ID 1026130 Banca MPDFT Órgão MPDFT Ano 2004 Provas MPDFT - 2004 - MPDFT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Sobre o sistema da tutela de urgência destinada a evitar o perigo da demora na pendência do processo, é incorreto afirmar: Alternativas O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, admite a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais, visto que as primeiras exigem verossimilhança construída sobre prova inequívoca, enquanto as últimas contentam-se com a aparência do direito alegado. Constitui nota distintiva da medida antecipatória, relativamente às medidas cautelares, a possibilidade de o juiz antecipar a tutela do autor, independentemente do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fundando-se apenas no abuso dos atos de defesa ou manifesto propósito de procrastinação praticados pelo réu. O julgamento antecipado de procedência da lide supre a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, posto que a sentença de mérito atribui ao autor, em provimento definitivo, o direito subjetivo material invocado. Na sistemática atual do processo civil brasileiro, não há obstáculo à concessão de medidas de emergência, sejam de natureza cautelar ou antecipatória, no âmbito das ações declaratórias e constitutivas, pois, se a declaração e a constituição não correm risco de dano pela demora do processo, o mesmo não ocorre em relação aos efeitos práticos que o titular da pretensão objetiva alcançar com o provimento preventivo. A norma processual que disciplina a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial abrange também as hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice. Responder