ID 1026121 Banca MPDFT Órgão MPDFT Ano 2004 Provas MPDFT - 2004 - MPDFT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 A propósito da eficácia objetiva e subjetiva do comando da sentença proferida nas ações coletivas, assinale a alternativa incorreta. Alternativas Na ação coletiva para defesa de direitos difusos, os efeitos erga omnes da coisa julgada decorrem da natureza transindividual e indivisível do direito material tutelado, enquanto na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, o regime de extensão subjetiva do julgado encontra fundamento na presunção legal da “representatividade adequada” do autor coletivo, para a defesa dos interesses dos indivíduos que não integraram a relação jurídica processual. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo como escopo a responsabilização do réu por danos ambientais, havendo condenação em dinheiro e determinação de reversão residual da indenização para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a coisa julgada in utilibus formada nessa ação aproveita de maneira uniforme os indivíduos que experimentaram danos pessoais em decorrência da lesão ao meio ambiente, o que enseja a liquidação e a execução da sentença, sendo desnecessária nova sentença condenatória em processo de conhecimento individual. Em se tratando de ação coletiva para defesa de direitos difusos, diversamente do sistema da ação popular, a sentença faz coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Na hipótese de improcedência da ação civil pública, a coisa julgada negativa forma-se em relação a todos os legitimados às ações coletivas, deixando imunes aos seus efeitos apenas os titulares de pretensões indenizatórias por danos pessoalmente sofridos, oriundos do mesmo fato não reconhecido na sentença coletiva. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença coletiva não encerra óbice à utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, desde que, no processo coletivo, a inconstitucionalidade qualifique-se como causa de pedir, constituindo simples questão prejudicial ao julgamento do pedido. Responder Comentários C) ERRADA. NA AÇÃO POPULAR, O JULGAMENTO DO MÉRITO DA SENTENÇA TAMBÉM FAZ COISA JULGADA ERGA OMNES, A APLICAR-SE O DISPOSTO NO ART. 103, INCISO i, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TRATANDO-SE DE DIREITO DIFUSO. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; Complementando o comentário do colega, cumpre registrar que a Lei da Ação Popular (4717/65) também traz dispositivo específico sobre a matéria, em sentido contrário ao disposto na alternativa C: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.