SóProvas


ID
10240
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No conceito de ato administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no referido conceito.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E, ao meu ver, também está incorreta, visto que os atos administrativos têm presunção de legitimidade.
  • Eu também marquei letra E! =/

    Fiquei em dúvida no final da assertiva: "por não apresentar caráter de definitividade"

    Quem souber de alguma coisa a respeito me dá uma luz, please!!! =D

    Valeuuu

  • O ato está sujeito a exame de legitimidade do Judiciário, desde que este seja provocado. Apesar de incompleta, a assertiva está correta, no meu entender.
  • Caros amigos, a opção a) está absuradmente incorreta, pois caso os atos administrativos possuissem caráter necessariamente vinculado, não haveria discricionariedade, típica de certos atos.

    Com relação a opção e), no tocante a: "não apresentar caráter de definitividade", está totalmente correto, pois no sistema adotado no Brasil, diferentemente do sistema francês, somente o Poder Judiciário "torna a coisa julgada".

    O próprio artigo 5º da CF/88 retrata esse ponto, ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
  • O que torna a E certa é a palavra sujeita-se. É apenas uma questão de interpretação. abraço!
  • Não é necessariamente vinculado. No ato administrativo, temos elementos que podem ser discricionários. Dentre os cinco elementos, identificamos apenas dois que podem ser discricionários. A competência , finalidade e a forma serão sempre vinculados, jamais teremos alternativas. A alternativa, teremos no motivo e objeto. É errado dizer que o motivo e objeto são discricionários. Na verdade eles tanto podem ser discricionários com também podem ser vinculados. O que é importante repetir, é que se a discricionarieadade existir, ela estará nesse dois elemento.O ato administrativo discricionário nada mais é do que um ato político. Ato discricionário é a integração da norma. A discricionariedade nasce de lei, é a lei que da ao administrador o dever de ser discricionário. Ele (administrador), vai resolver quando politicamente (critério subjetivo), achar conveniente e oportuno. A lei cria a discricionariedade para o administrador completar a vontade do legislador. Para materializar o interesse coletivo, o legislador precisa do administrador.
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito. E pós Constituição de 88, isso no Direito Público, ficou praticamente passível, raros são os autores que ainda hoje insistem em tratar legitimidade e legalidade como sinônimos. No artigo 1º da Constituição Federal temos um dispositivo que permite esse entendimento " A república Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Normalmente, as Constituições brasileiras falavam em Estado de Direito, essa é a primeira que fala em Estado Democrático de Direito. A Doutrina aproveitou e começou a defender a tese:

    Estado Democrático = Legitimidade

    Estado de Direito = Legalidade, Direito Positivo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito. E pós Constituição de 88, isso no Direito Público, ficou praticamente passível, raros são os autores que ainda hoje insistem em tratar legitimidade e legalidade como sinônimos. No artigo 1º da Constituição Federal temos um dispositivo que permite esse entendimento " A república Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Normalmente, as Constituições brasileiras falavam em Estado de Direito, essa é a primeira que fala em Estado Democrático de Direito. A Doutrina aproveitou e começou a defender a tese:

    Estado Democrático = Legitimidade

    Estado de Direito = Legalidade, Direito Positivo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • A resposta A está correta. Pois todo ato administrativo é vinculado. Ele pode apresentar discricionariedade em dois de seus atributos apenas, motivo e objeto, que compoem o mérito administrativo
  • A questão aborda vários pontos da definição de atos administrativos:
    "Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público."
    Fonte: VP e MA