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Resolução CONAMA 237
Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
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Não é a alternativa D a correta?
§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
A LP possui prazo máximo de 5 anos. Pode ser prorrogada por mais 5 anos então...
Deixei passar alguma coisa?
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Fernando, é uma questão de entendimento correto dos incisos.
O prazo máximo é de 5 anos para a licença prévia, como já foram concedidos 5 anos de LP, não poderá mais ser prorrogada. Esse é o limite máximo que um empreendimento tem para atender todas as condicionantes da LP.
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Danilo Santana, obrigado!
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Se alguém puder responder:
A Licença não pode ser PRORROGADA mas pode ser novamente requerida?
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Sim, mas é mais caro e demanda mais tempo.
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Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
Resolução CONAMA 237
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GABARITO LETRA A
Sabendo que prazo máximo é de 5 anos para a LP, e o enunciado fala que já foram concedidos 5 anos de LP.
NAO PODERÁ SER PRORROGADA!
Conama 237/1997
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos.
II - O prazo de validade da (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
III - O prazo de validade da (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 anos.
§1º - A (LP) e a (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.