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ID
102664
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do procedimento licitatório, considere:

I. O pedido de impugnação de edital de licitação deve ser protocolado até 15 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

III. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O pedido de impugnação de edital de licitação deve ser protocolado até 15 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.ERRADA!ART.41,§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação(...)II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. CORRETA!!ART. 41,§3ºIII. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.CORRETA!!ART. 41,§4º IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.ERRADA!ART.41, § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. :)
  • LEI 8666/93II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante-- não o impedirá-- de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. CORRETA!!ART. 41,§3ºIII. A inabilitação do licitante importa-- preclusão-- do seu direito de participar das fases subseqüentes. CORRETA!!ART. 41,§4º
  • ITEM (I): Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. MEMORIZE (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.ITEM (II):Art. 41, § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.ITEM (III):Art. 41, § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.ITEM (IV):Art. 41, § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • OBSERVE-SE QUE O ITEM I. E IV. FALAM EM IMPUGNAR O EDITAL DE LICITAÇÃO, SÓ QUE O ERRO DO ITEM I. É QUE SÃO 5 DIAS ÚTEIS PARA QUALQUER CIDADÃO, E NÃO 15, E O ERRO DO ITÉM IV. É QUE SERÁ ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL E NÃO QUINTO, ADEMAIS, ESTE PRAZO DE ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL É PARA O LICITANTE, E NÃO PARA QUALQUER CIDADÃO.
  • Lei 8.666/93 

    I - Art. 41 
    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    II - Art.41 
    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    III - Art.41 


    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
     
    IV- Art.41 §2º

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Apenas uma distinção que pode ser objeto de prova, quanto a assunto semelhante, mas referente ao pregão eletrônico, regulamentado pelo Decreto 5450/2005.
    O artigo 18 de referido decreto dispõe o que segue:
    Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
    § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas.
  • IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência. Errado. Até o segundo dia útil.

  • Gab. C - Tempo é precioso para o concurseiro

  • QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis,   sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação NÃO TERÁ EFEITO DE RECURSO.

    PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    QUALQUER CIDADÃO: Até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. 

    LICITANTE Até o 2 dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     § 4o A inabilitação do licitante importa PRECLUSÃO do seu direito de participar das fases subsequentes