A - ERRADA. "A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte e atribuindo-a inteira e exclusivamente ao terceiro."
Art. 128 do CTN: "(...) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
B - ERRADA. "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, não subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
Art. 130, caput, do CTN: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
C - CORRETA. "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
Literalidade do art. 136 do CTN.
D - ERRADA. "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o valor da dívida."
Art. 130, parágrafo único, parte final, do CTN: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."
Em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário incide sobre o valor arrematado pelo bem, de modo que o arrematante adquire o bem livre de qualquer ônus, ainda que o valor do crédito tributário seja superior ao valor da arrematação.
Também não entendi o motivo da anulação da questão, ainda mais que o enunciado da questão orienta para responder conforme o disposto no CTN.