SóProvas


ID
102673
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, no que concerne à contagem dos prazos, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D)- CORRETA, CONFORME:ART. 10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo CALENDÁRIO COMUM. +ART. 11, CP: DESPREZAM-SE, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de DIA, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Gente,de acordo com o código a letra B não seria a resposta certa?Me socorram!Obrigada
  • Cara Patricia ValleriaRaciocine assim: 1º O dia do começo conta (ART. 10, CP) - Para beneficiar o réu e a pena terminar "mais rapidamente" (pode não parecer, mas 1 dia a menos na prisão faz muita diferença!)2º As frações de Dia devem ser desprezadas (ART. 11, CP). Por exemplo:se uma sentença foi proferida às 23h30min, esse dia já é contado como de pena cumprida! Ou seja, foi desprezada a fração de dia que já passou. De outra forma (alternativa B) o réu estaria sendo prejudicado por uma interpretação errônea do ART. 11 do CP.Espero que tenha ajudado.Bons estudos!
  • É isso ai Paulo, temos que tomar cuidado com as contagens de tempo, penal, civil, administrativo, em alguns casos tem suas particularidades...
  • Srs., penso que o título do art. 11, CP, expressa: Frações NÃO computáveis da pena. O que leva a crer que as frações de dia, nas PPL e PRD, serão desprezadas, não se computando à pena (e não uma interpretação a contrário sensu, o que levaria à contrariedade do título do art.). Portanto, resposta correta letra B.
  • A alternativa D é incorreta conforme se depreende do art. 10 e 11 do CP.De acordo com o CP, o art. 10 trata de prazo de direito material, no qual o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, desprezando-se, nas penas privativas de liberdade, as frações de dia e hora,e, nas penas de multa, as frações de cruzeiro.Logo, gabarito é a letra B.
  • Alternativa D é a correta!!

    "O dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo". Isso porque trata-se de prazo penal e a fração de dia é computada como um dia completo.

    Em prazos penais, lembre-se sempre do preso: se ele for preso às 20h de um determinado dia, este dia é computado como o primeiro dia de pena cumprida, não importa o horário = a fração é desprezada, computando-se como um dia.

    A alternativa B não está correta pois ela afirma que a fração de dia não seria considerada como o primeiro dia.

  • Ok, pessoal!

    Segundo a banca, não houve alteração do gabarito.

    Correto: letra "D".

    Bons estudos"

  • É preciso deixar claro que o art. 10 se aplica nos casos, por exemplo, de uma pessoa ter sido presa às 23h do dia 15 de janeiro de 2009, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a 6 meses de detenção, nesse caso, o dia 15 de janeiro deverá ser incluído no cômputo do cumprimento da pena, não importando se naquele dia o condenado tenha permanecido somente uma hora preso.

    De outro lado, o art. 11 quer dizer que desprezam-se as horas, os minutos e os segundos da pena, ou seja, não tem qualquer sentido o juiz condenar um acusado a um ano, três meses, vinte dias, quinze horas e trinta minutos de pena privativa de liberdade. No caso, essas quinze horas e trinta minutos seriam desprezados, restanto a pena em um ano e vinte dias.

    Deve-se deixar claro que a questão, no seu enunciado, diz: "CONCERNE À CONTAGEM DOS PRAZOS"... isto é, quer a aplicação do art. 10 do CP, o que significa dizer que o dia do começo ou fração deste (a fração DO DIA DO COMEÇO)  inclui-se no cômputo do prazo. De fato, como esclarece o exemplo acima da pessoa presa às 23h no dia 15 de janeiro, esta que terá seu cumprimento de pena inciado nesse mesmo dia (15 de janeiro).

    De forma que temos que ter cuidado para não misturar a interpretação do art. 10 com a do art. 11, por serem relativamente distintas.

  • VERDADEIRA A ASSERTIVA DA LETRA "d"

    Pessoal, muitos de vocês acham que a alternativa "d" está incorreta, porém, a não inclusão da fração de dia refere-se à pena, conforme o art. 11 do CP, ou seja, quando a fração refere-se ao dia do começo do prazo ela não é desprezada.

    a) INCORRETA - Conforme o art. 10 do CP, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo penal.

    b) INCORRETA - Conforme comentário no início.

    c) INCORRETA - Contrário ao art. 10 do CP.

    d) CORRETA - Conforme o comentário no início.

    e) INCORRETA - Art. 10 do CP, os prazos em meses são contados pelo calendário comum, também chamado de gregoriano.

  • GABARITO INCORRETO

    Fracoes nao computaveis a pena referem-se as fracoes de dia como por exemplo nao se pode condenar uma pessoa a 3 anos 5 meses 4 dias e 8 horas, segundo o CP desprezam-se as fracoes do dia portanto horas.

    a mesma coisa com as pena de multa que serao desprezados  as fracoes da entao moeda vigente cruzeiro, hoje centavos, ou seja, se vc vai condenar alguem  a uma pena de multa de 950,45 despreza-se os centavos....

    A BANCA NAO TER MUDADO O GABARITO,NAO TORNA A QUESTAO CERTA....

    ABRACOS
  • O gabarito correto é relamente a letra D.
    "Qualquer que seja a fração do dia do começo, deve ser computada integralmente, como um dia inteiro. Isso porque, como dia o Cp, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
    Art.11 CP
    Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos as frações de dia.
    Frações de dia são as horas, as quais devem ser descontadas da pena fianl. Exemplo: Pena de 10 dias + 1/3= 13 dias. As horas resantantes são desprezadas.(DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON).
    Portanto, para fazer o cálculo da pena, deve-se diminuir um dia. Exemplo: Se  a pena é de um ano e teve início em 10 de outubro, estará integralmente cumprida no dia 9 de outubro do ano seguinte.
  • Só por dar tanta discussão essa pergunta deveria ser anulada

    Temos claramente duas interpretações quando se diz que a fração se inclui no cômputo do prazo:

    1) Entende-se que uma fração NÃO conta porque é inadmissível um prazo de 1,33 dias.
    2) Entende-se que a fração é CONSIDERADA como se dia inteiro fosse, arredondando assim de 1,33 para 2 dias, vamos supor. É o que de fato ocorre: se o preso chega às 16 horas, aquele primeiro dia em que ele cumprirá 8 horas contará como inteiro.

    Temos, ademais, que a fração de dia não é considerada porque não existem prazos quebrados. Ela é considerada dia inteiro. Assim, a fração não é inclusa, mas tão-somente o dia a que essa fração se refere.

    Às vezes falta vergonha na cara das bancas para anular uma questão. A resposta tem que ser unívoca e, nesse caso, não é, depende de interpretação. Ou seja, estão todos certos e a FCC errada de fazer uma prova nojenta :)
  • acredito ser esta questão passivel de anulação.
  • Questão nojenta da FCC que induz a ERRO.
    O que ocorre é que no artigo 10 do Código Penal temos a contagem de PRAZO. No artigo 11 temos a FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS NA PENA. Segundo a FCC o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do PRAZO. 
    A interpretação deve ser feita da seguinte maneira - Para o preso conta-se as frações em relação ao PRAZO DA PENA. Quanto às frações na aplicação da pena, estas não devem ser consideradas.
    Portanto, gabarito CORRETO. 
    Essa FCC é uma pedra no caminho da galera.
  • Galera a questão ficou nojenta mesmo, mas entendo que deve pravalecer a letra da lei nesse caso, permanecendo a letra "B" como gabarito correto, senão vejamos:
    Contagem de prazo
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
    Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 
     
    Frações não computáveis da pena
    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    O problema é se uma questão assim for cobrada novamente e a banca resolver mudar seu entendimento, como acontece mto. Provavelmente muitos candidatos deixarão de conseguir sua aprovação em virtude disso.
    Não basta apenas conhecer a lei e a jurisprudência. Temos que saber o que cada banca "pensa".
    Bons estudos.
  • Eu acho que o erro está na lei que nao é clara... o CPC é bem mais claro nesse sentido.
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Dúvida 1) se o dia do começo é incluido será excluido o do vencimento???
    Dúvida 2) o que é um "calendário comum"?? Existem calendários que nao sao comuns???
    ....
    Eu acho que a correta é a letra B.
  • Galera, vamos nos atentar mais à técnica do que ao paladar ou gosto feminino, seja ela nojenta ou não, para entender essa questão!

    A correta é, realmente, a letra "D". Por quê?

    A questão cobra um pouco mais do que mero decoraba. Tenhamos a compreensão de que para correrem os prazos, as frações de dia serão incluídas no cômputo a teor do multicitado art. 10.

    ENTRETANTO, quando tratar-se de condenação do réu, as frações serão desprezadas.

    Ora, se publicarmos uma sentença, um despacho de impulso ou ato judicial que o valha e, digamos, essa publicização ocorreu x horas do dia, ou mesmo a sentença condenatória foi dada x horas do dia, a fração desse dia será incluída como um dia na contagem, pois o dia da publicação inclui-se no cômputo.

    AGORA, se ao sentenciarmos o réu e na dosimetria da pena der 5 anos, 3 meses e 3,333 dias, a fração de dias deverá ser desprezada a teor do art. 11!

    Quem afirma merecer a questão ser anulada por conta de interpretações diversas não teve sequer o trabalho de estudar e procurar entendê-la. Quer tudo mastigado e põe culpa na banca, porque é mais fácil, atrapalhando o estudo dos colegas concurseiros menos atentos.

    De qualquer forma, por isso a letra "D" está correta e assim não vou errar quando ela cair em outro concurso.

    Bons estudos a todos e mais uma vez peço, tenhamos mais responsabilidade ao comentarmos, pois muitos usam nossos comentários como base em seus estudos.
  • Errei essa questão, fui pelo embalo da lei e marquei a letra B. Só que na verdade, pelo que pude compreender dos comentários dos colegas, o ponto X é entender o que seria CONTAGEM DE PRAZO e AS FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA.
    O dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do PRAZO. Partindo-se do fato que se contam os dias e os meses pelo CALENDÁRIO COMUM, isto é, mês a mês, dia a dia, não pensando em quebra, tudo pelo fundamento de beneficiar o réu.
    Já as frações de dia são desprezadas nas PENAS.
    Espero nunca mais errar!!! Pegadinha bonita essa!
  • Anote no seu caderninho assim, pra nunca mais errar:
    Frações - Contagem
    Pena --------> Desprezadas
    Prazo ---------> Incluídas
  • d) o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo.
    A alternativa se refere somente ao art. 10, não ao 11.
    Está falando do dia do começo ou fração DESTE dia, ou seja, fração do primeiro dia de pena, se ele cumprir apenas uma parte ou fração do primeiro dia de pena, já computa como dia cumprido.
  • FCC, vulgo Fundação Copia e Cola.

    Questão vergonhosa, limitando-se a mera reprodução do texto legal.

  • Alternativa D

    Desta maneira, se o autor do crime é condenado a 9 dias de prisão, aumentada

    de metade (9 + 4,5 = 13,5) a pena será de 13 dias, desprezando-se as 12 horas

    do cálculo.

  • GABARITO: D

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Achei que estivesse estudando pra aprender ! não pra decorar leis.

  • Anote no seu caderninho assim, pra nunca mais errar:

    Frações - Contagem

    Pena --------> Desprezadas

    Prazo ---------> Incluídas

  • Eu entendi da seguinte forma:

    Pra responder a questão se concentre na palavra "começo".

    começo = primeiro dia.

    Se o autor do delito é preso e encaminhado para o estabelecimento no qual vai cumprir a pena as 23;00 horas por exemplo. Conta como UM DIA, mesmo ele tendo chegado no fim do dia, conta-se como um dia de pena cumprida, isso nos leva a entender que no "COMEÇO" conta-se a fração deste primeiro dia.

    OBS: não conta fraçao do ultimo dia.

    entendi dessa forma, me corrijam se eu estiver errado!

  • Depois de uns 15 minutos entendi o "ESTE" da questão! Treino pesado, batalha leve!

  • Anotando...

    Obrigado, Felipe Miranda

    Frações - Contagem

    Pena --------> Desprezadas

    Prazo ---------> Incluídas

  • Questão ótima, parabéns para banca!!

  • d) o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo.

    A alternativa se refere somente ao art. 10, não ao 11.

    Está falando do dia do começo ou fração DESTE dia, ou seja, fração do primeiro dia de pena, se ele cumprir apenas uma parte ou fração do primeiro dia de pena, já computa como dia cumprido.

    ..

    ..

  • Mesmo que o indivíduo seja preso às 23 horas, computa-se como dia inteiro.