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ALT. E
Prevenção Especial Positiva
A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente por meio da sua correção.
A nossa Lei de execução Penal afirma em seus artigos 1º e 10º a reabilitação do preso:
“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A) CORRETA - Teoria Absoluta ou Retributivista - Baseia-se em retribuir com um mal o mal que o infrator causou.
B) CORRETA- Teoria Geral preventiva negativa: Busca mostrar para a sociedade, utilizando o exemplo do infrator que se outros fizerem também serão punidos.
C) CORRETA- Teoria Geral preventiva positiva: Mostra para a sociedade que as normas juridicas possuem aplicabilidade e garantem a estabilização das expectativas sociais.
D) CORRETA- No Brasil aplica-se a Teoria Mista (Absoluta ou Retributivista e Preventiva ou Relativa)
E) ERRADA- A Teoria de prevenção especial: é voltada ao infrator (quando negativa, busca agravar a pena em caso de reicidencia), quando positiva possui um carater de ressocialização.
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As teorias da pena são:
1. T. Correcionalista: correção do criminoso, com base na sua periculosidade social.
2. T. Absolutista: retribuição do mal (pena s/função específica).
Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.
a) Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)
i) Pena é entendida como mera retribuição:
a. Kant – retribuição moral;
b. Hegel: retribuição jurídica.
ii) Criticas as dirigida às teorias relativas:
a. Instrumentalização do indivíduo;
b. Violação da dignidade humana.
Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:
- Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:
. Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos. i. Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror); Negativa: intimidação social.
. Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas. ii. Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). Positiva: reforçar a confiança social na lei penal (justa e eficaz).
- Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:
. Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes. ii. Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente). Negativa: neutralização.
. Positiva: liga-se à ideia de ressocialização . i. Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso; Positiva: ressocialização.
Unitárias
a. Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.
b. Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial
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http://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs
Abraços
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conceitos/sinônimos doutrinários:
O C.P. adota a Teoria MISTA (também chamada de UNIFICADA ou UNITÁRIA ou ECLÉTICA ou CONCILIATÓRIA), a qual reflete na unificação das ideias de RETRIBUIÇÃO + PREVENÇÃO (vide art. 59 do CP).
Há outras duas Teorias (mais cobradas):
Teoria Relativa (também conhecida como Finalista ou Utilitária ou da Prevenção) , na qual a pena possui um fim prático de PREVENÇÃO (geral e especial).
Teoria Absoluta ( ou Retributiva) em que a finalidade da pena é punir o autor do crime pelo mal praticado, introduzindo, no Direito Penal, o princípio da "Proporcionalidade" da pena ao delito realizado.