I - o júri continua competente para julgar os crimes conexos, vez que julgou o mérito do crime doloso contra a vida;
II - Tem competência, nos termos do art. 492, § 1º, do CPP - § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
III - nÃO NECESSARIAMENTE. pOR EXEMPLO, SE UM DEPUTADO FEDERAL PRATICAR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONCURSO COM UM CIDADÃO COMUM, DEVERÁ HAVER SEPARAÇÃO DE PROCESSOS: O PRIMEIRO SERÁ JULGADO PELO STF, AO PASSO QUE O ÚLTIMO SERÁ JUGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, TENDO EM VISTA QUE A CONTINÊNCIA (PREVISTA NO CPP) NÃO PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IV - DEVE HAVER SEPARAÇÃO DE PROCESSOS - POIS A JUSTIÇA MILITAR SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES MILITARES, QUE ESTÃO PREVISTOS TAXATIVAMENTE NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
V - SUSPENDE TAMBÉM A PRESCRIÇÃO, Art. 116 CP- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (
I - Desse modo, resta salientar que se um crime doloso contra a vida for praticado com conexão a outro crime que não é de competência do Tribunal do Júri, caberá ao Júri o julgamento tanto do crime doloso contra a vida, quando do crime comum. Nesse sentido, dispõe o art. 492, §2° do CPP: “Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.”
Por outro lado, quando o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida conexo com crime comum e houver a absolvição do primeiro crime (doloso), caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao crime conexo, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise do crime conexo, conforme art. 81 do CPP.
II - A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Então se for caso de aplicação da Lei 9.099/96, o juiz Presidente irá aplicá-la.
III - "A competência decorrente da prerrogativa de função estende-se obrigatoriamente ao co- réu em respeito ao princípio da unidade". Como a prerrogativa de função é dada em razão do cargo, ela não se estende ao co-réu, já que este não se encontra investido no cargo para poder se beneficiar do foro. Eu entendi dessa forma, mas não sei se está correto.
IV- No mesmo sentido, o texto do , letras a e b, do : A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum. Por conseguinte, diante da prática de delito militar conexo com crime comum, o delito militar é julgado pela Justiça Militar, e o comum pela Justiça Estadual.
V- "Ocorrendo questão prejudicial de natureza heterogênea nos termos do artigo 92, do CPP ocorre a suspensão do feito, sem, contudo, a suspensão do prazo prescricional."
É verdade de a ação penal fica suspensa, até que a questão seja dirimida no juízo cível, mas eu entendi que não há suspensão do prazo prescricional tendo em vista a possibilidade de atuação do Ministério Público, conforme o §único do art.92: Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.