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ID
1027924
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos efeitos, os atos administrativos se classificam em:

Alternativas
Comentários
  • Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.

    Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.

    Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

    Nos atos enunciativos, entretanto, a administração pública apenas reconhece uma situação de fato ou de direito. É justamente por este motivo que parte da doutrina entende que tais atos não podem ser considerados atos administrativos, eis que não geram direitos. São exemplos de atos enunciativos: os vistos e os atestados.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1247&pagina=10&id_titulo=15333
  • Quanto ao regramento: vinculados e discricionários
    Quanto à formação(processo de elaboração): simples, compostos e complexos
    A autoexecutoriedade é um atributo do ato.
  • ALTERNATIVA ***D***

    Quanto aos efeitos os atos administrativos classificam-se em:

    ATO CONSTITUTIVO: É aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administração;

    EX.: Concessão de uma licença, nomeação de servidores.

    ATO EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO: É aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes;

    EX.: Demissão de um servidor, a decretação de caducidade de uma concessão de serviço público. 

    ATO MODIFICATIVO: É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua extinção;

    EX.: Alteração de horários numa dada repartição, a mudança de local da realização de uma reunião.

    ATO DECLARATÓRIO: É aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele;

    EX.: a emissão de uma declaração de tempo de serviço ou de contribuição previdenciária.

    ATO ENUNCIATIVO: Os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa.

    EX.: Pareceres


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 21ª Edição.


  • Segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2012)

    Critério dos efeitos: atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.
    Esse critério leva em consideração o tipo de efeito que os atos administrativos podem produzir.
    Atos constitutivos são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Ex: autorização, a sanção disciplinar, o ato de revogação.
    Atos declaratórios são os que apenas declaram situação preexistente. Ex: a expedição de uma certidão, a emissão de uma declaração de tempo de serviço.
    Finalmente os atos enunciativos possuem a característica de indicarem juízo de valor, dependo de outros atos de caráter decisório. Ex: pareceres, certidão, atestado, apostila (definição ampla de Marcelo e Vicente, 2011). 
    Segundo Marcelo e Vicente (2011) existe discrepância entre os administrativistas quanto à definição de atos enunciativos, todavia, o ponto comum a todas as definições é a afirmação de que eles não contêm uma manifestação de vontade da administração, alguns administrativistas costumam asseverar que tais atos, por si sós, não produzem efeitos jurídicos. 
  • a) Quanto ao regramento

    b) Quanto à formação de vontade

    c) autoexecutoriedade não constitui uma classificação

    d) Gabarito