Quanto à "E":
Art. 1° da L. 8437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Sobre a alternativa B
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Em qualquer caso, porém, após o trânsito em julgado, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes.
Aplica-se o microssistema coletivo que enseja a remessa necessária da Ação Popular na ACP. Todavia, o STJ entende que a Remessa só se aplica nas tutela tipicamente coletivas, não aplicando-se as ações para tutelas de direitos individuais coletivos (tutela impropriamente ou acidentalmente coletiva). Nesse ponto, o STJ disse o seguinte:
As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.
Noutro ponto, o erro da assertiva está em dizer que o efeito será erga omnes em todo caso, quando, em verdade, este não haverá caso seja julgada improcedente por ausência de provas. Ressalte-se que o artigo a seguir foi afastado no que toca à limitação territorial dos efeitos da tutela, pois não se limita o exercício da jurisdição em termos territoriais.
LACP:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.