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ID
1025137
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao direito falimentar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 145Lei 11.101/05. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

    bons estudos
    a luta continua
  • ERROS DA "A" E "B"   a) O pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal da falência, mediante redução de seu valor ou se ficar provado que o credor tinha conhecimento do estado de dificuldade financeira do devedor, é ineficaz em relação a massa falida.
      Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;     b) Na falência, os créditos retardatários apresentados, depois da homologação do quadro geral de credores, não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, no entanto, não se computarão os acessórios do débito compreendido entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação, sujeitando-se ainda o requerente ao pagamento de custas judiciais.
      Art. 10. § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.


    Abs.
  • O que importa é realizar o ativo, e não a forma

    Abraços

  • assesrtiva d)

    Errada.

    A homologação do quadro geral de credores, havendo ou não agravo de instrumento contra a decisão homologatória, encerra qualquer outra discussão judicial sobre a classificação ou retificação dos créditos admitidos no juízo universal, salvo por meio de ação rescisória. Ocorrendo, portanto, a preclusão de se impugnarem os créditos adotados no quadro geral de credores.

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

    § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.