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ALT. E
Art. 1.191 CC. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
BONS ESTUDOS
ALUTA CONTINUA
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A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.183)
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180)
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FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA B: A doutrina aponta que, atualmente, o único livro
obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou
eletrônica (art. 1.180 do Código Civil). O livro Diário também pode ser
substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar
o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).
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Alternativa b)
Art.1.192, CC, § unico: "A confissão resultante de recusa pode ser elidida por prova documental em contrário".
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Erro da Letra D, que na minha opinião está a casca de banana. Os livros comerciais sao regidos pelo princípio da sigilosidade, previsto no art. 1.190 do CC. No entanto, o art. 1.193 do CC trás uma exceção ao princípio, ao dispor que '"as restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam as autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento do imposto (...)"
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GABARITO: E
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.