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ID
1023961
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

De acordo com a art. 18 da Resolução 237/97 CONAMA de 19 de dezembro de 1997, um órgão licenciador concedeu a licença prévia para a execução de uma obra, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no qual deveriam ser cumpridas as condições ali expostas. Estando prestes a expirar o prazo, as condições determinadas pelo órgão licenciador não foram cumpridas. A licença outorgada:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA 237

    Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.


    I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.


    §1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.


  • Não é a alternativa D a correta? 

    §1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

    A LP possui prazo máximo de 5 anos. Pode ser prorrogada por mais 5 anos então... 

    Deixei passar alguma coisa?

  • Fernando, é uma questão de entendimento correto dos incisos.

    O prazo máximo é de 5 anos para a licença prévia, como já foram concedidos 5 anos de LP, não poderá mais ser prorrogada. Esse é o limite máximo que um empreendimento tem para atender todas as condicionantes da LP.
  • Danilo Santana, obrigado!

  • Se alguém puder responder:
    A Licença não pode ser PRORROGADA mas pode ser novamente requerida?

  • Sim, mas é mais caro e demanda mais tempo.

  • Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.

    I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    §1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

     

    Resolução CONAMA 237

  • GABARITO LETRA A

    Sabendo que prazo máximo é de 5 anos para a LP, e o enunciado fala que já foram concedidos 5 anos de LP.

    NAO PODERÁ SER PRORROGADA!

    Conama 237/1997

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos.

    II - O prazo de validade da (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.

    III - O prazo de validade da (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 anos.

    §1º - A (LP) e a  (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.