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Item "C"
I - Havendo condenação e posterior reconhecimento de prescrição retroativa, pode o acusado interpor apelação para se ver absolvido no mérito. ERRADO. Deve-se impetrar HC.
II - Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo do prazo, antes da interposição de reclamação. ERRADO. Não há efeito suspensivo.
III - O Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos infringentes em favor do réu. CORRETO.
IV - A carta testemunhável é cabível contra decisão do Magistrado denegatória de apelação. ERRADO. Nesse caso cabe RESE.
V - Em revisão criminal, tratando- se de crime da competência do Tribunal do Júri, pode o Tribunal de Justiça absolver o acusado. CORRETO.
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IV - artigo 581, inc XV. Cabe RESE.
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Quanto a assertiva V, as lições de Norberto Cláudio Pâncaro Avena são de quê é inviável a absolvição do acusado pela via da Revisão Criminal. Vigora o Princípio da Soberania dos julgamento realizados pelo Tribunal do Juri, por isso, na Revisão Criminal, em sendo julgado procedente o pedido a consequência é anulação do julgamento com a realização de outro pelo Tribunal do Júri. Neste sentido, bastante didático a ementa do HC 19.419/DF STJ. Com base no julgado e na lição de Avena a referida assertiva encontra-se incorreta.
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Esse formato de questão é nulo de pleno direito
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I - Havendo condenação e posterior reconhecimento de prescrição retroativa, pode o acusado interpor apelação para se ver absolvido no mérito. ERRADO:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
II - Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo do prazo, antes da interposição de reclamação. ERRADO: o pedido de reconsideração é cabível, mas não há suspensão do prazo para a interposição da reclamação
III - O Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos infringentes em favor do réu. CERTO.
IV - A carta testemunhável é cabível contra decisão do Magistrado denegatória de apelação. ERRADO. Cabível RESE.
V - Em revisão criminal, tratando- se de crime da competência do Tribunal do Júri, pode o Tribunal de Justiça absolver o acusado. CERTO.
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Com relação a item V, há certa controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de o Tribunal de Justiça, em entendendo que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ser capaz de, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório).
Nesse sentido, a professora Ada Pellegrini Grinover sustenta que o Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.
Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci afirma que o Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.
O STJ tem entendido que, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:
- (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)