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Motivo de a alternativa E estar correta, de acordo com o CC/2002:
Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou legatários conjuntos.
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Comentário alternativa C;
O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente transmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.
Nos termos do enunciado de número 529 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil, o fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
No Código Civil Brasileiro (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a substituição fideicomissória está prevista na Seção II Da Substituição Fideicomissária, nos artigos 1.951 a 1.960
Juntos somos mais fortes! Até a próxima.
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Alternativa C (Incorreta): Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, "a teor do art. 1.951, poderá o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário (1º substituto), resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (2º substituto)".
Ademais, o art. 1.959 do Código Civil prevê que "são nulos os fideicomissos além do segundo grau", razão pela qual a alternativa se mostra incorreta, quando faz menção à sucessão de determinada pessoa, seu filho e seu neto, ultrapassando-se o segundo grau.
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O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.
Abraços
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Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Nesse caso, Pedro morreu antes do testador, logo, seu quinhão será acrescido à parte de Caio, salvo o direito do substituto.