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ALT. D
Art. 138 Lei 11.101/05. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Lei de Falência
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos
Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção
deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do
próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal,
por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao
credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso
ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta)
dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos,
por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em
defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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Lei de Falência
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o
efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que
tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial
será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de
3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito,
da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao
procedimento ordinário previsto na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno
dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado,
acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes
retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição
dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não
será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos
portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor
ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
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Lei de Falência
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como
medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do
patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em
decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a
sentença que o motivou.
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a) O trespasse é considerado ineficaz perante a massa falida, inclusive quando realizado na forma aprovada em plano de recuperação judicial, desde que não restem bens suficientes para o falido solver seu passivo; ERRADA. Se o trespasse for realizado na forma aprovada em plano de recuperação judicial não será considerado ineficaz (Art. 129, III c/c Art. 131):
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
b) É ineficaz, em relação à massa falida, a hipoteca constituída pela sociedade falida juntamente com a dívida, dentro do termo legal de falência, por violação do princípio da igualdade dos credores (par condictio creditoris); ERRADA. A hipoteca só é ineficaz se for constituída para garantir dívida anterior (Art. 129, III).
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
c) O juiz pode decretar, de ofício, no próprio processo de falência, como ineficazes, em relação à massa, os atos praticados pelo falido e terceiros, com a intenção de violar o princípio da igualdade dos credores (par conditio creditoris), desde que encontre provados o conluio e prejuízo à massa; ERRADA. Estes atos deverão ser revogados através de ação revocatória, proposta pelo administrador, qualquer credor ou pelo MP, e não de ofício pelo juiz.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
d) CORRETA. Conforme comentário do colega Munir Prestes.