Alternativas
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma que prevê a reclamação constitucional para o STF e o STJ pode ter aplicação analógica aos Estados-membros e ao Distrito Federal, ausente previsão legislativa local, por força do pacto federativo e dos princípios da simetria e da efetividade das decisões judiciais.
É cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal contra decisão de primeiro grau de jurisdição, para assegurar o efeito vinculante das decisões proferidas tanto na Ação Declaratória de Constitucionalidade, quanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor reclamação fundada em comando emanado de controle concentrado de constitucionalidade, à vista de contrariedade em decisões dos órgãos do Poder Judiciário, assim como da Administração Pública, que afrontem a autoridade do Supremo Tribunal Federal.
O procedimento da reclamação prevê a concessão de medida preventiva pelo relator, que, para evitar dano irreparável, determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado, bem assim, no uso do poder geral de cautela, poderá ordenar a providência liminar adequada ao caso concreto.
O Ministério Público sempre que não for o autor da reclamação para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça deverá opinar como fiscal da lei, em posição semelhante à atuação ministerial no mandado de segurança.