ID 1026169 Banca MPDFT Órgão MPDFT Ano 2004 Provas MPDFT - 2004 - MPDFT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Examine as proposições que se seguem atinentes à suspensão da liminar no mandado de segurança e assinale a alternativa incorreta. Alternativas A apreciação de pedido de suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença concessiva de segurança, nos casos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso respectivo. Da decisão do Presidente do Tribunal que indefere o pedido de suspensão ou do acórdão que provê o agravo interposto contra a suspensão da segurança, cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, conforme tenha a causa, respectivamente, fundamento infraconstitucional ou constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao conciliar o sistema legal da suspensão de liminar em mandado de segurança, ante a superveniência da lei que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares e antecipatórias contra atos do Poder Público, assentou a ausência de prazo em dobro para recorrer, quando a parte for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, no caso de recurso contra decisão que concede ou indefere o pedido de suspensão de segurança, considerado o prazo de cinco dias para o agravo. Tem legitimidade para deduzir o pedido de suspensão de segurança qualquer pessoa que experimentar prejuízo em sua órbita jurídica, em razão dos efeitos da liminar concedida no mandado de segurança, ainda que não tenha figurado na ação, desde que presentes o risco de dano e a aparência do direito, admitindo-se, também, a assistência litisconsorcial do terceiro interessado em favor da pessoa jurídica de direito público requerente da suspensão. A decisão no pedido de suspensão da liminar concedida em mandado de segurança, constituindo medida de contracautela, pressupõe o exame da ocorrência de lesividade aos interesses de ordem pública da coletividade, que, somada à plausibilidade das razões opostas à pretensão do impetrante, recomende a sustação do ato até o julgamento final da ação. Responder Comentários Letra D incorreta, pois as leis que tratam da medida suspensiva (basicamente as Leis 12.016/2009, para o mandado de segurança e a 8.437/1992, para os demais casos) conferem legitimidade ativa à “pessoa jurídica de direito público interessada” e ao Ministério Público, para requererem o pedido de suspensão da execução de decisão judicial potencialmente lesiva ao interesse público primário.