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Questões de Serviços Públicos


ID
2614
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 O contrato de concessão de serviços públicos, disciplinado na Lei nº 8987/95, poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, mediante:

Alternativas
Comentários
  • A rescisão judicial é uma das formas de extinção da concessão, através da qual o Poder Judiciário, mediante provocação do concessionário, rescinde o contrato de concessão em razão do descumprimento do contrato pelo poder concedente. As outras formas de extinção da concessão são: reversão, encampação ou resgate, caducidade(é a rescisão por inadimplemência do concessionário, que será declarada por decreto do poder concedente, depois de comprovada a inadimplemência do concessionário em processo administrativo, observado o princípio do contraditório) e anulação.
  • (A) ?

    (B) É forma de extinção da concessão de iniciativa da Administração.

    (C) Correta

    >>> Art. 39 (Lei 8987/95). O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    (D) É de iniciativa da Administração Pública

    (E) De iniciativa tanto da Administração quanto da concessionária, mas não é uma forma de rescisão do contrato de concessão.
  • Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
  • Segundo a lei, a rescisão por iniciativa da concessionária deve decorrer de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É, entretanto, necessário que a concessionária entre com uma ação judicial específica para esse fim e a concessionária não pode interromper ou paralisar o serviço até o transito em julgado da sentença que reconheça a inadimplência contratual da Administração(M.Alexandrino e V. Paulo)


    RESPOSTA: LETRA C!!
  •                             LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

                                    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS PELO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.

     

    OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado 

  • Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • CADUCIDADE, ANULAÇÃO, ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL, ENCAMPAÇÃO, RESCISÃO.

  • O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Na hipótese prevista no caput deste art. os serviços prestados só poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Inteligência do Artigo 39 da Lei 8987/95


ID
6664
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao serviço público, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários


  • O regime jurídico dos serviços públicos é instituido pela lei 8666/90,art. 54 ao 99
  • A)ERRADA - Art. 175 da CF/88 institui a prestação de serviços públicos de forma direta ou (indiretamente) por meio de concessão ou permissão.

    B)ERRADA - A autorização não depende de prévia licitação. Somente a Concessão e a Permissão.

    C) NÃO ENCONTREI O ERRO - Existem regras específicas para a prestação do serviço público no Brasil, podendo ele ser exercido pelo Estado ou por particulares. Por que está errada?

    D)ACREDITO ESTAR ERRADA - As Esmpresas Públicas, que compõem a administração indireta ( instituídas pelo Poder Público), são exemplo de possibilidade de execução de serviço público sendo executado por entidade de direito privado. Isso invalidaria esse item.
  • Esse regime especial seria pelo seu caráter híbrido, não sendo regido totalmente pelo direito público, nem pelo direito privado. Alternativa perfeita.
  • A) ERRADA - Art. 175 da CF/88 institui a prestação de serviços públicos de forma direta ou (indiretamente) por meio de concessão ou permissão.Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.B) ERRADA – Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. C) corretaD) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou (INDIRETAMENTE) sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. e) ERRADALei 8.078/90. Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.(...)Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
  • Alguém poderia nos oferecer uma explicação decente acerca desse "regime jurídico especial". Eu jamais ouvi falar nele.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    B
    oa sorte a todos.
  • Comentando a letra E:A Constituição fala em “serviço adequado”, no seu art. 175, parágrafo único, inciso IV (sem definir essaexpressão).  Tudo o que há sobre serviço adequado em nosso Direito legislado está no art. 6º da Lei 8.987/1995, a saber:
    “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são:• indisponibilidade do interesse público pela Administração e • supremacia do interesse público sobre o particular.
  • (Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/06/aft-2006-direito-administrativo.html)

    Dispõe o art. 175, caput, da CF/88 que: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Desta forma, a prestação de serviços públicos pode se dar de forma direta ou indireta, dependendo de prévia licitação.

    A prestação de serviços públicos, no Brasil, é realizada sob um regime jurídico distinto do direito comum. Como exemplo, podemos citar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, tal como disposto no art. 37, §6°, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    No Direito Brasileiro, o art. 175, §1°, IV, da CF/88 prescreveu que a lei disporá sobre a obrigação de manter serviço adequado. Por sua vez, o art. 6°, §1°, da Lei n° 8.987/95 definiu o que é serviço adequado (Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas).
  • Prof. Anderson Luiz -pontodosconcursos - Comentários:
    A letra a está errada. Nos termos do art. 175 da Constituição Federal de 1988, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.”
    A letra b está errada. Concessão Exige licitação, na modalidade concorrência. Permissão Exige licitação, mas não necessariamente na modalidade concorrência. Autorização Não exige licitação.
    A letra c está certa. Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, nos termos da Constituição Federal e das leis em geral, sempre que um serviço for um serviço público ele será prestado, obrigatoriamente, sob regime jurídico de direito público. Por outro lado, sempre que um serviço for prestado sob regime jurídico de direito privado ele será um serviço privado.
    A letra d está errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem prestar serviços públicos, embora sejam entidades de direito privado.
    A letra e está errada. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95art. 6º, §1º).
    Com efeito, a resposta desta questão é a letra c.
  • Na D mas as empresas estatais são de legatário de serviços públicos que são considerados prestados indiretamente, já que no caso se transfere somente a execução ficando a titularidade com a administração direta


ID
8089
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviços públicos federais, a União, que os tenha como seus próprios e privativos, delega a sua prestação a terceiros, os quais se remuneram pela respectiva exploração, como é o caso

Alternativas
Comentários
  • Não são serviços públicos:
    a) educação escolar.
    b) informática.
    c) assistência à saúde.

    Serviço Público de Competência dos Estados:
    e) gás canalizado.
  • Me corrijam se eu estiver errado, quando se fala em telecomunicações se fala em autorização vinculada (lembrando que autorização sem?e é ato discricionário, sendo esta a única exceção)
  • CRFB
    Art. 21. Compete à União:
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá...
  • Vamos fazer uma diferenciação para se entender o que é considerado serviço, baseado em orçamento público que não tem nada a ver com a questão:
    Considera-se atividade industrial: a extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública ( energia elétrica, água, esgoto, limpeza pública e remoção de lixo)
    Considera-se serviço: atividades como comércio, transporte, comunicações, serviços hospitalares, armazenagem.

    Fonte: Material Rosaura Haddad

    Espero ter ajudado!
  • Na prática, as telecomunicações são delegadas por meio de autorização. Porém, esse fato foi uma opção feita pelo legislador infraconstitucional (Lei nº 9.472/97). 

    Como a Constituição está no topo do ordenamento jurídico, nada impediria que o legislador optasse pelas demais modalidades previstas no texto constitucional, a saber: permissão e concessão, conforme o art 21, XI.

    O cerne da questão era o conhecimento das competências constitucionais ("que os tenha como próprios e privativos") e não os serviços públicos propriamente ditos.

     a) educação - competência comum
    b) não é serviço público 
    c) saúde - competência comum
    d) telecom - competência privativa da União
    e) gás canalizado - competência estadual 

    Em relação ao comentário do Sérgio, a doutrina considera educação e saúde como Serviços Públicos não privativos ou Serviços Públicos Sociais:

    "
    Todavia, há serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de concessão do Estado, como a educação (incluindo-se as creches) e a saúde. São os serviços públicos não privativos (não exclusivos), chamados também de serviços públicos sociais, que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares, e serviços públicos quando exercidos pelo Poder Público (em regime de Direito Público)."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3515/a-terceirizacao-ou-concessao-de-servicos-publicos-sociais#ixzz2C9ySiRdY
  • GABARITO: D

    Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;  

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO II

    DA UNIÃO

    Art. 21. Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    FONTE: CF 1988


ID
8092
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público, pela qual o Estado delega a terceiros a sua execução e/ou exploração, procedida de regulamentação das condições do seu funcionamento, organização e modo de prestação, uma vez selecionado o concessionário, ela se ultima e formaliza mediante

Alternativas
Comentários
  • Ato unilateral, precário, discricionário é PERMISSÃO.
  • CONCESSÃO, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.
    PERMISSÃO de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
    AUTORIZAÇÃO é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser legítimo, ou seja, trata-se da autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia. (Q3412)
  • Nesta questão basta lembrar que as CONCESSÕES são formalizadas APENAS por meio de CONTRATOS DE CONCESSÃO.

    Já as PERMISSÕES podem ser por Ato Administrativo (atividades de interesse público) e Contrato de adesão (prestação de serviços públicos)

    As AUTORIZAÇÕES não precisam de CONTRATO. É um Ato administrativo.
  • Resposta CORRETA, opção "E".
    Fica bem fácil com a seguinte definição...
    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO: é a delegação contratual ou legal da execução de um serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é o ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado “intuitu personae”.
    Fonte: Glossário - Vade Mecum de Paulo Cesar Fulgencio, Manuad Editora Ltda



  • e) contrato bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
    - Em regra os contratos de concessão são bilaterais;
    - Há a divisão dos riscos;
    - Oneroso, pois recebe pecunia em forma de tarifa;
    intuitu personae, porque tem que ser prestado diretamente pelo consecionario permitida somente sub-concessão de parte sempre precedida de prévia licitação para tal feita.

ID
8452
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviço público, considera-se encargo da concessionária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta encontrada no art. 29, IX, da Lei nº 8.987/95:
    "declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"



  • A concessão é regulada pela lei 8987

    Art 31 fala dos encargos da concessionária.
    Letra A não existe nada a respeito disso na lei
    Letra B-paragrafo V da lei:permitir aos encarregados da fiscalizaÇão livre acesso,em qualquer época,ÁS OBRAS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES INTEGRANTES DO SERVIÇO, BEM COMO A SEUS REGISTROS CONTÁBEIS.
    Letra C-Paragrafo VII:captar,aplicar e gerir os recursos financeiros necessários Á prestação do serviço
    Letra D-Paragrafo III:prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários nos trmos definidos em contrato.
  • Pois é... entendo que as alternativas , nenhuma delas, descreve textualmente os trechos da 8987/95. Se analisarmos a questão nesse contexto a alternativa d" tambem n estaria correta?
  • a) A concessionária só vai arcar com as indenizações de desapropriações quando elas forem promovidas pela própria concessionária por outorga do poder concedente. (art 29, VIII)b) Usuários não tem acesso (art 31, V).c) A captação de recursos financeiros não se faz junto ao poder concedente. (art 31, VIII)d) A concessionária deve prestar contas da GESTÃO DO SERVIÇO e não dos resultados financeiros. (art 31, III)e) Art 31, VI.
  • Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
  • Essa questão está marcada como uma questão de licitação, mas na verdade ela se refere à lei 8.987 de 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Pessoal, encontrei o seguinte comentário no livro do VP e MA:
    É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital da licitação prévia à concessão, para que possam ser levados em conta pelos licitantes na formulação de suas propostas).
    Sei que a letra E está com certeza certa, mas pelo que está no livro a letra A também não estaria correta?? Ou tem algum erro que eu não estou vendo??
    Bons estudos!!!

     

  • Rosinha no seu comentário (livro do VP e MA) cita  (...) Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (...) e na afirmativa 'A' cita arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público de bens necessários à execução do serviço concedido. Dessa forma: a concessionária não tem o encargo de arcar com a indenização de desapropriação promovida pelo Poder Público.
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466

  • Pessoal a Letra A nao esta correta, pois falta uma pequena palavrinha: AUTORIZACAO!

    A concessionaria so podera desapropriar e com isso arcar com as indenizacoes quando o poder publico autorizar.

    Lei 8787 de 1995

    ART 31, VI

    ART 29 ,

    VIiI

  • A questão explora o tema concessão e permissão de serviços públicos, cujo estudo deve ser centrado na Lei 8.987/95. O dispositivo específico deste diploma legal, que trata dos encargos do concessionário, é o art. 31. Esta é a fonte normativa de que se pode extrair a resposta da questão ora analisada.

    A alternativa “a” pode suscitar dúvidas, reconheça-se. Embora conste do rol de encargos atribuído às concessionárias o de promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente (inciso VI), é preciso verificar que a matéria está tratada no art. 29 da mesma lei, que traz o elenco de incumbências do poder concedente, vale dizer, do ente federativo que celebra o contrato de concessão ou permissão com o particular encarregado da prestação do serviço. E, da leitura do art. 29, inciso VIII, verifica-se que a obrigação de promover desapropriações é atribuída, a princípio, ao poder concedente, que poderá fazê-lo diretamente, ou mediante outorga de poderes às concessionárias, caso em que será destas, aí sim, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. Não está correto, portanto, afirmar de maneira peremptória e genérica, como se fez neste item da questão, que se trata de encargo da concessionária arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público. Afinal, a este é dado promovê-las diretamente, caso em que o pagamento da indenização não poderá ser atribuído às concessionárias.

    Na letra “b”, o equívoco encontra-se no fato de que não constitui encargo da concessionária franquear aos usuários acesso a seus registros contábeis, o que constitui prerrogativa atribuída ao poder concedente, a ser exercida através dos encarregados da fiscalização (art. 31, inciso V).

    A opção “c” está incorreta, porquanto a captura de recursos financeiros, embora constitua mesmo encargo da concessionária (art. 31, inciso VIII), não deve ser feita junto ao poder concedente, como equivocadamente afirmado neste item da questão.

    A alternativa “d” também comporta dúvidas. Vejamos: o inciso III do art. 31 estabelece como encargo da concessionária o de “prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato”. A questão ora analisada, por sua vez, fala em publicidade periódica dos “resultados financeiros” aos usuários, nos termos contratuais. Penso que a imprecisão que pode ser aqui apontada consiste na inexistência de identidade absoluta entre os conceitos de “prestar contas” e de apresentar “resultados financeiros”. A prestação de contas implica, essencialmente, a exposição detalhada do que se gastou e de como se gastou os recursos recebidos, a grosso modo. De seu turno, oferecer os resultados financeiros tem por objetivo precípuo destacar o quanto de lucro (ou de prejuízo) a concessionária experimentou em um dado período de atuação, o que pode abarcar outros ingressos de capital não relacionados à prestação do serviço público, em si, como ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, por exemplo. Não me parece que o espírito da lei, ao exigir que a concessionária preste contas, deva merecer tal amplitude, a ponto de autorizar que usuários do serviço tenham acesso à própria intimidade financeira da concessionária. Para além, portanto, de simples diferenças de redação entre o texto legal e o enunciado deste item da questão, parece mesmo haver diferenças mais profundas, as quais resultam na incorreção deste item.

    Por último, chegamos à opção “e”, que está correta e corresponde ao gabarito da questão, porquanto em perfeita sintonia com o teor do art. 31, inciso VI, da Lei 8.987/95.


    Gabarito: E


  • a) falsa?? 

     Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

      VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;   ?????

  • Resposta E

    ------------------------------

     a) arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público de bens necessários à execução do serviço concedido.

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    ------------------------------

     b) permitir acesso da fiscalização do poder concedente e dos usuários aos seus registros contábeis.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    ------------------------------

     c) captar recursos financeiros, junto ao poder concedente, necessários à prestação do serviço.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

    ------------------------------

     d) dar publicidade periódica de seus resultados financeiros aos usuários, nos termos contratuais.

    Art. 31. Incumbe à concessionária:  III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    ------------------------------

     e) constituir servidões administrativas autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato

     

    #sefazal


ID
9931
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem

Alternativas
Comentários
  • A confusão pode ser dada com a alternativa C. Contudo, utiliza-se o raciocínio de que na autorização não é um serviço público apenas o que pode ser cedido.
  • Autorização. Três acepções:
    1. Autorização de uso - ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público.
    2. Autorização de serviço público.
    3. Autorização como ato de polícia - desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem consentimento, seriam legalmente proibidos.
    ITEM 3 ESTÁ NA QUESTÃO.


  • * Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

    * Permissão: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sendtido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    * Autorização:a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de polícia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas
  • Denise entendi o que vc fundamentou com nobreza.

    No entanto, qual a razão da letra "C" estar errada haja vista que o serviço público é inerente as tres modalidades delegação?

    Aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • A Autorização não terá necessariamente como objeto o serviço público, mas pode ter também como objeto a autorização uso de bem público.

    Mas o que torna essa questão polêmica ao meu ver é o "pressuposto de interesse público" tendo em vista que no caso da autorização nem sempre existe a predominância do interesse público, como no caso por exemplo de uma autorização para uso de uma área pública para instalação de um circo.

    Predomina neste caso, o interesse do particular e a Administração defere ou indefere a autorização baseada meramente em um juízo de conveniência, pois interesse público neste caso não há nenhum.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A concessão é bilateral, a permissão pode ser bilateral ou unilateral (para serviço público, no primeiro caso, e para uso de bem público, no segundo) e a autorização é unilateral.

    b) INCORRETO. A precariedade de certas relações (ex: permissão de uso de bem público e autorização) tornam absolutamente desnecessário um prazo fixo. As concessões por sua vez são por prazo certo.

    c) INCORRETO. Como disse na A, podemos ter permissões ou autorizações de uso de bem público.

    d) INCORRETO. A concessão, por ser contratual, já não comporta precariedade (embora o contrato de adesão, das permissões, permita a precariedade - isso segundo a lei, porque são institutos que não combinam)

    e) CORRETO. Colega, mesmo que a autorização se distinga da permissão de uso basicamente por ter interesse particular, sempre temos o interesse público por trás. Ocorre que o interesse é majoritário em um sentido ou outro. A autorização, mesmo quando de interesse particular, é também necessária - por exemplo, os táxis são fundamentais nas grandes cidades e mesmo assim o interesse da autorização é iminentemente privado. Se não houvesse interesse público na prestação OU regulamentação, não haveria motivo para existir autorização.

ID
10267
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não integra a natureza legal do instituto da permissão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está aqui:
    A Lei nº 8.978/95 referiu-se à permissão em dois dispositivos: no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 40, pelos quais se verifica que a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.
    Ser precedida de licitação é princípio constitucional.
  • Conceito legal de permissão de serviço público:
    A permissão foi definida como a delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por meio de contrato de adesão.
  • ITEM B) = característica da AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOSegundo o livro do Marcelo Alexandrino, a prestação de serviços públicos não complexos seria uma característica da Autorização de Serviço público (ato administrativo) e não da Permissão (contrato administrativo). Assim aduz: "(...) autorização de serviço público como o ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em carater precário, a prestação de um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital (...)"
  • Apenas corrigindo erro técnico da Rossana, para caso alguém queira pesquisar na lei, a lei é 8987/95. Mas tudo que ela disse está certinho.Art 1ºIV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder condecente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do eidtal de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • CONCESSÃO PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO     Obs.: O ato de polícia denominado autorização NÃO é instrumento de delegação, pois refere-se a atividade regida pelo direito privado. A autorização como modalidade de delegação tem por objeto atividade de titularidade exclusiva do poder público (ex.: implantação de usinas termelétricas acima de determinada potência), aplicável aos casos: a) serviço prestado a grupo restrito de usuários, sendo seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado; b) situações de emergência/transitórias/especiais. Contrato administrativo. Contrato administrativo. Ato administrativo. Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência. Modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato.   Natureza contratual. Natureza contratual, mas a lei explicita tratar-se de contrato de adesão (na realidade a concessão também é, por ser contrato administrativo, mas na permissão a lei explicita).   Prazo determinado explicitado em lei. Prazo determinado. Ordinariamente sem prazo determinado, mas se houver prazo certo, revogação pode ensejar indenização. Não há precariedade. Delegação a título precário.   Não é cabível a revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Sujeita a modificação/revogação discricionária pela administração. Contratado pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Contratado pode ser pessoa física ou jurídica.  
  • PERMISSÃO

     

     

    - Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade

     

    - Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.

     

    - Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.

     

    - Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas

     

    - Celebração com pessoa física ou jurídica

     

    - Delegação a título precário

     

    - Revogabilidade uniilateral do contrato pelo poder concedente

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.


ID
10270
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo previsto na legislação federal brasileira para a concessão de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não-instalados em área de porto ou aeroporto, precedidas ou não de obras públicas, é de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.
    Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
    IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
    V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
    VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
    VII - os serviços postais
    § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

  • Resolvi essa questão me lembrando que o prazo máximo para contrato de concessão é de 35 anos, dessa forma:

    a) 30 anos sem prorrogação (talvez seja verdadeira)
    b) 20 + 20 = 40 (falsa)
    c)15 + 10 = 25 (talvez seja verdadeira)
    d)10 + 10 = (também pode ser verdadeira)
    e) 25 + 10 = 35 (verdadeira, tempo máximo do contrato de concessão)


  • Resposta CORRETA, opção "E".
    O esclarecimento da questão inicia pela Lei 9.074-95, passa pelo Decreto 1.910-96 e finaliza com a Lei 10.684-03, que trazem em seu conjunto, o seguinte:
    Lei 9.074-95
    Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
    I - (VETADO)
    II - (VETADO)
    III - (VETADO)
    IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
    V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
    VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

    (...)

    Lei 10.684-03 (Inclui o parágrafo 2º e altera o 1º, ex-único)
    § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

    Por fim, o Decreto 1.910-96 traz que...
    Art. 9º O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
    (...)
    § 4o O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

    Objetivando maior profundidade, basta pesquisa na numeração da legislação citada.

     


ID
12274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que pude entender, lendo alguns textos, aplica-se no caso mencionado na questão a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública. Mas o assunto não é pacífico na jurisprudência, muito menos, na doutrina.
  • " Pode dar - se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar - se em situação de insolvência. Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá de arcar com os ônus daí provenientes. Pode - se, então, falar em responsabilidade subsidiária ( não solidária ) existente em certos casos, isto é, naqueles - como se expôs - em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado.

    "Exauridas as forças do concessionário, desaparece o intermediário que, por ato do concedente, se interpunha entre o terceiro prejudicado e o próprio concedente. Este, por conseguinte, emerge espontaneamente na arena ju- rídica, defrontando - se diretamente com o lesado, para saldar compromissos derivados do exercício de atuação que lhe competiria ". ("Curso de Direito Administrativo", pgs. 647/648 ( 2000 ).

    É esta , também, a posição do jurista português PEDRO GONÇALVES, embora , com base no direito de seu país, defenda teses bem diversas daquelas que foram sustentadas neste trabalho :

    " ... a Administração não pode deixar de ser o "garante final da indemnização patrimonial do lesado" pela actuação do concessionário ". ( " A Concessão de Serviços Públicos " , pg. 374 ( 1999 ).

  • Segundo Celso Bandeira de Mello, no capítulo I de seu livro, o fato de a administração pública ser a titular da prestação do serviço público, e de, no caso, a concessionário estar apenas com autorizada à prestação do mesmo, faz com que o a Administração tenha a obrigação de prestar o mesmo e sanar os danos causados pela falta da prestação do serviço no caso de falta do concessionário.
  • O erro está na afirmativa "Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado."Há Responsabilidade Subsidiária do Estado no caso de Insuficiência de bens da Concessionária. Jurisprudencia e Doutrina Majoritária.Maria Sylvia – O Poder concedente responde Subsidiariamente, em caso de Insuficiência de bes da concessionária, mas essa responsbilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da Execução do Serviço Público. Eventualmente pode haver responsabilidade Solidária pela Ma escolha (Culpa in eligendo) da concessionária ou Omissão qto ao dever de fiscalização (Culpa in vigilando)
  • Lei 8987

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 3 7, § 6º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária, mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, OU SEJA: NÃO SE LIMITA À FALTA DE FISCALIZAÇÃO. Eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 2014




    GABARITO ERRADO

  • Gente, não entendi essa questão,ta falando não há, responsabilidade subsidiária do Estado, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, realmente não existe responsabilide do Estado se não ocorrer acorrer ausência ou falha de fiscalização. só há se ocorrerr, por que está errada isso?

  • Resolvi a questão retirando os 2 "não" da assertiva e "colocando-o" na parte final que fala "responsabilidade subsidiária do Estado", fica mais claro para se resolver.

    E mais: lembram-se do Rac.Log.Mat. (equivalência = "Se P --> Q" e contrapositiva = Se ~Q --> ~P) ?

    Bons estudos.


ID
15145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, no referente a serviços públicos, contratos administrativos e licitação.

Prevalece o entendimento de que o conceito de serviço público deve ser pautado pelo critério orgânico ou subjetivo, segundo o qual serviço público é aquele prestado pelos órgãos ou entidades de natureza pública.

Alternativas
Comentários
  • "Muitos doutrinadores apontam diversos critérios para caracterizar as funções executiva (administrativa), legislativa e jurisdicional do Estado. Celso Antônio Bandeira de Mello propõe a redução destes a dois: um orgânico ou subjetivo e um critério objetivo. [20]

    O critério orgânico ou subjetivo identifica a função através do órgão que a exerce. Mais adiante, aponta este autor que tal critério se mostra insatisfatório, pois nem sempre o órgão desempenha somente uma função, já que só há uma preponderância de função a ser por ele desempenhada."
    Olivia Braz Vieira de Melo/bacharela em Direito em João Pessoa (PB)


  • O enunciado da questão define serviço público no sentido material, objetivo, ou seja, a atividade exercida

  • O serviço publico pode ser prestado por pessoas de direitos privados também
  • No Brasil adota-se a corrente formalista, ou seja, é serviço público aquilo que a lei diz, independe de quem presta: se entidade privada ou pública.
  • Segundo Elias Freire critério orgânico ou subjetivo é o que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade:o serviço público seria o prestado por órgão público, ou seja, pelo próprio Estado.
  • No nosso país a atividade em si, ou quem a pratica, não nos permite decidirmos se o serviço é ou não é público:Subjetivo: Sujeito, quem faz. Há atividades essenciais, como a educação, que são explorados por particulares. Objetivo/Material: O que faz. Há atividades dispensáveis como as loterias que são prestados pelo Estado como serviço Público.Portanto, no Brasil é adotado a corrente Formalista, onde é público todo o serviço que a Constituição ou as leis afirmem ser público.
  • Basta lembrar da transferência de execução do serviço público por meio de concessão, permissão ou autorização. A titularidade continua do poder público, mas ele transferiu a execução para pessoas jurídicas de direito privado.Questão ERRADA
  • Há órgãos e entidades de direito privado que também executam serviçoes públicos.

     

    Exemplo: DELEGAÇÕES, por meio de CONCESSÃO E PERMISSSÃO, POR CONTRATO ADMINISTRATIVO, À PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.

  • Na realidade o serviço público é uma das atividades da administração em sentido material, objetivo ou funcional.

    A doutrina enumera 04 atividades como próprias da administração em sentido material, a saber:

    1) Serviço Público (toda a atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade pública, sob regime predominantemente público);

    2) Polícia Administrativa;

    3) Fomento;

    4) Intervenção. 

  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    A fim de caracterizar serviços públicos, o que tem prevalecido não é o critério subjetivo (daquele que presta o serviço), tampouco objetivo (da atividade prestada) e nem mesmo o formal (regime jurídico utilizado), mas sim a vontade soberana do Estado, que através de lei estabelece o que seja serviço público.
    Não é o subjetivo na medida em que temos serviços públicos, tal como o transporte coletivo, que não são prestados por órgãos ou entidades da Administração, sendo delegado a particulares.
    Gabarito: Errado.

  • O Brasil utililiza o princípio FORMAL ou seja, é serviço público o que lei trata como tal.

  • Errado: No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante, a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que são prestados pelo Estado como serviço público.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
    13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

  • so lembrando..
    As escolas, hopitais, e universidades particulares prestam servico público?  Sim, todavia sao titulares de seus servicos. Isso nao impede o Estado de prestar estes servicoes diretamente. 
  • no caso da prestação do serviço público prevalece o sentido objetivo ou material, ou seja, a administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.
  • O própio CESPE nos dá a resposta na questão Q11742,
    do TRE-GO de 2005:
    "O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público".

    É sempre bom sabermos o posicionamento da banca.
  • VP e MA explicam:

    Não é raro a expressão "serviço público" ser empregada em um sentido subjetivo (ou orgânico), simplesmente como sinônimo de "administração pública em sentido formal". Quando isso ocorre a expressão  "serviço público" não se refere a qualquer atividade específica, e sim ao conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas mais variadas, ou seja, a todo o aparelhamento administrativo do Estado. Em sentido objetivo (material) a expressão "serviço público" reporta a uma determinada atividade, ou a conjunto de atividades.
    O autor utiliza o termo em sentido objetivo ou material e diz que a acepção mais frequente é a utilizada por ele.
  • No livro do Gustavo Scatolino (Direito Administrativo objetivo) ele diz que atualmente, adota-se a teoria formal/formalista no sentido de que serviço público são todas as atividades definidas por lei.

  • Prevalece o conceito formal que considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público.

  • CRITÉRIO FUNCIONAL OU OBJETIVO

  • Administração Pública

    SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

    SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.

    a)

    Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem (= sujeito) desempenha funções na Administração? 

    Conjunto de órgãos + agentes + entidades

    b)

    Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?

    Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).

    A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito

                        Subjetivo         |       Objetivo

    Sentido Amplo órgãos governamentais   |  Função Política e

                   e administrativos            administrativa

    Sentido Estrito Pessoas jurídicas,órgãos e |  Atividade exercida por

                                agentes       ENTES


ID
17524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Após o fim do contrato é reversão
  • Devemos lembrar que em qualquer das hipóteses de extinção, elencadas ou não do rol do art. 35, deve-se observar que a extinção da concessão acarretará a assunção do serviço pelo poder concedente, uma vez que é ele o titular da atividade. Além disso, a extinção da concessão do serviço público não poderá colocar em risco a continuidade de sua prestação, princípio norteador da atividade de serviço público.


    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. OCORRE DURANTE O PRAZO DE CONCESSÃO e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    FONTES:http://www.lfg.com.br e www.viajus.com.br


    O item está "Errado"


  • Está quase tudo certo, o único trecho errado é "logo após a extinção do contrato de concessão". A encampação é uma das formas de extinção da concessão, conforme explicitado na Lei 8.987 de 1995:Formas de Extinção da ConcessãoI - advento do termo contratual; II - encampac?a?o; III - caducidade;IV - rescisa?o;V - anulac?a?o; eVI - fale?ncia ou extinc?a?o da empresa concessiona?ria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Lei 8987/95:Art 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Vale Lembrar:

    Encapação - Discricionário (interesse público)

    Caducidade - Vinculado (ilegalidade ou não cumprimento do contrato)

  • Encampação ou Resgate - é a retomada coercitiva do bem pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por interesse público, mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento da indenização. Vale ressaltar que não há previsão de lucros cessantes.

  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

    São formas de extinção da Concessão, de acordo com a lei nº 8.987/95 art. 35;
    a)advento do termo contratual;
    b) encampação;
    c)caducidade;
    d) rescisão;
    e)anulação;
    f)falência ou extinção da empresa concessionária;
    g)falecimento ou incapacidade do titular.

    De certo a encampação é a retomada coativa do serviço público, em razão de interesse público, e portanto, sem culpa do concessionário, mediante lei autorizativa e, com prévia indenização. Notem que a banca fez uma mistureba, o que tornou a questão errada, vejam reversão ou advento do termo contratual é a forma natural de extinção do contrato pelo decurso do prazo. 
  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

    Encampação:

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público.  Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
  • Errado.

    LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
          Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente (CERTO), logo após a extinção do contrato de concessão (ERRADO), por motivo de interesse público (CERTO) e realizada mediante lei autorizativa específica (CERTO), após prévio pagamento de indenização (CERTO).

  • Se encampação é uma forma de extinguir o contrato, como ocorrerá após o contrato já extinto? ERRADA!

  • Que pega ratão da porra kkkkkkk.. CESPE SENDO CESPE! O ERRO: APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO...O CERTO SERIA DURANTE A CONCESSÃO!!!
  • GAB:E

     

    Definição de encampação dada pelo art. 37 da Lei 8.987:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
     

  • ENCAMPAÇÃO = Extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivos de interesse públicoNão há qualquer inadimplência por parte do concessionário, mas sim interesse da Administração em retomar o serviço.

    ESQUEMA:

    * O PODER CONCEDENTE RETOMA O SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL.

    * NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DOS DELEGATÁRIOS.

    * É FUNDADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

    * NECESSITA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA

    * DEVE HAVER UMA INDENIZAÇÃO PRÉVIA AO CONCESSIONÁRIO REFERENTE AOS BENS REVERSÍVEIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO FORAM AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS.

    * NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES

    GABARITO: ERRADO


ID
17614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União publicou edital com vistas à abertura de processo licitatório para a contratação de prestação de serviço de telefonia móvel global por satélite (SMGS), na região Norte. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens, que se referem ao processo de licitação de serviços públicos.

A outorga de concessão ou permissão não tem caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada após a abertura do processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - o erro está na parte: após a abertura do processo licitatório.

    Segundo a Lei 8987/95:

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

    Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • ITEM: “A outorga de concessão ou permissão não tem caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada após a abertura do processo licitatório” — anulado, considerando a possibilidade de dupla interpretação da assertiva, por meio das Leis n. os 8.987/95 e 9.472/97.


ID
17620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

Nessa hipótese, é lícito que o poder concedente, para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, intervenha na concessão, editando decreto que deve, obrigatoriamente, designar o interventor e definir o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO:

    ITEM: “Nessa hipótese, é lícito que o poder concedente, para assegurar a adequação na prestação do
    serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, intervenha
    na concessão, editando decreto que deve, obrigatoriamente, designar o interventor e definir o prazo da
    intervenção e os objetivos e limites da medida”. — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado
    mediante concessão, o que invalida a análise da veracidade da assertiva.


ID
17623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

Caso o processo de intervenção não tenha observado os pressupostos legais e regulamentares, ele deve ser declarado nulo, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, não sendo cabível qualquer direito a indenização, salvo se comprovada a má-fé do poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • EXPLICAÇÃO DA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO:

    ITEM: “Caso o processo de intervenção não tenha observado os pressupostos legais e
    regulamentares, ele deve ser declarado nulo, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
    concessionária, não sendo cabível qualquer direito a indenização, salvo se comprovada a má- fé do
    poder concedente”. — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado mediante concessão, o que
    invalida a análise da veracidade da assertiva.

     

  • A título de curiosidade:

    "Lei 8.987

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização."


ID
17626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

A situação descrita permite, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTARIA CORRETO, SE NÃO SE TRATASSE DA SMGS.

    Explicação da Cespe para anulação da questão:

    ITEM: “A situação descrita permite, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da
    concessão”. — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado mediante concessão, o que invalida a
    análise da veracidade da assertiva.


ID
17629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

Se o não-atendimento, pela concessionária, de intimação do poder concedente determinando a regularização da prestação do serviço for hipótese de caducidade, esta só poderá ser declarada, independentemente de indenização prévia, por decreto do poder concedente, após a conclusão de processo administrativo que comprove a inadimplência.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."

  • · ITEM: “Se o não-atendimento, pela concessionária, de intimação do poder concedente determinando a regularização da prestação do serviço for hipótese de caducidade, esta só poderá ser declarada, independentemente de indenização prévia, por decreto do poder concedente, após a conclusão de processo administrativo que comprove a inadimplência.” — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado mediante concessão, o que invalida a análise da veracidade da assertiva.


ID
18730
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações para a contratação de parceria públicoprivada sob a modalidade de concessão patrocinada, NÃO é possível a adoção de critério de julgamento consistente na

Alternativas
Comentários
  • Lei 11079/04
    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    Lei 8.987/95

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela autorga de concessão;
    III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.)
    PS: No referido art da lei supracitada não existe inciso v
  • Creio que a alternativa C esteja errada por dizer que NÃO se aplica futura contraprestação a ser paga pelo poder público!!!!!o restante está correto conforme comentário do colega abaixo!!!!
  • eU ENTENDI!Jonathan é que no caso de (...)NÃO se applica a futura contraprestração...creio que é primeiro pelo fato de que no direito brasileiro não existe esse carater de Outorga, e segundo porque como se trata de uma PARCERIA entre esferas(público e privado)e não um regime de Outorga , não haveria um veredito pronto em que obrigasse o Podeer Público a pagar essa contraprestação, ainda que futura, à Titulo de Outorga.E uma questão , como mais uma vez, divergente.Compreendeu?!
  • Só complementando o comentário do Daniel:O inciso IV da Lei 8987 foi incluido pela Lei 9648/98 e diz o seguinte:IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
  • Na verdade o contrato de outorga feito pela empresa contratada é de direito privado, sendo portanto um acordo bilateral entre as partes do setor privado, não tendo a Administração Pública nenhuma responsabilidade sobre tal transação. Inclusive se o concessionário tiver prejuízo na operação este não poderá pedir compensação pelo prejuízo alferido.

  • De acordo com o inciso II, Art. 15, da Lei 8.987/95, no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela autorga de concessão;

    Ou seja, não há previsão legal que nesse caso não se aplica a futura contraprestação a ser paga pelo poder público. Portanto, o poder público pode sim aplicar a tal contraprestação, conforme prevê a própria lei.

    Gabarito: Letra "C".

    O Acre existe!!!


ID
18751
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável

Alternativas
Comentários
  • A letra E está de acordo com o previsto em nossa Constituição.
    Art. 37 [...]
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE
    SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
    2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
    3. Recurso especial provido."
    (STJ, RESP 738026, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/08/2007, pag. 452)

  • Gostaria de saber o erro da alternativa A. Até onde sei a desapropriação só pode ser decretada pelo Poder Judiciário.
  • Qual a diferença da letra B pra letra E?! Oo
  • Robson : A letra "A" está errada porque a concessionária pode sim promover a desapropiação por conta própria...o que ela não pode é decreta-lá,pois somente quem decreta a desapropriação é o estado!


    Julia : Acredito que na letra "B" não é necessário a comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou culpa grave,nesse caso a letra "E" estaria mais certa; e é essa uma das grandes pegadinhas da FCC
  • Julie, se entendi bem a tua pergunta, e se entendi bem a questão, então analise o seguinte:

    B - nessa alternativa a banca está condicionando a responsabilização à comprovação de dolo ou culpa por parte do particular prejudicado, caso de responsabilidade subjetiva do Estado.

    E - nessa alternativa, tem uma pegadinha e deveria está naquela tua outra pasta, rsrsrs, veja bem, ela está questionando se mesmo que a concessionária seja uma pessoa privada, ou seja, não pertencente a administração direita ou indireta, ela teria que ser responsabilizada pelo dano, e nesse ponto, é claro que sim, pois a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da restação de serviço público;

    RESPOSTA: "E"
  • O erro da alternativa B é a palavra grave, pois basta que se comprove o dolo ou culpa da concessionária, poque o proprietário do terreno vizinho não é usuário do serviço da concessionária (a concessionária responde subjetivamente).
  • ATENÇÃO.....A responsabilidade das concessionárias é OBJETIVA com fulcro na Teoria do Risco Administrativo....Inclusive em recente decisão proferida pelo STF, além da responsabilidade objetiva perante o USUÁRIO, também responderá OBJETIVAMENTE perante o terceiro prejudicado...Bons estudos a todos...
  • a) ERRADO. Lei 8987/95Art 29. Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;Logo, a responsabilidade é imputável à concessionária, mas não pelo motivo apresentado. c) e d) Estão erradas pelo mesmo artigo da a).b) Lei 8987/95:Art 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a TERCEIROS, SEM que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.Todos os prejuízos, dolosos ou culposos, e a culpa não precisa ser comprovada grave.e) A única dúvida que esse item me causou, é que para mim concessionárias têm que ser SEMPRE pessoas privadas, não? Ou podem ser pessoas jurídicas de direito público?
  • Pessoal, posso estar enganado, mas, SMJ, na concessão o cessionário sempre será pessoa jurídica ou consórcio de empresas, contudo a permissão admite que o permissionário seja pessoa física ou pessoa jurídica. Ou seja, desta forma o item E) estaria incorreto.... Alguém pode esclarecer minha dúvida?  

  • Tanto a concessão quanto a permissão são formas de contratação com o particular, de sorte que não existe pessoa jurídica de direito público concessionária de serviço público. Basta lembrarmos que quando a Administração Pública outorga serviço público para pessoa jurídica de direito público está promovendo descentralização mediante criação de entidade que pertencerá a Administração Indireta. Entendo que ao afirmar que "... mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.", a questão apenas reforça a qualidade de pessoa jurídica de direito privado da concessionária e não que essa possa existir na forma de pessoa jurídica de direito público.

    Ademais, a A. P. quando promove esse tipo de descentralização chama-se PODER CONCEDENTE e a pessoa jurídica de direito privado que irá lhe realizar chama-se CONCESSIONÁRIA e não cessionária e, sim, essa poderá ser tanto uma pessoa jurídica (de direito privado) quanto um consórcio de pessoas jurídicas.

  • Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável

    RESPOSTA: e) à concessionária, mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.

    FUNDAMENTO: Art. 3o, do   Dec.-Lei 3365/41: Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. 

    Art. 37, § 6º , da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária, não importa se não houve dolo porque acreditou que o terreno vizinho estava compreendido no âmbito da desapropriação. Bastou o evento demolição de construção em terreno que não fazia parte do decreto desapropriatório; o nexo causal entre a demolição e o dano, e o próprio dano causado ao imóvel vizinho.

  • Eu entendo que a letra "a" estaria correta, no sentido de que a concessionária, para promover a desapropriação, depende do Decreto expropriatório do Poder Executivo. Como só tinha autorização para despropriação do imóvel X e promoveu sozinha a desapropriação do imovel Y, sem o Decreto, ela responderia por este ato ilícito. Mas claro que a letra "E" é mais correta, pq enfatiza a responsablidade objetiva por danos causados a terceiros, conforme artigo 37 §6º da CF/88. Alguém discorda?

  • Na Concessão (concessão comum) e Permissão de Serviços Públicos, os riscos são integralmente das delegatárias.

    Pontuo que no caso das PPP´s (parcerias público privadas - concessão especial), os riscos são divididos entre o parceiro privado e o parceiro público (poder público).


ID
24952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo afirmou que "se o TSE contratasse uma empresa para desenvolver um novo modelo de urna eletrônica, esse contrato configuraria uma delegação de serviço público a particulares mediante contrato administrativo de concessão". Essa frase é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Helly Lopes Meireles, serviço Publico é todo aquele prestado pela administraçao por seus delegados, sob normas de controle estatal, para satisfazer necessidades essenciais e secundarias da coletividade ou simples co nveniencia do estado.
  • Além do exemplo não constituir serviço público, concessão é delegação de PODER PÚBLICO mediante LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA. Vide Lei 8987, Art. 2º, II.
  • Ops!! A delegação irá constituir um contrato admnistrativo. A licitação será o instrumento que precederá a formação do contrato administrativo. Não podemos confundir os termos. Art 2 da Lei 8666/93
  • ART 2;(8666/93)Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se contratotodo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da AdministraçãoPública e particulares, em que haja um acordo de vontadepara a formação de vínculo e a estipulação de obrigaçõesrecíprocas. seja qual for a denominação utilizada.O legislador definecontrato de maneira específica, ou seja, é a convenção dosórgãos públicos com pessoas físicas ou jurídicas, mediantepacta sunt servanda que crie uma ligação com a definição dedireitos e obrigações bilateriai
  • Letra B

    Serviço Público possui diversas conceituações doutrinárias. Curiosamente nenhum diploma legal, nem mesmo a CF, trouxe uma definição sobre o que seria serviço público. Como já explicado pelos colegas, a questão trata de um contrato, modalidade que em regra não há a supremacia da administração pública sobre o particular.
  • A ATIVIDADE NÃO CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERÁ FEITA MEDIANTE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO COMUM. LOGO, HAVERÁ CONTRATO SIM, MAS NÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.



    GABARITO ''B''
  • Errei. Acho que é porque se trata de uma compra da adm. e não de um serviço público.

  • Fui pela lógica que Concessão somente poderá ser feita por Pessoa Jurídica ou Consórcio, para a prestação de um serviço público, mediante licitação na modalidade concorrência... Acabei errando rsrsrs

    De fato a prestação do serviço da referida empresa não constitui um serviço público.


ID
26818
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público é

Alternativas
Comentários
  • Correta "C". Veja a Lei nº 8.987/95:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a
    transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e
    Municípios, mediante concorrência3, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que
    demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
    determinado”.
    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de
    competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.
    Há concessão também para execução de obra pública ou uso de bem público. Em
    qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas
    condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.
  • Minha maior dúvida no item correto foi em relação à tarifa a ser paga pelo usuário, não teria q ter uma contraprestação do Estado?
  • (A) Há casos em que a Administração deverá indenizar o contratado: antes do advento do termo contratual (antes de terminar o prazo da concessão) e na encampação (retomada do serviço).

    (B) Ajuste precário sem prévia licitação é a AUTORIZAÇÃO. A concessão tem caráter permanente e é sempre precedida de licitação na modalidade concorrência.

    (C) Correta.

    (D) em nome DELA (administração) e por conta do risco DELE (concessionário)

    (E) A administração transfere apenas a execução/prestação do serviço. A titularidade permanece com ela.
  • Não precisa haver contra-prestação do Estado.
    Ex: concessão para serviço de transporte público urbano - toda a remuneração é obtida pela tarifa.
  • De uma forma mais simplificada para melhor entendimento:

    Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    A Concessão pública difere-se da permissão porque esta consiste em ato unilateral, precário e discricionário do Poder Público. De acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"


     

  • Caros, 


    Por exclusao, matavamos a questao, mas gostaria de registrar aqui um parenteses com relacao a gramatica.

    c) o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega ao contratado a execução de um serviço público, para que o execute em seu nome, por sua conta e risco e com remuneração por meio de tarifa a ser paga pelo usuário.

    Um alerta: esses pronomes possessivos poderiam estar ligados tanto a "Administracao Publica" como ao "contratado".
    Sendo assim, ficou dubio. Embora pudessemos faze-la por exclusao, acredito que essa questao poderia ser passivel de anulacao.

    Abracos a todos e forca nessa caminhada!
  • Ana, meu comentário também se aterá à gramática: A Administração Pública (por conta e risco DELA) x O contratado (por conta e risco DELE).
    Creio que não é questão passível de anulação. Muito pelo contrário, é mais uma forma de avaliar o conhecimento do candidato.
    Bons estudos.
  • Eu mesmo errei (e justamente, diga-se de passagem), pois não prestei atenção ao pronome possessivo "DELA", mas, melhor aqui do que na hora da prova....

  • Correta, C

    Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

  • Nem sempre o usuário paga tarifa. Em uma concessão administrativa se dá por remuneração integral do Estado.


ID
33565
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, a respeito do processo de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.079 /04: Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    " ... Art. 2º § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    ... § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    ...

    Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    ...

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...
  • Acertei, mas penso que a alternativa "e" também está errada, já que a assertiva "não respondida" é incorreta.
  • A vedação da lei à celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública se faz porque as parcerias público-privadas devem ter como objeto  a execução de serviços públicos. A mera execução de obra pública seria preliminar à execução dos serviços públicos, como considerou Maria Sylvia di Pietro. Celso Antônio Bandeira de Mello considera nulo o contrato de parceria que estipule como objeto principal prestação de atividade que não seja serviço público.

    Fonte: http://www.scparcerias.sc.gov.br/conteudo.php?codigo=481&&codsubmenu=14&&tipo_conteudo=submenu

  • Mozart, nessa prova do MPT a regra é que a cada 03 erradas anula uma certa. Caso vc coloque na letra "e" não conta como errado. É só para essa finalidada a alternativa.

  • Alteração legislativa, CUIDADO:

     

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 1º, §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     

    (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”

    B- Correta. Art. 7º da Lei 11.079/2004: “A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    C- Correta. Art. 10 da Lei 11.079/2004: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]”.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”

    GABARITO DA MONITORA: “D”


ID
33574
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.

I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item I) Basta verificar "os crimes contra a administração pública" no Código Penal. O artigo 327 resolve essa questão quando equipara "funcionário público" quem exerce cargo, emprego ou função pública, terceirizados, entre outros. Lembrando que, desse modo, a definição de funcionário público difere-se no DP e Dir. Administrativo.

    Complementando:

    PODER DISCIPLINAR

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    http://jusvi.com/artigos/29513

    item II) harmonia entre os princípios

    item III) LEI 9784/99, "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.."

    item IV) Aplica-se sim. A SABER> Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" = Princípio da Segurança Jurídica.

    A SABER nº2: O "ato jurídico perfeito" é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Fonte: Wikipédia.
  • Complemento do item III.A lei n° 9784/99 estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua NECESSÁRIA motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
  • Complementando o item IV:

      Art. 2o da Lei n° 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • I - ERRADO - 

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares SUJEITOS à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    PARA A APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, É NECESSÁRIO QUE O PARTICULAR TENHA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONTRÁRIO A PUNIÇÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.



     II - ERRADO - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro super princípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo. 


    NA NECESSIDADE ABSOLUTA, O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO, UMA VEZ QUE A POPULAÇÃO NECESSITA, PERMANENTEMENTE, DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO (ex: hospitais, distribuição de água etc.). AO REVÉS, NA NECESSIDADE RELATIVA, O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PRESTADO PERIODICAMENTE, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.)




    III - ERRADO - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
    ATRAVÉS DA INÉRCIA É QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVOCAR, MOTIVADAMENTE, O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA PROTEGER DO DIREITO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO.




    IV - ERRADO - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige. 
     
    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSISTE - NA VERDADE - EM UM PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E TEM POR FUNÇÃO ASSEGURAR ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, TANTO NO NÍVEL LEGISLATIVO QUANTO NO NÍVEL JURISDICIONAL. 


    Ex.: o CTB aplica multa grave para quem ultrapassa o sinal vermelho. Mas o prefeito (chefe do executivo) resolve fazer uma nova interpretação: "não é multado quem passa no sinal vermelho após às 00:00h a 20km/h por questão de segurança." O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação.






    GABARITO ''D''

  • A questão só falou coisas absurdas.

    GABARITO - TODAS INCORRETAS - D


ID
34747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à concessão de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 8666 Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
    b) I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão
    c) e d) Lei8987 Art. 2 - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
  • CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    * É feita por contrato administrativo
    * A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação na modalidade concorrência.
  • a frase final da alternativa "c" , "...,salvo hipoteses previstas em lei" não invalida a alternativa? pois como visto nos comentarios abaixo a 8987/95 não faz referencias nesse sentido!!
  • a questão está correta. Cito isso porque pelo menos a ANEEL tem legislação permitindo também o leilão para concessões.Veja(9.427/98): Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso. Parágrafo único. No caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.Salvo engano, a ANATEL também admite outras modalidades, além da concorrência. Espero ter ajudado.
  • Sei não, viu.

    CF, Art. 175:

    Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Se os colegas puderem me indicar onde há previsão para dispensa da licitação à concessão ou permissão, ficarei grato.

  • Questão intrigante. Se a lei 8.987, que é uma lei de normais gerais de concessões e permissões não faz nenhuma ressalva, poderia uma lei específica fazer?

  •  a - errada - o concessionário atua em nome próprio, por sua conta e risco, e responde diretamente por danos;

    b - errada - todos os entes federativos prestam serviços públicos;

    c - correta- Concessão=Concorrência; Permissão=Pode qqr modalidade de licitação;

    d - errada - pessoa física só pode ser permissionária (concessão é só pra pessoa jurídica)

  • Poderia ser uma ressalva uma PPP envolvendo uma sociedades de economia mista de domínio da União que estivesse fazendo aportes com capitais não provenientes de recursos públicos???

    Se fosse considerado esse ato uma PPP...seria dispensada a licitação.

    Exemplo: Petrobrás gera uma subsidiária que constroi com recursos não classificados de origem da união rodovias. E essa faz um PPP com a União.

    viajei ou faz sentido???

     

  • Olha Bruno, não viajou muito não. O que acontece é que, como a colega falou, a CF estabelece que a concessão SEMPRE será precedida de licitação. A pergunta não menciona nenhuma lei, nenhum parâmetro. Logo, o mais alto parâmetro que podemos utilizar é a CF (que veda tal contratação)... confesso que nessa pergunta o melhor é marcar a menos absurda, no caso a C... Com certeza essa pergunta teve recursos, gostaria de ver a resposta do examinador..
  • Vejam minha interpretação.

    Quando afirmou que a concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência,SALVO HIPÓTESE PREVISTA EM LEI quis dizer que salvo outra hipótese de modalidade prevista em Lei como o caso do leilão na ANEEL. (CERTO)

    O "salvo se refere à modalidade concorrência que é o termo mais próximo. Vejam outra construção da frase:

    Contrato de concessão de serviço público deve ser precedido de licitação,SALVO HIPÓTESE PREVISTA EM LEI... Aqui sim se deduz que a concessão em outra Lei poderia dispensar ou inexigir a licitação. (ERRADO POIS A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DIZ SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO)

    No meu ponto de vista o examinador entende que contrato de concessão pela lei 8.987 deve ser precido de licitação na modalidade concorrência,salvo outra Lei estabeler outra modalidade como no caso da ANEEL a modalidade Leilão. 

    É sabido por todos que a Lei 8.666 veda a criação ou mescla de outras modalidades pelo administrador na mesma  Lei. Já o legislador criou outra modalidade,o pregão institúído por outra Lei,visto que a 8.666 é a lei geral.

  • Perfeito o raciocínio do "bruno", ao afirmar que na assertiva C o CESPE faz ressalva às outras modalidades de licitação previstas em lei.

    c) O contrato de concessão de serviço público deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • galera , ''salvo hipoteses previstas por lei'' concorda com licitação . um exemplo é a inexigibilidade


  • Lei n. 8666/93
     
    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • Salvo nas hipóteses previstas em lei: Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, art.24,É dispensável a licitação, XXII "na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica."
  • Nessa questão, como dito, o jeito é marcar a menos errada.
    Em questões mais recentes, o CESPE tem considerado errado quando a assertiva dá a entender que a concessão poderia ser feita por outra modalidade de licitação (ou mesmo sem licitação).
  • A Lei 8987/95 exige a licitação para concessão de serviços públicos na modalidade de concorrência. O art. 18 atesta a possibilidade do edital prever a inversão de ordem das fases de habilitação e julgamento.

    Apesar da lei não contemplar exceções, a verdade é que existem hipóteses bastante restritas nas quais é facultada a modalidade de leilão previamente a determinadas concessões de SP. São elas:

    a.  As previstas na lei 9.074/75 e Lei 9491/13 relacionadas as vulgarmente chamadas de privatizações dos serviços públicos;

    b.  Lei 12.783/13, aplicáveis às concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica referidas em seu art. 8.o.

    Fonte: MA&VP

  • A Lei 8987/95 exige a licitaçãopara concessão de serviços públicos na modalidade de concorrência. O art. 18 atesta apossibilidade do edital prever a inversão de ordem das fases de habilitaçãoe julgamento.

    Apesar da lei não contemplar exceções,a verdade é que existem hipóteses bastante restritas nas quais é facultada a modalidade de leilão previamente a determinadas concessões de SP. São elas:

    a.  As previstas na lei 9.074/75 e Lei 9491/13 relacionadas as vulgarmente chamadas de privatizações dos serviços públicos;

    b.  Lei 12.783/13, aplicáveis às concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica referidas em seu art. 8.o.

    Fonte: MA&VP

  • é incrível... já tem uma questão mais recente da cespe dizendo q sempre deverá haver licitação não existindo exceções... vai entender...

  • Foda isso "thulio", nem a própria banca se decide.

  • Pessoal a questão não fala das exceções quanto à licitação (essa sempre deve ter) e sim quanto à modalidade da licitação. Na concessão SEMPRE temos que ter LICITAÇÃO

  • CONVÉM DIZER QUE, EMBORA A LEI 8987 NÃO CONTEMPLE A EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE QUE AS LICITAÇÕES PRÉVIAS ÀS CONCESSÕES OCORRAM NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, A VERDADE É QUE EXISTEM HIPÓTESES BASTANTE RESTRITAS NAS QUAIS É FACULTADA A ADOÇÃO DA MODALIDADE LEILÃO PREVIAMENTE A DETERMINADAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO. 


    Lei 9.074 Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, PODERÁ:


      I - UTILIZAR, no procedimento licitatório, A MODALIDADE DE LEILÃO, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;


     § 3o O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de concessionário de serviço público sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.




    GABARITO ''C''
  • amigo, concessionário é aquele que ganhou a CONCESSÃO e quem ganha concessão deve SEMPRE ser precedido de licitação. NÃO HÁ EXCEÇÕES

  • · As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra. ERRADA


    · O contrato de concessão de serviço público deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em lei. CERTO


    · A única modalidade de licitação admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para a concessão de serviços públicos é a concorrência. ERRADA



    Conclusão:


     - Sempre haverá LICITAÇÃO para Concessão e Permissão de Serviço Público. ART. 175, CF


     - A MODALIDADE depende da Lei:


    Para a Lei 8987 será CONCORRÊNCIA, mas na Lei 9.491/97, por exemplo, há situações em que a concessão de serviço público poderá ser feita mediante LEILÃO.

  • largue as drogas cespe, em cada questão você cobra uma coisa.

  • Fazer prova da Cespe é preciso sorte também, já que não decide o que cobra.

  • Complementando...

     

    A) ERRADA. A concessionária atua em nome da Administração, pois não mantém a titularidade, mas em sua própria conta e risco e responde diretamente pelos danos.

     

    B) ERRADA. O poder concedente é a entidade da administração direta (U,E,DF e Município) que delegada ao particular, mediante acordo, a execução de um serviço público.

     

    C) CORRETA. Os contratos de concessão, precedidos ou não de execução de obra, serão realizados mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência. Excepcionalmente, como dito pelos colegas, mediante leilão.

     

    D) ERRADA. Somente a pessoa jurídica pode ser concessionária. 

     


    MATHEUS CARVALHO

  • CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA

  • Tô ficando louco, hora não tem exceção prevista em lei, hora tem. O que fazer... Deixar em branco e perder um ponto que parecia fácil
  • Quase cai nessa pegadinha da A kkkk

  • QUESTAO DESATUALIZADA. A NOVA LEI DE LICITACOES ALTEROU A 8979.

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;  


ID
34966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorrendo a extinção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação utilizada pela doutrina para a situação descrita é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Lúcia Valle Figueiredo, reversão "é a incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese da extinção." ( Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1.995, p. 69 )

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, "em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização; é o que se denomina de reversão, a qual encontra seu fundamento no princípio da continuidade do serviço público." ( Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1.995, p. 245 )

    Diogo de Figueiredo M. Neto assim preleciona a respeito da reversão : "Expirado o prazo da concessão, os bens vinculados ao serviço se integram ao patrimônio público. É solução normal do contrato. Os bens afetos ao serviço público são de domínio resolúvel, enquanto no patrimônio privado do concessionário. O advento do termo do contrato ou, se o caso, o implemento de condição resolutiva, devolve o domínio dos bens afetados ao Poder Concedente, com ou sem indenização, conforme tenha ocorrido ou não a amortização do capital investido pelo concessionário, na forma do contratado." ( Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1.999, 3ª tiragem, p. 337 )

    José Cretella Júnior, ao abordar a reversão na concessão, destaca : "É o instituto de direito público mediante o qual, expirado o prazo da concessão, volta automaticamente para o domínio do Estado todo o material de instalação, bem como os bens públicos, temporariamente cedidos ao concessionário(...).A reversão dos bens do domínio público é indiscutível, operando-se de maneira automática; pertenciam e continuam a pertencer ao Estado; foram cedidos a título precário, condicionados ao funcionamento do serviço público e, extinto o prazo deste, revertem aqueles bens ao seu único dono.(...)As obras ou melhorias introduzidas pelo concessionário, são retiradas ou se a Administração determinar


  • a) REVERSÃO OCORRE QDO A ADM INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO

    b) ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA DO SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO

    c) CADUCIDADE É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARTICIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO

  • Apenas "AD ARGUMENTANDUM", acrescente-se:
    Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira;
    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

  • Nos termos do art. 36 da lei 8987/95 haverá a reversão dos bens para o Poder concedente.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  • Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).
    Letra "A"
  • A caducidade é a extinção da concessão em virtude da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário . Ou seja , é a retomada pela administração do serviço público concedido , em virtude do descumprimento dos deveres por parte do concessionário . Em virtude da sua declaração , devem ser integrados ao patrimônio público os bens que vinham sendo utilizados pelo concessionário , instituto chamado de reversão .

    Importante não confundir com a encapação , que é forma de extinção da concessão em virtude de interesse público superveniente , de forma que há a integração do patrimônio usado para a prestação do serviço público no patrimônio público .

  • A concessão envolve apenas a execução do serviço sem que a Administração perca qualquer direito ou prerrogativa. A execução fica sujeita à regulamentação e fiscalização do cedente. O serviço pode ser retomado a qualquer tempo, mediante indenização.
    O concessionário se obriga a obedecer aos regulamentos e o contrato nas suas relações com o público, dispondo o particular de meios judiciais para exigir a prestação do serviço, conforme contratado.
    Os serviços concedidos são regulamentados pelo Poder Público em vista de determinação constitucional e legal, sendo sempre feitos no interesse da coletividade.

    Reversão: é a passagem ao Poder Concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão.

    Art. 35, § 1o - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  •    lei 8987 -     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (letra a) 

  • Reversão – A reversão também é forma de aquisição da propriedade pelo Poder Público. Nos termos do art. 35, § 1.º, da Lei 8.987/1995, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • Extinta a concessão ou permissão passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    A lei cham d ebens reversíveis aqueles, expressamente previsto no contrato, que passarão automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão ou da permissão - qualquer que seja a modalidade de extinção.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: A

    Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.


ID
35233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários


  • NA CONCESSÃO de serviço público, pode ser inseridas as chamadas cláusulas exorbitantes de que trata o direito administrativo, por força da lei 8666/90 art 58
  • Características de:

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    * É feita por contrato administrativo (Daí a presença de cláusulas exorbitantes).
    * A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação na modalidade concorrência.

    PERMISSÃO:
    *É feita por meio de contrato de adesão;
    * A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação ( Não necessariamente na modalidade concorrência).

    AUTORIZAÇÃO:
    *É feita mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário
    * A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    * Por prazo determinado ou indeterminado e
    * Não sendo necessário licitação.
  • Vale destacar que concessão, permissão e autorização são forma de delegação,esta por ato discricionário e precário, aquelas por contrato.
  • Complementando o comentário anterior uma diferença entre autorização, permissão e concessão é que a primeira visa a execução de serviço no próprio interesse e benefício do autorizatário, enquanto as duas primeiras são delegações de serviços públicos a terceiros para atendimento das necessidades coletivas.
  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICODele originam-se as prerrogativas administrativas, entre as quais podemos citar:1)Possibilidade de a Administração criar obrigações para o administrado por ato unilateral;2)Previsão de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, as quais permitem à Administração rescindir ou alterar unilateralmente os termos inicialmente acordados ou impor por ato próprio sanções ao contratato faltoso3)As diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, a exemplo da desapropriação, da servidão administrativa e do tombamento.Fonte: Apostila de Direito Administrativo - Espaço JurídicoProfessor Gustavo Felkl Barchet
  • (A) Tanto que a determinação do que é "serviço público" ou não é definida por meio de lei pelo Estado.(B) Há concessões de obras públicas e/ou serviços públicos e/ou autorização do uso de bens públicos.(C) INCORRETO, pois o contrato de concessão de serviço público é regido pelo direito público, que admite as cláusulas exorbitantes (supremacia do Poder Público; exemplo concreto dessas cláusulas é aquela que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte do poder público) e submissão ao interesse público. No direito público, o contrato é entre desiguais (o Estado está acima da outra parte do contrato). Já no direito privado, o contrato é entre partes iguais.(D) O regime de permissão admite qualquer tipo de licitação, já o regime de concessão admite apenas a licitação na modalidade concorrência. Somente a autorização não é obrigada a prévia licitação, basta um ato administrativo.(E) Ambas estão sujeitas ao regime público, logo, estão sujeitas à supremacia do poder público. A diferença do contrato é que na concessão ele é bilateral (negociável) e na permissão, é de aderência (não negociável, caso o permissionário não concorde, não assina).
  • Em relação a "A"

    Em um artigo da Di Pietro : "daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menos abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”
  • Discordo que a letra "e" esteja correta. Segundo o professor Ivan Lucas, não cabe revogação para a concessão. Somente a permissão pode ser revogada!

  • Para mim esta questão deveria ser anulada, visto que a alternativa D também está errada, visto que toda concessão deverá ser precedida de procedimento licitatório e não "em princípio"...

  • Sobre a Letra E. Ela diz que na concessão pode haver revogação.Só que isso não é possível. Nao entendo pq essa questão nao foi tão discutida aqui e tb por que a maioria colocou outra alternativa, e muito menos pq a banca não a anulou;
  • e) Tanto a permissão quanto a concessão podem ser revogadas ou rescindidas (conforme o caso), unilateralmente, pelo poder público.  Correta!

    Como a  assertiva diz: "podem ser revogadas ou rescindidas (conforme o caso)"

    No caso  de Permissão: Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    No caso de Concessão: Advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Diógenes, essa rescisão que você citou é invocada pelo particular através de ação própria com tal finalidade. A Administração não utiliza a rescisão, mas a encampação (por motivo de interesse público) ou caducidade (descumprimento por parte da concessionária). Nesse sentido, VP & MA afirmam:

    "A Lei 8.987/95 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. "

    Nota-se, pois, que o ITEM E TAMBÉM ESTÁ INCORRETO.
  • Realmente Camila, obrigado pela correção!

    Pela Lei 8.987/1995 somente se utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. Então letra E errada!!!

    Esqueçam o que eu disse no comentário anterior! Rsrs
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO


    (A) Tanto que a determinação do que é "serviço público" ou não é definida por meio de lei pelo Estado.


    (B) Há concessões de obras públicas e/ou serviços públicos e/ou autorização do uso de bens públicos.


    (C) O contrato de concessão de serviço público é regido pelo direito público, que admite as cláusulas exorbitantes (supremacia do Poder Público; exemplo concreto dessas cláusulas é aquela que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte do poder público) e submissão ao interesse público. No direito público, o contrato é entre desiguais (o Estado está acima da outra parte do contrato). Já no direito privado, o contrato é entre partes iguais.
    INCORRETO


    (D) O regime de permissão admite qualquer tipo de licitação, já o regime de concessão admite apenas a licitação na modalidade concorrência. Somente a autorização não é obrigada a prévia licitação, basta um ato administrativo.


    (E) Ambas estão sujeitas ao regime público, logo, estão sujeitas à supremacia do poder público. A diferença do contrato é que na concessão ele é bilateral (negociável) e na permissão, é de aderência (não negociável, caso o permissionário não concorde, não assina).

  • No meu entender a assertiva "e" também está errada. Revogação é uma forma de extinção do contrato administrativo, com base em juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Sobre isso, dispõe o art. 35 da Lei n.º 8.987/95 quais são as formas de extinção do contrato de concessão de serviço público:

     Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

      VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


    Ou seja, dentre as hipóteses de extinção da concessão não se encontra a revogação, instituto cabível na permissão, conforme art. 40 da aludida Lei: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Enfim, com base no princípio da legalidade, segundo o qual o Administrador não pode agir além da lei nem contrariamente a ela, entendo que a letra "e" também está errada, pelo fato de a revogação não ser forma de extinção de concessão de serviço público, de acordo os artigos acima apresentados. 
    Bons estudos a todos! "A vontade de se preparar deve ser maior que a vontade de vencer". 
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.



    GABARITO ''C''
  • Concordo com a maioria em relação a letra C que fala que em contrato de concessão não se admitir cláusula exorbitante - Isto realmente está errado.
    Mais chamo atenção pra um pequeno trecho da letra A que fala do "estado soberano". Bem soberania só a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tem sei que isto é direito constitucional mais nem por isso o examinador poderia dizer uma coisa desta.

    A Cespe e suas cespices....

  • No contrato de concessão de serviço público, não podem ser inseridas as chamadas cláusulas exorbitantes de que trata o direito administrativo. correto se for  pelas aulas do denis fraça em que ele diz que há clausulas exorbitantes.

  • Seria interessante cmoentário em video ao menos nas questões envolvendo "serviços públicos"

  • GABARITO: C (afirmativa incorreta).

     

     

    Outra questão ajuda a responder a alternativa "A":

     

    (CESPE/05/TRE-GO) O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público.          CERTO!

     É sempre bom sabermos o posicionamento da banca

  • Detalhe letra e)

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


ID
35965
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa, cujos usuários devem satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ... taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.


ID
36265
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Serviços Públicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "O prazo de vigência não pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos, nele incluído eventual período de prorrogação."(Fonte:internet)
  • Lei 11079/04, art 5º:
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
  • A lei nao fala de autorização legislativa para concessao de serviço público!! 8987/95

    " Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • De fato, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lei de regência da matéria (instituto da concessão de serviço público), não prevê o requisito da autorização legislativa, o que se torna evidente mediante a leitura do seu do art. 2º, inciso II, que assim define a concessão de serviço público: "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
  • A questão "c" também é controversa. Nem toda autorização é objeto de dispensa de licitação. Oportunas as palavras de Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 589). "Para as autorizações, a obrigatoriedade da licitação está condicionada à verificação de algumas particularidades. Se a expedição de certa autorização, seja pela natureza, seja pela fixação de limite máximo de autorizações, importar em que outros particulares não possam explorar aquela atividade, a adoção da licitação, ou e outro procedimento que assegure isonomia e impessoalidade, deve ser a regra."
  • A questão "d" está de acordo com a letra da Lei n. 8.987/95. A permissão de serviço público é delegação precária de serviço, mediante licitação (art. 2o, inciso IV). A lei, de fato, não especifica a modalidade de licitação e franqueia a pessoas físicas e jurídicas a oportunidade de ser contratado pela Administração Pública (mesmo dispositivo). E vislumbra o contrato de adesão como instrumento jurídico aplicável à espécie (inciso XVI, art. 18). Enunciado condizente com a letra da leite.
  • Veja os artigos da Lei 11.079 que tem relação com a letra B: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:[...]submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;[...]§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
  • Alternativa “b”.
    (A) Correta. Diz o artigo 175 da Constituição Federal:
    “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
    Assim, a concessão de serviço público exige autorização legislativa.
    Diz o artigo 2º da Lei 8.987/95 que a licitação deve ser feita exclusivamente pela modalidade concorrência, por prazo determinado, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas:
    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
    Dispõe o artigo 4º da Lei 8.987/95 que a concessão de serviço público deverá ser formalizada mediante contrato:
    “Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.”
     

  • CONTINUANDO...

    (B) Incorreta.
    Diz o caput do artigo 10 da Lei 11.079/04 que o contrato de concessão pela parceria público-privada deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência:
    “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”
    O artigo 5º da mesma lei dispõe que o contrato de parceria público-privada não poderá exceder a trinta e cinco anos.
    “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”
    (C) Correta. É caso de autorização de serviços públicos. Em princípio não exige licitação e autorização legislativa.

  • CONTINUANDO...

    (D) Correta. Exemplo de caso em que pode ser realizada permissão é a delegação de serviços de transporte coletivo a empresas de ônibus pelo Município. Dispõem o artigo 2º, IV, e caput do artigo 40 da Lei 8.987:
    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
    “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
    Portanto, a permissão tem caráter precário, formalizada mediante contrato de adesão com pessoas jurídicas ou físicas, admitindo qualquer modalidade de licitação.


    (E) Correta. Dispõem os artigos 8º, V, e 14 da Lei 11.079/04:
    “Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
    (...)
    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;”
    “CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
    Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:”
    Ou seja, a instituição de um órgão gestor é essencial para as parcerias público-privadas em que a União figurar como parceira. Fundo garantidor ou empresa estatal é necessário nas parcerias público-privadas no caso de atuação de qualquer ente da Administração Pública.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • Com a maxima data venia, não vi onde o Art. 175 da CF/88 exige "autorização legislativa" para as concessões. Ao meu entender, a alternativa "A" está incorreta, inclusive nas outras leis referenciadas 8.987/95 e 11.079/05, não vi nada semelhante com autorização legislativa. Inclusive, isto poderia ferir diretamente a independência entre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Enfim ... questão mal elaborada!!!!
  • Pessoal, a necessidade de autorização legislativa a qual a LETRA A se refere está na Lei 9.074/95, art. 2º, in verbis:

    "Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95."

    Assim, a regra geral é a necessidade de autorização legislativa em caso de concessão e permissão de serviço público. Tal autorização legislativa NÃO É A LEI 8.987/95, a qual o art. 175 da CF se refere, mas uma lei específica, a ser editada caso a caso, sempre que houver necessidade de delegação de um serviço público pelos entes supra referidos.Perceba-se, também, que a autorização de serviço público (ato administrativo) ficou de fora da norma referida, podendo ser editada sem autorização legislativa e licitação prévia.

    Não vejo erro na ALTERNATIVA A.

  • Ainda que não houvesse previsão expressa em lei, decorre da própria Constituição a necessidade de autorização legislativa para delegação de serviço público, porque a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, de modo que só é dado a Administração, conforme é de geral sabença, atuar quando a lei a autorize. Se não há lei autorizando à Administração Pública delegar a execução de serviço público, e se é a ela que compete prestá-los, não seria possível imaginar tal delegação.
  • A letra 'a' está errada pela seguinte passagem: "licitação exclusivamente pela modalidade concorrência".

    É de conhecimento que nas concessões (outorga ou renovações) seguidas de privatização, a delegação poderá ser feita na modalidade de leilão.

    A própria lei não fala em exclusivamente, mas apenas "na modalidade". Com efeito: Art.2º, II, L. 8987: "
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado";

    Logo, considero errado o item.
  • A questão é simples e exigia os rigores da lei seca, senão vejamos:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...)

    § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    Logo, só há exigência de autorização legislativa específica quando mais de 70% da remuneração das concessionárias for paga pela Administração Pública.

    Sem estresse.



  • João Fernandes, não há erro na alternativa "a". Perceba que a questão pede para assinalar a INCORRETA.

  • quanto a A:

    A concessão de serviço público exige autorização legislativa (-> verdadeiro, pois a adm. só poderá fazer ou deixar de fazer algo (- contrato adm.) senão em virtude de lei, vide liberdade positiva)

    , licitação exclusivamente pela modalidade concorrência (-> hoje, 2021, também será possível concessão na modalidade diálogo competitivo)

    , formalização de contrato e prazo determinado (-> verdadeiro, sendo também possível - excepcionalmente - o prazo do contrato por tempo indeterminado)

    , abrangendo somente pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. (verdadeiro, não é possível concessão diretamente com pessoa física)

    quanto a B:

    O contrato de concessão pela chamada parceria público-privada deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, sendo imprescindível consulta pública e autorização legislativa quando se tratar da hipótese de concessão patrocinada, por prazo superior a 35 anos.

    -> o prazo das PPPs será limitado a 35 anos, incluídas as prorrogações, sem mais!


ID
37810
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos serviços públicos é INCORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • o estado também o presta indiretamente por de delegação por colaboração de serviços públicos.
  • d)ERRADA Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, SERVIÇO PÚBLICO é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico totalou parcialmente público”.
  • O erro da alternativa está na palavra "sempre", que restringe a prestação de serviço público apenas de forma direta pelo Estado!
  • Letra D.

    A Constituição Federal dispõe, em seu art. 175, que a prestação do serviço público é incumbência do Poder Público, o qual poderá prestar diretamente OU sob regime de concessão ou permissão, in verbis:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Comentário objetivo:

    O erro da alternativa D está na presença da palavrinha "sempre". Os serviços públicos podem ser prestados de forma direta ou indireta, mediante outorga ou delegação.

    Nesse sentido, vale transcrever trecho da obra de Maria Sylvia di Pierto: "Serviço Público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico totalou parcialmente público."

    Todas as demais assertivas estão corretas.

  • a) correta: art. 173, CF

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • O erro está na letra "d"

    Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta.

    ERRADO

    Segundo a doutrina de MÁRCIO FERNANDO E. ROSA:

    ”Serviço público corresponde a toda atividade desempenhada diretamente ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.”
  • Caros colegas de estudo,

    Apenas uma observação quanto a assertiva "a".

    Grande parte da doutrina considera a classificação dos serviços públicos em "próprios" ou "impróprios" verdadeira inadequação; variando ainda a definição de autor para autor.

    Certo é que "serviço público" impróprio (já explicarei pq serv. púb. está entre aspas) seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação sob o regime jurídico do direito privado, sujeitos somente ao controle finalístico estatal. Como exemplos, temos a saúde, edução, assistência social, etc.

    Com essa definição, "serviços públicos" impróprios, fielmente não são "serviços públicos", mas tão-somente atividades ou serviços eminentemente PRIVADOS, ou seja, a única "impropriedade" é chamá-los de serviços públicos.

    Não é por outra razão que a boa doutrina os chamam de "serviços de utilidade pública", substancialmente diferente de serviços públicos.

    Assim sendo, por ser termo não unânime, "impróprio" mesmo é a FCC colocá-lo em uma questão objetiva.

    Bons estudos! 
  • Item por item:

    a) Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só pode ser explorada diretamente pelo Poder Público quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    CORRETO! CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei;

    b) O Estado pode delegar a execução de serviço público por meio de concessão a empresas ou consórcios de empresas, os quais o executa por sua conta e risco.
    CORRETO! Na concessão (que não pode ser feita com pessoa física, só com p. jurídica ou consórcio de empresas), a prestação do serviço é feita por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Há obrigação de prestar adequadamente o serviço, sob as seguintes penas: intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;

    c) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .
    CORRETO! Trata-se da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos;

    d) Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta.
    ERRADO! O Estado não necessariamente precisa prestar diretamente os serviços públicos. Quando ele delega a particulares (descentralização por colaboração), como na concessão/permissão, ele presta indiretamente;

    e) Os serviços públicos podem ser gerais ou individuais, sendo aqueles o que a Administração presta sem ter usuários determinados; e estes quando os usuários são determinados e a utilização é particular e mensurável para cada destinatário. 
    CORRETO! Trata-se da distinção entre os serviços uti universi (aqueles que IMpossibilitam calcular quanto cada pessoa utiliza, como iluminação pública, segurança pública etc.) e uti singuli (aqueles prestados a todos, mas possibilitam cálculo de quanto cada um utiliza do serviço, como telefonia, energia elétrica etc.)


    ERRADe 
  • Ainda em relação à alternativa A (eu marcaria D mesmo), a Di Pietro chega a afirmar o seguinte: "Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (1996:299), entendemos que esses serviços (comercial ou industrial) não se confundem com aqueles a que faz referência o art. 173 da Constituição, ou seja, não se confundem  com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada". A banca nesse dia não abriu seu livro Professora ou se enrolou mesmo...
  • Olhem a posição doutrinária de Maria Zanella Di Pietro, que tornaria a assertiva A) incorreta: "OS SEVIÇOS PÚBLICOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS SÃO EXECUTADOS PELA ADMINSTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES COLETIVAS ECONÔMICAS. COMO ALERTA DI PIETRO, NÃO SE CONFUNDEM COM A ATIVIDADE ECONÔMICA DO ART. 173 DA CF, APLICANDO O ART. 175 DA CF. É O CASO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA, TRANSPORTES, TELECOMUNICAÇÕES. O REGIME É PRIVADO, MAS DERROGADO PARCIALMENTE POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.

    Se a assertiva D) não estivesse gritantemente incorreta, teria errado a questão! Gostaria que alguém comentasse a respeito!
  • "sempre diretamente" facilitou a vida de muitos. Questão que se você errar, fará com que perca muitas posições no certame.;


ID
45046
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • d) Art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.
  • LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
  • Alguém sabe justificar o erro desse itém: O transporte de cargas pelo meio rodoviário depende previamente de permissão. 
    Agradeço
  • Marília,

    Não sei a regulamentação dessa atividade, mas posso te afirmar com certeza que não é permissão porque se trata de um interesse predominantemente particular. Quando é assim, se for o caso (e te afirmo de novo que não sei a regulamentação dessa atividade), será o caso de autorização. Se a lei exigir algum tipo de anuência estatal será uma autorização.
  • Marília, a justificativa para o erro da alternativa "a" está no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)
  • Quanto ao item B:

    lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

  • a)art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)

    b)

    Lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

    c)LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.

    d)art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.

    Reportar abuso

  • GABARITO: C


ID
45055
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos consórcios públicos e à parceria públicoprivada, no âmbito da administração pública, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Olha, a opção 'b'está errada, pois PPP pode ser administrativa ou patrocinada! Questao muito mal-feita!!!
  • A alternativa "b" também está incorreta, pois viola dispositivo legal, Art. 2.º, da Lei 11.079/2004, in verbis: "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
  • A) ?B) LEI No 11.079/04, Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.C) LEI No 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,D) LEI No 11.079/04, Art. 12, I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;E) ?
  • Alternativa A:A Lei 11.107/2005, no seu Art. 9o, estabelece: "A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas."Assim, a execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito FINANCEIRO e não TRIBUTÁRIO aplicáveis às entidades privadas.
  •  E)

    Lei 11107

     

        Art. 10. (vetado)

            Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

     

  • Letra A

    Ele pede a incorreta...

    A) A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito tributário (financeiro) aplicáveis às entidades privadas (públicas).

    B) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada (ou administrativa). Ao meu ver, o fato de afirmar que é na modalidade patrocinada também deixa o item incorreto. O certo seria: (...) contrato administrativo de concessão, que pode ser na modalidade patrocinada (ou seja, deixando em aberto que poderia ser outra, no caso, a administrativa).
  • Letra A
    Ele pede a errada.
    A) normas de direito tributário aplicáveis às entidades públicas. Essa é a regra, mas a questão não deixou claro se era um c. público de direito público (no caso, uma associação pública), ou pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas do direito civil. Questão bem dúbia, pois se fosse a segunda opção não estaria errada.
    B) esse item também está errado, pois como falado pelos observadores acima, PPP é contrato de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, tá na letra da lei, inacreditável uma banca do porte da ESAF cometer tamanho equívoco. Via de regra, esta banca é conhecida por considerar errados itens incompletos, o que também gera polêmicas, pois um item incompleto não necessariamente está errado.
    Questão péssima...
  • Pessoal, vi comentários sobre considerar a letra "b" errada. Devemos sempre lembrar que a ESAF trata a questão mais errada ou mais correta. É fato que na parceria público privada existem as modalidades: a patrocinada e administrativa. Porém a alternativa não elencou que é exclusivamente patrocinada ou unicamente. Infelizmente a ESAF tem essas coisas.


ID
47296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a parcerias público- privadas, de acordo com a Lei n.º 11.079/2004.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.Inciso III, art. 2º, § 4o, da Lei 11.079/04. É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.b) ERRADA.Art. 9o da Lei 11.079/04. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituida sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.§ 2o A sociedade de propósito específico PODERÁ ASSUMIR a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.c) ERRADA.§ 2o do art. 1o da Lei 11.079/04. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, AINDA QUE ENVOLVA envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.d) CERTA. Art. 7o da Lei 11.079/04. A contraprestação da administração pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.e) ERRADA. Art. 10. da Lei 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA (apenas), estando a abertura do processo licitatório condicionada a:I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
  • Ela não vai assumir a forma de companhia aberta obrigatoriamente, ela PODERÁ assumir a forma de companhia aberta!
    Vamos , detonandooooOO!
  • Geeente, TEM QUE LER A LEI, e com ATENÇÃO, muitas questões de alto indice de erro trazem apenas repetições de artigos da lei ...
  • a) É permitida a celebração de contrato de parceria público- privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, desde que o período de prestação do serviço seja superior a cinco anos. Errado. Por quê? É o teor do art. 2º, § 4º, III, da Lei  das PPPs, verbis: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”
    b) Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, que terá de assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado. Errado. Por quê? É facultativo, e não obrigatório! É o teor do § 2º do art. 9º da Lei, verbis: “Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”
    c) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, desde que não envolva o fornecimento e a instalação de bens. Errado. Por quê? É o teor do § 2º do art. 2º da Lei das PPPs, litteris: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
    d) A contraprestação da administração pública terá de ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Certo. Por quê? É o teor do art. 7º da referida Lei, verbis: “Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.”
    e) A contratação de parceria público-privada terá de ser precedida de licitação, nas modalidades de concorrência ou tomada de preços, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade competente.Errado. Por quê? É o teor do inciso I do art. 10, da mesma Lei, verbis: “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:”
  • Art 7 . Letra de lei essa questao

     

  • Complementando a D...

    "A contraprestação da Administração somente será efetuada quando o serviço objeto da PPP já estiver disponibilizado. Por outro lado, tratando-se de serviços que possam ser divididos em etapas, é facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela do serviço que já se revelar fruível (art. 7º, inciso 1º)".

     

  • Picuinhas da lei, não apenas a letra da lei...

  • Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços


ID
47575
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Identifique, entre as modalidades de parcerias entre os setores público e privado, a modalidade que não é pertinente a uma PPP (Parceria Público-Privado).

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq a alternativa C foi considerada correta. Alguém poderia comentar, por favor?
  • Também não entendi esta questão, pois, pelo que sei, os prazos das PPP's variam de 5 a 35 anos. Então, a alternativa C estaria incorreta.
    Quanto a alternativa B, acreditei que se tratava das PPP's Administrativas ou Patrocinadas.
    Se alguém puder explicar...
  • Alternativa C corresponde a privatização.
  • Exigir? Taxa? O particular? Sei não ein  ?  

    B está incorreta, mas a C parece incorreta também. 

    É a qualidade dos concursos... eu venho falando desde sempre. 
  • Em questões polêmicas como esta, é imperativo que o QCP apresente um comentário do professor.

  • Se fala de concessão, em qualquer hipótese deverá haver um prazo para seu término, pois não é possível um contrato administrativo ou de concessão sem prazo definido. Não entendi bem o gabarito da questão (B), mas o examinador pede uma modalidade de contrato que não é pertinente a uma PPP e o item C, como já comentado por alguns argutos observadores e plantonistas, traz a afirmação "não havendo prazo final da concessão". Como isso pode estar correto aos olhos da ESAF?

  • Essa questão foi alvo de recursos justamente no gabarito C, mas a esaf manteve o gabarito B.

  • Não existe contrato sem prazo né ESAF... haha 

  • Vivendo e aprendendo... Não sabia que na PPP podia vender o ativo para o setor privado... Fico imaginando vender uma estrada ???? Bem, sem polêmicas a questão já foi definida pela banca; então vou procurar o dispositivo legal !!!! Socorro ESAF ...

  • caramba! será que alguem explica?! Por que B e não C?

  • Questãozinha bastante difícil, mas bem interessante para solidificar os conhecimentos a respeito das PPP.

    Observem que a questão não faz referência à Lei brasileira de PPP, 11.079. Ou seja, ela se refere às PPP de modo geral, podendo englobar tanto a lei 11.079 como conhecimentos de outras espécies de PPP, mesmo que não aplicadas no Brasil.

    Vejo que a maioria das dúvidas pairam entre as alternativas B e C, então farei um resumo sobre elas, aí vai:

    b) Mecanismo de concessão para a exploração de um serviço público, no qual o
    setor privado exige do Estado uma taxa de risco social para adquirir a concessão.

    Está errada, pois não há espécie de PPP que determine taxa de risco social por parte do Estado, isso é bastante óbvio, pois, como o próprio nome diz, PPP é uma parceria, portanto, os riscos e objetivos são repartidos entre o Estado e o setor priivado.

    c) Mecanismo de concessão para a exploração de um serviço público, na qual a
    empresa fica com plenos direitos sobre o projeto, sem devolução posterior para o
    Estado, não havendo prazo final da concessão.

    Certa - Estaria errada pela Lei 11.079, mas como a questão exige conhecimento gerais sobre PPP, devemos considerá-la correta. 

    => BOO – Build Own Operate: é um mecanismo similar ao BOT – Build Operate Transfer:, neste o serviço retorna às mãos do Estado, enquanto naquele, não há prazo para o término da concessão, isto é, a empresa fica com plennos direitos sobre o projeto, não havendo devolução ao Estado.

     

     

  • a) CERTA. Trata-se da modalidade BTO (Buil-Transfer-Operate), ou seja, a
    concessionária apenas executa a obra e, logo em seguida, transfere os bens
    reversíveis para o poder concedente. Ressalte-se que a Lei 11.079/2004 veda a
    celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública.
    Mas, como a questão não é para ser resolvida com base na lei, está correta.
    b) ERRADA. Não há modalidade que prevê uma taxa de risco social.
    c) CERTA. O item descreve a modalidade BOO (Build-Own-Operate),
    similar à BOT, com a diferença de que não há prazo para a concessão.
    Ressalte-se que, no Brasil, as concessões especiais, na modalidade PPP,
    devem ter prazo determinado, que não pode extrapolar 35 anos, incluindo
    eventual prorrogação. Porém, como visto, a questão trata das parcerias de
    forma geral, e não conforme a Lei 11.079/2004.
    d) CERTA. Trata-se da modalidade BBO (Buy-Buil-Operate), também não
    aplicável no Brasil.
    e) CERTA. Trata-se da modalidade BOT (Build-Operate-Transfer),
    mecanismo clássico de concessão para construção e exploração de um
    serviço por período determinado, ao fim do qual o projeto retorna ao Estado. É
    a modelagem estabelecida na Lei 11.079/2004.
    Gabarito: alternativa “b”

    Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • ESPÉCIES DE PPP - NO MUNDO (MUITO ALÉM da lei nacional)

    1) RÉGIE INTERÉSSÉE - A iniciativa privada atua em nome do poder público, sendo paga por ele. Não há riscos para o setor privado

    2) AFFERMAGE -A iniciativa privada opera, conserva e cobra tarifas, repassando parte ao governo (que continua com a propriedade dos bens).

    3) CONCESSÃO - A iniciativa privada constrói, conserva, opera e recebe tarifas.

    4) BOT (BUID-OPERATE-TRANSFER) - A iniciativa privada constrói, conserva, opera e recebe tarifas, e ainda detém a propriedade durante a concessão.

    5) DBFOT (DESIGN-BUILD-FINANCE-OPERATE-TRANSFER). Baseia-se na premissa de que o setor privado é mais eficiente na operação de recursos.

    6) BTO (BUILD-TRANSFER-OPERATE) - O projeto é construído pela iniciativa privada e entregue ao governo.

    7) BOO (BUY-OWN-OPERATE) - Similar ao BOT sem a transferência de propriedade.

    8) BBO (BUY-BUILD-OPERATE) Utilizada quando o governo deseja vender algum ativo em operação.

    9) LDO (LEASE-DEVELOP-OPERATE) - A iniciativa privada recebe a concessão de um ativo e deve implementar melhorias como parte do contrato

    a) CERTA. é BTO - o particular apenas executa a obra E TRANSFERE os bens para o poder concedente. Obs. A Lei 11.079/2004 veda PPP exclusiva para execução de obra pública.

    b) ERRADA. Não existe no mundo PPP que prevê taxa de risco social para adquirir a concessão.

    c) CERTA. é BOO - o particular apenas executa a obra E NÃO TRANSFERE os bens para o poder concedente. O particular FICA COM OS BENS e NÃO TEM PRAZO. Obs. A Lei 11.079/2004 veda PPP exclusiva para execução de obra pública. E não pode extrapolar 35 anos.

    d) CERTA. é BBO - porque o governo deseja vender algum ativo em operação.

    e) CERTA. é BOT - é a PPP que nós conhecemos no Brasil, ou seja, O projeto é construído pela iniciativa privada e entregue ao governo. Há exploração de um serviço por período determinado, ao fim do qual o projeto retorna ao Estado.

  • RESTRIÇÕES A UTILIZAÇÃO DAS PARCEIRIAS PUBLICO PRIVADA

    A lei veda a celebração de contrato de PPP

    I - Cujo valor do contrato seja inferior a 20 milhoes

    II - Cujo periodo de prestação serviço seja inferior a 5 anos

    III - Que tenha como objeto unico o fornecimento de maos de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra publica.

    DIRETRIZES

    De acordo com ART 4 na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes:

    I - Eficiencia no cumprimento das missoes de Estado e no emprego dos recursos da sociedade

    II - Respeito aos interesses e direitos dos destinatarios dos serviços e dos entes privados incubidos de sua execuções.

    III - Indelegabilidade das funçoes de regulação, jurisdicional, do exercicio do poder de policia e de outras atividades exclusivas do estado.

    IV - Responsabilidade Fiscal na celebraçao e execução das parcerias.

    V - Transparencia dos procedimentos e das decisões.

    VI - Repartição objetiva de riscos entre as partes

    VIII - Sustentabilidade financeira e vantagens socieconomicas dos projetos de parceria.

  • tinha que ser da ESAF


ID
47749
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079/2004Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. EX:Construção de rodovia. § 2º Concessão ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. EX:projetos de construção e administração de hospitais públicos.§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • CRITÉRIO MATERIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOSNo critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos;CRITÉRIO FORMAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOSO critério formal aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público.CRITÉRIO SUBJETIVO DOS SERVIÇOS PÚBLICOSNo critério subjetivo o que se observa é o fato de o serviço ser prestado pelo Estado.
  • Conceito subjetivista (sujeito). Já superado! O sujeito que presta o serviço não é somente o Estado, mas o particular também, pelo fenômeno da delegação.Conceito Essencialista (ou materialista). Já superado! Comporta a única aplicação para a esfera jurídica: O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.Formalista: serviço público é aquele definido na norma (lei). ADOTADO NO BRASIL!
  • a) INCORRETO. Nem sempre o regime jurídico aplicado é inteiramente público. No caso de serviços prestados por empresa pública e sociedade de economia mista, por exemplo, o regime é híbrido.
    b) INCORRETO, mas todo serviço público é atividade de interesse público!!!
    c) CORRETO
    d) INCORRETO, o regime é mutável para se adaptar às novas demandas
    e) INCORRETO, o uso de estradas (bem de uso comum do povo) não é gratuíto e ainda sim é um serviço público, realizado muitas vezes por concessão

  • Gabarito: C
    Comentários (do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos):
    A letra a está errada. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é uma atividade administrativa desempenhada pelo Estado ou por quem
    lhe faças as vezes, sob regime jurídico ora exclusivamente público, ora híbrido (regime privado derrogado por normas públicas), destinada a atender concretamente os interesses públicos e coletivos.
    A letra b está errada. Nem toda atividade de interesse público constitui serviço público. No Brasil, a atividade em si não define se um serviço é público
    ou não. Pois, existem atividades essenciais, como educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, bem como há serviços totalmente dispensáveis, como as loterias, que são prestados pelo Estado como serviços públicos.
    A letra c esta certa. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (Lei nº 11.079/04, art. 2º).
    • Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    As letra d e e estão erradas. São alguns dos princípios regedores dos serviços públicos:
    • Princípio da continuidade (ou da permanência): os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, a fim de evitar que a paralisação provoque prejudique as atividades particulares.
    • Princípio da mutabilidade do regime jurídico: permite a alteração do regime incidente sobre a prestação dos serviços públicos a fim de adaptá-lo às exigências sempre variáveis do interesse público, da vida coletiva e de novas técnicas.
    • Princípio da modicidade das tarifas: as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. Ademais, o serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima. Contudo, isso não significa que os serviços públicos deverão ser prestados de forma gratuita.
  • PPP – Parceira Público-Privada

    Concessão Patrocinada

    Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)

    Concessão Comum

    Sem contraprestação do poder concedente

    Concessão Administrativa

    A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.


  • DUAS ESPÉCIES DE PPP:

     

     

    A) CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO;

     

    B) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLV EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descompliacado

  • A) CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO;

     

    B) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLV EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

     

     

  • A) Vários são os conceitos encontrados na doutrina para serviços públicos, podendo-se destacar como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de outras pessoas (delegados), com o objetivo de satisfazer às necessidades coletivas, respeitando-se, em todo caso, o regime jurídico inteiramente público.

    Negativo. Exemplo disso são os correios (de direito privado e parcialmente derrogado por normas do direito público). Logo, errado.

    B) Pode-se dizer que toda atividade de interesse público é serviço público. Não. Para ser serviço público uma lei deverá dizer isso (corrente formalista). Logo, errado.

    C) A legislação do serviço público tem avançado, apresentando modelos mais modernos de prestação, em que se destaca, por exemplo, a parceria público-privada, com duas previsões legais: patrocinada ou administrativa. Perfeito. Na primeira opção há um PAItrocínio, em que a empresa privada que presta o serviço é remunerada tanto pela tarifa paga pelo usuário (particulares) quanto por uma grana do Estado. No segundo caso, o Estado é o usuário do serviço (e não o particular), e ele paga por isso.

    D) São princípios relacionados ao serviço público: continuidade do serviço público, imutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários. Na verdade, é mutabilidade = característica do que é mutável, isto é, que pode mudar. Imagine um serviço parar no tempo e você ser abastecido por algo dos tempos da sua avó?. Logo, errada.

    E) Para que seja encarada a atividade do Estado como serviço público, deve-se respeitar a gratuidade quando de sua aquisição pelo usuário. Negativo. o serviço público é dividido em serviço público de utilidade pública (como o ônibus de transporte público - em que o Estado delega a outrem o serviço público e pagamos por isso) e serviço público próprio do Estado em que o Estado não poderá delegá-lo (ex: polícia). Logo, errada.

  • PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS PPP

    É o contrato adm de concessão na modalidade patrocinada ou adminstrativa.

    1 - Concessão patrocinada é a concessão de serviços publicos ou de obras publicas quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios contraprestação pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado.

    2- Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviço que a adm publ. seja usuaria direta ou indireta, ainda q exista execução de obra ou fornecimento e instalações de bens.


ID
48955
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos de concessão de serviços públicos pode-se afirmar que:

I - a legislação federal permite a cobrança de tarifas diferenciadas;
II - a encampação ocorre somente por meio de lei específica, sem que haja indenização ao concessionário;
III - os bens públicos que constituem parte da concessão são denominados reversíveis;
IV- os concessionários só podem ser remunerados por meio das tarifas decorrentes da prestação dos serviços.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Capítulo IVDA POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.Capítulo VIDO CONTRATO DE CONCESSÃOX - aos bens reversíveis;"Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95)." Ler texto integral:http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8987cons.htmhttp://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm
  • POrque o item IV está errado???

    Abraço e bons estudos.

  • Hm... respeitosamente sou obrigado a corrigir o colega. Não existe taxa de iluminação pública...

    Em verdade o item IV está errado porque são permitidas outras formas de remuneração, como o colega bem disse... mas é muito mais fácil pensar naqueles outdoors nas estradas, por exemplo :)
  • O item IV está errado por foça do disposto no caput do artigo 11, da Lei nº 8.987/95: "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • Há também a hipótese da PPP patrocinada de serviço público (Lei 11.079), em que a remuneração do concessionário é composta pela tarifa paga pelo usuário e pela contraprestação do parceiro público.



  • LEI 8987/95

     

    I. CORRETA. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    II. INCORRETA. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    III. CORRETA.  Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    IV. INCORRETA. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    GABARITO: B.


ID
48958
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na vida econômica, pela prestação de serviços públicos, ou pela regulação das atividades privadas, são feitas as afirmações a seguir.

I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; ou, privado, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender parte dos princípios constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Caro Henderson. O item não é passível de contestação, pois é exatamente isso que a CF/88 assegura. CF/88, Art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."Esse artigo da Constituição está fazendo referência à prestação de serviços públicos, que se dará de forma direta (pela própria Adm.) ou indireta (por concessão ou permissão), sendo que concessão e permissão sempre serão feitas mediante licitação. Não há casos de dispensa ou inexigibilidade para essas formas indiretas de prestação do serviço público.
  • Pessoal,Qual o erro na (I)?
  • Respondendo ao colega com dúvida no Item I:Para as entidades prestadoras de serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,os bens utilizados por empresas privadas prestadores de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público, com todas as suas restrições.Seguem o mesmo raciocínio da professora Di Pietro, os professores José Arthur Diniz Borges (22); Hely Lopes Meirelles (23); Celso Antônio Bandeira de Mello (24); Odete Medauar (25), entre outros.Para os autores mencionados acima, em síntese, os bens vinculados à prestação do serviço público devem obedecer ao regime jurídico de direito público. Destarte, no entender desses autores, os bens vinculados seriam bens que, em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, estariam fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantivessem essa afetação, não poderiam ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como, por exemplo, compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5988
  • Quanto ao que está errado na I:Para Celso Antonio Bandeira de Melo: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES, sob um REGIME DE DIREITO PÚBLICO, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprio no sistema normativo." (em Direito Const. Descomplicado, ed. 2008, p. 565, grifo nosso).
  • Gente, qual é o erro da III?

  • Destaquei os erros:

    I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico". 

    II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica. 

    IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.

  • misericórdia, qual o erro da III?

  • I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico". 

    II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica. 

    IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.


ID
49921
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à concessão e permissão como formas de delegação da prestação dos serviços públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de serviço público deve ser realizada sempre por prazo determinado, conforme dispõe o art. 2º, II, in fine, da Lei 8.987/1995.Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • L8987, Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  • O concessionário executa o serviço por sua própria conta e risco....
  • Estranho a letra "c" já que a doutrina pacificamente reconhece que a PERMISSÃO é conferida, ao contário da concessão, por PRAZO INDETERMINADO.

    Por isso, ao meu ver existem duas alternativas incorretas: "c" e "d".

    • c) Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado.
    • d) O concessionário executa os serviços públicos em nome do poder concedente.
  • c) Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado. (CORRETO)

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Art. 42, § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
  • Penso que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa C também está incorreta.

    "Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado". ERRADO.

    Vamos pensar: a regra é que a permissão de serviço publico seja feita sem a estipulação de prazo, pelo que ela será precária, podendo ser retirada a qualquer momento sem indenização ao permissionário. (e isto, a falta de indenização, é o que justifica o prazo inderminado).

    Alguns serviços públicos, que exigem grandes investimentos pelo particular, terão a permissão por prazo determinado, chamada permissão condicionada ou qualificada, na qual a retirada antes do prazo gera direito de indenização ao permissionário (assim ele tem mais segurança).

    Portanto, a assertiva C está errada! Pessoal, minha fonte é o livro do Gustavo Mello, "manual de direito administrativo". é muito bom, específico para concursos, com questões comentadas e divergências doutrinárias, recomendo! Bons estudos!



  • LETRA C - ERRADA, pois não há concessão ou permissão por prazo indeterminado..
  • Lei 8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    A concessionária exerce em seu próprio nome, por sua conta e risco.

  • Mas se o titular do serviço continua sendo o Estado apenas delegando o serviço público, não entendi o motivo da opção "D" estar errada, apesar das afirmações dos colegas de que a a concessionária desempenha suas atividades por sua conta e risco. Para mim desempenhar por sua conta e risco significa que o Estado não responde solidariamente ou subsidiariamente aos danos causados pela concessionária. 



  • Sobre a alternativa D:


    TJ-RJ - APELACAO APL 00025389120138190066 RJ 0002538-91.2013.8.19.0066 (TJ-RJ)

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDRA NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO EXPLORADO. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos "têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações. 2. O art. 25 da Lei nº 8.987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. 3. Outra não poderia ser a conclusão, já que o concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento; ele faz jus ao recebimento da remuneração, ao equilíbrio econômico da concessão, e à inalterabilidade do objeto.

  • A Letra C esta INCORRETA TAMBÉM!

  • LETRA D

     

    NA CONCESSÃO O PODER PÚBLICO O PODER PÚBLICO TRANSFERE UNICAMENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, PARA QUE A PESSOA DELEGATÁRIA O PRESTE À POPULAÇÃO, EM SEU PRÓPRIO NOME E POR SUA CONTA E RISCO, SOB FISCALIZAÇÃO DO ESTADO.

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • A) CORRETO. Embora a natureza do contrato seja distinta, ambas as formas de concessão devem ser precedidas de licitação (art. 2º, II e IV da Lei 8.987/95);

    B) CORRETO. Arts. 29, VIII e 31, VI da Lei 8.987/95;

    C) CORRETO. Arts. 2º, II e 42, §2º da Lei 8.987/95;

    D) INCORRETO. A Concessionária executa as atividades em seu nome e risco. (Art. 25, caput, da Lei 8.987/95).

    E) CORRETO. Haverá reversão no advento do termo. (Art. 36 da Lei 8.987/95).


ID
49936
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Acerca dos contratos de concessão, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987, art. 28-A:Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
  • superior a 5 (cinco) anos.
  • CONTRATOS DE MÚTUO

    O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.

    CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA

    A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:

    a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
    b) passivo não circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.

    Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.

     

  • A) INCORRETA
    Art. 28-A, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
    "Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a cinco anos."

    B) CORRETA
    Art. 23-A, da Lei 8.987/95:
    "O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996."

    C) CORRETA
    Art. 25, caput, da Lei 8.987/95:
    "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    D) CORRETA
    Art. 27, caput, da Lei 8.987/9:
    "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

    E) CORRETA
    Art. 26, caput e parágrafo 1o, da Lei 8.987/95:
    "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."
    Parágrafo 1o: "A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência."

ID
49939
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da extinção da concessão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.(Lei 8.987 de 13/02/95. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
  • A extinção da concessão pode ocorrer por diversos motivos e formas:

    • Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36 Lei 8987/95).
    • Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.
    • Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.
    • Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.
    • Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão
    • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. – como bem observa o Professor Hely Lopes Meirelles “Esta última hipótese só de aplica as permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 2º, II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. 16 do CC, as sociedades civis, as fundações e as sociedades comerciais, sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.”
  • Letra B

    •  a) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, sem a necessidade do prévio pagamento de indenização.   Haverá indenização
    •  c) A caducidade da concessão não poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada. (Ora, a caducidade é exatamente isso. Caso o serviço esteja sendo prestado corretamente, aí haverá o instituto da emcampação.
    •  d) A declaração de caducidade não exime o poder concedente das responsabilidades em relação aos encargos ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. (A responsabilidade é do concessionário).
    •  e) O contrato de concessão poderá ser rescindido mediante ação judicial caso haja interesse público suficiente a justificar a rescisão. (Nesse caso a administração não precisa socorrer-se perante o judiciário, pois ela pode rescindir o contrato de cocessão per si.
  •           Poxa vida.
              A alternativa E fala em "podera" e nao devera, por isso marquei essa alternativa.....
  • Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, com a fixação de prazo para que ela corrija as falhas e transgressões apontadas.

     

    Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será impsota por decreto do poder concedente.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.


ID
50011
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos, no Brasil, são prestados sob regime jurídico especial, distinto do comum, seja exercido pelo Estado ou por empresas privadas. Acerca da prestação dos serviços público, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O TITULAR SEMPRE SERÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
  • Letra A - CorretaArt. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:[...]II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
  • Concessão e Permissão de Serviços Públicos- É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.- Existe a necessidade de lei autorizativa• A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.CONCESSÃO - é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.Licitação • Concessão - Exige Licitação modalidade Concorrência
  • NÃO OCORRE A TRASNFERÊNCIA DA TITULARIDADE MAS SIM A DELEGAÇÃO.
  • A titularidade é sempre da administração.Ai vai algumas diferenças entre Concessão e PermissãoConcessão = Bilateral, concorrencia obrigatoria, só para P.J., prazo obrigatorio e aceita-se sub-concessãoPermissão = Unilateral, licitação obrigatiroa, para P.J. e P.F., sem prazo e possui titulo precario
  • Gabarito, D

    Breve resumo:

    Serviço descentralizado é aquele que o Poder Público transfere a sua titularidade, ou simplesmente, apenas sua execução. Isso pode ocorrer de duas maneiras: a) por outorga (Administração Indireta) ou b) delegação (permissão, concessão ou autorização).

    A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade determinado serviço público ou de utilidade pública.

    A delegação, por sua vez, ocorre quando o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) tão-somente a execução do serviço público.

  • Gabarito D

    Transferência de titularidade somente quando for descentralização por Outorga para a Administração Indireta. (Por outorga / funcional / técnica / Por serviços)


ID
50014
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao regime das concessões de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • item A - errado, pois segundo entendimento do STF não pode ser delegado poder de polícia para particulares (ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002).item B - segundo a lei de concessões esse critérioi de seleçao será utilizado.item D - concessão é por meio de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.item E - será por meio de tarifa ( para parcela majoritária da doutrina são conceitos sinônimos tarifa e preço público) - que é o valor pago pelo usuário pela prestação do serviço público dado pelo concessionário.
  • item A - errado, pois segundo entendimento do STF não pode ser delegado poder de polícia para particulares (ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002).item B - segundo a lei de concessões esse critérioi de seleçao será utilizado.item D - concessão é por meio de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.item E - será por meio de tarifa ( para parcela majoritária da doutrina são conceitos sinônimos tarifa e preço público) - que é o valor pago pelo usuário pela prestação do serviço público dado pelo concessionário.
  • Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.

    Resposta: "c"

  • A meu sentir a letra D está errada, pq a lei 8987 não preve modalidades especificas de licitação, mas sim preconiza o seguinte em seu art. 14: "...será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria..."
  • GABARITO: letra C,com fundamento na Lei 8987/95
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.




  • A despeito de ter acertado a questão, não considero a letra "a" totalmente errada, posto que há, sim, possibilidade de delegação de serviços de caráter de polícia administrativa à particulares (Ex.: fiscalização com detectores e afins).

    O que é vedado é a delegação do ius imperii estatal.

  • A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:

     

    a) interesse público

     

    b) lei autorizativa específica

     

    c) pagamento prévio da indenização

  • ENcampação ---> "ENteresse" Público.

  • Comentário sobre a alternativa E:

    Lei 8987, art. 2º:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    Primeiramente, a diferença entre os dois institutos situa-se no regime jurídico a que estão submetidos. As taxas, por serem tributos, estão sujeitas ao direito público e seus princípios. Já as tarifas, seguem os princípios do direito privado. Como consequência, as taxas só podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público, ao passo que as tarifas podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    Por essa distinção, podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas. Ora, se as taxas estão sujeitas ao direito público, é natural que sejam obrigações compulsórias, e que também sejam instituídas em lei. Por outro lado, as tarifas são facultativas, por se originarem de um contrato administrativo.

    Também podemos dizer que, por serem compulsórias, as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não, mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas, afinal, o seu pagamento é facultativo.

    Em decorrência do que já foi exposto nesse tópico, podemos inferir, também, que a rescisão não é admissível para as taxas, mas o é para os preços públicos, pois estes se originam de um contrato.

    As taxas são receitas derivadas, e os preços públicos, receitas originárias.

    (aula00 - item 4.2.4 - p.42-47)


ID
50026
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa concessionária de serviços públicos possui diversos encargos, assinale a alternativa que apresenta um desses encargos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8987/95Art. 29. Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;Art. 31. Incumbe à concessionária:VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Letra C

    Pessoal, não adianta em muitos casos, simplesmente colocar o texto da lei (muitas vezes sem nenhuma formatação). Isso atrapalha o estudo...

    Os itens A e B são deveres do concessionário, porém não perante o usuário e sim ao poder público.

    O erro do item E é dizer que o concessionário deve arcar com desapropriações feitas pelo poder concedente, pois a própria concessionária deve realizar as desapropriações, uma vez que este é um dos encargos dos quais ela está incumbida de realizar.
  • Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Não entendi porque a letra E está errada então.

  • A letra E está incorreta porque cabe ao concedente arcar pelas desapropriações promovidas diretamente, cabe a concessionária arcar apenas pelas desapropriações que foi outorgada a realizar (indiretas).

  • GABARITO: C

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;


ID
51973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
item seguinte.

A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.

Alternativas
Comentários
  • Autorização de uso é o ATO UNILATERAL, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo
  • Completando o colega, vale ressaltar 3 pontos:1) Este ato, via de regra, é discricionário, mas a autorização a que está sujeito todo estabelecimento de ensino e, em particular, a universidade, por parte do Poder Público, tem caráter vinculante. 2) Como o ato é precário, pode ser desfeito unilateralmente pela Administração sem acarretar ao particular qualquer tipo de indenização.3) A razão de não dependerem de licitação é que via de regra esta modalidade é para execução por particulares para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
  • Permita-me só fazer uma pequena correção: o artigo da lei em comento é 131 e não 31. "Não é difícil perceber, como registra a Professora Maria Sylvia Di Pietro, que a autorização foi descrita pela LGT com todas as características do ato que, no direito administrativo brasileiro, costuma ser definido como LICENÇA. A licença é concedida exatamente quando o administrado tem um direito subjetivo e, para exercê-lo, necessita apenas cumprir as condições impostas pelo poder público visando a evitar lesão ao bem-estar da coletividade. Satisfeitas as condições, não há margem de escolha para a Administração: a licença deve ser concedida. Em outras palavras, a licença é o ato vinculado que possibilita a todo particular que preencha os requisitos legais o exercício do direito a que ela se refere" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual,(existindo, então, o direito à indenização, excepcionalmente em caso de autorização por prazo determinado) tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • mas qual o erro:

    ainda nao vi o erro

    quem puder ajudar eu agradeço

  • Tiago

    A autorização não é contrato administrativo, mas sim, ato administrativo precário.

    Abraço e bons estudos.

  • A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
    Serviços Autorizados
    Ato unilateral
    Precário
    Discricionário
    Atende a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória
    Não exige licitação
    Como na permissão pode ser alterada unilateralmente pela Administração.
     
    Celebrado intuitu personae
  • Gabarito: ERRADO
    Dois motivos:
    1 - A autorização não é contrato administrativo, mas sim, ato administrativo precário.
    2 - Por ser ato administrativo precário, não gera direito a indenização
  • Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
    item seguinte.

    A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
                            Preliminarmente, é importante enfatizar que autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, OU a utilização de um bem público.
                           Na maior parte dos casos, a autorização configura um ato de polícia administrativa, quando constitui uma exigência imposta como condição para a prática de uma atividade ou para o uso de um bem público, mas existem também autorizações que representam uma modalidade de descentralização mediante delegação, visando à prestação indireta de determinados serviços públicos.
                           Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização seja qual for seu objeto, é um ato discricionário. Assim, cabe exclusivamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. OBS. Exceção de ato discricionário da autorização em relação a lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicões), pois o § 1° do art. 131 define tal autorização com o um ato administrativo vinculado. 
                           Assim sendo, a autorização é outorgada SEM PRAZO DETERMINADO. Também é regra geral a INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO para particulares que tenham a autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular. A autorização enquadrada como forma de prestação indireta de serviço público, isto é, como modalidade de delegação, obrigatoriamente deve ter por objeto uma atividade de titularidade exclusiva do poder público, consoante art. 21, XI e XII da CF/88. 
                         Vale ressaltar, por fim, que se o serviço delegado revestir de características que possibilitem demonstrar que está em harmonia com o interesse público o emprego de um instrumento de delegação discricionário, de natureza precária e, sobretudo, NÃO SUJEITO À EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA, justamente por ser modalidade adequada, regra geral, a situações de emergência e a situações transitórias ou especiais, bem como aos casos em que o serviço seja prestado a usuários restritos, sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado.  
  • A indenização não é a regra

    Abraços

  • A autorização é um ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E QUE NÃO EXIGE LICITAÇÃO.

    A autorização é sem prazo determinado. A regra geral é que não haja direito de indenização para o particular cuja autorização foi revogada.

  • ato adm.

  • "A autorização de serviço público constitui contrato administrativo"

    Errado. Autorização não é contrato, e sim um ato.


ID
52966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.

O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Compete à União:XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)Então se alguém puder me dizer o porquê da questão estar certa eu agradeço!!
  • A competência para as atividades elencadas na questão é da União e NÃO exclusiva dos Estados. Inclusive já comuniquei à organização do site a necessidade de alterar o gabarito para ERRADO.Art. 21. Compete à União:X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • MAIS UMA VEZ A CESPE FOI MALICIOSA!!!!Não podemos confundir COMPETÊNCIA DE PRESTAR O SERVIÇO COM FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, já que esta pode se dá de forma DIRETA OU INDIRETA, POR MEIO DE UMA AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO. JÁ O SERVIÇO É SEMPRE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.Neste sentido tem-se Marcelo Alexandrino, 15ª edição, pagina 513.Questão sacana.
  • ITEM CORRETÍSSIMO PELO CESPE.[PROVA "A N A C - 2009 Q-36; ÁREA:01; CARGO:06; CADERNO:O] - GABARITO DEFINITIVO "C".BIZU PASSADO POR UM EXAMINADOR.Professor: Rodrigo Menezes - Dir. Constitucional Meus caros concurseiros, de fato a questão foi maldosa, mas a ideia é essa.EXPLICAÇÃO:Conforme CF/88 Art. 21 X,XI,XII-C. Para o CESPE uma questão correta; é toda correta, aprendam isto. O que ocorre é a interpretação. O item está todo certo; o erro está na interpretação da palavre "Estado".Quando a banca se referir a Estado com "E" maiúsculo; interprete "UNIÃO"; caso contrário, "e" minúsculo; interprete como os (27) estados membros. Logo, a questão está corretíssima. OBS.: Não critiquem a banca que você irá prestar concurso. Saibam que existem examinadores ao analisar "sites" como este. Estude e não desista; você conseguirá.Um abraço a todos e até mais.MM: A VERDADEIRA SABEDORIA VEM DE DEUS. [Tg 1:5]
  • Realmente maldosa a formulação da questão, mormente, quando diz...serviços públicos exclusivos do Estado. Se a questão falasse que era de competência exclusiva do Estado a questão se tornaria mais transparente....
  • E AINDA HÁ OUTRA QUESTÃO QUE SUSCITA CELEUMA NA DOUTRINA, QUAL SEJA, AS DIFERENÇA E SIMILITUDES DOS TERMOS EXCLUSIVO E PRIVATIVO DOS ARTIGOS 21 E 22 CF/88:Quanto a diferença da competência privativa e exclusiva, assim nos ensina José Afonso da Silva “a diferença que se faz entre competência exclusiva e privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada. Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto”
  • Art. 21. Compete à União:X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;"Competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quantoà inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União.Precedentes: Adins nº 2.815,XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos dalei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgãoregulador e outros aspectos institucionaisc) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • Questão maldosa do CESPE. A idéia de Estado com "E" maiusculo deve ser interpretada como UNIAO!!!

  •  "Serviços públicos exclusivos do Estado são os que só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente (por seus órgãos), que indiretamente (por meio das entidades da Administração Indireta, ou pelas concessionárias e permissionárias). Exemplos desses serviços são os serviços postais, o correio aéreo nacional, radiodifusão, telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea etc" (In. Curso de Direito Administrativo, Dirley da Cunha Jr,. p. 212)

  • TITULARIDADE É EXCLUSIVA DO ESTADO!

    ELE APENAS TRANSFERE A  EXECUÇÃO AO PARTICULAR!

  • cara, infelizmente uma questao  maldosa, que pra min, nao mede conhecimento de ninguem, umas 2 hora de prova o cara ver uma questao dessa nao vai pensar se ta maiuscula ou minuscula... o candidato SABE, Mas infelizmente a banca que se diz "examidadora" nao mede isso, e sim excluir, abrindo margem para quem tem sorte acerta uma questao dessa

    aqui fica meu protesto
  • Nas estatísticas: Mais de 1200 pessoas erraram a questão.
    Como os colegas falaram; muito maldosa a questão.
    A palavra "exclusivos" instiga o candidato a marcar errado, incrível.

    Bons estudos. Deus abençoe a todos!
  • A questão é capciosa, mas acredito que o pega não está na fato de a  Letra estar maiúscula em Estado.

    Na verdade está entre a confusão de serviços exclusivos não delegáveis e serviços exclusivos delegáveis.

    Há 3 tipos de serviços exclusivos: os delegáveis, os não delegáveis e os de delegação obrigatória.

    Quando o item fala serviço postal e correio aéreo já temos em mente que são serviços que não podem ser delegáveis.

    Quando o item fala em telecomunicações e de navegação aérea, sabemos que podem ser delegados.

    Contudo, todos são exclusivos.

    O item nos induz a pensar em exclusivos como sinônimo de não delegável.

    Fui na onda dessa questão.

    Vi muita reclamação a esse tipo de questão, mas infelizmente essa é a realidade de prova pública.

    Como selecionar as vagas entre milhares de candidatos que estão se preparando intensamente?

    Com esse tipo de questão, que induzem ao erro justamente aqueles candidatos que sabem bastante, pois para um candidato despreparado seria até mais fácil acertar esse item.


    Bons estudos.


  • ESTADO, com E maiúsculo é sinonimo de União.
    Estado: Sociedade politicamente organizada, dotada de um território e um povo, com objetivo determinado.

    Acho que esse é o X da questão
  • Ainda acho que esta questão está desatualizada.
  • Eu errei a questão, pois pensei que pela palavra EXCLUSIVA somente o Estado poderia realizar. Essa banca na minha opinião não examina nada além de ter muita exclusividade em órgãos importantes do governo. Eu sabia que serviços de telecomunicaçõs podem ser delegados, como temos várias emissoras de televisão que são apenas concessões, mas a palavra EXCLUSIVA dá o entendimento de exclusividade na execução do serviço. Ambiguidade não deveria fazer parte na elaboração de questões.    
  • Eu também queria reforçar o pedido para que citem a fonte ao falar que estado com E maiúsculo se refere à União. Nunca ouvi falar disso. Lembrem-se de uma coisa: 

    É muito fácil chegar aqui com toda a pompa e comentar uma questão com o gabarito definitivo na mão.

    Insisto: citem a FONTE.

    E outra coisa. Não vejo problema algum em criticar a banca aqui no site. Que terrorismo ridículo.
  • Pessoal

    A questão pede o artigo 21 da CF. Ele dispõe que compete à União (competência exclusiva desse ente), entre outras atribuições:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea


    Se caso pensássemos na competência privativa, teríamos que olhar o artigo 22 da CF. Ele dispõe que compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - telecomunicações
    V - serviço postal;
    X - navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial

    Notem que na literalidade desse artigo nao consta o
    correio aéreo nacional.


    De qualquer forma, quando a questão diz são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado (União), ela quer dizer que são serviços que a União EXECUTA - nos encaminhando para o artigo 21 da CF.

    No mais, cabe ressaltar também a classificação dos serviços públicos:

    A questão aponta que são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado (União).

    A doutrina classifica os serviços como exclusivos e não exclusivos:

    Exclusivos
    =>  são de competência do Poder Público e só podem ser prestados por particulares se regularmente delegados pela Administração. São exemplos os serviços de telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica e transportes.

    Não exclusivos => São livres à iniciativa privada, mediante simples autorização do Poder Público, como a saúde, a educação e a previdência social privada.

    Bons Estudos!!!
  • Q17653 - O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado. Reposta:(Certo)
    Justificativa:
    A questão está pautada no texto constitucional, precisamente no artigo 21 que estabelece competências exclusivas da união.
    Quanto a expressão “Estado”, com “e” maiúsculo, parece-me claro que refere-se à República Federativa do Brasil ou União. Os motivos que me levam a esta conclusão são os seguintes:
    1.    A prova é da ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil). A CESPE não cobra, exceto em atualidades, questões regionais ou estaduais em prova de contexto nacional. Caso o fizesse, fugiria ao conteudo do edital e ensejaria a anulação da questão pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
    2.    A expressão “Estado” foi utilizada no singular, o que caracteriza um “sujeito” específico. Se alguém imagina que “Estado” foi utilizado fazendo referência a um ente confederado, qual seria este ente, em se tratando de prova da ANAC, de âmbito nacional?
    O cerne da questão é descobrir se os serviços citados estão no rol das competências exclusivas previstas na constituição para União, o que de fato é confirmado observando o referido art. 21 da Carta Magna.
     
    Embasamento:
    Constituição Federal
    Art. 21. Compete à União:
    (...)
    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
    (...)
    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • A confusão está sendo por causa de conceitos... ser um serviço EXCLUSIVO é uma coisa... ser DELEGÁVEL é outra..

    Pag. 117 Maria Sylvia:
    Na constituição, encontram-se exemplos de serviços EXCLUSIVOS, como o serviço postal e o correio áereo nacional, os serviços de telecomunicações, os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aerea, transportes e os demais indicados no art. 21 XII, e o serviço de gas canalizado.
  • Nossa ..fala sério .... absurdo isso, questão pra derrubar o cara , o pior que na hora da prova com certeza ninguém vai atentar se o Estado está com letra maiuscula ou minuscula.
  • a questão está errada...
    o serviço postal e o correio aereo nacional são serviços exclusivos do Estado, prestado pelos Correios. não foi por outro motivo que o STF estendeu aos correios o regime da fazenda publica.
    Já os serviços de telecomunicações são, nas palavras de Celso Antonio, serviços de delegação obrigatório, pois um Estado democratico não pode deter exclusivamente o poder sobre os meio de comunicação
  • Onde está previsto que o serviço de telecomunicações é delegável? Foi uma pergunta que me fiz depois de ter errado a questão.
  • São serviços exclusivos da União aqueles listados no art. 21 CF. Aqui, no entanto, a exclusividade não quer dizer que a execução não possa ser delegada a particulares, mas apenas que não pode ser delegada a outros entes federados. Os serviços devem ser prestados pela União, de forma direta ou indireta (mediante concessão, permissão ou, excepcionalmente, autorização).

  • Questão correta

    De acordo com Maria Sylvia, 

    "O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado". 

    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

     O serviço público exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente. 

    Fonte Prof. Alexandre Medeiros

     

     

     

  • A CESPE dá-se ao luxo de comer mosca e não estar nem aí. Basta começar a ler a CF...

    CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    e continuar em

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    ou seja, conforme a CRFB, União não se confunde com Estado, nem tão pouco a RPB se confunde com União. A União faz parte da RFB tal como fazem os Estados, Munícipios e Territórios quando existirem. O Estado assume forma nos seus vários entes e não apenas na União.

    Logo o gabarito deveria ser ERRADO, uma vez que só parte do Estado têm a competência exclusiva referida.

  • CORRETO


    A pegadinha da questão foi o termo "Estado", descrito de forma a representar a "União" e não os Estados.
    CUIDADO. O CESPE gosta de usar a descrição Estado para tratar da União. Mais uma CESPICE.

    Bons estudos!
  • Esse tipo de pergunta faz o choro ser livre para todos os públicos.

  • Estado = União
     

  • Di Pietro: "Um último critério de classificação considera a exclusividade o u não
    do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar
    em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.
    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos
    exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1 ,
    X) , o s serviços d e telecomunicações (art. 2 1 , XI) , o s de radiodifusão,
    energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no
    artigo 2 1 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q) .
    Outros serviços públicos podem ser executados p elo Estado ou
    pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público.
    Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição,
    concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts . 1 9 6 e 1 99) ,
    previdência social (art. 202) , assistência social (art. 204) e educação
    (arts . 208 e 209) .
    Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-
    se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando
    prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos
    impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso,
    ficam suj eitos a autorização e controle do Estado, com base em seu
    poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem
    a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta
    um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta
    ou indireta, pelo Estado."

  • Sinceramente, nesse tema PRÓPRIO x IMPRÓPRIO, EXCLUSIVO x NÃO EXCLUSIVO, DELEGÁVEL x NÃO DELEGÁVEL eu não sei de mais nada.

     

    Vejam:

     

    CESPE/CD/2012/. Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas e que o Estado executa tanto diretamente quanto indiretamente, por intermédio de empresas concessionárias ou permissionárias. Gabarito: V

    CESPE/TELEBRÁS/2013/Q303295. Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação. Gabarito: V.

    CESPE/2016. Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação. Gabarito: F.

  • SENDO BEM OBJETIVA!

     

    OS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ARTIGO 21 DA CF SÃO SERVIÇOS EXCLUSIVOS DO ESTADO E INDELEGÁVEIS.

  • Questão confusa, só fui entender graças aos comentários de vcs ...valeuuu

  • GABARITO: CERTO

    Art. 21. Compete à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

  • Pensei: competência exclusiva, então, indelegável! Posteriormente, lembrei dos Correios, errei!! :/

  • errei bonito


ID
52972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.

Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou de permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Qual o motivo de anulação desta questão ??? Alguém saberia descrever?
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A ANULAÇÃO DO ITEM
     
    Justificativa:  a redação do item permite mais de uma interpretação, possibilitando considerar que, em casos de prestação direta, seria necessária a licitação. Também não se falou da possibilidade de dispensa de licitação
  • Como é que a banca anulou uma questão, que é idêntica ao contido no art 175 da CF/88? Só foi trocado o "através" por "mediante"....

  • Concordo. Este é exatamente o texto de lei. Um exemplo é na questão Q22554,Ano: 2009, Banca: ESAF, Órgão: Receita Federal, Prova: Auditor Fiscal da Receita Federal

     

    "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.

    ( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.
    ( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. 
    ( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.
    ( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.
    ( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.

    Gab. E (V,V,V,F,F)

     

    Outro exemplo está na questão Q497173, Ano: 2015, Banca: CS-UFG, Órgão: AL-GO, Prova: Procurador

     

    A Constituição Federal, em seu art. 175, assevera que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Diante disso, quanto à delegação dos serviços públicos,

     a) na prestação descentralizada, o serviço é executado por um órgão, com competência específica para prestá-lo, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém titularidade do serviço.

     b)na prestação indireta, uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria, ou autoriza a criação da entidade, e atribui a ela a titularidade do serviço.

     c)na descentralização por colaboração, o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução.

     d)na prestação de serviços centralizada, o serviço é prestado pela administração pública direta ou indireta, de forma a garantir a sua continuidade.

    Gab. C

     

    Estranha essa anulação...  :(


ID
54508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do serviço público, julgue os seguintes itens.

Suponha que um usuário de serviço público prestado por empresa privada em determinado estado da Federação pretenda ingressar com ação judicial visando rescindir o contrato de prestação do referido serviço, por deficiência dessa operadora. Nesse caso, essa ação deverá ser julgada pela justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • trata-se de empresa prestadora de serviço publico de natureza juridica privada, com competencia da justiça comum estadual....
  • EMPRESA PRIVADA: competencia da justiça comum estadual
  •  Sem dúvida.

    Mas a competência para demanda judicial não é matéria de PROCESSO CIVIL não?

  • sUMULA VINCULANTE 27:cOMPETE À JUSTIÇA ESTADUALJLGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA , QUNADO  A ANATEL NAO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIANEM OPOENTE.

  • Respondi a questão por experiência prática..

    Basta lembrarmos  de que as campeãs em processos judiciais nos tribunais de justiça são nossas empresas de telefonia e luz ..
  • E todas privatizadas,diga-se de passagem.
  • O FORO PROCESSUAL DE EMPRESAS PRIVADAS É A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    Súmula Vinculante 27 - STF

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.



    GABARITO CERTO
  • A competência da justiça comum estadual é denominada de “residual" ou “remanescente”  e, dessa forma, fica sob a sua responsabilidade processar e julgar todas as matérias que não forem atribuídas constitucionalmente às justiças especializadas (militar, eleitoral e trabaIhista) e à justiça federai comum (estabelecida expressamente no art. 109 da CF/1988).
    Por se tratar de uma ação de rescisão de contrato de prestação de serviço, o foro competente para julgar a questão é realmente a justiça estadual comum, conforme corretamente afirmado na assertiva. Isso porque não se trata de matéria eleitoral, trabalhista ou militar.| Ademais, essa matéria também não está prevista nas competências da justiça federal comum, relacionadas no art. 109 da CF/1988.

  • Cada resposta que parece um livro, rsssss.

  • pensei igual o Joao :/

    Boiei

     

  • Suponha que um usuário de serviço público prestado por empresa privada em determinado estado da Federação pretenda ingressar com ação judicial visando rescindir o contrato de prestação do referido serviço, por deficiência dessa operadora. Nesse caso, essa ação deverá ser julgada pela justiça comum estadual.


    Foro judicial: SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA federal = Justiça Estadual,

    regra; ou, se a União atuar como assistente ou oponente = Justiça Federal.


    EMPRESA PÚBLICA federal = Justiça Federal, sempre. EP ou SEM estadual ou municipal = Justiça Estadual.

    Ações trabalhistas = Justiça do Trabalho

  • É a Justiça Comum Estadual que julga e processa ações referentes a qualquer serviço público.

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA VINCULANTE 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.


ID
54700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

O valor cobrado na hipótese pela concessionária não será devido, mesmo que a sua cobrança esteja autorizada no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, já que os contratos administrativos não podem gerar efeitos em face dos usuários dos serviços públicos que não participaram do contrato.

Alternativas
Comentários
  • O maior direito das distribuidoras é a garantia de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Administração Pública pode alterar unilateralmente, observadas as condições e limites fixados legalmente, qualquer cláusula relativa à prestação do serviço em si, mas jamais poderá afetar com isso a equação econômico-financeira estabelecida no momento de execução do contrato. Ressalta Lucas Rocha Furtado que “a Administração somente poderá promover a alteração unilateral das cláusulas de serviço (...); se alguma alteração unilateral, ou mesmo bilateral, afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, será obrigatória a adoção de medidas que visem à preservação desse equilíbrio” (FURTADO, 2001, p. 270-271) Todo contrato de concessão é celebrado entre o poder concedente e o concessionário. Entretanto, seus efeitos não se restringem a essas duas partes, afetando também terceiros estranhos à celebração da avença, que são os usuários ou utentes do serviço público prestado. Por isso se diz que a concessão gera efeitos trilaterais. No caso da distribuição de energia elétrica, os usuários do serviço são os consumidores de eletricidade.
  • A Grande questão esta que a referida consumidora é usuária de serviço público concedido, ou seja, se a mesma aceitou os termos do contrato de prestação de serviço, ela não pode se recusar a pagar.

    Diferentemente da taxa de lixo de algumas cidades, por ventura um dia, um proprietário recebe a taxa de lixo, e procura a Administração para informar que a taxa é indevida, pois o imóvel em questão é um terreno, porém se fosse imóvel residencial / comercial mesmo não produzindo lixo, o mesmo estaria obrigado a pagar a tal taxa.

  • É só pensar que existem quantias mínimas a serem pagas pelo fornecimento de energia em nossas casas.

  • Uma das características do contrato de concessão de serviço público é produzir efeitos trilaterais, isso quer dizer que: embora celebrado apenas entre o poder concedente e o concessionário, os seus efeitos alcançam terceiros estranhos à celebração do ajuste (=usuários do serviço concedido). 

    Fonte: Professor Fernando Graeff - Ponto dos Concursos

    COMENTÁRIO DA COLEGA Fabiane Kunrath Siemionko


ID
54703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o poder concedente, diante do contrato de concessão, decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá ser solucionado por meio da arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Ainda, é importante destacar a lição de Eduardo Talamini de que arbitragem não suprime o processo administrativo, quando este for cabível, sendo que poderá ser instaurado antes ou concomitantemente com a arbitragem, a critério do administrado, tendo em vista que não há, desde o advento da Constituição de 1988, a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o direito deação, sendo que as únicas exceções estão prevista no próprio texto constitucional. Por fim, é consenso que para que a arbitragem nas PPP's tenha bom êxito cumpre haver por parte de ambos os contratantes um comprometimento com o princípio da boa-fé e seus desdobramentos, como a proibição do comportamento contraditório e a proteção da confiança legítima. Ainda, este mesmo princípio da boa-fé, além de princípio geral dos contratos, é inerente à obrigatoriedade constitucional de moralidade administrativa.
  • Errei a questão, mas o art. 23-A da Lei 8987/1995 assim dispõe:"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Errei a questão, mas o art. 23-A da Lei 8987/1995 assim dispõe:"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)Da mesma forma, assim também prevê o art. 11, III, da Lei n. 11-079/2004 (PPP): "Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II – (VETADO) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
  • CERTO!O edital de licitação conterá minuta do futuro contrato, podendo prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil, nos termos da lei 9307/1996 (LEI ARBITRAGEM), para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

ID
54706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação. Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa. Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente. Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão. Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade; II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
  • Desculpe, mas continuo sem entender. Alguém mais se habilita?
  • Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
  • Recisão sempre é a concessionária quem pede, nunca a Adm pode impor. Essa só pode os demais, por exemplo a Encampação.
  • O Estatuto das Concessões, porém, ao se referir à RESCISÃO,considerou-a como de INICIATIVA DO CONCESSIONÁRIO, reservando nomeclatura própria (CADUCIDADE)para a rescisão deflagrada pelo concedente.Resulta daí, portanto, que, nos termos da lei vigente, a rescisão é a forma de extinção cuja atividade deflagadora é atribuída ao concessionário.
  • Data vênia as explicações acima, entendo particularmente que o erro encontra fundamento na teoria do contrato administrativo, como dito pela propria questão, vejamos:

    "Com relação a essa situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens de 37 a 39".
    Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

    Resposta: O poder concedente não pode "determinar" que valor previamente previsto em contrato (o cálculo da tarifa é parte integrante de edital de concessão) seja sumariamente retirado. Em verdade, tal atitude fere a base objetiva do contrato, gerando prejuízos ao contratante, uma espécie de "fato do príncipe". Assim sendo, cabe ao poder público resilir o contrato, indenizando inclusive o empresário considerando seus lucros cessantes.

    Não bastasse, e sem adentrar ao mérito da questão, temos que a cobrança de forma compulsória por seviço potencialmente utilizável caracteriza-se como TAXA e não tarifa, a qual, como dito linhas acima, tem natureza essencialmente contratual.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.189, Rel. Min.Ricardo Lewandowsky, submetido ao regime da repercussão geral,decidiu que a cobrança de preço público (tarifa) não tem carátercompulsório, mas, sim, contratual, pressupondo, em sua essência, aliberdade do administrado de poder escolher alternativa de nãoutilizar determinado serviço público, ante a possibilidade de acessoa essa mesma prestação por outros meios.

    Esse é o entendimento s.m.j
  • É CASO DE CADUCIDADE E NÃO RESCISÃO.


    CADUCIDADE: Inadimplência da Concessionária.
    RESCISÃO: Inadimplência do Poder Concedente.


    Lembrando que na caducidade tem toodo um procedimento administrativo: abre prazo para regularizar senão instaurado processo administrativo (garantia do contraditório e ampla defesa)...




    GABARITO ERRADO
  • Pedro Matos desconfio estar trocados os conceitos no seu TEXTO

  • Esse abuso de nomenclatura é uma dor de cabeça...

    Sei que rescisão é feita somente pela concessionária (de forma judicial)

    mas pq o termo "rescisão unilateral" (que é feito pelo concedente) Está correto? Sendo que só rescindi o concessionário.

    As vezes a banca usa "rescisão como uma palavra genérica pra acabar com o contrato e as vezes usa com seu real sentido.

    Enfim....

    Esse termo "rescisão unilateral" deveria ser abolido pra acabar de vez com essa put@ria


ID
56134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.

Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

Conforme a lei de regência, essa suspensão do sinal de telecomunicação foi indevida, diante do princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A AFIRMATIVA AFRONTA DISPOSITIVO LEGAL.Princípio da continuidade: Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, isto é, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas atividades particulares. Lei 8.987/95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado)Artigo 6 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • É preciso também salientar a necessidade de pagamento do valor mínimo, mesmo que o serviço não tenha sido utilizado, que corresponde ao fato do serviço estar à disposição do usuário. Logo, a simples alegação que não utilizou o serviço por estar viajando não o isenta da obrigação de pagar a tarifa.

  • camilo a fundamentação dessa questão está  na lei 8987/95

    art. 6º

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Como as conscessionárias de serviço público são pessoas jurídidas de direito privado e têm vultosas somas empregadas em estrutura para a prestação dos serviços, é natural que receba contraprestação em forma de preço público ou tarifa (não confundia com taxa, que como sabemos, é espécie de tributo). Uma vez não pago o serviço, mesmo sendo de suma importância (utilidade pública), dentro das regras de mercado, respeitados os inúmeros princípios que regem a ordem econômica nacional, é lícito a suspensão desse e de outros serviços similares, porém, como salientado, é preciso haver o prévio aviso, caso contrário a concessionária estar-se-á incorrendo em abuso donde decorre o direito do consumidor em socorrer-se à Justiça para buscar seus direitos.
  • Houve um tempo em que tudo era simples assim nos concursos? rsrsrsr

  • eu li aqui mesmo no QC que se o valor devido for irrisório é indevido o corte, se bem que a questão não fala que o valor é irrisório. 

     

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • ESSE TEMPO DE MOLEZA ACABOU!!!

    GABARITO= ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    A concessionária agiu dentro dos ditames da leis, já que o usuário estava inadimplente dois meses(abril e maio) perante o prestador, logo após do inadimplemento houve o aviso prévio por parte da concessionária, ele só não viu por que estava viajando, apesar disso foi sim notificado.


ID
56137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.

Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!Entende-se como "TARIFA de serviço público" e não TAXA.LOGO:T A R I F A:[lado empresarial]- Está ligado ao preço público. Ex.: conta de água, luz, telefone, gás, TV por assinatura etc.T A X A:[tem contraprestação] - Decorre do patrimônio do contribuinte. EX.: taxa de incêndio, IPVA, IPTU, condomínio etc.MM: A VERDADEIRA SABEDORIA ESTÁ EM DEUS.[Tg 1:5]
  • "A doutrina de Helly Lopes Meirelles é clara "Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."""As tarifas são preços praticados pelo Estado através de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas particulares, que receberam delegação do Estado, através de contrato de concessão ou permissão, para executar um serviço público. Este último tipo ganha maior destaque no estudo das tarifas, visto que a maioria dos serviços públicos essenciais é prestada por empresas privadas. As delegações de serviço público poderão feitas em duas modalidades: a concessão e a permissão, que são regidas pelas Leis n.°. 8.897/95 e n.° 9.074/95 e pelos arts. 22, XXVII e 175 da CF [...]"Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).Serão objeto de taxas de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços:a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") eb) Quando forem específicos e divisíveis."Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2966
  • Taxas é modalidade de tributo e portanto SÓ podem ser cobradas por Pessoa Jurídica de Direito Público, e concessionária é uma Pessoa Jurídica de Direito Privada
  • ERRADO!

    A questão se refere a preço público (ou tarifa), e não a taxa.

    Diferenciando os conceitos:

    Taxa é tributo, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).

    Tarifa é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.

     

  • No caso,  é UM SERVIÇO INDIVIDUAL E FACULTATIVO. PAGA QUANDO USA. É REMUNERADO POR TARIFA.
  • O serviço de telefonia é um serviço individual, específico e divisível, ou seja, há destinatário determinado, sendo possível medir e calcular quanto cada um utiliza.

    Nesses casos, o usuário paga pelo serviço mediante TAXA, se o serviço for compulsório, ou TARIFA, se o serviço for facultativo. No serviço compulsório, paga-se uma taxa mínima para ter o serviço à disposição. Já no serviço facultativo, só será cobrado aquilo que o usuário utilizar (que é o caso da telefonia).

    Conclusão: o serviço de telefonia é cobrado mediante TARIFA, e não taxa, sendo que o serviço só pode ser cobrado QUANDO FOR EFETIVAMENTE UTILIZADO.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, do curso LFG.
  • Mas na prática pagamos essa "taxa mínima de assinatura". Seria essa cobrança indevida?
  • A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia é legítima.
    O STJ pacificou a questão por meio da Súmula nº 356:
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
    (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
  • Também acho chata essa galera, mas não acho que aqui seja o lugar correto para expressar esse tipo de opinião. Vamos evitar poluir o quadro de comentários. :D
  • Observei o seguinte:

    "Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
    privada, suspendeu o fornecimento (...)"

    "O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo."

    Não seria uma cobrança de 
    serviço PRIVADO?
  • Não concordo com o primeiro comentário... Imposto, Taxa e Tarifa são institutos diferentes.

    Imposto - é receita derivada do patrimônio alheio (IPTU, IPVA);
    Taxa - receita derivada da prestação de serviços compulsórios (Taxa de Conservação e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública).
    Tarifa - O que já foi dito.
  • Súmula nº 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    TAXA, se o serviço for compulsório  TARIFA, se o serviço for facultativo.  No serviço compulsório, paga-se uma taxa mínima para ter o serviço à disposição.  Já no serviço facultativo, só será cobrado aquilo que o usuário utilizar (que é o caso da telefonia).
  • Uti Universi = Impostos (Indelegáveis)

    Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado)
    Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por Delegados)

  • TAXA=COMPULSÓRIO

    TARIFA ou PREÇO PÚBLICO=FACULTATIVO

  • TAXA (ESTADO) => compulsório: paga se taxa mínima

    TARIFAS ou PREÇOS PÚBLICOS (DELEGATÁRIOS) => facultativo : paga se pelo que utilizar


ID
59281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.

A prestação de serviços públicos pode ocorrer diretamente, pelo poder público, ou sob regime de concessão ou permissão, exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão, que se caracteriza como ato administrativo unilateral e precário.

Alternativas
Comentários
  • art. 175: INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
  • A solução está no caput do Art. 175 da CF.Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.
  • Para Di Pietro,"Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço". É sempre feita no interesse da coletividade. Já a PERMISSÃO, para Celso Antônio Bandeira de Melo "é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários." Importante observar que a permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. O Art. 175 da CF afirma que TANTO A PERMISSÃO COMO A CONCESSÃO dependem de prévia licitação. Para ajudar a fixar de vez a diferença entre concessão e permissão, coloco abaixo as distinções e semelhanças. Concessão: Contrato administrativo; estabilidade da relação jurídica; prazos longos; valores mais altos; direito de indenização em caso de rescisão do contrato. Permissão: Contrato de adesão; menor estabilidade da relação jurídica, precariedade e revogabilidade; prazos mais curtos ou sem prazos, reforçando a precariedade; valores médios; sem indenização em caso de rescisão da permissão. SEMELHANÇAS: Transferência da execução, mas não da titularidade do serviço; remuneração do serviço pelos usuários; seleção da empresa por licitação (Art. 157, CF) e Legislação de referência: Lei 8987/95
  • O caput do 175 da CF dispõe:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Precisa-se atentar que para a concessão a única modalidade cabível é a CONCORRÊNCIA, e para a tomada de preço cabe QUALQUER MODALIDADE de licitação.
  • Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo " A CF/88, em seu artigo 175, já exigia licitação prévia para delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei 8.947/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços púbicos ser efetuada por ato unilateral. Atualmente, podemos falar em permissão como ato admnistrativo unilateral no caso de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO..."
  • Há um debate MUITO grande tanto na doutrina como em decisões do STF acerca da natureza jurídica da Permissão. Diz o autor José dos Santos (e muitos outros autores muito mais conhecidos também seguem a mesma linha de raciocínio): "A permissão, em toda doutrina clássica, sempre teve a natureza de ato administrativo (...). Essa era, aliás, a marca que distinguia da concessão de serviço público, qualificada como contrato administrativo. A Constituição vigente, no entanto, (...) previu, no art. 175, § único, a edição de lei para o fim de dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, aludinho também ao fato de que deveria levar em conta "o caráter especial de seu contrato". (...)

    Regulamentando a norma constitucional, a Lei nº 8.987/95 dispôs que a permissão deveria ser formalizada mediante contrato de adesão (art. 40), realçando, assim, o aspecto da bilateralidade do instituto, própria da figura do contrato."

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Tanto as concessões como as permissões de serviços públicos devem ser precedidas de licitação.

    GABARITO: CERTA.

  • Acredito que outro erro seja em afirmar que a PERMISSÃO é ato unilateral, já que, como característica é BILATERAL por ser de natureza contratual. A AUTORIZAÇÃO que é UNILATERAL...

  • Permissão é contrato.

  • ERRADO

    Sendo objetivo, o erro está em: " ...exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão...", pois ambas as modalidade exigem licitação.

     

    Concessão = licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência.

    Lei n. 8.987/95, art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    Permissão = qualquer modalidade de licitação

    Lei n. 8.987/95, art. 2º,    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Gab. ERRADO

     

    Fiz até uma musiquinha...rsrs

    Permissão e concessão tem que ter licitação...

    Permissão qq modalidade e Concessão é Concorrência... 

    *Nada a ver, mas assim eu aprendi...kkkkk

  • RESPOSTA ERRADA

    >>A respeito das concessões e permissões do serviço público, julgue o item subsequente. Como regra geral, as concessões e as permissões devem ser precedidas de licitação. (CERTO)

    #sefaz-al #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • ela ocorre tanto direta como indiretamente.. sem mais ..


ID
59284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.

Considera-se concessão de serviço público a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se concessão de serviço público a delegação, a título precário (não é precário), da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica (não pode pessoa física mas sim consórcio de empresas) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:"É a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, à PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado."O ERRO da questão está:1) em afirmar que Pessoas Físicas podem receber a concessão de serviços públicos;2) em não mencionar que a concessão se dá mediante licitação na modalidade concorrência.3) em afirmar que é "a título precário"
  • Para Di Pietro,"Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço". É sempre feita no interesse da coletividade. Já a PERMISSÃO, para Celso Antônio Bandeira de Melo "é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários." Importante observar que a permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. O Art. 175 da CF afirma que TANTO A PERMISSÃO COMO A CONCESSÃO dependem de prévia licitação. Para ajudar a fixar de vez a diferença entre concessão e permissão, coloco abaixo as distinções e semelhanças. Concessão: Contrato administrativo; estabilidade da relação jurídica; prazos longos; valores mais altos; direito de indenização em caso de rescisão do contrato. Permissão: Contrato de adesão; menor estabilidade da relação jurídica, precariedade e revogabilidade; prazos mais curtos ou sem prazos, reforçando a precariedade; valores médios; sem indenização em caso de rescisão da permissão. SEMELHANÇAS: Transferência da execução, mas não da titularidade do serviço; remuneração do serviço pelos usuários; seleção da empresa por licitação (Art. 157, CF) e Legislação de referência: Lei 8987/95
  • Acrescentando..._____________________________Características___________________________________CONCESSÃO X PERMISSÃO (pontos em comum):* ambos são formalizados por contratos administrativos;* têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos;* representam a mesma forma de descentralização: resultam de delegação negocial;* não dispensam licitação;CONCESSÃO X PERMISSÃO (diferenças)* Concessão = pode ser contratada com Pessoa Jurídica OU consórcio de empresas;* Permissão = só Pessoa Física OU Jurídica / tem precariedade / contrato de ADESÃO!Excelentes estudos,;)
  • Este é um caso de PERMISSÃO!!

  • A concessão é feita apenas para PESSOAS JURÍDICAS e CONSÓRCIOS DE EMPRESAS.

    Deus nos abençoe !

  • ==>>> concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência ao contrário da permissão==>>> que poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.

  • Não pode haver concessão para PF .

    Há dois tipos de concessão:

    Patrocinada, que é uma forma de conseguir baixas tarifas aos usuários, onde o Governo banca  com até 70% do capital e 30% é pago pelo beneficiário.

    Administrativa, que quem paga integralmente o serviço é o governo, do qual é usuário.

  • Não acho necessário recorrer à doutrina questão de fácil elucidação pela letra da Lei.  Pessoa jurídica ou consórcio de empresa .        

    Se mencionou pessoa física para concessão está errado.Simples assim.

    Já temos informações de mais para assimilar. Sejamos mais práticos. Poderíamos avaliar ou citar as divergências doutrinárias no caso de conceito de serviços públicos ou suas classificações. No mais é perder tempo
    .
  • Só acrescentando:

    DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO :
     
    Não há retribuição financeira paga pelo Estado
    (delegatário se remunera por tarifa do usuário)   ----------------delegação comum(lei 8.987)
     
    Há retribuição financeira paga pelo Estado:         -------------Parceria público-privada : Lei (11.079)
    Pode ser:
     
    -CONCESSÃO PATROCINADA: remuneração do Estado + tarifa do usuário
    -CONCESSÃO ADMINISTRATIVA  : remuneração integral do Estado 

    Conhecida como PPP,é uma nova forma de delegação de serviço público,criada pela Lei n° 11.079/2004.Nessa espécie de delegação haverá sempre alguma forma de retribuição financeira pela Administração,ao contrário do que ocorre com as delegações comuns,regidas pela Lei n° 8.987/1995,quando o delegatário é remunerado diretamente por tarifa paga pelos usuários.

    Gustavo Mello 4° edição



  • Apenas pode-se falar em precariedade na permissão e autorização.

    Associe a concessão como sendo um casamento, a permissão um noivado, e a autorização um simples namoro.

    Concessão - Casamento
    Permissão - Noivado
    Autorização - Namoro

    Quais são os dois relacionamentos mais fáceis de ser rompidos? Quais os "relacionamentos" mais precários?

    Ora, os mais precários são o noivado e o namoro, correto?

    Está aí um possível entendimento da precariedade do contrato de adesão da permissão e do simples ato de uma autorização.
    Para fins didáticos, talvez isso funcione, rs.

    Bons estudos, Deus abençoe a todos!
  • Gostei do comentário do colega Alan, ótimo macete para decorar, pena que o pessoal não avalia como deveria, mas o importante é trasmitir conhecimento.
    Só para colaborar com os comentários e trazer mais material para estudo, segue um quadro com as principais características, a grosso modo, da concessão, permissão e autorização:
    Concessão Permissão Autorização
    É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 Lei nº 8.987) É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio.
    Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. Tem caráter precário É absolutamente precário
    Exige-se autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica
    É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II Lei nº 8.987/95). É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV Lei nº 8.987). Não exige licitação
    Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica.
    Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores.
  • A questão apresentar erro quando afirma que a concessão pode ser feita a pessoa física quando na verdade ela só existe para o concórcio de empresas e para as pessoas jurídicas.
    bons estudos!
  • Não há concessão de serviços públicos para pessoas físicas!

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO ROBERTO JUNIOR, O TIPO DE CONTRATO DA CONCESSÃO É ESTÁVEL, SÓ SE DESFAZ EM CASOS PREVISTOS EM LEI. NÃO CABE REVOGAÇÃO. DIFERENTEMENTE DA PERMISSÃO.



    GABARITO ERRADO

  • GABARITO:E 

    Parei de ler em PRECÁRIO!

  • ERRADO  

     

     

    CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.

     

    PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTAPERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS

     

     

     

     

    ----> Qual o tamanho do seu apetite para o sucesso?

  • A precariedade é uma característica da permissão. ERRADA

  • CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.


ID
67222
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de permissão e concessão da prestação de serviço público, ante o disposto na Lei n. 8.987/95, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva errada é a "E". Segue o §3º do artigo 6º da Lei 8987/95, lei que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:"§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade."Dessa forma, o item listou duas exceções à caracterização de descontinuidade do serviço público contidas na lei, quais sejam a sua interrupção em situação de emergência e após prévio aviso quando da ocorrência do inadimplemento do usuário (considerado o interesse da coletividade).
  • As demais assertivas estão corretas porque essa banca tem uma triste prática de colar a lei na prova. Segue:A) é o teor do art. 38, §1º, inciso V da lei 8987/95B) é o teor do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º da referida lei.C) é o teor do art. 32 da citada lei.D) Ctrl + C, Ctrl + V do art. 10 da "COPIADA" lei.
  • A letra D não estaria incorreta no caso de mesmo sendo atendidas as condições do contrato o equilíbrio econômico-financeiro seja prejudica por motivos de força maior?
  • Letra C
            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Letra D

            Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Letra E
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • A letra A
            Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
            § 1oA caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
                  V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
      
    Letra B
            Art. 35. Extingue-se a concessão por:
            I - advento do termo contratual;
            II - encampação;
            III - caducidade;
            IV - rescisão;
            V - anulação; e
            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
            § 3oA assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
  • Gabarito é a letra B na prova. O gabarito está errado no site.

  • Trata-se de típica questão em que a Banca Examinadora exigiu dos candidatos conhecimentos sobre texto expresso de lei, mais precisamente da Lei 8.987/95. Deve-se buscar a alternativa incorreta. Vejamos uma a uma:

    A letra "a" está expressamente embasada no que prevê o art. 38, § 1º, V, do sobredito diploma legal. Logo, está correta.

    A alternativa "b" não está certa e, portanto, é o gabarito da questão. Na verdade, ao que se extrai do art. 6º, § 3º e inciso II, da Lei 8.987/95, não se caracteriza como descontinuidade do serviço, ou seja, são casos em que a lei autoriza que o serviço público seja transitoriamente interrompido, nos casos de emergência ou após aviso prévio quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse coletivo.

    A opção "c" encontra respaldo expresso na norma do art. 32, caput, da Lei 8.987/95.

    A letra "d" constitui reprodução do teor do art. 10 da Lei 8.987/95.

    A alternativa "e", por fim, tem base no que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 35 da Lei 8.987/95.


    Gabarito: B


  • Gabarito oficial: letra B

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/982/esaf-2009-receita-federal-analista-tributario-da-receita-federal-prova-1-gabarito.pdf

  • O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95 prevê 2 hipóteses as quais o serviço público poderá ser interrompido sem

    caracterizar descontinuidade do serviço. E o item B) trata das 2 afirmando que, erroneamente, configura descontinuidade do serviço público.


    Gabarito: B)


ID
67669
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.

( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.

( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.

( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.

( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.

( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • O aspecto formal diz respeito a forma de como está definido no direito adm., quanto ao aspecto material, diz respeito de como será executado o serviço público para atender a satisfação do usuário. V V.O serviço público é classificado sob duas formas: Subjetivo ou orgânico (compreende os orgãos e os agentes públicos) e Objetivo (compreebde as funções adm) F.Quanto a concessão e permisão,temos uma delegação por contrtação ou colaboração, que não requer a transferência de titularidade, mas sim de prestação de serviços públicos. FO último item, não tenho muito o que dizer, praticamente chutei como F, visto que acredito que os dois são por prazos determinados, todavia, poderão ser por prorrogados, e não como diz a assertiva. Caso, alguém saiba, retifique, ratifique ou melhore o(s) comentário(s)
  • "( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre *necessariamente* por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo *indeterminado*." = FALSO.Permissão é um ato administrativo, concessão um contrato administrativo. A permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre NORMALMENTE COM PRAZO INDETERMINADO, mas mesmo se possuir, diante da precariedade, poderá ser desfeito unilateralmente sem direito a indenizações, enquanto a concessão NECESSARIAMENTE ocorre COM PRAZO DETERMINADO, e poderá gerar indenizações em alguns casos de sua extinção.
  • Concessão ou permissão, no caso do art. 175 da CRFB, dizem respeito a contratos.Sendo contratos, sua duração é determinada no tempo.
  • "Diante da Lei 8.987/95, são mínimos os elementos que diferenciam a concessão da permissão de serviço público.... pode-se apontar como distinção o fato de na concessão a delegação do serviço público ser feita a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, ao passo que na permissão a transferência é possível de ser feita a uma pessoa física ou jurídica. Outra pequena distinção que se visualiza é quanto à modalidade de procedimento licitatório a ser utilizada pelo Poder Público (para concessão, sempre concorrência; para permissão, a lei não aponta a modalidade a ser utilizada).É comum suscitar ainda como ponto de distinção a precariedade presente na permissão e não identificada na concessão. Mas, não se pode ignorar que ao se tratar a permissão de serviço público como contrato, na hipótese da permissão ser desfeita por razões de interesse público, o permissionário tem direito de ser ressarcido dos danos sofridos.
  • SOBRE CONCESSÃO E PERMISSÃO."A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviço público. O art. 2º desta lei, em seus incisos II (concessão...delegação...mediante licitação na modalidade concorrência...por prazo determinado), III e IV (permissão...delegação a título precário, mediante licitação), conceituou os institutos da concessão e permissão do serviço público.Historicamente, a distinção clássica entre concessão e permissão de serviço público residia na forma de constituição, uma vez que a primeira se perfaz por contrato, e a segunda seria mero ato unilateral e discricionário da Administração (...)No entanto, contrariando a doutrina consolidade, o art. 40 da citada Lei nº 8.987/95, ao cuidar de permissão de serviço público, deu uma natureza contratual a este instituto, preceituando que "a permissão de serviço público será formalizad mediante contrato de adesão. Este artigo apresenta uma das piores redações já vistas em nossos textos legais.(...) Pode-se concluir que a permissão só pode ser tratada, hoje, como ato unilateral no caso de permissão de uso. No que tange à permissão de serviço público, em que pese a redação tenebrosa do art. 40 da Lei 8.987/95, há de prevalecer a suja natureza contratual.(...)
  • ANOTAÇÕES DO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões, série concursos - Editora Ferreira, CLÁUDIO JOSÉ SILVA:SERVIÇO PÚBLICO - CRITÉRIOS."A nossa Carta Magna de 1988, assim como a legislação infraconstitucional, não tiveram a preocupação de definir a terminologia serviços públicos". (...).Diante da ausência de um conceito legal da ausência de um conceito legal, diferentes critérios vieram a ser estabelecidos como maneira de definir os serviços públicos.Na concepção subjetiva, o que se observa é o fato de o serviço público ser prestado pelo Estado. No critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos; e o conceito formal, por sua vez, aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público".
  • Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.Comentário: o critério formal é o que conceitua o serviço público como sendo aquele que o ordenamento jurídico constitucional ou infraconstitucional classifica como serviço público, sendo exercido exclusivamente sobre o regime jurídico de Direito Público (não adotado no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraSegundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.Comentário: critério essencialista ou materialista é aquele classificado como toda atividade indispensável à vida em coletividade (não adotada no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraO critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.Comentário: neste critério, o serviço é dito como público com base, meramente, no sujeito que o executa: o Estado (não adotado no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraA concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.Comentário: a concessão e a permissão NÃO transferem a titularida: estas são modalidades de delegação do serviço público. Alternativa FalsaEnquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.Comentário: tanto a concessão, quanto a permissão são por tempo DETERMINADO, a uma modalidade de delegação do serviço público que admite o prazo indeterminado é a autorização. Nesta, a extinção se dará a qualquer tempo por vontade da admininistração.Logo, V,V,V,F,F. Alternativa E
  • SERVIÇOS PÚBLICOSCRITÉRIO FORMALNo conceito formal aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público.CRITÉRIO MATERIALNo critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos.CRITÉRIO ORGÂNICO OU SUBJETIVONa concepção subjetiva, o que see observa é o fato de o serviço público ser prestado pelo Estado.
  • Em síntese, podemos indentificarês distintas acepções de serviço público, a saber:a)Material: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas como serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfaçao de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.b)Subjetiva: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção caiu em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.c)Formal: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material a coletividade, desde que, por opção do ordenamento juridico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público.
  • RESPOSTA LETRA E

    CONCESSÃO
     Contrato bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
     É estabelecida de forma nãoprecária e tem prazo determinado
     Feita à P.J. ou a Consórcio de empresas.
     Formalização: contrato adm.
     Licitação: modalidade CONCORRÊNCIA

    PERMISSÃO
     Objeto precário
     Revogação unilateral pelo poder concedente
     Não tem prazo definido.
     Feita à P.J ou P.F.
     Formalização: contrato de adesão
     Licitação: modalidade (depende do valor)
  • Detalhando e exemplificando os três primeiros itens - conceitos Material, Subjetivo e Formal de SERVIÇO PÚBLICO. Lembrando que a Constituição não define o conceito de Serviço Público, nem deixa explícito qual é adotado pelo Brasil. Por isso o tema é essencialmente doutrinário; logo, bastante cobrado em provas objetivas e discursivas (ótimo tema em Administrativo/Constitucional).

    MATERIAL: Trata-se da escola Essencialista. Como o nome diz, o que importa é a matéria, o objeto, a essência do serviço prestado. Assim, atividades essenciais como Saúde, Educação, Segurança Pública, etc.. são serviço público. NÃO é a adotado o conceito no Brasil, pois basta pensar que atividades nada essenciais como as desempenhadas por Lotéricas são consideradas serviço público. Da mesma forma, atividades essenciais como Saúde são prestadas por particulares.

    SUBJETIVO: Aqui o que interessa é QUEM desempenha o serviço. Por isso, escola Personalista. Claramente esse conceito NÃO é adotado pelo Brasil, pois não podemos identificar um serviço público através de quem o desempenha. Além da própria Adm. Direta (e Indireta), pessoas jurídicas de direito privado e até pessoas físicas, podem prestar serviço público, através de Delegação (Concessão, Permissão ou Autorização). Reforçando que o conceito Subjetivo não é adotado no Brasil, vejam que a Administração Indireta, como Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, pode tanto prestar serviços públicos (Correios, Eletrobrás...), como podem atuar em atividade econômica, essencialmente privada (Caixa Econômica, Banco do Brasil).

    FORMAL (escola Formalista): É o conceito adotado no Brasil. O que determina o que é serviço público, nesse conceito, é o que a Constituição ou as leis infraconstitucionais dizem que é. Uma vez definda certa atividade como serviço público, automaticamente a mesma se sujeita ao regime jurídico-administrativo.
  • A segunda assertiva foi considerada verdadeira, mas achei ela errada pois ele menciona apenas as "necessidades coletivas". Mas e em relação às necessidades particulares? Os serviços uti singuli não se encaixam nessa denominação??

  • Fernando, mas na assertiva ele deu apenas um exemplo. Não restringiu nada. 

  • A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação. Alguem pode me explicar o erro nessa:

  • Yasmim, a titularidade do serviço público sempre é do Estado, ocorre transferência apenas da EXECUÇÃO do serviço.

  • CRITERIO FORMAL: O serv. publico é prestado pelo regime juridico de direito publico.

    MAS ocorrem exceções quando exercidos por empresas Empresa publica ou Sociedade de economia mista ou ainda quando são delegados a particulares, seguindo prerrogativas do regime publico como compras por licitações, concursos publicos, dai a expressão "sob regime total ou parcialmente publico" constante da definição.

    CRITERIO MATERIAL: Tem se que o serv. publico é atividade que busca satisfazer as necessidades CONCRETAS da coletividade.

    CRITERIO SUBJETIVO: serv. publico prestado diretamente pelo Estado, por entidades da Adm INDIRETA ou por particulares que recebem delegação do Estado: concessionários e permissionários.

    CONCESSÃO E PERMISSÃO

    São formas de delegação do Serv publico a terceiros, porém o Estado continua com a titularidade e com a fiscalização.

    *Precisam ser precedidas de licitação.

  • Comentários:

    Em síntese, podemos identificar três distintas acepções de serviço público, a saber:

    MATERIAL: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.

    SUBJETIVA: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado, integrantes da Administração Pública. Essa acepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.

    FORMAL: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.

    A partir dessas considerações, percebe-se que as três primeiras assertivas estão corretas.

    Quanto à quarta, está errada, uma vez que concessão e permissão (embora sempre precedidas de licitação, é verdade) são formas de delegação de serviço público que transferem apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.

    Já a última afirmativa também é falsa, pois a concessão não pode ocorrer por prazo indeterminado; embora a Lei 8.987/1995 não fixe prazos máximos e mínimos, ela exige que contratos de concessão prevejam o seu prazo de duração (segundo o art. 23 da lei, o prazo da concessão é cláusula essencial nos contratos). No que tange ao prazo da permissão, a doutrina diverge. Alguns autores admitem que ela pode ser firmada por prazo indeterminado, haja vista a Lei 8.987/1995 prever que a permissão possui caráter precário. Outra corrente doutrinária, diversamente, não admite permissões por prazo indeterminado, vez que são formalizadas mediante contrato, e contratos têm que ter um prazo fixado. Essa corrente também apresenta um argumento de natureza econômica, dizendo que permissões precárias, por prazo indeterminado (isto é, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular) seriam economicamente inviáveis, pois o risco do negócio seria muito grande ou de difícil mensuração.

     Gabarito: alternativa “e”


ID
68662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os atos administrativos e os serviços públicos,
julgue os itens seguintes.

Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • na regra não há suspensão
  • LEI 8987/95 (Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público)Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.(...)§ 3º NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCONTINUIDADE do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.Obs: No REsp 848.784, j. em 09/02/08, o STJ entedeu possível o corte de energia inclusive de REPARTIÇÃO PÚBLICA (no caso era uma agência do INSS), desde que o serviço prestado pela repartição não seja essencial (hospital, etc) e haja prévio aviso da concessionária.
  • As formas de extinção da concessão,bem como das permissões, estão previstas no art. 35. são elas:adevento do termo contratual;encapação;caducidade;;rescisão;anulação;falencia ouincapacidade do titular, no caso da empresa individualdesde que esteja satisfazendo aos usuarios e ao poder concedente e ter aviso prévio a este não viola este principio.
  • Uma outra visão do comentário do Fabrício:Não viola o Princípio da Continuidade:a) emergênciab) aviso prévio motivo técnico ou segurança inadimplência, resguardando interesse da coletividade
  • não entendi, a lei 8666 diz qu so havera suspensao do serviço apos os 90 dias

    alguem poderia me explicar?

  • Âmbito Jurídico.com

    "Mesmo antes da superação dessa jurisprudência, sempre me manifestei contrário a ela, em julgamentos que tive a oportunidade de participar (a exemplo do Proc. n. 01.002916-9, 21a. Vara Cível da Capital, decidido em 19.02.01). Como ressaltei naquelas oportunidades, o direito à continuidade do serviço público, como está assegurado ao consumidor no art. 22 (bem como no § 1o do art. 6o, da Lei 8.987/95), não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na hipótese de inadimplência do consumidor. A continuidade, aqui, tem outro sentido, significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua prestação, sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso fortuito. O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas, desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompida se o consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o pagamento da tarifa ou preço público. O art. 6o, par. 3º, inc. II, da Lei 8.987/95 ("Lei das Concessões dos Serviços Públicos"), deixa isso bem claro, ao dizer que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio", em caso de "inadimplemento do usuário, considerado o interesse público" (1).

  • Na minha opinião esta questão está ambígua no seguinte sentido:

    a) Pode estar tratando de hipótese em que há o inadimplemento por parte dos administrados em relação ao Estado ou aos Concessionários (hipótese em que está perfeito o gabarito);

    b) Pode estar tratando de hipótese em que há a falta de pagamento da Administração para os Concessionários, hipótese em que estes não poderão alegar a "exceção do contrato não cumprido" e então interromper a prestação de serviços, justamente por ferir o princípio da continuidade dos serviços públicos (e isto também é a regra, não é exceção), e só poderão rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (Lei 8.987/95, art. 39, p.único).


    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
     

    Portanto, humildemente julgo este gabarito incorreto e passível de alteração, ou anulação.

  • Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exemplo das que constam no § 3°, do artigo 6°, da Lei 8.987/1995: § 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou apos prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ponto dos Concursos
  • Não concordo, pois, em regra, deve haver a continuidade da prestação. A questão em tela traz exatamente a exceção.

    Para mim o correto teria sido: como exceção, não viola o princípio da continuidade do serviço público ...

  • Certo. Exemplo: falta ou atraso do pagamento de contas de luz, água, etc. 

  • POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.


    GABARITO CERTO
  • Warrior, tudo bem? eu acredito que a questão diz em regra não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos pois existem casos em que mesmo o usuário estando inadimplente a concessionária não pode cortar os serviços, por exemplo, um hospital que deixou de pagar uma conta de luz, a concessionária não pode cortar a luz dele e deixar pessoas morrerem, pois estaria violando o interesse da coletividade. 

    Bons estudos 

  • mimimi

  • NÃO FERE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    A SUSPENSÃO DESSES SERVIÇOS EM CASOS DE: 

     

    - EMERGÊNCIA 
    - MANUTENÇÃO NA REDE
    - FALTA DE PAGAMENTO /$ 

     

    (NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, MEDIANTE PRÉVIO AVISO) ;)

  • § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • GABARITO: Assertiva está CERTA

    Art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em

    1) SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;

    2) APÓS PRÉVIO AVISO, quando:

    a) motivada por razões de ordem técnica

    b) segurança das instalações;

    c) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • O serviço público não poderá ser interrompido por conta do princípio da continuidade ou permanência, porém existem três exceções: 1º - questão de EMERGÊNCIA (não precisando de aviso prévio pela própria natureza da emergência). 2º - interrupção por ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA.

    Por exemplo: a troca de transformadores de energia elétrica em que as residências daquela localidade ficaram sem o fornecimento do respectivo serviço ou até mesmo interrupção de fornecimento de água por uma manutenção na rede de esgoto (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).

    3º - INADIMPLEMENTO do usuário. Por falta de pagamento é possível que haja o corte no fornecimento de energia elétrica, de água, de gás, etc. (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).

    Retirado: Apostila Alfacon

  • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS. COM O ADVENTO DA LEI 14.015/2020, HOUVE A INSERÇAO DO §4º NO ART. 6º DA REFERIDA LEI. QUE DIZ QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO § 3º (INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO) NÃO POSERÁ INICIAR-SE NA SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO, NEM EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR AO FERIADO.

    BONS ESTUDOS!!!!


ID
68962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de serviços públicos, na forma prevista pela Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra "C".É o teor do art. 175 da Carta Maior, a saber:"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".As vírgulas pela interpolação dos termos no artigo pode confundir, mas é como se o artigo estivesse dizendo:A prestação de serviços públicos pode ser feita de duas formas (diretamente ou indiretamente). -Diretamente (por ele mesmo), óbvio saber, ocorre quando o próprio Poder Público executa. -Indiretamente, quando terceiros (particulares) executam. Deve seguir o que é determinado nas LEIS. Ocorre indiretamente sob regime de concessão ou permissão. Nestes casos, SEMPRE serão precedidos de LICITAÇÃO.
  • As demais assertivas estão incorretas, pois a prestação de serviços públicos:a) NÃO incumbe sempre (somente) ao Poder Público, pois pode ser realizado por particulares. b) pode ser atribuída ao particular, SENDO NECESSÁRIA a licitação quando se tratar de permissão. c) CORRETA - art. 175 da CF d) Pode ser realizada pelos particulares, MAS NECESSITA de licitação, quando se tratar de CONCESSÃO ou PERMISSÃO. e) NÃO cabe exclusivamente ao Poder Público, mesmo em casos que tiver caráter essencial, pois pode ser realizada pelo particular.
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre atravésde licitação, a prestação de serviços públicos."Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob aforma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da ConstituiçãoFederal." (RE 140.989, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27/08/93)
  • Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:- Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)- Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)- Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação
  • Analisemos as alternativas, à cata da única correta;  

    a) Errado: não é verdade que a prestação de serviços públicos seja atribuição, sempre, do Poder Público, uma vez que nosso ordenamento admite a delegação a particulares mediante, regra geral, concessão ou permissão (art. 175, caput, CF/88 c/c Lei 8.987/95).  

    b) Errado: a Constituição é expressa em exigir, sempre, licitação.  

    c) Certo: a afirmativa tem base expressa no citado art. 175, caput, CF/88.  

    d) Errado: uma vez mais, a realização de licitação constitui requisito inarredável.  

    e) Errado: inexiste previsão de exclusividade, em favor do Poder Público, baseado em critério de essencialidade, ou não, do serviço, critério esse que, ademais, revela-se de todo impreciso. Tampouco existe previsão de exclusividade baseada na possibilidade de remuneração do serviço.  

    Resposta: C
  • Vou te falar viu...é muito papagaio. Para que repetir algo já postado? Parabéns, João Américo: o primeiro a postar o artigo. 

  • Questão bem simples, exatamente como traz a CF/88

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    ( Aqui cabe um adendo, Di Pietro considera ser possível, quando a realização da licitação for inviável)

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; ( cláusulas regulamentares)

    II - os direitos dos usuários; ( cláusulas regulamentares- regem a prestação do serviço)

    III - política tarifária; ( cláusulas financeiras- equilíbrio econômico financeiro do contrato)

    IV - a obrigação de manter serviço adequado. ( adaptabilidade)

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO: C

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
69085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção do contrato de concessão de serviço público,

Alternativas
Comentários
  • O comentário anterior refere-se à lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica(Poder Legislativo) e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Retomada do serviço público pela administração, mediante pagamento prévio de indenização que corresponde as parcelas não amortizadas pelas tarifas. Ou seja, ocorre devido ao interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo poder público.O administrador estará vinculado aos motivos ensejadores da encampação. Se inexistente o motivo, o ato será considerado nulo.Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não ao Poder Executivo.Importante frisar que  em nenhum momento a lei prever a possibilidade de pagamento de indenização às concessionárias pelos lucros cessantes, ou seja, o que porventura a concessionária teria de lucro com a execução do contrato até o final.Qto a caducidade, vejamos:Inadimplemento total ou parcial da concessionária e não do poder concedente. Bem como prestação do serviço de forma inadequada.Deve-se notificar a concessionária para realizar a situação que se encontra em atraso. Não regularizando a situação em determinado prazo, instaura-se o Processo Administrativo no qual vai ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. Comprovado o inadimplemento, declara-se por decreto a caducidade.A concessionária tem direito a indenização, mas serão descontados os danos sofridos e multas devidas.Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos ,ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.Importante: Todas as formas enumeradas no art. 38 são hipóteses de decretação discricionária do Poder Público. Contudo o art. 27 da lei traz uma hipótese de decretação obrigatória de caducida
  • Letra B

    Resumidamente, quando o concessionário está descumprindo o contrato ou não o está executando da melhor maneira, a Adminsitração pode extinguir esse contrato unilateralmente. Nesse caso, opera-se a caducidade. A encampação decorre de superveniente interesse público, sendo certo que o concessionário está cumprindo rigorosamente com as cláusulas contratuais. Daí necessita-se de lei específica e prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados (como afirma o item B). 
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "c"?

    "quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."


    Obrigada!
  • ok,

    já entendi o erro!

    "A indenização não será devida nos casos de caducidade ou decadência, salvo para o pagamento dos bens não amortizados (FIGUEIREDE, 2003, p. 105). Serão descontadas do montante da indenização, o valor relativo às multas a serem pagas pelo concessionário em virtude dos danos provocados ao concedente (BLANCHET, 2000, p. 178)."

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7183/a-interferencia-das-agencias-reguladoras-nas-empresas-concessionarias-de-servicos-publicos/2
  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidadeafasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).
  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errad
    a. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidadedepende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).

  • Justificativas - LEI 8987/95
    Questão A - Errada. Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Recai sobre todas as formas de extinção.

    Questão B - Correta.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Questão C - Errada. Art. 38.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Questão D - Errada .
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


    Questão E - Errada. Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    Não cabe lei autorizativa para caducidade.

  • Eis um MACETE que vi aqui no site e me ajudou a não mais confundir caducidade e encampação:

    COntrato             --> Caducidade    --> COm culpa

                                                        (do contratado)

    ENteresse Público --> ENcampação  --> sEN culpa

                                                        (do contratado)

    PS. Tá meio forçado, mas para acertar a questão na hora da prova vale tudo! (rss)
  • O comentário da Carol foi muito bom, esgotou o assunto. Perfeito.

    Só um breve comentário, pra frisar ainda mais algo que a Carol já mencionou:


    "somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    Se tirarmos a palavra sublinhada, a afirmativa será incorreta. Somente a encampação pressupõe lei autorizativa e indenização prévia. Mas não é somente a encampação que pressupõe a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. A palavra "prévia" é fundamental para que a assertiva se torne correta.
    Vide a fundamentação da própria Carol na alternativa A.
  • Analisemos cada alternativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: na verdade, uma vez extinta a concessão, qualquer que seja o motivo, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, §1º, Lei 8.987/95).  

    b) Certo: de fato, a autorização legislativa é requisito somente exigido quando a extinção decorrer de encampação (art. 37, Lei 8.987/95).  

    c) Errado: não ocorre o afastamento do direito à indenização, em favor do concessionário, sendo que a única peculiaridade consiste em que, nesse caso, não será ela prévia, e sim calculada no decorrer do processo (art. 38, §4º, Lei 8.987/95), observando-se, para tanto, o disposto no art. 36, vale dizer, indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."  

    d) Errado: o concessionário, por óbvio, não tem direito a rescisão do contrato administrativo, unilateralmente, devendo, na realidade, recorrer às vias judiciais, inclusive sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença, mesmo que haja descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente (art. 39, parágrafo único, Lei 8.987/95).  

    e) Errado: não há exigência de lei autorizativa no caso de extinção por caducidade, e sim, tão somente, por encampação.    

    Resposta: B 
  • Tenham em mente o seguinte

    quando ocorre a CADUCIDADE, o contratado "caduca" (como se fosse uma pessoa velha) em relação a suas obrigações, tais como, insuficiencia de serviço, paralisação, etc.

    quando ocorre a ENCAMPAÇÃO, a ADM Pública resolve por questões de INTERESSE PÚBLICO encerrar o contrato, mediante LEI e PRÉVIA INDENIZAÇÃO ao contratado.

     

  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).

  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errada. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).  

     

     

    Comentário da amiga. A letra dela tava ruim para ler.

  • *NA ENCAMPAÇÃO = interesse público + autorização legislativa + indenização PRÉVIA + ato discricionário; 


    *NA CADUCIDADE (iniciativa do Poder Público) = antecipada + inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária + processo administrativo + indenização é posterior, pois calculada no curso do procedimento, não é prévia + em regra é ato discricionário (pode também optar por aplicar sanções), com uma exceção legal (transferência total da concessão ou do controle societário sem prévia anuência do Poder Concedente -> ato vinculado) + dispensa autorização legislativa; 
    -> Primeiro notifica do descumprimento + prazo para sanar irregularidades => DECRETO DA CADUCIDADE (natureza de sanção, diferente da intervenção que é medida preventiva);

     

    *NA RESCISÃO (iniciativa do particular) =  antecipada + inexecução do contrato pelo Poder Concedente + PROCESSO JUDICIAL + somente pode interromper ou paralisar o serviço após o trânsito em julgado da sentença;

     

    OBS: em TODAS as modalides de rescisão da concessão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS dos bens reversíveis; 

     

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • quanto a C:

    " quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    -> NÃO afasta, pois se existiam investimentos referentes aos bens para empreendimento, estes servirão de indenização ao concessionário para o caso de extinção;

    quanto a E:

    "quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica ..."

    -> a declaração de caducidade (- descumprimento das cláusulas contratuais por parte da concessionária) não exige edição de lei que a declare, bastando ato administrativo


ID
73297
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.

II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.

III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "I" - CORRETA_____________________"II" - ERRADALei 8666:Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, [...]II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, [...]IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, [...]___________________"III" - ERRADAFato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos INDEPENDENTEMENTE do prazo dos contratos e do tempo de sua ocorrência.
  • Apenas complementando o colega acima, a afirmativa I está certa com base na definição de cláusula compromissória e no art. 23-A da lei 8.987/95 citados a seguir:
    • Define-se cláusula compromissória (ou arbitral) como a cláusula do contrato por meio da qual as partes signatárias aceitam submeter-se à arbitragem, em caso de eventual litígio contratual; e
    • A lei 8.987/95 no seu art 23-A diz: "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;           

    III - (Vetado).              

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                  

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.

    Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.


ID
73300
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da parceria público-privada, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, pode ser celebrado por qualquer valor, desde que não seja superior a 35 (trinta e cinco) anos.

II. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá, entre outros meios, ser feita mediante a cessão de créditos não tributários e pela outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.

III. Na Lei federal de parceria público-privada (Lei nº 11.079/04) e na Lei do Estado do Rio de Janeiro de parceria público-privada (Lei nº 5.068/07), houve a previsão de um fundo garantidor das parcerias públicoprivadas, o qual tem natureza privada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei das PPP’s: 11079Questão “I” – ERRADAArt. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou_________________Questão “II” – CORRETAArt. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: II – cessão de créditos não tributários;__________________Questão “III” – CORRETAArt. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.§ 1o O FGP terá NATUREZA PRIVADA e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
  • Lei 11.079/04...Capítulo IIDOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA...Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
  • acho que só o gabarito ajudava mais

  • Gabarito letra D, para os não assinantes.

  • ATUALIZAÇÃO

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         


ID
76468
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à concessão e à permissão de serviço público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.___________________________________________________________________________________________________________________Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento)._________________________________________________________________________________________________________________Encampação:Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95)._________________________________________________________________________________________________________________Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos admin. em geral. Ex: 40,50 e 60 anos.
  • O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou prestá-los descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais que integram a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação que não compõem a Administração direta nem indireta (serviços sociais autônomos e outros), e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários).
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Adm Descomplicado): Extinta a concessão ou permissão passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária,cf previsto no edital e estabelecido no contrato. A expressão "bens reveresíveis" é empregada pela lei p designar extamente os bens, expressamente descritos no contrato, q passam automaticamente à prop do poder concedente com a extinção da concessão (ou permissão)- qualquer q seja a modalidade de extinção.
  • concessão x permissão-Só há concessão para PESSOAS JURÍDICAS ou CONSÓRCIOS DE EMPRESAS, ao passo que as permissões podem ser celebradas com pessoas físicas ou jurídicas-ambas sempre precedidas de licitação. Só que a concessão diz a modalidade:sempre concorrência.-Ambas tem natureza CONTRATUAL. A permissão trata-se de contrato de adesão.-delegação da prestação de serviço público, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PUBLICO.-Na concessão não há precariedade. Já a permissão é a título precário.-São contratos, portanto BILATERAIS.Formados com PRAZO DETERMINADO-são formas de descentralização por delegação.-Quando extintas, passam à propriedade do poder concedente todos os BENS REVERSÍVEIS( bens descritos no contrato). Passam AUTOMATICAMENTE ao poder concedente, qualquer que seja a forma de extinção.-ENCAMPAÇÃO; retomada do serviço pelo poder concedente, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO, baseada em interesse público. Não decorre de ilegalidade. há pagamento previo de indenização.livro marcelo alexandino.
  • O que dá suporte a tal atitude é o princípio da continuidade do serviço público, entre outros.

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • d) CERTA
    Reversão: conceito de Maria Sylvia
    "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987
    (I- Advento do termo contratual;
    II- Encampação;
    III- Caducidade;
    IV- Rescisão;
    V- Anulação;
    VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular
    ),
    é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de reversão, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público."

    e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público. ERRADA
    - Só há concessão de serviço público a partir de serviço próprio do Estado
    - Art. 175, CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
    através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Por que a alternativa E está errada?? Vejam a definição do Hely Lopes:

    Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. 

    Percebam que não pode haver delegação a particulares, então qual seria o erro da alternativa?! 

    Muito obrigada a quem tirar minha dúvida! ;)

  • Caroline,nesse caso há divergência doutrinária.Realmente Hely Lopes entende que somente a Administração pode prestar os serviços própios. Entretanto há outra corrente que afirma o seguinte:

    Serviço próprio é aquele que atende às necessidades coletivas de interesse público,podendo ser prestado pelo Estado diretamente ou indiretamente,através dos agentes públicos delegados,por meio de concessão ou permissão de serviço público.

    Portanto,não é vedado por Lei a sua prestação por concessão conforme esse entendimento.

    Vale lembrar que essas são posições doutrinárias. A questão afirma que é vedada por lei a concessão de serviço público quando próprios. Não sei dizer se é por isso que está errada. Esperemos os colegas manifestarem suas opniões.
  • Caros colegas de estudos,

    Ao meu ver, o gabatido "d" contem erros primários sobre o assunto que tratou. Vamos a eles.

    - primeiramente, a assertiva "fala" em "incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário..., mediante indenização" - Neste ponto, o erro está em generalizar, pois os bens incorporáveis são somente aqueles tidos por reversíveis, os quais SOMENTE são indenizáveis quando não inteiramente depreciados ou amortizados;

    - em 2º lugar, a assertiva "fala": "Em qualquer caso de extinção..., mediante indenização". - Neste ponto, o erro é de novo generalizar, pois em um dos casos de extinção da concessão, qual seja a "anulação" - art. 35, V, Lei 8.987/95, a extinção se dá em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Como a citada Lei não tem regra específica sobre a anulação, aplica-se o p.ú do art. 59 da Lei 8.666/93:

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Assim, se a nulidade for constatada, por vício de ilegalidade causado exclusivamente por parte da concessionária, não há que se falar em indenização, em nome do princípio da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, bem como do princípio geral de que não é lícito a alguém tirar proveito da própria torpeza.

    Válido citar decisão do STJ em caso semelhante: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1188962_SP_1288350553513.pdf

    Bons estudos.
  • Serviços públicos próprios ou serviços públicos propriamente ditos são aqueles em que a Administração exerce diretamente o serviço por ser função exclusiva e típica ( saúde, segurança, higiene ) e não há delegação a particulares para sua execução.

    Veja que não pode haver delegação a particulares para sua execução, mas pode haver delegação por concessão de serviços públicos que são pessoas júridicas ou consórcio de empresas que exercem atividades de interesse público.
  • Alguém poderia explicar de forma mais clara o erro da alternativa "E"?
  • [Rita/Caroline]

    "e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público."

    A meu ver, o erro está em falar que é vedado por lei.
    De fato, Hely Lopes Meirelles fala que os serviços próprios e aqueles essenciais à sobrevivência da comunidade (pró-comunidade) não podem ser delegados.
    Dentre diversos fatores, porque exigem atos de império, etc. etc.

    Até aí tudo bem.
    PORÉM, não vi lei alguma até hoje que vedasse expressamente... é uma vedação "doutrinária" digamos assim.
    A Constituição de 1988 não veda, nem a Lei 8987 (serviços públicos) E NEM a 9074 (serviços públicos de geração de energia elétrica, entre outros).

    Espero ter ajudado.
  • Com relação a LETRA E) da questão, vi outras questões falando sobre a concessão de serviço Público próprio do Estado e a FCC aceita esta possiblidade, fazendo distinção com os serviços essenciais, estes sim de delegação vedada.
    Quem quiser exemplos é só filtrar questões sobre o SERVIÇO PÚBLICO com a banca FCC aqui no site que vai achar.
  • "a" – Errada. Na delegação de serviços públicos, NUNCA se transfere a TITULARIDADE, somente a EXECUÇÃO. A titularidade vai ser SEMPRE do poder público.

    "b" – Errada. Encampação não é rescisão bilateral, mas sim RETOMADA do serviço pelo poder concedente, ANTES do término do prazo da concessão, baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja QUALQUER VÍCIO (por isso, é possível a indenização ao contratado).

    "c" – Errada. Vamos lá:
    - Características da CONCESSÃO: onerosa; cumulativa; BILATERAL; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
    - Características da PERMISSÃO: onerosa ou gratuita; discricionária; precária; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
    Cuidado! MA e VP dizem que permissão é CONTRATO, mas as provas não vão nessa (infelizmente, porque o que eles falam faz sentido!).
    Outro erro da questão: em nenhum caso de concessão ou permissão é possível deixar de fazer licitação. NENHUM.

    "d" – Certa. Leiam o comentário da Maíra Mendonça!

    "e" – Errada. É verdade que existem os serviços públicos delegáveis (que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares, por meio de concessão, permissão e autorização) e os indelegáveis (que só podem ser prestados PELO ESTADO, como os decorrentes do Poder de Polícia). Só que a questão erra ao dizer que é vedada a concessão "que vise à prestação de atividade de essencial interesse público", já que os serviços públicos SÃO de essencial interesse público, inclusive os delegáveis, como os serviços de fornecimento de energia elétrica.

  • VAMOS FACILITAR PARA NUNCA MAIS ESQUEÇER> Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Concessão:...........para pessoas jurídicas e Conssorcios de empresas. Licitaçao por Concorrencia.
    Não é cabivel revogaçao do contrato SALVO por EMCAMPAÇÃO.

    Permissão:...........para PJ e PF....pessoa juridica ou pessoa física. tem título Precário...e quem permite pode unilateralmente tirar essa permissao, ou seja , pode ser revogado unilateralmente. e tera contrato de adesao.


    OBS: Concessção nao pode ser realizado por Pessoa Física.

    Essas sao as principais diferenças

    para quem quer aprofundar busque a Doutrina.

    Bons Estudos
  • O que são serviços essenciais? O problema da questão é esse. 
    Segurança pública é o que? Serviço público essencial?
    Segurança pública é indelegável a particulares (a vedação é legal). Esse serviço é próprio do Estado. Enfim, a "enrolação" da questão é que não se descobriu um termo jurídico que não seja "proprio" ou "essencial" para serviços como o se segurança pública... Daí generalizar é foda... Não há como dizer que sempre podem ou que nunca podem ser delegados por meio de concessão. Depende, obviamente, de cada caso. A lei é que vai dizer se é possível ou não....


     
  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

    • a) O objeto da permissão é a transferência da titularidade e a execução de serviço público ao particular, a título oneroso, mas por conta e risco do poder concedente e do permissionário. Não transfere titularidade, apenas a execução.
      b) Encampação é o nome que se dá à rescisão bilateral da concessão, quando se justificar de interesse público, fazendo o concessionário jus ao ressarcimento de eventuais prejuízos. É unilateral. Encampação -> O contratante está cumprindo o contrato, mas há algum fato de interesse público que implica a rescisão contratual. Necessita de lei.
      c) A concessão decorre de ato unilateral discricionário e a permissão de acordo de vontades vinculado, dispensada, nesta última hipótese, a licitação. Sempre que há contrato, há licitação. O acordo de vontades = bilateral. 
      d) Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. CORRETA
      e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público. Absurda... O Estado presta serviços públicos diretamente ou indiretamente por Delegação ou Outorga.
  • carol alvarenga. ATENÇÃO


    PODE SIM HAVER SUBCONTRATAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Art. 10. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório. 

    § 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado. 

    § 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. 

    para os contratos administrativos regulados pela Lei nº 8.666/1993, a subcontratação somente se refere a atividades secundárias pertinentes ao objeto que será licitado, não abrangendo as suas atividades finalísticas. E esse entendimento se respalda, em geral, na ausência de vínculo direto do terceiro contratado com a Administração Pública, que se relaciona somente com o contratante, mediante contrato regido pelo direito privado



    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,subcontratacao-do-prestador-do-servico-publico-nas-concessoes,44066.html



  • O esclarecimento da Carol Alvarenga resolveu o dilema com relação à assertiva E), realmente o erro da mesma está na expressão "ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público", já que muitos serviços públicos delegáveis são de essencial interesse público, logo, não existe vedação legal para a prestação deste tipo de serviço!

    Esta Carol Alvarenga é uma grande concorrente, tomara que não façamos os mesmos concursos rs


ID
78172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • "c" é a correta. A esse respeito: "A prestação de seviços públicos por particulares é possível por delegação. A delegação consiste em transferir ao particular, sempr temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço, em qualquer hipótese, permanece sendo do Poder Público, que possui o poder-dever de fiscalização da adequada prestação do serviço, podendo, sempre que verificada alguma falta, nele intervir de diversas formas, inclusive decretando a caducidade da delegação, o que acarreta a reversão do serviço para ele, Poder Público" - D. Adm. Descomplicado - Vicente Paulo
  • No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem serviço público "é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público."Serviço Público:a) Próprios e gerais- sem possibilidade de identificação dos destinatários- financiados pelos tributos- prestados pelo próprio Estado - segurança púlica, saúde, educaçãob) Impróprios e individuais- destinatários determinados ou determináveis- uso específico e mensurável - telefone, água, luz- prestados pela administração pública indireta ou por delegação(concessão e permissão)
  • A alternativa (A) está incorreta pois foi utilizado "...executado diretamente,..." . O serviço será prestado indiretamente pela Adm pública.
  • a. (errada) dois erros traz a questão! o primeiro esta em afirmar que serviço público é exclusivamente de direito público, pode ser público ou privado; o segundo erro vem dizendo, em consonância com o primeiro, que serviços prestados por empresa de deireito privado não podem ser considerados serviços públicos;b. (errada) erro: seriviços públicos imprórpios não são executados diretamente pela Administração, estes são os serviços públicos próprios;c. Correta!!d. (errada) execução direta subentende-se execução pela Adminitração direta.e. (errada) não é só as pessoas de direito privado, as de direito público também!
  • Marina,

    Administração descentralizada: Autarquia, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    Já os particulares colaboradores, no caso da questão, são os próprios Concessionários e Permissionários. (Que são exemplos de agentes delegados).
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ (pontodosconcursos), comentários:
    A letra a está errada. “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples continência do Estado” (Hely Lopes Meirelles).
    Portanto, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público são consideradas como tal.
    A letra b está errada. Serviços públicos próprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
    A letra c está certa. Se a determinada pessoa federativa foi outorgada competência para instituir o serviço, é seu dever auferir as formas de prestação, os resultados alcançados, os benefícios sociais, a necessidade de ampliação, redução ou substituição (José dos Santos Carvalho Filho).
    A letra d está errada. Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado. Por outro lado, diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas.
    A letra e está errada. Os serviços públicos só podem ser executados (pelas pessoas de direito público ou de direito provado) se existir uma disciplina normativa que os regulamente.
    Por isso, a resposta desta questão é a letra c.
  • Gente... eu não tô conseguindo ver o erro da letra B!! Alguém pode esclarecer melhor... ?????
    Até onde eu tinha estudado, vi que: os serviços prórios só são feitos pelo poder público, já os impróprios podem ser feitos tanto pelo poder público, quanto por particulares (delegação).
    algumas referências achadas...

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
     http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-servicos-publicos-classificacao.html

     Diferentemente dos serviços próprios do Estado que são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público como a segurança, polícia, higiene e que não podem ser delegados, os serviços impróprios do Estado não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros e podem ser prestados tanto pela Administração ou entidades descentralizadas como por delegação a concessionários, permissionários ou autorizatários.

    quando diz... "prestados pelas entidades descentralizadas", está sendo feito DIRETAMENTE PELO ESTADO. Vejam o que está escrito na pág 571 do livro direito adm descomplicado (M.A & V.P)
           Classificam-se as formas de prestação de serviços públicos, em prestação DIRETA e prestação INDIRETA. Infere-se, do caput do art. 175 da CF, que a prestação DIRETA é aquela realizada pela Administração Pública, seja ela Administração Direta ou Indireta. Diversamente, a prestação Indireta, é realizada pelos particulares, nas modalidades de concessão ou permissão de serviços públicos, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação.
  • Justificativa para a LETRA B

    Serviços públicos impróprios PRÓPRIOS são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.

    Justificativa na página 637 do meu livro do Alexandrino e Vicente Paulo:

    Serviço Próprio: regime jurídico de direito público; serviços praticados diretamente pela Administração pública (direta ou indireta) OU serviços praticados indiretamente, mediante delegação, por particulares.

    Serviço Impróprio: regime juridico de direito privado; serviço executado por particulares sem delegação e, portanto, sujeitos à fiscalização e ao controle do poder de polícia.


    Outros conceitos importantes:

    1 - A Administração direta e indireta presta os serviços públicos DIRETAMENTE (prestação direta);

    2 - Serviços públicos de titularidade exclusiva do Estado e que puderem ser prestados por particulares serão feitos por delegação (PRESTAÇÃO INDIRETA)

    3 - Serviços públicos não exclusivos do Estado que podem ser prestados por particulares sem regime de delegação classificam-se como Serviços Privados, no regime de direito privado, sujeitos apenas à fiscalização e ao controle estatal inerente ao poder de polícia.
  • c) Tanto os serviços públicos prestados por pessoas da administração descentralizada quanto os prestados por particulares colaboradores devem ser controlados pela administração, devendo a entidade federativa respectiva aferir a forma de prestação, os resultados e os benefícios sociais alcançados, entre outros aspectos.


    caros colegas...

    Minha dúvida na alternativa C foi a seguinte, ela diz que as pessoas da administração descentralizada (administração indireta) estão sujeitas às determinações da entidade federativa, mas eu sei que as autarquias estão sujeitas a supervisão ministerial. O ministério é uma entidade federativa?

    abraço a todos. valeu.
  • b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.

    Os serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais próprios do poder de polícia.

    São exemplos os serviços de educação, saúde e assistencia social prestados por estabelecimentos particulares.

    São aquilo que a doutrina costuma chamar de "serviços de utilidade pública"
  • Ninguém percebeu, mas o erro da letra D) não é dizer que a execução direta do serviço público pode ser executada por entidades diversas das pessoas federativas. NÃO! Serviço público DIRETO é aquele prestado tanto pelos entes federativos como pela administração INDIRETA. O erro da questão é afirmar que o serviço público realizado pode ser objeto de regulamentação e controle por parte "DELAS" (entidades diversas dos entes federativos). Isso sim é falso, porque a regulamentação e o controle (finalístico) cabem somente aos entes federados. 
  • obrigada SCORPION! vc me salvou!
  • Erro da letra D: "Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas."

    DELAS = pessoas federativas. Esta parte da assertiva está correta, já que, de fato, são as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios) as entidades de direito público responsáveis pela regulamentação e controle dos serviços públicos.

    Então, qual é o erro?

    Como disse o professor Anderson Luiz (vide comentário da Eliana Carmen), enquadra-se como serviço público de execução direta aquele prestado somente pelo Estado, não incluindo-se, portanto, a execução do serviço público por entidades diversas dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios), como sugere a assertiva na parte em que diz: "mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas".
  • Os serviços públicos, quer sejam prestados diretamente, quer sejam prestados indiretamente sempre serão controlados pela administração pública, pela população em geral, pelas entidades responsáveis pela tutela dos interesses coletivos e difusos, tais como o Ministério público e os órgãos de defesa do consumidor. 


    GAB: C

  • Q303295 - CESPE 2013

    Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação.

    Gabarito: Certo

    Realmente fica difícil de entender o CESPE

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público. 
    "serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96). 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".

    Alternativa D
    Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995. 
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.
    Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: C
  • Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses
    serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Ex:
    fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc.


    Os impróprios são aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas autoriza, fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex: instituições financeiras, seguradoras etc.).

    Daniel Mesquita - Estratégia Concursos.

     

  • Sobre a letra B e os conceitos de serviço próprio e impróprio.

    A confusão está nas nomenclaturas similares usadas por Hely Lopes Meirelles e Di Pietro para conceitos diferentes.

    Di Pietro define que:

    "Serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários"

    "Serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviço público, porque atendem a necessidades de interesse geral. Exemplo: os serviços prestados por instituições financeiras e os de seguro e previdência privada. São atividades privadas, mas que dependem de autorização do poder público.

    Enquanto Hely Lopes Meirelles define que:

    "Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."

    "Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários."


    Como não dá para confiar nas bancas, de modo a ter certeza que quando usem a expressão "serviço público próprio" referem-se ao entendimento de Di Pietro e a expressão "serviço público próprio do Estado" estão se referindo ao entendimento de Hely Lopes Meirelles, o que se pode fazer é ficar com a pulga atrás da orelha sempre que uma dessas expressões aparecerem e levar em consideração as duas definições. Como se já não tivéssemos que decorar coisas o suficiente.

  • Meo Deos.. que zona doutrinária.

  • ....

    a) Serviço público é toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob regime exclusivo de direito público; assim, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público não podem ser consideradas como tal.


     

     

    LETRA A – ERRADA – As atividades delegadas desenvolvidas pelos particulares são consideradas serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):

     

    “Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)

  • ....

    b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.


    LETRA B – ERRADA – Essa é a definição de serviço público próprio. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

     

  • ....

    d) Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas.

     


    LETRA D –ERRADA – A execução direta é aquela que a pessoa federativa é ao mesmo tempo titular e executora do serviço público. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 247) :

     

    Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as situações de titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. O Estado deve ser entendido aqui no sentido de pessoa federativa. Assim, pode-se dizer que a execução direta dos serviços públicos está a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal através dos órgãos integrantes de suas respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coordenadorias, Delegacias, fazem parte do elenco de órgãos públicos aos quais é conferida competência para as atividades estatais.

     

    Diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas. O Estado, por sua conveniência, transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do dever de controle sobre elas, controle esse, como é lógico, variável de conformidade com a forma específica de transferência. Em certas situações, o executor indireto originário contrata terceiros para desempenhar parte do objeto que lhe incumbe. É o caso em que, por exemplo, empresa pública (já responsável por execução indireta) contrata sociedade privada para assistência mecânica a seus veículos. Sob esse prisma, pois, haverá uma execução indireta originária, incumbência da pessoa originariamente incumbida do serviço, e uma execução indireta derivada, de responsabilidade da pessoa por ela contratada.” (Grifamos)

  • Alternativa A

    O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público. 

    "serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96). 

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C

    A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".

  • Alternativa D

    Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995. 

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: C

  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.


ID
78178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os conceitos de autorização, permissão e concessão de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário;B) CORRETA;C) ERRADA: A permissão pode vir a ser contratada com pessoa física, sendo que as concessões somente poderão ser outorgadas a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas (art. 2º, inciso IV, Lei 8.987/95);D) ERRADA: Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;E) ERRADA: Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Descentralização:a) Por Outorga - por serviços- o estado cria uma entidade(PJ)- transfere a titularidade - formada pela administração indiretab) Por Delegação - por colaboração- por contrato ou ato unilateral- transfere só a execução- modalidades: concessão, permissão e autorizaçãoAutorização:- sobre atividade, serviços ou bens- discricionário - conveniência e oportunidade- unilateral- precário - sem direito subjetivo - não haverá indenização caso ocorra a cassação- se prazo determinado - assume caráter contratual(Autorização especial para uso da água)- ser for revogado antes do prazo - direito de indenizaçãoPermissão:- discricionário- unilateral- precário- pessoa física pode ser a contratada- por licitaçãoConcesssão- sobre bens- vinculado- utilização exclusiva - intuito personae - Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas- remunerada ou gratuita- por tempo certo ou indeterminado- direito real resolúvel- pessoa física não pode ser a contratada- por licitação - modalidade concorrência
  • De acordo com o livro direito administrativo,Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino na pág 452:"De toda forma,não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado".Me corrigem se eu tiver errado.Pois às vezes pode ter mudado alguma coisa!
  • Alternativa B é a correta, conforme os fundamentos abaixo.

    "(...) especificamente as permissões de serviço público, atualmente, são CONTRATOS administrativos (as permissões que não sejam de serviço público são atos administrativos). (...) A delegação da prestação de serviços públicos a particulares deve ser efetuada por meio da celebração de contrato de concessão ou de contrato de persmissão de serviço público, sempre precididos de licitação."

    Direito Admin. Descomplicado - MA & VP

    Lei 8.666/93

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Art. 57.
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não or obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', II, III

    Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', IV

  • CONCESSÃO: delegação feita ao concedido PJ OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS por meio de CONCORRÊNCIA.

    PERMISSÃO: delegação feita ao concedido PJ ou PJ, por meio de licitação em qualquer modalidade.

    Autorização: delegação feita ao concedido PJ ou PF, nao exige licitação prévia.


  • Questão mal classificada, deveria estar em ATOS administrativos, e não em contrATOS Administrativos...
  • Sobre a assertiva correta. Letra b

     

    Faltou mencionar que a citada permissão se dará através de licitação. No mais, está tudo correto.

  • Marquei a letra "b", mas terminologicamente falando não creio que ela esteja correta por um simples detalhe:

    a questão fala que na permissão haverá um poder concedente (?). Não, a figura do poder concedente aparece na concessão, ao passo que na permissão os sujeitos são o permissionário (particular) e o poder permitente (Administração Pública). 
  • Ao colega Jaci. Lembre-se que para a CESPE, o incompleto é certo. Por isso, mesmo sem falar da licitação, entendemos que a alternativa B é a "menos" errada.

  • A CESPE nesse caso queria a copia da lei.

    Lei 8.987/95, art 2º:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    letra B.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.
    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Alternativa C
    A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:  
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    Alternativa D
    A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior. 
    Alternativa E
    O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.


    RESPOSTA: B
  • A - ERRADO - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    B - GABARITO - (Lei 8.987/95, Art 2º, IV).

    C - ERRADO - SERÁ CONCEDIDO SOMENTE A PESSOAS JURÍDICAS OU A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

    D - ERRADO - A CONCESSÃO TEM PRAZO DETERMINADAMENTE ESTABELECIDO EM CONTRATO.

    E - ERRADO - DAR-SE-Á SEMPRE POR LICITAÇÃO, TANTO A CONCESSÃO QUANTO A PERMISSÃO. 
  • Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

    Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Alternativa C
    A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Alternativa D

    A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior. 

    Alternativa E

    O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

  • Resumindo...

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    É feita por contrato administrativo (Daí a presença de cláusulas exorbitantes);
    A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    Sempre por prazo determinado;
    Após licitação na modalidade concorrência.

    PERMISSÃO:
    É feita por meio de contrato de adesão;
    A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    Sempre por prazo determinado;
    Após licitação (não necessariamente na modalidade concorrência).

    AUTORIZAÇÃO:
    É feita mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
    A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    Por prazo determinado ou indeterminado;
    Não sendo necessário licitação.

  • Já fizeram vários bons resumos aqui sobre as formas de Delegação dos Serviços Públicos.

     

    Vou fazer um adendo pertinente também:

     

    Na Delegação, não pode, em hipótese alguma, haver confusão do termo "delegar" com o termo "outorgar". Não há "outorga" na Delegação.

  • A) ERRADA. Na definição de Hely Lopes: “serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória”.


    B) CORRETA. Nos termos legais, a permissão de serviço público é conceituada como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2.º, IV) Lei 8.987/1995.


    C) ERRADA. Concessão = pessoa jurídica e consórcio de empresas
                      Permissão = pessoa física ou jurídica
     

    D) ERRADA. Concessão é realizada por prazo determinado.

    E) ERRADA. Embora a permissão seja precária (possibilidade de regovação unilateral) - e isso a diferencie da concessão -, é obrigatoriamente precedida de licitação.

  • LETRA B

     

     

    PERMISSÃO

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)

     

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA

     

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

     

    - NATUREZA CONTRATUAL

     

    - PRAZO DETERMINADO

     

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    - DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO

     

    - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  •    Dica rápida quanto ao erro da letra (D):

     

     d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado(Errada!)

         As palavras "contrato" e "prazo indeterminado", no direito administrativo, não andam juntas.

     

    At.te, CW.

  • ....

    Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

     

                                                                                     SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • Alternativa A

    A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Alternativa C

    A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:  

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Alternativa D

    A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior. 

    Alternativa E

    O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B

  • A) discricionário

    B) correta

    C) pessoa jurídica e consórcio

    D) prazo determinado

    E) exige licitação

  • a) A autorização é ato administrativo vinculado por meio do qual a administração consente que o indivíduo desempenhe serviço público que não seja considerado de natureza estatal. = DISCRICIONÁRIO

    b) Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CERTO

    C) A concessão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica e por consórcio de empresas. = PJ OU CONSÓRCIO

    d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado. = SOMENTE DETERMINADO

    e) A permissão de serviço público, diferentemente da concessão, configura delegação a título precário e não exige licitação = CONCESSÃO E PERMISSÃO EXIGEM LICITAÇÃO


ID
79702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.

A Constituição Federal não traz expresso, em seu texto, o conceito de serviço público, nem tampouco as leis o fazem, no Brasil. Assim, a conceituação do serviço público deve ser buscada na doutrina.

Alternativas
Comentários
  • O legislador infraconstitucional define apenas o que seja SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO.Lei 8987/95:Art. 6º...§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Quanto à sua definião propriamente dito, cabe a doutrina classificar.Por exemplo, no REsp 848.784, 09/02/08, o STJ disse que os serviços públicos podem ser classificados em:1)SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS ou PRÓPRIOS (“uti universi”) – aqueles geralmente relacionados à soberania do Estado – cobrados mediante impostos porque são fruição de imensurável.Ex: Policiamento urbano, Exército, etc.2)SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVIDUAIS ou IMPRÓPRIOS (“uti singuli”) – aqueles cuja fruição é determinada ou ao menos determinável.Estes, subdividem-se assim em:a)OBRIGATÓRIOS – são remunerados por taxa porque o contribuinte não tem opção. É obrigado a pagar independentemente de usar ou não (Súm. 545-STF).É regido pelas regras de Direito Público.b)FACULTATIVOS – são remunerados por tarifa ou preço público porque o particular tem opção de usa-los (e pagar) ou não (e não pagar).Segue as regras do Direito Civil, e a relação entre Estado (ou prestador de serviço, que neste caso se admite) e o particular é típica relação de consumo (art. 3º CDC).
  • "A Constituiçao não conceitua serviço público. Tampouco o fazem as leis no Brasil, o que nos leva a perquerir como a doutrina trata o problema da conceituaçao do objeto de nosso estudo. Relativamente a conceituaçao de serviços públicos, existem na doutrina administrativista internacional, duas correntes principais: a corrente denominada essencialista e a chamada formalista.Segundo a essencialista, uma atividade é considerada SP em razao de sua própria natureza. Já para a corrente formalista não é possível identificar-se um núcleo essencial irredutível, concernente à natureza da atividade, que forçosamente acarretaria a classificaçao de um serviço como público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos

    De fato, não se pode exatamente dizer o que é serviço público, variando de Estado para Estado, de sociedade para sociedade, conforme o tempo, devendo, sobretudo, verificar o que a lei estabelece com tal.
    Nesse sentido, vale citar a lição do Prof. Hely Lopes, para quem “o conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção
    orgânica, só considerando com tal o que é prestados por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características
    extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto.
    Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada
    comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas”.
    Gabarito: Certo.

  • São fontes do Direito Administrativo:

    A lei - essa fonte primordial que está expressa de forma difusa pela CF e leis estravagantes;

    A Jurisprudencia - os jugados sobre o tema;

    A Doutrina - Temas desenvolvidos por professores e especialstas no assunto;

    Costumes - Fonte secundária.

  • Realmente, nem a CRFB conceitua Serviços Públicos,tampouco o fazem as leis no Brasil.Basicamente, existem 3 criteis a serem: Subjetivo,material e forma para identificarmos ou definirmos serviços públicos. A adoção de um critério isoladamente, ou a combinação de critérios, conduz a uma variedade imensa de definisões sobre serviços Públicos.Podemos,para termos uma visão mais clara, classificar os serviços em gerais,individuais,delegáveis e indelegáveis,administrativos,sociais e econômicos, próprio e impróprio.(So lembro desses,rsrs)

    abraços
  • questão literal da doutrina do MA e de VP, conforme o colega acima colacionou
  • Não existe um consenso doutrinário sobre a definição de serviços públicos, pois o seu conteúdo varia de acordo com o tempo e o espaço no qual ele seja aplicado. Nem mesmo o texto constitucional ou a lei apresentam uma conceituação que possa servir de parâmetro para o desenvolvimento de uma teoria precisa.
  • Segundo a profa Fernanda Marinela em aula ministrada na Rede LFG: Serviço Público Não tem uma lista definida, logo o conceito, ou apontar um serviço público depende muito dos momentos históricos e contexto social.
     
     
    Conceito: utilidade ou comodidade material que vai satisfazer uma necessidade coletiva, mas que é fruível singularmente, cada um a sua maneira, e que o Estado assume como obrigação sua, mas o fato do Estado assumir como dever seu, não precisa prestar diretamente, pode fazê-lo de forma indireta.
  • O própio CESPE nos dá a resposta na questão Q11742,
    do TRE-GO de 2005:
    "O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público".

    É sempre bom sabermos o posicionamento da banca.
  • E graças a isso, viva às correntes minoritárias!! Não é mesmo Hely??

  • DECRETO Nº 6.017/2007

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    (...)

    XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

  • lembrando que esta questão está desatualizada.

    Atualmente há esse conceito na lei Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população,
    exercida por órgão ou entidade da administração pública;
     

  • desatualizada desde 2017


ID
79705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.

Segundo a corrente doutrinária conhecida como essencialista, não é possível identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A corrente essencialista defende exatamente o oposto, ou seja, que o serviço público pode ser identificado segundo sua natureza.A propósito, há três correntes que tentam definir serviço público:a) ESSENCIALISTA - uma atividade é "serviço público" segundo sua naturezab) FORMALISTA - é serviço público aquilo que está expresso na lei (CF e leis infraconstitucionais)c) SUBJETIVA - serviço público é aquele prestado diretamente pelo Estado.O Brasil adotou a corrente FORMALISTA, porque a Administração há atividades essenciais que não são prestadas pelo Estado (Ex: educação privada), como também há atividades não essenciais que são prestadas pelo Estado (Ex: loterias)
  • A corrente essencialista é considerada serviço público em razão de sua própria natureza, ou seja, exitiriam determinadas caracteristericas essenciais que, uma vez presentes em determinado serviço, forçosamente acarretariam sua classificação como serviço público, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos serviços públicos. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; Direito Adminsitrativo Descomplicado)
  • "A Constituiçao não conceitua serviço público. Tampouco o fazem as leis no Brasil, o que nos leva a perquerir como a doutrina trata o problema da conceituaçao do objeto de nosso estudo. Relativamente a conceituaçao de serviços públicos, existem na doutrina administrativista internacional, duas correntes principais: a corrente denominada essencialista e a chamada formalista. Segundo a essencialista, uma atividade é considerada SP em razao de sua própria natureza. Já para a corrente formalista não é possível identificar-se um núcleo essencial irredutível, concernente à natureza da atividade, que forçosamente acarretaria a classificaçao de um serviço como público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    Segundo a corrente essencialista, uma atividade para ser considerada serviço público deve ter a natureza, essência, de serviço público, ou seja, a atividade é definida como serviço público segundo a sua natureza, a sua essência.
    Por outro lado, para os formalistas, não é possível identificar um núcleo essencial que possa caracterizar serviços públicos, sendo serviço público toda e qualquer atividade que a Constituição ou as leis afirmem como tal.

  • Escola essencialista: Para os adeptos desta corrente, serviço público é toda atividade que atenda direta e essencialmente à vida em coletividade. Nesses termos, para que um serviço seja considerado automática e obrigatoriamente público, basta que estejam presentes algumas características imprescindíveis. Essa corrente não é adotada no Brasil, pois existem alguns serviços que, apesar de satisfazerem o interesse coletivo, não podem ser considerados públicos.
    Exemplo: Quando o serviço de saúde é prestado por particulares, não pode ser considerado público e, portanto, será regido pelas regras do direito privado.
  • Cyonil Borges: b) Material ou essencialista: de acordo com tal critério, é a natureza da atividade que determina o enquadramento de uma atividade como serviço público ou não. Em síntese: é público todo serviço que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias. Esse é o critério adotado pela corrente essencialista, a qual intenciona, de fato, identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público. De acordo com tal critério, pouco importa se o serviço está previsto ou não em norma. Prevaleceria o conteúdo, distintamente do que ocorre com a corrente formalista, a qual exige, necessariamente, a previsão em lei. Com isso, ERRADA

  • Segundo a corrente doutrinária conhecida como essencialista, não é possível identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público.

     

    A assertiva por si só é contraditória!!!

     

    essência

    substantivo feminino

    1. aquilo que é o mais básico, o mais central, a mais importante característica de um ser ou de algo.

  • esta é definição da doutrina formalista.


ID
79978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a formas associadas de empreendimentos entre os setores público e privado, julgue o item seguinte.

As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado, dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.

Alternativas
Comentários
  • As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria. Ou seja, as "PPPs" visam somente ao interesse PÚBLICO.
  • Discordo do comentário anterior:

    As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado , dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes. 

    Estes acordos (PPP´s) permitem a um parceiro de investimento privado financiar, construir, operar e gerar uma receita para a melhoria das infra-estruturas em troca do direito de recolher as receitas associadas por um período de tempo especificado. Portanto as PPP's não existiriam se não houvesse interesse privado em formar a parceria.

    A formação de uma PPP origina-se pela mistura dos dois interesses: público e privado. Isto quer dizer que o contrato celebrado entre o Poder Público e o particular deve tanto observar a viabilidade econômica e o retorno financeiro como atender ao interesse público.

    Concluindo, o erro da questão está em afirmar que há objetivo de lucro na proporção do aporte público. O interesse de lucro se dá apenas no aporte privado.

  • Errado.


    Entendo que o interesse de lucro se dá apenas no aporte privado.
  • VISAM AO INTERESSE PÚBLICO.



    GABARITO ERRADO
  • Lei 11.079/2004 - PPPs

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços >>> e <<< dos entes privados incumbidos da sua execução;

  • As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado, dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.

     

    ERRADO !

  • A questão não está necessariamente falando de PPP, mas de parcerias entre o setor público e o privado como um todo e nesse caso, pode não ter objetivo o lucro, como nos convênios
  • De tudo que foi falado, e com base na Lei 11079/04 + MCASP 8a.Edição, sim, de fato, o interesse MAIOR é o interesse público, mas, indubitavelmente, o parceiro PRIVADO visa ao lucro, na proporção de seu aporte.

    Bons estudos.


ID
80629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos conceitos da administração pública e na legislação
e experiência brasileiras nessa área, julgue os itens de

As chamadas sociedades de propósito específico, constituídas com a finalidade precípua de implantar e gerir o objeto dos contratos de parceria público-privada, devem obedecer a padrões de governança corporativa, os quais vêm sendo crescentemente exigidos, tanto no âmbito da administração pública como no do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • O caput do art. 9° da Lei n. 11.079/04 (Lei das PPP's) estabelece que, antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída uma SPE, cuja função será implantar e gerir o objeto da parceria. Ou seja, a SPE será formada entre a entrega do objeto do certame ao vencedor e a assinatura do contrato, sendo que ela, e aqui está um dado importante, figurará como parte. O parceiro privado em si, vencedor da licitação, não aparecerá como parte contratual, mas, sim, a SPE.A citada lei dipoe ainda, no §3º do art. 9º, que a SPE deve obedecer a padrões de governança corporativa. De acordo com Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, a partir do chamado "conflito de agência", que nasce da separação entre a propriedade e a gestão empresarial, surge a governança corporativa para tentar solucioná-lo. Isso porque os interesses daquele que administra a propriedade nem sempre estão a par dos de seu titular. Assim, conforme a "boa governança", são criados mecanismos de monitoramento e incentivos para que o comportamento dos executivos esteja alinhado com o interesse dos acionistas. Os principais instrumentos que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são, a saber, o conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal. Tal medida visa a garantir maior transparência durante a consecução do negócio a ser implementado, principalmente para a Administração Pública.
  • Capítulo IV da LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
  • A afirmativa esta CORRETA.No Brasil, a Lei no 11.079/2004 instituiu as Parcerias Público-Privadas.De acordo com o Capítulo IV deste instrumento ficou estabelecida a possibilidade da constituição de uma sociedade de propósito específico, onde são integralizados capitais públicos e privados, antes da celebração do contrato de parceria.Lei no 11.079/2004. Art. 9o: Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.Esta sociedade será incumbida de implantar e de gerir o termo de parceria. Como as PPPs conjugam interesses e recursos financeiros públicos e privados, é possível a ocorrência dos conflitos de agência. Portanto, cabe à administração pública criar mecanismos por meio da governança corporativa, para possibilitar a avaliação do desempenho das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e regular a aplicação dos recursos públicos nelas investidos.Lei no 11.079/2004. Art. 9o. § 3o:A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
  • Governança corporativa é um conjunto de práticas, regras, costumes, leis, políticas e regulamentos que tem como finalidade regular o modo como uma empresa é administrada e controlada, favorecendo os interesses mútuos de acionistas controladores, acionistas minoritários, administradores, funcionários e fornecedores. Portanto Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas são dirigidas e controladas. O sistema especifica a distribuição de direitos e responsabilidades entre os diferentes participantes de uma empresa, tais como conselheiros, executivos e acionistas, entre outros. A Governança Corporativa estabelece a estrutura através da qual os objetivos da empresa são estabelecidos, define os meios para atingi-los e monitora sua performance, por esse motivo se encontra na administração publica e privada.

  • CORRETA !!!


ID
82489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos encargos da concessionária de serviço público, julgue o seguinte item. 

O edital e o contrato de concessão de serviço público podem prever como obrigações da concessionária a promoção de desapropriações e a constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente. Nesse caso, cabe à concessionária o pagamento da indenização ao proprietário do bem afetado pela intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Em consonância com o art. 31,VI, da Lei 8.987/1995:

    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    .....................

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    .....................

    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital de licitação prévia à concessão...)"

  • O inc. VIII, do art. 29, da Lei 8.987/1995, afirma que incumbe ao poder concedente “declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
    serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
    responsabilidade pelas indenizações cabíveis”, o que torna correta a assertiva. 
  • Complementando:
    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...)
    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
    ....
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...)
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    ...

    Art. 31. Incumbe à concessionária: (...)
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • No caso do consórcio não há contrato de concessão, mas sim contrato de programa.
  • A DECLARAÇÃO  - OBRIGATORIAMENTE - DEVE SER DADA PELO PODER CONCEDENTE, JÁ A EXECUÇÃO/PROMOÇÃO PODE SER FEITA DE FORMA DIRETA (pelo próprio pode concedente) OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA. 



    GABARITO CERTO
  •  Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    = =

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis


ID
82540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.

Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Públicoatribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para queo explore segundo sua destinação específica.Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administraçãotransfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, comodireito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
  • Intuitu Personae (ou Personalíssimos)São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.Ex:- A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
  • A concessão de uso de bens públicos que vincula o concessionário à utilização exclusiva (é intuito personae) e nos limites da destinação específica que lhe foi dada. "Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso de bem público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como o hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da coletividade, mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto o distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.02.67 (arts.7º e 8º), como o próprio nome indica, atribui o uso de bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentéri. É isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público.HELY LOPES MEIRELLES, 34ª ED., P.265
  • Concessão de uso

    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.

    A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

  • Características da Concessão:

    *Ocorre sempre através de licitação na modalidade de concorrência,
    * Natureza contratual,
    *Em caso de rescição poderá ocorre indenização,
    *Bilateral,
    *Delegação apenas do serviço a titulariedade continua sendo do poder público,
    * Celebrado intuitu personae ou em razão da pessoa, o particular não poderá transferir a responsabilidade pela execução do serviço a outrem, sem que seja por meio de autorização expressa da administração.

    Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae. ---> questão correta...



    Bons estudos!
    Pedi, e vós será dado. Lucas (11,9).



  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
    utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
    itens a seguir.

    Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.
                        As concessões e permissões de serviços públicos - assim como ocorre com os demais contratos administrativos - são celebrados intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando em consideração não apenas a melhor proposta oferecida à administração pública (aspecto objetivo), mas também características concernentes à pessoa contratada (aspecto subjetivo), a qual deve demonstrar capacidade técnica e capacidade econômica-financeira que permitam presumi-la apta a assegurar a adequação do objeto do contrato.
                  Ilustra bem o caráter pessoal desses contratos o fato de a falência ou a extinção da empresa concessionária e o falecimento ou a incapacidade do titular de empresa individual acarretarem a extinção da concessão, consoante estabelece o inciso VI do art. 35 da Lei 8987/95.
  • Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

  • Correta, pois foi precedida de licitação.

  • Achei que não poderia concessão para particulares


ID
82696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei n.º 11.079/2004,
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública

Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Alternativas
Comentários
  • Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (conforme definição da Lei nº 11.079/04).
  • Complementando a resposta e entendimento do amigo abaixo:Esse não é o conceito de Concessão Adm. até porque restringe o real conceito ao afirmar que ela ocorre quando "envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado". Não necessariamente haverá essa contraprestação. Ela poderá ocorrer, mas não é requisito para caracterizar CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.ERRADA!
  • Há erro já no começo do item. Não se trata do assunto na lei de concessões (8987) mas sim na lei das ppps (11.079/04)
  • Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente. Poderão os recursos para pagamento, contudo, ter origem de outras fontes.No que concerne às concessões administrativas, a Lei nº 11079 especificou, para aplicação suplementar alguns dispositivos das leis nº 8.987/95 e 9.074/95. Os contratos de concessão(comum) de serviços públicos continuam regidos pela Lei nº 8.987/95 e pela legislação pertinente, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 11.079. Da mesma forma, os contratos administrativos em geral, não classificados como contratos de concessão, seja qual for a modalidade desta, sujeitam-se a disciplina exclusiva da Lei nº 8.666/93.
  • Na concessão administrativa o concessionário será remunerado apenas pelo Estado.
    Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n° 11.079/2004, "concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens"
    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • PATROCINADA ADMINISTRATIVA
    Serviços ou obras públicas Apenas Serviços públicos
    Tarifa do usuário + Contraprestação do Parceiro Público Apenas contraprestação do Parceiro Público
  • Gabarito: ERRADO.

    Segundo a Lei 11.079:

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Além do mais, na concessão administrativa não há cobrança de tarifas dos usuários e a lei de que trata essa concessão não é a Lei 8.987, mas sim, a Lei 11.079 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública).

  •  Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de PPP (Lei nº 11.079/04), quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Gabarito: Errada


    Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


    Simplificando. 


    ERRO: As PPPs podem ser feitas por contrato administrativo de concessão: 1) patrocinada ou 2) administrativa (art. 2º, Lei nº 11.079/04). Os conceitos estão, respectivamente, positivados nos §§ 1º e 2º, Lei nº 11.079/04. O enunciado basicamente troca os conceitos legais. Seguem os dispositivos para facilitar a comparação dos conceitos legais.


    Dispositivos legais

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Quando envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, será uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, não uma concessão.

  • Patrocinada administrativa 

  • ERRADO ( O correto seria concessão PATROCINADA)

     

    As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004, que é uma lei de normas gerais, aplicável a todos os entes federados.

     

    A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber (art. 2°): 

     

    a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públciso ou de obras públicas na Lei 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

     

    b) concessão adminsitrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a adminsitração públcia seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #alcançaraexcelência

  • ERRADO!

     

    Concessão Patrocinada ---> tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público

    Concessão administrativa ---> somente contraprestação pecuniária do parceiro público

  • Além do mais, isso é tratado na LEI DAS PPP's e não na lei das concessões.

  • GAB. E

    Espécies de parcerias público-privadas:

    CONCESSÃO PATROCINADA

    semelhante à concessão comum;

    envolve uma contribuição pecuniária adicional ao valor da tarifa cobrada do usuário;

    o Estado patrocina a concessão, complementando a remuneração;

    utilizada quando o valor da tarifa for insuficiente.

    Exemplo: serviços de construção e manutenção de rodovias e ferrovias.

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

    concessão de serviços públicos nos casos em que a cobrança de tarifa é impossível ou inviável;

    o Estado assume o pagamento integral do concessionário.

    Exemplo: construção e instalação de presídios, hospitais e outros.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Concessão comum: Usuário paga tarifa.

    Concessão patrocinada: Usuário paga tarifa e também tem a contraprestação da Administração Pública.

    Concessão administrativa: A própria Administração Pública usuária do serviço (direta ou indiretamente). Não existe cobrança do usuário aqui.


ID
82699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei n.º 11.079/2004,
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública

Nos contratos de parceria público-privada, é vedado ao parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria, irregularidades nos bens reversíveis.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.Art. 5°: As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, PODENDO o parceiro público RETER OS PAGAMENTOS ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
  • ERRADA !!!

  • Lei 11.079/2004

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

            Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

  • é só lembrar que ocorre devido a uma medida a fim de forçar a regularizacão do primário, já que ganhou ppp


ID
83146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.

Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

Alternativas
Comentários
  • Alguem tem a base legal pra essa questao?
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providênciasArt. 1o As CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE OBRAS PÚBLICAS e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:(,,,)II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;III - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • A LEI Nº 8.987/1995 prevê a licitação como caractística da concessão, veja o conceito: Art 2º, inciso II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Penso que o art. 175, CRFB, é o que fornece a resposta mais adequada, simples e direta à questão: "Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos".Portanto, o advérbio "SEMPRE" já denota por si que a própria Constituição já assentou ser inadmissível a dispensa de licitação na permissão ou concessão de serviço público, independentemente da legislação infraconstitucional.
  • Só complementando a resposta do colega abaixo, além de SEMPRE exigir licitação, esta deve ser na modalidade:Concorrência para a CONCESSÃO; equaisquer modalidades de licitação (a depender do preço) para a PERMISSÃOpfalves
  • Reconheço, como o colega disse abaixo, que a licitação é requisito característico da delegação da prestação do serviço público, seja através da concessão, precedida ou não de obra pública, seja da permissão. O embasamento constitucional (art. 175) e infra-constitucional (Lei 8.987/95, arts. 2º, II-IV; 5º e o art. 14 em especial: "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório" não deixa dúvida.

    No entanto, já não se pode dizer que toda prestação de serviço público deverá ser objeto de licitação. Apenas a prestação que for delegada. O art. 5º da Lei da concessão: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo". Isso porque, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". E o Poder Público pode prestar serviço público diretamente, por exemplo, através de consórcios públicos. Lei 11.107/2005, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:...III- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação: ...XXVI- na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".

  • BYSU PRA LEMBRAR:

    "CONCESSÃO E PERMISSÃO, SEMPRE LICITAÇÃO, É O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO!"

  • Ae Silvano, mandou bem! só lembrando aos colegas que existe apenas uma exceção: no caso de existência de impossibilidade de competição, ou melhor, na hipótese de inexigibilidade.

  • OK, a questão está CERTA porque, na Constituição, está explícito no Art. 175 essa condição (sempre licitação neste caso). Porém há na Lei 8.666 Art. 24 XXII a indicação de dispensa de licitação para suprimento de energia elétrica e gás natural, com concessionário, permissionário ou autorizado. Seria este item inconstitucional? Alguém sabe me esclarecer? 

    CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

    Obrigada!

  • Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

    Questão verdadeira.
    Como todos sabemos a concessão é um contrato de delegação e por onde transfere-se somente a prestação de serviço público.
    Ele é bilateral.
    Oneroso.
    Ocorre somente por meio de
    concorrência.
    Mediante autorização legislativa.
    Por prazo determinado.
    Apenas a pessoa jurídica ou a consórcios de empresas.
    Sendo remunerada por meio de tarifas.
    Pode o Estado alterar unilateralmente o contrato e as condições de prestação de serviços desde que garatam o equilíbrio econônimo financeiro.
    1. Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)
     - Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)
     - Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.


    Concessão sempre com com concorrência!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • A DÚVIDA DA COLEGA LISSANDRA É TOTALMENTE PERTINENTE, POIS INDAGA O INCISO XXII DO ARTIGO 24 DA LEI 8.666\93, E CITADO INCISO APRESENTA DOIS NOVOS CONCEITOS QUE ATÉ ENTÃO NÃO FORAM INDAGADOS, O DE FORNECIMENTO E O DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, E É AI O X DA QUESTÃO.

    FORNECIMENTO: A ADMINISTRAÇÃO ABASTECE-SE DA NECESSIDADE QUE TEM DE CERTO BEM, NO CASO, A ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL.

    SUPRIMENTO: COMPLETA-SE A NECESSIDADE QUANDO O FORNECIMENTO RESTAR INSUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

    E A CF/88 DIZ, EM SEU ARTIGO 21, XII, b

    Art 21. Compete à União:
    .

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a)...

    b) os SERVIÇOS e INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA...

    ou seja, a CF/88 apresenta os conceitos de SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, enquanto na Lei citada os conceitos são de FORNECIMENTO e SUPRIMENTO, e para trazer ainda mais dúvidas, as contratações de FORNECIMENTO e SUPRIMENTO também podem ser contratados por pregão, que já demonstrou ser uma modalidade mais rápida e eficiente, dando-se o primeiro passo na tentativa de reduzir as hipóteses de dispensa, em especial no que tange aos serviços públicos prestados por concessionários, permissionários ou autorizados. Vejamos o comentário de Carlos Pinto Coelho Motta:

        "Contudo, o Decreto 3.555/00, regulamentador da MP 2.182/01, alterado pelo Decreto 3.693/00, veio admitir que os serviços de telefonia fixa e móvel, bem como serviços de fornecimento de energia elétrica, possam ser contratados através da modalidade licitatória do pregão. Eis que, ainda que sob a forma de licitação simplificada, já foi dado um passo no sentido de flexibilizar a contratação de outros setores de fornecimento ou suprimento de serviços públicos."

    RESUMINDO: sugiro aos colegas a devida atenção aos conceitos, pois podem ser cobrados em provas, principalmente pelo CESPE
  • E o art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93?
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
    Na minha opinão, o referido dispositivo traz hipótese de concessão de serviço público em que pode haver dispensa de licitação, quando a personificação resultante do Consórcio Público for de Direito Privado, porque aí não poderíamos falar de outorga.
    Os feras em Direito Administrativo podem ajudar?
  • Art. 175, da CF - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, 23ª ed., p. 295, o art. 175, da CF/88 não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CF/88, que permite contratação direta nas hipóteses previstas em lei. Assim, não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na lei n. 8.666/93.


    Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Admite-se, declaração de inexigibilidade, desde que demonstrada inviabilidade de competição;

  • Amigos juristas,
    De fato, não há falar em dispensa de licitação na concessão de serviço público, pois essa hipótese não está plasmada na lei de licitações, no caso, como sabemos, as hipóteses de dispensa de licitação estão insculpidas em rol taxativo, numerus clausus. Agora atentem-se a um detalhe, jovens, apesar da redação legal utilizar o termo "sempre através de licitação", esse sempre é um termo impreciso, pois a licitação para concessão de serviço público pode ser declarada inexigível, o que na prática é bem raro de acontecer, porém possível -- exemplo num caso de calamidade pública em que a administração tivesse que prestar serviços emergenciais de maneira ampla ou no caso de notória capacitação técnica do concessionário.
  • Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as concessões e permissões de serviço público devem sempre ser precedidas de licitação. Assim, eles entendem que não têm aplicação às concessões e permissões de serviço público quaisquer normas legais que legitimem celebração de contratos administrativos sem licitação prévia

    Segundo os mesmos autores, o entendimento adotado por Di Pietro é um pouco diferente, pois referida autora, apesar de entender não se aplicar às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação, admite a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição.

    Além disso, os autores tb citam a Lei nº 9.472/1997 (instituidora da Anatel) onde há previsão expressa da possibilidade de inexigibilidade de licitação para outorga de concessão de serviço público de telecomunicações (art. 91).

    P/ VICENTE E MARCELO: SEMPRE LICITAÇÃO;
    P/ DI PIETRO: LICITAÇÃO, MAS HÁ POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE.
  • Sobre a hipótese de dispensabilidade do art. 24, XXII da Lei 8666/93, creio se tratar de hipótese em que a Administração é quem contrata o serviço de energia ou gás junto ao concessionário, sendo ela (Administração) a destinatária final desses serviços. Portanto, cuida-se de situação diferente daquela em que a Administração delega a terceiros a prestação desses serviços públicos (licitação obrigatória), cujo destinatário final é o povo.

    Assim:

    - para fornecimento/suprimento de energia/gás à Administração por concessionária --> licitação dispensável

    - para fornecimento/suprimento de energia/gás ao povo por concessionária --> licitação obrigatória

  • Meus amigos, vamos esclarecer um ponto que pode deixar muita gente em dúvida.
    A CF prevê que SEMPRE será a licitação exigível nos casos da concessão e da permissão! 
    No caso da questão em comento, trata a mesma sobre a dispensa de licitação, dispensa esta que possui suas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, em hipóteses taxativas. 
    Neste caso, não é possível que declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO quando se tratar de uma concessão ou permissão de serviço público. 
    Já em se tratando de INEXIGIBILIDADE, é possível que esta seja declarada. 
    Pergunta-se: Como?
    Simples. A inexigibilidade de licitação, prevista também na Lei 8.666 de maneira aberta, faz com que não seja possível haver uma concorrência, ou seja, se fosse feita uma licitação apenas porque a CF diz que tem que haver, nestes casos, a licitação seria pura gastança de dinheiro, já que não há a possibilidade de haver concorrentes ou propostas para efetivamente haver uma licitação.
    Seria uma licitação de fachada!
    Espero ter ajudado!

  • Outras duas questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    Disciplina: Administração Pública

    O poder concedente somente poderá delegar a uma pessoa jurídica a concessão de serviço público mediante prévia licitação na modalidade concorrência.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos

    Em relação a serviços públicos, concessão de serviços públicos e desapropriação, assinale a opção correta.

    c) A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    GABARITO: LETRA"C".

  • O CESPE  parece se contradizer. Q354951

    Olha o comentário dessa questão;

    Quando, eventualmente,
    concedente e concessionária estiverem em órbitas administrativas
    distintas (Municipal e Estadual), não haverá qualquer restrição ou
    impedimento,
    pois a norma aqui interpretada não faz a mínima menção acerca da
    necessidade de pertencerem, contratante e contratada, a mesma esfera
    administrativa.

    O célebre administrativista Marçal Justen Filho, inComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
    11ª edição trata com maestria da possibilidade de contratações entre
    entidades de órbitas diferentes, conforme transcrito abaixo:

    A
    dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público
    contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e
    deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a
    instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União
    mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria
    perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o
    órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima
    apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao órgão não altera o
    panorama jurídico.

    Por outro lado, há de se extrair dos pormenores implícitos do item que pode existir a concessão de serviço público de ente público para outro ente público.

    A regra para os entes públicos é a ocorrência de licitação, haja
    vista a necessidade de se respeitar a supremacia do interesse público e,
    por conseguinte, garantir a competitividade e a maior vantajosidade
    possível.

    A própria Constituição,
    de forma excepcional, na parte inaugural do inciso XXI de seu art. 37,
    quando menciona a ressalvados os casos especificados na legislação,
    facultou a contratação direta nos casos previstos em lei,
    pois em determinadas circunstâncias a realização de procedimento
    licitatório pode contrariar a essência prevista constitucionalmente.


  • O mesmo cespe julgou essa alternativa errada.


    c) As concessões de serviço público demandam a obediência irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de serviço público.

  • A modalidade de licitação da concessão será sempre a CONCORRÊNCIA.

  • SE A LEI TRATAR DO ASSUNTO, ENTÃO SERÁ INCONSTITUCIONAL.



    GABARITO CERTO
  • Esta questão devia ter sido anulada.


    O próprio CESPE já se posicionou em sentido contrário várias vezes. O clássico exemplo utilizado é a dispensa de certame licitatório no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

  • Concessão de serviço público não pode dispensar. Contudo,há como a licitação ser inexigivel.

  • A questão trata das licitações dispostas na Lei 8.666/93. A licitação é um processo administrativo que deve anteceder os contratos que a Administração Pública realiza com o particular para contratar obras e serviços, de modo a garantir a igualdade de condições entre os participantes, dentre outros princípios.

    Há exceções, casos em que a Administração pode dispensar a licitação, hipóteses elencadas nos incisos do art. 24 da referida lei. Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo, ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.

    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Desta forma, o enunciado se encontra correto.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo (art 24 da lei nº 8.666/93), ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.
    .
    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

     

     

     

  • Também fiquei com a mesma dúvida de FELIPE VASCONCELOS, com relação ao art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93. Se alguém puder esclarecer...

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    O que se extrai desse artigo, a princípio, é que pode haver dispensa de licitação com relação à concessão de serviços públicos. Alguém sabe se tem uma explicação com base na lei para ter sido certo o gabarito dessa questão?

  • Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência

    Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade

  • Há certo consenso na doutrina quanto a impossibilidade de aplicação das regras de dispensa de licitação à concessão de serviços públicos, isto com base no art. 175 da Constituição Federal. 

     

    Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de contratação direta pautada na inexigibildiade de licitação. Neste ponto, importante mencionar que:

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem pela impossibilidade também de contratação direta por inexigibilidade. Fundamento = Art. 175 CF.

     

    Contudo, Di Pietro entende ser possível a aplicação desta hipótese. Fundamento: Art. 37, XXI CF, que afirma ser possível a contratação direta em hipóteses autorizadas por Lei. 

     

    Lumus! 

  • A questão fala ANTES da concessão à concessionária... e não DURANTE a execução do serviço pela concessionária !!

  • ''A Lei 8.666/1993 prevê, nos arts. 17, 24 e 25, situações de contratação direta, em que não há a realização de prévia modalidades de licitação, como a concorrência e a tomada de preços. Todavia, essa ressalva é ausente na Lei 8.987/1995, e, bem por isso, são inaplicáveis as hipóteses de licitação dispensável do art. 24 da Lei 8.666/1993. Logo, correta a assertiva ao afirmar que "não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público". Porém, para nós, a questão merece reparos. É que, na Lei 9.427/1996 (§ 2. 2 do art. 23), previu-se a concessão sem licitação, no caso, em face da ausência de participantes (a licitação deserta).''

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado (pág. 889 -890).

  • Entendam uma coisa:

    Concessão e permissão sempre vai ser precedida de licitação.

    Não se aplicam as disposições da 8666/93 de dispensa e inexigibilidade.

    Não é doutrina, nem jurisprudência: é a constituição quem dispõe.

  • A CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência

    Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade

  • GABARITO: CERTO

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

  • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

  • É o posicionamento adotado por Maria Sylvia Di Pietro. O dispositivo constitucional (art.175) não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CRFB. Para MSDP não cabe dispensa, mas seria possível a inexigibilidade. 

  • ISSO É VERDADEIRO!

    Por ser rol taxativo, tanto a lei 8666 (lei velha) quanto a 14 133 (lei nova) não preveem expressamente a possibilidade de se licitar contratos de permissão ou de concessão mediante dispensa, sendo obrigatório procedimento licitatório

  • A doutrina ensina que não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensaprevistos na Lei 8.666 e na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos)

    Gabarito: Errado

  •   Art. 2  lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
83293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública, julgue os itens seguintes.

A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.

Alternativas
Comentários
  • É a aplicação das Parcerias Público-Privadas...
  • Retirado do sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:Nos últimos anos, o setor público, em diversos países, premido pela necessidade de viabilizar investimentos em contexto de restrição fiscal, encontrou nos arranjos de parceria público-privada o mecanismo eficiente na provisão de serviços públicos.No Brasil, após um ano de tramitação legislativa e intenso debate público propiciado por Governo, parlamentares e pela sociedade em geral, a Lei das Parcerias Público-Privadas - PPP foi sancionada em 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079)...
  • A atividade mensionada no comando da questão trata de atividades não espefícas do estado, podendo assim serem delegadas a terceiros.
  • A questão, como se apresenta, contraria totalmente o princípio da eficiência previsto no Art. 37, caput, CF.
  • As parcerias público-privadas têm como propósito o desenvolvimento social, além de aprimorar o setor público e beneficiar a coletividade.

  • Somente em três hipóteses é vedada e celebração de contrato de PPP:

    1) quando o valor do contrato for inferior a 20 milhões de reais;
    2) quando o período de prestação de serviço for inferior a 5 anos; ou    3) se tiver como objeto único o fornecimento da mão de obra, o fornecimento de instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Referência: art. 2º, §4º da lei n. 11.079/04
  • Apenas para sistematizar

     

    Lei só permite PPP:


    -> para contratos de grande valor R$ 20 milhões;

    -> para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;

    -> modalidade concorrência

     

    A Lei expressamente proíbe PPP:


    -> Para mero fornecimento de mão de obra;
    -> Para mera instalação de equipamentos

     

    ALTERNATIVA ERRADA

  • A questão trata das parcerias público-privadas, dispostas na Lei 11.079/2004, que consiste em um contrato administrativo de concessão em duas modalidades, conforme o art. 2º, §§1º e 2º da referida lei:

    - concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos e obras públicas quando envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ou privado adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.

    - concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    O enunciado afirma que é proibida a parceria para a implantação de sistemas de comunicação tecnologicamente avançados, ainda que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos. Esta afirmativa é falsa, uma vez que, além de não estar necessariamente incluído no rol de proibições para a parceria, previsto no art. 2º, §4º, pode-se incluí-la nas diretrizes da parceria público-privada, conforme art. 4º, tal como a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade. É o respeito ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", CF/88).

    Gabarito do professor: ERRADO.






  • [ATENÇÃO]

     

    Mudança de 04/12/2017!!

     

    L11079

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.


ID
84085
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmações:

I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal.

II. Os serviços públicos caracterizam-se por deverem necessariamente ser prestados de modo direto pelo Estado.

III. Toda atividade prestada por entidades estatais é considerada pela Constituição Federal como serviço público.

Considerando tais afirmações,

Alternativas
Comentários
  • I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal. (ERRADO)É a lei quem define o que é e quais são os serviços públicos e não a CF.II. Os serviços públicos caracterizam-se por deverem necessariamente ser prestados de modo direto pelo Estado. (ERRADO)Os serviços públicos podem ser prestados pelos particulares em regime de concessão, autorização e permissão de serviço público(art. 175,CF)III. Toda atividade prestada por entidades estatais é considerada pela Constituição Federal como serviço público (ERRAD0)Vale lembrar que a CF expressamente autoriza as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração indireta, a realizarem a atividade de exploração econômica, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
  • a assertiva III não ficou clara. Alguém poderia explicar?
  • Filipe, tentarei explicar, vamos ver se vai ajudar.As empresas públicas e sociedades de economia mista constituem pessoas jurídicas de direito privado enquanto as demais são dotadas de personalidade jurídica de direito público. São as denominadas empresas estatais e se diferem, na medida em que nas primeiras o ente público tem maioria do capital votante, enquanto nas últimas a totalidade do capital social pertence ao ente público.As empresas estatais podem ter duas finalidades distintas, quais sejam: a prestação de serviços ou a exploração da atividade econômica. Vale notar que é mais freqüente a existência de sociedades mistas no setor de exploração da atividade econômica, pois nestas há maior probabilidade de lucro, fator fundamental para os investidores.
  • Em um comentário da Di Pietro :


    1. “a noção de serviço publico não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social;

    2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV E XXIII, e 25, § 2o, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de  1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria;

    3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menos abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”

  • Creio que entidades estatais diferem de empresas estatais, uma vez que:

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.






  • Comentando...

    ASSERTIVA I - A corrente formalista( adotada pelo Brasil) afirma que é publico todo e qualquer serviço que a Constituição OU as leis afirmem ser publico, independentemente de sua natureza. Essa corrente, que classifica o Serviço Público como "formal", considera serviço publico qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvlvida sob regime de direito público.
    Portanto o erro da assertiva I está em afirma que serviço público são aqueles expressamente listados na CF, o que não é verdade, já que tais serviços também podem ganhar o status de publico através de leis.
    ASSERTIVA II - A constiuição de 1988 atribui expressamente a Poder Público a titularidade para a prestação de Serviços Publicos, estabelecendo que esta pode ser feita diretamente ou mediante execução indireta, nesse ultimo caso por meio de concessão ou permissão(delegação).
     
    Portanto o erro da assertiva 2 está em afirmar que os serviços publicos no Brasil devem ser, necessariamente, executados de forma direta, o que como podemos ver na definição acima não é verdade. 
    ASSERTIVA III - A corrente Subjetiva( que não é adotada pelo BRasil!!!)afirma que qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado pode ser considerado serviço público. No entanto, essa corrente é ultrapassada e está em desuso, inclusive, como já foi dito não é adotada no Brasil, que adota a corrente formalista para definir serviço publico. Uma entidade estatal pode ter sido criada com fins de exploração economica ou comercial, e sendo assim, apesar de estatal não realiza serviço público.
  • Gabarito letra E
  • Gabarito Letra E, pois todas as acertivas estão erradas.
  • Eu quero somar pontos na prova!!! Aqui, com a Lei do lado, com as apostilas e livros ... é muito fácil! Contudo, inútil!

    "A humildade é a única base sólida de todas as virtudes" Confúcio.

    E tenham absoluta certeza, com toda humildade(rs), que este não é um comentario inutil.

  • CONCORDO PLENAMENTE RAFAEL.


  • Em suma:

    I) Errada           Muito embora nossa Constituição Federal seja considerada ANALÍTICA quanto à sua extensão, não há um rol taxativo no tocante aos serviços públicos. 




    II) Errada          Existem os serviços delegáveis pelo Estado ao particular, a serem realizados por concessão ou permissão. 


    III) Errada            As entidades estatais podem não só desempenhar serviços públicos como também explorar atividade econômica. 

    Bons estudos! 
  • MALDOSA!

  • Ta fácil essa!

     

    Em 21/08/2017, às 20:38:50, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/07/2017, às 15:05:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2017, às 17:02:12, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 30/06/2017, às 16:58:30, você respondeu a opção C.Errada!

  • >>> SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade MATERIAL que a LEI atribui ao ESTADO;

    >>> Podem ser prestado DIRETAMENTE pelo Estado OU por meio de seus DELAGADOS;

    >>> Nem toda atividade prestada pelo Estado é serviço público.

  • quanto a I (F):

    I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal.

    -> a lei maior não se preocupa, apesar da prolixidade, em definir ou mesmo atribuir caráter de serviço público nome a nome no seu texto, devendo as leis tratar a respeito do assunto, sem legislar de forma contrária ao que o texto constitucional já traz no bojo.


ID
84646
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Essa definição legal refere-se à figura da

Alternativas
Comentários
  • A questão traz o conceito de permissão de de serviço público tratada pelo art. 2º, IV da Lei 8997/95, que estabelece:permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo). Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, “a permissão, pelo seu caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou (...) quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica”.
  • De acordo com o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo:"A Lei nº 8.987/95, que disciplina a concessão e a PERMISSÃO de serviços públicos, conceitua permissão de serviço como ‘a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.’No art. 40, a Lei prevê a celebração de contrato nos casos de permissão, o que nos obriga a admitir, ao lado da clássica doutrina que conceitua permissão como ato administrativo precário, uma outra conceituação, aplicável às permissões de serviços públicos, segunda a qual estas seriam contratos administrativos de adesão e precários.[...]Portanto, atualmente, o conceito de permissão como ATO ADMINISTRATIVO negocial somente pode ser aplicado às permissões que NÃO constituam delegação de serviços públicos. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público.”
  • Permissão de SERVIÇO PÚBLICO- mediante contratoPermissão que Não seja de serviço publico- mediante ato admnistrativo
  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.Concessão segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.
  • Quanto à constitucionalidade da permissão de serviço público, citamos o art. 175 da CRFB de 1988:"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;[...]"A lei é a 8987/1995, sendo que o art. 40 trata especificamente do assunto:"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Olá! Alguem poderia comentar mais profundamente a diferença entre permissão e concessão? Obrigada!
  • Conforme José dos Santos Carvalho Filho:"...dois pequenos(e insignificantes) pontos distintivos, mas únicos...... a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com pessoa física ou jurídica. Extrai-se, portanto, que não há concessão com pessoafísica, nem permissão com consórcio de empresas.Em segundo lugar, consta no conceito de permissão, que esse ajuste estampa delegação a título precário, ressalva que não se encontra na definição do negocio concessional..."Precariedade é um atributo indicativo de que o particular que firmou ajuste com a administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos."19ª Edição - Manual de Direito administrativo - P.373
  • Paula:* Ambos tem a mesma natureza jurídica e objeto: contrato administrativo e prestação de serviços públicos;* A motivação da outorga é diferenciada: o art 4º da Lei 8.987/95 dispõe que A CONCESSÃO É FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO, ao passo que o art. 40 da mesma Lei dispõe que a formalização da PERMISSÃO É DADA POR CONTRATO DE ADESÃO;* São formas de descentralização* Não dispensam licitação prévia e recebem incidências de Supremacia do Estado, mutabilidade contratual, remuneração tarifária...Tecendo um comentário truncado e breve, haja vista as considerações dos amigos feitas outrora, temos que:______________________________________________________- Permissão só é feita com pessoa física ou jurídica.- Concessão só com pessoa jurídica e consórcio de empresas.- Logo --> Não há concessão com pessoa física, tampouco permissão com consórcio de empresas. _______________________________________________________Na lição de Carvalho Filho, temos que a diferença está na natureza do delegatário. Neste sentido, temos uma outra diferença, que diz respeito a Precariedade, atribuída somente à Permissão. Esta precariedade nada mais é que o livre desfazimento por parte da Administração, sem que reste ao particular qualquer direito à indenização por eventuais prejuízos. Amplexos
  • Correta: C.

    Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:

    - Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)

    - Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)

    - Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.

  • LETRA C.

    A permissão costumava ser definida pela doutrina como ato administrativo, portanto unilateral, negocial, discricionário e precário por meio do qual a Administração facultava ao particular o uso especial de um determinado bem público ou a prestação de um serviço de utilidade pública em que houvesse, concomitantemente, interesse do particular permissionário.
    A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos. A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral. Atualmente podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso
    de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).

    A Lei 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).

  • Descentralização: O Estado desempenha suas funções por meui de outras pessoas. Pode ser:
    . Por OUTORGA: Onde o Estado cria uma Pessoa Jurídica. Serviço por prazo indeterminado.
    . Por DELEGAÇÃO: O Estado transfere suas atribuições:
    1. Por contrato: através de concesão ou permissão (prazo determinado);

    2. Por ato unilateral: através de autorização (sem prazo determinado.
  • A justificativa pela qual não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO, nesta questão, é pelo fato de a alternativa "C" colocar a expressão: " COSIDERADA PELA LEI".
    Realmente, a FCC sabe fazer uns "pegas" que, na hora da prova, transformam-se em verdadeiras "emboscadas". Jesus......

  • A permissão de serviço público é uma delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão.   

  •  

    Capítulo XI

    DAS PERMISSÕES

            Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  • Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :

    CONCESSÃO PERMISSÃO
    Natureza Contratual. Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
    Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
    Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física. Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
    Não há precariedade. Delegação a título precário.
    Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
     
  • Olá galera. Errei a questão por adotar o posicionamento da Di Pietro, que considera a permissão espécie de ato administrativo, porém, frente ao entendimento da FCC já sabemos que adota o entendimento de que permissão é forma de contrato.
    Não apenas essa, mas a banca tem muitas outras questões polêmicas. O bom do QC é que colocamos os posicionamentos divergentes e sabenos qual adotar para passar pela FCC.

    Complementando, a banca cobrou conforme a lei e, nesse sentido, preceitua o art. 40 da lei é a 8987/1995: " A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,..."

    Bons estudos.
  • Aprendi um bizu, que me ajuda muito em questões assim.. se a permissão for por serviços ela é vista como contrato. Se for por bens, ela é ato administrativo.
  • Letra C
    A Lei n° 8.897 trata sobre o tema:
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante
    contrato de adesão, que observará os termos desta Lei,
    das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
    quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
    pelo poder concedente."
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "Permissão é ato administrativo precario e unilateral, exceto nos casos de permissão de serviço publico, quando terá natureza contratual."
  • Gabarito: letra C
  • Quando delegamos um certo poder a alguém temos que ter a garantia de que este pode vai ser bem aplicado na esfera em que deveríamos atuar. Para tanto, celebra-se um contrato administrativo ou ato unilateral (aí depende da forma que este poder vai ser delegado).

    A descentralização por colaboração (o nome já diz tudo, pois PJs e PFs que recebem este tipo de delegação devem colaborar com o poder público na melhoria do serviço público) e a entidade política ou administrativa que delega competências o faz por prazo determinado e por meio de licitação ou não para os delegatários que são os que recebem a competência. Estas competências são delegadas através de CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES.

    CONCESSÕES são MAIS QUE PERMISSÕES QUE são MAIS QUE AUTORIZAÇÕES. Só lembrar disso.

    a) a concessão é autorizada apenas a PJs ou consórcio público, por meio de contrato e licitação por prazo determinado
    b) a permissão é feita para PJ e PF, por meio de contrato, licitação e prazo determinado. (PF e consórcio é a diferença da concessão)
    c) a autorização é feita para PJ e PF, por meio de ato unilateral, não precisa de licitação e o prazo não é determinado.

    Dá uma olha em permissão que a questão está resolvida.
  • O contrato administrativo, de permissão conceitualmente definido pela lei federal, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade, de modo que nessa modalidade de avença, confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário. A característica da precariedade encontrava-se mais presente antes da CF/88. Hoje, as permissões já têm prazo estipulado, e a presença da precariedade já não existe como antes. Não há mais a diferença que existia entre a permissão e concessão. A permissão possui característica de um ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Será formalizada a permissão através de contrato de adesão observando as normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive analisando a precariedade e revogabilidade do contrato pelo poder concedente. A permissão em muitos casos gera indenização, se a culpa estiver presente, a indenização deve ser paga ao permissionário, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior. O permissionário sujeita-se a fiscalização da administração pública. A remuneração pelo serviço prestado é pago pelo usuário. Alguns Tribunais já vêm entendendo que as permissões mesmo por ato precário não podem ser extintas sem o prévio processo administrativo e sem que existam motivos de relevante interesse público superveniente. 


  • CONCESSÕES - PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO

     

     

    PERMISSÕES - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

  • Essa parte ''sendo compatível com o atual regime constitucional'' se refere ao artigo 175 da CF que determina que a permissão deve se dar por meio de licitação- ou seja, contrato com o particular precedido de uma seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, e a definição trazida pela enunciado da questão bate com essa disposição constitucional.

     

    ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DA BARBARA DIAS:- (o comentário de cristiane silva também foi muito bom!)

    Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :

    CONCESSÃO                                                                                                             PERMISSÃO

    Natureza Contratual.                                                                                     Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.

    Prazo determinado, podendo o contrato                                                                          Prazo determinado,     

    prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.                            podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele 

     

    Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas,                   Celebração com pessoa física ou jurídica;                                                         mas não com pessoa física.                                                               não prevista permissão a consórcio de empresas.

    Não há precariedade.                                                                                     Delegação a título precário.

    Não é cabível revogação do contrato.                                                 Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.  

     

    BONS ESTUDOS!!!

    VOCÊ CONSEGUE!!!!!

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    Permissão de Serviço Público

    - Contrato Administrativo. A lei expressamente diz que é contrato de adesão, mas todo mundo sabe que o contrato admintrativo é contrato de adesão.

    - Precisa de Licitação em Qualquer Modalidade

     

    com Permissão de Uso de Bem Público

    - Ato Administrativo

    - Não Precisa de Licitação


ID
88738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.478/1997, julgue os seguintes itens.

A referida lei estabelece expressamente como objetivos a serem visados pelas políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia, entre outros, a proteção ao interesse do consumidor quanto ao preço; a qualidade e oferta dos produtos; a proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia; e o incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

Alternativas
Comentários
  • conforme dispoem a lei Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
  • meu raciocinio foi o seguinte


    tem tanta coisa bonita e fundamental escrita no enunciado, que ele só pode tá certo...

    essa é uma dica para as questões de direito ambiental tambem

    eheh
  • por que essa criatura copiou o comentário que estava logo ABAIXO??? cada um...


ID
89767
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Naquilo que diz respeito à extinção do contrato de concessão de serviço público, correlacione as colunas abaixo e assinale a opção que contemple a correlação correta.

(1) Retomada do serviço, por motivo de interesse público.
(2) Retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
(3) Extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.

( ) caducidade;
( ) encampação;
( ) rescisão.

Alternativas
Comentários
  • d) 2 / 1 / 3 caducidade:o descumprimento contratual é por parte da CONCESSIONÁRIA de serviços públicos;encampação:é a retomada do serviço por motivo de interesse públicorescisão:o descumprimento contratual é por parte do PODER CONCEDENTEREVERSÃO: ocorrerá com o término regular do contrato por haver sido atingido o prazo de duração do contrato. Vale lembrar que não há prazo indeterminado!ANULAÇÃO:decorre de ilegalidade da licitação ou do contrato
  • Extinção do contrato de Concessão: a) Término do prazo: É a hipótese normal, costuma-se chamar de REVERSÃO, que é uma denominação imprópria. Chama-se de reversão, em decorrência do destino dos bens que estão sendo utilizados na prestação do serviço. Os bens que estão sendo utilizados na prestação dos serviços, uma vez extinto o contrato, passam para o Poder Concedente. Ex.: serviço de telecomunicações – todo o equipamento passa para o Poder Concedente. OBS : A reversão tem fundamento, não significa uma ofensa ao direito de propriedade, pois as tarifas cobradas pelo Concessionário já incluem uma parcela destinada à amortização do valor dos bens adquiridos e utilizados ( a cobrança das tarifas já é destinada para amortizar o investimento realizado pelo Concessionário). Porém, só os bens que estão ligados à prestação do serviço é que são passíveis de reversão. Fundamento também dessa reversão é o Princípio da Continuidade do Serviço. b) Rescisão por Culpa do Concessionário: Ocorre em razão de uma falta que ele tenha cometido e implica em uma rescisão antecipada. É também chamada de CADUCIDADE, embora seja imprópria. Pode ser determinada pela administração sem necessidade de ingressar em juízo. Os bens utilizados irão reverter ao Poder Concedente, e o Concessionário apenas fará jus ao recebimento do valor correspondente à parcela dos bens revertidos ainda não amortizados. Não fará jus o Concessionário, pelo que deixar de ganhar em decorrência da extinção antecipada do contrato, a nenhuma indenização. OBS : Para a rescisão antecipada, é indispensável o Devido Processo legal, pois tem que ser dada a oportunidade de defesa.
  • d) Rescisão por Culpa do Poder Público: Nesse caso, a indenização é ampla, incluindo lucros cessantes e indenização pelos bens que ainda não haviam sido pagos pelas tarifas. É o caso do Poder Público não reajustar as tarifas para manter o equilíbrio econômico financeiro. Cabe ao Concessionário pleitear judicialmente, para declarar a rescisão do contrato. Esse tipo de rescisão depende de ingresso na Justiça.
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Segundo a prof. Fernanda Marinela a Extinção da Concessão de Serviços pode se dar:- pelo advento do termo contratual: vencimento do prazo final do contrato (a concessão tem prazo determinado).- rescisão amigável (ou consensual): decorre de comum acordo entre as partes (no direito civil a hipótese seria de distrato);- rescisão judicial: hipótese em que o contratado não quer mais o contrato, como não pode extinguir unilateralmente o contrato, precisa ir a via judicial;- rescisão por ato unilateral da administração: a administração pode extinguir unilateralmente o contrato quando: tratar-se de razão de interesse público; em caso de descumprimento de clausula contratual por parte do contratado.* encampação: extinção feita pelo poder público por razões de interesse público;OBS: A lei é expressa na exigência de autorização legislativa específica para a encampação (lei autorizando).OBS: Em caso de extinção por encampação a administração pode ter que indenizar o contratado em caso de prejuízo (dever de indenizar).* caducidade: extinção feita pelo poder público em caso de descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado;OBS: na caducidade a administração não é chamada a indenizar, pelo contrário o contratado que terá que indenizar a administração.* anulação: extinção feita pelo poder público em razão de uma ilegalidade (ato ilegal).- rescisão de pleno direito (doutrina): extinção que decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes: falecimento, extinção da pessoa jurídica, falência.
  • ENCAMPAÇÃO:É a retomada do serviço pelo poder concedente ,antes do término do prazo de concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer inrregularidade na prestação do serviço pela concessionáriaRequisitos:a)interesse públicob)lei autorizativa específicac)pagamento prévio de indenizaçãoCADUCIDADE:É a extinção da concessão em razão de inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.RESCISÃO:Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralizados, até a descisão judicial transitada em julgado
  • lembrando os casos de caducidade :§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!

    Reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato
    .
    Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.

    Caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.

    Encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização

    Intervenção: o poder concedente assume a administração do serviço público, com o objetivo de assegurar a regularidade e a adequação da prestação do serviço público.
     

  • Macete para não esquecer ENCAMPAÇÃO (relevem o erro ortográfico rsrs)

    ENCAMPAÇÃO = (lembrem) "EN"TERESSE Público.

    By: Professora Patrícia Carla
  • Complementando o macete do Marcos: 

    ENCAMPANAÇÃO: "ENteresse Público", "sEN culpa" (do contratado); 

    CADUCIDADE: Inexecução total ou parcial do Contrato, Com culpa (do contratado).

    Bons estudos!! 
  • -Caducidade: retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    - Encampação: retomada do serviço, por motivo de interesse público.

    - Rescisão: extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente

  • GABARITO: D

    1 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    2 -  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    3 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que a sequência na qual se relacionam, corretamente, os itens, com as suas respectivas definições, é a seguinte: 2, 1 e 3.

    Gabarito: letra "d".


ID
91924
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a parceria público-privada prevista na Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • a) é permitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    e) é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).


               Art. 2§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

          III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    b) dentre as diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

                  IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;


    c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

  • .a) épermitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.VEDADA

     b) dentre as diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV  responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;


    c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato... ainda que...
    d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta

    e) é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato sejasuperior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

     R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);


  • Cuidado que os R$20.000.000,00 é o valor MÍNIMO.

  • Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

      III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

      V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

      VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.





    VEDAÇÕES (Lei 11.079):

     -->  MENOR QUE R$20.000.000,00.

     -->  MAIOR QUE 5 ANOS E MENOR QUE 35 ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

     -->  SÓ DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.

     -->  SÓ DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO/EQUIPAMENTOS.

     -->  SÓ DE EXECUÇÃO DE OBRA.



    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA D

     

    A) ERRADA

    Lei 11.079/2004, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

     

    B) ERRADA

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

     

    C) ERRADA

    Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

     

    D) CERTA

    Lei 11.079/2004, art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;

     

    E) ERRADA

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

  • apenas fazendo um adendo no comentário do Gustavo Couto:

    letra e) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    redação nova:    (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)


ID
92662
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à licitação de parcerias público-privadas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta - BLei nº 11.079/04Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:...II – o julgamento PODERÁ adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987 (Lei Geral de Concessões de Serviços Públicos), de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
  • O JULGAMENTO PODERÁ E NÃO DEVERÁ;II – o julgamento--------- poderá--------- adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987 (Lei Geral de Concessões de Serviços Públicos), de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
  • Comentando as demais alternativas:

    a) Obrigatoriedade de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, independentemente do valor estimado da parceria. - ART. 10, INC. VI, da lei 11079

    c) O edital poderá prever a apresentação de propostas escritas, seguidas de lances em viva voz, viabilizando maior competição entre aqueles que já estejam participando da disputa. - ART. 12, INC. III, ALÍNEA "B", da lei 11079

     d) O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou correções de caráter formal no curso do procedimento. - ART. 12, INC. IV, da lei 11079

     e) Adoção da modalidade de concorrência, com possibilidade, se prevista no edital, de inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. - ART. 13, CAPUT, da lei 11079
  • Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços

  • Atenção para a alteração legislativa prevendo a modalidade de concorrência ou diálogo competitivo:

    Art. 10, caput da Lei nº 11.079/04: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Lei 11.079/04

    A) CORRETA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital

    B) INCORRETA

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    C) CORRETA

    Art. 12 [...]

    III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

    a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    D) CORRETA

    Art. 12. [...]

    IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

    E) CORRETA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

    Vide Lei 14133/21


ID
97405
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É possível que a Administração que exarou o ato possa anulá-lo pelo seus próprios meios. O item diz que não é possível.b) Errada. Quando houver inviabilidade de competição a licitação é INEXIGÍVEL. De acordo com a Lei 8.666: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ...c) Errada. No caso de licitação dispensável (art. 24, Lei 8666), o gestor público pode dispensar ou não a licitação, discricionariamente. d) Certo.e) Ato complexo necessita de dupla manifestação de vontade de dois órgãos diferentes. Só para constar, ato composto é aquele que envolve dois atos: um principal e outro acessório.
  • "a" está errada, pelo princípio da autotutela da Administração, em que esta pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e revogá-los quando não mais convenientes."b" está errada, pois é inexigível a licitação quando for inviável realizá-la."c" está errada, uma vez que temos os casos de licitação dispensável, em que o administrador possui liberdade para decidir se quer ou não licitar."d" está correta."e" está errada, porque este conceito é de ato composto e não complexo. Complexo são duas manifestações em órgão diferentes e composto são duas manifestações dentro de um mesmo órgão.
  • GABARITO - D

    A) O ato administrativo ilegal é passível de anulação pelo Poder Judiciário, não sendo possível que a Administração que o exarou possa anulá-lo pelo seus próprios meios.

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário.

    _______________________________________________________________

    B) É exigível a licitação, mesmo quando houver inviabilidade de competição, por força do formalismo legal.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)

    -__________________________________________________________________

    C) Não cabe, em nenhuma hipótese, à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.

    É possível na licitação dispensável ( Art. 24 )

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da dupla manifestação de vontade de um único órgão.

    Ato complexo = Ato com sexo . Dois órgãos = 1 só vontade.

    Ato composto = 1 vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar lhe exequibilidade.


ID
97408
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item E errado, conforme lei 8.987/95, in verbis:Art. 37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Alé, de ser encampação e não incorporação, como diz o item, é mediante lei autorizativa, e não decreto, e com prévio pgto. de indenização. Ou seja, item contém 3 erros.
  • a "e" está incorreta, pq se chama encampação (não incorporação); por lei autorizativa e com indenização!Lembrando:A Administração pode de forma unilateral rescindir o contrato administrativo (Rescisão administrativa)nos seguintes casos:- por razões de interesse público, com indenização dos prejuízos. Se o contrato for de concessão, chama-se ENCAMPAÇÃO.- por descumprimento de cláusula contratual, sem indenização. Se o contrato for de concessão, chama-se CADUCIDADE.
  • d) § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Letra "A"
        Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
        Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora).
        Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
        Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
        Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente.
     
    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo - 2010 - p.249.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Formas de Extinção da Concessão:

    ⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual

    ⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    ⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).

    ⦁ Advento do termo contratual

    ⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim

    ⦁ Anulação

    [FÉ CARA]

  • Diante de tantas questões envolvendo CADUCIDADE e ENCAMPAÇÃO na

    Lei 8.987/1995, segue um pequeno "resumo" para fixação:

    ENCAMPAÇÃO:

    *RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO

    *INTERESSE PÚBLICO

    *INDENIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCESSIONÁRIO

    *MEDIANTE LEI ESPECÍFICA

    CADUCIDADE:

    *INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO

    *DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO

    BOA SORTE! =)


ID
98545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público-privadas, julgue o seguinte item.

Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.937/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Por sua vez, concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe.Unb para anulação da questão: houve erro de digitação no número da lei que trata da matéria expressa no item (Lei n.º 8.987/1995), o que poderia induzir a erro os candidatos.

    Desconsiderando este erro formal de referência ao diploma legal, a questão conceitua corretamente a concessão patrocinada e a concessão administrativa, conforme os §§1º e 2º do art. 2º da Lei n. 11.079/2004:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
98569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito
Administrativo, julgue os itens a seguir.

Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Conjur, por Ricardo C. Ferreira:"A noção de serviço público nasceu na França, no início do século XX, com a escola do serviço público. Esta tinha como um dos seus principais expoentes o administrativista Léon Duguit, o qual defendia a tese de ser tal serviço a finalidade do Estado. O administrativista francês repudiava a ideia da soberania como qualidade por excelência do poder público (Mello, 2007). Dessa forma, o Estado consistiria em um conjunto desses serviços."
  • Segundo Di Pietro:

     

    As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviços Públicos, e foram tão amplos que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado.

    A Escola de Serviçoes públicos considerava o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado -  o Estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e fiscalizados pelos governantes e em torno da noção de serviço público gravita todo o direito público.

     

    Bons estudos, galera!

  • Um dos critérios para a definição do objeto do Direito Administrativo é o critério do serviço público. De inspiração francesa, por tal critério o Direito Administrativo estudaria as atividades entendidas como serviço público.
    Críticas são feitas a este critério:
    - o conceito de “serviço público” é muito amplo e, com isso, Leon Duguit defendia que o Direito Administrativo abrangeria assuntos que seriam estudados por outros importantes ramos do direito, como o Constitucional;
    - serviço, em si, é atividade material, não jurídica. Em sentido menos amplo, restrito (Gaston Jèze), o serviço público abrangeria atividades industriais e comerciais prestadas pelo Estado, fugindo ao objeto do estudo do Direito Administrativo.
    Fonte:   DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE 
     Sucesso a todos!!!

  • "Delimitado o âmbito do direito administrativo, dispõem-se os autores a defini-lo adotando critérios diversos. Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873 passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos."

    Fonte: 
    http://www.gracamartins.com.br/one_news.asp?IDNews=80 (no entanto, o link com a fonte citada pela autora no final do texto não abre)
  • A parte final do enunciado, que diz respeito sobre a fixação da competência dos Tribunais me confundiu.

  • Gabarito: CORRETO

    O quesito está correto. Para fins de clareza, cabe transcrever as lições de Maria Sylvia Di Pietro sobre a Escola do Serviço Público:
    Formou-se na França (...). Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS




    FORÇA E HONRA.


ID
99856
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção na concessão de serviço público é mecanismo pelo qual

Alternativas
Comentários
  • A falta de serviço adequado pode ensejar a INTERVENÇÃO do Poder Concedente:Art. 32. O poder concedente poderá INTERVIR na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
  • INTERVENÇÃOA) não importa necessariamente a extinção da concessão b) sempre provisóriac) o prazo de duração deverá estar expressamente no ato que a decretard) o interventor tem 30 dias para instaurar proc adme) o procedimento tem o prazo para duração de 180 diasetc
  • Complementando a resposta da colega Virgínia: a lei a que se refere é a 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.Ânimo firme!
  • letra B é caducidade né gente?

  • Mariana, a Rescisão é a extinção do contrato por iniciativa da própria concessionária prestadoras de serviços públicos, fundada no descumprimento contratual por parte do poder concedente. Essa rescisão é por meio de ação judicial. Neste caso, a concessionária deverá aguardar a decisão transitada em julgado para, então, poder interromper seus serviços. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 748)

  • O PODER DE INTERVENÇÃO É MODALIDADE ESPECÍFICA DE CLÁUSULA EXORBITANTE QUE, NA LEI 8.666/93, É DENOMINADA "OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

     

    A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:

     

    ---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO

     

    ---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER: A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR; B) PRAZO DE INTERVENÇÃO; C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO

     

    ---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: E

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.


ID
101470
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação.

II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência.

III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. ERRADOConcessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. A permissão que é feita título precário.II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. ERRADOConcessão de serviço público pura e simples é a delegação de sua prestação, e não a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento.III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência. ERRADOPermissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Aqui, a sua realização é feita a título precário.Todas as afirmativas estão erradas.
  • Cosoante estabelece o art.2º, II, da Lei 8987/95, Concessão de serviço público é “A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.O art.2º, IV da mencionda lei, estabelece que a Permissão de serviço público é: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95).
  • Concessão de serviço público - Delegação de prestação de serviço feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Permissão de serviço público É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".Fundamentação:Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
  • Lei 8.987/95 no art. 2º tratou dos seguintes conceitos:Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
  • Erros (em vermelho) e respectivos acertos (em parentese)

    I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. (Não há precariedade na concessão e sim na permissão)

    II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. (concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de  obra  pública--> vide art. 2, III da 8987:

    (ARt. 2.          III  -  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de  obra  pública:  a  construção,  total  ou
    parcial,  conservação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de  interesse  público,
    delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
    consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma
    que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
    da obra por prazo determinado;


    III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência (Concessão)

  • Boa Roberto. Esse tipo de exemplificação é bem mais fácil de assimilar,de enxegar a questão.
  • GABARITO D.

    COMPLEMENTO: 

    I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, II, L. 8.987/95.

     

    II. ERRADA - ART. 2º, III, L. 8.987/95 - O ERRADO DA QUESTÃO É USAR O TERMO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO INVÉS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

     

    I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, IV, L. 8.987/95.

  • Precária é a permissão, em tese

    Abraços


ID
101485
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Essa questão foi classifica na disciplina erra. Deve ser mudada para Direito Administrativo.Quem se propuzer a classificar as questões deve ter mais cuidado! Uma classificação bem feita beneficiará a todos...Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida alteração.Obrigado.
  • Esta questão, diferentemente do que o colega abaixo pensa, é sim relacionada aos contratos.
  • Galera,

    esse gabarito é questionável, pra dizer o mínimo,

    pois alei determina que o mecanismo de resolução de disputas DEVE (logo,impõe) ser realizado do Brasil, e não como a questão afirma que PODE, dando a entender que é uma faculdade ser realizado no Brasil.

    Se alguem discordar gostaria que entrasse em contato.

    Bons estudos a todos.

  • Para mim nenhuma opcao eh a correta. Explico: A letra B eh clara ao dizer que a arbitragem, como mecanismo privado para a resolucao de conflitos decorrentes aos contratos de concessao, pode ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, o que soa absurdo, pois o art. 23-A da lei n. 8.987 impoe que a arbitragem seja realizada no BRASIL, nao permitindo a discricionariedade quanto a localizacao ao administrador.
  • Tchê, tudo que vier para resolver o problema está valendo

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  

  • Art. 23-A. O contrato de concessão poderá (faculdade) prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada (obrigatoriedade) no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    Diante do texto de lei, que deixa claro que, no caso de adoção de mecanismos privados de resolução de demanda, este DEVERÁ ser realizado no Brasil e em língua portuguesa, entendo que não há resposta correta.


ID
103156
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode-se afirmar que:

I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;

II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;

III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;

IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque o inciso I da assertiva foi dado como correto, se Hely Lopes Meirelles diz não haver necessidade de licitação para autorização de uso.
  • Concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para seu deferimento?????
  • Acho que a questão fez pegadinha...
    Ela questionou simplesmnete quanto à utilização do bem público, ou seja, podendo tratar-se de concessão, permissão ou autorização de uso de bem público; como, também, do mero uso comum ou especial do bem público.
    Daí, a possibilidade de estarem corretas as assertivas completamente paradoxas I e III, já que, conforme José dos Santos Carvalho Filho, na autorização de uso, prescinde-se de licitação prévia e de lei, enquanto na concessão de uso isso é imprescindível.
    bem, foi a única forma, na minha cabecinha, de entender o gabarito da questão!
  • Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":

    "A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
     

  • Colegas, me desculpem, mas não há pegadinha nenhuma na questão: ele tratou de 2 institutos diferentes de utilização de bem público: AUTORIZAÇÃO de uso de bem público e CONCESSÃO de uso de bem público.
    A autorização de uso é ato precário, que dispensa licitação prévia e autorização legislativa, inserindo-se na competência administrativa do ente autorizá-la ou não. Trata-se de um instituto vinculado ao interesse exclusivo do particular, tal qual usar-se de um espaço para um evento (o melhor exemplo são as quermesses nas praças).
    Já a concessão de uso é, como toda a concessão, um contrato e, como todo o contrato de concessão, deve ser precedido, necessariamente, de licitação, já que confere direitos e deveres a ambas as partes envolvidas, inclusive o de uso exclusivo do bem, passível de indenização em caso de descumprimento injustificado do acordo.
    Ao lado desses existe um instituto intermediário, que é a PERMISSÃO de uso de bem público, normalmente utilizadas para a instalação de bancas de jornais ou pontos de taxi nas cidades.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, 2011, Malheiros), a concessão de uso de bem público:

    "(...) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato." (página 574)

    Com relação à autorização de de uso de bem público, informa o aludido autor que:

    ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração." (página 571)

    Daí estarem corretas as assertivas I e III, as quais foram objeto de discussões.

    Espero ter auxiliado. Bons estudos!
  • Não concordo com o gabarito. Assertiva III na minha opinião está errada. Não conheço embasamento para que o simples uso de bem público exija "lei autorizativa". Se a expressão usada pelo examinador desejou apenas dizer "autorização", perfeito o gabarito. Caso tenha expressado lei em sentido estrito, não vejo base.
  • tb nao concordo, ha doutrina importante ( Di Pietro e Juruena) que entendem que nao é necessaria autorizaçao legislativa para concessao de serviço público, quanto mais para mera concessao de uso de bem público. Isso representaria total invasao de competencia do legislativo, o que feriria o principio da separaçao de poderes.
  • Letra B

    Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.

    Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.

    Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    ⦁   Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.

    Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.

    Dispensa lei e licitação.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    ⦁   Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.

    Depende de licitação.

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    ⦁   Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    ⦁   Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.

    Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    ⦁   Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.

    É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Trata-se de direito do possuidor.

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    ⦁   Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.

    É transferível.

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


ID
105112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conceito e aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está classifica erroneamente, não trata da Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais!Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida correção.Obrigado.
  • Princípio da Mutabilidade do serviço públicoMarcus Vinicius Corrêa BittencourtAdvogado da União (AGU)Professor da Faculdade de Direito de CuritibaMembro do Instituto dos Advogados do ParanTambém chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2]O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que "atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".
  • Esta questão não poderia suscitar algumas dúvidas?Vejam que na letra C, fala-se que todos os serviços públicos são regidos pelo direito público.Procurei em algumas doutrinas e todas foram unanimes. Por exemplo, Celso Antonio fala que, inobstante seja difícil a conceituação de "serviço público", uma de suas características necessárias é estar regida pelo direito público. Ora, se fosse pelo direito privado, mesmo se tratando de educação ou previdência, seria serviço privado, jamais público.Portanto penso que a letra C está também correta, já que necessariamente deverá ser regido pelo direito público para ser "serviço público".
  • Entendendo o Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico, automaticamente você irá entender que os serviços públicos podem se sujeitar ao regime jurídico privado. Di Pietro fala sobre o Elemento Formal do Serviço Público:" O regime jurídico que se submete o serviço público é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de instituto de direito privado em determinadas circunstâncias previstas em lei, especialmente em matérias de contratos como os de locação, comodato, compra e venda." Além disso, ela define serviço público como " toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". Se é parcialmente público, tem uma parte privada.
  • O princípio da “mutabilidade” (ou princípio da  flexibilidade dos meios aos fins), permite alterações na forma de execução dos serviços públicos com o objetivo de adaptá-lo ao interesse público e às possibilidades financeiras da Administração. Desta forma, é incorreto afirmar que existe direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime de prestação de serviços públicos, sendo assegurada a revisão ou rescisão unilateral dos contratos administrativos com o objetivo de adequá-lo ao interesse da coletividade.

  • Colega, creio que você esteja equivocado, a alternativa C está incorreta. Vamos lá:


    a) INCORRETO, os serviços também são prestados por outorga (adm indireta) ou delegação (concecionários, permissionários)
    b) INCORRETO. Os serviços internos da repartição tem finalidade pública, mas não são serviços públicos.
    c) INCORRETO. Veja bem, os serviços públicos podem estar sujeitos ao regime jurídico privado. Vamos pegar o exemplo de uma empresa pública prestadora de serviço público. Ela se sujeita ao regime privado, com restrições, no que couber, para atender a princípios do regime público. Por exemplo, os bens são inalienáveis (princípio da indisponibilidade do interesse público), só que elas pagam impostos tal qual uma empresa privada.
    d) CORRETO, não há regime adquirido, por exemplo, em relação à lei 8112/90
    e) INCORRETO. Deve-se respeitar as diferenças de cada um, porém sempre tendo em vista a IMPESSOALIDADE.

  • Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. 


    Antes  Antes de querer sair decorando como um louco eu quero entender. Acertei a questão usando os conceitos da lei 8666/93. Sinceramente não vejo nenhuma correlação com  a lei 8112. 
  • Discordo do gabarito. No caso da letra C, ao meu ver, os serviços públicos estão, sim, sujeitos ao regime jurídico público em qualquer hipótese. Afirmar que estão sujeitos em qualquer hipótese não afasta a incidência do Direito Privado. Pode estar sujeita a um e parcialmente à outro.

  • Cara colega Bel, as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privados e que prestam serviço público.

  • Caro colega Peter Endres, embora atenda a relevante interesse público, a intervenção do Estado na atividade econômica não se configura como Serviço Público. Portanto, nem toda E.P. ou S.E.M. presta serviços públicos.

    E quanto ao que foi dito pela Bel, concordo. Pois os serviços públicos sempre são prestados sob regime jurídico total ou parcialmente público: isto significa que, de qualquer forma, sempre haverá sujeição ao regime jurídico público.

  • Vou comentar uma a uma:

     

    a) O conceito de serviço público compreende não somente a execução de determinada atividade, como também sua gestão, que deve ser desempenhada pelo Estado por intermédio da atuação exclusiva da administração centralizada.

    R: Não é exclusiva da administração centralizada. Quando ocorre a descentralização, por exemplo, por meio de um contrato, não é administração direta que faz o serviço de fato.

     

    b) Todo serviço público tem por finalidade atender a necessidades públicas, razão pela qual toda atividade de interesse público constitui serviço público.

    R: Nem toda atividade da administração é serviço público. Uma obra, por exemplo. Pois, nesse caso, não há continuidade, nem modicidade. Destarte uma obra tem início, meio e fim.

     

    c) Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.

    R: Em qualquer hipótese não. Há casos em que há a concessão de serviço público. Portanto, ocorre a delegação para uma empresa privada e, como toda empresa privada, ela paga impostos e outras situações que ocorrem na iniciativa privada.

     

    d) CORRETO. 

    R: Realmente, não há garantia de um serviço público ficar "na mão" de uma determinada empresa eternamente.
    PS: Pelo menos na teoria^^.

     

    e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.

    R: É aplicável SIM.

    Princípio da Isonomia: O serviço deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação.

  • EM RELAÇÃO A LETRA "C":Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.

    O serviço público é regido por normas de direito público. Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestado por particulares em regime de delegação. FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

    Cespe...assim fica difícil...

     

  • sobre a letra C: " serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (DI PIETRO, 20. ed., p. 90).
     

  • ....

    d) O princípio da mutabilidade do regime jurídico é aplicável ao serviço público, motivo pelo qual são autorizadas mudanças no regime de execução do serviço para adaptações ao interesse público, o que implica ausência de direito adquirido quanto à manutenção de determinado regime jurídico.

     

     


    LETRA D – CORRETA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):

     

     

    ‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)

  • ....

    e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – É aplicável referido princípio ao serviço público. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • Aprendi que o serviço público em si será sempre público. Ainda que exercido por pessoa jurídica de direito privado, o serviço público será regido pelo direito público. Gabarito complicado...

ID
105769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A escolha pela subvenção a uma instituição privada para a prestação de um serviço público de saúde representa forma de desconcentração do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • É um caso de DESCENTRALIZAÇÃO, e não de desconcentração.Só seria desconcentração se fosse delegado o serviço a um ÓRGÃO do ente público, ocorrendo, dessa forma, uma repartição INTERNA das atribuições.;)
  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
  • Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).Como se vê, a desconcentração, mera técnica administrativa de distribuição interna de funções, ocorre, tanto na prestação de serviços pela Administração Direta, quanto pela Indireta. É muito mais comum falar-se em desconcentração na Administração Direta pelo simples fato de as pessoas que constituem as Administrações Diretas (União, estados, Distrito Federal e municípios) possuírem um conjunto de competências mais amplo e uma estrutura sobremaneira mais complexa do que os de qualquer entidade das Administrações Indiretas. De qualquer forma, temos desconcentração tanto em um município que se divide internamente em órgãos, cada qual com atribuições definidas, como em uma sociedade de economia mista de um estado, um banco estadual, por exemplo, que organiza sua estrutura interna em superintendências, departamentos ou seções, com atribuições próprias e distintas, a fim de melhor desempenhar.
  • DESCONCENTRAÇÃO - transferência da eexecução da atividade estatal para outro órgão, o serviço continua CENTRALIZADO.DESCENTRALIZAÇÃO - transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Pode ser por: OUTORGA delegação: legal e negocial.
  • Resumindo:

    P.J = : Desconcentração

    P.J ≠ : Descentralização.

  • "DESCENTRALIZAÇÃO"

  • GABARITO: ERRADO

    A descentralização nada mais é que a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou, ainda, de direito privado. Com isso temos como as entidades descentralizadas que doravante serão as titulares do serviço e responsáveis pela sua execução.


ID
107812
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a nossa legislação sobre licitações e contratos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentando:a) ERRADA - L8666, Art. 78, XV - "o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação"b) ERRADA - CF, Art. 22. "Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;"c) ERRADA - L8666, Art. 72. "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."d) ERRADA - L8666, Art. 124. "Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto." L8666, Art. 65. "Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II- por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”E ainda:L8987, Art 9º, § 4º. "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”e) CERTA - As hipóteses de dispensa são taxativas, e entre elas não se inclui a possibilidade de dispensa de licitação para concessão de serviço público.;)
  • Admite-se subcontratação!

    Abraços

  • Daria para ficar entre a D e a E, mas para acertar teria que saber a lei Lei nº 8.987/95. Quem não está estudando ela por isso errou... Curte aqui.

  • Fundamento: Lei 8.987/95, Art. 2, II:

    Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.


ID
112162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública, sempre que deseja transferir a execução de certa atividade ou serviço público que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico, utiliza-se de pessoas jurídicas. Tais pessoas são criadas, nos moldes do direito privado, pelos particulares ou pela administração pública. As criadas pelos particulares são permissionárias ou concessionárias de serviço público.

Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 363 (com adaptações).

Acerca da descentralização dos serviços públicos para pessoas privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ter duas alternativas corretas! Vamos à análise:

    A
    Em decorrência de comando da Lei n.º 8.987/1995, as concessionárias de serviços públicos existentes no estado de Alagoas estão obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.
    Correta! É a literalidade do art.7-A da Lei 8.987/95. 
     
    B A exclusividade é a garantia que o prestador do serviço público tem de que seus lucros estão garantidos. Por isso, no direito brasileiro, a exclusividade da concessão de serviço público é a regra
    Errada! A exclusividade da concessão é a pura exceção, ao teor do Art.16 da Lei: 
    "Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei."
     
    C É admitida a subconcessão de serviço público, dispensada nova licitação para a escolha do subconcessionário. Autorizada a subconcessão pelo poder concedente, o subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
    Errada! Ao teor do art.26 §1º, para toda subconcessão haverá licitação na modalidade concorrência:  Art.26 § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
     
    D A permissão para execução de serviço público consubstancia-se em ato administrativo precário. 
    Correta! De acordo com o art.2, IV da Lei:  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    E As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas de impostos.
    Errada! A afirmativa fere diretamente o princípio da não afetação (ou não vinculação de impostos) consagrado no art.167, IV da Constituição Federal. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)
  • QUESTÃO 23 – anulada, pois a questão possui mais de uma opção correta. Há controvérsia doutrinária acerca do caráter precário da permissão, de modo que a afirmativa “A permissão para a execução de serviço público consubstancia-se em ato administrativo precário” também poderia ser considerada correta. 


ID
113080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às licitações, aos contratos administrativos e às concessões de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.
  • LETRA B ESTÁ INCORRETA.Vez que o art.31 da 8.666/93:Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:[...]§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • LETRA D - ERRADA:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Mesmo se a anulação do contrato for culpa do contratado, a administração deverá ressarci-lo pelo serviço já executado.

  • A alternativa "c" não está correta, pois a execução de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto pode se dar por meio do contato de programa e ser dispensada, conforme artigo 24, inc. XXVI.

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • A) não é consentânea; C) é concessão; D) não é rescisão e sim caducidade; E) não deve. Gabarito: C.

  • Alternativa D - Não pode reter o que foi pactuado contratualmente, mas até o limite dos prejuízos causados à Administração. Art. 80, inciso IV, da Lei 8666/93.

  • Erro da letra E: 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059137 SC 2008/0110088-5 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35 , § 4º , DA LEI 8.987 /95. I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados. II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987 /95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido

  • ALTERNATIVA E - ERRADA

    Uma discussão relevante para a modelagem do contrato de concessão comum ou PPP é saber se é, ou não, viável o condicionamento da assunção do serviço pelo Poder Público ao prévio pagamento das indenizações cabíveis ao parceiro privado, no caso de extinção do contrato.

    Quanto ao momento da indenização ao parceiro privado, nas situações em que não há cláusula contratual específica sobre o assunto, a jurisprudência, apesar de ainda dividida, caminha no sentido de exigir a indenização prévia apenas para o caso de extinção do contrato por encampação, e deixando que a indenização ocorra a posteriori em todas as demais hipóteses de extinção. Esse entendimento se baseia em interpretação do art. 37, da Lei 8.987/95, que diz:

    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

    Os julgados em regra focam atenção na expressão “…após prévio pagamento de indenização…” para interpretar que a exigência de pagamento prévio se restringe ao caso de encampação, e que não incidiria nas demais hipóteses de extinção.

    Mesmo em relação ao caso da extinção por advento do termo contratual, para o qual há dispositivo específico (parágrafo 4°, do art. 35, da Lei 8.987/95) – dizendo que “…o Poder Concedente antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária…” – a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é exigida a indenização ao parceiro privado prévia à assunção dos serviços. E isso apesar do artigo 36, da Lei 8.987/95 ser também explícito que: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.

  • LETRA D: ERRADA

    Há basicamente seis casos de extinção de contrato de concessão comum ou PPP, que são as seguintes:

    i. término do prazo do contrato;

    ii. encampação, que é a forma de extinção prematura do contrato de concessão comum ou PPP, por decisão política;

    iii. caducidade, que ocorre por iniciativa da Administração no caso de descumprimento relevante do contrato pelo parceiro privado;

    iv. rescisão, que ocorre por iniciativa do parceiro privado, no caso de descumprimento relevante do contrato pela Administração Pública;

    v. anulação, para o caso de contrato inválido, seja por vícios no processo da sua celebração, ou no seu conteúdo;

    vi. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;

    vii. falência ou extinção da empresa concessionária.

    Comumente, a Administração Pública, ao contratar com o particular, depara-se com a situação de inadimplência das obrigações assumidas pelo contratado, que vem a causar prejuízos aos cofres públicos.

    Nestes casos, a Administração tem se utilizado da figura da “glosa” como forma de reposição do erário. 

    Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados.

    Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.

    Com efeito, a figura da glosa poderá coexistir com as sanções administrativas, A Lei n°. 8.666/93 prevê a possibilidade de retenção do pagamento na hipótese de rescisão unilateral do contrato, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo particular. A retenção se dará até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração.

    O artigo 87 da Lei n°. 8.666/1993 ainda prevê que, na hipótese de multa aplicada ao particular em valores que superem a garantia de execução de contrato inicialmente prestada, será glosada dos pagamentos devidos ao contratado a respectiva diferença.

  • LETRA C:

    Embora todos os Estados da Federação possuam Companhias Estatais de Saneamento Básico, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água potável já é questão pacífica no Direito Brasileiro.

    A questão foi definitivamente pacificada quando da decisao, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.842/RJ. Na ocasião, decidiu-se que (i) a titularidade dos serviços de saneamento básico é, de fato, municipal (confirmando julgados anteriores do próprio Supremo), e (ii) somente no caso das Regiões Metropolitanas há o compartilhamento da titularidade entre o Estado e os Municípios, a ser exercida de forma "colegiada", em Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos e do Governador do Estado.

    Ou seja, não se estando diante de Região Metropolitana, a atuação dos Estados no campo do abastecimento de água somente é possível mediante a delegação municipal destes serviços à Companhia Estadual (via "Contrato de Programa", figura jurídica equiparada a um Contrato de Concessão, mas possuindo entes públicos nos dois pólos).

  • Erro da alternativa B)

    Lei 8666, Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    § 2  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    Logo, a exigência editalícia seria LEGAL.


ID
114442
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a legislação atual, a reversão de bens, uma vez extinta uma concessão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
  • Ao final do contrato de serviços públicos, independentemente da modalidade extintiva, os bens retornaram ao poder concedente, isto aqueles que já pertenciam ao concedente e os bens adquiridos pelo concessionário ou permissionário serão transferidos ao poder concedente. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público, uma vez que extinto o contrato de serviço público a execução retorna ao poder concedente.

    Por isso, ao final de todos os contratos de concessão ou de permissão de serviço público, os bens passaram ao poder concedente. Essa regra está disciplinada no §1º do art. 35 da lei dos serviços públicos, lei nº 8.987/95:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I – advento do termo contratual;

    II – encampação;

    III – caducidade;

    IV – rescisão;

    V – anulação; e

    VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Alguns doutrinadores, como Vicente e Paulo Marcelo Alexandrino, defendem que a reversão é uma hipótese de extinção do contrato, contudo a reversão decorre da extinção, é uma consequência. São, portanto, institutos distintos.

  • Eu fico de cara como os comentários aqui recebem pontuação tão baixa. Tenho visto comentários muito bem explicados e pontuais e mesmo assim os mestres da lei insistem em configura-los como razoáveis, medianos...Isso aqui tá exigente demais.
  • GABARITO: B


ID
115285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.

Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    "Um contrato adm. deve ser anulado quando houver ilegalidade na sua celebração, seja relativa à competência da autoridade que formou o ajuste, seja quanto ao objeto do contrato, SEJA CONCERNENTE À INOBSERVÂNCIA DE LICITAR, enfim, vícios em geral que acarretem ilegalidade ou ilegitimidade." (VP&MA, Dir.Administrativo, 17 edição, pag 514).
     
    O vício existente no processo licitatório, conforme descrito na questão, induz à nulidade do contrato. Veja-se o que diz a 8666/93 em seu art 49: "a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato".
  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, 

    Logo o contrato é nulo de nenhum efeito.
  • Parece simples essa questão, mas tinha um "pega ratão" pequeninho, pois a lei 9074/95 tem essa ressalva, que não precisa de concessão nem permissão o transporte de pessoas, mas quando for exclusivo. Para quem sabia o básico acertava, para quem sabia intermediário podia errar nessa lei, mas para quem dominava essa exceção: acertou.

    Lei 9074/95, Art. 2º, § 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:
    I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
    II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
    III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

    Abraço e bons estudos (senti obrigado a dar esse toque, pois existem uns colegas aqui que são "Show de bola" fazem um esforço para responder, o mínimo que eu devo fazer é retribuir).

ID
115288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.

A empresa Expresso 1111 não é legítima detentora de direitos contratuais para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, pois o contrato celebrado não foi precedido da indispensável realização de procedimento licitatório público, exigido não só por lei, mas também pela própria CF, nos casos de prestação de serviço público sob o regime de permissão ou concessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Conforme aponta a CF/88:Art.175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único: A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.;)
  • Lembrando que a concessão deve necessariamente ser feita na modalidade concorrência e a Permisão em qualquer modalidade de licitação.

    Concessão = Concorrência, apenas a pessoas juridicas e coonjunto de empresas

    Permissão = Qualquer modalidade, aqui, sim, pode ser para uma pessoa física e tb para pessoa jurídica.

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.



    Boa sorte a todos!!!

ID
116425
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:

I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.

Diante disso, APENAS são corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
  • Item III - O princípio é o da cortesia.
  • I - ERRADO - Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e TAMBÉM DIVISÍVEIS.Não são divisíveis, pois essa é característica dos serviços individuais, os gerais são prestados a toda coletividade, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis (como dividí-los).II – CERTO – O art. 37 da Lei nº 8.987 conceitua encampação como “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.III – ERRADO – O princípio da modicidade diz respeito à remuneração RAZOÁVEL pelo serviço prestado.IV – CERTO – Com advento do término do contrato, retornam à administração os bens de sua propriedade e os bens vinculados ao serviço que se encontravam em posse do concessionário. Tais bens, ditos bens reversíveis, pois, extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente, devem estar especificados no contrato de concessão, sendo esta uma das cláusulas essenciais do contrato.
  • A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se verá à análise do art. 35. Um destes meios é a reversão, que ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
  • i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.


    O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles
  • Requisitos ou princípios no serviço público adequado (art. 6 lei 8987/95)
    C R A S E COR GEN MO TA
    C ontinuidade - exceção em caso de emergência, questões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplência do usuário observando o interesse da coletividade, sendo que apenas no caso de emergência não exige aviso prévio, as outras 3 situações exigem aviso perévio
    R egularidade
    A tualidade - na modernidade das técnicas integradas, conservação eexpansão
    S egurança
    E ficiência
    COR tesia - bom tratamento para o público, pois a prestação em tais condições não é favor do agente ou da Administração Pública, mas dever de um e de outo e principalmente direito do cidadão.
    GEN eralidade - é o que impõeso ofereimento de serviço público igual para todos os usuários, reconhecendo-se o direito que todos têm de utilizar os serviços público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro.
    MO dicidade de TA rifas - é o que exige tarifas razoáveis, justas, poisa prestação dos serviços públicos não tem por objetivo o lucro, nem tão pouco admite prejuíso, deve ser razoável.
  • Comentário objetivo:

    I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.

    II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.   CORRETO!  

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.

    IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!

  • Errei a questão

    Considerei a alternativa II como errada
    Encampação enquadra-se em uma das formas de extinção da concessão e não pode ser considerada rescisão, uma vez que a rescisão da concessão, outrossim, é uma forma de extinção da concessão, e, tão-somente ocorre quando provocada por ação judicial, cujo efeito advém após o trânsito em julgado da decisão.
    A propósito:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     


  • Pessoal, essa questão só por eliminação, uma vez que a encampação não foi bem traduzida no enunciado II
  • Cristiane,
    Creio que está corretíssimo o seu comentário. Aliás, a "rescisão", nos termos da Lei 8987/95 se dá por iniciativa da "concessionária" e não do poder concedente (art. 39) !  Para mim, inclusive, a questão estaria sujeita a anulação.
  • Gente, não é a primeira vez que a FCC entende como possível a recisão também pela Administração e não só pelo particular. Nesse sentido, observem questão recente (de 2011) em que a Carlos Chagas aborda o assunto da mesma forma: q203979.
    Ao que tudo indica, a banca considera a rescisão como gênero, do qual a encampação e caducidade seriam espécies. Será? Fiquemos advertidos...
  • ....

     

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

     

    ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:

     

    Cortesia

     

    Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos. 

     

    No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.

     

    Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)

     

     

    Modicidade de Tarifas

     

    O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

     

    Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)

  •  O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

    Abraços


ID
117646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.

O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.

Alternativas
Comentários
  • O descumprimento de normas contratuais leva à extinção do contrato pela caducidade, e não pela rescisão:Lei 8987Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
  • Vale lembrar que de acordo com o Art. 39 da Lei 8987/95 O contrato de concessão poderá ser rescindido "por iniciativa da concessionária", no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  • Errado.A Lei nº 8.987/95 define a rescisão do contrato de concessão de serviço público como o desfazimento do contrato por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, pelo descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Diz, ainda, que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença.http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/au_24_luciano_oliveira.pdf
  • o termo "rescisão" está empregado erroneamente, o termo certo seria "Caducidade".
  • A rescisão unilateral por inadimplência do concessionário é denominada de caducidade ou decadência, e a rescisão por razões de interesse público é denominada de encampação ou resgate.
  • ERRADO!É exatamente o contrário. Na extinção por rescisão, A INICIATIVA É DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais.Vejamos: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.:)
  • Questão ERRADAO contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente da concessionária, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário pelo poder concedente.>>>>Art. 39 (Lei 8987/95) O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.<<<<(Arts. 35 a 39 da Lei 8987/95) Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual (o contrato da concessão chega ao fim)II - encampação (retomada do serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público)III - caducidade (inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária)IV - rescisão (explicação acima; art. 39)V - anulação (ilegalidade)VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (item auto-explicativo).
  • Caso de caducidade (extinção do contrato pelo poder concedente), e não de rescisão, que é quando a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário.

  • Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Vale lembrar...

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

  • Acredito que o termo "rescisão" utilizado na questão se refere ao gênero, de forma que pode haver rescisão por parte do Poder Concedente ou da Concessionária. O erro da questão reside no fato justamente de que a rescisão não é só possível pelo Poder Concedente, mas também pela Concessionária, sendo que esta última não poderá rescindir unilateralmente, devendo buscar a via judicial para tanto.
  • Perfeita Kamilla.

    Tou de acordo com vc, rescisão é genero, envolve a inadimplencia de uns dos contratantes. (poder publico e o contratado).

    O ERRO ta justamente onde vc citou, pois não é só por esse motivo que se pode levar a rescisão contratual.
  • Apesar de ter acertado, considerei uma questão capiciosa.
    Se a iniciativa da extinção se dá pelo poder concedente, será rescisão unilateral, da mesma forma, mas na modalidade caducidade, em razão do descumprimento das normas contratuais. 
    Logo, o candidato tinha que adivinhar que a banca queria utilizar o termo rescisão para confundi-lo com caducidade. Ela trouxe o termo de gênero à categoria espécie.
  • Corrijam-me se eu estiver errada:

    A questão versa sobre Cassação e não sobre Caducidade, posto ser esta, segundo Carvalhinho: ''... perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.''
  • Ivana, trata-se, realmente, da hipótese de CADUCIDADE do Contrato de Concessão (art. 38, Lei 8.987/95): pela inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário.
    Diferente, porém, é o instituto da caducidade para Atos Administrativos, que ocorre quando sobrevém Lei desautorizando ato que anteriormente era permitido pelo ordenamento jurídico.
    Enfim, apesar de possuírem o mesmo nome, são institutos administrativos distintos.
  • Vou tentar ser conciso,
    A questão pega quando fala em rescisão contratual, pois a maioria das pessoas conhecem por essa terminologia, quando uma das partes não cumpre o acordado em contrato, mas, na administração a secção de um contrato se dá em face de CADUCIDADE e de forma unilateral. e por conceguinte encampando o serviço em prol da sociedade
    .
    BONS ESTUDOS GALERA!!!!
     

  • A Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88, prevê em seu artigo 35, inciso IV, a rescisão como uma das formas de extinção da concessão. O art. 39, por sua vez determina que o contrato de concessão poderá ser RESCINDIDO por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, devendo para tanto, ajuizar uma ação especialmente intentada para esse fim.


    Bons estudos à todos.
  • ERRADO. TRATA-SE DE CADUCIDADE.

    LEI 8987:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;


  • O contrato de concessão de serviço público extingue-se de três formas:

    1) Encapação: Por razões de interesse público, sempre depende de lei autorizativa.

    2) Caducidade: Por razões do descumprimento do contrato, depende de decreto do poder público.

    3) Rescisão : Por razões de iniciativa do concessionário, depende de processo judicial.

  • MNEMÔNICO:
    Um método bobo, mas espero que auxilie:


    minha avó já dizia: " - que isso menino? CADUCOU? pode fazer isso não!"

    Ela queria dizer que eu havia feito algo de errado, ou seja, quando se age errado,
    Fazendo um paralelo, quando se descumpre o contrato, há então a CADUCIDADE


    Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. Como diria minha querida avó: "Caducou? isso que você fez foi errado, rapazinho..."

    Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.


    Espero, humildemente, poder contribuir de alguma forma com os estudos!
    forte abraço!

  • Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. 

    Quando o particular erra ou descumpre as normas do contrato é CADUCIDADE.



    Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedentedescumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.

    Quando o governo erra, descumpre ou abusa do particular.


  • RESCISÃO: quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

     

    ===> RESCISÃO - A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.

     

    ===> A LEI 8.987/1995  SOMENTE UTILIZA  A PALAVRA RESCISÃO PARA DESIGNAR ESPECIFICAMENTE A EXTINÇÃO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PODER CONCEDENTE.

     

    ===> OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PDOERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INDADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela CADUCIDADE quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.

     

    RECISÃO - quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, Após sentença judicial transitada em julgado.

  • RESCISÃO está prevista no art. 39 da lei 8987/95 e trata-se de extinção contratual por iniciativa da concessionária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (caducidade)

     

    cumulado com

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (rescisão)

     

  • Formas de Extinção da Concessão:

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    Encampação

    Caducidade

    Advento do termo contratual

    Rescisão

    Anulação

    [FÉ CARA]


  • a iniciativa é do particular judicial ou extra judicialmente

  • GABARITO: ERRADO

    Na RESCISÃO a iniciativa da extinção do contrato é da CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA do serviço público e não do poder concedente como erroneamente afirma a assertiva.

    Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.

    LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade

    Encampação tb chamada de resgate resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.

    Caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado

    Advento do termo contratual: Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;

    Rescisão: Rescisão por descumprimento de ordens do poder concedente.

    Anulação: Extintos contratos por razões de ilegalidade.

     

  • Caducidade no caso de descumprimento pelo concessionário.

  • O poder de rescisão unilateral conferido ao poder público de pôr fim à avença, pode se dar por motivo de interesse público e receberá o nome de ENCAMPAÇÃO e, pode se dar por motivo de inadimplemento da empresa concessionária, quando então receberá o nome de CADUCIDADE.

  • Caducidade 

  • GABARITO: ERRADO

    Rescisão JUDICIAL: Quando o CONCESSIONÁRIO não possui mais interesse na manutenção do contrato mesmo que por descumprimento de normas contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer a via judicial.

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento

  • Maicon Mendes Pereira

    03 de Novembro de 2010 às 09:01

    Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Vale lembrar...

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

  • O contrato de concessão de serviços públicos extingue-se mediante ENCAMPAÇÃO, motivado pelo interesse público.

  • pelo contrário: iniciativa do poder concessionário por descumprimento, do poder cessionário, de clausulas contratuais

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento OU INADIMPLEMENTO

  • Rescisão: Falha no Poder Público.

    Extinção de contrato em virtude de INADIMPLEMENTO CONTRATUAL do PODER CONCEDENTE.

    Cabe a concessionária interpor uma ação judicial

  • De modo simples e direto:

    1. Advento do termo contratual: venceu o prazo do contrato
    2. Encampação: Não há mais interesse público
    3. Caducidade: Inadimplemento do particular contratado
    4. Rescisão: Não querem mais o contrato; pode ser consensual (distrato) ou judicial (pleiteado pelo particular)
    5. Anulação: Ilegalidade originária (antes do contrato)
    6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: desaparece a concessionária
  • concessionaria


ID
118393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como características a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente

Alternativas
Comentários
  • CERTOLei 8887Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • PERMISSÃOÉ um ATO administrativo PRECÁRIO, através do qual se transfere a EXECUÇÃO de serviços públicos para particulares. NÃO é um contrato, e sim um ATO UNILATERAL. É precário porque NÃO tem prazo determinado, podendo ser desfeita a qualquer momento, SEM pagamento de indenização.CONCESSÃOÉ uma espécie de CONTRATO administrativo com PRAZO DETERMINADO através do qual se transfere a execução de serviços públicos para particulares. Sendo uma espécie de contrato , tem de ter prazo determinado, trazendo uma segurança maior para o contratado, já que NÃO poderá ser desfeita a qualquer momento sem pagamento de indenização.
  • Todavia, a doutrina rechaça veementemente que um contrato seja precário. Ademais, soa inócuo afirmar que o contrato é de adesão, pois todos os contratos administrativos o são.

  • Marcelo,

    Fica difícil continuar sustentando que não é contrato mas sim ato administrativo unilateral. A doutrina cede à letra da lei, que no art.40 da Lei de Concesões e Permissões comuns prevê expressamente a natureza da permissão como CONTRATO.

  • Bruno,

    Entendo que, de todo modo, ainda é um temo controvertido, que não deveria ser cobrado em uma prova fechada, já que obriga o candidato a "adivinhar" o posicionamento da banca.

  • CERTO

    A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos.

    A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei nº 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral.

    Atualmente, podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).

    De qualquer forma, como nossa fonte principal deve ser a lei, devemos considerar que permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV).

    Ainda, a Lei nº 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
     

    Em suma:
    1 – permissão de uso de bem público = ato unilateral
    2 – permissão para prestação de serviço publico = contrato de adesão

     

  • Bom, a questão realmente é controvertida e não há um nome melhor além de "sacanagem" para essa atitude da banca em colocar uma questão assim em uma prova objetiva.

    No entanto, como disse um dos colegas em um comentário anterior, o fato é que devemos nos subordinar sempre à Lei. Ela é nosso porto seguro. Estando uma definição, termo ou conceito adstrito aos termos legais devemos tomá-los como corretos ainda que nossas convicções pessoais sejam distoantes do texto legal (como é o caso da definição de permissão na doutrina majoritária). Principalmente se estamos fazendo uma prova objetiva.

    Obviamente em alguns casos mesmo quando seguimos a Lei nossa resposta é dada como errada. Por vezes não sabemos se a banca nos exige conhecimento doutrinário, jurisprudencial ou legal. Mas devemos sempre buscar de alguma forma ajustar à lei as definições trazidas pela banca.

    Por isso, a despeito da controvérsia doutrinária no que tante à precariedade do contrato de permissão, o fato é que o texto da lei encara tai instituto como precário e, até que haja disposição jurisprudencial sobre isso, continuará sendo encarado como precário.

    Dessarte, questão correta.

     

  • Complementando ótimos comentários já lidos:

    Concessão de serviços públicos = é um contrato administrativo, mediante licitação, na modalidade concorrência ==>>> pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Permissão = pessoa física ou jurídica

    Notem que a permissão poderá ser feita à pessoa física.

  • Certo

    Resuminho de descentralização administrativa:

    Outorga Criação de pessoa jurídica (A, EP, SEM e FP) e transferência do serviço – tempo indeterminado. Delegação
    (transfere a execução do serviço) Concessão – contrato; prazo determinado; apenas pessoa jurídica. Permissão – ato ou contrato; pessoa física ou jurídica; tempo determinado. Autorização – ato; pessoa física ou jurídica; não há prazo certo o caráter é precário e revogável a qualquer  tempo.  
  • Só para colaborar com os comentários e trazer mais material para estudo, segue um quadro com as principais características, a grosso modo, da concessão, permissão e autorização:

    Concessão Permissão Autorização É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 8987) É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio. Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. Tem caráter precário É absolutamente precário Exige-se autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II 8987/95). É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV 8987). Não exige licitação Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica. Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores.
  • Pessoal, alguns falaram que permissão era ato administrativo outros contrato. A confusão dos colegas se justifica, vejamos porque:

    Permissão já foi ato administrativo, ou melhor por uma questão de lógica, já que é precário e revogável, até antes da constituição era tida certamente como ato. Acontece que o art. 175 da CF instaurou a polêmica ao mencionar:
    "o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação"
    Percebam que está no singular, então alguns diziam que como a permissão sempre foi ato o singular se justifica, pois está se referindo somente a concessão. Outros que o termo apesar do singular, concorda com o singular (olha as regras de portugues aqui) e portanto seria para ambos, contrato e permissão. O que causou espanto, pois a CF88 estaria contratualizando o ato permissionário. (por curiosidade, o oba oba de ser ato é que ato na sua natureza não precisa de licitaçao, então o constituinte teve a intenção de "moralizar").

    Então, o STF, na ADIn 1491/98 (informativo 117) resolveu a polêmica, contratualizando (atenção, em sede de liminar, ou seja, esse entendimento pode mudar), vejamos:

    "No boletim 116 estava 05 x 05, ou seja, 05 ministros do Supremo entenderam que a permissão continuaria ato, cuja única novidade seria a prévia licitação obrigatória, no entanto outros 05 ministros acharam que a permissão foi contratualizada pela CF; aí o Sidney Sanches pediu vistas e decidiu, e por 06 a 05 o Supremo decidiu que a permissão passou a ser um contrato.Vejam a passagem dessa decisão do STF que decidiu quanto anatureza jurídica da permissão "... a Constituição afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta". O fundamento dessa Adin é o ART. 175, parágrafo único, I da CRFB. E essa contratualização da permissão estaria a matar adistinção conceitual entre ela e a concessão, já que ambas seriam contrato. Se foi apertada ou não a decisão, não importa, o que importa é que o Supremo assim decidiu, a permissão de serviço virou contrato administrativo".

    Sem falar que temos também o respaldo da lei 8987/95 art. 40, como bem mencionou o colega.

    Agora, entre nós, contrato precário e revogável e verdadeiramente um monstro jurídico!

    Abraços!
  • Na boa, eu curto demais questões assim!
    Quando vem descrita exatamente como eu coloquei no "quadro" quando estava aprendendo, e na mesma ordem.
    Já vem automático.
     

  • Boa pra revisar.

  • Autorização - é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Uso da área é facultativo.

    Permissão - é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Permissão de serviço público - é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995).

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/1995).

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    Uso da área é obrigatório.

    Concessão - é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Concessão de serviço público - é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/1995).

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.

    Preponderância do interesse público.

    Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao>. Acesso em: 22 dez. 2018.

  • ´´A respeito de Titulo Precário, significa, que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor. Resumindo, não será definitivo e nem eterno. É provisório.´´

  • Hoje se fala em precariedade MITIGADA, gerando direito à indenização do permissionário em caso de recisão precoce do contrato.

  • nao é bilateral?

  • Letra da lei, art. 40 da Lei 8.987/95.


ID
118396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.Outros serviços públicos, chamados de serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água.Mais informações: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/servicopublico/caracteristicas.htm
  • Continuo sem intender qual o erro da questão, seria no momento que ele fala em autorizatários?
  • Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
  • Serviços de utilidade publica tem conceito diferente de Serviços Públicos, as caracteristicas de que trata a questão são de Serviços Publicos e não de Serviços de utilidade publica.
  • DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCEITO: É TODA ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO OU POR SEUS DELEGADOS, BASICAMENTE SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS E SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO.

    QUANTO À ESSENCIALIDADE – SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS (ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS) - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São privativos do Poder Público, só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.

    Ex.: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.II -

    SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - são os que a Administração reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente OU AQUIESCE EM QUE SEJAM PRESTADOS POR TERCEIROS (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

    Ex.: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    PONTO NODAL – Da diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; já o serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar. Daí se denominar os primeiros SERVIÇOS PRÓ-COMUNIDADE e, os segundo, SERVIÇOS PRÓ-CIDADÃO.(...)Fonte: Professor Nivaldo Azevedo - Direito Administrativo

  • Serviços de utilidade pública são úteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, tefefonia). São denominados de pró-cidadão. O erro da questão consiste em dizer que os serviços de utilidade pública têm caracaterística de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, o que não o têm. Pois. os que tem são os serviços públicos propriamente ditos, esses sim, são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e que por isso nao admitem a delegação ou outorga, como ex. saúde, polícia, defesa nacional. São os chamados de pró-comunidade.
  • Os serviços de utilidade pública públicos propriamente ditos têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados (exclusivamente) de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. Questão ERRADA>>>>>Quanto à essencialidade, os serviços públicos são classificados em:1) Serviços Públicos Propriamente Ditos: essenciais e necessários; a Administração Pública presta diretamente à comunidade. Não podem ser delegados.2) Serviços de Utilidade Pública: serviços convenientes; a Administração Pública presta direta ou indiretamente (via concessionários, permissionários ou autorizatários)<<<<<
  • Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

     

    Primeiro temos que entender que a questão faz a diferenciação entre serviços próprios e impróprios.

    Os próprios são aqueles prestados pela adm de forma direta ou indireta.

    Os impróprios não, sendo que estes (impróprios são denominados serviços de utilidade pública)

    De acordo com marcelo alex.. : "Serviços públicos impróprios, simplesmente não são serviços públicos - são aquilo que a doutrina costuma chamar de serviços de utilidade pública)

     

    por isso tá errado

     

     

     

  • Cuidado com os pensamentos formados das marias e dos alexandrinos, pois o CESPE sabe disso e o usa para pegar concurseiro. 

    A questão está errada porque as únicas formas de DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.

  • A doutrina critica muito, dizendo que é inconstitucional; mas a posição majoritária reconhece a autorização de serviços públicos.
    • É ato unilateral, discricionário e precário (pode ser retomado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar).
    • Utiliza-se em serviços pequenos ou urgentes. Ex.: serviço de táxi; serviço de despachante.
    Questões de concurso:
    • CESPE (AGU/2003) O regime jurídico da autorização não é constitucionalmente compatível com a exploração de serviço público por parte de pessoa jurídica privada. (F).
     

  • Serviços Públicos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que
    só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
     

    Serviços de Utilidade Pública: Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade,
    nem necessidade
    ) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
     

     GASPARINI

  • Concordo com o Marco 100%.

    Ta errada devido a autorização ter sido inclusa na questão.

    A concessão de serviços públicos está constitucionalmente prevista em alguns dispositivos espalhados, mas fundamentalmente no art. 175, que dispõe: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Se parágrafo único estabelece que: "A lei disporá sobre: I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – obrigação de manter serviço adequado".

     

  • O Serviço de Utilidade Pública, também conhecido como impróprio, é aquele serviço não essencial (A questão erra ao falar que é essencial). É o serviço secundário e que pode ser delegado ao particular.
  • Eu também pensei que a questão estivesse errado por justamente invocar a "autorização"...
    Mas depois pensei no artigo 21, inciso, XII da CF, que dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, concessão ou permissão [...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água...
  • PESSOAL O ERRO NA QUESTÃO ESTÁ, NA AFIRMAÇÃO DIZENDO QUE A UTILIDADE PÚBLICA TEM COMO CARÁCTERÍSTICA A ESSENCIALIDADE (ERRADO) É SERVIÇO SEGUNDÁRIO PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO, E NÃO É ESSECIAL.
  • Os serviços públicos podem ser prestados pela adiministração pública de forma direta por meio de seus ministérios, secretarias, etc; ou de forma indireta por meio das fundações públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Ou ainda, poderá transferir a execução do serviço, e somente a execução, a particulares, por meio de concessão, permissão ou autorização.
  • Acredito que a banca se baseou no entendimento de Hely Lopes Meirelles. Senão vejamos:
    "Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalide os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone."
    Assim, segundo esse posicionamento, o erro da questão está na parte que diz que o serviço de utilidade pública tem característica de necessidade e essencialidade, posto que é justamente o contrário (o serviço de utilidade pública é conveniente, mas não necessário ou essencial)!
  • Estou com a resposta de Hely Lopes Meireles. O serviço de utilidade púbica não tem as caracteristicas de essencialidade e necessidade, ao contrário do serviço público, repolsando ai o erro da questão.

    Bons Estudos!17
  • Caros, o erro da questão está em colocar a autorização de serviço público no mesmo patamar da Concessão e da Permissão. Vejamos: A Constituição cita, no artigo 21, XI e XII, uma terceira modalidade de delegação de serviço público, ao lado da permissão e da concessão: a autorização de serviço público. A doutrina a define como o ato administrativo (não é contrato) unilateral e discricionário,
    pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de um serviço público, no seu próprio interesse (ou seja, no interesse do particular), a título precário. Neste caso, não se trata de delegação de serviço público prestado à coletividade, mas de prestação de serviço no interesse exclusivo do autorizatário
    Por exemplo, a autorização de exploração de serviço de telecomunicação, com uso de frequência de rádio, entre os caminhões de uma transportadora do autorizatário.

    FONTE: material de direito administrativo do Ponto. Professor Luciano Oliveira (curso AFT/AFRB 2012)

    Abs
  • A questão encontra-se com 2 erros.
    O primeiro deles é quanto à característica da essencialidade e necessidade, que apenas é verificada nos serviços de natureza pública propriamente ditos.
    Em segundo lugar, a questão encontra-se errada em virtude de constar no rol a autorização. Isto pq, apenas pode haver delegação de serviço público por meio de concessão ou permissão.
    Abraço!
  • Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

    O raciocínio mais plausível que encontrei para o erro da questão foi o fato de ela afirmar que tais serviços só podem ser prestados pelo Estado (seja direta ou indiretamente), uma vez que esses serviços são livres à iniciativa privada independentemente de delegação (concessão e permissão). 

    Em outras palavras, os serviços de utilidade pública não são de titularidade exclusiva do Estado, embora devam também ser por ele prestados. Os maiores exemplos disso são a educação e a saúde.

  • A diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: 

    1 = O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; 

    2 = O serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar.

  • serviço de utilidade pública não é essencial ao grupo ou á coletividade, mas por critérios de conveniência e oportunidade proporcionam comodidade e conforto à coletividade 

  • Errado.



    Serviços públicos  prestados por Adm Direta = União, estados, DF, e municípios




    Serviços públicos  prestados por Adm Indireta = Autarquias , Fundações, Empresas públicas, Sociedades de economia Mista




    Serviços públicos  prestados por Particulares = Através de concessionários, permissionários ou autorizatários.

  • Os serviços de utilidade pública são aqueles que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da
    coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou
    autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

  • QUANTO À ESSENCIALIDADE


      - SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: Essenciais; sem delegação para particulares, prestado diretamente pela Administração Pública. Pró-comunidade.


      - SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais; sendo possível a delegação para particulares (prestação indireta). Pró-cidadão.




    GABARITO ERRADO

  •     _____________________________________________  DÚVIDA______________________________________

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária

     

    O serviço de táxi se inclui nos denominados serviços públicos autorizados. 

     

    AUTORIZAÇÃO NÃO É UMA FORMA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENTÃO QUE PORRA É?!!

     


  • (CESPE/Delegado PF/2004) Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

     

    Os serviçoes de utilidade pública são diferentes dos serviçoes públicos. 

    Serviços Públicos tem essencialidade e necessidade;
    Serviçoes de utilidade pública não tem.

     

     

    Serviços Públicos --> Essenciais;

    Serv. de Ultilidade Pública --> Não essenciais;

    Próprios do Estado --> Essenciais;

    Impróprios do estado --> Não essenciais.

  • ....

    ITEM – ERRADO –. Serviços de utilidade pública têm característica de não essencialidade. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • “Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade ...erradoO”

  • Basicamente:

     

    Serviço Público   Serviço de Utilidade Pública

     

    O serviço público originário é aquele essencial; privativo do Estado; e só pode ser prestado pelo Estado (é indelegável, portanto). São serviços cuja prestação exige exercício de poder de império, tais como os serviços relacionados à defesa nacional, à segurança pública e à fiscalização de atividades. São também chamados de serviços públicos propriamente ditos.

     

    O serviço público derivado é o não essencial, mas sim conveniente à coletividade, podendo ser prestado por particulares mediante delegação (concessão, permissão ou autorização). O Estado pode prestá-lo diretamente ou delega-lo a terceiros, tais como telefonia, energia elétrica e transportes. São também chamados de serviços de utilidade pública.

     

    (CESPE/Delegado PF/2004). Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

     

    Erro: os serviços de utilidade pública NÃO têm característica de essencialidade e necessidade. Esses são os serviços públicos propriamente ditos.

     

  • Entendo que o erro da questão está, apenas, na hipótese de tratar que todo o serviço "essencial" é prestado de forma indireta, o que não é verdade ex. segurança pública.

    OBS: serviço de fornecimento de água é essencial e não é prestado de forma direta.

  • Classificação dos Serviços Públicos

    Quanto à essencialidade:

    - Serviços públicos propriamente ditos (pró-comunidade)

    - Serviços de utilidade pública (pró-cidadão)

    Quanto à adequação:

    - Serviços públicos próprios

    - Serviços impróprios do Estado

    Quanto à finalidade:

    - Serviços administrativos

    - Serviços industriais

    Quanto aos destinatários:

    - Serviços uti universi ou gerais (remunerados por impostos)

    - Serviços uti singuli ou individuais (remunerados por taxa ou tarifa)

  • Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.

    gab Errado!

    Não, os serviços de essencialidade e necessidade não são chamados de serviçso de utilidade publica. Eles são serviços chamados propriamente ditos , não cabe descentralização por delegação. São privados do poder público e da administração Pública.

    Os serviõs de utilidade publica sim, podem ser delegados a concessionarias, permissionarias e autorizatarias.

  • Serviços públicos propriamente ditos: Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades.

    Serviços de utilidade pública: Administração, com base na sua CONVENIÊNCIA (sem essencialidade e sem necessidade), presta-os diretamente ou por terceiros. Assim, serviços de utilidade pública são CONVENIENTES, mas NÃO ESSENCIAIS. Ex: telefonia e transporte.

  • serviço propriamente dito,essencial = é prestado diretamente pelo Estado, não admite delegação. ex: polícia, defesa nacional.

  • GABARITO: ERRADO - "Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários."

    O erro está nas expressões "essencialidade" e "necessidade".

    Os serviços de UTILIDADE PÚBLICA (não essenciais) são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.

  • Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. O enunciado trazia o conceito de serviços não essenciais (também chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA)

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    *Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos.html

  • Será chamado de serviço de utilidade pública ou relevante pública quando o particular atuar na prestação de serviço não exclusivo de Estado (serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado e facultativa pelos particulares, como educação, saúde, previdência).

    Não será considerado serviço público propriamente dito

    Não existe delegação

    Não é uma prestação indireta pelo Estado, é uma prestação por conta e risco do particular.

  • Falou em "utilidade" lembrar que não é essencial, um exemplo de serviço de utilidade pública é a telefonia. São apenas convenientes.

    Por outro lado, o serviço público propriamente dito é essencial.

  • Utilidade pública não é essencial e nem necessário.

  • Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta

  • CLASSIFICAÇÃO

    1)     Exclusivos/não delegáveis: somente pelo Estado. Ex.: serviço postal e correio aéreo nacional;

     

    2)     Exclusivos/delegáveis: pelo Estado, que pode realizar diretamente OU por delegação. Ex.: transporte público e energia elétrica.

     

    3)     Não exclusivos: podem ser prestados por particular e independente de delegação. Não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Trata-se de autorização de polícia.

    OBS: quando realizados por PARTICULARES, não se consubstanciam em serviço público, são chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA OU serviços IMPRÓPRIOS

  • Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não-essenciais)

                   Essenciais = exercício do poder de império, o Estado tem que exercer por mão própria. Ex: segurança, proteção de fronteiras, policia administrativa e judiciária.

                   Não essenciais = não há exercício do poder de império. É conveniente que o Estado o preste, mas pode delegar a particular. Ex: energia elétrica, telefonia. 

  • Execução DIRETA: Serviços públicos prestados pela administração direta e indireta;

    Execução INDIRETA: Prestação de serviços públicos por meio de DELEGAÇÃO.

  • DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.


ID
122386
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão de serviço público, nos termos da legislação federal, deverá ser formalizada mediante:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 40 da Lei 8.987/1995. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei"Mais uma vez, e isso é uma característica marcante nas provas da ESAF, que há outras alternativas que não estariam incorretas".http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=980&idpag=11
  • LEI 8.987/1995 - A permissão de serviço público consiste na delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. A permissão do serviço será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • E o contrato administrativo é o quê senão "de adesão"? Essa expressão da 8987, inclusive, é objeto de apontamento na doutrina como imprópria, já que é, a rigor, um pleonasmo.

  • Apesar de a questão ser ridícula...

    Temos sempre que ir na mais certa, ou na menos errada.

    Nesse caso na mais certa.

    É CONTRATO DE ADESÃO, pois assim está na lei.

    Porém, todos sabemos que esse contrato de adesão nada mais é do que um contrato administrativo. Aliás, o fato de o contrato administrativo de permissão de serviços públicos ser um contrato de adesão é evidente, uma vez que todo contrato administrativo é contrato de adesão. E contratos firmados entre a administração pública e particulares, são todos administrativos.

    Sendo assim, a questão possui duas alternativas corretas, cabe a nós apenas irmos na "mais correta"...

  • GABARITO: D

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

  • contrato de adesão

  • Lei 8.987/1995, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    resposta.D

  • só pode tá de sacanagi


ID
124456
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às parcerias público-privadas, disciplinadas pela Lei n.º 11.079/04, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso haja expressa previsão no edital de licitação de parceria público-privada, as propostas econômicas podem ser apresentadas de forma escrita com lances posteriores em viva voz.
II. Não se admite a contratação de seguro-garantia de seguradoras não controladas pelo Poder Público como forma de garantia das obrigações contraídas pelo parceiro público.
III. É obrigatória a constituição de sociedade de propósito específico previamente à celebração do contrato de parceria público-privada, na modalidade administrativa ou patrocinada, podendo esta assumir forma de companhia aberta e negociar ações no mercado de valores mobiliários.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I) CORRETA
    Lei 11.079/04, art. 12, III, b:  o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

            a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

            b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    Item II) ERRADA
    Lei 11.079/04,  Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...)


            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    Item III) CORRETA

    Lei 11.079/04   Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

     
  • Alternativa D (I e III corretas) - Lei 11.079 de 2004

    I. CORRETA
    Art. 12
    (...)
    III o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
    (...)
    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    II. INCORRETA
    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
    (...)
    III contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    III. CORRETA
    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    (...)
    2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.