GABARITO: C
COMENTÁRIOS:
LUG – Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66.
a) ERRADA. A
letra é nula. Art. 33. Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de
vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras,
quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
b) ERRADA. Não
é válida na letra emitida com vencimento a certo termo da data. Art. 5º. Numa
letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular
que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a
estipulação de juros será considerada como não escrita.
c) CORRETA. Art.
11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à
ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o
sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma
expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos
de uma cessão ordinária de créditos.
DIFERENÇA
entre ENDOSSO e CESSÃO
Com efeito,
enquanto o endosso é ato unilateral, a cessão de crédito é negócio jurídico,
portanto, bilateral (formada pelo acordo de vontades das partes). A cessão pode
ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato, ao contrário do endosso,
que só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título. O endosso
confere direitos autônomos ao seu beneficiário (direitos novos em relação aos
anteriores), ao passo que a cessão confere direitos derivados (os mesmos
direitos de quem cedeu). Assim, enquanto o endossante, em regra, responde pela
existência do crédito e pagamento do título, o cedente responderá apenas pela
existência do crédito. Para o endosso vigora o princípio da inoponibilidade das
exceções; já a cessão admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções
que tinha contra o cedente (CC, art. 294). O endosso não pode ser parcial; a
cessão civil, sim (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e
contratos mercantis. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011., p. 48)
d) ERRADA. A
cláusula que exime o endossante é válida. Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é
garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
LETRA DE CÂMBIO
- Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
- Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
- Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.
- Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
- Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
- A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.
- Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por elas, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
- Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
- A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio , pelo portador ou até por um simples detentor.
- Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado.
- O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
- O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.