D)
Súmula 476 do STJ: “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário”.
Resp. 1.063.474: Em um recurso repetitivo, a instituição financeira alegava não ser
responsável pelo protesto tido como indevido da duplicata. Em resposta
ao argumento, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelos demais
ministros, definiu que "só responde por danos materiais e morais o
endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a
protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato
culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do
pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
A Seção
negou o recurso do Banco do Brasil porque a instituição recebeu
duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria
ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Entenderam os
ministros que o título claramente não apresentava condições de
exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na
posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto
devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.
Colaborando...
a) É lícita a emissão da duplicata com a cláusula “não à ordem”;
ERRADA: Art. 2º, § 1º, VII da lei 5.474/68: A
duplicata conterá: a cláusula à ordem.
b) Não é lícito ao sacado opor ao terceiro de boa fé, que recebeu a
duplicata por endosso, a inexistência de causa na emissão da duplicata,
aplicando-se, então, o princípio da inoponibilidade das exceções;
ERRADA: A Turma negou provimento ao recurso
especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que
terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do
título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da
emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda
mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que
recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer
comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o
valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o
referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter
resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda,
em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o
título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados:
REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag
1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/5/2011.
c) Para a cobrança do valor constante da duplicata do sacador,
endossante e respectivos avalistas, pode o portador se valer de qualquer forma
de protesto, independentemente das condições sob os quais foi tirado;
CORRETA: Art. 15, § 1º da lei 5.474/68: Contra
o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução
referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
d) Não é parte legítima para figurar em ação de sustação de protesto e,
posteriormente, ação de indenização por eventuais danos, a Instituição
Financeira que recebe, por endosso mandato, duplicata em que não há aceite do
sacado e comprovante de entrega de mercadorias, devendo o sacado voltar contra
o endossante mandante;
ERRADA: Súmula 476 do STJ: “o endossatário
de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes
de mandatário”.