SóProvas


ID
1023490
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "B"

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    O STF entende que todas essas vedações legislativas à restituição da liberdade são inconstitucionais, por confrontarem com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade humana. Ver: HC 94404/SP, ADI 3112/DF e HC 104.339/SP.


  • Fiança = medida cautelar diversa da prisão

    Liberdade provisória = com ou sem medida cautelar diversa da prisão

    Então pode haver

    Liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão de fiança

    Liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão diferente de fiança

    Liberdade provisória sem medida cautelar diversa da prisão

  • A utilização da "Garantia da Ordem Pública" para fundamentar a prisão cautelar é claramente inconstitucional.


    Primeiro, porque desvirtua o objeto da prisão cautelar que é unicamente resguardar o normal andamento do processo. Nesse sentido, ensina Aury Lopes Jr.:

     

    “(...) as medidas cautelares não se destinam a “fazer justiça”, mas sim garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo, são instrumentos a serviço do instrumento processo, por isso, sua característica básica é a instrumentalidade qualificada ou ao quadrado. (...) E somente o que for verdadeiramente cautelar é constitucional. (...) Nesse momento, evidencia-se que as prisões preventivas para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica não são cautelares e, portanto, são substancialmente inconstitucionais.(grifamos) (In. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 864)


    Segundo, porque a expressão é extremamente genérica e abstrata, e portanto, não poderia ser utilizada para cercear a liberdade individual, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Conforme ressalta Aury Lopes Jr.: “Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender.” (In. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 866.) (grifamos)