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I. ERRADO - Firmado um contrato de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de arrependimento, tendo sido prestadas arras, estas são tidas como confirmatórias do negócio entabulado entre as partes e como princípio de pagamento. O valor dado como sinal, mesmo que a resolução do contrato ocorrer em face da inadimplência do comprador, deve o vendedor reter o sinal e poderá ainda pleitear indenização suplementar.
Nas arras confirmatórias não há cláusula de arrependimento no contrato preliminar. Se houver inadimplemento de quem pagou as arras, irá perdê-las, se o inadimplemento for de quem recebeu, deverá devolver as arras e pagar novamente junto com as perdas e danos. As arras serão o mínimo indenizatório. Segundo o art. 418 do cc/2002, há DIREITO a indenização sulpementar.
II. CORRETO - Na obrigação indivisível com pluralidade de devedores, ocorrendo o inadimplemento, o credor poderá demandar o cumprimento da obrigação por inteiro de qualquer dos devedores, porém pela indenização em dinheiro dos prejuízos que lhe foram causados, responderá somente o devedor culpado pela inadimplência.
Art. 263 e parágrafos CC/2002: A obrigação que se resolver em perdas e danos perde a qualidade de indivisível. Havendo culpa de todos os devedores, respondem em partes iguais. Se apenas um dos devedores incorrer em culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só o culpado por perdas e danos.
III. CORRETO Uma das características da obrigação natural é a inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário. Assim, apesar da inexistência do dever de quitar o débito, se for procedida a sua prestação de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.
O CC/2002 afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A dívida existe, não pode ser cobrada mas pode ser paga. Sendo paga, não cabe repetição do indébito. art. 822 CC/2002.
IV. CORRETO - Na sub- rogação pessoal ocorre a transferência dos direitos decorrentes de uma relação obrigacional, em virtude do pagamento do débito por um terceiro que se substituiu ao devedor. O pagamento por sub- rogação tem caráter liberatório para o devedor, extingui a relação obrigacional originária e faz surgir um negócio jurídico com um novo credor.
Arts. 346 a 351 CC/2002.
V. ERRADO - O pagamento de uma obrigação líquida e certa pode ser efetuado validamente por meio da consignação, quando houver dúvida sobre a legitimidade do credor, quando o credor se recusar a receber o pagamento, der a quitação ou ocorrer a remissão da dívida.
Remissão de dívida é modalidade de extinção/adimplemento da obrigação e não hipótese ensejadora de consignação em pagamento, cujo o rol encontra-se no art. 335 do CC/2002.
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Não entendi o erro da A
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Acredito que esse gabarito está equivocado.
I - CORRETO. As arras podem ser confirmatórias, que podem ser inseridas no contrato em que não foi estabelecido o direito de arrependimento, com a dupla finalidade de: a) tornar definitivo um contrato preliminar; b) funcionar como uma prefixação das perdas e danos. São penitenciais as arras que são instituídas em contrato que há previsão do direito ao arrependimento, funcionando como penalidade indenizatória. Assim, diante da situação hipotética tratada nesse item, verifica-se que não foi estabelecida a cláusula de arrependimento, portanto, deve ser dado o tratamento das arras confirmatórias, funcionando inicialmente como princípio de pagamento. Havendo inexecução por parte do comprador (quem deu as arras), a outra parte poderá ter o contrato como desfeito, retendo-as (art. 418, CC). As arras, neste caso, servirão como mínimo de indenização. Pode ainda, a parte inocente, pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como o mínimo desta indenização.
II - CORRETO. Art. 259, caput, CC + art. 263, CC + art. 263, § 2º, CC.
III - CORRETO. A obrigação natural encontra arrimo no art. 882, CC. A obrigação natural é aquela que embora possa ser paga pelo devedor, espontaneamente, não pode ser exigida juridicamente pelo credor. Ocorrendo, contudo, o pagamento, não pode o devedor pleitear a sua restituição. Trata-se, portanto, de dívida juridicamente desprovida do caráter de exigibilidade.
IV - INCORRETO. Na sub-rogação pessoal, de fato ocorre a transferências dos direitos decorrentes de uma relação obrigacional, em virtude do pagamento de um débito por um terceiro que se substituiu ao devedor, sub-rogando-se nos direitos do antigo credor. Contudo, a obrigação primitiva em relação ao devedor, permanece, não havendo extinção. A extinção do vínculo obrigacional, portanto, não tem vínculo liberatório para o devedor, e não extingue a relação obrigacional originária.
V - INCORRETO. Art. 335, CC
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Também não entendi o erro da A
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o gabarito aponta 3 erros... alguem identificou os 3?
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
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Entendi como corretas apenas a I e III.
Quanto ao item II estaria errado, vale atentar para a parte final dizendo que só o culpado responde pela inadimplência. Na verdade todos os devedores (da obrigação divisível) respondem pela inadimplência, cada um pela sua quota. Somente pelas perdas e danos é que o culpado irá responder sozinho. Para este é o erro do item II, que tenta ludibriar o candidato, confundindo a noção de inadimplência (obrigação principal), com a noção de perdas e danos.
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Item I. “ERRADO” O vendedor só pode reter as arras SE o contrato se resolver por inadimplência do comprador. Se for o contrário, o comprador terá direito de pedir de volta o que adiantou.
Item II. CERTO. Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Item III. CERTO. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Item IV. ERRADO. Não surge um novo devedor (não é novação). Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Item V. ERRADO. Quando ocorre remissão não é caso de consignação em pagamento. Hipóteses de consignação estão no Art. 335; e a remissão se estuda nos Art. 385 a 388.
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Artigo 414 C.C / Artigo 882 C.C