SóProvas


ID
10258
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se considera pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos termos da legislação respectiva,

Alternativas
Comentários
  • O projeto executivo pode acontecer concomitante à execução da obra.
  • A resposta da questão está no art.7.º,§2.º, I,II,III,IV da Lei n.º 8.666/93.
  • Das Obras e Serviços
    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
  • ART 7§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitadosquando:I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competentee disponível para exame dos interessados em participardo processo licitatório;II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressema composição de todos os seus custos unitários;III – houver previsão de recursos orçamentários que asseguremo pagamento das obrigações decorrentes de obras ouserviços a serem executados no exercício financeiro em curso,de acordo com o respectivo cronograma;IV – o produto dela esperado estiver contemplado nasmetas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165da Constituição Federal, quando for o caso.
  • Por essas e outras me arrisco a dizer que ele é um comentarista que joga com a verdade.
  • O nosso querido colaborador Camilo Thodinho se supera a cada comentário, sua retórica já é consagrada pelos demais colaboradores, astucioso está sempre inovando, criando, sempre, novos trejeitos supimpas para o entendimento de seus comentários. Seu mito cresce a cada comentário sua postura firme se consolida a cada dia, este sujeito é pura magia, sua verticalidade parece infinita, seu poder de magia por vezes parece flutuar por entre os nevoeiros que por vezes surgem, mas sua serenidade  prevalece irretocável.
  • Diante dos comentarios louvadores do entendimento do colega Camilo Thudim, peco muitissima venia para discordar, eis que, para mim, o erro da assertiva B eh afirmar que o projeto eh pressuposto necessario( sim, a ESAF afirma isso, eh so ver o comando da questao) nas licitacoes para a execucao de obras e prestacao de servicos, pois a lei eh clarissima, em seu par. 1 do art. 7 que a execucao de cada etapa sera obrigatoriamente precedida da conclusao e aprovacao da anterior, `a EXCECAO do PROJETO EXECUTIVO, o qual podera ser desenvolvido concamitantemente com a execucao da obra. Abracos.
  • Caro colega Pedro, vejo que você é um comentarista bem conceituado aqui no QC, mas isso não lhe da o direito de discoradar de um dos maiores mitos que este saite já teve, já considerado por muitos como o melhor do melhor do mundo, Thodinho está sempre correto em suas colocações, a hierarquia deve ser sempre respeitada, o que você está cometendo é um enorme descalabro a justiça desse saite.
  • O colega Pedro está equivocado. Não se pode olvidar que estamos diante de uma questão já analisada por Camilo Thodium, portanto não pode mais ser refutada. Seus comentários são como dogmas, ou seja, não admitem opiniões a contrario sensu. Camilo é um comentarista "a priori", o custus legis do QC, tenha mais respeito! Ele é um dos autores do recém lançado livro e que já é um sucesso de vendas: Direito Administrativo Desopilado. Realmente admiro a coragem deste novato comentarista acima em questionar nosso doutrinador, talvez ele não conheça a fama intempestiva de Thodium, com sua reputação insofismável, meio que o Ás num jogo de cartas. Não há como remar contra a maré.

    Aceite a derrota, Pedro, baixe a sua cabeça até o chão em reverência ao nosso mestre.
  • Agora fiquei curioso, aonde está o comentario do famoso Camilo Thodium ?? Queria conhecer as palavras deste mito do QC rs... Cadê??
  • Nobre colega Tibério, C.Thodinho foi o colaboraador mais representativo da história do QC, seus comentários se tornaram verdadeiras doutrinas jurídicas, este homem arrematou multidões, fez história em diversos concursos no Brasil, uma de sua histórias mais famosas foi numa questão de Direito Tributário, de nível difícil,  na qual C.Thodinho a respondeu três vezes num período de um ano e por incrível que pareça acertou todas as três, mas mesmo assim não concordava com o gabarito demonstrando toda sua indignação em um de sues mais lendários comentários, C.Thodinho provou suas habilidades em resolver questões do QC, foi chamado por muitos de o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Mas C.Thodinho queria mais, sentia um vazio em sua alma, na qual suas conquistas em concursos e seus diversos seguidores espelhados pelo Brasil não foram capaz de preencher, C.Thodinho foi atrás de sua paz interior, tornou-se um eremita e foi morar nas montanhas, não se sabe seu paradeiro ao certo, atualmente, seus discípulos continuam a divulgar sua obra pelos quatro cantos do mundo, levantando o estandarte deste lendário guerreiro que nos ensinou a vencer os grilhões desta selva de pedra chamada concursos públicos.

    Espero que outros comentaristas doutos deste saite também demonstrem sua gratidão por esse lendário combatente

    Obrigado C.Thodinho

    Termino está homenagem com um de seus mais famosos bordões '' SENHORES, NUNCA SERÃO, JAMAIS SERÃO''


  • O curioso comentatista Tibério, que mostra toda sua desenvoltura e versatilidade nos concursos ao agregar músicas para nossos ouvidos. Uma pena, menino Tibério, você não ter acompanhado a trajetória deste mito do QC. Mesmo com o clamor de incontáveis concurseiros, que hoje vestem luto, Camilo continua seu exílio nas montanhas, pois como bem observado pelo cronista acima, nosso mestre hoje vive a contemplar as estrelas e está a procura do sentido da vida. É chamado por alguns mais exaltados de o Buda do QC.

    Ele que tinha mais de 18.000 questões comentadas neste blog e que sustentava uma doutrina recheada de polêmicas, com posições contrárias as das bancas, mas isso era o menos relevante, pois este cavaleiro templário jamais desistiu de divulgar a boa nova e suas palavras eram como evangelhos jurídicos para seus fies seguidores.

    Preservemos a memória de Camilo T, patrimônio tombado do QC. Certamente os administradores deste site copiaram e deletaram todos os seus comentários e talvez estejam fazendo uma compilação secreta, precisamos averiguar esta ação, pois tais informações são bens públicos comuns do povo e não podem ser adquiridos por usucapião


  • Concordo com o gabarito (mas errei a questão pela dúvida a seguir), mas quando ele fala "que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o caso" não significa que o produto teria que ser explicitado no PPA?

    Claro que o PPA engloba os aspectos Estratégicos do que o Governo trata a curto e médio prazo, mas eu vejo como um direcionador de Diretrizes e Metas de Governo, logo, não poderia prever especificamente a licitação de uma obra ou serviço.
  • Não imaginei que daria tanta risada respondendo questão hoje...  :D
    18.000 questões comentadas! Realmente, uma pena não ter sido contemporâneo desse mito do QC...
  • § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 

    I - houver projeto básico aprovado

    II - existir orçamento detalhado

    III - houver previsão de recursos orçamentários de acordo com o respectivo cronograma; 

    IV - estiver contemplado no Plano Plurianual

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e o prazo de vigência dos contratos administrativos.

    Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa na qual não consta um pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos termos da lei 8.666 de 1993.

    Nesse sentido, dispõem o caput, o § 1º e o § 2º, do artigo 7º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que, dentre as alternativas, somente o contido na alternativa "b" (haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a serem realizadas pelos contratados) não corresponde a um dos pressupostos necessários ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 7º, da citada lei, elencado acima.

    Gabarito: letra "b".