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Não só pelo Estado, mas também pelo âmbito privado. Um exemplo disso é o trabalho oferecido pelas empresas particulares, assim como o Art. 7º da CF, que exemplifica o meu argumento... :D
Foco nos Estudos e Fé em Deus !!
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Os direitos sociais são, em regra, conhecidos como direitos das prestações (saúde, moradia, alimentação, educação). O direito à saúde impõe, por exemplo, que o Estado construa hospitais e, por conseguinte, contrate médicos para a efetivação de tal direito. Portanto, os direitos sociais geralmente exigem uma atuação positiva do Poder Público.
Por isso, os direitos das prestações são geralmente os direitos sociais, embora possa haver direitos não sociais que, também, exigem uma prestação posivita do Estado, como, por exemplo, a assistência judiciária gratuita. Por outro lado, existem direitos sociais que não exigem nenhuma prestação material, como, por exemplo, a legislação trabalhista.
Fonte: aula do Marcelo Novelino LFG.
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Quanto a assertiva C, tenho minhas dúvidas sobre a sua erroneidade, uma vez que o texto Constitucional garante a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas essa eleição não pressupõe que o eleito vai se constituir de função diretiva, na verdade o texto Constitucional apenas aclara que este eleito vai se encarregar de promover o entendimento direto entre os empregados e os empregadores, vide artigo a seguir:
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Estive lendo sobre um projeto apresentado pelo Prof. Arion Sayão Romita, na qual ele preconiza o estendimento da faculdade de eleição de um representante dos empregados para as empresas com menos de 200 empregados, e em tal projeto, ele elencava como atribuições dos representantes dos trabalhadores as seguintes: "promover o entendimento direto e permanente com a direção da empresa sobre as condições individuais de trabalho de seus empregados; colaborar com a autoridade administrativa na fiscalização das normas sobre proteção do trabalho; opinar sobre dispensa e transferência de trabalhadores, métodos de participação na gestão da empresa, processo de treinamento e formação de pessoal; aproveitamento de trabalhadores nas novas funções, em face de medidas que provoquem redução de pessoal e sobre os efeitos das inovações tecnológicas e projetos de automação."
Portanto, a meu ver (e posso estar errado, uma vez que não sou da área), não se consuma como uma posição diretiva da empresa, o empregado eleito para promover o entendimento entre empregados-empregadores.
Link para o disposto acima/ mais especificamente tratado no item 4...
http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_58/Alice_Barros.pdf
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Concordo com a opinião do Marlon, pois eu também fiquei com dúvida entre as alternativas B e C, entretanto, caro colega, isso aqui é CONCURSO. A alternativa B está muito ERRADA, portanto, é a alternativa a ser marcada.
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Resposta, B.
Há vários direitos sociais sem condutas prestacionais, tal como, em sua maioria, os direitos trabalhistas.
Letra A - CORRETA:
"CF, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Letra C - CORRETA.
"CF, Art. 7º, XI: - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;", ou seja, a depender da empresa, e na forma da lei, pode haver eleição de um representante dos trabalhadores para os órgãos diretivos.
Letra D - CORRETA.
"VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;", ou seja, a fim de manter o princípio da continuidade do emprego.
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A letra "C" realmente ficou estranha.
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Excelente comentário Rafael...
Só complementando....
Na CR: Art. 6º São direitos sociais a educação (O Estado garante), a saúde (O Estado garante, formalmente), a alimentação (Não garante 100%), o trabalho (não garante), a
moradia (não garante), o lazer (não garante), a segurança (não garante, mas deveria), a previdência social (esse direito é evidente a não prestação do Estado, tendo em vista que o art. 201 da Constituição prevê o caráter CONTRIBUTIVO, isso quer dizer que só o tem aquele que contribuiu), a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
logo quando a assertiva diz que TODOS os direitos sociais são GARANTIDOS pelo Estado, ela está incorreta!!!
é a redação do art. 201 da Constituição:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei
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Procuremos
a alternativa incorreta, (O
significa alternativa correta, X
incorreta).
/
O
A - O direito de greve não apresenta um caráter absoluto, podendo
ser o mesmo condicionado mediante lei.
/
Base
para o condicionamento da greve por intermédio de lei:
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Art.
37. VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei
específica.
/
X
B – Todos
os direitos sociais elencados na Constituição da República
materializam em condutas prestacionais a serem exercidas pelo Estado.
Incorreta:
nem todos. Benefícios previdenciários e direitos trabalhistas
tratam majoritariamente de eventos gerados pelo próprio trabalhador,
em seu livre direito de ofício, resguardado o sigilo da fonte.
/
O
C
– prevê a possibilidade de que, em determinadas
empresas, seja eleito um representante dos trabalhadores para os
órgãos diretivos da mesma.
Base:
Art.
7º. XI: - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa,
conforme definido em lei.
/
Não
confundir com: Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
/
O
D - o
salário constitui verdadeiro direito social, sendo também direito
do trabalhador a sua irredutibilidade salarial; contudo, ainda assim,
é possível, em determinados casos, procedera sua redução.
Base:
Art.
7º. VI
- irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo;