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ALT. A
Outros argumentos trazidos pela teoria clássica também são objeto de refutação pela teoria revisionista, que, assim, apesar de minoritária, tem angariado por adeptos processualistas de grande renome, tais como, CâNDIDO DINAMARCO, OVÍDIO BATISTA DA SILVA, VICENTE GRECO FILHO e, mais recentemente, ALEXANDRE FREITAS CâMARA. Para esses autores, portanto, jurisdição voluntária é propriamente jurisdição e se destaca da contenciosa em virtude da pretensão, que, na voluntária, é de integração de um negócio jurídico. Este último autor1 explana que o Estado-Juiz só exerce a função jurisdicional se provocado, e tal provocação se faz por meio da manifestação em juízo de uma pretensão. Sendo tal pretensão de integração de um negócio jurídico de Direito privado, estar-se-á diante da jurisdição voluntária. Caso contrário, a hipótese será de jurisdição contenciosa.
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Jurisdição voluntária é ou
não jurisdição?
1)Teoria clássica ou
administrativa (Frederico Marques e outros): não seria jurisdição porque faltaria
alguns elementos: lide (para ter jurisdição tem que ter lide), substitutividade
e natureza declaratória.
2)Teoria revisionista –
predominante – (Alexandre Câmara e Freddie Didier Jr.: a jurisdição voluntária
é jurisdição, pois é uma atividade estatal que tem por objeto titular um
direito. Não há lide, mas não é elemento fundamental da jurisdição (pode haver
jurisdição sem lide). Existe substitutividade porque é vedada a autotutela, as
partes, por si só, não conseguem concretizar o negócio jurídico. É declaratória
porque haveria um direito preexistente e se reconhece tal direito apenas. Entre as várias teorias que tentam explicar
a natureza da jurisdição voluntária, temos a Teoria Clássica, segundo a qual a
jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função
administrativa. Para os defensores dessa teoria, a jurisdição voluntária não
poderia ser tida como verdadeira jurisdição por não ser destinada a compor
lides, ou por não ser substitutiva, ou ainda por não ter natureza declaratória,
mas constitutiva, isto é, por não ser a jurisdição voluntária voltada para a
atuação de direitos preexistentes, mas sim à criação de novas situações
jurídicas. A esta teoria se opõe uma outra, conhecida por
Teoria Revisionista, que vê na jurisdição voluntária uma forma de exercício da
função jurisdicional. Tal teoria conta com a adesão de grandes processualistas,
os quais apresentam as razões pelas quais a jurisdição voluntária deve ser
considerada atividade jurisdicional propriamente dita. A afirmação de que
inexiste lide, responde-se que a lide não é essencial ao exercício da
jurisdição. Quanto à ausência de substitutividade, não parece estar correta a
teoria clássica, pois a jurisdição voluntária é substitutiva da atividade das
partes, uma vez que a lei impede que os titulares dos interesses ali referidos
possam livremente negociá-los, devendo o juiz exercer uma atividade que
originariamente não lhe cabia, substituindo, assim, a atividade dos titulares
dos interesses em jogo. Quanto à natureza constitutiva da jurisdição
voluntária, aqui o Judiciário atua um direito preexistente à modificação
operada (exemplo: exige a lei alguns requisitos para que um casal possa se
divorciar. Assim, cabe ao juiz verificar se estão presentes estes requisitos
para, atuando o direito ao divórcio, operar a modificação jurídica pretendida
pelos titulares dos interesses.
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GABARITO: A. Resposta desta questão no tópico 4.4.
JURISDIÇÃO: "é a faculdade que tem o poder Judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo" (Mirabete).
1. Características:
1.1. Unidade;
1.2. Substitutividade;
1.3. Definitividade.
2. Elementos:
2.1. Notio (conhecimento);
2.2. Vocatio (chamamento);
2.3. Coertio ou Coertício (coerção);
2.4. Juditium (julgamento);
2.5. Executio (execução).
3. Princípios:
3.1. Princípio da inércia ou da iniciativa as partes;
3.2. Princípio da investidura;
3.3. Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF);
3.4. Princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII da CF);
3.5. Princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF);
3.6. Princípio da indelegabilidade da jurisdição;
3.7. Princípio da improrrogabilidade da jurisdição;
3.8. Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade da jurisdição;
3.9. Princípio da correlação ou relatividade.
4. Espécies:
4.1. Quanto à graduação: inferior ou superior;
4.2. Quanto à matéria: civil, penal, eleitoral ou militar;
4.3. Quanto ao organismo jurisdicional: estadual ou federal;
4.4. Quanto ao objeto: contenciosa ou voluntária;
4.5. Quanto à função: jurisdição ordinária ou jurisdição especial;
4.6. Quanto à competência: plena ou limitada.
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Ou seja, temos que adivinhar o que cada banca aceita... Pois para outras a D estaria correta. mdls...
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Cuidado colega Caroline Mendes! A Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista não é dominante! Apesar de ser fomentada por grandes autores, tais quais Olvídio Batista e Cândido Dinamarco, a teoria dominante quanto ao tema em comento, é a teoria CLÁSSICA que assevera que a jurisdição voluntária é a mera administração pública de interesses privados, conforme ensinamentos do Professor Maurício Cunha do CERS.
A alternativa adequada para a questão se torna a "A", pois o examinador se refere à Teoria Revisionista, pois para a mesma o fato de não existir em primeiro momento, conflito de interesses, não retira dos procedimentos de jurisdição voluntária, a potencialidade de se criarem litígios no curso da demanda como assevera Elpídio Donizetti.
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A teoria revisionista ou jurisdicionalista, minoritária na doutrina processual brasileira, afirma que a jurisdição voluntária é apenas uma forma de exercício da função jurisdicional, diferenciando-se da jurisdição contenciosa pelo fato de a pretensão nela veiculada ser resumida à integração de um negócio jurídico. Os defensores dessas teorias não admitem ser a jurisdição voluntária uma simples administração de interesses privados porque apesar de inicialmente não haver lide entre as partes que a buscam, esta pode surgir em qualquer momento do trâmite processual, o que, em tese, a desqualificaria.
Resposta: Letra A.
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***Nível médio***
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De a cordo com livro Processo Civil - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato da editora Juspodivm - 7ª edição, a jurisdição voluntária consiste na intervenção pública nos negócios jurídicos privados, ou seja, na integração da vontade particular pela chancela do Estado, independentemente da existência de conflito entre as partes. (pág 28).
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Outro doutrinados considera a D como correta, mas como a questão foi bemm específica, tinha que saber exatamente sobre essa teoria.
No tocante à natureza jurídica da jurisdição voluntária (NEVES, 2016), menciona-se que para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária.
Trata-se, na visão dessa corrente, de caso de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade meramente administrativa.
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A jurisdição Voluntária é uma forma de exercício da função jurisdicional.
Alternativa A