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ALTERNATIVA B
Toda sociedade por ações será sempre uma sociedade empresária, independentemente do seu objeto , ou seja, mesmo que explore um objeto de sociedade simples, a sociedade por ações será uma sociedade empresária em virtude de determinação legal.
Art 982 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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d) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
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c)
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 472801 SP 2002/0137022-0 (STJ) Data de publicação: 17/03/2008
Ementa: COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 -STJ). III. Recurso especial não conhecido.
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Lei de Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia
à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade
de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com
bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
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a) No caso de execução frustrada, o protesto do título em que se baseia a execução é desnecessário. Lembre que o título de crédito não protestado pode ser cobrado por execução judicial dos devedores principais em qualquer hipótese e também dos codevedores, no caso de cláusula “sem despesas. Mesmo não estando o título de crédito protestado e frustrando-se a execução, o credor poderá ajuizar o pedido de falência com base no art. 94, II, da LF.
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Letra A: INCORRETA: (...) O (A) Juiz (a) deve DEFERIR a inicial, tendo em vista que o protesto, cambial ou especial NEM sempre é obrigatório para o ajuizamento do pedido de falência.
Fundamento: art. 94, inciso III, alínea c, Lei 11101/05: "transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo". Portanto, o credor pode basear seu pedido de falência no dispositivo da alínea c, situação em que a ausência de protesto do título não irá influenciar em seu pedido.
Letra B: CORRETA: (...) O (A) Juiz (a) deve rejeitar a defesa com o fundamento deduzido, tendo em vista que, no caso, não importa a natureza da atividade, mas a forma social adotada.
Fundamento: art. 982, CC. Isto porque, independente do objeto da atividade praticada, a sociedade anônima será sempre empresária e, por isso, pode ter a falência decretada.
Letra C: INCORRETA (...) O (A) juiz (a), à vista da jurisprudência dominante, NÃO deve dar razão à requerente.
Fundamento: SÚMULA 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Portanto, protesto sem identificação de quem o recebeu NÃO é válido para embasar o pedido de falência. De qualquer forma, não se esquecer da ressalva final do art. 94, inciso I, Lei 11101/05: “cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”
Letra D: INCORRETA (...) O (A) Juiz (a) NÃO deve acolher a defesa e extinguir o processo sem exame do mérito, tendo em vista que o valor mínimo para o pedido de falência NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO.
Fundamento: art. 94, inciso II, Lei 11101/05: "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". Cuidado para não confundir: no caso do inciso II, não há valor mínimo, diferentemente do que ocorre no inciso I.
Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL