SóProvas


ID
1025239
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa B é que ele diz que serão escolhidos entre "todos" os integrantes do Conselho.

    So que segundo a CF/88 e o art.16 do R.I- O Corregedor Nacional será eleito entre os Membros do MINISTERIO PUBLICO que integram o conselho, ou seja, somente entre os 4 do MPU ou os 3 do MPE.  Nao podem ser Corregedor: os 2 advogados, os 2 juizes ou os 2 cidadãos!!

  • Corregedor só pode ser um dos que compõem a estrutura do MP, ou seja, um dos 7, já que o PGR é excluído deste rol. Assim, os elegíveis seriam:

    O representante do MPU, do MPE, do MPM, do MPDFT ou os 3 representantes dos MPEs.

  • "Art. 17 O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, para um mandato de dois anos, vedada a recondução."

    São membros do MP os integrantes das carreiras do MPU e MP dos estados: 
    04 Membros do MPU. (01 do MPF; 01 do MPM, 01 do MPT e 01 do MPDFT)

    03 Membros dos MPs dos Estados.


    *O único que não foi expressamente previsto como sendo componente do MPU foi o Ministério Público Eleitoral, apesar de fazer parte do Ministério Público Federal.


  • Seria estranho o PGR corregedor

    Abraços

  • Obrigada Fernanda!!

  • Gabarito: Letra B!!

  • A.  Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:        

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.