a) ERRADA. Extingue-se a punibilidade, pela perempção, se nas alegações finais, o querelando deixa de formular o pedido de condenação. 60,III do Código de Processo Penal.. Jurisprudência pacífica de todos os tribunais.
art. 60, II: quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do rpocesso a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações.
b) ERRADA. Indeclinabilidade: "o juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados" (NUCCI, 2008, p. 247);
é, pois, a proibição do non liquet; Começou, tem que ir até o final.
c) ERRADA, A teoria da ubiquidade é a que classifica o lugar do crime. Teoria da ubiquidade ou
mista ou eclética (local da ação ou omissão ou local do resultado).
d) ERRADA. Não gera nulidade, pois competência territorial também se fixa pela prevenção e competência territorial, por exemplo, é relativa. NO caso, é caso de nulidade relativa (requer demonstração de prejuízo) e não absoluta como na assertiva.
e) ERRADA. Concurso formal configura hipótese de continência.
art. 77 CPC, I- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA -
REAL - Um
só crime e várias pessoas vinculadas a ele. Duas ou mais pessoas são acusadas da
mesma infração
art. 77, II: CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO
OBJETIVA - FICTA
Vários crimes que, pela ficção jurídica, configuram apenas
1 crime. há 3 possibilidades (sempre cai em concursos): concurso formal, aberratio actus (erro na execuçao) e aberratio criminis (resultado diverso do pretendido.
O artigo 70 do Código de Processo Penal, ao prever que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", adota claramente a chamada Teoria do Resultado.
Fonte: https://jus.com.br