- ID
- 2614
- Banca
- NCE-UFRJ
- Órgão
- MPE-RJ
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
O contrato de concessão de serviços públicos, disciplinado na Lei nº 8987/95, poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, mediante:
O contrato de concessão de serviços públicos, disciplinado na Lei nº 8987/95, poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, mediante:
Quanto ao serviço público, assinale a afirmativa verdadeira.
Na concessão de serviços públicos federais, a União, que os tenha como seus próprios e privativos, delega a sua prestação a terceiros, os quais se remuneram pela respectiva exploração, como é o caso
A concessão de serviço público, pela qual o Estado delega a terceiros a sua execução e/ou exploração, procedida de regulamentação das condições do seu funcionamento, organização e modo de prestação, uma vez selecionado o concessionário, ela se ultima e formaliza mediante
Na concessão de serviço público, considera-se encargo da concessionária:
O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem
Não integra a natureza legal do instituto da permissão de serviço público:
O prazo previsto na legislação federal brasileira para a concessão de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não-instalados em área de porto ou aeroporto, precedidas ou não de obras públicas, é de
A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.
Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).
Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.
A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.
Julgue os itens subseqüentes, no referente a serviços públicos, contratos administrativos e licitação.
Prevalece o entendimento de que o conceito de serviço público deve ser pautado pelo critério orgânico ou subjetivo, segundo o qual serviço público é aquele prestado pelos órgãos ou entidades de natureza pública.
A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.
Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.
A União publicou edital com vistas à abertura de processo licitatório para a contratação de prestação de serviço de telefonia móvel global por satélite (SMGS), na região Norte. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens, que se referem ao processo de licitação de serviços públicos.
A outorga de concessão ou permissão não tem caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada após a abertura do processo licitatório.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
Nessa hipótese, é lícito que o poder concedente, para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, intervenha na concessão, editando decreto que deve, obrigatoriamente, designar o interventor e definir o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
Caso o processo de intervenção não tenha observado os pressupostos legais e regulamentares, ele deve ser declarado nulo, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, não sendo cabível qualquer direito a indenização, salvo se comprovada a má-fé do poder concedente.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
A situação descrita permite, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
Se o não-atendimento, pela concessionária, de intimação do poder concedente determinando a regularização da prestação do serviço for hipótese de caducidade, esta só poderá ser declarada, independentemente de indenização prévia, por decreto do poder concedente, após a conclusão de processo administrativo que comprove a inadimplência.
Nas licitações para a contratação de parceria públicoprivada sob a modalidade de concessão patrocinada, NÃO é possível a adoção de critério de julgamento consistente na
Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável
Um indivíduo afirmou que "se o TSE contratasse uma empresa para desenvolver um novo modelo de urna eletrônica, esse contrato configuraria uma delegação de serviço público a particulares mediante contrato administrativo de concessão". Essa frase é
A concessão de serviço público é
Assinale a alternativa incorreta, a respeito do processo de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública:
Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.
I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.
Assinale a opção CORRETA:
Assinale a opção correta quanto à concessão de serviço público.
Ocorrendo a extinção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação utilizada pela doutrina para a situação descrita é
Acerca dos serviços públicos, assinale a opção incorreta.
Considerando que os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa, cujos usuários devem satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento, pode-se afirmar que
Em relação aos Serviços Públicos, é INCORRETO afirmar:
Com referência aos serviços públicos é INCORRETA a afirmação:
Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.
Quanto aos consórcios públicos e à parceria públicoprivada, no âmbito da administração pública, marque a opção incorreta.
Assinale a opção correta com referência a parcerias público- privadas, de acordo com a Lei n.º 11.079/2004.
Identifique, entre as modalidades de parcerias entre os setores público e privado, a modalidade que não é pertinente a uma PPP (Parceria Público-Privado).
Acerca dos serviços públicos, assinale a opção correta.
Sobre contratos de concessão de serviços públicos pode-se afirmar que:
I - a legislação federal permite a cobrança de tarifas diferenciadas;
II - a encampação ocorre somente por meio de lei específica, sem que haja indenização ao concessionário;
III - os bens públicos que constituem parte da concessão são denominados reversíveis;
IV- os concessionários só podem ser remunerados por meio das tarifas decorrentes da prestação dos serviços.
É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
Sobre a intervenção do Estado na vida econômica, pela prestação de serviços públicos, ou pela regulação das atividades privadas, são feitas as afirmações a seguir.
I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; ou, privado, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender parte dos princípios constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.
É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
No tocante à concessão e permissão como formas de delegação da prestação dos serviços públicos, assinale a alternativa incorreta.
A Lei n.º 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Acerca dos contratos de concessão, assinale a alternativa incorreta.
Acerca da extinção da concessão, assinale a alternativa correta.
Os serviços públicos, no Brasil, são prestados sob regime jurídico especial, distinto do comum, seja exercido pelo Estado ou por empresas privadas. Acerca da prestação dos serviços público, assinale a alternativa incorreta.
Assinale a alternativa correta quanto ao regime das concessões de serviço público.
A empresa concessionária de serviços públicos possui diversos encargos, assinale a alternativa que apresenta um desses encargos.
Quanto aos serviços públicos e à administração pública, julgue o
item seguinte.
A autorização de serviço público constitui contrato administrativo pelo qual o poder público delega a execução de um serviço de sua titularidade a determinado particular, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela qual não depende de licitação e, quando revogado pela administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à correspondente indenização.
Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.
O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado.
Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou de permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.
Acerca do serviço público, julgue os seguintes itens.
Suponha que um usuário de serviço público prestado por empresa privada em determinado estado da Federação pretenda ingressar com ação judicial visando rescindir o contrato de prestação do referido serviço, por deficiência dessa operadora. Nesse caso, essa ação deverá ser julgada pela justiça comum estadual.
Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39
O valor cobrado na hipótese pela concessionária não será devido, mesmo que a sua cobrança esteja autorizada no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, já que os contratos administrativos não podem gerar efeitos em face dos usuários dos serviços públicos que não participaram do contrato.
Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39
O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o poder concedente, diante do contrato de concessão, decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá ser solucionado por meio da arbitragem.
Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39
Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.
Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.
Conforme a lei de regência, essa suspensão do sinal de telecomunicação foi indevida, diante do princípio da continuidade do serviço público.
Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.
Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.
O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo.
Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.
A prestação de serviços públicos pode ocorrer diretamente, pelo poder público, ou sob regime de concessão ou permissão, exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão, que se caracteriza como ato administrativo unilateral e precário.
Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.
Considera-se concessão de serviço público a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Este é um caso de PERMISSÃO!!
A concessão é feita apenas para PESSOAS JURÍDICAS e CONSÓRCIOS DE EMPRESAS.
Deus nos abençoe !
==>>> concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência ao contrário da permissão==>>> que poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.
Não pode haver concessão para PF .
Há dois tipos de concessão:
Patrocinada, que é uma forma de conseguir baixas tarifas aos usuários, onde o Governo banca com até 70% do capital e 30% é pago pelo beneficiário.
Administrativa, que quem paga integralmente o serviço é o governo, do qual é usuário.
Concessão | Permissão | Autorização |
É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. | É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 Lei nº 8.987) | É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio. |
Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. | Tem caráter precário | É absolutamente precário |
Exige-se autorização legislativa específica | Não exige autorização legislativa específica | Não exige autorização legislativa específica |
É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II Lei nº 8.987/95). | É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV Lei nº 8.987). | Não exige licitação |
Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. | Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. | Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica. |
Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv | Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades | Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores. |
Não há concessão de serviços públicos para pessoas físicas!
COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO ROBERTO JUNIOR, O TIPO DE CONTRATO DA CONCESSÃO É ESTÁVEL, SÓ SE DESFAZ EM CASOS PREVISTOS EM LEI. NÃO CABE REVOGAÇÃO. DIFERENTEMENTE DA PERMISSÃO.
GABARITO ERRADO
GABARITO:E
Parei de ler em PRECÁRIO!
ERRADO
CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.
PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTAPERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
----> Qual o tamanho do seu apetite para o sucesso?
A precariedade é uma característica da permissão. ERRADA
CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.
Em se tratando de permissão e concessão da prestação de serviço público, ante o disposto na Lei n. 8.987/95, marque a opção incorreta.
Gabarito é a letra B na prova. O gabarito está errado no site.
Trata-se de típica questão em que a
Banca Examinadora exigiu dos candidatos conhecimentos sobre texto expresso de
lei, mais precisamente da Lei 8.987/95. Deve-se buscar a alternativa incorreta.
Vejamos uma a uma:
A letra "a" está
expressamente embasada no que prevê o art. 38, § 1º, V, do sobredito diploma
legal. Logo, está correta.
A alternativa "b" não está
certa e, portanto, é o gabarito da questão. Na verdade, ao que se extrai do
art. 6º, § 3º e inciso II, da Lei 8.987/95, não se caracteriza como
descontinuidade do serviço, ou seja, são casos em que a lei autoriza que o
serviço público seja transitoriamente interrompido, nos casos de emergência ou
após aviso prévio quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
coletivo.
A opção "c" encontra
respaldo expresso na norma do art. 32, caput, da Lei 8.987/95.
A letra "d" constitui
reprodução do teor do art. 10 da Lei 8.987/95.
A alternativa "e", por
fim, tem base no que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 35 da Lei 8.987/95.
Gabarito: B
Gabarito oficial: letra B
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/982/esaf-2009-receita-federal-analista-tributario-da-receita-federal-prova-1-gabarito.pdf
O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95 prevê 2 hipóteses as quais o serviço público poderá ser interrompido sem
caracterizar descontinuidade do serviço. E o item B) trata das 2 afirmando que, erroneamente, configura descontinuidade do serviço público.
Gabarito: B)
"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.
( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.
( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.
( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.
( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.
( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.
A segunda assertiva foi considerada verdadeira, mas achei ela errada pois ele menciona apenas as "necessidades coletivas". Mas e em relação às necessidades particulares? Os serviços uti singuli não se encaixam nessa denominação??
Fernando, mas na assertiva ele deu apenas um exemplo. Não restringiu nada.
Yasmim, a titularidade do serviço público sempre é do Estado, ocorre transferência apenas da EXECUÇÃO do serviço.
CRITERIO FORMAL: O serv. publico é prestado pelo regime juridico de direito publico.
MAS ocorrem exceções quando exercidos por empresas Empresa publica ou Sociedade de economia mista ou ainda quando são delegados a particulares, seguindo prerrogativas do regime publico como compras por licitações, concursos publicos, dai a expressão "sob regime total ou parcialmente publico" constante da definição.
CRITERIO MATERIAL: Tem se que o serv. publico é atividade que busca satisfazer as necessidades CONCRETAS da coletividade.
CRITERIO SUBJETIVO: serv. publico prestado diretamente pelo Estado, por entidades da Adm INDIRETA ou por particulares que recebem delegação do Estado: concessionários e permissionários.
CONCESSÃO E PERMISSÃO
São formas de delegação do Serv publico a terceiros, porém o Estado continua com a titularidade e com a fiscalização.
*Precisam ser precedidas de licitação.
Comentários:
Em síntese, podemos identificar três distintas acepções de serviço público, a saber:
MATERIAL: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.
SUBJETIVA: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado, integrantes da Administração Pública. Essa acepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.
FORMAL: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.
A partir dessas considerações, percebe-se que as três primeiras assertivas estão corretas.
Quanto à quarta, está errada, uma vez que concessão e permissão (embora sempre precedidas de licitação, é verdade) são formas de delegação de serviço público que transferem apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.
Já a última afirmativa também é falsa, pois a concessão não pode ocorrer por prazo indeterminado; embora a Lei 8.987/1995 não fixe prazos máximos e mínimos, ela exige que contratos de concessão prevejam o seu prazo de duração (segundo o art. 23 da lei, o prazo da concessão é cláusula essencial nos contratos). No que tange ao prazo da permissão, a doutrina diverge. Alguns autores admitem que ela pode ser firmada por prazo indeterminado, haja vista a Lei 8.987/1995 prever que a permissão possui caráter precário. Outra corrente doutrinária, diversamente, não admite permissões por prazo indeterminado, vez que são formalizadas mediante contrato, e contratos têm que ter um prazo fixado. Essa corrente também apresenta um argumento de natureza econômica, dizendo que permissões precárias, por prazo indeterminado (isto é, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular) seriam economicamente inviáveis, pois o risco do negócio seria muito grande ou de difícil mensuração.
Gabarito: alternativa “e”
Considerando-se os atos administrativos e os serviços públicos,
julgue os itens seguintes.
Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.
Âmbito Jurídico.com
"Mesmo antes da superação dessa jurisprudência, sempre me manifestei contrário a ela, em julgamentos que tive a oportunidade de participar (a exemplo do Proc. n. 01.002916-9, 21a. Vara Cível da Capital, decidido em 19.02.01). Como ressaltei naquelas oportunidades, o direito à continuidade do serviço público, como está assegurado ao consumidor no art. 22 (bem como no § 1o do art. 6o, da Lei 8.987/95), não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na hipótese de inadimplência do consumidor. A continuidade, aqui, tem outro sentido, significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua prestação, sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso fortuito. O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas, desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompida se o consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o pagamento da tarifa ou preço público. O art. 6o, par. 3º, inc. II, da Lei 8.987/95 ("Lei das Concessões dos Serviços Públicos"), deixa isso bem claro, ao dizer que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio", em caso de "inadimplemento do usuário, considerado o interesse público" (1).
Na minha opinião esta questão está ambígua no seguinte sentido:
a) Pode estar tratando de hipótese em que há o inadimplemento por parte dos administrados em relação ao Estado ou aos Concessionários (hipótese em que está perfeito o gabarito);
b) Pode estar tratando de hipótese em que há a falta de pagamento da Administração para os Concessionários, hipótese em que estes não poderão alegar a "exceção do contrato não cumprido" e então interromper a prestação de serviços, justamente por ferir o princípio da continuidade dos serviços públicos (e isto também é a regra, não é exceção), e só poderão rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (Lei 8.987/95, art. 39, p.único).
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Portanto, humildemente julgo este gabarito incorreto e passível de alteração, ou anulação.
Não concordo, pois, em regra, deve haver a continuidade da prestação. A questão em tela traz exatamente a exceção.
Para mim o correto teria sido: como exceção, não viola o princípio da continuidade do serviço público ...
Certo. Exemplo: falta ou atraso do pagamento de contas de luz, água, etc.
Warrior, tudo bem? eu acredito que a questão diz em regra não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos pois existem casos em que mesmo o usuário estando inadimplente a concessionária não pode cortar os serviços, por exemplo, um hospital que deixou de pagar uma conta de luz, a concessionária não pode cortar a luz dele e deixar pessoas morrerem, pois estaria violando o interesse da coletividade.
Bons estudos
mimimi
NÃO FERE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
A SUSPENSÃO DESSES SERVIÇOS EM CASOS DE:
- EMERGÊNCIA
- MANUTENÇÃO NA REDE
- FALTA DE PAGAMENTO /$
(NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, MEDIANTE PRÉVIO AVISO) ;)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
GABARITO: Assertiva está CERTA
Art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
1) SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
2) APÓS PRÉVIO AVISO, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica
b) segurança das instalações;
c) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O serviço público não poderá ser interrompido por conta do princípio da continuidade ou permanência, porém existem três exceções: 1º - questão de EMERGÊNCIA (não precisando de aviso prévio pela própria natureza da emergência). 2º - interrupção por ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA.
Por exemplo: a troca de transformadores de energia elétrica em que as residências daquela localidade ficaram sem o fornecimento do respectivo serviço ou até mesmo interrupção de fornecimento de água por uma manutenção na rede de esgoto (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).
3º - INADIMPLEMENTO do usuário. Por falta de pagamento é possível que haja o corte no fornecimento de energia elétrica, de água, de gás, etc. (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).
Retirado: Apostila Alfacon
ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS. COM O ADVENTO DA LEI 14.015/2020, HOUVE A INSERÇAO DO §4º NO ART. 6º DA REFERIDA LEI. QUE DIZ QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO § 3º (INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO) NÃO POSERÁ INICIAR-SE NA SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO, NEM EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR AO FERIADO.
BONS ESTUDOS!!!!
A prestação de serviços públicos, na forma prevista pela Constituição Federal,
Vou te falar viu...é muito papagaio. Para que repetir algo já postado? Parabéns, João Américo: o primeiro a postar o artigo.
Questão bem simples, exatamente como traz a CF/88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
( Aqui cabe um adendo, Di Pietro considera ser possível, quando a realização da licitação for inviável)
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; ( cláusulas regulamentares)
II - os direitos dos usuários; ( cláusulas regulamentares- regem a prestação do serviço)
III - política tarifária; ( cláusulas financeiras- equilíbrio econômico financeiro do contrato)
IV - a obrigação de manter serviço adequado. ( adaptabilidade)
BONS ESTUDOS!!!
GABARITO: C
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A extinção do contrato de concessão de serviço público,
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Questão D - Errada . Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Questão E - Errada. Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Não cabe lei autorizativa para caducidade.
Tenham em mente o seguinte
quando ocorre a CADUCIDADE, o contratado "caduca" (como se fosse uma pessoa velha) em relação a suas obrigações, tais como, insuficiencia de serviço, paralisação, etc.
quando ocorre a ENCAMPAÇÃO, a ADM Pública resolve por questões de INTERESSE PÚBLICO encerrar o contrato, mediante LEI e PRÉVIA INDENIZAÇÃO ao contratado.
a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".
b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.
c) quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
"Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).
d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
Errada. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.
e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
Comentário da amiga. A letra dela tava ruim para ler.
*NA ENCAMPAÇÃO = interesse público + autorização legislativa + indenização PRÉVIA + ato discricionário;
*NA CADUCIDADE (iniciativa do Poder Público) = antecipada + inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária + processo administrativo + indenização é posterior, pois calculada no curso do procedimento, não é prévia + em regra é ato discricionário (pode também optar por aplicar sanções), com uma exceção legal (transferência total da concessão ou do controle societário sem prévia anuência do Poder Concedente -> ato vinculado) + dispensa autorização legislativa;
-> Primeiro notifica do descumprimento + prazo para sanar irregularidades => DECRETO DA CADUCIDADE (natureza de sanção, diferente da intervenção que é medida preventiva);
*NA RESCISÃO (iniciativa do particular) = antecipada + inexecução do contrato pelo Poder Concedente + PROCESSO JUDICIAL + somente pode interromper ou paralisar o serviço após o trânsito em julgado da sentença;
OBS: em TODAS as modalides de rescisão da concessão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS dos bens reversíveis;
Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:
pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica
1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.
2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.
3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.
4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.
5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.
6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!
Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis;
BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).
O.o diabeisso?
"O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)
"ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.
Espero ter ajudado flw
quanto a C:
" quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."
-> NÃO afasta, pois se existiam investimentos referentes aos bens para empreendimento, estes servirão de indenização ao concessionário para o caso de extinção;
quanto a E:
"quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica ..."
-> a declaração de caducidade (- descumprimento das cláusulas contratuais por parte da concessionária) não exige edição de lei que a declare, bastando ato administrativo
A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativas a seguir.
I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.
II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.
III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.
Assinale:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.
A respeito da parceria público-privada, analise as afirmativas a seguir.
I. O contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, pode ser celebrado por qualquer valor, desde que não seja superior a 35 (trinta e cinco) anos.
II. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá, entre outros meios, ser feita mediante a cessão de créditos não tributários e pela outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
III. Na Lei federal de parceria público-privada (Lei nº 11.079/04) e na Lei do Estado do Rio de Janeiro de parceria público-privada (Lei nº 5.068/07), houve a previsão de um fundo garantidor das parcerias públicoprivadas, o qual tem natureza privada.
Assinale:
acho que só o gabarito ajudava mais
Gabarito letra D, para os não assinantes.
ATUALIZAÇÃO
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Quanto à concessão e à permissão de serviço público, é correto afirmar:
O que dá suporte a tal atitude é o princípio da continuidade do serviço público, entre outros.
Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Percebam que não pode haver delegação a particulares, então qual seria o erro da alternativa?!
Muito obrigada a quem tirar minha dúvida! ;)
"a" – Errada. Na delegação de serviços públicos, NUNCA se transfere a TITULARIDADE, somente a EXECUÇÃO. A titularidade vai ser SEMPRE do poder público.
"b" – Errada. Encampação não é rescisão bilateral, mas sim RETOMADA do serviço pelo poder concedente, ANTES do término do prazo da concessão, baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja QUALQUER VÍCIO (por isso, é possível a indenização ao contratado).
"c" – Errada. Vamos lá:
- Características da CONCESSÃO: onerosa; cumulativa; BILATERAL; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
- Características da PERMISSÃO: onerosa ou gratuita; discricionária; precária; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
Cuidado! MA e VP dizem que permissão é CONTRATO, mas as provas não vão nessa (infelizmente, porque o que eles falam faz sentido!).
Outro erro da questão: em nenhum caso de concessão ou permissão é possível deixar de fazer licitação. NENHUM.
"d" – Certa. Leiam o comentário da Maíra Mendonça!
"e" – Errada. É verdade que existem os serviços públicos delegáveis (que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares, por meio de concessão, permissão e autorização) e os indelegáveis (que só podem ser prestados PELO ESTADO, como os decorrentes do Poder de Polícia). Só que a questão erra ao dizer que é vedada a concessão "que vise à prestação de atividade de essencial interesse público", já que os serviços públicos SÃO de essencial interesse público, inclusive os delegáveis, como os serviços de fornecimento de energia elétrica.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
carol alvarenga. ATENÇÃO
PODE SIM HAVER SUBCONTRATAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Art. 10. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
para os contratos administrativos regulados pela Lei nº 8.666/1993, a subcontratação somente se refere a atividades secundárias pertinentes ao objeto que será licitado, não abrangendo as suas atividades finalísticas. E esse entendimento se respalda, em geral, na ausência de vínculo direto do terceiro contratado com a Administração Pública, que se relaciona somente com o contratante, mediante contrato regido pelo direito privadoO esclarecimento da Carol Alvarenga resolveu o dilema com relação à assertiva E), realmente o erro da mesma está na expressão "ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público", já que muitos serviços públicos delegáveis são de essencial interesse público, logo, não existe vedação legal para a prestação deste tipo de serviço!
Esta Carol Alvarenga é uma grande concorrente, tomara que não façamos os mesmos concursos rs
Assinale a opção correta quanto aos serviços públicos.
Os serviços públicos, quer sejam prestados diretamente, quer sejam prestados indiretamente sempre serão controlados pela administração pública, pela população em geral, pelas entidades responsáveis pela tutela dos interesses coletivos e difusos, tais como o Ministério público e os órgãos de defesa do consumidor.
GAB: C
Q303295 - CESPE 2013
Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação.
Gabarito: Certo
Realmente fica difícil de entender o CESPE
Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses
serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Ex:
fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc.
Os impróprios são aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas autoriza, fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex: instituições financeiras, seguradoras etc.).
Daniel Mesquita - Estratégia Concursos.
Sobre a letra B e os conceitos de serviço próprio e impróprio.
A confusão está nas nomenclaturas similares usadas por Hely Lopes Meirelles e Di Pietro para conceitos diferentes.
Di Pietro define que:
"Serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários"
"Serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviço público, porque atendem a necessidades de interesse geral. Exemplo: os serviços prestados por instituições financeiras e os de seguro e previdência privada. São atividades privadas, mas que dependem de autorização do poder público.
Enquanto Hely Lopes Meirelles define que:
"Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."
"Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários."
Como não dá para confiar nas bancas, de modo a ter certeza que quando usem a expressão "serviço público próprio" referem-se ao entendimento de Di Pietro e a expressão "serviço público próprio do Estado" estão se referindo ao entendimento de Hely Lopes Meirelles, o que se pode fazer é ficar com a pulga atrás da orelha sempre que uma dessas expressões aparecerem e levar em consideração as duas definições. Como se já não tivéssemos que decorar coisas o suficiente.
Meo Deos.. que zona doutrinária.
....
a) Serviço público é toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob regime exclusivo de direito público; assim, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público não podem ser consideradas como tal.
LETRA A – ERRADA – As atividades delegadas desenvolvidas pelos particulares são consideradas serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):
“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)
....
b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.
LETRA B – ERRADA – Essa é a definição de serviço público próprio. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):
“Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)
....
d) Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas.
LETRA D –ERRADA – A execução direta é aquela que a pessoa federativa é ao mesmo tempo titular e executora do serviço público. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 247) :
Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as situações de titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. O Estado deve ser entendido aqui no sentido de pessoa federativa. Assim, pode-se dizer que a execução direta dos serviços públicos está a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal através dos órgãos integrantes de suas respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coordenadorias, Delegacias, fazem parte do elenco de órgãos públicos aos quais é conferida competência para as atividades estatais.
Diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas. O Estado, por sua conveniência, transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do dever de controle sobre elas, controle esse, como é lógico, variável de conformidade com a forma específica de transferência. Em certas situações, o executor indireto originário contrata terceiros para desempenhar parte do objeto que lhe incumbe. É o caso em que, por exemplo, empresa pública (já responsável por execução indireta) contrata sociedade privada para assistência mecânica a seus veículos. Sob esse prisma, pois, haverá uma execução indireta originária, incumbência da pessoa originariamente incumbida do serviço, e uma execução indireta derivada, de responsabilidade da pessoa por ela contratada.” (Grifamos)
Alternativa A
O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público.
"serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".
Alternativa D
Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Tendo em vista os conceitos de autorização, permissão e concessão de serviço público, assinale a opção correta.
Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não or obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', II, III
Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', IV
Sobre a assertiva correta. Letra b
Faltou mencionar que a citada permissão se dará através de licitação. No mais, está tudo correto.
Ao colega Jaci. Lembre-se que para a CESPE, o incompleto é certo. Por isso, mesmo sem falar da licitação, entendemos que a alternativa B é a "menos" errada.
A CESPE nesse caso queria a copia da lei.
Lei 8.987/95, art 2º:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
letra B.
Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior.
Alternativa EO próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Portanto, a alternativa está incorreta.Já fizeram vários bons resumos aqui sobre as formas de Delegação dos Serviços Públicos.
Vou fazer um adendo pertinente também:
Na Delegação, não pode, em hipótese alguma, haver confusão do termo "delegar" com o termo "outorgar". Não há "outorga" na Delegação.
A) ERRADA. Na definição de Hely Lopes: “serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória”.
B) CORRETA. Nos termos legais, a permissão de serviço público é conceituada como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2.º, IV) Lei 8.987/1995.
C) ERRADA. Concessão = pessoa jurídica e consórcio de empresas
Permissão = pessoa física ou jurídica
D) ERRADA. Concessão é realizada por prazo determinado.
E) ERRADA. Embora a permissão seja precária (possibilidade de regovação unilateral) - e isso a diferencie da concessão -, é obrigatoriamente precedida de licitação.
LETRA B
PERMISSÃO
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO
- NATUREZA CONTRATUAL
- PRAZO DETERMINADO
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
Direito Administrativo Descomplicado
Dica rápida quanto ao erro da letra (D):
d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado. (Errada!)
As palavras "contrato" e "prazo indeterminado", no direito administrativo, não andam juntas.
At.te, CW.
....
Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
Alternativa A
A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Alternativa C
A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Alternativa D
A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior.
Alternativa E
O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: B
A) discricionário
B) correta
C) pessoa jurídica e consórcio
D) prazo determinado
E) exige licitação
a) A autorização é ato administrativo vinculado por meio do qual a administração consente que o indivíduo desempenhe serviço público que não seja considerado de natureza estatal. = DISCRICIONÁRIO
b) Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CERTO
C) A concessão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica e por consórcio de empresas. = PJ OU CONSÓRCIO
d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado. = SOMENTE DETERMINADO
e) A permissão de serviço público, diferentemente da concessão, configura delegação a título precário e não exige licitação = CONCESSÃO E PERMISSÃO EXIGEM LICITAÇÃO
No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.
A Constituição Federal não traz expresso, em seu texto, o conceito de serviço público, nem tampouco as leis o fazem, no Brasil. Assim, a conceituação do serviço público deve ser buscada na doutrina.
Prof. Edson Marques - pontodosconcursos
De fato, não se pode exatamente dizer o que é serviço público, variando de Estado para Estado, de sociedade para sociedade, conforme o tempo, devendo, sobretudo, verificar o que a lei estabelece com tal.
Nesse sentido, vale citar a lição do Prof. Hely Lopes, para quem “o conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção
orgânica, só considerando com tal o que é prestados por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características
extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto.
Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada
comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas”.
Gabarito: Certo.
São fontes do Direito Administrativo:
A lei - essa fonte primordial que está expressa de forma difusa pela CF e leis estravagantes;
A Jurisprudencia - os jugados sobre o tema;
A Doutrina - Temas desenvolvidos por professores e especialstas no assunto;
Costumes - Fonte secundária.
E graças a isso, viva às correntes minoritárias!! Não é mesmo Hely??
DECRETO Nº 6.017/2007
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
lembrando que esta questão está desatualizada.
Atualmente há esse conceito na lei Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população,
exercida por órgão ou entidade da administração pública;
desatualizada desde 2017
No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.
Segundo a corrente doutrinária conhecida como essencialista, não é possível identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público.
Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:
Segundo a corrente essencialista, uma atividade para ser considerada serviço público deve ter a natureza, essência, de serviço público, ou seja, a atividade é definida como serviço público segundo a sua natureza, a sua essência.
Por outro lado, para os formalistas, não é possível identificar um núcleo essencial que possa caracterizar serviços públicos, sendo serviço público toda e qualquer atividade que a Constituição ou as leis afirmem como tal.
Cyonil Borges: b) Material ou essencialista: de acordo com tal critério, é a natureza da atividade que determina o enquadramento de uma atividade como serviço público ou não. Em síntese: é público todo serviço que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias. Esse é o critério adotado pela corrente essencialista, a qual intenciona, de fato, identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público. De acordo com tal critério, pouco importa se o serviço está previsto ou não em norma. Prevaleceria o conteúdo, distintamente do que ocorre com a corrente formalista, a qual exige, necessariamente, a previsão em lei. Com isso, ERRADA
Segundo a corrente doutrinária conhecida como essencialista, não é possível identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público.
A assertiva por si só é contraditória!!!
essência
substantivo feminino
1. aquilo que é o mais básico, o mais central, a mais importante característica de um ser ou de algo.
esta é definição da doutrina formalista.
No tocante a formas associadas de empreendimentos entre os setores público e privado, julgue o item seguinte.
As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado, dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.
Discordo do comentário anterior:
As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado , dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.
Estes acordos (PPP´s) permitem a um parceiro de investimento privado financiar, construir, operar e gerar uma receita para a melhoria das infra-estruturas em troca do direito de recolher as receitas associadas por um período de tempo especificado. Portanto as PPP's não existiriam se não houvesse interesse privado em formar a parceria.
A formação de uma PPP origina-se pela mistura dos dois interesses: público e privado. Isto quer dizer que o contrato celebrado entre o Poder Público e o particular deve tanto observar a viabilidade econômica e o retorno financeiro como atender ao interesse público.
Concluindo, o erro da questão está em afirmar que há objetivo de lucro na proporção do aporte público. O interesse de lucro se dá apenas no aporte privado.
Lei 11.079/2004 - PPPs
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços >>> e <<< dos entes privados incumbidos da sua execução;
As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado, dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.
ERRADO !
De tudo que foi falado, e com base na Lei 11079/04 + MCASP 8a.Edição, sim, de fato, o interesse MAIOR é o interesse público, mas, indubitavelmente, o parceiro PRIVADO visa ao lucro, na proporção de seu aporte.
Bons estudos.
Com base nos conceitos da administração pública e na legislação
e experiência brasileiras nessa área, julgue os itens de
As chamadas sociedades de propósito específico, constituídas com a finalidade precípua de implantar e gerir o objeto dos contratos de parceria público-privada, devem obedecer a padrões de governança corporativa, os quais vêm sendo crescentemente exigidos, tanto no âmbito da administração pública como no do setor privado.
Governança corporativa é um conjunto de práticas, regras, costumes, leis, políticas e regulamentos que tem como finalidade regular o modo como uma empresa é administrada e controlada, favorecendo os interesses mútuos de acionistas controladores, acionistas minoritários, administradores, funcionários e fornecedores. Portanto Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas são dirigidas e controladas. O sistema especifica a distribuição de direitos e responsabilidades entre os diferentes participantes de uma empresa, tais como conselheiros, executivos e acionistas, entre outros. A Governança Corporativa estabelece a estrutura através da qual os objetivos da empresa são estabelecidos, define os meios para atingi-los e monitora sua performance, por esse motivo se encontra na administração publica e privada.
CORRETA !!!
Em consonância com o art. 31,VI, da Lei 8.987/1995:
Art. 31. Incumbe à concessionária:
.....................
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
.....................
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital de licitação prévia à concessão...)"
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
= =
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis
Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.
Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae.
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.
Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.
Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.
Correta, pois foi precedida de licitação.
Achei que não poderia concessão para particulares
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei n.º 11.079/2004,
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública
Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Na concessão administrativa o concessionário será remunerado apenas pelo Estado.
Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n° 11.079/2004, "concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens"
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
PATROCINADA | ADMINISTRATIVA |
Serviços ou obras públicas | Apenas Serviços públicos |
Tarifa do usuário + Contraprestação do Parceiro Público | Apenas contraprestação do Parceiro Público |
Gabarito: ERRADO.
Segundo a Lei 11.079:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Além do mais, na concessão administrativa não há cobrança de tarifas dos usuários e a lei de que trata essa concessão não é a Lei 8.987, mas sim, a Lei 11.079 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública).
Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de PPP (Lei nº 11.079/04), quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Gabarito: Errada.
Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Simplificando.
ERRO: As PPPs podem ser feitas por contrato administrativo de concessão: 1) patrocinada ou 2) administrativa (art. 2º, Lei nº 11.079/04). Os conceitos estão, respectivamente, positivados nos §§ 1º e 2º, Lei nº 11.079/04. O enunciado basicamente troca os conceitos legais. Seguem os dispositivos para facilitar a comparação dos conceitos legais.
Dispositivos legais:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Fé, Foco e Força! ;*
Quando envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, será uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, não uma concessão.
Patrocinada administrativa
ERRADO ( O correto seria concessão PATROCINADA)
As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004, que é uma lei de normas gerais, aplicável a todos os entes federados.
A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber (art. 2°):
a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públciso ou de obras públicas na Lei 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
b) concessão adminsitrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a adminsitração públcia seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Direito Administrativo Descomplicado
#alcançaraexcelência
ERRADO!
Concessão Patrocinada ---> tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público
Concessão administrativa ---> somente contraprestação pecuniária do parceiro público
Além do mais, isso é tratado na LEI DAS PPP's e não na lei das concessões.
GAB. E
Espécies de parcerias público-privadas:
CONCESSÃO PATROCINADA
semelhante à concessão comum;
envolve uma contribuição pecuniária adicional ao valor da tarifa cobrada do usuário;
o Estado patrocina a concessão, complementando a remuneração;
utilizada quando o valor da tarifa for insuficiente.
Exemplo: serviços de construção e manutenção de rodovias e ferrovias.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
concessão de serviços públicos nos casos em que a cobrança de tarifa é impossível ou inviável;
o Estado assume o pagamento integral do concessionário.
Exemplo: construção e instalação de presídios, hospitais e outros.
FONTE: Estratégia Concursos
Concessão comum: Usuário paga tarifa.
Concessão patrocinada: Usuário paga tarifa e também tem a contraprestação da Administração Pública.
Concessão administrativa: A própria Administração Pública usuária do serviço (direta ou indiretamente). Não existe cobrança do usuário aqui.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei n.º 11.079/2004,
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública
Nos contratos de parceria público-privada, é vedado ao parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria, irregularidades nos bens reversíveis.
ERRADA !!!
Lei 11.079/2004
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
é só lembrar que ocorre devido a uma medida a fim de forçar a regularizacão do primário, já que ganhou ppp
Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.
Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
Reconheço, como o colega disse abaixo, que a licitação é requisito característico da delegação da prestação do serviço público, seja através da concessão, precedida ou não de obra pública, seja da permissão. O embasamento constitucional (art. 175) e infra-constitucional (Lei 8.987/95, arts. 2º, II-IV; 5º e o art. 14 em especial: "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório" não deixa dúvida.
No entanto, já não se pode dizer que toda prestação de serviço público deverá ser objeto de licitação. Apenas a prestação que for delegada. O art. 5º da Lei da concessão: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo". Isso porque, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". E o Poder Público pode prestar serviço público diretamente, por exemplo, através de consórcios públicos. Lei 11.107/2005, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:...III- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação: ...XXVI- na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".
BYSU PRA LEMBRAR:
"CONCESSÃO E PERMISSÃO, SEMPRE LICITAÇÃO, É O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO!"
Ae Silvano, mandou bem! só lembrando aos colegas que existe apenas uma exceção: no caso de existência de impossibilidade de competição, ou melhor, na hipótese de inexigibilidade.
OK, a questão está CERTA porque, na Constituição, está explícito no Art. 175 essa condição (sempre licitação neste caso). Porém há na Lei 8.666 Art. 24 XXII a indicação de dispensa de licitação para suprimento de energia elétrica e gás natural, com concessionário, permissionário ou autorizado. Seria este item inconstitucional? Alguém sabe me esclarecer?
CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Obrigada!
Sobre a hipótese de dispensabilidade do art. 24, XXII da Lei 8666/93, creio se tratar de hipótese em que a Administração é quem contrata o serviço de energia ou gás junto ao concessionário, sendo ela (Administração) a destinatária final desses serviços. Portanto, cuida-se de situação diferente daquela em que a Administração delega a terceiros a prestação desses serviços públicos (licitação obrigatória), cujo destinatário final é o povo.
Assim:
- para fornecimento/suprimento de energia/gás à Administração por concessionária --> licitação dispensável
- para fornecimento/suprimento de energia/gás ao povo por concessionária --> licitação obrigatória
Meus amigos, vamos esclarecer um ponto que pode deixar muita gente em dúvida.
A CF prevê que SEMPRE será a licitação exigível nos casos da concessão e da permissão!
No caso da questão em comento, trata a mesma sobre a dispensa de licitação, dispensa esta que possui suas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, em hipóteses taxativas.
Neste caso, não é possível que declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO quando se tratar de uma concessão ou permissão de serviço público.
Já em se tratando de INEXIGIBILIDADE, é possível que esta seja declarada.
Pergunta-se: Como?
Simples. A inexigibilidade de licitação, prevista também na Lei 8.666 de maneira aberta, faz com que não seja possível haver uma concorrência, ou seja, se fosse feita uma licitação apenas porque a CF diz que tem que haver, nestes casos, a licitação seria pura gastança de dinheiro, já que não há a possibilidade de haver concorrentes ou propostas para efetivamente haver uma licitação.
Seria uma licitação de fachada!
Espero ter ajudado!
Outras duas questões podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo
Disciplina: Administração Pública
O poder concedente somente poderá delegar a uma pessoa jurídica a concessão de serviço público mediante prévia licitação na modalidade concorrência.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos;
Em relação a serviços públicos, concessão de serviços públicos e desapropriação, assinale a opção correta.
c) A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.GABARITO: LETRA"C".
O CESPE parece se contradizer. Q354951
Olha o comentário dessa questão;
Quando, eventualmente,
concedente e concessionária estiverem em órbitas administrativas
distintas (Municipal e Estadual), não haverá qualquer restrição ou
impedimento,
pois a norma aqui interpretada não faz a mínima menção acerca da
necessidade de pertencerem, contratante e contratada, a mesma esfera
administrativa.
O célebre administrativista Marçal Justen Filho, inComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
11ª edição trata com maestria da possibilidade de contratações entre
entidades de órbitas diferentes, conforme transcrito abaixo:
A
dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público
contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e
deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a
instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União
mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria
perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o
órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima
apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao órgão não altera o
panorama jurídico.
Por outro lado, há de se extrair dos pormenores implícitos do item que pode existir a concessão de serviço público de ente público para outro ente público.
A regra para os entes públicos é a ocorrência de licitação, haja
vista a necessidade de se respeitar a supremacia do interesse público e,
por conseguinte, garantir a competitividade e a maior vantajosidade
possível.
A própria Constituição,
de forma excepcional, na parte inaugural do inciso XXI de seu art. 37,
quando menciona a ressalvados os casos especificados na legislação,
facultou a contratação direta nos casos previstos em lei,
pois em determinadas circunstâncias a realização de procedimento
licitatório pode contrariar a essência prevista constitucionalmente.
O mesmo cespe julgou essa alternativa errada.
c) As concessões de serviço público demandam a obediência
irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual
a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e
de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de
serviço público.
A modalidade de licitação da concessão será sempre a CONCORRÊNCIA.
Esta questão devia ter sido anulada.
O próprio CESPE já se posicionou em sentido contrário várias vezes. O clássico exemplo utilizado é a dispensa de certame licitatório no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Concessão de serviço público não pode dispensar. Contudo,há como a licitação ser inexigivel.
Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo (art 24 da lei nº 8.666/93), ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.
.
Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.
Também fiquei com a mesma dúvida de FELIPE VASCONCELOS, com relação ao art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93. Se alguém puder esclarecer...
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
O que se extrai desse artigo, a princípio, é que pode haver dispensa de licitação com relação à concessão de serviços públicos. Alguém sabe se tem uma explicação com base na lei para ter sido certo o gabarito dessa questão?
Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência
Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade
Há certo consenso na doutrina quanto a impossibilidade de aplicação das regras de dispensa de licitação à concessão de serviços públicos, isto com base no art. 175 da Constituição Federal.
Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de contratação direta pautada na inexigibildiade de licitação. Neste ponto, importante mencionar que:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem pela impossibilidade também de contratação direta por inexigibilidade. Fundamento = Art. 175 CF.
Contudo, Di Pietro entende ser possível a aplicação desta hipótese. Fundamento: Art. 37, XXI CF, que afirma ser possível a contratação direta em hipóteses autorizadas por Lei.
Lumus!
A questão fala ANTES da concessão à concessionária... e não DURANTE a execução do serviço pela concessionária !!
''A Lei 8.666/1993 prevê, nos arts. 17, 24 e 25, situações de contratação direta, em que não há a realização de prévia modalidades de licitação, como a concorrência e a tomada de preços. Todavia, essa ressalva é ausente na Lei 8.987/1995, e, bem por isso, são inaplicáveis as hipóteses de licitação dispensável do art. 24 da Lei 8.666/1993. Logo, correta a assertiva ao afirmar que "não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público". Porém, para nós, a questão merece reparos. É que, na Lei 9.427/1996 (§ 2. 2 do art. 23), previu-se a concessão sem licitação, no caso, em face da ausência de participantes (a licitação deserta).''
Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado (pág. 889 -890).
Entendam uma coisa:
Concessão e permissão sempre vai ser precedida de licitação.
Não se aplicam as disposições da 8666/93 de dispensa e inexigibilidade.
Não é doutrina, nem jurisprudência: é a constituição quem dispõe.
A CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.
Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência
Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade
GABARITO: CERTO
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).
É o posicionamento adotado por Maria Sylvia Di Pietro. O dispositivo constitucional (art.175) não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CRFB. Para MSDP não cabe dispensa, mas seria possível a inexigibilidade.
ISSO É VERDADEIRO!
Por ser rol taxativo, tanto a lei 8666 (lei velha) quanto a 14 133 (lei nova) não preveem expressamente a possibilidade de se licitar contratos de permissão ou de concessão mediante dispensa, sendo obrigatório procedimento licitatório
A doutrina ensina que não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensaprevistos na Lei 8.666 e na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos)
Gabarito: Errado
Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Acerca da administração pública, julgue os itens seguintes.
A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.
As parcerias público-privadas têm como propósito o desenvolvimento social, além de aprimorar o setor público e beneficiar a coletividade.
Apenas para sistematizar
Lei só permite PPP:
-> para contratos de grande valor R$ 20 milhões;
-> para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;
-> modalidade concorrência
A Lei expressamente proíbe PPP:
-> Para mero fornecimento de mão de obra;
-> Para mera instalação de equipamentos
ALTERNATIVA ERRADA
[ATENÇÃO]
Mudança de 04/12/2017!!
L11079
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.
Analise as seguintes afirmações:
I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal.
II. Os serviços públicos caracterizam-se por deverem necessariamente ser prestados de modo direto pelo Estado.
III. Toda atividade prestada por entidades estatais é considerada pela Constituição Federal como serviço público.
Considerando tais afirmações,
1. “a noção de serviço publico não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social;
2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV E XXIII, e 25, § 2o, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria;
3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menos abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”
Eu quero somar pontos na prova!!! Aqui, com a Lei do lado, com as apostilas e livros ... é muito fácil! Contudo, inútil!
"A humildade é a única base sólida de todas as virtudes" Confúcio.
E tenham absoluta certeza, com toda humildade(rs), que este não é um comentario inutil.
CONCORDO PLENAMENTE RAFAEL.
MALDOSA!
Ta fácil essa!
Â
Em 21/08/2017, às 20:38:50, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/07/2017, às 15:05:24, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/07/2017, às 17:02:12, você respondeu a opção A.Errada!
Em 30/06/2017, às 16:58:30, você respondeu a opção C.Errada!
>>> SERVIÇO PÚBLICO é toda atividade MATERIAL que a LEI atribui ao ESTADO;
>>> Podem ser prestado DIRETAMENTE pelo Estado OU por meio de seus DELAGADOS;
>>> Nem toda atividade prestada pelo Estado é serviço público.
quanto a I (F):
I. Os serviços públicos no Brasil são aqueles expressa e nominalmente listados na Constituição Federal.
-> a lei maior não se preocupa, apesar da prolixidade, em definir ou mesmo atribuir caráter de serviço público nome a nome no seu texto, devendo as leis tratar a respeito do assunto, sem legislar de forma contrária ao que o texto constitucional já traz no bojo.
A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Essa definição legal refere-se à figura da
Correta: C.
Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:
- Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)
- Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)
- Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.
A justificativa pela qual não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO, nesta questão, é pelo fato de a alternativa "C" colocar a expressão: " COSIDERADA PELA LEI".
Realmente, a FCC sabe fazer uns "pegas" que, na hora da prova, transformam-se em verdadeiras "emboscadas". Jesus......
A permissão de serviço público é uma delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
CONCESSÃO | PERMISSÃO |
Natureza Contratual. | Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão. |
Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. | Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. |
Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física. | Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas. |
Não há precariedade. | Delegação a título precário. |
Não é cabível revogação do contrato. | Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. |
O contrato administrativo, de permissão conceitualmente definido pela lei federal, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade, de modo que nessa modalidade de avença, confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário. A característica da precariedade encontrava-se mais presente antes da CF/88. Hoje, as permissões já têm prazo estipulado, e a presença da precariedade já não existe como antes. Não há mais a diferença que existia entre a permissão e concessão. A permissão possui característica de um ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Será formalizada a permissão através de contrato de adesão observando as normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive analisando a precariedade e revogabilidade do contrato pelo poder concedente. A permissão em muitos casos gera indenização, se a culpa estiver presente, a indenização deve ser paga ao permissionário, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior. O permissionário sujeita-se a fiscalização da administração pública. A remuneração pelo serviço prestado é pago pelo usuário. Alguns Tribunais já vêm entendendo que as permissões mesmo por ato precário não podem ser extintas sem o prévio processo administrativo e sem que existam motivos de relevante interesse público superveniente.
CONCESSÕES - PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO
PERMISSÕES - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Essa parte ''sendo compatível com o atual regime constitucional'' se refere ao artigo 175 da CF que determina que a permissão deve se dar por meio de licitação- ou seja, contrato com o particular precedido de uma seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, e a definição trazida pela enunciado da questão bate com essa disposição constitucional.
ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DA BARBARA DIAS:- (o comentário de cristiane silva também foi muito bom!)
Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :
CONCESSÃO PERMISSÃO
Natureza Contratual. Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
Prazo determinado, podendo o contrato Prazo determinado,
prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele
Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, Celebração com pessoa física ou jurídica; mas não com pessoa física. não prevista permissão a consórcio de empresas.
Não há precariedade. Delegação a título precário.
Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
BONS ESTUDOS!!!
VOCÊ CONSEGUE!!!!!
NÃO CONFUNDIR:
Permissão de Serviço Público
- Contrato Administrativo. A lei expressamente diz que é contrato de adesão, mas todo mundo sabe que o contrato admintrativo é contrato de adesão.
- Precisa de Licitação em Qualquer Modalidade
com Permissão de Uso de Bem Público
- Ato Administrativo
- Não Precisa de Licitação
Acerca da Lei n.º 9.478/1997, julgue os seguintes itens.
A referida lei estabelece expressamente como objetivos a serem visados pelas políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia, entre outros, a proteção ao interesse do consumidor quanto ao preço; a qualidade e oferta dos produtos; a proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia; e o incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
por que essa criatura copiou o comentário que estava logo ABAIXO??? cada um...
Naquilo que diz respeito à extinção do contrato de concessão de serviço público, correlacione as colunas abaixo e assinale a opção que contemple a correlação correta.
(1) Retomada do serviço, por motivo de interesse público.
(2) Retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
(3) Extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.
( ) caducidade;
( ) encampação;
( ) rescisão.
Rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!
Reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato
.
Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.
Caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.
Encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização
Intervenção: o poder concedente assume a administração do serviço público, com o objetivo de assegurar a regularidade e a adequação da prestação do serviço público.
-Caducidade: retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
- Encampação: retomada do serviço, por motivo de interesse público.
- Rescisão: extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente
GABARITO: D
1 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
2 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
3 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."
Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que a sequência na qual se relacionam, corretamente, os itens, com as suas respectivas definições, é a seguinte: 2, 1 e 3.
Gabarito: letra "d".
Sobre a parceria público-privada prevista na Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
b) dentre as diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
.a) épermitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.VEDADA
b) dentre as
diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e
execução das parcerias.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão
observadas as seguintes diretrizes:
IV responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
Art. 2°, § 2o Concessão administrativa
é o contrato... ainda que...
d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta
e) é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato sejasuperior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Cuidado que os R$20.000.000,00 é o valor MÍNIMO.
Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
VEDAÇÕES (Lei 11.079):
--> MENOR QUE R$20.000.000,00.--> MAIOR QUE 5 ANOS E MENOR QUE 35 ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
--> SÓ DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
--> SÓ DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO/EQUIPAMENTOS.
--> SÓ DE EXECUÇÃO DE OBRA.
GABARITO ''D''
GABARITO LETRA D
A) ERRADA
Lei 11.079/2004, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
B) ERRADA
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
C) ERRADA
Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
D) CERTA
Lei 11.079/2004, art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
E) ERRADA
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
apenas fazendo um adendo no comentário do Gustavo Couto:
letra e) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
redação nova: (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
No que tange à licitação de parcerias público-privadas, assinale a afirmativa incorreta.
Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.
Abraços
Atenção para a alteração legislativa prevendo a modalidade de concorrência ou diálogo competitivo:
Art. 10, caput da Lei nº 11.079/04: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Lei 11.079/04
A) CORRETA
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital
B) INCORRETA
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
C) CORRETA
Art. 12 [...]
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
D) CORRETA
Art. 12. [...]
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
E) CORRETA
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
Vide Lei 14133/21
Marque a alternativa CORRETA.
GABARITO - D
A) O ato administrativo ilegal é passível de anulação pelo Poder Judiciário, não sendo possível que a Administração que o exarou possa anulá-lo pelo seus próprios meios.
A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário.
_______________________________________________________________
B) É exigível a licitação, mesmo quando houver inviabilidade de competição, por força do formalismo legal.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)
-__________________________________________________________________
C) Não cabe, em nenhuma hipótese, à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.
É possível na licitação dispensável ( Art. 24 )
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E) O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da dupla manifestação de vontade de um único órgão.
Ato complexo = Ato com sexo . Dois órgãos = 1 só vontade.
Ato composto = 1 vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar lhe exequibilidade.
Marque a alternativa INCORRETA.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Formas de Extinção da Concessão:
⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual
⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).
⦁ Advento do termo contratual
⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim
⦁ Anulação
[FÉ CARA]
Diante de tantas questões envolvendo CADUCIDADE e ENCAMPAÇÃO na
Lei 8.987/1995, segue um pequeno "resumo" para fixação:
ENCAMPAÇÃO:
*RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO
*INTERESSE PÚBLICO
*INDENIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCESSIONÁRIO
*MEDIANTE LEI ESPECÍFICA
CADUCIDADE:
*INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO
*DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO
BOA SORTE! =)
Acerca das parcerias público-privadas, julgue o seguinte item.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.937/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Por sua vez, concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito
Administrativo, julgue os itens a seguir.
Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.
Segundo Di Pietro:
As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviços Públicos, e foram tão amplos que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado.
A Escola de Serviçoes públicos considerava o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado - o Estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e fiscalizados pelos governantes e em torno da noção de serviço público gravita todo o direito público.
Bons estudos, galera!
Um dos critérios para a definição do objeto do Direito Administrativo é o critério do serviço público. De inspiração francesa, por tal critério o Direito Administrativo estudaria as atividades entendidas como serviço público.
Críticas são feitas a este critério:
- o conceito de “serviço público” é muito amplo e, com isso, Leon Duguit defendia que o Direito Administrativo abrangeria assuntos que seriam estudados por outros importantes ramos do direito, como o Constitucional;
- serviço, em si, é atividade material, não jurídica. Em sentido menos amplo, restrito (Gaston Jèze), o serviço público abrangeria atividades industriais e comerciais prestadas pelo Estado, fugindo ao objeto do estudo do Direito Administrativo.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
Sucesso a todos!!!
A parte final do enunciado, que diz respeito sobre a fixação da competência dos Tribunais me confundiu.
Gabarito: CORRETO
O quesito está correto. Para fins de clareza, cabe transcrever as lições de Maria Sylvia Di Pietro sobre a Escola do Serviço Público:
Formou-se na França (...). Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
A intervenção na concessão de serviço público é mecanismo pelo qual
letra B é caducidade né gente?
Mariana, a Rescisão é a extinção do contrato por iniciativa da própria concessionária prestadoras de serviços públicos, fundada no descumprimento contratual por parte do poder concedente. Essa rescisão é por meio de ação judicial. Neste caso, a concessionária deverá aguardar a decisão transitada em julgado para, então, poder interromper seus serviços. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 748)
O PODER DE INTERVENÇÃO É MODALIDADE ESPECÍFICA DE CLÁUSULA EXORBITANTE QUE, NA LEI 8.666/93, É DENOMINADA "OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:
---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO
---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER: A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR; B) PRAZO DE INTERVENÇÃO; C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO
---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.
Direito Administrativo Descomplicado
GABARITO: E
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação.
II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência.
III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência.
Erros (em vermelho) e respectivos acertos (em parentese)
I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. (Não há precariedade na concessão e sim na permissão)
II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. (concessão de serviço público precedida da execução de obra pública--> vide art. 2, III da 8987:
(ARt. 2. III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência (Concessão)
GABARITO D.
COMPLEMENTO:
I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, II, L. 8.987/95.
II. ERRADA - ART. 2º, III, L. 8.987/95 - O ERRADO DA QUESTÃO É USAR O TERMO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO INVÉS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, IV, L. 8.987/95.
Precária é a permissão, em tese
Abraços
Assinale a alternativa correta:
Galera,
esse gabarito é questionável, pra dizer o mínimo,
pois alei determina que o mecanismo de resolução de disputas DEVE (logo,impõe) ser realizado do Brasil, e não como a questão afirma que PODE, dando a entender que é uma faculdade ser realizado no Brasil.
Se alguem discordar gostaria que entrasse em contato.
Bons estudos a todos.
Tchê, tudo que vier para resolver o problema está valendo
Abraços
GABARITO: B
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá (faculdade) prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada (obrigatoriedade) no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Diante do texto de lei, que deixa claro que, no caso de adoção de mecanismos privados de resolução de demanda, este DEVERÁ ser realizado no Brasil e em língua portuguesa, entendo que não há resposta correta.
Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode-se afirmar que:
I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;
II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;
III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;
IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.
Estão corretas as afirmativas:
Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":
"A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
Letra B
Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.
Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.
Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667
Formas administrativas para o uso especial de bem público:
⦁ Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.
Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.
Dispensa lei e licitação.
Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.
⦁ Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.
Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.
Depende de licitação.
A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
Ex.: banca de jornal.
⦁ Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.
Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.
Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
⦁ Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.
Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.
Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.
Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
⦁ Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.
É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de direito do possuidor.
Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
⦁ Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.
É transferível.
O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.
Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.
Depende de autorização legal e de concorrência prévia.
Quanto ao conceito e aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.
O princípio da “mutabilidade” (ou princípio da flexibilidade dos meios aos fins), permite alterações na forma de execução dos serviços públicos com o objetivo de adaptá-lo ao interesse público e às possibilidades financeiras da Administração. Desta forma, é incorreto afirmar que existe direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime de prestação de serviços públicos, sendo assegurada a revisão ou rescisão unilateral dos contratos administrativos com o objetivo de adequá-lo ao interesse da coletividade.
Colega, creio que você esteja equivocado, a alternativa C está incorreta. Vamos lá:
a) INCORRETO, os serviços também são prestados por outorga (adm indireta) ou delegação (concecionários, permissionários)
b) INCORRETO. Os serviços internos da repartição tem finalidade pública, mas não são serviços públicos.
c) INCORRETO. Veja bem, os serviços públicos podem estar sujeitos ao regime jurídico privado. Vamos pegar o exemplo de uma empresa pública prestadora de serviço público. Ela se sujeita ao regime privado, com restrições, no que couber, para atender a princípios do regime público. Por exemplo, os bens são inalienáveis (princípio da indisponibilidade do interesse público), só que elas pagam impostos tal qual uma empresa privada.
d) CORRETO, não há regime adquirido, por exemplo, em relação à lei 8112/90
e) INCORRETO. Deve-se respeitar as diferenças de cada um, porém sempre tendo em vista a IMPESSOALIDADE.
Cara colega Bel, as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privados e que prestam serviço público.
Caro colega Peter Endres, embora atenda a relevante interesse público, a intervenção do Estado na atividade econômica não se configura como Serviço Público. Portanto, nem toda E.P. ou S.E.M. presta serviços públicos.
E quanto ao que foi dito pela Bel, concordo. Pois os serviços públicos sempre são prestados sob regime jurídico total ou parcialmente público: isto significa que, de qualquer forma, sempre haverá sujeição ao regime jurídico público.
Vou comentar uma a uma:
a) O conceito de serviço público compreende não somente a execução de determinada atividade, como também sua gestão, que deve ser desempenhada pelo Estado por intermédio da atuação exclusiva da administração centralizada.
R: Não é exclusiva da administração centralizada. Quando ocorre a descentralização, por exemplo, por meio de um contrato, não é administração direta que faz o serviço de fato.
b) Todo serviço público tem por finalidade atender a necessidades públicas, razão pela qual toda atividade de interesse público constitui serviço público.
R: Nem toda atividade da administração é serviço público. Uma obra, por exemplo. Pois, nesse caso, não há continuidade, nem modicidade. Destarte uma obra tem início, meio e fim.
c) Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.
R: Em qualquer hipótese não. Há casos em que há a concessão de serviço público. Portanto, ocorre a delegação para uma empresa privada e, como toda empresa privada, ela paga impostos e outras situações que ocorrem na iniciativa privada.
d) CORRETO.
R: Realmente, não há garantia de um serviço público ficar "na mão" de uma determinada empresa eternamente.
PS: Pelo menos na teoria^^.
e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.
R: É aplicável SIM.
Princípio da Isonomia: O serviço deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação.
EM RELAÇÃO A LETRA "C":Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.
O serviço público é regido por normas de direito público. Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestado por particulares em regime de delegação. FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho
Cespe...assim fica difícil...
sobre a letra C: " serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (DI PIETRO, 20. ed., p. 90).
....
d) O princípio da mutabilidade do regime jurídico é aplicável ao serviço público, motivo pelo qual são autorizadas mudanças no regime de execução do serviço para adaptações ao interesse público, o que implica ausência de direito adquirido quanto à manutenção de determinado regime jurídico.
LETRA D – CORRETA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):
‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)
....
e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.
LETRA E – ERRADA – É aplicável referido princípio ao serviço público. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):
“Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
A escolha pela subvenção a uma instituição privada para a prestação de um serviço público de saúde representa forma de desconcentração do serviço público.
Resumindo:
P.J = : Desconcentração
P.J ≠ : Descentralização.
"DESCENTRALIZAÇÃO"
GABARITO: ERRADO
A descentralização nada mais é que a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou, ainda, de direito privado. Com isso temos como as entidades descentralizadas que doravante serão as titulares do serviço e responsáveis pela sua execução.
Quanto a nossa legislação sobre licitações e contratos, é CORRETO afirmar que
Admite-se subcontratação!
Abraços
Daria para ficar entre a D e a E, mas para acertar teria que saber a lei Lei nº 8.987/95. Quem não está estudando ela por isso errou... Curte aqui.
Fundamento: Lei 8.987/95, Art. 2, II:
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A administração pública, sempre que deseja transferir a execução de certa atividade ou serviço público que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico, utiliza-se de pessoas jurídicas. Tais pessoas são criadas, nos moldes do direito privado, pelos particulares ou pela administração pública. As criadas pelos particulares são permissionárias ou concessionárias de serviço público.
Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 363 (com adaptações).
Acerca da descentralização dos serviços públicos para pessoas privadas, assinale a opção correta.
QUESTÃO 23 – anulada, pois a questão possui mais de uma opção correta. Há controvérsia doutrinária acerca do caráter precário da permissão, de modo que a afirmativa “A permissão para a execução de serviço público consubstancia-se em ato administrativo precário” também poderia ser considerada correta.
Assinale a opção correta em relação às licitações, aos contratos administrativos e às concessões de serviços públicos.
LETRA D - ERRADA:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Mesmo se a anulação do contrato for culpa do contratado, a administração deverá ressarci-lo pelo serviço já executado.
Alternativa D - Não pode reter o que foi pactuado contratualmente, mas até o limite dos prejuízos causados à Administração. Art. 80, inciso IV, da Lei 8666/93.
Erro da letra E:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059137 SC 2008/0110088-5 (STJ)
Data de publicação: 29/10/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35 , § 4º , DA LEI 8.987 /95. I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados. II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987 /95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido
ALTERNATIVA E - ERRADA
Uma discussão relevante para a modelagem do contrato de concessão comum ou PPP é saber se é, ou não, viável o condicionamento da assunção do serviço pelo Poder Público ao prévio pagamento das indenizações cabíveis ao parceiro privado, no caso de extinção do contrato.
Quanto ao momento da indenização ao parceiro privado, nas situações em que não há cláusula contratual específica sobre o assunto, a jurisprudência, apesar de ainda dividida, caminha no sentido de exigir a indenização prévia apenas para o caso de extinção do contrato por encampação, e deixando que a indenização ocorra a posteriori em todas as demais hipóteses de extinção. Esse entendimento se baseia em interpretação do art. 37, da Lei 8.987/95, que diz:
“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
Os julgados em regra focam atenção na expressão “…após prévio pagamento de indenização…” para interpretar que a exigência de pagamento prévio se restringe ao caso de encampação, e que não incidiria nas demais hipóteses de extinção.
Mesmo em relação ao caso da extinção por advento do termo contratual, para o qual há dispositivo específico (parágrafo 4°, do art. 35, da Lei 8.987/95) – dizendo que “…o Poder Concedente antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária…” – a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é exigida a indenização ao parceiro privado prévia à assunção dos serviços. E isso apesar do artigo 36, da Lei 8.987/95 ser também explícito que: “A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.
LETRA D: ERRADA
Há basicamente seis casos de extinção de contrato de concessão comum ou PPP, que são as seguintes:
i. término do prazo do contrato;
ii. encampação, que é a forma de extinção prematura do contrato de concessão comum ou PPP, por decisão política;
iii. caducidade, que ocorre por iniciativa da Administração no caso de descumprimento relevante do contrato pelo parceiro privado;
iv. rescisão, que ocorre por iniciativa do parceiro privado, no caso de descumprimento relevante do contrato pela Administração Pública;
v. anulação, para o caso de contrato inválido, seja por vícios no processo da sua celebração, ou no seu conteúdo;
vi. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
vii. falência ou extinção da empresa concessionária.
Comumente, a Administração Pública, ao contratar com o particular, depara-se com a situação de inadimplência das obrigações assumidas pelo contratado, que vem a causar prejuízos aos cofres públicos.
Nestes casos, a Administração tem se utilizado da figura da “glosa” como forma de reposição do erário.
Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados.
Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.
Com efeito, a figura da glosa poderá coexistir com as sanções administrativas, A Lei n°. 8.666/93 prevê a possibilidade de retenção do pagamento na hipótese de rescisão unilateral do contrato, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo particular. A retenção se dará até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração.
O artigo 87 da Lei n°. 8.666/1993 ainda prevê que, na hipótese de multa aplicada ao particular em valores que superem a garantia de execução de contrato inicialmente prestada, será glosada dos pagamentos devidos ao contratado a respectiva diferença.
LETRA C:
Embora todos os Estados da Federação possuam Companhias Estatais de Saneamento Básico, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água potável já é questão pacífica no Direito Brasileiro.
A questão foi definitivamente pacificada quando da decisao, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.842/RJ. Na ocasião, decidiu-se que (i) a titularidade dos serviços de saneamento básico é, de fato, municipal (confirmando julgados anteriores do próprio Supremo), e (ii) somente no caso das Regiões Metropolitanas há o compartilhamento da titularidade entre o Estado e os Municípios, a ser exercida de forma "colegiada", em Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos e do Governador do Estado.
Ou seja, não se estando diante de Região Metropolitana, a atuação dos Estados no campo do abastecimento de água somente é possível mediante a delegação municipal destes serviços à Companhia Estadual (via "Contrato de Programa", figura jurídica equiparada a um Contrato de Concessão, mas possuindo entes públicos nos dois pólos).
Erro da alternativa B)
Lei 8666, Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
§ 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Logo, a exigência editalícia seria LEGAL.
Conforme a legislação atual, a reversão de bens, uma vez extinta uma concessão de serviço público:
Ao final do contrato de serviços públicos, independentemente da modalidade extintiva, os bens retornaram ao poder concedente, isto aqueles que já pertenciam ao concedente e os bens adquiridos pelo concessionário ou permissionário serão transferidos ao poder concedente. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público, uma vez que extinto o contrato de serviço público a execução retorna ao poder concedente.
Por isso, ao final de todos os contratos de concessão ou de permissão de serviço público, os bens passaram ao poder concedente. Essa regra está disciplinada no §1º do art. 35 da lei dos serviços públicos, lei nº 8.987/95:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Alguns doutrinadores, como Vicente e Paulo Marcelo Alexandrino, defendem que a reversão é uma hipótese de extinção do contrato, contudo a reversão decorre da extinção, é uma consequência. São, portanto, institutos distintos.
GABARITO: B
A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.
A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.
Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.
Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.
A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.
A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.
Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.
A empresa Expresso 1111 não é legítima detentora de direitos contratuais para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, pois o contrato celebrado não foi precedido da indispensável realização de procedimento licitatório público, exigido não só por lei, mas também pela própria CF, nos casos de prestação de serviço público sob o regime de permissão ou concessão.
Lembrando que a concessão deve necessariamente ser feita na modalidade concorrência e a Permisão em qualquer modalidade de licitação.
Concessão = Concorrência, apenas a pessoas juridicas e coonjunto de empresas
Permissão = Qualquer modalidade, aqui, sim, pode ser para uma pessoa física e tb para pessoa jurídica.
Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:
I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.
Diante disso, APENAS são corretos os itens
Comentário objetivo:
I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação. CORRETO!
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
....
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:
“Cortesia
Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos.
No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.
Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)
“
Modicidade de Tarifas
O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.
Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)
O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
Abraços
A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.
O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.
Caso de caducidade (extinção do contrato pelo poder concedente), e não de rescisão, que é quando a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário.
Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:
Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
ENCAMPAÇÃO
EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA
CADUCIDADE
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO A POSTERIORI
DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Vale lembrar...
Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.
Vou tentar ser conciso,
A questão pega quando fala em rescisão contratual, pois a maioria das pessoas conhecem por essa terminologia, quando uma das partes não cumpre o acordado em contrato, mas, na administração a secção de um contrato se dá em face de CADUCIDADE e de forma unilateral. e por conceguinte encampando o serviço em prol da sociedade.
BONS ESTUDOS GALERA!!!!
ERRADO. TRATA-SE DE CADUCIDADE.
LEI 8987:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
O contrato de concessão de serviço público extingue-se de três formas:
1) Encapação: Por razões de interesse público, sempre depende de lei autorizativa.
2) Caducidade: Por razões do descumprimento do contrato, depende de decreto do poder público.
3) Rescisão : Por razões de iniciativa do concessionário, depende de processo judicial.
MNEMÔNICO:
Um método bobo, mas espero que auxilie:
minha avó já dizia: " - que isso menino? CADUCOU? pode fazer isso não!"
Ela queria dizer que eu havia feito algo de errado, ou seja, quando se age errado,
Fazendo um paralelo, quando se descumpre o contrato, há então a CADUCIDADE
Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. Como diria minha querida avó: "Caducou? isso que você fez foi errado, rapazinho..."
Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.
Espero, humildemente, poder contribuir de alguma forma com os estudos!
forte abraço!
Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato.
Quando o particular erra ou descumpre as normas do contrato é CADUCIDADE.
Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedentedescumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.
Quando o governo erra, descumpre ou abusa do particular.
RESCISÃO: quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
===> RESCISÃO - A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.
===> A LEI 8.987/1995 SOMENTE UTILIZA A PALAVRA RESCISÃO PARA DESIGNAR ESPECIFICAMENTE A EXTINÇÃO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PODER CONCEDENTE.
===> OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PDOERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INDADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.
Direito Adm. Descomplicado
O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela CADUCIDADE quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.
RECISÃO - quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, Após sentença judicial transitada em julgado.
RESCISÃO está prevista no art. 39 da lei 8987/95 e trata-se de extinção contratual por iniciativa da concessionária.
GABARITO: ERRADO
Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (caducidade)
cumulado com
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (rescisão)
Formas de Extinção da Concessão:
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Encampação
Caducidade
Advento do termo contratual
Rescisão
Anulação
[FÉ CARA]
a iniciativa é do particular judicial ou extra judicialmente
GABARITO: ERRADO
Na RESCISÃO a iniciativa da extinção do contrato é da CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA do serviço público e não do poder concedente como erroneamente afirma a assertiva.
Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.
LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
Encampação tb chamada de resgate resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
Caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado
Advento do termo contratual: Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
Rescisão: Rescisão por descumprimento de ordens do poder concedente.
Anulação: Extintos contratos por razões de ilegalidade.
Caducidade no caso de descumprimento pelo concessionário.
O poder de rescisão unilateral conferido ao poder público de pôr fim à avença, pode se dar por motivo de interesse público e receberá o nome de ENCAMPAÇÃO e, pode se dar por motivo de inadimplemento da empresa concessionária, quando então receberá o nome de CADUCIDADE.
Caducidade
GABARITO: ERRADO
Rescisão JUDICIAL: Quando o CONCESSIONÁRIO não possui mais interesse na manutenção do contrato mesmo que por descumprimento de normas contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer a via judicial.
Encampação = Enteresse Público
CaDucidade = Descumprimento
Maicon Mendes Pereira
03 de Novembro de 2010 às 09:01
Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:
Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
ENCAMPAÇÃO
EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA
CADUCIDADE
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO A POSTERIORI
DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Vale lembrar...
Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.
O contrato de concessão de serviços públicos extingue-se mediante ENCAMPAÇÃO, motivado pelo interesse público.
pelo contrário: iniciativa do poder concessionário por descumprimento, do poder cessionário, de clausulas contratuais
Encampação = Enteresse Público
CaDucidade = Descumprimento OU INADIMPLEMENTO
Rescisão: Falha no Poder Público.
Extinção de contrato em virtude de INADIMPLEMENTO CONTRATUAL do PODER CONCEDENTE.
Cabe a concessionária interpor uma ação judicial
De modo simples e direto:
concessionaria
A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.
A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como características a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente
Todavia, a doutrina rechaça veementemente que um contrato seja precário. Ademais, soa inócuo afirmar que o contrato é de adesão, pois todos os contratos administrativos o são.
Marcelo,
Fica difícil continuar sustentando que não é contrato mas sim ato administrativo unilateral. A doutrina cede à letra da lei, que no art.40 da Lei de Concesões e Permissões comuns prevê expressamente a natureza da permissão como CONTRATO.
Bruno,
Entendo que, de todo modo, ainda é um temo controvertido, que não deveria ser cobrado em uma prova fechada, já que obriga o candidato a "adivinhar" o posicionamento da banca.
CERTO
A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos.
A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei nº 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral.
Atualmente, podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).
De qualquer forma, como nossa fonte principal deve ser a lei, devemos considerar que permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV).
Ainda, a Lei nº 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
Em suma:
1 – permissão de uso de bem público = ato unilateral
2 – permissão para prestação de serviço publico = contrato de adesão
Bom, a questão realmente é controvertida e não há um nome melhor além de "sacanagem" para essa atitude da banca em colocar uma questão assim em uma prova objetiva.
No entanto, como disse um dos colegas em um comentário anterior, o fato é que devemos nos subordinar sempre à Lei. Ela é nosso porto seguro. Estando uma definição, termo ou conceito adstrito aos termos legais devemos tomá-los como corretos ainda que nossas convicções pessoais sejam distoantes do texto legal (como é o caso da definição de permissão na doutrina majoritária). Principalmente se estamos fazendo uma prova objetiva.
Obviamente em alguns casos mesmo quando seguimos a Lei nossa resposta é dada como errada. Por vezes não sabemos se a banca nos exige conhecimento doutrinário, jurisprudencial ou legal. Mas devemos sempre buscar de alguma forma ajustar à lei as definições trazidas pela banca.
Por isso, a despeito da controvérsia doutrinária no que tante à precariedade do contrato de permissão, o fato é que o texto da lei encara tai instituto como precário e, até que haja disposição jurisprudencial sobre isso, continuará sendo encarado como precário.
Dessarte, questão correta.
Complementando ótimos comentários já lidos:
Concessão de serviços públicos = é um contrato administrativo, mediante licitação, na modalidade concorrência ==>>> pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Permissão = pessoa física ou jurídica
Notem que a permissão poderá ser feita à pessoa física.
Na boa, eu curto demais questões assim!
Quando vem descrita exatamente como eu coloquei no "quadro" quando estava aprendendo, e na mesma ordem.
Já vem automático.
Boa pra revisar.
Autorização - é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Uso da área é facultativo.
Permissão - é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Permissão de serviço público - é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995).
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/1995).
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
Uso da área é obrigatório.
Concessão - é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Concessão de serviço público - é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/1995).
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Preponderância do interesse público.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao>. Acesso em: 22 dez. 2018.
´´A respeito de Titulo Precário, significa, que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor. Resumindo, não será definitivo e nem eterno. É provisório.´´
Hoje se fala em precariedade MITIGADA, gerando direito à indenização do permissionário em caso de recisão precoce do contrato.
nao é bilateral?
Letra da lei, art. 40 da Lei 8.987/95.
A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.
Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCEITO: É TODA ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO OU POR SEUS DELEGADOS, BASICAMENTE SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS E SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO.
QUANTO À ESSENCIALIDADE – SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS (ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS) - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São privativos do Poder Público, só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.
Ex.: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.II -
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - são os que a Administração reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente OU AQUIESCE EM QUE SEJAM PRESTADOS POR TERCEIROS (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
Ex.: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
PONTO NODAL – Da diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; já o serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar. Daí se denominar os primeiros SERVIÇOS PRÓ-COMUNIDADE e, os segundo, SERVIÇOS PRÓ-CIDADÃO.(...)Fonte: Professor Nivaldo Azevedo - Direito Administrativo
Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Primeiro temos que entender que a questão faz a diferenciação entre serviços próprios e impróprios.
Os próprios são aqueles prestados pela adm de forma direta ou indireta.
Os impróprios não, sendo que estes (impróprios são denominados serviços de utilidade pública)
De acordo com marcelo alex.. : "Serviços públicos impróprios, simplesmente não são serviços públicos - são aquilo que a doutrina costuma chamar de serviços de utilidade pública)
por isso tá errado
Cuidado com os pensamentos formados das marias e dos alexandrinos, pois o CESPE sabe disso e o usa para pegar concurseiro.
A questão está errada porque as únicas formas de DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.
A doutrina critica muito, dizendo que é inconstitucional; mas a posição majoritária reconhece a autorização de serviços públicos.
• É ato unilateral, discricionário e precário (pode ser retomado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar).
• Utiliza-se em serviços pequenos ou urgentes. Ex.: serviço de táxi; serviço de despachante.
Questões de concurso:
• CESPE (AGU/2003) O regime jurídico da autorização não é constitucionalmente compatível com a exploração de serviço público por parte de pessoa jurídica privada. (F).
Serviços Públicos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que
só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública: Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade,
nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
GASPARINI
Concordo com o Marco 100%.
Ta errada devido a autorização ter sido inclusa na questão.
A concessão de serviços públicos está constitucionalmente prevista em alguns dispositivos espalhados, mas fundamentalmente no art. 175, que dispõe: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Se parágrafo único estabelece que: "A lei disporá sobre: I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – obrigação de manter serviço adequado".
Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
O raciocínio mais plausível que encontrei para o erro da questão foi o fato de ela afirmar que tais serviços só podem ser prestados pelo Estado (seja direta ou indiretamente), uma vez que esses serviços são livres à iniciativa privada independentemente de delegação (concessão e permissão).
Em outras palavras, os serviços de utilidade pública não são de titularidade exclusiva do Estado, embora devam também ser por ele prestados. Os maiores exemplos disso são a educação e a saúde.
A diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública:
1 = O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade;
2 = O serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar.
serviço de utilidade pública não é essencial ao grupo ou á coletividade, mas por critérios de conveniência e oportunidade proporcionam comodidade e conforto à coletividade
Errado.
Serviços públicos prestados por Adm Direta = União, estados, DF, e municípios
Serviços públicos prestados por Adm Indireta = Autarquias , Fundações, Empresas públicas, Sociedades de economia Mista
Serviços públicos prestados por Particulares = Através de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Os serviços de utilidade pública são aqueles que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da
coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou
autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
QUANTO À ESSENCIALIDADE
- SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: Essenciais; sem delegação para particulares, prestado diretamente pela Administração Pública. Pró-comunidade.
- SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais; sendo possível a delegação para particulares (prestação indireta). Pró-cidadão.
GABARITO ERRADO
_____________________________________________ DÚVIDA______________________________________
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária
O serviço de táxi se inclui nos denominados serviços públicos autorizados.
AUTORIZAÇÃO NÃO É UMA FORMA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENTÃO QUE PORRA É?!!
(CESPE/Delegado PF/2004) Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Os serviçoes de utilidade pública são diferentes dos serviçoes públicos.
Serviços Públicos tem essencialidade e necessidade;
Serviçoes de utilidade pública não tem.
Serviços Públicos --> Essenciais;
Serv. de Ultilidade Pública --> Não essenciais;
Próprios do Estado --> Essenciais;
Impróprios do estado --> Não essenciais.
....
ITEM – ERRADO –. Serviços de utilidade pública têm característica de não essencialidade. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
“Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade ...erradoO”
Basicamente:
Serviço Público ≠ Serviço de Utilidade Pública
O serviço público originário é aquele essencial; privativo do Estado; e só pode ser prestado pelo Estado (é indelegável, portanto). São serviços cuja prestação exige exercício de poder de império, tais como os serviços relacionados à defesa nacional, à segurança pública e à fiscalização de atividades. São também chamados de serviços públicos propriamente ditos.
O serviço público derivado é o não essencial, mas sim conveniente à coletividade, podendo ser prestado por particulares mediante delegação (concessão, permissão ou autorização). O Estado pode prestá-lo diretamente ou delega-lo a terceiros, tais como telefonia, energia elétrica e transportes. São também chamados de serviços de utilidade pública.
(CESPE/Delegado PF/2004). Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Erro: os serviços de utilidade pública NÃO têm característica de essencialidade e necessidade. Esses são os serviços públicos propriamente ditos.
Entendo que o erro da questão está, apenas, na hipótese de tratar que todo o serviço "essencial" é prestado de forma indireta, o que não é verdade ex. segurança pública.
OBS: serviço de fornecimento de água é essencial e não é prestado de forma direta.
Classificação dos Serviços Públicos
Quanto à essencialidade:
- Serviços públicos propriamente ditos (pró-comunidade)
- Serviços de utilidade pública (pró-cidadão)
Quanto à adequação:
- Serviços públicos próprios
- Serviços impróprios do Estado
Quanto à finalidade:
- Serviços administrativos
- Serviços industriais
Quanto aos destinatários:
- Serviços uti universi ou gerais (remunerados por impostos)
- Serviços uti singuli ou individuais (remunerados por taxa ou tarifa)
Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
gab Errado!
Não, os serviços de essencialidade e necessidade não são chamados de serviçso de utilidade publica. Eles são serviços chamados propriamente ditos , não cabe descentralização por delegação. São privados do poder público e da administração Pública.
Os serviõs de utilidade publica sim, podem ser delegados a concessionarias, permissionarias e autorizatarias.
Serviços públicos propriamente ditos: Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades.
Serviços de utilidade pública: Administração, com base na sua CONVENIÊNCIA (sem essencialidade e sem necessidade), presta-os diretamente ou por terceiros. Assim, serviços de utilidade pública são CONVENIENTES, mas NÃO ESSENCIAIS. Ex: telefonia e transporte.
serviço propriamente dito,essencial = é prestado diretamente pelo Estado, não admite delegação. ex: polícia, defesa nacional.
GABARITO: ERRADO - "Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários."
O erro está nas expressões "essencialidade" e "necessidade".
Os serviços de UTILIDADE PÚBLICA (não essenciais) são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.
Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. O enunciado trazia o conceito de serviços não essenciais (também chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA)
Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
*Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos.html
Será chamado de serviço de utilidade pública ou relevante pública quando o particular atuar na prestação de serviço não exclusivo de Estado (serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado e facultativa pelos particulares, como educação, saúde, previdência).
Não será considerado serviço público propriamente dito
Não existe delegação
Não é uma prestação indireta pelo Estado, é uma prestação por conta e risco do particular.
Falou em "utilidade" lembrar que não é essencial, um exemplo de serviço de utilidade pública é a telefonia. São apenas convenientes.
Por outro lado, o serviço público propriamente dito é essencial.
Utilidade pública não é essencial e nem necessário.
Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta
CLASSIFICAÇÃO
1) Exclusivos/não delegáveis: somente pelo Estado. Ex.: serviço postal e correio aéreo nacional;
2) Exclusivos/delegáveis: pelo Estado, que pode realizar diretamente OU por delegação. Ex.: transporte público e energia elétrica.
3) Não exclusivos: podem ser prestados por particular e independente de delegação. Não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Trata-se de autorização de polícia.
OBS: quando realizados por PARTICULARES, não se consubstanciam em serviço público, são chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA OU serviços IMPRÓPRIOS.
Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não-essenciais)
Essenciais = exercício do poder de império, o Estado tem que exercer por mão própria. Ex: segurança, proteção de fronteiras, policia administrativa e judiciária.
Não essenciais = não há exercício do poder de império. É conveniente que o Estado o preste, mas pode delegar a particular. Ex: energia elétrica, telefonia.
Execução DIRETA: Serviços públicos prestados pela administração direta e indireta;
Execução INDIRETA: Prestação de serviços públicos por meio de DELEGAÇÃO.
DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.
A permissão de serviço público, nos termos da legislação federal, deverá ser formalizada mediante:
E o contrato administrativo é o quê senão "de adesão"? Essa expressão da 8987, inclusive, é objeto de apontamento na doutrina como imprópria, já que é, a rigor, um pleonasmo.
Apesar de a questão ser ridícula...
Temos sempre que ir na mais certa, ou na menos errada.
Nesse caso na mais certa.
É CONTRATO DE ADESÃO, pois assim está na lei.
Porém, todos sabemos que esse contrato de adesão nada mais é do que um contrato administrativo. Aliás, o fato de o contrato administrativo de permissão de serviços públicos ser um contrato de adesão é evidente, uma vez que todo contrato administrativo é contrato de adesão. E contratos firmados entre a administração pública e particulares, são todos administrativos.
Sendo assim, a questão possui duas alternativas corretas, cabe a nós apenas irmos na "mais correta"...
GABARITO: D
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
contrato de adesão
Lei 8.987/1995, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
resposta.D
só pode tá de sacanagi
Com relação às parcerias público-privadas, disciplinadas pela Lei n.º 11.079/04, analise as afirmativas a seguir.
I. Caso haja expressa previsão no edital de licitação de parceria público-privada, as propostas econômicas podem ser apresentadas de forma escrita com lances posteriores em viva voz.
II. Não se admite a contratação de seguro-garantia de seguradoras não controladas pelo Poder Público como forma de garantia das obrigações contraídas pelo parceiro público.
III. É obrigatória a constituição de sociedade de propósito específico previamente à celebração do contrato de parceria público-privada, na modalidade administrativa ou patrocinada, podendo esta assumir forma de companhia aberta e negociar ações no mercado de valores mobiliários.
Assinale:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
Item II) ERRADA
Lei 11.079/04, Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...)
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
Item III) CORRETA
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Alternativa D (I e III corretas) - Lei 11.079 de 2004
I. CORRETA
Art. 12
(...)
III o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
(...)
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
II. INCORRETA
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
(...)
III contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
III. CORRETA
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
(...)
2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.