Questão Desatualizada
Das Férias
Art. 59 – O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 59 – O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.(Redação Original)
§ 3º - Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)
A questão está desatualizada, pois foi formulada levando em consideração a redação antiga do art. 59 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de SC. O mencionado dispositivo legal, de acordo com a redação anterior, previa que: "O funcionário gozará obrigatoriamente de 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada".
No entanto, a redação atualiada dada pela Lei Complementar n. 605, de 18/12/2013, assim dispõe:
Art. 59. O servidor gozará anualmente de 30 (dias) de férias.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
Isto é, o gabarito atualmente encontra-se incorreto, pois o servidor, nos termos da redação em vigor, poderá gozar das férias em dois períodos.