéria prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, a perderá para o dono do material utilizado, ainda que haja boa-fé. ERRADA.
    O instituto da especificação, encontrado nos arts. 1269 ao 1271 do CC, estabelce que, o trabalho realizado em matéria-prima em parte alheia, obtendo espécie nova, torna proprietário o especificador, não sendo possível restituir à forma anterior. Sendo toda a matéria alheia e não poder reduzí-la à forma precedente, bem como agindo o especificador de boa-fé, será deste considerado propriedade a espécie nova.  
    d) a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. CORRETA.
    Alternativa idêntica à previsão do art. 1267 do CC, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
    e) não é admitido, na lei civil, o assenhoramento de coisa sem dono. ERRADA.
    De acordo com disposto no art. 1263 do CC, admite-se o assenhoreamento de coisa sem dono, inclusive, para logo adquirirá a propriedade, desde que não seja essa ocupação defesa por lei. 
  • a) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa. ERRADA.
    Por inteligência dos arts. 1233 ao 1237 do CC, aquele que achar coisa alheia perdida, num primeiro momento deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, caso em que, não o conhecendo, o descobridor tentará encontrá-lo e, não o encontrando, entregará a coisa à autoridade competente. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta da coisa através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Assim, não aparecendo quem comprove ser o proprietário da coisa achada, após decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa ou por edital, será então vendida em hasta pública, sendo deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pemanecendo o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Uma outra hipótese que pode ocorrer é o abando pelo Município da coisa achada em favor de quem a achou, quando esta for de diminuto valor.  

    d) CORRETA: Art. 1.267 CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • ARTIGO 1267 C.C

  • A) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa.

    ERRADA!

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    B) não será admitida a usucapião de bens móveis quando a posse não for de boa-fé.

    ERRADA!

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    C) aquele que, trabalhando em matéria prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, a perderá para o dono do material utilizado, ainda que haja boa-fé.

    ERRADA!

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    D) D) a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    GABARITO!

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    E) não é admitido, na lei civil, o assenhoramento de coisa sem dono.

    ERRADA!

    Seção II - Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa-fé.


ID
138016
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito real de superfície foi introduzido no Código Civil de 2002, com a finalidade de substituir a enfiteuse em desuso. Com relação ao seu conteúdo, podemos afirmar o que segue.

1) O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
2) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
3) Os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel permanecerão a cargo do proprietário.
4) Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • 1) CORRETA: Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.2) CORRETA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.3) INCORRETA: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.4) CORRETA: Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
  • Inicialmente impende destacar o conceito de Superfície de acordo com o atual Código Civil de 2002, qual seja, é a modalidade de direito real consistente na concessão pelo proprietário do solo (também chamado de dono do terreno; concedente; fundeiro ou fundieiro) para o superficiário (titular do direito de superfície) plante ou construa em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Imóveis.
    Essa concessão poderá ser gratuita ou onerosa, se onerosa, a contraprestação é denominada de Cânon superficiário ou solarium, que poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente.

    Respondendo a questão, temos o seguinte:

    1) CORRETA: Como previsto no art. 1369 do CC/02 Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (é texto de lei).
    2) CORRETA: Visto que o art. 1.372 do CC/02 diz que: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."
    Vale destacar que, a transferência no direito real de superfície é por tempo determinado e não exige pagamento do superficiário ao concedente. Transfere-se a terceiros por ato entre vivos e aos herdeiros, por meio de testamento (sucessão causa mortis).
    3) INCORRETA: a acertiva diz que "Os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel permanecerão a cargo do proprietário " Ocorre que, o art. 1.371 do CC/02 dispõe:"O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel."
    Logo, sendo o superficiário o beneficiado a ele incube os encargos e tributos.
    4) CORRETA: De acordo com o disposto no art. 1.375 do CC/02: Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

ID
138235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica do condomínio em geral e edilício, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
  • Letra E - Assertiva Errada - As benfeitorias úteis e voluptuárias dependem de anuência de outros condôminos. Enquanto isso, as benfeitorias necessárias, devido ao seu caráter de urgência, podem ser realizadas diretamente pelo condômino, sem que o autorização dos demais condôminos seja necessária. É o que prescreve o Código Civil:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • Letra D - Assertiva errada - A convenção de condomínio é a lei que rege os condôminos. Após sua aprovação, passa a regrar o comportamento de todos os condôminos daquele condomínio edilício. NO entanto, para produzir efeitos perante terceiros, necessita de ser registrada em cartório. É o que determina o art. 1333 do Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra C - Assertiva Errada. Qualquer condômino tem legitimidade para defender a coisa indivisa. Não é necessário que os outros condôminos venham a anuir com a vontade dele. Ex: em um condomínio com quatro co-proprietários, quaisquer deles podem ajuizar ação reivindicatória ou possessória em face do sujeito que ameaçar, turbar ou esbulhar a posse deles sobre a coisa. É  o que prescreve o art. 1.314 do CC:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
  • Letra B - Assertiva Errada. Para o entendimento da afirmativa, é necessária a conjugação dos dois dispositivos legais abaixo. Conclui-se, assim, que a qualidade de indivisão do condomínio pode ser a qualquer momento desfeita pela vontade dos condôminos, os quais podem individualizar a coisa por meio da retirada de sua fração ideal da situação de condomínio. Eis os artigos do Código Civil:


    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
  • Letra A - Assertiva Correta - Segue o dispositivo legal relacionado ao instituto do condomínio que é aplicável ao caso:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
  • Não que eu ligue a mínima para as notas, mas é impressionante a quantidade de más avaliações em bons comentários de pessoas que  tiveram trabalho em pesquisar.
    Que tal termos um pouco mais de boa vontade com quem TRABALHA ?
  • Pesquisei a Letra B, que eu havia marcado... Realmente está errada..


    Extinção de condomínio comum – Ações judiciais. Priscilla Ribeiro C. Sandri.

    O condomínio tradicional (propriedade comum) é considerada uma situação anômala , na medida em que o exercício da propriedade tende à exclusividade. 
    Por isso, o condomínio é considerado uma situação transitória da propriedade, conf. os ensinamentos de Caio Mario, que afirma: 
    A comunhão não é modalidade natural da propriedade. É um estado anormal, muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e formador de discórdia e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo 
    Abarcando essa ideia o CCB facilita a extinção da situação condominial, ao disciplinar que pode, qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum. 
    Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • Letra B ERRADA.



    ARTIGO 1.341 DO CÓDIGO CIVIL : § 1oAs obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.


  • Esse item A está super mal redigido!