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ID
1027246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Controle Externo

A respeito das normas constitucionais relacionadas com o TCE/RS, julgue os itens de 108 a 112

Considere que o titular de um órgão do governo estadual tenha nomeado determinado cidadão para o cargo de chefe do seu gabinete. Nesse caso, o TCE/RS não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A nomeação de determinado cidadão para o cargo de chefe de gabinete pode ser entendida como provimento de cargo em comissão.

    Depreende-se do inciso III do art. 71 da CF 88, que
    NÃO é da competência dos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão.

    Logo o TCE/RS não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação, pois se trata de cargo em comissão.


    Legislação citada:

    CF88, Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • não aprecia nem CC e nem FC

  • Correto

    Pois a nomeação de chefe de gabinete é cargo em comissão, caracterizado por atribuições de direção, chefia e assessoramento, o qual é de livre nomeação e exoneração, portanto não cabe apreciação do registro.

  •  cargo em comissão,......

  • Se Tc apreciasse nomeação para cargo em comissão, só faria isso neste país.

  • Gabarito: CORRETO

    O cargo de chefe de gabinete, embora não especificado no enunciado, geralmente é de provimento em comissão, hipótese que se enquadra na exceção à apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal. Dessa forma, é correto afirmar que o Tribunal de Contas não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação. Lembre-se, contudo, de que a nomeação do chefe de gabinete poderá ser objeto das demais ações de controle empreendidas pelo Tribunal, como auditorias e inspeções, pois, embora não sujeita a registro, deve observar uma série de ditames constitucionais e legais, a exemplo do teto constitucional, limites com gastos de pessoal e proibição ao nepotismo.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Comentário:

    O cargo de chefe de gabinete, embora não especificado no enunciado, geralmente é de provimento em comissão, hipótese que se enquadra na exceção à apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal. Dessa forma, é correto afirmar que o Tribunal de Contas não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação. Lembre-se, contudo, de que a nomeação do chefe de gabinete poderá ser objeto das demais ações de controle empreendidas pelo Tribunal, como auditorias e inspeções, pois, embora não sujeita a registro, deve observar uma série de ditames constitucionais e legais, a exemplo do teto constitucional, limites com gastos de pessoal e proibição ao nepotismo.

    Gabarito: Certo

  • CERTO