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Não importa se a Adm Púb detém a maioria ou a minoria do capital social da empresa. Atentar também ao que consta do tratado consultivo (pode ocorrer da empresa não ser fiscalizada, se isso estiver no contrato).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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O TCE também atuará na fiscalização de empresas quando estas forem beneficiárias de recursos transferidos do Poder público, ainda que este não tenha participação acionária na empresa.
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Qquer recursos q o estado participe direta ou indiretamente no capital social da empresa estrangeira.
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Quaisquer recursos públicos serão alvo de fiscalização.
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Jurisdição implica em imperatividade. Raciocinemos: se o Estado do RS for detentor de 2, 3 ou qualquer valor menor que 5% (p.ex.) de uma empresa norte americana e a legislação comercial daquele país determinar que acionistas que detenham menos de 5% do capital de uma empresa não possuem qualquer ingerência nela (isso é apenas uma HIPÓTESE QUE ESTOU LEVANTANDO, ok ?), DE QUE FORMA O TCE daquele Estado iria fiscalizar e se imiscuir nas decisões da empresa, mesmo que gerassem prejuízos ao Estado ? De que forma o TCE/RS iria exercer jurisdição no negócio. Caber-lhe-ia tão somente auditar os procedimentos adotados pelo Estado na compra ou venda dos ativos da referida empresa.
Assim, considero a questão deixa brechas no entendimento. Caso o Estado do RS seja detentor da maioria do capital votante não ha que se questionar que o Ente Federativo, no exercício de seu mando contratual, abriria os dados da empresa para auditoria externa pelo TCE/RS. Caso contrário, poderia enfrentar obstáculos interna corporis na empresa e ter a fiscalização impedida.
Vale lembrar que a legislação brasileira se aplica, em princípio, ao território brasileiro.
Salvo melhor juízo, sempre.....
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Federal
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade (1), legitimidade (2), economicidade (3), aplicação das subvenções (4) e renúncia de receitas (5), será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Estadual
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade (6), publicidade (7), eficiência (8), eficácia (9), economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.
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RITCEMG
Art. 3º. Compete ao Tribunal de Contas:
XII - fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
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Comentários
Embora a Lei Orgânica não seja explícita acerca da jurisdição do TCE-RJ sobre empresas no exterior, no que diz respeito ao percentual de participação do Estado no seu capital, vamos raciocinar como a banca e fazer uma analogia com o disposto na Constituição Federal acerca da jurisdição do TCU sobre as empresas supranacionais, aplicando o princípio da simetria.
Assim, da mesma forma que a jurisdição do TCU independe do percentual de participação da União na empresa supranacional, a jurisdição do TCE-RJ sobre empresas com sede no exterior também independe do percentual de participação do órgão público estadual no seu capital. Portanto, o erro está na afirmação de que a administração pública necessita ser detentora da maioria do capital.
Gabarito: Errado
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Respondendo à luz do TCU...
O TCU poderá fiscalizar as contas nacionais de empresas cujo capital multinacional tenha a participação da União, ainda que a participação brasileira no capital seja minoritária.
Compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
A competência para fiscalizar empresa supranacional independe da composição do capital, podendo ser majoritária ou minoritária. Logo, mesmo que a União seja o sócio minoritário, o TCU terá competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais. Vale lembrar ainda que a Constituição Federal prevê que isso deverá ocorrer “nos termos do tratado constitutivo”. Entretanto, o TCU já entendeu que a falta de previsão no tratado não inviabiliza a realização de procedimento de fiscalização na entidade supranacional.
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ERRADO