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ID
1023586
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 9A, § 2o Lei 6938/81. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • CORRIGINDO AS QUESTÕES ERRADAS (TODAS DA LEI 6.938/81):

    LETRA B:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.


    LETRA C:


    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


    LETRA D:


    Art. 9o-A, § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.    

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:    

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental;   

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;  

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.   

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.  

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:  

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.    

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.