Resposta CORRETA, opção "E".
O esclarecimento da questão inicia pela Lei 9.074-95, passa pelo Decreto 1.910-96 e finaliza com a Lei 10.684-03, que trazem em seu conjunto, o seguinte:
Lei 9.074-95
Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
(...)
Lei 10.684-03 (Inclui o parágrafo 2º e altera o 1º, ex-único)
§ 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
Por fim, o Decreto 1.910-96 traz que...
Art. 9º O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
(...)
§ 4o O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
Objetivando maior profundidade, basta pesquisa na numeração da legislação citada.