FUNÇÃO OPINATIVA:
"Situam-se nesta categoria as atribuições do TCU de apresenta:
. Parecer prévio sobre contas do PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS CHEFES DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MP e;
. parecer prévio sobre contas de TERRITÓRIO FEDERAL.
Tais parecer prévios, embora constituam preciosas contribuições à analise, pelo Congresso Nacional, da gestão pública no âmbito federal, não se reveste do conteúdo vinculativo, representando tão somente uma manifestação de caráter eminentemente técnico, a ser considerada pelo Parlamento, quando do julgamento final das Contas do Governo, em conjunto com outros elementos de natureza política.
FUNÇÃO CONSULTIVA:
A função consultiva ocorre em dua hipóteses:
. consulta sobre assuntos de competência do Tribunal;
. parecer prévio sobre regularidade de despesas, por solicitação da Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização.
Ambas as situações se revestem de peculiar importância. Em sede de consulta, a deliberação do Tribunal de Contas assume caráter normativo para o universo de seus jurisdicionados. "
FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA.