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ID
1025197
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta. É admissível a ação monitória fundada em

I – cheque prescrito.

II – duplicata sem aceite, mas protestada.

III – prova emprestada de outro processo.

IV – letra de câmbio.

V – documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • De qualquer modo, em princípio, devem ser consideradas prova escrita para os fins do art. 1.102 não só os documentos emanados do devedor (vales, cartas ou bilhetes de que se possa inferir a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa certa e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas (ex. contrato de abertura de crédito) ou títulos a que falte algum requisito exigido por lei) mas também provenientes de terceiros (guias de internação em hospitais para fins de cobrança de honorários médicos, extratos contábeis regulares, requisições de exames laboratoriais ou serviços protéticos etc.). Também títulos de crédito prescritos ou imperfeitos, saques automáticos, duplicatas sem aceite desacompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, documentos comprobatórios de consumo de água, luz e serviço telefônico, prova emprestada de outro processo, acordos não homologados, sentença declaratória de existência de dívida etc.
  • CPC Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
    Cominado com:

    CPC Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;


    I – cheque prescrito.  
    II – duplicata sem aceite, mas protestada. 
    Aqui o título deixou de ser um título depois e passou apenas a ser prova da obrigação.

    III – prova emprestada de outro processo. 
    Apesar de aver divergência na doutrina, prevalece que a prova emprestada não tem valor probatório pleno, servindo portanto de indício. 

    IV – letra de câmbio. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
    V – documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
  • Mas, de acordo com decisões do STJ, não é causa de indeferimento da Inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada com título executivo extrajudicial...

  • Conforme entendimento de vários julgados do STJ, a título de exemplo, o Resp 1180033/RS, é cabível o ajuizamento de ação monitória em detrimento de ação de execução, sendo facultado ao credor a escolha, desde que não constitua em prejuízo ao devedor. Segue ementa:
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALAJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido.




  • CPC/15:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.