Alternativas
No campo da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, hipótese em que poderá fixar prazo para o seu cumprimento, cominando multa diária e outras medidas coercitivas ao réu, independentemente de pedido do autor.
A obrigação de fazer ou não fazer somente se converterá em perdas e danos nos casos de pedido do autor ou de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente, em que tem-se como exemplo as obrigações de fazer de natureza infungível.
Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, deferida a tutela específica e não cumprida a obrigação no prazo fixado, o juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel.
A instituição do regime de tutela específica das obrigações de entregar coisa pelo Código de Processo Civil englobou, numa mesma relação processual, provimentos cognitivos e executivos, cingindo-se o processo de execução, em tal hipótese, à obrigação de entrega de coisa constante de título executivo extrajudicial.
A tutela específica para as obrigações de entrega de coisa certa decorrente de título judicial independe do ajuizamento de processo executivo. No entanto, o depósito da coisa, com o objetivo de discutir nulidade contida no título, enseja a oposição de embargos à execução.