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Questões de Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente


ID
32905
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental."

Resolução CONAMA no 237/97 - Art. 1o II

Acerca das regras relativas ao procedimento de licenciamento ambiental previstas na Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, analise as afirmações a seguir.

I - A concessão de licença ambiental a empreendimentos considerados causadores de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

II - Compete ao CONAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional.

III - Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são improrrogáveis.

IV - As Licenças de Operação concedidas terão um prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • II o conama é um orgão consultivo e delibertativo tem a função de assessorar, estudar e propror ao conselho de governo diretrizes de politicas governamentais... Lei 638/81 artigo 6, II.
  • As licenças terão seus prazos de validade definidos pelo ógão ambiental competente, podendo variar de Estado pra Estado.
  • I - CORRETA. A exigibilidade do EIA/RIMA está prevista no art. 3º da Resolução CONAMA 237/97, e se impõe para "empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio";
    II - ERRADA. Como disse o comentário abaixo, o CONAMA, segundo o art. 6º, I, da Lei 6.938/81, é órgão Superior do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio-Ambiente, tendo a função de “assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente”; a competência para o licenciamento está prevista no art. 4º da referida Resolução 237/97, e compete ao IBAMA, que é o órgão executor do SISNAMA;
    III – ERRADA. Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são PRORROGÁVEIS, nos termos do art. 15, par. único, da Res. 237, o qual estabelece que “o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”;
    IV – ERRADA. É a licença prévia que tem prazo máximo de 05 anos, sendo o prazo de validade da licença de operação mínimo de 04 e máximo de 10 anos, tudo conforme o art. 18 e incisos da Res. 237/97.



  • I - CORRETA. Art. 3, RES 237/97.
    II - ERRADA. Art. 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
    III - ERRADA. Art. 18, § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos devalidade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
    IV - ERRADA. Art. 18, III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e aLicença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • I - ok

    II - Compete ao IBAMA

    III - LP e LI são prorrogáveis, dentro do prazo máximo estipulado.

    IV - O prazo máximo de LO é de 10 anos.

  • Gabarito A


ID
36412
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do Direito Constitucional do Meio Ambiente, e considerando os princípios do Direito Ambiental, da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política de Educação Ambiental, e da Política Urbana, conforme definida no Estatuto da Cidade, das afirmativas expostas a seguir resta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “c”.(A) Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:(...)XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;”(B) Correta.(C) Incorreta.(D) Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.(E) Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
  • A alternativa C está incorreta porque o Estudo de Impacto de Vizinhança não será SEMPRE obrigatório.De acordo com o art. 36 do Estatuto da Cidade (L 10.257/01), "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."Portanto, o EIV só será exigido quando a lei municipal assim dispuser. Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deverá ser exigido sempre que a atividade ou obra for potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, por força do previsto no art. 225, §1º, inc. IV, da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.

     

     b)A ocupação massiva de assentamentos humanos em áreas de proteção ambiental localizadas em áreas urbanas, diante da omissão generalizada do Poder Público em fiscalizar a irregularidade do parcelamento do solo e da falta de promoção dos instrumentos constitucionais e legais de indução da função social da cidade e da propriedade, impõe a responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.

     

     c)A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade obriga também a realização de estudo de impacto de vizinhança. Errada, art. 36 EC: lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público. 

     

     d) Em face da compatibilidade entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico, considerando a definição legal do meio ambiente, que aponta também para o meio ambiente construído ou artificial, é possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, do que é exemplo o princípio da prevenção em face do princípio do planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

     

     e)O planejamento urbano mediante participação popular deve ser entendido, também, como processo pedagógico de educação em direitos para a cidadania, tendo em vista o objetivo da política de educação ambiental, aplicável subsidiariamente ao direito urbanístico, do fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  • Creio que a opção A esta errada. Isso porque o artigo 2°  da resolução CONAMA 09 de 1987 estabelece que haverá audiência publica em duas situações: Quando o orgão publico julgar necessário ou quando for solicitado por: Entidade civil, Ministerio Publico, 50 ou mais cidadões. Portanto não creio que a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.

  • EIA é mais amplo que EIV

    Abraços

  • A Questão é passível de recurso porque há duas alternativas incorretas, a já batida letra c) e a letra a) tbm, pois:

    CONAMA n 9/87

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Se o órgão competente julgar que não é necessário e não houver solicitação dentro do prazo de 45 dias, não haverá audiência pública.

  • A letra A está errada. Haverá audiência em três situações, e não de forma obrigatória para todos os empreendimentos que causam significativa degradação.

  • Atenção ao que a questão pede, colegas. A questão fala expressamente que seja dada a resposta conforme definido no ESTATUTO DA CIDADE, Lei 10.257/2001.

    Desse modo, Resolução do CONAMA não é base de resposta aqui (cuidado com comentários equivocados).

    “LETRA A. Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:

    “Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    LETRA B. Correta. Esse é, de fato, um caso que implica responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.

    LETRA C. Incorreta. O Estudo de Impacto de Vizinhança não é considerado pelo Estatuto da Cidade como instrumento obrigatório, em regra, segundo seu art. 36:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Note, ainda, que o Estatuto da Cidade traz uma hipótese em que o Estudo de Impacto de Vizinhança será obrigatório, que é o caso de operações consorciadas, previsto no art. 33.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    LETRA D. Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    LETRA E. Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


ID
38668
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa correta seria o ite D e não o item C, pois assim diz o § 1o do artigo 36 da Lei 9985/00§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade NÃO PODE SER INFERIOR A MEIO POR CENTO dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
  • Concordo com a colega abaixo, eis que o STF julgou NÃO pertinente a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 da lei federal 9.985/2000.
  • O artigo 36 fala de custos totais e a alternativa d fala de custo estimado, não seria essa a razão de estar errada?
  • Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
  • Caro colega, a alternativa D não está correta, pois o STF na referida ADI apesar de ter declarado a validade dessa "espécie de indenização ambiental", pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento".
    Portanto, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior a 0,5%. Com essas informações eliminamos as alternativas  A  D e E. Já a alternativa B está totalmente errada.
  • Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    A resposta da questão está na parte grifada da ementa. O STF declarou inconstitucional a parte do art. 36 que determinava que o valor a título de compensação não poderia ser inferior a 0,5 dos custos totais. Para o Supremo, o referido valor deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental.

    Bons Estudos
  • Lei n. 9.985/2000:

    "Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)"

    O trecho  "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", contida no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000 foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento de ADIN 3.378-6/2008. No julgamento, conclui-se que o valor da compensação deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sem o parâmetro fixo de no mínimo 0,5% do valor do empreendimento, portanto.


ID
38680
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução CONAMA no 237/1997, e na Lei Estadual no 9.509/97, que instituiu o SEAQUA ? Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais, o Poder Público, no exercício de sua competência de licenciamento, expedirá

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "e" é porque mistura o conceito de Licença de Instalação com Licença de Operação?

    obrigada
  • O erro da letra "e" é o seguinte: O conceito apresentado pela assertiva refere-se a licença de instação, e não a licença de operação, consoante percebe-se através da leitura do artigo 8º, da Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.



  • Art. 8º, Res. 237/97. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autorizainstalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autorizaoperação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade(Observação: não podem ser expedidas CUMULATIVAMENTE em uma única licença).

  • GABARITO: LETRA B


ID
43192
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No licenciamento ambiental, o documento emitido pelo órgão licenciador que determina a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração de um determinado estudo ambiental é denominado Termo de

Alternativas
Comentários
  • O Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD, PLANO DE MONITORAMENTO, etc). Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente.É elaborado pelo órgão de meio ambiente a partir das informações prestadas pelo empreendedor na fase de pedido de licenciamento ambiental.Em alguns casos, devido a deficiências infra-estruturais e do reduzido número de pessoal especializado, o órgão de meio ambiente solicita que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo. Em outros casos, com a finalidade de agilizar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor adianta-se, apresentando já na solicitação do licenciamento a proposta de Termo de Referência.O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada.Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/4639/avaliacao-de-impacto-ambiental

ID
43195
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Brasil, o órgão licenciador dificilmente concederá licença para a instalação e operação de uma plataforma de petróleo no mar se o local proposto para sua instalação estiver situado dentro dos limites de(o)

Alternativas
Comentários
  • São conceitos da Lei 9.985/00:

    art. 7, § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

  • Resposta letra E

    ART. 225, § 1º, III CF – incumbe ao Poder Público: Definir em todas as unidades da federação, espaços territoriais, e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a  integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. 

    A CF incumbiu o Poder Público de identificar os espaços territoriais a serem ambientalmente protegidos. Uma vez definidos, esses espaços não podem ser alterados, muito menos supridos, sendo que qualquer modificação feita deve advir da lei. O objetivo dessa proteção é garantir a utilização sustentada dos recursos naturais, preservando as suas características de modo geral.

    Até a ADI 3540, só se colocava como sendo espaços ambientalmente protegidos as unidades de conservação (Lei 9.985/00).
    A partir dessa ADI o STF ampliou os conceitos de espaços ambientalmente protegidos inserindo nele, por exemplo, área de preservação permanente (art. 2º e 3º da Lei 4.771/65), reserva legal florestal (art. 16 da Lei 4771), servidão ambiental (art. 9º-A da Lei 6.939/81), tombamento ambiental

    Espaços ambientalmente protegidos em sentido estrito, portanto são as unidades de conservação. Em sentido amplo são todos os mencionados.
  • Natália, seu comentário foi extremamente pertinente e elucidador. Contudo, só gostaria de saber porque você julgou que a resposta correta seria a letra E?

    Agradeço a atenção... que Deus continue nos fortalecendo e nos guiando!!!
  • Corrijam-me se eu estiver enganada, mas para mim não existe mais difícil do que encontrar um TERRITÓRIO QUILOMBOLA NO MAR! Evidentemente, a minha conclusão não advem de critérios jurídicos, mas de uma impossibilidade física e lógica de existirem quilombos aquáticos. Não sou de criticar formulação de questões, mas essa foi demais!
  • SEGUNDO O QCONCURSOS, O GABARITO É A LETRA ( C ).

  • A resposta não poderia ser nem a alternativa a nem a b porque tanto RL quanto APP se referem à floresta, árvore;

    não poderia a ser a alternativa d, porque território quilombola no mar é um tanto difícil (gente vivendo dentro do mar???);

    até onde eu sei não há nenhuma proibição em empreendimentos em alto mar até porquê faz parte do território Nacional (alternativa e).


ID
47335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O zoneamento ambiental

Alternativas
Comentários
  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental
  • O Decreto 4.297/02 regulamenta o art. 9º, II, L. 6.938/81, que trata do zoneamento ambiental. O art. 2º do referido decreto dispõe: Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.Assim, me parece que o gabarito deveria ser a letra "D", certo?
  • Eu também concordo que a resposta correta deve ser a letra "D" Além disso, vejo um problema no enunciado da letra "A" quando utiliza o termo regional no lugar de federal, já que regional refere-se a estadual assim como local refere-se a municipal
  • O zoneamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e tem por objetivo regular o uso e a ocupação do solo, estabelecendo a divisão do território em parcelas, nas quais poderá ser autorizada ou vetada, total ou parcialmente, a realização de determinadas atividades.É o Poder Público que irá indicar os critérios básicos para esta ocupação do solo, por meio de leis e regulamentos, sendo indispensável a participação do cidadão na elaboração do zoneamento da sua cidade, já que a ordenação do espaço em que ele vive lhe diz respeito diretamente. Trata-se de um exemplo de limitação administrativa ao direito de propriedade, cujo solo deve ser utilizado, com base no Princípio da Função Social da Propriedade, sempre obedecendo o interesse da coletividade.
  • Zoneamento ambiental. (1) É o planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do uso do solo. 2) É o planejamento do uso do solo baseado na gerência dos interesses e das necessidades sociais e econômicas em consonância com a preservação ambiental e com as características naturais do local. 3) É uma delimitação ao direito de propriedade, já que se restringe diretamente ao seu uso, gozo e fruição, e ao mesmo tempo, é um forte instrumento de intervenção do estado na ordem econômica, social e ambiental. (4) O zoneamento ambiental foi declarado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (inciso II, artigo 9°, Lei nº 6.938 de 31.08.81). Em trabalho realizado pelo corpo técnico da FEEMA, como contribuição à regulamentação dessa lei, o zoneamento ambiental é definido como a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento do uso do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados. (5) Trata-se da integração harmônica de um conjunto de zonas ambientais com seu respectivo corpo normativo. Possui objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados. É instrumento normativo do Plano de Gestão Ambiental, tendo como pressuposto um cenário formulado a partir de peculiaridades ambientais diante dos processos sociais, culturais, econômicos e políticos vigentes e prognosticados para a APA e sua região.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "A", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • A e D aparentam estarem corretas,, realmente a sociedade também participa do processo de zoneamento pois existe previsão legal de participação das organizações de socieade civil e da população envolvida nas definições dos zoneamentos e criações de UC.. mas também nao vislumbro erro na allternativa D, pois é instrumento de política ambiental, mas nao deixa de ser instrumento de organização territorial.
  • Eu só queria saber qual foi a justificativa da banda pra ela nao mudar o gabarito ou anular a questao. A letra d é o ctrl v do decreto 4297/02 que regulamenta o inciso II do artigo 9o da lei 6838/81:
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)


    DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.
    Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
  • Faço minhas as palavras do colega Daniel... 

    Gostaria muito de saber a justificativa da Cespe para não ter anulado a questão, que obviamente tem duas alternativas corretas como já citado nos comentários dos demais colegas!

    Ou será que ninguém entrou com recurso? Acho difícil...
  • a) é instrumento de gestão do qual dispõem o governo, o setor produtivo e a sociedade, cujo fim específico é delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade, em nível regional, estadual ou municipal. Certo. Por quê? Principal em matéria ambiental delimita diversos princípios da política nacional do meio ambiente dentre o rol destas diretrizes o art. 9 prescreve o licenciamento e o zoneamento ambiental, o primeiro é um procedimento administrativo, cujo resultado a emissão ou não de uma licença ambiental. A emissão da licença é ato administrativo discricionário, mesmo que seja apresentado EIA RIMA favorável, já o zoneamento é a divisão de uma área urbana em setores reservados a certas atividades.
    b) é uma divisão analítica e disciplinadora da legislação ambiental do uso, gozo e fruição do solo, planejado com o objetivo de compartimentar a gestão dos recursos ambientais. Errado. Por quê? Vejam a justificativa da letra “A”.
    c) é espécie de controle estatal capaz de ordenar o funcionamento dos ecossistemas e a evolução das mudanças climáticas, de forma a compatibilizar as determinantes sistêmicas com os interesses e direitos ambientais e sociais e tornar possível o crescimento sustentável. Errado. Por quê? Vejam a justificativa da letra “A”.
    d) é instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, com objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Errado. Por quê? Zoneamento Econômico Ecológico não se confunde com Zoneamento ambiental, que é mais amplo. Vejam a justificativa da letra “A”.
    e) é instrumento político de natureza punitiva que visa disciplinar as atividades antrópicas e a ocupação urbana.Errado. Por quê? Vejam a justificativa da letra “A”.
  • Colega Allan,
    Dê outra olhada no que escrevi. O decreto que regulamenta o ZONEAMENTO AMBIENTAL (instrumento da PNMA) assim dispõe:
    Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

    Este decreto (4297/02) fala do começo ao fim de ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE). A partir de um raciocínio simples é possível perceber que ZEE = Zoneamento ambiental (ou pelo menos no que diz respeito à PNMA).
  • Questão deveria ser anulada haja vista que no site do MMA diz que:

    Histórico do ZEE

    No início dos anos 1980, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei federal nº 6.938/1981) foi instituída, no Brasil, com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida e estabeleceu, entre seus instrumentos de execução, o zoneamento ambiental, posteriormente regulamentado sob a denominação de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) e também previsto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (lei federal nº 7.661/1988) como instrumento de gestão da zona costeira.


  • Há autores que traz o ZEE como espécie de Zoneamento Ambiental. Outros não estabelecem uma relação gênero-espécie, entendendo ZEE e Zoneamento Ambiental como um só.


    A alternativa "A" deveria ser considerada falsa. A definição aqui estabelecida é genérica, que poderia se aplicar a qualquer tipo de zoneamento, como o agrícola.


    "B" - o zoneamento ambiental visa repartir o território em zonas. O erro é dizer que visa repartir  a legislação ambiental.


    "C" - é mais amplo do que controlar as alterações climáticas


    "D" - assertiva considerada falsa pela Banca, mas é cópia do art. 2o, Dec 4297/2002, que define o ZEE, que, como disse, é considerado sinônimo de zoneamento ambiental pela doutrina.


    "E" - o zoneamento ambiental não é instrumento político, mas instrumento de execução da PNMA; não possui natureza punitiva.


    (fonte: Frederico Amado - Direito Ambiental Esquematizado)

  • D- é instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, com objetivo de garantir (NO ART. 2º DO DEC 4297/02 ESTÁ ESCRITO "GARANTINDO") o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    Acho que isso tornou falsa a alternativa.

    No preâmbulo do Decreto 4297/02 é dito que ele foi editado para regulamentar o art. 9º II da Lei 6938/81 (que fala em zoneamento ambiental) estabelecendo os critérios para o ZEE - Zoneamento ecológico econômico, reforçando o argumento de que seriam equivalentes os conceitos.


  • Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado) diz que a D está correta - cfe art. 2o, Dec 4297/2002 !

    CESPE sendo CESPE...que amadorismo.

  • Eu acho que a D está incorreta por causa da palavra OBRIGATÓRIO.Não são todas as cidades que tem que ter. 

    O Plano Diretor é uma lei formal, ou seja, é criado a partir de lei municipal e não pode ser substituído por decreto ou outro ato administrativo. E sua existência, como resume Antunes (2009), é obrigatória para cidades: a) com mais de 20 mil habitantes; b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art 182 da CF; d) integrantes de áreas de especial interesse turístico; e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Discordo do gabarito. A questão diz o seguinte:

     

    "O zoneamento ambiental  d) é instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, com objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

     

    A alternativa D confere exatamente ao que diz o art. 2º do DECRETO 4.297/2002, assim redigido:

     

    "Art. 2º  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população".

     

    Portanto, o gabarito deveria ser a letra D ou, então, a questão deve ser anulada.

  • O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

    Abraços

  • Não é a D? Uai!

  • Pessoal, cuidado para não confundir os conceitos de ZONEAMENTO AMBIENTAL e ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE):

    Pode-se dizer que o zoneamento ambiental é previsto por um conjunto de leis.  É instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938) e da Política de Desenvolvimento Urbano (art. 182, da Constituição Federal de 1988), sendo regulamentado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001 e pelo Decreto nº 4.297/2002, que equipara a denominação “zoneamento ambiental” com o termo zoneamento econômico-ecológico (ZEE). Também é instrumento previsto na Lei nº 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza.

    O ZEE é um instrumento técnico e político de planejamento que estabelece diretrizes de ordenamento e de gestão do território, considerando as características ambientais e a dinâmica socioeconômica de diferentes regiões do estado. Tem como finalidade subsidiar a formulação de políticas públicas em consonância com diretrizes estratégicas de desenvolvimento sustentável, bem como orientar o licenciamento de atividades produtivas de forma coerente com esses objetivos.

    Já o Zoneamento ambiental possui conceitos jurídicos e técnicos diferentes, mas um fim específico: delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade.

    https://www.infoescola.com/ecologia/zoneamento-ambiental/

  • Definição do que é zoneamento de acordo com o Ibama: zoneamento ambiental, como uma ferramenta de planejamento integrado, aparece como uma solução possível para o ordenamento do uso racional dos recursos, garantindo a manutenção da biodiversidade, os processos naturais e serviços ambientais ecossistêmicos. Esta necessidade de ordenamento territorial faz-se necessária frente ao rápido avanço da fronteira agrícola, a intensificação dos processos de urbanização e industrialização associados à escassez de recursos orçamentários destinados ao controle dessas atividades. https://web.archive.org/web/20160525133937/http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas/zoneamento-ambiental Após a leitura desse e de outras definições de acordo com alguns autores, só consigo enxergar a alternativa D como correta. A primeira alternativa é extremamente genérica, nenhum momento cita os recursos naturais, só fala sobre área geográfica. E de acordo com o Ibama, fala especialmente ao uso racional dos recursos. E precisamos lembrar que a Cespe não é banca confiável.
  • O erro da questão é bem sútil. Zoneamento ambiental e zoneamento ecológico é a mesma coisa. Assim, até certo ponto a letra "d" está correta, já que o objetivo do zoneamento ambiental consta no art. 3º do decreto 4.297, sendo errado dizer que o objetivo é "...garantir o desenvolvimento sustentável e melhoria nas condições de vida da população."

    Vejamos:

    Decreto 4.297: Art. 3  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

    Logo, o erro da "D" é o destacado em vermelho: "é instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, com objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população."


ID
47341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à licença e ao licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento do licenciamento ambiental obedece a várias etapas como por exemplo.Requerimento da Licença Análise Técnica Apreciação pelo órgão responsável - estadual ou federalPublicação da Resolução pelo órgão responsável - estadual ou federalEmissão do Diploma da Licença
  • a letra E está correta, mas referente às outras questões, vale salientar q a licença ambiental é um ato DISCRICIONÁRIO, diferente da licença administrativa q é um ato vinculado.Além disso o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente e não é um ato adm. simples, mas um encadeamento de atos adm., o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo.Ficou meio redundante, mas é isso aí!
  • Segundo a resolução CONAMA 237/97

    Licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão aprova o projeto eetc...

    Licença é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições ...

  • A - ERRADA -  O que é ato lesivo ao meio ambiente ? o que é potencialmente lesivo ? o que é risco em potencial ? um ato desta natureza nao poderá ser licenciado. Pois bem, diante desta normativa aberta so nos resta entender o ato de lincença ambiental como discricionario em pro do meio ambiente e em contraponto a doutrina classica da licença administrativa.
    B - ERRADA - motivo supra.
    C - ERRADA - NEM  TODAS AS ATIVIDADES UTILIZADORAS
    D - ERRADA - É discricionario, mas falar em ter que suprir todas as condicionantes, retiraria também a discricionariedade.
    E - CORRETA. - Licenciamento = licença previa + licença de instalação + Licença de operação.
  • licença ambiental que, nos termos do artigo 1.º, II, da Resolução CONAMA 237/1997, caracteriza-se como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

  • A - por força do caput do art. 225 da Carta Magna, a licença ambiental, enquanto instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto pela Lei nº 6.938/81, deve ser entendida como autorização por ser um ato administrativo precário e discricionário.

  • LICENCIAMENTOS

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

    No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. 

    Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

    É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia. 

     

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

     

  • As licenças ficam sujeitas a revisões, suspensões ou cancelamentos; assim, não há direito adquirido à licença ambiental; ilegalidade na concessão da licença, revisa-se e não se aplica  a Teoria do Fato Consumado em matéria de direito ambiental.

    Abraços

  • DÚVIDA D

  • Licenciamento = procedimento administrativo, e não ato.

    Sabendo disso, já da pra eliminar as questões A e C!

  • Resposta. Item E. O item é correto porque o Licenciamento ambiental é um conjunto de 8 etapas (fases) previstas na Resolução Conama 237/97 que visa a concessão da licença ambiental, sendo o deferimento ou indeferimento desta a última etapa do referido procedimento.

    O item “A” está incorreto tendo em vista que o conceito fornecido é de licença e não de procedimento.

    O item “B” está incorreto, pois é possível a expedição da licença mesmo que o estudo ambiental conclua pela sua impossibilidade.

    O item “C” está incorreto considerando que o licenciamento ambiental não se aplica a todos as atividades potencialmente poluidoras, existindo procedimentos simplificados para expedição de licenças ambientais que não exigem licenciamento.

    O item “D” está incorreto porque o não cumprimento de todas as condicionantes não implica, necessariamente, uma negativa da licença. 

  • Confuso esse gabarito, ele diz:

    "O licenciamento ambiental é o conjunto de etapas constituintes do procedimento administrativo que objetiva a concessão da licença ambiental, sendo esta, portanto, uma das etapas do licenciamento."

    Alega que a concessão da licença ambiental é uma etapa, entretanto em diversos processos de licenciamento ambiental a licença não é concedida, ela é negada, o processo indeferido. Ou seja, ocorre o processo administrativo (licenciamento ambiental), mas não ocorre a concessão da licença, etapa que o gabarito alega ser parte do licenciamento ambiental...


ID
47344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do EIA.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMAArt. 5.º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.Parágrafo Único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
  • Breve explanação sobre o EIA/RIMAEIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental;RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.São instrumentos importantes p aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção. O EIA é uma avaliação PRELIMINAR, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade q possam causar LESÃO AO MEIO AMBIENTE, e q visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, c/ a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais q possam decorrer da obra. É composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo. O RIMA é realizado POSTERIORMENTE ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à adm. pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado. A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente.
  • Alternativa D (ERRADA): As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    Essa alternativa esta errada porque reflete a descrição do RIMA e não do EIA, conforme Art. 9º, § único da Resolução CONAMA nº 001/86:

    Art. 9.º O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral).
    Parágrafo Único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Sobre o erro da letra A.

    O art. 6 da Res 1 do Conama traz, entre outros incisos, o seguinte:

    IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 

    Logo, a letra A parece estar errada por duas razões. Acompanhamento e monitoramento dão um sentido de continuidade, não de "término", como fala a questão.

    Por outro lado, a questão também fala apenas em impactos negativos, quando a resolução do CONAMA fala em impactos POSITIVOS e NEGATIVOS.

  • Alternativa correta: E

    A) O EIA deve ser um processo sequencial, que comece com a descrição da atividade proposta, prossiga com a análise das medidas mitigadoras e termine com a apresentação das consequências negativas do empreendimento, de forma a servir de base à tomada de decisão, que é política, sobre o projeto.

    A decisão não é política/discricionária. Entendimento do TRF 1ª Região (AC 1998.34.00.0276820, 5ª Turma)

    B) O EIA contribui para informar de maneira completa e exaustiva acerca de todos os desdobramentos de determinado projeto, permitindo que as organizações não governamentais possam tomar mais corretamente posição em relação a ele, de forma a eliminar a influência das elites científicas sobre a mídia.

    É por meio do RIMA, de linguagem compreensível pela população, que se permite que o povo tome sua posição em relação ao projeto.

    C) O principal aspecto a ser considerado no EIA é o diagnóstico da área de influência indireta do projeto, que deve ser analisado a partir das alternativas locacionais determinadas pelo CONAMA e, ainda, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento.

    Compete ao RIMA, não ao EIA, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento. (Art. 9°, II, resolução CONAMA 01/86)

    D) As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    EIA é complexo e altamente técnico. A assertiva descreve o RIMA.

    E) CORRETA. Exige-se o EIA para a realização de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sendo, por isso, necessário determinar os limites geográficos da área que será direta ou indiretamente afetada pelos impactos decorrentes da implementação do projeto.

    Redação do art. 225, 1°, IV, CF e art. 5°, III, Resolução CONAMA 01/86.


ID
88819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma empresa de engenharia construirá uma hidrovia para ligar o Paraguai e o Paraná. Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental, no entanto, como alguns dos engenheiros da equipe responsável estimam que elas não causarão transtornos ao meio ambiente, há dúvidas quanto à realização de estudos nesse sentido. Nessa situação, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA), tendo em vista o princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da PRECAUÇÃO é utilizado quando NÃO se conhece, AO CERTO, quais as CONSEQUÊNCIAS do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando há falta de CERTEZA científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Desta forma, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA).
  • Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.
  • O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.
  • PEÇO "COM TODA A CONDESCÊNDENCIA POSSÍVEL" QUE BOTEM A SUA OPINIÃO QUANTO A QUESTÃO (SE ESTA CERTA OU ERRADA; OU QUAL A ALTERNATIVA CERTA), EXPLICO,
    AS PESSOAS "ESTÃO" NESTE SITE PARA RESOLVER QUESTÕES.
    VCS DEVEM SABER QUE TEM Q PAGAR PARA RESOLVER MAIS DE 10 QUESTÕES POR DIA, LOGO,
    OPINIÕES DOS\SOBRE OS ASSUNTOS NÃO RESOLVEM QUESTÕES (QUAL A ALTERNATIVA CORRETA), QUANDO MUITO AJUDAM NA SUA RESOLUÇÃO. PARECE ÓBVIO, MAS NÃO CUSTA PEDIR E EXPLICAR.
    NA VERDADE O COLEGA BOTOU A RESPOSTA DESTA QUESTÃO, MAS O PEDIDO VALE PARA TODAS.....
    ISSO AÍ, CIDADANIA PESSOAL!
  • Nao entendi a ''reclamação'' do colega acima...
  • Prezados, é muito simples.
    Quando se fala em empreendimentos que causam impactos ambientais, deve-se sempre consultar a resolução CONAMA 237 de 1997, que trata do licenciamento ambiental.

    Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
    § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    ANEXO 1
    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Obras civis
    - rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
    - barragens e diques
    - canais para drenagem
    - retificação de curso de água
    - abertura de barras, embocaduras e canais
    - transposição de bacias hidrográficas
    - outras obras de arte
    Portanto, não fiquemos na dúvida, como os engenheiros da questão e marquemos o gabarito: CERTO
  • Outra coisa. Nem é preciso considerar o princípio da precaução. De acordo com a resolução conama 237 de 1997, esse tipo de procedimento requer EIA de qualquer jeito.
    Bons estudos
  • Na minha humilde opinião essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada. No texto associado à questão, há uma confusão entre o Princípio da prevenção e o da Precaução. O autor utilizou a expressão "...o princípio da precaução (ou prevenção)", indicando que os princípios são sinônimos, duas palavras para expressar um mesmo princípio. Isso está errado.

    Além disso, no início da assertiva, fala-se que "Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental". Ora, se há impacto ambiental conhecido, isso irá gerar dano ambiental (dano concreto), devendo aplicar-se o Princípio da prevenção para, mediante a realização de estudos de impacto ambiental, verificar-se a extensão do dano e quais as medidas mitigadoras desse dano ambiental.

    Não há que se falar em dano abstrato e aplicação do Princípio da Precaução.

    Creio que, no caso relatado, somente se não houvesse certeza quanto ao dano é que poderia se falar em aplicação do Princípio da precaução. A meu ver, da forma como elaborada, a questão está errada.

    É o que eu penso. Por favor, se eu estiver errado, corrijam-me! 

    Avante.

  • PreCaução: Caso dê merda!

    PreVenção: Vai dar merda!

  • Fabio errado pq assim os engenheiros eram responsaveis pela obra eles no exato momento nao sabiam dos prejuizos ao ambiente eles tinham duvidas entao precaucao....se eles soubessem qual seria o dano entao era diferente...
  • Questão CORRETA.

    Acredito que nesse caso, a questão faz referência a um dos empreendimentos que exigem EIA/RIMA do artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986.

    -----------------------------------------

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Não entendo. Se EIA e Licenciamento só são exigidos para empreendimentos ou atividades que causam significativa degradação ambiental (ou seja, danos certos, balizados pelo princípio da prevenção - certeza do dano), por que essa atividade exigiria, uma vez que não são conhecidos os prováveis impactos? No meu humilde entendimento só são licenciadas atividades que, com certeza (princípio da prevenção), causam impactos certos e significativos ao meio ambiente. Ou seja, atividades que possam, supostamente, causar algum impacto no meio ambiente não seriam licenciadas, mesmo considerando a ausência de certeza sobre os possíveis danos. Alguém pode me ajudar nessa dúvida?


ID
88828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um órgão ambiental pleiteou ao governo de seu estado recursos financeiros para produzir um cadastro de dados ambientais, com o fim de assegurar o acesso a estes pela população, e recebeu como resposta, da autoridade governamental, a informação de que não era da competência do estado a organização dos cadastros relativos ao meio ambiente. Nessa situação, juridicamente, é correto afirmar que essa resposta está de acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que não inclui a prestação de informações como instrumento dessa política.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO

    LEI Nº 6.938:
    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
     

  • acrescentando...

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  


ID
92806
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere a Licenciamento Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Tá tão errada... O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.(art.17, parágrafo 2º - decreto 99.274/90)b) Correta.c)Errada. Porque o licenciamento depende do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA. (caput art.17 - decreto 99.274/90)d)Errada. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença.e) Errada. Licença Prévia: na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização. (art. 19, I - decreto 99.274/90. A questão fala da licença de Operação.Há, ainda, a Licença de instalação, posterior a licença prévia. - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação
  • quanto a questão a , está errada

    pelo fato dasdecisões do órgão estadual não estão vinculadas aos documentos dos órgãos municipais, conforme o Art. 5º paragrafo unico. 

  • licenças:
    prévia -ate 5 anos de validade
    de instalação -ate 6
    de operação -de 4 a 10 anos
    concedidas concorrentemente ou simultaneamente

    LEI 6938/81
     Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
  • A Alternativa B está correta.

    No tocante a questão a alternativa A, a possibilidade de erro é muito grande, a única palavra errada que está contida no texto é ESTUDOS TÉCNICOS. O licenciamento do orgão ambiental estadual competente será feita mediante análise dos PARECERES TÉCNICOS elaborados pelos os municípios, uma vez que lhe competem licenciar os empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais ultrapassem um ou mais municípios. Entre outros.

    A redação completa está prevista na Resolução CONAMA nº 237/97 no art. 5º incisos I, II, III, IV e V e .P.U.
  • A fim de rememorar, para quem não lembre:

    • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

    • Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

    • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
  •  

    ITEM B:
    resolução conama 237
    Artigo 6º
    – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados

    e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

    convênio.


     

    Artigo 20 – Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter

    implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,

    possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.


  • Resolução do CONAMA 237/97:

    "Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados".
  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    Art. 5º - Compete ao ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL ou DO DISTRITO FEDERAL o LICENCIAMENTO AMBIENTAL dos empreendimentos e atividades:

     

    I - localizados ou desenvolvidos em MAIS DE UM MUNICÍPIO ou em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO ESTADUAL ou do Distrito Federal;

     

    II - localizados ou desenvolvidos NAS FLORESTAS e demais formas de VEGETAÇÃO NATURAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS;

     

    IV – DELEGADOS PELA UNIÃO AOS ESTADOS ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

     

    Parágrafo único. O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL fará o licenciamento de que trata este artigo APÓS CONSIDERAR O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS MUNICÍPIOS em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    Art. 6º - COMPETE ao ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, OUVIDOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, quando couber, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos e atividades de impacto ambiental LOCAL e daquelas que lhe forem DELEGADAS PELO ESTADO por instrumento legal ou convênio.

  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito NACIONAL OU REGIONAL, a saber:

     

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

    II - localizadas ou desenvolvidas em DOIS OU MAIS ESTADOS;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de UM OU MAIS ESTADOS;

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

     

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

     

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, PODERÁ DELEGAR AOS ESTADOS O LICENCIAMENTO de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    a) ERRADA - NÃO VINCULA – APENAS CONSIDERA OS EXAMES TÉCNICOS.

    COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES DE 1 OU MAIS MUNICÍPIOS.

     

    b) CORRETA - Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

     

    c) ERRADA - DEPENDE DE CADA ÓRGÃO COMPETENTEIBAMA TERÁ CARÁTER SUPLETIVO QUANDO NÃO FOR DE SUA COMPETÊNCIA DIRETA.

     

    d) ERRADA - NÃO SÃO DIFERENTESPODE ESTABELECER PRAZO DE VALIDADE PRÓPRIO, MAS DENTRO DO PARÂMETRO ESTABELECIMENTO PELA LEG. FEDERAL.

     

    Art. 18 - O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ESTABELECERÁ OS PRAZOS DE VALIDADE DE CADA TIPO DE LICENÇA, especificando-os no respectivo documento, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.

     

    e) ERRADA - Art. 8º

    LICENÇA PRÉVIA (LP) - fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO.

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) autoriza a instalação.

    Licença de Operação (LO) - autoriza a operação.

     

    IBAMA - COMPETE âmbito REGIONAL E NACIONAL.

     

    ÓRGÃO ESTADUAL - COMPETE DELEGADAS PELO IBAMA SE DE ÂMBITO REGIONAL (DELEGADOS PELA UNIÃO PARA OS ESTADOS) e OUTRAS ACIMA.

     

    ÓRGÃO MUNCIPAL - COMPETE âmbito com IMPACTO LOCAL ou DELEGADAS PELO ESTADO.

     

    IBAMA FAZ O LICENCIAMENTO – APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

     

    ESTADO/DF FAZ LICENCIAMENTO - APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS

     

  • Se a licença é para instalação, então não é prévia; é de instalação

    Abraços


ID
96550
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Ainda que o empreendimento opere em conformidade com a licença ambiental obtida, o empreendedor deverá reparar os danos causados ao ambiente ou indenizar pelos riscos produzidos em decorrência da atividade, haja vista o Brasil adotar a teoria da responsabilidade objetiva do risco integral.

II. O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, que podem ser suprimidas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração: outorga da licença prévia, outorga da licença de instalação e outorga da licença de operação.

III. Entende-se por Mosaico de Espaços Protegidos um conjunto de unidades de conservação da mesma ou de distintas categorias, mas que, pela proximidade, justaposição ou sobreposição, requerem gestão unificada e integrada.

IV. O Estatuto da Cidade introduziu a denominada operação consorciada e, dentre as medidas facultadas para realização da transformação urbanística, encontra-se a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente.

V. Com a evolução da tutela ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da cidade Lei 10257:Das operações urbanas consorciadasArt. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:I – definição da área a ser atingida;II – programa básico de ocupação da área;III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;IV – finalidades da operação;V – estudo prévio de impacto de vizinhança;VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
  • O enunciado do item V praticamente repete decisão proferida em acórdão do TJ-SC:

    APELAÇÃO CÍVEL. (...) TOMBAMENTO. NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO BEM. DANO MORAL COLETIVO. Com a evolução do amparo ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental, com respaldo, após 1994, no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública. O dano moral coletivo será cabível quando gerar uma grave comoção em toda a comunidade envolvida, todavia a indenização apenas persistirá quando inviável a reparação do prédio tombado.(...) (TJSC. 1ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 2005.013455-7. Decisão Unânime, DJ 18.11.2005).
  • Até acertei a questão, mas "a doutrina pacificou" é sempre complicado de afirmar né

  • Suprimir etapas está mais para improbidade administrativo do que possibilidade

    Abraços


ID
99442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos estudos de impacto ambiental, julgue os itens que se
seguem.

Os estudos de impacto ambiental são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Disposto na Resolução CONAMA 001/86:[...]Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;II - Ferrovias;III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais;XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes[...]
  • A CF (art. 225, par. 4, IV) é que exige o estudo prévio no caso de "significativa degradação do meio ambiente", e não em qualquer um.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    (...)

     

  • Art. 225, CF. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GABARITO: CERTO

  • Poxa ia ser tao bom se as questoes viessem curta e grossa sem ambiguidade...
  • Questão meio errônea, existe vários estudos de impactos ambiental para impactos ambientais, mas só o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima) serve para impactos potencialmente significativos.

  • a questão, ainda que incompleta, não deixa de estar certa

     

    em casos de significativa degradação ambiental sim são exigidos EIA/RIMA, mas também tem casos que órgão entende oportuno exigir e também tem casos que, por estar expresso na lei, o EIA/RIMA deve ser exigido, independente da magnitude

  • Questão errada e não tem como defender.

    Já que obras potencialmente causadora também se exige licenciamento e não venham dizer que é a mesma coisa.

    Potencialmente - Incerteza sobre a efetividade do dano

    Significativamente - Certeza do dano e este é elevado.


ID
99445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos estudos de impacto ambiental, julgue os itens que se
seguem.

O licenciamento ambiental tem função eminentemente preventiva, porque permite que o poder público verifique e evite futuros danos à coletividade, que possam ser causados por determinada atividade a ser exercida pela iniciativa privada, e somente poderá ser deferido após a realização de estudo prévio de impacto ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta..Há tres fases para o licenciamento ambiental:LICENÇA PRÉVIA - LPConcedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, autoriza sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.Os empreendimentos de grande magnitude e conseqüente impacto ambiental significativo têm seu licenciamento complementado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima, conforme disposto na Resolução Conama nº 001, de 23/01/1986, e na Lei Estadual n° 1.356/88 e suas alterações, e DZ-0041-R-13 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima (veja mais em Estudos Complementares). LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LIAutoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase. A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LOExpedida após a verificação do cumprimento das condições da Licença de Instalação (LI), autoriza a operação da atividade, desde que respeitadas as condições especificadas.
  • Nem sempre a licença ambiental será precedida de estudo prévio de impacto ambiental, somente quando se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, parágrafo 1, IV da CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Justificativa da banca para a anulação da questão, inicialmente considerada correta:

    "A outorga da licença somente poderá ser concretizada após a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), sempre que a atividade ou obra licencianda for “potencialmente causadora de significativamente degradação do meio ambiente". Diante disso, opta-se pela anulação do gabarito."

    Fonte:

    http://www.lfg.com.br/concursos/AGU_PROCURADOR_GAB_ANULACOES_2010.pdf
  • A assertiva foi inicialmente considerada como CORRETA, mas a banca anulou a questão com o seguinte fundamento:

    "A outorga da licença somente poderá ser concretizada após a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), sempre que a atividade ou obra licencianda for “potencialmente causadora de significativamente degradação do meio ambiente". Diante disso, opta-se pela anulação do gabarito."

    Assim, a rigor, deveria ter sido alterado o gabarito, não anulada a questão, pois a assertiva está errada.
    Somente se exige estudo de impacto ambiental prévio para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Esse é o erro.



ID
103336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes relativos a gestão portuária, meio
ambiente e cargas perigosas.

Impacto ambiental é qualquer alteração do meio ambiente resultante da atividade humana que afete o bem-estar da população, atividade econômica, a biota, a qualidade dos recursos ambientais e as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Certa

    È  a própria definição de impacto ambiental
  • Conforme a definição de Impacto Ambiental da Resolução CONAMA 01/86

    Artigo 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das

    propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de

    matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - As atividades sociais e econômicas;

    III - A biota;

    IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - A qualidade dos recursos ambientais.

  • obs :Degradação é diferente de Impacto Ambiental.

    Degradação decorre de efeitos advindos da natureza.
    já o Impacto Ambiental (poluição)  é decorrente da ação humana. Essa pode ser subdividida em Poluição legal, autorizada nos casos da lei, e poluição negativa ( ilegal).  
  • (ARRUDA et alii, 2001) define poluição como: ''Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitária do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais''.

    OBS.: a CESPE associou impacto ambiental à poluição.

  • Poluicao esta dentro de degradacao...
  • Questão CORRETA.

    Está descrito na Resolução CONAMA 01/1986:

    Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - as atividades sociais e econômicas;

    III - a biota;

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - a qualidade dos recursos ambientais.


ID
112378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do estudo prévio de impacto ambiental, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Embora não seja mais possível saber qual a resposta dada como correta no gabarito preliminar, segue a justificativa do CESPE para anulação da questão:

    Questão 95 – anulada. A questão contém duplicidade de resposta: está incorreta a opção do gabarito preliminar e também a que trata do estudo prévio do impacto de vizinhança (EIV), instituído pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), posterior, portanto, à Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o CESPE/UnB decide pela anulação da questão.





  • O gabarito preliminar apontou a letra A como equivocada.

  • Anulação correta, pois apesar do EIV constar no Estatuto da Cidade, ele já havia sido mencionado similarmente em 4 de abril de 1990 em lei orgânica de São Paulo, por exemplo. Há outras menções em outros textos legais, por isso o problema da questão.


ID
112381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo". Assim, nada mais justo que a população possa participar da proteção do meio ambiente. Desse modo, assinale a opção incorreta quanto aos mecanismos de participação pública no procedimento EIA e licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO....

    Cuida-se de interesse difuso de abrangência territorial muitas vezes indefinida, por isso não há necessidade de domicílio do interessado nas adjacências da referida obra...

  • LETRA C - INCORRETA. A resposta está na Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente): "Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados".
  • Não entendi por que a letra a) está correta. "A participação pública efetiva em um procedimento de EIA pressupõe o direito de acesso às informações existentes na administração pública."

    A "participação" pública se restringe apenas ao acesso de informações da adm. pública??
  • LEI 10.650/03

    DISPÕE SOBRE O ACESSO PÚBLICO AOS DADOS E INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO SISNAMA

    § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

    § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.


ID
112387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há semelhanças e diferenças entre o direito ambiental e o direito administrativo. A licença ambiental é exemplo de instituto próprio com semelhanças com o direito administrativo. O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo pelo qual o órgão ou ente ambiental licencia a localização, a instalação e outros aspectos de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente. Nesse contexto, a licença ambiental é o instrumento pelo qual o poder público exerce o controle prévio e concomitante dessas atividades. A respeito das licenças ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Está incorreta, pois a competência para o licenciamento ambiental é feita, em regra, pelo órgão ambiental estadual, ressalvadas, pela Resolução 237/97 do CONAMA, as competências do IBAMA, para atividades e empreendimentos que causem impacto nacional e regional, e dos órgão municipais locais, em atividades que produzam efeitos apenas no âmbito municipal.

    B) Incorreta, pois a Res. 237/97 do CONAMA determina a existência de um único nível de competência para licenciamento ambiental, não devendo haver interferência dos demais órgãos no procedimento, nem necessidade de licenças diversas.

    C) Incorreta, porquanto o licenciamento possui três etapas: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação.

    D) Correta, tendo em vista a competência do órgão local para atividades que causem impacto somente no âmbito municipal.

    E) Incorreta, pois o licenciamento de loteamentos urbanos é de competência do órgão estadual ou local de proteção ao meio ambiente (vi jurisprudência nos dois sentidos).
  • Pessoal, questão com duas respostas, pois há precedente do STJ em que admitie duplo licenciamento.

    Resp. 588022/SC, Rel. Ministro José Delgado, Licenciamento do Ibama e Fatma pela envergadura das
    obras, reconhecido interesse nacional.
  • b) ERRADA: Eu creio que a Resolução CONAMA nº 237, de 1997, vede o duplo licenciamento ambiental (ou pelo menos tenta):

    Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    Art. 6º: Define em nível municipal;

    Art. 5º: Define em nível estadual;

    Art 4º: Define em nível federal.

    Abs,
  • Apesar da esolução do CONAMA vdar o duplo licenciamento, o STJ EM RECURSO ESPECIAL JÁ DECIDIU QUE  EM CASOS DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL, PODERÁ HAVER DUPLO LENCICIAMENTO;

    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/0159754-5 (STJ)

    Data de Publicação: 05/04/2004

    Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida hu...

    Encontrado em: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento....

    STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/01...

    Encontrado em: . É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 588.022 - SC

    STJ -  Certidão de Julgamento. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC...

    Encontrado em: istro: 2003/0159754-5 RESP 588022 / SC Número Origem: 199972080067234 PAUTA: 17/02/2004 JULGADO: 17/02/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/015975...

    Encontrado em: RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ ADVOGADO : IVAN LUIZ MACAGNAN E OUTROS RECORRENTE : FUNDAÇAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ADVOGADO : ...

  • Item D: correto

    Resolução CONAMA 237

     

    Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados

    e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

    convênio.

  • Acredito que a questão induzia a erro ("pegadinha").
    A licença para extração (atividade) de minério é de competência da União (recursos minerais integram os bens da União).
    A licença para instalação do empreendimento dependia da extensão do dano ou da localização . O critério principal para caracterização do órgão competente para emissão da licença é o da extensão do dano, mas outros critérios são utilizados subsidiariamente.
    De toda forma, a questão está mal redigida, principalmente porque não assegura que a extensão do dano é local.
  • Questão só contém uma resposta, pois o precedente do STJ em que admitie duplo licenciamento (Resp. 588022/SC, Rel. Ministro José Delgado) é exceção, a regra é que não cabe duplo licenciamento.

  • 1 - O critério que primeiramente deve ser utilizado para identificar o ente político competente para licenciar uma obra ou atividade é o da predominância do interesse. Ou seja, estabelecer se o empreendimento é de interesse nacional, regional ou local, para, então, determinar a competência da União, Estado ou Município. As Resoluções do CONAMA se baseiam nisso.

    2- Apesar de todos os entes deterem a competência para fiscalizar  os empreendimentos, a LC 140 dispõe que Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, visando evitar conflitos entre os entes federativos sobre o licenciamento ambiental de determinado empreendimento.

    3- Isto não impede que os demais entes federativos interessados possam manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização. (ex: Município se manifesta  de forma contrária a uma licença concedida pelo IBAMA). Entretanto, esta manifestação não será vinculante, é meramente opinativa, segundo a LC 140

  • Achei que recursos minerais fosse de competência da União.


ID
112390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF elevou ao status de norma constitucional a responsabilização do infrator, nas esferas penal, civil e administrativa, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A tutela administrativa decorre do poder de polícia. Com relação ao poder de polícia ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Vale ressaltar que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA.  Além disso, a autoridade ambiental, ao contrario, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade.

    A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou as infrações administrativas no Capítulo VI, em seus arts.70 a 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto no 3.179/99. trata-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, da constituição federal de 1998) e pelos Municípios (art. 30, II, da constituição federal de 1998).

  • Acredito que advogados conseguirão justificar muito melhor o motivo do erro das alternativas A e B.

    Alternativa A - errada
    O poder de polícia é exercido pela polícia administrativa através de agentes públicos. As organizações não-governamentais não fazem parte da administração direta ou indireta, não podendo exercer esse poder de polícia.

    Alternativa B -errada
    No Direito Administrativo existe o PODER DE POLÍCIA, que é diferente do PODER DA POLÍCIA.
    O poder de polícia é exercido pela polícia Administrativa através dos agentes públicos. Neste utiliza-se o Direito Administrativo.
    Já o poder da polícia é exercido pelo polícia judiciária através da polícia civil e polícia federal. Neste utiliza-se o Direito Processual Penal.

    Alternativa C - correta
    Lei 9605 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Alternativa D - errada. O municípios também tem competência para multar.
    Decreto 3179 - Art. 8 O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

    Alternativa E - errada. Qualquer pessoa pode entrar em contato com a autoridade, mas somente a autoridade pode exercer o poder de polícia.
    Lei 9605 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
    § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polí
    cia.
  • Só explicando melhor o que A CRISTIANE, a colega acima disse sobre o ERRO DAS ALTERNATIVAS "A" E "B":

    ERRO DA ALTERNATIVA "A": Na verdade, o poder de polícia não só não pode ser delegado, como explicitado já, mas também, ele não é uma FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, ele é um PODER-DEVER OU DEVER-PODER, de observância obrigatória, devendo sempre o poder público agir. A Administração não tem escolha, pois é obrigada pela legislação (Leis, regulamentos etc) a agir.

    ERRO DA ALTERNATIVA "B": A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NUNCA PODE AGIR ARBITRARIAMENTE, ou seja, ela nunca pode agir à margem da lei. Então, a questão está errada porque diz que a administração não precisa observar o procedimento legal. Sim, a ADMINISTRAÇÃO PRECISA OBSERVAR OS DITAMES LEGAIS. À administração é permitido e obrigatório fazer o que está expressamente determinado em lei.

    Luz, paz e amor!
  • a) incorreta. Trata-se de poder-dever, ou seja, obrigação.

    b) incorreta. art. 70, § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    c) correta - art. 70 caput.Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    d) incorreta. art. 76, caput. Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    e) incorreta. art. 70, § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
     

  • Complementando o excelente comentário do colega Thiago Soares, os artigos são referentes a lei 9.605/ 98. 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • A Esse poder constitui faculdade da administração pública e das organizações não-governamentais ambientais.

    B É permitido que o poder em questão seja desempenhado independentemente da observância de procedimento legal, uma vez que este é adotado pelo Poder Judiciário.

    C Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (correta - art. 70 da lei 9.605/98)

    D A União e os estados têm competência para multar infrações administrativas. Os municípios cuidam da responsabilidade civil.

    E Em situações específicas elencadas na Lei de Crimes Ambientais, também ao cidadão é permitido exercer referido poder.


ID
115660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • princípio da precaução:  prevenção

     

     

    (EIA/RIMA): prevenção

  • CORRETO O GABARITO...

    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

    O princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Edis Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis."

  • O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Daí a necessidade da EIA  para avaliar a potencialidade do dano.

  • ERRADO.

    As regras previstas no estudo de impacto ambiental servem justamente para evitar impactos ambientais que possam ser causados por determinados atos, sejam tais impactos previsíveis, conforme o princípio da prevenção, sejam imprevisíveis ou de difícil previsão, conforme o princípio da precaução.

    Assim, o EIA/RIMA existe em prol do princípio da precaução, motivo pelo qual não se deve afirmar a inexistência de relação entre ambos.

    "Algumas opiniões em favor do princípio da precaução, como a da professora inglesa Rosalind Malcom chegam a sustentar que “se uma denúncia for feita sobre os efeitos tóxicos de uma certa substância, mesmo que sem uma base científica atual consistente, devem ser tomadas as devidas cautelas pelo Estado para prevenir futuros danos ambientais, ainda que não esteja claramente estabelecido que o empreendimento ou a empresa denunciada sejam os responsáveis pelo eventual dano ambiental causado pelo uso daquela substância”."

    http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm, disponível em 05/12/2010.

  •   Vejam a questão: Q60851, de 2010 e atentem para o item b (observando-se que o gabarito é item e). Será que essa questão atual, Q38551, de 2007, não está desatualizada?
  • Pois é Kenia na Q 60851 - MP/2010, o Cespe explanou o entendimento no qual o EIA/RIMA não exterioriza de forma manifesta o princípio da precaução, desta forma entrando em contradição com a presente questão no qual afirma haver relação entre o princípio da precaução e o EIA/RIMA. Isso é venire contra factum proprium - proibição de comportamentos contraditórios, o Cespe não pode agir de tal maneira se posicionando de várias formas vindo a prejudicar a todos os concurseiros.

    No material do LFG, deixa bem claro que a função do EIA/RIMA é a avaliação dos possíveis impactos ambientais, positivos e negativos, sendo que é ele que exterioriza de forma manifesta os princípios da prevenção e da precaução.

    O judiciário tem o dever de se posicionar sobre estas questões, visto que desestabilizam todo o nosso ordenamento jurídico e acarretam em decisões contraditórias, e pior do que isso o Cespe agindo de tal forma acaba legislando, isto é usurpando a competência do Poder Legislativo.

    ISSO É UMA VERGONHA...
     
  • Quase tudo se relaciona no direito ambiental...

  • O Estudo do Impacto ambiental é um instrumento para a aplicação do princípio da precaução, na medida em que possibilita critérios estabelecidos para analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade, considerando-se os riscos que poderão ser tolerados.

    Seu objetivo é descrever os impactos ambientais previsíveis em decorrência de referida atividade, apontando a extensão destes impactos e seus graus de reversibilidade, dando alternativas que sejam apropriadas para dirimir impactos negativos sobre o ambiente. Ainda dando a hipótese de não execução do projeto.

    https://agataperini.jusbrasil.com.br/artigos/303909491/os-principios-da-precaucao-e-da-prevencao-frente-ao-direito-ambiental-e-as-futuras-geracoes


ID
115663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O estudo de impacto ambiental (EIA) e o seu relatório (RIMA) são documentos técnicos de caráter sigiloso, de forma a impedir danos às empresas concorrentes da obra pública em estudo.

Alternativas
Comentários
  •  A publicidade do EIA está prevista, expressamente, no art. 225, pár. 1o, IV da CF.

    A Resolucao 01/86 do CONAMA, art. 11, prevê a acessibilidade do público ao RIMA, respeitado o sigilo industrial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Muito pelo contrário,,,,,,

    O EIA/RIMA atendem precipuamente os princípios da legalidade, da informação e da publicidade......

  • A publicidade do EIA está prevista, expressamente, no art. 225, § 1º, IV da CF, além da Resolução 01/86 do CONAMA, art. 11, onde também prevê a acessibilidade do público ao RIMA, respeitado o sigilo industrial. O EIA/RIMA deve atender precipuamente os princípios da legalidade, da informação e da publicidade.

  • Previsto também no art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA:
    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
  • Art. 11 da Resolução nº 001/CONAMA - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
  • O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico que tem como objetivo obter o conhecimento e controle prévio dos danos que possam ocasionar ao meio ambiente. Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é uma espécie de resumo do EIA, ou seja, um documento que visa esclarecer a população interessada qual é o conteúdo do EIA, mas com uma linguagem menos técnica e mais acessível à compreensão da sociedade.
  • Gabarito: errado 

    Art. 225, §1º, IV, CF: 

    IV  -  exigir,  na  forma  da  lei,  para  instalação  de  obra  ou  atividade  potencialmente causadora  de  significativa  degradação  do  meio  ambiente,  estudo  prévio  de  impacto  ambiental, a  que  se  dará  publicidade;   

  • não é por nada nao " dando tempo", mas vc escreve correto o gabarito mesmo a resposta estando errada, isso confunde...

  • O RIMA é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o RIMA não é, e nem deve ser, um resumo do EIA.


    O EIA e o RIMA são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos.


    O RIMA oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as consequências ambientais de sua implementação.

    Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o RIMA é um relatório gerencial.

     

    FONTE: Prof. Victor Maia

     


ID
139258
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, conforme a outorga das seguintes licenças: a prévia, a de instalação e a de operação.

A licença de instalação NÃO poderá ultrapassar

Alternativas
Comentários
  •  

    Resolução 237/97 CONAMA

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • Resolução 237/97 CONAMA

    I - Licença Prévia (LP) - Máximo de 5 (cinco) anos.

    II - Licença de Instalação (LI) - Máximo de 6 (seis) anos.

    III -Licença de Operação (LO)  - De 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA B

  • Não há licença de instalação na CONCESSÃO FLORESTAL!

    Em regra, há 3 licenças: prévia, de instalação, de operação. Na concessão florestal há somente 2 licenças.

    Abraços

  • a) Prévia

    - Aprova localização e concepção. Estabelece requisitos básicos.

    - Validade: até 05 anos. Pode ser prorrogado.

    b) Instalação

    - Autoriza instalação.

    - Estabelece mecanismos.

    - Validade: até 06 anos. Pode ser prorrogado.

    c) Operação

    - Autoriza operação.

    - Ocorre após cumprimento dos mecanismos.

    - Validade: de 04 a 10 anos. Na renovação, possível aumentar ou diminuir o prazo.

    - Renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.


ID
139261
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A concessão de licença ambiental não prevê a obrigatoriedade de audiência pública, exceto quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário ou quando sua realização for solicitada pelo Ministério Público ou requerida ao órgão ambiental por

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa E

    As audiências públicas podem ser realizadas sempre que o Órgão Licenciador julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. (Para maiores detalhes sobre realização de audiências públicas recomenda-se consultar a Resolução CONAMA 009, de 03.12.1987).

     

  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
  • Lembrando que o EIA é mais amplo que o EIV

    Abraços


ID
154393
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que a obra seja de interesse social, deve ser submetida ao licenciamento ambiental....como exemplo, citamos a obra de transposição do Rio São Francisco....Bons estudos a todos...
  • Quanto a letra C:
    A Resolução nº 09/87 do CONAMA dispõe sobre a realização de audiência pública para projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental:
    Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério
    Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização
    de Audiência Pública.
  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL  E SEMPRE OBRIGATÓRIO MESMO QUANDO EXISTA INTERESSE , NECESSIDADE OU INTERESSE SOCIAL PÚBLICO.

  • MAs é obrigatório somente a obras com potencial de causar impactos significativo

  • Atenção: Mesmo quando houver relevante interesse social será obrigatório o licenciamento ambiental se houver atividade potencialmente poluidora com base no art. 225, §1º, IV da CF/88 e art. 3º da RC 237/97.
  • Pq a questão foi anulada?

  • A e B erradas:

    A) É possível a dispensa de licenciamento ambiental para obras públicas potencialmente poluidoras de relevante interesse social. --> Errada. Não dispensa o licenciamento ambiental para obras pública potencialmente poluidoras.

    B) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é obrigatório somente nos procedimentos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. --> Errada. Não são somente as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, mas também as efetivamente causadoras de significativa degradação ambiental.

  • Oi, Amanda, fiz os cálculos tomando a Amostra=100, de fato o resultado é com N=200, pode me explicar o por quê ? Abs e obrigado. Almir


ID
154402
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.
II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.
IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

Assinale:

Alternativas
Comentários

  • A licença ambiental corresponde ao ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um procedimento administrativo configurando-se numa série concatenada de atos que verifica a viabilidade ou não da emissão da licença ambiental.

    O licenciamento ambiental, de acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Extrai-se inicialmente do conceito a necessidade de realização do licenciamento ambiental nos seguintes momentos:

    a) na aprovação do projeto de localização, com a emissão da licença prévia, confirmando o licenciamento como instrumento preventivo do controle e planejamento ambiental, compatibilizando atividades, evitando danos futuros, como por exemplo, a aprovação de uma indústria próxima a um bairro residencial, o que iria causar incompatibilidade de usos, gerando transtornos à comunidade local. Através deste procedimento o órgão competente avalia a viabilidade ambiental e técnica do empreendimento, sua adequação às normas de uso do solo, de edificações, dentre outras;

    b) para realização da instalação do empreendimento ou atividade, avaliando os planos e programas e projetos aprovados, com a emissão da licença de instalação;

    c)para o funcionamento da atividade, adotando as medidas de controle e condicionantes técnicas previstas na licença de operação.

  • quanto a questão c

    a audiência pública tem como finalidade por em prática a publicidade de que a CF exige no Art. 225 :

    exigir na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

     

     

  • O item correto é I está correto.
    O item II contém erro ao afirmar que compete aos órgãos ambientais estaduais conceder licenciamento ambiental para atividade localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados. Tal competência será do órgão ambiental federal.
    O item III está correto.
    O item IV está errado por afirmar que as críticas e  sugestões manifestadas em audiência pública vinculam a decisão do órgão ambiental.
  • Eu não entendi por que a I está certa. Lendo a lei, eu interpretei que isso seria um crime ambiental, e não uma infração administrativa ambiental. O Art 60 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.) se encontra inserido no CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, enquanto que a definição e outras coisas sobre infração se encontram no capítulo seguinte CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • O item I está correto, pois os responsáveis podem ser punidos administrativamente, civilmente e penalmente, constituindo-se em tríplice penalidade a que está sujeito o poluidor que iniciar construção, instalação, ampliação, reforma ou funcionamento de estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, ocorrendo neste caso a responsabilidade objetiva!

  • Por eliminação marca-se a letra b), mas acredito q o item III seria passível de anulação. O EIA/RIMA só é requisitado para empreendimentos de significativo impacto ambiental, e não como exposto pela assertiva como sempre (pelo verbo devem; deveria ser podem)


  • Na opção IV, o erro está na afirmativa de que as audiências vinculam a decisão do órgão ambiental, o que não é correto. Nem mesmo o EIA/RIMA vincula, podendo haver decisão em contrário à sua conclusão, desde que devidamente fundamentada.

  • GABARITO: LETRA B

  • Não são vinculantes

    Abraços

  • Carolina, quanto a alternativa I você tem que interpretar o sistema da responsabilidade ambiental como um todo, ou seja, analisando ele a partir da responsabilidade civil, administrativa e penal.

    Assim, pode ser que o indivíduo com uma ação cometa uma infração administrativa, civil e penal, respondendo nas 03 esferas.

    Desta forma, algumas das infrações administrativas mencionadas no inciso I também configuram crime (e não configuram bis in idem, pois trata-se de esferas diferentes) de modo que o agente poderá ser responsabilidade tanto administrativa quanto criminalmente.

    Espero ter ajudado.

  • I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.

    R: correta. Considerado crime e também infração administrativa

    II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.

    R: errado. Art. 7, XIV, e, LC 140.

    III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.

    R: correta. Art. 3, LC 140.

    IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

    R: errada. Não é vinculativo, a própria LC 140 em seu art. 3 explana “quando couber”.

  • Decreto n. 6.514 de 2008 que dispõe sobre infrações e sanções administrativas

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (REVOGADO)

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:  

    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 


ID
166930
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e legais vigentes sobre a matéria, o prévio licenciamento ambiental de obras e atividades apenas é obrigatório

Alternativas
Comentários
  •  

    CAPÍTULO VI
    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

  • De acordo com o disposto no art. 10 da Lei n. 6.938/81 o prévio licenciamento será devido nos casos de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Senão vejamos:
     

    Art. 10, Lei 6.938/81 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

     
    Por sua vez, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) somente é devido nos casos em que  obra ou atividade possam causar significativa degradação ou meio ambiente (art. 225, CF).
     
    Art. 225, CF
    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

  • Art. 10, Lei 6.938/81. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.


    Art. 1o, I, Resolução Conama 237/97. Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.


    Art. 2o, I, LC 140/11. É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


    Art. 225, CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
  • Lembrar que em direito ambiental devemos entender que o poder de polícia é vinculado, não havendo mérito administrativo, ainda que discordemos desse entendimento.

  • Licença - sempre exigida.

    EIA - exigida apenas no caso de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.


ID
179293
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O tipo de licença ambiental, expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, destinada, entre outras finalidades, a atestar a sua viabilidade ambiental e a estabelecer as condições para a sua instalação denomina- se

Alternativas
Comentários
  • Nos ditames da Resolução CONAMA 237/97

    I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
    aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
    básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    Abraços

  • As fases são
    • Licença Prévia
    • Licença de Instalação
    • Licença de Operação
  • Licenciamento ambiental: Atividade, obra ou empreendimento que não causa significativa degradação ambiental, mas causa poluição ou degradação ambiental. Necessidade de licenciamento ambiental ordinário. Estudos ambientais simplificados. Três tipos de licenças: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO) 

    Licença prévia (LP). Licença de localização. Aprova a localização do projeto e atesta a viabilidade ambiental do projeto. Concessão da LP, o empreendedor está em consonância com a legislação ambiental e urbanística. Consonância com a lei de uso e ocupação do solo. Prazo máximo: não pode ser superior a 05 anos.

    Licença de instalação (LI). Licença de construção. Ganho de materialidade do projeto. Prazo máximo: Não pode ser superior a 06 anos.  

    Licença de operação (LO).   Licença de funcionamento. Prazo mínimo: 04 anos e Prazo máximo: 10 anos.    
  • Licenciamento é procedimento administrativo.

    Licença é ato administrativo.

  • LICENÇAS

    MODIFICAÇÃO DE CONDICIONANTES

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Segundo o Informativo 561/STJ, "configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)". STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.

    PRAZOS

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

     

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

     

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

     

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

  • Prévia, instalação e execução

    Abraços


ID
180415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à Lei n.º 6.398/1981, que dispõe acerca da PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A (CORRETA): Artigo 9º, II, da Lei 6.938/81

    Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental.

    Alternativa B (ERRADA): Artigo 6º, II, da Lei 6.938/81

    O CONAMA é orgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. O órgão central do SISNAMA é a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com o artigo 6º, III, da Lei 6.938/81.

    Alternativa C (ERRADA): Artigo 9º-A, §1º, da Lei 6.938/81

    §1º. A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    Alternativa D (ERRADA): Artigo 3º, III, da Lei 6.938/81. Assertiva torna-se errada pela inserção da palavra "apenas".

    Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    Alternativa E (ERRADA): Artigo 6º, caput, da Lei 6.938/81

    Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade de ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado.

     

  • Esta questão foi anulada devido ao número incorreto da Lei da PNMA. No enunciado da questão está assim "Quanto à Lei n.º 6.398/1981, que dispõe acerca da PNMA, assinale a opção correta". O número correto da Lei é 6938/1981."
  • Questão 87 – anulada. Embora o comando da questão claramente refira-se a uma lei “que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente”, o que obviamente eliminaria qualquer equívoco na interpretação da questão como um todo, o erro material na numeração da Lei n.º 6.938/1981 foi motivo de confusão, impossibilitando uma resposta objetiva, razão suficiente para a anulação da referida questão.

  • O erro do item C é o seguinte:

    Enunciado "Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental em áreas de preservação permanente e de reserva legal."

    Lendo o enunciado poderíamos supor que independe do tamanho da área utilizada, mas a lei diz o seguinte:

    Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.   

    § 2  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    Ou seja, você não pode instituir servidão ambiental na área de reserva mínima instituída na lei, mas em outra área sua fora desse quantitativo.    

  • aí vc marca a correta numa questão anulada e as suas estatísticas ficam como se você tivesse errado!


ID
181729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos conceitos que envolvem o EIA, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" está incorreta. O art. 2º da Res. 1 do CONAMA estipula que dependerá da elaboração de EIA a instalação de linhas de transmissão de energia acima de 230 Kv; de usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW. 
  • Questão: 81 
    Parecer: ANULADA
    Justificativa: acerca dos conceitos que envolvem o EIA, foi solicitado que se assinalasse a opção incorreta. Além da opção apontada como incorreta pelo gabarito oficial preliminar (alternativa "c"), também é incorreta a opção “O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.”, dado que a Resolução n.º 237/1997, do CONAMA, em seu artigo 21, revogou expressamente o artigo 7.º da Resolução n.º 001/1986, que estipulava que o estudo de impacto ambiental deveria ser realizado por equipe multidisciplinar não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto. Dessa forma, por haver mais de uma resposta que atende ao comando, anula-se a questão.  

ID
181747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está de acordo com a Resolução do CONAMA 237/97

    A assetiva A está errada, tendo em vista que o licenciamento ambiental não será fornecido apenas por órgãos federais, mas também pelos estaduais e municipais.

    A Assertiva B está errada, pois não compete ao IBAMA conceder licença ambiental nos limites territorias de mais de um municipio, cabendo o caso ao órgão seccional, ou seja, o órgão executor estadual.

    A assertiva D está errada, pois o prazo para análise dos licenciamentos será de no máximo 06 meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 meses (art. 14 da Resolução)

     E a assertiva E tb está errada, tendo em vista que no caso se trata de licença de operação.

  • Resposta correta letra "c", conforme Lei 5197/67 (Código de Caça), art. 14, "caput" e § 4º:

    Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

    § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

  • Resposta: Letra C. Art. 14, caput e §4º da Lei nº 5.197/67 (Código de Caça). 
    Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. 
    (...) 
    § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes. 
     
    A letra A está ERRADA. Não só dos órgãos federais. Pode ser dos estaduais, distritais ou municipais. 
    A letra B está ERRADA. A competência é do órgão ambiental estadual. 
    A letra D está ERRADA. Os prazos podem ser diferenciados. Em regra, são de até 6 meses. Havendo EIA/RIMA ou audiência pública, são de até 12 meses. 
    A letra E está ERRADA. Isso é licença de operação
    FONTE: Apostila de direito ambiental do ponto dos concursos para TRF 5ª Região.
  • A- Errada. Res 237 Art. 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber...

    B – Errada. Res 237 Conama Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    C- CORRETA. Lei nº 5.197/67 (Código de Caça). Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

    § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

    D – errada. Res 237 CONAMA Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    E – Res 237 CONAMA Art. 8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

     

  • Se é para o início da atividade, trata-s da licença de operação

    Abraços

  • Sob a Letra A:

    A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos federais que compõem o SISNAMA.

    Orgãos federias, estaduais e municipais

    Leitura com atenção e interpretação resolve mais de 50% das questões.

    Bons estudos, fé!


ID
182233
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As licenças ambientais a serem concedidas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "A":

    O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, devendo ser acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apenas na hipótese de a degradação ser significativa.

  • LEI Nº 3.785 DE 24 DE JULHO DE 2.012

    DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

    ...

    Art. 25  - O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:


ID
183133
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das atividades econômicas abaixo, NÃO está sujeito a prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) o projeto de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta  - "D"

    Os Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86 (CONAMA):


    "E" •Rodovias;
    "B" •Ferrovias;
    "A" •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    •Aeroportos;
    •Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
    •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
    •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
    •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
    "C" •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
     

  • O art. 2º da resolução 01/1986 do CONAMA estabelece um rol exemplificativo de atividades que se presumem causarem significativa degradação ambiental.
    Na alínea (g) , há a descrição de [...] barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 MW[...]

    Portanto, alternativa D errada!
  • De acordo com a resolução do CONAMA 01 de 1986, em seu artigo 2 necessita de elaboração de estudo de impacto ambiental:
    VII - Obras hidraulicas acima de 10 MW.
    Assim, resposta correta!!!


  • Segue resolução 

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 

    II - Ferrovias; 

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; 

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; 

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; 

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


ID
185458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governador do estado de Rondônia deseja construir uma estrada estadual que corta a floresta amazônica. Tal obra pública, que será causadora de significativa degradação do meio ambiente, deve ser objeto de concorrência para escolha da empresa que irá executar a obra.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da CF, do SISNAMA e dos princípios ligados à poluição e à degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão

    ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;
    (...)
    § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos

    interessados em participar do processo licitatório;
    (...)
    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados

    principalmente os seguintes requisitos:
    (...)
    ((       VII - impacto ambiental.


  • Gab. E

    Resolução 01/86 Conama:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;


  • A regra é o licenciamento

    Abraços


ID
211717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na lei nº 6.938/81(PNMA):

    a) ERRADA: Art. 6º, I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);

    b) CORRETA:  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    c) ERRADA: Art. 9º-A, § 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    d) ERRADA: Art. 6º, II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
     

    e) ERRADA: Art. 9º-A, § 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

  • Prescinde:
    Prescindir: separar mentalmente, abstrair, dispensar, não precisar, renunciar, recusar.
    Por isso a letra e está errada.

    Porque a servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente
  • Nova redação do art. 9-A da Lei 6938/81, veja-se:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Acerca da PNMA, assinale a opção correta.

    a) O órgão superior do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente.

    Errado. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo.

    b)  O cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental é considerado instrumento da PNMA.

    Correto.

    c)  O proprietário de imóvel rural pode instituir servidão ambiental, inclusive nas áreas de preservação permanente e de reserva legal, desde que com a anuência do órgão ambiental competente.

    Errado!  PNMA Art. 9º - A Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às áreas de APP e à Reserva Legal Mínima.

    d) O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o Conselho de Governo.

    Errado! O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o CONAMA.

    e) A servidão ambiental prescinde de averbação no registro de imóveis competente.

    Errado! Prescindir = dispensar. A PNMA não dispensa a servidão ambiental da averbação no registro de imóveis competende, ao contrário, ela prevê que devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel.

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;    

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

  • Lei da PNMA:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;   

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;       

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • A) O correto seria Conselho de governo;

    B) Gabarito;

    C) O proprietário do imóvel rural não pode instituir servidão ambiental para APP e Reserva legal;

    D) Orgão consultivo e deliberativo é o CONAMA;

    E) A servidão ambiental não dispensa a averbação em registro de imóveis ( Trabalho com regularização de imóveis rurais e é uma dúvida bastante frequente).


ID
232351
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A construção de uma barragem para a geração de energia elétrica como a de Corumbá IV exige uma série de procedimentos legais. Entre eles, destaca-se a necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). A respeito do EIA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 88 já declarava como um dos deveres do Poder Público, exigir na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. [Art. 225, IV]. A Lei PNMA de 81 já antecipava a AIA como um dos instrumentos. Em 1986 a resolução CONAMA nº 01 estabelecia a realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para o licenciamento de atividades com potencial de degradação.

  • Art. 9º, III, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    [...]
    III - a avaliação de impactos ambientais
     
  • a) ERRADA. Res. 237 do CONAMA:
    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    (...)
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    c) CORRETA

    d) ERRADA. O item AEROPORTOS consta no Anexo I da Res. 237 do CONAMA, que traz as atividades sujeitas a licenciamento. 
  • Certa vez o Min. Marco Aurélio disse que "o voto vencido de hoje poderá ser a jurisprudência dominante do amanhã".]
    É muito interessante como sempre se busca justificar o irrazoável determinado pelas Bancas Examinadoras e a falta de imprecisão técnica delas.
    Veja-se que a letra a está correta à luz do §2º do art. 11 da Resolução 01/86 c/c a Resolução 09/87, ambas do CONAMA. Noutro giro, a lei 6938/81 elege a avaliação de impacto ambiental (AVA), e não o estudo de impacto ambiental, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos a questão:
     A respeito do EIA, assinale a alternativa correta:
    a) Não exige audiência pública.
    Tecnicamente está correto. A Resolução 01/86 não exige audiência Pública, a qual poderá ser realizada sempre que o órgão público julgar necessário; o que se exige são comentários dos demais órgãos públicos e interessados, o que é bem diferente de uma audiência pública....Vejamos o que diz a lei:
    "Resolução 01/86-CONAMA. Art.11. 
    § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA".
    O alcance normativo do termo "sempre que julgar necessário" deve ser interpretado em consonância com o art. 2º da Resolução 09/87-CONAMA, que dispõe sobre as audiências públicas, prescrevendo o seguinte:
    "Art. 2º. 
    Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública".  
    Observe-se que, se o órgão ambiental não entender necessário, nem houver requerimento de nenhum dos legitimados (entidade civil, Ministério Público e 50 ou mais cidadãos) não se fará audiência pública, e, portanto, não se pode dizer categoricamente que "exige-se audiência pública no EIA", o que, a contrario sensu, permite afirmar que, consoante as Resoluções 01/86 e 09/87 do CONAMA "
    não se exige audiência pública no EIA".
    Quem diz isso é a lei. Nessa linha, num Estado Democrático de Direito, a Banca Examinadora também se subordina à lei.
  • ainda não entendo por que a alternatica a) está errada..... está a lei!...
    vai saber.
  • A Avaliação de Impacto Ambiental é gênero do qual são espécies alguns institutos (estudos ambientais) entre os quais podemos citar o EIA (modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental utilizado quando a atividade a ser licenciada for causadora de significativa degradação ao meio ambiente). Por isso a alternativa esta correta.

  • Qustão mal elaborada. Quando é assim tem que ir pela alternativa que é menos errada. Nesse caso, dizer que EIA é instrumento da PNMA é menos errado que dizer que EIA não exige audiencia publica.


ID
233947
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a sistemática atualmente vigente relativamente ao licenciamento ambiental e ao estudo de impacto ambiental (EIA),

Alternativas
Comentários
  • O conceito de licenciamento ambiental é definido na Resolução Conama 237 como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientias, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, e sua conclusão de dá com a concessão (ou não) da licença ambiental.

    O EIA só pode ser exigido quando houver potencial possibilidade de degradação. Sendo verificada, exigir-se-á o estudo e o respectivo relatório.
  • A alternativa correta é a letra “c”.
     
    De acordo com o art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997, licenciamento ambiental, que não se confunde com licença ambiental, é:
     
    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:
    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
     
    No art. 2º:
     
    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
     
     
    Por sua vez, só a título de complementação, licença ambiental é conceituada no próximo inciso:
     
    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
     
     
    Já a noção de Estudo do Impacto Ambiental (EIA) exigida pela questao se encontrava na própria Constituição (art. 225): IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A questão versa, essencialmente, sobre a comparação das hipóteses de obrigatoriedade do licenciamento e do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 

    É necessário atentar para o fato de que, de acordo com as normas do CONAMA e da própria Constituição da República, a obrigatoriedade da licença é mais ampla que a do EIA/RIMA.

    Para que o licenciamento ambiental seja obrigatório basta que o empreendimento ou atividade possa causar qualquer tipo de degradação ao meio ambiente.

    Por outro lado, em todo processo de licenciamenteo ambiental são necessários estudos sobre o impacto ao meio ambiente, porém, quando não há possibilidade de significativo impacto ambiental, esses estudos podem ser mais simples, não necessariamente se adequando às exigências do EIA/RIMA.

    A licença ambiental, portanto, é obrigatória se há possibilidade de qualquer impacto ao meio ambiente, ao passo que o EIA/RIMA requer que essa possibilidade seja de impacto significativo.

    Assim, correto dizer que "o licenciamento é cabível em caso de obras e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ao passo que o EIA será exigido quando houver possibilidade de significativa degradação, ficando a critério do órgão ambiental dispensá-lo, se esta não for verificada". 

    É bom que se diga, quanto à parte final, que o órgão ambiental não pode dispensar o EIA/RIMA se a possibilidade de significativa degradação for verificada.

  • item c:
     

    RESOLUÇÃO CONAMA 237

    Artigo 3º
    – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


ID
235873
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à ordem jurídica de proteção do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

I. Nem toda atividade econômica capaz de interferir no meio ambiente sujeita-se ao licenciamento ambiental.

II. A avaliação de impacto ambiental nem sempre é realizada por meio de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

III. Os Municípios são competentes para exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), mas não podem aprová-lo.

IV. O Ministério Público tem atribuição para expedir recomendação à Administração Pública para que ela elabore Estudo de Impacto Ambiental (EIA), podendo fundamentar-se em juízos de legalidade, de conveniência e oportunidade.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  •  Item I. Correto. Cabe a lei definir os estabelecimento e as atividades utilizadoreses de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Portanto, a simples interferência no meio ambiente não é causa capaz de obrigar  o pedido de licenciamento ambiental. Acrescenta-se ainda que de acordo com o art. 170, da Constituição Federal , é livre o exercício de atividade econômica lícita.

    Item II. Correto. De acordo com a  Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº. 6.938/81, em seu art. 9º, o EIA não é único instrumento para avaliação de impacto ambiental.

  • Meus caros,

    Assertiva I:

    Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicávis ao caso. Esta definição está prevista na Resolução do Conama 237-97. Portanto, não são todas as atividades econômicas que, meramente capazes de interferir no meio ambiente, sujeitam-se ao licenciamento ambiental.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

  • Município não aprova EIA.  Art. 2, CONAMA 1/1986

     
    Art. 2 o  Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual  competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -  em caráter supletivo,  o licenciamento de atividades modi? cadoras do meio ambiente, tais com (....)  RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/1986.
     
  • Alguém pode explicar por que o IV está correto?Obrigada.
  • ana carolina

    esse enunciado me deixou na duvida com o "conveniencia e oportunidade", creio que a alternativa NÃO está errada porque expressa o seguinte:

    "O MP TEM ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIR RECOMENDAÇÃO..."

    já que é uma recomendação, esta pode ser feita mediante um juizo de conveniencia e oportunidade do proprio MP, porem, POR SER UMA RECOMENDACAO a Administração não está VINCULADA a segui-la, pois tem seu proprio juizo de conveniencia e oportunidade.

    sera que meu raciocinio esta correto?

    obrigado.
  • Ao meu entender, o intem IV possui um sentido que é completamente equivocado, O MP age também com discricionariedade, todavia nao pode intrometer-se neste juizo de oportunidade e conveniencia quanto aos atos administrativos, o MP é fiscal da Lei, zela pela legalidade dos atos e Não um conselheiro ou assessor executivo. QUESTAO DUBIA - INCORRETA - GABARITO DUVIDOSO.
  • Ao final do IC, se o MP não propuser a ACP ou o TAC, poderá expedir apenas recomendação aos órgãos públicos. Isto está disciplinado na Resolução nº 23, de 2007, do CNMP, bem como deve ser disciplinada nos atos normativos estaduais.

    Mas, trata-se de matéria específica para concurso do MP.
     
    Capítulo VII

    Das Recomendações

    Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

  • A assertiva III está certa mesmo?

  • Também achei, inicialmente, que a III estava errada.

    Mas, meditando sobre o assunto, cheguei à seguinte conclusão: realmente nem o Município, nem qualquer órgão público aprova o EIA ou o RIMA. Eles concedem ou não a licença, conforme os requisitos para tanto (que ultrapassam e muito a mera feitura do EIA/RIMA) sejam ou não atendidos.

    Se bem compreendi a questão, achei uma pegadinha de extremo mal gosto, pois induz o candidato a raciocinar por outro lado: se o Município tem ou não competência para o licenciamento.

    Mas, enfim, coisas de concurso.
  • Ao meu ver o item III se encontra incorreto, pois está desatualizado e em desacordo com a Lei complementar 140/2011:

    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
     

    Bons Estudos !
  • O raciocínio do Galinari é bem plausível, e pode ter sido o critério adotado pela banca.
    No entanto o dispositivo elencado pelo migo Técio na referida lei complementar torna a questão
    incorreta. Esse ítem gera uma boa discurssão. Questão complicada.

  • Há ainda o EIV

    Abraços

  • Olhado essa alternativa III, cada vez mais chego a conclusão que com interpretação de texto e atenção se acerta 90% das questões! hehehe

    Boa sorte e bons estudos! Fé!!


ID
245776
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA 237/1997, art. 3º: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio EIA e respectivo RIMA ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber.

    Resolução CONAMA 312/2002, art. 7º: Nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para Preservação Integral.

    Lei 9985/2000, art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção Integral.
  • Carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros, muito desenvolvida, atualmente, no litoral brasileiro do Rio Grande do Norte.

    A Carcinicultura Marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial por camarões, vem se constituindo numa importante atividade sócio econômica, cujos reflexos positivos, têm favorecido sobremaneira as suas regiões de intervenções.

     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem. 


     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.

     

  • Alternativa C: O fundamento para esse enunciado estar correto encontra-se reproduzdi no art. 36 da Lei do SNUC:
    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedoré obrigadoa apoiara implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
    Interessante notar que o TCU decidiu interpretar que a obrigação prevista no caput do artigo 36 alhures transcrito reveste-se numa obrigação de fazer "consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação", sendo a execução direta uma decorrência ínsita da prescrição legal, nos seguintes termos do Sumário do Acórdão nº 2650/2009:
     
    AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
    1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
    2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.
    3. Aexecução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
    4. ALei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
    5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
    6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados.
  • As demais alternativas estão erradas pelas seguintes justificativas:

    Alternativa A: Ao contrário do que diz o enunciado, nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral, e não 50%, segundo o art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.

    Alternativa B: A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a construção das hidrelétricas no Rio Parnaíba (PI), necessitam da realização de estudo prévio de impacto ambiental, sendo, ao contrário do que diz o enunciado, necessário dar publicidade a esse estudo, por se tratar de obras de relevante interesse nacional, de acordo com o art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.

    Interessante que se enquadra como hipótese de presumido impacto ambiental a construção de obra hidráulica para gerar energia acima de 10MW, segundo o art. 2º, VII da Resolução 1/86:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    Alternativa D: A alternativa está errada, porque mesmo a adoção de medidas compensatórias não substitui a obrigatoriedade de realização do EIA/RIMA para autorizar a supressão secundária de Mata Atlântica, de acordo com o art. 32, I, da Lei n. º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: 

    I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • Letra C 

    Trata-se do instrumento de compensação ambiental definido no SNUC


ID
248569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à proteção ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Conforme preceitua a CF/88, senão vejamos:

    Art. 20. São bens da União:
          
            III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • Quando o crime ambiental ocorrer em Rio Estadual a competência será da Justiça Estadual.
    Já qdo o crime ocorrer em Rio Interestadual ou Mar Territorial a competência será da Justiça Federal.
  • Não entendi porque a letra C está incorreta. Alguém pode me ajudar?
    Obrigada
  • A letra C está errada porque Prevenção é perigo concreto e risco certo e no caso seria precaução pois não se sabe qual o risco ainda, este é incerto e de perigo abstrato.
  • Cara colega Patrícia, creio que o princípio da precaução e da prevenção, embora diferentes os dois, não se aplicam quando o Estado utiliza do seu direito de punir, como no caso da questão em que ele veda as práticas, pois estes princípios são utilizados para determinar medidas tendentes a evitar o atentado ao meio ambiente (EIA, RIMA, AIA).
  • Letra "D" está errada, pois a Lei de Crimes Ambientais NÃO regula de modo restrito o ato praticado por particular, mas sim de maneira ampla, conforme artigo 70:

    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

  • Letra "B" errada, pois o zoneamento ambiental pode ser empregado para ordenar o território amazônico.

    A definição legal do zoneamento ambiental encontra-se no art. 2º do Decreto 4297 de 10 de julho de 2002 que o descreve como sendo “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas” estabelecendo “medidas e padrões de proteção ambiental” com vistas à “assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”.

  • Letra "A" errada, pois de acordo com a jurisprudência, a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, é aplicável a todos proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.

  • 2. Competência Regra de jurisprudência do STF / STJ
    Os artigos 23 e 24 da CF dispõem que a proteção do meio ambiente é de competência comum da União, Estados, Municípios e DF (é dever de todos). Não há nenhuma norma constitucional ou processual que estabeleça a competência para julgar as infrações ambientais. 
    Regra: os crimes ambientais são julgados pela justiça estadual.
    Não atingir interesse da União Atingir interesse genérico e indireto da União 
    Exceção: os crimes ambientais são julgados pela justiça federal quando atinge interesse direto e específico da União.
     
    Observações importantes!
    Os crimes contra a fauna seguem a regra acima vista, porque a Súmula 91 do STJ foi cancelada (ela dizia que os crimes contra a fauna eram de competência da justiça federal). Contravenções ambientaissão sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF, onde diz que Justiça Federal não julga contravenção). Crimes previstos em tratados, convenções ou regras de direito internacional→ São julgados pela Justiça Federal, desde que sejam crimes à distância (é crime ocorrido em parte o Brasil, em parte no estrangeiro). 
  • Não concordo que não se possa utilizar o princípio da prevenção no caso da letra C. O princípio da prevenção diz respeito a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental, ou seja, o objetivo é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Para tanto, necessário se faz adotar medias preventivas (Leonardo Medeiros Garcia, 2010, p. 31).
    No caso, vedando práticas provoquem (prevenindo) a extinção (resultado certo) de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público poderia se albergar no princípio da prevenção.
    Se não for o da prevenção, da precaução muito menos...
  • Quando fiz essa questão tive a mesma dúvida em relação a letra C, onde está o erro ?

    No artigo 225° da CF diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 1°, Inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Visto isso, acredito que o princípio seja da Legalidade, podendo atender ainda ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, já que nesse caso poderia haver perda do patrimônio genético (extinção da espécie) afetando ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mas mesmo assim, ainda não tenho tanta certeza, pois o princípio da Prevenção também caberia.

    Bons estudos !



  • Repare que a letra "e" fala em competência da justiça comum, não disse se estadual ou federal. Então, a rigor, a alternativa está correta pois fala que a pesca predatória em rio que banhe o Estado do Acre - não diz se trata-se de rio internacional ou não - deve ser processado e julgado pela justiça comum, podendo ser tanto a estadual quanto a federal, a depender a dominalidade do rio.
  • Sobre o comentário de HERMES, com todo respeito, há um erro a corrigir. Ele diz: 

    "Contravenções ambientais são sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF, onde diz que Justiça Federal não julga contravenção)."

    Entretanto, se o contraventor tiver foro especial na Justiça Federal, lá será julgado.


    Sucesso a todos! 


  • Sobre a letra a), complemento o comentário do colega Marcelo Rubles:

    Sobre a Responsabilidade Objetiva e propter rem pelos danos ambientais, merece destaque o acórdão do REsp n. 745.363 – PR, no qual o STJ decidiu que o dever de reparar o dano se estende mesmo para o adquirente do imóvel que não causou o passivo:
     
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
    1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938⁄81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976⁄PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626⁄PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383⁄PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170⁄SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
    2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171⁄91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771⁄65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. Precedente do STJ:  RESP 343.741⁄PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.
    (...)
    10. Recurso especial desprovido.
    (REsp 745363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 270)
  • Em relação à letra "c", concordo com o Técio.

    Se as atividades provocam a extinção de espécies, o risco é certo. O dano será gerado caso a prática da atividade seja autorizada.

    Logo, vedar tais práticas corresponde a obedecer ao princípio da prevenção, não?

    Alguém pode tirar essa dúvida?
  • Não vejo como considerar errada a alternativa C.

    Conforme lição do mestre Antônio Beltrão (Direito Ambiental - Ed. Método), "para evitar a ocorrência de danos que provavelmente serão causados ao ambiente por uma determinada obra ou atividade humana, deve-se atuar de forma preventiva."

    Ora, ao vedar práticas que provoquem a extinção de espécies, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção.

    O princípio da precaução pressupõe uma imprevisibilidade ou incerteza quanto aos efeitos de determinada obra ou atividade, o que não é o caso.

    Quanto à alternativa E, também está correta.

    Infelizmente a banca não esclarece se se trata de Justiça Comum Estadual ou Federal. Ainda assim, cediço que a competência para julgamento de crimes ambientais é, de regra, da Justiça Comum Estadual. A competência da Justiça Comum Federal só se justifica na hipótese no art. 109, IV, da CF, o que não se observa no caso, pois a alternativa não fala em rio interestadual ou internacional (CF, art. 20, III).
  • Se a letra C estivesse escrita assim:

    "Ao vedar práticas que POSSAM PROVOCAR a extinção de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção", eu entenderia como princípio da precaução, pois não se teria certeza do dano.

    Porém, a redação do item é incisiva: "Ao vedar práticas que PROVOQUEM a extinção de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção". Se já se sabe que provoca dano, não é princípio da prevenção?
  •  princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

  • A- Errada. Obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem, inerente ao bem, o acompanha, razão pela qual o atual proprietário é responsável pelo dano previamente existente.

    B- Errada. Zoneamento ambiental é o instrumento de ordenação.

    C - Errada. Fundamenta-se no princípio do limite, pelo qual o Estado tem o dever de controlar aquilo que possa implicar prejuízos para os
    recursos ambientais e à saúde humana. Art. 225, §1º, V, CF.

    D- Errada. Já justificada.

    E - Correta. Já justificada.

  • Correta: "E".


    Todavia, não vejo erros na "C". Cf. ensina Marcelo Abelha, acerca do princípio da prevenção:


    Parte-se do princípio de que, uma vez ocorrido o dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível. Uma espécie extinta é um dano irreparável; uma floresta desmatada é um dano irreparável, pois impossível o retorno ao “sta-tus quo antes” original etc. No meio ambiente, “é melhor prevenir do que remediar”.

    Esse princípio está expresso na CF, no art. 225, ao determinar que cabe à coletividade e ao P. Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico para a presente e futuras gerações. O sentido de “preservar” é preventivo, justamente porque o dano ambiental, uma vez causado, é praticamente irreversível. Em suma, esse princípio manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvol-vida, justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível.

  • Princípio da PREVENÇÃO é diferente do princípio da PRECAUÇÃO.
    A letra C retrata o princípio da PRECAUÇÃO. Vejamos a clara distinção que o site do STJ afirma:

    Princípio da precaução

    Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.


    Como a questão coloca, se quer vedar a prática de extinção de espécies da fauna silvestres amazônica , sendo essa ANTERIOR ao próprio perigo que estará exposta.

    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483
  • apenas lembrando que se o rio corta mais de um Estado é bem da União - sendo assim seria justiça Federal ... essa é a pegadinha da questão

     

  • Galera, me digam se estou viajando forte, mas entendo que a questão tem duas respostas, pois analisem a "A":

    "De acordo com a jurisprudência, o adquirente de área rural com finalidade de empregá-la para pastagens não pode ser responsabilizado por irregularidades ambientais na referida propriedade ocorridas antes de adquiri-la.".

    É fato que a obrigação é "propter rem", mas, antes de adquirir a área rural, ele não pode ser responsabilizado pois não é o proprietário. Numa análise bem literal, vejam que o examinador se equivocou no final da frase da assertiva, sendo que o correto seria: "

    De acordo com a jurisprudência, o adquirente de área rural com finalidade de empregá-la para pastagens pode ser responsabilizado por irregularidades ambientais na referida propriedade ocorridas mesmo antes de adquiri-la.

  • Nem sempre o crime será de competência da JF se o rio for considerado bem da União. Segue julgado:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. No caso, não obstante a pesca tenha ocorrido em rio que banha mais de um estado, não há nos autos qualquer indício de que o crime tenha repercutido para além do local em que supostamente praticado, de modo a autorizar a conclusão de que teria havido lesão a bem da União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 154.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017".

  • A mera probabilidade de dano ecológico de grande magnitude, representa um estado de risco, que, por si só, já autoriza a aplicação do princípio da PRECAUÇÃO.


ID
253750
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O processo de Licenciamento Ambiental de uma pequena fábrica é iniciado junto ao Órgão Ambiental Estadual. Questionamentos quanto ao Licenciamento são levantados. Após analisar quais das assertivas a seguir são verdadeiras e quais são falsas, de acordo com as regras inerentes aos instrumentos de Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA, marque a alternativa CORRETA:

( ) A primeira Licença a ser requerida é a de Instalação.

( ) Para o Licenciamento Ambiental, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA-, caso o empreendimento se enquadre nas hipóteses assim previstas em Resoluções CONAMA ou ainda caso o empreendimento possa apresentar significativo impacto ambiental.

( ) O EIA/RIMA é exigido pelo Órgão Ambiental competente para o licenciamento somente após o deferimento da Licença de Instalação.

( ) Informações falsas ou enganosas incluídas pela equipe multidisciplinar no EIA/RIMA caracterizam crime previsto expressamente na Lei 9.605/98.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Fases do licenciamento

    1. Licenciamento prévio – Estudo do impacto ambiental, diz para o órgão competente qual o local de instalação, apresentação do projeto, estudo do impacto ambiental. Se o projeto for aprovado é dada a licença prévia. (tem prazo de cinco anos)
    2. Licença de instalação – Inicio da obra, verifica se o procedimento anterior esta sendo respeitado. (prazo seis anos)
    3. Licença de operação – Ultima verificação. Verifica se foram cumpridas as fases anteriores. Prazo mínimo 4 e máximo 10 anos
    Obs. Não existe direito adquirido para licenciamento. É sempre provisória, se condiciona as novidades.
    Assim a 1ª licença a ser requerida é a lincença prévia


  •  

    (F) A primeira Licença a ser requerida é a de Instalação.

    Art. 8º, I da Resolução 237/97:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    (V) Para o Licenciamento Ambiental, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA-, caso o empreendimento se enquadre nas hipóteses assim previstas em Resoluções CONAMA ou ainda caso o empreendimento possa apresentar significativo impacto ambiental.

    Art. 3º da Resolução 237/97

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    (F) O EIA/RIMA é exigido pelo Órgão Ambiental competente para o licenciamento somente após o deferimento da Licença de Instalação.

    Art. 10, I da Resolução 237/97:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais (EIA/RIA), necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    (V) Informações falsas ou enganosas incluídas pela equipe multidisciplinar no EIA/RIMA caracterizam crime previsto expressamente na Lei 9.605/98.

    Art. 11, parágrafo único da Resolução 237/97:

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.



     

  • I. A primeira licença é a LP (Licença-prévia) - art. 8º, I, da Resolução 237/97 do CONAMA.
    III. Nas atividades de significativo impacto ambiental, hipóteses em que se exige EIA-RIMA, o estudo ambiental deve anteceder a própria concessão da licença prévia.
  • item IV:
    Resolução CONAMA 237
     

    Artigo 11 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

     

     

    Lei 9.605

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

  • Prévia, instalação e execução!

    Abraços

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


ID
259075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao ordenamento territorial e ao ZEE, julgue o item a
seguir.

Os produtos resultantes do ZEE devem ser armazenados exclusivamente em formato eletrônico e, como são indispensáveis à segurança e à integridade do território nacional, não podem ser disponibilizados para o público em geral.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.
     

      Art. 15.  Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo banco de dados geográficos.

     

     

            Parágrafo único.  A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional. 

     
  • Completando o colega temos no direito ambiental os principios da informação, da participação comunitaria (popular) e princípio democratico.
  • Olha o cespe tentando confundir!!!


  • ClareandoZEE - Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil


ID
259078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao ordenamento territorial e ao ZEE, julgue o item a
seguir.

A inexistência de políticas setoriais que impactem nas diversas regiões do país — haja vista que a desarticulação e a dispersão dessas políticas setoriais impedem a gestão integrada do território — consiste em pré-requisito para a adoção de uma política de ordenamento territorial no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A questão encontra-se equivocada, pois as políticas nacionais e regionais serão compatibilizadas. Acredito que o fundamento esteja no Decreto 4.297/02.


    Art. 6º do Decreto 4.297/02 Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).

      § 1º O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).

      § 2º O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).

      § 3o O Poder Público Federal deverá reunir e compatibilizar em um único banco de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do § 1o deste artigo.


     Art. 21, caput, do Decreto 4.297/02. Os ZEE estaduais que cobrirem todo o território do Estado, concluídos anteriormente à vigência deste Decreto, serão adequados à legislação ambiental federal mediante instrumento próprio firmado entre a União e cada um dos Estados interessados.

  • A inexistência de "planos setoriais que impactem nas diversas regiões do país" não é um pré-requisito para que se possa ordenar um território.

    Se, a análise versar sobre os pressupostos, observar os arts. 7º a 10, do Dec. 4.297/02. Se, quando ao conteúdo, art. 11 e seguintes.

     

            Art. 7o  A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros.

            Art. 8o  Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:

            i - termo de referência detalhado;

            II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;

            III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;

            IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;

            V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;

            VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;

            VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e

            VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.

            Art. 9o  Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:

            I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;

            II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;

            III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e

            IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.

            Art. 10.  Os pressupostos financeiros são regidos pela legislação pertinente.

  • A questão não está equivicada, pois o erro não está na parte que os outros colegas comentaram relacionados a "planos setoriais que impactem nas diversas regiões do país" não é um pré-requisito para que se possa ordenar um território".

    O erro da questão está em afirmar que não exite "políticas setoriais que impactem nas diversas regiões do país". O próprio ZEE nos Artigos 1º e 2º afirma ser um instrumento de organização do território brasileiro.

    Aos que não concordam, recomendo ler sobre o ZEE e Gestão Territorial no site do MMA - http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial 

  • Solicitem comentário do professor: "professor" -> "pedir comentário"


ID
259081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao ordenamento territorial e ao ZEE, julgue o item a
seguir.

Na distribuição espacial das atividades econômicas, devem ser consideradas a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas e devem ser estabelecidas vedações, restrições e alternativas de exploração do território.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 4297 / 2002:

    Art. 3o  

    Parágrafo único.  O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

  • na teoria é assim, na prática.......


ID
259099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

Entre os pressupostos institucionais que devem ser apresentados pelos executores do ZEE incluem-se a base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública e o compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e dos produtos gerados à comissão coordenadora do ZEE.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9o  Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:

            I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;

            II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;

            III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e

            IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.

  • Gab: certo

    Decreto 4297/2002

         "  Art. 9o  Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:

            I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;

            II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;

            III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e

            IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.


ID
259102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

Orientado pelos princípios da utilidade e da simplicidade, o ZEE deve permitir a divisão do território em zonas que, individualmente, devem conter, no mínimo, cinco faixas de geoprocessamento, definidas por meio de diagnóstico ambiental multidisciplinar.

Alternativas
Comentários
  • ver art. 11 e 12 do Dec 4297/2002
  • Art. 11.  O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.

            Parágrafo único.  A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

            Art. 12.  A definição de cada zona observará, no mínimo:

            I - diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;

            II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;

            III - cenários tendenciais e alternativos; e

            IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.

  • Gab: errado

    Decreto 4297/2002

            Art. 11.  O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.


ID
259105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

As diretrizes para a elaboração do ZEE prescindem da descrição de programas e projetos do governo municipal, bem como das suas respectivas fontes de recursos, visto que, por serem apenas diretrizes, não estabelecem diretivas específicas.

Alternativas
Comentários
  • O inciso VII, do artigo 14 do Decreto 4297/2002 - preceitua:

    "Art. 14 - As diretrizes gerais e ESPECÍFICAS deverão conter, no mínimo:
    ...
    VII - planos, programas e projetos, dos governos federal, estadal e MUNICIPAL, bem como suas respectivas FONTES DE RECURSOS com vistas a viabilizar as atividades apontadas como  adequadas a cada zona.

    Assim, as diretrizes IMPRESCINDEM dos programas municipais e das respectivas fontes de recursos e ainda estabelecem diretrizes gerais e ESPECÍFICAS.

ID
259108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

Os pressupostos que devem ser observados na elaboração e na implementação de um ZEE incluem a apresentação de termo de referência detalhado e de equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado.

Alternativas
Comentários
  • Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE).

    O ZEE, criado pelo Decreto 4297/02, é um instrumento de gestão do território que estabelece, na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, diretrizes para a proteção ambiental e a distribuição espacial das atividades econômicas para assegurar o desenvolvimento sustentável. O projeto tem o objetivo de regular o zoneamento, definindo seu alcance e detalhando as ações que devem ser tomadas pelo poder público federal e estadual para sua implementação.

    Divisão do território

    O texto aprovado estabelece que, a partir de diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco jurídico-institucional, o ZEE deve dividir o território em zonas, caracterizando, com relação a cada uma delas:
    - as potencialidades socioeconômicas e ecológicas;
    - as fragilidades naturais;
    - as tendências de ocupação;
    - as condições de vida da população;
    - as incompatibilidades em relação à legislação ambiental e outras normas legais;
    - e as situações de conflito socioambiental.
    O diagnóstico em que se baseia o ZEE deve permitir que este estabeleça diretrizes gerais e específicas que contemplem, no mínimo:
    - as atividades adequadas a cada zona;
    - as necessidades de proteção ambiental e conservação dos recursos naturais;
    - as indicações de áreas para a instituição de unidades de conservação;
    - critérios e medidas destinadas a promover o desenvolvimento sustentável das áreas rurais e dos núcleos urbanos; e
    - medidas de adequação das situações de conflito existentes.

  • DECRETO 4297 / 2002:

    (...)

    Art. 7o  A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros.

    Art. 8o  Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:

        I - termo de referência detalhado;

        II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
       
       (...)


ID
259114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O desflorestamento pode ser considerado um dos principais
responsáveis pela degradação do meio ambiente amazônico. Entre
as suas causas, destaca-se a exploração predatória de baixa
eficiência, que deixa um rastro de destruição na floresta. A opção
mais equilibrada para a exploração racional de madeira e outras
riquezas não madeireiras da floresta, capaz de garantir a
sustentabilidade do meio ambiente para as gerações futuras, é o
manejo florestal sustentável.


Com relação ao manejo florestal na Amazônia, julgue o item que
se segue.

Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária uma licença específica; a licença de instalação, por exemplo, deve ser concedida a empreendimento cujas condições de instalação detalhadas no projeto o tornem compatível com a preservação do ambiente onde será construído.

Alternativas
Comentários
  • O manejo florestal na Amazônia não passa pelo procedimento de licenciamento ambiental detalhado na Resolução 237 / 97 do CONAMA, mas sim pela aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável previsto no Decreto 5975 / 2006, conforme seu art. 4°:

    Decreto 5975 / 2006
    (...)
    Art. 4
    o  A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental competente confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.
  • O conceito de Licença de Instalação (LI) encontra-se no art. 8º, II, da Resolução nº 237, 97, do CONAMA:

    Art. 8º, II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

  • O erro da questão é dizer: "deve ser concedida a empreendimento cujas condições de instalação detalhadas no projeto o tornem compatível com a preservação do ambiente onde será construído."

    A definição de licença de instalação não fala em preservação do meio ambiente (já que após o impacto da instalação, ele não estará mais preservado).
    Mas fala de controle ambiental!
    Detalhe sutil para nos pegar!

    Olha só o art. 8º, II, da Resolução nº 237, 97, do CONAMA (citado pelo colega Daniel)

    Art. 8º, II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
  • Pessoal, vocês ainda não visualizaram o erro do item. Eis a explicação:



    Lei nº 11.284/2006, Art. 18, §6º: "§ 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação."



    A questão cobrou a lei de Gestão de Florestas Públicas. Achei o item mal construído. O examinador poderia ter feito referência à lei no item.


    Bons estudos! 
  • na minha opinião o erro está logo no começo. O procedimento de lincenciamento tem 8 etapas (art. 10 da Resolução 237), mas só existem 3 licenças (art. 1 da mesma resolução). Logo, é incorreto afirmar que cada etapa corresponderá a uma licença específica
  • Casca de Banana pessoal o comentario do Gustavo e o melhor. Bons estudos
  • controle ambiental e não preservação ambiental 

  • O texto se encaixaria melhor como Licença Prévia

  • Essa questao vale apena errar so pra reler os comentarios depois kkk boa essa questao muitos detalhes...

ID
263602
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os municípios brasileiros, face ao ordenamento constitucional e legal, no que se refere ao licenciamento ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Se o impacto ambiental decorrente da atividade possui cunho meramente local, a competência será do órgão ambiental municipal (princípio da prevalência do interesse). É o que decorre do artigo 10 da Lei nº 6938/91 (PNMA) e do artigo 6º da Resolução 237/1997 do CONAMA.
  • Lei n. 6839/81.

    Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:

    §1º Os Estados, na esfera de suas competencias e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
    §2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • Apenas complementando o perfeito comentário do colega acima, transcrever o disposto no art. 6º da Resolução nº 237, de 1997 do CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • Segundo o autor Frederico Augsto Di Trindade Amado existem dois critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental, a saber:

    a) critério da dimensão do dano;
    b) critério da dominialidade do bem afetável.

    O critério da dimensão do dano é a regra geral, previsto no caput e §4º do art. 10 da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".
    Aos estados e ao DF competirá o licenciamento de atividades que possam causar impacto dentro da respectiva unidade política e aos municípios os impactos locais (nos limites territoriais dos município).

    Já o critério da dominialidade do bem afetável é especial, está previsto por exemplo, no art. 19 da Lei n. 4.771/95 (alterado pela Lei n. 11.284), cabendo ao IBAMA  licenciar empreendimentos que possam afetar florestas públicas e unidades de conservação federais e ao município caso se trate de florestas municipais e unidades de conservação municipais.
    Outro ex. de aplicação do critério da dominialidade do bem afetável está previsto no art.4° da resolução 237/1997 do CONAMA, cabendo ainda ao IBAMA o licenciamento de atividades no mar territorial (12 milhas náuticas, a contar da base territorial, sendo bem da União), na zona econômica exclusiva (188 milhas náuticas após o mar territorial), na plataforma continental e em terras indígenas.
  • Lei Complementar n. 140 de 2011.

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Bons estudos!

  • CUIDADO! QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA. 

     

    De acordo com o art. 9º, XIV, da LC 140/2011, os municípios apenas poderão realizar o licenciamento em casos de:

     

    (a) atividades de impacto local, CONFORME TIPOLOGIA DEFINIDA PELOS CONSELHOS ESTADUAIS (muito importante esse detalhe! Já caiu em provas recentes!)

     

    (b) em unidades de conservação (UCs) instituídas pelo próprio município, exceto em caso de Área de Proteção Ambiental (APA). 


     

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

     

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

     

     

    Atenção, ainda para essas duas regras de ouro:

     

    1 - O órgão que instituir unidade de conservação (exceto APA) será o competente para o licenciamento.

     

    2 - O órgão responsável pelo licenciamento será o competente para autorizar a supressão vegetal. 

     

  • Considero a alternativa b incorreta, visto que há também os casos de delegação do Estado para o Município.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


ID
265066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Essa obrigação decorre do trato constitucional ao meio ambiente – art. 225 da CF/88 – e permite que se afirme:

I. estabeleceu-se uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
II. há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por configurar delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados;
III. inexiste vulneração ao postulado da razoabilidade, pois a compensação ambiental constitui instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente e não existe outro meio eficaz de se atingir a finalidade da tutela ecológica prevista na Constituição da República;
IV. não é incompatível com a Constituição a fixação do valor mínimo da compensação, fixado em percentual do custo total para a implantação do empreendimento;
V. a normativa densifica o princípio usuário-pagador, mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Julgo que a alternativa V não é verdadeira, pois o apoio a UC por parte do empreendedor parece-me baseado no princípio do poluidor-pagador, e não do usuário-pagador. Aguardo a opinião dos colegas.
  • ADI 3378, julgada em 08/04/2008:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 

  • Complementando os comentários dos colegas: Na ADI 3378-DF, o Ministro Carlos Ayres Britto chama a compensação ambiental de compartilhamento-compensação ambiental e para o mesmo Ministro, a situaçao descrita no art. 36 da Lei 9985/00 é aplicação do princípio do usuário-pagador. Já o Ministro Celso de Mello entende tratar-se de aplicação do princípio poluidor-pagador.
     
  • Caro Francisco e demais,

    também saltou-me aos olhos o fato de o examinador ter aceito o encaixe do conceito de "usuário pagador" à norma constitucional que determina os custos ambientais do empreendimento ao empreendedor. Todavia, o enunciado foi retirado da ementa do acórdão da ADI 3378, do STF. Acredito que o julgador ao utilizar o referido termo o fez de forma genérica, como sendo o mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos, mas não disse quem seriam os sujeitos. Se houvesse expressamente referido o empreendedor como sendo o sujeito atingido pelo princípio do usuário pagador estaria em erro, mas como tratou, repise-se, de forma genérica, dá-se como correta.

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 

  • Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378,  na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo  com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.

  • Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378,  na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo  com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.

  • Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378,  na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo  com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.

  • Ok, B C, já entendemos.

  • Essa III é forçadíssima!

    Sempre existe uma medida alternativa.

    Abraços.

  • A expressão usuário -pagador é infeliz na ementa, e mais infelizes as bancas que a usam pra ferrar candidato.
  • Absurdo, pois o item V, decorre do princípio do Poluidor - Pagador. Usuário pagador seria exemplo de uma Outorga.

  • Item 3 - “inexiste outra forma” Nunca concordarei.

  • GABARITO - D


ID
279100
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O planejamento ambiental almeja a coordenação de ações que visem à proteção do meio ambiente. Nesse contexto, deve ser destacada a importância do zoneamento ecológico-econômico (ZEE). Com base no Decreto n.º 4.297/2002, que estabelece critério para o referido zoneamento ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •         LETRA A - Art. 4o, DEC 4297/02 O processo de elaboração e implementação do ZEE:
     
            II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil;
  • o ZEE encontra-se amplamente amparado
    pela legislação federal e local. Em consonância com esses ditames legais temos
    a considerar que:
    1) O processo de elaboração e implantação do ZEE deverá contar com ampla
    participação do poder público e da sociedade civil;
    2) O crescimento econômico e social deverá ser compatível com a proteção dos
    recursos naturais;
    3) Cabe ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE, nacional ou
    regional, quando o bioma in casu for considerado patrimônio nacional ou
    quando não deva ser tratado de maneira fragmentada. Nesse caso poderá serexecutado em articulação e colaboração com os Estados;
    4) O Poder Público Federal deverá reunir e compatibilizar em um único banco
    de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas
    pelos estados, as quais serão disponibilizadas ao público, ressalvadas as de
    interesse estratégico para o País e as indispensáveis à segurança nacional.
  • Trata-se do princípio da participação comunitária em matéria ambiental

    As pessoas têm o direito de participar da formação da decisão ambiental, existindo vários instrumentos nesse sentido, como a audiência pública no EIA-RIMA
  • Questão resolvida pela aplicação literal do Decreto Federal nº4.297/2002.
    Art. 4o  O processo de elaboração e implementação do ZEE:

    (...)
    II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil;

    Como informações adicionais temos o seguinte:
    a) este Decreto regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº6.803/80 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece que o zoneamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente;
    b) o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE é espécie do gênero Zoneamento Ambiental (como outras espécies podem ser citados o zoneamento industrial, o zoneamento costeiro, entre outros);
    c) o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, em apertada síntese, nada mais é que um plano de ocupação de território, em regra, disposto em mapas que especifica zonas (na maioria das vezes em cores distintas) em que é permitida determinada atividade.

  • É a típica questão que não serve pra seu fim: verificar quem estudou e quem não estudou.

ID
280405
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à distribuição de competências para efetuar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras no Brasil, é correto afirmar que a edição dessa licença

Alternativas
Comentários
  • Pelas razoes abaixo expostas, as alternativas c) e d) estao incorretas. Caberia recurso. Segue a explicaçao:

    O examinador desconsiderou a imposiçao do Art. 20 da CONAMA 237/97

    Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

    Em outro material da Secretaria de Estado de Meio Ambiente foi encontrado o seguinte comentário ao Artigo em mençao: 

    Por outro lado, a Resolução nº 237/97 do CONAMA, atribui competência aos 
    municípios para dar a licença ambiental, nos casos que se especifica. Porem, condiciona 
    o exercício dessa competência à existência de Conselhos de Meio Ambiente, com 
    caráter deliberativo e participação social e a ter quadros funcionais legalmente
    habilitados.
     
    Destarte, podem os municípios, mesmo sem ainda terem legislação ambiental
    específica, dar licença ambiental nos casos previstos na Resolução nº 237/97 do
    CONAMA e impor as penalidades decorrentes de infrações administrativas previstas na 
    Lei nº 9605/98 e seu regulamento.
     
    Daí a importância de, desde logo, instituir no nível municipal, o Conselho de Meio 
    Ambiente e a Secretaria ou outro órgão administrativo, com quadro técnico apto para 
  • Segundo a Lei 6.938:
    Art. 8º, I) Compete ao CONAMA estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; Ou seja, a concessão do Licenciamento das atividades Efetivas ou Potencialmente Poluidoras será dos Estados.
  • Questão desatualizada tendo em vista a edição da LC 140/11.

    As competências licenciatórias foram repartidas entre os entes federativos de acordo com os artigos 7º, inciso XIV; 8º, inciso XIV; e 9º, inciso XIV, todos do referido diploma legal.

    Portanto, apenas narrando algum caso concreto ou mesmo exigindo o conhecimento do texto da Lei se poderia afirmar de quem seria a competência para expedir a licença ambiental.


ID
290920
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao licenciamento ambiental, considere as afirmativas a seguir:

I. Art. 3º- O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de signi?cativa degradação do meio.

II. A resolução 237/97 do CONAMA define três tipos de Licenciamento: a) prévio; b) de instalação e c) de operação.

III. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

IV. Os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Resolução CONAMA nº 237/1997:

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Concordo que os enunciados II, III e IV estejam corretos. Mas não consegui visualizar qual o erro do enunciado I, que diz:

    I. Art. 3º- O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de signi?cativa degradação do meio.

    Ora, se o empreendimento é considerado como não causador de significativa degradação, então não é exigido o EIA/RIMA. Se alguém puder ajudar eu agradeço. Às vezes o erro está tão na cara que a gente não consegue enxergar hehe.

    Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Concordo com o André não vejo erro no item I -
    Com relação ao item II - A Resolução 237/97 - prevê 3 tipos de licenças expedidas pelo Poder Público - e pode confundir com a Resolução  412/09 também do CONAMA - que prevê um procedimento de licenciamento específico para empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social - ONDE - é necessário apenas 1 (uma) única licença que compreende a de localização + instalação e operação.
  • Acredito que o erro do Item I está no fato de que, apesar de o empreendimento não ser efetivamente causador de significativa degradação ambiental, ele pode vir a ser um empreendimento potencialmente causador de degradação. A proteção pretendida não se baseia no dano ambiental, mas sim no risco de causar dano ambiental. O item I não diz que o empreendimento está isento de risco de dano, afirmando somente que não há certeza de consecução de um dano ambiental. Penso, inclusive, que podemos fundamentar o entendimento pelo próprio princípio da precaução, fundado na incerteza científica da possibilidade de causar dano.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    O erro do item I é o fato de que o empreendimento pode ser potencialmente poluidor... concordo com o comentário do colega acima!
    De fato é muito sutil o erro da questão e induz ao erro, tanto que eu de cara não vi erro algum!
  • a questaão I não esta errada

    É o que diz o art.225  da CF,IV  : exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


    isto é: SOMENTE NOS CASOS DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SE EXIGE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. E.I.A / R.I.M.A 

    obs :Degradação é diferente de Impacto Ambiental.

    Degradação decorre de efeitos advindos da natureza.
    já o Impacto Ambiental (poluição)  é decorrente da ação humana. Essa pode ser subdividida em Poluição legal, autorizada nos casos da lei, e poluição negativa ( ilegal).
  • Art. 3º-A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    a primeira afirmativa é falsa
  • O erro da primeira assertiva é simples, o empreendimento pode não ser efetivamente poluidor, mas ser apenas POTENCIALMENTE poluidor, e, nesse caso, é exigido o EIA/RIMA. É errado, portanto, dizer que o "estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de significativa degradação do meio". O empreendimento pode não ser efetivamente poluidor, mas apenas potencialmente poluidor, e nesse caso, é exigido o EIA/RIMA.

  • Pra mim essa questão só tende a prejudicar o candidato.


    Na afirmativa I: exige a memorização exata do art. 225. Tecnicamente a alternativa está correta. porém pelo fato de não mencionar aatividade potencialmente causadora de significativa degradação foi considerada correta.


    Na afirmativa II: o erro mais grave é considerar como sinônimos os termos licença e licenciamento. A resolução 237 utiliza sempre a expressão licença. A licença é um ato, que decorre de um procedimento, no caso o licenciamento. Não há como se falar em três tipos de licenciamento. só existe um tipo de licenciamento: o licenciamento ambiental. no entanto existem três tipos de licenças no curso do licenciamento ambiental. Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

  • VAMOS ENSINAR AO EXAMINADOR COITADINHO......

    licença: ato adm vinculado

    licenciamento: procedimento adm

    item II - errado!!!!!

  • LETRA E

    II. A resolução 237/97 do CONAMA define três tipos de Licenciamento: a) prévio; b) de instalação e c) de operação.

    III. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    IV. Os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

  • Acabei de responder uma questão de que o EIA/RIMA não é obrigatório, aí essa questão diz que é obrigatório kkkkkk. Mas minha interpretação é de que é obrigatório EIA/RIMA para empreendimentos efetivamente poluidor e potencialmente. E a alternativa ll está errada, o certo é licença.

ID
294616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

A administração pública poderá dispensar o EIA e o relatório de impacto ambiental (RIMA) de determinado empreendimento. A dispensa imotivada do EIA/RIMA viola norma constitucional e é considerada falta grave do servidor que a autorizar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Mesmo que a atividade a ser desenvolvida pela empresa esteja listada no rol da lista do art. 2° da Res. n° 01/86, deve ser analisado pelo Administrador, no caso concreto, se é ou não caso de dispensa do EIA/RIMA.
    Neste sentido:
    Édis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 5ª edição, 2007, p. 374):
    “Destarte, com base em todos esses atos normativos e idéias que referendam a tese da relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2.° da Resolução 001/1986, é possível concluir que o órgão de controle mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental.”
  • O proponente do projeto pode trazer o RAIAS (Relatório de Impacto Ambiental) à apreciação do órgão público licenciador para que este possa determinar se a execução do EIA deve ou não ser feita. 

    O RAIAS contém informações de técnicos habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o EIA.

    (FIORILLO, Celso A.P., Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª ed., p. 225)
  • É necessário ressaltar que a doutrina colecionada pelo colega abaixo, quanto ao art. 2° da Resolução 01/86 é minoritária. Paulo Affonso Leme Machado, citando Alvaro Luiz Valery Mirra, em seu livro "Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 21° ed`" assim dispõe:

    " a Resolução 01/86 do CONAMA, na realidade, estabeleceu um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado, mas jamais reduzido. Há, como dizem Antonio Herman Benjamim, Paulo Affonso Leme Machado e Silvia Cappeli, verdadeira presunção absoluta de que as atividades previstas na referida resolução são potencionlamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente."

    A administração pública poderá dispensar o EIA/RIMA quando a atividade ou o empreendimento não é causador de sificativa degradação ao meio ambiente nos termos do par. único do art. 3° da Resolução 237/1997

  • Joana falou um 1000kg so pra dizer que e significativa degradacao ai meu Deus kkk
  • Pode haver dispensa de EIA/RIMA, desde que MOTIVADA, "EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO SÃO POTENCIALMENTE POLUIDORAS". Era só isso na questão. Ela coloca como IMOTIVADA, logo viola preceito constitucional e o servidor pode ser responsabilizado.

    CERTO

    Vamos simplificar para facilitar. Direito Ambiental já é confuso sozinho.


ID
294619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

O EIA, do qual trata o art. 2.º da Resolução do CONAMA n.º 1/1986, é elaborado pelo órgão público responsável pelo meio ambiente, na administração pública, seja o empreendimento na esfera municipal, na estadual ou na federal.

Alternativas
Comentários
  • "Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.
  • CORRETO O GABARITO...

    RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

    Art. 8o - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos re-
    entes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos
    dos e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
    nicos e cientí?  cos e acompanhamento e   monitoramento dos impactos, elaboração do
    MA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
  • Para  complementar, trago o texto normativo:

    Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente [...].
  • Para aqueles que só podem visualizar 10 questões por dia...

    GABARITO: ERRADO
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

    GAB. ERRADO
  • Lembrando que o art. 7 da resolucão 001/1986 do CONAMA foi revogado, sendo assim, a equipe multidisciplinar PODE sim ser dependente direta ou indireta do proponente do projeto!

  • ERRADO


    RES 237/CONAMA


    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.



ID
294622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

Para licenciamento das atividades ou das obras que se enquadram na exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, o empreendedor particular ou a administração pública deverá, obrigatoriamente, apresentar ao órgão competente estudos que contemplem todas as alternativas tecnológicas e a localização do projeto, considerando também a hipótese da sua não execução.

Alternativas
Comentários
  • Res. Conama n.1/86
    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

  • ERRADA

    Somente o emprendedor tem a obrigação e não a administração pública.

    Resolução CONAM 237
     

    Artigo 11 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.


     
  • Sílvia,

    A administração Pública também se sujeita ao procedimento de licenciamento ambiental caso esteja desenvolvendo atividade causadora de impacto ambiental. Assim, caso a dita atividade seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, a Administração também se sujeitará à exigência de elaboração de EIA/RIMA.

    Abraços e bons estudos!
  • Silvia o que a alguns entes da administração publica não tem a obrigação é o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental!

    Abraços!
  • Discordei da redação da questão: está na 001/86 "alternativas tecnológicas e de localização". Na questão subentende-se que somente cabe apresentar a localização e não informar alternativas locacionais, pela redação "alternativas tecnológicas e localização"...... 

  • Nao concordo com a questao O EIA E as custas somente do Empreendedor...a questao subentende que tanto o empreendedor e a adm terao de apresentar nao e precisa os dois apresentarem para a autoridade competente nesse caso temos 3 pessoas... no caso precisa so do empreendedor e a autoridade competente...ou adm e o orgao competente...alguem sabe algum caso que a adm tera que pagar o licenciamento de alguma atividade e depois levar para a autoridade competente pelo licencuamento...?
  • péssima redação da questão, porém, correta.


ID
294625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

As coberturas florestais nativas, previstas na Lei Orgânica do DF (LODF), são espaços territoriais especialmente protegidos que não podem ser utilizados em nenhuma hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    rt. 302. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:

    I - as coberturas florestais nativas;

    II - as unidades de conservação já existentes;

    III - aquelas assim declaradas em lei.


  • Pode ser utilizado com prévia autorização dos órgãos competentes .

  • Bizu... quando se trata de utilidade publica nao fica nada em pé.
  • ERRADO

    As coberturas florestais nativas podem ser utilizadas, desde que seja previamente autorizado por lei.

    Fonte: LODF, Art. 302, I.


ID
294628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

Na aprovação de projetos de determinados parcelamentos de solo para fins urbanos, no DF, dos quais trata a LODF, a exigência de EIA e de RIMA pode ser substituída pela Avaliação de Impacto Ambiental referente às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água e a outros fatores.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, de acordo com o  § 6º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 289.Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
    § 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.
    (...)
    § 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no §1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 1997.)

    Cabe lembrar que a Resolução CONAMA 01/1986 determina que:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
    (...)
    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    Enfim, a Lei Complementar 140/2011 dispõe que: 

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
    (...)
    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 
    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    Essas disposições, na minha opinião, mantêm a legitimidade das resoluções do CONAMA, como a mencionada acima, até que sobrevenha regulamentação pela Comissão Tripartite prevista na LCP 140/11.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal

    NOVA REDAÇÃO DADA AO § 6º DO ART. 289 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 71, DE 19/12/2013 – DODF DE 24/12/13.

    § 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com área igual ou inferior a sessenta hectares, ou com área igual ou inferior a cem hectares no caso de projetos urbanísticos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, e de parcelamento do solo com finalidade rural com área igual ou inferior a duzentos hectares cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental pode substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental definida em lei específica ou pelo licenciamento ambiental simplificado, referentes, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.


ID
295873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal dispôs sobre a proteção do meio ambiente, exigindo, em um de seus dispositivos, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. A lei em questão é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê o chamado estudo de impacto ambiental e o conseqüente relatório de impacto ao meio ambiente (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • O texto da CF que diz da obrigacao de exigencia do poder publico do EIA/Rima é o art. 225, § 1º, IV

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    quanto a lei regulamentadora é a lei 6938/81 que preve no art. 8º


     Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

            

     II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

          

  • A PNMA em nenhum momento cita o conjunto EIA/RIMA. Em minha leitura, a resposta seria errada.
    Exatamente, quem institui o termo EIA/RIMA é a resolução CONAMA, não a PNMA.
  • Pegadinha do CESPE, pois as abreviações colocadas na questão significam, s.m.j., o seguinte:
    No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente - PNMA, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986.

    Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da solicitação de licenciamento.
    Portanto, no meu singelo entendimento, a tradução está incorreta.
    Se correta, então poderemos chamar o INSS - de Instituto Nacional de Seguro surrupiado. rsrs.
    SUS - Serviço Universal Suspenso. e por ai vai....
    Mas CESPE é cespe, igual cliente, sempre tem razão.

  • Lei nº 6.938/1981, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    III - a avaliação de impactos ambientais;
    AIA: estudo multidisciplinar que determinada obra ou atividade gera de impacto ao meio ambiente.
    AIA: gênero; EIA/RIMA: espécie (significativa degradação).
  • Apenas para complementar o estudo.
     
    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), também denominado Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), é uma análise detalhada, científica e profissional que apresenta os impactos da atividade e as alternativas mitigadoras. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório elaborado em linguagem acessível ao administrador e ao público, para que a comunidade possa entender o que será realizado na área.
     
    Importante destacar que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos diferentes. O EIA é o próprio estudo de caráter amplo e detalhado, e o RIMA é o resumo, em linguagem acessível, a ser apresentado para discussão e conhecimento do público”.
     
    In: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves & SILVA, Telma Bartholomeu. Volume 39 da Coleção Saberes do Direito: Direitos Difusos e Coletivos VI – Ambiental. Editora Saraiva: São Paulo/SP, 2012. p.59.
  • A CF de 88 em seu artigo 225, paragrafo primeiro, inciso IV dispoe:  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. A Lei 6938/81 somente cita o licenciamento ambiental como instrumento da PNMA. Tendo em vista isso acho que a questão esta errada.

  • GABARITO: CERTO

  • Olha o cuidado do examinador kkkk....na CF ta estudo previo de impacto ambiental e na 6938 estudo de impacto ambiental...kkkk sera que ele quer deixar brecha pra recurso kk

ID
295879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Com a finalidade de resguardar o meio ambiente, a legislação prevê controles prévios por parte de autoridades públicas, materializados mediante licenças, autorizações, permissões, estudos e relatórios de impactos ambientais destinados a verificar a observância das normas de direito ambiental pelos respectivos destinatários. Assim, a aprovação da atividade e a outorga de licença pela autoridade competente liberam o empreendedor da responsabilidade pelo eventual dano que vier a causar ao meio ambiente e a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Errada - art. 225, §3º, CF:

    Art. 225. (...)
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • LEI 6938
     Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            (...)
            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    (...)
           § 5
    o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11

  • Lembrar que o licenciamento ambiental NÃO isenta de reparar os danos ambientais, mas ISENTA a responsabilidade (ilícita) administrativa (questão frequente na banca VUNESP).


  • se tiver a licença e o empreendedor fugir das regras. Não isenta!

  • Vitor Hugo, pode explicar sua resposta ????

    Por favor.

  • ATENÇÃO!!!

    O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.

    A degradação tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padrões fixados pela legislação ambiental, não isenta o poluidor de responder civilmente pelos danos ambientais, pois a reparação não tem a natureza jurídica de sanção civil, já que visa recompor o estado ambiental anterior ou compensá-lo. E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado: "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.

    (Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental – JusPodivm). 


ID
307054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Além dos trabalhos de campo, das análises de laboratório e do uso da literatura científica e legal pertinente, o estudo de impacto ambiental inclui a

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Resolução CONAMA nº 1/1986:

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

    Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

  • Inclui-se no EIA a redação do RIMA? O RIMA não é uma fase separada?

    I call bullshit na questão e na resposta do camarada acima.

    Abs
  • Rafael, o RIMA é um sumário do EIA. 

    O RIMA é feito de forma resumida e linguagem simples para  que a população tenha acesso e entenda o EIA. 
  • Achei essa questão muito enganosa. Pois o EIA e o RIMA são documentos separados!
    E ainda por cima a questão começa falando das pesquisas a serem incluídas no EIA, então espera-se que a resposta continue o raciocínio, e seja uma delas também...
  • Às vezes a Cespe não faz por pegadinha, é questão de má elaboração das questões mesmo. 

    Apesar do RIMA ser fruto do EIA, uma síntese e um meio de comunicação para toda população compreender sobre o assunto pertinente, são sim dois documentos distintos. Até porque os tópicos do RIMA são diferentes do EIA, a abordagem, linguagem, apresentação dos dados... 

    Acertei a questão por eliminação, mas para quem estuda o conteúdo e chegar na hora e se deparar com uma questão desta é muita sacanagem da banca.

  • Correta: D

    Deus é fiel!

  • O RIMA é o relatório do EIA

    Abraços


ID
350881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.

Pedro deseja construir uma estação central de lixo no centro de Vitória – ES. Ele alega que, como proprietário da terra, pode usá-la como bem quiser. Nessa situação, a prefeitura de Vitória pode aplicar o instrumento do zoneamento urbano e ambiental para regular o uso da propriedade do solo no interesse coletivo do bem-estar da população e impedir a referida construção.

Alternativas
Comentários
  • O zoneamento visa regular o uso da propriedade do solo, visando ordenar e planejar ocupações territoriais. Trata-se de gestão ambiental. No caso em concreto, há de prevalecer o interesse público sobre o particular (REsp 403.190).
  • C então?

  • GABARITO CERTO

    ZONEAMENTO constitui uma medida oriunda do poder de polícia, tendo por fundamento a repartição do solo em zonas e a designação de seu uso.

    Estabelece condições e limitações para o exercício de uma série de atividades em função de sua localização.

  • Certo o cara quer o bem ai a prefeitura nao deixa ai quando esta tudo espalhado o lixo a prefeitura nem vai la...
  • Correto:

    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

            Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

  • Não entendi o fato da prefeitura "impor " o zoneamento como um poder de polícia centralizador sem participação da comunidade, conforme explicitado " a prefeitura de Vitória pode aplicar o instrumento do zoneamento urbano e ambiental para regular o uso da propriedade do solo....". Em suma, a prefeitura tem esse condão, sem participação da sociedade ou conselhos para esta finalidade?


ID
350884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.

Uma indústria situada em Cubatão desde 1970 não aceita a imposição do IBAMA de colocação de filtros nos seus exaustores de combustão que exalam poluentes para toda a região Sudeste. Alega que têm o direito adquirido de poluir dado pela prefeitura e pelo estado quando permitiu a colocação daquele sítio industrial, concedendo licença ambiental municipal e estadual. Nessa situação, o órgão fiscalizador nada pode fazer, tendo em vista que o instrumento da licença ambiental cria um direito adquirido a poluir que deve ser respeitado pelas outras esferas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Alternativas
Comentários
  • As licenças ambientais concedidas não integram o patrimônio jurídico da pessoa licenciada. Assim, caso seja concedida uma licença de operação de 10 anos, mas neste intervalo se descubra que a atividade causa impacto ambiental, a licença poderá ser suspensa, alterada ou até mesmo cancelada (art. 19, Res. CONAMA 237/1997).
  • De acordo com o direito administrativo brasileiro, a licença seria ato vinculado, bastando para a empresa cumprir com as condições determinadas por leis e atos normativos para que tenha direito à concessão da licença.
    No caso da licença ambiental, o ato de natureza precária, possibilitando ao poder público modificá-la, cancelá-la ou suspendê-la de acordo com a conveniência e oportunidade, deixando-se o risco do negócio com o empreendedor. A licença ambiental se aproxima mais da autorização do direito administrativo. De acordo com o direito administrativo brasileiro, a licença seria ato vinculado, bastando para a empresa cumprir com as condições determinadas por leis e atos normativos para que tenha direito à concessão da licença.
    No caso da licença ambiental, o ato de natureza precária, possibilitando ao poder público modificá-la, cancelá-la ou suspendê-la de acordo com a conveniência e oportunidade, deixando-se o risco do negócio com o empreendedor. A licença ambiental se aproxima mais da autorização do direito administrativo.
    De acordo com o art. 19 da resolução CONAMA 237/97, a licença ambiental pode ser suspensa, modificada ou cancelada em virtude de alterações nas condições ambientais locais
    Há 3 vertentes: (i) não cabe indenização - licença é precária e o risco é do empreendedor; (ii) há dever de indenizar tudo o que o empreendedor despender até o momento em que houve o cancelamento ou suspensão; (iii) há o dever de indenizar a expectativa de retorno financeiro do investimento até o fim dos 10 anos de vigência de operação
  • GABARITO: ERRADO

     

    Não existe direito adquido de poluir.

  • Ta muitooooooolo errado a questao
  • Não aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental

    Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 


ID
350893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.

Um órgão ambiental de determinado estado forneceu diretamente licença de operação para uma dada indústria automobilística. O órgão alegou que era dispensável a licença prévia e de instalação tendo em vista o detalhado projeto apresentado pela empresa multinacional. Nessa situação, o órgão estadual cometeu um erro no procedimento do instrumento ambiental de licenciamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    As duas licenças mencionas na questão da qual o orgão ambeintal dispensou não poderia ococrrer. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97 que trata do Licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. 

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    So para complementar em algumas atividades específicas da qual o Conama trata pode até nao se seguir o processo de Licenciamento com a obrigatoriedade das 3 licenças, mas é bem específico como no caso da Lei 11284/06   (gestão de Florestas Publicas em seu art. 18§ 6°)

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
    § 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação,
    não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
  • GABARITO - CERTO
    Nessa situação, o órgão estadual cometeu um erro no procedimento do instrumento ambiental de licenciamento.
  • E so ir no Anexo 2 da resolucao conama 237.foco

ID
352843
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 6º, parág 5º, Lei 7.802/89.

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
     


  • Muita atenção pessoal!!!! Trata-se de uma questao que reproduz  ipsis litteris o que diz a lei o  artigo 6° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, com alterações da Lei n° 9.974, de 06 de junho de 2000.
  • A letra A está errada pois é mediante proposta da SEMA e não do IBAMA.
    A letra B está errada pois o termo é licenciamento e licença.
    A letra C está errada pois na lei não se afirma que é obrigação dos usuários de agrotóxicos devolverem as embalagens vazias. o que se afirma é que:
    § 2o
    Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
    § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
     
    a) É competência do CONAMA, mediante proposta do IBAMA, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. CORRETO. FUNDAMENTO: Art. 8º DA LEI 6.938/91: Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

    b) Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Abrange a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. CORRETO. FUNDAMENTO: RESOLUÇÃO CONAMA 237/97: Art. 1º, II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) -concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) -autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) -autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Confundi:

    Licenciamento ambiental:  procedimento administrativo.

    Licença ambiental: ato administrativo.

    Resolução 237/97.


    Abraços.

  • Conforme Art. 6. §5° "(...) com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." Não se veda a reciclagem e a reutilização.

  • José Silva, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA foi substituída por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo art. 3º da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989. Deste modo, a assertiva A está correta.    

  • A meu ver a questão está desatualizada após a LC 140/11, podendo a alternativa A ser considerada incorreta.

     

    A despeito do art. 8 da lei 6938 atribuir ao CONAMA a criação de normas e critérios para o licenciamento ambiental, tal competência é eminentemente administrativa ligada ao poder de polícia licenciador, cuja competência hoje, é definida pela LC 140/11, distribuindo-se entre os entes, notadamente levando em conta o critério já usado pela CF da predominância do interesse.
    Assim, em regra a União licencia interesse nacional, Estado interesse regional e Município interesse local.
    Tendo isso por base, cada qual poderá criar procedimentos específicos de licenciamento com base nas suas competências. A própria RC 237/97 ao criar normas gerais sobre licenciamento já previa algo parecido no art. 2°, § 2°, ao permitir que cada órgão competente defina critérios próprios levando em conta especificidades, riscos ambientais, porte e outras características.
    Não faz sentido que um licenciamento em área degradada num Estado X se submeta ao mesmo procedimento que um empreendimento no Estado Y com grande parte do território preservado. O interesse de preservação é o mesmo, mas as necessidades são outras. 

     

    Mas desconheço qualquer precedente judicial que tenha abordado o tema.

  • Desatualizada!

  • Sobre o que os colegas estão digitando sobre a alternativa a estar desatualizada, ela está correta; segundo a Lei 6.938/81, art. 8º, Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. [...]

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Embora o art. 19-A, caput, fala que não se aplica à RL e APP, o §4º, admite a compensação de RL em área de servidão ambiental.

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.


ID
352846
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que dependem da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, serão definidos em lei municipal. Tal Estudo será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e substitui a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);

II – Entende-se por Reserva Legal, nos termos da Lei n.º 4.771/65, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Corresponde a 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou de outras formas de vegetação nativa, ou ainda, em área de campos gerais, excetuadas aquelas situadas em floresta e área de cerrado localizadas na Amazônia Legal;

III - As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) dividem-se em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e compõem-se de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre;

IV – A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna;

V – As unidades de conservação devem possuir um plano de manejo, o qual inclui a área da unidade, sua zona de amortecimento, quando exigível, e os corredores ecológicos, quando convenientes. Por zona de amortecimento entende-se o entorno de uma unidade, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos à unidade. Já os corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Item I - está errado por que o art. 38 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) estabelece que “A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
    Item II - A Reserva de Fauna permite visitação pública, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
  • Apenas complementando o excelente comentario do colega, de acordo com os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da SNUC, A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, sendo que nas Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna deverá estar sujeita a normas e restricoes do Plano de Manejo.
  • RESPOSTA LETRA C 

    Item I - errado - artigo 38 da lei 10257/2001
    item II -correto - artigo 1, par. 2, III da lei 4771/65 c/c artigo 16 da mesma lei
    item III - correto- artigo 7 e 8 da lei 9985/2000
    Item Iv - errado  - a visitacao p'ublica pode ser permitida na reserva de fauna. J'a no ref'ugio da vida silvestre, a visita'cao p'ublica est'a sujeita `as norma e restri'coes estabelecidas no plano de manejo da unidade, `as normas estabelecidas pelo 'orgao respons'avel  e ao regulamento. 
    item v - correto - artigos 27  e 2 da lei 9985/2000.

  • Há um grave erro no ítem II. A reserva legal não se limita a percentuais diferentes dos 20% APENAS na Amazonia Legal. As áreas de cerrado justamente estão localizadas FORA da amazônia legal. O Cod. Florestal se regulou pelo bioma cerrado e floresta amazônica e não pela formatação geográfica que a lei 5173/66 (art 2º) deu à chamada Amazonia Legal. Para se ter ideia de quão errada está a questão, há áreas de cerrado no interior de são paulo, com previsão de RL de 35% previsto no art. 16 do Cod. Florestal.
  • Desculpa colega, mas se você der uma lidinha mais calma no dispositivo que você citou verá que a área de cerrado é sim localizada na Amazônia Legal. Dá lá uma olhada na Lei 4.771, art. 16, II. ok?
    Ou seja, fora das áreas da Amazônia Legal, a RL é de 20%
  • O item III tem um erro literal. A lei traz ressalvas quanto a admissão única do uso indireto nas UC's de proteção integral em seu art. 7°, §1°
    "§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei."

    O que torna a afirmação errada, já que haverá casos de uso direto, de acordo com a letra da lei.
  • - A visitação pública com objetivo educacional é permitida na Estação Ecológica, Reserva Biológica.

    - No Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre a visitação pública está sujeita às normas e restrições previstas no Plano de Manejo.

  • Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
359134
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em projeto de construção de um gasoduto no território nacional deve-se considerar, entre outros quesitos, que

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETO
    apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada. No entanto, há casos em que se presume a existencia de significativa degradação ambiental, conforme lista exemplificativa do art. 2o da Resolução CONAMA 01 de 1986


    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    (...)

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários

  • Comentário da letra C

    A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.


    Res. 01/86 CONAMA. Art. 11 (...)
    §2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. 
  • Em relação à Letra "E", NÃO é a Licença Prévia que autoriza a instalação, mas a Licença de INSTALAÇÃO é que autoriza tal instalação.

    Resolução 237/1997

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
     
    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
     
    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; [CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior – Direito – NÃO é a licença prévia que autoriza a instalação]

    Abraços!
  • A minha dúvida na questão foi que consta que durante o curso do licenciamento seria feito o EIA e não antes. Alguém poderia me responder?

  • Qual o erro da letra D??


ID
368503
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao licenciamento ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

    No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. 

    Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

    É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia. 

  • O art. 1º, da Resolução CONAMA 237/97, define licenciamento ambiental como sendo um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

  • RESOLUÇÃO 237.97

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • Ajudou em nada. Gabarito é A


ID
412876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA),
julgue os seguintes itens.

São instrumentos da PNMA, entre outros, o estabelecimento de padrões de consumo, o arbitramento dos conflitos ambientais, a outorga coletiva dos recursos hídricos, o zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais.

Alternativas
Comentários
  • o estabelecimento de padrões de consumo, o arbitramento dos conflitos ambientais, a outorga coletiva dos recursos hídricos  NÃO ESTÃO NO ROL ELENCADOS PELO ART. 9 DA LEI 6.938 - PNMA:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

            Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

            VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

           VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

            X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


  • Nao sei o que.passou na cabeca desse examinador kkk
  • GABARITO ERRADO

    Estabelecimento de padrões de consumo

    Arbitramento de conflitos ambientais

    Outorga coletiva dos recursos hídricos

    Não estão elencados pelo art. 9 da Lei. 


     

     

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;                

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                    

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                         

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.                       

    Portanto, é possível observar que os padrões de consumo, o arbitramento dos conflitos ambientais e a outorga coletiva dos recursos hídricos não constam no referido artigo que trata dos instrumentos da PNMA.


ID
422533
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseada no risco integral, que pressupõe a chamada “causalidade adequada”.
II. Na base da responsabilização administrativa ambiental está o princípio da responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de culpa.
III. Nas Áreas de Conservação de Uso Indireto, é permitida a exploração dos recursos naturais.
IV. O licenciamento ambiental para obra de desassoreamento de um rio estadual, mas cujos reflexos poderão afetar a Zona Costeira e o mar territorial, é da competência do IBAMA, tendo o órgão ambiental estadual atividade supletiva.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - Pese a maioria da doutrina e jurisprudência adotem a teoria do risco integral na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com alguns doutrinadores adotando o risco administrativo (Mukay), não há que se falar em causalidade adequada, assim compreendida  a teoria  segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.

  • II - CORRETA -  O conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e pelos dispositivos do Decreto Federal Regulamentar nº 6.514/2008. Segundo se extrai das referidas normas, a responsabilização do infrator depende apenas da caracterização da relação ou o nexo de causa e efeito entre o comportamento do agente e a conduta descrita na legislação ambiental como infração administrativa.A imputação de responsabilidade pela prática do ilícito prescinde de dolo ou culpa, bastando que se demonstre a existência de ação ou omissão e de nexo que, para o Direito Ambiental, já se caracteriza a infração administrativa. “Desse modo, os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 885). Possui, portanto, base na responsabilidade objetiva.

  • III - INCORRETO -  O uso indireto, admitido em algumas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, consiste na realização de pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico. A exploração dos recursos naturais é uso DIRETO, só admitido nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

  • IV - CORRETA - Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade. Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:"I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."
    Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97): "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".

    Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

  • A competência supletiva pressupõe a atuação de um órgão de ente federado superior, diferente do que está afirmando a assertiva IV. Nos termos da LC 140/11, acredito que a presente questão está DESATUALIZADA:

     

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Segundo entendimento doutrinário prevalente, a responsabilidade ADMINISTRATIVA no direito ambiental é subjetiva, ou seja, depende de culpa, e não objetiva.

    Questão sem resposta.

  • Acredito que a afirmação I esteja atualmente correta, com o julgamento do caso Vicuña (portanto a questão estaria DESATUALIZADA, sendo a alternativa B a correta).

     

    No caso Vicuña, o STJ afastou a responsabilidade dos adquirentes da carga por danos ambientais causados no navio transportador que explodiu, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental. 

    No voto condutor, foi reconhecida a inexistência de liame causal entre o dano ambiental e a conduta de adquirir a carga transportada, mediante o reconhecimento de que a reponsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

    Por este modo, sobre o liame causal em ações de reponsabilidade ambiental, restou confirmada a incidência da teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade adequada quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum.

    A decisão, por se tratar de precedente de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve ser observada pelos Tribunais Inferiores.

     

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-nexo-de-causalidade-para-configuracao-de-responsabilidade-ambiental-03022018

  • Questão sem resposta

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ALTERNATIVA CORRETA LETRA A


ID
428566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A = correta

    Alternativa B = ao determinar a execução de estudo de impacto ambiental e apresentação de EIA/RIMA, o órgão ambiental competente, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo ministério público, ou por cinquenta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais. 

    Alternativa C = "o EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do porponente do projeto, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados" - tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.

    Alternativa D = embora todos os interessados devam ter acesso aos resultados do EIA/RIA, deve ser respeitado o sigilo industrial. (art. 225, § 1º, IV, CF c/c art. 3º da resolução 237/97 CONAMA.

    Alternativa E = é competencia comum de todos os entes federativos exercer o poder de policia ambiental. (art. 23 CF)
  • Art. 11, Paragrafo único da Resolução 237 CONAMA

  • a) O empreendedor e os profissionais que subscrevam os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais em caso de estudos que apresentem dados falsos ou incorretos.
    CORRETO
     
    COMENTÁRIO: Resolução nº 237/97 - CONAMA: 
     
    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
     
    b) Ao determinar a execução do EIA, o órgão estadual competente ou o IBAMA deverão obrigatoriamente convocar, de ofício, audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais.
    FALSO
     
    COMENTÁRIO:

    Resolução nº 09/87 - CONAMA:
     
    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
    (...).

    Resolução nº 237/97 - CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    (...)
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
    (...).

  • c) O EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, a qual assumirá a responsabilidade técnica pelos resultados apresentados.
    FALSO


    COMENTÁRIO:

    Resolução nº 01/86 - CONAMA: 


    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

    Resolução nº 237/97 - CONAMA: 

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentesrevogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

    "O EIA será elaborado por uma equipe muldisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe (...). Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe muldisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do art. 7º, da Resolução CONAMA 01/86, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenha vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional." Frederico Amado - Direito Ambiental Esquematizado - 2ª edição - Pág. 119.
  • d) Como parte integrante do EIA, o RIMA deve ser amplamente divulgado e colocado à disposição da população, vedada qualquer imposição de sigilo ao documento.
    FALSO

    COMENTÁRIO: 

    Resolução nº 01/86 - CONAMA: 


    Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
    (...).

    e) Os municípios não têm competência para exigir o EIA, que está na esfera de atribuição do órgão ambiental federal e dos estaduais.
    FALSO

    COMENTÁRIO: 

    Resolução nº 237/97 - CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.


    Art. 20 - Os entes federados [MUNICÍPIOS também], para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.


  • Acredito que a "d" esteja errada porque o RIMA não é parte integrante do EIA.

  • A alternativa C também está correta, vide Art. 7° Res. Conama 001/1986

    "O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados"


ID
448051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA/RIMA, julgue os próximos itens.

Para a realização do EIA/RIMA, o empreendedor deve contratar equipe multidisciplinar habilitada e independente, a qual será responsável tecnicamente pelos resultados do estudo.

Alternativas
Comentários
  • Art 7.º O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

    Fonte: 
    RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA
  • Importante lembrar que poderá também haver responsabilidade civil, administrativa e penal do responsável pela elaboração do EIA, bem como do empreendedor, nos termos do art. 11, § único, da resolução n. 237/97, do CONAMA:

    "Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. 
    Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."

     
  • A questão da independência, a meu ver, não é mais exigida ante a revogação do art. 7º da resolução n. 1/86 pela resolução n. 237/97 do CONAMA, segundo Bessa Antunes isso significa que a equipe pode ser dependente do proponente, mas não a isenta de ser imparcial.

    PRa mim o gabarito esta errado...
  • Questão desatualizada! 

  • Desatualizada!!

  • DESATUALIZADÍSSIMA


ID
448054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA/RIMA, julgue os próximos itens.

Na elaboração do EIA e de seu respectivo relatório, a equipe multidisciplinar responsável é contratada pelo empreendedor. Os componentes da equipe, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem estar devidamente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, gerido pelo IBAMA. Como essa equipe é tecnicamente responsável pelos resultados apresentados naquele documento, ela não deve manter qualquer relação direta com o contratante, devendo o órgão licenciador competente intermediar todos os contatos entre as partes, bem como o pagamento dos serviços prestados por esta ao empreendedor.

Alternativas
Comentários
  • alternativa errada,
    muito confusa e contraditoria. 
    Se a equipe é tecnicamente responsável pelos resultados apresentados naquele documento, porque ela não deve manter qualquer relação direta com o contratante?

    claro que mantem relação.
  • Questão ERRADA.

    De acordo com o artigo 8º da Resolução CONAMA 01/86, "Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias".
  • Prezados,
    o erro da questão está quando afirma que a equipe não deve manter qualquer relação direta com o contratante, bem como ao mencionar que o órgão licenciador competente será responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela equipe ao empreendedor. Hoje, não é mais necessário que a equipe não guarde relação com o proponente.

    Antes, realmente a equipe não podia guardar qualquer relação com direta ou indireta com o proponente do projeto. Ocorre que, o dispositivo legal (art. 7º, Resolução 1/86) que previa essa não vinculação foi revogado pela Resolução 237/97 do Conama. Vejamos:


    Art. 7º O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução n° 237/97)

    Fonte: 
    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 

  • O empreendedor contrata a equipe diretamente

    O empreendedor arca com todas as despesas referentes ao estudo

    Não são os órgãos responsáveis que arcam com as despesas


ID
448057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do licenciamento ambiental.

Para a obtenção da licença prévia, é necessário que o empreendedor efetue o depósito em juízo de 25% do valor total do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 8º Resolução 237/97 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
448060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do licenciamento ambiental.

A licença de operação é concedida após a realização de vistoria e da confirmação do funcionamento dos sistemas de controle ambiental, especificados nas fases anteriores do licenciamento ambiental. Essa licença autoriza o início da operação do empreendimento e é concedida com prazo de validade e condicionantes para a continuidade da operação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 8º Resolução 237/97 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTONUA

  • Apenas para complemtar a frase: "Essa licença autoriza o início da operação do empreendimento e é concedida com prazo de validade e condicionantes para a continuidade da operação."

    Resolução 237:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • PRAZOS

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

     

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

     

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

     

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

    Art. 18. § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Muitos já desistem antes de terminar de ler...


ID
456493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao zoneamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • segundo o decreto federal 4.297/02:

    Art. 3° - O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

    Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

     

  • LETRA A - Segundo o art.25 §3º da CF/88, Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Potanto não há condição de aprovação dos municípios.

    LETRA B -

    O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

    1. Com mais de 20 mil habitantes

    2. Integrantes de regiões metropolitanas

    3. Áreas de interesse turístico

    4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.
    ....ouseja, aglomeração urbana não é requisito sufuciente para a obrigatoriedade.

    LETRA C - O Zoneamento Ambiental é um instrumento do PNMA, porém não é competência esclusiva da União

    LETRA E - Para José Afonso dda Silva, “Zoneamento Ambiental é um procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população”

  • a) ERRADA, 
    Para integrar o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, os estados podem instituir regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, condicionada tal iniciativa à aprovação, por lei, dos municípios envolvidos. 

    Cabe aos Estados por meio de lei complementar instituir regiões metropolitanas. Inexiste a condição de tal iniciativa à aprovação por lei dos municípios envolvidos.

    b) ERRADA,
     O plano diretor, instrumento para o estabelecimento de critérios gerais de ordenação dos espaços urbanos, é obrigatório para todas as cidades que se situem em um mesmo complexo geoeconômico e social e para as que, reunidas, constituam aglomerações urbanas e microrregiões.

    O plano diretor é obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes.

    c) ERRADA,
     O zoneamento ambiental constitui um dos instrumentos da PNMA para evitar a ocupação desordenada do solo urbano ou rural, razão por que cabe exclusivamente à União definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. 

    d) CERTA,
    As indústrias ou grupos de indústrias já existentes e que não se localizem nas zonas industriais definidas por lei devem ser submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização, podendo-se conferir aos projetos com essa finalidade condições especiais de financiamento.  
     
    e) ERRADA,
    Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.  

    Trata-se do conceito de zona de amortecimento e não de zoneamento ambiental.

  • a) Errado, pois o art. 25, §3º da Constituição não exige concordância dos Municípios envolvidos.

    b) Não há exigência de plano diretor para "cidades que se situem em um mesmo complexo geoeconômico e social" na Constituição (art. 182, §1º) nem no art. 41 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que dispõe:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional."


    c) Errado, pois a competência não é exlcusiva da União, e sim do "Poder Público" como um tudo, conforme art. 225, §1º, III da Constituição.

    d) Correto. O art. 1º, §3º da Lei Federal 6.803/80, "as indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização." O art. 12, parágrafo único estabelece que "[o]s projetos destinados à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos competentes."


    e) Errado, esta é a definição de zona de amorteciamento previsto no art. 1º, XVIII da Lei Federal 9.9985/00 (Lei do SNUC).
  • Resposta: Letra D. 
    A letra A está ERRADA porque os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, §3º, da Constituição). 
    A letra B está ERRADA porque o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, §1º, da Constituição). 
    A letra C está ERRADA porque incumbe ao Poder Público federal, estadual ou municipal definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, §1º, III, da Constituição). 
    A letra E está ERRADA porque isso é zona de amortecimento (art. 25 da Lei nº 9.985/00) e não zoneamento ambiental.

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS - DIREITO AMBIENTAL – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRF/5 - PROFESSOR: BOTELHO
  • A Lei complementar que cria as Unidades de Regioinais, bem como as Regiões Metropolitanas, é Estadual. No entanto, a criação da Unidade depende da participação dos Municípios a serem integrados, via audiência pública.

    Fonte: Lei Complementar n° 760/1994 - "Diretrizes da Organização Regional do Estado"

  • Muito bom, obrigada

  • a) ERRADO,  art. 25, §3º da CF
    b) ERRADO, art. 41 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que dispõe:
    c) ERRADO, art. 225, §1º, III da Constituição.
    d) CORRETO. O art. 1º, §3º  e o  art. 12, parágrafo único, da Lei Federal 6.803/80,
    e) ERRADO.

  • Apenas complementando a letra A...

    Segundo o STF, não viola a autonomia municipal a compulsoriedade de participação do Município nessas aglomerações constituídas pelo Estado.


ID
456502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006

    Considerando que o art. 36 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
  • Alternativa C -  tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.
  • Letra B errada, pois também cabe o prévio licenciamento, de forma supletiva, do IBAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 

    "Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis."


    Letra D errada porque não compete ao IBAMA, mas ao CONAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 
    "Art. 8º Compete ao CONAMA:

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional."



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • A alternativa "A" se encontra prevista no art. 36, da Lei 9985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC).

    "Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei".

  • O erro da alternativa E reside em que o diagnóstico ambiental deve caracterizar a área antes da implantação do projeto, conforme estabelece o art. 6º, inc. I da Resolução 01/86 do CONAMA.
  • Mesmo que a letra B ainda esteja errada, é bom que os colegas que estejam estudando por essa questão se lembrem que a LC 140/20 modificou o art. 10 da Lei 6.938:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

    § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 

    § 2o  (Revogado). 

    § 3o  (Revogado). 

    § 4o  (Revogado).” (NR) 
     

  • CUIDADO: A LCP 140/2011 deu nova redação ao art. 10 da lei 6.938!!

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

    Os licenciamentos, segundo o próprio texto da LCP 140, podem ser concedidos por TODAS as unidades federativas (União, estados, DF e municípios.

  • Gabarito com fundamento no art. 36 da Lei 9985/2000, a seguir transcrito:

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
  • Apenas para complementar:
    Quanto à alternativa C, hoje este tema está disciplinado no art. 11 da RES 237 do CONAMA, da seguinte forma:


    Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais


  • 88 A - Indeferido O item está errado. A Resolução CONAMA nº 237, de 1997 revogou o dispositivo da Resolução nº 1, de 1986, determinando que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão sejam ―realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor‖ (art. 11, caput). O parágrafo único do art. 11 dispõe, ainda, que ―o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais‖.

  • ATENÇÃO

    Atualmente, o art. 36, parágrafo 4° da Lei do SNUC, preceitua que o empreendedor será obrigado à apoiar implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral ou de uso sustentável!

  • RESOLUÇÃO 01/86, Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, ANTES da implantação do projeto, considerando:

    Ao contrário do que afirma a letra "E", a caracterização deve ser realizada ANTES da implantação do projeto.


ID
470884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale opção correta de acordo com as normas constitucionais sobre zoneamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O item B é a letra do Art. 21, Inciso IX da CRFB/88:
    Art. 21. Compete a União:
    (...)
    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

  • a) Errado, pois o art. 25, §3º da Constituição não exige concordância dos Municípios envolvidos.

    b) Correto, art. 21, IX da CF/88.

    c) A alternativa inverteu os conceitos de zonas estritamente industriais e predominantemente industriais.

    Segundo a Lei Federal 6.803/80, art. 1º, §2ª, "[a]s zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente."

    Por sua vez, conforme art. 3º,"[a]s zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações."

    d) Errado, por se tratar de competência dos Municípios (art. 30, VIII, CF/88)
  • CORRETO O GABARITO...

    Quando a questão falar em 'planos nacionais, diretrizes gerais, etc..' tal competência normalmente cabe à União....
  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • Comentários: vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:de fato os estados detêm essa competência, prevista na CRFB/88. Contudo, não há a necessidade de concordância das leis municipais, razão pela qual a alternativa está errada. Confira o dispositivo constitucional pertinente: “Art. 25. (…) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
    -        Alternativa B:é exatamente isto que está previsto no seguinte dispositivo constitucional, razão pela qual é a resposta correta: "Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social".
    -        Alternativa C:errada, pois a lei 6.803/80, que “Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências” traz conceitos de zonas de uso predominantemente industrial e zonas de uso estritamente industrial. E o conceito apresentado na alternativa é o de zonas de uso estritamente industrial, e não das de uso predominantemente industrial, razão pela qual está errada.
    -        Alternativa D: errada, porque essa competência é dos municípios, conforme o dispositivo a seguir da Constituição: "Art. 30. Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."

ID
517408
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao licenciamento ambiental e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), analise as seguintes alternativas:

I. Em decisão motivada, o órgão ambiental competente poderá dispensar o EIA/RIMA, mesmo para as atividades listadas na Resolução 01/86 do CONAMA, quando for comprovado pelo empreendedor, no momento da solicitação da Licença Prévia, que a atividade, em concreto, não é capaz de causar significativa degradação ambiental.

II. Quando o empreendedor for o Poder Público e a obra for suscetível de causar significativa degradação ambiental, o Poder Público deverá licitar a elaboração do EIA/RIMA.

III. No caso de empreendimentos em áreas de preservação permanente, licenciados em virtude de utilidade pública ou interesse social caracterizados, o órgão ambiental competente deverá exigir medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, sem prejuízo da compensação a que se refere a Lei 9985/2000.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a Administração Pública somente poder fazer o que a lei determina, no caso em tela, e com relação à assertiva I, PODE ocorrer no caso concreto, da atividade estar listada na resolução como atividade degradante, mas EFETIVAMENTE não cause significativa degradacão, devido aos avanços tecnológicos de máquinas e equipamentos...
    Como por exemplo uma empresa que necessite despejar águas impróprias em rios, entretanto, se esta empresa empregar tecnologia inovadora no sentido de conseguir purificar toda essa água, e posteriormente despejá-la nos rios, não vejo problema algum para que possa obter autorização do Poder Público....
    Entendo que neste caso, o Administrador teria o poder de autorizar tal atividade, mesmo indo de encontro a respectiva resolução..
  • Letra A - errada

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    Observa-se aqui que o órgão competente poderá estabelecer procedimento simplicado para as atividade de pequeno potencial de impacto ambiental, e não dispesá-los.

  • Colegas, a lista exemplificativa presente na resoluçao 1/86, segundo Edis Milaré, nao vincula a Administraçao a exigir EIA/RIMA do empreendedor. No entanto, em seu livro, pontua que sua posiçao é minoritária e afirma que a maioria da doutrina e os tribunais têm entendido que as atividades listadas na resoluçao em comento requerem elaboraçao de EIA/RIMA obrigatoriamente. Dessa forma, mesmo que as atividades listadas nao causem SIGNIFICATIVO impacto ambiental, nao pode o órgao ambiental dispensar a elaboraçao de EIA/RIMA.

ID
517864
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o tema referente a licenciamento ambiental, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O licenciamento ambiental apresenta, em verdade, natureza jurídica de autorização, vez que se caracteriza como ato precário e não vinculado, sujeito sempre a alterações ditadas pelo interesse público.

II. O licenciamento ambiental, uma vez concedido, apenas pode ser revogado após a expiração do seu prazo de vigência, quando será feita uma reavaliação dos requisitos exigíveis.

III. O IBAMA efetuará em caráter supletivo o licenciamento ambiental, quando o órgão ambiental estadual permanecer inerte ou omisso.

Alternativas
Comentários
  • II. O licenciamento ambiental, uma vez concedido, apenas pode ser revogado após a expiração do seu prazo de vigência, quando será feita uma reavaliação dos requisitos exigíveis. 
    (errado, pois o licenciamento ambiental também pode ser revogado caso se encontre alguma falha ou omissão no estudo de impacto ambiental, e nesse caso tanto os elaboradores quanto o empreendedor podem ser penalizados, civil, penal e administrativamente).
  • Questão de 2009, posterior da LC 140/2011, portanto desatualizada.

    Senão vejamos o art. 10 da Lei 6.938/1981 foi revogado pelo art. 20, da referida lei:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 


    Assim foi reformulado o exercício da competência supletiva do IBAMA e pela alteração da centralização do licenciamento dos recursos ambientais pelos Estados. 

  • A assertiva constante no item I está completamente errada, sujeitando o gabarito a recurso, porque licenciamento ambiental não é ATO PRECÁRIO, mas PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, conforme, aliás, consta expressamente na Resolução CONAMA 237/97, de tal maneira que somente um incauto, por desavisado, ou mesmo um néscio confundiria o procedimento com o ato dele resultante.

ID
520771
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) Os parques nacionais são unidades de conservação que implicam em uma restrição à propriedade particular através da servidão administrativa.
( ) O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de domínio útil.
( ) O município tem competência legislativa para qualquer assunto de interesse geral no que tange a política de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA 1ª ASSERTIVA


    Os Parques Nacionais são considerados unidades de conservação de proteção integra, sendo assim são de posse e domínio público, devendo as áreas privadas que se enquadrem em seu conceito serem desapropriadas pelo Poder Público (art. 11, § 1°, da lei n° 9.985/00);


    É considerado Parques Nacionais aquele que "tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico" (art. 11, caput da lei n° 9.985/00).

  • Ao município, NÃO COMPETE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE MANEIRA GERAL, porém "LOCAL";

    Art. 30 da CF/88:Compete aos municípios:I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;
  •  

    . Competência legislativa ambiental: em regra, é concorrente. Art. 24, CF. A União legisla sobre normas gerais. Estados e DF normatizam de acordo com seus interesses. Os municípios editam normas de acordo com seus interesses locais.

     

     

  • Um parque nacional pode ser criado por decreto do Presidente da república, mas a redução ou supressão dele só por lei. Os 3 mais importantes são:

     

    ·         APP (área de preservação permanente)

     

    Art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal (Lei 4771/65)

     

                    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei,             coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,       a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger          o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    As APP’s do art. 3º dependem de um ato do poder público para existirem, podendo ser uma lei ou decreto.

     

                    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

                    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal   cuja largura mínima será:

                    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

                    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)         metros de largura;

                    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)     metros de largura;

                    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600               (seiscentos) metros de largura;

                    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600               (seiscentos) metros;

                    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

                    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a     sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

                    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

                    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha       de maior declive;

                    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

                    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca                 inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

                    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

     

  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo.


ID
520798
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre licença ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    é ônus do próprio empreendedor os custos com os profissionais encarregados do Estudo de Impacto Ambiental.


ID
520843
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação a competência do IBAMA para conceder licença ambiental é correto afirmar que ela:

Alternativas
Comentários
  • resolução 237 CONAMA

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


ID
545560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, o Termo de Referência é um instrumento orientador do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Termo de Referencia – TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos de licenciamento ambiental para Aproveitamentos Hidrelétricos (AHE). Devendo ser adequado as características específicas do projeto e do ambiente de sua inserção.


ID
549661
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/81 e suas alterações dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Não consta(m) nessa Lei, como sendo um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente,

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais; (letra A)

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (letra D)

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.(letra E)



  • Para quem tem dúvida, basta apenas ler o artigo 9 Lei n° 6.938/81. Tal artigo fala sobre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Só não consta no artigo a "conta de consumo de combustíveis fósseis (CCC)."

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; (letra C)

    III - a avaliação de impactos ambientais; (letra A)

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (letra D)

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.(letra E)

  • e a C? A questão fala que não consta.. o zoneamento consta


ID
549670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, sobre as competências no processo de licenciamento ambiental, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    (...)

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    (...).

  • Laís Moura , a alternativa "a" se refere ao inciso III do referido artigo

  • GABARITO LETRA B

    (A) - CORRETA

    Art. 4º. Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I. Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União;

    II. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    V. _ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    (B) INCORRETA

    IBAMA:

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    (C) CORRETA

    Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    (D) CORRETA

    Art. 4

    § 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    (E) CORRETA

    Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores..


ID
549673
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 010, de 06 de dezembro de 1990, na hipótese de dispensa do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para a obtenção de licença prévia de atividade de extração mineral de jazida de emprego imediato na construção civil, o empreendedor deverá apresentar um

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a.

     

    Art. 3º, Paráfrago único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. 

  • RCA ---->  Licenca Previa

    PCA-----> Licenca Instalacao

     

    Parágrafo Único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

    Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e demais documentos necessários.

    Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano deControle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. 

  • Resolução CONAMA Nº 010/1990 - "Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II" - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU, de 28/12/1990, págs. 25540-25541 
    Status: Perdeu o objeto em razão da publicação da Lei nº 9.314, de 1996. 

  • Gab: A

    O RCA é exigido pela Resolução CONAMA nº 10/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA para a obtenção da LP de atividades de extração mineral da classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.


ID
549679
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, de acordo com a Resolução do Conama n° 273, de 29 de novembro de 2000, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta C
     

    RESOLUÇÃO No 273 DE 29 DE NOVEMBRO 2000

    Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

    I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


    II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;


    III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

    § 1o As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.

  • Complementando a do Felipe TRT

    a) a utilização de tanques recuperados é permitida nos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível.

    Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:

    § 2o Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs.

    b) a caracterização hidrogeológica no raio de 50 m do empreendimento é um dos documentos exigidos pelo órgão ambiental competente para obtenção da licença de operação.

    Art. 5º
    Item I
    e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos;

    d) as instalações subterrâneas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ estão dispensadas dos licenciamentos.

    Art, 1.
    § 4o Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3 , inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

    e) o Plano de Manutenção de Equipamentos e Sistemas e Procedimentos Operacionais é um dos documentos exigidos para emissão da licença de instalação.

    Art. 5º 
    II - Para a emissão de Licença de Operação:
    a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;


ID
591061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto ao licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ->  Art. 8 O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,  expedirá as  seguintes licenças: I - Licença  Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade  ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas  próximas fases de sua implementação; II - Licença de  Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade  de acordo com as especi? cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,  incluindo as medidas de controle  ambiental e demais condicionantes, da qual constituem  motivo determinante; III - Licença de  Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,  após a veri? cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as  medidas de controle  ambiental e condicionantes determinados para a operação
    B) ERRADA -> Art. 3  A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva  ou potencialmente causadoras de signi? cativa degradação do meio dependerá de prévio  estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente  (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,  quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, veri? cando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de signi? cativa degradação do meio ambiente,  de?nirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
    D) CORRETA -> .Art. 1º, inciso III - Estudos  Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade  ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais  como: relatório ambiental, plano e projeto de controle  ambiental, relatório ambiental  preliminar, diagnóstico ambiental, plano de  manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
  • Complementando o comentário acima:

    C- ERRADA , Cadastro Técnico Federal de Empreendimentos Sustentáveis?

    De acordo com a
    lei 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente:
    art 17. Fica instituído, sob a Administração do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA:
    I- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à industria e comércio de equipamentos, aparelhos e intrumentos destinados ao controle de atividade, efetiva ou potencialmente poluidoras;
     II- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,  para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedica a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.






ID
591358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a legislação de direito ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A - definição de acordo com a Resolução do Conama nº 237/97, art. 2º; CORRETA

    B - Cabe ao Conama de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.938/81: " I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionados pelo IBAMA; ERRADA

    C - Não há essa previsão para concessão de licença de operação, se a atividade precisa de licença, mesmo a prévia, significa que pode ser poluidora ou pode causar algum impacto ambiental; ERRADA

    D - A licença operação vem depois da de instalação. O licenciamento de operação é concedido após verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumrpimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação). ERRADA
  • Na época em que essa questão foi elaborada a legislação era um pouco diferente, e as respostas foram dadas com base na Resolução 237 do Conama. Mas apesar da entrada em vigor da Lei Complementar 140/2011, os conceitos cobrados permanecem alterados, mudando apenas a base da fundamentação. Vejamos: 

    - Alternativa A: correto, pois de acordo com o conceito de licenciamento ambiental dado pelo art. 2º, I, da LC 140: “I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. 
    - Alternativa B: errada, porque tais critérios serão dados pelo órgão central, e não por cada órgão ambiental local. 
    - Alternativa C: errada, porque apenas excepcionalmente é exigida a realização de audiência pública, não sendo a mesma necessária como regra. 
    - Alternativa D: na verdade é o contrário: a licença de operação é que só pode ser concedida após o efetivo cumprimento das condicionantes propostos após a concessão da licença de instalação.
  • sobre a D>>>>> A licença operação vem depois da licença instalação. 

  • Segue a ordem: Licença Prévia > Licença de Instalação > Licença de Operação.


ID
591661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento ambiental.
II a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento e a revisão de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.
III os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.938/81.
    Item I - art. 9º, inc. I e II;
    Item II - art. 9º, inc. III e IV;
    Item III - art. 9º, inc. V e VI.

    É necessário esclarecer que existem outros instrumentos da política nacional do meio ambiente conforme o próprio art. 9º da referida lei.
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

          II - o zoneamento ambiental; 

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

          V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

        VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

           VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

          X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

         XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

            XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

              XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • está faltando uma vírgula na oração "(...)tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas". Não existe a categoria de UC chamada "área de proteção ambiental de relevante interesse ecológico". APA é uma coisa, ARIE é outra.
  • Errei a questão por achar que o CESPE fez uma pegadinha quando disse: "tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;".  Não existe essa APA de relevante interesse ecológico.  

  • Os "Comentários do Professor" referem-se a outra questão.

  • Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

    § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

    § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

    § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

    § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

    Art. 16.A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.


ID
592969
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental, examine as seguintes afirmações:
I. compete ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como a distribuição da competência entre os entes federados para o exercício da atividade licenciadora;

II. o licenciamento ambiental caracteriza-se como um procedimento administrativo composto por etapas determinadas e obrigatórias, entre as quais a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

III. a realização de audiências públicas no procedimento do licenciamento pode ser determinada pelo órgão licenciador sempre que entender necessário, ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público, por cinquenta ou mais cidadãos;

IV. as licenças ambientais dividem-se em três modalidades, correspondentes às etapas do procedimento de licenciamento, quais sejam a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, mas há procedimentos especiais de licenciamento nos quais há outras modalidades de licença.
Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
    1. Errado. Bem como a distribuição ... não é o CONAMA que distribui a competência, essa distribuição esta na CF.
    2. EIA/RIMA – há etapas obrigatórias e determinadas – resolução 237. O EIA/RIMA é necessário somente para obras e atividades causadoras de significativas degradações ambientais.
    3. Correta.  Audiências publicas – resolução 09/87 CONAMA.
    4. Certo. Licença previa, instalação e operação
  • Item I:

    art. 8º. Compete ao CONAMA:
    I - Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivasd ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
    A cpmpetência em matéria de licenciamento está precista na CF, art. 23, IV, e compete A TODOS OS ENTES FEDERADOS.

    Item III:
    art. 225, §1º, IV, CF e art. 3º, Res. CONAMA 237/97

  • I - competência é do IBAMA, conforme resolução CONAMA 237/97 art.4 ;

    II  "-Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação." da Resolução e no proprio texto na CF art.225.

    III."Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública." RESOLUÇÃO CONAMA 09/87

  • ITEM I - Apesar de a primeira parte da questão estar correta, pois compete ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a segunda parte está errada porque , conforme a Resolução CONAMA 237/97, em atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional, o licenciamento ambiental compete ao IBAMA ( artigo 4o e incisos); e compete ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam municípios ou o DF (resumindo o que fala o artigo 5o e incisos da mesma resolução - vem também artigo 8o, XIV e XV da LC 140/2011). 

    ITEM II: Está errado porque nem todos os licenciamentos é obrigatório o EIA/RIMA,  somente aqueles cujos empreendimentos e atividades sejam consideradas de efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental - artigo 3o da Resolução CONAMA 237/97

    ITEM III - Correto: Artigo 2o Resolução CONAMA 09/87: "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão do meio ambiente promoverá a realização de audiência pública". 

    ITEM IV - Correto: Segundo o artigo 8o da RES. CONAMA 237/97, o poder público expedirá: licença prévia; licença de instalação e licença de operaçao e, em seu artigo 9o, diz que "O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade do empreendimento(...)"

  • Apenas não concordo com o fundamento levantado pela amiga Efigência Dias quanto ao equívo da segunda parte da assertiva I. O erro encontra-se no fato de não competir ao CONAMA dispor sobre competência para licenciamento ambiental. Tal disposição depende de lei em sentido estrito e é feito pela Lei Complementar 140/2011.

  • Erro de português no item IV: faltou uma vírgula depois do quais sejam!

    Abraços.

  • Resolução CONAMA:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

  • GABARITO: Letra E

    O item “I” está incorreto porque o Conama não é competente para distribuir as competências entre os entes federados, tendo em vista que a CF/88 e a LC 140/2011 já disciplinaram essa atribuição.

    O item “II” está incorreto, pois a elaboração do EPIA/RIMA não é obrigatória em todos os processos de licenciamento.

    O item “III” está correto tendo em vista tratar-se de previsão expressa na resolução Conama 09/87.

    O item “IV” está correto considerando que existem procedimentos especiais de licenciamento para determinadas atividades.

  • LICENCIAMENTO: atividade poluidora ou potencialmente poluidora.

    Quando haverá EIA/RIMA no licenciamento? quando essa atividade poluidora/potencialmente poluidora puder causar SIGNFICATIVO impactos ambientais.


ID
600391
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23, bem como no art. 235 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. De acordo com o estabelecido nessa Lei e suas alterações, o(a)

Alternativas
Comentários
  • ALT. C. 


    Art 9º Lei 6.938/81. - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

         I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à Letra C, o SISNAMA tem a seguinte estrutura:
    • Órgão Superior: O Conselho de Governo
    • Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
    • Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA
    • Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
    • Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
    • Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
  • Letra a - errada

    Lei nº 6.938

    Art. 9-A

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    Letra b - errada

    Art. 8º Compete ao CONAMA:

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos

    Letra e- errada

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

      II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora

  • Alternativa C - correta.

    Uma observação com relação a alternativa D: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor. O órgão superior é o Conselho de Governo.

    Com muita dedicação e fé a gente chega lá!

    Bons estudos!


ID
601405
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. FALSA. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o licenciamento ambiental: 

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. CERTA: Art. 16, §4º, I a V. 

    III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.CERTA.

    A finalidade da criação de um SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente. 

  • IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. CERTA.

    Acórdão nº 2008/0146043-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 24 de Março de 2009
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 - SP (2008⁄0146043-5) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTRO(S)RECORRIDO:MARILDA DE FÁTIMA STANKIEVSKI E OUTROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECORRIDO:APARECIDO SILVIERO GARCIA ADVOGADO:IDALUCI B C SOBREIRA
     
    EMENTA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985⁄00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938⁄1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (...)

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
     
  • A questão I é falsa apenas porque a lei usa a palavra "significativa" degradação ambiental?

  • A questão I é falsa porque somente empreendimentos causadores de SIGNIFICATIVA degradação ambiental é que exigem a realização de EIA-RIMA e, sendo necessário, audiência pública.

  • Pessoal, a questão está desatualizada pelo fato de que a letra B) encontra gabarito no antigo e revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu artigo 16, §4º, como bem disse o colega, à epoca..

    Percebe-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trouxe novas exigências acerca da localização da reserva legal e retirou algumas, veja:

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Sugiro marcarem como desatualizada!


ID
603052
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus instrumentos e aos crimes ambientais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fui por exclusão, mas... ALGUEM PODE ME EXPLICAR O GABARITO?! Porque a letra B está errada???
  • Bom meu caro amigo, pelo que pude ler entendi também por exclusão que essa alternativa era a incorreta, acredito que por ser o EIA de apresentação obrigatória e não subsidiária.

    O que essa alternativa nos passa é que deve ser um instrumento de apresentação não obrigatória, SUBSÍDIO = AUXÍLIO, o que não é verdade, devendo ser apresentado de forma OBRIGATÓRIA.

  • Acho que no caso seria antes, ou seja, na licença prévia, assim seria um pressuposto para a LP não para a LI.

    “Artigo 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades

    consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa

    degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto

    ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente

    (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de

    audiências públicas, quando couber, de acordo com a

    regulamentação.

  • Tambem procurei o porque da alternativa B esta incorreta e não achei nada precisamente. Se alguem souber e puder me enviar uma mensagem depois ficaria muito grata!!

    Obrigada,
  • Caros colegas,
    concordo com o caminhandocontraovento pelas seguintes razoes:
    A resolucao 237 do conama determina:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    Ou seja, se na primeira etapa do procedimento da licenca ambiental ja se define os estudos necessarios, caso seja determinada a realizacao do EIA imagino que esta deva ser previo, assim sendo, antes da LP e nao da LI.

     



  • primeiro ---> LP (LICENÇA-PRÉVIA)

    depois -----> LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO)

    e por último ---->  LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO).


    Imagina só que estranho seria a Administração autorizar o funcionamento prévio sem  um documento tão importante, exigindo o mesmo, numa fase tão posterior a um funcionamento prévio que pode chegar a 5 anos.
  • Concordo plenamente com o DR. WILLE.

    Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

    Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

    Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
  • Confiram-se os arts. 1º, I e 3º, Resolução CONAMA 237/97:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    (...)


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    A leitura mais apressada que se faz desses dispositivos autoriza concluir pela natureza prévia do EIA/RIMA, à luz dos princípios da Prevenção e da Precaução (in dubio pro natura) informadores do Direito Ambiental, de modo que deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora, e como subsídio a instruir a autoridade competente ao juízo da concessão ou não da licença. Aliás, em regra, o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da concessão da LP (Licença Prévia), vez que este ato amdinistrativo aprova o projeto e declara sua viabilidade ambiental, tendo, pois, o estudo sobre os possíveis impactos negativos como pressuposto lógico (Direito Ambiental Esquematizado, 2ª ed. Ed. Método, p. 115-116).

     

  • Portanto, não procede a assertiva ao afirmar que o EIA/RIMA deve apresentado quando da Licença Instalação, pois este é uma fase posterior á LP dentro do procedimento escalonado do licenciamento ambiental, que está dividido em três etapas, definidas no art. 8º, Resolução CONAMA 237/97, cuja transcrição vem a calhar:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Bons estudos!!!!!

  • Com relação à Letra d, vale conferir o teor do art. 3º, Resolução CONAMA 237/97 c/c art. 2º, inciso V, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Com efeito, apenas será exigível o EIA/RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente do SISNAMA. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, quando será obrigatória a elaboração prévia do EIA/RIMA, conforme lista exemplificativa contida no art. 2º, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 2. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II - Ferrovias;
    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158;
    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
    X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
    (...)
  • A resposta da Letra a encontra-se no art. 8º, incisos VI e VIII, Lei 6.938/81, verbis:

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


    A resposta para a Letra c encontra-se no art. 9º, Lei 6.938/81, verbis:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental; 

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;     

         VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

       X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

         XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Por fim, a resposta à Letra e encontra-se no art. 69-A, Lei 9.605/98, acrescentado pela Lei 11.284/06, verbis:

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

            § 1o Se o crime é culposo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

            § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 


    Bons estudos!!!!!!!
  • Me desculpem, mas nenhum dos argumentos até agora apresentados me convenceu do erro da alternativa B.
    O item diz o seguinte:
    b) deve ser apresentado, como subsídio para a análise da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental depender da elaboração desse documento.

    Tá certo que o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da análise da Licença de Instalação, sendo instrumento cuja aprovação é requisito para que seja concedida a Licença Prévia, isso eu até sabia.
    Mas, ainda assim, nada impede que esse mesmo estudo seja utilizado subsidiariamente para a análise da Licença de Instalação, ao contrário, é extremamente recomendável que se utilize o EIA/RIMA para se verificar a possibilidade de se conceder a LI. Não encontrei nenhum dispositivo legal específico sobre o assunto, mas nesse sentido, eis o que diz a CF/88:

    Art. 225. omissis.
    §1.° Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
    IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
    Enfim, muito mal elaborada a questão na minha humilde opinião...




  • Pessoal, o erro é simples. O EIA deve ser apresentado antes da lincença prévia e não antes da licença de instalação!
  • Caros colegas,

    a resposta à questão encontra fundamento na Instrução Normativa n° 184/2008 do IBAMA, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

    Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão obedecer as
    seguintes etapas:
    Instauração do processo;
    Licenciamento prévio;
    Licenciamento de instalação; e
    Licenciamento de operação.

    Mais adiante, entre os artigos 8o e 26, a referida IN dispõe sobre o licenciamento prévio. Vejam que, a partir do art. 15, começam as regras sobre o EIA/RIMA:

    Art. 15 O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade
    com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR
    definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.

    Por fim, verifiquem que as normas sobre a LI só começam a partir do art. 27.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Art. 4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.


    Não obstante tratar de normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral.


ID
603574
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao licenciamento ambiental e ao acesso aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Caso a área que sofrerá o impacto ambiental seja considerada estratégica para o zoneamento industrial nacional de petróleo e gás e em áreas do pré-sal, o órgão ambiental poderá elaborar estudo prévio de impacto ambiental sigiloso.  O EIA deverá ter publicidade, (art. 3 Res. 237/CONAMA), salvo os casos de segredo industrial, mas no texto não fala isso.

    b) ERRADA - Um cidadão brasileiro pode solicitar informações sobre a qualidade do meio ambiente em um município aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante a apresentação de título de eleitor e comprovação de domicílio eleitoral no local.  Não exigido qualquer documento, ou comprovação de interesse especifico, para se ter informações.

    c) ERRADA - A exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para aterros sanitários depende de decisão discricionária do órgão ambiental, que avaliará no caso concreto o potencial ofensivo da obra.
    A previsão de aterro sanitário esta previsto na resolução do 001/CONAMA, por isso não é com base na oportunidade e conveniencia a exigencia do EIA e sim por determinação expressa do CONAMA.

    d) CORRETA - Uma pessoa jurídica com sede na França poderá solicitar, aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante requerimento escrito, mesmo sem comprovação de interesse específico, informações sobre resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras das empresas brasileiras. Tal afirmação decorre do principio da publicidade e informação que se deve ter os órgãos que tratam da matéria ambiental, mesmoque seja uma empresa não brasileira extende-se tal princípio, a final direito ambiental não restringe-se as fronteiras de cada País.
  • complementando a questão C

    O aterro sanitário possui grande potencial ofensivo ao meio, mesmo seguindo normas técnicas. Por ser uma atividade modificadora do meio é OBRIGATÓRIO apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e seu relátório - EIA/RIMA durante a fase do licenciamento ambiental.
  • Trata-se do princípio da cooperacao entre os povos.
  • item a: ERRADO
    Conforme a RESOLUÇÃO CONAMA 01/86, o sigilo só é permitido no seguinte caso:
     

    Art. 11 . Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interesse o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permancerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.



    item C: ERRADO
    RESOLUÇÃO CONAMA 01/86
     

    Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (rol exemplificativo)

     

     

    X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • A letra d está correta porque obedece o art. 2º, III e §1º da Lei n. 10.650/03:

     Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:    

            III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;       

            § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

  • Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, porque os estudos de impacto ambiental devem ser publicizados e não há autorização legal para a adoção de sigilo quanto a quaisquer desses estudos, exceto em relação ao que seja necessário para a proteção do sigilo industrial.
    -        Alternativa B:errada, porque a possibilidade de obter as informações dos órgãos ambientais não poderia pressupor domicílio em certo local, até pela natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, que a todos interessa indistintamente, não podendo ser determinada qualquer restrição nesse sentido.
    -        Alternativa C:a resolução 01/86 do CONAMA estabelece diversos empreendimentos cujo caráter poluidor já se presume, impondo, em relação a eles, a obrigatoriedade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ato vinculado, sem que exista qualquer possibilidade de órgão ambiental afastá-lo. Um desses empreendimentos é a construção de aterro sanitário, na forma do art. 2º, X, da referida resolução, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa D: correta, porque, mais uma vez, frise-se que o acesso aos dados ambientais deve ser o mais amplo possível. E nesse sentido a previsão dada pelo art. 2º, §1º da Lei 10.650/00, que assim dispõe: “§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”.
     
  • Vejamos as alternativas:

    -        Alternativa A:errada, porque os estudos de impacto ambiental devem ser publicizados e não há autorização legal para a adoção de sigilo quanto a quaisquer desses estudos, exceto em relação ao que seja necessário para a proteção do sigilo industrial.

    -        Alternativa B:errada, porque a possibilidade de obter as informações dos órgãos ambientais não poderia pressupor domicílio em certo local, até pela natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, que a todos interessa indistintamente, não podendo ser determinada qualquer restrição nesse sentido.

    -        Alternativa C:a resolução 01/86 do CONAMA estabelece diversos empreendimentos cujo caráter poluidor já se presume, impondo, em relação a eles, a obrigatoriedade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ato vinculado, sem que exista qualquer possibilidade de órgão ambiental afastá-lo. Um desses empreendimentos é a construção de aterro sanitário, na forma do art. 2º, X, da referida resolução, razão pela qual a alternativa está errada.

    -        Alternativa D: correta, porque, mais uma vez, frise-se que o acesso aos dados ambientais deve ser o mais amplo possível. E nesse sentido a previsão dada pelo art. 2º, §1º da Lei 10.650/00, que assim dispõe: “§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”.


ID
607507
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma rodovia que passe pelo território de quatro municípios no Estado de Mato Grosso deve ter seu licenciamento ambiental realizado

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser anulada, a alternativa c e d estão corretas.
  • Prezada Monique,
    O gabarito não está errado.
    Observe os artigos 4o e 5o da RES. 237/1997, que trata sobre os aspectos do licenciamento ambiental. Realmente, na questão apresentada, o licenciamento será realizado pela unidade da federação, com a manifestação dos municípios atingidos (art. 5o, III, RES. 237/1997).
  • Eu acho que a letra E tb está certa tendo em vista o art. 10 da lei 6.938 que afirma que o licenciamento vai ser feito pelo orgao ambiental competente integrante do SISNAMA e  pelo IBAMA em caráter supletivo.
    Utilizando o clitério da supletividade.
    No caso a questão só considerou o critério da extensão do dano mas existem outros para auferir a competência ambiental.

  • Alternativas c) e d) corretas. Só porque a outra alternativa está mais completa, não significa que a c) esteja errada.

  • O Licenciamento ambiental deve ser feito apenas por um ente federativo, nos termos do art. 7º Res. CONAMA:

    Art. 7º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    Uma vez realizado o licenciamento ambiental em determinado nível de competência, não será necessário que a atividade ou empreendimento seja novamente sucumbido ao pedido de licenciamento em outro nível de competência.

  • Agora em 2012 foi editada a Lei Complementar 140 que fixa normas de cooperação entre União, Estados e Municípios em matéria ambiental. Ela traz disposição semelhante a que já era contida na resolução CONAMA 237, citada acima por umdos colegas. Sei que a norma não poderia servir para embasar a resposta a essa questão, mas acho pertinente citá-la tendo em vista que, por se tratar de novidade, corre o sério risco de cair em alguma(s) provas(s)...

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

  • Alternativa "C": CORRETA

    Fundamento legal: LC 140/2011, arts. 7º, 8º e 9º c/c art. 13, §1º.

    Explicação: Primeiramente, adequando a questão às legislações atuais, deve ser observada a LC 140/2011 que regulamentou os incisos III, VI e VII do art. 23 da CF. Conforme dispõe a LC 140/2011, a competência do Estado é residual (art. 8º, XIV). Como não se trata de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, mas sim envolve mais de um Município, não pode ser enquadrado como competência dos Municípios envolvidos (art. 9º, XIV, “a”) e também não se trata de nenhuma hipótese em que caberia à União promover o licenciamento ambiental (art. 7º, XIV, e alíneas). Assim, no caso em tela a competência de promover o licenciamento ambiental é do Estado do MT com fulcro no art. 8º, XIV da LC 140/2011, podendo o Estado ouvir os Municípios envolvidos com base no §1º do art. 13 do referido diploma.
     
    Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o(ações administrativas da União) e 9º(ações administrativas dos Municípios).

  • Com a mudança da legislação, adequando a resposta ao novo estudo, a resposta correta mudaria para a B.

    Não há previsão de que serão necessariamente ouvidos os municípios diretamente afetados que irão se manifestar em relação às questões inseridas na competência municipal, até porque a competência se tornou exclusiva, e se ele é exclusiva, é de um ente só, e não há essa divisão em parte do estado e parte do município, e na parte que tocaria ao Município ele se manifestar.

    Vejamos a previsão legal colacionada pelos colegas acima:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 


    A manifestação não é vinculante e nem é sobre o que toca a competência do Município, não há essa competência, elas são excludentes. O Município interessado pode se manifestar, no intuito de fornecer informações, falar das peculiaridades, e auxiliar o licenciamento pelo Estado competente. 



     

  • Res. CONAMA nº 237/97.

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:(...)

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;(...)

    Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber,o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



ID
607603
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia Ambiental, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.004508-0/SC 
    A Justiça Federal negou o pedido de liminar da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil para suspender os efeitos da notificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que exigiu a apresentação de informações e documentos. A empresa alegou que o Ibama invadiu competência da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), que emitiu licença para a atividade. A juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, não acolheu o argumento, por entender que o exercício do poder de fiscalização é atribuição comum dos órgãos da União, dos estados e dos municípios. 
  • Um órgão Estadual pode agir contra um órgão Federal ou este contra aquele, desde que tenha sua ação respaldada na legislação, por exemplo, um órgão ambiental estadual pode multar uma empresa pública federal, dessa forma não haverá quebra de autonomia constitucional.
  • QUEM PODE EXERCER O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

    Os doutrinadores nos levam a pensar sobre o monopólio do Poder Público, ao que se refere o poder de polícia, caso esse poder não fosse centralizado não atenderia aos fins de interesse social e se um indivíduo exercesse esse poder sobre outro, estaríamos praticamente sobre um regime de “justiça pelas próprias mãos”, onde somente buscaria os interesses próprios e o exercício arbitrário de suas próprias razões.
    O Estado Moderno em sua administração, abre espaço para outras entidades, atuarem de maneira que também possua esse poder de polícia, são chamadas de entidades paraestatais, que não deve se confundir com uma espécie de órgão ou de serviço público.
    Essas entidades, que possuem regime de Direito Privado, não é totalmente privada. Hely Lopes Meirelles assinala que “o paraestatal não é o estatal, e nem é o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público, e por isso mesmo, os atos de seus dirigentes, revestindo-se de certa autoridade, sujeitam-se a mandado de segurança e a à ação popular”.
    Dessa forma a opinião de Charles Debbasch que afirma: “as autoridades de polícia são aquelas que, em virtude da Constituição ou de disposições legislativas, tenham recebido o poder de editar medidas de polícia administrativas”.
    Nesse sentido, o poder de polícia ambiental, é concedido, conforme a lei expressa atribui não só a administração direta, como à administração indireta (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação).
    http://www.forumjuridico.org/topic/5407-poder-de-policia-em-direito-ambiental/
  • GABARITO: Letra C

    O item “C” está incorreto porque não há qualquer impedimento constitucional ou legal para que o ente federativo exercite o poder de polícia em face de outro, notadamente em temas de proteção ambiental.

    O item “A” está correto, pois a Administração Indireta poderá exercer o poder de polícia ambiental desde que autorizado na CF/88 ou por meio de lei.

    O item “B” está correto tendo em vista que há previsão legal expressa nesse sentido no art. 70, §1º, da lei 9.605/98.

    O item “D” está correto pois conceitua o poder de polícia ambiental como limitador das atividades individuais em prol da defesa do meio ambiente.

    O item “E” está correto porque o poder de polícia pode ser exercido em face de qualquer pessoa, seja de direito público ou privado.


ID
611833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A tutela do meio ambiente envolve a institucionalização de normas, o estabelecimento de objetivos e princípios claros, a identificação de instrumentos efetivos de proteção bem como a organização de uma estrutura que possa realmente implementar a política ambiental. A respeito desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E) CORRETA O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

    Decreto 4.297/2002

    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

            Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

  • a) O relatório de qualidade do meio ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é entendido como aplicação do princípio da responsabilização. O RQMA, smj, é aplicação do PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
    b) Os instrumentos ambientais relacionados ao exercício do poder de polícia não podem ensejar impactos no custo da produção, mesmo que em defesa do meio ambiente.
    Pode sim, consoante o princípio do poluidor-pagador. Ademais disso, beira o absurdo desconsiderar a legislação ambiental em face do incremento do custo da produção.
    c) O padrão de qualidade ambiental é instrumento abrangente que representa uma análise do impacto de certo empreendimento na ocasião de sua instalação.
    Um padrão de qualidade ambiental é um limite – definido por leis, normas ou resoluções – para as perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente.  Fonte: http://www.ibama.gov.br/rqma/padroes-de-qualidade-ambiental. Não tem a ver com a análise individualizada de certo empreendimento, pois se trata de uma referência, um indicativo e, desse modo, deve ser alcançado por todos os empreendimentos em um dado contexto.
    d) A criação de zonas estritamente industriais envolvendo a instalação de polos cloroquímicos é matéria que se encontra na esfera da competência concorrente entre a União e os estados.
    Frederico Amado (2011, p. 85): "Quando se tratar de delimitação e autorização de implantação de polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares e outras definidas em lei, a competência será exclusiva da UNIÃO, ouvidos os Estados e Municípios."
    e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.
    Arts; 2º e 3º do Decreto nº 4.297/2002: 
    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
    Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
  • Caros colegas concurseiros
    a) O relatório de qualidade do meio ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é entendido como aplicação do princípio da responsabilização; (ERRADA) O citado Relatorio é instrumento de divulgação decorrente do Principio Informação; A Lei da PNMA trata da educação ambiental como principio estendendo-a a todos os niveis de ensino, inclusive à comunidade, com o objetivo de capacita-la a participar da defesa do meio ambiente (art. 2, X) por meio de divulgação de dados e informações ambientais e da formação de uma consciencia publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico (art. 4, V), entre outros objetivos da PNMA;

    c) O padrão de qualidade ambiental é instrumento abrangente que representa uma análise do impacto de certo empreendimento na ocasião de sua instalação. (ERRADA) Estabelecer padroes  de qualidade ambiental significa definir os parametros socialmente toleráveis para a utilização dos bens naturais; As normas (Resoluções do CONAMA) estabelecem os padrões de qualidade ambiental. e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

    e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado. (CORRETO)

    Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente

    seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece

    medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental,

    dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o

    desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    Art. 3 O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos

    agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta

    ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital

    e dos serviços ambientais dos ecossistemas. decreto 4297/2002

          

     

     

     
     
  • A justificativa da alternativa D não é doutrinária, mas legal. É cópia do art. 10, § 2º, da (famosíssima!!) Lei 6803, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição:

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

    III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

    IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

    V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

    § 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

    § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

    § 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

    § 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

  • Atenção! O item D aborda o texto do artigo 10, §2º da Lei nº 6.938/81 que foi revogado pela LC nº 140/2011.