C)
3.1. Conceito e competências constitucionais
O conceito da LDO também é fornecido pela Constituição Federal de 1988. Segundo o art. 165, § 2o, “a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
Esse conceito pode ser detalhado para melhor compreensão:
Metas: são partições dos objetivos que, mediante a quantificação física dos programas e projetos, permitem medir o nível de alcance dos objetivos.
ATENÇÃO As metas fiscais são estabelecidas pela LDO e cumpridas na execução da LOA.
Prioridades: a LDO retira do PPA as prioridades que a LOA deve contemplar em cada ano, mas essas prioridades não são absolutas, visto que existem outras despesas prioritárias: 1 – obrigações constitucionais e legais; 2 – manutenção e funcionamento dos órgãos/entidades; 3 – PAC e programa de superação da extrema pobreza; 4 – as demais despesas priorizadas pela LDO.
ATENÇÃO As prioridades da LDO não têm primazia absoluta. Essa primazia se aplica após atendidos os itens 1, 2 e 3 acima.
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente: existem metas e prioridades também para as despesas de capital. Essas metas se referem ao exercício subsequente, haja vista que a execução orçamentária ocorrerá apenas naquele exercício.
Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual: essa é a principal atribuição da LDO, haja vista a importância do Orçamento Público na vida de uma nação. Ela orienta não só a elaboração, mas também a execução do Orçamento Público.
Disporá sobre as alterações na legislação tributária: as receitas tributárias são a principal fonte de financiamento dos gastos públicos. Assim, a criação de novos tributos, o aumento ou a diminuição de alíquotas etc. devem ser considerados pela LDO.