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I - SÓ CABE NA FASE POLICIAL -
Art. 1° LEI 7960/89Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
II - HOJE A LIBERDADE PROVISÓRIA SÓ PODE SER VEDADA SER HOUVER A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CAUTELARES DA PRISÃO PREVENTIVA - Art. 321 DO CPP: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
III - O ADVOGADO DATIVO DEVER SER INTIMADO PESSOALMENTE - ART. 370 § 4o CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
IV - A DEFICIÊNCIA DA DEFESA GERA NULIDADE RELATIVA - SÚMULA 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
V - SURSIS PROCESSUAL SÓ PODE SER OFERTADO PELO MP - ART. 89 LEI 9099: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional. CASO O PROMOTOR SE RECUSE A OFERECER O SURSIS PROCESSUAL, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, APLICA-SE, POR ANALOGIA IN BONAN PARTEM, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CPP: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
AQUELE QUE PERSISTE NA LUTA VENCERÁ1
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Antes de 2011 o parágrafo segundo do art. 325 dizia que a liberdade provisória só poderia ser concedida com fiança para os crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal, mas este dispositivo está revogado, então a alternativa II, hoje, é verdadeira.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
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O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que caso o defensor dativo informe que deseja ser intimado pela imprensa oficial, não haverá nulidade.
Prevalece a regra de que a intimação do defensor dativo é PESSOAL, a não ser que ele informe que deseja ser intimado pela imprensa oficial.