Gab. C
a) Ao analisar a documentação e plantas de um projeto de edificação, havia um parcelamento do solo implantado e não registrado. Foi constatado que o Município já havia requerido, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público. O perito deve então, certificar-se se de fato existe esse requerimento, pois, caso exista, tais áreas passarão, dessa forma, a integrar o domínio do município e não haverá irregularidade.
Art . 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
b) Em um projeto de parcelamento, verificou-se que as vias implantadas não estão articuladas com as vias adjacentes existentes. Ainda que tais vias tenham sido projetadas corretamente de acordo com a topografia local, deve constar no relatório da perícia que não estão conformes.
(...)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
c) Ao verificar a infraestrutura básica dos parcelamentos, verificou-se que havia iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação. No entanto, não foram identificados equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais e energia elétrica domiciliar. Como a vistoria é apenas da infraestrutura básica, esses itens faltantes podem ser desconsiderados e não há necessidade de identificá-los no relatório de vistoria. (errado)
§ 6 A infra-estrutura básica das ZHIS, apesar de ser básica, ela SERVI (erro ortográfico proposital):
Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Escoamento das águas pluviais
Rede para o abastecimento de água potável; e
VIas de circulação;
d) Não foi encontrada na análise do processo de parcelamento, a fase de fixação de diretrizes de planejamento. No entanto, o Município possui um plano diretor contendo diretrizes de urbanização para a zona em que se situa tal parcelamento. Com isso, não há irregularidade
Art. 8 Os Municípios com menos de 50 mil habitantes e aqueles cujo PLANO DIRETOR contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão DISPENSAR, por lei, a fase de fixação de DIRETRIZES previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.
e) (...) A atitude correta seria atestar o risco iminente para a construção de uma edificação e vedar a aprovação do projeto.
Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa