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Questões de Solidariedade e Responsabilidade Tributária


ID
3829
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando,

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • BIZÚ:

    CD -----> contribuinte ------> direta  

    focar na palavra chave! Falou contribuinte, falou CD, ou seja, que tem "relação direta"

    x

    o que sobrar, ou seja: ------>  responsável ---> sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
8749
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
  • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
  • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - errada - os sócios são responsáveis nos casos de liquidação da sociedade, se for sociedade por cotas, até o limite da sua participação. Isso é regra de responsabilidade e não de solidariedade (vide CTN art. 124)

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Assertiva III - O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    Errada - Art. 19 CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Espero ter contribuido um pouquinho.
  • Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
  • A DI é o aspecto material do fato gerador do ii.

  • I.  A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.

    II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.  

    III.  Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?

    Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).

    A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?

    O fato gerador material é o registro da DI. Correto

    O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.

  • GABARITO: C

  • Sobre o Fato Gerador do Imposto de Importação:

    elemento material: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    elemento temporal: a data do registro da declaração de importação.
     

  • Que formato de questão é esse kkk


ID
8779
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
  • b./c.
    Art. 124 - São solidariemente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - ...
    Parágrafo único - A Solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    e.
    Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são as seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
  • Esta questão é puro art. 128!!!!!!!
  • interesse comum é regra de solidariedade e nao de responsabilidade.A\letra a esta correta em virtude do art 128, ctn
  • A quem interessar possa, delineio abaixo suscinta explanação sobre cada item da questão, tendo por base os já citados arts. 124 e 125.
    a) item correto
    b) o instituto da solidariedade, conforme ensina o CTN e o próprio CC, não comporta benefício de ordem.
    c) o inciso I do art. 124 é claro ao afirmar que deve haver interesse comum para que se vislumbre a solidariedade, sob pena, claro, de se nascer um direito desarrazoado, que onera quem não tem relação alguma com o fato gerador. Se não existesse essa vedação no nosso ordenamento jurídico, qualquer pessoa física ou jurídica poderia ser convocada a pagar tributo de qualquer outra pessoa física ou jurídica.
    d) a disposição normativa do CTN em relação à solidariedade, informa no inciso II do art. 124, que serão solidariamente responsáveis as pessoas expressamente designadas por lei, ou seja, necessitará que lei posterior regulamente este dispositivo.
    e) a letra "e", caso fosse aplicável, representaria verdadeira licença ao Estado para que este pudesse enriquecer sem justa causa, pois facultaria o recebimento de um mesmo tributo, referente a um só fato gerador, mais de uma vez.


    Art. 124 - São solidariemente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - ...
    Parágrafo único - A Solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são as seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

  • O cara ai de cima filosofou mas não pronunciou que a resposta verdadeira é com fervor a letra A de amor... boa noite!!
  • Sem entender esse gabarito... tanto em razão do interesse comum ser próprio da responsabilidade SOLIDÁRIA como pelo fato da redação do art. 128, CTN ser clara ao mencionar que ao a lei atribuir a responsabilidade do crédito a terceira pessoa, é EXCLUÍDA a responsabilidade do contribuinte ou, no máximo, a atribui a este em caráter supletivo. Logo, resta claro que nem toda responsabilidade tributária é solidária. 

    Alguém ajuda! 

  • Na minha opinião erro da E está no fato de enquadrados no Art. 124 do CTN os coobriagados serão contribuintes e não responsáveis pelo tributo, por terem interesse comum no fato gerador (fato imponível)
  • Erro da letra E : A alternativa dá a entender o seguinte (penso eu!): Vc, sua prima e sua cunhada devem R$1.000 ao Município de Santos referente ao IPTU de uma casa na praia. Daí pela altern. "e" seria como se Santos pudesse cobrar R$1.000 de vc, mais R$1.000 da sua prima, mais R$ 1.000 da sua cunhada, totalizando R$3.000 (que bom negócio, hein?!)
    O que ele pode fazer é cobrá-lo integralmente, sim, mas de qualquer um dos solidários (o que estiver mais fácil pra ele), e não de cada um (veja o trocadilho que a alternativa trouxe).

    FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/34916-d%C3%BAvida-de-d-t


ID
8782
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A restituição de tributos, cujo encargo fi nanceiro possa
transferir-se, somente pode ser obtida se o_____________
______ provar que não o transferiu ou que está autorizado
pelo ________________.

No caso do direito ao creditamento do IPI, não se aplica
esta regra, porque não se trata de ________________
____.

Alternativas
Comentários
  • comentário do prof Sergio Karkache:A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (CTN, art. 166). Cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum devido. (Súmula 546 do STF). Contribuinte “de jure” é contribuinte de direito, e contribuinte de facto é o mesmo que contribuinte de fato. “...Não há compensação de pagamento de tributo indevido ou a maior simplesmente por não ter havido pagamento antecedente. No caso dos autos "se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento ou com alíquota zero, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição de matéria-prima ou dos insumos. Aliás, não ocorreu sequer recolhimento do imposto..." (STJ, REsp n. 397.171/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 05.08.2002).
  • De Acordo com o livro de Direito Tributario Esquematizado de Ricardo Alexandre:
    Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador,ja o contribuite de fato não integrar a relação jurídica tributária pertinente.vejamos a jurisprudência do STJ:
    De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.
  • A última assertiva demanda o conhecimento do que é "creditamento do IPI"... alguém se habilita?

  • Babylon Zion,

     

    A questão fala de repetição de indébito, ou seja, pedido de restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior. 

    Não é o caso do creditamento do IPI, que se trata meramente de uma ferramenta da não cumulatividade desse imposto.


ID
8788
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?


  1. •O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?

  2. • A expressão 'ato não definitivamente julgado' constante do artigo 106, II, letra 'c', do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?

Alternativas
Comentários
  • 1) NÃO, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir de sua constituição definitiva (Art 174/CTN). A constituição definitiva do crédito só ocorre quando escoado o prazo de pagamento do tributo ou não mais caiba recurso contra o lançamento.

    2) Não, “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363).

    3) Não, “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
  • 1) NÃO. O cômputo começa a partir do vencimento do tributo. Vale ressaltar que se o tributo for declarado e não pago, corre o prazo.

    2) NÃO. É necessário que tenha ocorrido fraude, infração à lei etc. O mero inadimplemento não gera responsabilidade.

    3) NÃO. Ao meu ver, isso está errado, principalmente, porque apenas o Judiciário julga com definitividade (sistema inglês ou jurisdição una).
  • STJ - Súmula 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

ID
11554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à obrigação tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • resposta 'd'c) errada"obrigação tributária" é diferente de "sujeito ativo da obrigação tributária principal"
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D.

    JUSTIFICATIVAS:

    LETRA A -  Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva INDEPENDE:  I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    LETRA B -  Art. 119 do CTN - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA C -   Art.113,  § 2º do CTN - A obrigação acessória DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.

    LETRA D -   Art. 132 do CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    LETRA E - Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.
     
     
     
     
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


ID
15532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao sujeito passivo da obrigação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CTN art. 126 - A Cap. Trib. Passiva independe:
    I- de capacidade civil das pessoas naturais;
    II-(...)
    III- de estar a PJ legalmente constituida, bastando que configure uma unidade economica ou profissional.

    b) o dever do responsável surge desde o momento da ocorrencia do FG. CTN art 128.

    c) o dever do responsável surge somente após fato intermediário posterior a ocorrencia do fato.

    d) CTN art.122 . SP da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    e) CTN art.123 . Salvo Disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • O sujeito passivo da obrigação principal e aquele que tem obrigação de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.Já o sujeito passivo da obrigação acessória e o que tem que cumpriir prestações positivas ou negativas no interesse a fiscalização e arrecadação. Assim , cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória, emitir notas fiscais, realizar a escrituração de livros, prestar informações ao fisco, etc.
  • A definição da letra C é para responsável por substituição
  • ERRADA - a) a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, ou da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.  CTN Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:        I - da capacidade civil das pessoas naturais;        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.ERRADO b) na substituição a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável, podendo ocorrer por subsidiariedade. A obrigação na substituição independe do benefício da ordemERRADO c) na transferência a obrigação constitui-se desde logo em relação a uma pessoa, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. A indicação de responsável não ilide a do contribuinteCORRETO - d) o sujeito passivo da obrigação acessória, como a prestação de informações, ou a manutenção de papéis , é a pessoa obrigada às prestações. CTN Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. ERRADO e) as cláusulas contratuais convencionadas pelas partes sempre alteram a responsabilidade tributária, ficando o fisco obrigado a aceitá-las em quaisquer hipóteses. CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Logo, pode-se dizer que o sujeito passivo da obrigação acessória corresponde ao sujeito passivo da obrigação principal (sujeito obrigado às prestações penuciárias)?

  • Gabarito, letra "D", conforme artigo 122 do CTN.

  • Ao meu ver, perfeito o comentário do colega José Augusto, embora eu não soubesse a resposta correta, descartei a do gabarito, pois me parecia uma conclusão errada, enfim...


ID
25513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção incorreta, considerando que duas pessoas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento de determinado tributo.

Alternativas
Comentários
  • CTN.
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Art 125 - I) o pagto de um aproveita aos demais
    II) A isencao ou remissao exonera todos os obrigados, salvo...
    III) A interrupcao da prescricao em favor ou contra favorece ou prejudica os demais.
    E ai?
  • A letra B é a opção incorreta pelo seguinte motivo:

    Na solidariedade tributária, a isenção ou remissão outorgada pessoalmente a um dos obrigados, não exonera os demais, ficando mantida a solidariedade quanto ao saldo.
  • Olha a falta de cuidado desse examinador

    A isenção dada pessoalmente a um exonera o outro DE PAGAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À PARTE QUE FICOU ISENTA.

    Exemplo: A possui 50% de um imóvel e B possui outros 50%. Se A for agraciado com uma isenção pessoal, B também ficará exonerado em relação aos 50% de A que, se não fosse beneficiado, seria solidariamente responsável (assim como B) por 100% da dívida.

    Infelizmente temos que adivinhar o que pensa o examinador e, nesse caso, ele (porcamente!) cobrou a literalidade do CTN
  • Questão fácil D+. Todo mundo corre pra marcar a certa mas ele quer a errada. Errei.

    Acho que a maioria erra essa questão por causa disso. Por isso que elá está classificada como difícil.

    Falta de atenção mesmo.

  • B) CERTA- ISENÇÃO dada à uma PESSOA.

    C) ERRADA- REMISSÃO dada à DÍVIDA- CRÉDITO.

  • VAMO QUE VAMO:

     

    Quais as hipóteses de solidariedade no CTN? Arts. 124 e Art. 134.

     

    O artigo 124 pontua que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. 

     

    Já o art. 134 pontua que respondem solidariamente, nas hipóteses de "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte":

     

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    **Cuidado: em verdade a responsabilidade do art. 134 é subsidiária. Mas nas questões em que se faz menção ao CTN se deve pontuar a responsabilidade como solidária. **Lembrar também que por previsão expressa o art. 134 só se aplica, em matéria punitiva, às multas de caráter moratório. 

     

    Pois bem; quais os efeitos da solidariedade? (Vide Art. 135 do CTN)

     

    I - O pagamento efetuado por um dos coobrigados APROVEITA os demais;

    II - A isenção ou remissão do crédito APROVEITA os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados favorece ou prejudica os demais; 

     

    Lumus!


ID
25657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência aos aspectos legais da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E".
    Lei nº 9.311/96:
    Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:

    I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2° ;

    II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2° ;

    III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2° .


  • DE ACORDO COM O ART 138 PARG. UNICO DO CTNNão se considera denuncia espontânea apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração
  • "  A responsabilidade por substituição é aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. Exemplo era o que sucedia com a CPMF em que o contribuinte era o correntista, malgrado o dever de recolher o tributo junto ao Fisco Federal é da instituição bancária, a responsável tributária."


    * Alan Saldanha Luck, Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG
      

  • a) No caso de infrações tributárias que também configurem ilícitos penais, a responsabilidade pela multa eventualmente aplicada é pessoal e pertence à pessoa que tenha praticado o ato ilícito, respondendo, solidariamente, a pessoa jurídica pelo valor a ser pago. (ERRADA).
    De acordo com o art. 137 do CTN, a responsabilidade é pessoal do agente. Não há responsabilidade solidária da PJ.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    b) Considere-se que João tenha adquirido em hasta pública uma casa cujo proprietário anterior deixara de pagar, em vários exercícios, o IPTU. Nessa situação, os créditos tributários decorrentes de impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente. (ERRADA).

    Art. 130. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    c) Antes da conclusão de procedimento de transformação de uma empresa limitada em sociedade anônima, deve-se quitar a dívida tributária, haja vista a impossibilidade legal de esta vir a ser cobrada da nova empresa (ERRADA).

    A lei não impõe a obrigatoriedade de quitação tributária e não há impossibilidade legal de cobrança da nova empresa.

     Lei 6.404/76. Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

  • d) ERRADA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • C) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


ID
32920
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional e o atual entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a qualquer obrigação tributária,

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra E, pois:  O art. 135 traz de hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica, quando houver prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos (dolo), prevendo a responsabilidade dos sócios em seu inciso III. Essa responsabilidade será integral. Para Ricardo Alexandre, como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição passiva, tem-se que o art. 135 estatui hipótese de responsabilidade por substituição.

    A letra A está errada, pois O parágrafo único do art. 132 trata da hipótese de extinção da pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da mesma atividade é continuada por algum sócio remanescente ou mesmo seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Neste caso, a nova sociedade responderá pelos débitos da empresa que foi objeto de extinção.

    Letra C: "Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, nos termos do art. 135, III, do CTN, somente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quando se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos".  "A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente".

    Letra D: O nome do sócio constar ou não na CDA só é relevante para a inversão do ônus da prova. Ou seja, se o sócio é indicado como responsável no momento da inscrição em dívida ativa, essa informação é refletida na CDA, que faz às vezes do título executivo com base no qual a execução fiscal será ajuizada. Neste caso, o sócio é presumidamente responsável, até que prove o contrário. Se o nome não constar da CDA o ônus da prova é do FISCO.

  • GABARITO: LETRA E.
    Complementando o excelente comentário feito pelo colega acima, segue a transrição literal do dispositivo legal apto a solucionar a questão:
    CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    (...)              
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
    Abraços!
  • Gostaria de fazer apenas uma observação em relação ao comentário do Marcelo. O melhor entendimento para fins de prova é no sentido de que não há desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a própria lei prevê a responsabilidade pessoal do sócio. A razão é simples: se a própria lei prevê a responsabilização pessoal, não é necessário se valer do instituto da desconsideração para atingir o patrimônio pessoal do sócio.

    O CJF, inclusive, manifestou esse entendimento na enunciado nº 229 da III Jornada de Direito Civil.

    "229: art. 1080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica,por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta."

    Ademais, vale a pena observar que a questão trata da responsabilidade do gerente e diretor da pessoa jurídica, e não do sócio.


ID
47275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. João só responderia solidariedamente se tivesse adquirido o estabelecimento comercial. Como ele instalou uma nova empresa, não responde pelo estabelecimento anterior.B)CERTA.C)ERRADA. A Responsabilidade Subsidária existe conforme previsto no CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.D)ERRADA. A responsabilidade do espólio alcança as multas.E)ERRADA. Art. 131 do CTN: São pessoalmente responsáveis:II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;(O CTN não prevê a inscrição em dívida ativa do sucessor)
  • A alternativa B está correta, pois está de acordo com o art. 208/CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber

  • Letra D - Assertiva Correta - Conforme entendimento do STJ, na responsabilidade por sucessão há transferência dos créditos tributários decorrentes tanto dos tributos quanto da multa moratória, originada em virtude do não-pagamento do tributo. Dessa forma, ambos devem ser objeto de transferência para o sucessor. No que diz respeito à multa punitiva, devido ao seu caráter de penalidade, ainda há discussão jurisprudencial para verificar se hávera ou não transferência para o sucessor.

    "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE
    1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
    1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a
    certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
    2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é
    chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando
    continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação
    jurídico-processual.
    3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do
    tributo na época do vencimento.
    4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas
    moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável
    pelo tributo declarado pelo 'de cujus' e não pago no vencimento,
    incluindo-se o valor da multa moratória.

    6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE
    83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia
    Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245.
    7. Recurso improvido" (REsp 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
    de 10.09.01);

    TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - MULTA MORATÓRIA - ART. 132 DO CTN.
    1. Doutrinariamente, discutível a elisão da multa punitiva da
    responsabilidade do sucessor.
    2. Sem discrepância jurisprudencial, impõe-se ao sucessor a multa
    moratória.

    3. Recurso conhecido, mas improvido" (REsp 32.967/RS, Rel. Min.
    Eliana Calmon, DJU de 20.03.00)

  • Letra E - Assertiva Incorreta - É cabível sim ao Fisco realizar a inscrição em dívida ativa do sucessor tributário. 

    Nesse caso, pode o sucedido ter sido alvo do lançamento e consequente discussão do crédito tributário, além de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa e contra ele expedido a respectiva certidão de dívida ativa. No entanto, ocorrendo a hipótese de sucessão, como, por exemplo, a morte, o sucessor poderá substituir automaticamente o de cujus na certidão de dívida ativa e a execução fiscal correr normalmente.

    Importante assinalar que a regra é a vedação da Fazenda Pública em alterar o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392 do STJ. No entanto, no caso de sucessão tributária, pode ocorrer normalmente essa substituição, e o espólio ficará responsável pelos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha da herança.

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    1. Segundo o disposto no art. 131, incs. II e III c/c. art. 134, IV, do Código Tributário Nacional, o sucessor hereditário deverá responder pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha, observando-se o limite do quinhão.
    2. A inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução fiscal contra o sucessor hereditário do devedor não configura procedimento teratológico e não autoriza, por si só, a concessão da segurança.
    (...)
    (AgRg no Ag 553.612/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 204)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
    IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. CO-PROPRIETÁRIA.
    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
    (...)
    5. A doutrina nos revela que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40).
    (...)
    (REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.

  • Conforme comentários anteriores, a primeira parte do texto da LETRA E: "É defeso ao fisco efetivar inscrição em dívida ativa do sucessor hereditário do devedor" está CORRETA.

    O erro está na segunda parte: "a responsabilidade do sucessor se limita ao quinhão e ao montante do tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha", pois segundo o CTN, Art. 131, II, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, e não até a data de abertura da sucessão, como se verifica na obrigação do espólio.
  • Quanto ao comentário anterior, o Fisco PODE SIM inscrever em dívida ativa, logo o erro está também na primeira parte da frase...
  • Só pra ajudar a clarear. A primeira parte da "e" está errada tbm, pois:

    defeso
    de.fe.so
    (ê) adj (lat defensu) 1 Proibido, vedado. 

    Bons estudos!
  • A alternativa "A" está incorreta em razão da inexistencia de trasferência de fundo de comércio ou estabelecimento comercial (não confundir com ponto), como exige o caput do artigo 133 do CTN. Trata-se de simples galpão como fala a questão.

    O estabelecimento comercial é o conjunto de bens materiais e imateriais organizados economicamente para a atividade empresarial. frise-se que o ponto é um dos elementos que compõe essa universalidade de fato que é o estabelecimento.

    nesse sentido o STJ

    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. A responsabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, fato que não está caracterizado no caso dos autos. 2. Precedentes: REsp 1140655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; REsp 768499/RJ, Rel. Min.  Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007; REsp 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1321679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
  • O ERRO da ASSERTIVA "A"  reside no fato de que não houve sucessão empresarial, já que o minimercado tinha encerrado as suas atividades. Conforme ensina Ricardo Alexandre, "Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do aquirente". Assim,  Não é pq a pessoa veio a se instalar no mesmo prédio que anteriormente funcionava a empresa devedora que, necessariamente, passa a ser sucessor tributário. Repito, deve haver a efetiva alienação! 

    Nesse sentido, conferir: STJ, REsp 108.873/SP
  • a) Considere que João tenha adquirido um galpão onde funcionou, por quinze anos, um minimercado, que recém- encerrou suas atividades, e tenha instalado ali nova empresa com o mesmo ramo de atividade. Nessa situação, João sucedeu a antiga empresa, respondendo pelos tributos relativos ao fundo de comércio do estabelecimento anterior. Errado. Por quê? É o teor do comentário do colega Duiliomc, impecável, litteris: “A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN. Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.”
    b) O funcionário do fisco que expedir fraudulentamente certidão negativa contra a fazenda pública responderá pelo crédito tributário, já que estará caracterizada a responsabilidade de terceiro pela obrigação tributária. Certo. Por quê? É o teor do art. 208 do CTN, verbis: “Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”
    c) A responsabilidade tributária é pessoal ou solidária, inexistindo responsabilidade subsidiária para o pagamento do tributo. Errado. Por quê? Existe sim. É o teor do art. 133 do CTN, verbis: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    d) A responsabilidade do espólio não alcança as multas devidas pelo de cujus, inclusive a moratória. Errado. Por quê? É o teor dos arts. 131 c/c 192 do CTN, verbis: ““Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; c/c Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
    e) É defeso ao fisco efetivar inscrição em dívida ativa do sucessor hereditário do devedor, já que a responsabilidade do sucessor se limita ao quinhão e ao montante do tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha.Errado. Por quê? É o teor do art. 131 do CTN, litteris: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”
  • Se fraudou, responde pelo tributo (em regra)

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Penso que o erro da assertiva A esteja na expressão "um minimercado, que recém-encerrou suas atividades". Ora, se o mercado ENCERROU as atividades, a empresa que se instalou no posteriormente no mesmo imóvel não deu causa à relização de sucessão empresarial.

  • Sobre a Alternativa "b", vejo como errada a parte final que diz: "já que estará caracterizada a responsabilidade de terceiro pela obrigação tributária".

    Tecnicamente não se trata de responsabilidade de terceiros, pois esta está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. Ali não é prevista respons. do funcionário público que expede por fraude certidão negativa.


ID
49723
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, que possui natureza de lei complementar definidora de normas gerais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra (a) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” A letra (b) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”A letra (c) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”A letra (d) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]A letra (e) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • GABARITO: Letra E

    A letra (A) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

    A letra (B) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    A letra (C) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”

    A letra (D) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]

    A letra (E) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
49726
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto a determinadas infrações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se no art. 137 CTN:"Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas."
  • O grande problema é que "menor potencial ofensivo" parece ser crime

    E quando é crime volta para a alternativa A

    Abraços

  • "Art. 137,CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas."

    Portanto, a única que não consta no dispositvo é a alternativa ´´E´´.

    Letra de lei hoje.

    Letra de lei amanhã.

    Letra de lei sempre.

    Sucessooooooooo...


ID
49873
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois amigos compram um terreno e lá coloca em funcionamento um fundo de comércio, sem que fosse feita a regularização nos órgãos do governo. Ocorre que o prazo para pagamento do IPTU correspondente à área do fundo de comércio expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o órgão responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a referida cobrança. A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  • Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.Caso o contribuinte seja considerado tributariamente incapaz, a responsabilidade tributária pode ser compartilhada (ou atribuída) a outras pessoas, de acordo com a legislação.
  • Desde quando o fundo de cormércio possui capacidade tributária passiva?!Não seria a sociedade, de direito ou de fato, formada pelos dois amigos quem seria a responsável?!
  • Concordo com o colega Jorge. A meu ver, esta questão tem duas respostas corretas: A e B.

  • a) Os responsáveis pelo fundo de comércio possuem capacidade tributária passiva e solidariedade no pagamento do débito tributário.

    Pelo amor de DEUS ninguem viu que a alternativa A está falando no final de débito tributário, onde o correto seria crédito tributário acabei de resolver uma questão que o erro de uma das alternativas era esse.
    No meu ver questão passivel de anulação.
  • A e C) art. 124, I, CTN; B) art. 126, III, CTN; D) art. 124, paragrafo unico, CTN; E) art. 125, I, CTN.


ID
67759
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e os sujeitos da obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No imposto indireto o consumidor é o contribuinte de fato.
  • A competência tributária é indelegável, salvo algumas funções...
  • REFLEXÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A QUESTÃO ARGUIDA....Interessante essa questão, e importante ressaltar que embora o CTN traduza fielmente a resposta da questão, há importante divergência doutrinária sobre o assunto. Principalmente na questão semântica do termo pólo ativo e competência tributária.Pois todos sabemos que a competência para instituir tributos somente é permita a pessoas jurídicas de direito público, entretanto, uma vez criado o tributo por lei específica e determinado quem irá realizar a fiscalização e a cobrança do referido tributo, DESAPARECE a ingerência do ente que criou o tributo não sendo mais admitida.EXPLICANDO MELHOR : quando criada uma contribuição social corporativa para a OAB/PR, a lei determina que será a OAB/PR que será a responsável pela fiscalização e cobrança da contribuição, não podendo em hipótese alguma, a união se imiscuir de qualquer forma para propor execução da contribuição inadimplida.As pessoas que a lei põe na condição de credores de obrigações tributárias nas situações comentadas, embora não tenham competência tributária (isto é, não possuam aptidão constitucional de criar tributos), detêm capacidade tributária ativa, isto é, são habilitadas a figurar no pólo ativo da obrigação tributária. Nesse sentido, é que deve ser entendido o art. 119 do Código Tributário Nacional, ao falar de competência para exigir a cumprimento da obrigação tributária. Este dispositivo peca, porém, quando supõe que o credor da obrigação tributária necessariamente tenha de ser pessoa jurídica de direito publica, quando se sabe que o sistema constitucional admite a existência de outras entidades na condição de credores de obrigações tributárias. Não vemos que outro rótulo dar a elas a não ser o de sujeita ativa de obrigação tributária.Esse é pensamento de Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 9° Edição, 2003, pág. 286.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."c)Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.d)Incorreta. Há solicidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.Margarida - MS
  • A competência tributária é indelegável, no entanto, é passível de ser transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído.

    O art. 119 CTN define Sujeito Ativo como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.

    Na prática há situações em que se discute a possibilidade da existência de pessoas jurídicas de direito privado no polo ativo, como por exemplo as entidades corporativas, mas como regra geral devemos adotar a posição do art 119 C.TN.

     

  • Quanto à questão b), correta, realmente há muita discussão sobre o pólo ativo da relação jurídico-tributária, e essa discussão aumentou com a edição da Súmula 396 do STJ, que afirma: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural." A

    A súmula publicada em 07.10.2009. Trata-se de contribuição sindical, e não confederativa, espécie de contribuição especial, subespécie "contribuições corporativas". Apesar de não se manifestar expressamente sobre as disposições do CTN, o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN).  

    Como a delegação de capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo (STJ, AgRg REsp 257.642/SC), a questão poderia ser considerada incorreta pelo vocábulo "necessariamente". Contudo, a data da súmula impediria sua utilização na prova e, de qualquer forma, a situação é excepcionalíssima e bastante nova, não podendo prevalecer face à regra geral.
  • O colega Luiz Araujo equivocou-se na interpretação do art. 7 do CTN.
    Trecho equivocado: "o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN)."
    Percebam que o art. 7º trata da impossibilidade de delegação da COMPETÊNCIA tributária e não da capacidade.
  • Meu caro Sérgio Santos, você não entendeu o que eu disse.
    Quando eu afirmei que o posicionamento do STJ parece ser contrário ao art. 7º do CTN, não estava me referindo à delegabilidade da capacidade tributária ativa - essa delegabilidade é óbvia e literal. O cerne da questão é a delegabilidade da capacidade tributária ativa A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Isso sim bate de frente com o art. 7º do CTN, que diz só ser possível tal delegação se  "conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra". Daí a questionabilidade da Súmula 396.
    Bons estudos!
  • Pessoal, a banca foi muito inteligente nesta questão. Acredito que a relação jurídico-tributária é a relação entre o Estado, polo ativo, detentor da competência tributária para instituir tributos, e o contribuinte. A assertiva não entra na polêmica da "capacidade" tributária ativa...
  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    O termo exigir deve ser entidido como exigir judicialmente. Assim, ainda que haja a possibilidade de Pessoas Privadas cobrarem tributos, esta não integram o polo ativo da relação, vez que não podem exigir o cumprimento da obrigação judicialmente.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.

    b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

    c) Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.

    d) Incorreta. Há solidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).

    e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.


  • Sobre a letra B, e no caso das contribuições compulsórias em favor das entidades privadas (sindicatos e serviços sociais autônomos)? O sujeito ativo é uma PJ de direito privado, não? Existe essa exceção. Tirando isso, só PJ de direito público pode ser sujeito ativo. 

    Alguém me tira essa dúvida, por favor? Pra mim a B está errada por não considerar essa exceção.

  • Sobre a letra E, o erro está na expressão "Solidariedade Ativa", que inexiste em Direito Tributário.


ID
67765
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O estudo da chamada "substituição tributária para frente", que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem posteriormente.Esse instituto já existe no Direito positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional e devidas modificações, e encontra respaldo constitucional.O instituto da "substituição tributária para frente" deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.
  • a) Incorreta. Art. 121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.b)Incorreta. Art. 131 CTN - Tanto o espólio quanto os sucessores assumem a posição de responsáveis tributários e não de contribuintes. Contribuinte é atribuido ao de cujus.c)Incorreta. De acordo com decisão recente do STJ, determina-se que se a fonte pagadora não recolher o imposto, o contribuinte não estará isento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento.d)Incorreta. Isso ocorre na substituição regressiva, como é o caso da venda de sucatas. Art. 150 CF88 - EC 3/93, § 7º - lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O contribuinte então, é o substituído, sendo que recai sobre o substituto o dever de pagar.e) Correta. Na substituição tributária "para frente" ou "substituição progressiva" há uma antecipação de um tributo cujo fato gerador ocorrerá em evento futuro. É o que ocorre na venda de cigarros.
  • Essa questao foi bastante atacada no certame. Abaixo, comentario do Prof. Edvaldo Nilo, do Ponto dos Concursos."Segundo a doutrina dominante, recolher significa pagar o tributo. De acordo com a própria e atual jurisprudência do STJ e do STF não se pode falar que "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador", pois há recolhimento sim do imposto ou contribuição."O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação". (STF, ADI 1.851)“A substituição tributária "para frente" é técnica de arrecadação prevista pelos arts. 150, § 7º, da CF e 6º da LC 87/1996, em que o contribuinte-substituto não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também antecipa o montante relativo às operações subseqüentes (a serem realizadas pelos substituídos). No caso de cigarros e cigarrilhas, o substituto recolhe o ICMS devido em todas as operações futuras, até a venda ao adquirente final. O tributo incide sobre o valor presumido da mercadoria nessa última operação. Precedente do STJ: RMS 19.064/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/5/2005, DJ 20/6/2005)”. (STJ, EDcl no Ag 1083030/MT, DJe 17/06/2009)Argumento da banca: Citou voto do Ministro Cesar Peluso no informativo 428 do STF. Esta citação é bastante equivocada, pois os processos referentes ao voto transcrito no parecer ainda não foram definitivamente julgados.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=155&art=4814&idpag=3
  • COMENTÁRIOS:A) FALSA - a responsabilidade tributária deve ser prevista em lei (art. 128 do CTN).B) FALSA - em face do art. 131, II, do CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: “o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação”.C) FALSA - Entendimento do STJ sobre o tema: a falta de retenção do imposto de renda (IR) pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele quem tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da exação. Isto é, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte pelo responsável tributário, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação (ERESP 644.223/SC e 380.081/SC);D) FALSA - pois na substituição tributária progressiva ou para frente, o dever de pagar o tributo recai sobre o contribuinte que ocupa posição anterior na cadeia produtivaE) CERTA - Em seu parecer, a ESAF considerou certa essa questão levando em consideração o voto do Min. Cezar Peluzo no julgamento das ADI 2675/PE e 2677/SP constante no informatico 428 do STF: "Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a Substituição tributária para frente é técnica de arrecadação fiscal que não implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não mera condição resolutória."fonte: http://www.simularconcursos.com.br/forum/viewtopic.php?f=5&p=23
  • Essa decisão é do STJ, salvo engano, e é muito confusa. Posteriormente, o STF "explicou" dizendo que trata-se de um recolhimento cautelar. (o que invalidaria a alternativa... só que como é uma transcrição fiel da jurisprudência do STJ, não há como atacá-la ne...)
  • Com relação ao comentário do prof. Edvaldo Nilo, transcrito pelo anteriormente pelo colega, reputo-o equivocado. Isso porque o recolhimento não condiz com pagamento. Recolhimento é a última fase da execução da receita, sendo esta composta por uma fase anterior (previsão) e três fases de execução (lançamento, arrecadação e recolhimento).

    A previsão é quantia que está constante da Lei Orçamentária e que estabelece o montante que ingressará nos cofres públicos. O lançamento é o procedimento administrativo plenamente vinculado em que se verifica de onde virá o recurso, quem irá pagá-lo e qual o valor a ser pago.  A arrecadação é, efetivamente, a fase de pagamento do tributo, sendo que o valor ainda não chegou aos cofres do Governo. Por fim, o recolhimento é a transferência realizada para o ente público. No caso da União, é realizada para sua cota única que fica no BACEN e é operacionalizada pelo BB e seu nome é Conta Única do Tesouro Nacional.

    (PORCARO, Jorge; LOPES, Reynaldo. AFO CESPE - Administração Financeira e Orçamentária para concursos do CESPE. Bahia: Juspodivm, 2010, pp. 138-139)
  • A. A responsabilidade tributária não se firma por contrato, ou seja, a responsabilidade tem que estar prevista na lei.
    B. São considerados somente responsáveis tributários.
    C. A fonte pagadora é a responsável pelo pagamento, porém caso não seja efetuado o pagamento surge a solidariedade, sendo assim contribuinte e fonte pagadora são ambas responsáveis.
    D. O dever de pagar o tributo recai ao sujeito passivo, cujo fato gerador ocorre posteriormente.
    E. Correta
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado, 9º edição, p. 318:


    "... na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento.

    ...

    Afirmando a mesma coisa numa redação mais elaborada, o STF já decidiu que 'a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide' (RE 194.382)"


  •  A alternativa "e" está, de fato, correta quando afirma que na substituição tributária 'para frente' não há RECOLHIMENTO.

    Essa afirmação está corretíssima de acordo com a jurisprudência do STJ.

    Att! Não se pode considerá-la errada utilizando como argumento o art. 150, §7º que aduz:

    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo PAGAMENTO de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Note que PAGAMENTO é diferente de RECOLHIMENTO.

    Como muito bem lembrado pelo(a) colega Balthier Class nos comentários abaixo, as fases de execução da receita são:

    - lançamento

    - arrecadação e

    - recolhimento.

    Pagamento está na fase de arrecadação, sendo assim diferente de recolhimento.

    De fato, o que a Constituição estabeleceu na hipótese foi a responsabilidade pelo PAGAMENTO (= ARRECADAÇÃO), e não pelo RECOLHIMENTO (que é uma outra fase). E isso é o que afirma a questão!

  • A - Errada - a responsabilidade sempre é atribuída por LEI .

    B- Errada -sao responsaveis tributarios tanto o espolio como os sucessores, e nao contribuintes

    C- Errada-o empregado caso o empregador nao pague terá responsabilidade subsidiaria

    D- Errada-o certo é posição anterior da cadeia produtiva

    E- CERTA - acontece o PAGAMENTO ANTECIPADO, mas nao o RECOLHIMENTO ANTECIPADO


ID
73591
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da aquisição, a qualquer título, de fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, para fins de responsabilidade tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) Correta.A legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, EXCLUI a responsabilidade do adquirente de UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA ou FILIAL, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens.
  • resposta 'b'Questão difícil. O ideal seria ir pela exclusão, pois as demais alternativas estão fáceis de serem analisadas.a) erradapoderá implicar responsabilidade:- integral - alienante cessar a exploração- subsidiariamente - alienante prossegue na exploração ou inicia em outra(em 6 meses)b) certaalienação judicial - filial/unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicialc) erradaerrado, vide comentário da 'b'd) erradaerrado, vide comentário da 'b'e) erradavia de regra, contrato firmado não pode se opor, exceto que autorizado por lei.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    a) nem sempre a responsabilidade do adquirente será integral - a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária, e não integral, no caso de o alienante manter-se no mesmo ramo de comércio, indústria ou atividade; 
     
    b) a legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, exclui a responsabilidade do adquirente de unidade produtiva isolada ou filial, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens; 
     
    c) a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária ou integral dependendo do fato de prosseguir (ou não) o alienante no mesmo segmento. 
     
    d) o Código Tributário Nacional refere-se expressamente a estabelecimento, de tal forma que o instituto da responsabilidade por sucessão aplica-se também neste caso; 
     
    e) o Código Tributário Nacional estabelece expressamente que convenções entre particulares não poderão ser opostas ao Fisco.
  • Gabarito B

    São essas as possibilidades:

    1) Responsabilidade integral do adquirente: quando o alienantate cessa suas atividades empresariais dentro dos 6 meses da venda.

    2) Responsabilidade subsidiária do adquirente: quando o alienante continua alguma atividade empresarial dentro dos 6 meses da venda.

    3) Não haverá responsabilidade dos adquirentes quando de alienação judicial: a)  falência b) processo de recuperação judicial.

    O Art. 133 no parag. 2, ainda cita quem são as pessoas que não poderão adquirir o fundo de comercio para se beneficiar do item 3 citado acima. 

  • RESPONSABILIDADE – ALIENAÇÃO – 6 meses/subsidiária

    Art. 133. A PESSOA natural ou jurídica de direito privado QUE ADQUIRIR de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

        § 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (COBRA-SE QUANDO > FRAUDE):

      I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

      III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

     

    Regra na aquisição de estabelecimento na falência: adquirente NÃO RESPONDE pelos débitos tributários. 

    Exceção: FRAUDE nessa aquisição de estabelecimento.

    Todavia, o CTN, para dar segurança jurídica ao sistema, fez uma opção legislativa de enumerar as situações em que HÁ responsabilidade (pela fraude). São elas: AQUISIÇÃO DOS ESTABELECIMENTO POR SÓCIO/PARENTE 4º/AGENTE DO FALIDO. (art. 133)

    A tão só referência a fraude não atrai essa responsabilidade, que é EXCEPCIONAL.

     

     OBS ---->  Essa medida é tomada pelo CTN para viabilizar a alienação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, já que se os compradores tivessem que arcar com as obrigações tributárias integralmente (inciso I) ou mesmo subsidiariamente (inciso II) da PJ, certamente isso iria afastá-los da alienação.


ID
74020
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extinta a pessoa jurídica de direito privado, continuando a respectiva atividade a ser exercitada por sócio remanescente, sob uma outra razão social, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • resposta 'd'

    No caso de fusão, incorporação, transformação e EXTINÇÃO irá passar a responsabilidade para o novo integrante.

    Agora, no caso de AQUISIÇÃO, dependerá da condição do alienante.

    Art.132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade sejacontinuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razãosocial, ou sob firma individual.

            Art.133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquertítulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, econtinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ounome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,devidos até à data do ato:

            I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão.

  • Vamos fundamentar melhor a questão sem copiar e colar leis:
    Aplica-se no caso em tela a regra do parágrafo único do art. 132 do CTN segundo a qual o sócio remanescente de uma certa sociedade extinta continua sendo responsável por dívida tributária deixada por ela, se ele continuar explorando a mesma atividade (ponto fundamental para sucessão tributária), mesmo que tenha outra razão social.
    A título de exemplo, imagine um dono de um restaurante que tenha um grande passivo tributário, seria muito fácil para ele se desfazer destas dívidas extinguindo a pessoa jurídica endividada e criando uma outra nova com novo nome, aproveitando ainda sua antiga clientela e seus bens ativos. 
    Perceba portanto, que esta regra foi feita para impedir este tipo de fraude contra o Fisco.
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


ID
74026
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No sistema tributário nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN=Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • O entendimento do STF é no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária equivalem a Leis Nacionais, logo, poderiam conter isenções de tributos estaduais.
  • • É importante ressaltar que, não obstante o art. 98 do CTN, o STF tem jurisprudência afirmando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, sem qualquer ressalva quanto à matéria tributária. Significa que, se uma lei ordinária posterior a um tratado internacional, já internalizado, for com ele incompatível, o tratado deixará de ser aplicado. Se for o caso, o Brasil sofrerá as sanções internacionais cabíveis por haver descumprido um tratado internacional. O que o STF não admite é que a lei ordinária posterior ao tratado seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável nos pontos com ele incompatíveis.
  • Caso de isenção heterotópica.  O Presidente ao firmar tratado internacional estaria agindo em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe da União.
  • Complementando os comentários: 

    b) Errada. Art. 135, CTN: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
                      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. 

    Segundo o ditame não é em qualquer situação, somente onde há excesso de poderes ou infrações. 

    c) Errada.
         Art. 103, CTN:  Atos normativos entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação.

    d) Errada.
         Art. 111, CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
                                  I - suspensão ou exclusão(isenção é uma espécie de exclusão) do crédito tributário;

       Se há uso da interpretação literal não há como se utilizar da analogia, pois são conflitantes, devido a  'liberdade'
    dada pela analogia. 

    e)  Errada. O item se refere a anistia, e não a isenção. 

ID
82618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Caso um contribuinte faleça, deixando bens móveis e imóveis a partilhar, bem como o pagamento de impostos em aberto, de acordo com expressa disposição do CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 131. São PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:III - O ESPÓLIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO.
  • Tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, responde por eles o espólio.Tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, responde por eles o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro.
  • Para deixar um pouquinho mais simples para a turma iniciante:a) Até a abertura da sucessão- a partir deste momento, o herdeiro adquire o domínio e a posse da herança- até este momento, responderá pelos tributos a própria herança, que juridicamente é chamada de 'espólio'b) Até a data da partilha ou adjudicação- o herdeiro responderá ate esta data.Bons estudos.
  • Código Tributário Nacional - CTN:

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
92746
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade solidária em matéria tributária entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado se caracteriza, precipuamente:

Alternativas
Comentários
  • É relevante a afirmação contida em julgado do STJ, quando acentua que a mera participação em resultados entre empresas que compõem um grupo econômico não gera a solidariedade: "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, de 15/12/2008).
  • Lembrando que ajustes privados são inoponíveis à administração tributária para eximir responsabilidades

    Abraços

  • CTN

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


ID
93922
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, de forma:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra AArt. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - INTEGRALMENTE, SE O ALIENANTE CESSAR A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU ATIVIDADE; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Depende exclusivamente da ação do alienante, sendo:Se alienante exerce alguma atividade dentro de 6 meses:- o adquirente responde subsidiariamenteCaso contrário:- o adquirente responde solidariamente
  • Erro da alternativa C:

    subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, após (o prazo é contado imediatamente da data da alienação) seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Abraço a todos
  • O erro está na palavra APÓS, pois seria DENTRO de seis meses.

  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços


ID
96529
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.Ora, a norma basilar em matéria de reserva legal tributária, entre nós, é o artigo 97 do CTN, que, além de não prever, em nenhum de seus incisos, o prazo para pagamento de tributos, é taxativo (cf. ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, Rio, Forense, 1977, p. 367), ou, em outras palavras, de interpretação estrita (v. R. LIMONGI FRANÇA, Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 37). Não se pode, portanto, dar ao artigo 97, por meio de malabarismos exegéticos, um alcance que ele não comporta; daí decorre que ele não pode ser invocado para justificara descabida exigência de previsão legal do prazo para pagamento de tributos.
  • "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato."
  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • A letra A está incompleta.


    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  • A: correta, nos termos do art. 133 CTN
    B: correta, nos termos do art. 135, I c/c 134, IV CTN
    C: correta, nos termos do art. 124, I CTN
    D: incorreto, pode ser lei em sentido material (atos de carater normativo), não precisa ser lei em sentido formal como diz a questão. ver RE 195.218/MG
    E: correta, nos termos da Súmula 360 STJ

  • Não faria sentido o arrematante responder pelos tributos

    Abraços


ID
99331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

O sócio administrador de sociedade limitada em débito com a fazenda pública federal, referente ao pagamento do IRPJ, é pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contraídos durante a sua administração.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada porque, embora a responsabilidade seja pessoal, não é solidária, mas sim subsidiária. Como se vê pelo art. 134 do CTN, apenas quando for impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do CONTRIBUINTE é que responderão por ela os terceiros RESPONSÁVEIS ali mencionados, configurando, assim, uma obrigação subsidiária.Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • A questão está errada, pois o sócio administrador só seria solidariamente responsável se se não fosse possível exigir a cobrança do IRPJ pelo contribuinte (art. 134 do CTN). Como a questão não trouxe nenhuma informação a respeito, não é possível afirmar que a sua responsabilidade é solidária.No tocante à responsabilidade pessoal, creio que esta parte está correta, pois, de acordo com o art. 135 do CTN, o sócio administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de infração de lei. Como o não pagamento do IRPJ devido é infração de lei, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal.
  • Parece-me que o art. 135 do CTN nada tem a ver com a questão, pois o enunciado não fala, nem dá a entender, que ocorreu alguma irregularidade (excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei). Lembremos que dever tributo não é considerado "infração à lei" para efeito desse artigo (STJ: recurso repetitivo, REsp. 1.101.728/SP, j. 11.3.2009). Já o art. 134 realmente trata de responsabilidade independentemente de qualquer irregularidade, mas só cita "sócios" (inciso VII) para os casos de liquidação de sociedade de pessoas, o que não é também citado ou insinuado na questão do CESPE. Assim me parece.
  • O art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.De tal, pode-se depreender que a regra é a não responsabilidade pessoal e solidária do administrador, e a exceção é a sua responsabilização, desde que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei (...).Logo, está incorreta a questão.
  • Creio que o seguinte artigo do CTN faz a questão errada:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Não há na assertiva algo que desabone a conduta do sócio adminsitrador.

  • Assertiva Incorreta -

    Responsabilidade Pessoal - O sócio-administrador só poderá ser responsabilizado se ele atuar com infração da lei ou estatuto, nos termos do art. 135, III, CTN, situação em que ele será pessoalmente responsável pelos débitos tributários e pelos juros moratórios dele decorrentes. No caso em comento, como o sócio administrador assim não se comportou, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, pois sua conduta não se adequa ao artigo citado. Logo, o sócio administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas obrigações tributárias.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio na jurisprudência do Eg. STJ funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais somente é cabível para o sócio-gerente da empresa quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) (AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 224)
    Responsabilidade Solidária - O art. 134, VII, do CTN trata de dispositivo legal que abarca apenas os casos de sociedades de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, o simples fatos de ser sócio, acumulado ao fato de ter intervindo ou se omitindo, acarretará sua responsabilidade. No caso apresentado, refere-se à sociedade limitada e não há conduta alguma do sócio no sentido de interferir no cumprimento da obrigação tributária. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio em questão.

    "Relembre-se, contudo, que nos casos das sociedades em que, na forma  da lei comercial, é atribuída aos sócios  responsabilidade ilimitada pelos débitos da  entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o  sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão “sociedade de pessoas” constante  no art. 134, VII do Código. " (Livro de Ricardo Alexandre)
  • Corroborando com o colega japa10, segue a lição de Ricardo Alexandre (pág. 356): "o STJ deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sócio-gerente."
    Portanto, de acordo com o STJ, não podemos considerar que o simples débito comine na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
  • Como alguns já disseram, entendo que o foco da questão se resume na Súmula 430/STJ:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
    Abs.
  • Galera, muito cuidado nesta questão pois ela é bastante densa!
    A questão está errada, afinal, para que o sócio-administrador de sociedade limitada em débito com a Fazenda Pública Federal seja pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contaídos durante sua administração, a questão deveria, no mínimo, ter mencionado que ele havia sido mencionado na Certidão de Dívida Ativa. 
    Explico: É que a Fazenda Pública entende, e o STJ já entendeu nesse sentido também, que a Certidão de Dívida Ativa possui certeza e liquidez, gerando uma presunção de dívida, presunção esta que é relativa, cabendo prova em contrário, prova esta que deverá ser produzida pelo terceiro ou interessado, ou seja, pelo sócio que foi mencionado na CDA. 
    Portanto, a questão erra por não haver mencionado este fato DE SUMA IMPORTÂNCIA, que é a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Sem esta informação, não podemos afirmar que o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pelo simples fato da PJ ter sido cobrada, já que, não se pode responsabilizar o sócio de sociedade comercial apenas pelo fato desta estar devendo. 
    Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre em seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
    "Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocínio é por demais simples e parte da presunção de li quidez e certeza que o art. 204 do Código Tributário Nacional confere ao credito tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra. E verdade que a presunção é relativa (júris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, l.a X, REsp 1.104.900/ES, rei. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009). Na prática, o ônus da prova é invertido, visto que, ao invés de o Estado somente inscrever o sócio-gerente em dívida ativa após comprovar a presença de algum dos casos de responsabilização, a inscrição é feita independentemente de tal comprovação, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir a dificílima prova negativa (prova de que não fez algo). Se ninguém provar coisa alguma, prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
    Espero ter sido claro!
  • Apesar do comentário do "Na Luta", a CESPE já entendeu que "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa". 

  • acredito que nesse caso, por não haver nenhum ato de ilegalidade, o sócio não tem responsabilidade pessoal, e dessa forma a responsabilidade pelo pagamento pode ser estendida a novos sócios. Além disso, a responsabilidade nao é solidária e sim subsidiária.

  • Sempre cai essa questão


ID
99340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Considere que determinada revendedora de automóveis, em débito quanto ao pagamento de diversos tributos, decida quitá-los e que haja a imputação do pagamento, pela autoridade administrativa. Nessa situação, a referida imputação deve-se dar, primeiramente, quanto aos débitos oriundos de obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente 2 ou + débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Deixo algumas dicas:1) A referida imputação na prática é relativa, pois geralmente o próprio sujeito passivo escolhe qual tributo irá pagar, ok.2) A ordem da imputação é muito importante, então vejamos um macete:a) con concontribuintecontribuição, taxa, impostoc) cresce e depois decresceLeia os comentários abaixo, de nossos colegas. Veja os meus macetes. Feche os olhos e grave a ordem. Nunca mais esqueçe.Bons estudos.
  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com amesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes depenalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamentodeterminará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes deresponsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • WIWI: boa dica. Só não entendi o "con con". Abraços e obrigado.
  • IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

    1) Débitos como CONTRIBUINTE ------ depois como RESPONSÁVEL

    2) Contribuições de Melhoria ------ Taxas ------- Impostos

    3) ordem CRESCENTE da PRESCRIÇÃO

    4) ordem DECRESCENTE do VALOR

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação.

    Nesse caso, a imputação deve ocorrer, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária.

     

    Resposta: Certa


ID
101629
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Tributário Nacional:Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • a) em decorrência da solidariedade tributária, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. CERTO!Art. 125, I, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os semais. b) a solidariedade tributária comporta benefício de ordem. ERRADO.Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação pessoal;II – as pessoas expressamente designadas por lei.PU: A solidariedade referida nesta LEI não comporta benefício de ordem. c) em razão da solidariedade tributária, a isenção concedida em caráter pessoal a um dos coobrigados beneficia os demais pela totalidade do crédito. ERRADO.Art. 125, II, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:II - a isenção ou remissão de crédito EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO SE OUTORGADA PESSOALMENTE A UM DELES, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto ao demais pelo saldo. d) como efeito da solidariedade tributária, a interrupção da prescrição em favor de um dos coobrigados não afeta os demais. ERRADO.Art. 125, III, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
  • Leitura pura e simples dos arts. 124 e 125 do CTN.
    O "coração" da solidariedade, é o não benefício de ordem (art. 124, p. único). Mas, ela tem ainda outros 3 efeitos importantes, que estão no art. 125. Lembrando que no inciso II há uma exceção muito cobrada em prova (destacado no texto).

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Macete “a única solidariedade POSSÍVEL é a PASSIVA” 

    Abraços


ID
108292
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.

II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.

III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.

IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • I (correto) - Art. 8º CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.II - (errado) Os municípios podem optar, nos termos da lei federal, por assumir as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR.Os municípios que assumirem essas funções ficam com 100% do valor arrecadado, como receita própria, os demais, que não assumem, continuam a receber 50% do valor arrecadado pela União, em relação aos imóveis neles localizados.III (correto) art. 150,§2º CF- A imunidade protege também as autarquias e fundações públicas, mas só quanto àquilo que tiver relação com as finalidades essenciais das entidades.IV (correto)V (errado) -art. 131 CTN: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • complementando o comentário do colega a afirmação IV esta correta em virtude do art 128, CTN: ".a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação"
  • IV- "A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte"

    Certo. O que não modifica a responsabilidade pela obrigação tributária são as avenças particulares.

    Tem-se como exemplo a usual cláusula em contrato de locação que coloca o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU . O contrato tem efeito entre as partes (direito de regresso), mas em nada modifica o sujeito passivo da obrigação tributária perante o fisco. 

  • Alternativa IV - O Art 121 do CTN dispoe sobre o sujeito passivo da obrigação principal, sendo que sera: o proprio contribuinte ou terceiro responsavel.
    No caso do terceiro sera responsavel somente nos casos previstos em lei.

    art 121 - § único, "II - responsavel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • discordo da resposta da colega Erika
    Nos contratos de locação o IPTU continua sendo obrigação do proprietario, pois salvo melhor juizo os contratos entre particulares relativos a pagamento de tributos nao podem ser opostos contra a fazenda publica, nos termos do art. 123 CTN.
    "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • A responsabilidade tributária recai pessoalmente aos:


    1) Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2) o Sucessor, a qualquer títulos e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    3) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Lembrando que a Constituição não cria tributos, mas apenas cria a competência para a criação de tributos

    Abraços

  • Resposta da alínea II: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Constituição Federal)


ID
112267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois amigos resolveram se juntar e abrir uma sociedade que começou a funcionar sem ter sido constituída formalmente perante os órgãos públicos. Ocorre que um deles foi preso e encontra-se privado de exercer atividades da vida civil.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • A questão é boa, e merece uma complementação: ao mesmo tempo em que o CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica, para efeitos de sujeição tributária passiva, deve se considerar, na prática, que a unidade econômica ou profissional não possui CNPJ, nem registro em Junta Comercial. Como fazer para autuá-la?

    A cobrança deverá ser feita na pessoa dos sócios, como na hipótese da disregard doctrine do direito privado - a dívida é da pessoa jurídica e é cobrada dos sócios nesta qualidade, não se confundido, portanto, com a responsabilidade pessoal dos mesmos.
  • Gabarito: letra C


    Resumidamente:
    a - Pessoa Jurídica não constituída possui capacidade tributária;
    b - Capacidade tributária independe da pessoa natural achar-se sujeita à medidas de prevação ou limitação;
    c - correta;
    d - há solidariedade, mas não há o venefício da ordem;
    e - sócios possuem capacidade tributária passiva.
  • Caros amigos,
    A resposta dada como correta aduz "não haver benefício de ordem".
    No caso de sociedade irregular não há que se falar em bens da sociedade pois há confusão entre os seus bens e o dos sócios.
    Pois bem, dispõe o Art. 990 que "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade", assim, verificamos que EXISTE BENEFÍCIO DE ORDEM PARA TODOS OS SÓCIOS QUE NÃO CONTRATARAM PELA SOCIEDADE!!!
    Na questão temos que umm dos sócios esteva preso, e portanto não praticou atos comeciais, cabendo àquele sócio que estava liberto/livre praticar os atos de comércio e gerência da sociedade, havendo o direito do sócio recluso em pleitear o benefício de ordem.
    Sendo assim, não entendi o porquê de tal resposta "C" ser a correta, alguem pode me explicar melhor ou apontar o equivoco do meu entendimento.

  • ALTERNATIVA A e B (ERRADA), ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)
    CTN, Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Par responder a questões, é necessário conhecer o texto legal, in verbis:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
112288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se, em uma empresa, um gerente administrativo, que não faça parte da sociedade, infringir, por sua conta e risco, regra do estatuto da empresa e cometer infração à legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • CTNResponsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • A responsabilidade pessoal de terceiros (art 135, CTN) tem como requisitos: execesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou seja, a atuação do sujeito é irregular.A atuação do gerente administrativo se enquadra na responsabilidade pessoal de terceiros, por isso gab letra E
  • Gabarito correto - Letra E - Com o devido respeito aos comentários anteriores, creio que há um equívoco quando à fundamentação da questão. O exercício deve ser justificado em conformidade com o tema "Responsabilidade por Infrações", previsto nos artigos 136/138 do CTN. A responsabilidade por sucessão e resposabilidade de terceiros contempla apenas a responsabilidade pelo pagamento de tributos. Não ocorre sua aplicação para os casos de responsabilidade pelo pagamento de infrações administrativas.

    I - No que se refere à expressão "independerá de intenção do agente", a resposta é encontrada no art. 136 do CTN. Nesse dispositivo legal, há imposição da regra da responsabilidade objetiva na prática de infração tributária. Diante disso, quando houver infração tributária, sua configuração independerá de culpa ou dolo do agente, podendo a Administração fazendária aplicar tranquilamente a penalidade pecuniária mesmo que o autor da infração não tivesse intenção ou, ao menos, imprudência ou negligência, na afronta à legislação tributária.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    II - No que se refere à expressão " a responsabilidade será pessoal", encontra-se a resposta no art. 137, inciso III, alínea c do CTN, já que o autor da infração infringiu a legislação tributária por sua conta e risco, caracterizando com isso seu dolo específico em assim agir.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    (...)

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    (...)

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    III - Sobre o tema, são os ensinamentos de Ricardo Alexandre:
     

    "Por fim, não se devem confundir as hipóteses de responsabilidade  previstas no at. 135 do CTN, com os casos de responsabilidade por infração previstos  no art. 137, do mesmo Código. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro das  suas atribuições estatutárias, responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo  que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III do CTN.  Já se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de  prejudicar a empresa que representa,  será responsável pela respectiva  penalidade  pecuniária. Incide o art. 137, III, “c” do CTN. "
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Nessa questão, o gerente administrativo infringiu, por sua conta e risco, regra do estatuto da empresa. Nesse caso, há responsabilidade pessoal do agente (gerente administrativo) pelo cometimento de infração à legislação tributária. Além disso, em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente.

    Resposta: Letra E 

  • Letra E.

    O Gerente agiu com dolo específico. A responsabilidade da infração é pessoal do agente.


ID
115384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento
empresarial da Divina Vestuário Feminino Ltda., continuando a
exploração da atividade deste estabelecimento, sob outra razão
social.

Quanto à situação hipotética acima e às normas atinentes à
obrigação tributária, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade tributária da BM Confecções Ltda. abrange as multas moratórias e punitivas devidas pela Divina Vestuário Feminino Ltda., por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. O CTN fala de tributos, mas não dispõe sobre multas, por isso a questão esta falsa, já que não existe expressa disposição legal.O art 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela impositivo decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.
  • Camilo, concordo com vc. É essa a fundamentação mesmo!

  • O comentário de CAMILO THUDIUM não justifica a resposta, haja vista  que a questão não trata de responsabilidade de terceiro, mas de responsabilidade de sucessor. Na sucessão do caso em tela, reza o art. 133 do CTN que o sucessor responde integralmente pelos TRIBUTOS devidos até a data do ato. Como tributo não pode constituir sançao por ato ilícito (art. 3 do CTN), que é a definição de multa, o sucessor não responde por ela. No Direito Tributário na Const. e CTN, de Leando Pausen, 12 edição, pág. 966, in verbis:

    "...a resposabilidade sucessória, para o caso de alienação de fundo ou estabelecimento-empresa, é só por tributos, pois em face da doutrina e da jurisprudência do STF, a penalidade, que não é tributo, conforme definição do art. 3 do CTN, não passa da figura do infrator para o inocente." (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inteligência do art. 133 do CTN - RDDT n. 145, out/07, p. 132)
  • Questão passível de anulação:

    O raciocínio que inspirou a regra sobre a sucessão empresarial é aquele em que a Administração deve seguir a manifestação de riqueza, de forma que o desaparecimento de uma entidade implicaria a responsabilidade daquelas que lhe sucederem. 

    Há quem defenda, como a questão faz, que o fato de a multa ser sanção por ato ilícito teria por consectário a responsabilidade pessoal do infrator. 
    No entanto, o melhor raciocínio é o que defende que o CTN, ao estabelecer as regras sobre sucessão empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e tributos. 

    O sucessor não deve receber apenas bônus, mas também os ônus (obrigações - entre elaas as multas) integrantes do patrimônio.

    Assim já decidiu o STJ, no julgamento do Recurso Especial 432.049-SC (2002/0049948-2):

    "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo (....)" 
  • Acredito que a questão envolva a responsabilidade dos sucessores, art. 133, CTN, cujos requisitos são: a) aquisição e b) continuidade da exploração pelo adquirente, sem entrar no mérito se o alienente prosseguiu ou não com a atividade. Quanto ao assunto, o referido artigo fala apenas em tributo, não incluindo as multas, sejam moratórias ou punitivas. Sendo assim, o gabarito deveria ser mantido (questão errada), pois as multas moratórias ou punitivas não seriam abrangidas por "expressa disposição legal", conforme sugerido pela questão, mas sim, em tese, apenas por precedentes jurisprudenciais.
  • Contribuindo, o STJ vem entendendo, pró-fisco e contra a lei, que nos casos dos artigos 132 - fusão, incorporação, cisão, e 133, trata-se de responsabilidade decorrente da aquisição do fundo de comércio, do CTN o responsável o será por tributos e multas moratórias e punitivas. O erro da questão está no fato de inexistir previsão expressa nesse sentido, conforme foi muito bem explorado pela CESPE.  
  • Concordo com o colega, acho que o erro da questão está na parte que diz "por expressa disposição legal".

    Segue julgado do STJ sobre o assunto, divulgado no informativo 438:

    REPETITIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.
    A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009;REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
  • Pessoal, eu sabia q já tinha lido algo a respeito na jurisprudência do STJ. Fui procurar e realmente há na jurisprudência disposição no sentido da assertiva. O que a torna ERRADA é que não há previsão legal, apenas jurisprudencial. Trago ao conhecimento de todos:

    Conforme Informativo 438, STJ:

    "... a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (...) RESP 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/6/2010.
  • O erro da questão é que, apesar de haver decisões onde a multa de caráter punitivo prevalece, não é esse o entendimento que prevalece.

    Por ?m, o tema é propenso a férteis debates, indagando-se, ainda,
    se os sucessores devem responder pelas multas de caráter punitivo. A
    tendência da jurisprudência é no sentido de negar a transmissibilidade,
    entendendo-se cabível tão só a transferência das multas moratórias.
    O STF possui entendimento jurisprudencial neste sentido:
    EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o sucessor, diante dos
    termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental não provido. (AI-Agr 64.622/SP,
    1ª T., rel. Min. Rodrigues Alckmin, j. 28-11-1975; ver, no mesmo sentido: Apelação
    Cível 1998.04.01.021724-4/PR, 2ª T., TRF/4ª Região, rel. Min. Sérgio Renato Tejada
    Garcia, j. 04-11-1999)
    A nosso sentir, na trilha de uma concepção conciliatória, deve prevale-
    cer a transmissibilidade das multas, ressalvadas aquelas de caráter punitivo.


    (Eduardo Sabbag em seu Manual, pag. 726)

    Assim, a doutrina divide multa em 2 espécies: De mora e Punitiva (Sancionatória)
    Multa punitiva não vai ser transmissível pois tem como dever evitar a recalcitrância (pessoa que erra e insiste no erro), direcionada ao infrator.
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II- Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • E esta Súmula do STJ?

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Entendimento firme do STJ em contrário (REsp 923012 / MG - recurso repetitivo):

    1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)

  • Mesmo com a súmula 554, continua incorreto o gabarito da questão, visto que o enunciado fala "por expressa disposição legal". Contudo, o CTN apenas cita a responsabilidade relativa a TRIBUTOS, não mencionando nada a respeito de multas.

     

    Já se a questão tivesse suprimido essa expressão o gabarito sofreria alteração, conforme o novo entendimento empossado pelo STJ (Súmula 554).

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • O erro da questão está ao afirmar que é por expressa disposição legal.

    O entendimento de que a sucessora será responsável pelas multas moratórias e punitivas é uma construção jurisprudencial.


ID
115387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento
empresarial da Divina Vestuário Feminino Ltda., continuando a
exploração da atividade deste estabelecimento, sob outra razão
social.

Quanto à situação hipotética acima e às normas atinentes à
obrigação tributária, julgue os itens a seguir.

A BM Confecções Ltda. responderá integralmente pelos tributos devidos pela Divina Vestuário Feminino Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a alienante cessar a exploração da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Em tese, para uma empresa adquirente não responder pelos créditos tributários da pessoa jurídica pretérita, o que ela deveria fazer? E no caso da lei de falências, quando ocorre a aquisição de empresa falida por outra, como ficam os déditos tributários da primeira?
  • Gabarito: CERTO!
    A empresa que comprou o estabelecimento empresarial (BM Confecções Ltda), responde integralmente pelos débitos tributários anteriores à alienação do estabelecimento da Divina Vestuário Feminino Ltda, já que a questão menciona que a alienante cessou a exploração da atividade. 
    Obs: Vale lembrar que, caso continue tal empresa, Divina Vestuário Feminino Ltda, a executar tais atividades ainda ou vindo ela a voltar a praticar quaisquer atividades dentro de 6 meses da venda do estabelecimento, responderá a Divina Vestuário Feminino Ltda primeiro e apenas SUBSIDIARIAMENTE a BM Confecções Ltda, pelos tributos devidos pelo estabelecimento alienado.
    Obs2: Vale lembrar também, que só responderá a empresa BM Confecções Ltda conforme o caso dado pela questão, pelos tributos devidos pelo estabelecimento, ou seja, pelo IPTU, pelo IPI e ICMS se indústria, pelo ICMS se comércio, e pelo ISS se prestadora de serviço. Não responde por tributos que sejam da Pessoa Jurídica Divida Vestuário Feminino Ltda, tais como o IRPJ, já que neste caso, este tributo não é específico do estabelecimento alienado, mas da Pessoa Jurídica Divida Vestuário Feminino Ltda.
    Obs3: Quando mencionei o fato da Divina Vestuário Feminino Ltda ter continuado a atividade na observação 1, quis dizer que ela poderá ser responsabilizada pela continuação de qualquer atividade que seja, mesmo em outro ramo comercial e em outro estado da federação.

    Fundamento legal da questão:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Espero ter contribuído!!

     
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Na minha opinião, há nessa questão uma generalização simplesmente absurda ao dizer que o adquirente responderá "pelos tributos devidos pela Divina ...", quando, na verdade, são somente aqueles tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido [CTN, art. 133, caput]. Todo dia a sebosidade de uma banca me surpreende.


ID
116404
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de responsabilidade tributária é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na responsabilidade por substituição, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.
    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.
  • CORRETO O GABARITO....

    A responsabilidade por transferência existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.
    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).
  • Curiosidade: porque os comentários de Osmar, que são bons, só levam classificação "ruim" nas votações? Seria inveja?
  • GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: LETRA B

  • Responsabilidade Tributária

    1. Por SUBSTITUIÇÃO

    Ø  Progressiva/Regressiva

    Ø  Resp. Terceiros c/ atuação IRREGULAR

    Ø  Resp. por Infrações.

          O vínculo jurídico do responsável surge antes ou no momento da ocorrência do “FG”.

    2. Por TRANSFERÊNCIA

    Ø  Resp. por Sucessão

    Ø  Resp. por Solidariedade

    Ø  Resp. Terceiros c/ atuação REGULAR

    O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do “FG”.

     

  • Quase nenhum termo do Direito é sinônimo

    Abraços

  • Boa Lúcio, sempre pontual e conciso!


ID
120346
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os itens a seguir, sobre responsabilidade de terceiros:

I. Os pais, tutores e curadores são responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

II. Os sócios são responsáveis pelos tributos devidos pela sociedade em cotas de responsabilidade limitada.

III. A responsabilidade de terceiros não se estende a nenhuma espécie de penalidade, na medida em que esta espécie de responsabilidade é pessoal e intransferível.

IV. A responsabilidade pessoal dos gerentes de pessoas jurídicas de direito privado limita-se aos créditos decorrentes de obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Art. 131. São pessoalmente responsáveis:II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • II - a responsabilidade é pessoal da pessoa jurídica por cotas limitada (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado) - STJ

    III - A responsabilidade é subsidiária, podendo ocorrer penalidades de caráter moratório (art.134)

  • Pera lá, pessoal, ou esse gabarito está equivocado, ou estou cego quanto a algum ponto....

    A meu ver, corretas apenas os números II e IV, logo, alternativa A.

    A assertiva I não pode estar correta. Acompanhem.

    Com relação à responsabilidade de terceiros, e aqui incluem-se os pais, tutores e curadores, estatuiída no art. 134/CTN, da leitura do caput deste artigo é possível aferir a 2 requisitos que devem ser satisfeitos para que haja a responsabilidade do 3º, sendo eles:

    a) IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE= a alternativa I não cita este requisito para que haja a correta responsabilização do terceiro;

    b) Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável na situação que configurou o fato gerador.

    Desta forma, é de se observa que a assertiva I aduz apenas como requisito a letra b, exposta acima, logo, está equivocada.
    Como disse, pode-ser que eu esteja errado, e até espero que me apontem o meu equívoco, se houver.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. Ricardo Alexandre.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Colegas, sobre a alternativa II, recordem que apenas sócios gerentes são responsáveis. Portanto, a alternativa, ao dizer "sócios" está incluindo pessoas que não são responsabilizadas, como o sócio cotista. Por isso, acredito que ela esteja mesmo errada.
  • Resumindo :

    I - Correto 100 % não está. Pois o art 134 do CTN fala que eles só serão responsáveis "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Mas olhando a questão como um todo seria a "menos errada". Como na hora da prova se quer é ganhar pontos e não brigar com a banca......

    II - Como colocaram em comentários anteriores, não são todos os sócios responsáveis. No máximo os sócios administradores.

    III - Errada pelos art34 parágrafo único. As penalides de carater moratório se aplica aos terceiros

    IV - Praticamente literalidade do art 135 III.

    Para solução, a resposta  I e IV seria a menos errada.
  • CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
    VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I – as pessoas referidas no artigo anterior;
    II – os mandatários, prepostos e empregados;
    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    bons estudos


ID
122425
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens abaixo, relativos ao tema responsabilidade tributária, e marque, a seguir, a opção que apresenta resposta correta.

I. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.

II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

III. O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

IV. O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.

Alternativas
Comentários
  • Os erros dos itens III e IV estão na palavra "solidariamente"!!
    Vide CTN:
    Art. 130, caput - III
    Art. 134, V c/c Art. 135 - IV
  • ìtem I - Correto

    ìtem II - Correto

    Ítem III - Errado

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    ìtem IV - Errado

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    ....

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     

  • Item I. Art. 131 do CTN. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Item II. Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • I. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão. 

    Apesar da ESAF ter considerado como certa, a rigor esta alternativa está errada, pois são devidos todos os créditos tributários. Via de regra os créditos prescrevem em 5 anos, mas podem ter sido suspensos ou interrompidos, de forma que podem haver créditos com mais de 5 anos não prescritos dos quais o espólio será responsável

    II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

    CORRETO. CTN Art 133 §2

    III. O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    CTN Art 130. O adquirente neste caso responderá integralmente ao crédito tributário, com a exceção de haver título que comprove a quitação. Neste caso o alienante responde integralmente pelo crédito. Não há responsabilidade solidária em nenhum dos casos  

    IV. O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.

    CTN ART 135. §1 -  por força desse dispositivo, agindo com excesso de poderes o síndico é pessoalmente responsável pelos créditos tributários

    Menos errada Itens I e II

     

  • LETRA A!

     

    I. Correto!

     

    II. Correto!

     

    III. ERRADO! De acorodo com o ART 130 do CTN  Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


    IV. Errado! O síndico é PESSOALMENTE RESPONSÁVEL!


ID
123136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária deve vir prevista em lei, como decorrência dos princípios da legalidade e da tipicidade. Com previsão no Código Tributário Nacional, é responsável tributário

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Está no CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...) II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...)
    Se o alienante retomar a atividade (qualquer uma) dentro de 6 meses, há responsabilidade subsidiária, MAS se só retomar atividade após 6 meses, o adquirente responde por todos os tributos sozinho. Típica questão de direito tributário: o detalhe é o maior problema.
    Abraços!
  • A questão pede quem é o "responsável tributário" e traz 4 hipóteses de "contribuintes" (aleinante de estabelecimento comercial, alienante de veículo, incapaz e o sócio que pratica ato abusivo); por exclusão, o único responsável no caso é o adquirente de estabelecimento comercial, excluindo-se, desde logo, a possibildiade de as outras alternativas estarem corretas.
  • A letra B está errada. Ele não diz que é após 6 meses, diz que é em 6 meses.

    o adquirente de estabelecimento comercial, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação, quando o alienante só retomar a exploração de comércio, indústria ou atividade seis meses após a alienação.
  • Sinto muito Felipe mas vc está enganado.

    Vc tem que interpretar o que está no item B, ele não é uma cópia da literalidade da lei.

    Vide o primeiro comentário feito , que está correto.
    abcs
  • Acho que caberia um recurso nessa questão.
    Não existe apenas a responsabilidade caso o aliente retome a exploração do comércio dentro de 6 meses, neste caso ela é subsidiária, mas caso o alienante não retome, cabe a responsabilidade pessoal do adquirente.
    O comando da questão pede a responsabilidade tributária, porém sem definir o tipo.
    A alternativa B é a menos errada.
    Bons estudos!
  • Concordo com Thiago
    nos dois casos ele será responsável, como a questão não afirma qual o tipo de responsabilidade a letra A estaria correta também
  • Letra a- o alienante seria contribuinte e n responsável. Como exige a questão em seu enunciado. 

  • Essa questão cabe recurso: A questão trata da responsabilidade tributária (gênero), do qual temos duas espécies: Integral e Subsidiária.

    De acordo com o Art. 133, I e II  do CTN -  a responsabilidade pode ser Integral ou Subsidiária:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Então, caso o alienante decida continuar a exploração da Atividade dentro de 06 messes, ainda assim o adquirente vai ter responsabilidade subsidiária.


  • o pessoal está apontando motivos errados.

    ttiago nada tem a ver NESTE CASO se será antes ou depois de 6 meses porque a questão não está perguntando acerca da responsabilidade subsidiária ou não do adquirente de estabelecimento mas apenas perguntando sobre RESPONSABILIDADE.

    Em todas as hipóteses aparecem casos não de responsabilidade massim casos em que a pessoa é propriamente CONTRIBUINTE do tributo. Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador porque incide na hipótese de incidência tributária

     

    Somente na B) há a responsabilidade, isto é, terceira pessoa que por disposição expressa da lei é responsável pelos tributos devidos. Sé antes ou depois de 6 meses isso pouco importa, porque em todos os casos haverá responsabilidade, seja ou não subsidiária.

  • A letra E, diz infração a lei, não entraria na responsabilidade por infrações? Acredito que sócio mesmo não sendo representante legal, agindo com infraçao a lei torna-se responsável pessoal.
  • GAB.: B

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra [ADQUIRENTE], por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, [O ADQUIRENTE É RESPONSÁVEL E O ALIENANTE CONTRIBUINTE] se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Na sucessão, o adquirente só responde integralmente, como contribuinte, se o alienante CESSAR a exploração da atividade e SUMIR no mundo.

    Bons estudos.

  • RESPOSTA B

    O QUE ME VEIO A CABEÇA "É O EMPRESÁRIO"

       Responsável é o sujeito que não se reveste de condição de contribuinte, no entanto, sua obrigação decorre de disposição legal.

    Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como Responsável Tributário a pessoa que D) esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al#questãorespondendoquestões #sefaz-al


ID
123139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • CTN, art 135, II:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados;
    - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias;
    - resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante os preponentes;
    - pelos atos culposos, e,

    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante terceiros;
    - são responsáveis, solidariamente, com o preponente;
    - pelos atos dolosos.

    Conclui-se que: o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. c)
  • Apenas complementando os comentários acima, nesta hipótese cabe igualmente a aplicação do art. 109, do CTN, que versa
    a respeito das regras de interpretação e integração da legislação tributária, principalmente para justificar não ser assertiva
    "a" como correta.
    Embora ambos os diplomas legais regulem aparentemente a mesma matéria, os princípios gerais de direito privado não
    possuem o condão de modificar a definição dos efeitos tributário dos institutos deste ramo, sendo, por isso, as normas de
    responsabilidade por substituição observadas em vez dos preceito de direito civil.
  • Eu não entendi porque o gabarito é a letra C devido a esse "exclusivamente". A assertiva não está ignorando o artigo 137, III, b??

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    (Créditos da organização para Ricardo Alberti aí acima)

  • a) a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária.

    Incorreto. Em caso de conflito aparente de normas, critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico. Logo, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade.

    b) a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência.

    Incorreto. A responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é pessoal, consoante estabelece o artigo 135 do CTN. Consoante exposto na alternativa precedente, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade e não o art. 1.177 do CC.

    c) o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    Correto. Uma leitura apressada da alternativa poderia conduzir o candidato a erro ao imaginar que haveria outras hipóteses de responsabilidade pessoal pelo preposto, consoante o previsto no art. 137, do CTN. No entanto, a alternativa menciona apenas a responsabilidade pessoal do agente quanto ao tributo e não quanto à infração. A diferença entre o artigo 135 e o 137 reside na atribuição da responsabilidade pelos tributos e multa de mora no art. 135 e pela infração ou multa de ofício no art. 137. Destarte, como a alternativa menciona tão-somente  responsabilidade pelos tributos, as situações que ensejam essa responsabilidade estão previstas no art. 135, isto é, fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    d) existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil.

    Incorreto. Conforme exposto acima, não há conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, uma vez que no art. 135 é atribuída a responsabilidade ao agente pelos tributos e multa de mora enquanto que no art. 137 é atribuída a responsabilidade pela multa de ofício (infração).

    e) o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.

    Incorreto. Consoante já exposto, em matéria tributária aplica-se as regras estabelecidas no CTN. Desse modo, a responsabilidade por infrações, com fulcro no art. 137 do referido diploma, é pessoal, recaindo apenas sobre o agente responsável, não havendo que falar, pois, em responsabilidade solidária.

  • Eu acertei pelo seguinte motivo: perceba que o código tributário aborda questões estritamente ligadas as funções dos prepostos que refletem em tributos, enquanto o código civil fala de ações dos prepostos de forma genérica. Assim, deverá ser usado o código tribuário, pelo seu caráter restritivo e pelo princípio da especialidade, nas questões relativas a tributos, enquanto para as funções gerais dos prepostos, o código civil.


ID
123466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa contratou os serviços de um contador e entregou a ele, regularmente, todos os cheques para a quitação dos impostos devidos. Certo dia, essa empresa recebeu do fisco estadual e do federal a informação de que estava devendo impostos aos quais se destinavam aqueles cheques, bem como multas.

Nessa situação, acerca da responsabilidade de pagamento perante o fisco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo dos tributos e das multas é a empresa. As convenções e acordos privados não podem ser opostos contra a Fazenda Pública para modificar a responsabilidade para pagamento de tributo. Assim dispõe o CTN:Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Contado no Direito Tributário:Os tributos não recolhidos, acrescidos de multa, juros e correção serão de responsabilidade da empresa.Contador no Direito CivilEstá hoje estabelecido no Código Civil os limites para a responsabilidade do contador. A lei cria uma maior segurança o que acaba por beneficiar a relação do profissional da contabilidade e o seu patrão ou cliente.
  • Comentário objetivo:

    A situação descrita na questão fundamenta-se no art. 123 do CTN, abaixo transcrito:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Colegas, não vejo ser o caso de aplicar tal inoponibilidade. Não se trata "somente" de uma convenção particular, mas sim de atos praticados com excesso de poder pelo contador. Nesse sentido, creio ser aplicável o art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...)".

    Confesso que não fiquei convencido :(
  • Concordo com o Alexandre.
    Pra mim o contador (segundo o CC, preposto da empresa) esta atuando com excesso de poder e, portanto, deveria ser pessoalmente responsabilizado pelo tributo + multas (como diz o art. 135, ctn)
    Nao caberia recurso?

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • O contador não é preposto da empresa. Não a representa. Também não é empregado. Há um contrato de prestação de serviços e a apropriação dos valores deve ser tratada no âmbito penal, bem como o descumprimento contratual pode ser objeto da jurisdição civil.
    O fisco não está preocupado com o error in eligendo. Isso é problema da empresa.

  • O professor Borba comentou essa questão e disse que o contador é como se fosse um menino que a gente manda fazer algo, ou seja, a resposabilidade é toda da empresa...

    Penso eu que somente perante o fisco, porque dá para usar outras vias e processar o safado e arrancar até as cuecas dele!
  • Letra E - Assertiva Correta.

    a) Responsabilidade pelo pagamento de Tributos - A empresa é devedora de tributos e não os adimpliu em razão de ter transferido o numerário a um contador. Nesse caso, a empresa continua na condição de devedora, pois o contador não se enquadra na qualificação de terceiro, seja do art. 134, seja do art. 135 do CTN. Com isso, não há que se falar em transferir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos.

    b) Responsabilidade pelo pagamento das Multas - A infração à legislação tributária ocorreu em razão ao atraso no pagamento do tributo. Diante disso, houve a incidência da multa. O atraso foi praticado pela empresa. Apesar de ter ocorrido em razão da conduta do contador, a responsabilidade pelas infrações no direito tributário é objetiva, não se perquire a culpa ou dolo da pessoa jurídica em adimplir o débito a destempo. Desse modo, deve a empresa ser responsabilizada também pelo pagamento das multas.

    CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • e nesse caso, no que tange à multa, pode a empressa entrar com ação de regresso contra o contador???
    ficaria muito grato em saber.
    email
    nando_cavalheiro@hotmail.com
  • Gabarito: E
    O contador não se enquadra na hipótese do art. 135, II porque não agiu com excesso de poderes nem com infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    Assim, a responsabilidade é da empresa, que escolheu mal seu contador.
  • Segundo aula do Prof. Eduardo Sabbag, a responsabilidade seria do contador, com fundamento no art. 135, II do CTN.
    Segue abaixo transcrição da aula:

    Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    - Ex de empregado que não cumpriu seu dever de zelo, agindo com fraude:
    Digamos que na empresa tenha um empregado contabilista, a quem se incumbiu dever de recolher todos os tributos. Financeiro joga 150 mil na mão dele para pagar tributos. Digamos que ele tenha pegado esse dinheiro, embolsado e fraudado guias de pagamento.
    Descobrindo-se a fraude, a responsabilidade será com base no art. 135, inc. II (responsabilidade pessoal do empregado fraudador).
  • Acredito que seria aplicável o artigo 135 somente se o contador tivesse agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Como não foi esse o caso, a responsabilidade é da empresa e, como ela "convencionou" com o contador para que esse pagasse os tributos por meio do cheque que lhe fora cedido, tal "convenção" não pode ser arguida perante o fisco em caso de inadimplemento, uma vez que a responsabilidade tributária "lato sensu" é de competência exclusiva de lei complementar (art. 123).

  • O que não impede de o cliente buscar a ulterior responsabilização do escritório

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


ID
124567
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, analise as afirmativas a seguir.

I. Terá responsabilidade integral se o alienante cessar a exploração da atividade.
II. Terá responsabilidade subsidiária se o alienante iniciar, em até seis meses, nova atividade em outro ramo de comércio.
III. Será responsável no caso de aquisição de filial mediante alienação judicial em processo de falência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II. art 133, II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.III.Art 133, § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência;
  • A I está incompleta  ... integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade

  • esta incompleta mas é verdadeira, pois nao esta escrito "apenas"...

  • GABARITO "C"

    LEITURA DO ART. 133 do CTN

    A responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional ocorre caso este continue a exploração da respectiva atividade, sendo sua responsabilidade relativa aos fatos geradores ocorridos antes da aquisição. Para se definir a forma de responsabilidade do adquirente (subsidiária ou integral), deve-se investigar se o alienante cessou a exploração da atividade ou não.

    Não se pode desprezar também os parágrafos incluídos pela LC 118/05, relativamente à alienação judicial em processo de falência ou, no caso de processo de recuperação judicial, de filial ou unidade produtiva isolada.

    Adquirente de Fundo de Comércio ou Estabelecimento

    Condição: Se continuar a exploração

    Consequência: Torna-se Responsável

    Subsidiariamente - Se o alienante continuar atividade comercial; ou Iniciar nova atividade dentro dos próximos 6 meses.

    Integralmente - Se o alienante cessar exploração comercial.


ID
124594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • Comentário objetivo:

    c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

  • Resposta letra C

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos a destempo.
  • Com relação a letra A, basta ter interesse comum entre os sujeitos, para haver solidariedade tributária??

    Eu achava que não..
  • Justificativa da Banca: Alternativa A está correta em obediência ao estatuído no artigo 124 do CTN. Alternativa B está correta por força do inciso II do artigo 126 do CTN. Alternativa C está incorreta posto que a denúncia espontânea somente pode ser formulada até que iniciado o procedimento de fiscalização (art.138 do CTN) Alternativa D está correta ante a consonância com a letra do artigo 121 do CTN. Alternativa E está correta ante a intelecção dos artigos 122 e 115 do CTN.
  • Ana,

    a letra A é letra da lei.

    CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Vi um comentário desta questão em um outro site. Acho oportuno repassar aos colegas.

    O que, de fato, exclui a responsabilidade por infrações à legislação é a denúncia realizada 
    antes de qualquer procedimento do Fisco no intuito de fiscalização. O ato de lançamento, dito na questão, já seria ofinal da fiscalização
  •  c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

    Questão bem bolada, que induz ao erro! Bem, é melhor errar aqui do que na prova!

     O colega que postou o comentário logo acima tem razão! Para que a iniciativa do sujeito passivo seja considerada espontânea é necessário que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração (ex.: lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação ao sujeito passivo para prestar esclarecimentos...).

    O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procediemnto administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Assim, enquanto a autoridade fiscal faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto. Acontece que a notificação é o ato final do lançamento.


  • A justificativa da banca colocada acima pode ser considerada suficiente para o erro da alternativa, mas um outro ponto que considero também estar errado é a expressão "desde que", o que condicionaria a denúncia. O art. 138 reza "acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada..."
  • O que se entende por  " início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", conforme o Decreto que regulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal é o seguinte, do que se extrai do art. 7º e § 1º (Decreto n.º 70.235/72):

     

    “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.”

  • Letra C)

    Antes da Notificação do Lançamento pressupõe que o lançamento já foi efetuado, desta maneira não há de se falar em exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária. Para que haja espontaneidade (denúncia espontânea), o contribuinte infrator deve se antecipar ao Fisco, pela realização da denúncia antes que este adote qualquer procedimento de fiscalização. Quando se inicia a fiscalização do Fisco sobre alguém é lavrado um termo, com data e hora, que formaliza está ação, excluindo assim a possibilidade de denúncia espontânea. A conclusão da fiscalização de dá justamente com o lançamento, mas deve-se ressaltar que a denúncia espontânea está afastada desde a lavratura do termo de fiscalização.  

  • Algumas explicações estão incorretas, as quais me confundiram ainda mais! Depois de algum tempo percebi o verdadeiro erro da assertiva C. A palavra "desde que" condiciona a validade da denúncia espontânea ao pagamento do tributo devido e dos juros de mora sempre. Não foi isso que o CNT nos informou. Vide a literatura: Art 138. ... acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo... É uma questão de Português, mixada ao Direito Tributário. A parte "se for o caso" deveria ser omitida ou substituída pela palavra sempre para que a alternativa C se tornasse correta.

    A expressão "se for o caso", incluída pelo legislador no texto do projeto, evidentemente tem de ser interpretada dentro do contexto do princípio da legalidade, que norteia não apenas o direito tributário, mas todo o ordenamento jurídico nacional, ou seja, de que a denúncia espontânea somente terá de ser acompanhada do pagamento de tributos e juros de mora, se a lei expressamente assim o determinar. Se a lei dispuser diferentemente, a responsabilidade pela infração tributária poderá ser afastada sem a efetuação do pagamento do tributo devido, restando para o contribuinte a saída da confissão da dívida e seu parcelamento, sem a necessária imputação de multa moratória cumulada com juros.

    Nada a ver com o momento da denuncia espontânea estar certo ou errado, ou com relação a modalidade de lançamento. Vamos prestar mais atenção ao verdadeiro erro da assertiva.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A)       Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ____________________________

    B) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ____________________________

    C)      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ____________________________

    D)    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ____________________________

    E)       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Antes de haver o lançamento, há um procedimento fiscal. Então, se há procedimento em curso não pode haver denuncia espontânea

  • PEC32 NAO


ID
124612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A principal característica do contribuinte do ICMS é a habitualidade, admitindo-se exceção pelo critério de volume.
II. O responsável ou sujeito passivo indireto é todo aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte.
III. A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador do imposto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Não consigo entender porque está correta a afirmativa II.

    Nos termos do CTN:

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A afirmativa supracitada nos informa que o responsável é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte, ou seja, contribuinte ou não. Isso está errado, pois se é contribuinte, não é responsável.

  • não consegui entender ql a sua dúvida...a questao é obvia...n tem misterio..vc msm respondeu! a questao idz exatamente isso...q o cara é responsavel msm sem ser contribuinte..q q tem de errado nisso?
  • Não sei, também não consegui enxergar a dubiedade apresentada pelo colega acima......

    A assertiva II afirma que, trocando a ordem das palavras, o responsável é uma pessoa que, 'MESMO SEM REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE" (já que, via de regra, apenas o contribuinte é quem deveria pagar tributo por ter vínculo direto com o fato gerador), é obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

    Talvez o colega tenha interpretado apressadamente a afirmativa.....


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Contribuinte é caracterizado pela habitualidade, como informa a primeira assertiva.
    A segunda assertiva indica que o responsável pelo pagamento pode ser contribuinte ou não. Quer dizer, mesmo se ele não for contribuinte do ICMS ele deve recolher se for responsável. Não vejo problemas na assertiva.

  • Na minha opinião, a alternativa I está incorreta

    1) O contribuinte do ICMS é quem promove a circulação de mercadorias com habitualidade OU volume que caracterizem intuito comercial. É um OU outro. Se eu vender mil pen drives UMA VEZ já estará caracterizado o intuito lucrativo da atividade e será devido o ICMS. Da mesma forma, se eu vender um pen drive por dia por mil dias, também deverei recolher ICMS. Percebe-se que incide sim ICMS, mesmo sem haver habitualidade.

    2) Além disso, admitem-se exceções à habitualidade. Na importação, contribuinte é a PF ou PJ que promove a entrada de bem ou mercadoria no País. Ora, se há a incidência do ICMS sobre BENS na importação, então também deve-se admitir que nesse caso não há nem habitualidade nem volume, ou seja, a habitualidade também comporta exceção.

    Concordo, também, que a alternativa II está furada. Ao dizer "mesmo sem se revestir da condição de contribuinte", o examinador está querendo dizer que existem casos em que o responsável é contribuinte, o que é absurdo. Por sinal, do jeito que a frase foi construída, ele dá a entender que essa seria a regra.
  • Concordo com os colegas. A afirmativa I está INCORRETA.

    A REGRA GERAL, para definição do contribuinte do ICMS, é a habitualidade OU volume que caracterize intuito de comércio.
    (LC 87/96: Art 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZA INTUITO COMERCIAL, operações de circulação de mercadorias.....)

    A EXCEÇÃO é no caso de:
    - importação de mercadorias ou serviços;
    - aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
    - aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, qdo não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Esses casos são exceções, pois mesmo SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL são consideradas contribuintes pela Lei Kandir. (LC 87/96)
  • A questão I está errada, pois na importação o importador pode ser contribuinte ou não e comprar de forma habitual ou não.

    A questão II está errada por dizer que o responsável ou sujeito passivo indireto não precisa se revestir na condição de contribuinte, enquanto que ele se reveste sim na condição de contribuinte necessariamente, CONTRIBUINTE DE DIREITO.

  • I) certa. Lei Kandir, art.4º - Contribuinte é qquer pessoa, física ou jurídica, que realize, c/Habitualidade ou em Volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadorias (...). II) certa. Art.121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pgto de tributo ou penalidade pecuniária. §único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, qdo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG; II - responsável, qdo, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. III) certa. Lei Kandir, art.7º: Para efeito de exigência do imposto p/substituição tributária, inclui-se, também, como FG do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

  • gabarito E - itens I II e III corretos

    item III correto:

    lei kandir 87/96

      § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                 I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;      

           II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

           III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

    só complementando...

    essas saidas ou eventos que impossibilitam a ocorrencia do FG que trata o inciso III , diz respeito a extravios, perdas, estragos, obsoletismo dos estoques, seja por enchente roubo, furto, acao do tempo etc. Nesse caso, o momento pagamento do ICMS será quando ocorrer esses eventos, que é o momento que se considera encerrado o diferimento.


ID
125590
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e capacidade tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: OPÇÃO A

    Art. 7ºCTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (grifei)


    Art.8º CTN. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (grifei)

    Art.124 CTN. São solidariamente obrigadas: (sublinhei)

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem. (grifei)

            Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade: (sublinei)

            I - opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

            III - ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.



  • resposta 'a'Direto ao assunto.a) corretoCompetência para exigir o cumprimento da obrigação - competência privativa e indelegágel, não comportando solidariedade.b) erradoIPTU - Inquilino não possui relação com o fato gerador(propriedade, domínio, posse). A convenção particular envonvendo o inquilino não tem respaldo em lei.c) erradopode exigir apenas de um deles - são solidários, sem comporta benefício de ordem.d) erradoexoner os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um delese) erradonão existe benefício de ordem
  • Não há falar em solidariedade ativa em materia tributaria, face a impossibilidade de dois entes cobrarem o mesmo tributo (Ex. União e Estado cobrando o mesmo imposto), salvo nos casos excepcionais previstos na Constituição Federal (Guerra ou em sua eminência), o mesmo não ocorrendo com a solidáriedade tributária passiva, que comporta mais de uma pessoa em seu polo. 

    Bons estudos!

  • a)      Correta. A solidariedade pressupõe a união de mais de uma pessoa em torno de uma obrigação tributária. A CF determina, em regra, a competência privativa ou exclusiva dos entes políticos para tratar de tributos. Como o sujeito ativo é a pessoa titular de competência para exigir o cumprimento da obrigação e a competência é privativa e indelegável, não há solidariedade ativa em matéria tributária.
    b)      Incorreta. Como o IPVA tem fato gerador na propriedade de veículos automotores, ambos os proprietários podem ser exigidos do tributo. Segundo o CTN: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). A solidariedade pressupõe o poder de o credor exigir de um ou de todos os co-devedores e o pagamento integral por um destes, aproveita aos demais. (CTN, art. 125).
    c)      Incorreta. O CTN estabelece que a isenção ou remissão de crédito exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (art. 125, inc. II).
    d)      Incorreta. O CTN estabelece que ambos os proprietários serão solidariamente obrigados ao pagamento do tributo, sem impor uma ordem a beneficiar um ou outro contribuinte. (CTN, art. 124, § único e 125, I). O filho menor possui plena capacidade tributária passiva, razão pela qual não há porque estabelecer preferência em desfavor de seu pai (CTN, art. 126).
  • A bitributação, excepcionalmente permitida pela CF, não seria um caso a exemplicar a possibilidade de solidadriedade ativa?


    Se alguém souber me responda por favor com mensagem particular.
  • A bitributação somente é permitida à União, em caso excepcionalíssimo quando do exercicio da competencia extraordinaria. Ou seja, a União, e somente ela, tem autorização constitucional de criar um imposto extraordinaria de guerra sobre fatos geradores de outros impostos, gerando a bitributação.
    Exemplo: IEG sobre ICMS, IEG sobre ISS, sobre IPTU, etc.
    Tambem ocorre a bitributação sobre fatos geradores ocorridos em outro pais. Por exemplo: cidadão brasileiro presta serviço na Argentina e lá paga o IR devido. Quando regressa ao Brasil, novamente paga IR sobre a renda auferida. Isso pode ocorrer e somente um acordo internacional pode resolver a questão.
  • Prezado Marcos,
    Penso que, mesmo no caso de bitributação (que realmente é autorizada pelo texto constitucional, mais precisamente no caso do Imposto Extraodinário de Guerra - art. 154, inciso II), NÃO HÁ FALAR PROPRIAMENTE EM "SOLIDARIEDADE ATIVA".
    O que a CF/88 autoriza é que a União institua IEG mesmo nos casos de fatos geradores que já são objeto de tributação por outros impostos da União (bis in idem), Estados (bitributação) e Municípios (bitributação).
    Imagine que isso realmente venha a acontecer: O Estado cobrando IPVA, e a União cobrando IEG sobre o fato "propriedade de veículos automotores".
    Neste caso vc tem DUAS obrigações tributárias distintas: na primeira, o sujeito ativo é o Estado, na segunda o sujeito ativo é a União. O que coincide é apenas o fato gerador!
    Note-se que, ainda aqui, não há falar em "solidariedade".
    Só haveria falar em solidariedade se a obrigação fosse una, e no pólo ativo da obrigação existissem dois sujeitos: situação esta que não ocorre em direito tributário, em hipótese alguma.


  • Nessa questão tem que se verificar, qual o ente responsável pela tributação, dentro do ordenamento juridico. 

  • IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMOVEL LOCADO. A POSSE TRIBUTÁRIA É A QUE EXTERIORIZA O DOMINIO, NÃO AQUELA EXERCIDA PELO LOCATARIO OU PELO COMODATARIO, MEROS TITULARES DE DIREITOS PESSOAIS LIMITADOS EM RELAÇÃO A COISA. GOZANDO A PROPRIETARIA DO IMOVEL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO SE PODE TRANSFERIR AO LOCATARIO A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IPTU. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 40.240/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2141)”.


ID
125593
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: D

    Comentários:

    a) ERRADA. Apenas o contribuinte integra a relação jurídico-tributária.
    b) ERRADA.
    c) O art. 131 refere-se a bem móvel e não imóvel e, mesmo assim, o espólio fica responsável até a abertura da sucessão, e após a sucesão e até a partilha a responsabilidade passa a ser dos seus sucessores. APÓS A PARTILHA, quem herdou o bem não é mais responsável, mas sim CONTRIBUINTE.
    e) no caso de arrematação em hasta pública, a subrrogação ocorre pelo respectivo valor da arrematação, portanto, subrroga-se no preço do produto arrematado.

  • resposta 'd'a) erradaResponsável:- não pode ter relação pessoal e direta com o fato gerador- deve estar vinculado ao fato geradorb) erradaResponsabilidade Tributária - Doutrina:1) Por Substituição:- no momento do fato gerador- o contribuinte é excluído do dever de cumprir a obrigação principal2) Por Transferência:- no momento posterior ao fato gerador- no momento do surgimento da obrigação- abrange: Por sucessão; Por Solidariedade, De Terceirosc) erradaHerança:a) Primeiro Momento - ABERTURA da Sucessçãob) Segundo Momento - Partilha dos BensEspólio -> responde até o Primeiro MomentoSucessor -> responde até o Segundo Momentod) corretae) errada- é para bens IMÓVEISBons estudos.
  • Segundo Ricardo Alexandre essa questão deveria ter sido anulada. Olha a justificativa dele para o item dado como correto pela banca:

    "A alternativa “d” foi dada como correta (segundo o gabarito oficial).

    Acredito sinceramente que o examinador foi influenciado pela praxe legislativa de, ao definir determinada pessoa como responsável tributário, não excluir a responsabilidade do contribuinte, preferindo atribuí-la a este em caráter supletivo.

    Contudo, conforme previsto no art. 128 do CTN, o legislador possui a opção de responsabilizar o terceiro “excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

    Como o enunciado da questão não se refere a um tributo específico, tem-se que o item deveria ter sido considerado incorreto, pois não foi vislumbrada a possibilidade de a regra atributiva de responsabilidade excluir qualquer hipótese de responsabilização do contribuinte, o que, nos termos legais, é plenamente possível.

    Nessa linha, o mais adequado teria sido a anulação da questão. Não foi o que aconteceu."

    Quanto a letra e) tomem cuidado!!! No caso do IPVA de carro em hasta pública existem decisões nos tribunais que impedem a cobrança do imposto do adquirente!! A cespe em várias questões tem ido justamente nesses julgados!!! Como aqui a questão deu a entender que pegou o CTN como base, considerou o item E como errado. Mas cuidado com as jurisprudências da vida.....

  • a. Errada - O responsável tributário integra à relação jurídico tributária como devedor de um tributo, mesmo que não possua vinculação com o fato gerador da obrigação.

    Responsável tributário – nos casos em que o dever de pagar não resulta do fato gerador (ele não prática o fato gerador), tem o dever de pagar por que é um terceiro eleito pela lei como responsável.
     
    Embora não tenha uma relação material direta com o fato gerador, para que um terceiro integre à relação jurídico tributária é necessário que haja uma vinculação com o fato gerador.
     

    b. Errada. De acordo com o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada como “por substituição” ou “por transferência”.
    Na responsabilidade “por substituição”, a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. Já na responsabilidade “por transferência”, no momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, num momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conforme definida em lei.

    Segundo a doutrina, a responsabilidade “por transferência” abrange os casos de responsabilidade “por sucessão”, “por solidariedade” e “de terceiros”.

     

    A alternativa “c” está incorreta, porque nos termos do art. 131, III do CTN, o espólio é pessoalmente responsável (e não apenas contribuinte) pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

     

     
     
    e) No caso de arrematação de bem móvel em hasta pública pelo credor, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus, não se investindo na figura de responsável pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da aquisição.
     
    O ARREMATANTE – recebe o imóvel ou bem móvel  livre e desembaraçado de qualquer ônus. A sub-rogação ocorre sobre o preço.
     
     
    OBS: Se o próprio credor adquirir o imóvel – não haverá arrematação real, trata-se de sub-rogação, neste caso ocorre substituição tributária, o bem é adquirido com todos os encargos tributários.  
     
     
  • a) F - Necessita ter vinculação com o fato gerador, mas não possui uma relação PESSOAL e DIRETA com o mesmo; A lógica disso é que o responsável é um tipo de sujeito passivo da obrigação tributária que possui maior aptidão, potencialidade para pagar o tributo;
    b) F - A doutrina mojoritária entende que a substituição tributária não consta no CTN, mas em legislações específicas para certos tributos, sendo de dois tipos: a) Substituição tributária para trás ou regressiva - é a postergação do pagamento do imposto devido pelo fato gerador ocorrido em momento PRETÉRITO;
                        b) Substituição tributária para frente ou progressiva - é a antecipação do pagamento do imposto diante do fato gerador que está POR OCORRER;
    c) F - O espólio é responsável e não contribuinte;
    d) Verdade;
    e) polêmica - A arrematação em hasta pública é o leilão judicial e pelo CTN (art. 130, parágrafo único)  o arrematante adquire o bem livre de ônus pelos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de aquisição, isso é uma garantia para o arrematante, pois a sub-rogação ocorre sobre o PREÇO, ou seja, é uma sub-rogação real, sobre uma coisa, e não sobre a pessoa (sub-rogação pessoal), só que o CTN fala de bens IMÓVEIS. Contudo, o STJ já associou esse conceito a bem MÓVEL TAMBÉM.

    FORÇA E FÉ. :)
  • No que se refere a letra c) Após a morte, os novos FG terão como contribuinte o espólio. 

    Quanto aos FG ocorridos antes da morte do bendito, o espólio será responsável.

     

  • discordo do gabarito, e acho que tem  q ser alterado para letra C. A letra D está incorreta pelos motivos ja elencados, porém ninguem prestou atenção na letra C da forma correta:

    c) Na transferência da obrigação tributária relativa a um bem imóvel, decorrente da morte do proprietário, o espólio torna-se sujeito passivo na condição de contribuinte.

    ou seja: FICA CLARO q a morte ja ocorreu!! isto é, quer saber o que é o espólio quando da transferência APÓS a morte: e está correta,APÓS  a morte , ele é CONTRIBUINTE!!!


ID
128152
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária.
III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas.
IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • resposta 'b'Essa é para aquele concurseiro rapidinho. Erra mesmo. Lê rapidinho e já vai marcando a alternativa. Lá vai uma dica. Deixe de ser orgulhoso. Questão como está, tem que manter a calma, pois um pequeno deslize, já era. Erra mesmo.I) errada.....penalidades pecuniária.Bons estudos.
  • Não entendi.... penalidade "não" pecuniária?

  • Vamos lá! ;-)

    I - Correto. Aqui temos a transcrição literal do artigo 124, inciso I do CTN, que trata da solidariedade, sendo essa, obviamente, cabível apenas em relação aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

    II - Errado. A obrigação tributária acessória, conforme o §3º do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, multa. Ela deixa de ser uma obrigação de fazer ou não-fazer para tornar-se uma obrigação de dar quantia (pagar a multa), a titulo de sanção pecuniária.

    III - Errado. Velho brocardo do Direito Tributário já diz: "Tributo não tem cheiro". Ou seja, independentemente das qualidades subjetivas da relação jurídico-tributária, ocorrendo fato gerador, será cobrado o tributo. Exemplo: não importa de que forma você aufere renda: vendendo drogas ou advogando; pagará IR do mesmo jeito.

    IV - Errado. Parágrafo único do artigo 116, CTN

    Bons estudos!

  • Só complementando o excelente comentário abaixo, o item III é aquele que as vezes encontramos em questões com termo em latim pecunia non olet, que é o que foi exatamente traduzido: dinheiro não tem cheiro.

    Abçs e bons estudos a todos!!!
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
    que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
    aplicável.
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá  desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
    finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
    tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • LETRA A!!

     

    I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. 

    CORRETO! 

    O Art. 124 do CTN diz que as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.

     

    II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária. 

    ERRADO! ...converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

     

    III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas. 

    ERRADO! O art 118 do CTN estabelece o princípio “pecunia non olet”, onde se diz que a validade do ato praticado pelo contribuinte e os efeitos dos fatos ocorridos não são levados em conta. Se houve renda então deverá haver tributação, não importando se o ato praticado é lícito ou ilícito.  

     

    IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

    ERRADO! 

     

    O parágrafo único do Art 116, CTN diz que: 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

     


ID
128161
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Alternativas
Comentários
  • Para a segunda assertiva:

    CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Portanto, a assetiva estava errada, pois mencionava: mesmo no caso de ser possível...

    As demais assertativas estão corretas reproduzindo quase literalmente dispositivos do CTN.

     

  • Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  • (VERDADEIRA) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

            Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;


    (FALSA) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;


    (VERDADEIRA) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

            Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
  • Não sabe a resposta?

    Está no desespero e precisa chutar?

    Aí vai uma dica:

    Veja nas alternativas qual a opção que se repete mais vezes para cada item a ser julgado e você, na maioria das vezes, acha a resposta (para a ESAF funciona bastante). Lembre-se, essa dica não vai funcionar sempre, mas se você não sabe nenhuma das alternativas e PRECISA CHUTAR, vale o macete...

    Veja esse caso: Para o item 1, aparecem 3 opções de V, logo, há maior probabilidade do item 1 ser Verdadeiro (como realmente é). Para o item 2, aparecem 3 opções de F, e para o último, 4 opções de V... Logo, a resposta mais provável seria V - F - V (alternativa B). E de fato ocorreu!!!

ID
128164
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema responsabilidade por infrações da legislação tributária, avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente.
( ) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    F

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    V

     Art. 137 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

     II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

  • ITEM I - A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente. 

    FALSO - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se fala nada sobre PARCELAMENTO, embora na prática seja possível.

    ITEM II - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente. ​

    FALSO - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    ITEM III - A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

    VERDADEIRO -  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     


ID
138154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

Ainda considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa D.

    Fundamento: Art. 124, I, CTN.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Não entendi o porque de a alternativa B estar incorreta, pois nos termos do art 133 do CTN:

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


    Alguem pode me esclarecer?
  • A assertiva B esta errada pois quem responderia seria a empresa que adquirir fundo de comercio ou estabeleciemnto comercial.

    O texto em seu último parágrafo narra que a empresa aliena o fundo de comercio a uma empresa e outra empresa, uma terceira, aluga o imóvel e incia as atividades, no mesmo ramo, no local. Para esta empresa que é locatária não existe a responsabilidade, é uma nova empresa, pode existir se  para que adquiriu o fundo de comércio.

    No caso não houve uma continuidade da exploração, mas sim uma nova empresa.

    Claro que poderiamos perquerir sobre uma possível fraude mas não é disto que se trata nesta questão.

     CTN
    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

  • b) A pessoa jurídica que continuar as atividades no local responderá pelas dívidas tributárias contraídas anteriormente.

    O enunciado: "Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local."

    Entendo que houve continuidade da exploração da atividade anteriormente desenvolvida, o que determinaria a responsabilidade tributária do adquirente, nos termos do art. 133, I, do CTN, e tornaria correta a questão b.


    d) Os sócios da empresa são pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários, por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador.

    O enunciado: "Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado."

    Penso que os sócios são pessoalmente responsáveis, por terem agido com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, III, CTN); não por terem 
    interesse comum na situação que constitui o fato gerador.

    Conclusão: gostaria de saber o fundamento da resposta.

    Abs,

    Marcus
  • Amigos, a resposta B está errada simplesmente por se tratar de LOCAÇÃO e não de ALIENAÇÃO. Vide REsp. 1.140.655/PR.

    No entanto ainda acho que o gabarito é dúbio. Entendo que a responsabilidade seria pessoal, mas não pelo "interesse comum na situação que constitui o fato gerador". O texto da questão diz:

    "os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios"

    Desta forma, a fundamentação para a responsabilização dos sócios seria, na minha opinião, baseada nos artigos 135 e 137 do CTN. Trata-se de ato ilícito, e não de interesse comum na situação que constitui o fato gerador.


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    Fica a dúvida...

  • Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade.


    Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus.
  • Faço coro ao Arthur Rodrigues e faço questão de repetir o que ele disse: "Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade. Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus."


  • Reitero o argumentos dos colegas: "Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade. Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus."


    Desconsiderem essa questão da CESPE, pois quem seguir tal posicionamento errará questoes futuras...

  • Qual o erro da B?

     

  • Como disse o colega Tiago Rocha, a B está errada!

    Ricardo Alexandre: "Quando se fala em fundo de comércio, não se pode adotar o posicionamento radical de que quem porventura veio a se instalar no mesmo prédio em que anteriormente funcionava a empresa devedora passa a ser sucessor tributário, simplesmente por ter eventuais benefícios decorrentes do ponto. Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do adquirente. O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ----  A responsabilidade do art. 133 do CTN só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circustância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para efeitos tributários".

  • Muito ministro. Poucos concurseiros.

  • A justificativa da "D" está errada, pois os sócios são pessoalmente responsáveis por terem praticado atos em infração à lei.

  • Questão bem estranha.

    A meu ver, a responsabilidade dos sócios é pessoal por terem praticado atos que correspondem à infração de lei, na forma do artigo 135, do CTN.

    Desse modo, o final da letra "d" está com justificativa incorreta e só a primeira parte da assertiva é verdadeira.

    Quanto à letra "b", entendo que está bem errada pelo fato de dizer que "a pessoa jurídica que continuar as atividades no local" será responsável tributária, o que não encontra amparo legal, na medida em que o artigo 133, do CTN, exige que a pessoa natural ou jurídica adquira a empresa anterior.

    Desse modo, apenas continuar as atividades no mesmo local da empresa anterior não é suficiente para responder pelos tributos da empresa anterior, fundamento que revela o erro da alternativa "b".

  • Ter interesse em comum na atividade não é suficiente para indicar responsabilidade pessoal aos sócios gerentes.

  • Sim, a responsabilidade é pessoa, mas não em virtude do interesse comum, e sim em virtude dos atos ilícitos perpetrados pelos sócios, nos termos do artigo 135 e incisos do CTN. Portanto, a primeira afirmação está correta, mas a justificativa dela está errada.

    Discordo do gabarito. Questão sem resposta correta.


ID
139477
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade, em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Não consegui encontrar o fundamento para a resposta da alternativa "B", se alguem conseguir favor deixar recado em me perfil.

    CTN,


    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Se a dívida tributária alcança duas ou mais pessoas é porque possuem interesse comum na situação que constitua o FG (CTN, art. 124, I), como, p. ex., a solidariedade no pagamento do IPTU decorrente de imóvel urbano pertencente a cônjuges casados em regime de comunhão parcial.
  • Concordo com a colega.

  • b) correta: CTN - art. 124

    a) o pagamento efetivado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (Art. 125 - I)

    c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio (Art. 134 - IV)

    d) não comporta benefício de ordem (Art. 124 - parágrafo único)

    e) não favorece ou e nem prejudica aos demais (Art. 125 - III)


    "Benefício de ordem -  Prerrogativa legal conferida ao fiador demandado para exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Também chamado de benefício de excussão."
  • Prezado Fernando,



    Quanto ao erro da Letra "C":



    Observe o que diz o art. 134, inciso IV do CTN:

     

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:



      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;



    OBS:  Embora o art. 134 fale em responsabilidade SOLIDÁRIA, trata-se, na verdade, de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do inventariante, vez que só será exigido tributo dele "nos casos de impossibilidades de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (...)" - que no caso da questão é o espólio. Entretanto, para efeito de CONCURSO e, principalmente, tratando-se de FCC, devemos adotar, quanto ao art. 134 do CTN,  a LITERALIDADE DA LEI, isto é, a responsabilidade SOLIDÁRIA, salvo se a questão questionar qual seja a verdadeira natureza da responsabilidade de terceiros tratada pelo art. 134 do CTN.

  • c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, no caso de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    Está correta e já foi objeto de outros concursos. 

    Deve-se frisar que o inventariante responde pelas dívidas apenas nos casos em que ele interveio ou foi omisso. Vejamos:


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


  • Não concordo com o gabartio, já que nem sempre a dívida que alcança 2 pessoas será solidária (a solidariedade não se presume), há casos de subsidiariedade, como o art. 133 CTN.


ID
139828
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas àresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes. (grifei)

    A vedação comporta exceção ("salvo disposição de lei em contrário"), não é de modo taxativo.

    Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade:

    II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

    Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
    II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
    III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.



  • a) Art 126 CTN - A capacidade tributária passiva independe:
                        I - da capacidade civil das pessoas naturais

    b) Art 127 CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerase como tal:

    I - quando pessoas naturais, a sua residência habitual
    II - quando PJ direito privado, a sua sede...
    III - quando PJ direito público, qualquer de suas repartições...
    etc...
     

    c) a definição dada é  de contribuinte e não de responsável... Art 121 parágrafo único I CTN
    e) Art 123 CTN - salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos possam....

  • EU acho que a E também está correta. Vedar expressamente não significa dizer que não há exceção, apenas afirma que o código prevê.. expressamente... e não que é uma construção jurisprudencial ou doutrinária...

  • Concordo com o colega Tiger Tank. Há sim vedação expressa do CTN à modificação de responsabilidade por pagamento de tributos pelas convênções particulares. O fato de o CTN ter dado oportunidade de a lei dispor em contrário não é suficiente para dizermos que não há vedação expressa.

    De qualquer forma imagino que a banca tenha considerado errada a assertiva "E" por dizer que o código "veda expressamente a possibilidade" e, de fato, não há vedação à possibilidade, pois pode a lei dispor em contrário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • a) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ________________________________

    b)   Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ________________________________

    c)      Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ________________________________

    d) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    ________________________________

    e)       Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
141913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A pessoa hospitalizada não pode ser responsável tributária, pois não está na administração efetiva do estabelecimento, o que a impede de ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • O importantíssimo artigo 126 do CTN nos diz que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (inciso I), ou seja, mesmo estando tal pessoa hospitalizada, impossibilitada de efetivavr a administração de um determinado estabelecimento, ou seja, momentaneamente incapaz na órbita civil, ainda sim será capaz em matéria tributária, pois para o Fisco é suficiente a mera possibilidade de contrair obrigações tributárias e isso não é afastado pela mera internação hospitalar.

    Prortanto, a assertiva está errada! :-)

  • Além do que foi exposto pelo colega, tem-se que a infração foi cometida quando o dono estava na administração do bar, ou seja, os fatos ocorreram à época em que o proprietário era o administrador. Veja-se que a questão faz referência ao fato de que os "tributos devidos à época em que o estabelecimento era administrado pelo dono não foram pagos".
  • "ou seja, só depois de morto, que o fisco sai do seu pé"


ID
153877
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • erro da alternativa C está no final "depois de seis meses a contar da data da alienação".

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirirde outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outrarazão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundoou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão. (grifei)

  • resposta 'e'a) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação OCORRE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.b) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. O DISPOSTO SE APLICA aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. c) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, DENTRO DE seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. d) Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL; ASSIM, os sócios, administradores ou não, são, EM AGINDO COM DOLO, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. e) correta.
  • a) .....No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    b) ....Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    c)...., depois de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    d) Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL; ASSIM, os sócios, administradores ou não, são, EM AGINDO COM DOLO, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    e) CORRETA
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     
  • Letra E
     
    a) INCORRETA. CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
     
    b) INCORRETA. CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
     
    c) INCORRETA. CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
     
    d) INCORRETA. Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo não é infração à lei, por isso, não gera responsabilidade ao sócio-gerente.
     
    e) CORRETA. CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     
    Bons estudos!

  • a) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.

    Art. 130.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    b) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    c) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, depois dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    d) Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL;

    e) A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
154237
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.Há várias espécieS de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • resposta 'd'direto ao assunto.erro: terceiros não está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação.
  • A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no artigo 150, §7º, da Constituição Federal, e não no Código Tributário Nacional.

    "Art. 150.

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido"

  • A responsabilidade por substituição tb encontra amparo no CTN no art 128. não é?

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    fiquei sem entender pq a B está errada...
  • Como já dito pela colega acima, o erro está em dizer que há previsão no CTN para a responsabilidade tributária por substituição progressiva. A previsão encontra-se na CF.
  • Cara Andressa,
    Esclarecendo sua dúvida, o colega Bernardo está com a razão, o erro é dizer que a previsão está no CTN, quando encontra-se na CF/88.
    Embora o CTN, como bem observado por você, discipline a responsabilidade tributária em termos gerais, ele não dispõe especificamente sobre a responsabilidade tributária para a frente, ou substituição tributária, instituto efetivamente criado depois do CTN (que é de 1966).
    Espero ter esclarecido.
    Bons estudos aos colegas!

  • R: a) certa. CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FG da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas p/lei. §único. A solidariedade referida neste artigo ñ comporta benefício de ordem. b) errada. A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no art.150, §7º, CF, e não no CTN. "Art.150. §7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido". c) certa. CTN, art.136. d) certa. CTN, Art.118. A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. e) certa. CF, Art.154. A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham FG ou BC próprios dos discriminados nesta CF. Letra B.

  • A B é substituição tributária

    Abraços

  • Substituição tributária para frente (substituição progressiva):

    A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão.

     

     

    Substituição Tributária para frente: Art. 150, §7º, da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • A ST de operações subsequentes ou retençao antecipada ou tbm chamada substituicao pra frente ou progressiva está prevista na CF e nao no CTN.

    substituicao pra frente : fabricante é o substituto

    fabricante - atacadista - varejista - consumidor

    nessa cadeia produtiva acima , o fabricante é o subsituto e o atacadista, varejista são os substituidos.

    EX: Fabricante de cigarro , de refrigerante, de algumas fabricas famosas de sorvete, carros e motos 0 KM

    Já na substituicao pra tras ou regressiva ou diferida: fabricante tbm é o substituto , porem ele está em outro lugar da cadeia, sendo o substituído o produtor rural via de regra. Existem outros substituidos, mas o exemplo mais usado em concurso é o do produtor rural.

    Ex: produtor de batata - fabricante de salgadinhos - atacadistas- varejistas- consumidor

    Bizu

    pra tras - produtor rural - esse nao paga porque é o substituido

    A ST é assim usada para facilitar a fiscalizacao e arrecadacao e tornar mais efetiva a administracao tributaria.


ID
162613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária é decisiva para se aferir a quem caberá o ônus patrimonial pelo tributo. Nesse sentido, assinale a opção correta acerca da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C esta errada, pois contradiz o art. 132:

     

    c) A responsabilidade por sucessão não pode ocorrer comempresas ou sociedades, já que eventuais modificações na estrutura ou naessência da empresa, resultantes de fusão, transformação ou incorporação,caracterizam uma nova empresa, diversa da anterior.

     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultarde fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidosaté à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,transformadas ou incorporadas.

     

    A alternativa D está errada ao afirmar que aresponsabilidade do sucessor e do meeiro abrange a totalidade da dívida:

    d) O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro sãopessoalmente responsáveis pelos tributos devidos em sua totalidade pelo de cujus até a data da partilha ou daadjudicação.

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    (...)

            II - osucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou dameação;

     

    Enfim a alternativa E diz:

    e) A transferência de responsabilidade tributária podeocorrer por sucessão à pessoa natural, mas não à pessoa jurídica de direitoprivado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração.

    Como vimos, isso na é verdade, pois, segundo o art. 133,  existe responsabilidade integral caso o alienante cesse exploração comercial ou subsidiaria, caso este continue aexplorar qualquer atividade comercial, industrial ou profissional. 


    Bons estudos!!!

  • A questão trata de responsabilidade tributária, de acordo com o capítulo V do CTN.Às alternativas:a) O adquirente ou o remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, ainda que não sejam imóveis.Correto, de acordo com o inciso I do art. 131, que não faz ressalvas quanto ao bem ser móvel ou imóvel: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;A letra B trata de responsabilidade subsidiária:b) A responsabilidade subsidiária de terceiros deve-se efetivar, ainda que em concurso com a possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.A responsabilidade subsidiaria é aquela que ocorre quando o sujeito passivo não paga o crédito tributário. Ou seja, há benefício de ordem para a cobrança, não havendo concurso de sujeitos passivos. O CTN cita a subsidiariedade apenas no inciso II do art. 133 no caso do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante prossegue na exploração ou inicia dentro de seis meses atividade comercial, industrial ou profissional. Portanto, incorreta.
  • DIVERGÊNCIA

    Quando a questão diz que "ainda que não sejam imóveis" está dizendo que no caso do art. 131, I aplica-se tanto aos bens móveis quanto aos imóveis.
    Isso não pode acontecer, pois contraria toda a regra hermenêutica segunda a qual a lei não deve ter palavras desnecessárias ou inúteis. Qual então a finalidade do art. 130? Lá já foi disciplinado os bens IMÓVEIS, não tem sentido aplicar a regra do art 131, I aos IMÓVEIS, pois tornaria o art. 130 discipiendo.

    Isso é o que diz a doutrina.

    Quem discorda por gentileza explique pra gente.

    Bons estudos

  • Também concordo com o Rogério bsb.
    O art 130 se refere a bens imóveis e o 131 à bens móveis.
    No entanto, o CESPE interpretou literalmente o código.
    Questão duvidosa!

     
  • concordo plenamente com os meninos:

    a letra a está muito mal formulada
  • B) A responsabilidade subsidiária de terceiros deve-se efetivar, ainda que em concurso com a possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    ERRADA

     CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei PODE atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte OU atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • a)O adquirente ou o remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, ainda que não sejam imóveis.

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    Ao contrário do art. 130, o inc I do art. 131 não especificou a quais espécies de bens a responsabilidade recairia.

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

            Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
     
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
          


ID
164437
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da instituição de nova escrituração digital dos livros fiscais, determinado Estado da Federação estabeleceu, por decreto, a obrigatoriedade de os programadores de softwares usados para fins de escrituração fiscal firmarem declaração no seguinte sentido: "O estabelecimento usuário.................., inscrita no CNPJ sob o n............... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.............., estabelecida na Rua ............., n......., Bairro........., no Município de ................., neste Estado, por meio do seu representante legal, e juntamente com o responsável pelos programas que constituem seu sistema de processamento de dados, abaixo assinados, DECLARAM que o referido sistema não dispõe de mecanismos paralelos de controle e outros recursos, que possibilitem sonegação fiscal, não possuindo, outrossim, nenhuma rotina que permita a algum de seus programas deixar de emitir cupom fiscal pelo ECF, pelo que assumem total responsabilidade pela sua utilização."
Essa declaração, ao ser exigida da empresa fornecedora do software, é

Alternativas
Comentários
  •  

    As alternativas “A” e “E” são incompatíveis.
    Asseveram os artigos 124 II e 128 caput, ambos do CTN, que, respectivamente, a solidariedade e a responsabilidade devem ser atribuídas por lei de modo expresso.
    Assim, resta correta letra “E”.
     
  • Só complementando o comentário abaixo, a resposta correta é a letra "E", pois é o exato teor dos arts. 124, II, e 128 do CTN, tendo em vista que a norma foi editada por DECRETO, quando deveria ter sido editada por meio de lei!

  • Faltou o art. 124, II ser apresentado:

    art. 124. Sao solidariamente obrigadas:

    I(...)
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Paragrafo unico. A solidariedade referida neste artigo nao comporta beneficio de ordem.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


ID
167008
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o seu patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está completamente errado, contrariando a doutrina, jurisprudência e a lei conforme comentário abaixo. O examinador resolveu legislar na questão criando nova regra jurídica.

    O CTN não tratou da hipótese de cisão, operação em que a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida ou dividindo-se o seu capital (art. 229 da Lei 6.404). Majoritariamente, entende-se que a responsabilidade na cisão (responsabilidade solidária) decorre do art. 233 da Lei 6.404, que inclusive prevê hipótese de convenção particular oponível ao fisco:

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

     

  • Perfeito o comentário de Marcelo. À cisão - operação societária trazida pela Lei 6404/76 (Lei das S/A) - aplica-se a mesma regra relativa à fusão, transformação ou incorporação, previstas no art. 132 do CTN. Correta a alternativa "b", portanto.
  • QUE ABSURDO!!!

    Não há qualquer raciocínio para chegar a essa conclusão da FCC. Simplesmente não há amparo legal.

    No caso houve cisão total e, sendo assim, as sociedades que receberam o patrimônio da sociedade cindida respondem solidariamente. É o que dispõe o art. 233 da Lei 6.404.

  • Segundo o professor Alexandre Lugon do ponto:

    Trata-se da sucessão tributária empresarial, nos termos do art. 132 CTN, segundo o qual a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Observe na questão que cada parte da empresa cindida será incorporada por empresa pré-existente, daí cada incorporadora sendo responsável pelos fatos geradores anteriores, na proporção do patrimônio recebido, sem solidariedade entre si.

    Ou seja, para o professor não há nenhum problema com a questão!!!!!!
  • Carlos Alberto, entendo sua posição. O Lugon fala isso mesmo.

    ENTRETANTO, ele fala isso não como uma verdade absoluta. Ele fala algo mais ou menos assim...

    "nós poderíamos entender que, nesse caso, a cisão de uma sociedade pode ser interpretada como uma incorporação na outra, e assim aplicar a regra de solidariedade... ENTRETANTO, segundo a doutrina majoritária, RESPONSABILIDADE NÃO SE PRESUME, E DEVE VIR EXPLÍCITA EM LEI, o que prejudicaria nossa análise baseada no artigo no CTN, que não prevê expressamente o caso da cisão".

    Eu, pessoalmente, perfilho do entendimento que a lei 6404 nos traz.

    Abrass!
  • Acho que consegui entender o ponto de vista do Lugon.

    O enunciado trata de uma CISÃO (A --> A´ + A´´) para outras duas pessoas jurídicas PRÉ-EXISTENTES (B e C), o que resultaria em 2 operações de INCORPORAÇÃO (tanto é que nas alternativas, a questão se utiliza dos termos "incorporadoras")

    Pessoas jurídicas resultantes da operação: INCORPORAÇÃO 1 (A´ + B) e  INCORPORAÇÃO 2 (A´´ + C)

    Neste caso, aplica-se o art 132 do CTN, que atribui a responsabilidade às empresas INCORPORADORAS, nos dois processos de INCORPORAÇÃO e não há que se falar em solidariedade entre elas, pois a CISÃO de A foi mero detalhe na questão.

    Espero ter ajudado




     


  • RECURSO ESPECIAL Nº 852.972 - PR (2006/0113464-3)
     
    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : DEXTER ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
    ADVOGADO : PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
        JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO (S)
    INTERES. : FRIGORÍFICO UMUARAMA LTDA
    INTERES. : ALEXANDRE CERANTO
    INTERES. : JOSÉ CARLOS THIENE FRANCO
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO. CISAO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSAO, NAO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.
    1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
    2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008).
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
  • Processo:

    REsp 970585 RS 2007/0170721-9

    Relator(a):

    Ministro JOSÉ DELGADO

    Julgamento:

    03/03/2008

    Órgão Julgador:

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 07.04.2008 p. 1

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. PRESUNÇÃO. EMPRÉSTIMO A VICE-PRESIDENTE DA EMPRESA.
    1. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação.
    2. Empréstimo concedido a Vice- Presidente da empresa com taxa de juros superior às utilizadas pelo mercado. Lucro apurado pela empresa no exercício. Três contratos de mútuo firmados. Distribuição disfarçada de lucro.
    3. Não há comprovação na lide de que a estipulação de juros e correção monetária tenha sido contratada nas condições usuais do mercado financeiro.
    4. Não-influência da sentença transitada em julgado que apreciou a natureza do negócio jurídico efetuado pelo favorecido, especialmente, porque o acórdão recorrido está baseado em fatos apurados no curso da instrução processual. Não-repercussão das conclusões da mencionada sentença.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido
  • Segundo entendimento do CPC 15 que trata de reorganizações societárias existem 4 tipos de cisão: CISÃO PURA TOTAL, CISÃO PURA PARCIAL, CISÃO COM INCORPORAÇÃO TOTAL e CISÃO COM INCOPORAÇÃO PARCIAL.

    A cisão pura total que se caracteriza pela transferência total do patrimônio de uma empresa A (que deixa de existir) a no mínimo outras 2 empresas CONSTITUÍDAS PARA ESSE FIM (B e C). Nesse caso, B e C, que foram constiuídas para o fim da cisão responderão solidariamente pelos débitos de A, até a data da cisão.  A cisão pura parcial se carateriza por ser igual ao caso anterior, porém nessa situação, A, por não tranferir todo o seu patrimônio, continua existindo. Nessa hipótese, A, B e C responderão solidariamente pelos débitos de A, anteriores à cisão.

    Isso está previsto tb na L 6404:  "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão."

    PORÉM... existem outros 2 tipo de cisão, nos quais a empresa A tranfere seu patrimônio total ou parcialmente para as empresas B e C, QUE JÁ EXISTIAM ANTES DA CISÃO. Esse tipo de cisão, é também chamado de "cisão com incorporação", pois, pelo fato das empresas B e C já existirem, entende-se que a essência do negócio (que deve sempre prevalecer sobre a forma), é de incorporação. Por isso, nesses casos, aplica-se o que dispõe o CTN:  "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas." Ou seja, nesse caso, diferentemente dos dois primeiros, as empresas B e C responderão na proporção do patrimônio recebido de A, seja nos casos de cisão parcial ou total.

  • Essa questao é de 2005, deve estar desatualizada
  • Questão absurda da FCC. 


    O fato é: ou há cisão ou incorporação. Caso contrário, exceto os casos em que surgem novas empresas, constituídas pelo patrimônio da cindida, todos os demais situações de cisão poderão ser considerados casos de incorporação, não é lógico?

    O que ocorre é:

    1- se há cisão parcial, pode haver previsão de responsabilidade apenas sobre a parte adquirida.

    2- se houver cisão total, as sociedades que adquiriram partes da cindida terão responsabilidade solidária.


    Portanto, se houve cisão total, e houve, todos respondem solidariamente. Ponto final.

    Alternativa correta é a "b".

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

     

    ARTIGO 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

     

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • Discutiram tanto que esqueceram de dizer qual está certa e qual está errada...


ID
169540
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I. O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do inventário ou arrolamento.

II. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos devidos por aquele, até a data do ato, sempre de forma subsidiária.

III. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade, porém deve vir acompanhada do pagamento de tributo, se for o caso, e de multa punitiva.

IV. Os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de infração de lei.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: incorreta.

    Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Alternativa B: incorreta. A responsabilidade pode ser integral ou subsidiária:

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Alternativa C: incorreta.

    Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Alternativa D: correta.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Em complemento a explicação acima, para o item 3 convém lembrar o ensinamento de Lima Pieroni: "O STJ vem se posicionando no sentido do não cabimento de denúncia espontânea às obrigações acessórias. Assim, não se aplica o instituto previsto no art. 138 do CTN para afastar a multa prevista pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória, como, por exemplo, a apresentação de DCTF."
  • Em relação ao item III: o objetivo da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, é justamente afastar a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de ofício), quanto das multas classificadas como administrativas (moratóriasa, por atraso no pagamento) in STJ AgRg nos EDcl no Ag 755.008 
  • GABARITO: LETRA "E"


    COMENTÁRIOS DA COLEGA Alice ESTÃO PERFEITOS.


    BONS ESTUDOS. 




  • III- Errada.

    "O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz ( a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada de pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de ofício), quanto das multas classificadas como administrativas (moratórias, por atraso no pagamento)"

    Ricardo Alexandre, Direito Esquematizado, 8 edição, pag 353.

  • Até quando vou errar questões de substituição e responsabilidade tributária?

  • Na verdade a I está certa, apesar de não estar com a redação idêntica ao CTN. Explico: O texto do ctn é "... até abertura da sucessão" e o texto da afirmativa é "até abertura do inventário ou arrolamento" Oras, o que é a sucessão se não inventário ou arrolamento?

  • Para quem tem dificuldade com responsabilidade tributária, eu recomendo que a pessoa, quando faça o resumo, desenhe.

    Faça as ramificações como um mapa mental.

    Os resumos apenas escritos em tópicos não são tão eficientes para quem tem dúvida sobre o assunto.

    Só comecei a acertar essas questões depois de fazer um mapa mental para essa parte de responsabilidade.

  • Ceifa dor, a abertura da sucessão é a morte do falecido, não a abertura de inventário, que dificilmente será iniciado no dia do falecimento.

ID
179266
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes itens sobre responsabilidade tributária:

I. Não há responsabilidade do adquirente de bem imóvel arrematado em hasta pública.

II. Há responsabilidade do adquirente, a título oneroso ou gratuito, de bem imóvel, independente de prova da quitação dos tributos.

III. Não é responsável tributário o adquirente de filial, em processo de recuperação judicial, ainda que sócio da sociedade em recuperação judicial.

IV. Não é responsável tributário o sucessor, pelos tributos devidos pelo de cujus, antes da partilha ou adjudicação.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. É o que reza o parágrafo único do artigo 130 quando diz que o arrematante responderá apenas pelo preço, ou seja, a ele cabe apenas pagar o preço dado em arrematação, visto que de dentro desse montante já será retirado o valor dos débitos tributários.

    II - Errado. Na parte final do artigo 130, caput, há uma expressa ressalva no que diz respeito à prova de quitação. Ou seja, havendo uma certidão negativa de tributos comprovando o pagamento de tributos não haverá a sub-rogação.

    III - Errado também. Um adquirente que não seja sócio, nos termos do art. 133, § 1º, II realmente não será responsável. Mas no § 2º inciso I desse dispositivo há uma expressa ressalva em relação ao sócio que, adquirindo filial em processo de recuperação judicial, será responsável.

    IV - Corretíssimo. É o que reza o artigo 131, inciso II. Até que se dê a partilha os sucessores serão responsáveis, sendo essa responsabilidade limitada ao montante do quinhão que receberem.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos! ^^

  • Exite um erro crasso nessa questão que deu como correta a assertiva "IV. Não é responsável tributário o sucessor, pelos tributos devidos pelo de cujus, antes da partilha ou adjudicação" .. esse entendimento é completamente contrário à disposição expressa do art. 131,II do CTN, que atribui responsabilidade pessoal aos "sucessor a qualquer titulo e ao conjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação..."

    Assim, o sucessor é sim responsável pelos tributos cujo fato gerador antecedeu a partilha e a djudicação.  E em se tratando dos fatos geradores ocorridos após a partilha e adjudicação, os scessores respondem como contribuintes.


    Portanto a única assertiva correta é a "I"... QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. 
  • Concordo plenamente com o Lucas.
  • Exatamente! Ora, o espólio responde como responsável pelos tributos devidos antes da morte e como contribuinte entre morte e partilha; os sucessores são responsáveis até a partilha e, depois, contribuintes até o limite do patrimônio transferido

    Se não fosse assim, se o tributo não fosse pago pelo espólio, o Estado ficaria sem receber..
  • A respeito da alternativa IV, julgo-a correta. No meu entendimento a pegadinha da banca está justamente no jogo de palavras.

    O CTN diz: " São pessoalmente responsáveis.... o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação..."

    A banca diz: "Não é responsável tributário o sucessor, pelos tributos devidos pelo de cujus, antes da partilha ou adjudicação"

    Antes de haver a partilha ou adjudicação, não há que que se falar em responsabilidade dos sucessores, uma vez que é justamente o evento da partilha que marcará a transferência
     da responsabilidade das obrigações tributárias surgidas até aquela data. Em outras palavras, a responsabilidade dos sucessores só surge após o evento da partilha e abrange as obrigações tributárias que surgiram até aquele momento.

    De forma semelhante podemos pensar na responsabilidade do espólio sobre as obrigações surgidas até a abertura da sucessão (morte). Em que momento surge essa responsabilidade (momento da transferência)? Após a morte. Ou seja, antes da abertura da sucessão não há que se falar em responsabilidade do espólio, pois ele ainda não existe e nem há 'de cujus', uma vez que ele ainda está vivo! Após a morte há a transferência da responsabilidade pelas obrigações surgidas até aquele evento.

    Ok?
  • É acho que o abimael está certo, bem sútil a diferença. O problema foi nas expressões "ANTES" e "ATÉ".

    Antes da partilha E depois da abertura da sucessão (MORTE) figurava o ESPÓLIO como responsável pelos tributos devido pelo de cujus. 

    Tinha que maldar também que a FCC cobra literalidade da lei. Mas dava pra matar por eliminação, visto que a II e II estavam fáceis de identificar os erros.


  • IV  - As expressões "até a data da partilha" (Art. 131, II do CTN) e "antes da partilha" (contida no questão) possuem o mesmo sentido, a mesma delimitação do tempo.
    Assim, o ítem estaria errado.
  • Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    Ante da Partilha fica muito vago, pois podemos nos referir a fase 1 ou a fase 2 (ambas ocorrem antes da partilha).

    Na fase 1 realmente o sucessor não é responsável, porém na fase 2 é pessoalmente responsável, senão vejamos:

    Em resumo, temos as seguintes fases:

    fase 1 – vai até a data do falecimento do de cujus;
    fase 2 – inventário, que vai do falecimento (abertura da sucessão) à homologação da partilha;
    fase 3 – da homologação da partilha em diante.

    O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos citados no item 1 (aqueles cujos fatos geradores ocorreram antes da morte do de cujus) e é contribuinte dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos durante a fase 2; os sucessores são pessoalmente responsáveis pelos tributos citados no item 2 e o inventariante é responsável, relativamente aos atos em que intervenha ou às omissões que lhe sejam imputáveis, pelos tributos devidos pelo espólio (responsabilidade de terceiros, descrita no art. 134, caput e inciso IV);

    Os sucessores são contribuintes dos tributos cujos fatos geradores ocorram após a partilha (fase 3), respondendo, cada um, pelos tributos relativos aos bens que tenha recebido.

    Os sucessores  são também responsáveis por todos os tributos devidos pelo de cujus ou pelo espólio (ou seja, todos os tributos cujos fatos geradores ocorreram nas fases 1 ou 2) eventualmente descobertos após a partilha;
  • Realmente analisando a alternativa 'e' com mais calma, da pra perceber que o 'antes' a que se refere a assertiva é 'antes de ocorrer o ato da partilha ou adjudicação', pois se o antes se referisse aos tributos devidos antes da partilha, não teríamos a vírgula antes da palavra antes (a palavra 'antes' nao vem para restringir os tributos, e sim para elucidar a época). 
    Na boa os caras da banca foram mto bons nessa questão, e se as outras alternativas não fossem fáceis possibilitando a gente responder por eliminação, , a questão seria extremamente difícil.
  • Em relação ao ITEM IV - o raciocínio é o fato de que os sucessores só se tornarão responsáveis após a partilha, antes disso o responsável e contribuinte dos tributos é o espólio (ente despersonalizado). Com o advento da partilha é que os sucessores se tornarão responsável pelo tributos devidos até então.

  • O que torna válida a alternativa IV é que antes da partilha e da adjudicação o responsável ainda é o espólio. Somente a partir do momento que é feita adjudicação e a partilha os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro se tornam responsáveis por todo o tempo anterior a esta fase. Ou seja, se quando o espólio era o responsável não foram pagas algumas obrigações, após a partilha e a adjudicação os sucessores e o cônjuge meeiro substituem-no, até porque o espólio só existe entre a data da abertura da sucessão (morte do de cujus) e a partilha e adjudicação.

  • Segundo Eduardo Sabbag:

    Antes da sentença de partilha, o espólio será o responsável, podendo ser também o inventariante em solidariedade (art. 134, IV do CTN).

    Os sucessores e o conjuge meeiro só serão responsáveis a partir da partilha e adjudicação.

  • No momento em que o bem é adquirido em hasta, a responsabilidade tributária fica para trás!

    Abraços

  • Antes da abertura da sucessão:

    ● Contribuinte: de cujos

    ●Responsável : espólio

    Após a abertura da sucessão:

    ● Contribuinte: espólio

    ●Responsável: sucessores e cônjuge meeiro.

    Após a partilha ou adjudicação:

    ● Contribuinte: sucessores e cônjuge meeiro

    ●Responsável: nao há.

  • Perfeito o comentário do Lucas Mascarenhas sobre o item IV. Questão anulável.

  • Apesar de não haver a responsabilidade, a aquisição por hasta é derivada, só uma dica rápida. Vlws

  • Questão muito mal formulada e a interpretação do inciso IV foi péssima, não bate com o artigo 131 do CTN que diz:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;


ID
180406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. A respeito desse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Há várias espécies de substituição tributária:
    a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.
    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
    Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico.

    Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte. Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • Excelente explicação que encontrei aqui no site:


    "De acordo com os ensinamentos do Prof. Aloísio Neto:

    "A substituição tributária é dividida em dois tipos:

      · Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva;

      · Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva;

    No primeiro tipo de substituição, as pessoas presentes nas etapas anteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas posteriores. Esse tipo de substituição tributária encontra-se regulado no artigo 150, §7º, da CF/88:

    '§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.'

    Esse é o tipo de substituição que ocorre quando há vários consumidores e poucos fornecedores. Como exemplo, temos a indústria de bebidas. Assim, o Fisco concentrará a fiscalização e a cobrança apenas em poucas pessoas, aumentando a eficiência da arrecadação, ao invés de tentar cobrar o imposto de uma infinidade de contribuintes.

    No segundo tipo de substituição, a substituição tributária para trás (regressiva), as pessoas presentes nas etapas posteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas anteriores.

    Esse é o caso de substituição em que existem vários fornecedores e poucos consumidores, em oposição à substituição tributária para frente. O exemplo típico é o da indústria de laticínios."
  • RESPONSABILIDADE = S antes do T

    Na responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.

    Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

    A responsabilidade por TRANSFERÊNCIA existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.

    Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).

             Substituição = mudança antes do/concomitante ao fato gerador

             Transferência = mudança posterior ao fato gerador           

    S ANTES DO T

  • A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Não há apenas esses tipos de substituição. Responsabilidade por terceiros em atuação irregular e responsabilidade por infrações são modalidades de substituição. Meio incompleta a questão.

  • A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. A respeito desse assunto, é correto afirmar que

    D) o enunciado trata de responsabilidade por substituição, cujas modalidades são de substituição para frente e substituição para trás. -> Correta. Pois essa é a exata definição de substituição tributária, que nada mais é do que uma técnica que visa a eficiência arrecadatória, pela TROCA DO SUJEITO PASSIVO, desde o NASCIMENTO da obrigação (CF, Art. 150, parágrafo 7, CTN, Art. 128)

    Fonte: Livro como passar em concursos do MPE.


ID
180667
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes convencionam que eventuais tributos decorrentes do imóvel cujo fato gerador seja anterior à aquisição serão de responsabilidade solidária das partes. Esta convenção

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL....

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • e) não tem valor, pois a solidariedade passiva tributária só pode decorrer de lei ou de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação.
    Tais convenções podem ser realizadas, mas só operam efeitos entres as partes contratantes (efeito inter partes), no âmbito do Direito Privado, e não no âmbito do direito tributário onde se obedece ao princípio da legalidade.

  • O item correto é o "E", pois verificando-se entre pessoas a existência de interesse comum na obrigação que constitui seu fato gerador (art. 124, I, do CTN) ou nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 124, II, do CTN), ocorrerá a obrigação solidária. É o teor do art. 124 do CTN, verbis:

    "São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da orbigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único: A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."


    Bons estudos!!!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


ID
182038
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de falecimento, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus será

Alternativas
Comentários
  • c) do espólio até a data da abertura da sucessão. Dos sucessores e do cônjuge meeiro até a data da partilha ou adjudicação.

  • Letra de Lei do CTN:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • de acordo com o art. 131 do ctn, são pessoalmente responsáveis:

     II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Questão feita de forma extremamente porca! Como disseram, essa é a letra da lei:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    A alternativa dada como certa diz:

    A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus será...
    (B) do espólio até a data da abertura da sucessão. Dos sucessores e do cônjuge meeiro até a data da partilha ou adjudicação.

    Qualquer pessoa com um pouco de entendimento de português percebe que tem algo bem errado aí. A alternativa apontada como correta diz que a responsabilidade do espólio será até a data da abertura da sucessão e dos sucessores e cônjuge meeiro até a data da partilha. Isso é errado. Vejamos:

    ERRADO, DADO PELA BANCA: A responsabilidade do espólio é até a data da abertura da sucessão.
    CERTO: A responsabilidade do espólio é PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da abertura da sucessão
    CERTO: A responsabilidade do espólio EXISTE ENTRE A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUCAÇÃO,  PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da abertura da sucessão.

    ERRADO, DADO PELA BANCA: A responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro é até a data da partilha ou adjucação.
    CERTO: A responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro é PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da partilha ou adjucação.
    CERTO: A responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro EXISTE APÓS A DATA DA PARTILHA OU ADJUCAÇÃO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da partilha ou adjucação.

    Se não concorda, veja essa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?mc=199969

    Atente para o item IV. Nos comentários, observem o comentário do Abimael.

    Abrass!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
182047
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. Alzuiro adquiriu em licitação mercadorias que haviam sido apreendidas pela Receita Federal do Brasil em virtude de sonegação fiscal. Nesse contexto

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no artigo 131, inciso I do CTN, in verbis:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    O Sr. Alzuiro figura no caso como adquirente e, portanto, será pessoalmente responsável pelos bens adquiridos.

  • A questão poderia suscitar confusão em virtude do disposto no artigo 130, do CTN, que trata especificamente da responsabilidade dos sucessores nos casos de bens imóveis. Deflui do texto legal, que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do bem. No entanto, apresenta expressamente duas exceções, quais sejam: a) quando conste do título de transferência de propriedade a prova de quitação dos tributos; e b) no caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Diante da última exceção apresentada, poder-se-ia indagar sobre a efetiva responsabilidade do Sr. Alzuiro sobre os tributos devidos. Entretanto, pacificou-se o entendimento de que as exceções apresentadas aos adquirentes de bens imóveis não se aplicam aos adquirentes de bens móveis, que são perfeitamente regulados por outro dipositivo legal, qual seja, o artigo 131, inciso I, do CTN. Dessa forma, não se cogita outra solução que não seja a responsabilidade do Sr. Alzuiro pelos tributos devidos perante a Receita Federal em virtude da aquisição de bens móveis.
  • Olá pessoal!
    Esta questão poderia ter sido anulada:
    CTN:  Art. 22. Contribuinte do imposto é:
    ...
    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
    CTN:Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    ...

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.


    vLEU!

  • Se o enunciado tivesse especificado que era caso de importação, o valor do II estaria incluído no valor da arrematação, não restando nadar a recolher em relação a esse imposto. Já no caso do ICMS, por exemplo, devido numa importação e a mercadora ser levada a leilão, há responsabilidade, pois o ICMS não estará incluído no valor da arrematação.
  • Cuidado! 

    É bem verdade que, majoritariamente, se entende que aexceção do art. 130, parágrafo único do CTN nãose aplica à aquisição de bens móveis, vez que as disposições de umparágrafo devem ser restritamente interpretadas no contexto do artigo, que nocaso trata somente de imóveis. Contudo, há precedente no STJ afirmando que "o credor que arremata veículo em relação aoqual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O créditoproveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo tributo em atraso" (STJ., REsp 905208/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data do julgamento em 18/10/2007). 

    Outros julgados:


    EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL- AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.

    1. A arrematação de bemmóvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária,inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário dobem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arremataçãosub-rogam-se no preço da hasta.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)


    ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃOEM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (...)

    2. Na alienação em hasta pública oproduto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deveser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente,nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)


  • Sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 130 aos bens móveis, a doutrina (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 395) diz que:


    "Apesar de alguns defenderem a aplicação da exceção também a bens móveis, esse raciocínio não é condizente com o CTN, tendo em vista que as disposições de um parágrafo devem ser interpretadas no contexto do artigo (...) Há, contudo, precedente do STJ afirmando que "o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo arrematante".


    Então, de acordo com o autor, "em provas objetivas de concurso público, a tendência é considerar a literalidade do Código. Não obstante, se invocado o posicionamento do STJ, deve ser adotado o citado precedente".

  • Me parece desatualizada esta questão, em razão do entendimento do STJ.

  • A Lei Complementar nº 87/96 trata como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

     Art. 4º, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 


ID
184144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Para que dois contribuintes sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento de um tributo, é necessário que tal situação seja expressamente designada em lei.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O CTN enumera duas situações em que pode ocorrer responsabilidade solidária, e uma delas não necessita de expressa previsão legal (Art. 124, I, CTN):

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Discordo do gabarito utilizando as palavras de Ricardo alexandre: " Tratando-se de direito tributário, a definição do sujeito passivo da obrigação - e, por conseguinte, dos casos de solidarieade - tem sede em lei, não havendo possibilidade de haver, neste ramo da ciência jurídica, responsabilidade resultante da vontade das partes". A solidariedade não se presumi tem que está prevista em lei. Mesmo nos casos em que o CTN afirma a solidariedade resulta dos interesses comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal, só há solidariedade por previsão em LC ( no caso o próprio CTN).  

  • UMA DAS QUESTÕES MAIS ABSURDAS QUE EU JÁ VI!

    Há dois grupos de devedores solidários:

    a) Os que têm interesse comum e
    b) Os designados por lei.

    Acontece que a existência de solidariedade dita de fato (interesse comum) não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, pois, nesta situação, a lei é o próprio CTN.

    Se alguém souber de onde o CESPE retira esse posicionamento por favor me avise.

  • Não podemos esquecer que estamos em uma prova objetiva em que a banca se vale da literalidade da lei, abstraindo-se das posições doutrinárias sobre o tema.

    Mas eu concordo com o fato de haver uma incongruência na afirmativa. Isto porque o fundamento legal da assertiva é o art. 124 que diz:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


    Mas, paradoxalmente, isso já é uma previsão legal sobre as hipóteses de solidariedade, mesmo no caso do inciso I. Se a lei não dispusesse sobre o inciso I, não haveria tal possibilidade por não estar previsto na lei.

    Ora, o art. 265 do CC dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

    No âmbito tributário a convenção das partes, em regra, é irrelevante, não alterando a relação jurídica tributária. (Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.)

    Portanto, no âmbito do Dir. Tributário, somente a lei é quem pode determinar a solidariedade
    .

    Mas repito, estamos em uma prova objetiva e a norma está em pleno vigor, portanto, pode ser plenamente cobrada pela banca.
  • Art. 124, I, do CTN - Leandro Paulsen (baseado em Hugo de Brito Machado): Haverá a responsabilidade tributária mesmo que a lei específica do tributo em questão não o diga. Além disso, há de se ressaltar que esta norma é aplicável a todos os tributos.
    Em suma, a lei específica do tributo não precisa prever a "solidariedade de fato", porque decorre do próprio CTN.
    Na minha opinião, o item está mal elaborado.
  • ...não necessariamente.

  • Apesar do CTN especificar casos em que haverá responsabilidade tributária mesmo que lei específica não o diga, o próprio CTN é uma lei!!!

    Questão absurda pra não falar outra coisa.

  • Concordo com Rogério BSB, é regra geral no direito (não só civil) de que solidariedade não se presume, decorre de lei.

  • O erro está em dizer que serão solidariamente responsáveis, quando o artigo 124 diz que serão solidariamente obrigados. No direito tributário solidariedade é diferente de responsabilidade solidária.
  • Não só em Lei!

    Abraços

  • A questão se refere expressamente à necessidade de se interpertá-la consoante o CTN.

     

    Pois bem, o art. 124 aduz que são solidariamente obrigadas:

     

    I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - Das pessoas expressamente designadas por lei;

     

    Logo, pela literalidade do Código a previsão expressa em Lei é prescindível. 

     

    Contudo, aponta a doutrina, que a própria menção do CTN - no inciso I - referindo-se às pessoas que têm interesse em comum na situação já supre a exigência do inciso II. Afinal, o CTN é lei. Ou melhor, o CTN é Lei Complementar. 

     

    Lembrando que, segundo o CC, a "Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (Art. 285). 

     

    Lumus!

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


ID
184150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

É admissível que a lei atribua a um contribuinte a responsabilidade supletiva parcial pelo pagamento de determinado tributo.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • alguém consegue pensar em um exemplo? seria o caso do alienante do estabelecimento comercial?
  • Comentário objetivo ART. 128 do CTN:

    Quando o contribuinte assume responsabilidade em caráter supletivo:
    Responsabilidades:

    1) por solidariedade (arts. 124 e 125);

    2) dos sucessores (arts. 129 a 130 e 132 a 133) e

    3) de terceiros (art. 134)

    Quando o contribuinte é excluído Responsabilidade

    4) pessoal,  (arts. 131, 135 e 137 do CTN)
  • É possível que a Lei faça quase tudo

    Abraços

  • Gabarito CERTO

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


ID
184153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Se, em 2008, um cidadão adquire um imóvel e se à escritura é anexada a prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008, eventual crédito de 2007 se sub-roga em sua pessoa.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se (substituem-se) na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

  • O artigo 130 do CTN nos mostra que, havendo prova da quitação, não se dará a sub-rogação.

    No entanto a questão apresenta um detalhe crucial: a quitação é relativa apenas ao ano de 2008. Creio então que o erro esteja nesse ponto. De fato, em relação ao ano de 2008, não será possível a sub-rogação. Mas se eventualmente surge um crédito relativo ao ano de 2007, como no título não havia prova de quitação relativa a esse ano, fatalmente o adquirente ver-se-á sub-rogado em relação a esse crédito.

    O pagamento do IPTU relativo a 2008 não tem o condão de considerar automaticamente pago o relativo a 2007.

  • Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços

  •  prova do pagamento e quitação do IPTU  relativo a 2008. Não se trata de uma CND.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


ID
184156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Se um empregado frauda um negócio jurídico em prejuízo de seu empregador, a responsabilidade tributária será pessoal dele e subsidiária da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Vejamos o artigo 135, inciso II do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    Da leitura do dispositivo percebemos que a responsabilidade será pessoal do empregado. O que isso quer dizer? Quer dizer que trata-se de uma responsabilidade por substituição (Sabbag, Manual de Direito Tributário, p. 682) e, nesse tipo de responsabilidade, como o próprio nome já diz, o responsável substitui o contribuinte, excluindo-o da relação jurídico-tributária.

    De forma simples, o empregado tomará o lugar da empresa na relação, afastando-a e, assim, será pessoalmente responsável pelo cumprimento da obrigação. Não cabe, portanto, falar em responsabilidade subsidiária da empresa, visto que ela estará excluída da relação.

    Bons estudos.

  • Se um empregado frauda um negócio jurídico em prejuízo de seu empregador, sua responsabilidade tributária é pessoal, nos termos do art. 137, III, "b", do CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    b) dos mandatários, prepostos, ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    Não é caso de responsabilidade tributária da empresa, que permanecerá responsável somente pelo tributo devido no âmbito da obrigação tributária correspondente.

    Vide Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag, 1ª edição, pp. 687-8.

  • Acredito que não é bem por ai. O erro da questão está em falar que a resposabilidade é SUBSIDIÁRIA.

    Trata-se, no caso, de responsabilidade solidária para Grande maioria da doutrina, para outra minoria, a resposabilidade é exclusiva dos terceiros.

    Fonte: Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário.

    Bons estudos.
  • Nesse caso, a responsabilidade do responsável EXCLUIRÁ a do contribuinte

    CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Assertiva Incorreta.
     
    Seguem lições de Ricardo Alexandre. Observa-se que a responsabilidade pessoal do empregado tem como fundamento o art. 137, III, c, do CTN.
     
    "Por fim, não se devem confundir as hipóteses de responsabilidade previstas no at. 135 do CTN, com os casos de responsabilidade por infração previstos no art. 137, do mesmo Código.  Apesar de entre os dispositivos haver a semelhança da exigência de configuração de ilicitude, há  de se perceber que  o vício que impõe a aplicação do art. 135 está no fato de o agente praticar um ato extrapolando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação, de forma que o ato praticado não tem necessariamente conteúdo ilícito, residindo o vício na ausência de legitimação (competência específica) para a prática de determinado ato. 
     
    Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro das suas atribuições estatutárias, responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III do CTN.
     
    Já se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que representa,  será responsável pela respectiva  penalidade pecuniária. Incide o art. 137, III, “c” do CTN."
  •  O STJ tem se referido à responsabilidade de que trata o art. 135 do CTN como "responsabilidade subsidiária", traduzindo a noção de que a exigencia do crédito tributário deve, primeiro, recair sobre a pessoa jurídica enquadrada como contribuinte e, só depois de frustrada essa exigência, então, sobre os responsáveis enumerados no art. 135 do CTN. REsp 1.101.728/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009.    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 306)...

    Ou seja, é o inverso do  que diz a questão.
  • Italo, para a resolução desta questão não importa o que o STJ entende sobre o assunto. É importante atentar ao enunciado da questão: "Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de responsabilidade e de crédito tributários, consoante o Código Tributário Nacional". O CTN, em seu artigo 135, II, aduz que ocorrerá, no caso, a responsabilidade pessoal do empregado, não havendo responsabilidade subsidiária da empresa. Daí o gabarito ser "errado".

  • Esse Raphael Bezerra é a cara do "gordinho da savieiro" (aquele do episódio da traição da Fabíola).  Toda vez que vejo comentário dele e vejo essa foto, começo a rir. Ou a foto é mesmo do gordinho ou são gêmeos.

  • quando age com excesso de poder, AFASTA a responsabilidade originária.

     

  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no art.137, III, b, CTN. "A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregadoscontra seus mandantes, preponentes ou empregadores.

    Não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa.

    Gabarito: ERRADO.


ID
185395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O administrador não-sócio de uma sociedade limitada, para pagar funcionários, deixou de recolher o ICMS devido, fato constatado pelo fisco local pela análise dos livros fiscais, em que se pôde verificar que a escrituração contábil e fiscal estava correta, mas não havia sido feito o recolhimento. Após o devido processo administrativo e o não pagamento do débito, ocorreram a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial. Durante o processo judicial, ficou constatado que a empresa não possuía nenhum bem ou valor para fazer face ao pagamento do débito, motivo pelo qual a execução fiscal foi redirecionada contra os seus sócios.

A respeito da situação hipotética acima apresentada e da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A lei quer punir o administrador ímprobo....no caso em apreço, observamos que mesmo sendo incompetente na gerência do negócio, o administrador não recolheu o tributo devido a má situação financeira da empresa, revertendo o dinheiro que seria do fisco para o pagamento de salários de seus funcionários, eximindo-se da responsabilidade pessoal e ilimitada prevista em lei tributária....

  •   Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Resposta Correta - Letra A:

    Para que seja compreendida a questão, basta a leitura atenta do artigo 135 do CTN. A lei exige para que seja caracterizada a responsabilidade de terceiros, segundo esse dispositivo legal, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Diante disso, conclui-se que: a) se o agente atuou dessa forma, será responsável pelo pagamento das obrigações tributárias; b) se não agiu dessa forma, não poderá ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações tributárias da pessoa jurídica.

    No caso da questão, o administrador agiu com infração da lei, logo, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos da pessoa jurídica. Já os sócios em momento algum atuaram com excesso ou infração de lei, estatuto ou contrato social e, por isso, não poderiam se tornar responsáveis pela obrigações tributárias da pessoa jurídica que compõem.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Qual o erro da letra B?

    Favor mandar uma mensagem qdo responder.
  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços

  • O mero inadimplemento não constitui motivo apto a ensear a responsabilidade pessoal dos sócios.

    CUIDADO!!

    RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO É A MESMA COISA QUE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, LÚCIO, QUE, INCLUSIVE, NÃO SE APLICA À LEF.

    #PAS

  • Qual seria o erro da letra D?


ID
192385
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que dois amigos tenham começado a comercializar automóveis sem regularizar e inscrever a sociedade nos órgãos competentes e, assim, tenham suprimido os tributos que seriam devidos no exercício dessa atividade. O fisco, ao constatar a situação, lavrou auto de infração contra um deles, pois o outro tinha sido preso por roubo na noite anterior. A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Em resumo: a) Os dois amigos são solidariamente obrigados ao pagamento dos tributos, não comportando o benefício de ordem.

  • Complementando:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  •  A letra E é incorreta, pois, conforme art. 123: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • a) Os dois amigos são solidariamente obrigados ao pagamento dos tributos, não comportando o benefício de ordem.

    Como a empresa não possui registro (não foi regularizado nem inscrito a sociedade no órgão competente), tratando-se, portanto, de uma sociedade de fato, aplica-se o art. 124, I, do CTN: 


    "Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"


    b) O amigo que foi preso perdeu a capacidade tributária e, por isso, o auto de infração foi lavrado em desfavor de um só deles.

    Conforme dispõe o atigo 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe de qualquer coisa! Pode estar preso, solto, pode ser menor, enfermo, morto, sociedade irregular, o diabo que for...até o próprio diabo tem capacidade tributária passiva.


    c) O fisco não poderia cobrar tributos, pois a pessoa jurídica não estava regularmente constituída.

    Mesma explicação da letra b.


    d) A capacidade tributária do amigo que foi preso fica suspensa até que saia da prisão.

    Mesma explicação da letra b.


    e) A solidariedade tributária pode ser contestada no procedimento administrativo fiscal pelo amigo que foi autuado pelo fisco, caso eles tenham feito um contrato que estabelecia a responsabilidade tributária exclusiva para aquele que foi preso.

    Não pode ser oposto contrato estabelecendo responsabilidade tributária para um e eximir o outro da capacidade passiva, sendo que ambos são solidariamente responsáveis (salvo que uma lei diga que possa haver um comtrato que permita isso), consoante art. 123 do CTN.
    art. 123: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


  • A responsabilidade é solidária dos sócios, pois tinham interesse comum na situação que ocasionou o fato gerador, não comportando benefício de ordem( arts 124, I e 124, § único CTN).

    A capacidade tributária independe de achar-se a pessoa privada ou limitada do exercício de atividade civil, comercial ou profissional ou da administração direta de seus bens( art 126)

    Configurando uma unidade econômica ou profissional, a PJ nem precisa estar regularmente constituida para possuir capacidade tributária( art 126,III)

    A convenção particular relativa ao responsável pelo pagamento do tributo não pode ser oposto á fazenda, se não houver disposição legal nesse sentido(art 123)

  • Resposta: Alternativa "A"

    Veja que o interesse dos amigos era comum, pois ambos queriam comercializar os automóveis. Assim, considerando o teor do art. 124 do CTN verifica-se que serão solidariamente obrigados as pessoas que tenham interesse comum, não comportando benefício de ordem.

    Art. 124, CTN - São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • no caso do preso então , faz o que se ele estiver cumprindo pena e não pagar?

  • A capacidade tributária, ademais, independe até da civil

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    Art. 124, inc. I, parágrafo único do CTN.


ID
192391
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmação. Assinale aquela em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  •  Princípio do pecunia non olet – dinheiro não cheira. Ou seja, não importa se a situação é irregular, legal ou criminosa. Se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.

  • LETRA A) Certa, pouco importa a origem ilicita dos rendimentos, ladrões e traficantes pagam imposto sobre seus resultados ilicitos.

    LETRA B) Errada, o sujeito passivo é a Industria Melhor Medicamento uma vez que ela é a contribuinte do imposto;

    LETRA C) Errada, convenções privadas são inoponíveis a fazenda pública;

    LETRA D) Errada, o lançamento constitui crédito tributário;

    LETRA E) Errada, mesmo a sociedade isenta de pagar tributo ela tem que cumprir as obrigações acessórias.

  • Pessoal,

    Salvo melhor juízo, a letra D está errada porque diverge do entendimento do STJ na matéria.

    Quando o contribuinte declara mas não efetua o pagamento, o STJ entende ser dispensado o lançamento. É o que se chama de crédito não contencioso.

    Nesse sentido, ver a Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”
  • PRINCIPIO da pecúnia non olet .. O dinheiro não tem cheiro... 

  • A) o tributo não cheira; B) art. 137, CTN; C) art. 135, III, CTN; D) súm. 436, STJ; E) art. 175, paragrafo unico, CTN. alternativa correta A.

  • Non olet

    Abraços

  • a) GAB - Pecunia non olet

    b) A farmácia Vida adquiriu da indústria Melhor medicamentos para revenda, que emitiu as notas fiscais de alienação constando os valores da transação e a retenção dos impostos e, na via destinada à contabilidade, lançou valor referente a 10% do negócio efetivado, sobre o que calculou o tributo. Nessa situação hipotética, a adquirente Vida pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, considerando-se que deveria saber, pelo preço, tratar-se de sonegação fiscal.

    (nesse caso, quem será o sujeito passivo da obrigação tributária é a indústria Melhor, pois ela quem prestou informações falsas ao fisco)

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

    c) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    d) Súmula 436 - STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    e) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
194860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que pessoa jurídica tenha adquirido imóvel não residencial em hasta pública. Nesse caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante, devendo a transferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    O Art. 130 do CTN só é aplicável à aquisição de imóveis, pois fala em impostos, taxas e contribuições de melhoria aplicados a imóveis. Ele estipula duas exceções, ou seja não ocorre a subrrogação pessoal nos seguintes casos:
    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a subrrogação ocorre sobre o respectivo preço;

    Ambas as exceções se aplicam exclusivamente aos bens imóveis, apesar de alguns defenderem a aplicação a bens móveis, no caso do item b. Obs.: STJ: “o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subrroga-se no preço pago pelo arrematante”. REsp 905.208/SP.
     

  •  

    É correta. Vejamos a seguinte decisão jurisprudencial esclarecedora sobre o tema: “Consoante o art. 130 do CTN, parágrafo único, há sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública. O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devi­dos até a data da realização da praça.” (STJ. AgRg no REsp 849025/RS).

  • Assertiva Correta - É esse o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.   SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO.  PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
    IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
    1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999).
    2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513).
    3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)
  • Eu discordo da divergência. Acho que a questão está correta mesmo, pela seguinte razão:

    "a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante"

    Para mim o trecho está perfeito. Quando ocorre a arrematação em execução fiscal, não se acrescenta ao valor do bem o preço do tributo devido. O bem é arrematado, no máximo, pelo valor da avaliação, ficando o arrematante livre de ônus. Quando o CTN diz que os créditos "subrogam-se no preço da arrematação", ele indica que a Fazenda Pública, após a arrematação, credita-se do valor que lhe cabe, ficando o saldo restante (se houver) para o devedor. O arrematante, portanto, não leva prejuízo algum, a não ser pagar a comissão de leiloeiro e as demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 23, § 2º). Se fosse de outro modo, ninguém participaria de leilão em execução fiscal, ainda mais considerando que o crédito tributário muitas vezes tem o mesmo valor do bem penhorado, o que geraria uma absurda duplicação no valor de arrematação, às custas do arrematante.

    Por exemplo: se o bem é avaliado em R$ 100.000,00 e o crédito fiscal é de R$ 80.000,00, ocorrendo a arrematação pelo valor integral da avaliação (R$ 100.000,00 - caso raro), o juiz, à vista do valor depositado em juízo, converte o valor devido (R$ 80.000,00) em renda da Fazenda Pública e libera os demais R$ 20.000,00 ao devedor. Este acabou sofrendo o ônus tributário, pois, antes da arrematação, possuia um bem avaliado em R$ 100.000,00. Depois, passou a ter R$ 20.000,00 em dinheiro.

    Abraços!
  • De acordo com o entendimento consagrado no STJ a respeito da interpretação do parágrafo único, do art. 130 do CTN, há subrogação

    do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública e o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça

    . (AgRg no REsp 849025/RS).

  • Acho que engraçado que as questões mais polêmicas nunca são comentadas pelos professores. Por que será?

  • Juarez Avelino de Castro, os professores não querem sarna pra se coçarem

  • Questão desatualizada!

    REsp 1316970/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2013 : Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU.


ID
194863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 do CTN.

    Quando o “terceiro”responsável atua de maneira irregular, violado a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte.

     

  • É correta. O entendimento atual do STJ é de que “A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” (STJ. REsp 948385/PR)

  • Correto. Conforme bem citou o colega no último comentário, jurisprudência e doutrina tem entendido no sentido de somente ser cabível a responsabilização pautada no artigo 135 em caso de efetiva ocorrência de ato ilícito por parte daquele a quem se imputa a responsabilização.

    É preciso ter em mente que a desconsideração da personaldade jurídica é conduta excepcional. Caso se pudesse responsabilizar diretamente o agente pelo mero inadimplemento de obrigação tributária estar-se-ia desconsiderando a personalidade jurídica de uma sociedade de forma objetiva, sem sequer comprovar-se a má-fé ou o dolo na conduta do agente.

    Hodiernamente, portanto, entende-se a resposabilidade desses sujeitos como subjetiva, ou seja, é preciso que se prove a conduta ilícita tendo como elementar o dolo.

    Bons estudos! ^^

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
  • O STJ já deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sociogerente. Deve-se sempre analisar cada caso sob a ótica do artigo 135, III, do CTN, que torna a responsabilização dependente de comprovação de que o administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 

    Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocíno é por demais simples e parte da presunção de liquidez e certeza que o artigo 204 do CTN confere ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Para o STJ, se uma execução é ajuizada apena contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Ricardo Alexandre)


    Diante dessas considerações, entendo que a afirmação da questão torna-se parcialmente certa, já que a responsabilidade do sócio poderá ser atribuída se o seu nome constar da certidão de dívida ativa, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir prova negativa. 

    Digamos que não é a atitude mais honesta da Fazenda Pública, mas é o que tem se verificado na prática. 
  • Gostaria apenas de ressaltar, quanto ao comentário do colega Pedro Imoto, que o fato de o nome do sócio constar ou não na certidão da dívida ativa não tem relação com a responsabilização pessoal. A ausência da indicação do sócio na CDA vai influenciar apenas quanto ao ônus probandi, como o colega mesmo ressaltou em seu comentário, mas não interfere no fato de estes ser responsável pessoalmente se incorrer em um dos casos citados pelo caput do 135 do CTN.

    Então, entendo que a questão está totalmente correta, pois se não constar na CDA o nome do sócio, haverá apenas o ônus da Fazenda de provar os atos de má gestão e infração à lei/atos constitutivos. Caso conste, o contribuinte é que deverá provar que não agiu nas hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN. A responsabilidade pessoal existirá, o nome constante na CDA só vai facilitar o trabalho do Procurador.

    Saudações!
  • Os comentários dos dois colegas acima esclareceram totalmente a questão. Realmente, o enunciado induz o candidato a pensar que a constância do nome do administrador na CDA altera a responsabilidade tributária. Não altera, porque responsabilidade tributária é questão de direito material, e assim se submete ao regramento do CTN, que exige o abuso de direito (art. 135). O fato de o STJ admitir a inversão do ônus da prova quando meramente conste da CDA o nome do administrador - que, deveras, é um entendimento que prejudica bastante o contribuinte - não influi na seara material, mas unicamente processual

    O que é certo, assim, é que a prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social deve ser provada de uma forma ou de outra, seja diretamente (pelo contribuinte ou pela Fazenda) ou por presunção legal (inércia do contribuinte em exercer seu onus probandi, quando conste seu nome na CDA).

    Bons estudos a todos!
  • Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas que hoje a questão está sumulada:

    Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Bons estudos!
  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 430 - STJ

     

    O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

  • Mero inadimplemento do tributo: não gera responsabilização de terceiros

    x

    prática de ato contrário a contrato, estatuto ou lei: enseja responsabilização de terceiros (CTN)

    Por que esse raciocínio? Porque já pensou quanta insegurança para o empresário, na mera inadimplência de tributo já ser responsabilizado.

    GAB: CERTO.

  • Leiam o come!ntário do mario diego, destrinchou a questão em virtude de uma redação dificil de se interpretar.

    bons estudos!

  • "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social (...)"

    Certo. Súmula 430/STJ.

    "(...) independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa".

    Correto pela Súmula 430/STJ. Além disso, se constar na CDA, não será terceiro, correto?


ID
206707
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

  • a) Errado. Vem ao nosso socorro o artigo 129 do CTN. De fato, a responsabilidade dos sucessores poderá ser dada por créditos devidamente constituídos, em constituição ou que venham a ser constituídos, mas somente aqueles relativos a obrigações surgidas até a data da partilha ou adjudicação (artigo 131, inciso I) e não as surgidas posteriormente a essa data.

    b) Errado. Artigo 130, parte final. O dispositivo nos diz que, havendo no título a prova da quitação (certidão negativa de tributos) a responsabilidade será afastada.

    c) Errado. Artigo 131, inciso I. O remitente também é responsável pelos tributos relativos aos bens remidos.

    d) Correta. Fundamentação no artigo 128 do CTN, já colocado pelo colega anteriormente.

    e) Errada. A incorporação, de acordo com o artigo 132 do CTN, também está inserida nesse rol que enseja a responsabilidade.

    Bons estudos.

  • Para quem é iniciante na área de direito, assim como eu, vale explicação do confuso ART. 129, CTN (disposto na alternativa "a"):


    RICARDO ALEXANDRE (2013, p.307): ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, que possuí como sujeito passivo um contribuinte legalmente definido. Posteriormente, ocorre um evento que transfere a sujeição passiva a um responsável expressamente designado por lei. Tem-se a sucessão, pois o responsável sucede o contribuinte como sujeito passivo do tributo. O marco temporal da transferência de responsabilidade é a data da ocorrência dos eventos previstos em lei como aptos a gerar a sucessão. 

      Seria bem mais simples afirmar que as regras sobre sucessão tributária se aplicam às obrigações tributárias surgidas até a data dos atos legalmente definidos como geradores de sucessão tributária. O CTN, contudo, trilhou por uma redação mais complexa, definindo o fenômeno com base na constituição do crédito (lançamento).



    FORUM CONCURSEIROS: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/19905-d%C3%BAvida-art-129-do-ctn:

    Essa redação desnecessariamente complexa significa, simplesmente, que a responsabilidade por sucessão independe de estar, ou não, o crédito constituído no momento do evento sucessório; para se determinar se a situação do sujeito passivo é de contribuinte ou de responsável importa perquirir a data de ocorrência do fato gerador. Será responsável por sucessão aquele cuja obrigação surgiu em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador.



ID
206710
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
    tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
    social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;(*)
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    (*)
    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
    concordatário;
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
    sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • a) Correta. É a literalidade do artigo 135, conforme exposto pelo colega.
     

    b) Errado. No artigo 133, incisos I e II. Cessando o alienante a atividade a responsabilidade será integral. Será subsidiária somente caso esse alienante continuar exercendo ou iniciar dentro de seis meses.

    c) Errado. Artigo 132, em seu parágrafo único. Percebemos que a continuação da atividade sob outra razão social ou mesmo sob firma individual ainda sim ensejará a responsabilização desse sócio remanescente.

    d) Errado, pois o artigo 134 em seu inciso III expressamente prevê a hipótese de responsabilização dos administradores de bens de terceiros.

    e) Errado. No artigo em tela a responsabilidade independe dos fatores citados.

    Bons estudos e muito sucesso a todos! ;-)

  • Banca Fraca.....questoes sucessivas cobrando apenas a literalidade do texto legal...

  • Cobrar a literalidade da lei até que não é tão ruim quanto o que a FEPESE faz. Ela consegue cobrar a literalidade, mas desvirtuando o sentido da lei, invertendo totalmente o seu sentido. Um exemplo do que a fepese faz:

    É um dos 10 mandamentos:

    A) Matarás

    Certo, pois é trecho literal do texto.


ID
206713
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra B  ERRADA - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • Resposta correta: opção (e)

    a) Falsa. A responsabilidade pessoal do agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções apresenta duas exceções:

    1. quando forem praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego;

    2. no cumprimento de ordem expressa por quem de direito.

    b) Falsa. A assertiva apresenta dois erros:

    1. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    2. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Portanto, uma denúncia feita imediatamente antes da emissão do auto de infração não é considerada espontânea, pois já ocorreu o início do procedimento de fiscalização.

    c) Falsa.  A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN encontra-se em pleno vigor. Ademais,o STJ entende que o parcelamento - meio de adimplemento desmembrado da obrigação, apenas suspendendo a exigibilidade do crédito tributário - não pode ser equiparado ao pagamento para efeitos de gozo dos benefícios de denúncia espontânea.

    d) Falsa. Literalidade do artigo 140 do CTN: "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."


ID
208513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Jonas adquiriu um imóvel em hasta pública por R$ 100.000,00, para cobrir dívidas de João, antigo proprietário, no valor de R$ 99.000,00. Ocorre que havia, ainda, dívida de IPTU no importe de R$ 2.000,00. Nesse caso, Jonas será pessoalmente responsável pelo pagamento da diferença do IPTU, no valor de R$ 1.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

  •  

          O que acontece de fato é que do valor pago por Jonas será utilizado para o pagamento dos tributos devidos. Então João que era o antigo proprietário do imóvel só receberá R$98.000,00, já que serão descontados R$2.000,00 referentes ao IPTU já na arrematação do imóvel e por esse fato a assertiva se encontra ERRADA.

  • Fazendo alusão ao Art. 130 e o parágrafo único do CTN.

    Entende-se que: "os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais (imposto territorial ou alguma taxa correspondente a prestação de serviços relacionados com o imóvel, ou uma contribuição de melhoria) contraídos pelos seus sucedidos. O único motivo que justifica a sua desconfortável situação de responsável é não ter curado de saber, ao tempo da aquisição, do regular pagamento de tributos devidos pelo alienante até a data do negócio. Por descumprir esse dever, embutido na proclamação de sua responsabilidade, é que se vê posto na contingência de pagar certa quantia. Em contrapartida, se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, isto é, leilão judicial, o arrematante escapa do rigor do art. 130 do Código Tributário Nacional, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de que o arrematou."

    Por isso, a assertiva acima está INCORRETA.

  • Imóvel em HASTA PÚBLICA:

    Nesse caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel pelo arrematante, devendo a tranferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

    Portanto questão incorreta. Jonas (adquirente de imóvel em hasta pública) NÃO SERÁ PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pelo pagamento da diferença do IPTU, no valor de R$ 1.000,00.

  • Apenas complementando o comentário da Eliana, esse entendimento do STJ baseia-se no fato de que a alienação por hasta pública é a título originário, tal qual a usucapião. Se a alienação não configurasse título originário, o alienante seria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, pois o IPTU acompanha a coisa.
  • Caros colegas, diz o art. 130 do CTN:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Mas cuidado
    Não há que se confundir a sub rogação pessoal do caput com a sub-rogação real do parágrafo único. No primeiro caso, em que o adquirente incorpora em seu patrimônio, através de simples compra e venda, teremos a sub-rogação pessoal, repassando assim, para o comprador, os débitos relativos aos tributos do imóvel. No entanto, o parágrafo único traz outra modalidade de sub-rogação, a real, segundo a qual, o bem ofertado em hasta pública pelo valor mínimo, deverá englobar todo o débito do bem, incluindo aí, os valores relativos aos tributos.
  • ERRADO.

    De acordo com o artigo 130 do CTN ao indivíduo adquirente de imóvel caberia os créditos tributários pendentes - entretanto há uma resalva de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo que no caso de imóveis que arrematados em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - ou seja há a extinção do crédito.
  • Assertiva Incorreta - A resposta pode ser encontrada em julgado do STJ postado logo abaixo.

    Em regra, a obrigação tributária possui natureza propter rem, seguindo a coisa. Com isso, em caso de alienação, a responsabilidade tributária passará do alienante para o adquirente do bem. É o que prescreve o art. 130, caput, do CTN.

    Entretanto, no caso de aquisição do bem em hasta pública, tal ato é caracterizado como modo de aquisição originária do bem, não acarretando ao adquirente do bem a responsabilização pelo pagamento dos débitos fiscais. É a redação do art. 130, pu, do CTN.

    No caso da questão, Jonas não será responsável pelo pagamento de nenhum tributo que seja relativo ao imóvel adquirido.

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.
    2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro.
    3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma  DJe 21.11.2008.
    4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
    (...)
    (REsp 1179056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)

  • gab ERRADO

    Código Tributário Nacional

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Em regra, a obrigação tributária é propter rem, ou seja, relaciona-se com a coisa e não com a pessoa.

    Assim, a responsabilidade tributária passará ao adquirente do imóvel.

     

    Todavia, a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição. É como se você passasse a ser o 1º dono, então não pode receber o imóvel com débitos fiscais.


ID
226222
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei no 5.172/66, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a opção (c).

    c) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, ainda que conste do título a prova de sua quitação.

    De acordo com o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, SALVO quando conste do título a prova de sua quitação.

    Importante ressaltar que essa exceção aplica-se exclusivamente aos bens imóveis. Nas transferências de propriedades de bens móveis, o adquirente será sempre responsável pelos débitos pendentes, mesmo que na aquisição tenha sido apresentada a certidão afirmando a inxesistência do débito.

  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

          

  • Para Completar

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



ID
231193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos efeitos da solidariedade tributária passiva, salvo disposição de lei em contrário,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b) a isenção objetiva beneficia todos os devedores.

    Vejamos o erro das demais opções:

    a) o pagamento feito por apenas um dos obrigados não beneficia os demais.

    Errado. O artigo 125, I do CTN dispõe que, salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    b) a isenção objetiva beneficia todos os devedores.

    Correto. O artigo 125, II do CTN determina que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente (ISENÇÃO SUBJETIVA) a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    c) a remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados beneficia os demais.

    Errado. O artigo 125, II do CTN determina que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente (ISENÇÃO SUBJETIVA) a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    d) a isenção subjetiva concedida a um dos devedores beneficia todos os demais.

    Errado. A isenção subjetiva - ou outorgada pessoalmente - não beneficia todos os demais conforme mencionado no item (c).

    e) a interrupção da prescrição contra um dos devedores não prejudica os demais.

    Errado. O art. 125, III do CTN determina que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
     

  • Isenção objetiva é aquela que recai sobre as coisas (ex: isenção para imóveis de pequena metragem). A isenção subjetiva recai sobre o sujeito e, se outorgada pessoalmente a um deles, o exonera da obrigação e faz com que os outros sejam responsáveis pelo saldo.

    Ex 1: o município isenta os ex-combatentes da segunda guerra do IPTU. Se A se encaixar nessa descrição e B não, e ambos são donos do imóvel em parcelas iguais, B responderá apenas pelos 50% que lhe cabe. É uma exceção expressa à solidariedade.

    Ex 2: na mesma situação, C e D se encaixam na hipótese da lei. Nesse caso, ambos são isentos e o crédito tributário é excluído.
  • ISENÇÃO OU REMISSÃO:
    Se OBJETIVA: exonera todos os obrigados;
    Se SUBJETIVA: atinge apenas os beneficiários e subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

  • Esse Art. 125, III do CTN é a cópia do 204, §1º do CC:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    LETRA "E", errada portanto.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados (ISENÇÃO OU REMISSÃO OBJETIVA), salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (ISENÇÃO OU REMISSÃO SUBJETIVA)

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


ID
232339
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A alternativa D se justifica pelo parágrafo único, inciso I do artigo 174 do CTN, nos seguintes termos:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    (...)
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  •  

    O item c) está incorreto conforme legislação abaixo: 

    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  •  Com relação a alternativa E
    Como os adquirentes continuaram nas atividades comerciais, a responsabilidade deles vai ser integral ou subsidiária com os alienantes, e a dos sócios não  vai ser integral.
     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Acertei, mas qual é o fundamento legal/jurisprudencial do erro da B?
  • Sobre a alternativa D, considerada correta, eis o seguinte julgado do STJ, que tem jurisprudência pacífica no sentido de que ainda que haja o redirecionamento da execução fiscal da empresa para os sócios, a interrupção da prescrição se dá no momento em que o juízo profere despacho determinando a citação da pessoa jurídica. 

    Eis o precedente:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
    Firmou-se na Primeira Seção desta Corte  entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
     
    Abraço a todos e bons estudos!
  • A) art. 132, CTN; B) art. 1º, III, lei 8137/90 c/c art. 137, I, CTN.
  • tb nao identifiquei o erro da B,  e marquei ela ...

  • Alternativa B)

    Somente poderá responder o alienante, por se tratar de responsabilidade por infração, que é pessoal do agente.

    Art. 137 CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Lei nº. 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;


ID
232705
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.

II- Em sendo a responsabilidade tributária repassada a terceiro, não pode a lei incluir o contribuinte, sujeito passivo, na condição supletiva de adimplir ou complementar o pagamento do tributo cobrado àquele.

III- A interrupção da prescrição sempre atingirá todos os coobrigados.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva II é dizer que a lei nao pode incluir a um a responsabilidade a um terceiro, o que é contra o previsto no art. 128 do CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    a assertiva III esta certa de acordo com o art. 125 III do CTN que segue abaixo:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

  • A assetiva I está errada: O implemento da condição resolutiva é irrelevante do ponto de vista tributário, ou seja, o negócio jurídico a quel esteja pendente uma condição resolutiva tem eficácia desde a sua celebração, podendo incidir o tributo a partir desse momento. Exemplo: se um pai promete doar um imóvel a um casal sob condição de ele não se separar, a partir da celebração do contrato de doação já pode incidir o ITCMD. Caso a condição resolutiva se implemente (separaçã do casal ocorra) haverá a devolução do bem imóvel sem a incidência de novo tributo e sem direito a restituição do tributo já pago. 

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    A questão ora em tela é anulável, tendo em vista que a assertiva I, considerada correta pela banca, está de fato errada. Vamos analisá-la:

    I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.

    Da forma como foi dita a assertiva leva a conclusão de que, independentemente de o negócio jurídco estar sujeito a uma condição de suspensiva ou resolutiva (ou resolutória), os efeitos desse ato serão produzidos no mesmo momento, qual seja, na implementação de tal condição, na prática do ato ou na celebração do negócio jurídico. Isso afronta cabalmente o artigo 117 do CTN, que dispõe momentos diferentes a depender da causa a que ele está submetido:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • Realmente, esta questão é perfeitamente passível de anulação o gabarito da alternativa I está ERRADO.
    A o momento da ocorrência do fato gerador dependente de condição DEPENDE  e está diretamente ligada ao tipo de condição.
    Se for condição suspensiva, o fato gerador se dá com o implemento da condição.  Posterga os efeitos do ato, enquanto ela não sobrevier não vai produzir efeitos.
     
    Se for condição resolutiva o fato gerador se dá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    OBS: não há direito a restituição, não há novo fato gerador, não há nova cobrança de imposto.
  • O item III também está equivocado, já que, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais, nos termos do art. 125, caput, e inc. III, do CTN:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Esse é o concurso que ninguem passou na 1 fase não é? Agora, entendo o por quê...
  • A banca pisou na bola.
    As tres alternativas estão ERRADAS.
    O meu raciocínio ao fazer essa questão (completamente ratificado pelos comentários dos colegas que vi posteriormente)
    Alternativa I - Considero ERRADA pois "uma vez implementada a condição" é termo que só ocorre na condição SUSPENSIVA, lembrando que na condição RESOLUTIVA a obrigação nasce no "prática do ato ou celebração do negócio". Ou seja, na RESOLUTIVA a obrigação já nasce antes de acontecer a condição. Assim, quando a alternativa indica que tal obrigação ocorre "independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva", incorre em erro.
    Alternativa II - Considero ERRADA. A lei pode incluir, sim, o contribuinte.
    Alternativa III - Considero ERRADA em razão do uso da expressão "SEMPRE". Vejam que o art. 125 do CTN ressalva "disposição de lei em contrário". Então não pode ser SEMPRE.
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupçãoda prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • Questão rídicula! :(

  • Substituição tributária!

    Abraços

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Creio que a assertiva I está errada, também, pelo fato de afirmar que fosse o caso de imunidade, a obrigação subsistiria, oque é errado, ela só subsiste em caso de isenção.

    I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.


ID
232708
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária, perante a Fazenda Pública, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    De acordo com o artigo 131 do CTN, são pessoalmente responsáveis:

    1) o adquirente ou remitente, pelos tributos devidos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Descartam-se as opções (d) e (e).

    2) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação. (Descartam-se as opções (a) e (c).

  • CORRETO O GABARITO....

    Simples negócio jurídico entre o locador e o locatário, pactuando quem será o responsável pela obrigação tributária, será irrelevante e não faz desaparecer a responsabilidade tributária perante o fisco.

  • Complementando...

    Vale complementar os ótimos comentários abaixo com uma breve explicação sobre o artigo 123 do CTN abaixo transcrito:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Esse artigo deixa bem claro que, mesmo que um eventual contrato preveja que o locatário tem a responsabilidade pelo pagamento dos tributos por ventura devidos, ele não tem oponibilidade perante o fisco, ou seja, a responsabilidade é sempre do proprietário (locador).
    Ou
  • Comentado por Daniel Silva há aproximadamente 1 ano. Complementando...  
    Vale complementar os ótimos comentários abaixo com uma breve explicação sobre o artigo 123 do CTN abaixo transcrito:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Esse artigo deixa bem claro que, mesmo que um eventual contrato preveja que o locatário tem a responsabilidade pelo pagamento dos tributos por ventura devidos, ele não tem oponibilidade perante o fisco, ou seja, a responsabilidade é sempre do proprietário (locador).

    ___________________________________________________________________________________________________

    CUIDADO!!!

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Percebam que a lei pode dispor em sentido contrário, de modo que não é verdadeiro dizer que o sujeito passivo será sempre o proprietário.

  • Vale acrescentar também que não há benefício de ordem.
  •  

    Do latim remittente-, «que perdoa», particípio presente deremitt?re, «perdoar»


ID
235612
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que é pertinente ao instituto da solidariedade na legislação tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (b)

    a) São solidariamente obrigadas apenas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

    Falsa. Também são solidárias aquelas pessoas que forem expressamente designadas por lei. (Vide artigo 124, I e II do CTN).

    b) A solidariedade referida no art. 124 do Código Tributário Nacional não comporta benefício de ordem.

    Verdadeira. É examente o que dispõe o parágrafo único do referido artigo: "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."

    c) Salvo disposição de lei em contrário, o efeito da solidariedade será apenas que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    Falsa. Também são efeitos da solidariedade: (Art. 125 do CTN)

    1. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    2. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    d) Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade serão os seguintes: pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais e a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. 

     Falsa. A assertiva está incompleta. Faltou mencionar um dos efeitos da solidariedade: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

  • Meu Deus!!! Mas que banca xexelenta!

    Agora eu vou ter que decorar as porcarias dos artigos, isso não é estudar.

    Banca boa cobra conhecimento, mas banca que não tem capacidade técnica cobra decoreba de artigo porque não aguenta os recursos.

    Aliás, acredito que a MS Concursos poderia contratar um revisor de Português porque essas questões estão um horror!

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "B"

     

    A "B" dispõe que "A solidariedade referida no art. 124 do Código Tributário Nacional não comporta benefício de ordem"

     

     

    A solidariedade em si não comporta benefício de ordem! então ajuda a resolver a questão.

     

     

    Não se pode esquecer do artigo 134 do CTN que trata de solidariedade, mas em verdade é caso de subsidiariedade (pacífico no STF). E nesse caso específico, apesar de constar expressamente "solidariedade" comporta o benefício de ordem por erro de técnica legislativa.

     

     

     


ID
235663
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (d)

    a) Verdadeira. Trata da literalidade do artigo 114 do CTN que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua ocorrência.

    b) Verdadeira. O artigo 119 do CTN determina que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    c) Verdadeira. É a chamada responsabilidade por substituição prevista no art. 128 do CTN: "... LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    d) Falsa. A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.(Art. 126, I do CTN)

  • CORRETO O GABARITO....

    À guisa de exemplificação, podemos citar o caso dos incapazes ( menores, deficientes mentais, interditados, etc), pois todos são sujeito de direitos, podendo contrair normalmente obrigações tributárias advindas de patrimônio.

  • Questão mal redigida no que se refere à alternativa A: é pacífico na doutrina a afirmação de que "fato gerador" se refere à situação fática que se coaduna com a "hipótese de incidência", essa sim a situação geral e abstrata prevista em lei. A alternativa A é a literalidade do CTN, mas vai contra a doutrina, o que seria sanado se, no enunciado, houvesse algo como "conforme o CTN".
  • Independe!

    Abraços

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
253099
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir formuladas.


I)A concessão de isenção tributária não implica na inexistência de relação jurídico-tributária entre beneficiário/fisco, eis que, apesar da exclusão do crédito tributário, o enliçamento jurídico com o fisco permanece hígido, tanto que o agraciado pela isenção, salvo disposição em contrário, não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária;


II) Pode-se afirmar que o princípio da anualidade alberga um plus, relativamente ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido;


III) A expressão "reserva de lei" envolve a necessidade de lei material e lei formal para o disciplinamento do tributo. Entretanto, esta regra sofre temperamentos, eis que a Carta da República contempla, no caso de alguns impostos, exceções restritas à necessidade de lei formal, permitindo ao Executivo e ao Legislativo a faculdade de modificar alíquotas através da edição de decreto e de decreto-legislativo;


IV) A solidariedade tributária passiva não comporta benefícios de ordem, disso resultando na conclusão de que o Fisco ostenta a faculdade de escolher livremente qualquer um dos devedores, a quem pesa o ônus de responder integralmente pelo cumprimento da obrigação tributária.


Diante do exposto, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Meeeu Deus... que pega ratão!
    CIDE- combustíveis é exceção à legalidade, pois possui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto. O ICMS - monofásico combustíveis possui a fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração rem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF, Pleno, RE 570680/RS)
  • Em uma leitura rápida, achava que não havia erro na alternativa III. Todavia, analisando-a cuidadosamente, o erro encontra-se em afirmar que decreto legislativo pode modificar alíquota. Conforme Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2ª ed., pág. 569, in verbis:

              Posto isso, o decreto legislativo, por sua vez, NÃO possui aplicação direta em matéria tributária, servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    Ressalte-se, outrossim, que a fixação da alíquota de ICMS interestadual pelo Senado é efetuada através de RESOLUÇÃO.
  • A assertiva II está ERRADA, no tocante à diferença entre vigência e publicação (eficácia). A referida assertiva afirma que o princípio da anterioridade se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis VIGENTES no exercício anterior.
    Ora, vigência da lei é diferente de publicação. Publicação pode se dar, sem que a lei ainda esteja vigente. Até por isso há a estipulação da vacatio legis, pelo LICC.
    Na realidade, a CF estabelece no art. 150 que é vedado III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.
    Frise-se que o princípio da anterioridade do exercício estará respeitado se a lei que majora/institua tributo for publicada em 30 de dezembro, embora a sua vigencia só ocorra 45 dias após, em meados de fevereiro do ano seguinte, podendo ser cobrado o tributo neste mesmo ano. 

    Tal constatação torna a questão sem resposta. Gabarito deveria ser anulado.
  • Concordo plenamente com o Raul.
  • O erro da III é incluir os decretos-legislativos...
  • Pior conceito de anterioridade tributária que já vi. Ao meu ver, e de doutrinadores que já li, o princípio da anterioridade está ligado em postergar a eficácia da cobrança do tributo para o próximo exercício (anterioridade tributária) ou em 90 dias (anterioridade nonagésimal).

  • GABARITO: letra 'D', mas.

    Péssima essa questão. Mais errada impossível. Não acredito que tenham mantido este gabarito. Vamos lá.

    O item I está correto.

    O item II está errado. Não existe esse princípio da anualidade, mas sim da anterioridade ou do exercício financeiro. Princípio da anualidade era a denominação antiga que não foi recepcionada pela CF/88 nem pela jurisprudência. Trata-se de construção doutrinária apenas. Ademais o princípio da anterioridade não se limita apenas ao que disse a questão.

    O item III estaria aparentemente certo. Contudo, no final, quando fala em "decreto legislativo" fica evidenciado o erro. PEGADINHA CRUEL.

    CIDE- Combustíveis é exceção à legalidade, poispossui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto.

    O ICMS - Monofásico combustíveis possui afixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).

    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF,Pleno, RE 570680/RS). 

    Fixação da alíquota de ICMS - Interestadual pelo Senado é efetuada através de Resolução.

    NÃO É POSSÍVEL POR DECRETO LEGISLATIVO, este servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    O item IV está correto,

    GABARITO: item I e IV estão corretos. Seria sem resposta.

  • Para mim, a V está certa

    Abraços

  • 6 tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por ato do Poder Executivo >> na prática a lei fixa alíquotas mínimas e máximas, permitindo ao Executivo alterá-las dentro dos limites legais.

    a) IOF (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    b) IPI (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    c) II (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial)

    d) IE (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial, Resolução da Comex)

    e) Cide/Combustível* (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    f) ICMS/Combustível* (art. 155, § 4o, IV, “c”, da CF) (Convênio interestadual)

    *CUIDADO: No caso da Cide/combustíveis e do ICMS/combustível, o ato do Poder Executivo pode REDUZIR e RESTABELECER as alíquotas, não pode majorar.

    Fonte: Curso de direito tributário do Prof Alexandre Mazza


ID
253102
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a proposição que se mostra incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) incorreta, pois, a Constituição Federal não cria e nem institui tributos
  • A) Errada.
    A Constituição não apresenta normas instituidoras de tributos.

    B) Correta.
    A CIDE é um tributo e como tal deve ser criado por meio de lei

    C) Correta
            CTN-Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.       
        
    D) Correta
    Súmula 112 do STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.  Súmula 113 do STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
  • Na letra "b", mais precisamente o trecho "exclusivamente através de lei", parece, SMJ, equivcado. A medida provisória não é lei e é ferramenta idônea para criação tributos, incluindo-se aí as CIDE's.
  • entes políticos não cria tributo
  • Quanto ao erro apontado na letra a:

    A Constituição não apresenta normas instituidoras de tributos.

    E quando a constituição institui normas, tipo:

    lei complementar para alguns tributos,
    possibilidade da União instituir impostos residuais,
    possibilidade de impostos de guerra, empréstimos compulsórios sob algumas circustâncias e requisitos.

    Enfim, acredito que a Constituição apresenta sim normas instituidoras de tributos.

    Alguém concorda comigo?
  • Devemos observar que a questão diz que a criação de contribuição de intervenção do domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível é exclusivamente através de lei... e não diz que a única maneira de criar impostos seja atraves de lei. Espero ter sido claro...
    Confie em Deus, sempre!
  • b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível...
  • Segundo Edvaldo Nilo de Almeida, em sua obra Direito Tributário (Tomo I, coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodvim):
     

      A competência tributária é o poder conferido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir tributos por meio de processo legislativo discriminado nas normas constitucionais.
    ...
    Neste sentido, devemos entender que a CF/88 não institui os tributos, mas sim outorga a competência tributária para os entes federativos criarem os tributos e descreve de que forma esta competência pode ser exigida. (2012, p.47)

      

    Basta lembrar: a Constituição não institui tributos, outorga competência tributária.
    Tanto é que uma das características da competência tributária é a facultatividade, que é a possibilidade de uma pessoa política não exercer a competência outorgada pela CR.

    Sobre a expressão exclusivamente através de lei, ressalto que a expressão lei pode ser considerada de duas formas, em sentido estrito e em sentido lato, que me parece o caso da questão, estando aí incluídos lei, LC e MP. A palavra exlusivamente não indica que se esteja fazendo referência a lei em sentido estrito, tanto que o próprio CTN utiliza a expressão lei em sentido lato.

  • Embora concorde que a assertiva A esteja incorreta, é patente a incorreção, também, da assertiva B, que afirma seja a CIDE criada "exclusivamente através de lei", posto que, é cediço que as CIDE's representam evidente exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade anual. Logo, é perfeitamente possível que possam ser criadas/instituídas via MP, entre outros.

  • CF não cria tributos, mas apenas possibilita que a administração crie

    Abraços


ID
263569
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a diferença entre o contribuinte e o responsável tributário é que

Alternativas
Comentários
  •  CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Segundo Ricardo Lobo Torres, as diferenças fundamentais entre o contribuinte e
    o responsável são as seguintes: o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsávesl tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
     
  • Resposta letra E

    Sujeito passivo direto ou contrinbuinte:

    Contribuinte é o realizador do fato imponível ( art. 121, parágrafou único, I do CTN). Paga o tributo próprio e o seu patrimônio, desde o primeiro momento, suporta a carga fiscal.

      Sujeito passivo indireto ou responsável:
    Resposnsável não é o realizador do fato imponível (art. 121, parágrafo único, II do CTN). Paga o tributo alheio em nome do contribuinte, em decorrência de disposição expressa de lei.

    Assim temos:
    Letra a) ERRADA - aquele responde pelos impostos e estes pelas taxas regularmente instituídas. Ambos são sujeitos passivos de tributos
    Letra b) ERRADA - este último somente responde nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo contribuinte. O responsável somente responderá em decorrência expressa de lei.
    Letra c) ERRADA - este último é sempre uma pessoa física. Também pode ser pessoa jurídica - art. 135, III - A responsabilidade tributária é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica.
    Letra d) ERRADA - somente o contribuinte pode impugnar a constituição do crédito tributário, mediante oferecimento de defesa fiscal. O crédito tributário deve ser impugnado pelo sujeito passivo, logo, contribuinte ou responsável tributário.

  • Sujeição Passiva

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
    ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
    respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
    decorra de disposição expressa de lei.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. É contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, caso contrário, será denominado responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal.


ID
265060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antônio, pai de Carlos e Pedro, avô de Maria e filho de José, sujeito passivo da obrigação tributária. Antônio e Carlos morrem em um desastre automobilístico e não se consegue provar quem morreu primeiro. Em virtude do ocorrido, quem seria o responsável pelo pagamento do tributo?

Alternativas
Comentários
  • FONTE: CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

            I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    OBS: FALECIMENTO  NÃO É MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Com a morte , ocorre a abertura da sucessão. Segundo o direito das sucessões, a transferência do patrimônio do de cujus ocorre imediatamente com tal fato.
    A formalizaão da transferência da responsabilidade para os sucessores, contudo, depende de conclusão do processo de inventário com a consequente partilha dos bens.
    Destarte, se o de cujus deixou créditos tributários em aberto, o espólio deve fazar o pagamento (é responsável). Caso o pagamento não tenha sido feito e, mesmo assim, os bens tenham sido partilhados, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro deverão fazer o pagamento (são responsáveis).

    Disso posto, podemos concluir que, seguindo a ordem de vocação hereditária, Pedro (descendente) receberá toda herança e assim será o responsável.

    Obs: A questão não diz quem é pai de Maria, muito menos a incluiu nas assertivas, logo, devemos desconsiderá-la.
  • A questão está muito mal formulada, por questões gramaticais que induzem à interpretações diversas.
    Vejamos: "Antônio, pai de Carlos e Pedro, avô de Maria e filho de José, sujeito passivo da obrigação tributária (quem? Antônio ou José é o sujeito passivo da obrigação tributária?)

    Pelo enunciado, como José vem depois da vírgula, a interpretação correta seria de que José fosse o sujeito passivo inicial da obrigação tributária. Como o enunciado não diz que ele morreu, continua sendo o responsável pelo pagamento do tributo.



  • Antônio, pai de Carlos e Pedro, avô de Maria e filho de José, sujeito passivo da obrigação tributária.

    Questão muuuito mal elaborada. Não na parte jurídica, mas na gramatical mesmo.
  • QUESTÃO ENGRAÇADA. EXIGIU UM CONHECIMENTO SINGELO DE DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO TRIBUTARIO. TRABALHOU A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, ASSIM:

    ANTÔNIO: É PAI DE PEDRO É PAI DE CARLOS É AVÔ DE MARIA É FILHO DE JOSÉ

    COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, O HERDEIRO IMEDIATO É PEDRO.

  • José! (já que não morreu)

    ---------------------------------------

    Que comentário mais estapafúrdio. Dizendo no popular, é ridículo mesmo.

  • Qual tributo? Essa deveria ser a pergunta. A solução variará de acordo com a resposta dada a essa pergunta.
    Questão elaborada por um chimpanzé...
  • Para responder a questão é importante saber o instituto da comoriência, previsto no art. 8 do CC, que diz que falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião não se sabendo qual precedeu ao outro, presumir-se-ão simultaniamente mortos.
    No caso em tela foi exatamente isso que aconteceu, falecendo o pai e um dos filhos ao mesmo tempo, a herança passará toda para o filho vivo herdeiro (no caso pedro).
    Conforme preceitua o art. 131, II do CTN é pessoalmente responsável o sucessor a qq título pelos tributos devidos pelo de cujos. Como o sucessor no caso é pedro será este o responsável.



  • Permitam-me discordar dos colegas que acharam a questão mal elaborada. 

    Considero-a muito bem elaborada, porque ela exige o conhecimento de direito civil, direito das sucessões, especificamente do CC, qrt. 1829, I, que trata da ordem da vocação sucessória (além, é claro, do dispositivo do CTN de similar natureza, qual seja, o art. 131, II). 

    A questão é: Antônio e seu filho Carlos morreram. A morte de Carlos aqui, salvo melhor juízo, não tem tanta relevância. 

    O que importa é saber que o descendente direto é que sucederá Antônio, nos termos do CC, art. 1829, I - esse descendente é seu filho Pedro, e não Maria sua neta. 

    Seu pai, José, só o sucederia se não houvesse descendentes (Maria e Pedro); aplicação do art. 1829, II, do Código Civil. 

    Por fim, sabendo que Pedro é o sucessor, aplica-se o CTN, art. 131, II. 

    Resposta: B. 

    Abraço a todos!
  • A questão foi mal formulada gramaticalmente, sim, mas a intenção do examinador era boa.

    Na verdade, fazia diferença, sim, mencionar a neta Maria, tendo em vista que a questão deixou clara a situação de comoriência e, se não fosse por isso, Maria também seria herdeira de Antônio, dividindo a dívida tributária com o tio, Pedro. 

    Para  mim, a maior dificuldade foi entender, afinal, quem era o sujeito passivo da dívida, José ou Antônio, mas pela lógica da questão, só poderia ser Antônio. De todo modo, fosse Antônio ou fosse João, de qq forma, o sucessor da dívida seria Pedro. Assim, não havia erro.
  • Para mim:

    (a) Maria é neta.

    (b) Carlos e Pedro são irmãos.

    (c) Antonio é pai de Carlos e Pedro (e avô de Maria).

    (d) José é pai de Antonio, avô de Carlos e Antonio e bisavô de Maria.


    O sujeito passivo, cf. o texto, é JOSÉ ("... filho de José, sujeito passivo da obrigação tributária"). 


    Antonio e Carlos morreram (houve comoriência). Pergunta-se: quem é responsável pelo tributo "x"? JOSÉ, que não morreu!

    Qualquer outra interpretação vai no mesmo sentido da Banca: falta de atenção, pois o texto é claríssimo em dizer que JOSÉ é o sujeito passivo. Do contrário, a frase deveria ter um verbo, dizendo que realmente é o sujeito. Se JOSÉ não morreu, como é que seu neto será responsável por um tributo?!

    Enfim... 

  • Gramaticalmente eu concordo com Klaus. Pela frase, não há dúvidas de que José é o sujeito passivo. Pela oração, para Antônio ser o sujeito passivo faltou um verbo. Deveria ser: "Antônio, ... e filho de José, É sujeito passivo...". Do jeito que está, a resposta deveria ser a letra "a" e não a "b".

    Por outro lado, a letra "b" somente poderia ser a correta se o problema dissesse que Maria é filha de Pedro. Não dizendo, o problema trouxe a possibilidade de Maria ser filha de Carlos e, neste caso, herdaria por representação, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do CC.

    Falar, portanto, em descendente "direto" como disseram alguns colegas, ou que a morte de Carlos é irrelevante, é desconsiderar as regras do Direito das Sucessões.

    Em suma, só é possível afirmar quem passa a ser o sujeito passivo, caso desconsideremos o erro gramatical crasso, se soubermos de quem Maria era filha.

    Embora a intenção do examinador tenha sido boa, sua questão foi muito mal formulada.

    Bons estudos.

  • pensei igual ao Klaus.  O texto não fala que José esta morto. Ele é o responsavel em pagar seus próprios tributos

  • Alternativa "B":

     

    A questão trouxe em seu bojo o tema da COMORIÊNCIA (art. 8º, CC) e serve de apoio para a resolução do teste (falecimento de ascendente e descendente, concomitantemente). 

    O art. 1.829 do CC estabelece quatro categorias de sucessores, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, quer dizer, no caso em tela, os ascendentes herdam somente na hipótese de inexistência de herdeiros descendentes (1.836, CC).

    Assim, o correto seria excluir o herdeiro Carlos, entendendo como se ele não houvesse existido, já que o enunciado não informou se ele deixou descendentes. Feito isso, sobraria apenas a morte de Antônio. Como o "de cujus" deixou descendente vivo, pela ordem de vocação hereditária, a obrigação seria transmitida a Pedro na sua integralidade (100%).

     

  • Além de a questão não dizer que José está morto, o que por si só faria a alternativa "a" correta, o enunciado também deixa de especificar de quem Maria é filha, pois se de Carlos, funcionaria ela como representante deste em eventual partilha de bens, sendo, também, responsável pelo pagamento do tributo até a força da tradição (levando-se em consideração que José depois do filho e neto).

  • Para o deslinde da questão, somente importa a morte de Antônio, pois ele quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.

    Antônio tinha dois filhos Um deles morreu. Logo, o filho vivo deve responder pela dívida do pai sozinho e até as forças da herança.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Essa questão é muito mal elaborada não pelo tema que aborda e sim pela impropriedade na redação. Em nenhum momento diz que José está morto, portanto, seria este o contribuinte. Não faz nenhum sentido essa resposta

  • Está mais para lógica do que tributário!

    Abraços.

  • Pessoal. Trabalhem com os dados da questão. Não imaginem mais nada. Só os dados da questão.

  • Comentário certeiro: Igor Castro!

  • Questão simples mas que exige conhecimento de vários institutos e por isso é interessante de se analisar. Vamos por partes :

    1 JOSÉ É PAI DE ANTÔNIO

    2 ANTÔNIO É PAI DE CARLOS E PEDRO

    3 ANTÔNIO É AVÔ DE MARIA

    Primeiramente temos que nos atentar para o fato de que ocorreu a COMORIÊNCIA entre o Antônio e o Carlos, e que, portanto, não hourve transmissão de herança entre eles. Bem como ter em mente que a herança defere-se primeiro na linha descendente, o que exclui de plano o pai de Antônio (josé)

    Daí surge uma dúvida, se faria diferença Maria  ser filha de Carlos ou de Pedro, pois sendo filha de Carlos poder-se-ia pensar em uma possível representação, o que colocaria Maria em igualdade com Pedro para receber a sucessão do Antônio. Porém, já adianto respondendo que por ter ocorrido A COMORIÊNCIA, afastou-se a possibilidade de representação. Portanto, não importa de quem a Maria é filha, se de Carlos ou de Pedro, ela não herda nada do avô Antônio, isso inclui as dívidas.

     

     

    Para corroborar a afirmação de que a  comoriência afasta a representação trouxe um pequeno excerto, cuja fonte encontra-se no final do texto.

    Elucidando a questão da comoriência, se pai e filho morreram num acidente de avião, sem se conseguir, aplicando-se todas as técnicas da medicina legal, identificar qual dos mortos faleceu primeiro, serão considerados simultaneamente mortos, sem que um tenha direito a sucessão do outro. Imaginemos que o filho também tivesse deixado um descendente, esse descendente não poderia representar seu pai na sucessão do avô. Por mais injusta que essa solução pode parecer, ela se baseia no fato do comoriente não estabelecer nenhum relação sucessória com o outro comoriente, o que impossibilita a aplicação do direito de representação.

    Referido raciocínio lógico é extraído do texto legal, especificamente do artigo 1.854 do Código Civil, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.

    Portanto, caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação, constatando-se, assim, um paradoxo da legislação civil ao fixar referida regra, uma vez que, nesse caso, não se permite que a distribuição da herança seja equilibrada entre os descendentes presumivelmente ligados por idêntica afeição ao autor da herança pois o neto do falecido na comoriência não herdará a herança deixada por seu avô.

    https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

  • Antônio, pai de Carlos e Pedro, avô de Maria e filho de José, sujeito passivo da obrigação tributária. Antônio e Carlos morrem em um desastre automobilístico e não se consegue provar quem morreu primeiro. Em virtude do ocorrido, quem seria o responsável pelo pagamento do tributo?

    B) Pedro. --> Gabarito dado pela banca.

    Pessoal, a banca errou! Vou explicar o Por quê!

    O enunciado deu algumas informações, dentre elas:

    1 - Antônio é Pai de Carlos e Pedro;

    2 - Antônio é avô de Maria;

    3 - José é pai de Antônio;

    4 - Agora, a informação mais importante! O examinador afirmou que Antônio é sujeito passivo da obrigação tributária. Isso é difícil de notar, observe: "Antônio, pai de Carlos e Pedro, avô de Maria e filho de José, sujeito passivo da obrigação tributária". Sublinhado está a informação principal, qual seja, de que Antônio é SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Em negrito, por sua vez, está inserido outras informações quanto a descendência e ascendência de Antônio por meio de orações subordinas intercaladas. O importante é que Antônio é SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. E, se ele é sujeito passivo, a obrigação SURGIU ANTES DELE MORRER (por uma questão de lógica - como que ele seria sujeito passivo por uma obrigação surgida após a sua morte???). Se tivesse surgido após a sua morte quem seria os responsáveis são os herdeiros e sucessores. Mas como o item disse pela redação que Antônio era sujeito passivo da obrigação, por uma questão de coerência, é porque a obrigação já existia quando de sua morte, de forma que quem será responsável pelo pagamento do tributo é o seu espólio e não os herdeiros como afirmou a questão. A resposta correta seria o espólio de Antônio, não tendo essa hipótese no gabarito. Errou o examinador ! O dispositivo a ser aplicado seria o :

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Qualquer coisa, manada msg no QC!


ID
278464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente à responsabilidade tributária do sucessor.

Considere que a Alfa Empreendimentos S/A tenha incorporado a Beta Administração e Participações S/A em 5 de outubro de 2010. Nesse caso, a responsabilidade tributária da Alfa Empreendimentos S/A abrange, além dos tributos devidos pela Beta Administração e Participações S/A, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, ou seja, 5 de outubro de 2010.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    No direito tributário há uma premissa fundamental de que a sucessão empresarial gera sucessão tributária.
    Assim, no caso hipotético a ALFA S/A absorveu a BETA S/A (incorporação). Nesta hipótes a ALFA continua existindo como sujeito de direitos e obrigações, sendo, ainda, contribuinte dos seus tributos. Já a BETA S/A deixaria de existir e seus tributos passariam a ter como sujeito passivo a ALFA S/A, na condição de responsável tributária, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão (incorporação).
     Assim é o que dispõe o art. 132 do CTN.
  • Alternativa correta. Ver julgado abaixo.

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.

    2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.

    3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

    4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo

    STF." (Resp. 670224, STJ, 1ª T., DJ 13.12.04, Rel. Min. José Delgado)

  • Apenas para não precisar ir  ao CTN:

    "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."
  • Oh, farra do boi. É muito bom ser fisco. Embora a lei estabeleça que a responsabilidade será com relação a tributos, o tribunal cidadão estente para as multas.
  • "

    -  Ainda, para o STJ seriam transmitidas todas as multas, compensatórias ou moratórias, mas o STF entende que apenas as multas moratórias podem ser transferidas ao adquirente, pois a multa punitiva não poderia ser transmitida."

  • O STJ, em posicionamento mais recente, entende que as multas punitivas são sucedidas, já o STF entende que não.

    Nem o CESPE se decide. É fogo.

    Q272035

    Prova: CESPE 

    Polícia Federal Perito Criminal - Contábeis Ano: 2004 

    O sócio-gerente de estabelecimento comercial, necessitando ausentar-se do país, deixou sua empresa com o irmão, em comodato, durante 2 anos, período em que as notas fiscais relativas a operações de venda não foram emitidas e os tributos não foram recolhidos. Além disso, todo o patrimônio da sociedade foi dilacerado, vindo o fisco a lavrar auto de infração em face da sonegação constatada.


    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    No caso de a sociedade vir a ser incorporada por outra empresa, a incorporadora responderá pelos tributos devidos, inclusive pela multa punitiva.


    GABARITO: ERRADO

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.


ID
285100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    b) ERRADA - CTN. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.  c) ERRADA - CTN. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    d) ERRADA - CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    e) CORRETA - CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade, quando o montante do tributo dependa da apuração.
  • Não tem nem o que acrescentar à resposta acima.

    Muito boa Reinaldo.
  • Faltou a letra C.

    CTN. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

        I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


ID
288793
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Quanto à responsabilidade de sócios-gerentes pelo pagamento de tributos devidos pela sociedade que dirigem, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que:

I. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
II. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
III. A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
IV. A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes não legitima, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
V. O descumprimento de obrigação acessória já é suficiente para responsabilização do sócio-gerente pelo pagamento da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Eis o conteúdo da súmula:

    Súmula 430 STJ:
    “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
  • Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
  • A assertiva V está errada pois o art. 134 do CTN não fala de responsabilidade quanto obrigação acessória, apenas, principal:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
  • Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    Fonte: dizerodireito

    Fica a dica! 

  • Nada é simples no Direito

    Abraços

  • Sobre a assertiva V

    A Execução Fiscal originou-se de descumprimento de obrigação acessória, culminando no simples inadimplemento do débito. Desse modo, não está configurada a prática de atos com infração à lei ou ao estatuto social (AgRg no REsp 1082881, 18/08/2009)


ID
295348
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se me permitam o comentario, questao capciosa. Vamos aos fundamentos.

    A letra A esta CORRETA, eh a literalidade do inc. I do art. 137 do CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

               I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito

    A letra B ESTA CORRETA. Os incisos e o caput do art. 134 fundamentam bem a questao. Nao obstante nem todos os incisos do dispositivo servirem para demonstrar o acerto da assertiva, peco licenca para transcreve-los, oportunizando, assim, o aprendizado.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos     atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:   OBS. Em tempo, nesse texto legal, o legislador cometeu uma das mais graves atecnias, dentre outras, diga-se, no CTN, ao confundir resp. subsdiaria( parte negritada) com resp. solidaria( parte laranja), sinonimizando-as.

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      A letra C esta CORRETA, eh a literalidade do p.4 do art. 150:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Continua no comentario seguinte pelo excesso de caracteres


     

  • CONTINUANDO

    A letra D esta INCORRETA. O erro esta bem sutil, esta presente na afirmacao que o prazo para a constituicao do credito tributario sera interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citacao. E nao sera, pois esse ato judicial somente eh passivel de interromper o PRAZO PARA COBRANCA do credito tributario, e nao o da constituicao. Tudo isso por forca do inc. I do paragrafo unico do art. 174 c/c os incisos I e II do art. 173. Vamos aos dispositivos

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

                 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    Por fim, a letra E esta CORRETA, pois esta consonante com oq disciplina o art. 200 do CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção 

  • Literalemten a letra D está correta!! A pegadinha é que o art 173 fala da DECADENCIA e o art 174 fala da interrupção da PRESCRIÇÃO!!!! E na alternativa ele fala que ocorre a interrupção da DECADENCIA, o que na realidade é da PRESCRIÇÃO!!!
  • A afirmação da letra D está errada, portanto ela é a correta. a Justificativa é que:
    - Não é o prazo para a constituição do crédito tributário que é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação. O que é interrompido é o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário. (art. 174, I) (MALÍCIA)
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    OBS.: Já estou ficando fera na soma......

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Abraços


ID
296317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, empresário do ramo atacadista e único gerente de sua empresa, é contribuinte do ICMS no seu estado e, ao vender seus produtos, não emitia notas fiscais, não fazia a escrituração delas e não recolhia o tributo devido. Após auditoria tributária realizada na empresa de João, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 1.000.000,00.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de lançamento está previsto no art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    Portanto, o lançamento tributário é importante para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial. É através dele que se constitui crédito tributário, apontando o montante devido tanto a título de tributo e os respectivos juros, como a título de multa pelo descumprimento da legislação tributária.

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

  • Não entendi por que ele não pode ser responsabilizado nas duas esferas, alguém pode me mandar uma mensagem???

    Agradeço
  • Prezado colega Nivaldo, a assertiva faz referência à EMPRESA em que João trabalha, a qual não poderá ser responsabilizada CRIMINALMENTE pelas ilicitudes tributárias, em razão da inexistência de previsão legal de sanções penais na seara tributária para as pessoas jurídicas. Tal previsão existe para casos de crimes ambientais (interdição/paralisação de atividades/prestação de serviços, são algumas da penas previstas).
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A conduta praticada por João Caracteriza, além de ilícito tributário, também um ilícito penal.

    O crime contra ordem tributária em questão está prevista no art. 1°, incisos II e V, da lei n° 8.137/90.

    Importante salientar que para fins de configuração do crime contra ordem tributária prevista no art. 1° da citada lei, não basta a redução ou supressão do tributo, mas também a sua conjugação com algumas das condutas previstas em seus incisos.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (não fazia a escrituração das notas fiscais)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. ("não emitia notas fiscais")

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ, restringe-se aos campo dos crimes ambientais:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS.DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde.
    2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito.
    Considerando que a inclusão no REFIS ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade.
    3. O fato de o paciente não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no REFIS não altera esse quadro, considerando que a punibilidade estava apenas suspensa, ficando sua extinção condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu.
    4. O tipo previsto no art. 168-A do Código Penal não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento.
    5. Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual.
    6. Recurso improvido.
    (RHC 20.558/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O patrimônio de João pode ser atingido tanto em razão do ilícito tributário quanto em relação ao ilícito penal.

    No que toca ao ilícito tributário, João se torna responsável pessoalmente pelos débitos tributários em virtude de sua atuação irregular, não emissão de notas fiscais bem como a ausência de correta escrituração. Dessa forma, aplica-se o art. 135 do CTN, conforme aresto do STJ colacionado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
    1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
    REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
    3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
    Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; 
    (....)
    (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)

    No que toca ao ilícito penal, restará à autoridade policial bem como institutição ministerial a representação pela adoção de medidas assecuratórias a fim de buscar a descapitalização do autor do fato delituoso,  sequestro de bens móveis e imóveis, além da permissão para a busca e apreensão, bem como a adoção de medidas assecuratórias que visem a recomposição do dano, o arresto e a hipoteca legal. É o que prescreve o art. 125 e seguintes do CPP.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A condição de mero sócio, gerente ou administrador de uma sociedade, por si só, não implica a responsabilização penal pela prática de crime contra ordem tributária. No entanto, caso seja provado o nexo de causalidade entre a conduta de alguns dos sócios e o resultado delituoso, a responsabilidade penal sobre eles também recairá. Dessa forma, para fins de responsabilidade penal, pouco importa a qualidade do sócio dentro da estrutura societária, mas sim sua relação com o ato delitivo.

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
    O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
    A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
    Precedentes do STF e do STJ.
     Deve ser suspensa a ação penal até que seja julgado o writ originário.
    Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 67.530/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 313)
  • Eu tenho uma dúvida: E no caso de comerciante informal (ex.: camelô), ele está cometendo um ilícito ao vender produtos sem nota fiscal?

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • a) A conduta empreendida por João é considerada ilícito tributário, e não um ilícito penal. ERRADO, é ilicito penal uma vez tipificado no art. 1º da lei 8137, lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. 

    b) O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício. CERTO, Art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    c) A empresa de João será responsabilizada tanto na esfera administrativa quanto na criminal. ERRADO. A empresa não será responsabilizada obrigatoriamente nas duas esferas, visto independencia entre as duas esferas. O que ocorre é que quando um crédito tributário estiver sendo discutido na esfera administrativa, a esfera penal deverá esperar o procedimento administrativo antes da condenação (o que parecer ser bom senso) na esfera penal.

    d) João não poderá sofrer, na esfera penal, qualquer constrição em seu patrimônio para garantia do pagamento da dívida tributária. ERRADO. Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ADESÃO. BEM ANTERIOR DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO. 1. A Lei 10.684 /03, em seu art. 4o ., inciso V , estabelece que o parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, porém restarão mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 2. O fato de ter parcelado os débitos não autoriza, de logo, a entrega de bem dado em garantia, isso porque eventual exclusão da executada, ora recorrente, do regime de parcelamento, implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e não pago, com execução da garantia anteriormente oferecida. 3. A recorrente sequer apresentou bem para substituir o outrora dado em garantia, sendo manifesta a pretensão de afronta à Lei 10.684 /03. 4. AGTR a que se nega provimento.

    e) João, que era o único gerente da empresa, será o único a ser responsabilizado pessoalmente na esfera penal, mesmo havendo outros sócios que, administrativamente, tenham participado de deliberação no sentido de sonegar os tributos. ERRADO. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O ordenamento jurídico brasileiro só possibilitou a repreeensão criminal para as pessoas jurídicas somente de ordem ambietal. Dessa forma, não há possibilidade de haver condenação criminal para pessoas jurídicas em matéria tributária.

  • "O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício."

     

    Questão muito bem elaborada!!

    Ao meu ver (corrijam-me se eu estiver equivocada) o que torna a assertiva o gabarito da questão é essa parte em destaque. Pois, conforme o art. 149, VII, haverá, necessariamente, a revisão ou lançamento de ofício quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, simulação ou fraude... Caso tivesse na questão somente "identificar o sujeito passivo", a assertiva estaria incorreta, pois o lançamento poderia ser de qualquer uma das modalidades...

    Questão digna de provas da Magistratura, em que exigem não somente o decoreba da lei, mas um raciocínio sistemático do ordenamento jurídico...

  • Ilícito tributário e ilícito penal tributário

    Abraços

  • Talhe é substantivo masculino.

  • A partir do contexto apresentado, ICMS e imposto por homologação. A resposta não tem relação com o corpo da questão.


ID
296476
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Segundo o Código Tributário Nacional, em caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, se a exploração da atividade for continuada por sócio remanescente sob a forma de firma individual, a responsabilidade tributária pelos tributos devidos até a data da extinção

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"
     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Trata-se da REsPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL EXCLUSIVA.

    Sócio remanescente da empresa extinta que continua a explorar atividade anterior fica responsável por todos os tributos devidos pela empresa extinta. Independe se já constituído o crédito. Fato Gerador presente, obrigação tributária presente. Importante salientar que incluem-se nessa responsabilidade as penalidades, juros de mora, etc. Posição do STJ)
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • No caso da C, crédito tributário engloba as multas punitivas, por isso está errada.


ID
297841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as opções abaixo, em que são descritas situações hipotéticas, assinale aquela em que se configura caso de responsabilidade solidária ou subsidiária de terceiros pelo pagamento de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Veja que os itens A, B, C e E dizem ao final o "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", sendo neste caso, responsabilidade pessoal e não solidária (art. 135, CTN).
  • Responsabilidade de Terceiros

    CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Art. 134. “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I - os pais, pelos 
    tributos devidos por seus filhos menores;
    II - os tutores e curadores, 
    pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    III - os 
    administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V - o 
    síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI - os tabeliães, escrivães e demais 
    serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo 
    único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório”.
  •  a) Um administrador de bens de terceiros deixou de pagar os tributos devidos por estes, resultantes de atos praticados com excesso de poderes. Excesso de Poder= Pessoalmente responsável!  b) Um síndico deixou de pagar os tributos devidos pela massa falida, resultantes de atos praticados com infração de lei. Atos praticados com infração de lei= Pessoalmente responsável!  c) Um sócio, em liquidação de sociedade de pessoas, deixou de pagar os tributos devidos resultantes de atos praticados com infração do contrato social. Atos praticados com infração de contrato social= Pessoalmente responsável!  d) Um inventariante deixou de pagar os tributos devidos pelo espólio, em razão de omissões de que é responsável. Omissões de que é responsável =solidariamente responsável!  e) Um diretor de uma sociedade por ações deixou de pagar os tributos devidos resultantes de atos praticados com infração do estatuto social. Infração do Estatuto Social= pessoalmente responsável!
  • Deve-se atentar que a questão remete ao art. 134 do CTN, onde está escrito "solidariamente", mas a doutrina entende ser "subsidiariamente". A questão fala em "caso de responsabilidade solidária OU subsidiária".

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:"

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


ID
299038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai.

Alternativas
Comentários
  •  CTN,Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Só alertando que na hipótese do Art. 134 do CTN, existem 02 requisitos básicos para que seja reconhecida a responsabilidade.

    1) Que o cumprimento da obrig. não possa ser exigido do contribuinte;
    2) que os terceiros tenham intervindo nos atos que deram ensejo à obrigação ou indevidamente se omitam.

    Caso os pais não tenhm intervido ou indeviamente se omitido, não que se falar nessa modalidade de responsabilidade.
  • Dois erros: quanto a capacidade passiva tributária, que independe de estar preso ou não; e a questão dizer que ele praticou delito, menor pratica ato infracional, logo não são sinônimas as palavras, passível de recurso.

  • A questão trata sobre responsabilidade de terceiro artigo 134 do CTN, A resposabilidade dos pais é subsidiária, ou seja, premeiro cobra-se do filho e se este não tiver condições de pagar, os pais serão responsaveis pelo pagamento do tributo, o fato do filho está preso, não afasta a sua responsabilidade como contribuinte, pois ele, filho, tem relação pessoal e direta com o fato gerador. 

  • ERRADA - Se o dever de indenizar decorrer de medida sócio educativa aplicada com base no ECA, responderá o incapaz sozinho, Enunciado 40 do CJF: Enunciado nº 40 do CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

  • O erro da questão está em dizer que o menor perdeu sua capacidade tributária passiva.

  • Quem não paga imposto: coisa, animais e o morto.

  • "Se um filho menor recebe a título de antecipação de legítima a propriedade de um imóvel residencial em zona urbana, ele é o contribuinte dos impostos inerentes ao citado bem, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas (art. 126, I, CTN). Tal entendimento decorre do princípio da interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet), segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o art. 134, I, do CTN."

     

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 969)

  • A responsabilidade dos terceiros referidos nos incisos do art. 134 do CTN não é automática e incondicional, nem relativa a qualquer tributo devido pelo contribuinte. Conforme preconiza o caput, tais pessoas são responsáveis de modo subsidiário em relação ao contribuinte, e apenas pelos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis. Exemplificando, se Paulo é administrador de alguns imóveis de Lara, e esta última dispõe de patrimônio suficiente para pagar suas dívidas tributárias, não é possível responsabilizar Paulo pelos débitos de Lara, com amparo no art. 134, III, do CTN. E, mesmo na hipótese de Lara não dispor de meios para quitar seus tributos, Paulo somente responderá por aqueles tributos devidos em função de atos que houver praticado, ou de omissões pelas quais for responsável (p. ex., pelo IPTU de um imóvel sob sua administração, cujo recolhimento deveria ter sido providenciado por ele, e não o foi).

     

    Insistase em que a responsabilidade, a teor do caput do art. 134 do CTN, verifica-se somente em relação aos atos em que o terceiro intervier ou indevidamente se omitir, no seu relacionamento com o contribuinte, com seus bens, enfim, com a situação que configura o fato gerador da obrigação tributária. Por conta disso, nem sempre o pai responderá pelo tributo devido pelo filho menor. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o menor vive com a mãe, que tem sua guarda, e que administra seus bens, sendo o pai divorciado, com visitas esporádicas. Não poderá o pai ser chamado a responder, nos termos do art. 134, I, do CTN, sendo lícito que isso aconteça somente com a mãe.

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 299)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Art. 126, II, do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

  • Errado!

    Art 126 - A . A capacidade Tributária Independe :

    1. da Capacidade Civil das pessoas naturais;
    2. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da Adm.Direta de bens ou negócios;
    3. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unicidade econômica ou profissional.


ID
299047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Caso o síndico de uma massa falida se omita em relação ao pagamento de um tributo, o Fisco deverá cobrá-lo da massa falida e, subsidiariamente, do síndico.

Alternativas
Comentários
  • literalidade do CTN,Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    Obs: há doutrinadores que discordam, de acordo com prof. flávia coelho, lfg:


    Ressalta-se que com o advento da nova lei o CTN deve sofrer releitura amoldando-se aos novos conceitos da Lei 11.101/05, no tocante à interpretação e próprio alcance da norma.

    Outro ponto a ser frisado é que nessa assertiva o CESPE optou pela letra da lei que diz tratar-se de responsabilidade solidário, como visto no caput do art. 134 do CTN. Ocorre que a exemplo de doutrinadores como Robison Barreirinhas, tem-se que a responsabilidade é de fato subsidiária, já que a responsabilidade do art. 134 só ocorrerá quando: não for possível exigir o pagamento do próprio contribuinte e tenha ocorrido intervenção ou omissão das pessoas do art. 134 relacionada à obrigação tributária.

    Assim, só surgirá a responsabilidade de fato para o administrador judicial se, e somente se a massa falida já tiver bens aptos a suprir os tributos devidos.

    Portanto, em virtude da cobrança do texto de lei, próprios das provas de 1ª fase, a questão encontra-se equivocada.

  • basta ler o texto associado a questão e ver que o enunciado baseia-se no CTN

    portanto a afirmativa está "ERRADA" ao estabelecer que o sindico responde subsidiariamente e não solidariamente (letra da lei).
  • O art. 134 abarca mais uma das inúmeras 
    imprecisões terminológicas que contem o CTN.


    Ora, se se subordina a responsabilidade de um
    em decorrência da impossibilidade do outro, é 
    porque a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA e não
    solidária, pois se fosse solidária, já poderia cobrar
    de um ou outro desde o início.
  • Vale acrescentar que as bancas Vunesp e FCC tem tb entendido que se trata de responsabilidade solidária, seguindo a literalidade do comando.
    Isso em questões objetivas, já nas discurssivas deve-se tratar da imprecisão do artigo pois fala em responsabilidade solidária mas estabelece um benefício de ordem.



  • CTN
    Responsabilidade de Terceiros

    COMENTÁRIO: Não trata-se de responsabilidade subsidiária, na questáo fala de omissão do síndico, assim sendo de acordo com o artigo 135 CTN este responderá pessoalmente.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

         
       Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

         
       I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    ALTERNATIVA A SER MARCADA: ERRADO

  • Questão absurda! Uma coisa é a literalidade do dispositivo, que de forma atécnica se vale da termo "responsabilidade solidária" quando, na verdade, se trata de responsabilidade subsidiária! Querer cobrar a literalidade do dispositivo tudo bem, agora querer forçar os desbobramentos práticos dele decorrentes é brincadeira!
  • Estranho!

    O CESPE, que adora uma jurisprudência, sobretudo do STJ, desta vez a ignorou por completo em favor da literalidade do CTN, art. 134, "caput".

    Como destacou o colega acima, nada obstante a letra da norma-regra falar em responsabilidade solidária, trata-se de responsabilidade subsidiária. 

    Esse é, como frisei, o entendimento do STJ. Eis um precedente representativo. 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
    RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (REsp 909.215/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)
     
    Realmente, está difícil entender o CESPE. 

    Perseverai!

    Abraço a todos!


  • Meus amigos
    Devemos observar os detalhes da questão.
    Logo acima dela é dito: "Em conformidade com a CF e o CTN'.

    Assim, o examinador está indicando que quer a letra da lei.
    Como o CTN traz a palavra 'solidária', mesmo nós sabendo que se trata de subsidiária, a questão estaria correta.
  • O fato de o síndico se omitir na quitação do tributo é fato que enseja sua responsabilidade pessoal (e não subsidiária/solidária como nas descrições abaixo).

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior; (art 134 -     V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;)

     

  • É uma "solidária " pra marcar, mas só se aplica se os contribuintes não pagarem. Culpa do legislador do CTN q trocou as bolas.
  • Art. 134 (CTN) - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem...

    Ou seja, a questão perguntou a respeito da CF/88 e do CTN e não sobre o entendimento jurisprudencial. Portanto, está ERRADO porque o CTN diz que a responsabilidade do síndico e do comissário pelos tributos devidos pela massa falida é SOLIDÁRIA (Art. 134, V CTN).


ID
304102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a empresa Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. esteja em débito com a Fazenda Pública e que não possua bens suficientes para saldar a dívida. Nessa situação, assinale a opção incorreta, com relação às normas sobre obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A regra é de que os diretores e sócios gerentes não respondam pessoalmente pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas.
    E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos.    
  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    Importante ressaltar que a responsabildade tributária de terceiros não se estende a quem ostenta a mera condição de sócio, é imprescindível que além de sócio  possua a qualidade de gerente, diretor ou representante. É o que prescreve o art. 135, III, do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    Além dessa condição, para que se opere a responsabilidade tributária é exigido a atuação irregular do sócio, por meio de violação do estatuto, contrato social, lei ou por excesso de poderes. É o que entende o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. VERIFICADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
    (...)
    2. O redirecionamento da Execução Fiscal  para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    3. Verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da Execução Fiscal somente é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos autos.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1394554/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
     
    Por fim, o mero inadimplemento das obrigações tributárias não configura ato irregular que autorize a responsabilização dos sócios-gerentes:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Apesar do empregado ser o contribuinte do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, é a empresa pagadora da renda e dos proventos a responsável pela retenção e recolhimento do tributo, conforme o art. 45 do CTN.

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins tributários, o domicílio tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica será aquele, em regra, escolhido pelo próprio sujeito passivo.

    CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Letra d - Assertiva Incorreta.

    Conforme letra do CTN, a responsabilidade pelo pagamentos dos tributos de pessoa jurídica incorporada e da pessoa jurídica que a incorporou.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Como bem disse o colega. Letra A incorreta, por ser incompleta.
     

  • Na letra "a", como já foi dito, está errada pois o STJ entende que o mero inadimplemento de tributo, por si só, não configura a responsabilização dos sócios de maneira solidária, na forma do art. 134, do CTN, mas também tem outro erro: o dispositivo em comento, em especial no seu inciso VII ("os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas") só se aplica DEPOIS de liquidação de sociedade de PESSOAS, ou seja, a responsabilidade da sociedade dever ser ilimitada e não limitada  (Ltda) como aponta o enunciado da questão.
  • Súmula 430 STJ

  • Fundamento: 

     

    Súmula 430 do STJO inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    Fundamento do fundamento:

     

    A responsabilização do sócio gerente é possibilitada pelo art. 135 do CTN. O citado artigo determina a responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelas seguintes figuras: 

            I - as pessoas referidas pelo art. 134 do CTN (pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício); 

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    De acordo com o professor Márcio (O mito), os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personaldiade o patrimônio de seus sócios. No entendo, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de frma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos. 

     

    Sobre o mesmo tema é importante o conhecimento do verbete n. 435, também do STJ:

     

    "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente." 

     

    Lumus!


ID
306970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


No que tange aos tributos devidos pelos filhos menores, assinale a opção correta, conforme o CTN, acerca da responsabilidade dos pais e dos filhos.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo que atende a questão é o artigo 137 do CTN: 

    "Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas"

    A literalidade do artigo 134 denota responsabilidade subsidiária do terceiro (apesar da jurisprudência sustentar ser caso de solidariedade) por seus atos regulares, em razão do dever de cuidado e vigilância. 

  • LETRA E (CORRETA)

    CTN, Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;


    Art. 134, I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;



  • Marquei a letra A por achar que estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Na verdade, a banca considerou as alternativas A e B erradas por não estarem de acordo com a literalidade do art. 134 caput do CTN, que expressamente consigna "respondem solidariamente", mas o entendimento jurisprudencial é que seria responsabilidade subsidiária. Pelo menos a questão indicou no enunciado "conforme o  CTN". 

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

  • Lembrando que a incapacidade civil não afasta a capacidade tributária

    Abraços

  • Raciocínio:

     

    O art. 134 é chave. 

     

    Este artigo faz menção à responsabilidade solidária (mas que na doutrina é subsidiária) dos: 

     

             I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    O artigo é chave pois é referido também pelos artigos 135 e 137 do CTN. O artigo 135 trata da responsabilidade pessoal de determinados sujeitos que dão origem a obrigações tributárias decorrentes de "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Aduz o art. 135 que podem responder pessoalmente os sujeitos do art. 134 que ajam desta forma.

     

    Além disso, o art. 137 trata da responsabilidade por infrações. Pontua o caput do artigo que a responsabililidade também é pessoal em relação aos sujeitos do art. 134 quando praticam atos contra as pessoas que respondem. 

     

    Deste modo, é sempre bom lembrar os sujeitos mencionados no 134 na seguinte lógica:

     

    1. Regra geral: Respondem SOLIDARIAMENTE;

     

    **Lembrando que, em verdade, respondem subsidiariamente. Contudo, se a questão for baseada no CTN a resposta se fundamenta na solidariedade. 

     

    2. Regra residual 2: Podem responder PESSOALMENTE quando atuam com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;

     

    3. Regra residual 3: Podem responder PESSOALMENTE (por infrações) quando praticam atos contra os que respondem; 

     

    Apenas para completar: sempre bom lembrar que os arts. 134, 135 e 137 são modalidades de responsabilidade por transferência.

     

    Lumus!

  • Parece o modelo da FCC.

  • No que tange aos tributos devidos pelos filhos menores, assinale a opção correta, conforme o CTN, acerca da responsabilidade dos pais e dos filhos.

    A-Nos casos em que o filhos estejam impossibilitados de cumprir obrigação principal, os pais respondem subsidiariamente com estes nos atos em que intervierem.

    A responsabilidade é solidária, apesar de haver uma subsidiariedade na redação do artigo.

    B-Se os filhos estiverem impossibilitados de cumprir a obrigação principal, os pais respondem subsidiariamente com estes pelas omissões de que forem responsáveis.

    A responsabilidade é solidária, apesar de haver uma subsidiariedade na redação do artigo.

    C-Os pais são solidariamente responsáveis, como os filhos, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados pelos próprios pais com excesso de poderes.

    São pessoalmente responsáveis, apesar de a doutrina entender que é, em verdade, uma responsabilidade solidária. No entanto, na questão, estar-se cobrando conhecimento da literalidade da lei.

    D-Os pais são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados pelos filhos, com infração de lei.

    São pessoalmente responsáveis quando os referidos no art. 134, ou seja, no caso, os pais, pratiquem atos com infração à lei. Art. 135, I.

    E-A responsabilidade será pessoal, dos pais, quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra os filhos.

    Gabarito. Art. 137.

  • Foi letra da lei? foi. Mas achei bacana a tentativa de pegadinha.

ID
315247
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando do registro da escritura pública de venda e compra, o Oficial do Registro de Imóveis tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento do imposto incidente sobre a operação. Se o registro acontecer sem que tenha havido o recolhimento do imposto de transmissão devido, o Oficial do Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • A resposta da letra C é exatamente o que dispõe o inciso VI, do art. 134, do CTN. Trata-se de responsabilidade SOLIDÁRIA de terceiros.

    Um abraço e bons estudos!
  • CTN:
    ART 137: "NOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM ESTE NOS ATOS EM QUE INTERVIEREM OU PELAS OMISSOES DE QUE FOREM RESPONSÁVEIS:
    VI- OS TABELIÃES, ESCRIVÃES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR ELES, OU PERANTE ELES, EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO."
  • CTN:
    ART 137: "NOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM ESTE NOS ATOS EM QUE INTERVIEREM OU PELAS OMISSOES DE QUE FOREM RESPONSÁVEIS:
    VI- OS TABELIÃES, ESCRIVÃES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR ELES, OU PERANTE ELES, EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO."
     

    Eu acrescentaria apenas que devemos nos manter atento que o art 137 do CTN impõe duas condições:
    Condição 1) IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE;
    e Condição 2)  TRIBUTOS DEVIDOS SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR ELES, OU PERANTE ELES, EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO.
    Como na questão o caso é de um Oficial de Registros de Imóveis, subentende-se a condição 2, e por isso a alternativa correta é a C.


    Outra observação: O CTN cita expressamente se tratar de responsabilidade solidária ( o que nos cabe usar em prova), mas doutrina majoritária entende que se trata de responsabilidade subsidiária.


    ============================
    Um grande abraço e bons estudos....
  • Nos dois comentários acima, um copiou do outro e ainda errado.
    O artigo em questão é o Art. 134 do CTN. E não 137, como citado.
    Vamos inovar nos comentarios pessoal! Não adianta repetir o comentário do colega, e ainda, errado...
  • De fato, a resposta está no artigo 134, do CTN.
    Há impropriedade no tecnicismo da redação. Trata-se de responsabilidade subsidiária e não solidariedade. Na solidariedade não há benefício de ordem. Na subsidariedade há. Por isso a resposta e o texto legal destacam "no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por este".
    O importante é que a Fundação Carlos Chagas não se importa com esta distinção, mas com a redação da lei. É preciso estar atento!

    CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
  • Engraçado que a FCC não se preocupa com a posição da doutrina, mas fala em solidariedade com beníficio de ordem, o que não existe na disciplina tributária. Realmente precisamos ficar atentos.

ID
315259
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da ausência de Certidão Negativa de Débitos, o Tabelião de Notas fez constar na escritura pública de compra e venda que constam débitos tributário incidentes sobre o imóvel objeto do negócio jurídico e que estes serão de responsabilidade do alienante. Neste caso, pode- se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN: " Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

    Ou seja, quando constar a prova de quitação o adquirente não poderá ser responsabilizado por eventuais débitos. Porém, a contrário sensu, não tem o condão de transferir a responsabilidade para o alienante a mera consignação de pendências fiscais, tendo em vista a ausência de dispositivo que autorize a referida transferência de responsabilidade conjugada com o artigo 123, do CTN: 

    " Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


ID
321007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 131, CTN - São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  •  

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Hipótese Responsável Imóvel A dívida sub-roga-se no adquirente, salvo se constar quitação Dívida até a abertura da sucessão Pessoal do espólio Dívida até a partilha Pessoal dos sucessores A empresa A fez ÃO com a empresa B (fusão, cisão, incorporação) Responsabilidade da nova Alienou e cessou Integral do adquirente Alienou e continuou (voltar até 6 meses é continuar) Subsidiária do adquirente Aquisição de imóvel em hasta pública Sub-roga-se no preço Remição de bem Pessoal Falência ou recuperação judicial Não há responsabilidade, salvo aquisição do sócio, parente até 4º grau ou laranja Infração Pessoal do agente Fonte: Fortium
  • Na sistemática do ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Assim, o lançamento se dá por declaração.


    O art. 131 do CTN afirma que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Por isso é que se exige a certidão negativa de créditos tributários para a transmissão do bem (só se transmite o que está livre).

  • em relação à responsabilidade por sucessão, esse esqueminha ajuda:

    se o fato gerador ocorreu...

    ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (ou seja, até a morte): o falecido é contribuinte, o espólio é responsável.

    DEPOIS DA ABERTURA, MAS ANTES DA PARTILHA: o espólio é contribuinte, e os herdeiros são responsáveis.

    APÓS A PARTILHA: os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade.

  • Questão incompleta o examinador deveria ter utilizado o termo pessoalmente

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

           

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
351838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leonardo e Ana são casados e proprietários de apartamento localizado em certo município paulista. Leonardo é servidor público federal, com renda mensal de R$ 7.000,00, e Ana está desempregada. O casal encontra-se em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a fazenda pública municipal somente poderá promover ação de execução fiscal contra Leonardo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADO.

    O fato gerador do IPTU é ser proprietário de imóvel urbano. O exercício coloca que os dois são proprietários, logo os dois praticam o fato gerador e são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, ante o atraso a execução fiscal vai recair sobre os dois e não somente contra leonardo.

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Código Tributário Nacional


    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • QUESTÃO ERRADA. Como são casados, os dois são responsáveis pelo IPTU do imóvel.
  • Pessoal, a resposta está no artigo 124, I, do CTN. Responderão solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. De acordo com o STJ, entende-se por "interesse comum" aquelas pessoas que praticam conjuntamente o fato gerador, logo como no caso ambos são proprietários, realizam o fato gerador do IPTU, podendo o fisco cobrar de quem quer que seja o valor pertinente.

    Lembrar também do conteúdo do artigo 123 do CTN que diz: SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo doas obrigações tributárias correspondentes.

    Assim, ainda que existisse pacto entre os dois dizendo que um assumiria o pagamento em prol do outro, não surtiria efeito contra a Fazenda que continuaria com a possibildiade de cobrança contra qualquer um dos proprietários apresentados, salvo quando a questões explicitar que existe lei que permite tão convenção entre os obrigados.
  • Errado. Pois a responsabilidade é solidária e ambos são resposáveis pela integralidade do tributo.

  • Fudidos eternamente até nas dívidas kkk

    Errado


ID
351841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Clóvis faleceu quando estava em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) e do imposto sobre serviços (ISS). Nessa situação, o espólio será pessoalmente responsável pelos tributos devidos por Clóvis até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • CORRETA!!!

    Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da abertura da sucessão.

    Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Bem elaboradas as questões do BASA e com raciocínio prático.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.