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Item III: o prazo começa a correr do segundo dia útil após a disponibilização. (Art. 4, parágrafo 3).
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Apontamentos quanto a RETRATAÇÃO!
Nos casos de crimes de ação penal pública condicionada à representação, a representação da vítima ou do seu representante legal autorizando o início da persecução criminal funciona como condição de procedibilidade e é denominada delatio criminis postulatória (art. 5.º, § 4.º, CPP).
Após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável (art. 25 do CPP e art. 102 do CP). Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar.
Note que a retratação da representação somente pode acontecer até o oferecimento da denúncia. É até o oferecimento, e não até o recebimento da denúncia.
Estamos juntos! Vamos para luta!
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I- Errada: A transação ocorre antes do oferecimento da denúncia.
II- Errada: após o oferecimento da denúncia a representação será irretratável. No caso da lei 11.343/2006 -Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
III- Errada: Contagem do prazo processual- começa a contar desde a data da intimação ou citação, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final, se cair este em feriado ou final de semana, prorroga-se para o primeiro dia útil.
IV- Errada: Classificação jurídica de forma errônea não gera inépcia, poderá ser modificada posteriormente,seja por emendatio libeli ou mutatio libeli.
V-Errada: caso não seja possível a classificação do réu de forma completa, poderá ser feita por apelido ou sinais característicos.
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III - Também está errada. O primeiro dia útil é considerado como data da publicação, sendo o primeiro dia útil que a seguir o inicio do prazo para recurso.
L. 11.419/2006
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.