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CERTO.
A nomeação de determinado cidadão para o cargo de chefe de gabinete pode ser entendida como provimento de cargo em comissão.
Depreende-se do inciso III do art. 71 da CF 88, que NÃO é da competência dos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão.
Logo o TCE/RS não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação, pois se trata de cargo em comissão.
Legislação citada:
CF88, Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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não aprecia nem CC e nem FC
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Correto
Pois a nomeação de chefe de gabinete é cargo em comissão, caracterizado por atribuições de direção, chefia e assessoramento, o qual é de livre nomeação e exoneração, portanto não cabe apreciação do registro.
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cargo em comissão,......
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Se Tc apreciasse nomeação para cargo em comissão, só faria isso neste país.
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Gabarito: CORRETO
O cargo de chefe de gabinete, embora não especificado no enunciado, geralmente é de provimento em comissão, hipótese que se enquadra na exceção à apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal. Dessa forma, é correto afirmar que o Tribunal de Contas não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação. Lembre-se, contudo, de que a nomeação do chefe de gabinete poderá ser objeto das demais ações de controle empreendidas pelo Tribunal, como auditorias e inspeções, pois, embora não sujeita a registro, deve observar uma série de ditames constitucionais e legais, a exemplo do teto constitucional, limites com gastos de pessoal e proibição ao nepotismo.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Comentário:
O cargo de chefe de gabinete, embora não especificado no enunciado, geralmente é de provimento em comissão, hipótese que se enquadra na exceção à apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal. Dessa forma, é correto afirmar que o Tribunal de Contas não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação. Lembre-se, contudo, de que a nomeação do chefe de gabinete poderá ser objeto das demais ações de controle empreendidas pelo Tribunal, como auditorias e inspeções, pois, embora não sujeita a registro, deve observar uma série de ditames constitucionais e legais, a exemplo do teto constitucional, limites com gastos de pessoal e proibição ao nepotismo.
Gabarito: Certo
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CERTO