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Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.
Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.
Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.
Nos atos enunciativos, entretanto, a administração pública apenas reconhece uma situação de fato ou de direito. É justamente por este motivo que parte da doutrina entende que tais atos não podem ser considerados atos administrativos, eis que não geram direitos. São exemplos de atos enunciativos: os vistos e os atestados.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1247&pagina=10&id_titulo=15333
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Quanto ao regramento: vinculados e discricionários
Quanto à formação(processo de elaboração): simples, compostos e complexos
A autoexecutoriedade é um atributo do ato.
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ALTERNATIVA ***D***
Quanto aos efeitos os atos administrativos classificam-se em:
ATO CONSTITUTIVO: É aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administração;
EX.: Concessão de uma licença, nomeação de servidores.
ATO EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO: É aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes;
EX.: Demissão de um servidor, a decretação de caducidade de uma concessão de serviço público.
ATO MODIFICATIVO: É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua extinção;
EX.: Alteração de horários numa dada repartição, a mudança de local da realização de uma reunião.
ATO DECLARATÓRIO: É aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele;
EX.: a emissão de uma declaração de tempo de serviço ou de contribuição previdenciária.
ATO ENUNCIATIVO: Os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa.
EX.: Pareceres
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 21ª Edição.
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Segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2012)
Critério dos efeitos: atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.
Esse critério leva em consideração o tipo de efeito que os atos administrativos podem produzir.
Atos constitutivos são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Ex: autorização, a sanção disciplinar, o ato de revogação.
Atos declaratórios são os que apenas declaram situação preexistente. Ex: a expedição de uma certidão, a emissão de uma declaração de tempo de serviço.
Finalmente os atos enunciativos possuem a característica de indicarem juízo de valor, dependo de outros atos de caráter decisório. Ex: pareceres, certidão, atestado, apostila (definição ampla de Marcelo e Vicente, 2011).
Segundo Marcelo e Vicente (2011) existe discrepância entre os administrativistas quanto à definição de atos enunciativos, todavia, o ponto comum a todas as definições é a afirmação de que eles não contêm uma manifestação de vontade da administração, alguns administrativistas costumam asseverar que tais atos, por si sós, não produzem efeitos jurídicos.
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a) Quanto ao regramento
b) Quanto à formação de vontade
c) autoexecutoriedade não constitui uma classificação
d) Gabarito