SóProvas



Questões de Noções Fundamentais


ID
4777
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de lei penal no tempo, é correto se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão, embora trate de sentença condenatória, seja resolvida pelo Direito Penal material...

    Código Penal:
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • Lógico que mesmo durante os processos ou mesmo que transitado em julgado, e posteriormente uma nova lei beneficiar o criminoso, essa será aplicada de imediato, mesmo que deixe de considerar o fato como crime, caso em que dará a sua liberdade. Só com isto na cabeça era possível resolver a questão.

    RESPOSTA: "B".
  • Questão mal localizada no tópico de Lei processual penal, visto tratar-se de direito penal material.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    a) ERRADO:
    Como a lei posterior prejudicou o acusado, então ela não poderá ser aplicada.
    b) CORRETO: A norma que retira a tipicidade de um fato deve ser aplicada até mesmo quando já houver sentença transitada em julgado, sendo assim, deve ser aplicada em qualquer fase do processo ou da execução da pena.
    c) ERRADO: Quando a lei penal nova posterior a outra (lex mitior) contém dispositivos prejudiciais ao réu, ela só pode ser aplicada após o início de sua vigência. Entretanto, cabe questionamentos se a mesma coisa acontece quando a lei nova contém dispositivos favoráveis ao réu.
    d) ERRADO: A lei posterior mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius) é sempre retroativa.
    e) ERRADO: Se é para benefício do agente, então a lei intermediária pode ser utilizada.
  • Dentre as alternativas da questão a letra "b" é mais adequada, porém vislumbro um erro na mesma. Veja-se:
    Quando a acertiva fala em "aplica-se imediatamente" passa a considerar inclusive a lei no período de vacio legis, o que, como sabemos, nesse período a lei mesmo benéfica não poderá ser imediatamente aplicada, só após decorrido o período para que a mesma possa ter eficácia.
    Caso o candidato feche o olhos para esse detalhe acertaria a questão, até porque os demais itens estão grosseiramente errados.
  • Necessário destacar a existência de dissonância doutrinária a respeito da aplicação da lex mitior (lei posterior mais benéfica ao agente) durante seu período de vacatio legis. 

    A respeito do assunto, Rogério Greco afirma: “Como tivemos oportunidade de ressaltar, somente após a entrada em vigor da lei penal é que lhe devemos obediência. A vigência da lei penal, portanto, é o nosso marco inicial. Contudo, tal regra diz respeito somente àquelas leis que criem novas figuras típicas, agravem a aplicação da pena ou que, de qualquer modo, prejudiquem o agente. Pode acontecer que a lei nova contenha dispositivos benéficos, sendo considerada, assim, uma novatio legis in mellius. Neste caso, para que possa vir a ser aplicada, é preciso que aguardemos o início de sua vigência, ou basta a sua só publicação? Embora tal posicionamento não seja unânime, a maior parte de nossos doutrinadores, a exemplo do Ministro Vicente Cernicchiaro, entende ser possível a aplicação da lex mitior mesmo durante o período de vacatio legis."

    Não há, portanto, qualquer erro na assertiva B. Trata-se, sim, de tema divergente na doutrina e que, segundo a maioria dos penalistas, admite a aplicação diante dos casos concretos.
  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.


ID
8104
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei penal aplica-se retroativamente quando:

Alternativas
Comentários
  • CRIME:MAIS SEVERA QUE CONTRAVENÇÃO,E TEM DOIS TIPO DE PUNIÇÃO,SÃO DETENÇÃO(MENOS SEVERA E DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO) E RECLUSÃO(MAIS SEVERA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO,SEMI-ABERTO E FECHADO)

    CONTRAVENÇÃO:MENOS SEEVERA EXISTE DOIS TIPOS DE PUNIÇÃO PRISÃO SIMPLES(DEVE SER CUMPRIDA,SEM RIGOR PENITENCIARIO EM REGIME ABERTO OU SEMI ABERTO) E MULTA.

    A QUESTÃO TRATA DA RETROAÇÃO PENAL.A CONSTITUIÇÃO EM SEU ARTIGO 5 XL:A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ,Slvo PARA BENENFICIAR O REÚ.
    ASSIM A PUNIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO E MENOS GRAVE QUE O CRIME .
  • Muito Bem cicero Felipe!!!

    Essa pegadinha foi muito bem elaborada.
    Depois que respondi foi que deu um estalo na cabeça.

    Entrei aqui para dar a exata opniao que o nosso colega Felipe nos explicou...

    Obrigado... e Vamos Estudar Mais e mais...
  • Sucessão de lei Penal no tempoNo que tange à sucessão da lei penal no tempo, a regra é que a lei penal é irretroatividade (art. 1°), no entanto, essa regra cai diante da exceção da retroatividade benéfica (art. 2°):Fato era atípico, no entanto, lei posterior passou a considerá-lo crime? irretroativa Era crime, lei posterior aboliu o crime? retroage, exceção.Era crime, lei posterior diminuiu sua pena? retroage, exceção.Era crime, lei posterior aumentou a pena? irretroativa.Era contravenção, lei posterior passou a considerar crime? irretroativaEra Crime lei posterior passou a considerar contravenção? retroativa.(Rogério Sanches Cunha)Devemos lembrar sempre que nesse tema estuda-se a matéria (recorrente em concurso) chamada “extra-atividade da lei penal”. Esse tema tem como espécies a ultratividade e a retroatividade.Ultratividade seria a possibilidade de uma lei mais favorável ao réu lançar efeitos a fatos ocorridos durante sua vigência, embora já esteja revogada, resumindo: depois de já não mais existente, por ser mais benéfica que a novatio legis, continua regendo os fatos ocorridos durante sua vigência.Retroatividade seria a possibilidade de uma lei nova lançar efeitos a fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser ela mais benéfica àquela existente ao tempo do fato praticado: se a lei nova é mais benéfica retroage!
  • LEI PENAL NO TEMPOConsagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade).No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal.
  • Comentário objetivo:

    Se a lei transforma um fato que era tratado como crime em uma contravenção penal, temos o que chamamos de "abolition criminis", pois houve a descriminaliza de determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior.

    Dado isso, essa lei aplica-se retroativamente, pois beneficia o réu. Assim dispõe o artigo 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • A lei penal retroagirá para beneficiar o réu!Quando o ato praticado por ele, antes considerado CRIME, passa a ser CONTRAVENÇÃO (infração de menor potencial ofensivo do que o crime) a lei retroagirá, pois estará beneficiando o reu!
  • GABARITO: “B”
    COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Vimos que a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Sendo assim, dentre as alternativas apresentadas, a única em que temos uma penalização mais grave passando a um menor é a prevista na letra “B”.
  • Eu nao estou entendo a questao.
    Ela diz que a lei penal vai retroagir quando? quando algo mais grave acontecer a lei retroge para o mais benefico...seria tudo pra mim, menos a letra B que diz q algo mais grav se torna mais brando..ela nao vai retroagir, vai é aplicar a contravenção!!!!
  • Ajudando o(a) colega acima...

    Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    no caso em questão, na letra b, o crime torna-se uma contravenção penal, ou seja, a lei posterior "transforma" aquele crime(algo "grave") em uma contravenção penal(algo mais "brando"), logo, o agente que praticou o crime será beneficiado, pois, a lei posterior o favoreceu (transformou o que era "grave" em algo mais "brando"), portanto, mesmo que sua sentença condenatória já tenha sido transitada em julgado, a lei retroagirá para favorecer o réu.

    Espero que tenha ajudado. =)

  • Letra e. 

    Salvo melhor juízo, "ocorrer a prescrição da pretensão punitiva" está incorreto pois, não tem pertinência com a extratividade da lex mitior. Ou seja, não há relação alguma com retroatividade da lei mais benéfica. 


  • Discordo da última publicação, do nosso amigo Christofer, a assertiva "e" também é verdadeira, pois pois se a nova lei trouxer previsão abstrata de pena menor, menor também será o prazo prescricional, situação que certamente vai beneficiar o réu, que terá declarada prescrita a pretensão punitiva. Portanto, da forma como foi mencionada a assertiva "e", esta também permite a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu.

  • Entendi a dúvida de Beverli o problema é como entender a questão, sabemos de que ela retroage para beneficiar o réu, mas temos que se ligar de como a pergunta é feita. ou seja na resposta é falado que o fato já aconteceu e já foi usado o beneficio, e não que está acontecendo no presente momento e ainda haverá o beneficio.

  • A lei só retroagirá para beneficiar o réu... Contravenção tem sanções mais tênues do que Crime.

  • As contravenções penais são considerados crimes de menor potencial ofensivo, tendo como consequência: Prisão simples. 

    A prisão simples é considerada mais branda que os sistemas aberto, semiaberto e fechado aplicados para os crimes de maior potencial ofensivo. 

      Resposta correta :  LETRA B. 

  • É A FAMOSA QUESTÃO "OVELHA NEGRA", TODAS ESTÃO NO MESMO SENTIDO, EXCETO A LETRA B

  • Bem superficialmente, a letra B é a correta.

     

    Mas, vamos imaginar que um crime seja punido apenas com pena de MULTA, e se transforme em Contravenção Penal punida com PRISÃO SIMPLES de 10 dias.

     

    Acredito que a segunda, mesmo sendo contravenção, é mais grave que a primeira (porque priva o sujeito de sua liberdade).

     

    Mesmo assim, para provas objetivas, dá pra ficar com a letra B mesmo ("concurso é emburrecimento")

  • Letra E incorreta pois na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo , do ; não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.

  • A Lei "sempre" retroagirá para beneficiar o réu. Se o crime era punido com multa e agora é punido com prisão simples, o réu que cometeu o crime no tempo em que a lei anterior (de multa) estava vigente será beneficiado, não havendo possibilidades de ser condenado com prisão simples.

  • Dava para resolver balizando -se neste raciocínio :

    A Novatio legis In melius - Melhor = Retroage

    A Novatio legis In pejus - Prejudicial = Não retroage

    Ex: A Lei 13.964, de 2019 trouxe uma causa de aumento de pena de 1/3 até metade

    para o uso de arma branca durante o Roubo

  • CRIME É MAIOR QUE CONTRAVENÇÃO PENAL. ENTÃO A LEI RETROAGE.

    CHAMAMOS ISSO DE NOVATIO LEGIS IN MELIUS = MELHOR


ID
11593
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal, considere:

I. A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência, se decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

II. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

III. A lei brasileira não se aplica aos crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, se praticados no estrangeiro.

IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

V. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administração pública praticados por qualquer pessoa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão acima fala a respeito da territorialidade e da Extraterritorialidade. Observa-se que a presente a questão modifica apenas palavras do texto de lei.
    I - é a letra da lei do art.3º, caput, pois a lei temporária e excepcional tem efeito ultra-ativo, pois decorrido o período de suas vigências, aplica -se ao fato praticado durante sua vigência.
    III- o texto está previsto no art.7º, I, 'b', CP sendo aplicado a lei brasileira no caso da questão.
    V- aplica a lei brasileira somente por quem está a serviço, conforme a previsão legal do art.7º, I, 'c', CP
  • I - ERRADO. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    II - CORRETO. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    III - ERRADO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV - CORRETO. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
    ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    V - ERRADO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • Para completar a resposta da Julie.II- Teoria da AtividadeIV - Teoria da Ubiquidade.
  • Vamos à LU TA colegas....Lugar do crime - teoria da ubiquidade ( sem o trema );Tempo do crime - teoria da atividade.Abraços e bons estudos...
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Alterado pela L-007.209-1984) I - os crimes: (Alterado pela L-007.209-1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: (Alterado pela L-007.209-1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • V - Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço.
  • I - ERRADO. Art. 3º,CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Leis Temporárias e Excepcionais gozam de ultratividade, ou seja, são aplicadas aos fatos ocorridos em suas vigências, mesmo depois  da autorrevogação. Assim não há que se falar em  extinção do crime. Outro fato importante de se destacar é que não se aplica a Abolitio Criminis nas leis temporárias e excepcionais.


    II - CORRETO. Art. 4º,CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Teoria da Atividade - Ex: João, aos 17 anos, 11meses e 10 dias atira em josé e o mesmo falece 25 dias após. Neste caso João, responderá por crime ou ato infracional? Responderá pelo ato infracional!! No momento de sua ação, o mesmo era menor de 18 anos, logo é inimputável.

    III - ERRADO. Art. 7º,CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    Trata-se da Extraterritorialidade Incondicionada! Importante destacar que nesses casos, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    IV - CORRETO. Art. 6º,CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
    ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Trata-se da Teoria da Ubiquidade. 

    V - ERRADO. Art. 7º,CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    Nesta hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada, o agente deve está serviço da Administração Pública.


    Nihil est quod Deus efficere non possit

  • Tempo do crime - Teoria da Atividade 
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade ou Mista 
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Ou seja, atirei em Brusque, fugiu e morreu em Buenos Aires.

    LUTA - Lugar – Ubiquidade / Tempo – Atividade. Não existe Teoria do Resultado.

     

    Fonte: resumo de materiais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D" - (Itens II e IV).

     

    Item I - ERRADO: as normas temporárias e excepcionais têm eficácia, mesmo depois que decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, em relação aos fatos praticado durante sua vigência. Às leis, se palicam o princípio da ultra-atividade, sendo uma forma de se garantir o cumprimento á norma (art. 3º, CP).

     

    Item II - CORRETO: para efeitos de tempo do crime, a norma penal adotou a teoria da ação (art. 4º, CP). Por isso, se uma pessoa de 17 anos atira contra a vítima, que vem a morrer quando o autor do fato já completou 18 anos, este está sujeito ao ECA, nao ao CP, porque o que importa, para efeitos de tempo do crime, é a data da ação ou omissão.

     

    Item III - ERRADO: trata-se de uma das hipóteses de adoção do prinício da extraterritorialidade da norma penal. Diante da relevância do bem jurídico tutelado, patrmônio e fé pública da Administração Pública, aplica-se a lei brasileira ainda que o fato tenha ocorrido no exterior (art. 7º, I, b, CP).

     

    Item IV - CORRETO: em termos de lugar do crime, a norma penal adotou a teoria da ubiquidade (art. 6º, CP). Assim, visa-se garantir a aplicação da norma brasileira em crimes, cuja conduta se dê no terrítorio nacional e o resultado no exterior e vice-versa (crimes á distância).

     

    Item V - ERRADO: aplica-se a lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, aos crime contra a administração pública praticados por quem esteja a seu serviço, exceto na hipótese do item III.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Nunca mais esqueci: LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Extraterritorialidade: pretensão de se aplicar a lei penal brasileira a crime ocorrido FORA do território brasileiro

  • Bom dia a todos,

    A questão em apreço (em discussão) é relativamente simples, pois basta tão somente o conhecimento do texto de lei. A banca FCC tem esta característica peculiar que é fazer uso do texto de lei em seus certames.

    FICA AÍ A DICA!

  • Item V. Por quem está a seu serviço. (artigo 7°, I, c).

  • Gaba D

    lembre-se de que:

    extraterritorialidade divide-se em duas (condicionada ou incondicionada) "PAG & TAB"

    INCONDICIONADA

    • Presidente da República (contra a vida ou liberdade)
    • Administração Pública (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio (Agente BR ou domiciliado no BR)

    CONDICIONADA

    • Tratados ou Convenções
    • Aeronaves ou embarcações Br (mercantes ou privadas)
    • Brasileiros (praticados por Br)

    pertencelemos!

  • Em 05/12/21 às 13:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 24/11/21 às 20:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!


ID
13828
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei penal no tempo e no espaço considere:

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública de autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
 
De acordo com o Código Penal brasileiro, está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    II. Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    III. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
    IV. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  • III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, PRIVADA ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
  • I. COORETA"Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."II. CORRETA"Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."III. ERRADA"Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."IV. CORRETA"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;"
  • Princípio da Proteção Real ou da Defesa

    Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder público. Inteligência do art. 7°, I, b, CP.
  • Vale lembrar que:

    -
    "contra o PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;" PODE SER QUALQUER PESSOA.

    - contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por quem está a seu serviço;SOMENTE POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.
  •    

    Territorialidade

     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar


    III- Errada . As embarções privadas que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • Gab.: C

  • a letra B ferrou muita gente...

    Atenção aos detalhes, PRIVADA não!!!

  • III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada (aqui não misera) ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

  • CORRETA -- LETRA C

    III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada (SÓ QUANDO TIVER A SERVIÇO DO GOVERNO) ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

  • Art.5º. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    18/09/2020.

  • Para quem não entendeu o erro do item III.

    Assertiva:

    Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Bons estudos!

  • Privada apenas quando estiver a serviço do governo

  • Privada apenas se for a serviço do governo


ID
26992
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação da lei penal, considere as afirmativas abaixo.

I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimen, nulla poena sine lege.
II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição.
IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação.
V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Ou seja, até a última fase da execução, havendo alteração da lei, determinando fato criminoso não mais como crime, deverá ser o imputado beneficiado com a abolitio criminis.

    Fazendo uma boa interpretação deste artigo, dá para responder corretamente todas as afirmações desta questão sobre aplicação da lei penal.
  • Introdução de Penal - Legalidade!
  • e o art. 3 do CP, não invalida a segunda assertiva?
  • Essa alternativa II é uma casca de banana, leiam com atenção. É uma frase redundante, dah pra pegar alguns desapercebidos.
    CUIDADO GENTE
  • Essa tá fácil. Vide art. 2 do CP. A Lei SÓ retroagirá se beneficiar o agente. Ou seja, tem efeito "ex nunc" (vale só do presente pro futuro, se tipificar novo crime ou aumentar pena por exemplo), até porque, conforme Art.1, "não há crime sem lei anterior que o defina" (nullum crimen, nulla poena sine lege).
  • Vigora no nosso ordenamento e notadamente no direito penal o princípio da legalidade. Assim, não se fala na existência de crime se não houver uma lei formal definindo determinada conduta como tal. Em direito penal, tudo que não for expressamente proibido por lei, será permitido.Desta forma, se uma conduta era permitida, não pode lei incrimadora posterior retroagir para alcançá-la. A lei incriminadora só vale para frente, regulando as condutas que forem cometidas após a sua entrada em vigor. Diferente seria se a lei, ao invés de incriminadora, fosse uma lei benéfica, criando por exemplo uma causa de diminuição de pena. Neste caso, por ser benéfica, deve retroagir para beneficiar a pessoa que praticou a conduta.
  • Desdobramentos do Princípio da Legalidade.

    O princípio da legalidade traz em si mais que a simples concepção de não haver crime sem lei anterior que o defina ou ainda pena sem prévia cominação legal, estende-se e gera de sua essência outros princípios de maciça relevância. Tais preceitos visam, em um primeiro momento, a obtenção de maior eficiência e que formam, segundo palavras do professor Mirabete (2008, pág. 39), "um todo indivisível", de modo tal que a concretização de cada um se revela imprescindível para que todos os demais possam se consubstanciar.

    V. 1 – Princípio da Anterioridade da Lei:

    Também chamado de princípio da exigência da lei anterior ou laex preavia, é externando por meio de uma expressão latina nullum crimem, nulla poena sine lege praevia. Portanto, com fulcro nesse corolário, proibi-se a edição de leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade. Isto é, a lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato ao qual é destinada a punir.

  • Pelo princípio da legalidade, ou da reserva legal, não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.

    Segundo o princípio da anterioridade, não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.
  • I- nullum crimen, nulla poena sine lege      SIGNIFICA  Nenhum crime, nenhuma pena sem lei anterior pena    
  • Nullum crimen, nulla poena sine lege - significa: NÃO HAVERÁ CRIME, NEM PENA SEM LEI.

    Esta expressão está relacionada com o Princípio da Legalidade ( ou da reserva legal).
  • Concordo com o colega wagner neto. A ultratividade das leis excepcionais e temporárias faz com que alguém possa ser punido por algo que não é mais crime. 
    Só se levarem em conta que as leis desse tipo não perdem sua vigência em decorrência de outras leis, mas apenas do passar o tempo ou da cessão da circunstância que lhes deu causa.
  • Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. 

    Em relação a este item, não que se falar em erro. Em que pese as leis excepcionais e temporárias, é preciso observar a dicção da questão: lei POSTERIOR deixa de considerar crime. No caso das leis excepcionais e temporárias, é a própria lei que tipifica o crime a responsável por abolir o crime. Em outras palavras, não é uma lei posterior que deixa de considerar crime.

  • No tocante a aplicação da lei penal no tempo poderemos ser cobrados nos aspectos abaixo colacionados:

    A) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (LEX GRAVIOR): não retroage.

    B) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEX GRAVIOR): não retroage.

    C) ABOLITIO CRIMINIS (LEX MITIOR): retroage.

    D) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEX MITIOR): retroage.

    SÚMULA 711 DO STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimennulla poena sine lege. 

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação Legal (nullum crimen nulla poena sine lege). 

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição. 

    IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação. 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimen, nulla poena sine lege.

    CORRETA!! Previsto no art. 1º do CP, o princípio da legalidade prevê que não há penal sem prévio cominação (previsão) penal -> não há crime, nem penal sem lei prévia.

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    CORRETA!! Art. 2º do CP: Ninguém poderá ser punido se o fato deixou de ser considerado crime.

    III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição.

    ERRADA! É justamente ao contrário, embasamento legal também no art. 2º do CP. Se o agente praticou uma conduta atípica não pode ser punido caso haja uma lei nova que tipifique a conduta. Pois, caso o agente soubesse que ação ou omissão fosse crime, poderia ter tomado uma atitude diferente.

    IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação.

    ERRADA!! A nova lei penal apenas atingirá o agente se for para lhe beneficiar, conforme parágrafo único no art. 2º do CP. Caso contrário o réu não poderá ser prejudicado pela lei nova, vedação da reformatio in pejus.

    V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava.

    ERRADA!! Conforme parágrafo único no art. 2º do CP, caso a lei nova seja melhor para o réu, que no exemplo acima o crime deixou de existir, o réu será absolvido da acusado, haja vista que a conduta não é mais típica.

  • Acrescentando...

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.


ID
34384
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando apenas a regra constitucional sobre os efeitos da lei penal no tempo, imagine a situação em que determinado cidadão comentou com colegas de trabalho que vez ou outra tinha vontade de matar sua ex-esposa. Duas semanas após a conversa, foi editada lei definindo como crime o ato de pensar em delinqüir. O cidadão acima mencionado

Alternativas
Comentários
  • Regra universal sobre lei penal no tempo: lei do momento regerá os fatos ocorridos sob seu império.
    ainda segundo ar 5º inciso XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • Sub princípios corolários do Princípio da Legalidade: Nullum crimen nulla poena sine lege praevia
  • Vigora no nosso ordenamento e notadamente no direito penal o princípio da legalidade. Assim, não se fala na existência de crime se não houver uma lei formal definindo determinada conduta como tal. Em direito penal, tudo que não for expressamente proibido por lei, será permitido.Desta forma, se uma conduta era permitida, não pode lei incrimadora posterior retroagir para alcançá-la. A lei incriminadora só vale para frente, regulando as condutas que forem cometidas após a sua entrada em vigor. Diferente seria se a lei, ao invés de incriminadora, fosse uma lei benéfica, criando por exemplo uma causa de diminuição de pena. Neste caso, por ser benéfica, deve retroagir para beneficiar a pessoa que praticou a conduta.
  • Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimem, nulla poena sine praena lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo.É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal.
  • A questão é bem fácil deve observar que a lei maléfica ao réu não irá retroagir em hipótese alguma.Nesse caso, há criação de uma lei incriminadora que só irá regular os fatos ocorridos após sua vigência.Então,o cidadão não será processado.É importante salientar que essa lei poderia ser vista como "sem sentido",pois o Direito Penal regula os fatos e não os pensamentos da pessoa. Capez defende o princípio da responsabilidade pelo fato,assim a pessoa não ser processada pelas suas idéias e nem pelos seus pensamentos apenas pelos seus atos externos.
  • O moderno direito penal não aceita tipificar condutas que não causam lesão a bem juridico.
    Então, a resposta deveria ser que a lei que tipifica o ato de " pensar"  é totalmente inconstitucional.
    Questão elaborada por alguem que não tem nem pos-graduação em D. penal.
    Teratológica!!!

  • RESERVA DA LEI : Não há crime sem lei anterior que o defina ANTERIORIDADE DA LEI : Nem pena sem prévia cominação legal Somente a lei pode dispor sobre norma penal incriminadora
  • Sobre a letra E:
    e) não poderá ser processado, uma vez que a lei não pode retroagir para beneficiar ou prejudicar a pessoa que praticou a conduta.
            “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar  réu”. (artigo 5º, XL)
     
    Segundo tal preceito, que está disposto no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo.
                Pode, contudo, desde que beneficie o réu, a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores.
    Fonte:
     http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/anotacoes-ao-principio-da-legalidade-segunda-parte
  • Cogitationis poenam nemo patitur - Ninguém pode ser punido por seus pensamentos (Ulpiano).

  • Como ninguem mencionou o gabarito: CORRETA LETRA D

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO - LETRA D

     

    Princípio da Irretroatividade

     

    Princípio válido, tratando-se de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Daniel Anselmo comenta sempre a mesma frase em todas as questões, o resto da galera ajuda com explicações relativas às questões e o Daniel da aquele apoio moral, Qconcursos bem completo na preparação do concursando! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Evidentemente o "crime" de cogitar é inconstitucional, entretanto devemos nos atentar ao comando da questão:
    "Considerando apenas a regra constitucional sobre os efeitos da lei penal no tempo..."

     

  • Para ser crime, primeiro é necessário que haja uma lei dizendo que determinada conduta a partir daquela data será considerada como crime.

  • Se essa lei vinga, haja cadeia kkkkkkkkkk

  • Aquele momento de descontração na prova...

  • Gabarito A

    Art. 1º, Código Penal - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • gabarito D PQ NA ÉPOCA EM QUE ELE PENSAVA EM MATAR A EX ESPOSA NÃO EXISISTIA LEI TIPIFICANDO COMO CRIME TAL CONDUTA

  • Que questão bizarra!!! O examinador viajou legal kkkkkkkkkkk

  • É que eles nem imaginam a quantidade de muié que querem matar os homi kkkkkkkkkkkkk

  • ainda dizem que estudar não pode ser engraçado rsrsrs

  • Vai pro caderninho das pérolas

  • Parece q em 2008 as coisas eram mais faceis...

  • "crime o ato de pensar em delinqüir. "

    Na Oceânia, país fictício de 1984, de Orwell, é crime pensar.

    Gabarito D. Não há retroatividade de lei maléfica.

  • Princípio da anterioridade da Lei Penal- artigo 1º do CP

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Gabarito: D!

    Princípio da legalidade, art. 1º, CP.

  • Necessário recordar a possibilidade da lei penal retroagir em favor do réu, para não cair no distrator da letra E


ID
36286
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Hoje se fala muito que o direito penal é a "ultima ratio", devendo ser o último recurso do esatdo para a solução de um conflito. Se possível fazê-lo pelo dir. administrativo, dir. civil, etc, ou mesmo se para outro ramos do direito o fato não for punível, lícito, o dir. penal deve ser afastado.
  • A ideia da "ultima ratio" tambem é a inteligencia da alternativa E. Pois o carater seletivo do DP se refere àqueles bens juridicos mais importantes que nao foram ou nao puderam ser protegidos pelos outros ramos do direito.
  • A letra C que está correta está falando do princípio da intervençao mínima em outras palavras
  • Concordo com Valentim!Esta questão merece anulação, pois a letra "e" também está certa e se refere ao princípio da intervenção mínima e a pricipio da fragmentariedade.
  • Entendi que a seletividade do sistema penal se refere à seletividade de seus destinatários. Como se o sistema penal não atingisse a todos os cidadãos. De qualquer forma, é confusa a redação, motivo pelo qual deveria ser retirado do banco de questões.
  • Carolina, seletividade do sistema penal não se refere aos seus destinatários, mas aos BENS JURÍDICOS que são violados. O direito penal é considerado a "ultima ratio", ou seja, o direito penal só deve preocupar-se com os bens mais importantese necessários à vida em sociedade. O poder punitivo do Estado deve ser regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima, intervindo, portanto, naqueles casos muito graves.As ofensas mais leves deverão ser objeto de outros ramos do direito, como o direito civil ou administrativo. O direito penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo atuar quando os demais ramos do direito se mostrarem incapazes de proteger os bens considerados mais importantes. Sendo o direito penal o mais violento nas suas medidas, deve ser evitado o máximo possível.
  • Selenita, fiquem entre a C e E. Marquei E e depois fui ler os comentários, a fim de tentar esclarecer a dúvida. Cresceu minha dúvida, pois alguns consideraram seletividade = fragmentariedade. Seu comentário dirimiria a dúvida, desde que não confirmasse que a opção E também estaria errada, implicando em anulação da questão.Resolvi pesquisar e encontrei um bom trabalho, bem fundamentado e fruto de pesquisa de várias fontes, do qual concluí que seletividade realmente se refere aos destinatários da norma penal, não aos bens jurídicos tutelados (veja o artigo: http://www.webartigos.com/articles/20372/1/Seletividade-do-Sistema-Penal/pagina1.html). Estando esse conceito correto, a alternativa E realmente está errada.Espero ter contribuído.
  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: CONCEITO E CARACTERÍSTICASPelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.Nesse contexto, o direito penal assume um caráter subsidiário, intervindo somente quando as medidas civis ou administrativas mostrarem-se ineficazes.O Estado, portanto, não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos não-penais.Isto porque, quando se está sob a égide de um Estado Democrático de Direito, há que se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade da soberania é o povo, que aliena apenas a quota necessária para que o poder do Estado se constitua.Para que um bem jurídico receba a proteção do direito penal, portanto, tem que merecê-la e necessitá-la, cabendo somente ao direito penal a proteção de bens jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade e que sejam imprescindíveis para o convívio social.
  • O Estado quando utiliza sua força é pleno, ele é superior ao indivíduo, daí a expressão "violência da intervençao punitiva Estado", e o direito penal, com seu conteúdo prático e principiológico, fundamentado nos princípios constitucionais limita esta violência.  

  • Item C correto.

    Imagine o jus puniendi (direito de punir) do Estado como uma grande mão que esmaga os indivíduos praticantes de condutas delituosas. O que o Direito Penal faz é "segurar" essa gigantesca mão do Estado, impedindo que, em seu afã para executar o jus puniendi, acabe ultrapassando as fronteiras da Dignidade da Pessoa Humana, reduzindo o infrator à condição subumana.

    Daí dizer-se que o Direito Penal, ao contrário do que a grande maioria imagina, é o ramo mais protetivo do Direito. A sua função prímeva não é punir, mas sim proteger, limitar os excessos, segurar o Estado em seu frenesi punitivo, impedindo que os máximos valores do ser humano sejam limitados em quantidade inferior ao mínimo existencial necessário para uma vida digna.

    Daí a conclusão filosófica que se chega: quanto mais se engrandeça o Direito Penal (aumentando penas, tornando mais severos os regimes etc) mais se estará dando liberdades ao jus puniendi e, portanto, maior será a ofensa à dignidade humana. Quando pregamos um endurecimento do Direito Penal estamos limitando nossa própria esfera de Direitos básicos.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • (A) Incorreta. Segundo a doutrina da Nova Defesa Social, a sociedade apenas é defendida na medida em que proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
     (B)
    Incorreta. O garantismo penal vincula-se à filosofia política de um direito penal mínimo, este estabelecendo que a lei deve prever penas apenas quando estritamente e evidentemente necessárias.
     (C) Correta.
     (D)
    Incorreta. Deve predominar o direito penal mínimo.
     (E)
    Incorreta. A seletividade do sistema penal dá-se na medida em que apenas uma parcela da sociedade é atingida pela “força da lei”.

      A seletividade é uma prática do direito penal reconhecida como falaciosa e injusta, mas que se reproduz por meio da disseminação na crença na necessidade de punir a todos. A seletividade é um dispositivo social e jurídico de reafirmação da punição intrínseco a sociedades desiguais, regimes políticos e justiças hierarquizadas.

    Outro fato que contribui para a produção deste fenômeno é a “imunidade” dos chamados crimes de “colarinho branco”, constituídos por condutas desviantes praticadas por pessoas de alto prestígio social. Observa-se que a imunidade constitui a regra no funcionamento do sistema penal, quando na verdade a regra deveria ser a criminalização.

    O sistema penal reflete sua exclusão de acordo com a seletividade de sua abrangência. Ocorre uma contradição na formação do sistema, a igualdade formal defendida de uma maneira abstrata e a seletividade decorrente da ação conjunta com a sociedade espelhada na posição que o indivíduo ocupa. Percebe-se então que o sistema é feito para não permitir o respeito à legalidade, possibilitando que o poder seja exercido de forma arbitrária.

    Seguindo a lógica do sistema penal (exclusão), Foucault afirma que tal sistema atua de forma à disciplinar os diferentes, de delimitar os espaços sociais, certificando-se que cada indivíduo permaneça no seu lugar.
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Seletividade_do_sistema_penal http://www.advogadobr.com/comentarios-ao-CPC/00_cmts_responde_concurso_VIII.php

  • Na obra de Cléber Masson encontramos:
    O Direito Penal moderno apresenta uma nova finalidade, qual seja, a de reduzir ao mínimo a própria violência estatal, já que a imposição de pena, embora legítima, representa sempre uma agressão aos cidadãos. Destarte, deve-se buscar de forma constante a incriminação de condutas somente nos casos estritamente necessários, em homenagem ao direito à liberdade, constitucionalmente reservado a todas as pessoas.
  • Eu também pugno pela anulação da questão, haja vista que há duas respostas corretas.
  • Não há que falar aqui em anulação de questão nenhuma!!!!!

    ZAFFARONI afirma que a seletividade, a reprodução da violência, a corrupção institucionalizada, a verticalização social, a destruição das relações comunitárias não são características de determinada conjuntura social, mas de uma estrutura de exercício de poder de todos os sistemas penais. O sistema penal brasileiro é delineado por normas jurídicas abstratas. No entanto essa legalidade processual é incapaz de ser respeitada, porque dependente de órgãos com pouca ou nenhuma capacidade operacional. Assim, segundo o autor citado acima, o sistema penal está estruturado de uma forma a impedir a legalidade processual e a possibilitar o exercício do poder de forma arbitrária e seletiva sobre os setores vulneráveis. 

    A seletividade é uma prática do direito penal reconhecida como falaciosa e injusta, mas que se reproduz por meio da disseminação na crença na necessidade de punir a todos. A seletividade é um dispositivo social e jurídico de reafirmação da punição intrínseco a sociedades desiguais, regimes políticos e justiças hierarquizadas.

    Assim, diante de um direito penal mínimo e de garantias, a legitimidade da intervenção penal do sistema atual é negada, propõe-se uma alternativa mínima que considera como mal menor necessário. 
  • Apenas para corroborar com o excelente comentário acima:
    a característica da seletividade do Dir. Penal é apontada por Eugenio Raúl Zaffaroni como algo negativo e típico de sociedades desiguais, sendo utilizada na perpetuação de tais desigualdades. Isto ocorre porque nesses países o Dir. Penal 'seleciona' quem vai ser punido, geralmente enquadrando negros, pobres e demais setores socialmente marginalizados.
    Desta forma, não há como tal característica ser legitimadora da intervenção penal, como afirma a alternativa 'E'.
    Assim, a letra 'C' é a correta, sem sombra de dúvida.


    Saudações!!!!
  • Concordo com o colega Jâmerson Terto, pois o princípio da seletividade NÃO legitima a intervenção penal, como propõe a assertiva “e”.  Por tal razão ela está incorreta.
  • é uma das MISSÕES MEDIATA DO DIREITO PENAL:

     Limitação ao poder de punir estatal.


  • Segundo Cleber Masson, citando Zaffaroni, "a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vunerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas."  (Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 4ª ed., pág. 6)

    Assim, pelas considerações do autor, o conceito de "seletividade" está relacionado com o de "destinatários da norma", pelo que a alternativa "E" realmente está incorreta! 
  • ALTERNATIVA “C” – CORRETA – justamente em decorrência do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal, se manejado corretamente, funciona como limitador do próprio poder punitivo estatal


    ALTERNATIVA “A” – incorreta – a norma penal tem lugar, obedecido o princípio da intervenção mínima, quando estritamente necessária, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle e deve observar somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado. A pacificação de conflitos, de forma generalizada, por meio de lei penal, além de negar a essência deste ramo, provoca injustiças e caos no momento de sua aplicação


    ALTERNATIVA “B” – incorreta – no Direito Penal garantista, o recurso à pena está condicionada à mínima intervenção


    ALTERNATIVA “D” – incorreta– como já apontado, deve se pautar pela mínima intervenção do Direito Penal


    ALTERNATIVA “E” – incorreta– a seletividade do Direito Penal decorre da teoria do etiquetamento, desenvolvida no âmbito da criminologia. Considera-se que o sistema é seletivo quanto ao estabelecimento da população criminosa, proporcionando que a lei penal recaia com maior ênfase apenas sobre determinadas camadas da porpulação

  • PQP!!! Aquele momento de cansaço que vc lê "Cabe ao direito penal militar"

    Não acredito que li isso ¬¬'

  • Thais Marinho!, eu também. É sempre bom ficar esperto!

  • Trata-se da função de redução da violência estatal, a qual segundo Cléber Masson: O Direito Penal moderno apresenta uma nova finalidade, qual seja, a de reduzir ao mínimo a própria violência estatal, já que a imposição de pena, embora legítima, representa sempre uma agressão aos cidadãos. Destarte, deve-se buscar de forma constante a incriminação de condutas somente nos casos estritamente necessários, em homenagem ao direito à liberdade, constitucionalmente reservado a todas as pessoas.

  • -> São funções do Direito penal:

    - proteção de bens jurídicos: o direito penal só deve ser utilizado para a proteção de bens mais relevantes para o indivíduo e para a sociedade.

    - instrumento de controle social: o Direito Penal deve colaborar para o controle social ou a preservação da paz pública; embora o Direito Penal se dirija a todas as pessoas, somente uma minoria pratica crimes e contravenções penais.

    - garantia: antes de prejudicar/punir as pessoas, o Código Penal serve para nos proteger contra o arbítrio do Estado.

    - etico-social: busca o chamado efeito moralizador, isto é, “o mínimo ético” que deve existir em toda e qualquer sociedade. Crítica: confere ao Direito Penal um papel educativo; ora, o papel do Direito Penal é proteger bens jurídicos e não educar pessoas, que é tarefa da família, da escola, do Estado com seus valores, com suas políticas públicas.

    - simbólica: significa que não ela produz efeitos externos, concretos; só produz efeitos internos, isto é, na mente das pessoas, isto é, dos governantes e governados. Em relação aos governantes, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos governados, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido. Crítica: está muito ligada ao Direito Penal do Terror, Direito Penal do Medo. É o chamado movimento de hipertrofia do Direito Penal. Em curto prazo, ela serve para fazer propaganda de programas de governo. E o Direito Penal não se presta para isso. E, a médio e longo prazo, a função simbólica leva ao descrédito do Direito Penal, porque se constata que depois de tanta propaganda, não serve para nada. 

    - motivadora: a ameaça de sanção penal motiva as pessoas a respeitar o Direito Penal, a não violarem suas normas.

    - redução da violência estatal: a aplicação de uma sanção penal aplicada pelo Estado, embora legítima, representa uma violência/ agressão do Estado contra o cidadão e contra a sociedade; com essa função, o Direito Penal deve ser cada vez mais um Direito Penal de Intervenção Mínima, reservado para os casos estritamente necessários (inevitável), em homenagem ao direito à liberdade constitucionalmente reservado a todas as pessoas.

    - promocional: o direito penal colabora para a evolução da sociedade; é mais uma ferramenta para construir uma sociedade melhor.

     

    -> Sobre a polêmica da letra "e":

    O tipo penal incriminador é seletivo, porém não significa que o princípio da seletividade legitima a intervenção penal. Utilizando-se dos tipos penais incriminadores, o legislador seleciona as condutas e os bens jurídicos que merecem ser tutelados pelo direito penal; o Direito penal seleciona para punir, justamente, pessoas mais pobres e excluídas da sociedade. É a seletividade negativa do Direito Penal. 

     

    GABARITO: C

  • Trata-se do constitucionalismo de primeira geração, pois cria garantias negativas; tenta-se evitar a intervenção estatal

    Abraço

  • Cabe ao direito penal limitar a violência da intervenção punitiva do Estado.

    EVITAR INTERVENÇAÕ ESTATAL 

  • alternetiva A)Como a colega mencionou acho importante numa Prova da Defensoria justificar mencionando o Movimento de Defesa Social ''Surge como resposta ao totalitarismo do nazismo e do fascismo. A lei não é considerada a única fonte do Direito, assim como se entende que a persecução penal pelo Estado deve ter como bases todos os ramos do conhecimento humano. O crime é algo que desestabiliza o tecido social, sendo que a pena tem a função de defesa social, ou seja, defesa da sociedade, dos seus indivíduos, do mal que o crime representa. As instâncias oficiais de controle social, como o Judiciário e as polícias, possuem legitimidade para reprovar e condenar o mal, que é o comportamento que se desvia do que a sociedade tem como correto. Adota-se a ideia de ressocialização, com o retorno do delinquente ao meio social. São juristas desta Escola Marc Ancel e Filippo Gramatica.'' Fonte estratégia concursos

    alternativa B) Com efeito, a chamada “teoria geral do garantismo” passa a exigir uma interpretação (e aplicação) das normas conforme a Constituição; um tipo de postura absolutamente necessária à contenção dos espaços normativos de emergência ou de exceção construídos, segundo os interesses de determinados grupos sociais, mas no interior do próprio Estado de Direito (real), o que acabaria por enfraquecer o arquétipo estatal como artifício político a serviço de toda a comunidade.

  • Na alternativa C eu li Direito Penal Militar, logo errei.

  •  violência da intervenção punitiva do Estado.?????

  • são os direitos constitucionais de primeira dimensão tutela os direitos individuais em face da soberania do estado

  • Pensei que era disciplina de direito administrativo.

  • LETRA C

    Essa é a missão mediata do direito penal: o controle social e limitação do poder punitivo estatal.


ID
36304
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) o tipo penal depende necessariamente da tipicidade definida pelo legislador. juizes não podem legislar sobre CP

    b) correta

    c) o tipo penal descreve conduto criminosa em abstrato, mas não personalidades

    d) a lei penal em branco é uma norma incriminadora, mas que precisa de outra lei que a complemente. como exemplo tem-se a lei 6.368/76 que define o que são considerados entorpecentes que complementa o CP

    e) o tipo penal é imprescindível
  • Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição.
  • Correta a alternativa “b”.(A) Incorreta. De acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal, os tipos penais são apenas os criados pelo legislador.(B) Correta.(C) Incorreta. O tipo penal define somente condutas.(D) Incorreta. Não há inconstitucionalidade, podendo os preceitos indeterminados ou genéricos serem preenchidos.(E) Incorreta. É necessário lei, de acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal.
  • ( b) Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada. - CORRETA, mas mesmo assim está errada:


    Nos tipos penais abertos o que não é  DESCRITO é o fato típico. P.Ex.: crimes culposos ou omissivos impróprios, pois os fatos que podem gerar um homicídio são tão diversificados que é não foram descritos. Mas no caso de omissão imprópria há uma descrição da conduta: Quem der causa a resultado, com comportamento anterior... a conduta é individualizada, mas o fato não é descrito em seus detalhes.

    A conduta ( VONTADE, FINALIDADE, CONSCIÊNCIA, EXTERIORIZAÇÃO)  tem que ser individualizada, é o que determina o Princípio da Culpabilidade, inclusive como será aplicada a pena ao agente se não houver  a invidualização de sua conduta (Teoria Monista)?
    Fato típico = conduta - nexo - resultado - tipicidade
                           conduta= vontade - finalidade - consciencia - exteriorização
                           
                            Se a conduta não é individualizada (no sentido de definida ou caracterizado como típica e imputável ao agente) não há crime.
  • Segundo Greco:
    Tipos penais abertos são aqueles em que não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta.Nesses casos, faz-se necessária sua complementação pelo intérprete. É o que ocorre com os delitos culposos.
  • Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição.
  • A normal penal em branco e tipos abertos são casos de lei penais incompletas, que necessitam de complemento Sendo que o tipo aberto necessita de complemento valorativo (dado pelo juiz) e a normal penal em branco necessita de complemento normativo
  • Excelente comentário colega. Nunca havia pensado sobre isso:

    Norma penal aberta -> necessita de complementação pelo juiz;

    Norma penal em branco -> necessita de complementação normativa.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - o tipo aberto é aquele que depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto. os crimes culposos são exemplos destes tipos, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligencia, imprudência ou imperícia, ficando a critério do magistrado essa análise diante do caso concreto. Excepcionalmente o legislador pode prever a forma individualizada de negligencia, como no deleito de reptação (art. 180, §3º)


    ALTERNATIVA "A' - incorreta - violaria o princípio da legalidade, em materia penal a analogia só pode ser utilizada em bonan partem (para beneficiar o réu)


    ALTERNATIVA "D" - incorreta: Sobre a norma penal em branco própria violar o princípio da legalidade, temos duas corrente. 1ª corrente: seria inconstitucional, ofendendo princípio da reserva legal. O princípio da legalidade é violado ao se permitir que o conteúdo da norma possa ser modificado por órgão diverso do Parlamento. 2ª corrente: não ofende a legalidade. Legislador criou requisitos básicos do delito. O que autoridade administrativa pode fazer é explicitar um dos requisitos típicos (corrente adota pelo STF)

  • Acredito que há erro grosseiro na expressão utilizada pelo examinador, uma vez que a individualização da conduta é obrigatória e deve ser realizada na exordial acusatória, isto é, na denúncia ou queixa-crime. 

     

    Por outro lado, o tipo penal pode ser composto de elementos objetivos (o qual subdivide-se em descritivo e normativo) e/ou elementos subjetivos. 

    Os tipos que apresentam o elemento normativo e/ou subjetivo consideram-se abertos, pois demandam juízo de valor por parte do interprete, sendo conhecidos como tipo penal aberto.  ex: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público

     

    Perceba que o tipo penal é aberto não pelo fato de uma ausência de individualização da conduta, mas sim pelo fato de demandar um juízo de valor pelo interprete da norma.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Definir personalidades criminosas é direito penal do autor

    Abraços

  • (B) O legislador não sendo capaz de prever no bojo da lei todos os atos que se enquadram em sua fundamentação (ou razão de ser), deixa vago ao interprete para que estabeleça parâmetros visando sua aplicação.

  • Depois que o STF criou um crime (homofobia), não vou me surpreender se juízes de primeiro grau começarem a criar também.

  • GABARITO: B

    O tipo penal aberto é espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, geralmente o magistrado, em função de permissão legal. Ex: os tipos culposos, em que o legislador não prevê todas as possibilidades de comportamentos negligentes, cabendo ao juiz na análise do caso concreto. No mesmo sentido está a identificação da prática de ato obsceno, o magistrado precisa valorar conforme o caso concreto. O tipo penal aberto pode comportar exceção feita pelo próprio legislador, que se antecipa ao intérprete, descreve os comportamentos considerados negligentes, como ocorre no caso da receptação culposa (art. 180, p. 3º, CP).

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/226839980/o-que-e-tipo-penal-aberto

  • A - ERRADO - Os tipos penais são criados pelo legislador, excepcionalmente, entretanto, o juiz pode, usando analogia, criar tipos penais.

    Analogia in malam partem

    Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.

    (REsp 956.876/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ª Turma, j. 23.08.2007.)

    B - CERTO - Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada.

    Tipo fechado, ou cerrado, é o que possui descrição minuciosa da conduta criminosa. E o caso do furto.

    Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa.

    Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores. No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.", apresenta detalhadamente a descrição típica.

    C- ERRADO - O tipo penal define condutas e personalidades criminosas.

    A PERSONALIDADE NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL, MAS SIM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS DA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO SENDO PORMENORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PENAL

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    D- ERRADO - A lei penal em branco é inconstitucional por conter delegação de competência.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.

    E- ERRADO - Bens jurídicos relevantes são penalmente tutelados independentemente de tipo penal.

    Princípio da ofensividade ou da lesividade

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • GABARITO: Letra B

    Tipo penal aberto: contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependem da interpretação de que, os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação.

    Exemplo: art. 134 - expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    >> O tipo exige que se faça juízo de valor acerca do termo desonra, que não é meramente descritivo, mas normativo. Normalmente, os tipos culposos são abertos.


ID
38869
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência de garantias formalizadas ou não na Constituição Federal, o Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • O direito penal, além de constituir elemento de controle social, deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão. Isto porque, o princípio da fragmentariedade indica que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas uma parte, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves, os demais devem ser tutelados pelos outros ramos do dirieto, como por ex. o direito adminsitrativo, tributário, civil etc.
  • O princípio da fragmentariedade decorre dos princípios da legalidade e da intervenção mínima e, tem como fundamento que somente as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos relevantes carecem dos rigores do direito penal(35).O legislador, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas o prejuízo relevante que o comportamento incriminado possa causar à esfera social e jurídica, sem ter, contudo, como evitar que tal disposição legal atinja, de roldão, também os casos leves, de maneira desproporcional.
  • uma decorrência lógica do princípio da fragmentariedade: o caráter SUBSIDÁRIO do sistema penal. De acordo com essa característica, o Direito Penal só deve atuar quando a ação dos outros ramos do ordenamento jurídico se mostrar ineficaz e insuficiente para a repressão do comportamento considerado indesejável. Sendo essa atuação suficiente a eventual resposta penal a essa conduta se torna desnecessária e desproporcional.
  • O Direito Penal tem como objetivo a proteção aos bens jurídicos, os quais são selecionados a partir de critérios político-criminais fundados na Constituição da República. Essa proteção se dá de forma subsidiária e fragmentada. Subsidiária, no sentido de que o Direito Penal deve atuar como último recurso - somente quando as demais ramificações do Direito não lograrem êxito em reprimir o ato - fato que nos remete a conclusão de que os demais ramos do Direito devem ser mais eficientes que o Direito Penal. A fragmentariedade, por sua vez, está relacionada ao fato de o Direito Penal não tutelar todos os bens jurídicos existentes, mas sim aqueles tidos como mais relevantes e, ainda esses, de forma parcial, ou seja, somente quando resultarem em lesão significativa.
  • Ao princípio da intervenção mínima corrobora ainda duas características principais: a fragmentariedade e a subsidiariedade.Da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua intervenção só deve operar quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. (CAPEZ, 2005, p.22).A subsidiariedade põe em debate o caráter autônomo do Direito Penal, sobre sua natureza constitutiva ou sancionadora. Nessa teoria a ação penal se dá unicamente por ineficácia dos demais ramos em fazer-se cessar a turbação da ordem. Para, tal ato, do Direito Penal deveria-se aplicar uma pena severa tal que não contradizesse com o real fim.
  • a) O Direito Penal é estritamente taxativo, não podendo o intérprete criar crimes;

    b) Responsabilidade pessoal, respondendo com sua liberdade e seus bens;

    c) Submete-se ao princípio da intervenção mínima;

    d) correta

    e) obedece ao princípio da subsidiariedade, e também a proporcionabilidade na aplicação da pena.

  • Comentário objetivo:

    a) é regido pelos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, não se submetendo à regra de taxatividade. ERRADO. O Direito Penal 'e taxativo, devendo ater-se apenas às penalidades e sanções previstas em lei.

    b) admite responsabilidade que não seja pessoal. ERRADO. O Direito Penal rege-se, dentre outros, pelo Princípio da Intrancedência, de forma que ninguém pode ser responsabilidado penalmente por um crime cometido por terceiro.

    c) não está submetido ao princípio da intervenção mínima. ERRADO. O Princípio da Intervenção Mínima é um dos Princípios do Direito Penal.

    d) constitui instrumento de controle social regido pela característica da fragmentariedade. PERFEITO!

    e) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade da pena, sem atentar, porém, para a perspectiva da subsidiariedade. ERRADO. O Direito Penal obedece aos preceitos da subsidiariedade, de forma que ele só se aplica se outro ramo do Direito for ineficaz para tratar sobre o ato/fato.

     

  • Complementando a letra B:

    A possibilidade da obrigação de reparação do dano e a decretação de perdimento de bens ser estendida aos sucessores do condenado não fere o Pincípio da Responsabilidade Pessoal, pois o que ese estende são apenas os efeitos civis da sentença, e não a pena.

  • sem desrespeitar os insignes autores dos baldados comentários acima:
    o que gera dúvida, e portanto merece comentário, na assertiva correta é “constitui instrumento de controle social “ .
    Que o Direito Penal é regido pelo principio da fragmentariedade, todo mundo sabe, motivo pelo qual,  totalmente desnecessárias tantas explanações repetitivas e inutéis!!!
     
    Dissertem acerca do Direito Penal como forma de Controle social, por obsequio!!!
  • Sim, Senhor, "Demolidor".
    Descupe-nos pela falta de objetividade, mas segundo Rogério Sanches:
    "Já sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social."

    Abraço.
  • Sobre o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL, vale destacar...


    Para Cirino (2007), o objeto da responsabilidade penal é o tipo de injusto, e o seu fundamento seria a culpabilidade. Significa que a pena se restringe ao autor do fato, ao condenado, não pode alcançar seus sucessores, pais, mães, e ninguém pode cumprir a pena no lugar do condenado.


    Cuidado. Essa advertência serve para a pena privativa de liberdade, e para as penas restritivas de direito (só o condenado pode cumpri-la). É admitido o pagamento de prestação pecuniária e de multa por terceiros.


    A morte extingue apenas a pena de multa. No caso da perda de bens e valores, como é consequência automática da sentença, no momento em que é prolatada, não se considera seja ela estendida a seus sucessores – Ver art. 5º. A obrigação de reparar o dano tem natureza cível.


    Obs.: Ferrajoli argumenta que as penas pecuniárias e a de multa deveriam ser abolidas, já que um terceiro poderia pagá-la, afetando, assim, a intransmissibildiade da pena


    Se o condenado não paga a multa converte em pena de prisão? Não. Há um julgado no STJ admitindo a conversão em favor do réu, para fins de detração. Com base nesse princípio, Cirino considera inconstitucional a punição criminal das pessoas jurídicas: responsabilidade penal limita-se “aos seres humanos de carne e osso


  • Sobre o Princípio da Fragmentariedade:

    ---> Estabelece que o direito penal tem caráter seletivo;

    ---> O direito penal seleciona os bens jurídicos mais relevantes;

    Ex: vida, dignidade sexual.

  • Não admite responsabilidade objetiva, mas bem que o Gunter Jakobs está querendo

    Abraços

  • Bem, sinceramente eu não consigo ver o erro na alternativa B, quando fala que o Direito Penal: admite responsabilidade que não seja pessoal.

    Em se tratando de sanção pecuniárias por exemplo, a responsabilidade pode sim passar a terceiros como mostra no CP:

    XLV.  nenhuma pena passará da pessoa do condenado , podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • "em resposta ao comentário abaixo".. mas neste contexto meu amigo, não estamos mais falando de Direito Penal, estamos? "a obrigação de reparar o dano" se trata de uma sanção de natureza civil. Mas se não aceitar este argumento, pense também por este lado, esta sanção não atingirá o patrimônio pessoal do herdeiro, somente atinge a herança que era o patrimônio do autor da herança

  • GABARITO: D

    Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. Se a conduta for insignificante, a exemplo de quem furta um clipe de metal, deve ser tida como atípica, inexistindo tipicidade material. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o referido princípio (insignificância) é causa de exclusão de tipicidade material.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936751/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal

  • GABARITO D 

    Todo o direito envolve controle social. Entretanto, o direito penal faz o controle social das condutas mais nocivas à vida em sociedade (princípio da fragmentariedade), deixando outras condutas, consideradas irrelevantes para esse ramo, sob responsabilidade de outras searas do ordenamento jurídico. 

     


ID
43834
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as fontes do Direito Penal, a interpretação da Lei Penal, bem como seu âmbito de eficácia e sua aplicação no tempo e no espaço, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva correta, letra d, a fundamentação se encontra no parágrafo único do art. 2º, do Código Penal, conjugado com a Súmula 611 do STF, que assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
  • O nosso Código, quanto ao Tempo do Crime, adotou a Teoria da Atividade, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.
  • As normas penais nao incriminadoras nao se submetem ao principio da legalidade.
  • LU TAlugar do crime, teoria da ubiquidade...tempo do crime, teoria da atividade....
  • A resposta correta é aquela que se baseia no Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica.
  • Ha quem sustente que a súmula 611 do STF esta incompleta, vez que o juiz da execução só poderá aplicar a pena favorável ao réu, depois da sentença transitada em julgado, se a aplicação da nova lei for meramente matemática [ex. causa de diminuição de pena em razão da menoridade relativa].Agora se tiver um juízo de valor [ex. Causa de dimiuição de pena em razão do pequeno prejuízo da vítima] neste caso só caberia a aplicação da lei favorável por meio de revisão criminal....
  • a)Falsa.O Direito Penal deve abranger uma pequenas  parcela dos bens jurídicos que devem ser aqueles mais relevantes para a sociedade como a vida e a liberdade.
    b)Falsa.O princípio da legalidade determina que as penas devem ser determinadas por lei  e que toda deliberação que gerar um crime deve ser feita por lei.Esse raciocínio foi obtido com base no art.1 CP que diz "Não há crime sem lei anterior.Não há pena sem prévia cominação legal"
    c)Falsa.O nosso Código Penal adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime.
    d)Correta.A lei mais benéfica retroage mesmo se a sentença tiver transitada em julgado.Nesse caso, cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica.
  • Importante frisar, letra b, destacando o comentário do Thiago, que as normas não incriminadoras não possuem caráter incrinatório-punitivo autônomo, mesmo quando expliquem conceitos ou de qualquer modo complementem normas incriminadoras, por não criarem novos tipos penais não se aplica o princípio da legalidade.

  • Alternativa D está correta e perfeita para 1ª fase de concurso. Porém, devemos acrescentar que se a nova lei conduzir a algum juízo de valor para ser aplicada, deverá ser via Revisão Criminal, no juízo que condenou, não no juízo das execuções criminais.
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Lei 7.210/84)
    CPP: Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    Art. 625 (...) § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
  • LEI PENAL NO TEMPO Consagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade). No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal. Retroatividade da lei penal benéfica – a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Alei penal que favoreça o réu aplica-se a fatos anteriores, mesmo que decididos em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lembre-se que as leis processuais penais são aplicadas de imediato e não seguem essa regra. Lei excepcional e lei temporária – aplica-se a ultratividade – são aplicadas aos atos praticados durante a sua vigência, desta forma são ultrativas, pois produzem efeitos mesmo após a sua vigência. Se o fato foi cometido quando a lei estava valendo, após cessados os efeitos da lei, esse fato deve ser punido do mesmo jeito. Norma penal em Branco – em regra, a revogação do complemento da norma penal em branco opera efeitos retroativos quando o complemento não apresenta características de temporariedade e excepcionalidade. Tempo do Crime – O CPB adotou a TEORIA DA ATIVIDADE - nele está descrito “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado”. LEMBRETE: TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE); LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE); FORO COMPETENTE (TEORIA DO RESULTADO). LEI PENAL NO ESPAÇO Adota-se no Brasil a teoria da territorialidade temperada. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja o artigo 5º “ aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional”.


  • a) ERRADO. Direito penal é "ultima ratio", ou seja, última medida já que se encarrega do direito fundamental, a liberdade.

    b) ERRADO. Princípio correto é o princípio da reserva legal.

    c) ERRADO. Tempo do crime, teoria da ATIVIDADE. Lembrar do mnemônico "LUTA": Lugar = Ubiguidade e Tempo = Atividade.

    d) CORRETO. Lei penal no tempo. Art. 2º, parágrafo único do CP.

  • A) não deverá ser preferencialmente.

    B) não incriminadora: respeita reserva legal. Não precisa respeitar legalidade.

    C) tempo: atividade; júri: atividade; prescrição: resultado; CPP lugar: resultado (Comarcas Distintas - crimes plurilocais); CP lugar: ubiquidade (Países Distintos - crimes à distância).

    D) sem trânsito: 1 grau; 2 grau; Tribunais, STJ ou STF; com trânsito: juiz da execução.

     

  • Antônio JR, ótimo o seu resumo! Parabéns!

  • Discute-se que a possibilidade de HC para aplicação de Lei nova na execução

    Abraços

  • Muito embora exista a Súmula 611, do STF, devendo esta ser observada para provas objetivas, acrescento que para provas escritas é importante conhecer 2 correntes doutrinárias sobre o assunto:

    A) a 1a leciona que será competente o juiz da VEC quando a aplicação da lei mais benéfica depender de simples cálculo matemático - aplicação direta da Súmula 611, STF.

    B) a 2a corrente é no sentido de que tal competência será do Juiz da causa se aplicação da lei mais benéfica depender de juízo de valor. Neste segundo caso, deverá a parte interessada se valer da revisão criminal.


    Espero ter ajudado.

  • esse lance de DECIDIDO EM JUIZO me deixou confuso

  • A resposta correta para a letra B, dentre outra, não seria que as deliberações não incriminadoras também podem ocorrer por outros meios além dos legislados?

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    O princípio da legalidade descreve conduta e comina penas.

    O princípio da fragmentariedade se importa apenas com os bens mais importantes da sociedade, atuando subsidiariamente quando os demais ramos do direito não são eficazes para a proteção destes bens jurídicos.

    O código penal brasileiro, em relação ao tempo do crime, adotou a teoria da atividade (lugar do crime é ubiquidade).

  • Para quem gosta dos mnemonicos

    LUTA

    lugar do crime: teoria da Ubiquidade

    Tempo do crime: Teoria da atividade

  • Em relação à letra B).

    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

  • Lembrando que em relação a letra b, o STF vem admitindo que medidas provisórios versem sobre norma penal quando forem benéficas ao réu.

  • Quanto a letra b, Rogério Sanches Cunha explica que o STF já decidiu que a vedação constante do artigo 62, §1º, I, "b" da CF não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    Além disso, embora as medidas provisórias não possam criar infrações penais, elas podem versar sobre direito penal não incriminador. Um exemplo são as MP's editadas em função do Estatuto do Desarmamento.

    -------------------------------

    Letra d: Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"

    Ainda utilizando os ensinamentos de Sanches, ele explica que a referida súmula é incompleta, uma vez que será competência do juiz da execução apenas se a aplicação da lei penal benéfica depender de mera operação matemática. Assim, sendo necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (Art. 621, CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    -------------------------------

    Me corrijam se eu tiver cometido algum equivoco.

  • SUMULA 611-

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
49330
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à lei penal no tempo e no espaço.

Alternativas
Comentários
  • ART. 2 DO CP. "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. DESTA FORMA PERSISTEM OS EFEITOS CIVIS.
  • Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, DURANTE QUALQUER FASE DO PROCESSO JUDICIAL OU MESMO DA EXECUÇÃO PENAL.A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP). Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).
  • alternativa 'e' errada.Ambos os termos não de confunde.* novatio legis incriminadora – quando a lei incrimina fatos anteriormente lícitos.* novatio legis in pejus – ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, agravando a situação do sujeito.
  • a) a "novatio legis" é a lei nova mais favorável que irá beneficar o réu de alguma forma, mas não revoga o crime nem a respectiva sanção, isto seria a função da "abolitio criminis".
    b) A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Quando uma lei penal age surtindo efeitos em fatos pretéritos à sua promulgação, fala-se em retroatividade. Ultra-atividade e retroatividade são espécies de extra-atividade do texto penal, e ambas caracterizam-se em exceção porque a regra estabelecida para a maioria dos casos é a da irretroatividade e da não ultra-atividade.
    c) CORRETA - A "abolitio criminis" faz desaparecer todos os fatos criminosos cometidos antes de sua vigencia, mesmo que já haja condenação definitiva transitada em julgado. Ela apaga todos os efeitos da condenção penal, os outros efeitos (civis, trabalhista...) nao sao apagados.
  • d) trata-se de aplicação da LEI PENAL NO ESPAÇO, não no tempo, como afirma a questão.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou da proteção)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da defesa ou da proteção)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa ou da proteção)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (princípio da justiça universal)
    * tortura (art. 2 da lei 9455/97) (princípio da justiça universal)


    II - os crimes: (extraterritorialidade condicionada)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça universal)

    b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ou da personalidade)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da bandeira ou da representação)

    e) a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora não se confundem. Uma torna mais severa a pena para o fato típico já previsto e a outra cria um noto ato ilícito. Além disso, leis prejudiciais são irretroativas, não podendo alcaçar fatos pretéritos.

     

  • Alternativa B:


    A extra-atividade da lei ocorre quando a lei nova regula situações fora de seu período de vigência, seja passado ou futuro, e ocorrerá conflito intertemporal quando a lei nova regular inteiramente a matéria veiculada na anterior. 


    Errada.


    Comentário: Pelo texto da questão, infere-se que a extra-atividade só poderia ocorrer quando a lei nova regula situações fora de seu período de vigência (retroatividade), porém existe a ultratividade, que consiste em, depois de revogada, a lei continua regulando as situações ocorridas durante o seu período de vigência.


    Atividade de pesquisa:


    "Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade)".


    "A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade".



    "Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os  fatos ocorridos durante a sua vigência;"



    "Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor".


    Fonte: http://www.universojus.com.br/informativos/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal

  • Alternativa A: Se Carlos foi preso após a prática de crime contra os costumes e, quando da prolação da sentença, o magistrado observou que havia sido publicada nova lei, com pena mínima inferior, que entraria em vigor no prazo de 45 dias, então esse fato caracteriza uma novatio legis in mellius no período de vacatio legis, que, ao entrar em vigor, provocará um abolitio criminis. (ERRADA).


    Novatio Legis in Mellius: "é a lei nova que mantendo a incriminação do fato, beneficia a situação do réu mesmo que já tenha sido proferida uma sentença condenatória transitada em julgado".


    Observação:

    Durante a Vacatio Legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Ou seja, se a lei já foi publicada  mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. 


    ATENÇÃO: A "LEX MITIOR" DURANTE O PERÍODO DE "VACATIO LEGIS", AFINAL, APLICA-SE RETROATIVAMENTE OU NÃO? Existem duas posições doutrinárias em relação a essa evidente questão, a primeira é que se faz necessário a aplicação da norma, se for benéfica ao individuo mesmo em período de vacância, e a outra posição diz justamente o contrário.

    1. No momento em que é publicado um novo texto legal, este passa a existir no mundo jurídico, representando o novo pensamento do legislador sobre o tema de que se ocupa, sendo evidentemente produto de novas valorações sociais.

    Assim, não sendo possível ignorar a existência do novo diploma legal, bem como as transformações que ele representa no ordenamento jurídico-penal, a sua IMEDIATA EFICÁCIA É INÉGAVEL, e não pode ser obstaculizada a sua aplicação retroativa quando configurar lei penal mais benéfica, MESMO QUE AINDA SE ENCONTRE EM "VACATIO LEGIS".

    2. Defendem, Delmanto, Damásio e Frederico Marques que a lei nova, em período de VACATIO LEGIS NÃO ESTÁ EM VIGOR, motivo pelo qual as relações sociais encontram-se sob regência da lei antiga. Somente quando uma lei deixa de vigorar, outra lhe pode ocupar o espaço, produzindo efeitos. ESSA POSIÇÃO SERIA A MAIS ACEITA, pois não se compreende que uma norma tenha validade para beneficiar réus em geral, mas não possa ser aplicado ao restante da população, o que não ocorreria se a primeira posição fosse adotada. Enfim, se todos são iguais perante a lei, é preciso harmonizar os princípios constitucionais a fim de não se permitir que uma interpretação excessivamente liberal afronte preceitos fundamentais. A constituição diz apenas que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, devendo-se, por uma questão de lógica, levar em consideração o momento em que vigora para toda a sociedade, inclusive para os acusados.

    FONTE:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7067


  • Alternativa D: Os princípios da territorialidade, da nacionalidade, da defesa e da justiça penal universal auxiliam a determinar a aplicação da lei penal no tempo, face a teoria da atividade adotada no ordenamento penal material em vigor.(ERRADA).


    Com base na territorialidade (art. 5° do CP) e extraterritorialidade (art 7° do CP) são estabelecidos princípios que buscam solucionar os conflitos de leis penais no espaço.


    "A territorialidade é a regra. Excepcionalmente, admitem-se outros princípios para o caso da extraterritorialidade, que são os da personalidade, do domicílio, da defesa, da justiça universal e da representação". (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).


    Alternativa E: A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (ERRADA).


    Novatio Legis in pejus: É a lei nova que implica tratamento mais rigoroso às condutas que já eram classificadas com infrações penais.


    Novatio Legis incriminadora: É a lei nova que tipifica como infrações penais as condutas que não eram consideradas infrações penais.


    (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).


  • Alternativa C: A abolitio criminis poderá gerar os seguintes efeitos: 1 - se a denúncia ainda não foi recebida, o processo não pode ser iniciado; 2 - se o processo está em andamento ou o réu está cumprindo a pena, deve ser decretada a extinção da punibilidade; 3 - havendo sentença condenatória transitada em julgado, a pretensão executória não pode ser iniciada, e o nome do réu será riscado do rol dos culpados, permanecendo, em qualquer desses casos, os efeitos civis da condenação. (CORRETA).


    "Abolitio Criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato considerado criminoso (...) tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade".

    "Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial".


    Fonte: (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).

  • Abolitio Criminis => faz cessar os efeitos PENAIS da condenação. Os efeitos extrapenais ainda subsistem!
  • Abollition Criminis ANTES da sentença irrecorrivel: Cessa os efeitos penais e os efeitos civis. E DEPOIS da sentença irrecorrivel: Cessa os efeitos penais, porém não cessa os efeitos civis.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação da lei penal no tempo e no espaço.

    Letra AErrada. Durante o período de vacatio legis a lei existe e tem validade, no entanto ainda não surte efeitos no plano da eficácia, não podendo ser aplicada. Ademais, a consequência da aplicação da legislação mais favorável (retroatividade da lei penal benéfica/ novatio legis in mellius - art. 2°, parágrafo único, CP) não provocará abolitio criminis, mas apenas um recálculo da pena, com base na nova legislação, menos rigorosa.

    Letra BErrada. A extra-atividade da lei abarca duas hipóteses: a retroatividade e a ultra-atividade da lei penal. Sua ocorrência pressupõe a sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do Réu, salvo em casos de lei temporária ou excepcional. A retroatividade ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor e a ultra-atividade ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorrem enquanto estava vigente.

    Letra CCorreta. É importante atentar-se para a informação final,muito cobrada em concursos. O fato de uma lei deixar de considerar determinada conduta como criminosa, não quer dizer que esta não caracterize um ilícito civil, motivo pelo qual persistem os efeitos civis da condenação. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil consiste em um ilícito penal, pois o direito penal só intervém nos ilícitos mais relevantes, em que a tutela civil não se mostra suficiente. 

    Letra DErrada. Os princípios mencionados auxiliam a aplicação da lei penal no espaço (e não no tempo). Ademais, quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade (art. 6°, CP) e quanto ao tempo do crime a teoria da atividade (art. 4° do CP).

    Letra EErradaNovatio legis in pejus é a lei nova que traz um tratamento mais rigoroso a uma infração já existente. Novatio legis incriminadora, por sua vez, é aquela que inova no ordenamento jurídico criando um novo tipo penal, ou seja, elevando uma conduta a categoria de crime.


    GABARITO: LETRA C

  • GABARITO = C

    ACHEI CONFUSA, FIQUEI ENTRE DUAS QUESTÕES

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Retroagir – Lei Penal que beneficiar (Lex Mition) – mesmo após sentença transitado em julgado

    - abolitio Criminis – exclui a punibilidade

          - nova lei deixa de considerar crime um determinado fato típico

         - cessa a execução e os efeitos da condenação penal

         - não afetará os efeitos extrapenais – efeitos civil

    - novation legis mellius

         - nova lei torna o fato típico, já existente, mais benéfica/melhor ao criminoso

     

    Não Retroagir – não pode alcançar fatos pretéritos

    - novatio legis incriminadora

         - nova lei cria novo fato típico

    - novatio legis in pejus

         - nova lei torna o fato típico, já existente, mais prejudicial ao criminoso

     

  • Vocatio Legis

    - é o período entre a publicação da lei e a data em que entra em vigor

    - é o período que a lei aguarda para adquirir sua eficácia

    - para a nova lei poder beneficiar(Lex Mition) o criminoso, deve-se aguardar a lei adquirir sua eficácia

     

  • Abolitio criminis (nova lei revogada): quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o Direito Penal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem.

    Abolitio criminis tem sua previsão no caput do artigo 2º do Código Penal, que diz: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    Descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 17, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. A extinção da punibilidade pode ocorrer nas fases policial e judicial.

    GABARITO: C

  • Riscado da lista de culpados??? Abolitio criminis não exclui culpabilidade, e sim punibilidade.

  • em relação à B so existe dois casos quando falamos de extra-atividade , a ultra-atividade e retroatividade.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Quem seguir @_direitoemdicas em breve vai passar no concurso dos sonhos. É verdade esse bilhete!

  • ta em ingles essa letra A né kkkk ta de sacanagem


ID
49453
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São normas penais não incriminadoras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.b) Normas penais não incriminadoras- permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP. - explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)- Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
  • para mim, todas são não incriminadoras! Alguém pode me explicar?? Deixa msg no perfil! Obrigada!
  • O art. 14, II, CP é uma norma de extensão temporal do tipo penal, dando ensejo à adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Mas a diferença é sutil entre as opções...
  • Normas penais incriminadoras:
     Integrativas ou de extensão: São as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.
    Cleber Masson, p. 93, Direito penal esquematizado, parte geral.
  • São normas penais não incriminadoras, EXCETO: ? (ENTÃO O EXAMINADOR QUER AS NORMAS INCRIMINADORAS, QUE PODEM SER AS DE PRECEITO PRIMÁRIO OU DE PRECEITO SECUNDÁRIO. OBS. AS NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS PODEM SER DE 4 ESPÉCIES: COMPLEMENTARES; EXPLICATIVAS, PERMISSIVAS E EXCULPANTES). 
    •  a) "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão" (art. 28, I, do Código Penal); NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). 
    •  b) "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, QUE É UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO.  
    •  c) "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (art. 14, II, do Código Penal); NORMA DE EXTENSÃO, QUE SE VALE O APLICADOR PARA ATINGIR CASO MENOS RELEVANTE QUE A CONSUMAÇÃO, MAS QUE MERECEM DO TODA FORMA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL. PORTANTO, É UMA NORMA INCRIMINADORA DE PRECEITO SECUNDÁRIO. 
    •  d) "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" (art. 19 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, SEM DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO E CORRESPONDENTE SANÇÃO. TRATA-SE DOS CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E, PELO MENOS, CULPA NA CONSEQUENTE).      
    •  e) "Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial" (art. 97 do Código Penal). NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). OBSERVE QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA E DA PENAL A SER APLICADA QUANDO A CONDUTA FOR PRATICADA, MAS APENAS PROCEDIMENTOS EM QUE O JUIZ DEVERÁ SEGUIR QUANDO O AGENTE FOR INIMPUTÁVEL. 
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol I, 2014, pag. 108/109:

    As leis penais apresentam diversas divisões. Podem ser:

    a) incrimindaoras: ...

    b) não incriminadores: ...

    b1) permissivas: ...

    b2) exculpantes: ...

    b3) interpretativas: ...

    b4) de aplicação, finais ou complementares: ...

    b5) diretivas: ...

    b6) integrativas ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)

    QUAL É A RESPOSTA AFINAL?

  • Pra mim é a A que é incriminadora, pois incrimina a emoção é a paixão, apesar de realmente não criar crime e nem cominar pena. A letra C só explica o que é tentativa, se estivesse especificando a minorante da tentativa eu até concordava. Se a C é correta, pra mim, a A também é. Já errei umas 5 vezes essapôrra.

  • PUXA, ESSA QUESTÃO ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A LETRA A, COMO QUE PODE SER CONSIDERADA NÃO INCRIMINADORA SE A EMOÇÃO OU PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, ALGUÉM POR FAVOR DÊ UMA LUZ, RS.

  • GAB C !

     

    Por ser a tentativa norma de extensão de adequação tipíca mediata, logo necessária para que o tipo fundamental seja punido a título de tentativa, conclui-se que é uma norma penal incrminadora, pois se ausente, torno o fato atípico .

  • GABARITO: LETRA C

    As normas penais podem ser incriminadoras (criam crimes e cominam penas) ou não incriminadoras, as quais se subdividem em permissivas (causas excludentes da ilicitude), exculpantes (causas que tratam da culpabilidade do agente), interpretativas, de aplicação, diretivas (tratam de princípios) ou integrativas ou de extensão. Todas as alternativas caracterizam normas penais não incriminadoras, exceto a alternativa C, que trata da norma penal referente ao crime tentado.

  • A norma penal não incriminadora divide-se em permissivas, explicativas e complementares.

    Abraços

  • Conforme o livro de Direto Penal - Parte Geral - 8ª edição, a questão C é uma norma não incriminadora. Segundo o livro, página 100, o item C se enquadra nas Leis Penais não incriminadoras "de extensão ou integrativas". São aquelas usadas para que haja a tipicidade de certos fatos e dá como exemplo exatamente o item C (Art14, II).

    Diante disso, até agora não achei a resposta da questão! rs

  • Acho que essa parada tá errada hein! Se a memória não me trai, Cleber Masson vai trazer justamente esse dispositivo como um exemplo de norma penal não incriminadora. Depois vou trazer a informação melhor.

  • a sensação de ter errado essa questão nessa altura da vida: a morte é mais suave!

  • Complicada essa questão, pois a alternativa C, me parece que também seria norma não incriminadora do tipo extensão ou integrativa, conforme doutrina do Professor Rogério Sanches (Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPOVDM, 2018, p. 65. Acredito que todas estariam corretas.

  • PENAL: a matéria é tão complexa que até o examinador erra!

    A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

  • RESP.: "C"

    Comentário

    A banca e parte da doutrina entender que a tentativa (art. 14,II), participação criminosa (Art.29) não estão na subdivisão das normas não-incriminadoras, estando em uma classificação proprias tratando-se de leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas: definem como aquelas que complementam a tipicidade do fato.(DIREITO PENAL - COLEÇÃO TRIBUNAIS E MP- MARCELO AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM-EDITORA JUSPODVIM)

  • A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

    não concordo com o gabarito

  • MASSON

    As leis penais podem ser:

    a) incriminadoras: as que criam crimes e cominam penas, contidas na Parte Especial do CP e na legislação penal especial;

    B) NÃO INCRIMINADORAS: Integrativas ou de EXTENSÃO: são as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, À TENTATIVA e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente);

  • Menos dois!!!

  • Art. 14, II: Norma de extensão = complementa a tipicidade do fato.

  • Mosquei

  • Natureza Jurídica: norma positivada no art. 14, II, do Código Penal tem natureza extensiva.

  • O art. 14, II, tem natureza jurídica de norma de subsunção típica mediata ou por extensão. Boa questão.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Nem entendi. PALHAÇADA!

  • Em 11/12/21 às 20:49, você respondeu a opção A.

    Em 22/09/21 às 00:10, você respondeu a opção E.

  • Pessoal que tem a sinopse da Juspodivm de direito penal parte geral, 10° edição, cuidado, pq lá eles definem o art. 14, II como norma penal NÃO INCRIMINADORA de extensão ou integrativa indo de encontro com o gabarito da presente questão.

    Gabarito: C

  • O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!

    Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:

    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

    Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Atualizações Vitalícias! Restam 25 vagas!

    Acesse o link: https://p.eduzz.com/773250?a=83533739


ID
52834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e gerais do Direito Penal,
julgue os itens a seguir.

A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

Alternativas
Comentários
  • Até o limite da herança transfereida.
  • Art 5ºXLV CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • Art. 5°[...]. XLV ­ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal é encontrado no inciso XLV do artigo 5 o da Constituição Federal. A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrerem qualquer espécie de punição.
  • Até o quinhão da herança.

  • Errada. Podem ser executadas até o limite da herança

  • Errado, basta observar a literalidade do inciso XLV do art. 5º da CF (Princípio da Responsabilidade Pessoal), o erro esta especificamente no fato da execução ser limitada até o valor do patrimonio transferido, e não ser efetuada de maneira ilimitada como aduz  a questão.

  • ITEM ERRADO

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    XLV, CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Princípio da Personalidade ou Intranscendência da lei - A pena deve ser individualizada e não pode passar da pessoa do condenado. 

    Não obstante poderá atingir o espólio por ele deixado, respeitado o limite deste. Atingir o espólio não significa passar da pessoa do condenado. 

  • Gab : E

     

    Obs. quanto a pena de multa : A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não
    se destina à vítima. A multa é espécie de PENA e, portanto, não pode ser
    executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de
    patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a
    punibilidade, não podendo ser executada a pena de multa.

     

    Fonte : Prof. Renan Araujo

  • ERRADO 

    CF/88

    ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gabarito: Errado

     

    O erro da questão foi em afirmar que o repado dos danos pelos seus sucessores será ilimitado. O repado dos danos será até o valor da herança recebida, conforme o art. 5º, inciso XLV da CF88.

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • ERRADO

    TEM DE SER LIMITADO. ATÉ O VALOR LIMITE DA HERANÇA!

     

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, XLV, da CF: "Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimonio transferido".

     

  • "Lei penal no espaço" 

  • GABARITO ''MÓ ERRADÃO''

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.  (Poderá ser estendida aos sucessores até o limite do valor recebido, ( herança).

     

    AVANTE CHÊ!

  • Quase certo,se não fosse esse final executadas ilimitadamente.​

    cespe adora isso!

  • executadas até o limite do patrimônio transferível...

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

  • "Até o limite do valor do patrimônio transferido", apenas. Não será ilimitadamente como sugere a assertiva.

  • A questão estava linda até cagarem no final...

     

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do patrimônio transferido.

  • Efeitos civis/Perdimento de Bens = até o limite do patrimônio transferido.

     

    Se não houvesse limites, haveria uma ofensa ao Princípio da Intranscendência da Pena. Pois, os sucessores iriam sofrer os efeitos da condenação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.

     

    Gab. ERRADO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

     Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    L8429/92 - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Q150804 -Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. V

     

    Q17609 -A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ilimitadamente ta dse sacanagem, se for assim eu fujo para uma ilha se algum parente meu cometer um crime e morrer, pois vou ter que perder os meus bens por conta da cagada do bonitão.. ushauhasuas

  • Gab Errada

     

    Princípio da Personalidade ou Intranscendência da pena

     

    - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Acertei quando vi o ILIMITADAMENTE.

  • Intranscendência da pena – Ninguém pode ser processado e punido por fato criminoso praticado por outra pessoa.
    Isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis
    causados pelo fato.

     

    ESTRATÉGIA

  • ERRADO.

    "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente."

    Atinge o sucessor ATÉ O LIMITE DA HERANÇA.

  • 99% CERTO... mas aquele 1%

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    (...) até o limite do valor do patrimonio transferido".

  • Não é "ILIMITADAMENTE", pois a obrigação de reparar o dano será ATÉ o limite do valor da herança.

    GAB. ERRADO

  • Ilimitadamente ?!

    É o que bebê ?

  • Gab Errada

    Princípio da Intranscendência da Pena - Personificação

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadasaté o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:

    Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência.

    GABARITO: CERTO

  • Nem precisa saber da lei pra responder.

    A questão fala "... nos termos da lei..." e depois "...ilimitada..."

    Pow! Se é nos termos da lei não tem como ser ilimitada!

  • até o limite da herança deixada.... BONS ESTUDOS.

  • Até o limite da herança! 

  • ilimitadamente não, até o limite da herança.

  • A importância de ler até o final.

  • LIMITADAMENTE, ou seja, até o limite da herança recebida. Logo, se o dano corresponder, por exemplo, a 10 mil reais e o valor da herança equivale a 8 mil, serão satisfeitos apenas os 8 mil.

    Obs.: JAMAIS confunda a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens com à pena de multa, vez que entende-se que a multa possui caráter punitivo e está associada a pessoa do condenado.

  • – Princípio da Intranscedência da pena: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    – Também conhecido como Princípio da Pessoalidade da Pena, Personalidade da Pena ou Limitação das Penas.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.

    XLV, CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente."

    ERRADA

    Correção - "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite da herança"

  • ADENDO, CUIDADO:

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO: até o limite do valor do patrimônio transferido aos sucessores.

    MULTA: Não equivale a “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. Logo, a multa é espécie de PENA, não podendo ser executada contra os sucessores.

  • Os colarinhos branco e seus descendentes já não querem pagar com limitações, imagine sem.....

  • Ilimitadamente não! Até o valor do patrimônio transferido. Lembrando que a pena de multa, não segue essa regra, os seus efeitos cessam com a morte do autor.

  • Até o valor do patrimônio transferido.

    Vale ressaltar que MULTA é espécie de PENA, não podendo suceder.

  • até a sua cota parte

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    ERRADO

    Não é ilimitadamente a extensão aos sucessores, mas apenas até o valor do patrimônio transferido.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho me realidade."

  • Ilimitadamente não, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Nem meus erros no QCON são ilimitados imagine o dinheiro do pessoal.

  • art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • DENTRO DOS LIMITES PECUNIÁRIOS DEIXADOS PELO RÉU!

  • Há de se ponderar a execução da decretação do perdimento de bens.

  • contra eles executadas "ilimitadamente".

  • Princípio da Intranscendência da pena: a pena não passará do condenado.

    - A obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores até o valor da herança.

  • Respeitados os limites da herança.

  • "ilimitadamente" tornou a questão errado.

    Respeita-se o patrimônio deixado pelo "réu".

    Bons estudos.

  • conforme o teto da herança.

  • GAB ERRADO.

    Contra os sucessores será executado ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO (HERANÇA).

  • Gab.: Errado.

    Art. 5º, XLV, da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Errado

    É até o limite da herança.

  • ILIMITADAMENTE: ERRADO

    LIMITADO: Até o valor limite do patrimônio transferido (Efeitos cíveis)

    Lembrando que apenas os efeitos penais se restringe à pessoa

    (PRISÃO E MULTA)


ID
82675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 11) afirma que o princípio da intervenção mínima é aquele que orienta e limita o poder penal violento do Estado. Para que este último seja aplicado faz-se necessário o esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social existentes. A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que se relacionam com o princípio da intervenção mínima.Cezar Roberto Bitencourt explica sobre a primeira característica:Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.
  • Discordo do gabarito, principalmente por ela dizer que o Estado "somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado". Ora, o Estado deve ocupar-se em todas as situações de violação ao bem jurídico tutelado, e não só às ofensas graves. O que se prega com o P. da isnignificância é a não interveção as crimes de bagatela, mínimas ou quase nenhuma lesão ao bem tutelado, o que é muito diferente de dizer que o Estado somente tutela as lesões graves.
  • Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.Nesse contexto, o direito penal assume um caráter subsidiário, intervindo somente quando as medidas civis ou administrativas mostrarem-se ineficazes.O Estado, portanto, não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos não-penais.Isto porque, quando se está sob a égide de um Estado Democrático de Direito, há que se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade da soberania é o povo, que aliena apenas a quota necessária para que o poder do Estado se constitua.Para que um bem jurídico receba a proteção do direito penal, portanto, tem que merecê-la e necessitá-la, cabendo somente ao direito penal a proteção de bens jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade e que sejam imprescindíveis para o convívio social.
  • O Cespe copiou esta questão da ementa de um julgado do STF, contudo, a meu ver, esse trecho isolado, fora do contexto, acaba por distorcer o real sentido do princípio da insignificância, que, para ser aplicado, conforme interpreta o próprio STF, necessita de quatro requisitos ou condições. Não quer somente dizer tal postulado que o estado "deve ocupar-se de condutas que impliquem grave violação ao bem jurídico", até porque, se assim fosse, metade dos crimes previstos no Código estariam abolidos por sua "insignificância". Eis os julgados a que me refiro: HC 95749 / PR - PARANÁ  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador:  Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.

  • O Tiago matou a lógica da CESPE, pois ao pé da letra a questão estaria errada, e não foi anulada!

  • " O princípio da insignificância é alvo de discussões pela doutrina e jurisprudência brasileira no que tange especialmente aos limites da sua aplicação, todavia a sua presença em inúmeros julgados expressa a força que tal princípio apresenta na defesa de um direito penal mínimo e garantista.

    A natureza jurídica da insignificância, como princípio jurídico do Direito Penal, é incontestável por aqueles que defendem sua aplicação.

    Assim, é possível dizer que o princípio da insignificância vem a lume e impõe-se em razão da necessidade de se vislumbrar, na estrutura do tipo penal, um conteúdo material que leve à percepção da utilidade e da justiça de imposição de pena ao autor de um delito.

    Configura-se, pois, num meio qualificador dos valores da estrutura típica do Direito Penal, já que em face de sua adoção não mais se contenta a simples adequação do fato à norma, com um caráter puramente legalista.

    Dentro dessa natureza principiológica, é lapidar que no campo de um Direito Penal Mínimo se vislumbre com maior destaque a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o minimalismo se concretiza na idéia de que o sistema jurídico penal seja reduzido ao mínimo de mecanismos punitivos necessários.

    Vale dizer que a insignificância se traduz na tese de que o Direito Penal deve abster-se de intervir em condutas irrelevantes juridicamente, deixando tal atuação para outras formas menos gravosas, seja no âmbito civil ou administrativo."

    Extraído de:

    SILVA, Ana Luiza Moura de Sena e. Princípio da insignificância: intervenção mínima do direito penal ou impunidade? Disponível em http://www.lfg.com.br, 12 de setembro de 2008.

  • No meu entendimento a questão está incorreta, porquanto o princípio da insignificância não deve ser aplicado em abstrato (a questão não apresenta nenhum caso concreto). Assim, não podemos afirmar que o Estado somente deve se preocupar com condutas que implique grave violação ao bem juridicamente tutelado. Uma pessoa que é absolvida por roubar uma grade de cerveja de forma reincidente pode ser condenada e isso não significa que isso seja uma grave violação a bem jurídico.
  • O termo isolado "grave" torna a questão equivocada uma vez que o certo seria o termo RELEVANTE.
    Sabemos que tais termos não são sinônimos.
    Bons estudos para todos nós...
  • Acredito que não somente quando houver violação, mas também que colocar ou expor a perigo.
  • O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. (Esse é o Princípio da Fragmentariedade)
  • O COLEGA FERNANDO FREITAS EMPREGOU O TERMO CORRETO PARA CONCEITUAR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. O CESPE FOI NO JULGADO DO STJ E ERROU FEIO. NÃO É PORQUE O MINISTRO ESCREVEU QUE ESTÁ CORETO. TEMOS QUE TER OPINIÃO CRÍTICA, POIS ATÉ OS GRANDES JURISTAS SE EQUIVOCAM COM AS PALAVRAS.
    ACREDITO QUE ESSE FOI UM ESCORREGÃO DO JULGADO CITADO E QUE PODE ABRIR CAMINHO PARA ENTENDIMENTOS EQUIVOCADOS, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA REPRESSÃO PENAL EM ESPECTRO MUITO MAIS AMPLO QUE O DEFENDIDO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
  • Intervenção mínima é muito diferente de intervenção exclusiva em violação grave. Entre elas há vários outros níveis de intervenção não alcançados pelo Princípio da Insignificância.
    Foi pensando assim que errei a questão.
  • Deveras, é uma daquelas questões cespianas de grande polêmica... De início, achei que a Banca se equivocara na resposta do enunciado... Mas, socorrendo-me à boa doutrina de BITENCOURT, vi um fundo de razão, pois o Ministro Eros Grau, ao se dar o seu voto, no trecho "o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado ", na verdade, referiu no sentido lato do que seria uma "grave violação", posto que Bitencourt (15ª ed., 44/55) é bem audível ao dizer que, pelo Princípio da Intervenção Mínima, ante de o Estado se recorrer ao Direito Penal, deve-se esgotar todos meios extrapenais de controle social que, somente depois de se mostrarem insuficientes à tutela de determinado bem jurídico, justificar-se-á a utilização de um meio repressivo de controle social que é a ultima ratio. Tal ideia torna-se mais clara quando o mesmo doutrinador fala do Princípio da Fragmentariedade que é corolário do P. da Intervenção Mínima que significa: o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra os bens mais relevantes

    Assim, vejo que o gabarito está CORRETO.

    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • A questão, com o tempo se tornou ERRADA, uma vez que houve mudança na jurisprudência do STF STJ quanto aos crimes abstratos, mudando a orientação dos dois tribunais quanto ao crime de porte de arma desmuniciada' como também de embreaguez ao volante. Hoje, o entendimento de ambas as cortes é de que arma desmuniciada configura sim o porte ilegal de arma de fogo, julgados de 2012. Dessa forma, a questao se torna errada porque o direito penal se ocupa das condutas que geram lesão, ou grave ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Os julgados que me referi são:

    1) HC 103.539 STF
    2) HC 104.410 STF
    3) HC 175.446 STJ
    4) AREsp 155.202 STJ

    Bons estudos
  • Na minha humildíssississima opinião, a questão está errada. É certo que o Direito Penal é regido pelo Princípio da Intervenção Mínima, mas o Princípio da Insignificância possui uma aplicação diversa de tal princípio. A intervenção mínima prega que somente condutadas que outros ramos do direito não conseguissem frear seria tutelado pelo penal, enquanto que a insignificância decorre da não tipificação material de conduta tutelado pelo Direito Penal. De outra forma, o furto deve ser tutelado pelo direito penal por não haver outro ramo capaz de fazê-lo, portanto, respeita a intervenção mínima. Porém, se o furto tiver como alvo um sabonete, a insignificância não permite a criação do vínculo material entre a conduta e o tipo penal. Enfim, não há a relação de causa e efeito apresentada.

  • Extremamente errado e contraditório e é claro que essa norma não é plena em nosso ordenamento... (Questão Correta)

  • Exatamente isso, o direito penal só deve entrar para resolver casos onde afete o bem jurídico tutelado da coletividade ou terceiros. E mais, é o ramo do direito onde se deve usar em casos extremamente excepcionais (em último caso).

  • Certo.

    Questão mal escrita, em minha opinião, mas que acaba aduzindo um conceito correto. O princípio da insignificância está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o direito penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. Mas a assertiva realmente foi escrita de uma forma confusa.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    O princípio da insignificância está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o direito penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes.

  • Certo. O princípio da insignificância, de fato, está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o Direito Penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. A assertiva é um pouco confusa, mas o item está correto! 

  • Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. (CEBRASPE 2010)

    O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem  prevenir a conduta ilícita.”

  • O que me confundiu foi essa "grave violação". Por mais que estivesse falando da intervenção mínima etc, o enunciado ficou confuso demais.

  • CERTO

     O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

  • O direito Penal só atua quando estritamente necessário

    Principio da intervenção minima

    Quando houver relevante e intolerável lesão ao bem jurídico -----> Principio da Insignificância

  • Achei a palavra "GRAVE" meio forçado hein?! Então quer dizer que contravenção penal é GRAVE violação ao bem juridicamente tutelado??

  • Ninguém falou que a definição usada no julgado em que o cespe se baseou é a mesma definição do princípio da ofensividade... Muito forçado colocar isso dentro da intervenção mínima, pois quem fala de grave lesão é justamente e ofensividade. Mesmo assim, a banca decidiu usar o princípio da insignificância como princípio que determina que uma conduta deve ser de fato grave para ser criminalidade, caso contrário estaríamos diante de um caso de atipicidade material.

  • Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.

    Já o Principio da Insignificância, lembra do Mnemônico de MARI, para não esquecer quais são os requisitos cumulativos para o reconhecimento, que fica tudo bem....

  • Questão mal formulada, ainda bem que é antiga.

  • Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado ao princípio da intervenção mínima , somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem tutelado.

  • GabaritoCerto

  • A CESPE está de brincadeira com uma questão dessa!!

    Vtnc!

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa... Questão errada.

    Princípio da intervenção mínima foi descrito na questão

    Princípio da insignificância é na análise do caso concreto...

  • Achei que se tratava do principio da FRAGMENTARIEDADE, visto que esse principio determina que somente os casos de perigo de lesão relevante sejam aplicados o direito penal.

    o principio da INSIGNIFICÂNCIA já diz que o direito penal, não deve criminalizar comportamentos insignificantes.

    questão confusa!!

  • Muitas pessoas questionando sobre o Princípio da fragmentariedade.

    Veja para Cespe e uns doutrinadores o Princípio da fragmentariedade estar dentro do Princípio da Intervenção Mínima.

    DEPEN2021

  • Certo. O princípio da insignificância, de fato, está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o Direito Penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. A assertiva é um pouco confusa, mas o item está correto!

    Fonte: Prof Douglas Alves

  • Quando será aplicado o Princípio da Insignificância? Bom, o STF e o STJ possuem entendimento comum acerca dos requisitos necessário à aplicação desse princípio, sendo:

    MInima Ofensividade;

    NEnhuma PEriculosidade;

    Reduzido grau de REprovabilidade;

    INexipressividade de LEsão Jurídica.

    Montei um "bizu" que pode ser que ajude: "MINERIN, OPERE eLE."

  • PRA VC NUNCA MAIS ESQUECER: M-A-R-I

    MÍNIMA OFENSIVIDADE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

    BIZU GOSTOSIN!! DE NADA :D

  • Princípio da insignificância? Tá se sacanagem kkk gabarito forçado da banca kkk

  • De acordo com as questões TODOS os princípios estão relacionados com o da intervenção mínima!

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    Princípio da insignificância (ou da bagatela) 

    As  condutas  que  ofendam  minimamente  os  bens  jurídico-penais  tutelados  não  podem  ser considerados  crimes,  pois  não  são  capazes  de  lesionar  de  maneira  eficaz  o  sentimento  social  de  paz.

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são: 

    ⟹ Mínima ofensividade da conduta 

    ⟹ Ausência de periculosidade social da ação 

    ⟹ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento 

    ⟹ Inexpressividade da lesão jurídica 

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA: 

    Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão 

    Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente

    A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos: 

    ➢  Moeda falsa 

    ➢  Tráfico de drogas 

    ➢  Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher 

    ➢  Contrabando  (há  decisões  autorizando  a  aplicação  no  caso  de  importação ilegal  de  pouca quantidade de medicamento para uso próprio) 

    ➢  Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)  

    ➢  Crimes contra a administração pública

  • GAB: CERTO

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    (!)ACRESCENTANDO(!)

    CUIDADO! Em relação ao crime de descaminho há um entendimento próprio, no sentido de que é CABÍVEL o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra  a  administração  pública,  trata-se  de  crime  contra  a  ordem  tributária.  Qual  o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento. 

    CUIDADO MASTER! A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. O STJ, mais recentemente, vem adotando o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  ainda  que  se  trate  de  réu  reincidente,  a depender das peculiaridades do caso, notadamente quando não se tratar de habitualidade delitiva, ou seja, réu que se dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente (AgRg no  REsp  1715427/MG,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  SEXTA  TURMA, 

    julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 

    O STF, semelhantemente, vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por  si  só,  não  afasta  a  possibilidade  de  aplicação  do  princípio:  “(i)  a  reincidência  não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos  elementos  do  caso  concreto  (...)  (HC  139503,  Relator(a): Min.  MARCO  AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

  • CERTO.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.

    • Ou seja,

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas da MARI, as quais são incapazes de lesar o bem jurídico.

    - Mínima ofensividade

    - Ausência de periculosidade

    - Reduzido grau de reprovabilidade

    - Inexpressividade de lesão

    [...]

    ______

    Bons Estudos.

  • Eu acho que aprendi errado kkkk porque não relacionava princípio da insignificância com intervenção mínima.

    -Princípio da Intervenção Mínima: Divide-se em:

    1. Fragmentariedade: Direito Penal tutela bens jurídicos mais relevantes;

    2. Subsidiariedade: Direito Penal só irá agir quando falharem todos os outros ramos do Direito.

  • Princípio da intervenção mínima ou necessidade

    Fragmentariedade (nem todo ilícito é ilícito penal) e subsidiariedade (ultima ratio)

    Fragmentariedade às avessas – abolitio criminis

    .

    Princípio da insignificância (bagatela própria) – causa legal de exclusão da tipicidade (material)

    Direito Romano – “de minimus non curat praetor” - os pretores não se ocupam do que é mínimo

    Claus Roxin – Funcionalismo teleológico – Princípio da Insignificância

  • Consoante Cleber M.

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu inicialmente no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico.

  • gab c

    Sendo possível coibir determinadas condutas e consequentemente proteger certos bens da vida importantes por meio de outros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista), o Estado está proibido de lançar mão do Direito Penal para tal.

  • Ok, Srta. Cespe, mas o enunciado está mais próximo do princípio da fragmentariedade.

  • Q35287: Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    Gabarito: Certo

  • Resposta do Lucas no comentário de Breno Nery que eu trago aqui

    Muita qualidade!!

    Leia com calma a questão, em nenhum momento ela relaciona o princípio da insignificância ao da intervenção mínima, ela apena afirma, e entre vírgulas, que o estado vincula-se ao princípio da intervenção mínima, as vírgulas neste caso foram utilizadas para deslocar esse trecho do restante do contexto fazendo o papel de uma oração subordinada adjetiva explicativa. Analisando a assertiva dissociada do trecho deslocado pode-se ter uma compreensão melhor, vejamos:

    Assertiva: "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado."

    I) "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado." (Certo)

    II) "[sujeito oculto: o Estado] vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal" (Certo)

    Assim percebemos claramente que a assertiva está correta.

    Como se pode perceber, é mais um questão de Português do que de direito penal, o que é muito comum em provas Cespe.

  • Confirmando a ausência da tipicidade material, não haverá o fato típico e consequentemente não haverá crime.

  • Destrinchando a assertiva:

    "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância [...]"

    Requisitos para tal:

    • Mínima ofensividade da conduta (sem violência ou grave ameaça);
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    • Inexpressividade da lesão jurídica.

    "[...] o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal [...]"

    Intervenção mínima = Fragmentariedade + Subsidiariedade. Ou seja:

    O direito penal deve proteger os bens jurídicos mais importantes (uma parte/fragmento de um todo) para a vida em sociedade e deve ser aplicado sempre em ultima ratio (por ser subsidiário).

    "[...] somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado."

    Resposta correta: CERTO.


ID
89569
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal no tempo, julgue as afi rmações abaixo relativas ao fato de Osvaldo ter sido processado pelo delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo, em janeiro de 2009, supondo que lei, de 10 de janeiro de 2010, tenha abolido o referido crime :

I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

II. A lei penal não pode retroagir para benefi ciar Osvaldo;

III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo;

IV. Osvaldo será benefi ciado pela hipótese da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.A lei penal mais benéfica SEMPRE retroage para BENEFICIAR. No caso, a lei nova mais benéfica aboliu (abolitio criminis) a conduta criminosa, beneficiando imediatamente Osvaldo.
  • Quando houver "abolitio criminis" mesmo havendo condenação ou mesmo se o agente já cumpriu a pena, poderá ainda assim o agente ser beneficiado,,,, e todos os efeitos do processo ou da pena serão extintos, voltando ao statuo quo ante, como se nada houvesse acontecido...
  • Osmar, permita-me uma correção, NÃO são todos os efeitos da pena que serão extintos, mas apenas todos os efeitos PENAIS. NÃO SERÃO, CONTUDO, EXTINTOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTE DA CONDENAÇÃO, como por exemplo a obrigação de reparar o dano. Isso se deve porque, embora o fato não configure mais um ilícito penal, continua configurando um ilícito civil, apto portanto a ensejar indenização.
  • GAB: C I: Está errada, pois contraria o art. 2º do CP segundo o qual “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”II: No caso da abolitio criminis, ocorrerá a retroação para beneficiar o réu, logo, incorreta a assertiva.III: A assertiva está correta, pois, como a conduta não é mais considerada típica, não há que se falar em possibilidade de denúncia por parte do Ministério Público.IV: Está correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagirá para beneficiar o réu.
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados
  • I-Falsa.A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo se a sentença estiver transitada em julgado.
    II-Falsa.A lei penal irá retroagir.
    III-Correta.Ele não pode mais ser denunciado,pois de acordo com a nova lei ele não cometeu nenhum crime ocorrendo abolitio criminis.
    IV-Correta.

    Somente III e IV -corretas c)
  • A lei beneficia o réu.

    Independente de estar no inquérito, na denúncia ou até mesmo já condenado.

  • I-Falsa.A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo se a sentença estiver transitada em julgado.
    II-Falsa.A lei penal irá retroagir.
    III-Correta.Ele não pode mais ser denunciado,pois de acordo com a nova lei ele não cometeu nenhum crime ocorrendo abolitio criminis.
    IV-Correta.
  • Nem SEMPRE a Lei mais benéfica irá retroagir. Há os casos de Lei Temporária, as quais aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que sobrevenha uma Lei mais benéfica.
  • I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, NÃO permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

    II. A lei penal não pode retroagir para beneficiar Osvaldo;

    III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo; CORRETA

    IV. Osvaldo será beneficiado pela hipótese da abolitio criminis. CORRETA

    Fundamento - Art. 2º CP

    No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal:"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Analisando as assertivas:
    Assertiva I - Está errada, pois contraria o art. 2º do CP segundo o qual “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
    Assertiva II - No caso da abolitio criminis, ocorrerá a retroação para beneficiar o réu, logo, incorreta a assertiva.
    Assertiva III - A assertiva está correta, pois, como a conduta não é mais considerada típica, não há que se falar em possibilidade de denúncia por parte do Ministério Público.
    Assertiva IV - Está correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagirá para beneficiar o réu.
  • Para complementar os comentários acima, é bom lembrar que abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, sendo causa de extinção de punibilidade. Insta consignar que o instituto não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, mas apenas os efeitos penais primários e secundários, subsistindo os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. 

     

    ;)
  • Bastaria acertar o item I e a questão estaria resolvida!!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
89581
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Camargo, terrorista, tenta explodir agência do Banco do Brasil, na França. Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, previsto no Código Penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, em face do princípio da proteção (ou da defesa), aplicando-se sempre a lei penal brasileira, independentemente de o terrorista Camargo ser ou não responsabilizado na França.
  • O crime cometido configura hipótese de extraterritorialidade INCONDICIONADA prevista no art.7º,I,c, CP( crimes cometidos contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, do Estado, de Município, de Empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituida pelo Poder Público). Trata-se portanto de aplicação do princípio da defesa ou da proteção.Dispõe ainda o parágrafo 1º que, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o agente será punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO EXTRANGEIRO.
  • extraterritorialidade incondicionadaArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;II - os crimes:a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;b) praticados por brasileiro;c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • No caso em questão, foi um crime contra sociedade de economia mista(BB).
  • Camargo realizou um crime contra uma sociedade de economia mista(Banco do Brasil) sendo uma das hipóteses que estão expressas no ar.7 I sendo extraterritorialidade incondicionada.Assim mesmo que seja absolvido ou condenado no exterior ele será submetido a lei penal brasileira.
  • Aplica-se a lei Brasil pelo PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO REAL OU  DA DEFESA, pois atinge interesse nacional.

    Obs: O princípio da territorialidade pode ser absoluto (aplica a territorialidade sem exceções) ou relativo (admite-se exceção). Diferentemente do CPP, o CP adotou a territorialidade RELATIVA ou TEMPERADA PELA INTRATERRITORIALIDADE (“sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”).

  • Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
     extraterritorialidade incondicionada da extraterritorialidade condicionada
    I - os crimes:
     
    II - os crimes:
     
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
     
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
     
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
     
    b) praticados por brasileiro;
     
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
     
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
     
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
     
     
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (por isso é incondicionada)
     
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (CONDIÇÔES)
    1 entrar o agente no território nacional
    2 ser o fato punível também no país em que foi praticado;
     
    3 estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
     
    4 não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
    5 não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
     
     
  • COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Questão que exige o conhecimento do art. 7º no tocante a extraterritorialidade.
    Observe que o art. 7º, I, “b”, atribui a aplicabilidade da lei brasileira aos crimes contra o patrimônio de sociedade de economia mista instituída pelo poder público. Assim, no caso em tela, mesmo Camargo tendo sido julgado na França, poderá ser julgado no Brasil.
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro I - os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • exceção ao NON BIS IDEN 

  • Gab. E

  • GABARITO - E

    Extraterritorialidade incondicionada - A aplicação independe de qualquer outro requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  • Gab. E

  • Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando

    diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Explicando melhor: nos casos de extraterritorialidade condicionada, se o agente cumpriu

    pena no estrangeiro, ele não pode mais responder novamente no Brasil (falta uma condição)

    Já se for caso de extraterritorialidade INCONDICIONADA, o agente poderá responder novamente

    pelo mesmo fato no Brasil, mas a pena deverá ser abatida nos termos do art. 8º,

    evitando-se assim a violação do ne bis in idem.

    FONTE: Douglas de Araujo Vargas - PRF. GranCursos


ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.


ID
92638
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Batista é preso em flagrante por populares porque estava oferecendo drogas à venda, sendo levado imediatamente à Delegacia de Polícia. Na delegacia, a autoridade policial inicia uma conversa informal com João, que confessa a prática do crime. Os policiais indagam ainda de João onde estaria escondido o restante da droga que ele pretendia traficar, bem como o nome do traficante de quem adquirira a droga. João indica o esconderijo onde guardava a droga, bem como declina o nome do traficante de quem comprara a droga.

No momento em que seria realizado seu interrogatório policial, João exige a presença de um advogado dativo ou defensor público, o que lhe é negado pelo Delegado, sob o argumento de que não há previsão legal para essa assistência gratuita. João fica contrariado e, quando o interrogatório formal é iniciado, modifica suas declarações negando a propriedade da droga. Contudo, o delegado gravara a confissão de João durante a conversa informal.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • “A presença do advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial à sua validade. O fato de que alguns dos atos de investigação não possuíam assinatura da autoridade policial não implica na nulidade da ação penal decorrente do investigatório, não só porque não comprovado efetivo prejuízo, mas também, porque o inquérito policial é peça meramente informativa, instrutória, ainda mais se demonstrado que os referidos atos teriam sido assinados pelo escrivão, o qual, devidamente investido no cargo, conta com fé pública.” (HC n.º 22.526/MG, em 21/11/2002)
  • Questão bem complicada a qual sofreu vários recursos no sentido de anulá-la, porém,a banca esclarecei as dúvidas que pairavam.

    letra A: correta, o objetivo da banca era de demonstrar que o direito de permanecer calado enseja até mesmo nas conversas informais e que de nada adianta a confissão, ainda que ela seja gravada pelo delegado pela impossibilidade de esta não poder ser produzida como prova.

    LETRA b: de acordo com  o artigo 306, parágrafo 1o do cpp, no caso de defensor público, este será comunicado em 24h. Não há que se falar em defensor dativo.

    letra C: é necessário que se atenda às formalidades exigidas pela lei, o direito de permanecer calado. ( opção correta).

    letra d: de acordo com o princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE, ninguém é obrigado a produzir provas contra si, dessa forma não há qualquer contrariedade à lei as mentiras em juízo por parte do acusado.

    letra E: de acordo com o artigo 301, CPP, qualquer do povo pode decretar a prisào em flagrante (facultativo) enquanto que autoridades policiais devem decretá-la.

  • Sobre a letra B,


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 155665 TO 2009/0236254-7

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. PRESCINDÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. A partir da lei 10.792/2003, torna-se indispensável a presença deum defensor no momento do interrogatório, exigência esta prevista noart. 185 do Código de Processo Penal. Entretanto, o referido artigonão se adequa à hipótese, uma vez que, se trata de interrogatóriopolicial, de caráter administrativo, diferenciando-se dointerrogatório judicial a que se refere o respectivo dispositivolegal.
    2. Assim, não constitui ilegalidade a ausência de advogado nomomento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratarde procedimento investigatório não sujeito ao contraditório, aindamais se demonstrada a inexistência do prejuízo ao paciente, quepermaneceu em silêncio no interrogatório policial.
  • Sobre a letra C, se fosse permitida a gravaçao pelo reu, seria possivel.. vejam:

    TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4442 RS 2003.71.07.004442-3

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE.  PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AUTORIZADA DE CONVERSA INFORMAL ENTRE O RÉU E O DELEGADO. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DA VERDADE REAL . PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. CONTEXTO FÁTICO. VÍTIMAS DIVERSAS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL SEQÜESTRADO.
    1.  A gravação autorizada e condicionada de conversa informal entre o investigado e o Delegado da Polícia Federal não goza de ilicitude se a imposição feita por aquele, consistente na proibição de expor o conteúdo do registro fonográfico durante o inq uérito/processo, acabou afastada com o pedido de seu próprio advogado para que fossem juntadas aos autos as respectivas fitas e CDs. 
    2. Compete ao magistrado a livre apreciação das informações produzidas durante a instrução processual, impondo-lhe, a Constituição Federal, o dever de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade (artigo 97, inciso IX).
  • c) A gravação da conversa informal pelo delegado constitui prova ilícita, sendo certo que o depoimento do preso somente pode ser colhido segundo as formalidades do Código de Processo Penal que tratam da lavratura do auto de prisão. (correto)

    "E valeriam como prova as gravações clandestinas (telefônicas ou ambientais)?
    A resposta é, em princípio, negativa. Configuram prova ilícita na sua colheita, na sua origem, na sua obtenção (porque violam a intimidade). Logo, sendo provas ilícitas, são inadmissíveis no processo (CF, art. 5º, inc. LVI). Como provas incriminatórias não podem ser admitidas jamais. Não servem para incriminar ou provar a culpabilidade de ninguém. Não podem ser utilizadas contra o acusado. A única ressalva doutrinariamente admitida consiste na utilização dessa prova ilícita em benefício do acusado, para provar sua inocência (isso se faz em razão do princípio da proporcionalidade)" (Fernando Capez, Legislação Penal Especial 4, p. 597).
  • b) João tem direito à assistência de advogado dativo no momento da lavratura do auto de prisão, constituindo constrangimento ilegal a atitude do delegado de negá-lo. INCORRETA.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Sobre a C)
    essa prova é ilicita também durante o inquérito? porque se retira da questão que a gravação foi durante a fase administrastiva e nao durante o processo. 


     Em recente assentada, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da APn n.º 707⁄DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravação clandestina feita por um dos participantes da conversa é válida como prova para a deflagração de persecução criminal.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA)


  • Questão desatualizada. 


    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:


    Vale a pena a leitura:


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Lamentavelmente, os Tribunais Superiores entendem que não é obrigatório Advogado na fase policial

    Abraços

  • É fato que a presença do advogado não é obrigatória, mas a assertiva diz respeito ao sujeito TER DIREITO. Me parece óbvio que ele tem direito.

  • Hoje em dia é preciso ficar atento ao responder essa questão! Vejamos:

    Realmente,  Não há ilegalidade na ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, Contudo a lei 13.869/19 - Nova Lei de Abuso de Autoridade expressa o seguinte:

    Art. 15. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Ainda que estivesse atualizada a questão não se trata de constrangimento ilegal e sim de abuso de autoridade para o delta e cerceamento de defesa para o preso.

  • Alternativa B correta

    Não seria advogado Dativo e sim direito de ser assistido por um advogado informado por João, não sendo informado, a cópia do auto de prisão em flagrante vai para a Defensoria, além de cumpridas as exigências de comunicação ao juíz, à família ou pessoa por ele indicada. ( art. 306 §1º cpp)

    Outro ponto da alternativa, houve um abuso de autoridade, o delegado deveria ser responsabilizado administrativamente e penalmente ao ser negado o direito de ampla defesa. Sendo inadequado o termo constrangimento ilegal.( art 15. pú .II lei 13.869)


ID
98971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez transitada a sentença penal condenatória, como regra a competência para aplicação da lex mitior é transferida para o juízo da execuções.
  • STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
  • Só p/ ficar mais redondinha a resposta...
    Segundo a Lei de Execução Penal:
     "Art.66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casosjulgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado"
  • Contudo, Rogério Greco alerta para o fato de que "competirá ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica sempre que tal aplicação importar num cálculo meramente matemático. Caso contrário, não. Ou seja, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, a fim de aplicar a lex mitior, tiver de, obrigatoriamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto."
  • A aplicação da lei mais benigna será competência do juiz da execução,pois a setença está transitada em julgado.Caso ainda não estivesse o próprio juiz que dar a senteça deveria aplicá-la.
  • A competência para aplicação da lei mais benigna transfere-se após o trânsito em julgado da sentença.

  •      A questão está totalmente correta, pois ocorrendo lei nova que de qualquer forma favoreçã o agente,no caso de trânsito julgado, caberá ao juízo da execução aplica-la. Segundo o grande penalista Celso Delmanto:  "Se a condenação já transitou em julgado,a aplicação da lei posterior compete ao juízo da execução,considerando-se como tal aquele assim indicado pela lei local de organização judiciária(LEP,art.66,I;LICPP, art.13;Súmula 611 do STF), com recurso para a superior instância."

       Um abraço e bons estudos!

  • Segundo Rogério Sanches, doutrinador e professor do Curso LFG, tratando-se de um prova objetiva, como no caso em espécie, deve-se aplicar o entendimento que se extrai da Súmula 611 c/c art. 66, I, LEP, qual seja, competente será o juizo da execução, assim tb entendende MASSON/2010, p. 104. Entretanto, se a prova for discursiva, deve-se aplicar o seguinte raciocínio:  a) SE DE APLICAÇÃO MERAMENTE MATEMÁTICA: Juiz da Execução (p. ex. diminuição de pena de réu menor na época do furto); b)      SE DEPENDER DE JUÍZO DE VALOR: Revisão Criminal (p. ex. diminuição da pena por coisa de pequeno valor).
  • Concordo com o comentário da Nana, que no caso em tela caberá ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica, porém vale lembrar que essa aplicação só competirá ao juízo das execuções quando tal aplicação importar apenas em um cálculo meramente matemático, caso contrário, ou seja, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, a fim de aplicar a lei mais benéfica, tiver de, obrigatoriamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não mais possuirá competência para tanto, ficando a competência nesse último caso a cargo do Tribunal competente para a apreciação do recurso, via ação de revisão criminal.
    Bons estudos.
  • A lei será sempre aplicada pelo órgão do poder judiciário em que a ação penal estiver em trâmite, no caso da questão, como o agente foi definitivamente condenado pelo fato, ou seja, a condenação já foi alçada pelo transito em julgado, a competência será do juízo da vara das execuções criminais. Tudo conforme o art. 66, I, da LEP, e da súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”. 
  • Gabarito: Correto

    Súmula 611 STF

    STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna

        Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito: CERTO
  • Como leciona Rogério Sanches (LFG,) tratando-se de um prova objetiva, como no caso em espécie, deve-se aplicar o entendimento que se extrai da Súmula 611 c/c art. 66, I, LEP, qual seja, competente será o juizo da execução, assim tb entendende MASSON/2010, p. 104. Entretanto, se a prova for discursiva, deve-se aplicar o seguinte raciocínio:  a) SE DE APLICAÇÃO MERAMENTE MATEMÁTICA: Juiz da Execução (p. ex. diminuição de pena de réu menor na época do furto); b)      SE DEPENDER DE JUÍZO DE VALOR: Revisão Criminal (p. ex. diminuição da pena por coisa de pequeno valor).

  • Com a prolação da sentença o juiz da condenação já cumpriu seu ofício jurisdicional, cabendo ao juiz da execução aplicar eventuais benesses inseridas em nosso ordenamento jurídico por leis mais benéficas ao condenado. Tal competência vem expressamente fixada no inciso I do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, a saber: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (...).

    Essa assertiva está correta.
  • Se for só pra dizer que o gabarito está certo, então fique calado, pois o site já me diz isso. 

    Seja útil.

  • Atenção pois a questão também é controvertida. uma primeira corrente aplica a sumula 611 STF e deve ser a adotada em provas objetivas. mas em prova subjetiva há entendimento no sentido de que quando se tratar de questão aritmética será competente o juiz de execução penal, mas se for questão de fato aí será competente o juízo que prolatou a sentença.

  • Havendo o trânsito em julgado da decisão pode-se levar em conta as seguintes situações: Súmula 611 do STF "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo de execuções a aplicação de lei mais benigna"; o art. 13, caput, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal "A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2 e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público"; e o art. 66, I, da Lei de Execução Penal "Compete ao juiz de execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

  • Interessante ressaltar que a aplicação da nova lei mais benéfica após a sentença penal condenatória será do juízo de execução quando tal aplicação resultar em simples operação matemática, caso sege necessário apreciação de mérito, como por exemplo avaliar se a conduta do agente foi de menor relevância para incidência de causa de diminuição de pena, caberá apreciação via recurso ao órgão competente para a revisão judicial. 


  • Errada!

     

    A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a senteça condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna".

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

    A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.

     

    ESPÉCIE                               Que representa mera aplicação matemática             I              Que implica juízo de valor

     

    JUÍZO COMPET.                                Juízo da execução                                                      Juízo da revisão criminal

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108

     

  • GABARITO "CORRETO"

    No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Correto.

     

    (novatio legis in mellius) = nova lei melhor ---> retroage para beneficiar o réu.

     

    (novatio legis in pejus) = nova lei pior ---> não retroage

     

    Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a senteça condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna".

  • Depois do trânsito em julgado, quem é o juiz competente para aplicar a lei mais benéfica?

    Prova objetiva: Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    Prova escrita: 

    1ª corrente: aplica-se a súmula 611 do STF.

    2ª corrente: Depende. Se for de aplicação meramente matemática cabe ao Juiz da Execução. Se implicar juízo de valor, deve ser ajuidada Revisão Criminal.

  • Prova objetiva: Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    (novatio legis in mellius) = nova lei melhor ---> retroage para beneficiar o réu.

     

    (novatio legis in pejus) = nova lei pior ---> não retroage

  • A afirmativa está correta, pois este é o entendimento sumulado do STF:

    SÚMULA Nº 611

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Renan Araujo

  • Não inventem moda... A questão em momento algum sequer se aproximou de mencionar que o juiz fosse adentrar o mérito, o que afastaria a incidência da Súmula 611. Não procurem pelo em ovo. A questão é matemática, não inventem moda!

  • Certo.

    A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Como a propria questão falou, a pessoa ja estava condenada. ou seja o juiz de condenação ja tinha feito seu papel, cabendo agr só ao juiz de execução;

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 do STF:  Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Abraço!!!

  • CERTO

    Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

    Para uma prova discursiva, vale a observação:

    Rogério Sanches adverte que a análise quanto ao juízo competente para aplicar a lei penal também deve levar em consideração o questionamento quanto ao conteúdo da lei penal benéfica. Conforme expõe o autor:

    "Se a aplicação depender de mera aplicação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art. 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula 611 do STF, dispondo que " transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, aquele responsável pelo julgamento da revisão criminal."

    FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) / Rogério Sanches Cunha. - 8. ed.: JusPODIVUM, 2020/ 720p. Pág. 138.

  • Certo

    Súmula nº 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna.

  • A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena. 

  • GAB: CERTO

    Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    A questão em tela faz menção a NOVATIO LEGIS IN MELLIUS do crime cometido, então,  caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, para beneficiar o agente.

  • Correta. Súmula 611 responde a questão, orientando que após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, caberá ao Juízo de Execução a aplicação da lei penal mais benéfica.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    A Súmula n. 611 do STF trata que, se o agente já está executando a pena, o juízo da execução aplicará a melhor pena.

  • ERREI POR CAUSA DO ''BENIGNO '' - LIGUEI A''TUMOR'' ''CANCER'' COISA RUIN ! AFFS

    be·nig·no

    (latim benignus, -a, -um)

    adjetivo

    1. Que tem boa índole ou bom  caráter. = BENÉVOLO, BONDOSO ≠ MALIGNO

    2. Favorável; propício.

    3. Complacente; benevolente.

    4. [Figurado]  Brando; suave (ex.: este ano tivemos um verão benigno).

    5. [Medicina]  Que não apresenta  caráter grave; que não causa danos fatais (ex.: hipertrofia benigna da próstata;  cisto benigno). [Por oposição a maligno.]

    "benigna", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 15-02-2021].

  • Alguns colegas não compreender o significado dos termos jurídicos:

    Novatio legis In Mellius - Lei melhor

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior

  • Certo.

    P/ fixar:

    A quem compete aplicar a lei mais benéfica? R:

    A. fase do inquérito ou da instrução criminal > quem aplica é o juiz ou o tribunal, este no caso de competência originária;

    B. fase do recurso > quem aplica é o tribunal que está apreciando tal recurso;

    C. fase da execução da pena > súmula 611 STF > quem aplica é o juiz das Execuções Criminais.

    Foco, paciência e fé em Deus; com isso, PERTENCEREMOS !!!

  • Súmula 611 – STF transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Novatio legis In Mellius - Lei melhor - retroage

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior - nunca retroage

    Lembrar também que durante a sentença = juízo da CONDENAÇÃO;

    Após a sentença, durante o cumprimento da pena = juízo da EXECUÇÃO

    Caso exista algo errado, favor me informar.

    Errando que se aprende!

    #Pertenceremos

  • Juízo competente para a aplicação da lei nova mais benéfica: 

    Até o trânsito em julgado (durante o processo): juízo da condenação

    Depois do trânsito em julgado: juízo da execução

  • Antes do trânsito em julgado = juiz da instrução;

    Após o trânsito em julgado = juiz da execução.**

    ** Havendo necessidade de algum juízo de valor ou de mérito, caberá ao juiz da instrução aplicar a lei mais benéfica. Se se tratar de mero cálculo matemático relativo à duração da pena mantém-se a aplicação a cargo do juiz da execução.

  • CERTO

    OBS. Se para aplicar a lei mais benéfica o Juízo da Execução precisar mais do que um mero cálculo aritmético, ai o condenado vai ter que ajuizar revisão criminal e quem vai aplicar a lei mais benéfica é o juiz de conhecimento.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Já citado a súmula 611, no caso, juízo de execução.

    ---> SE

    ainda não transitado e exige um JUIZO DE COGNIÇÃO que deverá fazer a REVISÃO CRIMINAL

  • Direto ao ponto: Antes: juiz da condenação Depois: juiz da execução
  • abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Como a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como crime, ela produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

    abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, todavia permanecem os efeitos extrapenais (exemplo: reparação do dano causado á vítima).

    O STF firmou entendimento que a aplicação da lei penal benéfica (no caso em tela, abolitio criminis), conforme o momento será aplicada:

    • Processo ainda em curso: juízo que está conduzindo o processo
    • Processo já transitado em julgado: juízo de execução (Súmula Nº 611)

    Portanto:

    • Para André: juízo de execução
    • Para Carlos: Tribunal de justiça do Pará


ID
101074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Peter, de nacionalidade norte-americana, desferiu cinco tiros em direção a John, também norte-americano, matando-o. O crime aconteceu no interior de uma embarcação estrangeira de propriedade privada em mar territorial do Brasil.
Nessa situação, não se aplica a lei brasileira ao crime praticado por Peter.

Alternativas
Comentários
  • Art.5, §2º, CP- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • ERRADO: Será processado no Brasil, mas também poderá ser processado nos EUA, diante das peculiaridades do caso (autor e vítima norte-americanos).
  • A lei penal brasileira será aplicada pelo fato de o crime ter ocorrido no mar territorial brasileiro e também devido a embarcação estrangeira ser de natureza privada.
  • Previsto no art. 5º, p. 2º, do CP, também se aplica a lei brasileira aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves estrangeiras privadas, que se encontre em pouso ou vôo no espaço aéreo brasileiro, ou em porto ou mar territorial brasileiro. Em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente nenhum outro país exerce soberania, por isso se aplica a lei brasileira.

  • Aplicação da lei penal brasileira

    CP

    Art.5, §2º- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial

     

  • Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 
         § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • Não podemos esquecer que de  acordo com o Princípio da passagem inocente (art. 3º, Lei 8617/93), que diz respeito aos crimes ocorridos em embarcações ou aeronaves estrangeiras em território brasileiro que estão de passagem inocente no território, não se aplica a lei brasileira caso o crime cometido não atinja interesses nacionais.

  • A questão em momento algum fala de passagem inocente e nem leva a crer que seja. Mal formulada.

     

  • a questão não citou a passagem inocente,logo aplica-se a lei brasileira. 

  • Gabarito: Errado

    Aplica-se ao caso concreto a lei brasileira por extensão ao território nacional, conforme o art. 7º, §2º do CP.

    A embarcação é estrangeira de propriedade privada e em mar territorial Brasileiro. Logo é território brasileiro por extensão.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Não citou a "passagem inocente", questão correta.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Peter, de nacionalidade norte-americana, desferiu cinco tiros em direção a John, também norte-americano, matando-o. O crime aconteceu no interior de uma embarcação estrangeira de propriedade privada em mar territorial do Brasil. 
    Nessa situação, não se aplica a lei brasileira ao crime praticado por Peter.

     

    Embarcação estrangeira de propriedade privada em mar territorial brasileiro ~> LEI BRASILEIRA

  • errei pq eu li "se aplica a lei..."  falta de atenção :c

  • Fui igual a você Waldemar Lemos, errei por falta de atenção.
  • ERRADO. Princípio da Territorialidade

  • art. 5º §2º CP

  • Aplica-se pois está no território brasileiro.

  • Erro está em: ("não" se aplicar a lei brasileira ao crime praticado por Peter).

    Gab: (ERRADO)

  • falou em território brasileiro, logo aplica-se a lei brasileira.

  • Art. 5o Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

  • Dedinho mágico da banca metendo o "não" no meio...

  • Errado.

    Nada disso! Conforme acabamos de comentar, aplica-se a lei brasileira ao delito praticado em embarcação estrangeira de propriedade privada, se essa estiver em águas territoriais brasileiras (art. 5º, parágrafo 2º, CP).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GT errado.

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

       § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Gabarito: ERRADO

    Conflitos de leis no espaço

    Regra: territorialidade temperada (Art. 5º)

    => Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no Brasil, sem prejuízo do deposto em tratado, convenções ou regras do Direito Internacional.

    Exemplo: Imagine que num jogo da Copa do Mundo, um torcedor americano agride um torcedor chileno, esse torcedor americano, será julgado pela lei brasileira.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Princípio da intraterritorialidade: possibilidade da aplicação da lei estrangeira a crimes praticados no Brasil.

    Exemplo: Imagine que o embaixador dos EUA no Brasil mate alguém em solo brasileiro, esse americano será julgado pelas leis americanas, pelo princípio da intraterritorialidade (Convenção de Viena).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Conceito de territorialidade jurídica: é todo espaço no qual o estado brasileiro exerce sua soberania.

    Território Brasileiro físico: composto pelo solo e subsolo no qual o Estado Brasileiro exerce sua soberania.

    Território Brasileiro por extensão (= território flutuante) : são sempre aeronaves e embarcações brasileiras

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observação:

    - Aeronaves e embarcações podem ser públicas ou a serviço do governo: é considerado território brasileiro em qualquer lugar brasileiro (solo, mar e espaço aéreo correspondente).

    - Aeronaves ou embarcações privadas: é considerada parte do território brasileiro se encontradas em mar ou espaço aéreo correspondente.

    Nota: Aeronaves e embarcações privadas mudam (a bandeira) de acordo onde estão (de acordo com o país/ território onde está).

    Fonte: Anotações Curso Damásio Polícia Federal

  • Caramba!

    Só eu errei por ler rápido a questão e não reparei nesse "não" que a banca colocou?

  • CORRETO

    Princípio da Territorialidade (por Extensão)

    Crimes praticados em NÁVIOS + AERONAVES (PARTICULARES) - em alto mar ou espaço aéreo brasileiro.

    Aplica-se a Lei Brasileira

  • Minha contribuição.

    CP

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Abraço!!!

  • Se fosse em alto mar (águas internacionais), não poderia ser aplicada a lei brasileira em virtude de se tratar de "uma embarcação estrangeira de propriedade privada".

  • Caso fosse no mar de ninguém ou embarcação oficial seria aplicado a lei do país de origem. Mas nessa ocasião aplica-se a lei brasileira.

  • É importante não confundir com a extraterritorialidade da lei penal, sendo essa a exigência de a conduta ter sido feita por brasileiro, ou no caso incondicionado de genocídio, por domiciliado no Brasil.

    Contudo, na questão é apenas o caso de aplicação de pena no território nacional, independendo se o autor é brasileiro ou estrangeiro.

  • VALE SALIENTAR QUE, CASO EMBARCAÇÃO ESTIVESSE DE PASSAGEM COM DESTINO A OUTRO PAÍS FICA A CARGO DA JUSTIÇA DE ORIGEM DA EMBARCAÇÃO.

    TRATA-SE DO DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE.

  • Eu errei, pois extrapolei o que foi dito. Acreditei que se tratava do "Principio da Passagem Inocente." Mas realmente só foi informado que estava no mar brasileiro.

  • Poderia até ser um extraterrestre!

  • Acrescentando:

    Territorialidade       

    (CP) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

          

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

          

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    OBS. Não se aplica a lei penal brasileira nas aeronaves ou embarcações estrangeiras públicas.

  • Gab. E

    -TERRIOTORIALIDADE POR EXTENSÃO:**

    Navio/aeronave a serviço do governo do país x = será SEMPRE território do país x.

    Passos para definir a lei a ser aplicada:

    1º -A embarcação/aeronave é pública ou privada? Se pública aplica lei do país;

    2º -Sendo privada, está a serviço de algum país? Se estiver a serviço aplica a lei do país;

    3º -Não estando a serviço de nenhum país, onde ela está? Se está no Brasil, aplica-se a lei brasileira.

    Se está em alto-mar e é brasileira, aplica-se a lei brasileira.

    Se está em alto-mar e é estrangeira, o Direito Penal brasileiro não se preocupa com a conduta.

    EXCEÇÃO: Princ. da passagem inocente (dir. internacional) – Só se aplica se a aeronave ou navio estiverem de passagem, se tiver o Brasil como destino aplica-se a lei brasileira.

    Pdf do Prof. Bernardo Bustani do Direção

  • 2021 NAO CAI UMA QUESTAO DESSA NUNCA.

  • Principio da Territorialidade


ID
101566
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui situação de violação do princípio de legalidade:

Alternativas
Comentários
  • O uso de norma penal em branco não ofende o princípio da legalidade. Ex: crime de tráfico de drogas em que o complemento da norma é feito por portaria do Ministério da Saúde.
  • Quanto a letra d : Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulationsdelikte também conhecido como delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente, são inofensivas ao bem jurídico protegido. No entanto, quando cometidas reiteradamente pode constituir séria ofensa ao bem jurídico.Exemplo: pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério.Obs.: Considerando estes atos isoladamente, não seria o caso de se utilizar o Direito Penal, e sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.
  • A norma penal em branco serve para a lei penal manter-se atualizada, pois a definição da substância entorpecente proibida passa a ser realizada por portaria de Orgão executivo, como a relação de entorpecentes é realizada anualmente, podendo alguma entrar ou sair da lista, mantendo assim a norma atualizada.

    Gerou alguns anos atrás um problema com o conhecido "loló", pois certo tipo desta substância não constava na relação, e posteriormente foi incluído. 

  • Só lembrando que a norma penal em branco em sentido estrito é a mesma norma penal em branco heterogênea, ou seja aquela que é regulada por outro tipo normativo que não lei (ex.: portaria estabelecendo as substâncias entorpecentes). Enquanto que a norma penal em branco em sentido lato é a mesma homogênea, na qual uma lei, de mesma natureza que a norma penal, a regulamenta (Ex.: código civil que dispõe sobre os impedimentos para casamento, regulando o crime de ocultação de impedimento para casamento)

  • Só complementando o comentário do nosso colega abaixo: Normas penais em branco(primariamente remetidas,ou seja, seu preceito primário é imcompleto,sendo necessário se remeter a outro texto legal para complementação)são divididas em homogêneas e heterogêneas.

  • Assertiva "d":

    1) Esta assertiva só pode estar errada se admitirmos a legalidade em sentido político, sentido neste em que a legalidade representa "uma garantia (negativa) do cidadão frente a atuação do Estado" (Rogério Sanchez, acrescentei)

    Até mesmo porque o "delito de acumulação" é avaliado como sub-espécie do crime de perigo abstrato e, neste sentido, ofenderia bem mais os princípios da culpabilidade e da ofensividade do que, propriamente, o da legalidade:

    "(....) se o Direito Penal busca a proteção de bens jurídico-penais em casos concretos, a partir dos critérios de ofensividade e de culpabilidade, o Direito Administrativo visa a organizar determinados setores de atividade, reforçando, a partir do critério de oportunidade, determinado modelo de gestão. Por isso a sanção administrativa não necessita atingir condutas especificamente ofensivas a bens jurídicos, bastando que em geral representem estatisticamente um perigo para a ordenação de determinado setor de atividade. É sob essa perspectiva de gestão administrativa que a pergunta “what if everybody did it?” adquire sentido(7). O equívoco da administrativização da intervenção penal decorre, então, da pretensão de diferenciação meramente ontológica ou quantitativa entre Direito Administrativo e Direito Penal, levando à incriminação de condutas que não atingem bens jurídico-penais.
    É justamente o que ocorre com os delitos de acumulação, cuja punição não atinge comportamentos concretamente ofensivos, buscando-se, ao invés, proteger a eficiência social de determinadas funções por meio do Direito Penal, o que soa ilegítimo em face dos princípios da ofensividade e da culpabilidade. Com efeito, se, no âmbito dos delitos cumulativos, a imputação do fato ao agente depende não de sua própria conduta, por si inofensiva, e sim de contribuições alheias, a reprovação penal está a infringir abertamente os limites de um Direito Penal garantista, que atribui responsabilidade pela criação pessoal de riscos penalmente relevantes" (fonte: http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/artigo-delitos-de-acumulacao-e.html)


     

  • Contra a tese de que os delitos de acumulação constituem violação do princípio de legalidade ((fonte: http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/artigo-delitos-de-acumulacao-e.html)
    Lothar Kuhlen, ao tratar da hipótese ilustrativa do crime de poluição, na análise da relevância da cumulatividade, sustenta que quanto maior o grau de poluição de uma área, menor deverá ser o nível de poluição tolerado pela lei, numa relação de dependência que encontra o seu ideal na maior proximidade possível com o contexto real. Toma-se o delito de acumulação não mais sob uma hipótese de repetição ou a partir de uma lógica de prevenção geral, e sim como elemento real inserido, no exemplo dado, quer na aferição do grau de poluição já existente em uma determinada área, quer nos índices variáveis de emissão de poluentes
    Da mesma forma, Pierpaolo Cruz Bottini não nega a possibilidade de tipificação de condutas de acumulação para a contenção de riscos em determinados contextos, quando estiver presente a periculosidade da conduta e, especialmente, quando a repetição da atividade é perpetrada pelo mesmo agente. E o autor conclui que a legitimidade dos delitos de acumulação não é uma discussão sobre a legislação penal, e sim sobre a aplicação concreta das normas, na medida em que ao juiz incumbe a verificação da tipicidade do comportamento nestes casos, não a admitindo quando o contexto de risco é criado por um conjunto de agentes sem prévia combinação, e cada conduta isolada não apresenta a materialidade necessária para permitir a incidência da norma penal.

  • 2) Com base na doutrina acima citada, minha dúvida, qual a diferença do "delito de acumulação" para o "crime habitual"?
  • Cabe acrescentar que a assertiva  "b" traz uma posicão que não é unânime na doutrina. Porém, majoritária.
    Rogerio Greco sustenta o entendimento de que as normas penais em branco em sentido estrito (próprias, heterólogas ou heterogêneas) violam o princípio da legalidade. Ao se questionar se esta espécie de norma penal ofende o princípio da legalidade, responde in verbis:

    "Entendemos que sim, visto que o conteúdo da norma penal poderá ser modificado sem que haja uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação de ambas as Casas do Congresso nacional, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos."


    Contudo, esclarece que prevalece na doutrina o entendimento de que as normas penais em branco em sentido estrito não ofendem o princípio da legalidade, desde que, prevejam o núcleo essencial da conduta. Para tanto, cita os ensinamentos de Carbonell Mateu:

    "A técnica das leis penais em branco pode ser indesejável, mas não se pode ignorar que é absolutamente necessária em nossos dias, A amplitude das regulamentações jurídicas que dizem respeito sobre as mais diversas matérias, sobre as que pode e deve pronunciar-se o Direito Penal, impossibilita manter o grau de exigência de legalidade que se podia contemplar no século passado ou inclusive a princípio do presente. Hoje, cabe dizer que desgraçada mas necessariamente, temos de nos conformar com que a lei contemple o núcleo essencial da conduta."

    GRECO, Rogério. Curso de direito Penal. Parte Geral. Impetus. 2012. (p. 23-25).

    Como é uma questão de Juiz, acho que é útil saber os argumentos contrários. 

    Abraços e sucesso a todos!
  • CRIMES DE ACUMULAÇÃO OU CRIMES DE DANO CUMULATIVO

     

    Esta classificação tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

     

    Fonte: CLEBER MASSON – Direito Penal Esquematizado 2015

  • GABARITO LETRA "B". 

    A)INCORRETA. Não se admite, em hipotese alguma, a analogia pra incriminar. Tal recurso integrativo só seria permitido para beneficiar o agente. 

    B) CORRETA. O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.

    C) INCORRETA. A lei desfavorável jamais retroagirá em prejuízo do réu. 

    D) INCORRETA. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Nota do autor: há duas diferenças básicas entre a lei e os princípios. A primeira diz respeito à solução de conflito existente entre ambos. Havendo embate entre leis, somente uma delas prevalecerá, afastando-se as demais. No caso de embate entre princípios, invoca-se a proporcionalidade (ou ponderação de valores), aplicando-os em conjunto, na medida de sua compatibilidade. Outra diferença está no plano da concretude. Malgrado ambos sejam dotados de aplicação abstrata, os princípios possuem maior abstração quando comparados à lei, pois enquanto esta é elaborada para reger abstratamente determinado fato, os princípios se aplicam a um grupo indefinido de hipóteses.

    Alternativa correta: letra b:

    Item a: a analogia no Direito Penal é permitida apenas in bonam partem, isto é, havendo lacuna normativa, admite-se o recurso integrativo apenas para beneficiar o agente. Não se admite, em hipótese alguma, a analogia para incriminar. Deve-se ressaltar que a analogia não se confunde com a interpretação analógica, em que a lei, inicialmente, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que pretende regular e, posteriormente, permite que aquilo a elas semelhante possa também ser abrangido no dispositivo legal.

    Item b: norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea) é aquela que não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Ex: a Lei n.º 11.343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina o tráfico de drogas no seu artigo 33, porém a aplicabilidade do tipo penal depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria n.º 344/2008 (editada pelo Poder Executivo). De acordo com os Tribunais não superiores, na viola o princípio da legalidade.

    Item c: a lei penal, em regra, é irretroativa. O artigo 2º do Código Penal, todavia, permite a retroatividade quando lei posterior deixar de considerar criminoso determinado fato ou de qualquer forma favorecer o agente. Se for desfavorável, jamais a lei penal retroagirá em prejuízo do réu.

    Item d: delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

    Questão extraída do livro: Revisaço - Magistratura Estadual - Juiz de Direito

  • Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas. Bagatela é como confisco, deve ser analisado o conjunto (para lembrar)

    Abraços

  • a) ERRADA. O princípio da legalidade proibe incriminações vagas e indeterminadas. Não existindo analogia de norma penal incriminadora. 

    b) CORRETA. As normas penais em branco em sentido estrito são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa. Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo. Mesmo as normas heterogêneas, por exemplo, as que prescrevem o que é droga, carregam em si todos os efeitos do princípio da legalidade. 

     c)  ERRADA. A legalidade no direito penal não permite a retroatividade de lei incriminadora desfavorável ao réu.

     d) ERRADA. Delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.

     

  • Embora entenda o conceito de delitos de acumulação, não entendo pq constitui violação ao princípio da legalidade. Da ofensividade até entendo, Mas da legalidade não

  • Complemento..

    Delitos de Cumulação

    cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.

     Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. 

    ex: Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.


ID
102670
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal quanto ao tempo, considera- se praticado o crime no momento

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA, conforme:Art. 4º CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Teoria da atividade)
  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
  • Vamos à LU TA amigos...LU - lugar do crime, teoria da ubiquidade....TA - tempo do crime, teoria da atividade....Abraços a todos e bons estudos...
  • TEMPO DO CRIMENecessário se torna saber qual é o tempo do crime, ou seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor.Três são as teorias a respeito da determinação do tempo do crime. Pela teoria da atividade, considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Pela teoria do resultado (ou do efeito), considera-se tempo do crime o momento de sua consumação, não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação. Por fim, a teoria mista considera como tempo do crime tanto o momento da conduta como o d resultado.Art. 4º “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, determina-se que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Na decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em se
  • TEORIA DA ATIVIDADE.

    Eficácia da lei penal no tempo: considera-se praticado no momento da conduta ou omissão.

  • Teoria da Atividade

    "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"

  • COM RAZÃO O ENUNCIADO DA LETRA "a"

    Tempo de crime art. 4º do CP. O tempo do crime é considerado no momento da conduta (ação ou omissão), sendo desprazado o resultado. A esse conceito damos o nome de teoria da atividade.

    art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Tempo do crime(4º): o art. 4º, CP, trata do tempo do crime. A teoria adotada nesse artigo é a teoria da atividade. Sendo assim, considera-se praticado o delito no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Vale lembrar que o acusado defende-se de fatos, não de mera capitulação jurídica. Assim, por exemplo, se o agente atira na vítima e ela morre dias depois, a conduta ocorreu no momento dos disparos, e a teoria da atividade vai delimitar as consequências em Direito Penal.
    Atenção: já com relação à prescrição, foi adotada outra teoria, qual seja a teoria do resultado (do evento ou da consumação). Sendo assim, a prescrição, via de regra, é contada a partir da consumação do delito.
  • GABARITO: Letra A

    Tempo de crime art. 4º do CP. O tempo do crime é considerado no momento da conduta (ação ou omissão), sendo desprazado o resultado. A esse conceito damos o nome de teoria da atividade.

    art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Teoria da Atividade  O crime ocorre no lugar em que foi praticada a ação

    ou omissão, ou seja, a conduta criminosa. Ex.: o crime de homicídio é

    praticado no lugar em que o agente dispara a arma de fogo com a intenção de

    matar a vítima;

  • Alternativa correta - A

    Os atos preparatórios NÃO "são considerados integrantes do iter criminis", ou seja, não são atos puníveis. Elimina-se "B" e "E".

     

    Ademais, podemos afirmar que o CP adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, considera-se praticado quando AÇÃO ou OMISSÃO (art. 4° do CP), motivo pelo qual a alternativa "A" está correta, sendo as eliminadas a "C" e "D".

     

    * Avante \o__

  • QUESTÃO FÁCIL DESSA É SÓ INTERPRETAR O INCISO DO ARTIGO 5º

    GABARITO A

    PMGO.

  • Letrinha de Lei que fale ne


ID
102673
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, no que concerne à contagem dos prazos, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D)- CORRETA, CONFORME:ART. 10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo CALENDÁRIO COMUM. +ART. 11, CP: DESPREZAM-SE, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de DIA, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Gente,de acordo com o código a letra B não seria a resposta certa?Me socorram!Obrigada
  • Cara Patricia ValleriaRaciocine assim: 1º O dia do começo conta (ART. 10, CP) - Para beneficiar o réu e a pena terminar "mais rapidamente" (pode não parecer, mas 1 dia a menos na prisão faz muita diferença!)2º As frações de Dia devem ser desprezadas (ART. 11, CP). Por exemplo:se uma sentença foi proferida às 23h30min, esse dia já é contado como de pena cumprida! Ou seja, foi desprezada a fração de dia que já passou. De outra forma (alternativa B) o réu estaria sendo prejudicado por uma interpretação errônea do ART. 11 do CP.Espero que tenha ajudado.Bons estudos!
  • É isso ai Paulo, temos que tomar cuidado com as contagens de tempo, penal, civil, administrativo, em alguns casos tem suas particularidades...
  • Srs., penso que o título do art. 11, CP, expressa: Frações NÃO computáveis da pena. O que leva a crer que as frações de dia, nas PPL e PRD, serão desprezadas, não se computando à pena (e não uma interpretação a contrário sensu, o que levaria à contrariedade do título do art.). Portanto, resposta correta letra B.
  • A alternativa D é incorreta conforme se depreende do art. 10 e 11 do CP.De acordo com o CP, o art. 10 trata de prazo de direito material, no qual o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, desprezando-se, nas penas privativas de liberdade, as frações de dia e hora,e, nas penas de multa, as frações de cruzeiro.Logo, gabarito é a letra B.
  • Alternativa D é a correta!!

    "O dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo". Isso porque trata-se de prazo penal e a fração de dia é computada como um dia completo.

    Em prazos penais, lembre-se sempre do preso: se ele for preso às 20h de um determinado dia, este dia é computado como o primeiro dia de pena cumprida, não importa o horário = a fração é desprezada, computando-se como um dia.

    A alternativa B não está correta pois ela afirma que a fração de dia não seria considerada como o primeiro dia.

  • Ok, pessoal!

    Segundo a banca, não houve alteração do gabarito.

    Correto: letra "D".

    Bons estudos"

  • É preciso deixar claro que o art. 10 se aplica nos casos, por exemplo, de uma pessoa ter sido presa às 23h do dia 15 de janeiro de 2009, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a 6 meses de detenção, nesse caso, o dia 15 de janeiro deverá ser incluído no cômputo do cumprimento da pena, não importando se naquele dia o condenado tenha permanecido somente uma hora preso.

    De outro lado, o art. 11 quer dizer que desprezam-se as horas, os minutos e os segundos da pena, ou seja, não tem qualquer sentido o juiz condenar um acusado a um ano, três meses, vinte dias, quinze horas e trinta minutos de pena privativa de liberdade. No caso, essas quinze horas e trinta minutos seriam desprezados, restanto a pena em um ano e vinte dias.

    Deve-se deixar claro que a questão, no seu enunciado, diz: "CONCERNE À CONTAGEM DOS PRAZOS"... isto é, quer a aplicação do art. 10 do CP, o que significa dizer que o dia do começo ou fração deste (a fração DO DIA DO COMEÇO)  inclui-se no cômputo do prazo. De fato, como esclarece o exemplo acima da pessoa presa às 23h no dia 15 de janeiro, esta que terá seu cumprimento de pena inciado nesse mesmo dia (15 de janeiro).

    De forma que temos que ter cuidado para não misturar a interpretação do art. 10 com a do art. 11, por serem relativamente distintas.

  • VERDADEIRA A ASSERTIVA DA LETRA "d"

    Pessoal, muitos de vocês acham que a alternativa "d" está incorreta, porém, a não inclusão da fração de dia refere-se à pena, conforme o art. 11 do CP, ou seja, quando a fração refere-se ao dia do começo do prazo ela não é desprezada.

    a) INCORRETA - Conforme o art. 10 do CP, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo penal.

    b) INCORRETA - Conforme comentário no início.

    c) INCORRETA - Contrário ao art. 10 do CP.

    d) CORRETA - Conforme o comentário no início.

    e) INCORRETA - Art. 10 do CP, os prazos em meses são contados pelo calendário comum, também chamado de gregoriano.

  • GABARITO INCORRETO

    Fracoes nao computaveis a pena referem-se as fracoes de dia como por exemplo nao se pode condenar uma pessoa a 3 anos 5 meses 4 dias e 8 horas, segundo o CP desprezam-se as fracoes do dia portanto horas.

    a mesma coisa com as pena de multa que serao desprezados  as fracoes da entao moeda vigente cruzeiro, hoje centavos, ou seja, se vc vai condenar alguem  a uma pena de multa de 950,45 despreza-se os centavos....

    A BANCA NAO TER MUDADO O GABARITO,NAO TORNA A QUESTAO CERTA....

    ABRACOS
  • O gabarito correto é relamente a letra D.
    "Qualquer que seja a fração do dia do começo, deve ser computada integralmente, como um dia inteiro. Isso porque, como dia o Cp, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
    Art.11 CP
    Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos as frações de dia.
    Frações de dia são as horas, as quais devem ser descontadas da pena fianl. Exemplo: Pena de 10 dias + 1/3= 13 dias. As horas resantantes são desprezadas.(DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON).
    Portanto, para fazer o cálculo da pena, deve-se diminuir um dia. Exemplo: Se  a pena é de um ano e teve início em 10 de outubro, estará integralmente cumprida no dia 9 de outubro do ano seguinte.
  • Só por dar tanta discussão essa pergunta deveria ser anulada

    Temos claramente duas interpretações quando se diz que a fração se inclui no cômputo do prazo:

    1) Entende-se que uma fração NÃO conta porque é inadmissível um prazo de 1,33 dias.
    2) Entende-se que a fração é CONSIDERADA como se dia inteiro fosse, arredondando assim de 1,33 para 2 dias, vamos supor. É o que de fato ocorre: se o preso chega às 16 horas, aquele primeiro dia em que ele cumprirá 8 horas contará como inteiro.

    Temos, ademais, que a fração de dia não é considerada porque não existem prazos quebrados. Ela é considerada dia inteiro. Assim, a fração não é inclusa, mas tão-somente o dia a que essa fração se refere.

    Às vezes falta vergonha na cara das bancas para anular uma questão. A resposta tem que ser unívoca e, nesse caso, não é, depende de interpretação. Ou seja, estão todos certos e a FCC errada de fazer uma prova nojenta :)
  • acredito ser esta questão passivel de anulação.
  • Questão nojenta da FCC que induz a ERRO.
    O que ocorre é que no artigo 10 do Código Penal temos a contagem de PRAZO. No artigo 11 temos a FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS NA PENA. Segundo a FCC o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do PRAZO. 
    A interpretação deve ser feita da seguinte maneira - Para o preso conta-se as frações em relação ao PRAZO DA PENA. Quanto às frações na aplicação da pena, estas não devem ser consideradas.
    Portanto, gabarito CORRETO. 
    Essa FCC é uma pedra no caminho da galera.
  • Galera a questão ficou nojenta mesmo, mas entendo que deve pravalecer a letra da lei nesse caso, permanecendo a letra "B" como gabarito correto, senão vejamos:
    Contagem de prazo
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
    Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 
     
    Frações não computáveis da pena
    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    O problema é se uma questão assim for cobrada novamente e a banca resolver mudar seu entendimento, como acontece mto. Provavelmente muitos candidatos deixarão de conseguir sua aprovação em virtude disso.
    Não basta apenas conhecer a lei e a jurisprudência. Temos que saber o que cada banca "pensa".
    Bons estudos.
  • Eu acho que o erro está na lei que nao é clara... o CPC é bem mais claro nesse sentido.
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Dúvida 1) se o dia do começo é incluido será excluido o do vencimento???
    Dúvida 2) o que é um "calendário comum"?? Existem calendários que nao sao comuns???
    ....
    Eu acho que a correta é a letra B.
  • Galera, vamos nos atentar mais à técnica do que ao paladar ou gosto feminino, seja ela nojenta ou não, para entender essa questão!

    A correta é, realmente, a letra "D". Por quê?

    A questão cobra um pouco mais do que mero decoraba. Tenhamos a compreensão de que para correrem os prazos, as frações de dia serão incluídas no cômputo a teor do multicitado art. 10.

    ENTRETANTO, quando tratar-se de condenação do réu, as frações serão desprezadas.

    Ora, se publicarmos uma sentença, um despacho de impulso ou ato judicial que o valha e, digamos, essa publicização ocorreu x horas do dia, ou mesmo a sentença condenatória foi dada x horas do dia, a fração desse dia será incluída como um dia na contagem, pois o dia da publicação inclui-se no cômputo.

    AGORA, se ao sentenciarmos o réu e na dosimetria da pena der 5 anos, 3 meses e 3,333 dias, a fração de dias deverá ser desprezada a teor do art. 11!

    Quem afirma merecer a questão ser anulada por conta de interpretações diversas não teve sequer o trabalho de estudar e procurar entendê-la. Quer tudo mastigado e põe culpa na banca, porque é mais fácil, atrapalhando o estudo dos colegas concurseiros menos atentos.

    De qualquer forma, por isso a letra "D" está correta e assim não vou errar quando ela cair em outro concurso.

    Bons estudos a todos e mais uma vez peço, tenhamos mais responsabilidade ao comentarmos, pois muitos usam nossos comentários como base em seus estudos.
  • Errei essa questão, fui pelo embalo da lei e marquei a letra B. Só que na verdade, pelo que pude compreender dos comentários dos colegas, o ponto X é entender o que seria CONTAGEM DE PRAZO e AS FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA.
    O dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do PRAZO. Partindo-se do fato que se contam os dias e os meses pelo CALENDÁRIO COMUM, isto é, mês a mês, dia a dia, não pensando em quebra, tudo pelo fundamento de beneficiar o réu.
    Já as frações de dia são desprezadas nas PENAS.
    Espero nunca mais errar!!! Pegadinha bonita essa!
  • Anote no seu caderninho assim, pra nunca mais errar:
    Frações - Contagem
    Pena --------> Desprezadas
    Prazo ---------> Incluídas
  • d) o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo.
    A alternativa se refere somente ao art. 10, não ao 11.
    Está falando do dia do começo ou fração DESTE dia, ou seja, fração do primeiro dia de pena, se ele cumprir apenas uma parte ou fração do primeiro dia de pena, já computa como dia cumprido.
  • FCC, vulgo Fundação Copia e Cola.

    Questão vergonhosa, limitando-se a mera reprodução do texto legal.

  • Alternativa D

    Desta maneira, se o autor do crime é condenado a 9 dias de prisão, aumentada

    de metade (9 + 4,5 = 13,5) a pena será de 13 dias, desprezando-se as 12 horas

    do cálculo.

  • GABARITO: D

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Achei que estivesse estudando pra aprender ! não pra decorar leis.

  • Anote no seu caderninho assim, pra nunca mais errar:

    Frações - Contagem

    Pena --------> Desprezadas

    Prazo ---------> Incluídas

  • Eu entendi da seguinte forma:

    Pra responder a questão se concentre na palavra "começo".

    começo = primeiro dia.

    Se o autor do delito é preso e encaminhado para o estabelecimento no qual vai cumprir a pena as 23;00 horas por exemplo. Conta como UM DIA, mesmo ele tendo chegado no fim do dia, conta-se como um dia de pena cumprida, isso nos leva a entender que no "COMEÇO" conta-se a fração deste primeiro dia.

    OBS: não conta fraçao do ultimo dia.

    entendi dessa forma, me corrijam se eu estiver errado!

  • Depois de uns 15 minutos entendi o "ESTE" da questão! Treino pesado, batalha leve!

  • Anotando...

    Obrigado, Felipe Miranda

    Frações - Contagem

    Pena --------> Desprezadas

    Prazo ---------> Incluídas

  • Questão ótima, parabéns para banca!!

  • d) o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo.

    A alternativa se refere somente ao art. 10, não ao 11.

    Está falando do dia do começo ou fração DESTE dia, ou seja, fração do primeiro dia de pena, se ele cumprir apenas uma parte ou fração do primeiro dia de pena, já computa como dia cumprido.

    ..

    ..

  • Mesmo que o indivíduo seja preso às 23 horas, computa-se como dia inteiro.


ID
105865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal – CP)....o decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, “se reveste de plausibilidade jurídica”. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, “para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: “A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa”.Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.
  • Certo.O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descamino), ou a introdução, no território nacional, de mercadoria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, passíveis de punição fiscal, mas não penal."Em sede de processo-crime, sob a acusação de descaminho (art.334, CPB), se os bens internados pelo agente no País, sem o pagamento dos tributos devidos, são de pequeno valor, aplica-se o princípio da insignificância, para não envolver o aparato estatal punitivo na repressão de bagatela, e tem-se a conduta como penalmente irrelevante" (TRF, 5ª Região, Ap.5.324.231-RN).
  • Informativo STF 552

    Descaminho e Princípio da Insignificância 2

    Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser observados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito ( de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da lei 10522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais inscritos como dívida ativa da União; 2)o fato de ter havido apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho.

  • EMENTA Habeas corpus. Penal. Decisão transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Precedentes. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 3. Ordem concedida.

    (HC 95570, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00185)

  • Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.

    Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.

    Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

  • Haverá aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho em valores até R$10.000.00 (dez mil reais) 
  • Descaminho e princípio da insignificância

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)
  • A tipicidade pode ser formal e material. A formal refere-se à mera adequação do fato ao tipo penal. Não obstante, tem de ser verificado se o fato praticado ofendeu bem jurídico. Se sim, haverá tipicidade material. Se não, muito embora o fato seja típico formalmente, não o é materialmente. Como é sabido, o direito penal só deve se ocupar com ofensar realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Por isso, tem-se, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância. Se a conduta for insignificante, inexiste tipicidade material. Mas, para a aplicação do referido princípio – insignificância -, tem-se que verificar alguns critérios: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, o StJ entende que não é possível reconhecer a insignificância nos crimes contra a administração.

    O funcionário, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00.
    Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não é possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, por força do princípio da moralidade administrativa (REsp 1062533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 05.02.2009. No mesmo sentido: HC 132.021/PB, rel. Min Celso Limongi, 6.ª Turma, j. 20.10.2009, noticiado no informativo 412).

  • Portaria MF nº 75 e insignificância nos crimes tributários
    No dia 22 de março de 2012 foi publicada a portaria número 75 do Ministério da Fazenda, determinando, em seu artigo 1º, II, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
    Houve, portanto, um aumento (a dobra) no valor antes considerado como irrelevante para a Fazenda Pública. Como é de sabença ordinária, o Supremo Tribunal Federal adota o mesmo patamar previsto para os débitos fiscais para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e também ao crime de contrabando, restando agora a dúvida sobre qual o patamar a ser seguido.
    No STF é pacífico o entendimento da aplicação do artigo 20 da Lei 10.522, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como irrelevante para a Fazenda Pública.
  • Resumidamente, a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela é vista de forma diferente para o STF e para o STJ:

    Para o STF: aplica-se tal princípio aos Crimes contra Administração Pública, mas não se aplica aos crimes contra Fé pública

    Para o STJ: não se aplica nem para os crimes contra Administração Pública (houve lesão a moralidade administrativa), nem para os crimes contra Fé Pública.
  • O STF não permite mais a aplicação do princípio da insignificância para trancar ação penal, pois o titular da ação penal é o MP e as searas administrativa e judicial são independentes (informativo 629, STF).
  • LFG Rogério Sanches

    # Aplica-se o princípio da insignificância no delito de descaminho (tributos devidos)?
     
    R: Tem decisões admitindo, desde que: a) Débito tributário apurado inferior a R$ 10.000; b) Apreensão de todos os produtos objetos do crime. 
  • Não gostei da substituição do sistema do Questões Concurso de "Estrelas" para "útil ou não". Agora não podemos deduzir pela quantidade de "útil" se a resposta contém alguma inconsistência ou a argumentação está fraca...

     

    =(

  • A última orientação do STF é no sentido de ser POSSÍVEL a ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos delitos contra a Administração Pública ( cespe)

    O STJ NÃO ACEITA A APLICAÇÃO do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes contra a Administração Pública, salvo no caso do crime de DESCAMINHO (art. 334, CP). Neste último, os dois requisitos são: AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA ( até 10.000).

    Se perguntarem de acordo com o STF, a resposta é “SIM”. Se for de acordo com o STJ, resposta é “NÃO” (exceção: DESCAMINHO, se conduta for inexpressiva e com ausência de habitualidade).


  • “Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal.” (HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, DJE de 8-9-2011.) HC 110.964, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJE de 2-4-2012

  • No julgamento do Habeas Corpus n° 119. 849, a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, afirmou-se categoricamente: "no crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância,
    o patamar de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda". (SANCHES, 2015, p. 790)

  • DESCAMINHO: É POSSÍVEL;

     

    CONTRABANDO: NÃO.

  • POSSÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O DESCAMINHINHO

    STF = 20000

    STJ = 10000

    Esse valor é o tributo sonegado e não o valor total da mercadoria.

    DESCAMINHO HABITUAL = NÃO APLICA O P. DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    GAB: C

     

    NÃO É POSSÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CONTRABANDO

  • não possivel para o crime de contrabando

  • Absolutamente cabível o princípio da insignificância para o crime de descaminho. Mas o princípio não é aplicável de forma irrestrita. A jurisprudência do STF faz as ponderações a respeito. Vejamos este recente precedente sobre o tema:

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - A busca por procedimentos administrativos estranhos ao caso em concreto, demanda o reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 daquele Tribunal Superior. III – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. IV – Ordem concedida para trancar a ação penal.

    (HC 136843, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STF e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho e que, nos dias atuais, esse limite seria o limite estabelecido pela Fazenda Nacional como limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (R$ 10.000,00). Nesse sentido, plenamente cabível a utilização deste argumento para que seja trancada a ação penal em razão da atipicidade da conduta.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

  • STF e STJ unificaram o tema : 20,000 reais valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no descaminho. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

  • STF 20000 STJ 10000 Não se aplica o principio da insignificância no contrabando
  • NOVIDADE: O VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE FOI PACIFICADO PELO STJ!

     

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Gabarito: Certo

     

    DeScaminho: princípio da inSgnificância

    Contrabando: não tem "S", não cabe princípio da insignificância.

  • GABARITO:CERTO

    uma dica.

     

    Descaminho = admite principio da insignificância

    facilitação do descaminho = crime próprio praticado por funcionário publico NÃO ADMITE PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pois é crime praticado contra a adm publica!

    contrabando= não admite principio da insignificância

  • A questão está desatualizada.

    Conforme o enunciado 599 da Súmula do STJ "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    Por sua vez, o crime de descaminho está dentro do Título XI do CP "Dos Crimes contra a Administração Pública".

     

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Link: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html


ID
105868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

Alternativas
Comentários
  • HC 97048 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUSRelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 14/04/2009 ...O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postul ados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. - Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
  • Certo.A doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicabilidade do princípio da insignificância jurídica no direito penal em algumas condutas que, embora tipificadas como crimes, devem ser excluídas da incidência da norma penal, por não ferirem ou não o atingirem em grande monta o bem jurídico tutelado pelo direito penal. O Supremo Tribunal Federal é uníssono na aceitação do princípio da insignificância como fator de descaracterização material da tipicidade penal:PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61 DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICADE PENAL. (H.C. 84.412-0/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. 19/10/2004)
  • A aplicação deste princípio constuma acompanhar o delito de furto, pois no roubo não é cabível.

  • Certo. O princípio da Intervenção mínima e da fragmetariedade são "duas faces de uma mesma moeda", ou seja, oe legislador seleciona os bens mais importantes da sociedade para  serem tuetelados pelo Direito Penal (princípio da insignificância) sendo que este "fragmento" de bens selecionados formam o escopo a ser protegido pelo Direito Penal (princípio da fragmentariedade).

    Sendo assim, o princípio da insgnificância é uma decorrência dos principios já citados, tendo a sua avaliação na "tipicidade material" do fato, ou seja, se o ato ou omissão praticado pelo agente afetou de maneira significativa o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

    A jurisprudência é farta neste sentido

     

    Que Deus o abençõe

  • O STF tem consagrado o entendimento da tipicidade penal de caráter dúplice e complementar entre si. Qual seja, a tipicidade penal é formada por tipicidade formal e material. O aspecto formal consubstancia-se no enquadramento formal ao tipo penal, enquanto que no aspecto material analisa-se a siginificância da lesividade causada ao bem jurídico bem como a ponderação do príncipio da intervenção mínima do Direito Penal.
  • CERTO

    - exclui a tipicidade
    - há a tipicidade formal, porém, não há a material
    Direito penal esquematizado, Cleber Masson, ed método
  • MINISTRO GILMAR MENDES ENSINANDO A APLICAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL

    (...)
    De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, atualmente, ganha relevo a denominada tipicidade material, consoante frisa o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG:
     
    “Para concluirmos pela tipicidade penal é preciso, ainda, verificar a chamada tipicidade material. Sabemos que a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes existentes na sociedade. O princípio da intervenção mínima, que serve de norte para o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal, assevera que nem todo e qualquer bem é passível de ser por ele protegido, mas somente aqueles que gozem de certa importância. Nessa seleção de bens, o legislador abrigou, a fim de serem tutelados pelo Direito penal, a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, a liberdade sexual, etc.[...] Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed., pg. 161-162. Rio de Janeiro: Impetus, 2009).Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
    (...)
    Texto retirado de parte da Repercussão Geral do HC 104070 MC/SP
  • Só pra esclarecer um pouco: "O principio da fragmentariedade é aquele que afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar, criminalizar, um pequeno número de condutas humanas, isto é, dentre um sem-número de condutas existentes na realidade fática apenas uma diminuta parcela é escolhida pelo Direito Penal e tornada crime. O principio supra-referido é complementado pelo princípio da intervenção mínima que assevera que o Direito Penal só se faz presente quando absolutamente necessário, porquanto apenas naqueles casos em que haja perigo para valores constitucionais fundamentais da sociedade é que se admite a criminalização de condutas." (Luiz Otávio Alves Ferreira - Idéias básicas sobre Direito Penal no Estado Democrático de Direito, disponível em http://migre.me/c2kH9 )
  • Só complementando ao excelente comentário feito pelo colega Marcelo Simões, no caso em tela, não houve concurso de agentes, mas sim CORRUPÇÃO DE MENORES para a prática de infração penal, ora previsto no artigo 244-B do ECA.

    AD ASTRA ET ULTRA!!
  • Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.
    Gabarito: Certo.


    De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito.
    A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto.

    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. As pacientes poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. 2. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos. 3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. 4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso. Ordem deferida a fim de declarar a atipicidade da conduta imputada às pacientes, por aplicação do princípio da insignificância”.(STF HC 97129, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00300)
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823
  • De acordo com ensinamentos do Prof. Gustavo Junqueira, ao princípio da insignificância estão atrelados pelo menos três outros princípios: o da subsidiariedade, intervenção mínima do Estado e fragmentariedade.

  • Certo, caso exista a insignificância, automaticamente existirá a atipicidade da conduta, ou seja, não será considerado crime.

  • Questão semelhante cobrada pela FUNIVERSA

     

    (FUNIVERSA/SEAP/2015) O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

     

    O princípio da insignificância ou da bagatela própria, exclui o fato típico. Afastando, assim, a tipicidade material. Não haverá crime!

  • Certo.

    O princípio da insignificância é analisado de forma conjunta com o da fragmentariedade e o da intervenção mínima, haja vista seu objetivo de evitar que o direito penal seja utilizado em casos nos quais a sanção penal seria demasiado gravosa.

    E quando falamos em aplicar o princípio da insignificância, temos uma análise da tipicidade material, que é afastada ou excluída, exatamente como afirmou o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab: CERTO

    A TIPICIDADE é dividida em : FORMAL + Material

    O PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA é um causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

    (Ofensa grave o suficiente para justificar a incidência do gravoso D.Penal)

  • Existe tipicidade formal.

    Não existe tipicidade material.

  • princípio da insignificância/bagatela afasta a tipicidade MATERIAL da conduta. Dessa forma, Se a lesão ou ameaça de lesão forem ínfimas, não haverá tipicidade material, por incidência do princípio da insignificância.

    Para que se configure o princípio da insignificância é preciso que haja "M A R I(STF, HC 116.242)

    - Mínima ofensividade da conduta;

    - Ausência de periculosidade social da ação;

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

     I - Inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • Só Formal;....

  • Certa

    O princípio da Insignificância é analisado de forma conjunta com o da fragmentariedade e do da intervenção mínima, haja vista seu objetivo de evitar que o direito penal seja utilizado em casos nos quais a sansão penal seria desiado gravosa.

  • A tipicidade formal permanece! Apenas a tipicidade material é afastada.

  • o princípio da insignificância deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a tipicidade penal, é afastada ou excluída.

  • A INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL, PELO FATO DE O ATO SER ÍNFIMO, NÃO PRODUZINDO LESÃO BASTANTE QUE SEJA PRECISO REPRIMENDA PENAL.

    HÁ APENAS TIPICIDADE FORMAL QUE É A ADEQUAÇÃO DO FATO A LEI.

  • Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    CERTO

    Insignificância --> Não houve uma considerável gravidade na lesão ao bem jurídico;

    Intervenção mínima e fragmentariedade --> Intervenção do direito penal em último caso e quando realmente necessária para proteger o bem lesado.

    Tipicidade Material pode ser afastada já que a lesão pode ser insignificante, mesmo possuindo Tipicidade Formal.

    "o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos." *Bitencourt, Cezar Roberto - Tratado de direito penal)

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • deppis que errei entendi

  • Pra quem ficou em dúvida sobre o (não tão famoso) princípio da fragmentariedade:

    Ele estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Bela questão! Avalia e ensina ao mesmo tempo.

  • QUASE CHOREI

  • Certo.

    P/ fixar:

    O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade material da conduta, ou seja, funciona como excludente de tipicidade (exclui o próprio crime). Para sua aplicação, devemos chamar a MARI:

    • Mínima ofensividade da conduta;
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    • Inexpressividade da lesão jurídica causada.

    Foco, paciência e fé em Deus; com isso, PERTENCEREMOS !!!

  • Princípio da Insignificância

    MARI

    M – Mínima ofensividade.

    A – Ausência de periculosidade.

    R – Reduzido grau de reprovabilidade.

    I – Inexpressividade do bem jurídico tutelado.

    Afasta a tipicidade em seu caráter MATERIAL.

  • Certo.

    #Outra questão pra ajudar:

    Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

  • CERTO

    Acrescentando

    Insignificância ou Bagatela Própria:

    Funciona como causa de exclusão da tipicidade Material

    Requisitos : ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido Grau de Reprovabilidade

    Mínima ofensividade da Conduta

    Inexpressiva Lesão ao Bem jurídico

  • PUNIBILIDADE: direito do Estado punir

    (manual penal geral, R Sanches. https://www.youtube.com/watch?v=20vNrfqlAq4)

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato seguinte. Ex: crime de ap. privada que a vítima não da sequencia no prazo.

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Levando em conta regras do agente. Ex: crime contra patrimônio praticado conta ascendente por exemplo. . (direito do estado punir jamais existiu aqui)

    Tipicidade formal: Adequação da conduta ao tipo penal descrito.

    Ela basta para compor o fato típico para punir? Não!

    Pois é necessário OFENDER o bem jurídico protegido alheio. Chamada de tipicidade Material.

    Critérios para tipicidade Material: Mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nome desse princípio = INSIGNIFICÂNCIA. Ex: roubar uma bala do mercado.

  • Princípio da insignificância- não há crime por ausência de tipicidade material.

  • GAB: CERTO

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL.

  • CERTO

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz18. Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Nesse caso, a lesão é insignificante, devendo a questão ser resolvida no âmbito civil (dever de pagar pelo produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduíche que era de propriedade de um morador de rua, seu único alimento. Nesse caso, a lesão é grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo deve ser avaliado no caso concreto.

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

     Mínima ofensividade da conduta

     Ausência de periculosidade social da ação

     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

     Inexpressividade da lesão jurídica

    FONTE: PDF ESTRATÉGIA

  • Princípio da insignificância: também conhecido como princípio da bagatela, atua no campo do juízo de tipicidade material, levando o intérprete a analisar se naquele caso concreto a conduta praticada pelo agente importou ou não em lesão ou perigo de lesão significativo para o bem jurídico, sob um olhar material. Aqui, então, não se tem em vista os simples elementos formalmente contidos no tipo penal.

    Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

    Indaga-se: o fato pode ser suficientemente reprimido por outros ramos do direito?

    - Se a resposta for sim, então não poderá o direito penal atuar.

    Fragmentariedade: atua no campo abstrato. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.

    Indaga-se: o bem jurídico está entre os mais importantes a ponto de receber a tutela penal?

    - Se a resposta for sim, então, significa que o DP poderá criminalizar aquela conduta.

    Por fim, vale lembrar, ainda, do caráter subsidiário, não lembrado na questão, mas também aplicável ao Direito Penal. É para o plano concreto, para fato determinado. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.

  • GAB. CERTO

    Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.


ID
105874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

A exposição de motivos do CP é típico exemplo de interpretação autêntica contextual.

Alternativas
Comentários
  • Errado.A Exposição de Motivos - que acompanha a lei não constitui interpretação autêntica. Não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária.
  • Vale também como interpretação histórica, pois, materializa os dogmas e pensamentos do momento em que se formulou a referida norma jurídica.
  • Item Errado.

    Doutrinária, ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei. (Fonte: Direito Penal: Parte Geral. Cleber Masson)
  • A Exposição de Motivos - que acompanha a lei não constitui interpretação autêntica. Não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária. Fonte: FORTIUM
  • De acordo com Rogério Sanches - LFG - a exposição de motivos do Código penal é doutrinária, pois é realizada pelos doutos que elaboraram o Código Penal. A fim de verificar a veracidade desta informação verificamos que a mesma não é lei (ou seja, é apenas uma explicação doutrinária sem vigor de lei)

    Ao contrário do supramencionado, a exposição de motivos do CPP é legítima interpretação autêntica, ou legislativa, já que trata-se de verdadeira lei (em sentido amplo) que recebeu numeração diversa do Código processual aqui explicitado.

  • A exposição de motivos do Código Penal não pode ser considerada, de forma alguma, como espécie de interpretação autêntica, tendo em vista não ter sido votada pelo congresso nacional e nem ter sido sancionada pelo presidente da república. Dessa maneira, podemos considerá-la como espécie de interpretação doutrinária.

  • Apenas para nortear os colegas e dar-lhes maior confiança na parte doutrinária....

    O primeiro comentário (Nana), revela o posicionamento esposado pelo Damásio em seu "Curso de Direito Penal: Parte Geral", que assim aduz:

    "A Exposição de Motivos constitui interpretação autêntica?

    A Exposição de Motivos não é interpretação autêntica, uma vez que:

    1) não é uma lei;

    2) não tem força obrigatória;

    3) é possível notar-se antinomia entre ela e o texto legal.

    Vale como forma de interpretação doutrinária."

    Que o sucesso aeja alcançado por todo aquele que o procura!!!


  • Interpretação autêntica

    A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei. A interpretação é realizada pelo próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. A interpretação autêntica possui força obrigatória.

    Essa interpretação pode ser contextual ou posterior.

    A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).

    A interpretação autêntica posterior é aquela realizada por lei posterior, superveniente, que é elaborada para clarear o sentido duvidoso, as incertezas ou obscuridades de uma lei já em vigor.

    A chamada "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.
    Fonte: www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=331&page_print=1 (vale a pena conferir o texto na íntegra).

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP = INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA;
    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP = INTERPRETAÇÃO LEGISTLATIVA OU AUTÊNTICA.
  • Embora seja a exposição de motivos uma justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto, explicando os pontos alterados, bem como a necessidade de ser inovado o nosso ordenamento jurídico, essa exposição de motivos não foi votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República – devendo ser considerada como interpretação doutrinária.
        
        Interpretação doutrinária – é a realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais – communis opinio doctorum.
  • Segundo o site Jurisway, interpretação autêntica é:

    - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.


    fonte:  "http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6392". Acesso em 20/02/2012.
  • Gabarito: ERRADO.

    A interpretação quanto ao sujeito se dá por três formas: autêntica; doutrinária e judicial.

    A exposição de motivos do Código Penal é tipico exemplo de interpretação doutrinária, feita pelos escritores, estudiosos e doutrinadores.

    Obs: A interpretação autêntica é também chamada de legislativa, visto que é a interpretação feita pelo nosso Congresso Nacional, que tem função típica de legislar sobre matéria de Direito Penal.

    Bons estudos.


  • A "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.
  • De acordo com Rogério Sanchez:

    A exposição de motivos do código penal é interpretação doutrinária, vez que dada pelos doutrinadores que elaboraram o projeto. A exposição de motivos do código de processo penal é autêntica ou legislativa.
  • MUITO CUIDADO COLEGAS CONCURSEIROS! 

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS COM LEI DE INTRODUÇÃO!

    DECRETO-LEI 3.914/41 - LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL - esse sim é exemplo de interpretação autêntica, pois emana do poder legislativo, através do processo legislativo, portanto com mesmo caráter normativo e obrigatório do CP.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP - conforme todas as outras publicações já esclareceram, trata-se de exemplo de interpretação doutrinária, uma vez que emana daquele(s) que propuseram a lei. Todo projeto de lei precisa de uma exposição de motivos, que vai esclarecer a relevância daquela positivação proposta, MAS ATENÇÃO AQUI! A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NÃO É PARTE DA LEI! Portanto, não contem o caráter obrigatório, e por não ter passado pelo processo legislativo não é, de forma alguma, lei.

    DECRETO-LEI 3.931/41 - LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP - segue exatamente a mesma lógica da Lei de Introdução ao CP, sendo, portanto, exemplo de iterpretação autêntica.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP - novamente, exemplo de intepretação doutrinária, uma vez que a exposição de motivos não faz parte da lei.
  • Putz!!! Muita gente posta sem saber oque esta falando, e acaba confundindo os colegas.
    Afinal, o CPP é exemplo de interpretação autêntica ou não??? 
    Tem postagem que afirmam categoricamente que SIM e outras afimarmam categoriacamente que NÃO.
    Esse é um ponto não pacificado pela doutrina  ou é meremente intrepretaçÃo errônea de alguns colegas???
  • Errado. Interpretação autêntica é a realizada pelo próprio órgão
    encarregado da elaboração do texto a ser interpretado. Tem força
    obrigatória e pode ser contextual (quando vem inserida na própria
    legislação) ou posterior (quando a lei interpretadora entra em vigor
    depois da interpretada). A "exposição de motivos" de uma lei, que é a
    justificativa do projeto que deve ser convertido em um diploma legal, não
    é interpretação autêntica, pois é originária do autor do projeto. Trata-se
    de interpretação doutrinária.
    Fonte: Prof. Pedro Ivo do ponto dos concursos.
  • "... A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado- 2011)

  • Está equivocado quem acredita que a exposição de motivos do CPP trata-se de interpretação autêntica. Se alguma dúvida houver, por favor, informem o número da lei que criou a exposição de motivos do CPP. Vocês vão observar que não há uma lei específica para a exposição de motivos do CPP, apenas faz menção ao Decreto-Lei 3689, que é o próprio CPP. Portanto, seja para o CPP seja para o CP, todos são interpretação doutrinária ou científica.

  • Lembrando que no caso do CPP tem-se a interpretação autêntica.

  • --> Exposição de motivos do Código Penal (CP) é exemplo de interpretação doutrinária, feita pelos doutos que trabalham no projeito do CP.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Como disse a vocês, por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

     

    São diversos os tipos de interpretação. Vejamos:


    - Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). POR EXEMPLO: O art. 327 nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Trata-se de uma interpretação feita pelo próprio legislador.(...)

     

    - Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Não tem força obrigatória, ou seja, o operador do Direito não está obrigado a acatá-la, até porque existem inúmeros doutrinadores. A exposição de motivos do Código Penal é considerada interpretação Doutrinária;

     

    - Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Via de regra não vincula os operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no próprio caso, em razão da coisa julgada, e no caso de súmulas vinculantes editadas pelo STF);

     

    - Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. É muito simples e precária;


    - Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. O intérprete analisa o contexto histórico em que foi editada, suas tendências, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda que não tenha sido tão explícita;

     

    - Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado;

     

    - Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto;

     

    - Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei alcança mais situações do que a lei realmente pretende);

     

    - Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ATENÇÃO,

    Colega Rodolfo Barros, que comentou em 04 de Setembro de 2012. Atualmente o Rogério Sanchez já tem outra opinião. Desde a edição de 2015 do seu Manual de Direito Penal, ele mudou seu posicionamento para também considerar como interpretação doutrinária a Exposicão de Motivos do Código de Processo Penal. 

  • Gabarito Errado: As exposições de motivos são espécies de interpretação doutrinária, já que realizadas pelos estudiosos que trabalharam na elaboração do diploma legal.

  • Interpretação autêntica contextual não é o mesmo que interpretação doutrinária.

  • Por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

    Errado

  • Gaba: ERRADO

    Outra questão (Q593285):

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte. 

    No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal. ERRADO

  • Errado

    Por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

    Fonte: estratégia concursos

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

    No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal.

    GABARITO: ERRADO.

  • exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Você errou! 

  • Eu peguei o bizu de outra questão sobre esses termos.

    CP - exposição dos motivos (DOUTRINA)

    C.P.P -exposição dos motivos (AUTÊNTICA)

    #SouTurmaDeElite

  • ERRADO

    A exposição de motivos do CP, embora possa auxiliar a interpretação, não se trata de interpretação autêntica contextual, mas sim, de interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária, e não autêntica

    quando se diz INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA entenda CPP

  • Exposição de Motivos= interpretação doutrinária

  • ERRADA!

    De forma resumida, a exposição de motivos do CP, é, juntamente com os estudiosos do direito, INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito

    • Autêntica ou legislativa
    • Doutrinária ou científica
    • Jurisprudencial ou judicial

    Quanto ao modo

    • Literal, gramatical ou sintática
    • Teleológica ou lógica
    • Histórica
    • Sistemática
    • Progressiva, adaptativa ou evolutiva
    • Lógica

    Quanto ao resultado

    • Declarativa, declaratória ou escrita
    • Restritiva
    • Extensiva – in dubio pro reo

    Interpretação sui generis: exofórica (termos fora do texto) e endofórica (termos dentro do texto)

    Interpretação conforme a Constituição

  • Exposição de Motivos: é considerado interpretação doutrinária;

    Interpretação Autêntica: é feita pelo próprio legislador ao fazer a lei.

  • Complementando comentários anteriores:

    Considera-se interpretação autêntica quando o órgão responsável pela edição/elaboração da lei, cria um dispositivo ou uma outra lei com função meramente interpretativa, com o fito de evitar interpretações diversas. No entanto, embora a Exposição de Motivos auxilie na interpretação do Código Penal, ela não é uma Lei, pois sua elaboração não observa o processo legislativo.

    Por outro lado, verifica-se interpretação autêntica, por exemplo, na Lei de introdução ao Código Penal, ao conceituar crime.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/07/publico-abaixo-algumas-perguntas.html

  • Exposição de Motivos do CP trata-se de interpretação doutrinária.


ID
105877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminário para magistrados de todo o Brasil, interpreta uma lei penal recém-publicada, essa interpretação é considerada interpretação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se é coincidência, mas essa (5) e a anterior (4) são questões integralmente tiradas do volume 1 do Curso de D. Penal do Rogério Greco. Até a menção à palestra...
  • Errado.É interpretação doutrinária.Interpretação doutrinária é aquela realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais. É a chamada communis opinio doctorum.
  • Para ser considerada como interpretação judicial, ou mais comumentemente conhecida como Jurisprudência, há que ter provocação para posterior manifestação oficial do Ministro em determinado caso processual.
  • Esta interpretação é doutrinária !!!!!DOUTRINÁRIA - efetuada pelos escritores de Direito em seus comentários às leis, sendo denominado "Communis Opinio Doctorum". Não tem força obrigatória pela diversidade de pensamentos. JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL - efetuada pelos órgãos do Poder Judiciário através de juízes e tribunais.Fonte: Fortium
  • Interpretação judicial é aquela realizada pelos aplicadores do direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõe os tribunais no desempenho de suas funções, não sendo de obediência obrigatória, salvo nos casos da súmula vinculante. Quando um magistrado emite sua opinião está procedendo uma forma de interpretação doutrinária, o que ocorreu no caso em análise. 

  • Somente devemos falar em interpretação judicial ou jurisprudencial com relação àquela que é levada a efeito intra-autos, ou seja, sempre no bojo de um processo judicial.

    Se ministros do STF ou do STJ  emitirem opiniões, interpretando a lei penal em palestras, seminários etc., jamais poderemos considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial.

  • Interpretação doutrinária – é a realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais – communis opinio doctorum.
       
    Interpretação judicial – é a realizada pelos aplicadores do Direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõem os tribunais ao aplicar seus entendimentos na solução do caso concreto. Somente se deve falar em interpretação judicial ou jurisprudencial com relação àquela que é levada a efeito intra-autos, ou seja, sempre no bojo de um processo judicial. Se ministros do STF ou do STJ emitirem suas opiniões, interpretando a lei penal em palestrar, congresso, etc. (extra-autos), jamais se poderá considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial – e sim interpretação doutrinária.
  • Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso  do Direito.  A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento. Errado.
    Bons estudos!
  • Errado. A situação apresentada na questão vincula-se a
    interpretação doutrinária que é efetuada pelos renomados conhecedores
    de Direito em seus comentários às leis. A interpretação jurisprudencial
    (ou judicial) emana dos órgãos do Poder Judiciário. São as reiteradas
    manifestações judiciais sobre um determinado assunto legal, que
    explicitam a orientação que os juízes e tribunais vêm dando à norma.
    São exemplos de interpretação judicial as súmulas dos tribunais (STF,
    STJ etc.).
     
     
             
  • A interpretação JURISPRUDENCIAL OU JUDICIAL é aquela feita pelos TRIBUNAIS e JUÍZES em seus JULGAMENTOS (e não em palestras), ou seja, no exercício de sua atividade típica.

  • Seria o caso de interpretação doutrinária. 

    Pois a interpretação da lei foi realizada por um conhecedor do direito, em uma exposição doutrinária.

    Neste caso, o presidente do STF não esta atuando como órgão julgador trazendo decisões reiteradas sobre o assunto.

  • Os magistrados, ao se pronunciarem nos autos de um processo judicial, interpretam judicialmente as leis...no entanto, quando exprimem suas opiniões fora do seu ofício de julgar, agem como doutrinadores. A interpretação, portanto, no caso é tipicamente doutrinária.

  • DOUTRINÀRIA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso do Direito. A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento. Cuidado com isso!!

     

     

    São diversos os tipos de interpretação. Vejamos:


    - Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). POR EXEMPLO: O art. 327 nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Trata-se de uma interpretação feita pelo próprio legislador.(...)

     

    - Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Não tem força obrigatória, ou seja, o operador do Direito não está obrigado a acatá-la, até porque existem inúmeros doutrinadores. A exposição de motivos do Código Penal é considerada interpretação Doutrinária;

     

    - Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Via de regra não vincula os operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no próprio caso, em razão da coisa julgada, e no caso de súmulas vinculantes editadas pelo STF);

     

    - Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. É muito simples e precária;


    - Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. O intérprete analisa o contexto histórico em que foi editada, suas tendências, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda que não tenha sido tão explícita;

     

    - Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado;

     

    - Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto;

     

    - Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei alcança mais situações do que a lei realmente pretende);

     

    - Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRADO

    ''Se ministros do STF ou do STJ emitirem opiniões, interpretando a lei penal em palestras, seminários etc., jamais poderemos considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial.''

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal 4.Ed.

  • Interpretação judicial = feita dentro da jurisdição.

  • GAB ERRADO. É interpretação doutrinária.

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

  • Errado

    Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso do Direito. A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento.

    Fonte: estratégia concursos

  • O melhor comentário é o da Sabrina S. Moreira. Vão direto para o dela.

  • Na minha visão, se tá fora do local de trabalho é interpretação de BUTIQUIM.

  • Interpretação DOUTRINÁRIA.

    Judicial é a aquela feita em acórdãos/decisões oficiais, no exercício da função jurisdicional em si.

  • e se o presidente do stf estivesse num bar tomando cerveja com os parça... dava pra considerar uma interpretação judicial, ne?

  • comentario da SABRINA MOREIRA

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

  • comentario da SABRINA MOREIRA

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Nunca ouvir falar disso kkkk. Acho que estou estudando de forma errada, só pode.


ID
105892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.É a teoria da atividade, mas sua descrição está incorreta.
  • Mnemônico: LUTA ( L ugar : U biquidade - T empo : A tividade )
  • Vamos à luta colegas...LU - Lugar do Crime, Teoria da Ubiquidade;TA - Tempo do Crime, Teoria da Atividade.Bons estudos a todos...
  • ERRADOA alternativa está correta até um certo ponto, pois o CP realmente adotou a Teoria da Atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO. BASE LEGAL: art. 4º do CP.Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultao.
  • CP Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • A questão é a letra da lei mesmo,mas essa está fácil d+++.A única parte errada da questão é quando ele fala exceto........que deveria ser ainda que.
  • Teoria da Atividade (adotada no art. 4ª do cp): reputa-se praticado o delito no momento da conduta, não importando o instante do resultado.

  • ERRADO 

    CP

       Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • Gabarito: Errado

    O Código Penal adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime, conforme o art. 4º do CP.

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado. (Aqui está o erro, poisa o art. 4°, CP fala "ainda que outro for o local do crime)

  • Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, MESMO se outro for o momento do resultado.

     

     

    Gabarito: ERRADO

  • adendo,

    Art. 04 - Teoria da Atividade;

     

    Art. 06 - Teoria da Ubiquidade;

  • Tempo do crime

     

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • O erro está na palavra "Exceto"
  • ERRADO

     

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE outro seja o momento do resultado.

  • Assertiva: errada

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, (AINDA QUE OUTRO SEJA) o momento do resultado.

  • Considera-se crime o momento da ação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.


    Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro for o momento do resultado.

  • Quanto ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, na qual considera-se o crime praticado no momento da ação ou omissão ainda que outro momento seja o resultado. Portanto gabarito errado.

  • Errado.

    A teoria adotada para o tempo do crime efetivamente é a da ATIVIDADE.

    Entretanto, se considera que o crime foi praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O examinador trocou a expressão “ainda que” por “exceto se”, motivo pelo qual a questão está errada.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Lugar - onde ocorreu o resultado

    Tempo - onde ocorreu a ação ou omissão

  • (...) ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Gabarito: ERRADO

    Tempo do crime (macele L.U.T.A)

    L UGAR

    U BIQUIDADE

    T EMPO

    A TIVIDADE

    Código Penal, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nota: ubiquidade = onipresença, ou seja, estar em todos os lugares ao mesmo tempo.

  • "ainda que outro seja o momento do resultado"

  • ''Jair Messias Bolsonaro'' , alguém está contribuindo aqui . Já tentou fazer o mesmo ou o seu papel é só assustar ?

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.É a teoria da atividade.

    A questão é também de português. Ela fala que, se ocorrer o crime no lugar do resultado, se excluiria o local da ação ou omissão.

  • Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade

    - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    Tempo do crime: Teoria da atividade

    - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Código Penal, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Gabarito: errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Mnemônico: LUTA

    LUGAR = UBIQUIDADE

    TEMPO = ATIVIDADE

    Abraço!!!

  • Examinador meteu um exceto kkk

  • Falou em TEMPO de CRIME, falou em ATIVIDADE = Quando ocorreu a ação/omissão.

    Nem se fala em resultado.

  • GAB ERRADO

    CUIDADO COM ESSE EXCETO---

  • jkkkakjskdjk tabom que vamos cair nesse 'exceto'

  • Pegadinha mizeravi

  • se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, AINDA que outro seja o momento do resultado.

  • Não ler a questão toda, te tira da lista de aprovados. fica a dica!

  • Gabarito: Errado!

    Concelho: Leia toda a questão!

  • Olha o "EXCETO" ai rapaziada. Exceto não tem o mesmo signif. de "AINDA". ATENÇÃO!!!!!!!

  • "Ainda que"

  • ERRADO!

    Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • leia toda a questao!

  • Prestem atenção na conjunção utilizada na questão: exceto. Na letra do artigo, a conjunção utilizada é concessiva (ainda que), sentido diferente do que foi dito na assertiva.

  • O velho mnemônico > LU TA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • Errado.

    Começou tudo certo, mas no final..

    O texto legal é claro ao apontar que se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão------>ativadade

    Ja para o LUGAR do crime considera-se os dois------> tempo e lugar

    Logo quando a questão falou -> exceto se outro for o momento do resultado, exclui o resultado da ubiguidade. Tornando a questão incorreta.

    PM AL. 2021

  • Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB: ERRADO

    O ERRO ESTÁ EM "EXCETO"

  • Famoso pega ratao... Rasteira nos que estudam só depois q sai o edital

  • "o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão," CERTO exceto se outro for o momento do resultado. ERRADO

  • - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, exceto se outro for o momento do resultado.

    ERRADA.

    - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CERTA.

  • tempos bons ...

  • Errado.

    Complementando:

    De acordo com Fernando Capez: "nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como consequência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar."

    Por exemplo: dois dias antes de completar 18 anos, Walter atirou contra Stive. Todavia, este só veio a óbito 5 dias depois. Consoante a teorida da atividade adotada pelo Código Penal, Walter será considerado inimputável (menor de 18 anos), aplicando-lhe as disposições do ECA.

    Isso porque: CP/Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Quase certa... Rumo a PCAL... Amanhã será o dia....

    GAB.Errado

  • E de Exceto, E de ERRADO.

  • "BIZU" Não tenta decorar, ler a letra da Lei. Se aparecer uma vírgula a mais, desconfiei!!
  • considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, AINDA QUE outro for o momento do resultado.


ID
106441
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o artigo 1º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da

Alternativas
Comentários
  • "O Princípio da Legalidade (Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege) formulado por Feuerbach, limitou o âmbito de ação do Estado no tocante à aplicação das medidas penais. O referido princípio encontra-se inserido no art. 1° do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, a mesma redação foi alçada à dispositivo constitucional (art.5°, XXXIX, C.F.)""Conforme sua determinação, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor, posteriormente, uma lei que o preveja como crime.";)
  • O princípio da legalidade penalDestarte, o indivíduo se orienta segundo a lei e tudo o que ela não proibir é aceito. É assim que Maurício Lopes (1994), seguindo o pensamento de Celso ribeiro Bastos, afirma que o princípio da legalidade deixa de ser apenas um direito individual, visto que não tutela, especificamente, um bem da vida, mais sim uma garantia constitucional, já que assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei.Convém lembrar que o princípio da legalidade não é restrito apenas ao Direito Penal, mas sim um caráter de todo o Direito, possuindo apenas “no campo penal – em face dos valores fundamentais da pessoa humana postos em disputa pela sanção criminal – o ápice de sua projeção doutrinária, histórica e o cume da relevância dos seus efeitos concretos” (LOPES, 1994. p. 21).Esse princípio proporciona ao indivíduo uma esfera de defesa de sua liberdade cuja garantia inaugural é o primado da lei. “As ações humanas passíveis de reprovação penal que sujeitem o indivíduo a restrições à liberdade ou outras medidas de caráter repressivo devem estar previstas expressamente em lei vigente à época do fato e de cujo conteúdo tenha sido dado conhecimento público a todos quantos se achem sob jurisdição do Estado” (LOPES, 1994. p. 34).Fonte:www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2198/O-principio-da-legalidade-penal
  • Só complementando os dizeres dos colegas, o artigo 1° do CP, bem como a Constituição Federal trazem como princípio basilar do direito penal pátrio, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que tem como sinônimo PRINCÍPIO DA REVERVA LEGAL, pois apenas a Lei pode criar um crime e a quantidade de pena, contendo seu preceito primário (definição) e preceito secundário (pena).
  • PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL ===> Decorre do principio da LEGALIDADE!
  • principio basilar, nao da p errar.....
  • Princípio Penal e Constitucional.

  •  O art.1 do CP consagra dois princípios: o princípio da reserva legal e o princípio da anterioridade da lei.O primeiro observa-se pelo fato de as penas só poderem ser criadas por leis no sentido estrito não sendo admitido medidas provisórias.o segundo pelo fato de que só pode haver crime se houver uma lei tipificando o fato anteriormente  se nãoo fato será atípico.

  • Sinceramente... fico indignada com questões desse nível!

    E detalhe... uma questão relativamente recente: 2007

  • Cabe lembrar um detalhe: é princípio constitucional previsto no inciso XXXIX do art. 5º da CF, e no entendimento de Rogério Greco possui quatro funções:

    1º Proibir a retroatividade da lei penal (nulla poena sine lege praevia, previsto também no inciso XL do mesmo art. da CF)

    2º Proibir a criação de crimes e penas pelo costumes

    3ºProibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas

    4º Proibir incriminações vagas e indeterminadas

     

    Que Deus os abençõe!

  • Concordo Tatili...mesmo que seja pra técnico, ou pra qualquer tipo de cargo..é chamar o concurseiro de estúpido!
  • E o princípio da anterioridade???

    Também não é CONSAGRADO por este artigo?


  • a)   ERRADA: Trata−se de descrição do princípio legal e também constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da própria redação do artigo, divide−se em Princípio da anterioridade e da Reserva Legal, na medida em que a norma penal incriminadora deve ser prévia e prevista em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que obedeça ao processo legislativo previsto na Constituição, não servindo MP ou Decreto);

    b)    CORRETA: Como disse, trata−se de descrição do princípio legal e também constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da própria redação do artigo, divide−se em Princípio da anterioridade e da Reserva Legal, na medida em que a norma penal incriminadora deve ser prévia e prevista em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que obedeça ao processo legislativo previsto na Constituição, não servindo MP ou Decreto);

    c)   ERRADA: A presunção de inocência está ligada à impossibilidade de se considerar culpado o indivíduo que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (lembrando que o STF começou a alterar seu entendimento sobre o tema, defendendo que a condenação em segunda instância, por órgão colegiado, já afasta a presunção de inocência);

    d)   ERRADA: O princípio da dignidade não está relacionado à descrição do enunciado da questão, estando previsto no art. 1˚, III da CRFB/88;

    e)  ERRADA: O princípio constitucional da isonomia determina que todos são iguais perante a lei, sem que possa ser legítima qualquer distinção arbitrária (que não se fundamente na necessidade de equalizar distorção fática existente).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal de 1988:


    Art. 5, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Código Penal - Decreto lei de 2.848/1940:

     

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

     

    Tal questão é literalidade da CF/88 e do CP, pois trata-se do princípio do da anterioridade, bem como da reserva Legal.

     

  • AJUDA BASTANTE:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais

  • Gabarito B

    Tal descrição se refere ao princípio da legalidade, que, conforme se extrai da própria redação do artigo 1º do CP, divide-se em Princípio da anterioridade e da Reserva Legal, na medida em que a norma penal incriminadora deve ser prévia e prevista em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que obedeça ao processo legislativo previsto na Constituição, não servindo MP ou Decreto).

  • O princípio da legalidade vem insculpido (gravado) no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – redação que pouco difere daquela contida no art. 1º do Código Penal.

    É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do direito penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em direito penal. Por essa razão, Von Liszt diz que o Código Penal é a Carta Magna do delinquente.

    Gabarito: B

  • Principio da Anterioridade: a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu; não há pena sem previa cominação legal (ato de desobedecer a lei); - Obs.: não se aplica durante a vigência de uma lei temporária.


ID
106444
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

Alternativas
Comentários
  • CPArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.:)
  • Irretroatividade: Quanto a tal pressuposto, é lógica resultante da legalidade, sendo fronte de defesa do cidadão contra arbitrariedades. Prega a Constituição o seguinte: “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”. Segundo tal preceito, que está disposto no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo. Pode, contudo, desde que beneficie o réu, a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores. Elucida Delmanto: “Sendo as leis editadas para o futuro, as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, a menos que seja para favorecer o agente” (7) Assim, se o sujeito ativo de um crime, após o processo que seja concluído com sentença criminal condenatória transitada em julgado, recebe pena nos limites de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, não pode, mesmo com o advento de lei posterior, ter sua pena aumentada para limites de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, ainda que seja este o texto da nova lei. Pode, contudo, haver efeitos de lei nova. Mas apenas o dispositivo favorecer o réu, a lei nova deve beneficiar o sujeito que sofre com o processo penal (lex mitior). No Código Penal, artigo 2º o texto: “Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Nota-se que tal enunciado é trata também do caso em que já sobreveio sentença, nestes cabe ao juiz de execução observar a norma mais favorável ao réu e, se o processo ainda navega, compete ao magistrado ou tribunal fazer tal aplicação.
  • Quanto ao método de elaboração de questões, a FCC usa aqui um método de indução ao erro.

    Perceba que os itens A, B, D e E (errados), iniciam da mesma forma ("desde que..."), apenas o item C, inicia com "ainda que...". No momento da prova, o candidato lê tantas vezes "desde que..." que o cérebro descarta inconcientemente a sentença que inicia com um termo diferente ("ainda que...").

    Estas estratégias de percepção nos ajudaram a adquirir maior segurança perante as bancas.

  • Excelente comentário do Ricardo, apesar da FCC não mais utilizar este tipo de questão.

  •  A lei mais benéfica irá regular os fatos anteriores mesmo que a sentença esteja transita em julgado.Isso se deve ao art.2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.Deve-se observar também que o juíz responsavél pela aplicação da lei mais benéfica é o juiz da execução. 

  • Base legal:

    Art.2, Parágrafo único, Código Penal - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Dica:

    Pessoal, como dica vale a seguinte afirmativa: A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Nunca retroage, salvo se beneficiar o réu.

  • Comentário: o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica, previsto expressamente no parágrafo único do art. 2º do CP e no inciso XL do art. 5º da Constituição da República, deve ser interpretado do modo mais amplo possível. Seus efeitos, portanto, se aplicam imediatamente, ainda que a sentença condenatória já tenha transitado em julgado. Assim, salvo no caso de lei excepcional ou temporária, prevista no art. 3º do CP, a lei posterior mais benéfica sempre retroage.

    Resposta: (C)


  • Cabendo ao juiz da execução promover a sua aplicação.

  • Não esquecer que sobrevivem os efeitos civis.

    Veja como já foi cobrado:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

    (x ) certo () errado

  • Gab. C

    Lei penal no tempo

            Art. 2º -

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


ID
106447
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  • Em face da detração penal determinada pelo art. 8º do CP, no caso de extraterritorialidade incondicionada, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Ex1: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil, será feita a compensação; ex2: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil, a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada. Portanto gabarito alternativa "D"
  • O fato é bem simples como as duas penas foram penas privativas de liberdade (reclusão) será computada o tempo de pena.Caso fossem distintas os tipos de penas seria atenuada a pena do autor do delito.
  • Para não confundir lembrar da palavra:

    C I D A

    Computa se Identica e Atenua se Diversa (as penas)
  • Não entendi . Se as penas forem diversas haverá atenuação e se forem iguais será computada . Na questão , as penas são diversas - no Brasil foi de 2 anos e no exterior foi de 1 ano . Então era pra ser atenuada e não descontada . Para mim o certo é letra C
  • Quando a questão diz que nos dois países a pena é de reclusão ou seja a espécie de pena é a mesma=RECLUSÃO, por isso a pena é computada "DIMINUÍDA"!
    Se fora do país fosse pena de MULTA e no Brasil fosse privativa de liberdade , a pena seria atenuada: o juiz pode reduzir ou não a pena do infrator é discricionário!
  • [quebrei a cabeça pra decifrar... como pode ser a dúvida de outros, segue a fundamentação]
    ERRO DA ALTERNATIVA E:

    Inicialmente pensei ser a alternativa E, pensando no artigo 7º,

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    [...]

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    CASO fosse o caso desse artigo, a resposta seria E, visto estaria extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.
    PORÉMMMM, não é o caso desse artigo, pois o caput fala em 'embora ocorrido no estrangeiro', e o fato, segundo o enunciado, foi praticado no Brasil.

    Assim sendo, vai cumprir a pena no Brasil deduzindo o já cumprido no estrangeiro, pelo que alternativa D.

    Se eu estiver enganado, favor me enviarem um recado pra eu corrigir :)

    Bons estudos a todos.

  • Comentário: o código penal brasileiro possui previsão expressa acerca da relevância da pena cumprida no estrangeiro em relação a um mesmo crime. Assim, nos termos do art. 8º do CP, a “pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.” Sendo assim, o tempo cumprido pelo condenado no estrangeiro será compensado em relação ao quantum  de tempo ao qual foi sentenciado no Brasil.

    Resposta: (D)


  • CIDA Computa Idêntica, Diferente Atenua.

  • Embora a maioria acerte a questão levando em conta somente o Art. 8º do CP, creio que a parte que mais deveria ser levada em conta não está sendo o foco dos comentários dos colegas:

    "Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal brasileira."

    Se o crime não fosse cometido no Brasil, o fato de Luiz já ter cumprido a pena no estrangeiro o isentaria de cumprir pena no Brasil:

     Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

     b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

  • Qual é o erro da C?

  • GABARITO LETRA "D" 

    A pena a ser  cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior. Isso é o que se chama de DETRAÇÃO PENAL. Nos termos do art 8º do CP, senão vejamos: Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

    as penas "CIDA" 

    Computa

    I dênticas  

    Diversa

    Atenua

  •  Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    [...]

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) ??????????????????

  • Lê o 8º, Bruno Cadore.

  • Artigo 8 CP (PROIBIÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO)
  • Se ele cumpriu INTEGRALMENTE a pena no exterior, não tem que se falar em cumpri-la novamente no Brasil. Exceção os casos do inciso i, artigo 7 do CP.

  • Código Penal


     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua (torna menos grave) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada (calculada), quando idênticas.

  •  Muito mal elaborada, como vou saber se o crime cometido por esse brasileiro se enquadra nos casos de extraterritorialidade incondicionada? Pois se o crime não se enquadrar nesses casos, será extinta a punibilidade. 

  • Art 8° faz referencia aos crimes incondicionados(o que não é explicito na questão)

  • Gabarito D

    Art. 8º, Código Penal - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Macete: CIDA

    Computa se Idênticas

    Atenua se Diversa

    @projetojuizadedireito

  • Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. 

    Mal elaborada! Não respondi !!!!

  • Letra D.

    d) Certo. As penas são IDÊNTICAS (duas penas do tipo privação de liberdade). Dessa forma, devemos computar (descontar o período já cumprido) e o sentenciado deve responder pelo saldo que restar.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • C I D A

    Computa se Idêntica / Atenua se Diversa

  • Esta é a terceira questão que eu resolvo entre Cespe e Fcc, que não especifica nenhum crime de Estraterritorialidade INCONDICIONADA, e mesmo assim aplica o artigo 8° do CP, por tanto entrará no meu caderno a seguinte anotação: quando uma questão Cespe ou FCC tratar de crime a ser punido no Brasil e em outro país, sem especificar o crime e afirmar que ao retornar ao Brasil a pessoa FOI PRESA, e em seguida afirmar que aplica-se o art. 8°. Eu vou marcar certo com força!!!

  • O artigo 8º do cp vai se aplicar aos crimes de extraterritorialidade incondicionada, na extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no exterior elimina a pena a ser cumprida no brasil.

    A questão não faz menção a qual crime foi cometido pelo agente, fazendo assim a banca quer que adivinhemos o que ela ta querendo!

  • Regra do art. 8º do Codigo Penal. Se iguais, atenua, e sendo diferentes, computa-se a pena cumprida no estrangeiro.

  • mas isso não geraria bis in idem?

  •   Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • SE O CRIME FOI NO ESTRANGEIRO E ELE CUMPRIU = PAGOU!

     

    SE O CRIME FOI NO BRASIL = SERÁ CONDENADO LÁ+AQUI COM ABATIMENTO CIDA!

     

  • Se o crime não fosse cometido no Brasil, o fato de Luiz já ter cumprido a pena no estrangeiro o isentaria de cumprir pena no Brasil

    CASO fosse o caso do art. 7 (CRIME NO ESTRANGEIRO), a resposta seria E, visto estaria extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável. PORÉMMMM, não é o caso desse artigo, pois o caput do 7 fala em 'embora ocorrido no estrangeiro',

    mas na questão, o FATO FOI PRATICADO NO BRASIL ART. 8, POR ISSO NÃO APLICA O Art. 7º E SE APLICARÁ A CIDA!

  • questão maliciosa, ao mencionar ´´atenuante`` no enunciado da letra C ,ele leva a pessoa que só tá acostumada com a letra de lei a se confundir

  • O CRIME FOI COMETIDO NO BRASIL...

    Por esse motivo aplica o art. 8 CP

  • PROXPERA!!!


ID
106450
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à aplicação da lei penal, considere:

I. crime cometido no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

II. crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

III. crime cometido no estrangeiro por brasileiro, que não é punível no país em que foi praticado.

Dentre os crimes acima, ficam sujeitos à lei brasileira os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativas I e IIArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;Alternativa IIIArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:II - os crimes:b) praticados por brasileiro;§2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • Ilustrando a assertiva III , podemos citar a possibilidade de em alguns paises o agente fazer uso lícito da maconha, ou ainda, o agente poder casar-se com mais de uma mulher concomitantemente(nesse caso específico, haja cartão de crédito)....
  • A questão não merece anulacão, haja vista que, na situação III, o agente só poderia ser punido no Brasil caso a conduta fosse considerada crime nos dois países e ainda dependeria de outros requisitos.

  • Se a alternativa III fosse verdadeira, quem fumasse um baseado em Amsterdâ seria preso ao retornar para o Brasil.
  • gabarito C!!

    item III está ERRADO, POIS é o caso de extraterritoriedade condicionada.

    CP Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro; §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • Comentário: a questão diz respeito ao lugar da aplicação da lei penal. A fim de responder corretamente a questão, o candidato deve conhecer o que dispõe os art. 7º do CP. Assim, de acordo com o art. 7º, I, c, do CP, aplica-se a lei brasileira à conduta de quem, estando a seu serviço pratica crime contra a administração pública. Já segundo o art. 7º, I, d, do CP, a lei brasileira alcança, independentemente de onde tenha sido praticado, o crime de genocídio, desde que o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Afora os casos de extraterritorialidade expressamente previstos em lei, não se admite a aplicação da lei penal brasileira a atos cometidos no estrangeiro, incidindo o princípio da territorialidade.

     Resposta: (C)


  • CORRETA: ALTERNATIVA C

    I - art. 7º, I, c - caso de extraterritorialidade incondicionada

    II - art. 7º, d - idem.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I - os crimes:

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    DTS,´,

  • I - Extraterritorialidade Incondicionada - CERTO

    II - Extraterritorialidade Incondicionada - CERTO

    III - Extraterritorialidade condicionada (princípio da personalidade ativa - art. 7º, II, "b" CP) - não preencheu a condição do art. 7º, §2º, "b" do CP. Portanto, não será aplicada a lei brasileira - ERRADO

     

    GABARITO: LETRA C

  • Faltou na assertativa III o que a doutrina chama de “ Dupla imputação “
  • Na mesma linha do comentário da Everlaine, ocorreu recentemente no Brasil um caso em que uma brasileira foi para a Colômbia e realizou um procedimento de aborto, em que lá era permitido. Nesse caso, ela não pode ser punida no Brasil, pois o fato não é punível no território em que foi praticado.

  • GAB: C

    #PMBA

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I - os crimes:

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    gb c

    pmgo

  • III - § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

  • gabarito letra c

    são crimes incondicionados

    art 7

  • Sobre alternativa III, crime cometido no estrangeiro por brasileiro, que não é punível no país em que foi praticado.

    O que é punível aqui, quando não é punido lá, são os crimes praticados em aeronaves ou embarcações privadas

  • III está errado pois faltam OS OUTROS REQUISITOS CUMULATIVOS!!! Não basta um deles!

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições EPEN4:

     

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido absolvido ou não ter cumprido pena desse pais

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou outro motivo, não extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 


ID
106453
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que se aplica a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de

Alternativas
Comentários
  • TerritorialidadeArt. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • Observe que em todas as alternativas as embarcações e as aeronaves possuem natureza privada,assim o que irá determinar qual lei vai ser aplicada é o território em que estiverem.Então se o território for estrangeiro será aplicada a lei estrangeira e se for brasileiro será aplicada a lei brasileira.Portanto, a letra correta é e). Caso na questão tivesse navios públicos ou aeronaves militares seria aplicada a lei deles independente do local onde estivessem.
  • Pelo princípio da reciprocidade, previsto no art. 5º, p. 2º, do CP, também se aplica a lei brasileira aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves estrangeiras privadas, que se encontre em pouso ou vôo no espaço aéreo brasileiro, ou em porto ou mar territorial brasileiro.

     

    Se a embarcação ou aeronave for pública ou estiver a serviço de Governo estrangeiro, mesmo estando em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro, aplica-se a lei do estrangeiro.

  • Colegas,

    Devemos ficar atentos a aplicação do Princípio da Passagem Inocente com relação aos crimes praticas abordo de embarcações que navegam em nosso território.

    Resumidamente, o princípio da passagem inocente é instituto jurídico próprio do Direito Internacional Marítimo e permite a uma embarcação de propriedade privada, de qualquer nacionalidade, o direito de atravessar o território de uma nação, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro (artigo 19, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).

    "(...) Trata-se, portanto, de um direito que cria uma situação intermediária entre a liberdade de navegação, princípio válido em alto mar, e a jurisdição territorial plena. A título exemplificativo, pode-se arrolar algumas atividades não contidas no conceito de passagem inocente: pesca, exercícios militares e atos de propaganda atentatório à segurança do Estado costeiro. Submarinos devem navegar à superfície com bandeira arvorada (art. 20). A passagem independe de autorização prévia. Isto vale mesmo para navios militares, embora alguns países não partilhem dessa interpretação e exijam autorização ou notificação nesses casos. (FIORATI, Jete Jane. A disciplina jurídica dos espaços marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 80-81).

  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): O parágrafo 1º do artigo 5º do Código Penal considera como extensão do território nacional:
    • As embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública;
    • As embarcações e aeronaves brasileiras a serviço do governo brasileiro;
    • As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
    Sendo assim, segundo o CP, as embarcações e aeronaves mercantes só estarão sujeitas à lei brasileira se estiverem no país ou em alto-mar (ou no espaço aéreo correspondente), o que torna incorretas as alternativas “A”, “B”, “C” e “D”.
    Na alternativa “E” tem-se a situação em que uma embarcação estrangeira, de natureza privada, encontra-se em mar territorial brasileiro. Para este caso, haverá aplicabilidade do princípio da territorialidade e, portanto, da lei penal brasileira.
  • RESPOSTA LETRA "E"

    Como regra, o Código Penal pátrio adota o princípio da territorialidade, segundo o qual estão sujeitos à lei brasileira os crimes praticados dentro do território nacional, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima.

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20264/crimes-a-bordo-de-embarcacoes#ixzz2InahOAI8
  • A questão diz respeito à aplicação da lei penal no espaço. Com efeito, o examinador exige do candidato o conhecimento da lei penal. A. Nesses termos, rezam os dispositivos pertinentes (art. 5º e art. 7º, II, c, do CP) que: 
    "Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    I – 
    (...) 
    II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    (...) 
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    (...)" 
    Lendo, portanto, o que dispõe a norma acerca da matéria, tem-se que a alternativa correta é a (E), nos termos do parágrafo segundo do artigo 5º do Código Penal. A lei penal brasileira apenas se aplica aos crimes praticados a bordo de embarcações privadas brasileiras situadas no estrangeiro, quando aí não forem julgados, hipótese que não é retratada na alternativa (D).

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Acredito que o Princípio da Passagem Inocente precisa estar explícito na questão

  • Se em alguma das opções "a" a "d" houvesse "e aí não forem julgados", teríamos caso de extraterritorialidade condicionada e que poderia caber a aplicação de lei brasileira.

  •  mar territorial brasileiro. correta

    ESTRANGEIRO errada

  • . 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    ]GB/ E

    PMGO

  • brasil………….mar territorial brasileiro…………...alto mar…………….terras estrangeiras

    *……………………….*………………………………..*………………………...*

    **……………………..**……………………………….**

    ***…………………..***

    * - avião e barco brasileiro – público ou a serviço do governo

    ** - avião e barco brasieleiro – privado ou mercantil

    *** - avião ou barco estrangeiro – privado ou mercantil

  • regras sobre embarcação e aeronave:

    pública- vale a bandeira.

    privada

    se em alto mar: vale a bandeira

    se em mar territorial: vale o território.

  • Apenas acrescentando... Rogério Sanches cita " o direito de passagem inocente"

    Se algum dia perguntarem !

    o reconhecimento desse direito exige que o navio privado estrangeiro utilize o mar territorial brasileiro somente como caminho (passagem) para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território. Nesse caso, ocorrendo crime a bordo d;;. embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. 

    Bons estudos!

  • Eu entendi o porquê de a alternativa E estar correta, mas não conegui entender por que a alternativa C está errada. Alguém poderia me explicar?


ID
106528
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539
  •  EM RELAÇÃO À LETRA A:

     

    CASO A LEI POSTERIOR À LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL SEJA MAIS BENÉFICA ELA DEVERÁ SER APLICADA ( PRINCÍPIO DA RETROATIVAIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA ) AFASTANDO ASSIM AS LEIS TEMPORÁRIAS OU EXCEPCIONAIS ??????

     RESPOSTA:

     A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL CONTINUARÁ A SER APLICADA, MESMO QUE DESFAVORÁVEL AO RÉU/ACUSADO. ISSO OCORRE JUSTAMENTE PELA ULTRATIVIDADE (APLICAÇÃO DA LEI MESMO DEPOIS DE REVOGADA). VISA TAMBÉM IMPEDIR QUE SEJAM FRUSTRADAS AS FINALIDADES DESTAS LEIS, TAIS COMO POSSÍVEIS RETARDAMENTO DOS PROCESSOS PARA QUE, PASSADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, SE BENEFICIEM AQUELES QUE DESCUMPRIRAM A LEI. 

  • CRIME PROGRESSIVO - DÁ-SE QUANDO, PARA ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O AGENTE PASSA, NECESSARIAMENTE, POR UM CRIME MENOS GRAVE, COMO, POR EXEMPLO, COM O HOMICÍDIO (PLUS), EM QUE, OBRIGATORIAMENTE, O SUJEITO DEVERÁ SE PASSAR PELA LESÃO CORPORAL (MINUS). O CRIME MENOS GRAVE É DOUTRINARIAMENTE DENOMINADO DE CRIME DE AÇÃO DE PASSAGEM.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA - DECORRE DO DESVIO DO ELEMENTO SUBJETIVO, OU SEJA, INICIALMENTE O AGENTE PRETENDE PRODUZIR DETERMINADO RESULTADO, MAS DEPOIS DE ATINGÍ-LO, DECIDE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO NA BUSCA DE OUTRO RESULTADO, MAIS GRAVE. EXIGE-SE, ENTRETANTO, QUE A DIVERSIDADE DE CRIMES, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO DOLO, ESTEJA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EX.: DEPOIS DE FERIR A VÍTIMA (LESÃO CORPORAL), O AGENTE DECIDE MATÁ-LA (HOMICÍDIO). COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O AGENTE SÓ RESPONDERÁ PELO CRIME MAIS GRAVE RESTANDO ABSORVIDOS OS MENOS GRAVES.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA.
  • O erro da alternativa "d" (Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave) está em considerar ambos os crimes como sinônimos?
  • a) gozam de ultratividade, ou seja, mesmo após o decurso do lapso temporal(leis temporárias), ou a cessão do estado de calamidade pública(leis excepcionais), o ato ilícito praticado durante suas vigencias ainda produzem efeito.
     
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa c de casa , por favor. Desde já agradeço. Ana
  • Letra C

    - princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.

    - subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).

    - subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).
  • Muitos colegas comentaram, porém não ficou explícito o erro da alternativa d. O problema a alternativa d está justamente em seu princípio: "Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa..." e segue com a sua definição. A questão é que crime progressivo e progressão criminosa são institutos diferentes. Assim, não se pode dizer que ambos são a mesma coisa: a questão da a entender que o conceito é o mesmo para os dois quando utiliza a conjunção coordenativa alternativa ou.
  • Uma observaçao na letra A que as vezes pode confundir..
    quando complemento da norma penal em branco tambem for lei, sua revogaçao retroagira em beneficio do agente, tornando o fato atípico,
    Ex. modificacao da lei civil, excluindo um determinado impedimento do rol art. 1521, I a VII C.C. repercute sobre a conduta da 237 CP (contrair casamento
    com violaçao a impedimento dirimente) , extingue-se a punibilidade, pois alterará a estrutura da figura típica, sendo que o agente nao violou impedimento algum!
    • a) As leis penais excepcionais e temporárias, mesmo que incriminadoras, aplicam-se após sua autorrevogação, ainda que em momento posterior a conduta anteriormente tipificada não mais seja considerada crime.
    VERDADEIRO. Leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultratividade. 
    • b) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata- se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança-perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando.
    • O princípio da especialidade, juntamente com o da subsidiariedade e da consunção, são métodos de solução de conflito aparente de normas. A norma especial prevalece sobre a geral e tal aferição não precisa ser feita com base no caso concreto, se resolvendo no plano normativo. (fonte: aulas do prof. Fábio Roque - CERS).

    • c) Há subsidiariedade tácita quando um crime de menor gravidade integra a descrição típica de outro, de maior gravidade.
    A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é referida na lei, ou seja, só subsistirá a secundária, se não for configurada a hipótese da norma primária. Na cominação da pena do crime de perigo para a vida ou a saúde (artigo 132 do CP), está expresso: Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
     (...).
     A subsidiariedade é tácita quando, em virtude dos elementos das normas, se configurar hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação se torna mais complexa porque não é definida pelo legislador, mas resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos (fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293113/principio-da-subsidiariedade)
    •  d) Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. 
    • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

      A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira

      (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna)

  • GABARITO "D".

    (A) Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/ crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. 

    (B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    Crime progressivo, portanto, NÃO se confunde com progressão criminosano crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • LETRA D: ERRADA (gabarito) - crime progressivo e progressão criminosa são conceitos distintos.

     

    - Crime progressivo: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem. Adota-se o princípio da consunção (absorção) para a solução do conflto aparente de normas, pois o crime mais grave absorve o menos grave. Ex: para praticar um homicídio (crime contra a vida), o agente, necessariamente, tem que atingir a integridade física da pessoa (lesão corporal);

    - Progressão criminosa: verifica-se quando ocorre a mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, com B já bastante ferido, decide matá-lo. Responderá apenas por homicídio, pois, uma vez punido pelo todo (morte), será também punido pela parte (lesões corporais).

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 234.

  • GABARITO D

    São institutos diferentes, não há semelhança!

    Progressão criminosa, existe a mudança de dolo inicial do agente. Exemplo : Assaltante que dentro do carro com a vítima , na intenção da prática da extorsão mediante sequestro 158 $3(seq relâmpago), a caminho do banco para o saque do dinheiro, decide estuprá-la. ( VERIFCA-SE A MUDANÇA DE DOLO e ATÉ DO DELITO ).

    Crime progressivo, existe aqui apenas a necessidade da caminhada do crime menos grave até o mais grave, existindo um único dolo inicial do agente para consumar o crime . Exemplo : Homício doloso praticado pelo criminoso que, necessariamente antes, perfurou a vítima várias vezes antes de consumar a infração . ( TEMOS A PASSAGEM DO ARTIGO 129(MINUS) --> PARA O 121 DO CP.(PLUS))

    Força!

  • Crime progressivo- agente passa por crime menos grave para alcaçar resultado.

    Progressão criminosa- agente inicialmente tem uma intenção, após atingir esse resultado decide continuar na busca de outro resultado mais grave.

  • "Julia C.", crime progressivo não é sinônimo de progressão criminosa!

  • GABARITO = D

    PROGRESSÃO CRIMINOSA = PRIMEIRO QUER O DE MENOR POTENCIAL, DEPOIS DECIDE FAZER O DE MAIOR POTENCIAL.

    CRIME PROGRESSIVO= JÁ QUER O CRIME MAIS GRAVE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRA 10 ANOS

  • Achei que a B estava errada porque deveria ser analisada CONCRETO, não abstrato. Alguem sabe me dizer?

    Embora eu tenha acertado, porque a D flagrantemente mais incorreta. Mas ainda não entendi porque a B está correta.

  • Tiger Girl,

    Os princípios que resolvem o Conflito Aparente das Normas Penais são estes, Consunção (Absorção), Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

    A Consunção é avaliada no caso concreto, precisa saber qual foi o desenrolar o caso para aplicar a norma mais ampla (o peixão engolindo o peixinho). EX: "A" da três socos em "B', depois não satisfeitos pegar um revólver e da 6 tiros em direção a "B", mas erra todos. Pergunta: responderá pelo crime de lesão corporal? R = Não! respondera pelo crime mais amplo, mais grave, no caso a Tentativa de Homicídio. Então o Homicídio consumiu a Lesão Corporal por ser mais grave no contexto fático apresentado (caso concreto).

    Alternatividade (dispensa comentários, precisa apenas lembrar leda para acertar a questão, pois ela não é muito aceita entre a doutrina, mas as provas a cobram a título de lembrar que faz parte dos princípios que resolvem o conflito das normas penais).

    Subsidiariedade, é avaliada também no caso concreto, buscando primeiro aplicar sempre a norma penal mais grave, e se a mais grave não de adequar ao caso concreto, usa a subsidiária, menos grave.

    EX: No crime de estupro, o atentado violento ao pudor vai ser subsidiário se o estupro ao final não resta configurado.

    Então precisa ver o caso concreto e saber se de acordo com as provas e julgamento o crime de estupro vai poder ser encaixado no caso concreto, acaso não, dai utiliza-se a normal mais branda, ou seja, a subsidiária (soldado de reserva), no exemplo o atentado violento ao pudor.

    Especialidade, é avaliada ABSTRATAMENTE, veja, para a normal especial não importa se a sua redação vai ser mais grave ou menos grave para o crime que ele tipificou como especial e se comparado com a norma geral verifica-se que se fosse aplicado a norma geral o crime seria punido de modo rigoroso. Na norma especial o problema é de especialidade e não de gravidade, por isso não vai lhe interessar averiguar o caso concreto.

    EX: O crime de infanticídio (art 123 do CP) consome o crime de homicídio do art. 121 (CP), no caso da mãe, matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, nascente ou neonato, durante o parto ou logo após. Veja que a norma especial não se importa se o crime de infanticídio (pena máxima 6 anos) tem pena mais branda que o do homicídio comum (pena máxima 20 anos). O que importa para tal princípio é que deverá ser aplicada a normal especial, pouco importando que ela será menos ou mais grave que a geral.

    Anote-se que a Norma Especial nada mais é do que a GERAL + ELEMENTOS ESPECIALIZANTES.

    Por fim lembre que a Norma Especial não revoga a Norma Geral, elas vivem em harmonia (princípio da convivência das esferas autônomas.

    A Norma Especial exclui a APLICAÇÃO da Norma Geral. VLW :)

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • B) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Tratase de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança-perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando.

    Discordo da letra B) está dentre as corretas, pois a lei especial não exclui a lei geral, na verdade exclui a aplicação e não a lei propriamente.

  • O erro está em citar crime progressivo e progressão criminosa como equiparados.

  • Fiquei com uma dúvida na alternativa D, pois, pelo que tinha entendido, tanto no crime progressivo, como na progressão criminosa, o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.

    O que diferenciaria é o dolo do agente, ou seja, em um ele pretende o resultado mais gravoso desde o início e no outro ele não pretendia, mas mudou de ideia durante a execução.

    Mas, tanto em um, quando no outro passa pelo crime menos grave pra chegar ao mais grave??? tá errado isso???

    Se assim fosse, a alternativa D não estaria incorreta, mas correta.

  • A diferença entre progressão criminosa e crime progressivo está no elemento subjetivo.

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

  • O erro da alternativa E, ao meu ver, está na parte "necessariamente menos grave", pois nem sempre para alcançar o resultado pretendido o sujeito vai fazer algo mais "leve" antes. É o caso de quem acaba matando para conseguir o objetivo final que é ficar com o bem material da vítima.

  • CRIME PROGRESSIVO NÃO É SINÔNIMO DE PROGRESSÃO CRIMINOSA.

    A diferença entre eles está na "MUTAÇÃO DO DOLO".

    No CRIME PROGRESSIVO o agente desde o início quer o resultado mais grave (A morte do agente no caso do homicídio consumado, desejada desde o primeiro tiro pelo criminoso na vítima até acabar com sua vida naquele ato de execução).

    Na PROGRESSÃO CRIMINOSA o agente não busca o mais grave, ele quer o leve, o vacilo dele está em continuar nos atos executórios após alcançar o mais leve produzindo um mais grave. (Que só bater na vítima, após bater opta por matá-la).

    A progressão criminosa e o crime progressivo fazem parte do princípio da CONSUNÇÃO, um dos princípios que junto com o da ALTERNATIVIDADE, SUBSIDIARIEDADE e ESPECIALIDADE resolvem o "conflito aparente das leis penais".

  • pura maldade este conectivo OU na letra D; pode ser interpretado no lato sensu ou strico sensu .....

    pode ser interpretado como equiparação ou menção aos casos de consução, visto que dentre os 4 casos, a alternativa deu inferência a 2 .... (crime progressivo, progressão criminosa, ante facto impunivel, pos facto impunivel)

    crime progressivo: A bateu em B uma, duas, tres, e na quarta o matou .....

    progressão criminosa: A bateu em B uma, duas, três... foi embora e no meio do caminho achou uma arma, voltou e matou B ....

    ou seja, necessariamente em ambos os casos necessitou do crime mais leve....

  • Os dois institutos são diversos. A progressão criminosa consiste na situação em o agente tem o dolo inicial praticar crime menos grave e posteriormente resolve praticar crime mais grave, enquanto que no crime progressivo o agente pratica crime menos grave como meio de alcançar o crime mais grave. Neste caso o agente possuía intenção de praticar o crime mais grave desde o início.

  • GAB: D

    A) Lei Intermediária

    A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    B) O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do Código Penal e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    A lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos (chamados de especializantes). Há entre as leis relação de gênero e espécie, ou seja, todos os elementos descritos pela lei geral são reproduzidos pela lei especial. Por tal razão a primeira é excluída quando comparada com a última. De fato, as diversas disposições têm por objeto o mesmo fato, mas a aplicação de uma delas, diferenciada, específica e mais adequada, além de ser dotada de elementos qualitativos, ilide a incidência da outra, de natureza residual e genérica.

    OBS: O tipo especial não necessariamente é mais grave. A comparação aqui é do geral para o especial. Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral. Não se trata de uma relação gradativa entre os injustos penais, mas comparativo-descritiva in abstrato.

     

    C) A subsidiariedade pode ser:

    a) Expressa, quando prevista em lei, anunciando a não aplicação da norma menos grave quando presente a mais grave (exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP, etc.).

    b) Tácita (implícita na lei): Conforme lições de NUCCI, há subsidiariedade implícita (tácita) quando o fato incriminado em uma norma entra como elemento componente ou agravante especial de outra norma. Ex.: estupro contendo o constrangimento ilegal; dano no furto qualificado pelo arrombamento.

    D) No crime progressivo o agente, desde o princípio já quer o crime mais grave e, necessariamente, passa por um crime menos grave (quer matar, para tanto, tem que ferir). Na progressão criminosa o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quer ferir e, depois da ofensa, resolve matar). Nos dois casos, ele responde por um só crime, somente pelo crime mais grave.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.

  • Será que é só comigo que eu começo lendo a questão sabendo que tenho que procurar a INCORRETA, mas me perco no meio e marco alguma CORRETA? Jesus, hora de pausa pro café kk

  • LETRA D

    Crime progressivo não é a mesma coisa que progressão crimininosa!

  • "Progressão criminosa: Inicialmente o agente pretende produzir um resultado e após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar agressão produzindo uma lesão mais grave. O agente só responde pelo fato final, mais grave.

  • uma coisa é uma coisa. outra coisa é outra coisa.


ID
107875
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei Penal Temporária ou Excepcional, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.3º, CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • A lei temporária ou excepcional têm ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob seu império, mesmo depois de revogadas ou pela superação do estado excepcional; constatado o fato na época de sua vigência istaura-se a ação penal a qualquer tempo.

  •  CASO A LEI POSTERIOR À LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL SEJA MAIS BENÉFICA ELA DEVERÁ SER APLICADA ( PRINCÍPIO DA RETROATIVAIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA ) AFASTANDO ASSIM AS LEIS TEMPORÁRIAS OU EXCEPCIONAIS ??????

     

     

    RESPOSTA:

     

    A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL CONTINUARÁ A SER APLICADA, MESMO QUE DESFAVORÁVEL AO RÉU/ACUSADO. ISSO OCORRE JUSTAMENTE PELA ULTRATIVIDADE (APLICAÇÃO DA LEI MESMO DEPOIS DE REVOGADA). VISA TAMBÉM IMPEDIR QUE SEJAM FRUSTRADAS AS FINALIDADES DESTAS LEIS, TAIS COMO POSSÍVEIS RETARDAMENTO DOS PROCESSOS PARA QUE, PASSADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, SE BENEFICIEM AQUELES QUE DESCUMPRIRAM A LEI. 

  • Gabarito Correto: Letra a.

    O art. 3º do CP afirma:

    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Lei de vigência temporária: traz em seu bojo data final de vigência. Sempre ultra-ativas.
    Lei excepcional: é aquela que tem sua vigência atrelada a determinada situação. Também são sempre ultra-ativas.


    Cabe lembrar que a ultra-atividade da lei penal é espécie de extra-ativida (gênero), que engloba a ultra-atividade e a retroatividade.
     

  • Lei excepcional – é aquela que é promulgada para vigorar em situações ou condições sociais anormais, vigorando enquanto a anormalidade que as motivou durar. Tal lei é auto-revogável.

    Lei temporária – possui tempo de vigência determinado em seus próprios dispositivos.

    >>>O Código Penal abre exceção à regra da retroatividade da lei posterior mais benigna com relação a essas leis. pois como é óbvio, elas perderiam toda a sua força intimidativa, caso o agente já soubesse, de antemão, que depois de cessada a anormalidade (nos casos das leis excepcionais) ou findo o prazo de vigência (leis temporárias), acabaria impune pela aplicação do princípio da retroatividade. 
  • TEMPORÁRIAS: São as leis que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Nascem em razão de certas ocasiões especiais e morrem com data aprazada. No entanto, permanecem seus efeitos e sua aplicabilidade para fatos cometidos durante sua vigência.

    EXCEPCIONAIS: São as leis que vigem durante situaçãoes de emergência, calamidade, comoção interna ou afins.

    As exepcionais ou temporárias são espécies de leis ultrativas, ou seja, entram em funcionamento também após o fato cometido e mesmo que o julgamento sobre esse fato se realize após suas vigências.

    A circunstância de ter sido o fato praticado durante o prazo fixado pelo legislador (temporária) ou durante a situação de emergência (excepcional) é elemento temporal do próprio fato tipico. Exemplos típicos são as aplicações das tabelas de congelamento de preços publicadas pelo Governo, nas leis de relação de consumo. Alterada a tabela, subsiste a infração cometida em face da regra anterior.

  • LEIS INTERMITENTES - TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL

    AMBAS REGEM SITUAÇÕES CONTINGENTES, EXCEPCIONAIS E TRANSEUNTES. SÃO LEIS ULTRATIVA, PORQUE REGULAM ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, MESMO APÓS SUA REVOGAÇÃO (ART. 3º, CP).

    A LEI EXCEPCIONAL É AQUELA FEITA PARA VIGER EM UMA SITUAÇÃO ANORMAL (CALAMIDADE PÚBLICA, TERREMOTOS, INUNDAÇÕES, EPIDEMIAS, GUERRA, ESTADO DE SÍTIO, ETC.), TENDO SUA VIGÊNCIA VINCULADA À CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZOU A SUA EDIÇÃO. É EDITADA, PORTANTO, POR TEMPO INDETERMINADO. A LEI TEMPORÁRIA, POR SEU TURNO, POSSUI SUA VIGÊNCIA PRÉ-DETERMINADA, QUANTO À SUA DURAÇÃO, PELO LEGISLADOR.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • Lei Excepcional ---> utiizada em períodos de anormalidade social.

    Ex: guerra, calamidades públicas, enchentes, grandes eventos.

     

    Lei Temporária ---> período de tempo previamente fixado pelo legislador.

    Ex: lei que configura o crime de pescar em certa época do ano (piracema), após lapso de tempo previamente determinado, a lei deixa de considerar tal conduta como crime.

     

    Obs: Essas leis são ultra-ativas, extra-ativas e autorevogáceis. 

     

  • Importante ressaltar que o artigo 3 CP nao foi recepcionado pela CR 88 (art. 5, XL) retroatividade in mellius. Logo, todas as afirmativcas estariam erradas. 

  •    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Não importam as Leis anteriores e não importam as Leis posteriores

    Abraços

  • De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. (CESPE)

    LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    - Ultra-ativas

    - Autorevogáveis 


ID
108310
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art. 5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.

IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.

Alternativas
Comentários
  • O item I é incorreto porque o legislador estabeleceu que o tempo do crime é determinado pela ação\omissão do agente-portanto, teoria da atividade.O item II vai de encontro à Súmula Vinculante nº 711 do STF cujo conteúdo afirma que a lei penal vigente no momento da cessação da conduta ilícita é aplicada mesmo que seja mais gravosa que a anterior.Item III- A lei pátria adota a territorialidade moderada.O item IV é o único correto.Item V- Conforme art. 12, CP: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO. Portanto o item está errado.
  • I-Falsa.A teoria adotada pelo Código penal é a teoria da atividade para o tempo do crime.
    II-Falsa.Nos casos de crimes permanentes e crimes continuados a lei mais gravosa que surgir antes da cessação do crime  irá regular o fato.A súmula 711 do STF ratifica esse entendimento "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 
    III-Falsa.A doutrina considera que o princípio adotado pelo Brasil é o princípio da territorialidade temperada.
    IV-Correta.
    V-As regras do CP nem sempre são aplicadas aos fatos incriminados por lei especial,já que o art.12 do CP diz que há a possibilidade da lei dispor de maneira diversa.
  • Não concordo que a C seja a correta. Acredito que é a B. Vou recorrer dessa questão (rs), pois o O Código Penal adota a teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP). De forma que lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.


    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • presta atenção Vânia,

    a letra C diz q  são incorretas: I, II, III e V .
  • Estão errados os itens I, II, III e V pelos seguintes motivos:

    I- No tempo do crime o CP adotou a teoria da atividade (art. 4).

    II- SÚMULA 711 DO STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    III- O CP brasileiro adotou o princípio da territorialidade mitigada, uma vez que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição e atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional.

    V- Esse item afirma que "As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, o CP art.12, aduz expressamente que nem sempre, uma vez que a lei especial pode dispor de maneira diversa.
     ". O CP, art. 12,


    iiiIIIISJSJJSJKSKKS 

  • Atenção a esta questão ... " sem enunciado " leva o candidato ao erro... questão fácil viu

  • Caros colegas. Mnemônico do professor Alexandre Salim, para nunca mais esquecermos.

    Para passar, precisamos de "LUTA". Lugar = ubiquidade. Tempo = atividade. 

    abs 


  • "art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução."


    deveria ser.........atos preparatórios que por si só não configuram crimes. Afinal você pode não começar a execução e na fase dos atos preparatórios praticar um crime.Achei bem estranho. Para mim todas estão erradas.


  • Errei devido o enunciado da questão, alguém poderia me explicar o enunciado ? lá não especificar se quer as respostas erradas ou as corretas.


    :(


  • Fiquei com muita dúvida se este item estava certo: IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução. Quando refere sobre "ou da unidade" Alguém poderia explicar. Obrigado, DEL.

  • Gabarito, C

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade:

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade:
      
         Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

    O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, e portanto, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A lei quis dizer que, será considerado como local do crime onde iniciou-se os atos executórios, ou ainda, o local em que se produziu o resultado. Por exemplo, um brasileiro envia uma bomba por caixa postal a um argentino, ao chegar no país da vítima, o crime se consuma, neste caso, visualiza-se que o crime teve sua execução no Brasil, e resultado na Argentina, e, pela teoria adotada pelo Còdigo Penal, ambos países serão considerados como lugar do crime.

    No entanto, quanto aos atos preparatórios que não configurem início de execução, em que consta na alternativa, relaciona-se Àqueles providenciados peló sujeito, para que a conduta possa se realizar. Por exemplo, sujeito compra um carro para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo. Neste caso, segundo o Código Penal, o lugar em que se deu tais atos preparatórios não é apto para configurar como lugar do crime.

     

     

  • Nada é absoluto no Brasil!!!

    A III está errada

    Abraços

  • muitos erraram como eu...

    ..

    EU sabia que só a IV era a certa , mais não encontrei nas acessivas, pois não observei o " INCORRETO"

  • bah, nao vi essa lambança, incorreta, correta , incorreta hahahhaha fui seco! hahahahha primeira vez que vejo questão assim!

  • erreiiiiiiii

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Tempo do crime --> Teoria da atividade (art. 4º do cp)

    Lugar do crime --> Teoria da ubiquidade (art.6 cp)

  • gente, me ajudem, por que essa está certa ? o Brasil a adotou teoria da atividade no tempo do crime e não do resultado, não entendi o porquê essa está´´a certo

    I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

  • Karina Nunes, você esta certa, mas o gabarito é a letra "C", e o mesmo indica quais são as assertivas INCORRETAS, incluindo o item "I", sendo assim, penso que você não se atentou a esse fato.

  • A falta de atenção me deu uma rasteira bonita kkkk

  • I) O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, e não do resultado.

    II) No que tange aos crimes permanentes e aos crimes praticados de forma continuada, será aplicada a Súmula 711 do STF. A nova lei será aplicada, ainda que seja prejudicial ao réu, se a vigência dessa lei é anterior à cessação da prática desse crime permanente ou continuado. Aqui, não se aplica a regra da retroatividade da lei penal benéfica ou da irretroatividade da lei penal gravosa.

    III) É de forma temperada, mitigada.

    IV) Art. 6º do Código Penal.

    V) Em regra, serão, mas se tiver uma disposição específica em lei especial, serão aplicadas as regras da lei especial (Art. 12 do Código Penal).

  • Agora eu buguei geral


ID
111256
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, de acordo com o Código Penal, é certo que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido
  • Código Penala) ERRADAArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;"Não tem Vice-Presidente.b) ERRADA"Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."c) CORRETA"Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (...) Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; "d) ERRADA"Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. "e) ERRADA"Art. 2º (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." :)
  • (A) errada - ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro,os crimes contra a vida ou a liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art 7º, I, "a" CP;(b)errada - a pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil,pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é COMPUTADA, quando idênticas (art 8º CP);(c) certa - art 9º, I, "a" CP;(d) errada - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinarem, APLICA-SE ao fato praticado durante a sua vigência (art 3º CP);(e) errada - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art 2º,§ único).
  • a) apenas contra o Presidente da República.
    b) será computada se for idêntica e atenuada se diversas.
    c ) A sentença estrangeira pode ser homologada para obrigar o condenado a reparar o dano e sujeitá-lo à medida de segurança. Contudo, dependerá do requerimento da parte interessada para a reparação dos danos.
    d) se aplica ao fato praticado durante a sua vigência.
  • Cuidado, errei a questão por falta de atenção. 
     Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade, SOMENTE, do Presidente da República. 
  • Até que enfim acharam uma função interessante para este Vice-Presidente: casca de banana. kkkkkkkk 
  • Fiquei com uma dúvida. Pode ser boba (ou não). Se o Vice-Presidente estiver substituindo o Presidente (apenas naquela estada no exterior ou por um tempo maior, como no caso de doença ou férias) , ele será o comandante máximo do Poder Executivo e chefe de Estado. Se vítima de crime contra à sua vida e à sua liberdade, caberia este artigo?

    O que vcs acham?! Neste caso, seria aplicável o dispositivo?! Se puderem, deixem um recado no meu perfil! Obrigada!

  • Em relação a alternativa "a" tem o macete do "crimes cometidos contra a VLP": Vida ou liberdade do presidente. acho que ajuda para descartar a alternativa que, erroneamente, apresentou o vice-presidente. Não há que se falar em vice no exercício da presidência. aí é o candidato inventando...

  • ALTERNATIVA A – INCORRETA - ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

    Comentários: A Extraterritorialidade Incondicionada do Art. 7º, I, a), só se aplica ao Presidente da República e desde que seja em crimes contra a vida ou liberdade!

    Atenção: -Não cabe em Latrocínio (Crime contra o patrimônio)

    -Não cabe em Extorsão com resultado morte (Crime contra o patrimônio)


     ALTERNATIVA B – INCORRETA -  a pena cumprida no estrangeiro é computada na pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é atenuada, quando idênticas.

    Comentários: Para facilitar, aprendi com um colega, em um comentário no qc, que se aplica o CI-DA:

    Computa – Idênticas

    Diversas – Atenua

    Logo, assertiva incorreta.


     ALTERNATIVA C – CORRETA -  a homologação de sentença estrangeira para obrigar o condenado à reparação do dano, quando da aplicação de lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, depende de pedido da parte interessada.

    Comentários: Nesse caso, de acordo com o Art. 9º do CP, é importante destacar que para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, a homologação dependerá de pedido da parte interessada!

    Já para outros efeitos, dependerá da existência de tratado de extradição com o país de onde foi emanada a sentença ou, na falta do tratado, requisição do Ministro da Justiça.


    ALTERNATIVA D – INCORRETA - a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.

    Comentários: Leis temporárias ou excepcionais são detentoras da Ultratividade da lei penal. Ou seja, os fatos ocorridos durante suas vigências, mesmo depois da autorrevogação, serão aplicados!


     ALTERNATIVA E – INCORRETA - a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Comentários: A lei posterior que favoreça o agente (lex mitior/novatio legis in mellius) será aplicada mesmo que já tenha transitada a sentença em julgado. Aqui, vale destacar a Súmula 611 do STF – “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções  a aplicação da lei mais benigna”. Atenção para não confundir com o juízo da condenação! Cabe ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna! 


    Valeu!

  • a)

    Sinceramente, a alternativa "a" não fala nada sobre ser territorialidade condicionada ou incondicionada... Com certeza, da forma como formulada, está CORRETA. Basta ler e interpretar com atenção nos termos do § 3º, do art. 7º, do CP. Se um estrangeiro cometer um crime contra a vida ou a liberdade do Vice-Presidente da República é claro que, uma vez atendidos os requisitos da territorialidade condicionada, será aplicada a Lei Penal Brasileira.

    Não é invenção do candidato, é tentativa de fazer "pega", e acabar fazendo uma questão mal formulada, e ainda por cima não ser anulada.

  • "B" - deu uma embaralhada no que se refere a atenuacão e a computação das penas.

  • Vamos, assertiva por assertiva:

    LETRA "A" - ERRADA --> O equívoco aqui, está em inserir os crimes contra a vida e a liberdade do VICE-PRESIDENTE como sendo uma situação de extraterritorialidade incondicionada. vale a pena fazer a transcrição do art. 7º, I, do CP:

    "Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

      I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República"

    LETRA "B" - ERRADA --> O examinador trocou de lugar os termos "computada" por "atenuada".

    LETRA "C" - CORRETA

    LETRA "D" - ERRADA --> O candidato, para que elimine essa alternativa, deve ter conhecimento do teor da súmula 711 do STF, que diz:

    ""A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." (Súmula 711 - STF).

    LETRA "E" -ERRADA - O que mata essa alternativa, é a expressão "salvo sentença condenatória transitada em julgado", porquanto o abolitio crimnis apaga todos os efeitos penais, antes, ou após o trânsito em julgado.

  • A lei é bem clara contra a vida e a liberdade do Presidente da República.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    O cometimento de um crime, se, por uma lado, gera a pretensão do Estado de impor ao autor do fato uma pena, de outro surge para a vítima a pretensão de se ver indenizada. Neste caso, há um interesse particular que dve ser manifestado pro meio de ação civil ex delicto ou pela execução da sentença penal condenatória que, se for estrangeira, depende de homologação da Justiça brasileira (STJ) por meio de requerimento da vítima (art. 9º, CP).

  • Nunca tinha reparado que não entrava VICE kkkkk fui seco

  • FCC - 2010 - TRF4 a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ERRADO (novacio legis in melius - retroagem em benefício do réu).

  • Súmula 420 do STF

    Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

  • Comentários:

    Alternativa correta: letra “c”: o cometimento de um crime, se, por um lado, gera a pretensão do Estado de impor ao autor do fato uma pena, de outro, surge para a vítima a pretensão de se ver indenizada. Neste caso, há um interesse particular que deve ser manifestado por meio de ação civil ex delicto ou pela execução da sentença penal condenatória, que, se for estrangeira, depende de homologação da Justiça brasileira (STJ) por meio de requerimento da vítima (art. 9º, CP).

    Alternativa errada: letra “a”: ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Isso não ocorre em relação ao Vice-Presidente.

    Alternativa errada: letra “b”: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (art. 8º, CP).

    Alternativa errada: letra “d”: a lei excepcional ou temporária tem ultra-atividade, ou seja, mesmo depois de não ter mais vigência, permanecem a reger os atos cometidos durante a sua vigência. Trata-se de um mecanismo para se dar efetividade a essas leis (art. 3º, CP).

    Alternativa errada: letra “e”: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, até mesmo, da morte do agente (art. 2º, CP).

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Danilo da Cunha Sousa.

  • Duas pegadinhas recorrentes em relação a letra a) .

    I) Não inclui o vice presidente

    II) É crime contra a vida ou Liberdade do presidente.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Eficácia de sentença estrangeira    

    ARTIGO 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:     

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;      

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.      

    Parágrafo único - A homologação depende:     

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;      

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.    

  • vice-presidente que se lasque kkkkkk

  • tava achando que ia me enganar fcc kkk


ID
117370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Segundo o art.5º da CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • lEI PENAL BENÉFICA SEMPRE RETROAGIRÁ....
  • ERRADO.Novatio Legis in Mellius (nova lei mais branda):é a nova lei mais branda e favorável ao acusado (lex mitior). Retroage alcançando os fatos praticados antes de sua vigência. Art 2, CP.
  • ERRADAA lei penal não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu. Porém, retificando o colega OSMAR FONSECA, a lei penal não retroagirá AINDA QUE PARA BENEFICIO DO RÉU, se o crime tiver violado lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, pois, de acordo com o art. 3, CP:Lei excepcional ou temporáriaArt. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Trata-se do chamado EFEITO CARRAPATO, a única exceção, que conheço, à generalidade da retroatividade da "novatio legis in melius".
  • Completando o comentário do colega Wilian, EXISTEM 2 EXCEÇÕES à retoatividade da lei mais benéfica: -em casos de lei temporária ou excepcional.-em casos de crime continuado ou permanente.Nos dois casos, a lei aplicada será a vigente na época do crime (mesmo que seja mais gravosa).
  • A segunda exceção apresentada pela Letícia tem respaldo na súmula 711 do STF que assim dispõe: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
  • O caso é que a própria Constituição falou de maneira explícita que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu,assim Célio será beneficiado com a redução da pena mesmo que a sentença esteja transitada em julgado.
  • A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Obeserve:

    "CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • Em regra a lei penal benéfica é ultra ativa e retroativa
  • uma pequena observação me corrigi se estiver errado...
    reclusão: cumprido em regime fechado.
    pode ser cometido em regime semi-aberto?
  • Caro Felipe,

    A resposta é SIM.

    Quando a pena imposta é RECLUSÃO , pode iniciar-se em qualquer do 3 regimes : Fechado, Semi-Aberto ou Aberto.
    Atente-se :

    RECLUSÃO >  8 anos é SEMPRE iniciada em fechado.
    RECLUSÃO > 4 anos + reincidência é SEMPRE iniciada em fechado. 
    RECLUSÃO não reincidente de 4 a 8 anos PODE inciar em fechado ou semi-aberto.
    RECLUSÃO não reincidente ATÉ 4 anos PODE inciar em fechado , semi ou aberto.
    Diferente da DETENÇÃO que inicia-se em : Semi-Aberto ou Aberto.

    Espero ter ajudado. =)
  • Art.5º, XL da CR/88 

  • Retroatividade de "Lei mais Benéfica".

  • Assertiva errada.


    Será beneficiado sim.

  • Gab: E

    Art. 2 do C.P ->  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da retroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

     

    Deus no comando!

  • A lei penal retroage para beneficiar o réu, sendo assim, ULTRA-ATIVIDADE DE LEI.

  • Na Verdade, se a lei penal retroage é em face da RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BEGNINA.

     

    ULTRA-ATIVIDADE: Quando lei nova mais gravosa revoga a anterior, mais benéfica, a anterior continua regendo os fatos praticados na sua vigência.

     

    Tanto a Ultra-atividade, quanto a Retroatividade são hipóteses de extra-atividade da lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Por força do artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, repetido pelo artigo 2.º, do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O fato de Célio já haver sido condenado não obsta, de forma alguma, a aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que poderá  incidir até mesmo após o trânsito em julgado (artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal).

  • AER. 2º, PARAGRAFO ÚNICO: A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

    DESTE MODO, A LEI QUE FOR FAVORAVEL ATINGE AO AGENTE MESMO QUE A SENTENÇA ESTEJA TRANSITADO EM JULGADO

  • Caio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída.

    Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos.

    Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    PORQUÊ?

    SERÁ BENEFICIADO SIM. CONSIDERANDO QUE HOUVE O SURGIMENTO DE UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, POIS CONSIDERANDO QUE ESSA NOVA NORMA JURÍDICA DIMINUIU O QUANTUM APLICÁVEL A TITULO DE PENA, É VIÁVEL SIM A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PENAL.

     

  • Questão de fácil interpretação.

    Célio deverá sim, ser beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da Retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

    A Título de Informação:

    As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma...

    Reclusão: Admite o regime inicial fechado. É aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    Fonte: www.tjdft.jus.br/

  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.

  • Rezo todos os dias para cair questões como essa! "Teta" rss

  • Art. 2º  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

        Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

  • Teoria da Atividade A regra da lei penal é que sua aplicação seja feita durante seu período de vigência.

    A exceção da regra penal é a extra-atividade, sendo que esta, por sua vez, regula dois tempos, o passado e o futuro.

    A regulação do tempo futuro tem o nome de ultra-atividade, que é a possibilidade dos efeitos de uma lei se prolongarem no tempo e ter sua aplicação aos fatos cometidos durante sua validade, mesmo após cessado seu período de vigência.

    O outro modo é a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.

    https://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica

  • GABARITO = ERRADO

    ELE SERÁ BENEFICIADO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ERRADO.

    Retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

  • A ultratividade da lei consiste na sua aplicação mesmo após a revogação da mesma, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei. A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abraço!!!

  • Aplica-se a lei a fatos ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade).

    Aplica-se a lei REVOGADA a fatos ocorridos após sua vigência (ultratividade)

  • PESSOAL DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA. MAS A QUESTÃO DIZ  "Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente"

    OU SEJA ELE IRÁ SE BENEFICIAR DA RETROATIVIDADE, NÃO ESTARIA A QUESTÃO CORRETA?

    QUANDO HÁ A IRRETROATIVIDADE AUTOMATICAMENTE HAVERÁ A ULTRATIVIDADE, OU SEJA ELE NÃO IRA SE BENEFICIAR DA IRRETROATIVIDADE COMO DIZ A QUESTÃO

  • Quando a questão diz que "Célio não será beneficiado com a redução da pena..." já podemos considerar a questão errada.

  • ERRADO

    Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    Destaca-se nessa assertiva:

    --> Lei posterior entrou em vigor e reduziu a pena --> Lei benéfica em relação à punição do mesmo crime;

    --> Leis benéficas têm capacidade extra-ativa --> Ultra-atividade e Retroatividade;

    --> No caso como ela é posterior, então seria retroatividade --> Lei Penal benéfica vai valer para o crime cometido antes.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Novatio legis in mellius: ocorre está quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato. Rene Ariel Dotti leciona que “O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade d) de qualquer outro modo é mais favorável ao acusado.

  • Só acertei a questão por me lembrar que sa...f.a.do nesse pais sempre será beneficiado

  • No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.

    Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.

  • No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.

    Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Já achei estranho a pena de reclusão ter o início cumprida em regime semi-aberto. Até onde sei a pena de reclusão (usada em crimes mais graves) prevê a cumprimento da pena inicialmente em regime fechado. Mas...esse não é o teor da questão né. Mas fica a título desconhecimento.
  • Lei ANTERIOR melhor: ULTRATIVIDADE.

    Lei POSTERIOR melhor: RETROATIVIDADE.

    DEPEN 2021

  • Sobre regimes:

    Pena mínima inferir a 1 = Sursi

    Pena máxima até 2: transação penal

    Prisão pena:

    Pena até 4 : cabe regime aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)

    Pena de 4-8: regime semi-aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)

    Pena superior a 8 : regime fechado.(Reclusão = fechado, semi aberto aberto)

    respeitadas as regras de progressão trazidas pelo pacote anti crime .

  • Se o réu fica feliz, a lei penal também fica.

  • se a lei vai beneficiar o miserável tudo certo

  • NEM TEM SORTE VIIIU


ID
117667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila), substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.HABEAS CORPUS 68904/SP“O paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lança-perfume, configurando o fato o delito de trafico de substancia entorpecente, já que o cloreto de etila estava incluído na lista do DIMED, pela Portaria de 27.01.1983. Sua exclusão, entretanto, da lista, com a Portaria de 04.04.84, configurando-se a hipótese do "abolitio criminis". A Portaria 02/85, de 13.03.85, novamente inclui o cloreto de etila na lista. Impossibilidade, todavia, da retroatividade desta. II. Adoção de posição mais favorável ao réu. III. H.C. deferido, em parte, para o fim de anular a condenação por trafico de substancia entorpecente, examinando-se, entretanto, no Juízo de 1.º grau, a viabilidade de renovação do procedimento pela eventual pratica de contrabando.” Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando situação semelhante, orienta-se pela inocorrência de abolitio criminis.
  • certo. A lei penal severa nao possui extratividade(nao é retroativa nem ultrativa). CF art.5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • Nessa questão deve ser feita uma ponderação.A Portaria ministerial não é lei em sentido formal, contudo, no caso acima, o STF usa da analogia "in bonam parten", ou seja, no lugar da portaria enxerga-se uma lei, dessa forma retroagindo para beneficiar o réu
  • Dhiogo, entendo que, na verdade, se trata de norma penal em branco, que confere a outros atos normativos a função de complementar o tipo penal, como, neste caso, foi feito pela Resolução do MS, e não propriamente de uma analogia entre as espécies normativas.
  • Gostaria de contribuir:

    A questão trata de retroatividade da lei penal mais benéfica, com a agravante de ser norma penal em branco, e a questão está correta pelo seguinte:

    1. Identificam-se dois tipos de normais penais em branco: em sentido amplo (quando a complementação também for lei) e em sentido estrito (quando o complementeo for norma infralegal). A regra é a seguinte: quando o tipo for em sentido amplo, haverá retroação, quando for em sentido estrito não, desde que não altere a própria figura abstrata do direito penal. O caso em tela se amolda ao tipo em sentido estrito, com a observação de que o fato altera a figura abstrata do dirieto penal. Assim, ocorrerá abolito criminis, e posteriormente, já não mais poderá ser aplicada a  "norma" posterior pelo princípio da da irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu, o que não aconteceu. 

    2. Vejam o que diz Victor Eduardo, em sua sinopse, saraiva, fl. 33, Direito Penal, vol7 : "Já no tráfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra, exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma (...) pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico".

  • A questão em voga trata da retroatividade e a lei penal em branco.
    Há de se a fazer uma distinção: (a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo norma complementar ultrativa; (b) Se, ao contrario, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2°, parágrafo único, ocorrendo o abolitio criminis.

    De acordo com SOLER, só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa de lei penal em branco quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe mera modificação das circunstancias que, na realidade, deixam subsistente a norma penal.

    Flávio Emidio

  • Em princípio, o artigo 3º do CP se aplica a norma penal em branco, na hipótese do ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa em real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou  excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças conagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal caracterítica (STF, HC73168/SP).

  • Portaria do MS é lei apenas em sentido amplo, mas não em sentido estrito! A lei penal não deve ser apenas lei em sentido estrito, digo, lei resultante do rito formalizado segundo os ditames da Constituição Federal?
  • Vinícius,
    Seu raciocínio é pertinente, mas no exemplo acima a portaira do MS é um complemento à lei. Determinados tipos penais dependem de compemento para a sua aplicação ou entendimento.

      Vamos às explicações:   No direito brasileiro existem as chamadas Normas Penais em Branco, que são aquelas que dependem de um COMPLEMENTO para sua aplicação ou compreensão. Exemplo: o porte ilegal de entorpecentes é definido pela lei como crime, no entanto, a lei não diz o que é um entorpecente. Quem define o que vem a ser um entorpecente é a portaria do Ministério da Saúde. Ou seja, é ela quem faz o complemento para a aplicação da lei ao caso concreto.
      Temos dois tipos possíveis de COMPLEMENTOS para as normas penais em branco:
      Complemento homogêneo: se dá via lei formal. Complemento heterogêneo: se dá via ato administrativo.   Portanto, o caso em tela trata-se de norma penal em branco com complemento heterogêneo.   O COMPLEMENTO, legal ou  não, deve preexistir ao fato.  Assim, a ele também se aplica o principio da  anterioridade. Além disso aplica-se também a retroatividade benigna, conforme bem explicaram os colegas nos comentários anteriores.   Espero ter ajudado. Abraços.
  • José Maria, em tempo:

    a) HOMEGÊNEAS - quando o complemento está em norma de MESMA HIERARQUIA

    b) HETEROGÊNEAS - quando o complemento está em norma de ESTATURA INFERIOR


    FONTE: aula6_dirpenal_PF_PCDF_18362 (aula 6, curso PONTO, Professor Lúcio Valente)
  • A QUESTÃO RETRATA DE DOIS TEMAS: (novos comentários)
    1°) A SITUAÇÃO DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO (OU CEGAS OU ABERTAS) QUE PODEM SER:

     A) HOMOGÊNIA: É aquela que trás um conteúdo que deve ser complementado por outras normas da mesma hierarquia da norma penal. Ex. art. 237 CP (conhecimento prévio de impedimento) deve ser complementada por normas do código civil (mesma hierarquia) no sentido de explicar o que seria o impedimento no caso de contrair casamento.
     B) HETEROGÊNIA: É aquela  norma que trás um conteúdo que é complementado por normas de hierarquia distinta da norma penal. Ex. art 32, da lei 11.343/06 (lei de drogas), pois essa lei não define quais são as drogas ilícitas, precisando de complementação, que se dá através de portarias do ministério da saúde. 
    2°) SITUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RETROATIVIDADE E DA IRRETOATIVIDADE DAS NORMAS PENAIS. Se a norma penal posterior for mais benéfica, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado, conforme disposição no § único do art. 2° do CP. Por outro lado, se a norma penal posterior for mais maléfica, que de qualquer modo prejudicar o agente, continua aplicando a norma anterior, pois, nas normas penais, tem aplicação o princípio da irretroatividade. 
  • Caso o complemento vigente ao tempo do fato tenha ligação com circuntâncias anormais ou temporárias, o complemento posterior benéfico não retroage, pois o complemento anterior terá natureza similar à lei excepcional ou temporária, possuindo ultratividade.

    => Caso contrário, haverá retroatividade.

    => Na questão não se liga a eventos anormais ou temporários. Se o complemento da lei penal em branco for revogado, haverá abolitio criminis, logo vai retroagir.


  • Em suma:
    Houve crime, com a mudança na portaria houve aboitis criminis , pois a substância pela qual ele teria sido culpado passou a ser lícita, com isso desaparecendo os motivos para incriminá-lo.
    Posteriormente a substância voltou a ser ilícita, porém A LEI MAIS SEVERA NÃO RETROAGE PARA CONDENAR , AGRAVAR  a situação do indivíduo (irretroatividade da lei mais severa).
    Portante não houve motivo para que fosse aplicada abolitio criminis por essa segunda mudança trazida pela assertiva.



  • A republicação da portaria (reincluindo o lança perfume na lista, como alterou completamente o texto anterior, é uma verdadeira lei nova, valendo tão-somente para fatos ocorridos a partir dela. A republicação não tem eficácia retroativa porque é prejudicial aos réus.
    Eficácia retroativa tem a primeira publicação, por ser mais benéfica.
    Conclusão: todos os fatos envolvendo lança-perfume ocorridos no nosso país no período em que a substância citada não estava na lista da Portaria estão completamente fora de qualquer conseqüência jurídico-penal relacionada com a Lei de Tóxicos. Pode eventualmente a conduta configurar contrabando, mas já não incide para esses fatos passados a lei de tóxicos.
  • Ptz.. errei..
    como dito pelo colega Dhi a portaria não é lei, mas "equiparada".
    Tenho uma dúvida (e logo aviso que não ligo pra estrelas, então (COMO NORMALMENTE OCORRE quando vejo/tenho dúvidas) a qualificação "uma estrela" não me atinge, apesar que acho um absurdo essa "tipificação" pra uma pessoa que quer acrescer em seu conhecimento (e talvez de outros)).
    Minha dúvida é, se a lei do tempo rege o ato, como que o dito foi preso numa lei e passou a beneficiar-se de uma lei mais benefica posterior? A lei do tempo não rege o ato?
  • Ao complemento da norma será dado o mesmo raciocínio quanto a normalidade da lei (a lei é excepcional, temporária, rege situações de normalidade ?(não diz respeito a situações de normalidade)).

     

    1- se o complemento da lei rege situação de normalidade - ( droga é droga até que outra portaria der definição diferente (é a mesma coisa de dizer: esta é a lei até que outra a revoge) - uma vez que haja modificação do complemento haverá abolitio criminis ou aplicação de lei mais gravosa.

     

    2-se o complemento rege situação de excepcionalidade - vigorará as mesmas regras das leis excepcionais. Exemplo é o crime do art. 269 do CP: 

     

  • Minha dúvida era se operava abolitio criminis em atos infralegais, como a resolução da Anvisa. Questão Certa.

    HC120.026SP-STF. Com efeito, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com pretensão idêntica à ora em análise, concedeu ordem de “habeas corpus”, para extinguir a punibilidade de outro paciente, reconhecendo que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias de uso proscrito, ainda que momentânea, por meio da superveniente edição da Resolução ANVISA nº 104/2000, em 07/12/2000, operou a “abolitio criminis” em relação à conduta de alguém ter sob sua posse “lança-perfume”:

    Cabe rememorar, por oportuno, que, antes mesmo do advento da Resolução ANVISA nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a “abolitio criminis” em relação a fatos anteriores à sua vigência relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”

  • Que lambaça que esse CESPE faz....

  • Caso veridico. Aconteceu com um filho de um deputado de brasilia.

  • FOI PURA ARMAÇÃO ESSA LEI, DEPOIS QUE OUVE O BENEFICIO PARA O FILHO DO TAL DEPUTADO, HOUVE NOVA PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, KKK

  • Questão TOP!!! Boa para treinar o raciocínio da abolitio criminis.

  • Questão muito boa, mas errei porque pensei que tinha ocorrido a novatio legis in mellius, pelo fato de ser mais benéfica no caso. Alguém poderia esclarecer? 

  • Gab: Certo

     

    Matheus, pense da seguinte forma:

    1°) No dia 03/04/84, Jorge está preso por vender lança perfume.

    2°) No dia 04/04/84, o lança perfume é retirado do rol de substâncias entorpecentes.

    3°) No dia 05/04/84, a polícia me pega vendendo lança perfume. Eu poderei ser preso? Não, pois não trata-se mais nesse caso de substância entorpecente.

     

    Agora, seria justo eu estar livre vendendo lança perfume enquanto Jorge está preso pelo mesmo ato? Claro que não. Por esse motivo ele deve ser posto em liberdade também, uma vez que ocorreu o abolitio criminis.

     

    Perceba que se trata de uma questão de justiça. Não faz sentido o Estado manter alguém pagando por algo que ele nem considera crime mais.

  • Obrigado, Bruno, consegui compreender melhor.

  • Pesquisem sobre o fenômeno da lex intermedia para ter uma visão melhor 

  •  trata-se dos efeitos da lei intermediária. 

  • em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. .............ahhh...vai se lascar cespe

  • 01/03/84 é crime vender lança-perfume; 

    04/04/84 não é crime vender lança-perfume.(  abolitio criminis,) nesse caso ha o beneficio da retroatividade para beneficiar o reu.

    mas o reu não foi posto em liberdade, logo prisão ilegal.

    13/03/85 volta a ser crime o danado do lança-perfume, e o réu preso.nesse caso não ha retroatividade por se tratar de lei mais severa

    haja vista que ela prejudicaria o réu que deveria ter sido solto,é isso que aquestão fala nesse trecho:

    não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

  • Uma lei prendeu, outra soltou, daí vem uma 3º e vai prender novamente? 

  • Na verdade, aconteceu um caso semelhante a esse no ano de 2000. Alguns dias após um sujeito ser condenado por tráfico de drogas por transportar uma grande quantia de "Lança-Perfume", a Anvisa retirou esse entorpecente do rol de produtos proibidos. Poucos dias depois, no mesmo mês, a Anvisa incluiu novamente o  "Lança-Perfume" no referido rol. Em suma: o sujeito que havia sido condenado, há alguns dias antes, por tráfico de drogas foi absolvido. Não se sabe ao certo se essa exclusão, por pouquíssimos dias, do "Lança-Perfume" do rol de entorpecentes proibidos foi um erro da Anvisa, ou se foi feito com desvio de finalidade. Pesquisem esse caso, é interessante...

  • Entendimento do STF: "abolitio crimins" temporária!

    Resposta certa.

  • A lei penal só retroagirá para beneficiar o réu, para prejudicar nunca. Isso é Brasil

  • #PCDF2019 (MAS PF >> PCDF)

    #PAZ

  • GABARITO = CERTO

    QUESTÃO SIMPLES.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • errei porque fui severo demais... falou em beneficiar VAGABUNDOS tá certo.

  • linha do tempo da questão

    é crime .... não é mais crime ( individuo deve ser solto ) .... é crime de novo ( a lei não pode mais retroagir, pois irá prejudicar o réu ) ou seja permanece solto.

  • Perceba que se trata de uma questão de justiça? kkkkkk Faz Direito esta criatura? Quem disse que Direito tem a ver com justiça???? Só rindo viu.

  • CORRETO

    01/03/1984 - Jorge foi preso por vender Lança- perfume (Crime por ser substância considera entorpecente/droga em portaria desde 27/01/1983)

    04/04/1984 - Nova portaria exclui substância do rol de entorpecente - Acontece o chamado: abolitio criminis

    13/03/1985 - Portaria (3ª) inclui a substância novamente na lista de PROIBIDOS - Revogação tácita da Portaria Anterior

    ---

    Aconteceu o abolitio criminis na epóca que jorge se encontrava preso, portanto a "lei mais benéfica" o irá beneficiar.

    Logo, não há retroacção (com retorno a prisão) pois NESSE CASO não se aceita a lei penal mais grave (Revogadora)

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito: CORRETO

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • fizeram isso só pra liberar o Jorge

  • A questão é simples!! Porém, a Cespe faz muito arrudeio que pode confundir. Vejam que têm 6 datas já para o candidato se enganar. #2020

  • Tira casaco, bota casaco

  • AS QUESTÕES DE DELTA DE ANTES SÃO AS DE AGENTE DE HJ.

  • No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.

    O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.

    O ministro menciona em sua decisão precedente da Segunda Turma do STF (HC 94397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa "tornaram-se atípicos" (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.

  • Ai não dá né! Solta o Jorge prende o Jorge. Uma vez solto por beneficio não pode voltar atrás. Simples.

  • Questão interessante que exemplifica caso de retroatividade de norma penal em branco heterogênea. Apenas para complementação, prevalece a doutrina de Alberto Silva Franco que estatui que a norma penal em branco heterogênea retroagirá em benefício do réu se a legislação complementar não se revestir de caráter excepcional (como é citado no caso em tela).

  • GABARITO: CERTO

  • Falou em benificiar o bandido ok, eita brasil

  • A questão fala sobre a LEI PENAL INTERMEDIÁRIA.

    Aquela mais benéfica que aparece entre a primeira e a ultima.

  • E não é que Jorge fez isso? Kkkkk

    https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,filho-de-ex-deputado-preso-com-lanca-perfume-em-sp,20030821p8783

  • É a aplicação da Lei Intermediária; que será retroativa em relação à anterior e ultra-ativa em relação à posterior. Tal aplicação já foi reconhecida pelo STF. (RE 418876)

    (...)"Incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara"(...) (Primeira Turma, RE 418876, 04/06/2004)

  • Resumo:

    Norma penais incompletas (gênero), temos as espécies complemento em lei, e complemento em fonte diversa da lei

    • as complemento em lei, caso lei nova benefície sempre retroage (não há subdivisões)

    • complemento fonte diversa da lei, (temos ainda duas subdivisões)

    -fonte diversa da lei (temporária): neste caso se complemento previsto tiver carater temporário, mesmo que beneficie, não retroage ex. portaria de ministério tabelando preço do gas por 50 reais, e comerciante vende por 55. Porem advem no ano de 2021 com nova portaria tabelando agora para 70. Neste caso, como se trata de portaria com carater temporário, não vai retroagir mesmo que em benefício.

    . fonte diversa da lei (não temporária): ex. portária da anvisa sobre entorpecente; percebe que não se trata de portaria temporária, neste caso se a portaria for benéfica vai retroagir. ex. lança perfume que em determinado período deixou de ser crime. Como não tinha carater temporário,e beneficiou os acusados, então retroage

    NOVAMENTE EM SINTESE:

    Lei fonte diversa (portaria com carater temporário) não retroage;

    Lei fonte diversa (portaria sem carater temporário) retroage, caso o beneficie

  • Jorjão do loló, rapaz.

    Momento 1: 1.º/3/1984 prisão;

    Momento 2: 4/4/1984 revogação da portaria incriminadora do loló (a partir daqui o Jorjão tá pra lá de Bagdá aproveitou que já estava no inferno e abraçou o Kpeta);

    Momento 3: 13/3/1985 nova norma incriminadora. Vedada a novatio legis in pejus.

    Um dia de princesa com Netinho, ein Jorge!

  • questão se trata da lei penal benéfica intermediária

  • A questão deveria estar ERRADA, pois a lei em tela não foi revogada deixando de ser considerada crime. O que ocorreu não seria um abolitio criminis e sim uma novatio legis in mellius (mudança na lei que de qualquer modo favorece o agente) no caso em tela, retirada do lança perfume das substâncias consideradas como drogas.
  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea. Então, cumpre distinguir a excepcional da regular. Se for excepcional, não retroage. Se for regular, retroage. No caso, é regular.

    Ocorre, portanto, a abolitio criminis na lei intermédia.

    Fonte: Sanches (2016: 115-6)

  • PSICOTECNICO JUNTO COM PENAL

  • Visto que esse indivíduo contratou um Advogado fraco, no dia 28/01/83 Jorge ja deveria está gozando de sua liberdade.
  • lei penal no tempo. A lei intermédia retroage para beneficiar o réu.

ID
117676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Laura, funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, I, c, CP:"Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - Os crimes:(...)c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço."
  • Certo.É uma situação de extraterritorialidade incondicionada. Aplica-se o princípio da proteção ou da defesa. Estão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
  •  

    O princípio da territorialidade pode ser absoluto (aplica a territorialidade sem exceções) ou relativo (admite-se exceção). Diferentemente do CPP, o CP adotou a territorialidade RELATIVA ou TEMPERADA PELA INTRATERRITORIALIDADE (“sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”).

  • PECULATO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 312, CP.

    ART. 7º CP: FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO:

    I - OS CRIMES:

    ...

    C) CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO;

  • Certo.

    Trata-se de Extraterritorialidade Incondicionada, com relação aos crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço, ou seja, crimes praticados por funcionário público contra administração pública, isto é, PECULATO. Portanto, é obrigatória aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.  Vale ressaltar que nesse caso é adotada o princípio de PROTEÇÃO.

    Que JESUS seja louvado e glorificado.
  • QUADRO RESUMO PARA FACILITAR OS ESTUDOS:
    Art. 7º, I
    Extraterritorialidade Incondicionada
    a)       Contra a vida ou a liberdade do Presidente.
    b)       Contra Patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta.
    c)        Contra a Adm. Pública, por quem está de serviço.
    d)       De genocídio (crime hediondo), quando o agente for brasileiro (nato ou naturalizado) ou domiciliado no Brasil.
    OBS: Aplica-se a lei brasileira mesmo que seja aplicada também a lei do país estrangeiro onde ocorreu o crime. (art. 7º, § 1º). Se o infrator foi condenado em ambos os países, a pena cumprida no estrangeiro por esse mesmo crime será descontado da pena a ser cumprida no Brasil ou nela computada se forem idênticas (art. 8º).
    Adota-se o Princípio da Defesa ou da Proteção. Art. 7º, II
    Extraterritorialidade Condicionada
    a)       Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (Princípio da Justiça Universal)
    b)       Praticados por brasileiro. (Princípio da Personalidade Ativa)
    c)       Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)
    OBS: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Art. 7º, § 3º
    Extraterritorialidade Condicionada
    àA lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio da Personalidade Passiva)
    a)       não foi pedida ou foi negada a extradição.
    b)       houve requisição do Ministro da Justiça.
    OBS: Para que seja aplicada a lei penal brasileira são necessárias as 5 condições do art. 7º, § 2º + as 2 condições do § 3º do art. 7º. São necessárias então 7 condições.
    àÉ um crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
    àA lei de Tortura também prevê uma hipótese de extraterritorialidade.
  •         Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
            I - os crimes: 
            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    Laura cometeu peculato (crime contra a administração) na Inglaterra: Prncipio da defesa/ proteção/real
    Extraterritorialidade incondicionada 
  • Consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional.
    A
    rt. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I — os crimes:
    (...)
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    Bons Estudos!
  • AIai, faço provas mais antigas como essa me dá até uma tristeza, como eram mais fáceis, chega ser ridículo a diferença de hoje em dia.

  • incondicionada, diga-se de passagem...

  • CERTO

    Configura EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • É extraterritorialidade incondicionada.

     Aplica-se o princípio da proteção ou da defesa.

    Estão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

  • CORRETO, mas ao contrário do que alguns colegas colocaram, a resposta está correta pelo cometimento de crime contra a ADM PÚBLICA e não contra o PATRIMÔNIO e FÉ PÚBLICA. Crime de de PECULATO é crime contra a ADM PÚBLICA.

  • questão pra Delegado de polícia simples assim , da até medo de responder com medo de pegadinha  kkkkk

  • extraterritorialidade é princípio? tá né.. achei que era princípio da proteção... a extraterritorialidade incondicionada é como se PUNE... mas blz...

  • Código Penal

     

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: 

          (...)

            c) contra a administração pública (ART. 312 do Código Penal), por quem está a seu serviço; 

          (...)

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • CERTO

     

    "Laura, funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialidade."

     

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I — os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  • Os crimes contra a administração pública sujeitam-se às leis brasileiras somente se praticados por quem está a seu serviço e não por particular.  Extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, c, CP).

     

    Laura é funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra,então ela estará sujeita a lei brasileira em virtude da extraterritorialidade incondicionada.

     

    O que é peculato?

     

    O Peculato se caracteriza por crime praticado por funcionário público contra a própria administração pública. Tais crimes encontram-se tipificados nos artigos 312 e 313 do Código Penal.

    O servidor público se apropria de dinheiro ou de qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.

    Para a configuração do peculato é indiferente que tenha, ou não, o acusado tirado vantagem do crime. Basta o desvio do bem público em proveito próprio ou alheio

    (TJSP – AC – Rel. Humberto da Nova – RT 395/81)

     

      Fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/401723044/o-que-e-peculato

     

     

     

  • Crime funcional

     

  • Trata-se da extraterritorialidade INcondicionada.

    Gabarito C

  • Esse examinador não sabe português, pq NAQUELE está retomando o Brasil e não Inglaterra...

  • Concordo com o colega Futuro APF, extraterritorialidade não é princípio, a rigor o gabarito deveria ser ERRADO

  • A banca CESPE muito raramente traz considerações que extraterritorialidade é principio. Cuidado com os comentários, o que realmente importa em muitas vezes é a consideração da banca e não a nossa! [mundo dos concursos é assim!]

  • "NAQUELE" foi pra derrubar o peão do cavalo

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • De acordo com Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral 6ª edição 2018: "para fundamentar a extraterritorialidade nas várias hipóteses acima elencadas, o nosso ordenamento adotou, excepcionalmente, os seguintes princípios:

    Art. 7, I, a, b, c ---- Princípio da defesa."

    .

    .

    .

    CPP, Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

  • LETRA DA LEI SEMPRE NOS SAÍMOS BEM !

  • Princípio da Defesa ou Proteção

  • CORRETO

    CRIME DE PECULATO: se caracteriza por crime praticado por funcionário público contra a própria administração pública. (CP: ART 312- 313)

    Como se trata de um crime contra à administração pública, enquadra-se no:

    Princípio da Extraterritorialidade (INCONDICIONADA), ou seja, o código não definiu condições para aplicabilidade da Lei Brasileira. (ART 7, I DO CP)

    ----

    obs:

    Crimes Contra Administração Pública

    Crimes Contra liberdade ou vida do (P.R),

    Crimes Contra Patrimônio ou Fé Pública da Adm Direta e Indireta

    Se enquandram dentro do Princípio da Extraterritorialidade (INCONDICIONADA), mais especificamente sob o aspecto do PRINCÍPIO DA DEFESA ou PROTEÇÃO

  • Vale ressaltar que se o crime de Laura fosse praticado dentro de alguma embarcação do Brasil na Inglaterra Laura responderia pelo crime, no Brasil, pela territorialidade por ficção.

  • Extraterritorialidade INCONDICIONADA

    (não depende de condições)

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Gabarito: Certo

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

    Atenção! Os crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, privadas ou mercantes, que estejam em território estrangeiro serão julgados de acordo com as leis do pais onde o crime aconteceu. Entretanto, caso o país em que as embarcações ou aeronaves brasileiras estejam não queiram julgar o delito, aí aplica-se a lei brasileira, conforme o artigo 7, II, "c", CP.

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • O comentário mais curtido está equivocado! PECULATO NÃO É crime contra patrimônio ou fé pública. É contra a administração pública. Fundamento da questão: Art. 7º, I, c, do Código Penal!!!

  • O crime de Peculato integra o rol dos Crimes Contra a Adm Púb.

    Conforme a Lei Penal no Espaço, a Extraterritorialidade Incondicionada contém um rol taxativo de crimes se adequando ao crime cometido pela Servidora.

  • GabaritoCerto

  • As questões da Cespe poderia ser assim

    Hoje em dia...

    2020:

    Laranja e ?

    (A) uma fruta

    (B) uma cor

    dificil viu kkkk

  • "... naquele país..." retoma Brasil e não Inglaterra

  • CERTO,

    EXTRATERRITORIALIEDADE

    INCONDICIONADA

    ✅ PRINCÍPIO REAL/DEFESA/PROTEÇÃO

    ✅ CONTRA A ADM --> POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO

  • Respondendo a questão por Palavras Chaves:

    Extraterritorialidade Incondicionada - Princípio da Defesa : Patrimônio ou Fé Pública (U,E,M,DF) ; Entes da Adm. Pública (Autarquia, Fund. Pública, S.E.M., Emp. Pública).

    GABARITO: CERTO.

  • GAB: C

    Sem inventar.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA O INSTAGRAM:

    @marcosepulveda_delta

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

  • artigo 7( extraterritorialidade incondicionada) inciso I alíneas a,b,c ( p. da proteção ou da defesa) alínea D ( p. da justiça universal ou cosmopolita. inciso II ( extraterritorialidade condicionada) alineas; A ( p. da justiça universal ou cosmopolita) B (p. da nacionalidade ativa) C (p. da representação da bandeira)
  • Pessoal, se alguém puder me ajudar, ficarei grato. Nesse caso, o peculato - ou qualquer crime praticado contra a adm pública - deve ser em face da Adm Pública do Brasil ou inclui, também, a do território estrangeiro?

  • CERTO

    art. 7º, II, §1º, CP - trata-se de extraterritorialidade incondicionada (condenado ou absolvido será julgado no Brasil).

    Bons estudos!

  • peculato= crime contra a administração pública. ela = funcionária pública em serviço logo, é causa de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, será aplicada a pena brasileira mesmo que lá no estrangeiro ela tenha sido punida ou perdoada
  • GABARITO CORRETO

     Extraterritorialidade 

    CP: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • CERTO

    Extraterritorialidade incondicionada, mais especificamente o princípio da PROTEÇÃO.

  • CERTO. Extraterritorialidade incondicionada, eis que estava à serviço do país.

  • Principio da Defesa ou da Proteção, art. 7, I, alíneas "a" a "c"


ID
118411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."É a chamada novtio legis in mellius.
  • Errado.Tratando-se de lei penal mais benéfica, possível é a sua retroação, nos termos do disposto no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal e do art.2º, parágrafo único, do Código Penal.Segundo a CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • ERRADO: O crime apenado com detenção prevê um início de pena mais benéfico ao executado, qual seja, semi-aberto. O racicínio que se deve fazer é o seguinte:O legislador reviu sua posição em relação a esse crime e decidiu que o início de pena no regime fechado (reclusão) era muito gravoso sendo que o ideal seria o início de cumprimento de pena no regime semi-aberto (detenção).Que demagogia!Abs,
  • A nova pena eh mais benéfica, por ter uma pena incial de 2 anos, oq ue há roincipio já libertaria o réu.E mais a pena foi de detenção, muito difente de reclusão(que eh em regime fechado).Pra beneficiar o réu, a pena posterior pode sim ser aplicada.Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
  • A meu ver, trata-se de pegadinha, que induz o candidato a marcar Certo. No entanto, a justificativa para a não retroação da lei não é o trânsito em julgado, mas sim o fato de dever ser aplicada a lei do tempo da ação, salvo para beneficiar o réu. Assim, ainda que não transitada em julgado, ou mesmo se não houvesse sido proposta a ação penal, deveria ser aplicada a lei vigente no momento da prática do crime, que é mais benéfica que a lei nova.
  • Primeiro devemos observar que a lei nova é mais benéfica que a lei anterior,assim será aplicada mesmo que transitado em julgado.Segundo que a lei nova fala sobre a detenção que é uma pena bem mais branda que a pena de reclusão que é de regime fechado,por isso a nova lei será retroativa e será aplicada a Roberval memso com setença transitada em julgado.
  • Acredito que a lei posterior não é mais benéfica, pois apesar de se tratar de pena de detenção ao invés de reclusão, o réu já havia cumprido metade da pena e já teria progredido de regime, então a única variação seria o tamanho da pena. Assim, realmente, a lei nova não se aplicaria ao caso.

    Contudo, o erro da assertiva está na justificativa. A lei posterior não se aplica porque é posterior ao fato criminoso, e não porque é posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • O erro está na parte final, pois mesmo que entre em vigor após o trânsito em julgado, lei posterior mais benéfica será aplicável ao caso.

    CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • É possível a combinação de leis para beneficiar o réu (Damásio e doutrina moderna).

    Ex: Lei A: pena - 1 a 4 anos e multa - 10 a 100 dias

         Lei B: pena - 1 a 3 anos e multa: 100 a 1000 dias

    resultado: pena - 1 a 3 anos (Lei B) + multa - 10 a 100 dias (Lei A)

    Mera aplicação matemática, que será realizado pelo juiz da execução.

    No caso proposto poderá a lei nova ser aplicada ao réu com relação somente à detenção (mais benéfico)

    Súmula 611, STF: TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS
    EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

  • ERRADA

    a questão e uma pegadinha!!!
    na primeira parte fala em crime punido com reclusão de um a três anos ( ou seja,  regime inicial fechado. E um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade.)....

    Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos- (ou seja, não se inicia no regime fechado, permanecer em liberdade até o concurso de tal Julgamento onde será provado sua inocência ou culpabilidade.

    Portanto a nova lei e mais branda. Logo a lei e aplicada a Robeval 

  • Referente ao comentário da Roberta.

    Não é possível combinar leis para beneficiar o réu. Se assim proceder o juiz, estará legislando.
  • O Comentário do colega Daniel Sini está correto em seus fundamentos, mas equivocado em suas conclusões.

    Vejamos a assertiva e qual seu erro:
    "Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. 

    O equívoco da questão está na justificativa da não aplicação da lei nova a Roberval. De fato, ela não se aplica por que se trata de lei prejudicial, mais grave, lex gravior. Constatação que nos remete ao equívoco do colega Daniel Sinio qual entendeu que o equívoco da questão estava em dizer ela que a lei nova não se aplicava por já haver transitado em julgado a condenação de Roberval.

    Roberval já havia cumprido metade da pena. Tomando por base a pena em abstrato de 01 a 03 anos, ele já havia cumprido entre 06 meses e 1,5 ano. Como o examinador não forneceu essa informação, deve o candidato entender sua mensagem subliminar de que ela sequer é necessária, pois,  POIS SÓ A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO DE 02 ANOS É SUPERIOR A TODO O LAPSO TEMPORAL QUE ROBERVAL AINDA DEVE CUMPRIR, ALÉM DE SER MAIOR DO QUE O PERÍODO QUE ELE JÁ CUMPRIU.

    Abs 


      ""
  • Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval.....

    ......tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.  ERRADO

    estaria correta se: tendo em vista que a Lei penal não retroagiarar, salvo para beneficiar o reu.

    valeuu.
  • Tudo que é em benefício ao réu será permitido. Se porventura fosse o contrário não caberia aumento de pena.

  • Errado.

    Complementando.

    Trata-se de NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, ou seja, lei nova mais favorável que a anterior, sendo aplicada ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado, onde caberá ao juizo da execução.

    Que JESUS seja louvado e glorificado. 
  • Errado.
    A lei seria aplicada independentemente do transito em julgado, pois a DETENÇÂO é mais branda que a RECLUSÂO.
  • O erro da frase está em dizer :"...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. "

    O que define se a lei retroage ou não...não é o dito acima, é se a lei nova for mais benefica ao agente.
  • A grande pegadinha da questão é atentar para a diferença de RECLUSÂO E DETENÇÂO, pois se analisarmos apenas a quantidade de anos poderemos cair na pegadinha...
  • Concordo com o Marcelo Barros, o que importa na questão é o uso das palavras "detenção" e "reclusão". Reclusão (pior) cominada pela lei velha, detenção (melhor) cominada pela lei nova. Então e lei nova é a que se aplicará.
  • Questão: Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
    Vamos entender uma coisa: O que deve ser julgado como certo ou errado na questão é a conclusão: Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    Vejamos os respaldos na lei:
    Constituição Federal:Art 5
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    Codigo penal: Art 2: Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resumindo:
    Temos que ter em mente que se for para beneficiar o réu a lei posterior PODERÁ retroagir mesmo com sentença transitada em julgado. Sendo assim a questão está errada porque restringe a aplicação da lei nova unica e exclusivamente pela condenação já existente.




     
  • Questão ERRADA
    O CP em seu art. 2º, paragrafo único diz que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
    No caso de condenação definitiva como na questão há ainda que observar a sumula 611 que diz que compete ao juizo das execuções a aplicação da lei mais benigna 
  • A questão trata, como todo mundo acima disse, sobre a irretroatividade da lei penal mais gravosa ou da retroatividade da lei penal mais benéfica. o que pega a maioria do pessoal, em questões como essa, é a leitura rápida e superficial, vejamos:

    "Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."

    A diferença está nas palavras Detenção e Reclusão, e não no quantum da pena a ser aplicada, assim a resposta correta é 'ERRADO", uma vez que a pena cominada pela lei é mais benéfica a Roberval, alcançando inclusive o trânsito em julgado.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
             
             Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

  • A QUESTÃO PODE SER RESOLVIDA COM UM CONHECIMENTO BEM MAIS PROSÁICO QUE OS CITADOS ACIMA, 

    in verbis "TENDO EM VISTA QUE SUA CONDENAÇÃO JÁ HAVIA TRANSITADO EM JULGADO"

    O TRANSITO EM JULGADO NÃO LIMITA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA, TÃO POUCO É O MOTIVO QUE RESTRINGE A novatio legis in pejus.

    só.
  • Jovens,

    A questão tem 2 erros, vejamos no enunciado:

    Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval (1º erro), tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (2º erro).


    1º erro: a lei mais nova se aplicaria sim, pois é mais benéfica, uma vez que prescreve a cominação de detenção em seu preceito secundário; lempremos que detenção é melhor que reclusão.

    2º erro: independentemente de trânsito em julgado, mesmo que já esteja o condenado cumprindo a pena, a lei mais benéfica SEMPRE RETROAGIRÁ!

    Bons estudos.
    "Eles são grandes, mas nóis é ruim!"


  • Para aqueles que não entendem muito penal, vamos resolver a questão por partes:

    "Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."

    1º - O motivo da nova lei não ter sido aplicada no caso de Roberval é por que ela é mais maléfica para a situação dele. E conforme o Art. 5º XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Então, neste caso, não poderia ser aplicada. (Esta seria a resposta para a parte grifada da questão).  Obs.: (Se a lei nova trouxesse uma pena menor, aí sim ele seria beneficiado).

    2º - No final da questão temos como justificativa que a nova lei não foi aplicada para o caso de Roberval por que  a sua condenação já havia transitado em julgado. Esta afirmação final é que torna a questão errada, pois mesmo depois de transito em julgado, se for criada nova lei que seja mais benéfica para o acusado, esta lei irá beneficiá-lo sim, conforme o Art. 2º Parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Espero poder ter ajudado.
    AVANTE!
  • Comentário: com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

    Resposta:Errado
  • A razão para que a questão esteja errada é apenas a justificativa da não retroação ao final (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")

    Não sei de onde estão tirando que reclusão começa no regime fechado. A PENA DE RECLUSÃO PODE TER QUALQUER DOS REGIMES INICIAIS. A detenção seria mais benéfica para uma pena com limites idênticos. Mas, nesse caso concreto, detenção de 2 a 4 anos é PIOR do que reclusão de 1 a 3 anos, e a lei não retroagiria.

  • Independente do tempo da pena, a detenção será mais benéfica do que a reclusão, em virtude do sistema de cumprimento de pena adotado, que não engloba o fechado na detenção!!

  • Nessa situação, 

    I= a lei nova não se aplicará a Roberval, 

    II= tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    A segunda não justifica a primeira, senão, a não aplicabilidade da "novatio legis in mellius".

  • RESPOSTA: ERRADA


    Correção:

    Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que a nova lei não retroage para prejudicar o réu, devido o principio "novatio legis in mellius".
  • pessoal, pelo pouco que sei, o erro da questão esta no trecho : ''tendo em vista...julgado''.

    tem gente comparando reclusão com detenção e esquecendo da parte final.ja que uma lei nova pode ser aplicada independente do transito em julgado,
  • Reclusão é mais GRAVE do que detenção -> CESPE tenta induzir ao erro ao incluir o tempo da pena (pouco importa). A Nova Lei é mais benéfica, porquanto fala em substituição da reclusão para detenção (adicionando os valores da pena). Portanto, segundo o Princípio da Retroatividade da Lei, poderemos inferir que a questão está errada!

  • A razão para que a questão esteja errada está na justificativa '' Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.'' ERRADO  (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

  • Gabarito: ERRADO

     

    CP: 

    Lei penal no tempo

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Essa questao pode variar a resposta de acordo com o ano. Isso porque o STF já teve dois entendimentos acerca do tema.

  • Explicação do professor do QC não condiz com a questão. O correto seria afirmar que a retroatividade da lei mais benéfica não respeita a coisa julgada material. Portanto, a justificativa para a não retroatividade da lei nova está incorreto. Na questão, temos duas leis, cada qual com partes favoráveis e desfavoráveis ao réu. Trata-se de uma impossível combinação de leis, pois, segundo atual entendimento do STF, é vedado ao Poder Judiciário combinar leis para formar uma terceira ("lex tertia"), não podendo o juiz se arvorar em legislador, em clara homenagem aos princípios da separação de poderes e reserva legal. 

    Aliás, a questão trata de LEI MAIS BENÉFICA, pois a detenção não comporta, como regime inicial no cumprimento de pena, o regime fechado. Portanto, acho razoável falar em lei mais benéfica, ainda que traga requisito agravador em relação a pena (2 a 4 anos). Não bastasse isso, segundo a maioria da doutrina, o termo "de qualquer modo", previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve ser interpretado de forma AMPLA.

  • Só eu que nunca vejo comentários dos professores, pq normalmente não ajudam em nada?? Só uma crítica... Comentários dos colegas são, quase sempre, infinitamente melhores que os dos professores.

     

    Lei penal mais benéfica pode ser aplicada, mesmo após o trânsito em julgado. Ocorre que a detenção é mais benéfica que a reclusão, de modo que pode ser aplicada sim ao caso em comento.

     

    Gabarito ERRADO

  • Entendi dessa forma, gabarito errado pelo fato de que a Lei Benéfica retroagem mesmo após transito e julgado da sentença. Concordo com o colega Bruno Azzini. Os comentários dos professores por vezes soam vagos e pouco objetivos.

  • Objetivamente, a questão está errada porque mesmo com o trânsito em julgado caso a Lei superveniente fosse benéfica ao Réu, essa retroagiria.  Demasiadamente, a questão permaneceria errada caso dissesse que a Lei retroagiria, pois nesse caso - embora em regra a Reclusão seja mais grave que a Detenção - a pena de 2 a 4 anos de Detenção seria mais grave.

    Isso ocorre por isto:

    Na Detenção NÃO É cabível INICIALMENTE regime fechado. Inicialmente na detenção só cabe regime semi-aberto e aberto;

    Na Reclusão é cabível INICIALMENTE regime fechado, semi-aberto e aberto.

     

    Com isso, em regra,consoante o Art. 33, CP, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, ocorre isto:

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    Logo, devido a questão não trazer todos os elementos possíveis para que possamos visualizar uma hipótese de reincidência e, com isso, inferir(deduzir) que o nosso Réu pudesse ficar preso em regime inicialmente fechado devido a tal reincidência, temos de inferir que essa pena superveniente de 2 a 4 anos de Detenção é prejudicial ao nosso Réu, pois de qualquer maneira para o caso ele cumpriria a pena em regime aberto. 

    Todos os direitos reservados ao comentário do eminente Estevão,  um pouco abaixo.   

  • Aplica-se a lei mais benéfica, Detenção é sempre mais branda que a Reclusão independente do tempo de duração.

  • Penas:

    Reclusão: Sempre será mais GRAVE
    Detenção: Sempre será mais BRANDA

  • - tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (errado)

    - tendo em vista que a lei penal mais grave não retroage.

     

  • Reclusão é mais grave que detenção, ou seja a Lei nova beneficia o condenado, porém não em face do trânsito em julgado e sim da pura retroatividade penal.

  • O que é melhor?!

    1 a 3 anos em regime fechado ou 2 a 4 no regime semi-aberto?

    Simples!

  • O erro está em dizer que a lei nova não será aplicada devido a sentença estar transitada em julgado.

  • Quero ser um mico de circo se cair uma questão dessa hoje em dia para este cargo kkk

  • Não se sabe se Roberval estava cumprindo a pena de reclusão em regime aberto, semi-aberto ou fechado. Assim, é impossível determinar se a lei nova irá beneficiá-lo ou prejudicá-lo, pois a pena de detenção prevista nesta poderá ser cumprida também em regime aberto, semi-aberto ou  transferido para o fechado.

    Há a possibilidade da lei nova retroagir para beneficiá-lo como também de não retroagir por ele já estar em situação mais benéfica, como exposto acima. Todavia, o trânsito em julgado não influi na extra-atividade da lei. O que influi na extra-atividade é o efetivo cumprimento da pena.

  • com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 
    Resposta:Errado

  • Súmula 611 do STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • O Erro está na última frase, não perca tempo lendo outros comentários

  • "...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado".
    O erro está aqui. Bora para a próxima e seja feliz!

  • Errado, se a lei fosse benigna o juiz de execuções poderia ajustar para a lei mais benéfica. há uma súmula do STF nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

  • (...) Tendo em vista que a lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu. 

  • errado, a lei retroagirar para beneficiar o reu, ainda que transitado e julgado. exceto a sumula 711

  • Pessoal, sem rodeios, a lei nova não se aplica a ele por que ela é mais grave. E a lei mais grave não retroage para penalizar o réu.

  • Considerando que a pena de detenção é mais benéfica que a pena de reclusão, a lei nova deverá ser aplicada
  • a lei mais grave não retoagirá

     

  • Muitos comentários errados, tomem cuidado. A lei nova é mais benéfica, pois prevê apenas pena de detenção. A lei penal mais grave realmente não retroage, mas a questão não trata de novatio legis in pejus!

  • Errado! A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    ---> reclusão: cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto


    ---> detenção: regime semiaberto ou aberto

  • Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    Errado! A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    ---> reclusão: cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto

    ---> detenção: regime semiaberto ou aberto

  • Fiquei confuso aqui. Afinal a lei é mais benéfica ou não? Vi comentários de pessoas que acertaram errando rs. Eu entendi que a lei nova era pior, então até certo ponto a questão estava correta em dizer que não se aplicaria ao caso. Porém se tornou errada quando a justificativa foi o trânsito em julgado, quando na verdade a justificativa é que a lei só retroage para beneficiar. Alguém esclarece?

  • O motivo pelo qual a lei nova não irá retroagir NÃO É aquele mencionado na questão (transito em julgado), mas sim porque a lei prejudicial ao réu não retroagirá. A lei, neste caso, só iria retroagir se fosse benéfica ao réu.


    Gabarito: E

  • Cuidado!!! Muiitos comentários errados! A nova lei em questão é mais benéfica! Pois detenção não tem rigor carcerário, ao contrário da pena de reclusão.
  • O benefício da lei penal não esta atrelado somente aos anos de sua condenação, mas, também ao fato do indivíduo estar recluso ou detido (detenção é uma pena mais branda que a reclusão).

  • Na prática detenção é cumprida com os mesmos rigores da reclusão kkkkkkkkkk enfim...


  • João Victor Gama,


    essa foi pegadinha hemm... shaushuasuas


    Se a acertamos ou a erramos, ficamos sem saber exatamente o porquê! KKKKK


    A Lei nunca retroage se não for em benefício do réu, conquanto, a questão cita é o trânsito em julgado, ademais, se a nova Lei no caso supracitado, é benéfica ao réu, aí retroage. Acaba que ficamos sem saber se a questão é errada em razão de "tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado", uma vez que não depende disso, ou se errada por retroagir sim, porque trata-se de Lei benéfica, haja vista que a pena de detenção é mais branda que a de reclusão. KKK

  • ÓTIMA QUESTÃO


    PESCA PERFEITAMENTE QUEM NÃO ESTÁ ESTUDANDO.


    Aparentemente a pena "parece" ser mais severa, pois o réu foi condenado de 1 à 3 anos e veio nova lei com pena de 2 à 4 anos. Dessa forma, fica "aparentemente" evidente que a pena é mais severa, logo esta não se aplicaria ao réu em questão.


    Contudo, a pegadinha está nas palavras "RECLUSÃO" e "DETENÇÃO".


    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime

    fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime

    semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência

    a regime fechado.


    SALVO: Logo, se há necessidade de transferência para o regime fechado, o condenado passa a cumprir em regime de RECLUSÃO e não mais de DETENÇÃO.


    Quando se trata de banca CESPE, muita atenção, pois o induzimento ao erro é quase que fatal. Por isso não basta estudar, é preciso resolver muitas questões da banca, a fim de identificá-la em suas características quanto a elaboração de questões.


    Se você estudar a BANCA, estará estudando certo e a lei entrará mais fácil em sua mente.


    Bons estudos.

  • A detenção é regime mais brando que a reclusão (pois inicia em semi-aberto), dessa forma, deve ser aplicado ao caso para beneficiar o condenado.

  • A meu ver, a questão estaria errada de qualquer maneira pois a justificativa dada estaria, em qualquer hipótese, errada.

    "...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado".

    Ainda que a pena fosse mais severa (tb de reclusão) a resposta seria a mesma: ERRADO

  • Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos.

    Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. LEI NOVA MAIS GRAVOSA

    Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

    Independe do trânsito em julgado, a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    No caso em tela, temos uma lei mais gravosa, " in pejus"

    A retroatividade ocorreria independente de ser prejudicial ou benéfica, no caso de crime permanente ou continuado, o que não era o caso da questão.

  • Não foi porque foi transitada em julgado, e sim, porque a segunda lei foi mais gravosa
  • Novatio legis in mellius

    esta lei benéfica retroagirá para alcançar o Roberval.

  • O FATO DE TER TRANSITADO EM JULGADO NÃO IMPEDE QUE A LEI MAIS BENÉFICA RETROAJA.

  • Se não me engano, o professor Evandro Guedes disse uma vez que o regime de reclusão sempre será pior que o de detenção, mesmo se a reclusão for de 1 a 4 anos e a detenção de 20 a 30 (exemplo).

    Mesmo assim eu marcaria que a questão estaria errada, entretanto, se fosse falado no enunciado que a lei nova se aplicaria pelo princípio da retroatividade de lei mais benéfica, talvez eu marcasse correta pelo que o professor ressaltou.

  • Meu Deus do céu... quanta gente falando besteira nos comentários.

    Minha gente, a pena da nova lei é de DETENÇÃO, ou seja, mais BENÉFICA.

    Não importa se transitou em julgado, a lei RETROAGE SIM!!!

  • GABARITO = ERRADO

    SEGUNDA= MAIS BENÉFICA

    RECLUSÃO= MAIS RIGOROSA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

    ERRADO

  • Perceba que a nova lei beneficia o réu, atentos a isso, podemos concluir que é sim possível a aplicação da nova lei mais benigna.

  • com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

    ERRADO

  • Lei"X"-Reclusão(1-3A) → Lei"Y"-Detenção (2-4A)

    Condenado. ____________Detenção é mais leve.

    A lei "Y" irá retroagir para alcançar a lei "X", pelo fato da lei "Y" ser mais benéfica, independentemente da sentença condenatória transitada em julgado. A Lei "Y" se aplicará sim!

    Errado!

  • reclusão > detenção

  • ERRADO

    Não se aplicará a nova lei, no caso, por ser mais maléfica ao agente.

    Independentemente da sentença condenatória transitada em julgado.

  • ERRADO

    Não se aplicará a nova lei, no caso, por ser mais maléfica ao agente.

    Independentemente da sentença condenatória transitada em julgado.

  • GARARITO ERRADO!

    Fato correto com a justificação errada.

    Não se aplica a lei nova por ser mais gravosa, consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal, restando errada a justificativa da não aplicação pelo fato de ter a sentença transitado em julgado.

  • A questão está duplamente errada. 1º: se a lei nova for mais gravosa ela não retroagirá por esse motivo (já que restou a dúvida sobre a pena de detenção de 2 a 4 anos ser ou não mais gravosa do que a pena de reclusão de 1 a 3 anos) e não por já ter transitado em julgado (como afirma o enunciado da questão).

    2º: Caso a nova lei seja menos gravosa, ela retroagirá para beneficiar o réu, ainda que já tenha transitado em julgado.

  • A QUESTÃO NÃO É FÁCIL , SOMOS NÓS QUE ESTAMOS ESTUDANDO IGUAL LOUCOS . MUDEI MEU CONCEITO !

  • O QUE MATA A QUESTÃO É A SUA JUSTIFICATIVA.

  • Gabarito: ERRADO - a pena nova pode ser aplicada porém cabe os comentários abaixo:

    A questão envolve conhecimento de lei penal no tempo e execução de penas.

    O cerne da questão está em identificar se a mudança de reclusão de 1 a 3 anos é mais benéfica do que a nova pena de detenção de 2 a 4 anos.

    A pena de reclusão (mais gravosa) admite o regime inicial fechado e a detenção (mais branda) não admite o regime inicial fechado. Porém no caso em tela Roberval já cumpriu metade da pena podendo ir para o regime semi aberto ( a lei estipula no mínimo 1/6 e com bom comportamento). No caso tanto a pena antiga quanto a nova trariam a ele a possibilidade de cumprimento em semiaberto, porém a pena nova é mais longa sendo mais gravosa nesses termos.

    Porém a questão não diz se ele progrediu de pena, se tinha bom comportamento ou se esta no fechado ou semiaberto.

    Nelson Hungria defende que quando há duvida sobre a pena ser mais ou menos gravosa fica a cargo do réu por meio de defensor indicar qual a norma que efetivamente o beneficia.

    Ademais em relação a 611 do STF sobre a competência Rogério Sanches asseverou que compete ao Juízo da execução quando a operação é meramente numérica, pois quando a reformatio envolve juízo de valor cabe ação de revisão pelo artigo 621 CPP, pelo juízo revisor.

    29/02/2020

  • Não havia prestado atenção na punição Reclusão e Detenção. Acabei acertando pelo fato de condicionar a aplicação ao trânsito em julgado.

    Abraços

  • Acertei devido ao texto final: Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. O caso seria de novatio legis in mellios.

  • O erro está na palavra - Reclusão e Detenção. Logo, a lei nova é mais benéfica

  • AINDA QUE TRANSITADO EM JULGADO A LEI PENAL BENÉFICA VAI SER APLICADA.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Se as questões mais recentes fossem fáceis assim assim.

  • Brasil, casa da mãe Joana.
  • Pessoal, cuidado com os comentários, li muitos que estão com o conceito errado, isso pode prejudicar quem está tentando tirar dúvidas. Se for comentar tenha certeza de que acertou pelo conceito certo.

  • Gabarito: ERRADO

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

    O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não impede a extratividade de lei penal.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • A coisa julgada não é obstáculo para retroatividade da lei benéfica.

    Gabarito: Errado

  • súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

  • Mesmo transitado em julgado retroagira apenas para beneficiar o réu
  • A pena de reclusão é mais gravosa que a de detenção.(artigo 33, CP) Então, no caso citado, a nova lei retroage, pois é mais benéfica ao réu. Foi este o meu raciocínio, no caso de equívoco avisem, por gentileza.

  • RESPOSTA E

    ANTES -RECLUSÃO

    DEPOIS -DETENÇÃO

    é claro que irá retroagir para beneficiar o réu

  • DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO,DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO...

  • SABE O JEITO FAMÍLIA

  • Eu entendi da seguinte forma:

    a) Sabemos que a pena de detenção é mais branda que a de reclusão.

    b) nesse caso seria sim possível a possibilidade da lei retroagir.

    c) porém a questão tem um pega no final, ela afirma que a lei não vai retroagir pelo fato da condenação já ter sido transitada em julgado, que dessa forma torna a questão ERRADA.

  • Casca de banana dupla.

    1)Detenção é mais branda que Reclusão.

    2)Não tinha necessidade de condenação transitado em julgado.

  • Por mais questões assim

  • ERRADO.

    A lei nova se aplica sim por ser detenção e, portanto, mais benéfica que reclusão, independente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Não acredito que errei essa por desatenção NA DETENÇÃO E RECLUSÃO....

  • "Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."

    CONTINUE FIRME !

    O CAMINHO SÓ EXISTE QUANDO VOCÊ PASSA POR ELE !

  • Essa basta ver qual o mais benéfico. Detenção ou Reclusão, qual o mais benéfico ? Sacou ? Depois disso basta lembrar do Art 5, XL- "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • em questão de segundos após dar como certo logo vi q marquei errado
  • Independente de trânsito em julgado.

  • O erro da questão está em afirmar que a lei penal mais gravosa não se aplicaria ao fato em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A justificativa para a não aplicação está no código penal e na doutrina, na vedação de aplicação de lei mais gravosa a crimes ocorridos antes de sua vigência. A exceção estaria nos crimes permanentes ou continuados cessados após a vigência da nova lei mais gravosa, embora iniciados anteriormente.

  • Basta ler o paragrafo único o artigo 2° do CP que dispõe "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"

  • Falta de atenção a minha. Reclusão /detenção palavra chave para matar a questão.

  • Pois é CESPE 3 meses depois, revisando a matéria eu vim bater na sua cara! Danada!

    Já estou vacinado contra detenção e reclusão XD

    Em 19/12/20 às 15:34, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 26/09/20 às 11:03, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • A questão não tem nada a ver com reclusão/detenção. Leitura seca do art. 2º parágrafo único do CP!

  • VEJAMOS O QUE DIZ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° DO CP:

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    A pena de detenção é mais "leve" que a de reclusão, então estará favorecendo o agente, logo se aplicará a Roberval. A lei penal retroagirá para beneficiar o réu.

    RECLUSÃO: A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    DETENÇÃO: É aplicada a condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra, a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados

  • Detenção e reclusão. Pisei nessa mina.

  • Não tem nada haver no tocante a Reclusão/Detenção e sim ao princípio da IRRETROATIVIDADE. É só prestar atenção que fala no trânsito em julgado na questão, que o NOVATIO LEGIS IN MELLIUS beneficiará mesmo depois da sentença condenatória em julgado.

  • ah uma dessa na prova rsrs

  • "...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado..." Aqui está o ERRO, pois o real motivo da nova lei não ser aplicado é devido à ultra-atividade da lei anterior, e não pelo fato do trânsito em julgado.

  • Parabéns ao examinador, questão simples, mas não percebi a "detenção" o que eventualmente deu ensejo a " lex mitior"

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas.

    detenção é aplicada para condenações mais leves.

    A questão cita que o regime de reclusão de Roberval será "transformado" em um regime de "detenção". A situação de Roberval será melhor quanto ao cumprimento da pena e assim a lei nova será aplicada.

  • Quem diz que só basta saber sobre o Princípio da Irretroatividade está equivocado. É necessário saber sobre detenção/reclusão + irretroatividade.

  • Cara, nessa situação ele iria pra detenção (Seria bom), mas em contrapartida teria uma pena maior (Seria ruim). Não é o caso em que o agente escolheria qual a pena melhor para si?
  • ESTAMOS DIANTE DO novatio legis in mellius

  • Mesmo tendo dúvida se a lei posterior é mais benéfica ou maléfica em qualquer das hipóteses estaria errado dizer que a lei nova não se aplicaria devido ja ter transitada em julgado. Se fosse uma lei mais severa de qualquer forma não seria o motivo do transito em julgado a razão por não ser aplicada.

  • GAB: E

    Sem inventar.

    Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA O INSTAGRAM:

    @marcosepulveda_delta

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

  • Princípio da irretroatividade da lei penal

    Artigo 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Artigo 2°, PÚ, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    ---

    A questão ainda aborda a novatio in mellius que é quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal ).

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal:

    • Retroatividade: Lei (mais benéfica) retroage para os fatos antes de sua vigência
    • Ultratividade: Lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para os fatos que ocorreram durante sua vigência.
  • ERRADO 

     (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")

  • ERRADO. E não é pelo trânsito em julgado, pois ele não impede a retroatividade da lei, mas só a da mais benéfica. A lei mais gravosa é que não pode retroagir.
  • A lei nova não se aplicará a Roberval em razão do transitado em julgado, mais sim, pelo fato de ser mais severa. Esse é o erro da questão.

  • Observação importante: ao meu ver, a pena de reclusão de 1 a 3 anos é mais severa que a pena de detenção de 2 a 4 anos.

    Me corrijam se eu tiver errado... Não tenho certeza

  • Tão importante quanto saber o conteúdo, é saber interpretar!

  • Perfeita a explicação de Eliane Franklin!!!!!!!!!!!

  • Detenção é reclusão são diferentes, o segundo mais severo ao infrator.

  • 50% dos candidatos cair na leitura. A pegadinha esta em duas palavras, " Reclusão e Detenção ." A reclusão é regime fechado e detenção em regime semiaberto.
  • GABARITO "ERRADO".

    A retroatividade ou não da lei penal não se limita ao trânsito em julgado da ação penal, aliás, o mesmo é irrelevante, caso a nova lei seja mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu, seja no curso do processo ou por meio de revisão criminal. Outrossim, a retroatividade da lei tem a ver com o tempo do crime (teoria da atividade) e não com o trânsito em julgado.

    TEMPUS REGICT ACTUM.

    Avante!

  • não importa o trânsito em julgado. a novation legis in pejus nunca retroage
  • A questão fala sobre aplicação da lei penal nova, primeiro deve-se observar se alei nova é mais benéfica ou mais prejudicial que a atual,

    caso a lei seja mais benéfica ira se aplicar ao caso independente de transito em julgado, caso a lei seja prejudicial ela não se aplicará ao réu, pois LEI PENAL PREJUCIAL NUNCA RETROAGE.

    na questão em tela surgiu uma lei mais prejudicial onde a pena foi aumentada, logo não se deve aplica-la pelo fato de ser novatio legis in pejus= lei nova prejudicial, e não pelo fato de ter já transitado em julgado como disse na questão.


ID
118414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Defesa ou Real onde a lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente.
  • Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • Trata-se de hipotese prevista no artigo 7, inciso I, alínea A do CP, sendo que encampa o princípio do Defesa (ou real), em que determina a aplicação da lei brasileira em razão da nacionalidade do bem jurídico lesado, onde quer que o crime tenha sido cometido e qualquer que seja a nacionalidade do seu agente. - mesmo ocorre para as alíneas B e C do inciso I, bem como do parágrafo terceiro.
  • errado, pois esse crime é incondicionado mesmo q julgado ou nao na Suecia ele tb será julgado na lei brasileira. Todos os crimes previstos no art.7 inciso I sao incondicionados e o inciso II sao condicionados.
  • O crime é contra a vida do Presidente da República,assim mesmo sendo cometido no estrangeiro será aplicada a lei penal brasileira.Esse crime é um caso de extraterritorialidade incondiciona que está inscrito no art.7 inciso I,assim mesmo que o sueco seja absolvido ou condenado pela Suécia ele será sujeito à lei brasileira(art.7 parágrafo I).
  • Otimo processo Mnemónico, utilizado pela colega Leilane. Tambem utilizado pelo curso LFG para ensinar sobre extraterritoriedade incondicionada.

  • Resposta-errada.
    De acordo com art. 7, inciso I, alínea a do CP, aplica-se a lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, os crimes contra a vida do Presidente da República.
  • Vale salientar que a extraterritorialidade incondicionada é uma exceção ao "ne bis in idem", ou seja, poderá o autor ser condenado duas vezes pelo mesmo crime já que o julgamento pela lei Brasileira independe do julgamento no estrangeiro.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 


    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 



    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Princípio da defesa real.

    Prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito.

    É também chamado de princípio da proteção.

  • É importante ressaltar que deve ser crime contra a vida ou liberdade do presidente da república.

    Não se aplica o inciso referido pelos colegas quando for crime contra o patrimonio do presidente da república, a exemplo de crime de latrocinio.
  • Art. 7º, I
    Extraterritorialidade Incondicionada
    a)       Contra a vida ou a liberdade do Presidente.
    b)       Contra Patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta.
    c)        Contra a Adm. Pública, por quem está de serviço.
    d)       De genocídio (crime hediondo), quando o agente for brasileiro (nato ou naturalizado) ou domiciliado no Brasil.
    OBS: Aplica-se a lei brasileira mesmo que seja aplicada também a lei do país estrangeiro onde ocorreu o crime. (art. 7º, § 1º). Se o infrator foi condenado em ambos os países, a pena cumprida no estrangeiro por esse mesmo crime será descontado da pena a ser cumprida no Brasil ou nela computada se forem idênticas (art. 8º).
    Adota-se o Princípio da Defesa ou da Proteção. Art. 7º, II
    Extraterritorialidade Condicionada
    a)       Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (Princípio da Justiça Universal)
    b)       Praticados por brasileiro. (Princípio da Personalidade Ativa)
    c)       Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)
    OBS: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Art. 7º, § 3º
    Extraterritorialidade Condicionada
    àA lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio da Personalidade Passiva)
    a)       não foi pedida ou foi negada a extradição.
    b)       houve requisição do Ministro da Justiça.
    OBS: Para que seja aplicada a lei penal brasileira são necessárias as 5 condições do art. 7º, § 2º + as 2 condições do § 3º do art. 7º. São necessárias então 7 condições.
    àÉ um crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
    àA lei de Tortura também prevê uma hipótese de extraterritorialidade.
  • É justamente o contrário. o crime descrito terá aplicação da lei Penal Brasileira, pois crimes contra a vida/liberdade do presidente atinge interesse nacional (principio da defesa/ proteção/ real)
    Trata-se da Extraterritorialidade Incondicionada
    Fundamento: Art. 7º, I, "a", CP
  • Consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional.
    Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I — os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    (...)
    Bons Estudos!



     

     
  • Comentário: A questão cuida da extraterritorialidade da lei penal brasileira. A  dificuldade em responder a questão decorre, apenas, do eventual desconhecimento da lei pena pelo candidato.
    No que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade, contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe  que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “a”:
     
     
    Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I – os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    (...)
     
    É importante destacar, que no caso de crime contra a vida do Presidente da República, o agente é punido pela lei brasileira, malgrado seja absolvido ou condenado no exterior, nos termos do parágrafo primeiro do art. 7º do CP.
    Por fim, a punição do agente não depende da incidência de quaisquer condições para que ocorra.

    Resposta: Errado
  • Há três espécies de extraterritorialidade:

    1) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I): na incondicionada a lei brasileira incide independentemente de qualquer restrição ou condição.

    I – os crimes:

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    Princípio da defesa ou Real ou de Proteção

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    Princípio da defesa ou Real ou de Proteção

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    Princípio da defesa ou Real ou de Proteção

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    Há três correntes: 1ª) princípio da defesa ou proteção = é a que prevalece 2ª) princípio da nacionalidade ativa = criticável, pois não se exige nacionalidade 3ª) princípio da justiça universal.

    2) Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, inciso II):

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

      Princípio da Justiça Universal

    b) praticados por brasileiro;

      Princípio da Personalidade Ativa (mais corriqueira)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

      Princípio da Representação

    As sete condições para aplicação do art. 7º, inciso II estão descritas no § 2º:

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    1) entrar o agente no território nacional;

    2) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) 3) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) 4) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou 5) não ter aí cumprido a pena;

    e) 6) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, 7) por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

    3) Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, § 3º): somente se aplica no concurso de 9 condições:

    § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.



  • ERRADO

    Configura EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • Delegado de PF 2004.  Parece sacanagem

  • Gabarito: Errado

    Crime conta a vida do Presidente da República é aplicada a lei penal brasileira, com base na extraterritorialidade da lei, conforme o art. 7º, inciso I, alínea "a" do CP. Por fim, cabe resaltar que este crime é incondicionado, ou seja, não precisa de requisitos para aplicação da lei brasileira.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Nem acredito que foi uma questão da CESPE para Delegado da PF...

  • Trata-se de EXTRATERRIORIALIDADE INCONDICIONADA, sendo o agente punido conforme a lei brasileira, ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro. Não pode, obviamente, haver bis in idem. Crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República é protegido pelo Princípio da defesa real ou proteção. 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado ficará sujeito à lei brasileira.

     

    Obs.:

    - Nesse caso a lei penal brasileira é aplicada no estrangeiro.

     

    - Chamada de Extraterritoriedade.

     

    - A Extraterritoriedade poderá ser dividiva em:

         - Incondicionada: quando não precisa de condição para aplicar a lei penal brasileira no estrangeiro. Exemplos:

                                    * Princípio da defesa real ou proteção: é quando o crime é cometido contra o presidente da República;

                                    * Princípio da defesa real ou proteção: é quando o crime é cometido contra adm. publica no exterior;

                                    * Princípio Universal ou Cosmopolita: crime de genocídio.  

         - Condicionada: quando  precisa de condição para aplicar a lei penal brasileira no estrangeiro.

     

    Deus no comando, sempre!

  • Princípio Real (da defesa ou da proteção), isto é, será utilizada a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse nacional. São os casos das infrações cometidas contra o Presidente da República, contra o patrimônio de qualquer das entidades da Administração direta, indireta ou fundacional, etc. Se o interesse nacional foi afetado de algum modo, justifica-se a incidência da legislação pátria. Dizemos que a lei penal está protegendo o bem jurídico nacional, que é a vida ou liberdade do Chefe do Executivo.

     

    Vale lembrar ainda que não são todos os crimes contra o presidente da república que recebem essa regra, somente aqueles que versarem CONTRA A VIDA (Arts. 121 ao 127, CP) ou A LIBERDADE (Arts. 146 ao 149, CP) do Chefe do Executivo Federal. Segundo Damásio de Jesus, esses crimes constituem delitos contra a Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83)

  • Extraterritorialidade INCONDICIONADA!

  • essas questões ''dás antigas'' eram BARBADAS

  • Tem um presidente que precisa fazer uma visitinha à suécia...

  • Pedro Thiago, tinha também um presidente (agora RÉU), que desqualificou publicamente os concurseiros e os concursados, que precisava fazer uma visitinha à Suécia...

     

  • Prova de DELEGADO da PF - 2004.. que nível....

  • Qustão bem fácil,para o nível na ocasião.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A título de conhecimento: 

     

    Obs: LATROCÍNIO 

     

    O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor. Não há tipificação do crime de latrocínio no rol dos crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime está descrito no art. 157, § 3º do CP no rol dos crimes contra patrimônio.

     

    Q331578- Não fica sujeito à lei brasileira pela aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada: crime de latrocínio cometido no estrangeiro contra o Presidente da República; V

     

    Homicídio – crime contra a vida

    Latrocínio - é roubo seguido de morte. Roubo é crime contra patrimônio e não contra a vida ou liberdade do Presidente da República.

    Constrangimento Ilegal – crime contra a liberdade pessoal

    Ameaça – crime contra a liberdade pessoal

    Sequestro – crime contra a liberdade pessoal

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • FICARÁ SUJEITO A LEI BRASILEIRA, TENDO EM VISTA, O PRINCÍPIO REAL, DE DEFESA OU DE PROTEÇÃO (EXTRATERRITORIDADE INCONDICIONADA)

  • Atenção, pois as bancas examinadoras tentam confundir os candidatos.

    ---> não é patrimônio do Presidente da República, e sim vida ou liberdade.

    ---> não é vice-Presidente da República

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • Jura que caiu uma questão dessas na prova para delegado ??

  • Muitos comentários com artigos estão desatualizados segue o atual a baixo


     Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

        I - os crimes: 


        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

        b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município; 

        c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal; 

        d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

  • ERRADO.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

  • A questão cuida da extraterritorialidade da lei penal brasileira. A dificuldade em responder a questão decorre, apenas, do eventual desconhecimento da lei pena pelo candidato.

    No que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade, contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “a”:

     ERRADO

  • Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

  • Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    (...)

    ERRADO

  • Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro , os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

  • Saudades de uma época assim...com questões fáceis :/

  • MEU DEUS POR QUE EU NÃO TINHA IDADE PARA FAZER PROVAS NESSE NÍVEL ! MEU PRIMO DELEGADO QUE PASSOU EM 2008 DISSE QUE HOJE EM DIA JAMAIS PASSARIA , SENDO QUE NAQUELA ÉPOCA NEM PRECISAVA DE PRÁTICAS JURÍDICAS . AFS DEUS .

  • danny, ainda hoje em alguns estados não é exigida a prática jurídica para o exercício do cargo de delegado, mas isso é verdade mesmo, antigamente as questões eram mais tranquilas...

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade

           Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I - os crimes:

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

           II - os crimes: 

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

           b) praticados por brasileiro;

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

           § 1o - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2o - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

           a) entrar o agente no território nacional;

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

           § 3o - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Abraço!!!

  • me pergunto se a visita não fosse oficial e sim uma de caráter pessoal . Qual seria o desfecho ?

  • Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira.

    Crime contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE da republica fica sujeito a lei brasileira ainda que cometido no estrangeiro.

    Extraterritorialidade INCONDICIONADA 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Questões nessa época era para seres inimputáveis!.

  • Gabarito: Errado

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • Ai ai, que beleza seria umas questões dessas hoje em dia...

  • Extraterritorialidade INCONDICIONADA.

  • Extraterritorialidade incondicionada

    Princípio: real/ da defesa/ da proteção.

  • Contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE da republica fica sujeito a lei brasileira ainda que cometido no estrangeiro.

  • eu quero uma questão assim,

  • Contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE da republica fica sujeito a lei brasileira ainda que cometido no estrangeiro.

    Errado

  • Gabarito: Errado

    Art. 7° Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    Trazendo pra nossos dias para não esquecer: Jair Bolsonaro viajou pra Rússia, lá tentarão matar ou prender ele em cárcere privado, essa situação ficará sujeita a lei brasileira, mesmo que foi cometido na Rússia.

    Não se esqueçam do complemento que está no §1° do mesmo artigo:

    § 1° Nos casos do inciso I, O AGENTE É PUNIDO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO.

    A sua vitória hoje está mais perto do que ontem.

  • Gab: ERRADO

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    (...)

  • Art. 7º, I

    Extraterritorialidade Incondicionada

  • Extraterritorialidade incondicionada

    Crimes

    a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república (princípio da defesa).

    Gab: Errado

  • Cuidado com o vacilo...

    GAB.Errado

  • Gp pra DELTA BR, msg in box, drs.


ID
120436
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de

I. embarcações brasileiras de propriedade privada que estejam em mar territorial estrangeiro.

II. aeronaves brasileiras a serviço do governo brasileiro que estejam em espaço aéreo estrangeiro.

III. embarcações estrangeiras de propriedade privada que estejam em mar territorial brasileiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADAContraria o parágrafo 2º do art. 5º. As embarcações brasileiras de propriedade privada que estejam em mar territorial estrangeiro não estão sujeitas à lei penal brasileira.II - CORRETAÉ o que afirma o parágrafo 1º do art. 5º do CP:" § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."III - CORRETAVeja-se o que afirma o parágrafo 2º do art. 5º do CP:"§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil"
  • Questão fácil que exige o conhecimento do art. 5º, §§ 1º e 2º:§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.§ 2º segundo o qual é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.Analisando as assertivas:Assertiva “I” - Incorreta, pois contraria o parágrafo 2º do art. 5º. As embarcações brasileiras de propriedade privada que estejam em mar territorial estrangeiro não estão sujeitas à lei penal brasileira.Assertiva II - Correta - Está em conformidade com o parágrafo 1º do art. 5º do CP.Assertiva III - Correta - Está em conformidade com o parágrafo 2º do art. 5º do CP.Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br
  •  

    Pelo princípio da reciprocidade, previsto no art. 5º, p. 2º, do CP, também se aplica a lei brasileira aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves estrangeiras privadas, que se encontre em pouso ou vôo no espaço aéreo brasileiro, ou em porto ou mar territorial brasileiro.

     

    Se a embarcação ou aeronave for pública ou estiver a serviço de Governo estrangeiro, mesmo estando em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro, aplica-se a lei do estrangeiro.

  • Por que o item I está errado?

    Segundo o art. 7º, II, "c", CP, este item está certo.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • Marlus,

    Creio que o fato de a afirmativa I estar errada já está explicada pelos colegas abaixo, mas vou tentar explicar de outra forma:

    Pelo § 2º do artigo 5º do CP, temos que é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Esse artigo trata da territorialidade, justamente por considerar os crimes cometidos nessa situação como se fossem praticados no território brasileiro.

    No artigo que você cita temos a extraterritorialidade, que é exceção em nosso CP, em que se aplica a lei brasileira à crimes praticados no exterior (fora do território brasileiro). Veja:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Note que para que a afirmativa fosse verdadeira, além do já citado, ela deveria ter exposto que os crimes cometidos não foram julgados no exterior (destaque acima).

     

  • Marlus,

    está correto o seu raciocinio. Entretanto  para responder uma questao vc deve observar outros aspectos implicitos como banca examinadora o cargo da referida prova, entre outros.

    tratando-se de fundacao copia e cola eles nao estao exigindo um conhecimento apurado acerca do tema e sim  a letra fria da lei.

    na questao em tela as embarcações brasileiras de propriedade privada que estejam em mar territorial estrangeiro estao sujeitas a lei brasilera, pois trata-se de extraterritorialidade condicionda. Ou seja, deve-se preencher os requisitos parag. 2 art 7 do CP para ser julgadas no brasil.

    espero ter ajudado!
  • Questão absurda e estúpida. É óbvio que a lei penal se aplica ao caso do inciso I, extraterritorialidade condicionada! Se tivesse nas alternativas "os 3 incisos corretos" estaria correto.

    É brincadeira o candidato ter que adivinhar que a banca queria apenas os casos de territorialidade.
  • Questão realmente mal redigida. É aplicável sim a legislação penal brasileira em crimes cometidos em embarcações e aeronaves mercantes ou de propriedade privada em território estrangeiro. Trata-se de extraterritorialidade condicionada (Art. 7°, II, c). Para acertar essa questão, somente por exclusão das possibilidades nos itens de resposta.

  • a I só tá errada pois aplica-se a lei brasileira SE NÃO FOR JULGADO LÁ.


    Existe uma condição, né?

    por isso não marquei a I.

  • Codigo Penal Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

     § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

     

    bons estudos

  • Gabarito: Letra A

    TERRITORIALIDADE POR EXTENSÃO

    Navio/aeronave a serviço do governo do país x será SEMPRE território do país x

    [...]

    Passos para definir a lei a ser aplicada:

    -A embarcação/aeronave é pública ou privada? Se pública aplica lei do país;

    -Sendo privada, está a serviço de algum país? Se estiver aplica a lei do país;

    -Não estando a serviço de nenhum país, onde ela está? Se está no Brasil, aplica-se a lei brasileira.

    • Alto-mar brasileira lei brasileira
    • Alto-mar estrangeira Direito Penal brasileiro não se preocupa

    ↳ EXCEÇÃO: Princ. da passagem inocente (dir. internacional) – Só se aplica se a aeronave ou navio estiverem de passagem, se tiver o Brasil como destino aplica-se a lei brasileira.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Prof. Bernardo Bustani do Direção Concursos.


ID
123298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei penal brasileira, o território nacional estende-se a

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENAL, ARTIGO 5,§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • Letra "a": CORRETALetra "B": "desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro" está incorreto pois a abrangência é em qualquer lugar que se encontremLetra "C": As embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada submetem-se à lei do país correspondente quando se localizam em mar territorial estrangeiro. E em alto-mar aplica-se a lei brasileira.Letra "D": As embarcações de natureza pública sempre serão considerados parte do território nacional.Letra "E": Se a aeronave ou embarcação brasileira, mercante, ou de propriedade privada estiver a serviço do governo do Brasil elas serão parte da território nacional em qualquer lugar.
  • Essa questão foi a letra  da lei seca,mas era bem fácil de acertar percebendo-se que as embarcações ou aeronaves de natureza público como as militares independentes de onde estejam sempre sejam reguladas pela lei pátria no caso do Brasil será aplicada a lei brasileira.Já se forem privadas irão depender do local em que forem encontradas,se estiverem num local submetido a jurisdição estrangeira,será aplicada a lei estrangeira correspondente.
  • Segundo o art. 5º, par. 1o, do CP, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

  • De acordo com a lei penal brasileira, o território nacional estende-se a ? (item por item)
     a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.  TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA(exceção à regra), previsto no art. 5°, § 1°, CP. TERRITÓTIO BRASILEIRO POR EQUIPARAÇÃO. Obs. A regra geral é aplicação da lei penal no território nacional.  b) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. FALSO. SENDO DE NATUREZA PÚBLICA ONDE QUER QUE SE ENCONTREEM. Previsto no art. 5°, § 1°, CP.  c) aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem. FALSO.  Parte final do § 1°, ART. 5°, CP. "...que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar". Regra Geral: princípio da Territorialidade nacional (absoluta).   d) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, desde que se encontrem a serviço do governo brasileiro. FALSO. Pois, sendo de natureza pública já possui como caracteristica encontrarem-se a serviço do governo brasileiro, não estam condicionadas a tal requisito, portanto, as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, mas, somente, as de natureza privadas. Previsto no art. 5°, § 1°, CP.  e) aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que estejam a serviço do governo do Brasil e se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. FALSO. PORQUE as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que estejam a serviço do governo do Brasil aplica-se a lei brasileira onde quer que estejam. TERRITÓTIO BRASILEIRO POR EQUIPARAÇÃO (DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA ). 
  • gabarito letra A, Território nacional é todo o espaço de exercício da soberania de um País. Para efeitos penais, o Código Penal estabeleçeu como território brasileiro todas as embarcações e aeronaves públicas, independentemente do lugar em que se encontrem.

  • Gab-A

     

    Agregando Valor ;)

     

    Q81167-2009--CESPE
    Caso um cidadão alemão, dentro de uma embarcação da Marinha Mercante Brasileira, ancorada em porto holandês (local onde, em tese, não se pune o aborto), contribua para que sua esposa, francesa, pratique o abortamento, o território brasileiro não será considerado local de ocorrência da conduta, pois o navio estava ancorado em águas estrangeiras.

    GAB-C

    Marinha do Brasil = Marinha de Guerra, logo faz parte da Administração Pública e sempre será território brasileiro.


    Marinha Mercante Brasileira = Privada, não faz parte da Administração Pública, só será território brasileiro se estiver em águas brasileiras ou em alto-mar.

     

    fonte : Q.C




    C.P
    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
            

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

     § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Gabarito: A

     

    --

     

    Complementando a fala dos nobres colegas, o erro da letra E está em um detalhe sutil:

     

    e) aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que estejam a serviço do governo do Brasil e se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em ALTO-MAR.

     

    Segundo o art. 5º, parágrafo 2º do CP: É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou MAR TERRITORIAL DO BRASIL.

  • a)  embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. Correta. CP - Art. 5º § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (...)

     b)  embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. ERRADA. Art. 5º -  § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (...)

     c)  aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem.  ERRADA. Art. 5º -  § 1º bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     d)  embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, desde que se encontrem a serviço do governo brasileiro.  ERRADA. Cuidado com a conjunção OU - Art. 5º  § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro (...)

     e)  aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que estejam a serviço do governo do Brasil e se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. ERRADA. As aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada = devem estar no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Diferente do que diz a questão = desde que estejam a serviço do governo do Brasil.

  • Se é brasileiro público, nada mais justo estar submetido à jurisdição brasileira!

    Abraços

  • Gabarito: Letra A

    Art. 5º, § 1º, CP: "Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem,bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou e propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."

  • Correta. CP - Art. 5º § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (...)

    gb a

    pmgo

  • GABARITO - LETRA A

    A) Certa. Conforme redação do Art. 5º, § 1º, Código Penal

     Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    B) Errada. Art. 5º - § 1º , Código Penal- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem...

    C) Errada. Art. 5º - § 1º, Código Penal - (...) bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    D) Errada. Art. 5º § 1º, Código Penal - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro (...)

    E) Errada. As aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada = devem estar no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Diferente do que diz a questão = desde que estejam a serviço do governo do Brasil.

  • embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro = onde quer que se encontrem.

    aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada = que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • Minha contribuição.

    CP

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Abraço!!!

  • Art. 5º  § 1º


ID
133834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 31 CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Complementando o comentário da colega Nana.

    A - Errada
    Crime Impossível
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou por ABSOLUTA impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    B - Errada
    Estado de necessidade
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    C - Correta
    Casos de impunibilidade
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    D - Errada
    Embriaguez
    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    E - Errada
    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

    Todos os artigos do Código Penal.
    Bom estudo!
  • Cespe (PC-PB 2009)

    Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Essa foi a resposta de um exercício dessa mesma banca. Ou seja, em ocasiões excepcionais, seria possível o estado de necessidade. Portanto, na cabeça retardada da Cespe, temos que o agente PODE, EXCEPCIONALMENTE, alegar o estado de necessidade. Seria justamente o caso da letra B: se não é razoável exigir o sacrifício, não é possível se exigir que o agente atue. Por exemplo, se estão em uma ribanceira um cavalo e um bombeiro e só é possível salvar a ele mesmo ou, com remotas chances, a ambos, e ocorrer a morte do animal, não é razoável que ele sacrifique sua própria vida para tentar salvar a de um animal.

    Dado o exemplo e a incoerência do Cespe, não vejo porque a alternativa B não está certa.

    Desânimo estudar pra concursos viu :)
  • Questão Certa - C
    Questão errada - A - A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto, sejam tais circunstâncias relativas ou absolutas, configuram crime impossível e, portanto, tornam impunível a tentativa
  • Para Guilherme de Souza Nucci, aquele que tem o Dever Legal de Enfrentar o Perigo PODE evocar o estado de necessidade SOMENTE quando:
    1- A situação exige que o agente abdique de DIREITO FUNDAMENTAL; e
    2- Nos chamados "Atos de Heroísmo".    EX.: Não se pode exigir que, ao testemunhar um crime em flagrante delito, um único policial tente prender uma quadrilha de 30 traficantes fortemente armados que estejam mantendo reféns. 
  • LETRA A) ERRADA
    O Crime impossível so se caracteriza pela ABSOLUTA impropriedade do objeto ou ABSOLUTA ineficácia do meio.



    LETRA B) ERRADA
    Quem tem o dever legal de agir não pode alegar estado de necessidade. Esta pessoa é chamada de GARANTE.



    LETRA D) ERRADA
    É isento de pena somente aquele que é TOTALMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito...



    LETRA E) ERRADA
    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam ao corréu, SALVO quando forem elementares do crime











  • REALMENTE PELA DOUTRINA A B) ESTARIA CORRETA.
    TEM HORAS QUE É MELHOR SABER MENOS. É ABSURDO, MAS É VERDADE.
    EU NÃO CONHECIA A DOUTRINA E ACERTEI. SE CONHECESSE FICARIA EM DÚVIDA EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA B).
  • a) A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto, sejam tais circunstâncias relativas ou absolutas, configuram crime impossível e, portanto, tornam impunível a tentativa.
    ERRADA - O CP adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU MODIFICADA no tratamento do crime impossível também conhecido como quase-crime. Se houver ineficácia ABSOLUTA do meio ou impropriedade ABSOLUTA do objeto será causa de exclusão da tipicidade (somente quando forem absolutas).
    Caso sejam relativas o crime será punível na figura tentada.
  • b) Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    APENAS PARA AJUDAR: Acredito que retirando este "não" a assertiva torna-se-ia correta.
  • b) Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Também fiquei em dúvida quanto a essa alternativa, porém a C ainda é a mais correta, visto que encontra amparo em dispositivo legal:


    Casos de impunibilidade
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Acredito que o erro da assertiva B está em restringir ao direito próprio, pois também pode salvar direito de terceiro.
    Quando a questão diz: "desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio", está restrindo apenas ao que é de seu direito (o direito de quem tem o dever de evitar o perigo).
  • A) errdaa, crime impossível somente por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto; não se aceita RELATIVOS OS MEIOS e os OBJETOS.

    B)errrada, não há EN pra quem tem o dever de enfrentar o perigo

    C)correta

    D)errada, inteiramente incapaz= isento de pena; parcialmente incapaz= pena, com redução de 1/2 a 2/3.

    E)errda; elementares subjetivas e objetivas se comunicam se conhecimento do Partícipe; circunstanciais objetivas se comunicam com ciência do partícipe; subjetivas via de regra não se comunicam.Logo as Elementares Subjetivas se comunicam sim.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 17 do Código Penal, que prevê a não punição da tentativa quando for impossível consumar o crime por ineficácia ABSOLUTA do meio ou quando for ABSOLUTA a impropriedade do objeto. Não há que se falar em crime impossível quando a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto for RELATIVA:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 24, §1º, do Código Penal, não sendo possível ao que tinha o dever legal de enfrentar o perigo alegar estado de necessidade:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está incorreta, porque é isento de pena apenas o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, conforme artigo 28, §1º, do Código Penal. Se, em decorrência desse mesmo tipo de embriaguez, o agente era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, a pena será reduzida de um a dois terços, conforme §2º do artigo 28 do CP:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 30 do CP, pois as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa CORRETA é a letra C, pois corresponde à redação literal do artigo 31 do Código Penal:

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • (C)

    PARTICIPAÇÃOACESSORIEDADE LIMITADA

    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

  • GABARITO C

     

    Mas a B está corretíssima

  • a) A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto, sejam tais circunstâncias relativas ou absolutas, configuram crime impossível e, portanto, tornam impunível a tentativa.

    Ineficácia do meio e a impropriedade do objeto de forma ABSOLUTA ---> crime impossível (quase-crime ou tentativa inidônea)

    Ineficácia do meio e a impropriedade do objeto de forma RELATIVA ---> tentativa (crime-falho)

    b) Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.

    c) O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Gabarito

    d) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

    Isento de pena

    ---> embriaguez completa

    ---> involuntária (proveniente de caso fortuito ou força maior)

    ---> ao tempo da ação ou omissão

    ---> inteiramente incapaz

    e) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam ao corréu quando forem elementares do crime.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam ao corréu, SALVO quando forem elementares do crime.

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Questão desatualizada, alterada pela lei 13968 de 2019

  • Sobre a letra a)

    Para doutrina, a ineficácia relativa configura tentativa.

    BITENCOURT, 2012, p. 534

  • a) A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto, sejam tais circunstâncias relativas ou absolutas, configuram crime impossível e, portanto, tornam impunível a tentativa.

    Ineficácia do meio e a impropriedade do objeto de forma ABSOLUTA ---> crime impossível (quase-crime ou tentativa inidônea)

    Ineficácia do meio e a impropriedade do objeto de forma RELATIVA ---> tentativa (crime-falho)

    b) Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.

    c) O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Gabarito

    d) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

    Isento de pena

    ---> embriaguez completa

    ---> involuntária (proveniente de caso fortuito ou força maior)

    ---> ao tempo da ação ou omissão

    ---> inteiramente incapaz

    e) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam ao corréu quando forem elementares do crime.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam ao corréu, SALVO quando forem elementares do crime.

  • GABARITO "C".

    A ERRADA-A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto, sejam tais circunstâncias relativas ou absolutas, configuram crime impossível e, portanto, tornam impunível a tentativa.

    Comentário:

    O Código penal no que tange ao crime impossível adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, para que caracterize o mesmo é necessário que seja absoluta a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto.

    B ERRADA-Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Comentário:

    Quem tem o deve de enfrentar o perigo não pode alegar EN. Quanto ao estado de necessidade se adotou a teoria unitária em oposição a teoria diferenciadora.

    C GABARITO-O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Comentário:

    Literalidade do art.31 do CP.

    D ERRADA-É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

    Comentário:

    Eventualmente pode constituir causa de diminuição de pena, mas nunca isenção

    E ERRADA-As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam ao corréu quando forem elementares do crime.

    Comentário:

    Quando for elementar do crime se comunicará, na assertiva em comento faltou a palavra "salvo quando..."

    Desistir nunca foi uma opção.


ID
136633
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a solução de questões relacionadas a conflito aparente de normas, cabível a adoção do princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente.No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
  • Princípio da Subsidiariedade - O direito penal só é aplicado subsidiariamente, isto é, quando o fato não puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    Princípio da Fragmentariedade - "Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo direito penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O direito penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica". Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal - 8a edição, Volume 1, página 12.

    Princípio da Culpabilidade - "Não há crime sem culpabilidade (...) Nullum crimen sine culpa. (...) Atribui-se, em direito penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade... Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso exige-se uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento de determinação ou medida da pena (...) funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade (...). Em terceiro lugar, a culpabilidade, como conceito contrário à responsabilidade objetiva (...) impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa." Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal - 8a edição, Volume 1, página 14.

  • A "ultima ratio" do Estado.

  • Comentário objetivo:

    Para a solução de conflito aparente de normas aplicas-se os princípos da:

    I - Subsidiariedade;
    II - Especialidade;
    III - Consunção;
    IV - Alternatividade.

  • Colegas!

    Não confundir a subsidiariedade presente no conflito aparente de normas com o Princípio da subsidiariedade.

    O primeiro, como já dito, presente no conflito aparente de normas é utilizado quando uma norma descreve lesão ao bem jurídico maior do que aquela prevista em outra norma e de acordo com Hungria seria um "soldado de reserva". Sendo assim, a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve aquela que descreve lesão menor, pois a segunda já compõe a primeira.

    No que tange ao princípio da subsidiariedade, entende-se que o Direito Penal deve ser reservado apenas para aquelas situações em que outras medidas estatais ou sociais não forem suficientes para provocar a diminuição da violência gerada por determinado fato.

     

  • Sgundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal, 2010, V.1,  p.28):

    O Conflito, porque aparente, deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:

    a) Princípio da especialidade
    b) Princípio da subsidiariedade
    c) Princípio da consunção
    d) Princípio da alternatividade

    "Diz-se subsidiária quando a própia lei faz sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário".
    Aparece no código penal no preceito secundário: "... se o fato não constitui crime mais grave". Ex: art. 132 - é o famoso "Soldado de Reserva".

    Já o princípio da Consunção se dá de duas formas: o crime fim absorvendo o crime meio e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
    na Consunção o dolo irá determinar o crime fim, assim, o meio e o exaurimento serão absorvidos pelo crime fim (ex: o crime de homicídio absorve a lesão corporal, a venda do objeto do crime de furto, como bem próprio, não é estelionato).

     

  • Letra A

    De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

  • Gabarito: A

     

    Princípio da Subsidiariedade (Soldado de Reserva)

    Pelo princípio da subsidiariedade, a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Hungria, como um "soldado de reserva", isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

  • É importante observar que a subsidiariedade, enquanto critério de resolução do conflito aparente de norma, difere do Princípio da subsidiariedade, reflexo da intervenção mínima. Tenho percebido que, por parte de algumas pessoas, há uma   confusão em torno desses dois princípios. 

  • Letra a.

    Um dos quatro princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas penais é o da subsidiariedade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mnemônico que vai ajudar vc a memorizar quais são esses princípios:

    SECA ou CASE

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

    Bons estudos!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O princípio da Subsidiariedade atua como "soldado de reserva", aplicando a norma subsidiária menos grave quando impossível a aplicação de uma norma principal mais grave.

  • C A S E (não levem muito a sério ) = consunção ; alternatividade; subsidiariedade; especialidade.

  • QUER CONFLITO? Então CASE

    C = Consunção crime menor Comido por crime maior (antefato e pós-fato impuníveis)

    A = Alternatividade prevê mais de uma conduta em variados núcleos.

    S = Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário

    E = Especialidade só aplica a geral se não tiver a específica Pedro servidor roubou. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo furto

  • QUER CONFLITO? Então CASE

    C = Consunção crime menor Comido por crime maior (antefato e pós-fato impuníveis)

    A = Alternatividade prevê mais de uma conduta em variados núcleos.

    S = Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário

    E = Especialidade só aplica a geral se não tiver a específica Pedro servidor roubou. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo furto


ID
136636
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adotada a teoria finalista da ação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.A hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois para esta permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente.Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal
  • Resumindo, dolo e culpa integram a conduta e esta está descrita no tipo penal (integrando portanto a tipicidade).
  • No causalismo, a conduta humana se caracterizava pelo resultado causado e a análise do dolo e da culpa era feita apenas para reprovar mais ou menos o resultado produzido e, por isso, dolo e culpa eram elementos da culpabilidade.
    Com o finalismo, percebu-se que a conduta caracteriza-se pela intenção do agente em atuar e, por isso, dolo e culpa, atrelados à conduta, passaram a fazer parte do tipo penal, deixando de compor a culpabilidade.
  • No causalismo, a conduta humana se caracterizava pelo resultado causado e a análise do dolo e da culpa era feita apenas para reprovar mais ou menos o resultado produzido e, por isso, dolo e culpa eram elementos da culpabilidade.
    Com o finalismo, percebeu-se que a conduta caracteriza-se pela intenção do agente em atuar e, por isso, dolo e culpa, atrelados à conduta, passaram a fazer parte do tipo penal, deixando de compor a culpabilidade.
  • Para complementar:

    A posição majoritária no Brasil no que diz respeito ao conceito de crime, considera o conceito tripartido, ou seja, crime é uma conduta típica (fato típico), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de censurabilidade social sobre o fato e seu autor (culpabilidade) - note que a punibilidade não é, nesse caso, requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Crime, portanto, é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.

    Já no que tange as teorias da conduta, o CPB adota a Teoria Finalista, criada por Welzel, para qual a conduta é ação ou omissão voluntária e consciente que se volta a uma finalidade. Não é possível, segunda essa Teoria, separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos. Diferentemente da Teoria Causalista, não basta a análise do nexo causal para determinar-se a configuração do fato típico, é preciso analisar se o dolo e a culpa estão presentes.
     

  • Pessoal, esta questão traz uma imprecisão. Dolo e culpa estão presentes na conduta, que por sua vez, é elemento do FATO TÍPICO e não da tipicidade.

    TIPICIDADE é a adequação de um comportamento a um tipo penal.

    Acertei a questão por exclusão, pois as outras alternativas colocavam ou o dolo ou a culpa dentro da Culpabilidade, denunciando que o examinador queria confundir o candidato com a teoria Causalista. O certo seria colocar o Dolo e a Culpa dentro do Fato Típico.

    Alguém discorda? Se sim, por quê?

    Humildemente...

  • Algumas questões de concurso tentam confundir o candidato quanto a "culpa" e a "culpabilidade". Nesse sentido, irei tecer alguns esclarecimentos:

    O dolo e a culpa (dois gêneros de crimes descritos no código penal) fazem parte da tipicidade, uma vez que versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.

    Por sua vez, a culpabilidade é a " reprovabilidade da conduta típica e antijurídica".  Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a norma, e de acordo com o direito.

    Por isso, culpa e culpabilidade são elementos e independentes e não se confundem.

    A culpa é elemento do fato típico (tipicidade) enquanto a culpabilidade é o terceiro elemento da conceituação analítica do crime para aqueles  que adotam a teoria Tripartida. A diferença  fundamental é a de que na culpa analisa-se  a vontade do agente(voltada para fins lícitos, porém mal  direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista  as circunstâncias que o delito foi praticado. 


  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.

    O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).

    A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP).

    A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Para a teoria finalista, o que é conduta? É o movimento humano voluntário (Pára e presta atenção: por enquanto: alguma dessas teorias conceitua conduta como não sendo um fato humano voluntário? Não. Pode-se dizer que até o momento o fato humano voluntário é um denominador comum? Sim. Por enquanto, todas falam em movimento voluntário) tipicamente dirigido a um fim. Para o finalismo, conduta, sem dúvida, é voluntário, mas a grande diferença: “tipicamente dirigida a um fim.”

        Observação: a partir do momento que se diz que conduta é movimento tipicamente dirigido a um , significa que é na conduta que se analisa a culpabilidade. Com a teoria finalista, pois, o dolo e a culpa migraram da culpabilidade para o fato típico. E aqui, pessoal, definitivamente, o finalismo reconhece elementos objetivos, normativos e subjetivos do tipo. O tipo tem elementos percebidos sem qualquer juízo de valor, tem elementos que demandam juízo de valor e tem elementos que demonstram uma finalidade especial do agente.

        Isso fica fácil de entender numa frase do finalismo cutucando o causalismo. O que é isso? Vc causalista, é cego, não enxerga o que a conduta quer. Eu, finalismo, sou vidente. Isso já caiu em concurso: “A quem se atribui a seguinte frase: 'o causalismo é cego, eu sou o vidente'?” A resposta: ao finalismo.  “Vc, causalista, olha a conduta sem saber o que ele queria, eu, finalista, enxergo a conduta analisando o que o agente queria.”61
  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    Segundo a teoria finalista o dolo e a culpa não integram a tipicidade e sim a conduta que faz parte do fato tipico.
  • Teoria tradicional ou Causualista - o dolo e a culpa são colocados na culpabilidade.

    Teoria Finalista da ação - o dolo e a culpa são colocados na ação e, em consequência no tipo. corrente majoritária.

    Teoria social da ação - o dolo e aculpa são colocados tanto na culpabilidade quanto no tipo. 
  • Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta. Se ausente tais elementos, teremos a atipicidade.
    CONCLUINDO, A VONTADE DO AGENTE NÃO PODERÁ MAIS SER SEPARADA DA SUA CONDUTA, AMBAS ESTÃO LIGADAS ENTRE SI, DEVENDO-SE FAZER UMA ANÁLISE DE IMEDIATO NO “ANIMUS” DO AGENTE PARA FINS DE TIPICIDADE.

  • TEORIA FINALISTA (WELZEL)
    Base– totalmente filosófica. A base desta teoria é a filosofia desde Platão, Aristóteles, São Tomaz de Aquino. O ser humano age finalisticamente do nascer ao final do dia. Ação é o exercício de ação final ou atividade exercida para um fim, não há exigência de resultado. O finalismo desloca o desvalor do resultado (valorar negativamente) da teoria causal para o desvalor da ação (diferente do conceito de ação causal que tem voluntariedade, livre de influência, mas não tem finalidade). Aqui a preocupação é com a intenção na ação.
    Logo o conceito de açao deixa de ser causal é passa a ser final.
    No Brasil o primeiro finalista foi João Mestieni (parte especial) e o H. C. Fragoso (na parte geral).
    Ação– final.
    Diante disso, Welzel concluiu que se a finalidade é inerente ao ser humano, então ela está na ação. A ação tem que ter finalidade. Então o conceito de ação não pode ser causal ou algo mecânico simplesmente. Antes a ação era algo mecânico que produzia uma modificação no mundo externo.
    Por isso, para Welzel, ação é o exercício de atividade final. É a atividade humana finalisticamente dirigida a um fim. Esse conceito de ação não contém resultado. Logo o finalismo conseguia explicar muito bem crime de mera conduta e crime formal. Isso foi um grande avanço, pois com isso Welzel inovou muito em matéria de Direito penal. Ele desenvolveu essas idéias na década de 30 do Século XX. Welzel é o pai do finalismo.
    Após isso, o Welzel constatou que havia encontrado o Direito penal com as categorias criadas. Tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, dolo e culpa. Ele somente precisou mudar de posição. Tratou-se uma revolução coperniana no Direito penal. O Welzel disse então que não estava certo o dolo e a culpa estarem previstos na culpabilidade, principalmente porque o finalidade está na ação.
  • I. Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.
    II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.
    III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.
    IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.
  •  

    Doutrina:

     Para a teoria finalista “conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista. Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. 

    (...)  Imagine-se o seguinte exemplo: “A” trafega cautelosamente com seu carro em via pública, a 40 km/h. O limite da pista é de 60 km/h, e o veículo reúne perfeitas condições de uso. De repente, uma criança se solta dos braços da mãe, passa por trás de um ônibus que estava estacionado em local permitido e impedia a visibilidade de “A”, e, inesperadamente, lança-se na direção do automóvel, chocando-se contra ele. A criança morre. O agente não tinha dolo nem culpa. 

    Com efeito, o comportamento de “A” não poderia ser considerado conduta penalmente relevante em face da ausência de dolo ou culpa. Não haveria crime, desde já, pela inexistência do fato típico matar alguém”; 

    (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. 3ª ed. rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

  • A questão é simples, basta imaginar o sujeito que pratica uma conduta sem dolo e sem culpa, neste caso o fato será atipico pois, de acordo com a lei e com a doutrina majoritária, sem culpa e sem dolo não há crime.
  • O que e um ato TIPICO? Entao, meu povo.. vi que ha muitos comentarios aqui, mas nem li! Nao estou comentando por ignorancia! E sim pois quando ensino (ou acho que ensino) guardo melhor a informacao rs . 

    De volta! Um ato tipico e aquele que vai contra a ordem publica! 
    Culpa: sem a intencao! 
    Dolo: com intencao! 

    Agora e o seguinte, vamos supor que voce esta dirigindo, acerta um buraco e perde o controle do carro e mata alguem! De acordo com o CP matar alguem e crime! Porem, foi sem querer, logo culposo! Mas nao deixa de ser um crime! Entao, ira ser um ato tipico! 
    Ja o doloso nem temos o que falar, neh! Se voce quis matar, e matou.. Cometeu um ato tipico! 


    Bons estudos!! 
  • Interessante... eu também nem li o comentário acima... precisamos realmente escrever isso???
  • Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural trazida pela Teoria Finalista diz respeito à culpabilidade: dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria “esvaziado” a culpabilidade.

    Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva (dolo ou culpa).

    Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração); é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo (dolus malus).

  • Gente, como isso cai!!!!

  • Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.

  • Apesar de o gabarito indicado ser a letra "D", o correto seria afirmar que, na teoria finalista da ação, criada por Hans Welzel, o dolo ou a culpa integram a conduta. Esta, ao lado do resultado naturalístico, da relação de causalidade e da tipicidade, integram o fato típico. Logo, para o finalismo de Welzel:

    FT = conduta (dolo ou culpa) + resultado + nexo causal 

     

    Referência: Masson, 2011, p. 213

  • Letra D.

    d) Certo.Tanto o dolo quanto a culpa, pela teoria finalista da ação, integram a tipicidade.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  

    - Teoria finalista/Sistema finalista/Finalismo Tripartido: CRIME é fato típico, antijurídico e culpável (a culpabilidade integra a tipicidade).

    - Teoria finalista bipartida: CRIME é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.


ID
137872
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à lei penal no tempo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXTRATIVIDADE: é a aplicação de uma lei a fatos anteriores e posteriores à sua vigência. ( a lei está em vigente)

    ULTRATIVIDADE: é a possibilidade de usar uma lei revogada em casos futuros, embora a Lei não mais exista. ( a lei foi revogada).

    "A LEI PENAL BENIGNA OU DESCRIMINALIZADORA OU QUE BENEFICIA O RÉU POSSUI EXTRATIVIDADE (É RETROATIVA E ULTRATIVA)".

    "A LEI PENAL MAIS SEVERA OU MALIGNA NÃO POSSUI EXTRATIVIDADE (NÃO É RETROATIVA NEM ULTRATIVA).

  • a)Errada.A lei penal mais benefíca possui tanto a retroatividade como a ultratividade.b)Errada.A lei penal mais benefíca possui tanto a retroatividade como a ultratividadec)Errada.Uma lei penal em prejuízo nunca irá retroagir.d)Errada.A lei penal incriminadora estará prejudicando o réu assim não pode nem retroagir e nem ter ultratividade.e)Correta.A lei penal descriminalizadora beneficia o réu,já que ocorre há a extinção do crime ,assim ela possui tanto retroatividade como ultratividade --extratividade.
  • A retroatividade que se admite no âmbito criminal é a in bonam partem, nas hipóteses de existência de uma lei posterior mais benéfica ao autor do fato, que a anterior.  Assim, é mais benigna, por exemplo, a lei penal descriminalizadora e todas aquelas que atenuam a situação do autor do fato punível.

  • Regra Geral: a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência

    Casos especiais:


    1) Novatio Legis incriminadora: lei nova passa a considerar algo crime. A regra é irretroatividade

    2) Lei penal mais grave: a regra é a irretroatividade

    3) Abolitio Criminis: lei nova trata como lícito fato anteriormente tratado como criminoso, ninguém pode ser punido mesmo após transitado em julgado a ação.

    4) Lei penal mais benéfica: retroage, mesmo transitado em julgado a ação.

    Ultratividade: é quando a lei é aplicada mesmo após cessar sua vigência.
    Extratividade: quando a lei é retroativa e ultrativa

    A lei penal mais benéfica é tanto ultrativa quanto retroativa, então ela possui extratividade
     

  • Regra Geral: a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência
    Casos especiais:
    1) Novatio Legis incriminadora: lei nova passa a considerar algo crime. A regra é irretroatividade
    2) Lei penal mais grave: a regra é a irretroatividade
    3) Abolitio Criminis: lei nova trata como lícito fato anteriormente tratado como criminoso, ninguém pode ser punido mesmo após transitado em julgado a ação.
    4) Lei penal mais benéfica: retroage, mesmo transitado em julgado a ação.

    Ultratividade: é quando a lei é aplicada mesmo após cessar sua vigência.
    Extratividade: quando a lei é retroativa e ultrativa

    A lei penal mais benéfica é tanto ultrativa quanto retroativa, então ela possui extratividade
     

  • Extratividade é gênero que significa a aplicação da lei fora de seu período de vigência, no qual retroatividade e ultravidade são espécies.


  • Extratividade: gênero; espécies: Ultratividade e Retroatividade das Leis penais mais benéficas.

  • Extra-atividade da lei penal é composta com duas espécies sendo a ultra-atividade onde a lei penal revogada continua sendo aplicada para os fatos praticados na sua vigencia, pois a lei revogadora é prejudicial ao reu. E retroatividade onde a lei penal revogadora é aplicada aos fatos preteritos a sua vigencia, pois é mais benéfica quanto comparado com a lei revogadora!!!

     

  • a)A lei penal mais benéfica é portadora da retroatividade, mas não da ultratividade.

    Errada. A Novatio Legis in Melius modifica o regime anterior beneficiando o sujeito, é retroativa e ultrativa. 

    b)A lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade, mas não da retroatividade.

    Errada. A Novatio Legis in Melius modifica o regime anterior beneficiando o sujeito, é retroativa e ultrativa.

    c)Uma lei penal em prejuízo do réu só poderá retroagir antes de iniciado o processo penal.

    Errada. A Novatio Legis in Pejus não retroage, pois a lei penal só retroage em benefício do réu, não importando se o processo iniciou ou não, 

    d)A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade.

    Errada. Não, a lei penal incriminado não atinge ao réu se ao tempo da prática do crime não era tipificada como crime a conduta 

    e)A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

    Correta. A abolitios Criminis possui tanto ultratividade como retroatividade, logo atua em benefício do réu, assim extingui-se a punibilidade 

  • Penso que o comentário do colega Marcos está equivocado, no que tange à ultratividade. Esta não tem o condão de regular fatos futuros, e sim infrações penais cometidas ao tempo em que determinada lei vige e que, embora esta cesse seus efeitos (ex: revogada), continua a regular o fato (passado), mesmo que na data de seu julgamento esteja outra lei esteja vigente. Logicamente, se essa nova lei for mais benéfica, esta será aplicada (exceto nos casos de lei temporária e excepcional). Caso a lei nova lei seja em prejuízo ao réu, aí aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou da omissão, por isso diz-se que a lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade. 

     

    Se por acaso eu estiver equivocado, agradeço a correção.

  • A lei benéfica é, em regra, retroativa e ultrativa

    Abraços

  • SERÁ QUE VAI CAIR NA MINHA PROVA ?? KK

    GABARITO E

    PMGOOO

  • A regra é a aplicação da lei penal apenas durante o seu período de vigência. Contudo, caso a lei penal seja mais benéfica que uma outra lei, a lei mais benéfica terá extra-atividade. A extra-atividade da lei penal mais benéfica comporta duas espécies: a retroatividade e a ultratividade.

    Retroatividade: se a lei penal anterior for mais gravosa que a nova lei, de modo que a nova lei for mais benéfica ao réu, tal lei nova retroagirá.

    Ultratividade: a nova lei é mais severa, e a lei anterior mais benéfica --> a lei anterior aqui é ultrativa e se aplicará aos fatos ocorridos durante sua vigência.

    Quando uma lei posterior pune mais gravemente um fato criminoso (lex gravior), revogando a lei anterior que o punia de forma mais branda (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante a sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for mais gravosa, a lei posterior é que retroagirá.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    F - a) A lei penal mais benéfica é portadora da retroatividade, mas não da ultratividade. [e também da ultratividade]

    F - b) A lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade, mas não da retroatividade.[e também da retroatividade]

    F - c) Uma lei penal em prejuízo do réu só poderá retroagir antes de iniciado o processo penal. [a lei penal que prejudica o réu não retroage]

    F - d) A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade. [não tem ultratividade]

    V - e) A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade. = sim, a abolitio criminis tem extratividade.

  • A regra e a IRRETROATIVIDADE

    EXCEÇÃO - > Extra-Atividade, gênero que se divide em 2 especies - RETROATIVIDADE e ULTA-ATIVIDADE

  • Para mim, a Letra d também está correta.

    A lei excepcional ou temporária sofre ultratividade no tempo para regular as infrações ocorridas na sua vigência.

  • O comentário do item D pode ter o seguinte raciocínio.

    A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade.

    Se isso fosse verdadeiro, estaria se adotando o seguinte raciocínio: Tício praticou um crime na vigência da Lei A, quando entrou em vigor a Lei B, que era mais benéfica (ou que estava revogando a Lei A), não foi possível aplicá-la, já que a Lei A teria ultratividade, fato que não é verdade, tendo em vista que estaríamos diante de uma abolitio criminis ou novatio legis in mellius, e não submetido a vigência da Lei A.

    Basta lembrar, também, das Leis temporárias e Excepcionais. Essas sim possuem ultratividade e ficam submetidas as regras da Lei que estava em vigor no momento da conduta.

  • A lei penal maléfica nunca ira retroagir.

  • A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

    EXTRATIVIDADE (GÊNERO)

    *RETROATIVIDADE

    *ULTRATIVIDADE

  • Lei penal benéfica possui retroatividade e ultratividade.

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • A lei penal mais benéfica pode ter característica ultrativa ou retroativa.

    Ex: ultratividade da lei mais benéfica >

    se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da iei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

  • A possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade.

    A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:

    A) a retroatividade- capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência e

    B) a ultra-atividade- que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A lei Penal temporário ou excepcional incriminadora, tbm possuí ultratividade!
  • Ultratividade significa determinada lei produzir efeitos aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de não estar mais em vigor por ter sido revogada por lei mais prejudicial ao réu.

    De fato, em regra a lei penal incriminadora não tem ultratividade. Contudo, a lei penal temporária ou excepcional possui ultratividade, porque continuará regulando os fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua revogação, ainda que seja prejudicial ao réu.


ID
138274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. é competência privativa da Uniao legislar sobre direito penal, o que torna tal matéria reserva legal, sendo que a criação de crimes e penas por Med. Prov. fere o Princípio da Legalidade.(questão correta)b. A lei penal mais favorável, via de regra, aplica-se aos crimes ocorridos antes e durante sua vigência;c. Pode ser estendida SIM aos herdeiros, porém até o limite do patrimônio tranferido;d. Existem as chamadas prisões cautelares, bem como a prisão por sentença penal condenatória recorrível;e. princípio relativo, admite-se a pena de morte no caso de guerra externa declarada, na forma do Cod. Penal Militar.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE = "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." Portanto, não é permitida a criação de crimes e penas por meio de MPs.ALTERNATIVA (A)
  • O princípio da Reserva Legal (Lex Scripta) é um sub-princípio do Princípio da Legalidade - Apenas a lei em sentido estrito, ou seja, aquela elaborada pelo congresso nacional pode criar direito Penal. MP não pode tratar de matéria penal(Art. 62 CF)
  • Johnmark, o erro da alternativa E tem, também, base constitucional:

    CRFB/88

    Art. 5°
    XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos doart. 84, XIX;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalodas sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, amobilização nacional;
  • COMPLEMENTANDO AS DEMAIS INFORMAÇÕES:
    FORAM ADOTADAS AS SEGUITES TEORIA PARA OS EVENTOS DISCRIMINADOS ABAIXO:

    DA ATIVIDADE
    - Tempo do crime;
    - Lugar para crime de menor potencial ofensivo;
    - Competência ato infracional.

    DA UBIGUIDADE
    - Lugar do crime.

    DO RESULTADO
    - Competência CPP;
    - Prescrição
  • Nos termos do artigo 62, §1º, I, b, da CF/1988, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil.

    O princípio da reserva legal considera que a lei que deve estar em vigor antes da prática do ato é a lei em sentido formal, não incluindo, portanto, a medida provisória, entretanto, considera-se na prática vedada medida provisória em matéria penal para incriminar ou agravar penalidades. Ex: A MP 417/2008, alterou o Estatuto do Desarmamento realizando um abolitio criminis:

    " Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, I.e., quem a possui em sua residência ou emprego. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto para 31 de dezembro de 2008 (nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03). Desta maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. (Precedente)", asseverando, ao final, que a " conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, restando, portanto, extinta a punibilidade, ex vi do art. 5º, XL, da CF c/c art. 107, III, do Código Penal..." (STJ; HC 92.369; Proc. 2007/0239909-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 26/02/2008; DJE 07/04/2008). 

  • Alguns comentários que complementam os já postados.

    a. correta. Criação de crimes é matéria reservada à lei, e não pode ser editada por MP.

    c. a responsabilidade vai até o limite da herança.

    d. entre inquérito e prisão provisória uma pessoa pode passar até 80 dias preso.

    e. a exceção é aplicada por exemplo aos militares, no crime de traição, durante a guerra. 

     

  • A medida provisória não pode criar leis penais incriminadoras e não incriminadoras, de acordo com o art.62, § 1º, da CF, que restrige quando diz direitos individuais.

  • Galera, tenho algumas observações e críticas quanto às alternativas "A" e "D", concluindo pela má formulação da questão.

    A - O princípio da legalidade não é sinônimo de reserva legal. A reserva legal é subprincípio do princípio da legalidade, juntamente com o princípio da taxatividade.

    D - Essa alternativa dá a entender que não poderá haver prisão cujo caráter seja de pena antes do trânsito em julgado da sentença. Isto é correto, pois viola o princípio da presunção da inocência. Nosso ordenamento jurídico somente autoriza prisões cautelares antes do tj da sentença.

    Claro que, por exclusão e coerência, é possível chegar à alternativa "A" como resposta, porém, não creio que seja a correta.

  • a) Certo – Há questionamento sobre a distinção entre “reserva legal” e “legalidade”. O CESPE entendeu como sinônimas na questão. Também conhecida como princípio da estrita legalidade, significa que não se pode criar infrações penais ou cominar sanções penais a não ser por meio de lei federal ordinária ou complementar, proibindo-se a criação por meio de leis estaduais, municipais ou distritais, por atos administrativos, leis delegadas, costumes ou analogia, medidas provisórias etc.
    b) Errado – Efeito extrativo significa a aplicação da lei fora do seu período de vigência. Ela aplica-se, portanto, tanto antes do seu período de vigência (retroatividade), como posteriormente (ultratividade), ainda que seja revogada.
    c) Errado – O princípio da pessoalidade da pena (personalidade, intranscendência ou incomunicabilidade da pena) está previsto no art. 5º da CF, onde diz que a pena não passará da pessoa do condenado.

       Art. 5º (...)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;   

    d) Errado – As prisões processuais não são incompatíveis com o princípio da presunção de inocência, desde que tenham o requisito da cautelaridade, ou seja, desde que sejam prisões necessárias. Prisões desnecessárias ou por mera conveniência violam a presunção de inocência.
    e) Errado – A Constituição admite a pena de morte para os crimes militares em caso de guerra declarada.
  • Somente lei em sentido estrito poderá fazer surgir um crime, a medida provisória não pode fazer isso por expressa previsão constitucional: CF, art.62, §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil.
  • Apenas lembrando que o perdimento de bens nao eh pena mas sim efeito da condenaçao; 

  • A assertiva "A" está correta, porém ressaltando alguns pontos controversos em relação a medida provisória:

    Existem divergências sobre o assunto de medidas provisórias no direito penal, possuindo duas posições: 

    1) STF: sim, as medidas provisórias podem ser utilizadas no direito penal desde que favoráveis ao réu. 

    2) não, art. 62, parágrafo 1, I, b da CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre a matéria: 

    I - relativa á:

    b) direito penal, processual penal, e processual civil;

  • ALTERNATIVA “A” – CORRETA – é inconstitucional a MP que define tipo penal, conforme dispõe o artigo 62, §1º, b, da CF. vigora na seara penal o princípio da reserva legal, segundo o qual a expressão “lei” é compreendida no seu sentido estrito, abarcando tão somente a lei ordinária e a complementar. Há quem sustente, no entanto, que a MP pode dispor sobre matéria penal não incriminadora


    ALTERNATIVA “B” – incorretaa lei penal maisbenéfica tem efeito ultra-ativo, aplicando-se a fatos cometidos durante sua vigência, mesmo após a sua revogação


    ALTERNATIVA “C” – incorretaembora o art. 5º, XLV da CF disponha que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o mesmo dispositivo estabelece que certos efeitos da condenação podem ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido


    ALTERNATIVA “D” – incorreta– presunção de inocência não é absoluta, e diante de circunstancias que indiquem a necessidade de encarceramento cautelar, é possível a prisão ante dos trânsito em julgado

  • D)STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • nem acabei de ler a A por ser obiamente errada... ai me vem essa, paga se por estudar demais

  • Lembrando ao Rafael S. que palavras oxítonas terminadas em "u" não levam acento agudo...

  • Entendo que a referida questão deveria ser anulada, pois o princípio da legalidade não é a mesma coisa do principio da reserva legal. VEJAMOS

    O Principio da Legalidade está estampado no art.5º, II da CF e se refere à lei em sentido amplo;

    O princípio da reserva legal está no art.5º,XXIX da CF e se refere à lei em sentido estrito.

    Sendo assim, os dois princípios não são sinônimos.

  • Principio da Legalidade e Reserva Legal são destintas. Agora criar crimes e penas atraves de medidas provisorias é zuação. hahaha

  • ·          Princípio da Reserva Legal:

    ·         Estabelece que somente a lei, em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais. Sendo assim, medidas provisórias, decretos, e demais diplomas legislativos não podem estabelecer condutas criminosas nem determinar sanções.

  •  a) CORRETA. As únicas formas admissiveis para prescrição de conduta penal são leis em sentido formal. Portanto, não é permitida a criação de crimes por meio de medidas provisórias. 

     b) ERRADA. A incidência da lei refletirá sobre crimes ocorridos antes de sua vigência e a crimes ocorridos durante a sua vigência caso seja posteriormente revogada. 

    c) ERRADA. Será estendida aos herdeiros no limite da herança. 

     d) ERRADA. Tendo em vista às prisões cautelares. 

     e) ERRADA. Há exceções em caso de guerra declarada. 

  • Tecnicamente não são sinônimos, mas olhando as demais alternativas a letra A é a menos errada.

    configurando que a banca entende possui o entendimento de que o Princípio da reserva legal e princípio da legalidade são sinônimos.

  • Alternativa de Letra

    D) Em razão do princípio da presunção de inocência, não é possível haver prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado.

    Hoje, o STF entende esse posicionamento, sendo que, na data da prova, esse entendimento estaria equivocado.

  • Embora o gabarito da questão seja a letra A, o cespe atualmente considera o principio da legalidade como mais amplo do que o principio da reserva legal.

  • A letra D está correta de acordo com o atual entendimento do STF "decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos. A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.

  • GAB.: A - entretanto, é possível a edição de matéria penal através de MP, se esta for favorável ao réu.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional -- Requisitos: Matéria e Urgência

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, dir. políticos, dos partidos políticos e eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) PPA, LDO, LOA e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;

    Art.167 §3º -- Créditos Extraordinários pode

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a Lei Complementar; -- Pode tratar de temas de Lei Ordinária

    IV - já disciplinada em PL aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do PR.

        + Art 25° §2° - Regulamentação de gás canalizado

        + Art 246° – Os dispositivos até a emenda 32/2001

        + Art 73° ADCT – Regulamentação do fundo social de emergência  


ID
138277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esquema para não errar Lugar e Tempo, palavra LUTAL - LugarU - UbiquidadeT - TempoA - Atividade
  • CPART. 7. FICAM SUJEITO À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO:I-OS CRIMES:A- CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
  • As letras a) e b) estão incorretas pois nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime, conforme se verifica no art. 6º: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Para essa Teoria, também chamada de mista, o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • a)ERRADA. A lei penal brasileira adota a teoria da atividade quanto ao momento do crime. (art 4, CPB)

    b)ERRADA. A lei penal brasileira adota a teoria da ubiguidade quanto ao local do crime. (art 6,CPB)

    c)CERTA.

    d)ERRADA. Ao diplomata que pratique um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual estrangeiras, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, lá será processado e julgado.  http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20425

    e)ERRADA. "A imunidade material protege o parlamentar da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" ou "crimes da palavra", tais como a calúnia, a difamação e a injúria. A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como CRIME CONTRA A HONRA. Opiniões e palabras que, ditas por qualquer pessoa, caracterizariam atitude delituosa, ASSIM NÃO SE CONFIGURAM QUANDO PRONUNCIADAS POR PARLAMENTAR."
    (Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 4.edição, página 432)

     


  • ANALISANDO OS ITENS

    A) Quanto ao momento em que o crime é praticado o CP adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, o que se comprova pela leitura do art. 4º do CP.

    B) Quanto ao lugar em que o crime é considerado praticado  o CO adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE, o que se comprova pela leitura do art. 6º do CP.

    C) ALTERNATIVA CORRETA - O item retrata o esposado pelo art. 7º, I, "a", do CP.

    D) Fazendo uso das palavras de C. Masson temos que "As imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes.

    Não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função).

    A Conveção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada no direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    E) Os parlamentares não podem ser processados penalmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, por expressa determinação Constituicional, Art. 53.

  • Resposta correta é a C, pois trata-se da extraterritorialidade INCONDICIONADA, tipificada no Art. 7º,I, do Código Penal.

    Letra d: aqui trata-se da intraterritoarialidade,  os agentes diplomáticos são imunes ao direito penal brasileiro, porém devem obdiência ao preceito primário (generalidade da lei) da lei penal e ficam sujeitos ao preceito secundário ( consequências jurídicas), do seu país de origem.
    Apesar de todos deverem obdiência ao preceito primário da lei penal em que se encontram, os diplomatas escapam a sua consequência jurídica permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem.


  • CF

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


  • Quanto as alternativas 'a' e 'b' estão erradas porque invertem as teorias adotadas pelo nosso CP: quanto ao momento do crime aplica-se a teoria da atividades e quanto ao lugar a teoria da ubiquidade!

  • Uma dessa não cai na minha prova :/

  • Calma, gnt! procuradoria do estado ngm estuda penal rsrs

  • Verdade, Futuro PGE! Mas alguém precisa avisar isso pra banca da PGE-RS, que elabora umas questões bem intrincadas em Direito Penal! hahaha

  • c)CERTA.
     

  • Essa questão me deixou intrigada quanto aos crimes contra a honra. Especificamente, a injúria. Os parlamentares não podem ser processados penalmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, por expressa determinação Constituicional.

    Contudo, o ato de "cuspir" no rosto de alguém, configura-se como injúria, não é opinião, palavra, tampouco voto, ou seja, não se aplica este Art!!!!

  • GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

    AVANTE 10 ANOS

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • LETRA C

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Abraço!!!

  • Art 7 do CP, hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

  • CF/88 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    O STF acaba de mudar esse artigo.

  • CPB. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.


ID
139012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernando falsificou, na França, selos brasileiros com intenção de usá-los no Brasil e, assim, obter lucro.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E:Trata-se de extraterritoriedade incondicionada, quando se aplica a legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior, com previsão no art. 7 do CP.Uma de suas hipoteses é: "crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Municipio, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público"
  • A falsificação dos selos leva-se a dedução de um crime praticado contra a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos) e como citado na letra "b" do inciso I do Art. 7º (dito no comentário anterior) trata-se de uma hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada.
  • a)ERRADA. A extraterritorialidade CONDICIONADA, como o próprio nome já sugere, exige outras CONDIÇÕES além da que o autor seja processado e julgado quando entrar no território nacional. São elas: (art 7, $2, CP)1- entrar o agente no território nacional; 2- ser o fato punível também no país em que foi praticado; 3- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 4- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 5- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.Aplica-se aos crimes listados no inciso II do art7: II - os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigar a reprimir; os praticados por brasileiro; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.b)ERRADA. Esta condição se reserva aos crimes listados imediatamente acima, que não foi o caso de Fernando.c)ERRADA. Não há essa previsão.d)ERRADA. É obrigatória a aplicação da lei nacional ao crime praticado fora do território brasileiro, AINDA QUE ABSOLVIDO ou condenado no estrangeiro, se lá julgado. e)CERTA.
  • Olá pessoal, letra "E"

    Comentário: como nosso amigo vinicius falou: podemos deduzir que o crime foi praticado contra a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos) e Art 7. Cod. Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I- os crimes b) contra o patrimonio ou a fé publica da União, do Distrito Federal , de Estado, de Território, de Município, de empresa públia, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; sendo que nesses casos o agente do crime é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou não no estrangeiro.
  • Complementando: entendo que o crime foi praticado não só contra a ECT (empresa pública), mas contra toda o Estado brasileiro, tendo em vista que se tratam de símbolos nacionais, como dispõe a Constituição da República.CRFB/88 - Art. 13§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
  • Questão boa e pegadinha,pois olhando as outras alternativas dá a noção que o crime sujeita-se a extraterritorialidade condicionada(art 7 inciso II),mas quando olhamos com cuidado a questão percebe que o crime foi contra o patrimônio ou fé da Admin.Pública e portanto está no art.7 inciso I sendo extraterritorialidade incondicionada.Então mesmo que seja absolvido ou condenado no estrangeiro,ele ficará sujeito a lei penal brasileira (art.7 parágrafo 1)
  •  

    O princípio da territorialidade pode ser absoluto (aplica a territorialidade sem exceções) ou relativo (admite-se exceção). Diferentemente do CPP, o CP adotou a territorialidade RELATIVA ou TEMPERADA PELA INTRATERRITORIALIDADE (“sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”).

  • A ECT é uma empresa pública, realmente, masss não podemos esquecer que ela exerce serviço público em caráter de "monopólio".

  • Falsificação de selo é crime contra a fé pública (art. 296 do CP). Conforme o art. 7º, do CP, Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiroI - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, é obrigatória a aplicação da lei brasileira, sem que seja necessário preencher qualquer condição para isso. No caso da questão, aplica-se o chamado princípio da defesa (ou real) - "a lei aplicável é a da nacionalidade do bem jurídico lesadoonde quer que o crime tenha sido cometido e qualquer que seja a nacionalidade do seu agente (Rogério Sanches - CP para Concursos; Ed. Juspodium, 2010, p. 50)".  

    Por fim, conforme dispõe o art. 7º, §1º, do CP, "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro".O fato de o agente ser absolvido no exterior só impediria a condenação no Brasil se o exemplo da questão fosse caso de extraterritorialidade condicionada (hipóteses do art. 7º, II e §2º, CP); como não é o caso, Fernando pode ser julgado de acordo com as leis brasileiras, independentemente de condenação ou absolvição no exterior.

  • Quando fernando falsificou os selos cometou crime contra a fé pública, então independente de qualquer coisa vai ser julgado no território nacional!Agora se o crime praticado por Fernando fosse outro crime que não atentasse contra o patrimônio ou fé publica nacional, só poderia ser julgado no Brasil caso na Franca não tivesse sido julgado!!
    "Brasil diz: Vc não foi julgado ai né danado?Vem pra cá, que vc vamos lhe julgar!!!Vc não vai passar despercebido"rsrs Assim acontece!Espero que tenham entendido!
  • Pessoal, esqueci de dizer o porquê que as outras alternativas estão erradas!
    Quando o art. 7º §2º CP trata:
     Art7º- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    §2º Nos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Quando o dispositivo menciona "CONCURSO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES", quer dizer que deve atender todas as condições, é acumulativa estas condições, não podendo ser analisadas uma a uma, mas sim no seu conjunto!Deve atender todas estas condições e não somente uma ou outra!Entendera?Isso é devido ao concurso de condições!
    Nas alternativas as condições estão aleatorias(hora uma, hora outra), não tem uma alternativa onde aprensenta todas juntas!

  • considerações ao comentário do LUIZ LIMA
    DIFERENÇA ENTRE SELO NACIONAL E SELO DE POSTAGEM DOS CORREIROS

    O SELO NACIONAL que constitui um dos símbolos da República Federativa do Brasil a que vc se refere não é o mesmo que os selos utilizados em postagens,

    SELO NACIONAL SÓ EXISTE UM 

    1. Desenham-se duas circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 para 4.
    2. A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
    3. As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.

    SELOS DE POSTAGEM EXISTEM CENTENAS



    no texo constitucional aplica-se a expressão SELO NACIONAIS, única e exclusivamente, por regra de concordância nominal (gramática pura), pois refere-se tando às armas nacionais quanto ao selo nacional, quer dizer que é nacional tanto o selo quando as armas

    Art. 13 § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    OS SELOS DE POSTAGENS é que foram
    falsificados para se obter lucro, pois a questão utiliza o termo SELOS.
    O Selo Nacional é ÚNICO, ou seja só pode a questão se referir então a SELOS DE POSTAGENS

    Vale lembrar que não há como aferir lucro com esse símbolo nacional, pois ele é utilizado para autenticar os atos de governo, os diplomas e certificados expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas.

  •                                                                                                             TÍTULO X
                                                          DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL


    Falsificação do selo ou sinal publico

    Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
            I - os crimes: 
            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
     

     
  • Vale enfatizar que conforme dispõe (art. 7º, b, CP) os crimes descritos no rol da alínea "b" sua aplicação da lei penal é incondicionada, não requerendo então condições à concretização da aplicação da norma. O crime citado  contra a fé pública, ou seja, o bem jurídico tutelado motivado pelo princípio da defesa ou real é caso de extraterritorialidade da lei penal. Portanto, o agente em questão deverá ser processado e julgado pela lei penal brasileira, ainda que seja absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • A grande charada da questão era saber que a falsificação de selos brasileiros se enquadra nos crimes contra a fé pública, logo a questão versa sobre extraterritorialidade incondicionada. Portanto independe se foi absolvido ou não.

     

    Gabarito letra "e".

  • Falsificar Selos é Crimes Contra a Fé Pública, logo é extraterritorialidade incondicionada.

    LETRA E

  • Nem falou que "selo" é... 

  • a)  Nesse caso, aplica-se o princípio da extraterritorialidade condicionada, de forma que Fernando só poderá ser processado e julgado conforme as leis brasileiras, quando e se entrar no território nacional. ERRADA. Erro - “extraterritorialidade CONDICIONADA”. Em regra a lei deve permear somente o território nacional, entretanto, há exceções o que leva a extraterritorialidade que se subdivide em: condicionada e incondicionada. Condicionada observar-se-á as condições previstas no inciso II, (§3º e §2 cumulativamente) do CP para que o crime seja julgado no Brasil. Já a incondicionada não impõe condições. O crime será julgado no Brasil ao que se refere ao art. 7º inciso I e §1º CP - o que engloba a conduta de Fernando. Portanto ele responderá perante a justiça brasileira INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO - EXTRATERRITORIALIDADE INcondicionada -, MESMO QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO NO EXTERIOR - ou seja, se deu mal!

     b)  Fernando somente poderá ser processado e julgado no Brasil se o fato for punível também na França. ERRADA. Como trata-se de um caso de extraterritorialidade incondicionada Fernando responderá pelo crime cometido, pelas leis brasileiras, independentemente se punível ou não a conduta na França.  

     c)  Fernando poderá ser punido no Brasil somente se a extradição estiver prevista na lei brasileira para o crime por ele cometido. ERRADA. Pois a condição de entrar o agente no território nacional se dá quando a extraterritorialidade é restringida (CONDICIONADA), não é o caso.

     d)  Se Fernando tiver sido absolvido, na França, pela prática delitiva, não poderá ser processado e julgado no Brasil. ERRADA. Também outra hipótese de extraterritorialidade condicionada, não é o caso.

     e)  Embora praticado no estrangeiro, o crime praticado por Fernando fica sujeito à lei penal brasileira, ainda que ele seja absolvido ou condenado na França. ERRADA. Também outra hipótese de extraterritorialidade condicionada; mesmo que absolvido pelas leis da França, Fernando será julgado nos termos da lei brasileira.

  • Extraterritorialidade incondicionada ~> Crime contra a fé pública

  • Trata-se de uma crime Contra a Fe Publica, ou seja a lei penal brasileira deve ser adotada Incondicionalmente, ou seja , deve ser aplicada de qualquer forma, mesmo que haja absolvicao ou ja a condenacao do agente no entrangeiro.

  • NÃO EXPLICOU QUE TIPO DE SELO, AI TEM QUE ADIVINHAR. DIFÍCIL VIU, PODIA SER SELO DE CARTA, SELO DE QUALQUER COISA, TINHA QUE EXEMPLIFICAR.

    TÍTULO X

                                                         DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO III

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal publico

    Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  • O AGENTE É PUNIDO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO NO CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA = INCONDICIONADA

  • LETRA E

    Há a chamada extraterritorialidade condicionada. Dela diverge a extraterritorialidade incondicionada sempre que se faça aplicação do principio da defesa, onde a nacionalidade e a natureza do bem jurídico ofendido pela ação delituosa desenvolvida no estrangeiro é que justificam a aplicação da lei pátria.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº

  • Fernando falsificou, na França, selos brasileiros com intenção de usá-los no Brasil e, assim, obter lucro.

    (E) Embora praticado no estrangeiro, o crime praticado por Fernando fica sujeito à lei penal brasileira, ainda que ele seja absolvido ou condenado na França. CERTO

    Trata-se de uma situação de extraterritorialidade incondicionada, em que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, independentemente de qualquer condição, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, contra a administração pública, por quem está a seu serviço e de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (artigo 7º, inciso I e § 1º, do Código Penal).

    A conduta de falsificação de selos está prevista como crime no art. 269 do CP, pertencente ao Título dos crimes contra a fé pública; por isso, enquadra-se na hipótese de extraterritorialidade incondicionada, descrita no art. 7o, I, b, do CP. Portanto, a alternativa (E) está correta.

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes: (Extraterritorialidade condicionada)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • Crime contra a fé pública. Uma das hipóteses de Extraterritorialidade incondicionada.

    O povo adora colar os pdf aqui, falta objetividade nos comentários. Vão no simples que vocês brilharão.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E.

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, em razão de ser crime que atente contra a fé pública (art. 7º, inciso I, alínea ''b'', do Código Penal).

  • LETRA E

    A falsificação de selos brasileiros atentam contra a fé pública da administração pública brasileira, logo é extraterritorialidade INCONDICONADA.


ID
139132
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve se ocupar do fato praticado pelo agente. Por isso, o indivíduo será punido por aquilo que ele fez, jamais por ser a pessoa que ele é. O Direito Penal do autor deve ser repelido.Como ensina Masson: "o juízo de culpabilidade recai sobre o autor para analisar se ele deve ou não suportar uma pena em razão do fato cometido, isto é, como decorrência da prática de uma infração penal. O agente é punido em razão do comportamento que ele realizou ou deixou de realizar, e não pela condição de ser quem ele é."
  • Culpabilidade é o juízo de censura que recai sobre o fato criminoso praticado. Adota-se, portanto, o direito penal do fato, uma vez que o objeto de reprovação é o fato em si, e não o seu autor.
  • Culpabilidade sempre se refere ao fato, nunca ao autor!

  • a culpabilidade tem mais de um sentido, podendo ser principio ou elemento do crime. como elemento do crime na analise de pontencial conhecimento da ilicitude a culpabilidade pode recair sobre o autor pois é preciso levar em conta, em alguns casos, a personalidade do agente, seu grau de conhecimento e informação, pois nao se deve adotar mais a figura do homem médio, o que importa é pessoa do caso concreto. Todavia, como principio penal, a culpabilidade deve sempre ater-se aos fatos, jamais a personalidade do agente.

    gabarito ok.

  • Como já exposto pelos colegas a culpabilidade sempre se referirá ao fato, tendo em vista que é a madida de sua reprovabilidade.

    Se a culpabilidade se referisse ao autor traria a tona o "Direito Penal do autor", o qua pune o autor do crime pelo que ele é, e não pelo fato praticado. Tal idéia se insere em um Direito Penal do Inimigo Puro, violando toda a ordem constitucional democrática, bem como a dignidade da pessoa humana.

  • Meus caros,

    O gabarito está correto.

    É que adotamos a 'Teoria Normativa Pura' da culpabilidade. Essa teoria, que é finalista traz em seus ensinamentos que a culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico, bem como sobre seu autor imputável, que tenha agido com potencial consciência da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.

    Isso se dá justamente pelo fato de que a conduta, para o finalismo, possui uma carga de finalidade, que, por sua vez, é analisada por intermédio do dolo e da culpa. Assim, ao se analisar a finalidade (dolo/culpa), já se ingressa na análise do fato típico.

    Lembrem-se que pode-se falar em culpabilidade do fato (para se verificar se há crime) e em culpabilidade do autor (para encontrar a justa medida da pena). Neste segundo caso, significa tão-somente o grau de reprovabilidade merecido pelo autor pelo que fez. No entanto, devemos utilizar, concomitantemente, na aplicação da pena, a noção de culpabilidade do fato, ou seja 'não devemos punir o agente pelo o que ele é, mas sim pelo o que ele fez, à luz do que é', repelindo o famigerado 'direito penal do autor' e homenageando um autêntico 'direito penal do fato'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Galera, estou com uma dúvida.
    O Professor Rogério Sanches da Rede LFG divide os princípios gerais do Direito Penal em 4 grupos:
    1) Princípios relacionados à missão fundamental do DP
    2) Princípios relacionados ao fato do agente
    3) Princípios relacionados ao agente do fato
    4) Princípios relacionados à pena

    Ocorre que ele coloca o princípio da culpabilidade no grupo dos princípios relacionados ao agente do fato.
    Por esse motivo, marquei a opção "B" na questão.
    Alguém poderia me explicar melhor o assunto, levando em consideração a aula do Prof. Rogério Sanches?
    Obrigado
  • Posso estar equivocado, no entanto, não consigo vislumbrar "in casu" que a potencial consciência da ilicitude do fato, imputabilidade penal e inexigibilidade de conduta diversa possa enquadrar-se no fato mas sim ao autor em si, realmente o Direito Penal não é um Direito Penal do autor e sim do fato, no entanto no que tange à cuplabilidade, elemento do Direito Penal, este é intrínseco à cada sujeito ativo e não à dado fato.
    Bons estudos.
  • Também errei por julgar que a potencial consciencia da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a capacidade do agente se referem notadamente ao infrator.
  • Gente, a questão está perguntando sobre PRINCÍCIO DA CULPABILIDADE, e não sobre elemento do crime.
  • A culpabilidade questionada é a do art. 59 do CPB:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível



  • Princípio da culpabilidade (EFEITOS):
      NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, por ausência de culpa ou dolo, como ocorre no direito administrativo, mas responsabilidade subjetiva. A ausência de dolo ou culpa na conduta do agente o fato será atípico. A RESPONSABILIDADE É PELO FATO E NÃO PELO AUTOR. Ningúem pode ser punido pelo que é, mas pelo fato que cometeu.  A CULPABILIDADE É A EXATA MEDIDA DA PENA. DOLO OU CULPA.
     
  • Este artigo me ajudou a entender o princípio da culpabilidade.
    Espero que ajude a vcs tb...

    "http://revista.ampem.org.br/2008/05.07_39.Antec.pdf"
  • Acirrando, ainda mais a discussão sobre a questão, gostaria de transcrever uma anotação, feita por mim, quando das aulas de Direito Penal com o professor Rogério Sanches no curso LFG.
     


    Culpabilidade é objetiva (do fato) ou subjetiva (do agente)?



    LFG diz que a culpabilidade é objetiva, como pressuposto de um direito penal do fato. Para ele, culpabilidade subjetiva é inerente ao detestável direito penal do autor. No entanto, data vênia, a culpabilidade no nosso ordenamento é subjetiva, pois seus elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão umbilicalmente ligados ao agente do fato, e não ao fato do agente. Essa conclusão não significa direito penal do autor, pois o direito penal permanece sendo do fato (incriminam-se condutas e não pessoas), mas a reprovação recai sobre o agente.


    Obs. 1. Ainda que atentemos para o fato de que a questão versa sobre PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE e não sobre CULPABILIDADE COMO TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME, tem-se que um está diretamente ligado ao outro, visto que o conceito de princípio da culpabilidade é o seguinte: 

    Trata-se de postulado limitador do direito de punirAssim, o Estado só pode punir o agente:

    ·         Imputável

    ·         Potencial consciência da ilicitude

    ·         Exigibilidade de conduta diversa

    Obs. 2: Não se pode perder de vista que se trata de uma prova para Defensoria Pública, logo, jamais deve-se marcar algo relacionado com Direito Penal do Autor. #FICA A DICA!
  • Concordo com a Mariana. Como disse o LFG, o Direito Penal recai sobre o fato, mas a reprovação do fato recai sobre o autor.
  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – no âmbito do direito penal ninguém será punido pelo que é, somente será punido pelo fato que houver cometido. E não existe no âmbito criminal responsabilização objetiva, ela será sempre a título de culpa/dolo (responsabilidade subjetiva).
                Obs.: não confundir princípio da culpabilidade com a culpabilidade elemento do crime, este se refere ao estado do autor do crime, aquele diz respeito ao fato cometido com dolo/culpa
  • O Princípio da Culpabilidade possui, no direito penal, três importantes vertentes:

    a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    c) a culpabilidade é a medida da pena.

    FONTE: O Livro do Prof. Bitencourt.

  • CULPABILIDADE DO AUTOR: trata-se de uma corrente doutrinária que sustente ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal. Há assim, dentro dessa concepção, uma "culpabilidade do caráter", "culpabilidade pela conduta de vida" ou "culpabilidade pela decisão de vida".

    CULPABILIDADE DO FATO: adotada pela maioria da doutrina. Aqui a censura deve recair sobre o fato praticado pelo agente, isto é, sobre o comportamento humano, A reprovação se estabelece em função da gravidade do crime praticado, de acordo com a exteriorização da vontade humana, por meio de uma ação ou omissão. Compreende a gravidade da ação, sua maior ou menor lesividade social, as circunstâncias objetivas que o cercaram, tais como os meios empregados e o modo de execução, se o fato foi tentado ou consumado, quais foram as suas consequências para vítima e prejudicados etc.


    Fonte: Fernando Capez

  • Sobre a culpabilidade do autor e culpabilidade do fato, Rogério Sanches diz que a culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o agente. Os elementos da culpabilidade estão umbilicalmente atrelados à pessoa do autor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Tudo indica, portanto, que a culpabilidade é do autor. Mas não é o que prevalece, como explica LFG: "Quem é reprovado (censurado) é o agente, mas não qualquer agente, senão o agente do fato (ou seja: o agente de um fato formal e materialmente típico, antijurídico e punível). Com isso, fica claro o seguinte: o agente é o objeto de censura, mas só pode ser censurado pelo que fez, não pelo que é. De outro lado, só pode ser reprovado se podia se motivar de acordo com a norma e, ademais, se podia agir de modo diverso, consoante o Direito." Para o reconhecimento do delito ou para o juízo de censura, em suma valem as circunstâncias do fato; o Direito penal do fato assim como a culpabilidade do fato não permitem que a periculosidade pessoal do agente venha a definir a existência do crime ou a sua culpabilidade.

  • Por que a D está errada?

  • Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e lícita praticada pelo agente.[...] Na precisa lição de Miguel Reale Jr., "reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o Direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei". E continua dizendo que a culpabilidade  é um juízo sobre a formação da vontade do agente"; ou ainda, nas palavras de Assis Toledo: "Deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença- fundada na experiência da vida cotidiana - de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, "agir de outro modo".

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL - 13 EDIÇÃO - ROGÉRIO GRECO- PÁG.90

  • "Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e não esteriotipar autores em razão de alguma condição específica. Não se admite um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato. Ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao contrário, a pena se destina ao agente culpável condenado, após o devido processo legal, pela prática de fato típico e ilícito". 

     

    Cleber Masson. 

  • Na verdade, no Brasil adotados a culpabilidade dos fatos que leva em consideração o autor. Isto porque, apesar das leis trazerem normas que incriminam fatos, na analise da pena base nós percebemos que será analisada a culpabilidade do autor como, por exemplo, quando se analisa a personalidade do réu.

  • De acordo com Rogério Greco, a culpabilidade possui ao menos três sentidos:

    I - Como elemento do conceito analítico do crime;

    II - Como princípio medidor da pena (a exemplo das circunstâncias do art. 59 do CP) e

    III - Como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (o que foi cobrado na questão).

    Bons estudos!

  • Letra C- a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente.

  • A quem interessar possa (rsrsrsrs):

    A colega Debóra Ramos trouxe as palavras do prof. Cleber Masson, só tomar cuidado porque o prof. Masson utiliza a nomenclatura de Princípio de responsabilidade pelo fato. Então quem estuda por ele (como eu) anota ao lado essa outra nomenclatura "Princípio da Culpabilidade".

  • "O princípio da culpabilidade vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato."

    "Do princípio da culpabilidade decorrem três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (Bittencourt, 2008, p. 16)."

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/culpabilidade-como-principio-do-direito-penal-e-como-elemento-do-delito/

  • Lembrando que, tendo em vista a teoria tripartida, o crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Foi com esse conceito em mente que consegui acertar a questão.

  • como elemento do crime (teoria tripartida), a culpabilidade diz respeito ao autor. porém, como princípio do direito penal (como pede a questão), a culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da CONDUTA, logo, ao fato.


ID
147880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos ativo e passivo da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Eu passei um tempo sem estudar Direito Penal, mas pelo que lembro a pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos delitos praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98).
    Estou "desatualizada"??
  • A Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção. Assim sendo, a vontade coletiva pode cometer crimes tanto quanto a vontade individual, conforme a doutrina francesa.A pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos e o juízo de culpabilidade deverá adaptar-se às suas características, a reprovação na conduta da pessoa jurídica baseia-se na exigência de uma conduta diversa, que é perfeitamente possível.A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios (minoritários) que não tiveram culpa (votaram contra a decisão) não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação.Nossa Carta Magna filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º.
  • Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.

    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2o, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts.209, 210, etc).

    Por Fernando Toscano, Editor do Portal Brasil.

  • Comentário objetivo:

    A banca considerou como errada a assertiva A:

    a) A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infração penal.

    Há uma certa divergência doutrinária a respeito, mas a doutrina predominante, além do posicionamento do próprio STF, convergem para esse mesmo entendimento. Nesse sentido, as duas teorias são:

    TEORIA DA FICÇÃO: Considera a Pessoa Jurídica uma simples atribuição de qualidade determinada por lei, não tendo consciência e vontade próprias. Por essa teoria a Pessoa Jurídica não pode sujeito ativo do crime. Essa é a posição adotada pela doutrina minoritária.

    TEORIA DA REALIDADE: Essa teoria considera a Pessoa Jurídica um ser natural, dotado de vontades próprias. Por isso pode ser considerada Sujeito Ativo de um crime. É a teoria dominante aceita inclusive pelo próprio STF, como pode-se ver no julgado abaixo:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.

  • Ementa

    PROCESSO PENAL -Habeas Corpus -Imputação de fato típico e presença de indícios da autoria -Trancamento de inquérito policial -Impossibilidade -Crime ambiental -Caráter permanente -Prescrição da pretensão punitiva -Prazo -Contagem da cessão da prática delituosa -Circunstância ainda desconhecida -Aferição impossível -Pessoa jurídica como sujeito ativo -Possibilidade -Inteligência do art. 225, § 3º, da CF e do art. , da Lei nº 9.605/98 -

  • CF/1988 - Art 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 3ºAs 
    condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentem.ente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Pessoal, não confundam sujeitos do crime com responsabilidade penal.
    PJ não pode praticar crime, ela não pode ser considerada sujeita ativa de crime. Essa impossibilidade não significa que ela não será responsabilizada penalmente pela prática de crime. Prevalece no Brasil, o SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. A denúncia irá alcançar a pessoa física que praticou o delito mais a pessoa jurídica beneficiada com a prática delituosa. Essa é a corrente que prevalece no STJ!
  • a)Falso.a CF diz que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo em 02 hipóteses:Crimes ambientais e sistema financeiro.Mas somente a do crime ambiental foi regulamentada pela Lei 9605/98.Conclusão hoje só é possível punir pessoa jurídica por delito ambiental.
    b)Correta.É o que pratica a infração penal;são eles: co- autor, autor e partícipe
    c)Correta.sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
    d)correta, pois pode ser co- autor, autor e partícipe
    e)Correta.Sujeito passivo constante ou formal. É o Estado.

  • Ana Cláudia Leal está atualizada..hihih
  • A própria questão se contradiz . Como é que ela afirma na B que sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita na lei , e na D diz que quem colabora de alguma forma também é sujeito ativo ? O participe colabora mas não pratica a conduta descrita na lei .
  • "SujeitA ativA" de crime foi foda...
  • EU ACERTEI A QUESTÃO, CONTUDO, O ESTADO É SEMPRE SUJEITO PASSIVO CONSTANTE DOS CRIMES, VISTO QUE O CÓDIGO PENAL EM REGRA É PÚBLICO, CORRETO?

    ALGUÉM PODERIA ME EXPLICARO ERRO DA LETRA E?
  • Boa tarde João Paulo

    A questão pede a INCORRETA... a alternativa E está correta, como você bem observou. rs

    Bons estudos! :)
  • Sobre a Letra E (que está correta):
    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2º, V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (art. 210 - Violação de sepultura).
  • ATENÇÃO:

    A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 12.846/2013 ( ANTICORRUPÇÃO ), NÃO APENAS OS CRIMES AMBIENTAIS PODERÃO TER COMO SUJEITO ATIVO PESSOAS JURÍDICAS, POIS, SEGUNDO A REFERIDA LEI, UMA COMPANHIA PODERÁ SER PUNIDA INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSEGUIR RESPONSABILIZAR DIRETAMENTE UM DE SEUS DIRIGENTES OU AGENTE PÚBLICO, E PARA ATINGIR ESSE OBJETIVO, O ALVO É O BOLSO, OU MELHOR, O FATURAMENTO DAS EMPRESAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A PESSOA JURÍDICA PODE SIM SER SUJEITO ATIVO NUMA INFRAÇÃO PENAL.

    É cabível nas infrações contra a ordem econômica e financeira*, a ordem tributária** e nos crimes ambientais.

    Lembremos sempre da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO ou TEORIA DE ROCOCHETE.


    Bons estudos!

  • Gente, para que a pessoa jurídica seja sujeito ativo de crimes contra a ordem econômica e financeira é necessária a edição de lei específica que regule a matéria e até o momento não há, logo, pessoa jurídica só é sujeito ativo de crimes ambientais entendimento do STF!!!

  • alternativa - A - gera uma divergência pois atualmente pessoa juridica poderá ser sujeito ativo em crimes ambientais.


  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 889528 SC 2006/0200330-2
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
    MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO.
    SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes
    ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e
    da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma
    vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente
    moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com
    elemento subjetivo próprio"
    cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel.
    Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso
    especial provido.

  • Essa questão caberia recurso

    Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica

    A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.

  • GABARITO A

     

    A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

    Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente!

  • Letra A a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais 

  • PJ só pode ser sujeito ativo em relação a crimes ambientais.
    certo!

  • pessoa juridica pode sim ser sujeito ativo 

    crimes ambientais

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    ·       O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;

    ·       Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.

    ·       Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.

  • Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).

    Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).

  • Gabarito A

  • Gabarito: A

    Somente crimes contra o meio ambiente.

  • A única ressalva trata-se dos crimes ambientais, em que a pessoa jurídica poderá sim ser sujeito ativo.

    CF/88

    Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    Gabarito: A ✔️

  •  Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental.

  • letra A

    excepcionalmente é admitida a responsabilização penal desses entes, nos crimes contra a ordem financeira e econômica (art. 173, §5 da CF) e nos crimes contra o meio ambiente (art. 225, §3 da CF).

  • CF/88

    Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  • Pessoa jurídica pode figurar com sujeito ativo de crime?

    A CF/88, no art.225,  § 3°, anuncia:

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (grifos aditados).

    Seguindo o mandado constitucional de criminalização, nasceu a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Reza no seu art. 3º , caput: '' As pessoas Jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa Lei, nos casos em que a infração seja cometidas por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seus órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.''

    Rogério Sanches,2020.

  • O Estado pode ser sujeito ativo de um crime?

  • Gabarito A

    Incorreta

    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal.

  • Gab. A

    -Pessoa Juridica pode ser sujeito ativo em crime ambiental.

  • Gabarito: Letra A

    A CF/88 adotou a teoria da realidade, sendo assim, para ela, a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de delito, como se verifica em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3.

  • Alguns colegas estão confusos, porque não compreenderão o enunciado da questão onde está pedindo a incorreta, que neste caso é a letra A. pessoa jurídica pode vir a cometer crimes ambientais (sujeito ativo).

  • SUJEITO DO CRIME

    1)     Ativo: realiza verbo OU tem o DOMÍNIO DO FATO;

    2)     Passivo:

    a)     Material/imediato/direto/eventual/acidental: titular do bem;

    b)     Formal/mediato/indireto/constante/geral/genérico: Estado.

    OBS: o Estado SEMPRE figura como sujeito passivo FORMAL (mediato) de um crime. A pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo MATERIAL (imediato). EXCEÇÃO: O ESTADO PODE SER SUJEITO MATERIAL EM ALGUNS CRIMES, ex.: crimes contra Adm.


ID
153367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à
luz do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime.
Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
  • A lei referida trata-se de uma lei de vigência temporária. Tais espécies normativas possuem as seguintes características:

    1- São ultrativas: significa a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. O professor Fernando Capez usa a seguinte metáfora para falar da ultratividade das leis de vigência temporária: "a lei adere ao fato como se fosse um carrapato, acompanhando-o para sempre, mesmo após a sua morte". Trata-se do aspecto que foi abordado na questão.
    2) São auto-revogáveis: Em regra, uma lei só pode ser revogada por outra, mas as leis de vigência temporária perdem sua eficácia automaticamente sem que outra a revogue.
  • A questão aqui é diferente das leis temporárias que instituem crimes... É dizer, ainda que seja uma lei temporária, seu conteúdo é benéfico para o agente, devendo, pois, retroagir para alcançar fatos pretéritos...
  • Além das leis temporárias terem a caracteristica de continuar regulando as relações jurídicas aperfeiçoadas durante sua vigência(desde que não haja novatio legis in melius ou abolitio criminis), temos que observar o fato de que considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado (ou da denuncia).
  • Nessa questão devemos observar dois fatos:o crime irá ser regulado pela lei temporária já que ocorreu durante o seu périodo de vigência,assim mesmo que surgissem novas leis mais benéficas a lei que seria aplicada é a lei temporária. O outro fato é que o tempo do crime é regulado pela teoria da atividade assim considera-se o tempo do crime quando a atividade ocorreu e independente de quando seja resultado por tanto o tempo do crime foi 20/1/2008 e nesse período a lei temporária estava vigente portanto ela será aplicada.
  • Conforme o art. 3º do Código Penal, aplica-se a lei temporária aos fatos praticados durante sua vigência. Assim, no caso apresentado, como o aborto foi praticado quando a norma temporária estava em vigor, esta deverá ser aplicada,independentemente da data do oferecimento da denúncia.
  • No caso em comento aplica-se a regra inserata no art. 3º do CP, ou seja, a lei temporária em questão aplica-se ao fato praticado ao tempo de sua vigência, tomanda a lei, pois, feições de ultratividade, com o fito de impedir injustiças.

  • Jonhmark D.P, só um detalhe:

    A lei excepcional ou temporária serão aplicadas a todos os fatos praticados durante sua vigência, mesmo que posteriormente haja abolitio criminis ou novatio legis in melius (nova lei mais benéfica), tendo em vista que essas leis (excepcional ou temporária) são ultra-ativas, isto é, operam efeitos mesmo depois de revogadas, no sentido de que seus preceitos continuam valendo mesmo após cessada sua vigência. Isso para evitar sua ineficácia.

    Exemplo: se uma certa lei temporária "A" tivesse vigência de 2 meses, e se a mesma não tivesse efeito ultra-ativo, todos saberiam que poderiam cometer o crime tipificado nela pouco antes de completar os 2 meses, já que tal conduta não seria mais típica. É por isso que se diz que, para evitar sua ineficácia, as leis excepcional e temporárias têm efeitos de ultratividade, mesmo que depois haja abolitio criminis ou novatio legis in melius.

  •  A questão tamém aborda de forma indireta o instituto TEMPO DE CRIME. Teoria da atividade.
  • CPB - ART. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CPB -  ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Segundo CAPEZ, 2009, pg. 54:"[...] A regra é a ATIVIDADE DA LEI PENAL (ocorre sua aplicação apenas durante o período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir.

    A EXCEÇÃO é a EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica (conhecida também por lex mitior), que comporta duas formas: RETROATIVIDADE e a ULTRA-ATIVIDADE (a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência)".

    OBS: LEX MITIOR (benéfica).

    Mais informações:

    NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA sobre a possibilidade de ULTRA-ATIVIDADE da lei penal.

    Por outro lado, a doutrina entende que o princípio da ultra-atividade estaria IMPLÍCITO no artigo 5º, XL. Está EXPRESSO a RETROATIVIDADE.

    Segue questão, sobre a última informação citada:

    Q90613     Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Noções Fundamentais;  Princípios limitadores do poder punitivo estatal; 

    Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.
    Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benéfica.

    Link da questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q90613


  • Quando a questão tratar de lei temporária ou excepcional é só lembrarmos do princípio do tempus regit actum 

     

    Gabarito errado

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • Lei temporária/excepcional são ultrativas/extrativas e autorrevogáveis 

  • Súmula 711 do STF.

  • Errado.

    Outra questão sobre o mesmo assunto, mas agora com uma situação hipotética.

    Oras, se Kátia praticou o delito durante a vigência da lei temporária, mesmo que tal lei já se encontre revogada no momento do oferecimento de sua denúncia, essa ainda se aplicará, haja vista que o aborto ocorreu durante sua vigência!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab ERRADO.

    Já que a REGRA do Direito Penal é a teoria da Atividade que diz: o crime é praticado no momento da ação ou omissão (...). Desse modo, ele foi praticado durante a vigência da lei temporária, aplicando-a.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • abolitio criminis temporária

  •  Art. 3º do CP- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • ERRADO

    Lei que tornou o aborto (não crime) ERA TEMPORÁRIA

    * EDITADA PARA VIGORAR :DURANTE DETERMINADO PERÍODO (dia 01/01/2008 - 02/02/2008)

    * REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA: Com fim do período de vigência.

    ----

    Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, dentro da vigência da lei temporária.

    Portanto, aplica-se a lei vigente na época do ato - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL

  • LEI TEMPORÁRIA:

    - Criada para um determinado período.

    - Tem início e fim.

    Ex: Lei Geral da Copa

    A lei temporária continua aplicável a fato praticado em sua vigência, ainda que decorrido o seu período de duração. (CESPE)

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Gabarito: errado

    a lei temporária é aplicável aos fatos ocorridos durante sua vigência.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CÓDIGO PENAL -  ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • "É considerado crime no momento do fato (ação ou omissão)."

  • CP -  ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Gostei da metáfora que "a lei adere ao fato como se fosse um carrapato, acompanhando-o para sempre, mesmo após a sua morte". 

  • Tempus regit actus.

  • Errado.

    Para essa questão, necessária a análise de dois artigos de nosso Código Penal:

    CPB - ART. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CPB -  ART. 3º - A lei excepcional (cessa quando a excepcionalidade for extinta) ou temporária (tem prazo fixo na própria lei para cessar), embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lembrando que as leis excepcional e temporária possuem ultratividade, ainda que mais prejudiciais ao agente, figurando-se, assim, como exceção a retroatividade benéfica.

  • PMAL21 POHA

  • ERRADO.

    No momento em que ela cometeu o aborto não era considerado crime, então, não existe motivo para tal denuncia.

    Essa foi a minha linha de raciocínio.


ID
153370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à
luz do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, parágrafo 2º, CP - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • CERTOO conceito de Território para fins de aplicação da lei penal compreende todo o espaço terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, onde o Estado Brasileiro for soberano. São também território nacional as embarcações e areonaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras e estrangeiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que se achem, respectivamente no espaço aéreo nacional ou no mar territorial do Brasil.
  • Discordo do nosso amigo Pedro, independe que seja de passagem ou não.
    Exemplo: Um navio americano em cruzeiro passando pelo Brasil, supondo que neste navio haja um cassino, ao passar pelo Brasil deve ser parada a atividade do jogo, pois não é permitido aqui.
    A Lei 8617 diz em relação à passagem inocente no seu artigo 3º:
    É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro
    Par. 1º - A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
    E no seu parágrafo 3º diz:
    Os navios estrageiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo Brasileiro.

  • Como a aeronave estrangeira é privada basta saber de quem é o território em que ela está voando.No caso é o Brasil,assim será aplicada a lei penal brasileira.É importante salientar que se fosse uma aeronave militar estrangeira seria aplicada a lei do seu país mesmo estando em território brasileiro.
  • Art. 5º
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Porém, no que consiste ao Direito de passagem eis entendimento passado em aula do Prof Rogério Sanches - Curso LFG.:“Instituto da Passagem Inocente”: crime cometido dentro do território nacional, à bordo de avião que apenas sobrevoou o país, não aplica a lei penal brasileira, mas sim o instituto da passagem inocente (aplicado quando a aeronave passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino final). Acho que num tipo de questão assim devemos prestar bem atenção para não confundir a passagem inocente com o caso em que a lei penal brasileira é de fato aplicavél.

     

  • Trata-se da regra inserta no art. 5º, § 2º do CP - REGRA DA TERRITORIALIDADE.

  • Dentre todos os princípios que regem a aplicação da lei penal no espaço, o princípio da Territorialidade é o mais fundamental de todos, é aquele que irá embasar a aplicação dos demais e servir como parâmetro geral para toda a aplicação da lei penal em termos espaciais.

    E esse princípio reza justamente que estarão submetidos á lei brasileira os crimes praticados dentro do território nacional. E, de acordo com o próprio CP em seu art. 5º, §2º, será considerado território nacional o espaço aéreo correspondente, sendo atingidos pela lei brasileira os crimes cometidos nesse espaço aéreo, ainda que a bordo de aeronaves estrangeiras e de propriedade privada, como é a hipótese da questão.

    Portanto, o enunciado está correto. A lei penal brasileira será aplicada ao caso.

     

    Bons estudos! ;-)

     

  • O direito de passagem inocente, como bem explicou o colega abaixo, é apenas o de "passar" pelo nosso território, por isso mesmo que é chamado de inocente.  A passagem será, portanto, considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do brasil, devendo ser contínua e rápida

    Logo, havendo crime no interior de navio ou de aeronave estrangeira, durante a sua passagem pelo nosso território, a passagem deixa de ser inocente, devendo, neste caso, ser aplicado o princípio da territorialidade da lei penal brasileira ao crime ali ocorrido.

    Territorialidade -Art. 5º ,§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A questão está correta, pois, segundo o art. 5º, parágrafo 2º do Código Penal, é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
    território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • Art. 5º ,§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 
  • Para mim a questão não ficou suficientemente clara.
    embora o art 5º estabeleça a necessidade de aplicação da lei brasileira para crimes cometidos em aeronaves estrangeiras privadas em voo no espaço aéreo do Brasil, é inquestionável a existência atual do conceito da passagem inocente.
     Acerca do referido instituto, sendo necessária a passagem pelo país não há que se falar em aplicação da lei penal brasileira. Se, entretanto, a aeronave pousar ou ficar comprovado que deveria tê-lo feito, aplica-se a lei brasileira. No caso em exame não ficou claro se o voo era de passagem ou não.
  • Particulares estrangeiros são Brasil quando aqui estiverem/adetrarem # natureza pública estrangeira.
    Competência territorial p/ os crimes consumados em návios ou aeronaves:
    (viagens nacionais): nestas hipóteses a competência territorial é fixada pelo primeiro lugar em que o avião pousar ou o navio atracar após o crime.
    (viagens internacionais): se o navio ou a aeronave estiverem no conceito de território brasileiro (fronteiras; espaço aéreo até a camada atmosférica, o espaço cósmico não integra o Brasil; mar territorial 0-12 milhas contadas na maré baixa), a competência será fixada pelo local de saída se eles estiverem se distanciando do Brasil, ou pelo local de chegada se estiverem se aproximando.
    DETALHE!!!
    Os navios que adetram na nossa costa apenas de passagem, estão tutelados pelo direito de passagem inocente. E o Brasil não vai se intrometer na apuração destes delitos, desde que, não exita reflexo no nosso território. O mesmo se diga quanto as aeronaves.
  • Nossos amigos já deram informações suficiente para a questão.


    vamos melhorar essas notas, GALERA.





    NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS!
  • Já que tocaram no assunto:


    # Caderno Sanches:


    O Brasil adota a chamada passagem inocente (Lei 8.617/93). Quando o navio passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira.


    DANGER: Os aviões não desfrutam da passagem inocente, apenas os navios(LFG discorda).


    Go, go, go...

  • Vou repetir um comentário de um colega que vi em outra questão. Assertiva incompleta não é assertiva errada, para o CESPE.

    De fato existe a ressalva da passagem inocente, mas, também, é certo que a lei brasileira se aplica aos crimes cometidos em uma aeronave estrangeira no espaço aéreo brasileiro.

    Lembre-se, para o CESPE: 

    a bandeira brasileira é verde = correto.
    a bandeira brasileira é vermelha = errado.

    Não importa se a questão não trouxe as informações complementares (de que a bandeira também é amarela, azul e branca.) 

  • O § 2º do art. 5ºdo Código Penal determinou também a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se as aeronaves em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e as embarcações em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Princípio da TERRITORIALIDADE

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º.  § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Art. 5º § 1o § 2o

  • Certo.

    Exatamente. É o que prevê o art. 5º, § 2º, CP: “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito: CORRETO

    --> Ampliando o conhecimento:

    Conflitos de leis no espaço

    a) Regra: territorialidade temperada (Art. 5º)

    Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no Brasil, sem prejuízo do deposto em tratado, convenções ou regras do Direito Internacional.

    Exemplo: Imagine que num jogo da Copa do Mundo, um torcedor americano agride um torcedor chileno, esse torcedor americano, será julgado pela lei brasileira.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Princípio da intraterritorialidade: possibilidade da aplicação da lei estrangeira a crimes praticados no Brasil.s

    Exemplo: Imagine que o embaixador dos EUA no Brasil mate alguém em solo brasileiro, esse americano será julgado pelas leis americanas, pelo princípio da intraterritorialidade (Convenção de Viena).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Conceito de territorialidade jurídica: é todo espaço no qual o estado brasileiro exerce sua soberania.

    TB físico: composto pelo solo e subsolo no qual o Estado Brasileiro exerce sua soberania.

    TB por extensão (= território flutuante)são sempre aeronaves e embarcações brasileiras

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observação:

    Aeronaves e embarcações podem ser públicas ou a serviço do governo: é considerado território brasileiro em qualquer lugar brasileiro (solo, mar e espaço aéreo correspondente).

    Aeronaves ou embarcações privadas: é considerada parte do território brasileiro se encontradas em mar ou espaço aéreo correspondente.

    Nota: Aeronaves e embarcações privadas mudam (a bandeira) de acordo onde estão (de acordo com o país/ território onde está).

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE 

    - Consideram-se como extensão do território nacional: 

    - Aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • E se o crime for cometido por brasileiro ou estrangeiro em aeronave ou embarcação de natureza pública a serviço do governo estrangeiro? Exemplo: Crime praticado dentro da aeronave do Presidente Trump, onde a aeronave esteja em territorio brasileiro?

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE(6) (considerado como “SOLO BRASILEIRO”):

    Consideram-se como extensão do território nacional:

    → Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem;

    → Embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    → Navios e aeronaves estrangeiras, quando em território brasileiro, desde que privadas, são consideradas parte do nosso território. Logo, aplica-se a lei penal brasileira.  

  • : Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR)

    : Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR)

    : Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada (DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO)

    É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, pouso/vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Galera aeronaves não tem direito de passagem inocente, pois o espaço brasileiro é de soberania absoluta. Ou seja, independente ou não de pousar aqui estão sobre jurisdição brasileira.

  • Gab. C

    Prof. Bernardo Bustani do Direção fez um esquema para acertar essas questões:

    -TERRIOTORIALIDADE POR EXTENSÃO:

    Navio/aeronave a serviço do governo do país x = será SEMPRE território do país x.

    Passos para definir a lei a ser aplicada:

    1º -A embarcação/aeronave é pública ou privada? Se pública aplica lei do país;

    2º -Sendo privada, está a serviço de algum país? Se estiver a serviço aplica a lei do país;

    3º -Não estando a serviço de nenhum país, onde ela está? Se está no Brasil, aplica-se a lei brasileira.

    Se está em alto-mar e é brasileira, aplica-se a lei brasileira.

    Se está em alto-mar e é estrangeira, o Direito Penal brasileiro não se preocupa com a conduta.

    EXCEÇÃO: Princ. da passagem inocente (dir. internacional) – Só se aplica se a aeronave ou navio estiverem de passagem, se tiver o Brasil como destino aplica-se a lei brasileira.

  • Minha contribuição.

    Territorialidade

    Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

    § 1° - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    § 2° - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Abraço!!!

  • Territorialidade -Art. 5º ,§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasi

  • ta no Brasil lei brasileira

ID
153844
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei temporária representa uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ficará encarregada de reger os fatos praticados durante o período, senão restaria esvaziada de conteúdo. Assim, sendo necessária a repressão penal por circunstâncias determinadas, a lei temporária será aplicada ao período, mesmo após a cessação da sua vigência.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • A lei temporária possui ULTRATIVIDADE, ou seja, seus efeitos se prolongam no tempo, independentemente do surgimento de lei mais benigna, é o que informa o Art. 3º do CP:Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • a) correta ,pois a lei temporária sempre irá regular os fatos que ocorreram durante a vigência não importando que suja uma lei nova mais benéfica para o réu.
    b)a lei penal mais benefíca sempre irá retroagir independente de ter sentença condenatória transitada em julgado.
    c)A lei penal mais gravosa nunca pode retroagir.
    d)Tudo que está na alternativa depois de salvo está errado.Isso ocorre que não existe essa questão de lei intermediária sendo que prevalece a lei penal mais favoravél.
    e)nem se houver previsão na lei ela não poderá retroagir,já que ela é maléfica para o réu.
  • É importante fazer uma observação. Quando a lei posterior for mais benéfica e fizer EXPRESSA menção ao período anormal (no caso de lei excepcional) ou ao tempo de vigência (no caso de lei temporária), passará a regular o fato praticado sob a égide da lei temporária ou excepcional. Dessa forma, não é correto afirmar como o fez o colega Daniel:"correta ,pois a lei temporária SEMPRE irá regular os fatos que ocorreram durante a vigência não importando que suja (sic) uma lei nova mais benéfica para o réu."
  • Letra A: correta.

    Letra B: a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, ainda que já transitada em julgado, devendo ser feita pelo juízo de execução.

    Letra C e E: a lei mais gravosa nunca irá retroagir, ainda que se trate de crimes hediondos ou ainda que a retroatividade esteja expressamente prevista em seu corpo.

    Letra D:´A parte errada esta em negrito, o resto está certo-->Quando um fato é praticado na vigência de uma determinada lei e ocorre uma mudança que gera uma situação mais gravosa para o agente, ocorrerá a ultratividade da lei penal mais favorável, salvo se houver a edição de uma outra lei ainda mais gravosa, situação em que prevalecerá a lei intermediária.

    Justificativa da parte errada: A lei intermediária não prevalecerá se a primeira lei for mais benéfica. Justificativa da parte inicial, que está certa: ultratividade é a eficácia (aplicação) de uma lei mesmo já revogada, e, em direito penal apenas ocorre com a lei penal mais benéfica e com as leis temporárias.

     

     

  • Pra quem não pegou o esquema da letra D. Lei 1: pena mínima 10 anos (primeira lei) Lei 2: pena mínima 20 anos (lei intermediária) Lei 3: pena mínima 30 anos (última lei) A questão fala que prevalece a que se vier uma mais gravosa, no caso ela veio, veja passou de 20 pra 30, afirma que prevalecerá a intermediária. Aqui é que está o pulo do gato, meu querido amigo, minha querida amiga, em todos os cenários sempre prevalece a mais benéfica ao réu !!! Ou seja, sempre prevalecerá a primeira lei que previa 10 anos de banho de sol e comidinha no horário.
  • A Lei penal, em regra, não retroage, ou seja, não pode ser
    aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
    Contudo, se a lei penal for mais favorável ao agente, ela poderá retroagir, ou
    seja, ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
    Contudo, se os fatos foram praticados durante a vigência de lei temporária, a
    simples expiração do prazo desta lei não faz com que a nova regulamentação
    penal (mais benéfica, por natureza) seja aplicável, pois temos aqui uma espécie
    de lei penal excepcional.
    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
     

  • Gabarito A

     

    Compartilho trecho do Livro Direito Penal Esquematizado: parte geral, de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016), que fundamenta a assertiva:

     

    9.3. LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA (CP, ART. 3º)

    De acordo com o art. 3º do CP, “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica -se ao fato praticado durante sua vigência”. Excepcional é a lei elaborada para incidir sobre fatos havidos somente durante determinadas circunstâncias excepcionais, como situações de crise social, econômica, guerra, calamidades etc. Temporária é aquela elaborada com o escopo de incidir sobre fatos ocorridos apenas durante certo período de tempo.

     

    A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra -atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações. O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51(Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), o qual vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”). Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; as sim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do pre ço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior. O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem contudo afetar sua vigência, que persistiu, bem como sua eficácia no que pertine aos atos verificados durante o tabelamento oficial.

     

    Não há de se falar, assim, em ultra -atividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas.

     

    A norma constante do art. 3º do CP tem ainda uma razão prática evidente, declarada na Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: “Esta ressalva visa impedir que, tratando -se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”.

  • Era até pra ser verdade o que está na letra C.

    e a letra D não tem lógica.

  • A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente não se aplica aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária.

    Se houvesse uma lei posterior expressamente abolindo o crime previsto na temporária seria sim aplicada. Acredito que se incluiria no termo utilizado "qualquer forma". Dá pra responder por eliminação mas essa alternativa foi sacana.

  • Conforme estudamos, o princípio da anterioridade determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao crime. Além disso, a lei penal que agrava a situação do réu, de qualquer forma, também deve ser anterior ao crime. Disto resulta o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5˚, XL da Constituição Federal.

    Essa regra só é excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei penal caso esta seja mais benéfica ao réu, seja porque não mais considera o fato como crime, seja porque prevê consequências menos gravosas para estes fatos. Os crimes hediondos (principalmente, aliás) também devem respeitar o princípio da anterioridade da lei penal.

    No entanto, a lei penal nova mais benéfica não retroage para alcançar fatos praticados quando da vigência de uma lei temporária, pois esta continua a produzir efeitos mesmo após sua revogação, pois, por sua própria natureza, a sua revogação não é sinônimo de alteração do pensamento do legislador acerca da necessidade de se criminalizar ou não a conduta, mas decorrência natural da cessação de uma determinada situação temporária, nos termos do art. 3˚ do CP.


    Estratégia concursos.


  • Só lembrar que as leis temporária e excepcional possuem ultratividade, ou seja, produzem efeitos mesmo após o fim de sua vigência. É uma excessão a possibilidade de retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica.

  • Se Lei anterior for mais benéfica que posterior ( B -----> G) ULTRATIVIDADE

    Se Lei anterior for mais gravosa que posterior (G <------- B) RETROATIVIDADE

  • Sempre a lei mais benéfica será aplicada (tendo ultratividade ou retroatividade).

    Exceção: leis intermitentes (temporária e excepcional). Nestas, devido ao estado de anormalidade que regulam, aplicam-se ao fato cometido durante sua vigência, ainda que mais gravosa.

  • artigo 3º do CP==="A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".

  • Quando eu fiz essa questão eu fiquei na dúvida com a letra "B", mas o texto da lei vai contrário ao que a assertiva diz:

    Art. 2º -

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado


ID
154330
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Não há crime a ser imputado a quaisquer dos agentes. Isto porque, como o crime foi praticado em alto mar, aplica-se o princípio da bandeira, que preconiza que a lei que deve ser aplicada à hipótese é a lei do país de matrícula do navio. Como visto no caso, a Holanda não pune o aborto.Vale lembrar que não seria caso de extensão do território brasileiro, já que o Código Penal extende a sua aplicação aos navios e embarcações estrangeiras privadas apenas no caso de crime cometido em território brasileiro. Tampouco configura hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira já que essa forma de aplicação da lei penal requer que o fato seja considerado criminoso em ambos os países.
  • Art 5º, parágrafo II do CP - Territorialidade
     
    II - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a borde de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VÔO NO ESPAÇO ÁREO CORRESPONDENTE, E ESTAS (embarcações) EM PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL.

    Art 7º , parágrafo 2º, alínea "b" - Extraterritorialidade

    Art 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    Parágrafo II - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    Alínea "b" - ser o fato punível também no país em que foi praticado.

     

  • A regra, segundo o Código Penal, é a aplicação do princípio da territorialidade. Logo, no caso apresentado, se o navio com bandeira holandesa está em alto mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Penal Brasileira.
  • Mesmo raciocínio da questão Q 51762  "A organização não-governamental holandesa Expanding minds, dirigida pelo psicólogo holandês Johan Cruiff, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo pessoas que desejam consumir substâncias entorpecentes que alteram a percepção da realidade. O prefeito de um município decide embarcar para fazer uso recreativo da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Na ocasião em que ele fez uso dessa substância, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país.

    Sabendo que a lei brasileira pune criminalmente o consumo de substância entorpecente e que a maconha é considerada pela legislação brasileira uma substância entorpecente, ao passo que a Holanda admite esse consumo para fins recreativos, assinale a alternativa correta a respeito do crime praticado pelo prefeito" Resposta - nenhum crime

    Vai entender a fixação das bancas em crimes ocorridos em embarcações.... :)

  • Não há crime em razão do princípio da "dupla tipicidade"

    No caso da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP), é necessário, dentre outros requisitos, que o fato seja crime em ambos os países envolvidos (o do agente e o do fato - no caso, foi no território holandês por extensão).

    O enunciado deixa claro que o aborto é fato atípico na Holanda.

    Assim, por ser praticado fora do território brasileiro e em navio de bandeira holandesa, os sujeitos não praticaram crime

    Abraços. 
  • Gabarito letra A - A interrupção da gravidez se deu em alto-mar, além do limite territorial brasileiro, fora, portanto, do âmbito de aplicação da lei penal brasileira (trata-se de embarcação de bandeira holandesa). O mar territorial é fixado em doze milhas marítimas, contadas a partir da baixa-mar, consoante reza o art. 1º da Lei 8.6193 (faixa dentro da qual a lei penal tem incidência).

  • mas, a punibilidade então é requisito do crime? pensei que a pessoa pudesse praticar um crime não punível

  • não há crime porque a lei brasileira que tipifica a conduta não se aplica ao caso. Trata-se de embarcação privada estrangeira em alto-mar, deve ser aplicada a legislação do país de origem. Diferente seria se a embarcação estivesse atracada no Brasil.

  •  § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • a) Nenhum dos dois praticou crime.

  • Entendo e, de certa forma, concordo com a inexistência do crime. Mas pensem bem, se assim for, o texto do art. 5 e seguintes estaria incorreto, pois ele diz claramente que se trata de crime, apenas que não se aplica a lei brasileira. É de se pensar!

  • Crimes cometidos em alto mar, aplica-se a lei da bandeira, na situação em tela a lei da Holanda. 

  • Van Basten foi um grande futebolista. Dá pra ver que o examinador é um fã do futebol.

  • Nenhum dos dois praticou crime, uma vez que era embarcação privada estrangeira em alto mar, logo se aplica a lei holandesa e o país não pune crime de aborto, logo não há que se falar em aplicação da lei brasileira.

  • o crime de tortura responde mesmo praticado no estrangeiro quando vitima brasileira, ou o estrangeiro estando sob jurisdição brasileira.

  • Princípio da Representação ou da Bandeira

    Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

  • Na situação apresentada na questão , não há requisitos sufientes para demonstrar que se trata de um caso de extraterritorialidade condicionada.Embora o crime tenha sido  praticado por um  brasileiro , não há elementos suficientes para se afirmar que o pelo menos a mulher é punida ou não.

  • Aborto: para haver aborto, precisa da morte do produto da concepção. A vida intrauterina é protegida desde a nidação (implantação do óvulo fecundado no útero) até o início do parto (início da vida extrauterina). A morte do produto da concepção pode ocorrer tanto dentro quanto fora do útero. Se a gestante tenta se matar, mas não consegue, pratica o crime de autoaborto (tentado ou consumado).

    Abraços

  • O enunciado após aquela velha enrolada básica, concluiu com "assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.".

    Apenas com interpretação do vocábulo em destaque, sem conhecimento jurídico qualquer, é possível excluir duas alternativas (D e E, uma vez que nas duas alternativas, a primeira oração fala em provocar aborto em si mesma - a primeira hipótese teria que se referir a Marco, que biologicamente não pode engravidar e tão pouco provocar aborto em si mesmo).

    A alternativa B, também com interpretação do enunciado, pode ser eliminada, tendo em vista que o enunciado diz que ele recebe grávidas que querem fazer o aborto, como o caso de Maria.

    A alternativa C por si mesma é contraditória, uma vez que atribui a realização do ato tanto pelo médico, quanto por Maria. O art. 124 do CP descreve que o tipo é " Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. No caso, Maria consentiu mas, não está claro na alternativa o verbo em questão (lembrar de não procurar cabelo em ovo. Não expanda o enunciado da questão).

    Logo, mesmo sem ter noção do princípio da bandeira ou mesmo da territorialidade, com a informação dada de que na Holanda o aborto não é crime, a alternativa A é a que resta, após as exclusões.

  • Detalhe que o navio do holandês passando na área territorial do Brasil e lá sendo cometido algum crime, não seria considerado competente o território brasileiro, partindo do pressuposto que ele estaria só de passagem. Porém, se o mesmo atracasse no território brasileiro, então o território brasileiro seria competente para tal situação.

  • alto-mar é extraterritorialidade SIM! então crimes.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

  • "Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Ou seja, não houve crime, pois a embarcação não estava em alto-mar correspondente ao território brasileiro e na Holanda o aborto não é tipificado como conduta criminosa.

  • O barco estava em alto-mar quando foi realizada a interrupção da gravidez. Dessa forma, deve-se olhar a bandeira do barco para estipular a legislação aplicável ao caso em análise. A bandeira do barco era holandesa; segundo a questão: na Holanda não se considera o aborto como crime.

    Logo, não há configuração de crime. Gabarito A.

  • embarcações são "extensões" do territorio quando se trata em aguas "sem donos" tudo que for cometido nestes barcos serão vistos diante do "codigo penal" do pais de origem.

  • Famigerado exemplo dos professores do " Navio do Aborto"

  • GAB A.

    O barco do médico estava em ALTO-MAR. Nesses casos, não se aplica a lei brasileira. Como ele possui bandeira holandesa, o máximo que poderia ser aplicada seria a lei de Holanda, porém ela não pune o aborto. Portanto, nem o médico nem Maria da Silva cometeram qualquer crime.

  • Uma burla ao princípio da extraterritorialidade...

  • Elaborador da prova eh fã de futebol... Mark Van Basten... Maior atacante da historia da Holanda e vencedor de 3 Bolas de Ouro

  • 1- O crime ocorreu em alto-mar (terra de ninguém), logo a lei a ser aplicada é a da bandeira do navio. (princípio da bandeira ou do pavilhão). No caso, deveria ser analisado o ordenamento jurídico Holandês sobre o caso;

    2- Não é caso de extraterritorialidade brasileira, uma vez que, apesar de o fato ser cometido "contra brasileiro", no caso não há dupla tipicidade (o aborto não é crime na Holanda)

  • Alto-mar, terra de ninguém!!!

  •  Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos.

    NESTA FRASE, AO PASSAR PELO BRASIL, O NAVIO ATRACOU EM PORTO BRASILEIRO E RECEPCIONOU A BORDO UMA MULHER, ISSO NÃO CONFIGURA, PELO MENOS, CRIME DE ALGUMA COISA, TIPO ALICIAMENTO?

  • Há uma dessa na minha prova

  • OBSERVEM QUE A BANDEIRA DO NAVIO É HOLANDESA!

  • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: As embarcações e aeronaves são extensões do território do país em que estiverem registradas (bandeira). Os navios e aeronaves de guerra são extensões do território nacional. Assim, os crimes cometidos no interior deles terão aplicação das leis dos respectivos países.

  • GAB - A

    ACHO QUE O GABARITO SE JUSTIFICA PELO FATO DE QUE A CONDUTA DOS DOIS É ATÍPICO NA HOLANDA, QUE NO CASO ESTÁ SENDO O BARCO EXTENSÃO DE SEU TERRITÓRIO. LOGO UMA DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS NÃO ESTARIA PRESENTE PARA A APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

    SE NO CASO O ABORTO FOSSE CRIME NA HOLANDA, OS DOIS TERIAM COMETIDO CRIME E CABERIA A LEI BRASILEIRA COMO EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

    ERROS??? COMENTEM!!!

  • IDECAN 2021

    Diogo França

  • Van Basten hábil não só com a bola, mas também pra escapar da justiça brasileira

  • Questão com erro e mal formulada!

    Primeiro diz que: "Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação..." = Deixa claro que as mulheres já haviam interrompido a gravidez antes de embarcarem no navio.

    Depois entra em contradição dizendo que: "Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar...".

    Eu acertei em razão de ter compreendido o que a questão queria, mas a contradição do enunciado foi clara.

    Bora estudar!

  • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira, se a bandeira do barco é da Holanda e está no alto-mar (território neutro) e na Holanda o aborto não é crime, então não praticaram crime nenhum.

    Bons estudos!

  • Marco van Basten craque dentro e fora dos gramados

  • Rápido e o objetivo: I) a embarcação não estava em território nacional, logo não se aplica a lei brasileira. II) na Holanda, o aborto não é criminalizado. III) Pelo princípio da bandeira, do pavilhão ou da representação, estamos aqui diante de território HOLANDÊS.

  • Que questão boa essa,quem acertou,parabéns!!!

  • Questão antiga, mas muito boa!

  • Questão difícil , mas pensando um pouco consegui acertar.

    A questão não perguntou se é aplicado a lei brasileira, ou se o crime é passível de extradição, portanto muita atenção !

    A questão questiona apenas se os agentes comenteram crime ou não, e para chegar a essa conclusão é necessário analisar os seguintes pontos.

    1- Bandeira da embarcação

    2- em qual território a embarcação se encontrava no momento do ato

    3 - Se o fato é punível no território praticado

    No caso em questão, nenhum dos dois comenteu crime pois o navio possui bandeira holandesa, e como o navio estava em alto- mar não estando no mar territorial de nenhum país, o mesmo fica sucetível as leis vigentes no país de origem da matrícula da embarcação, ou seja, a Holanda e como a Holanda não pune o abordo, não houve crime algum.

  • CP.:

    Territorialidade

    Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • CP.:

    Territorialidade

    Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Que questão inteligente !! A pessoa chega a se sentir desembargador quando acerta.


ID
160348
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro praticou fato definido como crime pela lei então vigente. Após o recebimento da denúncia, outra lei deixou de considerar criminoso o fato. Antes da sentença, uma terceira lei voltou a definir o fato como crime, porém com pena mais branda. Nesse caso, aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Pedro foi beneficiado pela abolitio criminis, extinção do crime: é a nova lei que não mais considera criminosa uma conduta que antes era considerado um ilícito penal. Retroage, beneficiando a todos os prejudicados pela lei anterior. Atinge a fase de execução da sentença, impondo a pronta liberação do agente. Faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, como estado de reincidência, antecedentes criminais etc, restando, porém, os de natureza civil, por exemplo, a reparação de dano.

    Mesmo uma nova lei que volte a definir o fato como crime, Pedro não será atingido por esta, pois, a nova lei só retroagirá, atingindo o réu, se for para beneficiá-lo.

  • o acusado será beneficiado pela abolitio criminis que ocorreu no curso do processo pelo qual respondia, mesmo que posteriormente sobrevenha lei que torne a tipificar a conduta como criminosa. Lembrando que para a maioria não é admissível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.
  • Pedro será beneficiando pelo abolitio criminis e jamais poderá voltar a responder pelo crime em razão de lei posterior a da abolitio criminis em face de 02 principios: 1º "a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu." (irretroatividade) e 2º "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."(reserva legal), a lei precisa existir anteriormente ao fato, o que não ocorre com a lei que voltou a considera novamente o fato como crime, desta vez com pena mais branda.
  • O fato de ter surgido uma lei nova que aboliu o crime irá beneficiar de maneira direta o réu mesmo que essa seja revogada por outra,já que ela possui retroatividade para regular fatos passados e ultra-atividade para regular os fatos futuros.Assim Pedro será absolvido na sentença.
  • Só para complementar os comentários... trata-se da aplicação da Lei Penal Intermediária, que é a possibilidade, em caso de sucessão de leis penais, da aplicação de uma lei intermediária, mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento.

  • A lei que entrou em vigor a poteriori ao recebimento da denúncia faz com que cesse todas as sanções prevista, e executadas, anteriormente, e fara com que o réu seja absolvido, e atendendo o princípio da segurança jurídica, Pedro não mais poderá ser condenado pela aquele ato praticado.

  • Para resolver a questão é preciso ter em mente o seguinte: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Artigo 5º, XL - CF)

    Agora analisemos o caso. O Pedro praticou crime e foi denunciado por tal fato, sendo portanto iniciado o processo. Com o advento da nova lei que deixou de considerar criminoso o fato, deu-se a "Abolitio Criminis". Voltando ao nosso dispositivo constitucional, podemos explicar tal fato em virtude de essa nova lei beneficiar o Pedro e, portanto, ser retroativa.

    Pronto. A partir do momento que deu-se a "Abolitio Criminis" a ação penal estará trancada, o fato que o Pedro praticou não é mais criminoso e ele está perfeitamente livre. Mas então vem uma outra lei, vejam só! E essa considera novamente aquele fato como criminoso. Essa lei poderá retroagir? Leiamos novamente o dispositivo constitucional. Claro que não poderá! Por que? Pelo simples fato de ela ser prejudicial ao Pedro! Logo, pelo Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (mais severa) o Pedro estará livre dessa arbitrariedade.

    Portanto, como essa última lei não poderá retroagir, não poderá ser aplicada. Ficando então tudo como estava, ou seja, a lei intermediária (aquela mesma que descriminalizou a conduta) vigente (ultra-ativa) para esse caso em questão.

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT - MANUAL DE DIREITO PENAL, vol. 1, 7a ed.

    Lei intermediária e conjugação de leis:

    "Problema interessante surge quando há uma sucessão de leis penais, e a mais favorável não é nem a lei do tempo do fato nem a última, mas uma intermediária, isto é, uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo nem no momento da solução do caso.
    Um setor da doutrina considera que não pode ser aplicada a lei intermediária, pois a lei penal não se refere a ela expressamente, além do que não estava em vigor em nenhum momento essencial - nem no do fato nem no do julgamento. Contudo, de acordo com os princípios gerais do Direito Penal intertemporal, deve-se aplicar a lei mais favorável. Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa!"

    BONS ESTUDOS!!!

  • Aplicar-se-á sempre a lei mais favorável. No caso de sucessão de leis, aplica-se a lei intermediária, que será ultra-ativa.
  • Retroatividade e ultratividade da lei penal mais benéfica
     
    O princípio da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa, isto é, a que impõe mais restrições à liberdade do acusado. A lei nova, mais benigna, exterioriza a consciência geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punição deve ser mais branda. Se o próprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade de atenuá-la, demonstra renúncia ao direito de aplicá-la.

    fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=9
  • Essa questão requer dois princípios.
    1º a Lei penal mais benefíca retroage em favor do réu, ainda que se tenha sentança transitada em julgado.

    2º a não represtinação. De regra, no ordenamento brasileiro não é possivel a represtinação.
  • *Repristinação

  • Aplica-se a lei penal intermediária que, no caso, é a mais benéfica. 

    LEI A (ao tempo da prática do crime) -------- LEI B -------- LEI C (ao tempo da prolação da sentença)

    No caso, a mais benéfica das leis, é a B, que é intermediária, isto é, não estava em vigor nem à época da prática do crime e nem à época da prolação da sentença penal condenatória. No Brasil, o STF entende que é possível a aplicação dessa lei intermediária, que é dotada de retroatividade e ultratividade.

  • A lei B é aplicada, pois a mesma é revestida da RETROATIVIDADE e da ULTRA-ATIVIDADE, ou seja, é uma lei EXTRA-ATIVA.

  • Gab. C

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    No caso, a lei mais favorável é a que deixou de considerar o fato como crime (abolitio criminis), conforme estabele o art. 2º caput, do CP. Assim, ela retroage para favorecer ao agente e, em caso de revogada, permanecerá a favorecê-lo.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • c - pcps da retroativididade da lei mais benéfica ao réu mesmo condenado e com sentença transitada em julgado (ultratividade) e da não repristinação em regra.

  • Simples, marca a alternativa que for mais favorável ao bandido.

  • Muito boa essa questão !

    Bons Estudos.

  • A lei intermediária mais benéfica tem duplo efeito: quando revoga a lei A, é retroativa,

    e é ultra-ativa quando revogada por lei C. A lei intermediária pode ter, simultaneamente,

    dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade.


ID
160723
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios que regulam a aplicação da lei penal no tempo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme se depreende do artigo 2° do CP, a abolitio criminis apenas faz desaparecer os efeitos penais, remanecendo os efeitos civis da conduta antes delituosa.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Resposta: Letra "B".

    O abolio criminis  ocorre quando lei posterior deixa de considerar crime determinado fato. Exclui os efeitos penais principais e secundários, mas não exclui os efeitos civis.
  • a) Art. 2º CP - Ninguem pode ser punido por fato que lei nova deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela a execução da pena, bem como os efeitos penais da sentença condenatória.

    b) A nova lei deixa de considerar o fato como criminoso na esfera PENAL

    c,d) Lei Excepcional - Só vigora en determinada situação anorma (Ex: Durante uma guerra)
        Lei Temporária - Prazo determinado
        Ambas revogam sozinhas, automaticamente com o fim da situação
        Ambas continuam se aplicando aos fatos cometidos na sua vigência, mesmo que a situação posterior seja mais benéfica (princípio da Ultra-atividade, "princípio carrapato")
    e) "Novatio Legis In Pejus" - Lei que piora, aumenta a pena de um crime - Caso de Irretroatividade da lei + Severa.
    Outro caso é o "Novatio Legis Incriminadora" - Nova lei cria um crime.
  • Lembrar que a responsabilidade civil independe da penal. Correta, portanto, a letra B.

  • Ao lembrar do muito discutido caso da Portaria da ANVISA que excluiu, indevidamente, o cloreto de etila do rol de substâncias psicotrópicas, tendo considerado a jurisprudência, mesmo diante do vício formal de constituição da portaria, que era a hipótese de novatio legis in mellis e que por isso deveria retroagir para beneficiar o réu mesmo que já condenado, tenho que a alternativa C se encontra correta. <<Inf. 578 do STF>> 

  • Penso que a incorreção da alternativa "c" está no fato de que em se tratando de alteração da norma complementar que não implique em supressão criminosa não há o desaparecimento do crime.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    A alternativa "C", gerou certa polêmica, entretanto, a falsidade da questão reside especificamente no momento em que afirma que o crime desaparece quando a lei temporária ou excepcional é revogada. Todos os crimes perpetrados na vigência destas leis criminais devem ser apurados mesmo após o termo da lei ou excepcionalidade dos fatos, pois, seria impossível a apuração de todos os fatos criminosos no mesmo período de validade das referidas leis....
  • Em relação à lei penal em branco  e aos atos que a complementam, algumas situações merecem ser consideradas:
     

       1) se o complemento exigido for lei, a sua revogação retroagirá em benefício do agente (o fato torna-se atípico);
    2) se o complemento for um ato normativo infralegal editado em situação de anormalidade, a sua revogação não poderá retroagir para beneficiar  o agente (o fato continua sendo típico em relação aos que infrigiram a lei durante aquela situação de  anormalidade);
    3) se o complemento for um ato normativo infralegal editado em situação de normalidade, a sua revogação  retroagirá para beneficiar o agente (exemplo: portaria d Ministério da Saúde que arrola quais as substâncias que devem ser consideradas como entorpecentes, para fins de repressão ao tráfico - a exclusão de    uma determinada substância desse rol torna o fato atípico, nessa parte).

    No caso apresentado pela questão na alternativa B, a atribuição de caráter excepcional ou temporário à lei penal em branco encaixa a alternativa na situação 2 supramencionada, de modo que a alteração ou revogação na norma complementar não tem o condão de fazer desaparecer o crime.

  • Para mim, o erro da letra C está, principalmente, na expresssão "em regra".
  • Vale destacar que nao foi esse o posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento de habeas corpus liberatório para os condenados pelo crime de tráfico de drogas, quando a substância denominada "cloreto de etila" (conhecida popularmente como Lança-Perfume) deixou de constar na portaria da ANS como droga. A tanto, leia-se o julgado AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010, proferido por aquela Corte.
  • c) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crime.


    A letra C está errada
    Nesta questão não devemos nos atentar ao detalhe de ser uma lei penal em branco, pois não é esse o erro da questão, a questão erra no ponto que trata de normas excepcionais ou temporárias.

    Se não houvesse na questão essa característica, desapareceria o crime sim, pois seria um caso de lei nova mais benéfica, como o exemplo dado pelos colegas do cloreto de etila.

    Alguns esclarecimentos sobre leis temporárias e leis excepcionais:

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.
    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.

    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.

    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.
  • Pessoal, a questão é polêmica! Ou melhor, NULA!

    A alternativa "b" está incorreta!!!

    "b) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis".

    Não é verdade essa afirmação por 2 motivos claros (entre outros):
    a) Não há a disciplina no art. 2° do CP em relação aos efeitos civis! Ele disciplina APENAS sobre a exclusão da execução penal e dos EFEITOS PENAIS.
    b) O art. 92 dispõe sobre alguns EFEITOS ADMINSITRATIVOS, que, se aplicados, não são excluídos pela abolitio criminis!

    Ou seja, afirmar que SOMENTE permanecem os efeitos CIVIS é ERRADO, já que permanecem os efeitos ADMINISTRATIVOS!
    Por exemplo: Funcionário Público foi condenado pelo crime de peculato. Por essa razão, o servidor foi DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. Logo depois, o legislador resolve descriminalizar o crime de peculato - abolitio criminis. Conforme o art. 2°, APENAS OS EFEITOS PENAIS SÃO EXCLUÍDOS, ou seja, por a DEMISSÃO ser um efeito ADMINISTRATIVO, não será possível o reingresso desse servidor na Administração Pública.

    Segue os artigos em comento:

    * Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: EFEITOS ADMINISTRATIVOS!!!!
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do Pátrio Poder
    , tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; EFEITOS CIVIS
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. EFEITO ADMINISTRATIVO (há norma semelhante no CTB - efeito administrativo)

    Inquestionável a nulidade da questão!
    Obs.: Efeitos CIVIS são completamente diferentes de efeitos ADMINISTRATIVOS. Este não é espécie daquele, são independentes! Tanto é que, entre outras inúmeras razões, o art. 5°, inciso LV da CF assegura a ampla defesa e o contraditório em PROCESSOS JUDICIAIS (direito civil e penal, por exemplo) e em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (por exemplo, processo disciplinar administrativo por meio do qual é possível demitir o servidor público, cujo fundamento para essa demissão é o da condenação de crime)!

    Abraços!

  • Concordo com o Lucas Lourencette a respeito da alternativa B.

  • A) não se aplica a lei nova, mesmo que favoreça o agente de outra forma, caso se esteja procedendo à execução da sentença, em razão da imutabilidade da coisa julgada. ERRADO

    A lei retroage para favorecer o réu mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, independente do réu já estar cumprindo ou não a pena. 

    O fundamento legal está no art. 2º, parágrafo único do CP: "a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    B)  pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis. CORRETA

    Conforme já postado pelos demais comentários, na abolitio criminis permancem os efeitos civis. Basta pensar que o fato (que antes era considerado criminoso) continuará tendo gerado danos civis à vítima, ou seja, merecendo reparação nesta esfera. 
    Pense no crime de furto: mesmo que ele sofresse abolitio, a vítima continuaria com o prejuízo da perda do bem subtraído. Logo, o agente constinuaria tendo que ressarci-la na esfera civil, ainda que não viesse mais a sofrer as limitações da responsabilidade penal (como ser preso, por exemplo).


  • C) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crimeERRADO

    O crime não irá desaprecer neste caso. Ressalto que pode exisitr sim um norma penal em branco com caráter excepcional ou temporário. A questão não está se referindo a uma ou outra coisa, está se referindo a uma lei que possui os dois aspectos, o que é juridicamente possível.  Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas.

    D) 
     a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência. ERRADO

    As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas, ou seja, se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, ainda que posteriomente tenham sido revogadas.

    E) 
    permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas conseqüências penais, esta norma será aplicada ao autor do fato. ERRADO

    Se a lei aumentar as consequências penais, será tida como mais gravosa, não devendo ser aplicada ao agente que tenha praticado o delito antes da vigência da lei nova. Aqui irá incidir a regra geral, qual seja, da IRRETROATIVIDADE da lei penal. 
  • Olha, pode ser até um exagero meu, mas sinceramente, esse APENAS foi mal colocado, pois o apenas dá ideia de único e cadê os efeitos administrativos que juntamente com os civis perduram mesmo diante da abolitio criminis?
     Vá entender a banca. 
  • Esse gabarito está errado. Quando se fala em abolitio criminis, é preciso que perquiramos o momento em que se deu. Se for antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haverá o desaparecimento tanto dos efeitos penais quanto dos efeitos civis. Agora, caso ocorra após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haverá tão somente a extinção dos efeitos penais, permanecendo os efeitos civis. Assim, a redação da assertiva pecou pela incompletude. Merecia uma anulação. 

  • ALTERNATIVA CORRETA - B

     

    Nos termos do art. 2° e 107, III do CPB. 

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Extinção da punibilidade 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

    VQV...Avante...\o__

  • Não obstante ter acertado, concordo que o gabarito está errado e vou além dos comentários dos colegas. Penso que até mesmo efeitos penais subsistiriam, como no caso do artigo 108 do CP. 

  • Acerca dos efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis", discorre Rogério Sanches:

    "É necessário fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    Tratando sobre o tema, PAULO QUEIROZ esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais: 'Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal."

    Fonte: Manual de Direito penal - Parte Geral, p. 124, 2019, editora JusPODIVM.

  • Dê certa forma a redação da questão merece reparos. Entretanto, considerando o fato de todas as demais alternativas estarem erradas a única que sobra é a alternativa B.

    A banca poderia ter excluído o APENAS da alternativa ou ter colocado "permanecendo os efeitos extrapenais" que iria abranger tanto os efeitos civis quanto os efeitos administrativos.


ID
161452
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, mínima prevista para o delito que cometeu, em regime inicial fechado. A sentença transitou em julgado. Lei posterior ao trânsito em julgado da sentença reduziu a pena mínima para o delito por cuja prática havia sido condenado para 3 anos de reclusão. Três anos após o trânsito em julgado da sentença e dois anos após a publicação dessa lei, Paulo foi preso e começou a cumprir a pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • é isso mesmo.....mesmo com trânsito em julgado, e mesmo foragido o réu tem direito a aplicação da lei mais benéfica, inclusive há interesse na referida revisão criminal mesmo se o réu já tiver cumprido a pena ou ainda já falecido...
  • Lei penal no tempo

    Art. 2º- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,

    cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos

    fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Mesmo que em a sentença esteja em trânsito julgado, a lei nova que é benéfica ao réu sempre irá retroagir.Então Paulo tem direito à redução de pena.
  • Comentário objetivo:

    Para resolver essa questão basta ter em mente o conhecimento do artigo 2º do Código Penal, que trata da Lei Penal no Tempo:

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Somente à titulo de conhecimento:

    Súmula 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"



    Bons estudos!
  • Nesse tipo de questão o candidato deve ter o seguinte raciocínio pra marcar o ponto:

    "Lei que beneficie o réu vai ser aplicada a ele qualquer que seja sua situação: preso, solto, condenado com trânsito em julgado, investigado em Inquérito, enfim, QUALQUER HIPÓTESE. Se for pra beneficiar o réu, a lei nova será aplicada.".

    Com esse fundamento grosseiro dá pra acertar grande parte desse tipo de questão, principalmente da FCC quando realizadora de provas de Analistas.
  • Na dúvida segue-se a seguinte regra:

    1 - No Brasil, prisão só em última instância
    2 - Ná dúvidao benefício é sempre ao réu, em detrimento do Estado, da vítima ou da sociedade.

    Aplica que não tem erro.

    Abraços!!
  • TÁ CERTINHO MARCOS, E NÃO É POR CULPA DE LEIS COMO MUITOS APREGOAM POR AÍ. EXITEM LEIS ESTÚPIDAS? SIM, EXISTEM ( EX: 9.099, 8.069, 11.340 E POR AÍ VAI ); CONTUDO, OS OPERADORES DO DIREITO DAQUI DESSE PUTEIRO SÃO DE UMA FROUXIDÃO DE FAZER MEDO, APESAR DE SER TÍPICO EM PAÍSES DE TERCEIRO MUNDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sabe-se que a lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º, do CP). Entretanto, o fato de a pena ter sido aplicada no seu patamar mínimo não dá o direito, por si só, a tal revisão. O que me fez optar pela primeira assertiva foi pelo absurdo das outras quatro alternativas.

  • Novatio Legis in Mellius. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". a lei penal mais benéfica sempre favorece ao autor do crime, mesmo que já tenha se encerrado a execução da pena (art. 2º, CP).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "B". mesmo com o trânsito em julgado da sentença, a lei penal mais favorável retroage para favorecer ao autor do crime (art. 2º, CP).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "C". pelo prinípio da anterioridade, não há crime ou pena sem prévia previsão legal (art. 1º, CP). Ele não impede a retroatividade da norma penal mais benéfica. Ao contrário, reforça as garantias individuais do cidadão perante o Estado.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "D". o fato de estar foragido não impede a aplicação da norma penal mais benéfica, que é uma garantia constitucional (art. 5º, XL, CF/88).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "E". a lei penal mais benéfica é aplicada a qualquer momento, ainda que o agente esteja foragido ou já encerrado o cumprimento de pena (art. 2º, CP).

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Tá cheio de especialista em política criminal aqui nos comentários, hein...

     

    vai vendo.


ID
166165
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de extraterritorialidade, pode-se afirmar que se sujeitam à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro,

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra D correta

    Erradas:

    Letra a : errada : é por quem está a seu serviço

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

     

    Letra B errada: genocídio é por quem seja brasileiro ou domiciliado no Brasil

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    Letra C errada : se lá forem julgados, não cabe a hipótese da questão

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Letra E  errada : nem contra o patrimônio e nem contra a honra (já caiu na CESPE). Somente vida e liberdade

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

  • O GABARITO É A LETRA D

    ART.7º, I, ALÍNEA B,

     

    E VAI ALÉM. OS CRIMES COMETIDOS CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO PUNIDOS NÃO APENAS QUANDO COMETIDOS CONTRA A  ADMINISTRAÇÃO DIRETA, MAS TAMBÉM QUANDO COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM TODO SEM ÂMBITO.

    ESSE ARTIGO E TODAS SUAS ALÍNEAS TEM COMO BASE O PRINCÍPIO DA DA DEFESA REAL.

     

    ABRAÇO, E FORÇA

  • Nos termos do art. 7º do CP:

    letra A:  errada,  prevê que estão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos contra a administração pública por quem está a seu serviço (art. 7º, I, alínea c);

    letra B:errada, a previsão, nos crimes de genocídio, é de que o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil (art. 7º, I, alínea d);

    letra C: errada: crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras (mercantes ou de propriedade privada), se forem praticados e julgados em território estrangeiro não serão julgados pela lei brasileira (art. 7º, II, alínea c);

    letra D: correta, abrangendo ainda os Territórios, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundação instituída pelo poder público (art. 7º, I,alínea b);

    letra E: errada, menciona somente os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I alínea a);
  • De carater complementativo, os crimes de cunho patrimoniais e contra a honra em face do presidente da república, serão julgados conforme os ditames do parágrafo 3o. - Extraterritorialidade Hipercondicionada.
    a alternativa "E" está realmente errada
  • LETRA D CORRETA

    a) os crimes contra a administração pública, por quem não está a seu serviço.
    ERRADA -> Correção: por quem ESTÁ a seu serviço (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    b) os crimes de genocídio, ainda que o agente não seja brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    ERRADA -> Correção: O agente tem que ser brasileiro, ou domiciliado no Brasil (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    c) os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, quando em território estrangeiro, mesmo que aí sejam julgados.
    ERRADA -> Correção: Quando aí NÂO sejam jugaldos.

    d) os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado ou de Município.
    CERTO (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    e) os crimes contra o patrimônio praticados contra o presidente da República.
    ERRADO -> Do jeito que está é crime contra o patrimônio e necessita de agente ESTÁ a seu serviço.
    Não é crime direto contra a vida do Presidente da República
  • GABARITO: D

    A) os crimes contra a administração pública, por quem   não   está a seu serviço. (ERRADA)

    Art. 7º, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
    ;

    B) os crimes de genocídio, ainda que o agente não seja brasileiro ou domiciliado no Brasil. (ERRADA)

    Art. 7º, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    d)
    de genocídio,quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    C) os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, quando em território estrangeiro, mesmo que aí sejam julgados. (ERRADA)

    Art. 7º, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    II - os crimes:
    c) os praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    D) os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado ou de Município. (CERTA)

    Art. 7º, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;


    E) os crimes contra o patrimônio praticados contra o presidente da República. (ERRADA)

    Art. 7º, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;




  • Comentário: também nessa questão o examinador exige do candidato o conhecimento do texto expresso da lei. Com efeito, transcreve-se na sequência o disposto no art. 7º do CP que rege a matéria:

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    O item (A) está errado uma vez que a extraterritorialidade da lei brasileira ocorre nos crimes contra a administração pública, quando praticado por quem está a seu serviço.

    O item (B) está errado uma vez que a extraterritorialidade da lei brasileira ocorre no caso de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    A alternativa (C) está errada porque aplica a lei brasileira em território estrangeiro em crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    A alternativa (E) está errada porquanto aplica-se a lei brasileira em crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República cometidos no estrangeiro.

    O item (D) está correto, nos termos literais do art. 7º, I, “b” do CP.

    Resposta: (D).


  • assertiva correta: alternativa D. Porém, INCOMPLETA.

  • Gab. "D"

    Os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) ou Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)

  • Trata-se da famosa extraterritorialidade INcondiciondada.

     Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     >>> delitos contra a VIDA ou LIBERDADE do PR

     >>> delitos contra o patrimônio ou fé pública da Adm Pública (gabarito da questão)

     >>> delitos contra a Adm pública, por quem está a seu serviço

     >>> delitos de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

  • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 


ID
169405
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de eficácia da lei penal no tempo, adotada a regra geral do tempus regit actum (prevalência da lei do tempo do fato), a lei aplicável nos casos de crimes permanentes será a lei

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A regra, entretanto, é a do  tempus regit actum, ou seja, o ato processual pretérito é regido pela lei vigente ao tempo da sua prática. A lei nova tem efeito imediato e geral, ou seja, regulará os atos futuros, preservando as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.

    O tempo rege o ato, no sentido que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.

  •  A lei que será aplicada em caso de crimes permanentes será aquela que estava vigente até o fim da condulta do agente.Isso está bem expresso na Súmula 711 do STF "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA "

    .

  • Aplica-se a lei vigente durante a atividade executória do crime permanente, aquele cuja consumação se estenda no tempo, ainda que seja prejudicial ao réu.

  • No crime permanente segue a Sum 711 do STF, aplica-se a lei vigente quando cessou a conduta ilícita do agente. Como o crime durou certo lapso temporal não há que se falar em lei mais benéfica.

  • CORRETO O GABARITO...

    Não há na espécie qualquer tipo de exceção ao princípio tempus regit actum...o que há em verdade é a simples aplicação da lei penal em vigência, no exato e presente momento da ocorrência do fato criminoso....porque se o crime se protrai no tempo, no caso do crime permanente, os fatos estão sendo constantemente praticados, e sobrevindo lei penal nova mesmo que mais gravosa, se aplicará de imediato aos fatos que dali para frente estejam em andamento e que por ela sejam alcançados....

  • Crime permanente: é o crima que a consumação  se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo e o bem jurídico é agredido continuamente. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente.
     

    Segundo a súmula 711 do STF a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se a sua viência é anterior a cessação da continuidade

    SÚMULA 711 DO STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Olá colegas,

    A questão exige o conhecimento da súmula 711 do STF.



    STF 711 - A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Bons estudos.

  • Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

    A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.

    De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente.

    O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.

    A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.

    Fonte: www.stj.gov.br

  • GAB:C

    Sobre o assunto:

    VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz

    Assinale a opção falsa. O C. Supremo Tribunal Federal, recentemente, assentou, por meio de Súmula, o seguinte entendimento:

    A) A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao início da continuidade ou da permanência. (e)

    CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia

    A lei penal mais severa(grave) aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente iniciados antes da referida lei, se a continuidade ou a permanência não tiverem cessado até a data da entrada em vigor da lex gravior. (c)


ID
169408
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis advêm da ampliação do seguinte princípio da teoria da lei penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    O princípio da consunção ou absorção prevê que uma conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefatos e pós-fatos impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).   O referido princípio prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas.   O fato anterior não punível é considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta, em geral mais grave, um crime principal. Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.
  •  Princípio da Consunção: 

          Hipóteses Aplicáveis:

                             a. Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;

                             b. Nos casos de Antefato e Pós-fato impuníveis;

    Exemplos:

                            a. A consumação absolve a tentativa, esta por sua vez absolve o ato preparatório;

                            b. O crime de homicídios absolve o de Lesão Corporal;

    Antefato Impunível:

                        - Situação antecedente praticada pelo agente, a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele nao seria possível.

    Pós- fato Impunível:

                      - Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. 

  • Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis estão dentro do princípio da consunção que consiste na absorção de algumas condutas de menor potencial em relação ao crime principal.

  • O enfoque sobre o fato, em suas diversas ocorrências no tempo, é característico do Princípio da Consunção, sendo essa, inclusive, a tênue linha que separa esse princípio do Princípio da Subsidiariedade.

    Na Subsidiariedade, considerando-se os fatos praticados, comparam-se as normas. Na Consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos. O fato principal absorve um dado fato acessório.

    Logo, partindo-se do pressuposto desse enfoque precipuamente fático, surgem os conceitos de "ante factum" e "post factum". O primeiro consistindo em fato anterior menos grave que apresenta-se como meio para que se realize fato criminoso mais grave. O segundo diz respeito à realização de novo fato, após realizado um primeiro, sob o mesmo objeto jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior, nesse sentido considerando-se o "post factum" como mero exaurimento.

    Bons estudos a todos! :-).

  • Resposta correta: opção (d)

    a) Princípio da Especialidade: Esse princípio estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.

    Exemplo: o crime de infanticídio, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, qual seja - matar alguém. Entretanto, ele torna-se especial ao exigir elementos diferenciadores: a autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerper.

    b) Princípio da Anterioridade: Esse princípio tem base no art. 5, XXXIX, da CF/88 e estabelece a necessidade de que o CRIME E A PENA estejam previamente definidos em LEI. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

  • (...) continuação

    c) Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio subdivide-se em: expresso e tático. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer o seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Exemplo - Código Penal: "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perido direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se o seu caráter secundário.

    Exemplo: Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária).

    d) Princípio da Consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Direito Penal Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor Pedro Ivo.
     

  • Subsidiariedade - Normas
    Consunção - Fatos
  • Resposta: D

    • Subsidiariedade: Segundo Joares Sirino dos Santos, o princípio da subsidiariedade identifica uma relação necessária de meio e fim entre dois delitos. Não é possível chegar ao segundo delito sem a realização do primeiro. Essa construção traz a idéia de Hungria de que o tipo subsidiário funciona como um soldado de reserva, isso é, não sendo possível a punição do delito fim, seria viável a do tipo subsidiário. Essa subsidiariedade pode ser implícita (tácita) ou expressa e, nessa segunda hipótese, trata-se de uma opção do legislador, não havendo necessidade de indagar se o primeiro delito era uma etapa necessária do segundo.

      • Expressa - Artigo 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

      • Tácita - Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária). No mesmo sentido, o roubo afasta o furto, e o latrocínio afasta o roubo.

    • Consunção (absorção): Pressupõe uma relação de dependência entre 2 delitos, onde um deles funciona como meio para o outro. De acordo com tal princípio, comparam-se os fatos (na subsidiariedade se comparam as normas), inferindo-se que o mais grave absorve os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Na Jurisprudência, a orientação que prevalece é no sentido de que apenas o crime mais grave pode absorver o crime menos grave. Se o Crime meio for mais grave haverá concurso de crimes, e não consunção.

  • gabarito D!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam:
    - crime progressivo, 
    - crime complexo, 
    - progressão criminosa, 
    - fato posterior não punível e 
    - fato anterior não punível.


    Crime progressivo

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:
     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.progressão criminosa
    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:
    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.


  • Consunção: crime fim absorve crime meio.

  • Princípio da Consunção: 

          Hipóteses Aplicáveis:

                             a. Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;

                             b. Nos casos de Antefato e Pós-fato impuníveis;

    Exemplos:

                            a. A consumação absolve a tentativa, esta por sua vez absolve o ato preparatório;

                            b. O crime de homicídios absolve o de Lesão Corporal;

    Antefato Impunível:

                        - Situação antecedente praticada pelo agente, a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele nao seria possível.

    Pós- fato Impunível:

                      - Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. 

  • --> Princípio da Especialidade: a lei especial prevalece sobre a lei geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. Exemplo: o crime de infanticídio, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, qual seja - matar alguém. Entretanto, ele torna-se especial ao exigir elementos diferenciadores: a autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

    --> Princípio da Anterioridade: tem base no art. 5, XXXIX, da CF/88 e estabelece a necessidade de que o CRIME E A PENA estejam previamente definidos em LEI. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

    --> Princípio da Subsidiariedade: subdivide-se em: expressa e tácita.

           - Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer o seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Exemplo - Código Penal: "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

           No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se o seu caráter secundário. Exemplo: Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária).

    --> Princípio da Consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    --> Princípio da territorialidade: é um princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania. A territorialidade está prevista no art. 5º do CP.

     

    Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis advêm da ampliação do seguinte princípio da teoria da lei penal:

    GABARITO: D: CONSUNÇÃO.

  • Prezados colegas, data vênia, mas vamos tomar cuidado com o Português, vi alguns escrevendo "absolve" ao invés de "ABSORVE". Esse erro numa questão dissertativa é fatal. 

  • Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.


ID
173428
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na consideração de que o crime de falso se exaure no estelionato, responsabilizando-se o agente apenas por este crime, o princípio aplicado para o aparente conflito de normas é o da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • súmula 17, STJ.

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, que funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

  • Princípio da Consunção   Também chamado de absorção, nele a norma que define o crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de um outro crime. Assim, quando um fato previsto numa norma é compreendido por outro, mais abrangente, como meio para o alcance desta, aplica-se somente essa: major absorbet minorem.   A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta. Ou seja, na absorção, o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime fim e, por isso mesmo, a norma que corresponde ao crime fim atrai e absorve a norma que define o crime meio. Exemplo: a aplicação da norma do artigo 155 afasta a do artigo 150.
  • A alternativa correta é a "b" por que o crime de falso forma o de estelionato, não sendo o fim do agente, mas apenas uma forma de manter a vítima em erro. Por exemplo, alguém que se apresente como funcionário da Ford e que leve o seu automóvel para um suposto recall quando na verdade está apenas utilizando o uniforme da Ford como embuste para locupletar ilícitamente. Neste caso, esse falso não era o objetivo do agente. Assim, aplica-se o princípio da consunção. Esse princípio versa sobre a absorção de um crime por outro quando o absorvido é parte do absorvente, como no caso em tela.
  • a) Princípio da subsidiariedade - princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 

    b) Correta 

    c) Princípio da Especialidade- estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. 

    d) Princípio da alternatividade - ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (ex.: art. 33, caput da Lei de Tóxicos – descreve 18 formas de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime). 

    Quando há nexo causal entre as condutas, o tipo misto é alternativo, respondendo o agente por um só crime. Todavia, quando não houver nexo causal, ou seja, quando cada conduta tiver um tipo autônomo, haverá tipo cumulativo e, portanto, mais de um crime.

    Chama-se alternatividade à consunção que se opera dentro de um mesmo tipo legal entre condutas integrantes de normas mistas. Portanto, a alternatividade é a consunção que resolve conflito entre condutas previstas na mesma norma e não um conflito entre normas. (Fernando Capez, 2012, p. 99-100) 

    e) Princípio da instrumentalidade das formas - Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

  • O crime que é meio resta absorvido

    Abraços

  • A Madame Min se equivocou ao trazer o conceito de Princípio da Subsidiariedade, no caso da questão, o assunto é conflito aparente de normas, o conceito que ela trouxe é o do Princípio que diz que o direito penal é medida de ultima ratio, um soldade de reserva, que só atua quando os outros ramos do direito tiverem falhado.

     

    Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae) (Aplicado no conflito aparente de normas)

     

    A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave.

    Assim, sendo cometido o fato mais amplo, duas normas incidirão, a que define o fato e a que descreve apenas parte dele. A norma primária, que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.

    A norma primária não é especial, é mais ampla. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem.

  • - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • complicado, acabei de fazer uma questão que dizia que no caso do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a absorção do crime de dano ocorreria por força do princípio da subsdiariedade tácita...

    alguém pode me explicar em que diabos essa questão se diferencia???

    nos meus parcos conhecimentos, é consunção mesmo...

    tanto é que acertei essa questão

  • Letra b.

    Lembre-se: Sempre que um crime foi meio de execução para que outro crime seja praticado, estaremos diante da aplicação do princípio da CONSUNÇÃO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • SÚMULA 17 DO SJT, vinculada aos Fatos Impuníveis o qual é um elemento do princípio da consunção, juntamente com o crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.

    A referida súmula externa que o cara que falsifica assinatura de cheque para passa-lo para frente, responderá pelo estelionato em vez de falsificação, de acordo com o princípio da consunção.

  • GABARITO - B

    De acordo com o principio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica.

  • Gab. B

    Princípio da Consunção - Quando o crime grave é absolvido pelo crime mais grave, levando em consideração que para realizar um delito era necessário cometer outro.

    É aquele onde o FIM absolve o crime MEIO.

    Sê firme e corajoso...

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)


ID
173728
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que, com intenção de evitar a proliferação da gripe A (H1N1), o Congresso Nacional, por suas duas casas, tivesse aprovado projeto de lei, posteriormente sancionado pelo Presidente da República, que tornasse crime a conduta de falar em público sem utilização de máscara de proteção para contenção da saliva. Figure, ainda, que referida lei, quando da sua publicação, em abril de 2009, desde logo estabelecesse que tal criminalização teria vigência, apenas, nos meses de junho, julho e agosto de 2009. Por fim, imagine que nesse cenário, o professor Marcelo houvesse lecionado sem máscara para seus alunos no mês de julho de 2009, realizando, portanto, a conduta criminalizada pelo tipo penal. Com relação a esse caso hipotético, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As leis temporárias e excepcionais encontram previsão no art. 3º do CP:

    Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstãncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Segundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Geral), considera-se temporária a lei "quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência", o que se amolda à situação exposta. Excepcional, por outro lado, é "aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou á edição do diploma legal". Não há, pois, nas leis excepcionais, prazo de duração especificado.

    Correta, então, a alternativa D.

  • A ultra-atividade da lei temporária. Art 3º CPB.

  • A questão traz as informações de uma excepcionalidade, contudo, estabelece um período determinado.

    Desta forma, a alternativa correta é a letra "D".

    Lei temporária com efeitos ultrativos (ultratividade).

  • Leis temporárias são as que possuem vigência pré-fixada pelo legislador e leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência, as duas são ultrativas, o que diferencia as primeiras das segundas é a fixação do início e do fim de vigência, nas temporárias.

  • APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.

    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.

    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.
    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.

    OBS: a questão tentou confundir, pois no caso da questão seria uma situação excepcional, mas devido ao fato de que na própria lei houve a determinação da data da revogação da lei, e o tempo certo e determinado de sua duração, se caracteriza como uma lei temporária.
  • LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

    Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Leis autorrevogáveis: são também chamadas de leis de vigência temporária. Comportam duas espécies, a lei excepcional e a lei temporária:

    a) lei excepcional: é a feita para vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidades etc. Sua duração coincide com a do período (dura enquanto durar a guerra, a calamidade etc.);

    b) lei temporária: é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • MACETE:

    A) LEI EXCEPCIONAL = VIGÊNCIA INDETERMINADA + EFICÁCIA RESTRITA AO PERÍODOS EXCEPCIONAIS;

    B) LEI TEMPORÁRIA = VIGÊNCIA DETERMINADA PELO TEMPO DE SUA DURAÇÃO + EFICÁCIA DETERMINADA PELO TEMPO DE SUA DURAÇÃO.


    PONTOS COMUNS: AMBAS SERÃO APLICADAS, MESMO APÓS O TÉRMINO DE SUA EFICÁCIA (LEI EXCEPCIONAL) ou DE SUA VIGÊNCIA (LEI TEMPORÁRIA)


    CONCLUSÃO: A LETRA "A" ESTÁ ERRADA, POIS A LEI EXCEPCIONAL TEM A EFICÁCIA vinculada a uma determinada circunstância social como calamidades ou guerras (...).


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Essa questão mesmo sendo hipotética ela trás dois casos a se pensar, no caso da questão "D" que é a correta de acordo com o gabarito, se tivesse só ela tudo bem não haveria duvidas.

    Mas se olharmos bem a questão "E'' Para finidade da lei, dentro do contexto temporário, seria preciso ter o relato do caso para o professor ser indiciado.

  • não consegui entender...

    a alternativa d diz que "se trata de lei penal temporária,(ok. concordo) sendo que os fatos típicos praticados por Marcelo, mesmo após o término da vigência da lei, serão punidos por ter tal espécie de norma efeito ultrativo".

    Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Bom, eu entendia que o fato típico teria que ser praticado ainda na vigência da lei!

    A questão diz que ele responderia por conduta pratica após a vigência, o que confunde muito!!!

    após não haveria mais conduta típica.

    então ele já tinha praticado, na vigência, e ainda que a lei tenha sido extinta, ele continuaria sendo processado pelo crime.

    Confuso, eu achei


  • Copiei a dica da colega Patrícia Abadie:

     

    "APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.

    Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.

    Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.
    A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
    Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.

    OBS: a questão tentou confundir, pois no caso da questão seria uma situação excepcional, mas devido ao fato de que na própria lei houve a determinação da data da revogação da lei, e o tempo certo e determinado de sua duração, se caracteriza como uma lei temporária."

  • LEI TEMPORÁRIA x EXCEPCIONAL

    Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado.

    A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva como ensina Rogério Sanches.

    Lei Excepcional ---> utilizada em períodos de anormalidade social, como por exemplo: guerra, calamidades públicas, enchentes, grandes eventos, etc. -> é ultra-ativa, extra-ativa e autorevogável.

    Segundo Rogério Sanches, " A lei temporária ( ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para a sua vigência (Ex: Lei 12.663/12 Lei da Copa do mundo Fifa). A lei expecional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência".       Ambas as leis (temporária e excepcional) são autorrevogáveis, daí porque chamadas também de leis intermitentes. Esta característica significa dizer que as leis temporárias e excepcionais se consideram revogadas assim que encerrado o prazo fixado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional). É possível afirmar que elas são ultra-ativas, alcanção os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenha se esvaído, uma vez que essa condições são elementos temporais do próprio fato típico. O autor destaca que , por serem (em regra) de curta duração, se não tivesse característica da ultra-atividade, perderiam sua força intimidativa. Em outras palavras, as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

  • lei temporária, pois tem uma data fim prevista.

    A lei excepcional não tem Data fim prevista.

    Neste caso Aletra D tem a data fim prevista.

    Embooooora, eu tenha para mim, que uma doença deveria ser uma lei excepcional, sem data Fim.

    MAS não nos cabe interpretar e opinar enunciados, e sim aplicar as regras.

    que são

    -> Temporária tem data Fim

    -> Excepcional NÃO tem data fim

  • Princípio da Ultratividade + Princípio da Atividade.

    O 1º possibilita a retroatividade da lei.

    O 2º diz que para o DT.Penal do BR interessa o momento da ação/Omissão da conduta. Logo não é cabível o momento da denúncia.

  • a lei excepcional E temporária não se confundem. A primeira, que ocorre em casos de calamidades, etc, não tem tempo predeterminado. A sua vigência dura enquanto houver tal calamidade. Já a temporária, tem o tempo de sua revogação predeterminada, e como diz no texto "junho, julho e agosto" deixou claro que a lei é temporária.

  • Excelente questão para cair nas provas futuras, tendo em vista que 2020 (COVID-19)

    Em regra, ultratividade não existe, nenhuma lei penal será aplicada a fatos posteriores a sua revogação.

    Entretanto, existem duas exceções, uma para súmula 711 STF e outra para leis excepcionais/temporárias.

    Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (exceção a irretroatividade maléfica)

    gabarito letra D

  • 1º É uma lei Temporária , uma vez que o legislador estipulou um prazo e um fim

    Um exemplo real: Lei da Copa Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

    2º É ultra-ativa

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Quase uma premonição do coronavírus, só faltou criminalizar a conduta de não usar máscaras em público.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Esta incorreta a alternativa D, lei temporária e excepcional não é ultra-ativa, pois a lei continua vigente embora inapta a reger novas situações.

  • Geralmente, a lei penal não pode retroagir nem ultragir em prejuízo, pois quase sempre se aplica a lei mais benéfica. Entretanto, no caso das leis temporárias e excepcionais, isso não ocorre. As leis temporárias ou excepcionais, mesmo após revogadas, continuarão a alcançar os fatos praticados durante sua vigência, sendo possível, portanto,a ocorrência da ultratividade em prejuízo, ao contrário da regra geral estabelecida para as leis penais.

    Fonte: PDF do Gran - professor Douglas Vargas.

  • Questão quase atual, basta colocar Covid-19.


ID
176386
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os casos de extraterritorialidade incondicionada da lei penal, previstos no Código Penal, NÃO se incluem os crimes cometidos:

Alternativas
Comentários
  • Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

     

     

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro - Extraterritorialidade Incondicionada.

     

  • Essa questão é letra pura da lei.Mas é bem simples para acertar basta saber que o art.7 inciso I refere-se a extraterritorialidade incondicionada,assim basta encontrar a alternativa que não se encaixa nesse inciso.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO PENAL

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    II - os crimes:
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    a) entrar o agente no território nacional;
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • Existem 3 tipos de extraterritoriedade

    1) INCONDICIONADA: a lei brasileira se aplica sem qualquer condição
    Casos (artigo 7, inciso I, do CP):

    a) Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    2) CONDICIONADA: a aplicação se dá condições impostas na própria lei
    Casos (artigo 7, inciso II do CP)
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
    b) praticados por brasileiro
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Condições:

    a) entrar o agente no território nacional
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

    3) HIPERCONDICIONADA: é o caso específico do §3o do do artigo 7o do CP, além do estrangeiro estar no Brasil e ainda não ter sido pedida a extradição do estrangeiro, deve haver requisição do Ministro da Justiça

    “ § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição
    b) b) houve requisição do Ministro da Justiça”
     

  • Os crimes praticados em embarcações ou aeronaves quando em territorio estrangeiro serão aplicados à lei brasileira quando lá (no estrangeiro) não forem julgados e DEPENDE das condições do paragrafo 2º do Art 7º. Sendo portanto caso de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

     

    GABARITO CERTINHO.

  • Letra D. As demais alternativas, como exibido por todos os comentários acima, constituem extraterritorialidade INcondicionada.

    Galera, uma crítica construtiva aqui... Não creio que seja necessário mais de um comentário com cópias da letra da lei!!! Nada nos acrescenta 5, 10, etc, comentários Ctrl C Ctrl V.
  • Bem pessoal,
    se a embarcação/aeronave brasileira estiver em território estrangeiro, o caso será de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA uma vez que só será aplicada a lei brasileira quando lá (no estrangeiro) não forem julgados e depende das condições do paragrafo 2º do Art 7º.

    Agora, se essas embarcações/aeronaves estiverem no território brasileiro ou em alto mar não há que se falar em extraterritoriedade, porque nesse caso, constituirão extensão do território brasileiro, conforme art. 5º, §1º, CP, ou seja, se aplicaria a regra geral do princípio da Territorialidade mesmo.


    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • É Daniel Oliveira, muito simples a questao mesmo,
    basta decorar quase todo o art. 7 do CP, QUE A GENTE ACERTA...
  • . Princípio da Extraterritorialidade.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – Incondicionada (o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro):

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    ou seja,

    P residente da república, nos crimes contra a vida e liberdade.

    A dministração pública direta e indireta.

    G enocício, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    II – Condicionada

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    T ratado, crime que o Brasil se obrigou a reprimir.

    A eronaves. Crimes em embarcações ou aeronaves, privadas, quando cometidas no estrangeiro, e ai não tiverem sido julgados.

    B rasileiro. Crime cometido por brasileiro.

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


  • fundação COPIA E COLA

  • Por outra ótica, que não a leitura do artigo 7º em sua literalidade, é preciso entender que as aeronaves e embarcações comerciais que não estejam a serviço do governo, somente serão território brasileiro na hipótese de não estarem sob território estrangeiro. do contrário, entende-se que estão em território estrangeiro, estando sujeitos a legislação daquele país.

    Vejam o que o artigo 5º do CP fala:
    "Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 
    (...) 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar".
    logo, a assertiva "d" está errada, justamente por ser muito genérica.
  • ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "D" - (o examinador exigiu a alternatica incorreta).

     

    Em relação às aeronaves ou embarcações, se elas forem públicas, são consideradas extensões do território brasileiro (art. 5º, § 1º, CP). Se forem particulares, aplica-se a lei do País, se estiverem no espaço aéreo ou mar territorial nacional. Portanto, em relação às embarcações e aeronaves, quanto à aplicação da lei penal o princípio da territorialidade (art. 5º, § 2º, CP).

     

    Obs.: em regra, a lei penal brasileira só se aplica no território nacional. Porém, dada a relevância do bem jurídico a ser tutelado, aplica-se em País estrangeiro (princípio da extraterritoriedade).

  • GABARITO, LETRA D
     

    Extraterritorialidade incondicionada:


    Definição - É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.


    Previsão Legal: art. 7°, inciso I do CP:


    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:


    I - os crimes:


    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;


    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Entidades da adm.indireta);


    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;


    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;


    Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato), vejamos:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    ______________________________________________________________________________________________

    O Gabarito, letra D, trata de hipótese de Extraterritorialidade Condicionada, previstas no Artigo 7, inciso II do Código Penal, vejamos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:      

    II - os crimes:

    ....c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.


    Condições - § 2º - Nos casos do inciso II (Extraterritorialidade Condicionada) a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:


    a) entrar o agente no território nacional;


    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;


    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;


    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;


    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  •    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes...

     

    GB D

    PMGO

  • Resolução:

    Não se incluem nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, os crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (assim, de forma genérica como tratou o enunciado). O restante das alternativas estão elencadas no art. 7º do CP.

     

    Gabarito: Letra D. 

  • GABARITO LETRA D 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extraterritorialidade       

    ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:       

    I - os crimes: (=EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)     

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (LETRA E)     

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (LETRA A & LETRA B)  

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (LETRA C)   

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;     

    II - os crimes: (=EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)        

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;       

    b) praticados por brasileiro;       

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (LETRA D - GABARITO)  

  • Resolução:

    Não se incluem nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, os crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (assim, de forma genérica como tratou o enunciado). O restante das alternativas estão elencadas no art. 7º do CP. 

  • Letra D, será aplicada do território.

  • Alternativa D.

    Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, II,CP)

    NÃO exige condições para a aplicação da lei brasileira! Ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente será punido!

    CRIMES: (P.A.G)

    contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Homicídio e Sequestro)

    contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. direta e indireta; (Moeda Falsa)

    contra a Adm. Pública por quem está a seu serviço; (Corrupção Passiva)

    de Genocídio, qdo o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.(figuras previstas na Lei nº 2.889/56)

  • Extensão territorial (embarcações e aeronaves , p. ex) é diferente dos casos de extraterritorialidade


ID
179128
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão

Alternativas
Comentários
  • Letra"A"

    - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - O DP está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos do Direito acrescido da relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Para o Prof. o Princípio da Intervenção Mínima tem DUAS CARACTERÍSTICAS: a SUBSIDIARIEDADE e a FRAGMENTARIEDADE. A Profa. Janaina apresentou estas duas características como sendo dois outros princípios autônomos). O Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.

    Para o Prof. se deve entender SUBSIDIARIEDADE e FRAGMENTARIEDADE como duas características distintas do mesmo princípio da Intervenção mínima:
    SUBSIDIARIEDADE - O DP intervém em ABSTRATO somente quando ineficazes os demais ramos do direito (ultima ratio)
    FRAGMENTARIEDADE - O DP intervém em CONCRETO somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância nasce da fragmentariedade.

  • A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que decorrem do princípio da intervenção mínima.

    A intervenção mínima afirma ser legítima a intervenção penal qd a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse.

    Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas aqueles que atentam contra valores fundamentais.

    A subsidiariedade, por sua vez, preceitua a atuação do direito penal, apenas qd os outros ramos do direito e demais meios estatais tiverem sido considerados inoperantes para o controle da ordem pública.

  • Alan, qual a fonte que afirma que o p. da subsidiariedade incide no plano abstrato e o p. da fragmentariedade, no plano concreto?

    O livro de Cleber Masson afirma o contrário, vejamos:

    Princípio da 
    fragmentariedade -> "Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criaçao de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteçao de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa." (p. 33)
    Princípio da subsidiariedade -> "Ao contrário do postulado da fragmentariedade, se projeta no plano concreto, i.e, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteçao do bem jurídico. Guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal." (p. 34)
  • Sobre a celeuma do campo de atuação dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, minha contribuição é a seguinte. Raciocinemos:
    1. Princípio da subsidiariedade: atua quando os demais ramos do Direito se tornam ineficazes, caracterizando o D. Penal como "ultima ratio". Isto posto, não há necessidade do D. Civil constatar no caso concreto que o crime contra vida não é sua área de atuação. Já está na lei que crime contra a vida é área de atuação do D. Penal. Assim, o plano de atuação do p. da subsidiariedade é o plano abstrato.

    2. Princípio da fragmentariedade: atua quando há lesão ou perigo de lesão relevante e intolerável a bem jurídico. Para que haja a mensuração do que é relevante e intolerável, há de se analisar o caso concreto. Dessa maneira, o plano de atuação do p. da fragmentariedade é o plano concreto.

    No mais, nas minhas anotações do Intensivo I do LFG, o Prof. Rogério Sanches afirma que o plano abstrato é para a subsidiariedade, enquanto o plano concreto é para a fragmentariedade.
  • Acredito que já tenha ficado bem delimitado que em relação aos campos de atuação do princípio da fragmentariedade, nao ha unicidade de entendimentos. Desta forma, já que a questão nao aborda tal ponto e, nao querendo fugir do seu cerne, agrego que:
     Do princípio da intervenção mínima decorrente outros dois, quais sejam, fragmentariedade e subsidiariedade. O direito penal se caracteriza como disciplina fragmentária exatamente por se voltar a ilícitos que atentem contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. A palavra fragmentariedade emana de "fragmento", pois, no universo da ilicitude somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Já, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o direito penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual nao forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Compilação livro Professor Cleber Masson, Direito Penal, volume I, páginas 40 e 41.
    Bons estudos a todos!
  • O princípio da intervenção mínima encontra expressão na fragmentariedade e na subsidiariedade.

    O princípio da fragmentariedade revela que apenas os bens jurídicos mais relevantes recebem a incidência penal e somente as ofensas mais graves são punidas; Quanto a subsidiariedade, o direito penal é entendido como a última ratio, e somente incide quando outros ramos do direito não resolverem o conflito.

  • Aula LFG-Rogério Sanches
    Princípio da Intervenção mínima:
    o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O Direito Penal é seletivo.

    Dos fatos humanos indesejados se extrai o Princípio da Intervenção mínima, o qual se divide em:
    a)      Subsidiariedade: orienta a intervenção EM ABSTRATO.  O direito penal só atua quando ineficazes os demais ramos do direito. “É a derradeira trincheira nos combates aos comportamentos humanos indesejados”. O direito penal atua como a ultima ratio.
    b)     Framentariedade: orienta a intervenção NO CASO CONCRETO.  O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão / perigo de lesão ao bem jurídico. Só devem ser protegidos penalmente os bens jurídicos em razão de certas formas de agressão.
    Está aqui o princípio da insignificância, como desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade.
    Obs. O princípio da intervenção orienta o Direito Penal onde deve intervir (positivamente) e onde deve deixar de intervir. Ex. adultério, sedução, rapto consensual, casa de prostituição.
     
    Princípio da insignificância: atua como instrumento de intervenção restritiva do tipo penal. Tal princípio também é denominado princípio da bagatela, devendo ser analisado sob as óticas do STF e do STJ, senão vejamos:
     
    STF STJ Critérios – utilizados por ambos:
    1)      Mínimaofensividade da conduta do agente;
    2)      Nenhumapericulosidade social da ação;
    3)      Reduzidograu de reprovabilidade do comportamento;
    4)      Inexpressividadeda lesão jurídica provocada.
    Obs. Atente-se que há julgados condicionando a aplicação do princípio da insignificância ao comportamento do agente, basicamente, primariedade, motivo pelo qual não tem sido aplicado tal princípio em benefício do criminoso habitual. Outros criticam tal posição já que a insignificância está no fato e não na qualidade do agente. Há também julgados nesse sentido. Admite nos crimes funcionais, quando presentes os requisitos exigidos. Prevalece ser incabível nos crimes funcionais, pois aqui se protege também a moralidade administrativa que é incompatível com tal princípio. Ambos os tribunais não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública e o STF entendeu que não se aplica no crime de moeda falsa.
    É um princípio geral do direito penal, não sendo cabível exclusivamente a crimes contra o patrimônio.
  • Alguém sabe o conceito ou sabe de algum livro que fala sobre essa "Proposta funcionalista"?

  • Fernanda! O Funcionalismo divide-se em dois seguimentos: 1 - Funcionalismo teleológico (ou moderado), que é defendido por Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. 2 - Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

    Espero ter ajudado!!!

  • Algumas teorias são usadas para explicar a estrutura analítica do crime: a) clássica (Liszt - teoria causalista da ação); b) neoclássica (Mezger - t. causalista da ação); c) finalista (Welzel - t. finalista da ação); d) funcionalista (Jakobs;Roxin - t. da imputação objetiva).

    Em síntese, o funcionalismo, cujos maiores expoentes são Roxin e Jakobs, significa que a análise da teoria do crime deve observar a função político-criminal do Direito Penal.  Seus componentes nucleares são a teoria da imputação objetiva e a teoria funcionalista da culpabilidade (responsabilidade). (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves) 

    A teoria da Imputação Objetiva  limita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, prevista no art. 13 do CP. Em síntese, significa que o agente só deve ser responsabilizado se criou um risco proibido e o resultado decorreu desse risco. Enquanto a teoria finalista limita a cadeia causal por meio do dolo (imputação subjetiva), a teoria da imputação objetiva limita a relação de causalidade por meio da ideia de risco proibido. (Victor Eduardo Rios Gomes)


     

  • As TEORIAS FUNCIONALISTAS surgiram na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o direito penal a partir da função que lhe é conferida.


    São duas as principais teorias:

    a)  Funcionalismo teleológico – Ideia apresentada por Claus ROxin

    b)  Funcionalismo sistêmico – Günter Jakobs


    Não obstante suas divergências, podemos tratar como características gerais a ambas: (I) enriquecimento da teoria da tipicidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva, (II) o questionamento do conceito de ação desenvolvido pelo causalismo e pelo finalismo; (III) vinculação das causa legais de justificação do tipo, abordando as demais causas simplesmente como excludentes.

  • Olha só como isso cai. Questão praticamente igual caiu na prova da Defensoria Pública do Paraná recentemente (05/2017) ou seja, 7 anos depois. E com a mesma banca FCC.

  • a  ) CORRETO; pois, o princípio da intervenção mínima se divide em outros dois princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Princípio da fragmentariedade só atua nos ataques mais graves aos bens jurídicos mais importantes. O princípio da subsidiariedade leva em conta que o direito penal só atua quando os outros ramos do direito não colocaram fim ao conflito.

     

    b ) ERRADA; o erro da questão está em considerar a teoria da imputação objetiva como parte do princípio da intervenção mínima. De acordo com o que propõe a teoria da imputação objetiva,  se o agente se pauta pelo dever de cuidado que lhe era possível exigir no âmbito do risco  permitido, e de sua ação advém lesão ao bem jurídico, não é possível lhe imputar o resultado.  

     

    c) ERRADA; As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado).

     

    d) ERRADA; segue justificativa na alternativa b.

     

    e) ERRADA; nos termos da alternativa c.

     

     

  • GABARITO: A

     

    *Subsidiariedade do direito penal: o dir. penal deve ser utilizado apenas quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem jurídico.

     

    *Fragmentariedade do direito penal: nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devem ser considerados infração penal

     

    *Intervenção mínima: a punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

  • Princípio da insignificância é desdobramento da fragmentariedade e Claus ROxin foi o primeiro a tratar (1964).

    O Princípio da Fragmentariedade se manifesta em abstrato, destinando-se ao legislador. Originam-se dois Princípios: Fragmentariedade às avessas: ocorre quando a conduta perde o seu caráter penal (o crime deixa de existir), pois os demais ramos do Direito já resolvem o problema (o Direito Penal se torna desnecessário).A subsidiariedade ocorre no plano concreto: tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já foi criado. Agora, decide-se no caso concreto se é preciso aplicar a lei penal. Fragmentada é a Lei, pois subsidiária é a atuação.

    A subsidiariedade se manifesta no plano concreto (enquanto a especialidade se manifesta no plano abstrato) ? então especialidade e fragmentariedade estão no plano abstrato.

    Abraços

  • Isso era para ser juiz? Isso hoje não cai nem pra técnico judiciário.

  • Subsidiariedade: Nenhum outro ramo do direito deu conta? Usamos o D. Penal

    Fragmentariedade: Nem todos os fatos ilícitos estão dentro do direito penal. Ex: Iícitos civis.

    Intervenção mínima: A punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

  • GABARITO: Letra A

    O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Sendo assim, desse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    >> Divisões do princípio da intervenção mínima: a) fragmentariedade: Direito penal é a ultima esfera de atuação (caráter fragmentário), pois nem tudo que é ilícito será ilícito penal, temos que o direito penal apenas preservará os bens jurídicos mais importantes. Então só há crime se o bem for relevante e o ato for grave. b) subsidiariedade: O direito penal é "ultima ratio", ou seja é o ultimo recurso, é o soldado de reserva. Só devendo ser invocando quando as demais instâncias previstas em direito falharem.

  • Gabarito A

    O princípio da intervenção mínima propõe que o Direito Penal seja a ultima ratio, ou seja, somente deve ser chamado a atuar na tutela do bem jurídico quando for inevitável sua atuação.

    Trata-se de decorrência lógica dos princípios da subsidiariedade (Direito Penal deve possuir atuação subsidiária, ou seja, apenas quando não for possível por outros ramos do Direito a tutela) e da fragmentariedade (Direito Penal não pode ser usado para a tutela de quaisquer bens jurídicos, mas apenas aqueles mais relevantes para a sociedade).

  • Princípio da Fragmentariedade:

    O Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Exemplo: Imaginemos uma colmeia. Cada favo, individualmente considerado, compõe o todo.

    Para a incidência do Direito Penal, devemos pensar igual. Ele só incidirá nos favos que necessitam de sua incidência, não sobre a colmeia toda.

    No exemplo acima, o condomínio é o todo (colmeia). No caso do elevador (favo), o Direito Penal não incidirá. Já no caso de uma agressão física (outro favo), o Direito Penal incidirá.

    ___________________________________________________

    Princípio da Subsidiariedade

    Ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta.

    Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Exemplo: No caso de uma grave ofensa em uma discussão entre amigos, é necessário que o Direito Penal incida? O Direito Civil, em tese, não pode resolver o conflito?

    Realmente, o Direito Penal só deverá incidir no caso concreto se os demais ramos do Direito “falharem”.


ID
179866
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pela regra da consunção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • ALTERNATIVA C

    Segue uma ótima explicação sobre o assunto da questão:

    O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa do site do LFG

  • Só complementando a resposta dos meus colegas...

    Muito se confunde o principio da consunção com o principio da subsidiariedade pelas semelhanças entre eles, mas se pensarmos que no da subsidiariedade comparam-se as normas para saber qual a mais ampla e no da consunção comparam-se os fatos para se saber qual o mais amplo e grave fica fácil de distinguir.

    Na Consunção o fato maior (salvo raras exceções) obsorve, engole, consome o fato menor de modo que somente sobra a norma que o regula, sendo imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.

    Exemplo: Falsifica documento para aplicar golpe: O estelionato absorve a falsidade. (SUM 17 do STJ)

     

    Bons estudos.

  • Conforme Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
    Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
    Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
    como assim?
    Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
    Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
    No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
    Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.
  •      Princípio da Consunção
     
    Pode-se aplicar o princípio da consunção:
     
    a)       quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (progressão criminosa e crime progressivo) – a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio, a lesão corporal; o furto em casa habitada, a violação de domicílio.
     
    b)       nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
    (Rogério Greco)
  • a) Princípio da Especialidade;

    b) Não, pois isso geraria uma nova norma. Criar novas leis é tarefa do Poder Legislativo e não do Judiciário;

    c) Princípio da Consunção;

    d) Princípio da Subsidiariedade;

    e) Simplesmente não faz sentido.
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    Muitas vezes, ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução, para a prática de uma outra, mais grave que aquelas. Noutras situações, um ou mais ilícitos penais constituem condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se prontifica a desenvolver outra.

    Em cada uma dessas hipóteses — que ocorrem com bastante freqüência no cotidiano jurídico-penal — há um problema a ser resolvido. Na primeira, pergunta-se, os tipos penais dos "ilícitos-meios", i. e., que configuram fases preparatórias ou executórias do "ilícito-fim", incidem sobre o sujeito? E as condutas anteriores e posteriores ao delito de maior gravidade, cometidas contra o mesmo bem jurídico de um mesmo sujeito passivo, merecerão represália penal? E aquele crime antes tomado como fim do agente, mas logo depois por ele ignorado, cometendo outro, no mesmo iter criminis, prejudicá-lo-á, cominando-lhe também a sua pena?

    A resposta a todas as questões é negativa. Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

    É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.
    No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ"

  • gabarito C!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • Acho a oportunidade interessante para apontar a divergência quanto à aplicação da consunção quanto ao falso e o estelionato.

    Quanto à existência ou não de concurso de crimes entre eles, os tribunais têm adotado 4 teses diferentes:
    a) O estelionato absorve a falsidade se esta foi crime-meio (STJ Súm 17);
    b) Há concurso formal;
    c) O crime de falso prevalece sobre o de estelionato se for falsidade de documento público, cujas penas são superiores às do art. 171, e não quando for de documento particular, que tem as mesmas penas do estelionato;
    d) Há concurso material.
  • c) a norma incriminadora de fato que constitui meio necessário para a prática de outro crime fica excluída pela que tipifica a conduta final.
    Princípio da Consução ou absorção -
    É aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas e a existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com esse princípio, o crime mais grave absorve o menos grave.
    Quando a primeira infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, menos grave que a primeira, tem-se que a posterior é absorvida pela anterior, pelo que se diz que o segundo fato é postfactum (ou fato sucessivo) impunível.
    Ex: Se após o furto o ladrão destrói a coisa subtraída, só responde pelo furtum rei, e não também pelo dano (Código Penal, art. 163). Neste caso, a lesão ao interesse jurídico causada pela conduta precedente torna indiferente o crime de dano.
  • Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, p. 173 e 174:

    Critério da Absorção (ou Consunção):

    "Ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (Nicás).

    Por exemplo, violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    A consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros."



    Avante!




  • De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim. O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)


    Espero que ajude

    Bons Estudos

  • COMPLEMENTO STJ

    Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Mury, grato por sua aula. Para mim foi de grande valia. 

  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.

    Súmula 17 do STJQuando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Para o STF, não há consunção nesse caso, mas sim concurso de crimes – livro neles.

    Lavagem de capitais, que, por força doprincípio da consunção, deverá absorver o crime-meio de evasão de divisas.

    tortura qualifica-se pela lesão grave, lesão gravíssima ou morte, ao passo que a lesão corporal leve resta absorvida pela tortura na consunção– livro neles;

    Abraços

  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Dentro de um Conflito ( Aparente de normas )

    Lembre: não C.A.S.E

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO; Crime CONSUNTIVO é aquele que absorve. O absorvido é o crime CONSUNTO.


ID
180991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 11.343/06, que afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.), configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra D.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, trata-se de lei penal benéfica com efeito retroativo, ou seja, "o crime de porte de drogas para consumo pessoal (atual art. 28) tem perfil evidentemente favorável, em comparação com o delito anteriormente previsto no art. 16 da Lei 6.368/76. Não há mais pena privativa de liberdade nesse contexto.(...)"

    Desta forma, essa hipótese seria de Novatio Legis in Mellius que é a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.

     

    A. ERRADA - Uma vez que Abolitio criminis ocorre sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

    B. ERRADA - O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior.

    C. ERRADA - Novatio Legis Incriminadora não seria, uma vez que esta é a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

     

  • Letra D

    Trata-se de novatio legis in mellis, pois a nova lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. Segundo o STF, o art. 28 é crime pelos seguintes motivos: a) o capítulo que abrange o referido artigo está intitulado "Dos crimes"; b) O art. 28, § 4º, fala em reincidência; c) O art. 30 fala em prescrição (prescreve pena, portanto é crime); d) O art. 5º, XLVI, da CF/88 permite outras penas que não reclusão ou detenção. Portanto, a nova lei de drogas por ser mais favorável do que a anterior (prevê penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) deve retroagir para beneficiar o réu.

  • Ao adotar pelo STF a posição de crime do art. 28 da lei nº 11.343/06, ficaram superadas as demais correntes que defendiam a posição de abolitio criminis e infração penal sui generis.

  • "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007). 

  • Se a natureza jurídica do art. 28 é a de descriminalização da conduta, mesmo havendo admoestação verbal, prestação de serviços alternativos, etc, creio que seja uma questão polêmica.

    Mas vamos continuar na batalha sem queixarmos...

    Bons estudos.
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

  • Impende destacar o posicionamento sumulado do STJ, cuja Súmula nº 501 assim assevera:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de lei. (grifo meu).

    Bem, resta claro que o STJ não mais aceita a retroatvidade parcial da lei penal mais favorável, vez que em seu entendimento a retroatividade da lei deve ocorrer em sua íntegra, em sua plenitude, não possibilitando, com isso, a utilização de combinação de dispositivos de leis diversas para fins de benefiar o réu.


  • abolitio criminis --> Conduta deixa de ser considerada crime

    novatio legis in pejus. --> Agrava situação do agente

    novatio legis incriminadora. --> Criminaliza uma determinada conduta

    novatio legis in MELlius. --> MELhora a situação do agente


    Gabarito: D

  • o art. 28 não descriminaliza a conduta, mas altera a pena. Assim, não há que se falar em Abolitio criminis

  • O que se verifica aqui é uma hipótese de despenalização. Com efeito, a posse de drogas para consumo próprio não enseja mais a incidência de qualquer pena, muito embora não tenha deixado de configurar um crime. Assim, a nova lei despenalizadora pode ser considerada nova lei mais benéfica, e não abolitio criminis

  • Nova Lei que melhora! 

  • Com a devida vênia aos que possuem opinião diversa, o art. 28 da Lei 11.343/06 promoveu a descriminalização da conduta do porte de drogas para consumo próprio, ocorrendo verdadeira abolitio criminis.

    Em primeiro lugar deve-se aclacar o conceito de crime, neste ponto o Decreto Lei 3.914/41, em seu art. 1º, preceitua que crime, é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa.

    Como se vê, com a simples leitura do art. 28 da Lei de Drogas, de pronto percebe-se que no preceito secundário do tipo não há previsão de pena de detenção, tampouco de reclusão, portanto não há falar em que a conduta continua a ser crime, sendo certo de que houve a descrminalização da conduta.

    Mas em vista de se tratar de uma prova objetiva e devido a divergência doutrinária e jurisprudencial é melhor responder com maior prudência, optando pela alternativa D) novatio legis in mellius.

    Entretanto numa prova dicursiva torna-se mais fácil discordar de tal posição simplista, sem no entanto deixar de destacar a posição jurisprudencial/doutrinária contrária que defende não ter havido a descriminalização, hipótese em que há uma verdadeira inovação jurídica em que há previsão de crime sui generis ao qual não é cominado pena de detenção nem reclusão.

     

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Despenalização!

    Abraços

  • Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é o que se verifica quando, ocorrendo sucessão  de lei penal no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novelinstrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente. Aqui também a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5°, XL, da CF, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retoagir, por configutar nítido benefício ao réu.

    Fonte: prof. Cleber Masson, direito penal esquematizado parte geral. 8ª edição, 2014. pág. 119.

  • Gabarito D

    OVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Pra que essa frescura, tem coisas mais importantes.

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente.

    (Ainda é crime usar droga, porém com uma pena mais leve, aplicada aos fatos anteriores e a todo mundo que estava preso)

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - É a lei nova MAIS FAVORÁVEL que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. É a lex mitior.

    Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.

    Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • A conduta continua sendo crime (portanto, não houve abolitio criminis), porém como a legislação posterior foi benéfica, temos o caso de novatio legis in mellius

  • Mano eu fico PUT* quando eu vejo o povo falando aqui que houve descriminalização ou despenalização da conduta de posse/porte de droga para consumo pessoal.

    NÃO TEVE descriminalização porque a conduta continua sendo crime e também NÃO TEVE DESPENALIZAÇÃO porque continua havendo imposição de penas alternativas, BASTA LER A PORR* DO ARTIGO 28 pra constatar isso.

    O que houve no caso foi uma política de desencarceramento dos apenados pela antiga redação normativa.

  • NOVA LEI MELHOR.

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Novatio legis in pejus

    Lei nova mais severa do que a anterior.

    Novatio legis incriminadora

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor (benéfica)

  • Em relação à reprimenda aplicada ao usuário de drogas, a Lei 11.343/2006 é mais benéfica e, assim, retroage em benefício do réu que foi condenado com base na revogada Lei 6.368/1976. Segundo o STF, não houve descriminalização, mas sim despenalização, ou seja, não se aplicam penas privativas de liberdade ao usuário.

    Para o STF, continua sendo crime, e não infração administrativa contra a saúde pública.

    Vale lembrar que não estamos diante de uma causa de abolitio criminis. Considera-se que a conduta do uso de substâncias entorpecentes continua sendo crime sob a égide da Lei nova, tendo ocorrido, isso sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • GABARITO D

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM).

    Obs.1: Houve despenalização;

    Obs.2: Não houve descriminalização. 

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,


ID
181294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma inserida no art. 7.º, inciso II, alínea "b", do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Princípio da Nacionalidade Ativa, diante de um crime aplica-se a lei da nacionalidade do agente, não importando o local da prática do crime. Este é o princípio adota no art. 7° II "b", razão pela qual a alternativa correta é a C.

    Quanto as demais alternativas, quanto a eficácia da lei no espaço, temos os seguintes:

    Princípio da Defesa ou Real: Aplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico protegido.

    Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do local da prática do crime, independente da nacionalidade do agente ou da vítima/bem jurídico atacado.

    Princípio da Universalidade ou Justiça Universal: Aplica-se a lei do país em que o agente for encontrado, independente de sua nacionalidade, da nacionalidade da vítima ou do local do crime.

  • No princípio da nacionalidade ou da personalidade ativa pouco importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico lesado afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é a nacionalidade do agente (sujeito ativo).

    Tal princípio decorre logicamente da vedação constitucional à extradição do nacional (artigo 5º, LI  - CF). Ora, se não pode ser extraditado o nacional, cometendo ele um crime deverá obviamente ser submetido à lei brasileira, desde que ingressem no território nacional e cumpram os demais requisitos do § 2º do artigo 7º do Código Penal.

     

  • Princípio da Personalidade do da Nacionalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Se subdivide em 2:

    a) Princípio da Personalidade Ativa: Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (...)

    II-os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça;

    FONTE: Curso de Direito Penal para AFRFB - Teoria e Exercícios - Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.

  • (...) continuação

    2) Princípio da Defesa Real ou da Proteção: A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.

    art. 7) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Encontra previsão no art. 7, II, a do Código Penal:

    II-os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.

     

  • (...) continuação

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.



  • a) Errada - pois art. 7, II,a: "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir";
    -
    b) Errada - pois art. 5: "Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional." Ressalta-se que temos a territorialidade absoluta e a temperada;

    -
    c) CERTA - art. 7,II,b: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do país. Não importa se o sujeiro passivo é brasileiro ou estrangeiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo (Capez)
    -
    d) Errada - art. 7,I,a,b e c: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do país, que afete interesse nacional (Capez).
  • b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça; 



    É salutar advertir que parte da doutrina entende não existir nessa hipótese incidência do princípio da Personalidade Passiva, sendo sim caso do Princípio da Defesa ou Real, inclusive já houve questão sobre qual princípio não foi previsto nas hipóteses de Extraterritorialidade do CP, resposta era o da Personalidade Passiva.
  • Bastante pertinente o adendo do colega Robson.
    De fato, há controvérsia acerca da própria definição do princípio da personalidade/nacionalidade passiva.
    Para uma corrente, aplica-se a lei do agente que, fora do país, comete crime contra cocidadão (brasileiro atinge brasileiro, por exemplo). Para essa corrente, o CP não adotou esse princípio, e o art. 7º, § 3º, traz caso do princípio da defesa real.
    Já para uma segunda corrente, o referido dispositivo legal efetivamente constitui aplicação do princípio da personalidade passiva, que exige apenas que a vítima atingida no estrangeiro seja nacional.
  • Princípio da proteção

    1) O princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção.


  • Para complementar os estudos:


    "De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo coma lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.É previsto no art. 7o, I, alínea "d" ("quando o agente for brasileiro"), e também pelo indico II, alínea "b", do Código Penal.
    Seu fundamento constitucional é a relativa proibição de extradição de brasileiros (art. 5o, LI, da CF), evitando a impunidade de nacionais que, após praticarem crimes no exterior, fogem para o Brasil." (Cleber Masson, 2015, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)
  • Cópia das dicas da colega Adriane:

     

    "Princípio da Personalidade do da Nacionalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Se subdivide em 2:

    a) Princípio da Personalidade Ativa: Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (...)

    II-os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça;

    2) Princípio da Defesa Real ou da Proteção: A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.

    art. 7) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Encontra previsão no art. 7, II, a do Código Penal:

    II-os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados."

  • 2)    PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

    Abraços

  • praticados por brasileiros: temos aqui o princípio da nacionalidade ou personalidade ativa, sendo aplicada a lei brasileira aos crimes cometidos por brasileiro fora do Brasil (Art. 7º, II, "b"). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo. Justifica-se pela impossibilidade Constitucional de extradição de brasileiro previsto no Art. 5º, LI, da Constituição Federal de 1988.

     

    Gabarito: C

  • Sintese:

    PRINCIPIOS:

    Real, da defesa ou proteção: afeta interesse nacional . ex. contra presidente, adm.pública, patrimônio.

    Justiça universal ou cosmopolita: Todo estado tem direito de punir qualquer crime desde que criminoso esteja em seu território.

    Nacionalidade ativa: lei penal do país do agente.

    Nacionalidade passiva: lei penal do país da vitima.

    Representação/pavilhão/bandeira/substituição: lei brasileira, crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou propriedades privadas quando em territorio estrangeiro e AI NÃO SEJAM JULGADOS.

  • Tal norma encerra o princípio da personalidade ativa, ou princípio da nacionalidade, conforme definição dada pela doutrina penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • - Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: a lei penal pátria será aplicada aos crimes praticados por brasileiros, mesmo que cometidos no estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea ‘b’, do CP).

  • Questão bastante confusa, não deu pra entender muito bem o que ele queria!

  • Art. 7,II,b: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do país. Não importa se o sujeiro passivo é brasileiro ou estrangeiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo

    gb c

    pmgo<<<<<<<<

  • Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, vítima ou bem jurídico.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.

    Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

    Princípio da justiça penal universal ou cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.

    Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Dividindo para fins de revisão:

    De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.

     personalidade passiva nos casos em que a vítima é brasileira. 

    De acordo com esse principio, o autor do crime deve ser julgado em consonância com a lei do pais em que for domiciliado, pouco importando sua nacionalidade.

    Principio da defesa, real ou da proteção Permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito

    Principio da representação Também denominado principio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse principio, deve ser aplicada a iei penai brasileira aos cnmes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

  • Fui seca na alternativa "B" por acreditar se tratar da exceção ao princípio da territorialidade (territorialidade temperada), mas estava equivocada.

    A questão dispõe sobre princípios que regem A EXTRATERRITORIALIDADE (art 7°, CP) onde:

    APLICA-SE A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR.

    A extraterritorialidade divide-se em:

    -INCONDICIONADA (ausente de condições): onde aplica-se a lei BRA qdo os crimes forem contra a vida e liberdade do presidente, patrimônio e fé pública ou bens, administração pública e genocídio;

    -CONDICIONADA (COM condições): qdo atentar contra tratados, brasileiros, aeronaves ou embarcações brasileiras;

    condições cumulativas: entrar em território nacional; Brasil autorizar a extradição; não absolvido ou não cumprida pena; não extinta punibilidade;

    Art. 7° 

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    II - os crimes: 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

    § 2º (CONDIÇÕES CUMULATIVAS)- Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    - Os PRINCÍPIOS que regem a extraterritorialidade são:

    - P. Nacionalidade Ativa : caso de genocídio ou vítima brasileira, aplica-se a LEI BRASILEIRA INDEPENDENTE da nacionalidade;

    - P. Nacionalidade Passiva : vítima brasileira;

    - P. defesa; real ou proteção : assegurado os bens jurídicos brasileiros (art. 7°, inc I)

    - P. domicílio : lei do país;

    - P. Justiça universal ou cosmopolita : Recaí sobre tratados e convenções

    - P. Representacao ou pavilhão/bandeira :

    Portanto, conforme a questão:

    art. 7.º, inciso II, alínea "b", do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o

    PRINCÍPIO da NACIONALIDADE ATIVA.


ID
181297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 6.º, como lugar do crime, adota a teoria

Alternativas
Comentários
  • Dica para jamais errar uma questão como esta:

    LUTA - Lugar do crime - Ubiquidade / Tempo do crime - Atividade

  • ALTERNATIVA D

    O Código adotou o teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP). Assim, o lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.

    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

  • LUGAR do crime = Ubiquidade / A ção / R  esultado
  • Sabe o que eu acho incrível? Certos tipos de provas e concursos, principalmente para altos cargos e na área de direito, fazem-se questões ridículas como essas. Já para outros cargos que nem precisaria ser formado em direito (qualquer área de formação)  fazem-se provas cabulosas. Cito como exemplo prova da Polícia Civil do DF. Se for analisar a 1º fase é muito mais difícil do que uma prova de juiz como essa. Além de saber a lei, tem que raciocinar demais. Acho isso o cúmulo do absurdo.
  • Lugar do crime =  UBIQUIDADE ou MISTA.

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado.

  • Isso foi uma questão de Juiz de Direito ou de "juiz" de futebol (árbitro)?


  • Estamos todos na LUTA!

    Abraços

  • LUTA - Lugar do crime - Ubiquidade / Tempo do crime - Atividade

    art6º cp

    gb d pmgooo

  • LU-TA

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

  • Pow as questões antigamente eram fáceis em. rs

  • vamos para L.U.T.A

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Esse nível de questão é só pro cara n zerar e continuar acreditando que tem potencial


ID
183016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de bagatela estão ligados ao Princípio da Insignificância que pode ser conceituado como aquele que permite afastar  a tipicidade dos fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância para o direito penal. Assim tais fatos são considerados pela legislação penal como atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal, sendo, portanto, irrelevantes. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.

    Exemplo: furto de garrafa de pinga, furto de 1 pacote de açúcar, etc.

  • A questão deveria ser anulada. Vejamos os motivos:

    Crime = fato típico + ilicitude (antijuridicidade) + culpabilidade.

    A questão peca quando diz que a bagatela (insignificância) é causa que exclui a antijuridicidade material, quando na verdade a bagatela exclui a tipicidade (e não a antijuridicidade ou ilicitude) material, não havendo por isso fato típico e consequentemente não havendo crime.

    O fato típico é composto de 4 elementos: conduta; resultado; relação de causalidade (nexo causal); tipicidade.

    A tipicidade, que é o quarto elemento do fáto típico, pode ser de três espécies:

    Tipicidade formal - é o mero enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador. Se a conduta do agente se encaixa inteiramente no tipo penal, tem tipicidade.

    Tipicidade material - é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. para que haja tipicidade não basta a conduta do agente se encaixar formalmente no tipo penal incriminador, sendo necessário ainda, que cause uma relevante e significante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    Ex.: X subtrai um chiclete de um real de um supermercado. Neste caso, a conduta de X tem tipicidade formal, pois se encaixa no disposto no art. 155 do CP (furto), mas não tem tipicidade material, pois não causou lesão relevante e significante ao patrimônio do supermercado.

    Tipicidade conglobante (Zaffaroni) - para que haja tipicidade a conduta tem que se encaixar formalmente ao tipo penal, causar lesão a um bem jurídico e ser um ato não autorizado (não tolerado) pelo ordenamento jurídico. ou seja, só há tipicidade se a conduta for ilícita diante de todos os ramos do ordenamento jurídico.
    Ex.: X recebe um salário mínimo por mês. Policiais arrombam a porta de sua casa (que custou 500 reais) para cumprir mandado de busca, pois X se recusara a abrir a porta. A conduta dos policiais tem tipicidade formal (encaixa-se no art. 163 do CP - dano); tem tipicidade material (causou uma lesão significante ao assalariado); mas não é ato antinormativo pois o art. 245, parágrafo segundo do CPP autoriza o arrombamento neste caso.

    Tudo que foi explanado acima são notas de aula do professor Silvio Maciel da rede LFG.

    E só pra não deixar dúvida acerca do erro da questão, segundo Guilherme Nucci a insignificância é excludente supralegal de tipicidade.

  • (A) é a CORRETA, pois a tipicidade formal distingue-se da material da seguinte forma: A primeira seria a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Então, para ser delituoso, um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele. Uma conduta pode corresponder exatamente à definição de um delito, porém, se não causa lesão ou ameaça ao bem jurídico, é atípica.

  • O princípio da insignificância não tornaria o fato atípico?

  • Concordo com o colega Vinícius.

    Não há resposta para a questão.

    Tipicidade Penal = Tipicidade Material + Tipicidade Formal.

    Há tipicidade material quando não estão presentes excludentes de tipicidade, tais como: insignificância, adequação social, etc... Já a tipicidade formal se dá com a perfeitaadequação do fato à norma.

    Sendo assim, pela fórmula demonstrada, se não há tipicidade material (no caso em tela incidência do princípio da insignificância) não há tipicidade penal, não havendo crime, ou seja, o fato é atípico.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Amigos, é verdade que a doutrina majoritária considera a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porém, há outra parcela, minoritária, claro, que identifica o referido princípio como causa de exclusão da antijuridicidade material. Disto capciosamente valeu-se a FCC para avaliar os candidatos. Vejamos um julgado sobre o tema:

    -

    PENAL . ESTELIONATO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I. Já se encontra consagrado, no direito penal pátrio, a aplicação do princípio da insignificância para excluir a antijuridicidade em delitos envolvendo danos de pequena monta, sob a justificativa de que não se deve usar o aparelhamento estatal repressivo em face do chamado crime de bagatela.

    II. Posição pessoal que se ressalva ao fundamento de que o Princípio da Insignificância, em sendo Causa Supralegal de Exclusão da Antijuridicidade, tem aplicação excepcional e, ainda assim, só guarda relação com crimes cuja objetividade jurídica envolva a proteção do patrimônio, não sendo, segundo a interpretação pessoal, pertinente onde seu fim já motive norma legal, como sói ser o estelionato privilegiado.

    III. Aplicação, na espécie, do Princípio da Insignificância, na esteira de precedentes da Corte, a estelionato de pequena monta (4,77 salários mínimos).

    IV. Apelação improvida. (TRF1 - ApCrim ACR 72.123/MG)

     

  • De acordo com o STF, ao se aplicar o princípio da insignificância ou bagatela (Roxin), reconhece-se um fator de descaracterização material da tipicidade penal.

    Ademais, cumpre observar a definição de tipicidade penal adotada no ordenamento jurídico brasileiro, que é a seguinte:

    tipicidade =  tipicidade formal/ legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade conglobante (zaffaroni) =  antinormativo (afeta a lei penal e o ordenamento jurídico) + atividade não fomentada + tipicidade material (considera a relevância do bem, de modo que aqui seria possível aplicar o princípio da bagatela).

  • Gabarito completamente equivocado.

    Nos crimes de bagatela existe a exclusão da TIPICIDADE.

    Atênção moçada, que essa prova é FCC de 2010 !

  • Particularmente entendo que a questão está equivocada. Contudo, algumas opiniões dos colegas respondem a opção da banca.

    Conforme já explicado por outros colegas, crime é fato típico e antijurídico.

    Para o fato ser típico é necessário: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    A tipicidade pode sua vez pode ser: formal, material e conglobante.
    A primeira corresponde a elementar subsunção do fato a norma.
    Na segunda ocorre a subsunção, mas o fato só é considerado típico se o resultado produzido pelo mesmo é materialmente relevante ao bem jurídico tutelado.
    Na tipicidade conglobante deve haver subsunção, lesão ao bem jurídico tutelado e deve ser ato não tolerado pelo ordenamento jurídico.

    Certamente que a melhor forma de entender os crimes de bagatela é adotar o entendimento do STF sobre o tema (entendimento favorável as teses da Defensoria).

    Para aplicar o “principio da insignificância” deve-se observar:
    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão está correta.

    Antijuridicidade material é o que hoje nós conhecemos como TIPICIDADE MATERIAL.

    Já a antijuridicidade formal é a antijuridicidade propriamente dita, ou seja, aquela que afirma a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico.

    Em suma, TIPICIDADE MATERIAL é sinônimo de ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, que é a relevência da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Espero ter ajudado!
  • O principio da insignificancia foi introduzido  no Direito Penal por Claus Roxin, e tem como sentido a exclusão da tipicidade material da conduta delitiva.
    Portanto, nada tem a ver com a culpabilidade, que pela teoria bipartite, simplesmente é considerada como pressuposto de aplicação da pena.
  • Lembrando que o crime de bagatela , doutrinarmente, se divide em dois:

    bagatela propria = principio da insignificancia
    bagatela impropria= irrelevancia penal

    não podemos confundir irrelevancia penal com o principio da insgnificancia
     

    Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

    ex: Quem atira um pedaço de papel contra um ônibus coletivo realiza uma conduta objetivamente não perigosa ou de periculosidade mínima, ínfima. Logo, falta-lhe desvalor da ação (não é a ação desvalorada que está prevista no tipo penal).


    Infração bagatelar imprópria: é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

    No direito legislado há vários exemplos disso: no crime de peculado culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária.

     Espero ter ajudado.

     

  • Gente, achei nada a ver essa questão, sempre aprendi que principio da bagatela afasta Tipicidade. Mas como errei essa questão pesquisei na internet, e de fato tem corrente minoritária que entende que exclui a antijuridicidade material.

    "Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:


    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 

    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido." http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366
  • Concordo com os comentários acima que dizem que a questão foi baseada na distinção entre antijuridicidade formal e material, e não diretamente relacionada à "tipicidade" formal e material.
    O duro é que pesquisando na doutrina vi que o Bitencourt (2013), p 392/393 diz que:
    "a antijuridicidade FORMAL confunde-se com  a própria TIPICIDADE",

    enquanto o Masson (2013, vol 01, p 380), ao tratar da ilicitude, diz que:
    "o aspecto MATERIAL se reserva ao terreno da TIPICIDADE"

    Parece que a DP-SP adotou a posição do Masson. Digo a DP-SP, e não a FCC, pois, salvo engano, é a banca que prepara as questões.
    De qq forma uma questão dessa "desanima", pois como saber qual posição a banca quer que vc adote? Também acho que neste caso a alternativa certa foi a "menos errada" ou, ainda, a "mais próxima de estar certa"....

    Enfim, seria mais fácil responder por exclusão sem ter lido os trechos dos livros que citei acima, mas se o cabra leu aí é que ele vai achar que tem pegadinha e pode ser confundir todo...
  • Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)
  • Questão absurdamente mal elaborada!!!, sem mais comentários para o momento!!!

  • decorar os manuais é preciso. entender não é preciso.

  • ao menos as outras assertivas eram por demais absurdas.

  • Questão mal feita, a bagatela exclui a tipicidade material, pois esta se verifica antes da antijuridicidade.

  • Questão muito infeliz!

     a) exclusão da antijuridicidade material --> GABARITO, pois considerada, "a mais correta". Na real verdade, os bagatelares excluem a tipicidade material, e não a antijuridicidade (ilicitude) como trata a assertiva.

     b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade --> ERRADA, trata-se de causa excludente da tipicidade material.

     c) inexigibilidade de conduta diversa. --> ERRADA, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade.

     d) estado de necessidade. --> ERRADA, eis que é uma causa excludente da antijuridicidade (ilicitude).

     e) causa obrigatória de diminuição de pena. --> ERRADA, pois é causa excludente da tipicidade material, portanto, nem se chega ao episódio da dosimetria.

  • No princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão, o que afasta a tipicidade da conduta.

  • Ainda há autores que defendem a existência da ilicitude material mas desde 2004 o STF e STJ entendem que a ilicitude é PURAMENTE FORMAL.

    A chamada ilicitude material é a ofensividade ou exposição a perigo de bens ou interesses tutelados pela norma penal. Atualmente a ilicitude material nada mais é do que a tipicidade material.

    Os autores clássicos, que não enxergavam a Tipicidade conglobante, ou seja, para estes tipicidade penal = a tipicidade formal, trabalhavam com o aspecto material do crime na ilicitude, de modo que os principios despenalizadores tais como o P. da insignificância e da Adequação Social eram considerados, para estes, causas supralegais de exclusão de ilicitude. No entanto, uma vez que o conceito material de crime passa a ser analisado na tipicidade (2004), a ilicitude passa a ser puramente formal.

     

  • A banca deve ter errado na digitação e colocado "antijuridicidade" em lugar de "tipicidade"!

    Exigem tanto dos candidatos (no caso da FCC, uma decoreba infernal), mas cometem esses erros bobos.

    Argh!

  • O princípio da bagatela exclui a tipicidade MATERIAL , pessoal , se liguem na pegada!

  • O que é tipicidade formal? Adequação do fato à norma.

     

    E tipicidade material? O fato atinge o BJ de tal monta que exija a intervenção do direito penal (ultima raio)?? Se a resposta for não, estaremos diante da ausência da tipicidade material e aí se insere o princípio da bagatela ou insignificância, que é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

     

    Para a aplicação do princípio da bagatela devem estar presentes 4 requisitos objetivos, são eles:

     

    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Existe também um requisito subjetivo a ser observado:

    - não ser reincidente (esta é a posição majoritária do STF e da 5ª turma do STJ).

    Vejamos:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   FURTO.   REINCIDÊNCIA.   PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância  não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 575.778/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    É importante tem em mente que alguns delitos não admitem o princípio da insignificância:

     

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - tráfico de drogas;

    - moeda falsa (tutela a fé pública);

    - contrabando (o crime de descaminho aceita).

     

  • Pessoal, caso eu esteja "viajando na maionese", corrijam-me, por favor! Será que seria demais pensar que a questão cobrou conhecimento no sentido de que o fato típico induz a antijuridicidade (o fato típico é ratio cognoscendi da ilicitude)?! E que por isso a exclusão do fato típico (tipicidade material) também excluiria a antijuridicidade?! Quando vi essa alternativa A pensei em duas coisas: Ou é essa teoria ou é erro de digitação! Sei lá, pode ser coisa da minha cabeça, mas digam aí o que acham! 

  • Comentário do professor: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)

  • Não creio que tenha levado em consideração essa teoria, porque a análise da ilicitude só se faz após análise da tipicidade, quando esta última é excluída não há que se falar em ilicitude! Acho que na verdade que a banca errou!

  • Antijuridicidade/Ilicitude Formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

    Antijuridicidade/Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

  • Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei,......ERROR...ERROR....Que absurdo "mermão"!!!! 

  • Então vamos fingir que na letra A tem a exclusão da tipicidade material rsrsrs ai sim, né pai?  

  • Estamos nas mãos de examinadores que não estudam!!!

  • Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:
    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 
    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido. 

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

  • Vejamos:

    Doutrina tradicional

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade formal.

    Antijuridicidade formal: contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.

    Antijuridicidade material: relevância da lesão ou perigo da lesão ao bem jurídico.

    Obs.: o princípio da insignificância exclui a antijuridicidade material para a doutrina tradicional; para a moderna exclui a tipicidade material.

    Doutrina moderna

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo, tipicidade.

    Para essa doutrina unitária, existe apenas antijuridicidade (nao se divide em formal e material).

    A antijuridicidade formal da doutrina tradicional é a antijuridicidade da doutrina moderna.

    A antijuridicidade material da doutrina tradicional é a tipicidade material da doutrina moderna.

  • CADE A HUMILDADE NO CORAÇÃO DESSA BANCA....

  • A bagatega ou insignificância exclui a TIPICIDADE que não se confunde com ANTIJURICIDADE, conforme teoria tripartite adotada pelo Brasil.

     

    QUESTÃO ERRADA!!!

  • Forçadíssima

    Abraços

  • PESSOAL PRA QUEM NÃO SABE, "BAGATELA" É A MESMA COISA QUE COISA INSIGNIFICANTE, ENTÃO TODA VEZ QUE APARECER ESSA PALAVRA SE TRATA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Jesus Cristo, como essa questão não foi anulada? Absurda. Princípio da insignificância agora é excludente de ilicitude?!

  • Pricylla, obrigada pela excelente explicação!

  • Aquele momento que nem a própria banca sabe a matéria e quer cobrar. 

  • questão no mínimo estranha!

    Princípio da insignificância= é excludente da tipicidade MATERIAL

  • Primeiro, a Defensoria de São Paulo tem um perfil muito específico. Tal instituição contrata a banca apenas para viabilizar os aspectos logísticos e formais de aplicação da prova, na medida em que o conteúdo é elaborado pela própria instituição.

    Segundo, a questão tem a ver com a análise da Teoria do Tipo total de Injusto, elaborada por Mezger e aprimorada pela teoria dos elementos negativos do tipo. A doutrina mais moderna em direito penal brasileiro, aquela que traz verdadeiros aportes de eminentes escolas estrangeiras, como Juarez Cirino, Juarez Tavares e Luís Greco, há tempos, vem se perfilhando à teoria bipartida, qual seja, a do tipo total de injusto, em que tipicidade e ilicitude se fundem, forte na teoria da ratio essendi.

    Vejam as aulas da professora Ana Elisa Bechara no youtube, a maioria dos manuais brasileiros pauta-se, exclusivamente, na vetusta teoria do finalismo puro, ignorando totalmente as inovações trazidas pelo funcionalismo e, até mesmo, por teóricos controvertidos, porém geniais, como Mezger. A teoria do tipo total de injusto é de vanguarda e está em voga na melhor e mais atualizada doutrina alemã, logo, não dá para afastar simplesmente a análise da antijuridicidade material, na medida em que essa se consubstancia no elemento graduável do injusto, que é diferente do elemento estático da tipicidade formal, isto é, antijuridicidade material e tipicidade material passam a ser elementos insertos no fato típico, caso se adote a teoria bipartida do tipo total de injusto (NÃO CONFUNDIR COM A TEORIA BIPARTIDA SEM PÉ NEM CABEÇA DA DOUTRINA BRASILEIRA, EM QUE A CULPABILIDADE É PRESSUPOSTO DA PUNIBILIDADE, ORA, MAS FATO TÍPICO E ILICITUDE TAMBÉM O SÃO)

    FONTE: Juarez Cirino dos Santos, Parte Geral, 8ªed, pag 232-233

  • Atenção!!

    A doutrina CLÁSSICA divide a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) em antijuricidade formal ( conduta humana que contraria a norma penal) e antijuricidade material (conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma).

    Essa distinção procede de Liszt.

    Como nos crimes de bagatela (nos quais incide o princípio da insignificância), a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, pode-se dizer, nesse sentido, que seria hipótese de exclusão da antijuricidade material.

    Porém, esse conceito de antijuricidade, segundo a DOUTRINA MODERNA, passou a integrar o conceito de TIPICIDADE MATERIAL, daí se dizer que o princípio da insignificância a afasta.

    ENTÃO, DEVE-SE TER CUIDADO EM CONCURSOS, POIS AINDA PODE SER COBRADO O TEMA CONSIDERANDO O CONCEITO CLÁSSICO.

    Fonte:Direito Penal. Parte Geral. Sinopse para Concursos.2019. (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

  • GABARITO: A

    Para o princípio da bagatela, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal. A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Por certo, a análise posta em debate leva necessariamente a um questionamento que merece reflexão: como é que o aplicador do direito pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado? A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Tal princípio é essencialmente aplicado no caso concreto, cuja análise exige evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado. É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis. Aqui, a meu ver, deve preponderar o bom senso do magistrado para que situações concretas não se tornem verdadeiras aberrações no mundo jurídico.

    Fonte: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • Comentário do professor : o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • Questão muito interessante! Para sua resolução, o examinador exigiu conhecimento acerca das teorias do crime e suas particularidades. Como gabarito, a banca se baseou nos conceitos da teoria clássica. De acordo com Beling, o tipo penal representava mera adequação da conduta ao dispositivo legal (causa e efeito), sendo a valoração objeto de análise posterior a concretização do substrato fato típico. Nessa época do direito penal, não há se falar em tipicidade formal e material, vez que são criações posteriores a vigência da doutrina em apreço. Sendo assim, o princípio da insignificância se manifestava apenas quando da análise do substrato antijuridicidade(ilicitude), que se dividia em antijuridicidade formal e material. Aquela, representava a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, e essa a relevância jurídica da conduta. Portanto, temos como gabarito: letra A!

  • Exclui a tipicidade material....

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Prova de DEFENSOR em...

  •  Todo crime se caracteriza por ser um fato típico, antijurídico e culpável.

                 A expressão antijuridicidade é tratada pela lei penal como ilicitude. Esta terminologia – antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

                 A antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.

                 Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica.

                 Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, porém, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.

                 O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de descriminantes, eximentes, causas de exclusão de crime, tipos permissivos.

  • Tipicidade material é categoria Frankenstein, criada pela doutrina punitivista brasileira a fim de não enfrentar o avanço dogmático acerca da (re)aproximação das categorias de tipicidade e antijuridicidade. Realmente, para Beling, não haveria de se falar em tipicidade material, pois, no tipo, só há(via) circunstâncias objetivas, repelia as normativas e subjetivas. Mayer desvelou a presença de normativas (valorativas) já no tipo, mas, á época, 1919, valorativo e subjetivo eram dimensões componentes da culpabilidade. Artifício: matizar a antijuridicidade, como formal e material. Mezger, após Mayer, percebeu que o tipo - quando descrito abstratamente pelo legislador - já lhe inscrevia juízo valorativo, logo, tipo passa a ser conduta desvalorada juridicamente e, após, tipificada, logo, ratio essendi, só é típico o que é antijurídico, a própria tipificação revela a desvaloracao jurídica da conduta, logo, tipo é conduta antijurídica tipificada. Welzel trouxe o dolo para o tipo. Então, reconhecendo a presença de elementos normativos e subjetivos já no tipo, não há mais sentido dividir tipo (sendo tipicidade um seu elemento) e antijuridicidade em estratos distintos do delito; como reconhece a mais avançada dogmática alemã; por lá, nao se fala em tipicidade formal e material, mas tipo de injusto, cuja antijuridicidade formal é estática (a antijuridicidade formal do furto de 1 milhão e do furto de um lápis é idêntica, nao graduável) já a antijuridicidade material (enquanto valoração concreta da lesividade ao bem jurídico protegido, é graduável; portanto, o injusto dos furtos aludidos sao distintos). A dogmática brasileira apropriou-se dessas diferenças, mas resolveu fazê-la com a gambiarra de criar categoria distinta, qual seja, a desvaloracao material da conduta concreta Torna-se “tipicidade material”. Tudo isso, para não enfrentar a questão de que, após Welzel, desvalor de acao e de resultado estão todos no tipo de injusto, só assim se unifica tipos dolosos e culposos. Por ser a antijuridicidade também uma desvaloracao da ação concreta, uma conduta justificada (legitima defesa) se aproxima muito de uma conduta bagatelar (ambas possuem o desvalor do injusto atenuado, da mesma maneira que um homicídio privilegiado já a possui no tipo) é fácil abrir mão do punitivismo para a bagatela; mas não é fácil dele se desvencilhar na legítima defesa, que implicaria ônus argumentativo muito maior para acusação, a fim de demonstrar, nas acoes justificadas, o desvalor da acao concreta (o injusto ou antijuridicidade material, chamem como queiram) está no tipo após Mezger, lapidado por Welzel, logo ação justificada é jurídica e positivamente valorada, não havendo justificativa epistemológica suficientemente clara para tratar tipo (com sua tipicidade) e antijuridicidade em estratos diversos do delito.

    mas a gambiarra epistemológica é doutrina e jurisprudencialmente dominante, devendo ser adotada para todos os demais concursos organizados pelas bancas de maior prestígio

  • O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade. 

    Destarte, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.

    A tipicidade penal é a soma da chamada (i) tipicidade formal com a (ii) tipicidade material. Tipicidade formal é 

    o mero juízo de adequação entre o fato e a norma. Na tipicidade formal, analisa-se se o fato praticado na vida 

    real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal. A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao 

    bem jurídico.

    -Retirado do material do G7 Jurídico-

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • excludentes de Ilicitude/Antijuridicidade:

    • legítima defesa
    • estado de necessidade
    • estrito cumprimento do dever legal
    • exercício regular do direito

    excludentes de tipicitade

    • insignificância (bagatela)
    • coação física irresistível

    excludentes da culpabilidade

    • inimputabilidade
    • inexigibilidade de conduta diversa
    • inconsciência da ilicitude (invencível/escusável)

  • Ga. A

    Precisamos dançar conforme a música...

    Princípio da Insignificância = Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material.

    Sê firme e corajoso....

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)

  • Banca que cobra um questão sem gabarito...

    se vc marcou a letra A---- você errou...

  • Gabarito correto: letra F, exclusão da tipicidade material. Gabarito da banca: não sei, um por aí, escolha qual vc quiser, estão todos errados mesmo.


ID
183022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), pois teria dolosamente auxiliado um colega a usar entorpecente, dando-lhe carona para que ele adquirisse droga para uso próprio. Anulado o processo a partir do recebimento da denúncia, por inobservância do rito processual próprio, com o advento da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Drogas), do ponto de vista penal, quanto à conduta de "A", ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antiga lei de drogas (lei 6368/76)

    art. 12, § 2º: "Nas mesmas penas (Pena:  reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa) incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substâncias que determine dependência física ou psíquica;

    Nova lei de drogas (lei 11343/2006):

    art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100  a 300 dias-multa.

    Comentários: Na lei 6368/76 as condutas eram equiparadas ao tráfico, possuindo a mesma pena. Na nova lei, a pena é consistentemente menos grave, admitindo, inclusive, SURSIS PROCESSUAL e a substituição por PRD. Então, tratando-se de nova lei mais favorável ao réu, deve retroagir, em consonância com o mandamento constitucional. Trata-se do instituto do art. 2º do CP, que diz: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado.

    Conclusão: Tratando-se novatio legis in mellius, deve retroagir para beneficiar o réu. 

  •    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

    Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º do Código Penal).

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
     

          Aloha galera, bons estudos a todos !!!

  • Reformatio in mellius. ERRADO. Neste caso houve muito mais do que uma reforma que favorece a situação do réu. Entrou uma Lei nova em vigor ab-rogando a Lei anterior, trazendo novo diploma legal que trata sobre o assunto (esta, alias, é a diferença entre reformatio e novatio legis). Novatio legis in pejus. ERRADO. Seria o caso de uma Lei nova transformar, por meio de um diploma legal, uma conduta que antes não era capitulada como infração penal em uma. Abolitio criminis. ERRADO. Veja que a nova Lei não fulminou a conduta de auxiliar quem dolosamente auxilia um colega a usar drogas. Não obstante, trouxe a nova Lei significativas modificações. Novatio legis in mellius. CORRETO. Dizia a antiga Lei de Drogas:    "Art. 12. Importar ou exportar (...) Pena - Reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. §2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;" A nova lei de drogas assim dispõe: "Art. 33. §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção - de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa." Assim, para uma conduta que antes a Lei previa um apena de reclusão de 3 a 15 anos, mais multa de 50 a 360 dias-multa, hoje a nova Lei de Drogas prevê uma pena MUITO mais favorável de 1 a 3 anos de detenção, e multa de 100 a 300 dias-multa. Reformatio in pejus.ERRADO. Mais do que uma reformatio operou-se uma novatio legis. Não fosse isto, esta nova Lei, que ab-rogou a anterior, é mais favorável ao réu, sendo portanto em mellius e não em pejus  
  • Lá tava eu estudando tranquilo a lei nova, acreditando que não ia precisar de aprender muita coisa da lei antiga, quando vejo que preciso saber em que pontos a lei nova foi mais rigorosa ou branda.
    =/
  • Correta C.
    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1770523-abolitio-criminis/#ixzz1bBZUdzq6 
  •    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  •  

    Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso, conforme nos ensina o Ilustre Professor Barbosa Moreira. Neste sentido, há também no Processo Penal a reformatio in pejus indireta, ou seja, a proibição de uma reforma para pior em prejuízo do próprio recorrente, vez que a situação do réu não pode ser agravada em decorrência de seu próprio recurso já que este enseja uma reforma melhor e não pior.

  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  • Comentário: por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius).
    Resposta (C).
  • Alguém me tira uma dúvida?

    A nova lei possui uma pena mínima maior que a lei anterior, isso não a torna mais gravosa? Tá certo que em um dos seus parágrafos traz uma situação mais benéfica ao réu, mas como definir se a lei é mais gravosa ou não?

  • Pedro, leia o comentário do Luiz Paulo, 2010.


  • A nova Lei de drogas tipifica a conduta de usar drogas como crime, embora haja divergência doutrinária (despenalização de conduta), portanto o colega que auxilia o outro no crime, agora com uma pena mais branda, comete crime como partícipe, auxiliando o autor do crime.

  • Auxiliar na lei antiga = reclusão de 3 a 15 anos

    Auxiliar na lei nova = detenção de 1 a 3 anos

    Portanto novatio legis in mellius.

  • Comentários do professor QC:

    "Por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius)". Resposta (C).

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Despenalização!

    Abraços

  • Vou incluir o Latim na minha grade de estudos.

  • Extra-atividade da lei penal mais benéfica

  • SEMPRE EM BENEFÍCIO...

  • GABARITO LETRA C

    AJUDE-ME, ÓÓ SENHOR!!

  • Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) , desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
  • SE ALGUÉM PUDER ME EXPLICAR ATUALMENTE COM A ADI Nº 4272 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME ACERCA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSAO DE QUESTOES RELACIONADAS A DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO COMO FICOU ISSO POIS UMA PESSOA PODE PUBLICAMENTE FALAR QUE TODOS DEVERIA,USAR DROGAS POIS DEVERIA SER LEGALIZADO , O QUE CONSTUTUIRIA A UM "INDUZIMENTO"

  • Novatio legis in pejus

    Nova lei pior

    Abolitio criminis

    O fato deixa de ser criminoso

    Retroativa de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor

    Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas

    Art. 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Induzimento - fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação - reforçar a ideia já existe na cabeça do agente

  • Já não basta estudar a lei nova tem que ver a anterior kkkk... Pelo ano da questão ainda vai...

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

    ======================================================================

    LEI Nº 6368/1976 (DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o  tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Retroatividade do tipo penal – Trata-se de novatio legis in mellius (mais benéfica)

    STJ – Súmula 501  - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    A título de complementação:

    Pode haver combinação de leis? Posição majoritária em doutrina, diz que é possível sim, mas para a jurisprudência não é possível. 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da promulgação da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da novel legislação. Precedentes.

    3. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 163.545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Considerando que o agente continuará respondendo pelo crime, agora sob a ótica da Lei 11.343/06, terá participação no crime de consumo de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 LD, que não prevê PPL, por isso, houve novatio legis in mellius, sendo correta a letra C.


ID
183028
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal - Parte Geral,  13a Ed, Saraiva 2009, p. 74), Consunção "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento". Resposta, portanto é a LETRA C.

  • Segundo Guilherme Nucci, o princípio da consunção (também conhecido por princípio da absorção), leva em consideração que, no caso de concurso de crimes, possa haver a fixação da pena com base apenas na mais grave, restando absorvidas as demais.
    Não adotamos expressamente esse sistema, mas há casos em que a jurisprudência, levando em conta o critério da consunção, no conflito aparente de normas, termina por determinar que o crime mais garve, normmalmente o crime-fim, absorve o menos garve, o denominado crime-meio. Evita-se, com isso, a soma de penas.
  •  Conforme ensinamentos do professor Bittencourt, a consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Por esta razão, a questão correta é a letra C

  • Consunção: a norma que descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase de execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla é por esta absorvida.


    Crime progressivo: o sujeito faz a previsão do resultado e pratica uma seqüência de atos progressivamente mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado querido. Há apenas uma ação.


    Progressão criminosa: Há uma série de ações, embora o sujeito queira atingir um resultado único. Assim, as lesões mais gravosas absorverá as anteriores.


    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


    Ante factum não punível: o crime anterior é fase necessária ou normal do posterior, que por ser mais amplo, o absorve.


    Post factum não punível: considera-se o fato como mero exaurimento do crime.
     

  • Princípio da Sucessividade.        Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior.

    Princípio da Especialidade         Uma norma é considerada especial em relação a outra, geral, quando reunir todos os elementos desta última, acrescidas outras noções chamadas de especializantes, ou particularizantes.     Assim, para identificar a norma especial, é preciso encontrar, nela, condições particulares, objetivas ou subjetivas, que lhe proporciona uma existência mais particular em relação à outra(s).

    Princípio da Subsidiariedade        A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal. 

    Princípio da Alternatividade        Por esta regra a aplicação de uma norma exclui a aplicabilidade de outra que, de alguma forma, também o prevê. A previsão desse princípio é tão óbvia que muitos doutrinadores o repelem como um princípio regente do concurso aparente de normas. 
  • A questão é simples.
     
    Envolve conhecimentos sobre “conflito aparente de normas” (consunção, especialidade, subsidiariedade e alternatividade) e “lei penal do tempo” (sucessividade).
     
    De maneira resumida, o conflito aparente de normas ocorre quando há incidência de mais de um tipo penal a um mesmo fato.
     
    Só haverá conflito aparente de normas se houver um só fato ou uma só conduta, aos quais se apliquem várias normas penais incriminadoras. Quando existirem vários fatos, ocorrerá o concurso de crimes, exceto no caso de post factum ou antefactum impuníveis.
     
    A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da consunção.
     
    Em relação as alternativas:
     
    a) Alternativa incorreta. Sucessividade ou sucessão de leis penais ocorre quando um fato é regido por diversas leis que se sucedem no tempo, regulando o tema de forma distinta. O critério adotado para resolver a questão é o da “atividade da lei penal” ou “extratividade” no caso lei benéfica;
     
    b) Alternativa incorreta. Alternatividade tem lugar nas infrações penais de “ação múltipla ou conteúdo variado” que são aqueles tipos penais que possuem diversos verbos núcleos. Quando alguém pratica mais de um verbo do mesmo tipo penal, só responde por um crime;
     
    c) Alternativa correta. Trata-se da consunção ou absorção;
     
    d) Alternativa incorreta. Especialidade existe quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo fato há uma relação de gênero e espécie. Será especial a norma que contiver todos os elementos da geral, além de outros de natureza subjetiva ou objetiva, considerados especializantes;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há subsidiariedade no caso indicado. Nesta há uma norma mais ampla que descreve um grau maior de violação e uma menos ampla que descreve um grau inferior de violação. A norma inferior é o “soldado de reserva” de Hungria.  
  • Exemplo de aplicação do princípio da consunção:
    Fulano espanca Siclano até a morte, e responde apenas por homicídio (art. 121, CP). As lesões corporais (art. 129, CP) que ocorreram antes da morte ficam absolvidas.
  • Comentário: quando ocorrer um conflito aparente de normas é porque, deveras, não há dois crimes, posto que um deles é um crime-meio absorvido pelo crime-fim em razão de fazer parte, necessariamente, dos atos executórios deste último. A título exemplificativo, o crime-meio de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime-fim de moeda falsa, uma vez que é fase necessária da execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, com toda a evidência, lesiona de forma mais gravosa. Destarte, o agente que, a priori, praticou dois crimes autônomos, uma vez consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.     
    Resposta: (C)
  • Alternativa C
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. 

  • O princípio que é a resposta da questão (LETRA C) é muito usado na solução de antinomias de normas penais, que podem ser resolvidas pelos seguintes critérios:
    A) Especialidade - Atua no plano abstrato e independe da gravidade dos crimes;

    B) Subsidiariedade - Atua no plano concreto;

    C) Consunção/ absorção -  Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo.

    #ATENÇÃO: Segundo a jurisprudência, um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal.

  • Consunção é conceito típico do porte de arma para homicídio

    Abraços

  • SIMPLES

    consunção. = ABSORÇÃO

    GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • Letra c.

    Princípio da consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta


ID
183037
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes...

    Assim, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves.

  •   Complementando o comentário do Renan, fragmentariedade e subsidiariedade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima. Enquanto a subsdiariedade determina que o Direito Penal atue somente quando ineficientes os demais ramos do Direito, por isso mesmo denotando o valor de ultima ratio, a fragmentariedade só intervém diante da intolerável lesão ao bem jurídico. Extraem-se, assim, três importantes conclusões:

    - a subsidiariedade liga-se com a exigência da atuação em abstrato do Direito Penal, ou seja, tutelando ou não determinado bem jurídico em uma lei penal incriminadora;

    - a fragmentariedade liga-se com a exigência da atuação em concreto do Direito Penal, ou seja, reconhecendo ou não a lesividade proveniente da conduta.

    - da estreita relação entre fragmentariedade e lesividade, extrai-se que o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância afasta a tipicidade material deriva do caráter fragmentário do Direito Penal. Noutras palavras, o princípio da insignificância comunica-se com a fragmentariedade.

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O princípio da fragmentariedade conceitua que o Direito Penal só intevem no CASO CONCRETO quando houver irrelevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja a função principal é a proteção dos bens jurídicos disciplinados em lei penal.

     

     

  • Colegas, olá!

    Apenas a título de complemento, é interessante diferenciar o plano de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

    A subsidiariedade atua no plano concreto, prático do direito penal, guardando relação com a tarefa de aplicação da lei penal.

    A fragmentariedade atua no plano abstrato, referindo-se à atividade legislativa.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - 3ª edição 2010 - pgs 36 e 37.

  • O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio."
  • Questão bastante simples.
     
    A fragmentariedade é uma característica do direito penal, mencionado por alguns autores como princípio, que indica que as normas penais devem se ocupar de punir as condutas que violem de forma mais grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
     
    Em relação as assertivas:
     
    a) Alternativa incorreta. A fragmentariedade tem ligação com a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica;
     
    b) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não relativiza, mas reafirma a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado;
     
    c) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não tem relação com causas de aumento e diminuição de penas;
     
    d) Alternativa correta. A fragmentariedade relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal e reafirma a intervenção mínima deste ramo jurídico. Ou seja, a proteção de bens jurídicos pelo direito penal deve ser uma opção final, deve ser considerada como a ultima ratio;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há relação entre o tema e a alternativa.
  • Na lição de Muñoz Conde, temos o seguinte:

    "este caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais:
    1. defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos etc.
    2. tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico;
    3. deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais;"
  • Existem dois princípios importantíssimo a serem estudos no Direito Penal:
    - Da fragmentariedade- significa que as normas do Direito Penal não protegem todos os bens jurídicos, só os mais importantes, como a Vida, Liberdade sexual, Patrimônio entre outros, ou seja, há uma fragmentação dos bens jurídicos e o Direito Penal só tutela alguns.
    - Subsidiariedade- significa que o Direito Penal só age quando os outros Direitos não conseguiram resolver, ele é subsidiário perante os outros ramos do Direito.

    A QUESTÃO É DIFÍCIL PQ NÃO ESTÁ NO VADE MECUM E SIM NOS LIVROS DOS MAIS IMPORTANTES DOUTRINADORES DO BRASIL.
  • a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica - princípio da proporcionalidade
    b) a dignidade humana como limite à atividade punitiva do Estado - princípio da limitação das penas (art. 5o, XLVII)
    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição da pena - refere-se a um dos aspectos do princípio da individualização da pena
    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal - princípio da fragmentariedade
    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal - princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena
  • Para Cleber Masson, a palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Para o STJ:

    "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade".


    MASSON, Cleber. Direito Penal. PARTE GERAL. Pág. 40.

  • Comentário: o princípio da fragmentariedade difere do princípio da proporcionalidade. Esse último tange à razão relativa entre o fato praticado e os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos da alternativa (A).
    Difere também do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual a atividade punitiva do Estado não pode aviltar o ser humano, tanto sob o aspecto moral como corporal, nos termos da alternativa (B).  
    No que toca ao caráter pessoal da norma penal, tem-se que a alternativa (E) está incorreta, posto que a norma penal não tem caráter estritamente pessoal. O aspecto pessoal se manifesta na dosimetria da pena, sob a orientação do princípio da individualização da pena, que releva as circunstâncias pessoais do autor.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o concurso entre as causas de aumento e de diminuição da pena insere-se na aplicação da pena (dosimetria), não tendo relação com o princípio da fragmentariedade.
    O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, tem-se que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Se atém em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social..
    Resposta: (D)
  • Conceito do Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 94:

    "Fragmentariedade significa que nem todas as lesões e bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.

    Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico."

  • Assenta-se na declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, cujo art 8º determinou que a que a lei só deve prever as penas estritamentes necessárias. O DIREITO PENAL só entrara em ação quando os outros ramos do direito se tornarem ineficazes.


    é como o DIREITO PENAL, fosse o BOPE, e agisse em casos extremos

  • Principio da fragmentalidade - O direito só vai punir uma pequna parcela da população e são aqueles que praticares crimes contra os bens juridicos mais importantes!  Mesmo tendo como finalidade final a mesma do principio da sudsidiaridade e intervenção mínima não se confudem! 

  • Alternativa correta - D

     

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal:

     

    ·        Nem tudo que é ilícito é infração penal; Ex. clássico é a UFC, onde ocorre a lesão ao bem jurídico tutelado, não caracterizando infração. Outrora, o ato praticado fora dos tatames acarretaria ilícito ao bem jurídico tutelado.

     

    ·        Os que atentarem contra valores relevantes (fundamentais: pregresso humano e social);

     

    ·        Em razão de seu caráter fragmentário, o Dto Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. “ultima ratio”.

     

    ·        Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa.

     

    ·        Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado 2014. pag.34

     

    Avante 100%...Bom Estudo a todos. (y)

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza GABARITO d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

    COMENTÁRIO:

    APESAR DO DIREITO PENAL TER COMO MISSÃO PROTEGER ESSES BENS JURÍDICOS, HÁ UM PRINCÍPIO QUE RELATIVIZA ESSA FUNÇÃO, QUAL SEJA, FRAGMENTARIEDADE, O NOME JÁ INDUZ, FRAGMENTO UMA PARTE, NÃO É O TODO, OU SEJA, NEM TODAS AS LESÕES PRATICADAS CONTRA BENS JURÍDICOS VÃO SER PROTEGIDAS NA ÁREA PENAL. 

     

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

    a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica. R: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

     

    b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado. R: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

     

    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. R:TRATA-SE DA DOSIMETRIA DA PENA.

     

    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal. R: PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.

     

    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal. R: PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.

  • Princípio da Fragmentariedade:  No universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. OBS: o princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico.

    Portanto a resposta é a LETRA  D

  • A Fragmentariedade decorre do DIREITO PENAL MÍNIMO. Cabe ao Direito Penal a proteção de determinados bens jurídicos relevantes e apenas com relação às condutas mais graves e intoleráveis pela sociedade.

  • Da mesma forma, pelo reflexo imediato, nasce o Princípio da Subsidiaridade, diante da imprescindibilidade de esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social para, somente quando estes se mostrarem insuficientes à tutela do bem jurídico, justificar-se a utilização do meio repressivo criminal de controle social[90]. Também como corolário do Princípio da Intervenção Mínima, desperta o Princípio da Fragmentariedade, ao passo que não se pode utilizar o Direito Penal para tutelar todos os bens jurídicos, impondo, assim, limites ao legislador penal. Remanescem apenas as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes, fundamentais para a paz e o convívio em sociedade[91].

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

  •  A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • O Direito Penal é fragmentário pois nem todos os bens jurídicos merecem a tutela penal, apenas os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    A proteção aos bens jurídicos vem do Funcionalismo Teleológico ou Moderado de Claus Roxin, adotado pela doutrina atual.

    A chamada teoria do bem jurídico teve como percursor Michael Franz Birnbaum, quando publicou em 1834, seu famoso estudo sobre a tutela da honra.

  • Achei muito frágil esse gabarito! Apesar de que a alternativa D talvez se encaixe melhor em alguma definição ou enunciado doutrinário conhecido pelos colegas, a alternativa A eh altamente viável nesse caso.

    Ora, a fragmentariedade do Direito Penal (que em si já eh um principio meio esquisito, dado que todo ramo do direito eh fragmentário de uma forma ou de outra, nem que sejam fragmentários no sentido de tutelarem os bens jurídicos que não sejam penais) existe justamente com o intuito de salvaguardar uma razão de proporcionalidade entre os fatos praticados pelas pessoas e suas consequências jurídicas, como afirma a letra A.

    Esse proceder fragmentário eh observado justamente por que o ordenamento busca equilibrar a intensidade do dano que o Estado causa ao individuo, conforme o ilícito praticado. Assim, dizer que o direito penal eh fragmentário pois ele tutela bens jurídicos MAIS IMPORTANTES e MAIS LESIVOS, e por eles aplica consequências MAIS DURAS e MAIS DANOSAS, eh o mesmo que dizer que ele busca uma PROPORCIONALIDADE entre os atos das pessoas e suas consequências jurídicas!

  • Fragmentariedade lembra fragmentos. Fragmentos (cacos de vidro) de um vaso quebrado.

    Imagine que todas as condutas humanas estão ali naquela bagunça. Cada bem jurídico a ser protegido e cotidianamente confrontado com uma conduta humana é um daqueles fragmentos. Mas somente os cacos socialmente intoleráveis agindo sobre os bens jurídicos mais relevantes é que serão abstraídos daquela bagunça e tutelados pelo Direito Penal. O restante simplesmente será varrido para debaixo do tapete!

    Eis a historinha da fragmentariedade.

  • Gabarito D

    A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

  • O princípio da fragmentariedade deriva da intervenção mínima

    intervenção mínima- tutela bens jurídicos relevantes

    Fragmentário- FRAGMENTOS, seleciona os bens jurídicos mais relevantes.

  • Associar o fragmentação com uma visão noturna, o céu são os bens jurídicos em geral, e as estrelas são os bens jurídicos especiais e mais importantes que merecem proteção e por isso são objetos de lei penal.

    Fonte: Cleber Masson

  • O princípio da fragmentariedade relativiza (atenua/mitiga) a função que se atribui ao direito penal de proteção de bens jurídicos, pois reduz o seu aspecto de abrangência, tutelando-se apenas os bens jurídicos constitucionais mais relevantes das agressões mais graves.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    SUBSIDIARIEDADE pronuncia-se com S e não com Z. Não se pronuncia SUBZIDIARIEDADE.


ID
183934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à aplicação da lei penal no
espaço e ao concurso de agentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Marcos cometeu crime de furto quando se encontrava em navio mercante brasileiro que navegava em águas argentinas. Nessa situação, o crime poderá ser julgado no primeiro porto brasileiro em que o navio aportar, aplicando-se o princípio da representação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    a) (...)

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
     

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

     

    Segundo o princípio da representação, adotado pelo Código Penal na alínea que destaquei em negrito, a lei nacional é aplicável aos delitos cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

    Correta, portanto, a assertiva.

  • Complementando o comentário do colega a baixo é nescessário acrescentar o Art. 89. do código de processo Penal: " Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

  •  PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA OU SUBSIDIÁRIO OU DA SUBSTITUIÇÃO.

     

    APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA AOS CRIMES COMETIDOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUANDO ESTIVEREM EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AI NÃO SEJAM JULGADOS.

  • SENHORES, A QUESTAO PEGOU NUM PONTO INTERESSANTE.

    PODERÁÁÁÁ.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    a) (...)

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
     

    E LÁ NAO SEJAM JULGADOS.

  • Amigos, cuidado porque percebi que todos aderiram, intuitivamente, à tese de que Marcos é brasileiro.....

    Contudo, em nenhum momento a questão afirma isso...já caí em muitas provas por fazer este tipo de dedução QUANDO A QUESTÃO NADA DIZ SOBRE ESTE PONTO.

    Desse modo, o fundamento da resposta é apenas o art. 7º, II, "c" (princípio da representatividade), e não a letra "b" do mesmo artigo (crime praticado por brasileiro - princípio da personalidade ativa).

    Não custa nada ficar esperto com detalhes.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Para que o crime fosse julgado pela lei brasileira, não seria necessário que o mesmo não fosse julgado no estrangeiro?

    A questão não fala que o crime de furto não é julgado na Argentina.

    Alguém pode esclarecer a minha dúvida
  • A questão está correta pq o examinador usou a palavra poderá e não deverá. Na realidade Marcos poderá sim vim a ser julgado pela justiça brasileira a partir do momento que ele não for julgado na Argentina. Ficar atento com essas pegadinhas do Cespe.
  • Extraterritorialidade (art. 7º do CPB) – é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior. São princípios da extraterritorialidade:
    a) princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
    b) princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
    c) princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
    d) princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
    e) princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

     Como esses princípios são aplicados ao Código Penal Brasileiro:
    a) no art. 7º , I, a, b, c, d, adota-se o princípio da defesa real;
    b) no art. 7º, II, a, adota-se o princípio da justiça universal;
    c) no art. 7º, II, b, adota-se o princípio da nacionalidade ativa;
    d) no art. 7º, II, b adota-se o princípio da nacionalidade ativa;
    d) no art. 7º, c, adota-se o princípio da representação;
    e) no art. 7º, § 3º, adota-se o princípio da defesa real ou proteção.
  • Concordo com os colegas acima, mas para ser totalmente correta a frase, deveria ser informado que o crime de furto não foi julgado na Argentina.
  • O Brasil adota a chamada “passagem inocente” quando o NAVIO passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (sem atracar no país), nestes casos não se aplica a lei brasileira.


    Art.3º da Lei 8617/93:
    “É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
     
    Cuidado: Os aviões não desfrutam de “passagem inocente”....Leiam atentamente à redação do § 2º que a dúvida ficará esclarecida...

    Ratificando: Aviões não desfrutam de passagem inocente!!!

    Como os colegas já disseram, o termo “poderá” ajuda a entender o gabarito da questão...Só lembrando que nos casos previstos no Art. 7°, inc II, para que seja aplicada a lei brasileira os requisitos precisam ser CUMULATIVOS...

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Bom estudo a todos.
  • Uma dúvida absurda me ocorreu com o comentário do Rafael ... realmente o Princípio da passagem inocente é é instituto jurídico próprio do Direito Internacional Marítimo ... MAS já vi em diversas aulas sobre o assunto exemplos q englabam aeronaves ... AINDA estou com dúvida ... mas achei a seguinte página: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008031413550262&mode=print ... explica o princípio ...

    consta a passagem: "Resumidamente, o princípio da passagem inocente é instituto jurídico próprio do Direito Internacional Marítimo e permite a uma embarcação de propriedade privada, de qualquer nacionalidade, o direito de atravessar o território de uma nação, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro (artigo 19, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar)".

    se alguem puder complementar o assunto agradeço ... pq mesmo assim ainda estou c duvidas se esse principios tb se aplica a aeronaves ou é próprio de embarcações!!!
  • Celina, na obra "CP para concursos", Rogério Sanches afirma: "A Lei 8671/93 faz referência apenas aos navios. Portanto, aviões não desfrutam do direito de passagem inocente".
  • Gostaria de fazer uma pequena correção no seguinte comentário

    "Comentado por Marcos há aproximadamente 1 ano.PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA OU SUBSIDIÁRIO OU DA SUBSTITUIÇÃO."


    O PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA não é a mesma coisa que PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO
    *O princípio do pavilhão ou da bandeira está inserido no conceito de TERRITORIALIDADE o qual diz: consideram-se extersões dos países em que se acham matriculados quando em alto mar as aeronaves e embarcações correspondentes, ou seja, independente se a aeronave ou embarcação é de pequeno ou grande porte, se é pública ou privada, sendo ela brasileira (registrada pelo brasil como nacional) e estando ela em alto mar brasileiro, considera-se território brasileiro. A mesma coisa um navio americano em alto mar americado, é território americano.

    *O príncípio da representação está inserido no conceito de EXTRATERRITORIALIDADE o qual diz: a lei penal se aplica aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas desde que não julgados no local do crime. Neste caso trata-se de extraterriotorialidade condicionada pois depende das hipóteses elencadas no inciso II art 7º CP
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Feita a observação: A questão encontra-se correta pois diz que o crime poderá ser julgado no primeiro porto brasileiro em que o navio aportar (competência da justiça estadual do primeiro porto que aportar), aplicando-se o princípio da representação (descrito acima, pois o crime, não obstante, ocorrer em navio mercante brasileiro, navegava em águas estrangeiras)
    Se o navio fosse Público a situação seria outra, se o navio fosse dos Fusileiros Navais, por exemplo, tratava-se de extensão do território nacional, então, não importaria se o crime aconteceu em águas brasileiras ou não, pois seria de qualquer modo território nacional.


     
  •       Casal concurseiro, você parece estar equivocado em relação ao que disse sobre o professor Rogério Sanches. Ele diz que tudo o que for dito em relação às embarcações aplica-se às aeronaves.

          Aqui está o que ele fala sobre o assunto:

          Princípio da Representação ou Subsidiariedade– a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro, e aí não sejam julgados.
     
    Ex1: Crime aconteceu no Brasil – lei brasileira – aplica-se princípio da territorialidade.
    Ex2: Crime ocorreu fora do Brasil, mas lei a ser aplicada será a brasileira – extraterritorialidade.
    Ex3: Crime aconteceu no Brasil, mas lei a ser aplicada será a estrangeira – intraterritorialidade. Por exemplo, imunidade diplomática.
     
    Assim, em regra, o Brasil limitou sua lei penal ao território nacional.
    Mas o que é território nacional?
    É um espaço físico (solo, subsolo, espaço aéreo correspondente, mares, rios, etc) + espaço jurídico por equiparação (previsto no art. 5º, §1º do CP)
    § 1º- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
    § 2º- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

         E complementa:
    "O tratado que versa sobre a passagem inocente, só se refere a embarcações, não fala de aeronaves, mas a doutrina e a jurisprudência estendem às aeronaves, já que o espírito é o mesmo no que tange a uma aeronave que apenas sobrevoa o território nacional para chegar ao seu destino."
  • ITEM CORRETO
    Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão
    Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.
    Assim, se um cidadão mexicano comete um crime contra um cidadão alemão, a bordo de uma aeronave pertencente a uma empresa aérea brasileira, enquanto esta se encontra parada no aeroporto de Nova York, pelo Princípio da Bandeira, a este crime poderá ser aplicada a lei brasileira, caso não seja julgado pelo Judiciário americano. A previsão está no art. 7°, II, “c” do CPB:
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
  • Também achei pegadinha em dizer que seria julgado num "porto" (em se tratando do cespe, tudo deve ser levado em conta. Já que nenhuma palavra é colocada em vão numa questão) Logo dizer que o julgamento se daria no porto já faria a questão errada. Outra, o local para onde seria enviado pela justiça argentina os autos para instalação do processo seria o do ultimo endereço dele e não no primeiro local de atracamento do navio. Se este não tiesse endereço anterior no brasil, seria remetido para a capital federal.

    questão errada!
  • Embora tenha acertado a questão, discordo do gabarito.

    Entendo que a regra do art. 89 do CPP não se aplicaria, pois ela determina a competência para embarcações nacionais que se achem em alto-mar, estabelecendo como foro a justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último porto em que houver tocado. Entretanto, a questão informa que a embarcação se encontrava em águas argentinas.

    Destarte, acredito que a regra de competência a ser aplicada neste caso deverá ser awuela prevista no art. 88 do CPP, a qual estabelece que: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."

  • Pra mim o que ficou estranho foi a palavra "porto".

    Como assim julgado no "primeiro porto brasileiro"???
  • Encontrei sobre aeroporto, porto é que está difícil. Ainda mais que a questão fala que o navio mercante estava em águas argentinas.
  • Pessoal, esta questão esta ERRADA, Vejam com calma TODO o art 7o., principalmente o § 2º  do art II:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:  ...
    II - os crimes:   a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;   b) praticados por brasileiro;    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Se furto for crime na Argentina, a questão já fica errada aqui) ....
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; (ok) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (OK.- Furto é crime na Argentina??) se sim, o art II invalida a questão, se não, a questão fica errada aqui) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (O crime de furto NÃO autoriza extratição, logo, mesmo que ignorarmos os outros erros, a questão fica errada aqui.)
  • Vou abrir um parênteses aqui. Vi muitos comentários bons com notas injustas. Fico muito puto quando isso acontece, pois:
      1º   desmotiva os colegas que fazem bons comentários;
      2º   fica difícil para distinguir, superficialmente, os comentários bons dos ruins;

    Tenham mais consciência ao julgar um comentário. Essa é a minha dica.

  • Pessoal, o artigo 89 do CPP assim estabelece:

    "os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.".

    Bons estudos!!
  • O bom que nas questões do CESPE que a todo tempo você aprende uma coisa nova, ou seja, em uma questão há várias interpretações, isso a depender do louco do examinador. Por isso quando você acha que errou uma questão você acerta e vice versa. Ainda tem gente que diz que fator sorte ainda não faz diferença nesse tipo de prova, quem me dera isso nao fosse verdade... 

  • questao deveria falar que o crime nao foi julgado na argentina. caberia recurso pois foi omissa!

  • gab: C

     a questão afirma que '' poderá ser julgado". 

  • A questão diz que PODERÁ!!

    De acordo com o Art. 7º do CP está certa a questão!

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (cometido na argentina, correto)

     II - os crimes:

    b) praticados por brasileiro; (foi praticado por um brasileiro, correto)

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • A questão disse "poderá" (caso não tenha sido julgado na Argentina). Esse é cerne do Cespiano

  • Questão certa.

     

    A banca usou o termo PODERÁ! Esse termo não diz que algo é concreto/certo, uma vez se o crime for julgado na Argentina não poderá pelo princípio da REPRESENTAÇÃO/BANDEIRA/PAVILHÃO ser julgado no Brasil.

  • kkk
    boa Sandes

  • sabia que poderia haver julgamento em porto, isso pode mesmo?

     "poderá ser julgado no primeiro porto brasileiro"

  • A questão quer analisar se o cara sabe que se trata do Princípio da Representação, ou da Bandeira, ou do Pavilhão.

     

    Galera viaja demais.

  • Gab: Certo

     

    Princípio da Representação (do pavilão, da bandeira) --> A lei penal brasileira aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando praticadas no estrangeiro e lá não sejam julgadas, ou seja, quando ocorre a inércia do país estrangeiro.

  • Gabarito Certo. Refere-se ao Princípio da Representação ou da Bandeira (Pavilhão). Lembrando: para se adequar a esse princípio é necessário que o crime tenha sido cometido no estrangeiro ( enunciado correto - em águas argentinas). Ademais, como regra, o crime não deve ter sido julgado no estrangeiro. Outrossim, a embarcação deve entrar no território nacional - como aconteceu. Quanto ao registro ou bandeira ostentada - a questão já registra que, trata-se de navio mercante brasileiro.  

    Fundamento: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro;  c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional;

  • Número de inscrição equivale ao lugar do julgamento. CERTA!

  • Mas e se essa ação não for punível na argentina? O agente não poderia ser punido no Brasil, ainda que voltasse a terras brasileiras!

  • Crime cometido e não julgado em país estrangeiro a bordo de navio mercante brasileiro então poderá aplicar-se a lei brasileira (princípio da representação), se cumpridos os requisitos - extraterriotorialidade condicionada.

     

    no crime de furto o Brasil autoriza a extradição - primeiro requisito cumprido.

     

    aportando em porto brasileiro - entrou território nacional - segundo requisito cumprido.

     

    não consta que foi absolvido nem condenado e que não tenha cumprido pena no exterior - há a possibilidade de o terceiro requisito estar cumprido.

     

    não consta que a Argentina não considera furto como crime - há a possibilidade de o quarto requisito estar cumprido.



    Portanto há a POSSIBILIDADE de ser julgado no Brasil.

  • *De acordo com o princípio da representação, a lei penal brasileira poderá ser aplicada a delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas, quando estes delitos ocorrerem no estrangeiro e aí não forem julgados.

    Alternativa Correta!

    Sigamos, 

  • Quem for fazer a prova da CESPE e ver a palavra "Poderá" grife ela kkkk

  • Errei por supor que o crime de furto não estaria elencado entre os crimes pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (art. 7º, §2º, "c" do CP). Aliás, alguém sabe quais seriam afinal os crimes que podem implicar em extradição?

     

    Às vezes erramos por pensar demais. Mania de complicar as coisas....aff

  • CERTO. No caso em questão se o crime(furto) praticado em embarcação privada, que se encontrava em territorio estrangeiro e lá não for julgado, pelo princípio da bandeira/pavilhão poderá vir a ser julgado no Brasil. Note que a situação apresentada é uma das hipóteses de extraterritorialidade condicionada.

  • aplica-se a lei brasileira para aeronaves e embarcações públicas ou a serviço em qualquer lugar do mundo; aeronaves ou embarcações, tanto brasileiras quanto estrangeiras, dentro do limite do mar territorial brasileiro, pelo mar ou pelo ar.

    Abraços

  • Filipe Ayres, QUAISQUER crimes COMUNS autorizam a extradição, desde que observada a dupla TIPICIDADE. A EXCEÇÃO são os crimes POLÍTICOS!
  • A questão não diz que não foi julgado no exterior. O navio pode ter ido para Argentina e ficado lá para manutenção mecânica por 2 anos, depois ido para a Calota polar levar pinguins para pescar, depois ido até o Chile buscar uma carga de vinho para ser entregue ao Brasil, aíiíííííííí, depoooooooooissssssss de todo esse tempo ele aporta num porto brasileiro. A CESPE já vai estar esperando no porto com o gabarito da questão, e dizendo "onde está Marcus? Ele precisa ser julgado no Brasil" kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Como diz Nishimura: existe o gabarito CERTO, o ERRADO e o da CESPE.

  • Princípio da representação , «aplica-se a lei nacional aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações, mercantes ou de propriedade privada, quando não forem julgados no território estrangeiro. Deflui-se, dessa forma, que sua aplicação é subsidiária. Predomina que os destroços de navios ou aeronaves são considerados extensão do território nos quais são matriculados» .

    FONTE: https://juris.wiki.br/w/Princ%C3%ADpio_da_representa%C3%A7%C3%A3o

  • Resposta certa: Art. 7°, II, "c" do CP: os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Princípio da Representação, uma das hipóteses da extraterritorialidade condicionada.

  • Caí como um pato. kkkk. Incompleto nao é errado.

  • Princípio da representação

    A lei penal brasileira poderá ser aplicada a delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas, quando estes delitos ocorrerem no estrangeiro e aí não forem julgados.

  • Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão 

    Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, abordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado   

  • o X da questão é o termo "poderá". associado com o princípio da defesa. se pensar demais erra, como eu.
  • SE NÃO FOR JULGADO NA ARGENTINA PODERÁ SER JULGADO PELA LEI BRASILEIRA.

  • Na verdade o crime vai ser julgado no Tribunal..kkk

  • Marcos cometeu crime de furto quando se encontrava em navio mercante brasileiro que navegava em águas argentinas. Nessa situação, o crime poderá ser julgado no primeiro porto brasileiro em que o navio aportar, aplicando-se o princípio da representação. (CESPE 2008)

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO: Aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privada, quando em território estrangeiro e não julgados.

    O agente é punido, se: 

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) fato punível também no país em que foi praticado;

    c) crime incluído nos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Uma banca tão respeitada. como ir de CORRETO visto que a questão diz "julgado no primeiro porto brasileiro. "

  • "poderá" ser aplicada lei BR, pois além de entrar no território nacional será preciso também preencher os d+ requisitos da Extraterritorialidade Condicionada (Art. 7°, II, § 2º).

  • c) praticados em AERONAVES ou EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, mercantes ou de propriedade privada, quando EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AÍ NÃO SEJAM JULGADOS.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU DA DEFESA REAL:

    -> Vida ou liberdade do Presidente (extraterritorialidade incondicionada - art.7º,I, a)

    -> Contra patrimônio da administração pública (extraterritorialidade incondicionada - art.7º,I, b)

    -> Funcionário público contra a administração pública (extraterritorialidade incondicionada - art.7º, I, c)

    PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA:

    -> Genocídio (agente brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil) (extraterritorialidade incondicionada - art.7º,I, d)

    -> Tratado ou convenção internacional e que o Brasil se obrigou a reprimir (extraterritorialidade condicionada - art.7º, II, a)

    PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE:

    -> Praticado por brasileiro (extraterritorialidade condicionada - art.7º, II, b)

    PRINCÍPIO DA BANDEIRA / REPRESENTAÇÃO / PAVILHÃO:

    -> Crime cometido em embarcação ou aeronave brasileiras, mercante ou de propriedade brasileira, que estejam no exterior e não sejam aí julgados. (extraterritorialidade condicionada - art.7º, II, c)

    Fonte: Aulas do Professor Paulo Igor da Zero Um

  • Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão ....Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

  • Princípios.

    Princípio da Territorialidade: aplica-se a lei brasileira quanto aos crimes praticados no território nacional, SEM prejuízo de tratados, convenções e regras de direito internacional, NÃO importando a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico;

    Princípio da Nacionalidade Ativa ou Personalidade Ativa, Autor: aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados por brasileiros, ainda que no exterior..

    Princípio da Nacionalidade Passiva ou Personalidade Passiva, Vítima: aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro, ainda que no exterior.

    Princípio do Domicílio: aplica-se lei brasileira quando o autor do crime de genocídio for domiciliado no Brasil, mesmo que NÃO seja brasileiro.

    Princípio da Defesa, Real ou Proteção (Bem Jurídico): aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do agente: crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita (Território Nacional): aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil: crimes de genocídio; crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

    Princípio da Bandeira ou Pavilhão ou Representação: aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro: crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, desde que NÃO julgados no local do crime.

    SOMENTE a INÉRCIA do país estrangeiro autoriza a punição pela lei do país a que pertence a embarcação ou aeronave.

  • GAB. CORRETA

  • Princípio da Representação:

    Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

  • Fiquei com uma dúvida, o CPB diz:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade

    privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes

    condições: 

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a

    extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a

    punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    O crime de furto está incluído entre os crimes que a lei brasileira autoriza a extradição?

  • CERTO,

    arcos cometeu crime de furto quando se encontrava em navio mercante brasileiro que navegava em águas argentinas. Nessa situação, o crime poderá ser julgado no primeiro porto brasileiro em que o navio aportar, aplicando-se o princípio da representação.

    esse é o PRINCÍPIO:

    BANDEIRA

    ✅ PAVILHÃO

    ✅ REPRESENTAÇÃO

  • Princípio da Representação:

    Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

  • Complemento..

    Bizu do colega:

    MACETE:   Extraterritorialidade

    INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)

    Presidente (vida ou liberdade)

    Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)

    Genocidio

    CONDICIONADA - TAB (crimes contra)

    Tratado ou convenções

    Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)

    Brasileiro

  • GABARITO: CERTO

  • Não deve ser confundido o território por extensão da extraterritorialidade condicionada:

    1- TERRITÓRIO POR EXTENSÃO:

    Navios e aeronaves - quando públicas ou a serviço do Brasil, em qq lugar que se encontrem;

    Navios e aeronaves- quando privadas ou mercantes, nacionais, em alto mar ou no espaço aéreo correspondente;

    Navios e aeronaves - quando privadas ou mercantes, de qualquer nacionalidade, no nosso espaço geográfico.

    2- EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:

    Requisitos alternativos:

    Crimes nos quais o Brasil se obrigou a reprimir;

    Crime praticado por brasileiro;

    Crime em embarcação ou aeronave privada ou mercante brasileira, quando não seja o fato julgado no local.

  •  BANDEIRA

    ✅ PAVILHÃO

    ✅ REPRESENTAÇÃO

  • Gabarito: CERTO!

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • Supremo Porto Federal (SPF)

  • Pronto, vamos montar um tribunal num porto e jugar o acusado lá dentro. Faça-me um favor!

  • Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

  • "o que é o Princípio da Representação?"

    princípio da Representação ou da Bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro. Contudo, na presente hipótese, há a condição de que o crime não seja julgado no território estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea 'c', CP).

    art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    é pelo exposto acima que a questão se encontra errada.

  • Droga achei que seria extraterritorialidade kkkk.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão: crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • Gabarito: Certo

    Princípio da Representação ou da Bandeira ---  Ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo se forem cometidos em território estrangeiro:

    Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Certo.

    Extraterritorialidade condicionada

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (Princípio da Representação ou da Bandeira).

    • Princípio da Representação ou da Bandeira

    Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    Para que a nossa lei possa ser aplicada nos crimes citados acima, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (dupla tipicidade)

    1. entrar o agente no território nacional; 
    2. ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
    3. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
    4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
    5. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    *A CF não admite a extraterritorialidade condicionada em crimes políticos e de opinião.

  • Gabarito - Certo.

    Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira : a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Como regra básica, de acordo com art. 5º , caput, do CP " Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."


ID
183976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Aplicável ao caso a Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato. Incorreto, portanto, o asserto.

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, uma vez que um crime constitui fase de preparação ou de execução, ou ainda de exaurimento de outro crime mais grave, neste caso o estelionato.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     

  • Resposta: Errado

    Essa questão é bem interessante e já deu pano pra manga na jurisprudência e na doutrina. Hoje existem, basicamente, 3 posicionamentos.

    1) O STF entende que o agente responde pelos dois crimes, em concurso formal (houve uma conduta - porém divididas em atos)

    2) O STJ, pos usa vez, entende que, em princípio, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, já que há lesão a bens jurídicos diversos. Entretanto, se o falso se esgotar, exaurir, no estelionato, haverá apenas estelionato, com absorção daquele, conforme sua súmula 17.

    3) A terceira corrente afirma que o falso absorve o estelionato, se o documento for público, uma vez que a pena de falso é mais elevada do que a de estelionato (crime mais grave absorve o menos grave). Estelionato - Pena - Reclusão de 1 a 5 e multa. Falsificação de documento público - Reclusão de 2 a 6 e multa.

    Apesar disso, lendo a questão dá para perceber que o CESPE queria saber se o caditado tinha conhecimento da súmula do 17 do STJ.

     

  • incorreto

    Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, os delitos de falsificação, quando integrantes de estelionato, são por este absorvidos, se nele se exaurirem, vale dizer, se sua potencialidade lesiva cessar com a prática do estelionato, conforme dispõe a súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ocorre que, segundo tal entendimento, “O crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge interesse público, ao passo que o estelionato, interesse particular, pois se tutela o patrimônio do indivíduo” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 313).

    Entretanto, quando a falsificação é praticada unicamente como meio fraudulento para a prática do estelionato, esgotando-se nele, sem que seja apta à prática de outros delitos, não ocorre ofensa à fé pública, mas somente ao patrimônio individual, na medida em que, após a prática delitiva, o objeto falsificado se torna inócuo, conforme leciona o eminente Promotor de Justiça, Fernando Capez: “Se a potencialidade lesiva do falso se exaurir no estelionato, por exemplo, no caso do agente que falsifica uma folha de cheque e a entrega a um comerciante, o qual, iludido, sofre prejuízo, não há como deixar de reconhecer a existência de crime único. Com efeito, o fólio falsificado não poderá ser empregue em nenhuma outra fraude, até porque não está mais na posse do agente, mas com a vítima, ficando evidente que a falsificação foi um meio para a prática do delito-fim, no caso o estelionato. Correta, portanto, a posição do STJ.”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 314).

  • Apesar de toda essa overdose de conhecimento que falaram acima , o crime não seria o de falsidade material de certidão ? 
    art 301 parágrafo 1 : falsificar... certidão... para prova de fato... que habilite alguém a obter..... ou qualquer outra vantagem econômica ?
  • Caro Rafael,

    acredito que a intenção da banca foi avaliar apenas e tão somente o conhecimento da súmula do STJ sobre o crime de falso e o de estelionato.

    A intenção dele não deve ter sido entrar no mérito sobre a tipificação do crime de falso apresentado, isso porque, dependendo da corrente que se seguir, doutrinária e jurisprudencialmente, pode ser ou não o caso de aplicabilidade do art. 301, §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), isso, considerando que, no caso, subentenda-se que Júlio não é funcionário público, pois assim não informou a questão.

    Sobre quem pode ser o agente do crime de falsidade material de atestado ou certidão, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (in Direito Penal Esquematizado, ed. Saraiva):

    "Existe grave divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de quem pode ser sujeito ativo deste crime. A primeira corrente defende que só o funcionário público pode comete-lo, pois, apesar de não haver menção expressa (ao contrário do que ocorre no caput) exigindo que o crime seja praticado no exercício da função pública, a interpretação deste o § 1º deve ser feita em consonância com aquele. Outra orientação é no sentido de que também o particular pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão. Para essa corrente, apenas a figura do caput exige a condição de funcionário público".

    O autor afirma que, na prática, tem-se adotada a tese de que particulares podem sim cometer tal crime.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A fim de não ficar em mimimi jurisprudencial ou doutrinário, seria interessante que a banca colocasse no enunciado alguma informação de que a certidão falsa foi produzida somente para este fim, que seria inutilizada posteriormente ou que não teria como trazer outros benefícios.
  • O STF tb aderiu a posição da súmula 17/STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Decisão recente exarada pelo Pleno do STF, tratando-se de um processo de extradiçao:
    Ext 1210
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:24/02/201

    Ementa

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DE DOCUMENTOS E BURLA QUALIFICADA QUE CORRESPONDEM, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, AOS TIPOS PENAIS DE QUADRILHA OU BANDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÕES ABSORVIDAS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO EXTRADITANDO.
     
  • Em que pese a posição do STJ já mencionada com propriedade acima, o STF entende que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público.
  • Assertiva Incorreta.

    Creio que, inicialmente, sejam aplicadas duas súmulas do STJ:

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
    (Súmula 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990 p. 13963)

    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
    (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991 p. 4043)

    Sendo assim, observa-se que Júlio responderá pelo crime de estelionato contra o INSS (Art. 171, parágrafo terceiro, CP)

    Por fim, é acertada a competência da Justiça Federal, uma vez que houve lesão a um bem, servi;o ou interesse de uma autarquia federal (INSS). É o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito.
    II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido.
    (RHC 21.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)
  • A questão não diz - nem indica - que o falso se exauriu com o estelionato.

    A falsa certidão, mesmo após o estelionato contra a previdência, continua apta a ser usada para eventuais outros fins, quer dizer, segue hábil para outros 'golpes', potencialmente útil para que por outros atos seguisse ferindo o objeto jurídico tutelado, que sabemos ser a fé pública.

    Infelizmente, como comentado pelos colegas, parece que quiseram ver se sabíamos o conteúdo da súmula, relatando porém situação que dá dúbia interpretação em questão objetiva.

    Recente precedente do STJ, HC 221.660/DF, 5ª Turma,  Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07.02.2012:


    "PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraude cuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos
    contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna
    impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado
    sumular citado. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.”
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Bruno, e por isso errei a questão!!
    Para mim, a certidão de óbito falsa, utilizada para requerimento do beneficio previdenciário, não se exauriu com a concessão do beneficio, continuando apta a sua utilização em outras fraudes. Sendo assim o agente deverá responder pelos crimes de uso de documento falso + estelionado.
    Por favor, se alguém entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS... poste seu comentário!!!

  • Errei a questão por entender que a potencialidade lesiva do falso não tinha se exaurido, já que o agente continuou a receber a pensão por três anos. 

    Bem, pensei errado. Aqui é o local para errar.

    Bons estudos!
  • Pra variar mais uma questão, ao meu ver, mal elaborada pelo CESPE.

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: QUANDO o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    A súmula fala que o falso será absorvido pelo estelionato QUANDO nele se exaurir, ou seja, poderá existir situações em que o agente responderá por concurso de crimes.

    A questão fala que "...Júlio PODERÁ ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário..."

    Realmente ele PODERÁ ser punido pelos 2 crimes, no caso em que o falso não se exaurir no estelionato, e a questão não deixa clara essa condição.
  • Concordo com os colegas que entendem que no caso da questão não se aplica a Súmula 17 do STJ, pois a prática do estelionato mediante a utilização de certidão de óbito falsificada não se adéqua ao verbete da súmula que coloca a condicionante de o falso não possuir mais potencialidade lesiva do já acarretado. Ora, a certidão de óbito falsificada poderia ainda ser usada para outros fins.
    O problema, não é colega Delta, entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela Banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS. O problema está em que a Banca é o Cespe que não sabe, ou não está preocupada em formular a questão de maneira clara, completa e com sólido fundamento jurisprudencial para que o candidato possa compreendê-la, limitando-se a fazer um mero trabalho de copia e cola de trechos de decisões dos Tribunais de superposição.
  • ERRADO.

    Quanto ao concurso entre o crime de falso e o estelionato previdenciário, há que se atentar ao seguinte: o agnete responderá em concurso material, pois tutelam bens jurídicos distintos - salvo se o falso se exaurir no estelionato, hipótese em que o agente responderá somente pelo estelionato (S. 17, STJ).

    A questão todavia, não fala que Júlio falsificou a certidão PARA obter ilegalmente benefício previdenciário, mas apenas que, munido desse documento, assim o requereu ao INSS. Desta forma, pelo texto da questão, não vejo como o falso se exauriu nessa conduta criminosa, até porque não há como saber o que o agente pretendia com esse documento. Diferentemente seria se a questão falasse: "Júlio, com o objetivo de obter pensão por morte, falsificou a certidão de óbito de sua mulher" - aí teríamos certeza do exaurimento do falso no estelionato previdenciário.

    Mas, com malícia do CESPE, dá para responder cf. a S. 17, STJ. Ah! E a competência é, sim, da JF. 

    Espero ter ajudado!
    Abs! 
     
  • não há qualquer indicativo na questão que a potencialidade lesiva do falso tenha se exaurido no estelionato praticado contra o INSS. Bem assim, com o mesmo documento falso poderia ter recebido seguro de vida.... aberto inventário dos bens...extinguir a punibilidade de algum crime cometido pela esposa.... enfim ... inúmeros outros crimes (inclusive outros estelionatos) poderiam ter sido praticados... a questão é anulável.

  • questão ERRADA

    Ele responderá pelo um único crime de Estelionato.


  • Alguns comentários estão errados, é super simples, o estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, só isso.

     

  • No caso em Questão a Falsificação da Certidão foi o meio que Júlio Usou para chegar ao crime fim de Estelionato , não tem muito o que descutir , o crime fim  nesse caso absorve o crime meio , responde só por Estelionato .

  • O falso não encerrou sua potencialidade lesiva. O engraçado é que acertei esta questão, apenas porque eu ADIVINHEI o que a banca quis dizer. Alguém tem mais algum argumento além da Súmula do STJ (que não se aplica à questão, diga-se de passagem)?

  • Vai reponder somente pela falsificação de documento público, pois para caber o estelionato, a vantagem deve ser ilícita, e aqui a pensão por morte é legal mas foi obtida de maneira ilegal.

  • izaac Junior  seu comentário está errado do inicio ao fim parceiro, apague ele, senão pode prejudicar algumas pessoas que estão iniciando os estudos!

  • Na minha opinião, incidirá a súmula 17 do STJ

  • Somente estelionato.

  • Estelionato absorve a conduta da falsificação de docmento público. 

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO

  • "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Existem mais 4 entendimentos.

  • Consunção, mas há divergência

    Abraços

  • Se o agente usa documento falso para conseguir o benefício, exaurindo o crime de falsicação de documento público, o agente responde por ESTELIONATO, pois o cime é instataneo de efeito permanente, instataneo referente a falsificação do documento e permanente em relação aos saques do benefício previdenciário. Portanto se o fato cometido pelo o agente não se exaure responderá pelos 2 crimes, ESTELIONATO + FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Importante.

     

    Essa Súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (meio) fique completamente exarido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregao para a prática de estelionato (delito-fim)

     

    Exemplo típico da súmuma: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta, esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato).

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STF. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 365 e 366

     

    GAB: E 

  • Nesse caso ocorre consunção

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Aplicação direta de duas súmulas do STJ:

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    SÚMULA 107 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL

    Então, pelo princípio da Consunção, ele responderá apenas pelo Estelionato praticado, sendo ainda, competência da Justiça Comum.

  • As pessoas só repetem e repetem sumulas e etc. Vejo que a questão em nenhum momento disse que o falso se exaure no estelionato, até mesmo porque mes a mes ele recebeu pensão por morte. Anulável a questão.

    E mais, estou com Grecco. Como o falso pode se repetir várias vezes, visualizo pluralidade de comportamentos, então deveria responder por falsificação de documento + estelionato em concurso material.

  • Tenho duvidas nesse caso, pois trata-se de um crime continuado, dessa forma o falso não se exauriu, mas prorrogou no tempo, mesmo assim, há consunção ?

  • Nessa questão deveria vigorar o princípio da consunção.

    Rumo à PCDF...

  • Gab E

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido. (aplicação do princ. da consunção)

  • Questão lixo! Não foi falado se o falso foi exaurido no estelionato. Lamentável!

  • PRINCÍPIO DA CANSANÇÃO

  • quando o falso se exonera o estelionato é por ele absorvido.

    resposta correta: errado

  • Alguns colegas alegam que não há consunção pois o crime de falsidade é continuado, contudo discordo visto que ele usou a certidão de óbito unica vez para solicitar o recebimento da pensão... logo o crime de falsidade não é permanente ocorrendo a CONSUNÇÃO

  • O crime de falsificação de documentos foi MERO meio para obtenção da pensão? SIM!!!

    Logo, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, INDEPENDENTEMENTE se o ato preparatório é considerado crime ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 17 STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Abraço!!!

  • consunção! Deus a cima de todos.

  • Responde somente pela falsificação

    gab:. Errado!

  • É o famoso: peixão engole peixinho

  • Tubarão come peixinho.

  • SÚMULA N. 73.

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • SÚMULA 17:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

    ou seja, responde apenas pelo ESTELIONATO.

  • Detalhe importante sobre o tema:

    Sobre a possibilidade de um crime ser absorvido por uma contravenção penal, assim já se manifestou o STF:

    “Crime tipificado no  Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais . Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus para refutar a incidência do princípio da consunção. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304 ) fosse absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art 47.) . A Turma aduziu, ainda, que o crime de uso de documento falso praticado pelo paciente não fora meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão” (HC 121652/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 22/4/2014, Informativo nº 743).

    Para Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da consunção, ou absorção,

    “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. “

    Assim, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Para o autor, a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

  • . responderá apenas por Estelionato.

  •  

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Vi muitos comentários falando sobre a aplicação ou não da consunção com o crime de Falsificação.

    Penso que na verdade ocorreu o crime de falsidade material de atestado ou certidão, já que o agente realizou a falsificação de ATESTADO, inclusive caindo no caso de agravante -> objetivando lucro

    Art. 301 §1 Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Pessoal, quanto à absorção do crime contra a fé pública pelo crime de estelionato, tudo certo.

    Todavia, creio que a questão fala em crime de crime de falsificação de doc público (art. 297, CP) quando na realidade há especialidade sobre o crime de falsificação material de atestado/certidão (art. 301, §1º, CP), que trata especificamente da falsificação atestado/certidão com o fim de obtenção de vantagem.

    De onde vejo, a questão também é marcada por esse aspecto incorreto.

  • STF e STJ

    Usou documento falsificado para prática do estelionato: APENAS ESTELIONATO

    Caso não se esgote no estelionato: CONCURSO MATERIAL

  • 5ª turma do STJ: O crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela justiça estadual.

    crime de estelionato exige quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha e

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

  • ERRADO.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • Prevalece apenas o estelionato:

    Trata-se de crime progressivo - o dolo é sempre o mesmo, sendo a falsidade um crime de passagem.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • A falsificação foi o meio para a obtenção dos benefícios previdenciários e por isso ele só responderá pelo delito de estelionato.

  • Responderá apenas pelo crime de estelionato.

  • FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO!

    Ele responderá apenas por ESTELIONATO.

    Obs: Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.

  • Haveria concurso de crimes se ele usasse esse atestado falso pra outras coisas. Como o falso encerrou sua potencialidade lesiva no 171, será por este absorvido com fulcro no princípio da Consunção

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • A falsificação do documento foi o MEIO para ele conseguir sacar o $$. No caso, responderá apenas pelo Estelionato.

  • SÚMULA 17 - STJ.

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Se a fraude for pelo próprio beneficiário = crime permanente, por terceiro = crime instantâneo de efeitos permanentes, após a morte do beneficiário = continuidade delitiva.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    1- A súmula 107 do STJ não serve para o caso, pois houve sim lesão à autarquia federal, já que o réu recebeu o benefício indevidamente durante 3 anos.

    Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    .

    2- A súmula 17 do STJ responde a questão. "Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão (...)" A questão não diz se o documento falso foi utilizado para outros fins, e se não diz, você não inventa.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Atualizando. Entendimento ainda majoritário nos Tribunais.

    : FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-e-uso-de-documento-falso-principio-da-consuncao-absorcao-1

    última modificação: 07/10/2019 12:55

    Tema criado em 7/10/2019.

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."

    , 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019"

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

    • Nesse caso, é aplicado o princípio da Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • QUANDO O FALSO DESÁGUA, SEM POTENCIALIDADE LESIVA, NO ESTELIONATO É POR ELE ABSORVIDO. OU SEJA, O AGENTE RESPONDERÁ SOMENTE PELO ESTELIONATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Quanto comentário equivocado nessa questão.

  • Gab: ERRADO

    Outra questão:

    Ano: 2012 Banca: Cespe Órgão: Polícia Federal

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. (GAB: CERTO)

  • Sumula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."(SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

  • GAB. ERRADO

    Súmula n.º 17, STJ:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.


ID
198841
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tema da territorialidade e extraterritorialidade, analise as afirmativas a seguir.

I. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

II. Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro.

III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

     

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     

    II. ERRADA

    Art. 7º

    II - os crimes:

     

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     


    III. ERRADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    : )

  • Só acrescentando o comentário do meu chará, o item III é um caso de EXCEÇÃO AO PRINCIPÍO DO NE BIS IN IDEM (Territorialidade incondicionada).
  • só complementando

    III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro. 

    este inciso é o caso de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, sendo punido ou absolvido no extrangeiro, o agente será punido no Brasil.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
              I - os crimes

                     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade      .                     de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
  • Apesar de perceber que a redação do item III não está de acordo com a redação do CP, a alternativa não deixa de estar correta.

    III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.

    Qual o erro? O crime será sujeito a lei Brasileira caso não seja julgago no estrangeiro. Se não foi julgado no estrangeiro, será julgado no Brasil. Se foi julgado no estrangeiro, será julgado no Brasil do mesmo jeito. A ressalva é justamente pelo fato do julgamento no estrangeiro não servir como causa para a litispendência.

    Mas, percebe-se, que o examinador cobrou a literalidade da lei, de forma equivocada.
  • Concordo com o comentário acima julgado ou não no estrangeiro o crime será de competência brasileira
  • Colega, o ítem III está equivocado por simples questão de interpretação. A alternativa está condicionando a aplicação da lei brasileira ao julgamento no estrangeiro, o que está errado, pois o caso é de extraterritorialidade incondicionada. 

    Abraços;
  • Pessoal, esperaí! Não acredito que até agora ninguém percebeu que o item III ESTÁ CORRETO!
    Pergunto a vocês: se um crime é cometido no estrangeiro, contra o patrimônio da União, do DF, de Estado de Território ou de Município, caso não julgado no estrangeiro, ficará ele sujeito à lei brasileira?
    CLARO QUE SIM!! Então, como dizer que o item III está errado? O examinador não fez o dever de casa e não adquiriu domínio completo da língua portuguesa. O item III preenche todos os elementos/requisitos descritos no tipo legal (CP, art. 7º, I, "b") para determinar a aplicação da lei brasileira ao caso.
    Cúmulo da imprecisão técnica do examinador. Sendo assim, não há assertiva correta, e a questão deveria ter sido anulada.
     

  • PARA QUEM AINDA NÃO ESCLARCEU A DÚVIDA SOBRE O ITEM III:
    III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município   quando não sejam julgados no estrangeiro  .
    Ela é, sem dúvida, uma proposição falsa.
    BASTA RELER O 1º COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO, do colega Paulo Sampaio   sAsS,   que FEZ UM DESTAQUE NO § 1º DO ART. 7º QUE SANA QUALQUER DÚVIDA, e que aqui eu reforço.

    ART. 7º, § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.




  • Realmente, os comentários dos colegas Neneco, Caio e Excalibur fazem sentido:
    "quando não sejam julgados no estrangeiro" foi acrescentado para tentar invalidar o ítem. No entanto, essa frase que foi acrescentada não exclui o inverso: "quando julgados no estrangeiro".
    O examinador deveria ter acrescentado a seguinte frase para invalidar o ítem:
    "apenas quando não sejam julgados no extrangeiro". Ai sim não se poderia dizer que quando forem julgados no extrangeiro não ficarão sujeitos à lei brasileira contrariando o CP que não acrescenta restrição a esta regra.

    Só quem consegue ir profundo na interpretação, sem preguiça mental, consegue perceber isto.
  • I)correta

    II)errada, extraterritorialidade condicionada:1) agente entrar em territorio nacinal; 2)não absolvido  e não cumprido pena no estrangeiro;3)crime passivel de estradição;4)não perdão e não extinção do crime; 5)duplicidade de crimes

    III)errada; extraterritorialidade incondicionda; "quando não julgados no estrangeiro" invalidou a laternativa, visto que será sujeito a responsabilidade legal do Brasil, independente de qualquer efeito penal no estrangeiro.
  • Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    (…)
    II – os crimes:
    (…)
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    letra A é a correta

    análise dos itens:

    I) Esse crime está sujeito à lei brasileira de forma não condicionada, ou seja, independente de pré-requisitos, será instaurado processo penal do Brasil.

    II) Esse crime está sujeito à lei brasileira de forma condicionada e uma das condições para esse crime ser julgado no Brasil é que ele não pode ser julgado no estrangeiro.

    III)  Esse crime está sujeito à lei brasileira de forma não condicionada, ou seja, independente de pré-requisitos, será instaurado processo penal do Brasil. Desta forma, a condição citada no item: “não sejam julgados no estrangeiro” não se aplica.



     

  • MACETE:     Extraterritorialidade

    INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)

    Presidente (vida ou liberdade)

    Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)

    Genocidio


    CONDICIONADA - TAB (crimes contra)

    Tratado ou convenções

    Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)

    Brasileiro


    para a condicionada o art 7° do C.P. das as condições, ai o jeito e decorar mesmo! 

  • Se tivesse opção I e III corretas, a questão iria ficar bem mais problemática.

     

    Como não tem, só nos resta marcar a letra A. Nessa o examinador se salvou, mas poderia ter se complicado.

     

    Concordo com os colegas que interpretaram o "quando" como uma hipótese, e não como condição.

  • GABARITO: A

  • O item II é extraterritorialidade condicionada e o item III é extraterritorialidade incondicionada.

  • O Item I está correto. Descreve o art. 7°, alínea c do CCP. Trata-se de Extraterritorialidade Incondicionada.

    O Item II está errado. Art. 7º; II - Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Lembrando que, o inciso II se submete ao parágrafo 2° do art. 7º, onde, dependerá do concurso comulativo de algumas condições previstas nas alíneas a, b, c, d, e. Trata-se de Extraterritorialidade Condicionada

    O item III também está errado. Crimes praticados no estrangeiro contra os Entes Federativos (União, DF, Estados (território) e Municípios) possuem extraterritorialidade Incondicionada. Serão punidos pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Note que o examinador trocou o texto da lei para tentar confundir - o correto seria: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Assertativa correta - A

  • O julgamento no extrangeiro não é exatamente um impedimento da aplicação da Lei brasileira!

    Abraços

  • Filtrei questões só para achar um mnemônico de extraterritorialidade.

     

    Obrigado antonio jose!

  • II. Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro. (o certo é não julgados) 

    III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro. ( o certo é mesmo que julgados)

  • Trata-se da famosa extraterritorialidade INcondiciondada.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    >>> delitos contra a VIDA ou LIBERDADE do PR

    >>> delitos contra o patrimônio ou fé pública da Adm Pública

    >>> delitos contra a Adm pública, por quem está a seu serviço

    >>> delitos de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

  • Obs: tenho observado que o nível dessas questões mais antigas era bem mais fácil do que atualmente. Os comentários nessas questões antigas também são bem mais fracos do que os comentários que observo atualmente aqui no QC. Outra coisa que tenho notado são comentários errados com muitas curtidas, por isso precisamos que o QC coloque uma opção de DEScurtir nos comentários.

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • I. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. CERTO.

    II. Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro. As privadas só serão julgadas pelo brasil acaso não sejam julgados no exterior, PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, o Brasil fala "ME DÊ PAPAI!"

    III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro. Não há essa última condição, trata-se de hipótese elencada pelo Art. 7, I, do CP, em que revela os casos incondicionados, os quais a lei brasileira será aplicada inevitavelmente, em outras palavras, aplicada independente de qualquer condição. Basta ser:

    contra a vida ou liberdade do presidente;

    contra o patrimônio ou fé-pública da Adm. Púb. Direta ou Ind. ou contra Território do Brasil;

    contra quem esteja a serviço do Brasil;

    no caso de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.

  • I. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    (CORRETO) -----> EXTRATERRITORIEDADE INCONDICIONADA

    II. Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro.

    (ERRADA) --> EXTRATERRITORIEDADE CONDICIONADA. Estaria correto se ao invés de "ainda que" fosse "e aí não sejam julgados"

    III. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município quando não sejam julgados no estrangeiro.

    (ERRADA)----> EXTRATERRITORIEDADE INCONDICIONADA

    Art. 7  

    I - os crimes

     ...

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIADADE

    Como as embarcações ou aeronaves de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro são consideradas extensões do território brasileiro, então deve-se observar o princípio da territorialidade.

    >>> Embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro.

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO/BANDEIRA/PAVILHÃO

    De outro modo, no caso de embarcação ou aeronave privada, deve-se observar o princípio da extraterritorialidade. Ou seja, consoante o princípio da representação/bandeira/pavilhão, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II – OS crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL

    Este princípio é utilizado para a aplicação da lei penal brasileira contra crimes cometidos em qualquer território e por qualquer agente, desde que o Brasil, através de tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II – OS crimes:

    a] Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO

    Por este princípio, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por pessoa domiciliada no Brasil. Só há uma hipótese de aplicação deste princípio na lei penal brasileira.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – OS crimes:

    d] de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    PRINCÍPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO

    Este princípio visa a garantir a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – OS crimes:

    a] Contra vida ou liberdade do PR;

    b] Contra o patrimônio ou fé pública da Administração direta ou indireta;

    c] Contra a administração pública, por quem está a seu serviço

  • Trata-se da famosa extraterritorialidade INcondiciondada.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    >>> delitos contra a VIDA ou LIBERDADE do PR

    >>> delitos contra o patrimônio ou fé pública da Adm Pública

    >>> delitos contra a Adm públicapor quem está a seu serviço

    >>> delitos de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

  • AINDA QUE JULGADOS NO ESTRANGEIRO

    Exclui a II e a III

  • GABARITO LETRA " A"

    Código Penal

    I) CERTO.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

      I - os crimes:

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    -Hipótese de extraterritorialidade incondicionada

    -alguns autores chamam de princípio da DEFESA/PROTEÇÃO

    OBS: Este item já foi cobrado: 2019-PC-ES-DELTA / 2015-PC-SP-VUN.-DELTA

    II) ERRADO. art.7º, II - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e AÍ NÃO SEJAM JULGADOS

    -Extraterritorialidade condicionada( vai aplicar a lei BR, mas tem uma condições do §2º para cumprir)

    -Alguns autores chamam de PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO / BANDEIRA / PAVILHÃO

    III) ERRADO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro.

    OBS: Este item já foi cobrado: 2019-PC-ES-DELTA / 2015-PC-SP-DELTA/ 2019-PC-ES

    MACETES APRENDIDOS NO QC:

    PAG-INCONDICIONADO

    PRESID.(VIDA/LIBERDADE)

    ADM.PÚB( PATRIMÔNIO/FÉ PÚB. / A SERVIÇO)

    GENOCÍDIO

    TAB-CONDICIONADO

    TRATATO/CONVENÇÃO BR SE OBRIGOU

    AERONAV./EMBAC BR ( SEM JULGAM.)

    BRASILEIRO

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIADADE

    Como as embarcações ou aeronaves de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro são consideradas extensões do território brasileiro, então deve-se observar o princípio da territorialidade.

    >>> Embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro.

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO/BANDEIRA/PAVILHÃO

    De outro modo, no caso de embarcação ou aeronave privada, deve-se observar o princípio da extraterritorialidade. Ou seja, consoante o princípio da representação/bandeira/pavilhão, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II – OS crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL

    Este princípio é utilizado para a aplicação da lei penal brasileira contra crimes cometidos em qualquer território e por qualquer agente, desde que o Brasil, através de tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II – OS crimes:

    a] Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO

    Por este princípio, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por pessoa domiciliada no Brasil. Só há uma hipótese de aplicação deste princípio na lei penal brasileira.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – OS crimes:

    d] de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    PRINCÍPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO

    Este princípio visa a garantir a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais.

    CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – OS crimes:

    a] Contra vida ou liberdade do PR;

    b] Contra o patrimônio ou fé pública da Administração direta ou indireta;

    c] Contra a administração pública, por quem está a seu serviço

  • Sobre as afirmativas:

    I) Perfeita, isso mesmo

    II) ERRADA. Se a aeronave ou embarcação, matriculada no Brasil, está em território estrangeiro e é de caráter privado, não há que se falar em território nacional.

    III) ERRADA. Ainda que julgados no estrangeiros, estarão sujeitos a lei brasileira.

  • ANÁLISE DOS ITENS:

    1) É a descrição de uma das hipóteses de aplicação da lei penal brasileira, por extraterritorialidade, aos crimes incondicionados, ou seja, não dependem de pré-requisitos - Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. correta. Vide Art. 7, inciso 1, alínea C

    2) No que diz respeito a crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras que não sejam públicas, ou seja, as mercantes ou de propriedade privada, temos o seguinte :

    • aplica-se a extraterritorialidade quando a embarcação , mercante ou de propriedade privada, esteja, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar

    • aplica-se a extraterritorialidade, de acordo com a alínea C do inciso 2, nos casos em que a embarcação brasileira, mercante ou de propriedade privada, ESTIVER EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AI NÃO SEJAM JULGADOS. Ou seja, não pode ter havido julgamento no território estrangeiro; como a questão permite as hipóteses em que o caso foi julgado no estrangeiro, se torna, portanto, incorreta.

    3) Nos casos de crimes contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município, de acordo com a alínea B do inciso 1 do artigo sétimo, que por ocasião, trata de crimes incondicionados, não importa se foi ou não julgado no estrangeiro, é sem pré-requisito, contudo, como a questão afirma que só se aplica quando não julgado no estrangeiro, está errada.


ID
198850
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresente local que não é considerado como extensão do território nacional para os efeitos penais.

Alternativas
Comentários
  •   Princípio da Territorialidade, Artigo 5º, do Código Penal Brasileiro.

  • correta letra A

    alternativa I errada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
     

    II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Demais alternativas:

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

  • Alguém pode explicar porque esse parágrafo segundo é considerado, na questão, como extensão do território nacional, se somente o parágrafo primeiro indica essa condição expressamente?

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Lanlanb, reparando bem nos paragrafos:

    - paragrafo 1º :trata de embarcações e aeronaves BRASILEIRAS  (Publicas ou Privadas).

    - paragrafo 2º : trata de embarcações e aeronaves ESTRANGEIRAS (Privadas).

  • Esses e outros quadros estão disponíveis no:  http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 

    Extensão do território brasileiro (art. 5° CP):

    LEI BRASILEIRA LEI ESTRANGEIRA Embarcações e aeronaves públicas brasileirasou a serviço do poder público brasileiro Embarcações e aeronaves públicas estrangeirasou a serviço do poder público estrangeiro Embarcações e aeronaves privadas brasileirasque se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.   embarcações ou aeronaves estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.   
  • O Brasil adotou o Princípio da territorialidade relativa, mitigada, ou temperada.
    O Brasil não adotou o princípio territorialidade absoluta.
    Território nacional para fins penais:
    Território físico (geográfico) + território por ficção jurídica
     
    Território Físico 
    1 - É o espaço terrestre até as fronteiras.
    2 – Espaço aéreo sobre o espaço terrestre. (teoria da coluna atmosférica imaginária)
    3 – mar territorial – 12 milhas marítimas
    OBS: a zona contígua e a zona econômica exclusiva não são territórios brasileiros para fins penais.
    As embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro, e não estrangeiro.
    Elas possuem apenas inviolabilidade.

    Território por Ficção Jurídica
    1 – aeronaves/embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
    2 – aeronaves/embarcações brasileiras privadas ou mercantes quando estão em alto-mar ou sobrevoando ele. Vigora o princípio do pavilhão ou da bandeira. Pois não há nenhum estado soberano.
    Artigo 5º, §1º do CP.
    OBS: aeronaves e embarcações brasileiras privadas ou mercantes em território estrangeiro são consideradas território estrangeiro.
    Embarcações/aeronaves estrangeiras em território geográfico (físico) brasileiro

    Se forem particulares será território brasileiro, artigo 5º, §2º do CP. Ex: navio americano de turismo, atracado em Salvador. OBS: princípio da passagem inocente: se uma embarcação estrangeira estiver passando em águas brasileiras em situação de paz e nesse momento ocorrer um crime na embarcação não será aplicada a lei penal brasileira se o crime não afetar interesses nacionais. Se forem públicas ou a serviço do governo estrangeiro é território estrangeiro.
  • Lembrando que a questão pede o que não é considerado extensão do território brasileiro.

    A alternativa A tenta enganar o examinando ao incluir a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro. Contudo, aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou privadas em território estrangeiro NÃO são consideradas extensão territorial.

  • Só para complementar o bom comentário da colega patrícia devemos lembrar que o Princípio da passagem inocente NÃO se aplica a AERONAVES.
    sem mais...
  •  Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).
    .
    .
    .

    Tem natureza pública ou estar a serviço do governo brasileiro ? Em qualquer lugar do mundo.
    É mercante ou de propriedade privada ? Somente será considerado extensão se estiver em espaço aereo brasileiro ou em alto mar (terra de ninguém). Rs. 
    Rs. Acho que é isso. 

  • Alternativa A pois se trata da extraterritorialidade.
  • Em relação ao cometário do Daniel Viana, uma observação.

    Apesar de não haver previsão expressa, a doutrina entende que a passagem inocente abrange sim aeronaves, pois não há motivo justo para restringir a aplicação do Art. 3o da Lei 8.617/93. Aula do Prof. Rogério Sanches.

  • a)  FALSA - aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, desde que o crime figure entre aqueles que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.  (5º, §1º,CP)

    b)  VERDADEIRA - as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (5º, §1º,CP)

    c)  VERDADEIRA - as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública, onde quer que se encontrem. (5º, §1º,CP)

    d)  VERDADEIRA - aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (5º, §2º,CP)

    e)  VERDADEIRA - as embarcações e aeronaves brasileiras, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. (5º, §1º,CP)


    Art. 5º, Cód. Penal - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional:

     - as embarcações e aeronaves brasileiras,de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como

     -  as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira: aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.



  • Gente uma coisa, se a embarcação privada brasileira estiver a, por exemplo, 10km da costa da Itália, será considerado o ALTO-MAR? Seria possível uma banca exigir conhecimento do candidato no que tange a abrangência da lei italiana (no exemplo dado) quanto ao perímetro milhas para daí então o candidato saber definir se compete à lei ítalo lei ou à canarinho? 

  • Sobre o erro da "A" - 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes

    1º -  praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e (AÍ NÃO SEJAM JULGADOS)

     2º que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; ( e ainda)

     3º praticados por brasileiro

    Ainda assim, só será território para aplicação da lei brasíleira se...

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

          a) entrar o agente no território nacional; 

          b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

         c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     Portanto a altertiva que deve ser marcada é A.

  • Eu ainda tenho dúvidas quanto a esta questão. Em relação a alternativa "D" eu entendi que não se trata de Extensão do território nacional, embora se aplique a lei brasileira pelo princípio da territorialidade. Para mim só poderia ser "Extensão" as embarcações/aeronaves BRASILEIRAS (CP art. 5 § 1º), já as Estrangeiras (CP art. 5 § 2º), se aplicaria a lei brasileira por se acharem no território nacional, mas não por serem consideradas como extensão de nosso território.

    Mesmo assim resolvi a questão, pois a "A" é o único caso de Extraterritorialidade.

  • A letra a é Extrateritorialidade condicionada, já as demais são caso de Territorialidade. Bons estudos. Fiquem com Deus.

  • Reforçando a colega Katty Muller: O principio da passagem inocente é perfeitamente extensível à aeronaves. (CAPEZ, LFG, SANCHES)

  • Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)  A RESPOSTA ESTÁ NESSE ARTIGO 5°. LETRA " A "  NÃO É MENCIONADA NELE SOBRE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. ENTAO, CERTAMENTE A LETRA " A " É FALSA. BONS ESTUDOS!

  • A letra A não trouxe um dos conceitos de Terrritório por extensão (ficção jurídica), mas sim um dos casos de extraterritorialidade condicionada (aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos em embarcações ou aeronaves brasileiras, mercantes ou privadas quando em território estrangeiro e lá não forem julgados.

    Lembrando que deve haver o concurso de condições:

    a) Agente entrar no território nacional

    b) Fato ser punível no país em que foi praticado.

    c) autor não ter sido absolvido nem ter cumprido a pena no estrangeiro.

    d) autor não ter sido perdoado nem ter sido extinta a punibilidade segundo lei mais favorável.

    e) Crime estar entre os quais a lei brasileira autoriza a extradição.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Gabarito A

    Embarcação ou aeronave privada em território estrangeiro pode ser extenção do território nacional (territorialidade). Contudo, a ressalva da alternativa diz respeito à extraterritorialidade, que não tem nada a ver com extensão do território brasileiro.

    BOns estudos.

  • "D" também está errada. aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada não são extensões do território nacional. Na época dessa prova essa questão deveria ter sido anulada.

  • a letra A é caso de extraterritorialidade condicionada.

  • A letra A) confunde as redações da alínea a e alínea c do inciso II do art 7° do CPP, redunda-se numa assertiva incorreta.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

  • Questão deveria ter sido anulada.

    O Art. 5º, §1º é expresso quanto ao que é considerado extensão do território nacional, ou seja, as embarcações ou aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que estejam, bem como, as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou privadas, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Já em seu §2º, do mesmo artigo, o CP aduz que é também aplicada a lei brasileira, porém dizer que se trata de extensão do território nacional, aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Logo, tanto a alternativa A quanto a D não são extensão do território nacional para efeitos penais

  • desde que o crime figure entre aqueles que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. - é extraterritorialidade condicionada. a mistura dessa parte com o início deixa a questão errada.

    Por outro lado, a letra D, no meu entendimento, também está errada porque aeronaves/embarcações em território nacional não são extensão ( extraterritorialidade ) e sim TERRITORIALIDADE.

  • Letra a.

    a) Errado. Nos termos do Código Penal, não são extensão do território brasileiro (territorialidade) as aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se encontrem em território estrangeiro.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

    Atenção! Os crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, privadas ou mercantes, que estejam em território estrangeiro serão julgados de acordo com as leis do pais onde o crime aconteceu. Entretanto, caso o país em que as embarcações ou aeronaves brasileiras estejam não queiram julgar o delito, aí aplica-se a lei brasileira, conforme o artigo 7, II, "c", CP.

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

    Atenção! Os crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, privadas ou mercantes, que estejam em território estrangeiro serão julgados de acordo com as leis do pais onde o crime aconteceu. Entretanto, caso o país em que as embarcações ou aeronaves brasileiras estejam não queiram julgar o delito, aí aplica-se a lei brasileira, conforme o artigo 7, II, "c", CP.

  • Sinceramente, a letra D também está errada. Isso porque, segundo o § 2º, do art. 5º, do CP, embora seja aplicável a lei brasileira nestes casos, não se trata de extensão do território nacional, conforme preconiza o § 1º. Caso fosse, teria o legislador realocado tudo no mesmo prágrafo.

  • Questão que dá para ser resolvida só com o conhecimento do artigo 5º, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

  • Com relação à aplicação da Lei Penal no espaço o nosso Código Penal adotou como regra o princípio da territorialidade, ou seja, aplica-se a Lei Penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Essa é a regra. O Código Penal, em seu artigo 5°, § 1°, estabelece que determinados locais são considerados território brasileiro por extensão.

    A - aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, desde que o crime figure entre aqueles que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. ERRADO

    A Lei penal brasileira ser· aplicada aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional, ou, no caso das embarcações, em porto ou mar territorial brasileiro. 

    B - as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. CERTO

    O alto-mar não está sujeito a soberania de qualquer estado, os navios que por alto-mar naveguem são regidos pela lei nacional de sua origem, em relação aos atos civis e crimes a bordo deles ocorridos. (SILVA, 2008)

    As aeronaves e embarcações brasileiras de natureza privada são consideradas território brasileiro por extensão apenas quando estiverem em alto-mar ou no seu respectivo espaço aéreo, NÃO O SENDO quando estiverem em mar territorial estrangeiro!

    C - as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública, onde quer que se encontrem. CERTO

    As aeronaves e embarcações brasileiras, de natureza pública (pertencentes ao Governo Brasileiro ou que estejam a seu serviço) são consideradas território brasileiro por extensão, onde quer que se encontrem. Portanto, a Lei Penal brasileira deve ser aplicada ao caso, pelo princípio da territorialidade, nos termos do art. 5°, § 1° do CP.

    D - aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. CERTO

    Se a embarcação ou aeronave está no mar territorial brasileiro ou espaço aéreo correspondente, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional, assim como o espaço aéreo correspondente. Nesse caso, não importa em qual país a embarcação ou aeronave esteja registrada, aplica-se a lei brasileira.

    E - as embarcações e aeronaves brasileiras, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. CERTO

    As aeronaves e embarcações brasileiras, de natureza pública (pertencentes ao Governo Brasileiro ou que estejam a seu serviço) são consideradas território brasileiro por extensão, onde quer que se encontrem. Portanto, a Lei Penal brasileira deve ser aplicada ao caso, pelo princípio da territorialidade, nos termos do art. 5°, § 1° do CP.

  • Pra quem entendeu a questão, a alternativa D tbm está errada, pois não é hipótese de extensão (extraterritorialidade), mas sim territorialidade. Peço desculpas se estou equivocado.

  • Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações e as aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem respectivamente, em alto-mar, ou no espaço aéreo correspondente (art. 5., §1.,CP)

    É também aplicável a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de aeronave ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e estas em porto ou mar territorial no Brasil. (art. 5º., §2º., CP)

    Do exposto, extraímos as seguintes conclusões:

    (A) Quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são considerados parte do nosso território;

    (B) Se os navios ou aeronaves forem privados, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, segue a lei da bandeira que ostentam;

    (C) Quanto aos navios e aeronaves estrangeiros, em território brasileiro, desde que privados, são considerados parte de nosso território.

    FONTE: Manual de Direito Penal - Rogério Sanchez Ed. 2020

  • Não confundir!!

    Embarcação brasileira mercante ou privada em ALTO MAR ( "terra de ninguém") --------- é extensão do território brasileiro. Aplica-se o princípio da bandeira que ostenta.

    Aeronave brasileira mercante ou privada no espaço aéreo correspondente ( esse "correspondente", corresponde ao ALTO MAR, ou seja "terra de ninguém" também, que não faz parte de território estrangeiro) -------------- é extensão do território brasileiro. Aplica-se o princípio da bandeira que ostenta.

  • Cuidado para não confundir, quando a questão falar em em extensão do território brasileiro (art.5, p. 1°) estamos falando de TERRITORIALIDADE (aplicação da lei brasileira, em crime cometido no território brasileiro - incluindo sua extensão). Não se confunde com EXTRATERRITORIALIDADE (aplicação da lei brasileira em crimes cometidos no estrangeiro).

  • GABARITO LETRA "A"

    A)ERRADA.   Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no ESPAÇO AÉREO correspondente ou em ALTO-MAR.

    Não pode confundir:

    embarcação/aeronave ( pública /a serviço do Governo BR) --> QUALQUER LUGAR EM QUE ESTIVER

    embarcação/aeronave brasileiras (mercantes ou privadas) : no espaço aéreo correspondente ou em Alto-mar

    B)CERTA. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no ESPAÇO AÉREO correspondente ou em ALTO-MAR.

    C)CERTA. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, DE NATUREZA PÚBLICA ou a serviço do governo brasileiro ONDE QUER QUE SE ENCONTREM, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    D)CERTA.  Art. 5º, 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações ESTRANGEIRAS de propriedade privada, achando-se aquelas em POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL ou em voo no ESPAÇO AÉREO correspondente, e estas EM PORTO ou MAR TERRITORIAL do Brasil.

    E)CERTA. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    DICAS:

    • Regra: Territorialidade(temperada ou mitigada) - 2012-PC-AL-DELTA-CESPE
    • Embaixada é extensão do território que representa? Não, aplica lei BR - 2013, PC-ES-DELTA / 2013-FGV
    • Há hipóteses de extraterritorialidade(lei br. aplicando a crimes cometido fora do território brasileiro),

    SÃO ELAS:

    INCONDICIONADA (CP,art.7,I e § 1º)

    CONDICIONADA (CP,art.7,II e § 2º)

    HIPERCONDICIONADA (CP,art.7, § 3º)

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • TERRITÓRIO NACIONAL! não ESTRANGEIRO! acho que é isso.

  • Se é mercante ou de propriedade privada, somente será considerado extensão se estiver em espaço aereo brasileiro ou em alto mar (considerado terra de ninguém). 

    (Artigo 5º, §1º, do CP) - Aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, desde que o crime figure entre aqueles que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.  

  • Gabarito a) Se for a embarcação ou aeronave for de PROPRIEDADE PRIVADA, e estiver em TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, mesmo tendo sido matriculada no Brasil, já não pode se falar mais em extensão do território nacional. Só seria extensão do território nacional caso estivesse em alto-mar (terra de ninguém), por conta do princípio do pavilhão, da bandeira ou da representação.

    Sobre a letra d) caso os crimes praticados em aeronaves ou embarcações PRIVADAS, em território nacional, afetem os interesses NACIONAIS, estes serão julgados conforme a lei brasileira. Aqui temos o princípio da PASSAGEM INOCENTE.

    Trata-se aqui nessa questão da alternativa mais errada.

  • A questão pede a alternativa que apresenta um local que NÃO é considerado como extensão do território nacional para os efeitos penais.

    Sabendo disso, vamos para as alternativas:

    A) aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, desde que o crime figure entre aqueles que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

    = Certa. Aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, não são consideradas extensão território brasileiro. O item, na verdade, traz uma hipótese de extraterritorialidade condicionada, isto é, um caso em que se aplica a lei brasileira a fato ocorrido no estrangeiro, se atendidas determinas condições.Veja-se:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    B) as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    = Errada. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    C) as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública, onde quer que se encontrem.

    E) as embarcações e aeronaves brasileiras, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    = Erradas. Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    D) aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    = Errada. Estas hipóteses também são consideradas extensão do território nacional com fundamento no art. 5º, §2º. Veja-se:

    Art. 5º, §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Cuidem, portanto, para não confundir as hipóteses de aplicação da lei brasileira com fundamento na territorialidade (território nacional (art. 5º, caput) + extensão do território nacional (art. 5º, §1º) + a regra do art. 5º, §2º) com as hipóteses de aplicação com fundamento extraterritorialidade (art. 7º).

  • Gabarito A

    As aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, não são consideradas território brasileiro por extensão. A depender do crime, pode ser que seja aplicada a lei brasileira, mas isso não se dará pelo princípio da territorialidade, e sim pelo princípio da BANDEIRA.

    Fonte: Prof. Renan Araujo


ID
206296
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art 7º CP-  Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes

    a) contra a vida oua a liberdade do Presidene da República;

    b) contra o patrimônio ou a flica da fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou de fundação instituída pelo Poder Público;

    c)contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d)  de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II- os crmies:

    a) que , por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronoves ou embarcações braileiras,mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

  • a) Causa relativamente independente é independente por que ela, por si só, é capaz de produzir o resultado e é apenas relativamente independente por que encontra sua origem na própria conduta do agente. De acordo com o artigo 13 §1º do Cógido Penal, as causas supervenientes relativamente independentes somente excluirão a imputação quando por si sós tenham produzido o resultado. Portanto, alternativa errada.

    b) Errada também. Trata-se do concurso de pessoas e, dentro dessa seara, somente se comunicarão condições de caráter pessoal (e justamente por serem pessoais, em regra, não se comunicam) quando essas circunstâncias constituírem elementares do crime. Previsão do artigo 30 do CP.

    c) Errado. As disposições do CP sempre serão aplicadas aos fatos incriminados por lei especial. Isso somente não ocorrerá se essa lei especial dispuser de forma diversa, ou seja, trouxer em seu texto um dispositivo rezando que o Código Penal não se aplicará às situações previstas na lei especial. Previsão do artigo 12 do CP.

    d) Errado. Essa inimputabilidade aplica-se somente ao agente inteiramente incapaz. Artigo 28, inciso II, § 1º.

    e) Correta, conforme se extrai do texto do artigo 7º, inciso I alínea "b"

    Bons estudos! ^^

  • Resposta correta letra (e).

    O Código Penal Brasileiro adotou o princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada para aplicação da Lei Penal do Espaço. Isso significa que a lei brasileira é aplicada em todo território brasileiro, podendo, porém, ser aplicada também no estrangeiro. São basicamente 4 os princípios que mitigam a territorialidade:

    1) Princípio da nacionalidade ou da personalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira.

    2) Princípio da defesa real ou da proteção: A lei penal é aplicada independentemente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independentemente da nacionalidade do agente. O Estado protege seus interesses além das fronteiras.

    Esse é o princípio que fundamenta a resposta da questão. Vejamos o art. 7 do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração, por quem está a seu serviço;

  • (continuação...)

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Exemplo: tráfico de drogas, genocídio, etc.

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.


     

  • a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.

    Resposta: ERRADA -> Artigo 13, § 1o do CP: “A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI A IMPUTAÇÃO quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    Resposta: ERRADA -> Artigo 31 do CP “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME”

    c) Havendo disposição expressa, as regras gerais do Código Penal Brasileiro aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial.

    Resposta: ERRADA -> Artigo 12 do CP- “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO.” É o contrário, as regras não se aplicam se a lei dispuser de modo diverso.

    D) É inimputável o agente que, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Resposta: Errada -> Artigo § 1o, Inciso II, do Artigo 28 do CP: “É isento de pena o agente que, por EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

    E) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    Resposta: CORRETA: letra b do inciso I, Artigo 7o do CP: contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;”
     

  • Só uma correção no comentário do colega thunder sobrenome, na alternativa B o artigo correto é o artigo 30 do CP. 

  • D) Errado. Essa inimputabilidade aplica-se somente ao agente inteiramente incapaz. Artigo 28, inciso II, § 1º.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Outra:

    Q904014 - NUCEPE -2018 - PC-PI - Delegado de Polícia Civil

    Em relação à aplicação da lei penal é CORRETO afirmar que:

    C- ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; CERTO

    Já leu a lei seca hoje?


ID
208555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juizo a questão esta errada ...pois, segundo o que preconiza oart 22 da cf:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
    aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
    Desta forma, podemos afirmar que a única fonte material do Direito Penal é a
    UNIÃO, correto???
    ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões
    específicas de Penal, desde que permitido pela União por meio de lei
    complementar. Observe o disposto no art. 22, parágrafo único, da Carta Magna:
    Art. 22
    [...]
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    FONTE: Aula do professor Pedro Ivo do Pontos dos Concursos

  • Concordo com o comentário abaixo...

    Os Estados/DF podem legislar sobre Direito Penal em questões específicas mediante delegação da União por Lei Complementar.

    Das duas uma: ou essa questão foi anulada ou esse é om posicionamento do CESPE...

  • Verifiquei nas provas do CESPE que eles sempre tratam a regra como questão correta, ainda que existam exceções. Desta forma, a questão está correta porque é a regra: compete a União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

  • A questão está CORRETA mesmo. A princípio também tive a impressão de estar errada, mas ao lermos o item com calma e atenção, verificamos o seguinte: o examinador não está dizendo que a União é a única fonte de produção do Direito Penal, mas sim o Estado (aí incluídos a União, os estados-membros e o DF), pois como já comentado, excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas em matéria Penal, desde que permitido pela União, por meio de lei complementar. Quando ele afirma ser o Estado a "única fonte", ele afirma ser essa prerrogativa inalienável a particulares. Somente o poder público, respeitados os princípios constitucionais (legalidade, interesse público, devido processo legal...) poderá criar dispositivos normativos em matéria Penal.

  • Rafael Santos,

    Você está tentando achar chifre em cabeça de cavalo, meu caro.

    No enunciado da questão, diz que compete "privativamente" à União legislar sobre direito penal.

    É exatamente o mesmo termo utilizado pelo legislador constituinte.

    Como você mesmo afirmou, privativamente não é sinônimo de "exclusivamente", pois permite a delegação. Mas na questão não fala em "exclusivamente", mas em "privativamente". Então está tudo certo.

    Abraço e bons estudos!
  • De acordo com a doutrina moderna, são fontes de produção (IMEDIATA) do Direito Penal:

    1) Lei (editada pela União ou, em face do art. 22, § único, pelos Estados/DF). Única capaz de criar crimes e cominar penas no Brasil;

    2) CF;

    3) Tratados Internacionais de Direitos Humanos;

    4) Jurisprudência / Súmula vinculante;

    5) Complemento administrativo da norma penal em branco;

    6) Princípios.

    Anotações do Intensivo I do LFG.

    Perceba-se que as demais fontes não podem criar crimes e cominar penas, mas nem por isso estão vedadas de tratar sobre "normas gerais" em Direito Penal. No caso dos TIDH, há exemplos e mais exemplos nesse sentido. Vide o Pacto de São José da Costa Rica.

    Assim, a questão é controversa.
  • CORRETO O GABARITO....
    Conforme já explanado pelo colega acima, devemos entender "ESTADO" como sendo os entes possíveis de legislar sobre a matéria penal, no caso em tela, os estados membros e o DF.
    Pois cabe privativamente à União legislar acerca da referida matéria, PODENDO permitir aos entes já citados, por meio de lei complementar, que façam adaptações/complementações, a depender das especificidades e necessidades de cada estado.
  • Eu errei a questão mas por outro motivo, não esse discutido acima. Observem o texto da CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
    marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
    modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
    fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
    obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
    sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

    A CF/88 não diz que compete privativamente  à União legislar sobre normas gerais sobre Direito Penal. E há muita diferença nisso, como por exemplo a possibilidade de os Estados e Municípios, independentemente da autorização do par. único, legislarem sobre questões específicas sobre o tema.
  • Também concordo de que há controvérsias qto a esta questão....

    De fato eu a errei, mas não me convenci, mesmo com a fundamentação dos nobres colegas, de que ela está certa.

    A questão não especificou tratar-se de "fontes imediatas" como querem os colegas, e acabar por validar a questão.
     
    Ao revés, quando a questão diz que o Estado é a "única fonte de produção", ao meu ver, ciente da classificação em fontes formais imediatas e e mediatas, posso considerar equivocada a questão porque a doutrina, por exemplo, fonte mediata, não é produzida pelo Estado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A questao esta correta.
    O Estado, com E maiusculo e a unica fonte de producao de normas de direito penal. Sim, compete PRIVATIVAMENTE à Unicao legislar sobre direito penal nao e? A palavra privativamente diz tudo, o individuo que e inteligente sabe que COM a Palavra Privativamente, obviamente a questao ja deixa claro que e possivel a competencia suplementar dos estados-membros para legislar sobre materia especifica correto, com lei COmplementar e delegacao da Uniao.
    Caso estivesse: O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete somente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
    Ai sim estaria errada, VEJAM o PRIVATIVAMENTE e essencial.
    Grato
  • Demis,

    Suspeitei da quetsão também, mas em Cleber Masson, está esclarecido que a doutrina chama a fonte material de fonte de produção ou fonte substancial (em oposição à fonte de cognição ou de conhecimento, que é a formal)
  • Normas gerais?
    Fala sério, CESPE!
  • Não há controvérsia alguma e o comentário de Klaus Serra foi perfeito.
  • ERREI PORQUE PENSEI NA JURISPRUDÊNCIA, MAS A JURISPRUDÊNCIA VEM DO JUIZ-ESTADO.
    ASSIM, A PRODUÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO VEM DA INICIATIVA PRIVADA, MAS DO ESTADO COM TODA A SUA AMPLITUDE.

    PEGADINHA.
  • FONTES DO DIREITO PENAL.
    A) DE PRODUÇÃO OU MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Estado. Ex. União, conforme art. 22, I CF/88;

    B) FORMAL OU DE COGNIÇÃO OU DE CONHECIMENTO:
    B.1) IMEDIATA. Ex. LEI B.2) mediata. Ex. COSTUME E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Obs. Não podem sobrepor a norma penal. OBS. ANALOGIA PARA INCRIMINAR, PARA PREJUDICAR (in malem partem) NUNCA PODERÁ SER APLICADO.
    OBS. ANALOGIA PARA BENEFICIAR É PASSIVEL DE APLICAÇÃO. 

  • Pois é, concordo com o colega Paulo Everton...a questão é bastante controversa. 

    Vejo muitos interpretando a palavra Estado por meio do enfoque semântico de ente federativo. Já eu interpretei em um sentido mais abrangente, compreendendo-se tanto Estado no âmbito interno (Estados-membros, União, Município e DF) como em âmbito externo (ente soberano etc etc)...daí acreditei que a questão estava errada, na medida em que entes que não o Estado podem tratar sobre Direito Penal, conforme preceitua Rogério Sanchez ao afirmar que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são fontes imeadiatas do Direito Penal.  

    Dancei! =P
  • A questão é mais simples do que parece.

    O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.


    A primeira parte traz "Estado" em sentido lato, se referindo à União, bem como aos estados.
    A segunda parte diz que compete privatimente à União legislar sobre normas gerais. Correto!
    Conforme aduz o Parágrafo único do art. 22 da CF, competirá aos estados, quando autorizados, legislar sobre questões específicas de interesse local.

    Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.





  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Direito Processual Penal--> COMPETÊNCIA PRIVATIVA da UNIÃO; 

    Procedimento em MATÉRIA PROCESSUAL, processo em juizado de pequenas causas, custas e emolumentos --> COMPETÊNCIA CONCORRENTE.


  • Não sei! Porém eu acho que a CESPE anda pedindo ajuda para o Sérgio Malandro para elaborar perguntas......até quando isso vai continuar nessas provas? Infelizmente concursos nacionais de grandes expressões são feitas por ela, então se essa fosse direto ao ponto e parasse de tentar confundir os candidatos com questões de adivinhe se puder ou de tente, invente e arrisque um chute diferente seria melhor.....   

  • Vamos particionar a questão para facilitar o entendimento:

    1º - Para resolver qualquer exercício devemos analisar a previsão Constitucional em que se ampara a lei da matéria, no nosso caso Direito Penal. Nesse sentido, quando a questão diz "compete privativamente à União Legislar em matéria penal" remete ao artigo 22 (Compete privativamente à União legislar sobre), inciso I (direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho);

    2º - Quando é dito: "O Estado é a única fonte de produção do direito penal", subentende-se que questão penal, entre outros ramos, deverá ser unificada de forma a abranger o Estado Federado como um todo. Contudo o parágrafo único do mesmo artigo diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Então, vejamos: XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais, aqui a própria constituição estabelece a competência da União para criar e manter (Art. 144, CF), seria desnecessário e inconstitucional autorizar os estados a interferir neste assunto. Mas se analisarmos os incisos XI e XXIV, quando fazem referência ao trânsito e transporte e diretrizes e bases da educação nacional respectivamente, demonstra a participação efetiva do estado.

    Questão: Certa

  • Segundo Rogério Sanches Cunha, a União, o Estado como na questão, é a fonte material, a fábrica, ou seja, a fonte de produção da norma. 

  • Na minha opinião, o ideal seria a palavra exclusivamente e não privativamente.

  • Nao concordo com o gabarito, pois sabido que por previsáo constitucional, a fonte material do Direito Penal é a uniao  (ARTIGO 22, I, CF). No entanto a propria CF prevë uma excecao disciplinando a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questóes especificas de direito penal, desde de que autorizados por lei complementar (artigo 22, paragrafo unico CF) 

  • Pensei o mesmo Fernanda Oliveira

  • PRIVATIVAMENTE: a união pode delegar aos estados essa competencia

    EXCLUSIVAMENTE: a união não pode delegar aos estados essa competência

  • Mesmo a União delegando aos estados ou ao DF, o Estado continua sendo a única fonte de produção do direito penal. Qestão correta

  • na verdade oq me confundiu nessa questão foi o trecho NORMAS GERAIS... lembrei da competencia concorrente onde a União só legisla sobre normas gerais. pra mim a questão deixa a entender q a união só pode legislar sobre normas gerais em matéria Penal...

  • Entendam o substantivo em sua acepção mais ampla possível. Logo, a assertiva está CORRETA.

  • Única fonte? mas não existem as fontes imediatas e mediatas? as mediatas tem por si costumes e princípios...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (D. MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Fonte de produção é sinônimo de fonte material. No direito penal, é o órgão encarregado da criação da norma. No Brasil, a Constituição Federal incumbiu essa função à União. No entanto, lei complementar pode autorizar os estados a legislarem sobre Direito Penal incriminador sobre matérias específicas.

    Fonte Formal, por sua vez, é o instrumento de exteriorização do direito penal. O modo como as regras são reveladas. Se subclassifica em:

    formais imediatas: lei, tratados internacionais de direito humanos referendadas, jurisprudência, ato administrativo.

    formal mediata: doutrina, costumes princípios.

  • Gab C

    Exige conhecimento de Constitucional

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • GABARITO: CERTO

  • Fonte formal MEDIATA : costumes e princípios gerais do direito.

    Fonte formal IMEDIATA: Lei

    Fonte material IMEDIATA: Lei, CF, Tratados internacionais - DH, jurisprudência, princípios e atos administrativos.

    Fonte material MEDIATA: doutrina.

    Fonte: Aulas do Professor e grande doutrinador Rogério Sanches Cunha

  • ''O Estado, e com este vocábulo não estamos querendo nos referir especificamente aos Estados que compõem a Federação brasileira, mas sim a esta última, é a nossa única fonte de produção do Direito Penal. Conforme preceitua o inciso 1 do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, cabe tão somente à União, como única fonte de produção, ditar normas gerais de Direito Penal, bem como proibir ou impor determinadas condutas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção'' Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol. 1 (2015)

  • Certo.

    Art. 22 inciso I da CF.

  • Lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art.22 da CF/88 ).

  • Certo.

    Estado em sentido amplo, o Estado é o poder público.

    Os Estados, como exceção, podem legislar sobre Direito Penal com Lei Complementar, mas a regra é que compete privativamente à União.

    Constituição Federal (CF)

    Art. 22, I – Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Prof. Érico Palazzo diz também que a possibilidade dos Estados legislarem sobre matéria penal trata-se apenas de uma exceção, que não tem o condão de tirar a competência privativa da União.

  • Regra: compete a União legislar sobre normas gerais em matéria penal. (art. 22, CF)

  • Jurisprudência???

  • A união é a fonte material do direito penal.

  • quem REALMENTE estudou o assunto, errará a questão.

  • A questão está incorreta, bastando-se verificar as fontes formais de acordo com a doutrina moderna. Caso houvesse a afirmativa de "fonte material", tudo bem, mas afirmar que a União é a unica fonte de produção do Direito Penal é um tanto equivocada.

  • Certo

    - Fonte material - "Quem" = órgão encarregado pela criação das leis penais. (Compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO)

  • "O Estado," não se referi especificamente aos estados da Federação brasileira, mas sim a esta última,

    É a nossa única fonte de produção do direito penal. Conforme o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, "Compete privativamente à União legislar sobre direito penal".

    Assim, cabe somente à União, como única fonte de produção, ditar normas gerais de direito penal,

    Como proibir ou impor determinadas condutas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção.

    Quando a CF diz competi privativamente à União legislar sobre direito penal, quer dizer que:

    = Somente com:

    ---- A conjugação da vontade do povo, representado pelos seus deputados, com

    ---- A vontade dos Estados, representados pelos seus senadores.

    E, ainda, com a sanção do Presidente da República, é que se pode inovar em matéria penal,

    Criando ou revogando, total ou parcialmente, as leis penais.

    (((O Estado, é a única fonte de produção do Direito Penal. )))

    Contudo, p/ exteriorizar sua vontade, deve valer-se de algum instrumento, o qual, in casu, é a lei.

    Deixando transparecer a adoção, por nós, do sistema representativo, diz a Lei Maior, em seu PÚ do art. 1º:

    "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente... Constituição."

    Salienta dizer que quando a União cria tipos penais incriminadores, por exemplo,

    É como se todo o povo brasileiro tivesse anuído para com a inovação feita ao sistema jurídico-penal, em virtude da adoção do aludido sistema representativo.

  • Em regra... compete privativamente à União.

    GABARITO: CERTO.

  • Gente, como assim ? Cadê o gabarito do professor nessa questão?

  • Estão de sacanagem analisar tanta teoria para justificar um acerto diante de um erro.

    Vamos lá.

    O art. 22 da constituição é bem claro que é privativamente a competência da união em legislar a respeito do direito penal.

    Falar em legislar normas gerais é o mesmo que dizer união, estados e DF tem competência concorrente, pessoas..... Isso é uma aberração achar que essa questão está certa, basta ler o art 24 da constituição.

    Achar que através de um princípio pode dá competência aos Estados em legislar a respeito do direito penal é inconstitucional, quero que alguém me mostre o artigo que dá aos Estados esse direito.

  • Estado - leia-se ente político e organizado....não é Estado como ente federado (RJ, SP. e etc.)

  • no começo não entendi nada, e o fim parecia que estava no começo.

  • O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

    Colocando de outra forma a afirmativa:

    "Levando em conta que (já que) compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal, [concluímos que] o Estado é a única fonte de produção do direito penal."

  • ... a palavra "gerais", na questão, quis dizer "normas para todos", fica CORRETA. Mas, se for um adjetivo querendo informar "somente as normas gerais", limitando o poder descrito, fica ERRADA, devido, a União ter a exclusividade em matéria penal, podendo ser tanto "gerais", bem como, as "especificas" e outros entes podem concorrentemente e somente as normas específicas/administrativas (Procedimentos).

  • E os tratados de Direito internacional??

  • Ala do PCC e CV diz o contrário kk. O "salve" é instrumento coercitivo exercido pelos presidiários.

  • Regra: Somente a União pode legislar

    Exceção: Excepcionalmente os estados membros em questões estritamente de interesse local.

  • (Correto)

    Lembrar que quando se fala em Estado (com letra maiúscula), está se referindo a tudão...

  • Fonte material, substanciais ou de produçãoUnião; Estados-membros em questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.

  • E a fonte mediata?

  • O Estado é a única fonte de produção do direito penal,...

    ⇨ se a questão tivesse parado por aqui, estaria incorreta, porque não é a única fonte, quando se tratam de normas gerais ou questões específicas.

    ... já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

    ⇨ com esse final, restringiu, portanto, para as normas gerais, só a União (Estado) é a fonte de produção do direito penal.

  • O Estado é a única fonte de produção do direito penal,...

    ⇨ se a questão tivesse parado por aqui, estaria incorreta, porque não é a única fonte, quando se tratam de normas gerais ou questões específicas.

    ... já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

    ⇨ com esse final, restringiu, portanto, para as normas gerais, só a União (Estado) é a fonte de produção do direito penal.

  • O que me pegou foi a referência a normas gerais, já que, diferente da competência concorrente, na hipótese do art. 22 da CF, a União legislaria sobre tudo e não apenas sobre normas gerais.


ID
208558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

Alternativas
Comentários
  • São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.

    A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.

    A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador.

    CERTO

  • Devem ser distinguidas a interpretação analógica da analogia.

    Deve-se fazer recurso à interpretação analógica quando o legislador "disse menos do que queria dizer" . Trata-se de espécie de interpretação extensiva que não irá, contudo, viciar a vontade da lei. Ex: o art. 121, § 2º, III alude ao homicídio cometido por meio de afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel. Deixa, assim, o legislador, a possibilidade do intérprete aplicar o dispositivo quando se deparar com outro meio cruel não expressamente previsto na norma. É importante notar que não há restrições à utilização da interpretação analógica, podendo beneficiar ou prejudicar o réu.

    Do contrário, a analogia é um meio de integração da lei penal, um modo de suprir suas lacunas. Ela é admissível no direito penal desde que para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A analogia para prejudicar o réu (in malam partem) não é possível por ofender o princípio da reserva legal.

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A analogia é admitida em nosso ordenamento jurídico quando utilizada a favor do réu. Entretanto, a banca não é específica e simplesmente afirma que ainterpretação analógica é cabível.
    Para esse tipo de questão, deve-se partir do pressuposto que a cobrança é no sentido de verificar se o candidato sabe que há alguma hipótese existente para a qual é cabível o questionado.
    Como, no caso em tela, trata-se da interpretação analógica e esta tem ao menos uma hipótese de cabimento (a favor do réu) a assertiva está correta.

  • O legislador, em determinadas passagens do Código Penal, por não poder prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, permitiu, expressamente, a utilização de um recurso, que também amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica.

     

    A interpretação analógica, da mesma forma que interpretação extensiva, amplia o conteúdo da lei penal, com a finalidade de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram também desejadas.

  • Interpretação analógia ou intra legem, é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. ( Direito penal esquematizado - Cleber Masson )


    Ex: Artigo 121 §2°, I do CP

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     O legislador exemplificou dois casos de torpeza(paga e promessa de recompensa) e possibilitou interpretação analógica para os demais casos.
  • Esquema para difenciar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e ANALOGIA.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

    Anotações do Intensivo I - LFG.
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

         Interpretação analógica quer dizer que a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula analógica.

         O legislador, em determinadas passagens pelo CP, por não poder prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, permitiu, expressamente, a utilização de um recurso, que também amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica.

         Primeiramente, o CP, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo.

         Ex.: art. 121, parágrafo 2º, III, do CP – homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
            (...)
     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

         Quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resulta perigo comum, ele quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que causa excessivo sofrimento à vítima e aquele que possa trazer uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, embora não elencados expressamente por esse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio.

         Percebe-se que, da mesma forma que a interpretação extensiva, a interpretação analógica amplia o conteúdo da lei penal, com a finalidade de nela abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram também desejadas.
  • A interpretação analógica é um recurso diferente da analogia. A primeira se restringe ao próprio corpo da lei e ocorre quando o legislador se utiliza de uma fórmula genérica, após uma sequência casuística, que deve ser interpretada (daí ser interpretação) em consonância com os casos anteriores. Já quanto à segunda, a analogia, esta é aplicada quando não existe lei (norma) regulando um determinado tema. O recurso da analogia significa aplicar uma norma penal para um fato semelhante (que reúne características próximas), porém, que ainda não foi normatizado.
    Interessante ressaltar que a analogia só terá validade, no direito penal, se for em favor do réu (bonam partem), primeira condição, e se ficar patente a mera omissão involuntária do legislador, segunda condição.  
       
  • Lição de Damásio E. de Jesus, em sua conhecida obra:

    "O Código Penal emprega uma fórmula casuística inicial, referente ao emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. Afinal, emprega a fórmula genérica: meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Significa que estes meios devem ter a mesma natureza do conteúdo da parte exemplificativa." (Código Penal Anotado, Ed. Saraiva).

      •  

    No mesmo diapasão se orienta o magistério de Heleno Cláudio Fragoso:

    "Entre os meios capazes de provocar perigo comum estão o fogo e o explosivo. Tais meios poderiam também caracterizar-se como cruéis.

      •  

    Perigo comum é aquele que ocorre em relação a indeterminado número de pessoas. O fogo e o explosivo estão indicados exemplificativamente, como meios capazes de produzir perigo comum, pois são elementos cuja capacidade destruidora não pode ser controlado pelo agente. O perigo comum, pode, no entanto, ser causado por outros meios, como a inundação e o desabamento." (Lições de Direito Penal, Parte Especial, José Bushatsky Editor).
     

      •  

    Na jurisprudência, a questão tem sido pouco versada, segundo a pesquisa que realizei nos repertórios pátrios. Ainda assim, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não destoa do entendimento acima exposto:

    "Para a configuração da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP, há necessidade de que o agente tenha procurado meio capaz de resultar perigo comum, com o desencadear de forças dificilmente controláveis, tais como inundação, incêndio, explosão, envenenamento de uma fonte ou de substâncias alimentícias, que possam atingir indeterminado número de pessoas." (RT, 468/329, Rel. Des. Gentil Leite).

      •  
  • Para ajudar segue tabela:

    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia 1.   Tem lei criada para o caso;
    2.   Amplia-se o alcance de um conceito legal; (ex.: art. 157, §2º, I, CP – “arma”)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
      1.    Tem lei criada para o caso
    2.    Depois de exemplos o texto encerra de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses (Ex. art. 121, §2, I, III e IV, CP)

    Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 1.    Não tem lei para o caso;
    2.    Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de todo do ordenamento jurídico (analogia “juris”)
    è  Instrumento de integração
    (Ex.: art. 181, I, CP – “Cônjuge” estende-se para atingir a união estável)

    Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
     
  • Correto. Em primeiro lugar, é preciso diferenciar a interpretação analógica da analogia. A primeira é permitida, enquanto a segunda só é aceita no direito penal quando em favor do réu.
    Na interpretação analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos. É disso que trata a questão: ampliação do conteúdo da lei a partir de fórmula genérica indicada pelo legislador.
    Já a analogia é recurso de integração, não de interpretação (acrescenta-se normas, em vez de interpretar as existentes). Na analogia, não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar. A analogia só é possível se a favor do réu (analogia in bonam partem).
  • São diversos os tipos de interpretação da lei penal:
    ·         Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa).
    ·         Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito.
    ·         Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos.
    ·         Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei.
    ·         Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei.
    ·         Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado.
    ·         Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta.
    ·         Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade.
    ·         Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).
  • Na analogia, não é vontade da lei abranger casos semelhantes

    EX: O legislador, através da lei A, regulou fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Ele

    procura e não encontra no dirieto positivo uma lei adequada a este fato. Mas, percebe,

    que há semelhança ebtre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado). Então, através da analogia,

    aplica ao fato C a lei A.

    Na interpretação analógica,  a própria lei,  menciona os casos que devem ser compreendidos por semelhança. 

    EX: art.171, caput,  ao definir o estelionato, coloca "qualquer outro meio fraudulento", ou seja,

    QUALQUER MEIO SEMELHANTE. Mostra, portanto, a vontade da lei abranger casos semelhantes.

    Fonte: DAMÁSIO
  • Ampliação do conteúdo?
    Sei não, hein!
  • A doutrina fica atribuindo mil apelidos pra mesma coisa e confunde a cabeça da galera. Por isso, segue alguns SINÔNIMOS DE ANALOGIA:
    - Integração analógica;
    - suplemento análogo;
    - aplicação análoga/analógica.


    Essas três expressões significam analogia, que, em regra, é vedada no Direito Penal. No entanto, é admitida no Direito Processual Penal.

    Tudo isso é diferente de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, que é sim admitida no Direito Penal
    Bons estudos!
  • Acho que maioria das dúvidas, como o próprio Eder Jr. comentou, foi em virtude da utilização do termo "ampliação do conteúdo da lei penal". Sempre que se fala em ampliação ou extensão já remetemos a forma de interpretação extensiva. Esse, a meu ver, era o grande pega da questão (apesar de saber que é comum o pega interpretação analógica x analogia). Se alguém souber algum doutrinador sobre o tema que utilize conceito semelhante, seria interessante para facilitar para todos.

    De todo modo, é inegável que até mesmo na interpretação analógica há clara ampliação do conteúdo penal, conforme já mencionado por outras pessoas. Vou repetir brevemente: a) no estelionato, por exemplo, a obtenção da vantagem ilícita pode ocorrer por “qualquer outro meio fraudulento”; b) no homicídio qualificado, conforme já dito por outro colega, ele poderá ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por qualquer outro motivo torpe”.

    Nos dois casos, é certo que o conteúdo penal poderá ser ampliado, a depender do que se depreende como “outros meios fraudulentos” ou “outro motivo torpe”. Isso é bem visível na leitura do tipo penal dos dois dispositivos. Achei a questão inteligente, até certo ponto, porque o CESPE vinha mantendo certa coerência nas questões anteriores quanto a conceituação das formas de interpretação. Questão boa para pensar!

     

    Bons estudos!



  • Tanto na interpretação analogica como na interpretaçao extensiva ha lei aplicavel. Diferentemente da analogia, na qual ha lacuna, omissao involuntaria do legislador.Na analogia, parte se do pressuposto de que nao existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual eh preciso socorrer se de previsao legal empregada a outra situaçao similar.

    Por outro lado, enquanto na interpretacao extensiva amplia se o alcance da palavra, na interpretacao analogica ou intra legem, o Codigo, atendendo da legalidade, detalhas todas as situaçoes que quer regular e posteriormente permite que aquilo que a elas seja semelhante possa tambem ser abrangido no dispositivo (exemplos seguidos de formula generica de encerramento). 
  • RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

  • Permite interpretação analógica, não analogia. Meu erro foi ter confundido as duas (a interpretação analógica é extensiva, a analogia é aplicar a norma no lugar da outra, na lacuna). Se estiver errada, favor corrigir

  • Ana Luiza deveria ser doutrinadora.

  •                                                        CP                                    CPP

    analogia                                           não                                   sim

    interpretação analogica                      sim                                   sim

    interpretação extenciva                      sim                                  sim 

  • GABARITO: CERTO

     

    Como estudamos, quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Esquema para difenciar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e ANALOGIA.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

    Anotações do Intensivo I - LFG.

  • CORRETO

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – DECORRE DA ANALOGIA- COMPARAÇÃO: LEI  ESTABELEÇA FORMÚLA CAUSUÍSTICA ( EXEMPLO) E CRIMINALIZE SITUAÇÔES IDÊNTICAS ( FORMULA GENERICA)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ANALOGIA NÃO É INTERPRETAÇÃO.

  • CERTO

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

    Renan Araujo

  • A analogia não é fonte do Direito, e em razão do princípio da legalidade, não pode ser usada em matéria penal. No entanto, existindo lacuna a ser preenchida, a interpretação analógica pode ser aplicada ao caso concreto se for favorável ao réu (in bonan partem), não sendo admitida quando for prejudicial ao acusado (in malam partem). Portanto, a afirmativa é correta.

  • Essas questões sobre analogia são contraditórias , uma hora aceita se que é interpretação, outra hora é somente integração. E tudo aqui na Cespe mesmo. Oh Loko bicho
  • A interpretação analógica e a analogia são coisas diferentes, com resultados e pressupostos diferentes. Já errei umas 3 questões por confundi-los.

    Interpretação Analógica (intra legem) - se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma forma genérica. Ex: Art. 121, §2º, I, CP - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Analogia - Não se trata de interpretação de lei penal, é, na verdade, forma de integração ou colmatação (preenchimento) do ordenamento jurídico. É a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. Ex: O aborto sentimental (art. 128, II, CP) é previsto para os casos de estupro (art. 213, CP), mas nada fala caso seja resultante de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Nesse caso seria perfeitamente possível aplicar a possibilidade de aborto sentimental ao caso, mesmo sem a previsão expressa.

    Obs.:

    1 - No exemplo de analogia, embora o verbo do estupro de vulnerável seja "ter", se for praticado o verbo "constranger" contra menor de 14 anos, ainda assim se aplica o 217-A por ser maior a reprimenda.

    2 - A analogia só pode ser utilizada em relação as leis não incriminadoras, ou seja, somente in bonam partem..

    3 - Dados e exemplos retirados do Livro do Masson.

  • “A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    Analogia --> Forma de interpretação (Forma lacunas p/ completar ordenamento)

    Interpretação analógica --> Forma de interpretação (Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação)

  • Interpretação analógica não é apliação de conteúdo... #indignado

  • Interpretação analógica é diferente de Analogia!

  • ANALOGIA

    1 - Utilizada apenas para beneficiar (In Bonam Partem);

    2 - Forma de integração do direito;

    3 - Não existe norma para o caso concreto;

    4 - Cria-se nova norma a partir de outra ou do ordenamento jurídico.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    1 - Utilizada apenas para beneficiar ou para prejudicar (In Bonam Partem ou In Malam Partem);

    2 - Forma de interpretação do direito;

    3 - Existe norma para o caso concreto;

    4 - Usa-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses.

  • Interpretação Analógica: a lei possui a pretensão de aplicar seu conteúdo aos casos análogos; uma CLÁUSULA GENÉRICA deve ser interpretada e compreendida segundo casos análogos. ex: "outro meio insidioso ou cruel". É admitida tanto a interpretação analógica "in bonam partem" quanto "in malam partem".

    Analogia: ocorre a integração da lei para suprir LACUNAS, já que fato semelhante não é previsto na lei. Só é admitida "in bonam partem", "in malam partem" não.

  • Conforme ensina o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) “a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”. NÃO CONFUNDIR!!!!

    Interpretação analógica = MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA.

  • Certo

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

    Fonte: estratégia concursos

  • CP adota INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    CPP adota ANALOGIA e as 2 INTERPRETAÇÕES ACIMA.

    BIZU: CPP tem 3 letras, então cabe os 3 institutos.

  • Certo.

    A lei penal admite interpretação analógica, ampliando o conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Cuidado!! Alguém comentou que interpretação analógica é método de integração analógica, mas não é. Analogia é meio de INTEGRAÇÃO, interpretação analógica e meio de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  • Clássico exemplo: "motivo torpe"...

  • Certo

    Analogia -> Forma de integração da lei. Utiliza-se de formas genéricas para aplicar ao caso concreto. Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analógica -> Forma de interpretação da lei. Cria-se nova norma diante da lacuna legal. Pode ser "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • Analogia 

    -> Apenas "In Bonam Partem".(SUPRIR LACUNA)

    “Forma de integração da lei.” = Analogia é meio de INTEGRAÇÃO.

     só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal,

    Interpretação Analógica 

    -> Aceita "In Bonam Partem" e "In Malan Partem"(LEI TERMINA DE FORMA VAGA)

    Forma de interpretação da lei.” = Interpretação analógica é meio de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto. 

  • Não entendi...ao meu ver, o conceito explicitado pela questão é de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, e não de analogia. São institutos jurídicos totalmente diversos. Se alguém puder me explicar...

    Grato!

  • Voltaire, a interpretação extensiva não busca a ampliação de conteúdo, considerado restrito em razão da fórmula genérica trazida pelo legislador, mas sim ampliar o conceito de instituto/norma, pois a interpretação literal se revela insuficiente para compreendê-lo/a.

  • Gab: Certo

    -Lei em sentido formal: é a descrição, anotação ou tipificação do crime no ordenamento jurídico.

    -Lei em sentido material: é o conteúdo, a ocorrência real da lesão jurídica descrita na lei em sentido formal.

    Analogia - Integração | Não há norma | in bonam partem | Lacuna legislativa.**

    Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.*

    Inteetação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • Gabarito: CERTO

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    • É forma de INTERPRETAÇÃO;

    • EXISTE norma para o caso concreto;

    Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem.

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • É forma de INTERPRETAÇÃO;

    • EXISTE norma para o caso concreto;

    Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

    ______________________________________________________________________________________________

    A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - INTEGRAÇÃO DA NORMA, PODE SEMPRE (PARA O BEM OU PARA MAL)

    ANALOGIA - SUPRE LACUNA, SOMENTE EM BENEFÍCIO DO RÉU

  • ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    .

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

  • Caso clássico de interpretação analógica: artigo 121, §2º, I, do Código Penal:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe;

  • CERTA

    SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • CORRETO!

    Interpretação analógica: temos uma norma causuística seguida de outra genérica.


ID
208561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade possui as seguintes funções:

    -Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]
    - Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]
    - Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]
    - Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
     

  •  Fundamentos do Princípio da Legalidade:

    1º fundamento político (impede o poder punitivo do Estado com base no livre arbítrio).

    2º fundamento democrático (o parlamento, representante do povo, deve ser o único responsável pela criação de crimes) ;

    3º fundamento jurídico (uma lei prévia e clara produz importante efeito preventivo).

  • Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • UM DOS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, QUE ESTÁ EXPRESSO NO ART. 5º, XXXIX DA CF, SEGUNDO O QUAL "NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL". QUE POR SUA VEZ DESDOBRA-SE EM:

    LEX PREVIA - É NECESSÁRIO QUE A LEI SEJA ANTERIOR AO FATO QUE SE DESEJA PUNIR;

    LEX SCRIPTA - DESSE PRINCÍPIO DECORRE A PROIBIÇÃO DO DIREITO COSTUMEIRO, OU SEJA, O COSTUME NÃO PODE CRIAR INFRAÇÕES PENAIS E NEM COMINAR PENAS;

    LEI STRICTA - NÃO CABE O USO DA ANALOGIA EM DIREITO PENAL, SALVO QUANDO PARA BENEFICIAR O SUJEITO.
  • ITEM CERTO

    Também para alguns autores conhecido com Princípio da reserva legal

    Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas.

    a) Aspectos

    Formal:
     

    • reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal). Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção formal e estrita, pode criar tipos e impor penas;
    • taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente).

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

     

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A questão está perfeita, pois a analogia in malan partem não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
    No que respeito aos costumes, embora estes possam de forma mediata influenciar no direito penal, não possuem a força de definir crimes e criar penas.
  •  

    Dentro da reserva legal podemos destacar a lex praevia (lei sempre anterior à conduta analisada); lex cripta (a lei deve ser escrita, veda-se utilização de usos e costumes, para tipificar crimes); lex stricta ( dentro da restrita legalidade, vedando-se a analogia para tipificar condutas) e lex certa (a lei penal deve ser a mais precisa possível, para evitar interpretações distintas para normas incriminadoras).

  • O  princípio  da  legalidade  está  previsto  no  art.  1º  do  Código  Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia  previsão  legal.  
    Tal  princípio  atribui  unicamente  à  lei  a  possibilidade  de 
    definir  condutas  delituosas  e  impor  sanções.  Assim,  não  é  possível  que  os costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partemsirvam de base para a alteração do preceito incriminador.
    Certo!
    Bons estudos!
  • Explicando os termos;

    analogia in malam partem: é quando o juiz aplica uma norma por assemelhação (analogia), em substituição a outra validamente existente completando uma lacuna da lei com outro dispositivo prejudicial ao réu. Segundo o STF essa analogia não é possível em nosso ordenamento jurídico.

    Criação de crimes e penas pelos costumes: é proibido a criação de crimes e de penas pelos costumes (consuetudinário).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outra:

    Q378579 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Oficial da Polícia Militar

    Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal.

    CORRETA.


  • Certo. O princípio da legalidade está previsto no art. 1o do Código Penal,
    segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem
    prévia previsão legal. Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de
    definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os
    costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partem
    sirvam de base para a alteração do preceito incriminador.

  • RESUMÃO:

    ANALOGIA EM DIREITO PENAL

    in malam partem - prejudicar o agente (NÃO aceita)

    in bonam parte - beneficiar o agente (aceita em Direito Penal)

    Alternativa CORRETA

    Avante!

  • Cristiano QC,


    A questão Q378579 que você comentou é polêmica, basta ver os comentários dela.

    Acredito que estudá-la como regra, fora do contexto, prejudique mais to que ajude.


    Sucesso.

  • A doutrina sustenta que os costumes, ao lado dos princípios gerais de direito,  são fontes formais do direito penal. Dessa forma, os costumes devem inspirar a criação da lei (fonte imediata). Costumes sem lei, não tipifica delitos. Portanto, a alternativa está correta. 

  • ANALOGIA é admissível se for In Bonam Partem.

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • CERTO: O Princípio da Legalidade VEDA a restroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia in malem partem.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • É de suma importância notar que não existe analogia penal incriminadorain malam partem,

    ou seja, para prejudicar a pessoa. Utilizamos analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in

    bonam partem

  • Certo.


    Com certeza! A regra, no Direito Penal, é a aplicação da legalidade estrita, em que apenas lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas. Além disso, também decorre da legalidade a vedação do uso de analogias in malam partem em Direito Penal.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. E por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado.

  • Certo.

    Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CORRETA

    Dentro do direito penalo vigora o princípio da legalidade em sentido formal ou estrito que está ligado ao princípio da reserva legal, reserva justamente por ser considerado dentro de um ramo restrito e específico. Dentre suas delimitações: impede o uso dos costumes e analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes.

     

     

  • in bonam partem é possível.

  • Certo.

    Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    1. tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

    2. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

    3. As medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade.

    - A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade.

  • Certa

    veda a analogia in malam partem, porém admite a analogia in bonan partem.

  • Analogia apenas se for para beneficiar o réu, ou seja, in bonan partem.

  • Questão mamão com açúcar....

  • O princípio da legalidade veda: o uso da analogia in malam partem, criação de crimes e penas pelos costumes.

    in malam partem - é uma lei nova que prejudica o ladrão. esse tal de malam partem é proibido

    O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor.

    as leis penasis somente podem ser INTERPRETADAS por ANALOGIA se for para beneficiar o ladrão.

  • Analogia para prejudicar o réu = vedado;

    Analogia para beneficiar o réu = é possível;

    Interpretação extensiva = é possível seja para prejudicar ou beneficiar o réu.

  • Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. É vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!

  • O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

    CERTO

    O princípio da legalidade ou da reserva legal destina às leis a capacidade de criar crimes e penas, Além disso, é necessário a configuração na lei para que a pessoa possa ser condenada e não por simplesmente fazer uma analogia gravosa utilizando um tipo penal similar, por exemplo. Exceção se for para beneficiar o réu.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo. Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas.

    --->No Direito Penal, por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!

  • Analogia é técnica de integração do Direito, sua função é suprir as lacunas da lei em determinados casos com a utilização de outras normas que regulam situações semelhantes.

    Dessa forma, a analogia não pode ser utilizada para normas penais incriminadoras, in malam partem, mas sim a analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu.

    In Bonam Partem: É aplicada em benefício do réu.

    In Malam Partem: É aplicada analogia em desfavor do réu.

  • GAB- CERTO

    1-O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a 2-criação de crimes e penas pelos costumes.

    1)LEX STRICTA (resTriTa): 2T 

    • Vedação da analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 

    2)LEX SCRIPTA (esCRIta): proibição do COSTUME incriminador (o costume não pode criar crime, pois só quem cria crime é a lei) 

    • SÓ LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR CRIAM CRIMES

  • Nullum crimen sine lege

  • GABARITO: CERTO.

    ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    (CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)

    (CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)

    De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).

  • Minha contribuição.

    Princípio da legalidade

    O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:

    Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”

    Analogia

    A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Eu vejo a galera buscando explicação sobre a analogia, dourina, letra de lei e não analisam a questão corretamente. O erro não está na parte inicial da questão, pq ela está correta. É PROIBIDO, SIM, A ANALOGIA IN MALAM PARTE. O que está errado na questão é a parte final da mesma, pois não é permitido criar tipos penais e respectivas penas apenas pelos costumes. Só é permitida a criação de tipo penal e sua respectiva pena através de lei, aquela em sentido estrito mesmo. Só se permite a criação de tipos penais por medida provisória se for para beneficiar o réu.

  • ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    .

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

    Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

  • Depois do julgamento do SUPREMO que CRIMINALIZOU a HOMOFOBIA (sic), aplicando analogia contra o réu, pior, criminalizando conduta por analogia (PHUTHA QUE PARIU!!!!!!!!!!!!!!!!!!), esta questão passa a ter o gabarito duvidoso.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Legalidade é PRATa)

    Se desdobra em 4

    • PROIBIÇÃO DE ANALOGIA EM MALAM PARTEM

    Lei penal deve ser ESTRITA.

    Não é possível suprir lacuna em direito penal, de forma a causar malefício ao Réu.

    Analogia é técnica de integração (lacuna).

    Difere-se de interpretação analógica, que é possível em malam partem.

    • RESERVA LEGAL

    Lei penal incriminadora deve ser ESCRITA.

    Diz respeito à forma. Norma penal incriminadora deve ser editada por lei em sentido estrito (Ordinária ou Complementar).

    Se não for INCRIMINADORA, pode ser editada de outra forma.

    • ANTERIORIDADE

    Lei penal tem que ser prévia. Lei penal maléfica só produz efeito para o futuro.

    • TAXATIVIDADE

    A lei penal não pode ser VAGA.

    "Mandado de certeza".

  • Interpretação analógica: é uma forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; no Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem (No Direito Processual Penal também);

    Analogia (aplicação analógica): é uma forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto; no Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem (diferente deste, no admite in malan partem).

  • Princípio da legalidade → "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

    Simples. Sem lei anterior para definir o crime: sem crime. Não há o que se falar em crimes criados por costumes.

    A persecução penal, por si só, possui caráter coercitivo (de penalizar), portanto, o direito penal não aceita analogias (para preencher lacunas) de forma que possam prejudicar ainda mais o réu. Analogias serão aceitas apenas para beneficia-lo.

    Resposta correta: CERTO.

  • IN MALAM PARTEM,não.

    IN BONAM PARTEM, sim.


ID
226237
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da humanidade da pena encontra consagrado não só na Constituição Federal, mas também junto a tratados internacionais e à Lei de Execução Penal.

    Em sede da Constituição Federal, o princípio da humanidade da pena encontra assento no artigo 4°, II, onde se fixa o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da República Federativa do Brasil.

    Fonte=> LFG

  • O princípio da humanidade está contido expressamente no art. 5º XLVII, que reza que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

    Segundo Cleber Masson, este princípio traz, ainda, a ideia da impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos patrimoniais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil. (Art. 5º, XLV CF)

    Este princípio decorre da dignidade da pessoa humana.

  • A) CORRETA - art. 5º, XLVII, CF/88 estabelece o princípio da humanidade das penas - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    B) ERRADA - o CP traz explicitamente o princípio da aplicação da lei penal mais benéfica ao réu no art. 2, a única exceção da aplicação da lei penal mais benéfica está justamente no art. 3º do CP, quando ele trata da lei penal excepcional ou temporária.

    C) ERRADA - o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado

    D) ERRADA - Os crimes de menor potencial ofensivo são punidos sim, eles apenas não são punidos com pena de reclusão ou detenção, pois o Estado prefere, com toda razão, aplicar penas alternativas.

  • Princípio da humanidade das penas: Vedação da aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, ou seja, vedação a aplicação das penas que sejam atentatórias à dignidade humana

  • Cuidado com a Letra D:

    Muito cuidaddo com a Letra D. Frequentemente tenta-se induzir o candidato a erro ao considerar sinônimas as expressões "menor potencial ofensivo" e "insignificante".

    Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles dispotos no art. 61 da Lei 9.099:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Já "insignificante" é criação doutrinária, principiológica e jurisprudencial. Nasceu com o princípio da insignificância ou da bagatela o qual retira a tipicidade material de atos que se mostrem inaptos a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, não existe crime quando presente a insignificância.

    Menor potencial ofensivo --> É crime. Lei comina pena mais branda.
    Insignificante --> Não é crime. Não possui tipicidade material. Insuscetível de pena.

    Para ser insignificante, segundo o STJ, o ato tem que ser revestido de: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) ixespressividade da lesão ao bem jurídico. (requisitos objetivos)
  • Do princípio da intervenção mínima ou da necessidade decorrem os princípios da framentariedade, de plano abstrato e dirigido ao legislador, e o princípio da subsidiariedade ou ultima ratio, de plano material e dirigido ao juiz. Logo, por estar contido no conceito de intervenção mínima, de certa forma os princípios se confundem.
  • Tb Sou da Área de Direito.

    O QUE é uma Ciência com mta Vaidade e pouca preocupação com aperfeiçoamento.

    Nas Ciências da Saúde a terminologia Sistema Digestivo mudou para Sistema Digestório

                 Quem quiser saber porquê, pesquise, procure um Médico Anatomista, ... etc

                Procura alguém da área de Letras Vernáculas.

    Pergunta será que está correto FCC, Princípio da HUMANIDADE, ... ou Seria HUMANIZAÇÃO - tornar humano. 

              Só o tempo viu. triste. 

     

  • Gab: A

     

    a) O princípio da humanidade das penas está consagrado na Constituição Federal. (Correto) 

    - O princípio da humanidade (ou limitação das penas) está previsto no art. 5, XLVII, CF/88 - Não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    b) O princípio da aplicação da lei mais benéfica não é utilizado pelo direito penal. (Errado) 

    - A lei penal que for mais favorável ao réu deverá retroagir (ser aplicada a fatos cometidos anteriormente à sua vigência), nos termos do art. 5°, XL da Constituição: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    c) O princípio da intervenção mínima não se confunde com o principio da ultima ratio. (Errado)

    - São usados como sinônimos pela doutrina, logo, claro que se confundem.

     

    d) Por força do princípio da insignificância não são punidos os crimes de menor potencial ofensivo. (Errado)

    - O princípio da insignificância pode ser aplicado a um crime de menor potencial ofensivo ou não, vai depender se estão presentes os requisitos necessários, logo, o princípio da insignificância não necessáriamente é aplicado a um crime que seja de menor potencial ofensivo.

    Obs: Requisitos para aplicação do princípio da insignificância:

    1. Ausência de periculosidade social da ação;

    2. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    3. Mínima ofensividade da conduta do agente;

    4. Inexpressividade da lesão jurídica causada.

     

    e) A existência de crimes funcionais ofende o princípio da igualdade. (Errado)

     

     

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

     

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia

    A) CORRETA: Tal princípio está previsto no art. XLVII da CRFB/88, sendo também conhecido como “princípio da limitação das penas”:  

    • Art. 5º (...) 
    • XLVII - não haverá penas: 
    • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
    • b) de caráter perpétuo; 
    • c) de trabalhos forçados; 
    • d) de banimento; 
    • e) cruéis; 

    B) ERRADA: O item está errado, pois a lei penal mais benéfica será aplicada, ainda que somente entre em vigor após a prática do fato, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88: 

    • Art. 5º (...) 
    • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

    C) ERRADA: O princípio da intervenção mínima é sinônimo de ultima ratio. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. 

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência 

    harmônica e pacífica da sociedade.  Embora não esteja previsto na Constituição, nem na legislação infraconstitucional, decorre da própria lógica do sistema jurídico-penal. 

    D) ERRADA: O item está errado, pois o princípio da insignificância determina que aqueles que delitos em que a lesão seja insignificante não deverão ser punidos pelo Direito Penal. Isso em nada tem a ver com os crimes de menor potencial ofensivo, cuja lesão, embora menor que a dos demais, é penalmente relevante. 

    E)  ERRADA:  O  item  está  errado.  Crime  funcional  é  aquele  que  é  praticado  por  alguém  no  exercício  de determinada função ou em razão dela, como o crime de peculato ou a prevaricação (arts. 312 e 319 do CP, respectivamente). Isso não fere a isonomia, pois os destinatários da norma não se encontram na mesma situação, de forma que não podem ser tratados da mesma forma. Por outro lado, todos que se encontrem

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
228706
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que um indivíduo, de nacionalidade chilena, em território argentino, contamine a água potável que será utilizada para distribuição no Brasil e Paraguai. Considere, ainda, que neste último país, em razão da contaminação, ocorre a morte de um cidadão paraguaio, sendo que no Brasil é vitimado, apenas, um equatoriano.

De acordo com a regra do art. 6.º, do nosso Código Penal ("lugar do crime"), considera-se o crime praticado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O crime é considerado praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Daí extrai-se a teoria da ubiquidade. Ora, se devemos atentar apenas para o lugar da ação ou resultado do crime, desconsideremos o tempo e as qualidades pessoais de quem o praticou. Assim, considera-se o crime praticado na Argentina, no Brasil e no Paraguai, apenas.

  • Art. 6º, do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Comentário objetivo:

    O Código Penal Brasileiro adotou, quanto ao "lugar do crime", a Teoria da Ubiquidade, em que se considera crime o cometido tanto no lugar da atividade (prática do ato ilícito comissivo ou omissivo) quanto no lugar do resultado ocorrido.

    Veja o teor do artigo 6º do CP:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Dado isso, notamos na questão que o crime (contaminação da água) foi praticado na Argentina e o resultado (morte de quem tomou a água contaminada) ocorreu no Brasil e no Paraguai. Portanto, gabarito letra D.

    OBS: Vale ressaltar que na avaliação do lugar do crime não se leva em consideração a nacionalidade do sujeito ativo e do sujeito passivo.

  • a) errada - pois o resultado foi produzido no Brasil e no Paraguai (art. 6º).

    b) errada - pois a ação ocorreu na Argentina.

    c) errada - pois o Chile não deve ser considerado c/ lugar da prática do crime. No mais, não se incluiu o Brasil e o Paraguai.

    d) CERTA - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    e) errada - pois inclui o Chile. Sendo que a nacionalidade do autor do crime, no caso em tela, não é motivo p/ definir seu país c/ lugar da prática do referido crime.
  • Basta lembrar: LUTA- lugar do crime- teoria da ubiqüidade; tempo do crime- teoria da atividade 

  • Sabendo que se adota a teoria da ubiquidade vc mata a questao. Nao se busca a nacionalidade do agente ou vitima. Dai se elimina o chile e o equador.

  • PELA LEI BRASILEIRA, o crime seria punido apenas na Argentina (onde foi praticado), no Paraguai e no Brasil (onde o resultado ocorreu).

  • Eu errei porque o enunciado pediu só o lugar do crime , e não onde deu início. :-(
  • Saporra Legal, 

     

    mas o lugar ONDE se deu o início do crime TAMBÉM é considerado LUGAR DO CRIME para a lei penal.

  • Questão muito boa, requer a interpretação do Art 6 do CP.
  • Geografia? kkkkk

    LuTa

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade 

    Não muda em NADA o país onde nasceu o meliante, nesse caso. 

  • Praticou na Arqgentina e resulatdo Brasil e Paraguai. Teoria da Ubiguidade - Lugar do Crime.

  • O CP brasileiro adotou a teoria da UBIQUIDADE em relação ao lugar do crime.

    Art. 6º − Considera−se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir−se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Assim, podemos perceber que, PELA LEI BRASILEIRA, o crime seria punido apenas na Argentina (onde foi praticado), no Paraguai e no Brasil (onde o resultado ocorreu).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Lugar, ubiquidade

    Art. 6º − Considera−se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir−se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • D) CERTA - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Teoria da Ubiquidade 

  • Simples a questão:

    CP adota sobre o LUGAR do crime a teoria da ubiquidade; onde considera-se lugar do crime no lugar da ação ou omissão bem como o resultado;

    Se ele contaminou água na Argentina (ação do crime);

    dessa ação resultou na morte de um paraguaio (resultado 1; Paraguaio + morte de cidadão paraguaio) e envenenamento de um equatoriano no Brasil (independente da nacionalidade do equatoriano o resultado se deu no BRASIL);

    ELE responderá na Argentina pela AÇÃO; Paraguai e Brasil;


ID
232066
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à aplicação da lei penal,

Alternativas
Comentários
  • Para mim, correta é a assertiva "a". Senão vejamos:

    Quanto ao lugar do crime, a teoria adotada é da ubiquidade.

    Quanto ao tempo do crime, a teoria adotada é da atividade.

    Para memorizar, aplica-se a palavra LUTA. 

  • SÚMULA DO STF  FALA DA LETRA B SENÃO VEJAMOS:

    SÚMULA Nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • STF Súmula nº 611 - 17/10/1984 SOBRE A LETRA E :

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna
    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

  •  Pra mim também a letra a está correta

     

    CP- Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • O gabarito da questão há de ser refomado, pois, a assertiva da questão (A) é a correta, senão vejamos:

    o CPB adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime.

    Nesta senda o próprio codex penal deu guarita em seu bojo a teoria da ação quanto ao tempo do crime.

    é a famosa  LUTA: Lugar do crime teoria da Ubiguidade, Tempo do crime teoria da Ação ou da Atividade.

  • LUGAR DO CRIME – “locus delicti”

    - para a aplicação da regra da territorialidade é necessário que se esclareça qual é o lugar do crime, ou seja, o local em que ele foi cometido. Três são as teorias a respeito desde assunto, quais sejam:
    · teoria da atividade (ou da ação): é considerado lugar do crime o local em que o agente desenvolveu atividade criminosa, ou seja, onde praticou os atos executórios. Ex.: local onde foram efetuados os disparos.
    · teoria do resultado (ou do efeito): invoca o local do resultado criminoso como sendo o local do crime. Ex.: local em que a vítima veio a morrer.
    · teoria da ubiqüidade (ou mista): lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer um dos atos criminosos (ação ou resultado – tanto faz)
    - Código Penal Brasileiro: adotou a teoria da ubiqüidade, em seu art. 6º.

    fonte: http://www.carula.hpg.ig.com.br/penal4.html

    Portanto, também concordo que a resposta correta é a letra A

     

  •  A resposta correta é a letra "a", conforme artigo 6º do CP.

  • Além de tudo, a alternativa C é errada, pois quanto ao tempo do crime, no Brasil foi adotada a teoria da ATIVIDADE.

    É a famosa LUTA, como bem disse nosso colega (lugar - ubiquidade, tempo - atividade).

  • A alternativa de letra A está correta,  segundo a teoria da ubiquidade lugar do crime é onde se realizou qualquer dos momentos do iter criminis, seja da prática dos atos executório, seja da consumação, de acordo com o Còdigo Penal brasileiro.

  • a) (CERTA) Foi adotada pelo CP, para o lugar do crime, em seu artigo 6o a Teoria mista ou da ubiquidade: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado."
    obs.: Essa discursão a cerca do local do crime tem pertinência apenas aos crimes à distância, conduta praticada em um país e resultado produzido em outro.
    Não aplicação da teoria da ubiquidade: Crimes conexos (aqueles que de algum modo estão relacionados entre si, sendo cada um julgado no país em que foi cometido); crimes plurilocais (aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas mas no mesmo país); Crimes dolosos contra a vida (aplica-se a teoria da atividade); infrações penais de menor potencial ofensivo (teoria da atividade); crimes falimentares (local onde foi decretado a falência) e atos infracionais (cometidos por crianças ou adolescentes será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão);

    b) e c) (ERRADA) O CP adotou, para o tempo do crime, a teoria da atividade, no seu artigo 4o: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Essa teoria gera relevantes conseqüências:
    - aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica;
    - a imputabilidade é apurada ao tempo da conduta;
    - no crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa; e
    - no crime continuado em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda a unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticada.

    d) (ERRADA) art. 10: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses, e os anos pelo calendário comum.
    art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    e) (ERRADA) Compete ao juízo em que a ação penal estiver em trâmite. Se a condenação já tiver sido alcançada pelo trânsito em julgado, a competência será do juízo da Vara de Execuções Criminais. É o que se extrai do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da Súmula 611 do STF.

    FONTE: Direito Penal esquematizado - Cleber Masson

  • Comentário objetivo:

    Questão está com o gabarito totalmente equivocado...

    No que diz respeito ao tempo do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Atividade, que considera o crime no momento da prática do ato, independentemente da ocorrência do resultado. Esse é o teor do artigo 4º do CP:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Já quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade (ou Teoria Mista) que considera que o crime é cometido tanto no lugar da atividade quanto no lugar do resultado. O artigo 6º do CP, ao tratar do tema, assim dispõe:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Creio que o gabarito esteja errado ou a questão foi anulada, visto que o gabarito correto seria a letra A.

  • A resposta correta é a letra A, e não a letra C como diz o gabarito!

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Para ajudar na memorização:

    LU TA , onde:

    LU - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;

    TA - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.

  • Há três teorias para explicar o momento do crime: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.

    1 - Teoria da atividade = considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    2 - Teoria do resultado = considera que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    3 - Teoria da ubiqüidade ou mista = considera o crime praticado no momento da conduta e/ou no momento do resultado.

    O Código Penal Brasileiro, quanto ao momento do crime, adotou a teoria da ubiquidade, portanto, correta a opção "A".

  • Essa questão foi alterada, a certa é mesmo a Letra A:

     

    "http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tcero109/Edital_Resultados_convoc_Titulos.pdf"

  • Esse gabarito deve estar de brinbcadeira né?!

    Essa questão dispensa comentários, a assertiva correta sem sombra de dúvidas é a letra A (artigo 6 do CP)
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
    Bons estudos!
  • a) Certo 
    a) Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no local da conduta, e não no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado;
    b) Teoria do resultado: Considera-se praticado o crime no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado;
    c) Teoria mista ou da ubiquidade: Considera-se praticado o crime tanto no local da conduta, quanto no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado. Art. 6º, CP:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Esse dispositivo se aplica somente aos crimes à distância ou de espaço máximo, no qual parte ocorre no Brasil e parte no estrangeiro. Esse dispositivo não define o juízo competente, mas apenas quando o crime foi ou não praticado no Brasil.
    b) Errado – A lei penal aplica-se. Súmula 711 do STF:

    SÚMULA Nº 711: A lei penal [nova, ainda que] mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Se durante o crime permanente houver sucessão de leis penais, será aplicada a lei mais recente, ainda que mais grave.
    c) Errado – O CP adotou, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade. Art. 4º, CP:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    d) Errado – Inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final. Art. 10, CP:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    e) Errado – Quem aplica a lei mais nova é o juízo das execuções. Súmula 611 do STF:

    SÚMULA Nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Resposta Letra A

    Macete   LUTA  

    LUGAR DO CRIME TEORIA DA UBIGUIDADE: Considera praticado lugar do crime o lugar onde ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte onde produziu ou deveria produzi-lo Art 6 do CP

    TEMPO DO CRIME TEORIA DA ATIVIDADE : Considera praticado tempo do crime no momento da ação ou omissão no todo ou em parte bem onde se produziu ou  deveria produzi-lo
    Art 4 do CP

    Abraço a Todos!

    "NAS GRANDES BATALHAS DA VIDA, O PRIMEIRO PASSO PARA A VITÓRIA É O DESEJO DE VENCER"
  • Tempo do crime
    Para aplicação da lei penal é preciso verificar o tempo do crime, ou seja, o momento em que a conduta foi efetivamente praticada, existindo, acerca desta matéria três teorias.  
    a)teoria da atividade ou ação: adotada pelo art. 4º do CP – o crime é praticado no cometimento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
    b)teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado;
    c)teoria mista ou da ubiqüidade: considera-se cometido o crime no momento da pratica da ação ou omissão ou no momento da produção do resultado. 
    Como dito, o CPB adotou a teoria da ATIVIDADE, posto que é no momento da ação ou da omissão que o indivíduo exterioriza a sua vontade, violando o preceito proibitivo. 

  • LUTA

    Lugar - Ubiguidade

    Tempo - Atividade


     

  • a) a lei brasileira adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime. Certo. Teoria da ubiquidade ou mista. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado (Art. 6º do CP).

     

    b) a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.Errado – A lei penal aplica-se.  SÚMULA Nº 711: A lei penal [nova, ainda que] mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Se durante o crime permanente houver sucessão de leis penais, será aplicada a lei mais recente, ainda que mais grave.;

     

    c) a lei brasileira adotou a teoria do resultado quanto ao tempo do crime. Errado. Adotou a teoria da atividade, quanto ao tempo do crime.

     

    d) o dia do fim inclui-se no cômputo do prazo, contando- se os meses e anos pelo calendário comum, desprezados os dias. Errada. Na verdade inclui-se o primeiro dia e exclui-se o último dia. Pois, no Direito Penal, o dia do começa inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (art. 10 CP).

     

    e) compete ao juízo da causa a aplicação da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentença condenatória, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Errado. Pois, não compete ao juízo da causa aplicar a lei mais benigna e sim o juízo da execução Súmula 711 do STF.

     

     

  • Sobre a E: Se não tivesse transitado em julgado, seria o capa preta da causa!

    Abraços e até a posse!

  • Antigo mnemônico que ajuda a memorizar :

    LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lugar do crime (=TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.      

  • Quanto ao erro da assertiva E, observar o enunciado da Súmula 611 do STF e se atentar, ainda, para a divergência jurisprudencial existente no sentido de que o juízo competente para aplicação da novatio legis in mellius, após o trânsito em julgado, vai depender do caso concreto.

    Rogério Sanches atenta ao fato de que a súmula está incompleta, pois é possível que a análise da lei mais benigna seja feita pelo juízo competente para apreciar a revisão criminal. Isso ocorre quando houver necessidade de exercício de um juízo de valor. É o caso que exige maior complexidade.

    Será competente o juízo da execução quando a aplicação da lei mais benéfica exigir apenas uma operação matemática.

    Mas enfim. Para provas objetivas, permanece o teor da Súmula 611.

    (voltar p/ terminar de editar)

  • Gabarito letra A

    Motivos pelos quais as outras acertivas estão incorretas :

    B - Entendimento do STF disputo na súmula 711

    "a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

    Ex : Julia em 10.10.2021 resolve por em cárcere privado seu ex-namorado, mantendo o nessa condição até 25.03.2022. Em 15.01.2022 entra em vigor nova lei agravando o crime de cárcere privado para pena 2 a 5 anos de reclusão. Neste caso, será aplicado a inovação legislativa, ainda que mais grave a lei antiga.

    C - Quanto ao tempo do crime o Código Penal Brasileiro adota a teoria da Atividade/ Ação disposto no Art 4 º CP

    " Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"

    D- Conforme dispoto no Art 10º CP

    "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, contando- se os dias , meses e anos pelo calendário comum.

    E - Entedimento sumulado do STJ 611

    " compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentença condenatória"


ID
232570
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que contenha sobre elas o devido julgamento:

I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.

II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.

Alternativas
Comentários
  • I - O Direito Penal como um todo é basicamente constituído por três espécies de normas: as normas proibitivas, as normas permissivas e as normas preceptivas.

    As normas proibitivas, como o próprio nome nos revela, são aquelas que demonstram situações onde o atuar humano, no sentido de sua determinação, é juridicamente vedado. É o exemplo do art. 121 do Código Penal, que diz "matar alguém".

    As normas permissivas são aquelas que excluem a ilicitude da conduta, autorizando a ação do agente frente a fatos que inicialmente seriam antijurídicos - art. 23 do CP.

    Preceptivas são aquelas normas que obrigam ao agente a agir, frente determinada situação, para impedir a lesão, ou exposição a perigo de lesão, de um bem jurídico. Violando-se tais normas, surgem os delitos omissivos.

    II - Fontes do direito penal: fonte material - órgão encarregado de elaborar a norma de dirieto penal (art. 22, I da CF - Poder Legislativo)

    fonte formal - maneira pela qual se exterioriza o direito penal. Se divide em: imediata - a lei, mediata: costume, princípios gerais do direito, ato administrativo...

    III - é causa de diminuição da pena. Art. 29 do CP - quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Parag. primeiro - se a cooperação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - art. 45 do CPM - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação

     

  • I - As normas precptivas são aquelas normas  que obrigam o agir frente a determinada situação, ou seja, se referem tão-somente as normas mandamentais.  

    III  - Trata-se de causa de diminuição de pena. 

     

  • II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

    O erro desse item, está no conceito de fonte imediata. Atualmente, diante das inovações jurídicas que surgiram como modificativas do ordenamento, a Doutrina (com reconhecimento pelo STF e STJ) tem apontado como fontes [formais] imediatas do Direito Penal: a Lei, a CF, jurisprudência (sobretudo súmulas vinculantes), e tratados internacionais sobre direitos humanos. Diferindo, portanto, da doutrina tradicional apontada pela colega abaixo, que as limita apenas à Lei em sentido estrito.

    Outro erro, além da já citada omissão acerca de tratar-se de fonte formal ou material (feita pelo colega abaixo), é que o Estado não é fonte formal do direito penal, mas fonte material.

    No mais, parabenizo os colegas pelas explicações quanto aos itens I e IV.

  • III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Participação ínfima ou de somenos (cooperação dolosamente distinta)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Cuidado: O § 1º, citado pelos colegas, refere-se a participação de menor importância.

    A cooperação dolosamente distinta nunca será atenuante nem causa especial de diminuição de pena. A cooperação dolosamente distinta se o resultado mais grave for previsível, será causa especial de aumento de pena (majorante).

    Também a cooperação dolosamente distinta é aplicada ao autor e coautor.
  • Erro da assertiva III: Sobre o assunto disserta Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: "Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a 'alguns dos concorrentes', não limitando sua aplicação tão somente aos partícipes"
  • Pessoal, é bom não confundir no que se refere à  Alternativa III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Há dois erros neste item. O primeiro é dizer que é atenuante, a cooperação dolsoamente distinta não é atenuante, e nem causa de diminuição de pena. O agente responde apenas pelo crime que praticou, é o que diz o § 2º, do art. 29 diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
    O segundo erro está em dizer que a cooperação dolosamente distinta só se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria e coautoria.
    Art. 29, § 2º, do CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    Segundo Rogério Greco: O parágrafo começa a sua redação fazendo menção a “algum dos concorrentes”, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes.
    A frase “quis participar de crime menos grave” não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação ou cumplicidade, mas, sim, em sentido amplo, abrangendo aqueles que, de qualquer modo, concorreram para o crime, estando aí incluídos autores, coautores e partícipes.

    Portanto, não confundir o § 1º, do art. 29, do CP- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, que trata da participação de menor importância como causa geral de diminuição da pena com o § 2º, do art. 29, do CP que não é atenuante e nem causa de diminuição da pena, e abrange sim autoria, coautoria e participação.
     

  • Item IV - Segundo Guilherme Rocha (Curso CERS DPM e DPPM) o medo não é admitido no Direito Penal Castrense como causa de excesso exculpante. Nesse sentido, o próprio paragrafo único do art. 45 do CPM, o qual não prevê o medo:

    "Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação."

    Por conseguinte, o item IV também é falso.


  • Há ainda os Textos Internacionais

    Abraços

  • Assertiva III - ERRADA:

    Art. 29, § 1°, CP - participação de menor importância - causa de diminuição de pena - aplicável somente para participação stricto sensu - segundo doutrina majoritária e STJ.

    art. 29, § 2°, CP - participação em crime menos grave ou cooperação dolosamente distinta - aplicável à participação lato sensu, ou seja, aos coautores e partícipes.

     

    Fonte: Curso Ênfase - Magistratura Federal e Procurador da República. Aula dia 10/05/2017. Concurso de Pessoas. Professor Marcelo Uzeda.

  • ASSERTIVA I:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol 1. 2017. P. 250 e seguintes.

    “10.2.6 Apontamentos gerais sobre a conduta:”

    Conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

    Não há crime sem conduta.

    Quando pratica uma ação penal o agente viola um preceito proibitivo (crimes comissivos) ou um preceito preceptivo (crimes omissivos).

    Lei penal proibitiva – é aquela que proíbe determinado comportamento; tipo penal descreve uma ação.

    Lei penal preceptiva – impõe a realização de uma ação, reclamam um comportamento positivo. Tipo penal descreve uma omissão;

    Omissão se vislumbra quando o agente:

    - nada faz;

    - age de forma diversa daquela imposta pelo dever de agir.

    Teoria normativa – adotada pelo CP – a omissão é um indiferente penal. Exceto quando a norma impõe o dever de agir. Daí o nome da teoria “normativa = norma”.

    Atenção:

    - crimes omissivos próprios – norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo);

    - crimes omissivos impróprios – tipo penal descreve uma conduta (preceito proibitivo), mas o agente que se omite tinha o dever jurídico de agir.

    _______________________

    Sinceramente, achei estranho a assertiva mencionar que as normas preceptivas abrangem as normas proibitivas.

     

  • A assertiva IV é errada em si mesma, por lógica. Não dá pra ser supralegal e ser prevista expressamente numa lei...


ID
236629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, brasileiro, cometeu crime de peculato, apropriando- se de valores da embaixada brasileira no Japão, onde trabalhava como funcionário público.
Em tal situação,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA:C

    Código Penal -Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • É o caso da extraterritorialidade incondicionada, a qual a lei penal brasileira aplicar-se-á independentemente de condição: crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do presidente; contra o patrimônio ou fé pública da União (...), empresa pública, autarquia; contra a administração pública por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; bem como os crimes praticados por brasileiros; em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e aí não sendo julgados.

  • A extraterritorialidade excepcional incondicionada está prevista nas hipóteses do inciso I do artigo 7º/CP, que tratam: dos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação estatuída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Diz-se incondicionada a extraterritorialidade excepcional da lei pena brasileira, em tais casos, porque sua aplicação não depende de qualquer resquisito, em face da importância dos bens jurídicos tutelados.

    O julgamento no Brasil não está condicionado ao não julgamento no exterior, nem tampouco ao ingresso so sujeito ativo no território brasileiro. Veja-se que a lei brasileira não é subsidiária em relação a esses delitos: ainda que tenha sido aplicada a lei penal estrangeira, impondo condenação ao agente, o Brasil dispõe de competência para julgá-lo.

    O fundamento da incondicionalidade está na relevância dos bens jurídicos atingidos, que são de capital importância para o Brasil.

  •    Acredito que a dúvida para a maioria fique entre as opções "c" e "d". Bom, segundo o nosso código Penal, no Artigo 7°, inciso I, aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro aos crimes:

       "a" - Contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

       "b" - Contra o patrimônio ou a fé pública da U, E, DF, M, ou Territórios, de Empresa Pública, Soc. de Econ. Mista, Autarqui ou Fundação instituída pelo Poder Público;

      "c" - Contra a Administração Pública por quem está a seu serviço;  - AQUI SE ENQUADRA A CONDUTA DO AGENTE. MAIS À FRENTE ( NO CÓDIGO PENAL) É QUE OBSERVAMOS NO PARÁGRAFO 2° A CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PARA O AGENTE QUE INGRESSA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, O QUE NÃO ACONTECE NO PARÁGRAFO 1°, QUE FAZ REFERÊNCIA AO INCISO I SEM CONDICIONAR A ENTRADA DO AGENTE AO BRASIL, LOGO, NÃO PRECISA QUE JOSÉ ENTRE EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA SER JULGADO PELO PECULATO.

     

       Valeu galera !!

  • ALTERNATIVA C.

    p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Ótima questão!

    Trata-se de extraterritorialidade incondicionada, isto é, a lei penal brasileira será aplicada independentemente de satisfação de requisitos.

    José, por ser funcionário público e por estar a serviço da Administração Pública e por ter cometido crime contra ela, sofrerá a aplicação da lei brasileira.

    Observação:

    A embaixada e o consulado brasileiro no exterior, para efeitos penais, não são considerados territórios por extensão. São considerados territórios por extensão apenas para fins constitucionais e políticos, pois uma embaixada norte-americana no Brasil não poderá ser invadida pelo governo brasileiro (garantia da inviolabilidade), sendo inviolável.

  • Trecho da aula do Rogério Sanches sobre a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em embaixadas.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090919121445426
  • Extraterritorialidade incondicionada - a lei penal brasileira será aplicada independentemente de satisfação de requisitos.
    Art.7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    b) contra a administração pública ou por quem está a seu serviço.
    parag. 1 - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    c)aplica-se a lei brasileira, independentemente da existência de processo no Japão e de entrada do agente no território nacional.
    A embaixada não é extensão do território que representa.
  • Nesse caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Em que pese o crime ter sido praticado por brasileiro em território estrangeiro, tal situação caracteriza-se pela prática de crime contra a administração pública pelo agente que estava a serviço da administração, sendo portanto, aplicada a lei penal brasileira de forma incondicionada, com base no princípio real, defesa ou proteção, consubstanciado no art. 7º, I, c) do CP.

    Gabarito letra "c"

  • Afetou a adm. pública!  "contra  adm pública, por quem está a seu serviço". 

    GABARITO C

  • Dras e Dras, não sei se ajudará, mais fica a dica:

    Extraterritorialidade:

    Incondicionada.

    PAG

    Presidente. "vida ou Liberdade"

    Administração Pública/Direta e Indireta+ Territórios, "Patrimônios ou Fé Pública"

    Genocídio.

    Condicionada.

    TAB

    Tratado ou convenção.

    Aeronave ou Embarcações Brasileiras " que não foi julgado no exterior.

    Brasil.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Letra c.

    O crime de PECULATO é um dos crimes contra a Administração Pública. Sabendo disso, fica fácil! Crime praticado contra a Administração Pública por quem está a seu serviço (e é o caso de José, que é funcionário público da embaixada) deve ser submetido à lei penal brasileira, independentemente de qualquer outra coisa, pois se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Essa Bruna tbm está em todas hem kkkkkkkkkkk

  •  Extraterritorialidade

        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

       

    I ( agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro)

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União(...entes) ; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II (depende de condições para aplicação da lei)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     Condições:

        a) entrar o agente no território nacional;  b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Resolução:

    a) – Não há que se falar em processo e julgamento Japonês pelo crime cometido por José, visto que o crime praticado se deu na embaixada brasileira, que é considerada extensão do território nacional, se aplicando única e exclusivamente a lei brasileira.  

    b) – Não há que se falar em processo e julgamento Japonês pelo crime cometido por José, visto que o crime praticado se deu na embaixada brasileira, que é considerada extensão do território nacional, se aplicando única e exclusivamente a lei brasileira.  

    c) – Aplica-se a lei brasileira, pois o crime foi cometido no Brasil (dentro da embaixada brasileira, que é considerada extensão do território nacional).

    d) – A aplicação da lei brasileira não está condicionada a entrada de José no território geográfico brasileiro.

    e) – Aplica-se a lei brasileira independente de qualquer outra condição, por questão de soberania brasileira. 

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 312 AO 359-H)

    Extraterritorialidade     

    ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:       

    I - os crimes: (=EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)      

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;      

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;      

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;       

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;       

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro(=EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Resolução:

    a) – Não há que se falar em processo e julgamento Japonês pelo crime cometido por José, visto que o crime praticado se deu na embaixada brasileira, que é considerada extensão do território nacional, se aplicando única e exclusivamente a lei brasileira.  

    b) – Não há que se falar em processo e julgamento Japonês pelo crime cometido por José, visto que o crime praticado se deu na embaixada brasileira, que é considerada extensão do território nacional, se aplicando única e exclusivamente a lei brasileira.  

    c) – Aplica-se a lei brasileira, pois o crime foi cometido no Brasil (dentro da embaixada brasileira, que é considerada extensão do território nacional).

    d) – A aplicação da lei brasileira não está condicionada a entrada de José no território geográfico brasileiro.

    e) – Aplica-se a lei brasileira independente de qualquer outra condição, por questão de soberania brasileira.  

  • O professor Leonardo Arpini está equivocado ao alegar que embaixada é extensão do território nacional.

  • É um crime contra a Administração Pública, peculato, praticado por quem está a seu serviço, o indivíduo era servidor público, é o caso de extraterritorialidade incondicionada, tendo por base o princípio da defesa, real ou proteção - será aplicada a lei brasileira independentemente de qualquer condição.

  • Extraterritóriedade Incondicionada. (não depende de nada)


ID
237799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

Alternativas
Comentários
  • Certo,

    A aplicação do direito penal brasileiro é regida pelo princípio tempus regit actum, de acordo com o qual deve ser aplicada a lei vigente à época da conduta criminosa.

    No entanto, caso uma lei mais benéfica (lex mitior) ao acusado de um crime entre em vigência após a realização da conduta, essa lei posterior deverá ser aplicada, excetuando-se a regra geral. 

    Fonte, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier Máxima, 2008, pp. 43-4.

  • Vale ressaltar, que há na doutrina (Nelson Hungria e Mirabete) sugestões no sentido de deixar que o próprio interessado decida sobre a escolha da lei que mais lhe convém quando surgir uma dúvida no conflito intertemporal da lei.

    "Não parece absurdo que se permita ao defenso do réu ou condenado escolher aquela que mais convier a este quando, havendo conflito, somente o interessado possa aquilatar o que mais o beneficia" (Nelson Hungria)

  • alguém poderia explicar a parte final da questão qdo fala sobre a "ultra atividade da lei mais antiga"? eu não entendi. obrigado.

  • Ultratividade da lei mais antiga: quer dizer que apesar de haver uma lei nova que revoga a anterior, a lei revogada permanece ativa para aquele fato. Isso acontece muito em caso de leis temporárias em que apesar de sobrevir lei mais nova a lei temporária permanece válida para os fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Ultra-atividade da lei mais antiga  quer dizer que a lei nova , posterior, é prejudicial ao réu E não se confunde com a extra-atividade da lei temporária.

  • "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica aoo agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Apenas com o intituito de acrecer o brilhante comentário da colega “Fer” e fornecer maiores subsisdios de estudo para todos, acredito ser importante acrecentar que:  Há duas hipóteses em nosso ordenamento que, mesmo um fato deixando se ser crime, o agente não se beneficia com tal situação, quais sejam:  a) LEI TEMPORÁRIA (Lei com prazo de vigência pré determinado); b) LEI EXCEPCIONAL (lei que vigora durante o tempo em que a situação excepcional perdurar). Em ambos os casos, vindo a Lei a se auto revogar, aquele que cometeu o crime, enquanto existia a mesma, continuará a responder pelo crime praticado.
  • ASSERTIVA CORRETA.

    É correto afirmar que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu é garantia fundamental prevista constitucionalmente.

    Dessa maneira, inicialmente se pressupõe a sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    A assertiva ficou perfeita porque fez a ressalva para a regra geral da aplicação retroativa da lei mais benéfica. Assim, é certo afirmar que:
    - ou se aplica retroativamente lei penal mais benéfica, como regra geral;
    - ou, havendo exceções, ocorrerá a ultratividade da norma antiga.

    A ultratividade é a manutenção dos efeitos de uma norma,  mesmo que ela tenha sido retirada do ordenamento jurídico ou tenha perdido naturalmente a sua validade. A manutenção desses efeitos é independentemente de lei nova (mais benéfica ou não ao réu).

    A ultratividade caracteriza nas leis excepcionais e as leis temporárias.
    São excepcionais as leis que tratam de assuntos relacionados a uma situação excepcional, ou seja, a um fato determinado e vigoram durante a existência do mesmo (guerra, plano econômico).
    São temporárias as leis que possuem um período certo de validade, com data inicial e data final de vigência.

  • DESTA FORMA, A EXTRATIVIDADE É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPÉCIES: A RETROATIVIDADE E A ULTRATIVIDADE.

  • Eu marquei a questão como correta, e consequentemente acertei. Mas relendo-a, fiquei com uma dúvida, e por isso acho que essa questão é passivel de discussão ou até mesmo anulação.

    Vejamos:

    A questão diz que "o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação" ai generalizar desta forma, percebemos que o legislador se esqueceu das leis excepcionais e temporárias, as quais não ocorre a retroatividade da lei mais benefica.

    É importante, caros colegas, que não esquecemos que nos casos de leis excepcionais ou temporárias não ocorre a retroatividade, aplicando-se a lei, mesmo quando a sentença seja proferida após sua validade.
  • CORRETO O GABARITO...
    A ressalva da parte final do enunciado quer dizer o seguinte:
    João foi condenado a cumprir 30 dias de prisão simples, posteriormente, a mesma conduta foi apenada com a aplicação exclusiva de multa em valor consideravelmente alto...
    Em tese e a princípio, todos entendem que a norma atual seja a mais favorável ao condenado, ENTRETANTO, temos que analisar o caso concreto, e perguntar ao condenado:
    - o senhor deseja cumprir 30 dias de prisão, OU, gostaria que a condenação fosse alterada para o pagamento de multa no valor de 20 mil reais?
    Muito provavelmente qualquer um de nós, participantes deste site, concordaria imediatamente com o pagamento da multa, ao revés, se o condenado for uma pessoa extremamente despojada de recursos financeiros, talvez quisesse cumprir a pena privativa de liberdade....
    Tudo vai depender da análise do caso concreto...
  • Edilene Carvalho, seu raciocínio está equivocado, veja:
    A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos (RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE) caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
    Portanto, não resta dúvida que cabe sim a ultra-atividade.
  • In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade

    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade
  • A lei penal mais benigna (lex mitior) tem extratividade (é retroativa e ultrativa)
    A lei penal mais severa (lex gravior) não tem extratividade (não é retroativa, nem ultrativa)
  • Olá.
    A questão quis dizer que a lex mitior é aplicada devendo se observar o caso concreto, uma vez que normas temporárias e excepcionais aplicam-se de forma ultra-ativa, quando os fatos ocorreram durante sua vigência. Cabe ainda observar que a retroatividade não subsiste nesses casos (temporárias/excepcionais) quando as normas revogadas forem mais graves, desde que, claro, os fatos tenham ocorrido na vigência destas.
    Abraços.
  • gabarito está correto

    Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 6.368 /76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS ). APLICAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS.PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º , INCISO XL DA CF/88 ) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL. ORIENTAÇÃO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. I - A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL , como garantia fundamental, o princípio daretroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinadocaso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 33 , § 4º da Leinº 11.343 /06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 . 
  • novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova que é MAIS GRAVOSA. Como a lei nova é mais gravosa, ela não será aplicada a leis anterior a essa. A lei antiga, mesmo já revogada, continuará a produzir efeitos, e deverá ser aplicada pelo Juiz quando da condenação. Isso é o que se chama de ULTRATIVIDADE da lei penal (mais benéfica). pois a lei mais antiga é mais benéfica ao réu continuando a produzir efeitos mesmo findando sua vigência. Se a lei nova mas gravosa retroagisse estaria ferindo um princípio constitucional o princípio da irretroatividade da lei Art° 5 XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     ps: espero ter ajudado

  • Boa noite, caros colegas concurseiros.

    Errei essa questão por pura displicência. Me confundi na interpretação de texto... Cansaço talvez... Mas vamos ao que interessa.

    Vou dividir a questão em duas partes:

    Parte 1

    Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2

    Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    Se eu falei alguma bobagem sintam-se à vontade para me corrigir, mas acho que é isso mesmo.

  • Caso a NOVA LEI seja mais gravosa a lei antiga irá ULTRARETROAGIR (ULTRA-ATIVIDADE)

    Gabarito CERTO

  • "(...)Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga."

    Essa parte da questão fala, implícitamente, das leis penais temporárias ou excepcionais, notem: o texto direciona o raciocínio a verificação da lex mitior (lei melhor) e diz que essa análise deve ser feita a luz do caso concreto uma vez que pode haver retroatividade "da regra nova" ou "ultra-atividade da norma antiga", ou seja, da lei mais gravosa. De fato, a lei mais benigna não alcançará os delitos punidos por leis excepcionais ou temporárias. Dessa forma, a depender do caso concreto, ainda que lei posterior seja aplicável ao delito punido por lei temporaria ou excepcional não será aplicado.

    Também há a hipótese de sucessão de uma lex gravior por uma lex mitior e, posteriomente, surgir uma outra lex gravior. Assim, a lex mitior terá retroatividade em relação à primeira (lex gravior) e ultra-atividade em relação à última (lex gravior 2). Fim das contas, tudo vai depender do caso concreto.

  • NÃO BASTA COBRAR O LATIN TEM QUE COBRAR O SINÔNIMO EM LATIN

  • Nao entendo porque cobrar tanto Latim.

  • Pra que  esse latim ? kkkk

  • Lex mitior: "lei mais suave", lei melhor, lei mais benéfica ao acusado.

     

  • E você achando que Latim era uma língua morta...

  • Morria e não sabia que a extratividade da lei  poderia ser aplicada à coisa transitada em julgado. Súmula 611 do STF

  • ESSE TODAVIA SÓ PRA POR MEDO NO CANDIDATO...

  • Exemplo1:

    |lei A|___________|lei B|__________|lei C|

                  îFato

    Neste exemplo ocorreu o fato quando a Lei A estava em vigor. Todavia surgiu a lei B, mais benéfica para o réu, que revogou a lei A( lex mitior ou novatio legis in mellius), logo a Lei B será aplicada.. Continuando surgiu a Lei C, que traz prejuízos para o réu, revogando a lei B. Nesse último caso a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua revogação pela lei C( Ultratividade da Lei B).

    Força e fé.

     

  • A última frase que me derrubou.

  • Só encheu linguiça pra falar: “a lei melhor é extra ativa”
  • Questão simples, mas da medo de responder. kkkkkkkkkkkkk

  • Uma boa questão do CESPE. Vamos por partes. De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta.

    GABARITO: CERTO

  • Parte 1: “Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.”

    - Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2: “Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.”

    - Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    - Quando o crime for praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá

  • Drs e Dras, perdoem-me pois não dá para ser sucinto, a temática requer uma síntese mais apurada. Farei um Mix.

    IN MELLIUS BENEFÍCIO = Nova Lei Princípio da Retroatividade = LEX MITIOR é retroativa e ultra-ativa alcança passado e presente.

    IN PEJUS MALAFICIO = Lei Revogada "À" Princípio da Ultra Atividade. Também conhecida como LEX GRAVIOR não tem extra-atividade não é retroativa, muito menos, ultrativa.

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’.”

    FCC – 2010 – MPE-SE – Analista – Direito) Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime,

    a) terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime. GABARITO.

    b) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal.

    c) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu.

    d) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum.

    e) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus.

    O erro da alternativa B está na referência que fez ao instituto da ultratividade, inaplicável neste caso.

    O erro da alternativa C é que ela vai de encontro à súmula do STF supramencionada.

    O erro da alternativa D está quando faz referência ao principio do “Tempus regit actum” pertencente ao direito

    processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá imediatamente a lei processual nova (art. 2º do CPP). Portanto, não se aplica à espécie da questão.

    Por fim, a letra E diz que não seria aplicada a novatio legis em questão, indo de encontro ao sumulado pelo STF.

    Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.

  • Errei por causa do termo imediata aplicação. Comentei há algumas questões atrás, ainda do Cespe, a respeito da cobrança da vacatio legis em normas inovadoras.

    Nesta questão, não se faz a exigência. Entraria eu com recurso exigindo coerência da banca.

  • ATENÇÃO!!!

    A ASSOCIAÇÃO DOS CONCURSEIROS ADVERTE!!

    É NECESSITÁRIO SER FLUENTE EM LATIN

    KKKKKKK

  • No final coloca covid 19 pra terminar de lascar

  • O tipo de questão que deixaria em branco só pelo contexto duvidoso kkkkk

  • Você errou! 

  • Parabéns! Você acertou!

  • EXTRATIVIDADE:

    ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.

    RETROATIVIDADE -> A nova é melhor

  • "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

    Parte 1

    Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2

    Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade

    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade

  • GABARITO: CERTO

  • De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta. E OS CRÉDITOS VÃO PARA O PROFESSOR Bernardo Bustani....

  • o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica: lei penal mais favorável impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado .

    Todavia, a verificação da lex mitior, é feita in concreto, cabendo, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    agora bora traduzir:

    lei mais benéfica, retroage para beneficiar .

    mesmo que surja durante o processo lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu.

  • Entende-se por lex mitior a nova lei que, de qualquer modo, beneficia o réu. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP, que esta lei retroagirá, configurando importante exceção ao princípio da anterioridade da lei penal.

  • Essa questão é pra quebrar o Engenheiro!

    Que pena, CESPE. Já sou quase um Advogado.

    RUMO A GLORIOSA!!!

  • O que é " in concreto" ?

  • GABARITO: CERTO

  • Aprendi do cespe que quando a questão é muito bonita ela só pode ser certa...

  • Ou uma ou outra. O que não pode é combinar as duas.

  • Conceito perfeitinho

  • Tenho medo desses termos em itálico kkk
  • Sacanagem mesmo seria o CESPE miguelar os termos em latim, que bom que a regra venceu novamente. Não ouse cespinho o português já é sofrido imagina o latim.

  • Questão linda!

    Gabarito certinho<3

  • Comé qui é?!?... Lex Luthor?!?

  • cesp com suas didaticas.

  • Rapazzzzzz, cespinho todo trabalhado no latim.


ID
238201
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João cometeu um crime para o qual a lei vigente na época do fato previa pena de reclusão. Posteriormente, lei nova estabeleceu somente a sanção pecuniária para o delito cometido por João. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resp. d)

    A lei nova deverá ser aplicada no caso, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pois favorece o réu. Vide grifo em disposição expressa do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A lex mitior (literalmente "lei mais suave",  expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior) SEMPRE será mais favorável ao agente INDEPENDENTEMENTE da etapa do processo e mesmo após ele findo, ainda que transitado em julgado.

  • COM RAZÃO A ALTERNATIVA "d"

    FUNDAMENTOS:

    • Constituição Federal, art. 5° XL : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    • Código Penal, art. 2°, parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    A lei penal mais favorável resolve os conflitos das leis penais no tempo, comparando-se leis diferentes ou sucessivas, que sejam mais benéficas ao réu no caso concreto. Por exemplo, pena menor, regime de execução menos rigoroso, etc.
    A retroatividade da lei penal mais favorável incide também sobre as leis penais em branco, temporárias ou excepcionais, de execução penal ou jurisprudência.
  • Tendo em vista o previsto no inciso XL do art. 5º da CF ( princípio da irretroatividade) a lei penal não retroagirá , salvo para beneficiar o réu

    Que Deus os abençõe
  • ALTERNATIVA D.

    A - ERRADA - A aplicação de lei nova NUNCA depende de concordância do MP, pois decorre de preceitos constitucionais e de determinação expressa do Código Penal.

    B -ERRADA. O art. 2o., parágrafo único do CP prevê expressamente que o benefício é estendido também aos casos com sentença transitada em julgado.

    C - ERRADA - O princípio da irretroatividade das leis penais é regra geral, EXCEPCIONADA expressamente na Constituição Federal para os casos em que o réu for beneficiado.

    D - CORRETA. Alternativa em consonância perfeita com a CF e Cód. Penal:
        * Constituição Federal, art. 5° XL : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
        * Código Penal, art. 2°, parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    E - ERRADA. A aplicação de lei nova independe de condenação do réu, tampouco de seu comportamento carcerário.


  • Correto o Gabarito.
    d) aplica-se a lei nova, mesmo que a sentença condenatória já tiver transitado em julgado.

    Cabe somente lembrar que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benéfica, nos termos da Súmula 611, do STF.
  • Gabarito: D
    A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Novatio legis in mellius (art 2o, parágrafo único, CP) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. DEverá retroagr para beneficiar o réu. Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém tratado de maneira mas branda.
    Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
  • Lembrar que a lei mais benéfica (novatio legis in mellius) sempre retroage para beneficiar o agente, mesmo nos casos de sentença condenatória transitada em julgado( regra do art.2º, parágrafo único, do Código Penal). Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da irretroatividade da Lei Penal, previsto no artigo 5ª. inciso XL, da CF. Vale ressaltar que a retroatividade é espécie do gênero extra-atividade penal.
    "Quem acredita, sempre alcança".


  • Letra d.

    Se a lei substituiu a pena de reclusão por uma pena de sanção pecuniária (ou seja, $$$), é claro que essa lei é mais benéfica.

    Sendo assim, tal lei irá retroagir, atingirá até mesmo os casos de quem já teve a sentença transitada em julgado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
241525
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta o Princípio da Reserva Legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da legalidade é vedado o uso da analogia para punir alguém por um fato não previsto em lei, por ser este semelhante a outro por ela definido. É obtido no quadro da denominada “função de garantia penal”, que provoca o seu desdobramento em quatro princípios:

    a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia ( proibição da edição de leis retroativas que fundamentam ou agravem a punibilidade);
    b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta ( proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário);
    c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia);
    d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (a proibição de leis penais indeterminadas).

    (Fonte: Professor Marcelo Ferigato).

  • Alternativa "C" Correta.

    Vedação da analogia in Malan parten: Analogia não é forma de interpretação da lei, é forma de integraçãodo ordenamento jurídico que visa completar lacunas legislativas do ordenamento jurídico. Somente é possível analogia em favor do acusado.

  • Em conformidade com o postulado do princípio da legalidade (anterioridade + reserva legal): lex stricta (ou seja, que aduz que a lei deve ser estrita), não cabe o uso da analogia em direito penal, com exceção da analogia "in bonam partem"  (analogia benéfica). Assim: RESPOSTA CERTA: ("C").
  • Gabarito: C

    Princípio da Proibição da Analogia (IN MALAM PARTEM) - Não há semelhanças, entre fatos cada crime é um crime.


  • ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU!!!!
  • Alguem poderia comentar a respeito das letras D e E, por favor?
    Obrigada!
  • Izabel,

    Sobre a letra D:

    Primeiro precisamos definir o que seria preceito primário e secundário, ok?!

    Preceitos da norma penal incriminadora:

    Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:

    a) preceito primário;

    b) preceito secundário.

    O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.

    Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.

    Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".


    Logo em seguida, vem o preceito secundário>

    "Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."

    Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.


    A questão diz - > fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do preceito primário da norma incriminadora se a descrição do fato delituoso na norma penal for vaga e indeterminada, logo, se o juiz a seu livre arbitrio determinar, estara LEGISLANDO, e isso não o é permitido.

  • Sobre a letra E, segue-se o mesmo raciocínio, pois pelo principio da legalidade, no art. 1 do CP diz:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal


    Logo, o juiz não pode impor sanção de um fato não tipificado.

    Bons estudos, qualquer duvida conte comigo.



  • Ok Nando!

    Muito Obrigada!!
  • ACHO QUE A SOLUÇÃO DA ALTERNATIVA D) NÃO É BEM PELO RACIOCÍNIO DO COLEGA NANDO.
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    PERCEBA-SE QUE A PALAVRA "QUALQUER" EXISTENTE NO TIPO DO ARTIGO 130 GENERALIZA A CONDUTA E DEIXA MARGEM AO INTÉRPRETE PARA CONSIDERAR O QUE É ATO LIBIDINOSO.
    ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NA PALAVRA "ARBÍTRIO", POIS, NO CASO , O JUIZ DEVE LEVAR EM CONTA OS CONCEITOS EXISTENTES NA SOCIEDADE SOBRE O QUE SEJA UM ATO LIBIDINOSO. NÃO BASTA SEU ARBÍTRIO DE CONSIDERAR TAL OU QUAL ATO COMO LIBIDINOSO SE O ATO REALMENTE NÃO O FOR.

    TEMOS TAMBÉM  A SITUAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO (UTILIZADA NA LEI DE DROGAS). SOBRE O ASSUNTO VEJA DOUTRINA:
    http://jus.com.br/revista/texto/14794/lei-antidrogas 
  • simples, é proibida a analogia para prejudicar o réu ( in malan parte - acho que é assim que se escreve ), apenas para beneficiar.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    é vedado o uso da analogia para punir - 

    TAXATIVO

     o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.

  • Sempre que a Lei disciplinar o caso "A" e o aplicador decidir ampliar

    para o caso "B", não disciplinado em Lei, devido a semelhança entre os casos, estar-se-á

    utilizando da analogia, que será permitida apenas quando beneficiar o réu (analogia

    in bonam partem), um a vez que não se autoriza analogia in malam partem para

    prejudicá-lo.

  • Analogia in malam partem ! Caveiraaa

  • Não acredito que errei essa questão por não ler "é vedado,"......

  • GABARITO: C

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante. Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro

  • Analogia ---> beneficiar o réu

  • vedação da analogia in malam partem.

  • ANALOGIA SOMENTE IN BONAM PARTEM
  • GAB C- é vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido. MAS EM BENEFÍCIO PODE

    LEX ST RICTA (resTriT a): 2T 

    • Vedação a analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 
    • Analogia in Bonam partem (BENEFÍCIO): analogia a favor do réu É PERMITIDA. 
  • GABARITO - C

    Analogia -

    in malam partem :

    é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal

    in bonam partem: é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    Interpretação analógica - quando a lei contém em seu bojo uma fórm ula casuística seguida de uma fórmula

    genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da iei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar

  • Gab c

    No Direito Penal Brasileiro:

    É vedada a analogia in malam partem.

    É permitida a analogia in bonam partem.

  • Complementando:

    Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. (Rogério Sanches)

    Questões para revisar o tema:

    Q1154117

    Q1062823

    Q905797

    Q80506


ID
241540
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício praticou um delito, foi processado e condenado. Um dia após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma lei nova, mantendo a mesma descrição do fato delituoso, modificou a pena cominada para esse delito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Citação do ensinamento de Fernando Capez:

    "A Constituição Federal, em seu art. 5o, XL, dispõe qye a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado. Estabeleceu, assim:

    a) um regra: a lei penal não pode retroagir;

    b) uma exceção: a lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o agente no caso concreto.

     

    Diante disso, chega-se a duas conclusões:

    a) a lei penal é irretroativa;

    b) a lei penal que beneficia o agente é retroativa, excepcionando a regra acima.

     

    Aplicação: o princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal."

  • Fundamento legal para a questão:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: D
    A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Novatio legis in mellius (art 2o, parágrafo único, CP) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. Deverá retroagr para beneficiar o réu. Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém tratado de maneira mas branda.
    Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
  • A meu ver, deveria ser correta a LETRA C, pois não houve supressão da figura típica (abolitio criminis), mantendo-se a descrição do fato delituosoNo caso aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, pois houve a Migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal ou outra lei. Aqui a intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato

    Ex. o tráfico de drogas era o artigo 12, da lei 6368 e agora é o artigo 33 da lei 11343. Atentado violento ao pudor, artigo 214 foi para o 213..
  • A interpretação é literal, colegas!

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Bons estudos!

  • gabarito letra D

  • Nesse caso precisa de um novo julgamento?

  • Gab D

    Art2°- Parágrafo Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitado em julgado.

  • Novatio in Mellius


ID
243505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve respeitar seu caráter fragmentário e seu Princípio de Intervenção Mínima. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar aplicação da lei penal, deve possuir certa gravidade, e a conduta deve ser objeto de reprovabilidade social.

  • O direito penal FRAGMENTÁRIO significa que a intervenção em concreto do direito penal só deve se dar quando presente relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Se relaciona com o princípio da insignificância.

    Já o direito penal SUBSIDIÁRIO significa que a intervenção em abstrato do direito penal só deve se dar quando forem ineficazes os outros ramos do direito (ultima ratio).

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).


  • Segundo o Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    "O Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade".

  • Da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal se extrai o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ou seja, O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a sua intervenção fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do Direito) e fragmentário (preocupa-se somente com os casos de relevante lesão ao bem juridicamente tutelado).

    Assim:

    => SUBSIDIARIEDADE: Orienta a intervenção em abstrato do Direito Penal, o qual só deverá intervir quando forem ineficazes os demais ramos do Direito (ultima ratio).

    => FRAGMENTARIEDADE: Orienta a intervenção do Direito Penal no caso concreto. O Direito Penal só atuará quando a lesão ao bem jurídico for relevante.
  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).
  • O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, mediante os ataques mais intoleráveis.

    Os fatos criminosos são pequenas ilhas no oceano de atos penalmente irrelevantes.
  • O Direito Penal tem por finalidade a proteção de bens jurídicos. Entende-se por bens jurídicos, segundo Francisco de Assis Toledo, os `valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas` (`Princípios Básicos de Direito Penal`, 5ª ed., Ed. Saraiva, 1994, p. 16).

    A proteção dada pelo Direito Penal, porém, é eminentemente subsidiária, pois tutela, ou deveria tutelar, apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade. Nesse sentido posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete: `Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos (Cf. WESSELS, Johannes. `Direito Penal; parte geral`. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1976. p. 4)` (ob. cit., p. 22).

    fonte: "http://www.azevedo.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=51"

  • Não encontrei grande distinção entre 4 princípios em específico do D.P. Assim, deixo minha compreensão sobre o tema para debate:

    1) Da intervenção mínima , subsidiariedade ou "ultima ratio": estamos no plano epistemológico, tratando de como o poder incriminador do Estado é orientado e limitado ("em direito penal, a lei justa é a lei necessária).

    2) Framentariedade: estamos no plano da política criminal, analisando que o bem jurídico é alvo de uma tutela seletiva por parte do D.P. Aqui entram as discussões sobre o garantismo, abolicionismo, sendo que a afirmação deste princípio certamente pressupõe o abandono nas ideologias totalitárias.

    3) Ofensividade: ingressamos na seara da dogmática, constatando que a tipologia agressiva da qual cuida o D.P. é aquela que produz dano efetivo e concreto ao bem jurídico salvaguardado.

    4) Insignificância:  estamos no plano da hermenêutica, porque afastamos a tipicidade de uma conduta com base em um juízo de valor sobre "a) a mínima ofensividade de uma conduta concreta; b) o fato de a mesma não possuir nenhuma periculosidade social; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade, no caso concreto; bem como d) não haver produzido ela lesão expressiva" (STF e STJ)

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/505647-direito-penal/#ixzz2KdWtvk1H
  • Item A

    Fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Parte geral : parte geral : parte especial – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 94)

  • A alternativa correta, a meu ver, pecou quanto à escolha do termo utilizado. O princípio da intervenção mínima divide-se em subsidiariedade e fragmentariedade. A subsidiariedade refere-se ao mencionado na alternativa A, ou seja, que o Direito Penal é a última ratio, protegendo os bens jurídicos mais importantes, sendo os demais tutelados pelos outros ramos do Direito. A fragmentariedade, no entanto, tem relação com a lesividade (e não quanto à subsidiariedade do Direito Penal), sendo aplicada no princípio da insignificância.

  • A letra C ta certa!!!!



  • C) Mais conhecido com Princípio da Burguesia, quem violasse esse princípio seria julgado pelo Direito Burguês. Essa alternativa foi boa.

  • Está perfeita a letra a. Segundo o princípio da Fragmentariedade, o Direito Penal não tutela todos os bens (bens + direitos) jurídicos existentes na sociedade, mas apenas aqueles considerados mais relevantes pelo legislador originário (Congresso Nacional). O casamento, os direitos do trabalhador doméstico, o registro de sociedades anônimas, por exemplo, são bens jurídicos, mas não são tutelados pelo Direito Penal pelo fato de o legislador originário não os ter considerado mais importantes. Por outro lado, os bens jurídicos vida, integridade física ou liberdade e dignidade social são considerados relevantes e são tutelados pelo Direito Penal. (Prof. Geovane Moraes)


    "O direito penal tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito".
  • Esta questão está incorreta, pois a resposta dada como certa é letra A, mas ela faz referência ao direito penal, qndo diz: "Este último é o que interessa ao direito penal", mas se observarmos, o último é "etc", ou seja, é um tipo de delito desconhecido. (rsss)

    embora tenha feito esta observação, marquei a letra A.

  • Alternativa “a” – CORRETA – o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)

    Alternativa “b” – está INCORRETA – como desdobramento da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatelar”, ou “crime de bagatela”

    Alternativa “c” – INCORRETA – Direito Penal se volta para a proteção de todos os bens jurídicos relevantes, sem exclusividade de natureza econômica

    Alternativa “d” – INCORRETA – temos um ramo do direito público apenas, pois na edição de normas penais há predominância do interesse público sobre o privado, ainda que a norma penal tutele também interesses individuais

    Alternativa “e” – INCORRETA – no Direito Penal vigora o princípio da reserva legal, segundo o qual a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito. Além disso, jamais a Lex gravior poderá retroagir

  • Correta letra A, conhecida como PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

  • Gabarito: Letra A
     

    Explicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual é gênero e desdobra-se em duas espécies: princípio da fragmentariedade e princípio da subsidiariedade. Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais gravosos(caráter fragmentário), cabendo aos outros ramos do Direito a intervenção primária, sendo o Direito Penal o último ramo para intervir (ultima ratio  caráter subsidiário).

    (Professor Evandro Guedes - AlfaCon)

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

    Manual de Direito Penal, Parte Geral. CUNHA, Rogérios Sanches. 2015. P. 69.

  • O princípio da frafmentariedade decorre do princípio da intervenção mínima, estabelecendo que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, porém a recíproca não é verdadeira. 

  • Princípio da Fragmentariedade

    A FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA RESERVA LEGAL, COMO DESTACA EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI: O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO MÍNIMA RESSALTA O CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ORA, ESTE RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA PROTEGE TÃO SOMENTE VALORES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOCIEDADE. NÃO SE PODE UTILIZAR O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DE TODOS OS BENS JURÍDICOS.E NESTE ÂMBITO, SURGE A NECESSIDADE DE SE ENCONTRAR LIMITES AO LEGISLADOR PENAL.

    NEM TODAS AS AÇÕES QUE LESIONAM BENS JURÍDICOS SÃO PROIBIDAS PELO DIREITO PENAL, COMO NEM TODOS OS BENS JURÍDICOS SÃO POR ELE PROTEGIDOS.O DIREITO PENAL LIMITA-SE A CASTIGAR AS AÇÕES MAIS GRAVES PRATICADAS CONTRA OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES, DECORRENDO DAÍ O SEU CARÁTER FRAGMENTÁRIO, UMA VEZ QUE OCUPA SOMENTE DE UMA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA ORDEM JURÍDICA. ISSO, SEGUNDO RÉGIS PRADO, É O QUE DENOMINA CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. FAZ-SE UMA TUTELA SELETIVA DO BEM JURÍDICO, LIMITADA ÀQUELA TIPOLOGIA AGRESSIVA QUE SE REVELA DOTADA DE INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO À GRAVIDADE E INTENSIDADE DA OFENSA.

     

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • natureza burguesa... Hein??

  • Adeptos da criminologia crítica marcariam a letra C rsrs

  • Cumpamheiro do "Pííí´SOL"

  • Sabia que era a A mas marquei a C só pra ver oq aconteceria... tava errada (n sei ate quando...)

  • Subsidiário e fragmentário

    Abraços

  • O critério definido na questão seria o da subsidiariedade

  • Princípio da Ofensividade: ofende um bem jurídico;

    Princípio da Fragmentariedade: proteger um bem relevância social;

    Princípio da Subsidiariedade: quando os demais ramos do direito não puderem proteger;

    Princípio da Intervenção Mínima (Ou Ultima Ratio -Último Caso) decorre dos princípios fragmentário e subsidiário.

  • Na prática, o princípio que prevalece está descrito na letra C.

  • Fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

  • O Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal afirma que nem todos os fatos que são considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    Sendo assim, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Esse Princípio evita a banalização do Direito Penal, uma vez que não se pode utilizar o instrumento mais invasivo a disposição do Estado para a proteção de todo e qualquer bem jurídico.

  • Letra A.

    b) Errado. O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    c) Errado. O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    d) Errado. É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo, mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em punir aquele que pratica o crime.

    e) Errado. Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei. Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • é mais interpretação.

    "Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.)."

    Letra A) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, de maneira que sua utilização para proteção de todo e qualquer bem jurídico demonstraria certa desproporcionalidade, além de contribuir para a banalização do Direito Penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O DIREITO PENAL , SEGUNDO O PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE,É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE TRATA APENAS DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS DE MAIOR IMPORTÂNCIA À SOCIEDADE, ELE NÃO SE OCUPA DE COISAS "PEQUENAS".

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O DIREITO PENAL AGE QUANDO OS DEMAIS RAMOS NÃO FOREM EFICÁZES.

  • GABARITO A

    Fragmentário

    O Direito Penal cuida apenas de um pedaço dos ilícitos. No ordenamento jurídico, nas

    relações sociais existem várias formas de ilícitos, o Direito Penal apenas abarca uma parte

    desses ilícitos, o que tem relevância para o seu estudo. Eventualmente haverá alguns ilícitos

    no ramo do Direito que podem se confundir e também serem ilícitos penais.

    Fonte:Professor Érico Palazzo, Direito Penal

  • GABARITO - A

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

  • a) O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não

    tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    b) O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    c) É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como

    aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo,

    mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em

    punir aquele que pratica o crime.

    d) Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei.

    Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    SENDO DIDÁTICO

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    Quando você for ler SUBSÍDIO, SUBSIDIARIEDADE, não pronuncie o som Z. Se lê com som de S, pois o S não está entre duas vogais para ter som de Z, igual casa, coisa.


ID
243508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à lei penal no tempo e no espaço, à interpretação da lei penal e à imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta porque o crime deve ser punível no país em que foi praticado,art 7o incisos seguintes do CP.

  • ITEM CORRETO LETRA "d"

    a) ERRADA - Hodiernamente, o entendimento dos nossos pretórios excelsos é a admissão da referida teoria, vejamos:
    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio". (STJ, REsp nº 889528 – SC Rel. Min. FELIX FISCHER. 5ª Turma. DJ 17/04/2007).

    b) ERRADA -  STF - HC 90140 MC/GO  "Na parte em que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, a Lei nº 11.106, de 28-3-2005, configura hipótese de 'novatio legis in pejus', não se aplicando, portanto, aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da CF, que prevê o princípio da irretroatividade da lei penal (...)." (grifei) Ministro Celso de Mello.

    c) ERRADA - SÚMULA 711 STF -  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    d) CORRETA - Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: b) ser o fato punível também no país em que foi praticado.

    e) ERRADA - Nem precisa comentar!!!

  • ANÁLISE DA LETRA D: primeiramente, é preciso entender o que pode ou não ser considerado extensão do território brasileiro. O art. 5º, §1º, do CP, dispõe que "Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."

    Veja que a questão fala em embarcação da marinha mercante brasileira que se encontra ancorada em um porto holandês. Logo, a letra D está correta, pois somente se a embarcação estivesse em alto-mar é que ela poderia ser considerada extensão do território brasileiro.

     

     

  • SOBRE A LETRA A: a Lei 9605/98, que trata dos crimes ambientais, dispõe que:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Minha dúvida é: Embarcação da Marinha não é considerada território nacional??  Entendo que  Embarcação da Marinha Mercante Brasileira sempre estará à serviço do Governo, além de ter natureza pública, o que faz concluir ser o crime submetido à legislação brasileira em razão da Territorialidade!!

  • Todos os comentários postados com referência a alternativa "D" pecam, pois vocês estao fazendo uma análise como se a embarcacao fosse privada.
    O relevante para questao, tendo em vista que as outras alternativas estao erradas, é perceber que um navio da marinha pode ou nao estar a servico do Estado brasileiro. No caso citado como a questao nao especificou que embarcacao estava a servico, entendeu que o navio da marinha tinha natureza privada. 
    A CESPE, só para variar, polêmica...  
  • Faz-se necessário estabelecer a seguinte diferença:
    Marinha do Brasil = Marinha de Guerra, logo faz parte da Administração Pública e sempre será território brasileiro.
    Marinha Mercante Brasileira = Privada, não faz parte da Administração Pública, só será território brasileiro se estiver em águas brasileiras ou em alto-mar.

    Gabarito encontra-se correto.
  • "Foram revogados os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que estabeleciam casos de extinção da punibilidade de determinados crimes contra os costumes em virtude do casamento da vítima com o agente e com terceiros, respectivamente, observados certos requisitos no último caso. Cuida-se de novatio legis in pejus, ao passo em que se retira do autor desses delitos a possibilidade extintiva de sua punibilidade em face das núpcias da vítima. Daí, só é possível considerar-se que o casamento da vítima não mais extingue a punibilidade do autor de crimes tais se ocorridos após a entrada em vigor da Lei [3]. Interessante notar que não importa a data do casamento, mas da consumação do delito do qual ainda seja causa extintiva da punibilidade pelas regras anteriores. Deste modo, o indivíduo que porventura tenha consumado o crime contra os costumes antes da vigência da Lei e a vítima eventualmente tenha se casado depois da adoção de tal norma, ainda fará jus à extinção da punibilidade pela causa em questão."

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/6647/lei-no-11-106-05
  • ALTERNATIVA "D"

    A - ERRADA - Em matéria penal ambiental, a pessoa jurídica é responsabilizada, não se excluindo as pessoas físicas que respondem por aquelas, pois se trata de crime muito grave.

    B -ERRADA. A alternativa exemplifica um caso de "novatio legis in pejus" e portanto, a lei não alcançará o caso de Gilberto, que deverá ter seu pedido deferido.

    C - ERRADA - o posicionamento sumulado do STF é justamente o contrário.
    SÚMULA 711 STF -  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    D - CORRETA. A lei penal brasileira alcançaria o fato se este fosse punido também no local onde foi cometido; portanto, apesar de se tratar de um navio brasileiro privado, não houve satisfação de todos os requisitos da extraterritorialidade prevista no art.7, CP.

    E - ERRADA. Analogia, princípios gerais de direito, doutrina e jurisprudência são admitidas como formas de expressão do direito.
  • Com a finalidade de elucidar a dúvida sucitada acima, trago o conceito de marinha mercante, extraído do Wikipedia:

    A marinha mercante é o conjunto das organizações, pessoas, embarcaçõese outros recursos dedicados às atividades marítimas, fluviais e lacustres de âmbito civil. A marinha mercante constitui o ramo civil da marinha.
  • Os colegas Erick e Eduardo Lehubach realmente explicaram a confusão dos que estavam em dúvida sobre o item D estar correto, como eu.
    Navio da "Marinha Mercante" é privado.

    Citando Cezar Roberto Bitencourt, "Os navios podem ser públicos ou privados. Navios públicos são os de guerra, os em serviço militares, em serviços públicos (polícia marítima, alfândega etc.), e aqueles que são colocados a serviço de Chefes de Estados ou representantes diplomáticos. Navios privados, por sua vez, são os mercantes, de turismo etc."

    Acredito que quem esteja estudando saiba que o navio público, até ancorado em porto estrangeiro, permanece como território brasileiro, mas ficou na dúvida ao ler o termo "Marinha Mercante Brasileira", ainda mais com as iniciais maiúsculas.
  • Prestar atenção na palavra "mercante".
  • ITEM CORRETO D

    O Brasil adotou o Princípio da territorialidade relativa, mitigada, ou temperada.

    O Brasil não adotou o princípio territorialidade absoluta.

    Ë território nacional para fins penais:

    Território físico (geográfico) + território por ficção jurídica



    Território Físico

    1 - É o espaço terrestre até as fronteiras.

    2 – Espaço aéreo sobre o espaço terrestre. (teoria da coluna atmosférica imaginária)

    3 – mar territorial – 12 milhas marítimas

    OBS: a zona contígua e a zona econômica exclusiva não são territórios brasileiros para fins penais.

    As embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro, e não estrangeiro.

    Elas possuem apenas inviolabilidade.



    Território por Ficçao Jurídica

    1 – aeronaves/embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    2 – aeronaves/embarcações brasileiras privadas ou mercantes quando estão em alto-mar ou sobrevoando ele. Vigora o princípio do pavilhão ou da bandeira. Pois não há nenhum estado soberano.

    Artigo 5º, §1º do CP.

    OBS: aeronaves e embarcações brasileiras privadas ou mercantes em território estrangeiro são consideradas território estrangeiro.

    Embarcações/aeronaves estrangeiras em território geográfico (físico) brasileiro





    Se forem particulares será território brasileiro, artigo 5º, §2º do CP.

    Se forem públicas ou a serviço do governo estrangeiro é território estrangeiro.
  • Olhem essa questão para agente DPF 2009 "Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica." Gabarito C como é parecida com o item a)
  • Errei a questão justamente por não saber da diferença entre Marinha Mercante do Brasil e Marinha do Brasil.
    Interpretei como sendo Marinha do Brasil, logo a serviço do Brasil.
  • Sinceramente, ainda persiste a dúvida quando a letra "D". Marquei em razão das demais estarem errada. Alguma justificativa????!!
  • Alternativa D - Errada:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - Os crimes:

    c)  praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    O.B.S. Na questão apresentada o aborto não era punível naquele país.


  • Letra D. Na verdade, não será punido em virtude da ausência de dupla tipicidade. Mas é local sujeito a jurisdição brasileira sim.

  • Que entendimento é esse?! É um absurdo! Se o Navio é da Marinha Mercante Brasileira, não importa o local onde está ancorado, pois será sempre extensão do território nacional. O critério deveria ser outro, o da ausência de punição do aborto na Holanda. Vejo na questão um erro crasso ao não considerar um navio de uma arma brasileira como não sendo extensão do território brasileiro.

  • Julio Amorim, você está fazendo confusão, NAVIO MERCANTE É AQUELE DESTINADO AO COMÉRCIO (PESCA, TRANSPORTE OU AUXÍLIO).

  • Gente, embarcação mercante é particular, para ser considerado território por extensão a embarcação MERCANTE não pode estar em território alheio. CP, Art 5º, §1º. 

    Gabarito D.

  • A questão "A" encontra-se desatualizada, visto que, houve uma consolidação e uniformização na jurisprudência do STF e STJ quanto ao tema da dupla imputação dos crimes ambientais.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • É verdade. Fiz confusão. 

  • Esta questão esta desatualizada! Se fosse nos dias atuais a letra A estaria correta tb.

    o STJ entendia que em se tratando de crimes ambientais caberia a responsabilização da pessoa jurídica juntamente com seu representante legal (teoria da dupla imputação)

    O STF por sua vez entende que não há que se falar em  dupla imputação (imputação da pessoa jurídica condicionada a imputação do representante desta), haja vista, que não há previsão constitucional nesse sentido.

    Atualmente o STJ mudou seu entendimento, e passou a adotar o entendimento adotado pelo STF, portanto em crimes ambientais, basta a imputação a pessoa jurídica.

     

  • marinha mercante é o conjunto das organizações, pessoas, embarcações e outros recursos dedicados às atividades marítimas, fluviais e lacustres de âmbito civil. A marinha mercante constitui o ramo civil da marinha. Em alguns países, no entanto, a marinha mercante está organizada de modo a transformar-se numa força auxiliar da marinha de guerra, em caso de situação de guerra ou de excepção. "WIKIPÉDIA".

  • alguns como eu podem se confundir acreditando existiriem 2 certas: c e d, mas logo me a sumula do STF 711 esclarecendo que nos crimes continuados:

    'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'

  • Entendo que a letra A continua errada.

    A não obrigatoriedade de dupla imputação penal nos crimes ambientais por falta de previsão constitucional não impede que essa imputação possa ocorrer. Ela só não é obrigatória. A assertiva veda essa possibilidade, o que é completamente diferente.

  • Acredito que o gabarito esteja errado.

    Fontes principais são caracterizadas como lei em sentido geral e amplo, ou seja, não deixando espaço para o juiz julgar com base em qualquer outra fonte. A lei é a expressão máxima do direito.

    Somente em casos de expressa omissão legal é que o juiz poderá decidir com base nas fontes acessórias, quais seja, os bons costumes, as analogias, e os princípios gerais de direito.

     

    Por que a alternativa E está correta?

  • Muita gente fazendo confusão com a letra A, dizendo estar desatualizada.

    A questão já encontra-se errada, por mais que os tribunais superiores tenham mitigado a teoria da dupla imputação, pois diz que "...não podendo alcançar qualquer sócio ou diretor...".

    Pode sim alcançar ainda sócios e diretores. Essa é a regra ainda, mas a Teoria da dupla imputação não é absoluta!

  • Salvo o equívoco, a letra D não apresenta nenhum erro. A final o fato realmente não aconteceu no território brasileiro não, teria ocorrido no Brasil se a embarcação estivesse em águas internacionais que ai seria obedecido o principio da bandeira, ou se fosse o caso de uma embarcação  pública que neste caso independeria do local. Por outro lado, o quesito não faz nenhuma menção com relação á punição do fato, que para ser criminalizado teria que obedecer a dupla tipicidade (ou seja ser crime no Brasil e também onde aconteceu o fato) e, ainda assim, o Brasil somente exerceria o seu poder punitivo se o agente que o praticou não tivesse sido punido.

  • a)Caso uma empresa do ramo de madeireiras, após cometer toda ordem de crimes ambientais, tenha IP aberto contra si, a perquirição estatal deverá voltar-se contra crimes ambientais em tese praticados por pessoa jurídica, não podendo alcançar qualquer sócio ou diretor, pois não há, na legislação pátria, suporte jurídico para a chamada teoria da dupla imputação.

    Tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

     b)Considere a seguinte situação hipotética. 
    Gilberto, atualmente processado por crime não violento contra a liberdade sexual praticado, em tese, antes da Lei n.º 11.106/2005, que revogou o inciso VII do art. 107 do CP (rol das causas extintivas da punibilidade), requereu que fosse reconhecida a causa extintiva, haja vista que casara com a dita vítima. Nessa situação, conforme o entendimento mais recente do STF, o juiz deverá indeferir o pedido de Gilberto, já que o aludido inciso só poderia ser aplicado se já não estivesse, atualmente, revogado pela Lei n.º 11.106/2005. 

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - ASSIM, A ANTIGA LEI MAIS BENÉFICA CONTINUA TUTELANDO OS FATOS QUE TENHAM OCORRIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

     c) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Bira, auxiliado por Giovane, sequestrou sua própria vizinha. Ocorreu que, em virtude de a família da vítima se negar a pagar o resgate, passaram-se mais de 15 dias desde o início do cativeiro. Nesse termo, ou seja, durante o período em que a vítima esteve sob a custódia dos réus, foi publicada lei nova (com vigência e eficácia imediata), aumentando a pena do crime em questão. 
    Nessa situação, de acordo com a posição sumulada do STF, não será aplicada a lei nova em virtude da obrigatória aplicação da lei mais benéfica.

    ERRADO. ESTE TEMA JÁ SE ENCONTRA CONSOLIDADO EM SÚMULA. Súmula 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

     d)Caso um cidadão alemão, dentro de uma embarcação da Marinha Mercante Brasileira, ancorada em porto holandês (local onde, em tese, não se pune o aborto), contribua para que sua esposa, francesa, pratique o abortamento, o território brasileiro não será considerado local de ocorrência da conduta, pois o navio estava ancorado em águas estrangeiras.

    PALAVRA MERCANTE: EMBARCAÇÃO PRIVADA, ENTÃO É CORRETO AFIRMAR QUE A LEI BRASILEIRA NÃO INCIDIRÁ NA SEGUINTE QUESTÃO.

     e) No sistema jurídico brasileiro, a lei é a expressão máxima do positivismo, não sendo possível outras formas de expressão do direito.

    ALÉM DA FONTE FORMAL IMEDIATA (A LEI) É ÚNICA FONTE FORMAL IMEDIATA E SOMENTE ELA PODE CRIAR CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS E COMINAR PENAS, MAS EXISTEM OUTRAS FONTES, TAIS COMO: COSTUMES, PRINCÍPIOS ETC.

  • Achei um absurdo mesmo a questão trazer a expressão "EMBARCAÇÃO MERCANTE DA MARINHA" e a banca não entender como sendo uma embarcação pública. É óbvio que será extensão do território em seu conceito jurídico. Enfim...

  • Quase errei a questão por confundir o significado de marinha mercante. 

    A marinha mercante é o conjunto das organizações, pessoas, embarcações e outros recursos dedicados às atividades marítimas, fluviais e lacustres de âmbito civil. A marinha mercante constitui o ramo civil da marinha.

  • Eu errei.

    Art. 7- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    c) praticados em aeronaves ou embarcaçoes brasileiras, mercantes ou de propriedade
    privada, quando em território estrangeiro e aí nao sejam julgados.

    .

    Na alternativa D, o alemao estaria sujeito às leis brasileiras mesmo estando em embarcaçao da marinha mercante, o que torna a questao correta nao é fato da embarcaçao ser oficial ou civil, mas pelo fato de o aborto nao ser punível no pais holandes. Pra se sujeitar às leis brasileiras o fato deve ser punivel tanto no Brasil quanto na Holanda (principio da dupla tipicidade).

    .

    A alternativa A parece que deixa duvida a algumas pessoas, mas a alternativa esta claramente errada. A mesma diz que nao ha previsao legal para a dupla imputaçao, porem a lei fala apenas que a dupla imputaçao nao é necessaria para tornar ré a pessoa juridica, no caso de crime ambiental é admitida a imputaçao apenas da pessoa juridica. No caso de crime ambiental  a pessoa fisica tambem pode ser configurada como re contrariando a alternativa A.
     

  • Questão antiga, mas muito boa, com certeza derrubaria muita gente se fosse perguntada em provas atuais.

  • De acordo com novo entendimento, não é necessário dupla imputação para punir PJ,  porém a questão  indaga possibilidade de punir PF oq é possível .

  • Errei por confundir marinha mercante com embarcação pública da marinha do Brasil. burrice mesmo. A questão é tranquila porém, a mente de ameba prevaleceu.

  • Sobre a alternativa D que foi a que gerou mais dúvida:

     

    Trata-se de um caso de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA (Marinha mercante ----> embarcação privada) logo, deve obedecer algumas condições:

     

    I) Ser o fato punível no país estrangeiro (já mata a questão pois o fato não é punido na Holanda)

     

    II) Agente entrar no território nacional

     

    III) Lei autorizar extradição

     

    IV) Não ter sido o agente perdoado

     

    V) Não ter sido o agente absolvido

  • Mudança de entendimento, STJ não se filia a teoria da dupla imputação.
  • Questão desatualizada.

    Tanto STF, quanto (agora) o STJ, coadunam no mesmo entendimento sobre não aplicação de dupla imputação, tendo em vista a dificuldade que muitas vezes ocorre em localizar com exatidão, o - segundo - responsável (pessoa física). Sendo assim, agora existe um entendimento uno sobre os crimes ambientais, pelo qual reponder-se-á apenas a pessoa Jurídica.

  • Elisangela Gabrich,

    Eu pensei como você, comete o mesmo erro. Burras ao quadrado! kkkk

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços

  •         Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    Obs.: Mesmo sendo MARINHA MERCANTE, se ESTIVER A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO, será considerado extensão do território brasileiro.

  • Pra mim a D) já tava errada quando disse que a embarcação privada brasileira, ancorada em proto estrangeiro, era "território brasileiro", porque se fosse, seria aplicada a lei penal brasileira, ué. Então não chame de território brasileiro aquilo que não é!

  • Letra D. A embarcação é privada, por isso não pode ser considerada território brasileiro, a não ser que estivesse no alto mar ou em mar territorial brasileiro. Vale lembrar que o aborto não é punido na Holanda.

  • é simples vc viaja com seu hiate para Alemanha , la faz frio e vc fuma maconha e bebe veneno pra esquentar e lá isso e liberado fazer . não há crime...

  • Tb confundi marinha mercante
  • Pra mim a questão não está desatualizada e a letra A continua errada…

    Houve uma consolidação e uniformização na jurisprudência do STF e STJ, ambos agora concordam que é possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da PF que agia em seu nome.

    Porém, a não obrigatoriedade de dupla imputação penal nos crimes ambientais (ou seja, não é obrigatório que ao responsabilizar PJ deva tb responsabilizar PF) não impede que essa imputação possa ocorrer. Ela só não é obrigatória!!!!

    A assertiva veda essa possibilidade quando diz “...não podendo alcançar qualquer sócio ou diretor”.

    De acordo com novo entendimento não é necessário dupla imputação para punir PJ, mas continua sendo possível punir ambos (PJ e PF), portanto pode sim alcançar sócio, diretor ou qq PF.


ID
244522
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições.

I. Embora não seja lei, a medida provisória tem força de lei, e, por essa razão, é possível aumentar-se a pena de um determinado delito pelo uso dessa medida.

II. Em Direito Penal, não se admite a instituição de crimes e a cominação de penas por normas consuetudinárias.

III. Segundo a Constituição Federal, apenas o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas podem ordinariamente legislar em matéria penal, sendo vedado às Câmaras Municipais fazê-lo.

IV. No Direito Penal contemporâneo, é possível a utilização da analogia "in bonam partem".

São CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Em matéria de Direito Penal a competência privativa é da União....

  • I - Está incorreta porque medida provisória não pode dispor sobre matéria penal.

    II - Correta, é o princípio da reserva legal (exclusividade da lei penal para criação de delitos e penas).

    III - Incorreta. A União, privativamente, legisla sobre matéria penal. Excepcionalmente, porém, os Estados podem fazê-lo, em matérias específicas, autorizadas por lei complementar (está expressamente disposto no parágrafo único do artigo 22 da CF).

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (Recurso mnemônico: CAPACETE DE PM)

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     
    IV - Correta. É admitido no Direito Penal a analogia "in bonam partem" (a única inclusive, já que é expressamente vedada a analogia "in malam partem", que prejudica o réu).
  • I-Errada: vide inciso I do § 1º do art, 62 da CF
    II-Correta: em virtude do princípio da legalidade, inciso XXXIX do art. 5º da CF
    III-Errada: Somente a União (através do CN) tem competência para legislar sobre Direito Penal (vide inciso I do art. 22 da CF)
    IV-Correta: apenas a analogia in malam partem não é admitida

    Que Deus os abençõe
  • Em relação à assertiva I, errada:
    Constituição Federal -
    Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    ...........................

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • I - ERRADA. Pois medida provisória não tem competência para tratar de matéria penal.
    II - CORRETA. A lei penal é formal, escrita em um documento e não consuetudinária impondo através de regras costumeiras.
    III - ERRADA. Compete apenas à União legislar em matéria penal.
    IV - CORRETA. "in bonam partem" está relacionado a retroatividade da lei penal, que só poderá retroagir em benefício de réu.

    É isso.
  • Prezados,

    MP é perfeitamente possível no caos de abolitio criminis. É poossível verificar esse entendimento no STF.

    STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010
    "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a d normas penais benéficas, assim, as que abolem vrimes ou lhes restrigem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. "

     

  • ALTERNATIVA E.

    I - ERRADA - Expressamente proibido MP tratar de Direito Penal. Cuidado: apesar de não ser possível que medida provisória trate de matéria penal, há ressalva para normas penais benéficas, segundo entendimento do STF.

    II - CORRETA. No Direito Penal brasileiro SOMENTE se admite normas escritas para criação de delitos e/ou majoração de penas.

    III - ERRADA - Legislar sobre Direito Penal é competência privativa da UNIÃO.

    IV - CORRETA. Analogia para beneficiar o réu é perfeitamente admitida. Não se admite a analogia "in malam partem".

  • Quem veio aqui por causa do concurso de Delegado do PE rsrs

  • EU. (Renato Alves)

    BANCA RIDICULA PARA APLICAR O CONCURSO DE DELTA.

  • u tbm só estou aqui por conta da prova de Delta de PE!
    GENTE, essa banca quase não tem prova na área, estou perdida quanto ao estilo da Banca!
    será que existe outra banca parecida para treinarmos???

  • Punk!!!

    Parecida com esta banca ... Só a Vunesp!!!

    Afif...

  • Quem treina pela Cespe, ta preparado até para as Olimpíadas, rsrsrs!

  • Yo también! kkkk. Achei104 questões da UPNETE aqui, contendo o conteúdo programático do DELTA, pelo visto não mudou a elaboração das questões desde que fiz policia militar de Pernambuco em 2009. Pelo que sinto serão 50% da prova a letra seca da lei e 50% de doutrina.

  • Realmente pessoal, não tem muitas questões desta banca, mas manter o foco que vai dar certo!

  • I. Embora não seja lei, a medida provisória tem força de lei, e, por essa razão, é possível aumentar-se a pena de um determinado delito pelo uso dessa medida.

    A afirmativa I está INCORRETA, pois, conforme artigo 62, §1º, alínea "b", primeira parte, da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    ___________________________________________________________________________
    II. Em Direito Penal, não se admite a instituição de crimes e a cominação de penas por normas consuetudinárias.

    A afirmativa II está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. A lei é a única e exclusiva fonte formal imediata.
    ___________________________________________________________________________
    III. Segundo a Constituição Federal, apenas o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas podem ordinariamente legislar em matéria penal, sendo vedado às Câmaras Municipais fazê-lo.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (Congresso Nacional), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, não podendo nem os Estados (Assembleias Legislativas) nem os Municípios (Câmaras Municipais) legislarem sobre a matéria:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    ___________________________________________________________________________
    IV. No Direito Penal contemporâneo, é possível a utilização da analogia "in bonam partem".

    A alternativa IV está CORRETA. Cleber Masson ensina que a analogia "in bonam partem" é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    Masson dá o seguinte exemplo: imagine uma adolescente de 13 anos de idade vítima de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, "caput", com a redação conferida pela Lei 12.105/2009), crime do qual resultou sua gravidez. Questiona-se: seria possível o aborto? A lei nada diz. Entretanto, o artigo 128, II, do Código Penal autoriza a interrupção da gravidez resultante de estupro (aborto sentimental), sem mencionar o estupro de vulnerável, crime inexistente à época em que foi redigido o artigo 128 do Código Penal. Ora, a situação é semelhante: a gravidez é indesejada, pois originária de um delito contra a dignidade sexual. Ademais, o fundamento da autorização legal do aborto é evitar que a presença do filho traga à mãe recordações de um ato covarde contra ela praticado. Perfeitamente cabível, assim, a analogia.
    ___________________________________________________________________________
    Estando corretas as afirmativas II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, no qual um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc.

  • Isso tudo pra ser agente prisional? A galera ta passando dos limites.

  • Gab. E

    Fui por eliminação. Não fazia ideia do que era Direito consuetudinário .


ID
246301
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CP,

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Apenas complementando o comentário do colega.

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • SOBRE A LETRA E

     

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    LEIS AUTOREVOGÁVEIS: são as que dispõem, em seu próprio texto, sobre a sua extinção. Podem ser leis excepcionais (revogam-se com a cessação das circunstâncias que a determinaram) e leis temporárias (estado de emergência, calamidades, guerras, revoluções, etc., revogam-se tão logo decorra o período da sua duração).

    As leis auto revogáveis têm eficácia ultra-ativa (artigo 3º). Mas, obedecendo inteiramente ao princípio tempus regit actum, não incidem sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, ou depois da sua revogação. Seus efeitos permanecem dada a excepcionalidade que justificou a sua elaboração (Ex.: Descumprimento de tabela de preços não se apaga com a alteração dos preços - norma penal em branco). Entretanto, se vierem a ser revogadas por outra lei (lei posterior), e se a lei revogadora for favorável ao agente, há retroatividade in mellius. A ultra-atividade somente prevalece se a lei excepcional ou temporária não é sucedida por outra lei favorável. 
     
    http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina16.htm

  • Resposta letra A

    Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real. 

    O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10, 1ª parte). Trata-se no dispositivo, de disciplinar,
    a contagem do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração de pena, livramento condicional, sursis,etc, institutos de direito material.

    Lembre-se que esses prazos são fatais e improrrogáveis, ou seja, se terminar num sábado, domingo, feriado,ou dia que não houver expediente forense, não se prorroga para o próximo dia útil.

    Segundo o art. 11, desprezam-se nas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de real.


  • Macete para aplicação da lei penal

    LUTA

       Lugar      do crime 
    Ubiguidade
    T   Tempo do crime
    Atividade
  • a) Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.
    Errado: Na contagem do prazo pelo Código Penal SE inclui no seu cômputo, o dia do começo... (artigo 10 CP), desprezam-se na pena de multa as frações de cruzeiro (art 11 CP) (a afirmativa diz incorretamente que não se desprezam na pena de multa, as frações de cruzeiro, mas estas são desprezadas de acordo com o final do artigo 11CP)...
  • Só para completar o que já foi trazido para elucidar a assertiva "E" pelo colega João Maria, o magistério de Rogério Greco não deixa dúvidas quanto à veracidade da mesma, quando em, suas págs. 112-3, explica a tênue diferença:

    "Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.
    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional."

    Torna-se clara a característica da autorrevogabilidade aduzida pela assertiva em pauta. A da ultratividade explica-se pelo simples fato de que tudo aquilo que ocorreu sob a sua vigência, mesmo que julgado posteriormente, ainda o será sob os seus efeitos, não permitindo que uma lei nova, mesmo que melhor, incida sobre o que aconteceu sob a vigência de uma lei excepcional ou temporária.

    Bons estudos a todos!
  • Gabarito C

    a) Incorreta: Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.

    Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
    Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real).

    b) Correta: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    c) Correta: O princípio da legalidade compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade.

    Princípio da Legalidade (art. 1º do CP e 5º, XXXIX da CF)= P. da reserva legal + P. da anterioridade + P. da taxatividade

    Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
    Art. 5º,XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    P. da reserva legal:
    só se pode criar infração penal e sanção penal por meio de lei federal ordinária e complementar. Toda lei penal incriminadora dever ser uma lei federal feita pela União (art. 22, I da CF).

    P. da anterioridade: a lei incriminadora não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência.

    P. da taxatividade: a lei incriminadora deve ser descritiva, ou seja, deve ser clara e precisa descrever com exatidão qual é a conduta
    proibida.

    d) Correta: A regra da irretroatividade da lei penal somente se aplica à lei penal mais gravosa.

    A lei que, de alguma forma, piora a situação do infrator não retroage, nos termos do art. 5º XL da CF.

    Art. 5º,XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    e) Correta: As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.
    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

     











  • A incorreta é a letra A.


    Gabarito letra A 

  • LETRA A INCORRETA  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • Alternativa correta - A

    Art. 10 do CP – Contagem de prazo:


    Regras acerca da contagem de prazo:


    – 1ª parte: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo;


    – 2ª parte: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

    OBS: Contagem de prazos no Direito Penal.

     

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado/2014

  • GABARITO - LETRA A

     

    BIZU

    CONTAGEM DE PRAZO

     

    CP - inclui o dia do começo.

    CPP - exclui o dia do começo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.

  • Gab A

     

    Contagem de Prazo

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    O prazo inclui-se o dia do começo e não se prorroga quando termina em dia não útil . 

  • Código Penal


    Contagem de prazo


    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Gabarito: Letra A.

  • CUIDADO!


    A letra D é discutível haja vista que lei temporária é também uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica.


    A lei pena posterior que de qualquer forma favorecer o agente não é aplicada aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária (Q51279).


    Grande abraço!


  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

    2029 ESTOU LÁ

  • Sobre a E:

    As leis penais excepcionais ou temporárias gozam de ultratividade (aplica-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de revogadas). Essas leis nascem com período certo e determinado de vigência (início e fim), como exemplo as leis penais vigentes no período da copa do mundo de futebol realizada no Brasil.

  • Letra a.

    Lembre-se que estamos buscando a assertiva incorreta. E como já observamos, o dia do começo deve sim ser incluído no computo de prazos penais, motivo pelo qual a assertiva A está incorreta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tempo do crime – lugar na ação/omissão. (Teoria da Atividade)

    Lugar do crime – lugar da ação/omissão e onde ocorreu o resultado. (Teoria da Ubiquidade)

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Código Penal: Inclui o dia do começo.

    Código de Processo Penal: Não inclui o dia do começo.

  • por eliminação gabarito letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo     

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.   

    Frações não computáveis da pena       

    ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Princípio da legalidade, que se desdobra no princípio da taxatividade (proibição de criar leis genéricas), da reserva legal (somente pode ser criada lei em sentido estrito) e da anterioridade.

  • o dia do começo inclui no cômputo e as frações são desprezadas.
  • Fui por eliminação e acertei na mosca kkk
  • Quem errou por não ter prestado atenção na palavra Incorreta?

  • PROXPERA!!!


ID
246568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

O incapaz, a exemplo do recém-nascido, pode ser sujeito passivo de crimes, porque é titular de direitos e interesses jurídicos que o delito pode lesar ou expor a perigo.

Alternativas
Comentários
  • CERTÍSSIMO!

    Exemplo:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • CERTO.

    TJPR - Habeas Corpus Crime: HC 4688084 PR 0468808-4

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO PELA MÃE CONTRA RECÉM-NASCIDO - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PECULIARIDADES DO CASO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA Nº 9 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

  • Certíssimo.

    Toda pessoa, de qualquer idade, é titular de direitos e interesses jurídicos, é comum à todos que nascem com vida; e com isso poderá ser sujeito passivo (Vítima) de delitos.

    É isso.
  • CERTO

    Acrescentando..

    Sujeito Passivo - é o titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão pela conduta delituosa.

    São duas espécies de sujeito passivo:

    1. Sujeito passivo formal ou constante - o Estado, titular da ordem jurídica que, em todo delito, resulta lesionado.
    2. Sujeito passivo material ou eventual - é a vitíma, o ofendido, ou seja, a pessoa física ou jurídica titular do bem jurídico diretamente atingido.
  • SEGUNDO O STF ATÉ A VIDA INTRAUTERINA É SUJEITO PASSIVO DE CRIME. NO ENTANDO, EM MESMO SENTIDO, JA SE ADMITE PELA SUPREMA CORTE, QUE O ZIGOTO PODE SER USADO EM EXPERIENCIAS COM CELULAS TRONCOS. OU SEJA, IMPLICA-SE DIZER QUE  ZIGOTO NÃO TERIA ESSA "PROTEÇÃO" POR PARTE DO ESTADO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO  STF, POIS O MESMO (ZIGOTO) NÃO DETERIA DE UMA FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO (CÉLEBRO). COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, ENTENDE-SE QUE A PESSOA MORRE QUANDO O SISTEMA NERVOSO PARA DE FUNCIONAR, OU SEJA, NOS CASOS EM QUE JÁ HOUVE A MORTE CELEBRAL. POIS UMA VEZ OS APARELHOS DESLIGADOS. NÃO MAIS HAVERA MAIS VIDA. DIANTE DISSO RESUME-SE QUE A PARTIR DA FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO DO INDIVIDUO, ESSE PASSA A TER UM BEM JURIDICO A SER PROTEGIDO PELO ESTADO, A VIDA. SENDO SUJEITO PASSIVO DE HAVER QUAISQUER LESOES CONTRA ESSE BEM.

  • Não podem ser sujeitos passivos de Crime:

                1: Mortos
               
                2: Animais e meio ambiente
    : porque ele é objeto de direito e não sujeito de direito. O animal pode ser objeto de furto e a vítima será o dono do animal.
  • Quem pode ser Sujeito Passivo:
    a)      Incapazes;
    b)      Recém-nascido;
    c)       Pessoa ainda não nascida;
    d)      Entes sem personalidade jurídica (família);
    e)      Pessoa Jurídica.

    Não podem ser Sujeitos Passivos:
    a)      Cadáver;
    Obs.: a vítima de calúnia contra o morto será a família do morto.
    Obs.: a vítima de vilipêndio de cadáver será a população.
    b)      Animal;
    Obs.: A vítima será o proprietário do animal, o Estado ou a coletividade.
  • Abandono de recém nascido, por exemplo.

  • Facim, facim.

    Certa.

     

  • Claro que o recém-nascico pode ser Sujeito passivo do crime, temos como exemplo o crime do art. 123 do CP:

     

    Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    GAB. CERTO

  • SUJEITO PASSIVO: RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR!!!

     

     

    *Trata-se da pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal.

     

     

    *Podem ser sujeito passivo: pessoa física, pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica (ex.: família, coletividade – nestes casos, tem-se o chamado crime vago).

     

     

    *Os mortos e os animais podem ser sujeito passivo? N Ã O

     

     

    *No caso da calúnia contra os mortos, não é o morto o sujeito passivo do crime Os ofendidos são os seus familiares, preocupados em zelar pelo respeito reservado às suas recordações.

     

     

    *Em relação aos crimes contra a fauna, é a coletividade que figura como vítima. 

     

     

    *Ninguém pode praticar um crime contra si próprio.

     

    GABARITO: CERTO

  • Sujeito Passivo quem é o detentor do bem lesado.

  • Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).

    Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).

  • Sujeito passivo = COLETIVIDADE. O agente pode ser qualquer pessoa, mesmo o proprietário do túmulo ou da urna, que, praticando as ações mencionados na lei, ofende o sentimento de piedade para com os mortos. O sujeito . O sujeito passivo é a coletividade e, em segundo plano, a família do morto.
  • Basta lembrar das normas que protegem as crianças e adolescentes. Se o comando estivesse errado seria impossível punir aqueles que promovem a corrupção de menores, por exemplo.

  • Minha contribuição.

    Sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta delituosa. Em regra, a pessoa que pratica a conduta delituosa é aquela que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Entretanto, através do concurso de pessoas, ou concurso de agentes, é possível que alguém seja sujeito ativo de uma infração penal sem que realize a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    ________________________________________________________________________________________________

    O sujeito passivo nada mais é que aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo. Pode ser de duas espécies:

    1) Sujeito passivo mediato ou formal – É o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo mediato, pois todo crime é uma ofensa ao Estado, à ordem estatuída;

    2) Sujeito passivo imediato ou material – É o titular do bem jurídico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre a lesão no crime de lesão corporal (art. 129 do CP), o dono do carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc. CUIDADO! O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurídico especificamente violado, como nos crimes contra a administração pública, por exemplo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sujeito passivo

    Constante, mediato, formal, geral ou genérico: sempre o Estado

    Eventual, imediato, material, particular ou acidental: o titular do interesse penalmente protegido 


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
248350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com base no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E" correta:

    Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.

    2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa

     A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas

     

  • Embora estranho a norma do Código Penal afastar norma da Constituição (em prol de segurança jurídica), interpretação da qual o Zaffaroni não coaduna, só pode ser correta a "E" mesmo.
  • Não marquei a alternativa "E" por entender que o fator tempo não é elemento integrante do tipo penal incriminador no caso de lei temporária. Entendo que o tipo penal incriminador na presente lei excepcional não possui tal elemento, que, ao meu ver, deverá estar explícito na lei temporária sim, mas expresso numa norma não incriminadora explicativa. 

  • ALTERNATIVA "E".

    CONCEITOS:

    Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

    Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar não estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa.
  • Letra B. "O crime cometido antes da liberação e após a concessão da liberdade do livramento não dá margem à suspensão e revogação do benefício. A lei é clara ao determinar que é causa de revogação do livramento condicional a prática de crime durante a vigência do benefício. Portanto, ainda que o condenado tenha cometido o delito após a concessão do benefício, mas antes da efetiva liberação, não pode ocasionar a liberação." (Guilherme de Souza Nucci)
  • a) Errada. Cf. Jurisprudencia já inserida.

    b) Errada. Art. 86, CP. => somente será revogado se houver condenação com trânsito em julgado, e não pelo fato de ser simplesmente processado. A circunstância de ser processado somente enseja a revogação do Sursis Processual (art. 86 Lei 9.099/95).
    (Livramento Concional e Sursis da Pena somente serão revogados (dentre outros casos) se forem CONDENADOS com TRÂNSITO)

    c) Errada. Arts. 359-A e ss, CP. => somente crimes dolosos.

    d) Errada. Art. 93, CP => a reabilitaçao atinge quaisquer penas. Poderá atingir outros efeitos do art. 92, porém nao todos.

    e) Correta, cf. já explicado.
  • A alternativa "A" é um problema. Mais uma vez a CESPE inventando entendimentos.
    STF: "Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada". (HC 108138, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
    Já no STJ, a 5º e a 6º divergem. A 5ª turma, entende ser possível compensar reincidência e confissão espontânea, porque entendem que a confissão está ligada à personalidade – capacidade de assumir os erros e as consequências (HC 208.872/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011). A 6ª turma entende que não (HC 210.265/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)
    Como visto, não há nada de pacífico nos tribunais superiores...







  • eu rodei nessa tb, mas acho que entendi qual foi a dos caras.

    O CP contempla de forma expressa a ultratividade da norma incriminadora no tocante à lei penal excepcional ou temporária, pois esta possui o fator tempo como elemento integrante do tipo penal, o que leva à compreensão, por parte da doutrina, nesse caso, do afastamento da regra constitucional e legal que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Ta aí a redação da alternativa, o "esta" tá se referindo somente a lei temporaria, aí essa possui sim fator tempo como elemento integrante, mas tb ha o entendimento que tanto a lei excepcional quanto a temporaria possuem o fator tempo como seu elemento, talvez seja o entendimento da banca.

    quem quiser leia o artigo aí do link, ele tá muito completo. e vai aprofundar seus estudos sobre lei excepcional e temporaria

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10763
  • a) É bom dizer que existem várias decisões nos dois sentidos por isso não se pode dizer que não é cabível a compensação da atenuante pela confissão expontânea com a agravante da reincidência, muito menos afirmar que é consolidado o entendimento em qualquer dos sentidos.
    b) Pelo princípio da presunção da inocência não se pode dizer que AUTOMATICAMENTE terá revogado o livramento condicional o processado por crime praticado antes ou depois da concessão.
    c) Não existe tipificado nos crimes contra as finanças públicas a modalidade culposa. Nos crimes contra a administração pública existe apenas o peculato culposo e neste caso é causa extintiva de punibilidade.
    d)São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação ressalvadas certas hipóteses:1) quando, concedido o sursis, as informações forem requisitadas pelo MP ou pelo juiz para instruir processo criminal (art. 163, §2o, da LEP);2) quando, cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação, as informações forem para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei, como concursopúblico, fins eleitorais (art. 202 da LEP);3) quando, concedida a reabilitação, as informações forem requisitadas por juiz criminal.
    e)CORRETA - Súmula 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
  • Letra D – Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748 do CPP.
     
    Sendo assim, conclui-se que a reabilitação tem como regra o sigilo de inscrições criminais, com a única exceção quando se refere à requisição de um juízo criminal.
     
    CPP - Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
     
    O STJ assim entende a extensão do sigilo a ser atribuído às informações criminais:
     
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DADOS RELATIVOS A PROCESSO CRIMINAL QUE RESULTOU EM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. IRRELEVÂNCIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes.
    (...)
    (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    a) O primeiro desacerto na questão se encontra no fato de se restringir os efeitos da reabilitação a apenas alguns tipos de crimes, excluindo os crimes hediondos ou assemelhados. Conforme estatui o art. 93, caput, do CP, a reabilitação de estende à condenação definitiva de qualquer crime, sem distinção. Diante da sentença definitiva condenatória, qualquer condenado terá direito a buscar o sigilo dessas informações a posteriori de modo que lhe permita se reinserir novamente no meio social. In verbis:
     
    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
     
    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
     
    b) De mais a mais o segundo equívoco da questão seria afirmar que a reabilitação atinge todos os efeitos da condenação. Ora, a reabilitação somente se aplica à condenação (efeito penal primário) e ao efeito extrapenal relativo à inabilitação para dirigir veículos. Os demais não são atingidos pelo instituto em tela. É o que prescreve o art. 93, pu, e o art. 92, ambos do Código Penal.
     
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
     
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    (...)
     
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
     
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
     
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • letra A - a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea - STF HC 102486/06.04.2010 - STJ HC 152085/20.04.2010
  • Pessoal, em decisão recente, a teceira seção do STJ pacificou o entendimento de que cabe a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Ou seja, ambas as turmas (5ª e 6ª) têm o mesmo posicionamento agora. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
    REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
    POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS.
    OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FAZ JUS AO REGIME MENOS GRAVOSO ORDEM DE HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do trânsito em julgado da condenação. Tais Informações são bastantes e suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista nos arts. 61, inciso I, e 63, do Código Penal. Precedentes.
    2. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, possui caráter objetivo, configurando-se, tão somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, sendo irrelevante que a confissão seja incompleta. Precedentes.
    3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.
    67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
    (..)
     185.629/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 19/09/2012)
     
  • Todavia, o STF ainda entende de forma contrária:

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    E o CESPE mais uma vez fazendo merd@... mas é isso ae, vamo que vamo!
  • A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.
    67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 

  • Exatamente, é o que consta do Informativo 498:

    REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.Inf 498 3ª SECAO
  • Acredito que a questão abordada no alternativa "a" não esteja consolidada no STF. 

    Olhem esse julgado, também de 2012, assim como o postado pelo colega abaixo, não admitindo a compensação.


    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) A reincidência prevalece.

    Posição do STF

    2ª) Reincidência e confissão se compensam.

    Posição do STJ.

    É a posição do STF:

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (HC 96061, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013)

    É a posição do STJ:

    (...) devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. (...)

    (STJ 3ª Seção. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 23/5/2012).


    .

    .

    .

    .

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html

  • Quanto à compensação da confissão com a reincidência, o STJ e STF têm de fato vacilado. Vejam as decisões mais recentes que achei.

    Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
    (STF, HC 105543, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)


    (...) EXATA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)

    4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp nº 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17.4.13). Ressalvo a minha posição de que desde o direito justiniano a compensação só se faz com objetos fungíveis entre si, motivo pelo qual por se tratarem de circunstâncias antagônicas e de gêneros diferentes, não homogêneos, a confissão espontânea deve ser avaliada segundo sua validade à persecução criminal, influindo no desconto da pena em patamar inferior à reincidência que se mostra preponderante sobre aquela, por imposição legal.

    5. Destacado meu entendimento sobre a questão, embora me curve à jurisprudência da Terceira Seção para acolher a tese da defesa que sustenta a compensação integral, observando que o entendimento da Quinta Turma é de que pode ser aplicada quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado.

    6. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para anular o acórdão impugnado com relação à dosimetria da pena, a fim de que as instâncias ordinárias promovam a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos expostos no julgado.

    (STJ, HC 290.426/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)


  • ) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • Se praticou durante lei temporária ou excepcional grave, não importante a superveniência de benéfica

    Abraços

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • Gabarito: Letra E

    Em regra, aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum), resguardando a anterioridade da lei penal. Excepcionalmente, admite-se a extra-atividade da lei penal, ou seja, a lei pode se movimentar no tempo. A extra-atividade é gênero do qual são espécies a ultratividade e a retroatividade.Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo.

    Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

    Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!