SóProvas



Questões de Da Jurisdição


ID
4132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    B) Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    C) Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    D) Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    E) Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento.
    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio. Artigo 4 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • a) a jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes e membros do Ministério Público em todo o território nacional. INCORRETA - "a jurisdição civil , contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes..."- art 1º CPC.

    b) o juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.INCORRETA - "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais." art 2º CPC.

    c) para propor ou contestar ação basta ter legitimidade. INCORRETA: " Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."- art 3º CPC.

    d) ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio.CORRETA - ART 6º CPC.

    e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica. INCORRETA - "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I) da existência ou da inexistência de relação jurídica." - art 4º, inc I CPC.
  • a) Art. 1º CPC. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos JUÍZES em todo o território nacional.

    b) Art. 2º CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    c) art. 3º CPC. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à delcaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documentyo;

  • Art. 4º do CPC.
    A FCC é previsível demais!
  • Entendo que a letra b) também está certa, uma vez que NA ABERTURA DE INVENTÁRIO e NA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, por exemplo, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem que a parte o ou interessado venha a requerê-la e justamente por haver PREVISÃO NA LEI para que o faça.
  • a) Errado - Art. 1º  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária , é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelecer.

    b) Errado - Art 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    c) Errado - Art 3º  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade

    d) Certo - Art 6º   Ninguém poderá pleitar, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    e) Errado - Art 4º  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
                                    I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;
                                    II - da autenticidade ou falsidade de documento.
  • Lisandro, concordo com vc, mas pelas questões que venho realizando da FCC ela desconsidera este fato e vai direto para literalidade da lei, não fazendo, desta forma, uma interpretação global.
  • Item A – errado. Membro do MP exercendo Jurisdição?

    Princípio da Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente Investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional.

    Item B – errado. O Princípio da Inércia impõe que deve haver provocação da parte.

    Item C – errado. Não. É preciso preencher todas as 3 condições da ação, mais os pressupostos processuais.

    Item D – correto. A Legitimidade Ad Causam poderá ser:

    a) Legitimidade Ordinária – quando os próprios titulares do direito pleiteado são os autores da demanda. Na legitimação ordinária há coincidência entre o legitimado e o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Significa que se alguém vai a juízo e é titular do interesse próprio, então ele é o legitimado ordinário. Essa é a regra.

    b) Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio , mas na defesa de interesse alheio (interesse do titular do direito), em substituição do legiitimado ordinário .

    Item E – errado. Já vimos que é plenamente possível.

    RESPOSTA CERTA: D

    FONTE: Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!!

  • Quanto à letra "b"?!?! Considerei o mesmo que o Lisandro - inventário, por exemplo? Independe de manifestação de qualquer indivíduo para que o juiz exerça a jurisdição, nos termos que a lei estabelece. 

  • Tenho observado o seguinte:

    .

    Em questões de técnico, quando entra-se com recurso em uma questão por haver divergencia jurisprudencial e doutrinária, a resposta costuma-se ser a que para este cargo não se exige aprofundamento. 

    Fica como dica (não como regra, é claro!) Ao ficar em dúvida entre duas alternativas nas questões para técnico, marcar o que mais se aproxima do texto legal, desprezando a jurisprudência e doutrina. Bons estudos!!



  • Acabei de assistir a vídeo aula da brilhante Betânia Senra, e nos casos por exemplo de inventário, o juiz tem sim legitimidade para agir idenpendentemente de provocação das partes. Na minha opinião, como existem as exceções, cabe recurso.

  • Fiquei em dúvida entre letra b e d . Acabei marcando a letra b e errando, pois a proposição trata de copia da lei, e apesar de sabermos que existe a possiilidade do juiz de oficio dar inicio ao inventario, no art.2º CPC, esta dito que nenhum juiz prestara a tutela jurisdicional senao quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais. A literalidade da lei, nao traz a exceção do inventario. 

  • Alternativa A) A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, e não pelos membros do Ministério Público, em todo o território nacional (art. 1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 2º, do CPC/73, que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Para propor ou contestar ação, além de legitimidade, deve-se ter interesse (art. 3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 6º, do CPC/73, que determina que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assertiva correta.
    Alternativa E) Por expressa determinação de lei, o interesse do autor poderá, sim, limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica (art. 4º, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Como repetem os comentários! Este site é também para aprender exercitar a paciência!

  • vamos estudar galera, deixar de falar asneiras 

  • Sobre a letra B...
    O juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado SIM, nos casos e formas legais. A alternativa expressa exatamente o que deve ocorrer nas exceções ao princípio da Inércia (ex: inventário; falência - art. 162, Lei de Falências). Nessas exceções só poderá o juiz agir ex-offício, ou seja, sem requerimento da parte, porque assim está autorizado pela lei (nos casos e formas legais...).

  • Gabarito: D  -  Art. 6º Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


    Letra B ( errada) - Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e forma legais.

  • NCPC:

     

    A-Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    B-NÃO ENCONTREI NO NCPC.

     

    C-Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    D-Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    E-Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Comentando a letra "b":

    fere o princípio da inércia (ou dispositivo) ART 2º NCPC

  •  Letra a) Art. 16. A jurisdição cívil é exercida pelos Juízes e pelos Tribunais em todo territorio nacional.

  • Letra “A”: errada, pois os membros do Ministério Público não exercem jurisdição, já que esse é exercida somente pelo Estado, por meio do Poder Judiciário.

    Letra “B”: errada, pois o princípio da inércia, previsto nos artigos 2º e 262 do CPC, traz a necessidade de requerimento da parte.

    Letra “C”: errada, pois o art. 3º do CPC também fala em interesse processual, alem do art. 267 do CPC trazer a possibilidade jurídica do pedido como condições da ação.

    CORRETA É A LETRA “D”. A assertiva “D” fala que ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio, o que está totalmente correto, pois a regra é a legitimidade ordinária, ou seja, somente o titular do direito pode ir ao

    Poder Judiciário. Apenas excepcionalmente é que alguém pode ir ao Poder Judiciário pedir, em nome próprio, direito alheio, o que é chamado de legitimidade extraordinária. Vejamos o art. 6º do CPC:

    “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

    Letra “E”: errada, pois o art. 4º, I do CPC traz essa possibilidade

  • CONFORME CPC/2015:

    A) Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos JUÍZES e pelos TRIBUNAIS em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. 

    B) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    C) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    D) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. GABARITO

    E) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento. II – da autenticidade ou da falsidade de documento


ID
33238
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da Jurisdição, considere as seguintes proposições:

I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por magistrados investidos em conformidade com as regras da Constituição Federal;
II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;
III - a idéia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos prévios e determinados, gravados de especial interesse social;
IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação em vigor.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado porque a jurisdição é, em regra, exercida pelos juízes, mas pode ser exercida por um terceiro, como no caso da Arbitragem, por exemplo.
    O item II está certo porque o Princípio da Aderência pressupõe que para que a jurisdição seja exercida, há que haver correlação com um território. No referido princípio, manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país.
    O item III está errado porque o princípio do juiz nacional veda a criação de Tribunais de Exceção para o julgamento de questões já suscitadas e assegura às partes a criação e estabelecimento prévio de órgãos e suas competências específicas para o julgamento de ações posteriormente impetradas, como forma de assegurar a imparcialidade da Jurisdição.
    O item IV está correto e reflete os princípios da inércia e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que pelo princípio da inércia a jurisdição só age se provocada e pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a jurisdição é obrigação do Estado que tem que ser prestada ainda que haja lacuna na lei, podendo o juiz, neste caso, se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (nesta ordem) para solução do litígio.
  • Observem, contudo, que tem duas opções corretas na questão: as letras "b" e "d".
  • O entendimento majoritário na doutrina é de que a arbitragem não tem natureza jurisdicional, pois não dispõe de força coercitiva, devendo as partes, na hipótese de descumprimento da sentença arbitral, recorrer ao judiciário para a execução da decisão.
    A jurisdição, por ser um poder/dever estatal, é una, indivisível, indelegável, e, de acordo com o princípio da investidura, só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

  • Arbitragem é, para a grande maioria doutrinária, equivalência jurisdicional, ou seja, não é jurisdição.
    A parcela da doutrina que defende a arbitragem como jurisdição privada se baseia em duas premissas incontesáveis, porém com conclusões discutíveis.

    1) O título da sentença arbitral é título executivo judicial, como consta no art 475-N, V, CPC e, assim como a sentença judicial, possuem a mesma natureza.
    Os defensores desta corrente dizem então que, possuindo a mesma natureza, a tividade é tb a mesma, ou seja: atividade jurisdicional. Sendo assim, a arbitragem é jurisdição.

    2) Aqui o próprio STF se posicionau de forma a "salvar" a arbitragem qd disse que o Poder Judiciário não pode rever o conteúdo da sentença arbitral; do contrário a arbitragem seria uma perda de tempo. A revisão feita pelo Judiciário se restringe aos vícios formais.
    Até aqui, esta segunda parte é indiscutível. Porém, a doutrina minoritária que alega ser a arbitragem uma jurisdição diz que, como a sentença arbitral não pode ser revista pelo Judiciário, ela é uma sentença imutável e indiscutível, ou seja, faz coisa julgada material, o que exclusivo da jurisdição e, portanto, a arbitragem é tb jurisdição.

    É IMPORTANTÍSSIMO saber que este é o posicionamento da DOUTRINA MINORITÁRIA, pois numa prova aberta pode ser citada, mas para uma prova de primeira fase vale o que a majoritária (Humberto T. Jr, Marinoni, Dinamarco, etc) diz: ARBITRAGEM NÃO É JURISDIÇÃO!!!

    (Agradeço às explicações em aula do prof. Daniel Assumpção)
  • Nao consegui entender esse:"embora não se instaure de ofício a jurisdição"...
  • Comentado por Elidonio Junior há aproximadamente 1 mês. Nao consegui entender esse: "embora não se instaure de ofício a jurisdição"...Elidonio,A jurisdição só age se provocada pela parte, não podendo,portanto, em regra o juiz agir de ofício(princípio da demanda).São exceções ao princ da demanda:1- a execução trabalhista;2-a abertura de inventário;3- a decretação de falência de empresa sob recuperação judicial;4-a execução penal
  • Princípios:1. DO JUIZ NATURAL OU INVESTIDURA: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que Constituição atribui o poder jurisdicional; a jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido;2. ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: o exercício da jurisdição deve estar previamente vinculado a uma delimitação territorial;3. IMPRORROGABILIDADE: a jurisdição não pode ser exercida fora do território fixado ao juiz - (exceção: incompetência relativa);4. INÉRCIA: o juiz, em regra, deve aguardar a provocação da parte;5. INDELEGABILIDADE: não pode o juiz delegar suas atribuições, pois as exerce com exclusividade;6. INDECLINABILIDADE: o órgão constitucional investido do poder jurisdicional tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não apenas a faculdade.CLASSIFICAÇÃO: as divisões da jurisdição só tem importância quanto ao aspecto de funcionalidade de justiça, pois a jurisdição é una. - especial: trabalhista, militar, eleitoral;- comum: por exclusão;- contenciosa: para composição de litígios;- voluntária: administração pública de interesses privados; constituição de novas relações jurídicas.
  • I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por magistrados investidos em conformidade com as regras da Constituição Federal; (+-ERRADO)De acordo com a doutrina majoritária, a afirmativa está ERRADA.II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado; (CERTO)III - a idéia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos prévios e determinados, gravados de especial interesse social; (ERRADO)IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação em vigor. (ERRADO)De acordo com o gabarito, a alternativa correta é a letra "B".
  • sobre o item IV, embora não se instaure de ofício,...Conforme nos leciona CARLOS HENRIQUE BEZERRA, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, p.71, “ o princípio do dispositivo, também chamado de demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre iniciativa. Sua residência legal está no Art. 2o do CPC que diz: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano Nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.Cabe aqui a observação de Ada Pellegrini, para quem o sistema confere às pessoas o poder dispositivo, sendo certo que “esse poder dispositivo é quase absoluto, no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa tutelar. Sofre limitação quando o direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado”.NO direito processual do trabalho há algumas exceções ao princípio do dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art.39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da instauração da instância pelo juiz presidente do tribunal, nos casos de greve (CLT, art.
  • Existem casos em que a jurisdição não é exercida por magistrado, a exemplo do art. 52, da CF, a seguir transcrito, daí a afirmativa I está errada.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  • I = Certo

    II = Certo

    III = Errado

    IV = Certo.

    Obviamente o item I está certo, caso contrário a questão comportaria duas alternativas igualmente corretas.

  • Não concordo que o item I esteja correto, pois o certo seria dizer q a jurisdição é exercida tipicamente pelos magistrados, e não exclusivamente, haja vista que há órgãos de outros poderes que exercem a jurisidição de forma atípica (ex: Senado julgando o Presidente da República nos crimes de responsabilidade).
  • De acordo com Fredie Didier:

    "Embora monopólio do Estado, a função jurisdicional  não precisa ser necessariamente exercida por ele. O próprio estado pode autorizar o exercício da função jurisdicional por outros agentes privados, como no caso da arbitragem(...)."
  • De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
    • a) o item I é certo e o item II é errado;
    • b) o item II é certo e o item III é errado;
    • c) o item III é certo e o item IV é errado;
    • d) o item IV é certo e o item I é errado;

    I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por magistrados investidos em conformidade com as regras da Constituição Federal;
    Errado,
    É possível a delegação da jurisdição nas seguintes hipóteses:
    Artigo 93, XI CF - "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno".
    Artigo 93, XIV CF - "Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".
    Artigo 162, § 4º CPC - "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
    Parcela minoritária da doutrina ainda adiciona a essas hipóteses as seguintes:
    A arbitragem.
    Artigo 102, I, "m" CF - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais".
    Artigo 492 do CPC - "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator (da ação rescisória) delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos".
    Artigo 201 do CPC - "Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.”

    II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;
    Correto.

    III - a idéia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos prévios e determinados, gravados de especial interesse social;
    Errado,
    o princípio do juiz natural veda a criação de tribunais de exceção.

    IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação em vigor.
    Não é totalmente errado, estabelece a regra geral.
    No entanto, existem as seguintes exceções ao princípio da inércia:
    989 do CPC
    1142 do CPC

    1129 do CPC
    1160 do CPC
    1171 do CPC.
  •         Tenho que discordar com os colegas que dizem que a afirmativa I está incorreta, pois um dos princípios da jurisdição é a do indelegabilidade. Outro que não vi ninguém comentar é que as respostas não falam em "apenas os itens tais e tais estão corretos" podendo, dessa forma, o item I estar correto, sem problema algum.
  • Resposta: letra "b".

    Item II: "II - Princípio da aderência ao território: 
    Este princípio corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo País, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Assim, por exemplo, o STF e o STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória)".http://paeddf.blogspot.com.br/2010/09/principios-inerentes-jurisdicao.html

  • Revisaço MPT 2013:

    item I. Certo. pelos princípio da indelegabilidade, somente a Constituição Federal pode autorizar os órgãos aptos a exercer a função jurisdicional, sendo inviável a delegação dessa atividade por parte daqueles.Tal fato, porém, não impossibilita a arbitragem, decorrente do principio da autonomia da vontade.
  • Carlos;


    É possível a delegação da jurisdição nas seguintes hipóteses:
    Artigo 93, XI CF - "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno".


    Delegou a jurisdição pra quem? Pro próprio judiciário?


    Artigo 93, XIV CF - "Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".


    Jurisdição = dizer o direito, julgar; atos de mera administração é mero expediente a meu ver podem ser delegados por não serem o exercício da jurisdição mas " atos de administração "



    Artigo 162, § 4º CPC - "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".


    A mesma coisa de cima! Sem atos decisórios, sem jurisdição 


    Parcela minoritária da doutrina ainda adiciona a essas hipóteses as seguintes:
    A arbitragem.
    Artigo 102, I, "m" CF - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais".


    Prática de atos processuais procedimentais e não atos decisórios, e aind assim o STF tem jurisdição 


    Artigo 492 do CPC - "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator (da ação rescisória) delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos".


    Atos processuais sem decisão, só manda colher prova!


    Artigo 201 do CPC - "Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.”


    Essas cartas não são delegação de competência nunca, o juiz não vai julgar as cartas, só vai colher os depoimentos!

  • Afirmativa I) É certo que a jurisdição, enquanto manifestação da soberania do Estado, não é passível de delegação a terceiro, sendo a indelegabilidade uma de suas mais importantes características. Porém, não é correto afirmar que ela constitui uma atividade exclusiva dos magistrados, pois exige-se, apenas, que seja ela exercida por sujeitos independentes e imparciais, sejam eles constantes dos quadros do Poder Judiciário ou não. Admite-se, por exemplo, a existência de jurisdição administrativa que, embora não ocorra no Brasil, é comum em outros países. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, o princípio da aderência informa que a jurisdição somente será exercida nos limites geográficos em que o seu exercício é previamente autorizado. O STF, por exemplo, tem jurisdição em todo o território nacional, enquanto os juízes estaduais somente a tem dentro dos limites da comarca para o qual está designado. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o princípio do juiz natural veda justamente a instituição de juízos e tribunais especiais (tribunais de exceção) para o julgamento de conflitos que a antecedem. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, os órgãos jurisdicionais do Estado devem oferecer uma resposta aos conflitos que lhe são submetidos, ainda que a legislação seja omissa ou obscura, desde que preencham as condições necessárias ao ajuizamento da ação e os requisitos de procedibilidade exigidos pela legislação processual (condições da ação e pressupostos processuais). Não é correto, porém, afirmar que a jurisdição não é exercida, em nenhuma hipótese de ofício, havendo algumas exceções pontuais admitidas pelo ordenamento jurídico, a exemplo da instauração do procedimento de inventário e partilha pelo próprio juiz quando as partes não a requererem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a assertiva I, a questão da natureza jurisdicional da arbitragem é tema é polêmico e as bancas devem ser cautelosas com a sua cobrança em provas fechadas, assim como nós outros candidatos temos que ser extremamente cautelosos nessas questões.

    Certo é que a PGT considerou a assertiva I correta (o que exclui a arbitragem da atividade jurisdicional propriamente dita).

    Questão da CESPE cobrou exatamente o contrário, considerando errado dizer que "A atividade jurisdicional é exclusiva do Estado-juiz".

    Para fins de concurso, entretanto, a maioria das bancas e questões tem seguido o entendimento também majoritário na doutrina de que a arbitragem é equivalente jurisdicional mas não jurisdição.

    Tenho para mim que embora a arbitragem produza uma decisão imutável, em regra, e executável tal como uma sentença, isso não torna o árbitro alguém que exerça função jurisdicional. Ele exerce uma atividade privada à qual a lei atribui efeitos similares à da decisão jurisdicional. O fato de a sentença arbitral ser inalterável em regra, por exemplo, não a distancia de outros instrumentos privados, pois o mesmo é a regra para um contrato qualquer - em regra ele não pode ser alterado pelo juiz. A arbitragem, portanto, tem fundamento na autonomia da vontade, ao passo que a jurisdição tem fundamento no poder do Estado.


ID
36379
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas pessoas, no pleno exercício da capacidade civil, firmaram contrato de compra e venda de imóvel. Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória para a hipótese de eventual litígio. Em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais, o réu ofertou resposta sem objeção processual, postulando pela improcedência da ação. O juiz, após apreciar as alegações finais das partes, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil, remetendo as partes para discussão do contrato em sede de juízo arbitral.

No seu entendimento, o juiz está

Alternativas
Comentários
  • Disposição expressa no CPC, art. 301, item IX, o réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, não sendo defeso ao Juiz se pronunciar de ofício, nos termos do par. 4º, mesmo artigo.
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    IX - convenção de arbitragem.
    Paragrafo 4º. Com EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício a matéria enumerada neste artigo.

    O juiz pode conhecer de ofício as matérias que devem ser alegadas como preliminares da contestação, exceto a matéria relativa ao compromisso arbitral.
  • Cláusula compromissória é diferente de compromisso arbitral.
    Ver link:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3090
  • Não entendi... ao meu ver esta questão está errada, pois se as partes já tinham feito a cláusula compromissória, que é uma espécie de convenção arbitral (a outra é o compromisso arbitral), tão logo o juiz poderia sim, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, pois um dos pressupostos processuais negativos é a convenção arbitral. Alguém poderia explicar?
  • CARO COLEGA. A CONVENÇÃO ARBITRAL PODE DECORRER DO COMPROMISSO ARBITRAL,MAS SEMPRE SE REFERIRÁ A UM DISSENSO ATUAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOBRE CONTRATO PERFEITO E ACABADO E COIM ALGUMA INADIMPLÊNCIA, AO PASSO QUE A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA É UM PACTO NUM CONTRATO COM VISTAS A PREVENÇÃO DE EVENTOS FUTUROS SEREM RESOLVIDOS POR ARBITRAGEM. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESSUPOSTO NEGATIVO DO PROCESSO SUJEIRO A DECLARAÇÃO EX-OFFICIO. NÃO SEI SE AJUDEI.A LEITURA DO LINK SUGERIDO PELA OUTRA COLEGA É MUITO ÚTIL.
  • O "X" da questão está no fato de "o réu ofertou resposta sem objeção processual", ou seja, não alegou nenhuma preliminar, logo o juiz de ofício não poderia conhecer o compromisso arbitral (art. 301, §4º do CPC), que foi o caso.
  • Assim, se o juiz nao pode "conhecer do ofício" por não ser matéria de dto público, a ação deve então prosseguir. $#@ não sei se estou errada @#$
  • De fato, o cerne da questão reside no silêncio do réu em alegar em preliminar de contestação a existência da cláusula de convenção de arbitragem, conforme art. 301 do CPC. Tal matéria não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado de acordo com o art. 301, parágrafo 4o. do CPC. O termo compromisso arbitral, citado no texo da lei, corresponde à convenção de abitragem. Salvo melhor juízo.
  • Correta a questão....Pois ao magistrado não cabe imiscuir-se na esfera jurídica de disponibilidade privada... Bons estudos a todos...
  • O juiz está errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.Alternativa correta letra "D".
  • BASE JURÍDICAArt. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Não consigo compreender, pois o art 301, § 4o do CPC diz "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Ou seja, o juiz só não pode conhecer de ofício apenas o compromisso arbitral, não havendo vedação expressa para que conhecesse de ofício a clausula compromissória (como no caso em tela) .

  • Errei a questão, porque fui seguir a letra burra do CPC.

    A convenção de arbitragem é gênero da qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. (Art. 3º, Lei 9.307/96)

    O CPC determina que a convenção de arbitragem (gênero) deve ser alegada em preliminar de Contestação:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    (...)
    IX - convenção de arbitragem;

    Mas no § 4º, do art. 301, o CPC acrescenta:

    § 4º Com exceção do compromisso arbitral, (que é espécie de convenção de arbitragem!) o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Ora, pelo dispositivo do CPC, é possível entender que apenas  a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA pode ser conhecida de ofício pelo juiz, e não o COMPROMISSO ARBITRAL, que deve ser obrigatoriamente alegado pela parte, sob pena de preclusão. 

    Esse entendimento tornaria o gabarito da questão errado, já que ela se refere à cláusula compromissória, que segundo o disposto no CPC pode ser conhecida de ofício.

    Todavia, a doutrina leciona:

    "A Lei de Arbitragem alterou o inciso IX [do art. 301], esquecendo-se de também alterar o §4º", e acrescenta, "Deve-se ler no §4º 'CONVENÇÃO DE ABRITRAGEM', em lugar de compromisso arbitral" (NERY-NERY, CPC comentado, p. 496).

    Assim, embora o CPC se refira à espécie compromisso arbitral, deve-se entender que quis se referir ao gênero CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, para incluir também a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

    CONCLUSÃO:

    A convenção de arbitragem (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL) deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não podendo o juiz conhecer de ofício.

  • A alteração introduzida pela lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 pode causar certa confusão. O §4º do artigo 301 do Código de Processo Civil afirma: "Com exceção do COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. A redação desse parágrafo é antiga, da Lei 5925, de 1º de outubro de 1973.

    Já o inciso IX do artigo 301, que fala de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, que abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral, pela qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros), como o Compromisso arbitral (em que as partes constituem um juízo arbitral para decidir sobre um litígio já existente) FOI ALTERADO PELA LEI 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Antes dessa lei, o inciso IX se referia ao compromisso arbitral em comunhão como o parágrafo quarto. Com a substituição da expressão COMPROMISSO ARBITRAL POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO INCISO IX, deveria ter sido também alterado o par. 4º para CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, mas esqueceram.

     Então, no parágrafo 4º, leia-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, porque ele se refere ao inciso IX.

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, repetindo, abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral para eventuais litígios),  como o compromisso arbitral (instituição do juízo arbitral para decidir um conflito existente).

    Portanto, conforme o parágrafo 4º do artigo 301 o juiz não pode conhecer de ofício a matéria do inciso IX, que, com a atualização da Lei 9307, é a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, ou seja, não pode conhecer de ofício a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.

    Esse tema é afeto às preliminares de constestação. Sobre o tema, ensina o Doutro Humberto Theodoro Júnior: "O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros."

  • COMPLEMENTANDO....

    ART. 267, § 3º, CPC:

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTÁ NO INCISO VII, PORTANTO, ESTÁ EXCLUÍDO DAS MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • Nesta questão quem pensa demais erra.

    Falou em Arbitragem, deve-se lembrar que o juiz NÃO PODE conhecer da matéria de ofício. Tendo isso em mente, a questão tá no bolso. Não só essa como a MAIORIA das questões sobre o tema.
  • Disse o professor Marcato em aula, ao comentar o inciso IX do art. 301 do CPC (convenção de arbitragem):
    A lei de arbitragem é de 1996. O art. 301, IX, antes da lei, dizia que o réu poderia alegar compromisso arbitral na contestação, que não tinha natureza de objeção (ordem pública). Hoje o inciso XI fala em convenção arbitral.
    Convenção arbitral é gênero, que comporta duas espécies: compromisso e cláusula arbitral. Convenção arbitral tem por objetivo afastar o julgamento de uma causa pelo poder judiciário e transferir o julgamento para um árbitro. A convenção tem que ser celebrada por escrito. Uma forma de celebrar a convenção é por meio de uma cláusula contratual (se houver problema neste contrato, o problema será resolvido em arbitragem). Já o compromisso tem por objetivo um problema já existente, que já aconteceu. Se a convenção for por cláusula, o juiz pode reconhecer de ofício. Se a convenção for por compromisso, o juiz não pode conhecer de ofício (aqui está o § 4º do art. 301).
    No meu entender, o enunciado está se referindo à modalidade cláusula arbitral, até porque usa a palavra "eventual" (é cláusula que consta de um contrato e se refere a eventuais conflitos que podem surgir). Sendo cláusula, poderia ser reconhecida de ofício e o gabarito estaria incorreto.
  • Alternativa correta é a letra "D". O Juiz está errado pois conforme expressa disposição legal no Art. 301 § 4 -  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. O Juiz não poderia ter reconhecido de ofício essa questão de compromisso arbitral, deveria ter sido alegado pela parte na contestação.
  • O comentário da Estela, 2º de baixo para cima, está perfeito com a exclusão do último parágrafo.
    Seria melhor e coerente com a questão ter ficado assim:
    "Disse o professor Marcato em aula, ao comentar o inciso IX do art. 301 do CPC (convenção de arbitragem):
    A lei de arbitragem é de 1996. O art. 301, IX, antes da lei, dizia que o réu poderia alegar compromisso arbitral na contestação, que não tinha natureza de objeção (ordem pública). Hoje o inciso XI fala em convenção arbitral.
    Convenção arbitral é gênero, que comporta duas espécies: compromisso e cláusula arbitral. Convenção arbitral tem por objetivo afastar o julgamento de uma causa pelo poder judiciário e transferir o julgamento para um árbitro. A convenção tem que ser celebrada por escrito. Uma forma de celebrar a convenção é por meio de uma cláusula contratual (se houver problema neste contrato, o problema será resolvido em arbitragem). Já o compromisso tem por objetivo um problema já existente, que já aconteceu. Se a convenção for por cláusula, o juiz pode reconhecer de ofício. Se a convenção for por compromisso, o juiz não pode conhecer de ofício (aqui está o § 4º do art. 301)."

    A questão estabelece: "... Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória..." Pronto! Não precisamos divagar mais nada.
    Correta a letra "D".
    Bons estudos a todos!
  • Essa questão não deveria ter sido cobrada numa prova objetiva.

    Não há resposta correta, vez que há discussão doutrinária em torno do tema, quanto ao alcance do art. 301,§4º do CPC.

    A convenção de arbitragem é gênero que comporta duas espécies:

    1) cláusula compromissória - os contratantes decidem que que qualquer conflito futuro em relação ao negócio entabulado será submetido à arbitragem.

    2) compromisso arbitral - os contratantes estabelecem que certo conflito já existente deve ser decidido no juízo arbitral.

    A lei 9.307/96 alterou diversos dispositivos do CPC substituindo a outrora expressão "compromisso arbitral" para a expressão "convenção de arbitragem", mais ampla que abarca as duas espécies acima citadas. Contudo, no que concerne ao art. 301, §4º do CPC manteve-se a expressão "compromisso arbitral", razão pela qual boa parte da doutrina firmou entendimento no sentido de que a vedação para o reconhecimento de ofício ocorre tão somente como o compromisso arbitral, sendo permitido reconhecimento de ofício da existência de cláusula compromissória, com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito.

    Nesse sentido, são os ensinamento do Prof. Fredie Didier: "Para que o órgão jurisdicional extinga o processo em razão da existência de compromisso arbitral, é preciso que haja provocação da parte interessada; para que extinga em razão da existência de cláusula compromissória, não é necessário o requerimento da parte."

    Até o momento desconheço qualquer posição do STJ a respeito do assunto, mas não acho correto a FCC explorar tal questão em uma prova objetiva, ainda mais quando vai de encontro à literalidade de lei e aborda entendimento com grande controvérsia em sede doutrinária.
  • A meu ver, as convenções de arbitragens não são conhecidas de ofício pelo juiz para que as partes tenham a faculdade de arguir ou não esta convenção. Ora, se as partes não alegam a convenção, então é óbvio que elas desejam que a lide seja resolvida pelo Estado. Agora, porque elas assinaram uma convenção arbitral, significa que elas jamais poderão ingressar em juízo?
    Assim como um portador de um título judicial ou extrajudicial tem a faculdade de executar ou não, um credor tem a faculdade de cobrar ou não o devedor, as partes de uma convenção arbitral devem ter a escolha de não cumprir um contrato, se ambas estiverem de acordo. O arbitro é um terceiro que possui a confiança das partes. E se não houver ninguém em que elas confiem, as partes serão obrigadas a encontrar?
  • Galera, o juiz pode reconhecer a clausula compromissoria ex officio. No entanto, o x da questao esta no art. 1 da lei de arbitragem, que diz q apenas direitos patrimoniais disponiveis podem ser resolvidos via convenção de arbitragem. No caso, ha um pedido de danos morais - que na verdade os direitos da personalidade sao indisponiveis. O juiz deveria, atraves  de decisao interlocutoria, extinguir o pedido relativo ao contrato - direito disponivel- e prosseguir em relacao ao dano moral

  • acredito que o que a banca pediu foi exatamente a discussao sobre se pode de oficio ou nao.

    realmente ridiculo, vez que parte da doutrina defende que é possivel justamente pelo pacta sunt servanda, e a banca considerar essa alternativa errada.

    ainda pra completar a banca pergunta "NO SEU ENTENDIMENTO"

    PQP! eu me filio a corrente que eui quiser entao.

    tinha que ser anulada.

    mais explicacoes a favor: http://pensandodireitosera.blogspot.com.br/2012/09/arbitragem-e-questao-de-ordem-publica.html 
  • Péssima a questão. É certo que o juiz não pode reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Mas a doutrina se divide sobre se deve ou não reconhecer de ofício a cláusula compromissória, isso por causa da redação do art. 301, §4º, CPC. Pela literalidade do CPC, parece que poderia, sim, reconhecer de ofício a cláusula compromissória e que não poderia reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Não é pacífico.

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vll - pela convenção dearbitragem;

    § 3o  Ojuiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquantonão proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, naprimeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custasde retardamento.

    Art. 300. Compete aoréu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões defato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provasque pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,alegar:

    IX - convenção dearbitragem

    § 4o  Comexceção do compromisso arbitral, ojuiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    ( o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo com exceção do compromisso arbitral )


  •  O juiz não pode conhecer de ofício o compromisso arbitral, mas pode conhecer de ofício a cláusula compromissória.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    IX - convenção de arbitragem;

    § 4º Com exceção do compromisso arbitral,  o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    No caso em tela (questão) o juiz conheceu de ofício o compromisso arbitral, e não a cláusula compromissória, remeteu assim a discussão ao juízo arbitral.

    Por isso a letra D está correta

     d) errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.


  • O §3º do art.267, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício (em qualquer tempo e enquanto não proferida a sentença) as matérias constantes nos incisos IV, V e VI, ou seja, conhecerá de ofício quando se tratar das condições da ação e dos pressupostos processuais, do que se conclui que não poderá conhecer de ofício as demais matérias, inclusive a convenção de arbitragem.

    Ocorre que o art.301, §4º, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício todas as matérias constantes naquele dispositivo, com exceção do compromisso arbitral (leia-se convenção de arbitragem, do qual são espécies: compromisso arbitral e cláusula compromissória).

    Dessa forma, numa interpretação sistemática, prevalece a regra do art.301, §4º do CPC, de modo que se for o caso de compromisso arbitral, tal como diz a questão, o juiz não poderá conhecer de ofício.

    Importante, ressaltar, nesse ponto, e apenas para enriquecer o debate, que da conjugação desses dispositivos, pode-se entender que o art.301 alargou o rol de matérias que o juiz pode conhecer de ofício. Mas isso não é verdade, pois as matérias indicadas nesse dispositivo (art.301) ou são condições da ação ou são pressupostos processuais.

    Abraços e bons estudos, amigos concurseiros.

  • O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação [leia-se: no prazo que lhe é concedido para oferecer resposta], todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Dentre essas matérias de defesa, encontra-se, justamente, a convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC/73), a qual não poderia ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, por expressa previsão legal (art. 301, §4º, CPC/73).

    Resposta: Letra D.

  • Compromisso arbitral é o único pressuposto de validade negativo que não pode ser reconhecido de ofício pelo Juiz!

  • No CPC/15 continua vedado o conhecimento de ofício da convenção de arbitragem:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


ID
37846
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Jurisdição é

Alternativas
Comentários
  • * a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. * b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.As duas primeiras assertivas, a meu ver, dispensam comentários, tamanha a distância do conceito de jurisdição; * c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.O "dizer o direito" significa poder, função e atividade do Estado; * d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses.Trata-se do conceito de ação; * e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.Trata-se do conceito de processo.Logo, assim como em outras questões semelhantes, as Bancas costumam misturar os conceitos de Ação, Processo e Jurisdição.
  • A jurisdição deve ser vista como uma verdadeira garantia fundamental a todos os cidadãos que, impedidos de sozinhos solucionarem seus conflitos mediante a aplicação da força, tem a sua disposição a atividade jurisdicional efetivada em razão da soberania estatal.Portanto, jurisdição é o poder dever do Estado de compor litígios, de dar efetivação ao que já se considera direito, devidamente acertado, e de prestar cautela aos processos em andamento ou se instaurarem, para que não percam sua finalidade prática.
  • letra D incorreta

    AÇÃO
    CONCEITO e CARACTERÍSTICAS

    A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.


    DIREITO PÚBLICO:

    público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional,

    DIREITO ABSTRATO:
    (pouco importando seja de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce)

    DIREITO AUTÔNOMO:
    (pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material)

    DIREITO INSTRUMENTAL:
    (refere-se sempre à decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades; a ação é exercida contra ele, não contra o réu. Exerce-se a ação contra o Estado e em face do réu.

    C - correta

    JURISDIÇÃO

    CONCEITO

    A relação processual só será válida quando se observarem certos requisitos formais e materiais

    CARACTERÍSTICAS

    O ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso pelo juiz, que o realiza por dever de função;
    o juiz age como terceiro imparcial em relação ao interesse sobre o qual recai sua atividade.


  • SOMENTE COMPLEMENTANDO, DE FORMA BEM SIMPLIFICADA. A RESPOSTA ESTÁ NA PRÓPRIA PALAVRA JURISDIÇÃO, QUE VEM DO LATIM (JURIS DICTIO = DIZER O DIREITO). 

  • a e b) Dizem respeito a outros Poderes estatais, Poderes Executivo e Legislativo, como a função jurisdicional é típica do Judiciário, em regra, para os demais poderes não há que se falar em Jurisdição para tais poderes.

    c) Correta, conceito de jurisdição.

    d) Incorreta, conceito de Ação.
     
    e) Incorreta, conceito de Processo.

     

  • 1. Jurisdição: é o meio estatal de solução de conflito por intermédio do Poder Judiciário.
    Conceito atual: é o poder, em regra exercido pelo Judiciário, de atuar o direito positivo diante de uma situação jurídica concreta, visando à pacificação social, e, na maioria das vezes, com força definitiva.
    Obs.: hoje a maioria da doutrina reconhece que existe jurisdição sem lide, isto é, a jurisdição atua mesmo quando não há conflito (ex.: procedimentos de jurisdição voluntária).

    2. Ação: é um direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional sobre o mérito (que enfrente um pedido ou analise uma pretensão).
    Obs.: é direito público porque exercido contra o Estado. É subjetivo porque pertence à parte que o exerce se e quando quiser.

    3. Processo: é o procedimento animado por uma relação jurídica processual (procedimento mais relação jurídica). Possui três acepções:
    I. Institucional: é um ramo do direito, é uma ciência.
    II. Sociológico: é a realidade fenomenológica (fenomenologia = estudo da alteração dos fatos da vida);
    III. Instrumental: é um método de trabalho, é um instrumento, é o meio pelo qual a jurisdição atua e se exerce o direito de ação.
     
    4. Procedimento: o procedimento é o aspecto visível ou corpóreo do processo, ou seja, é a sequência ordenada de atos interligados tendentes ao ato fim que é o provimento jurisdicional.
  • Questão perspicaz que tende a induzir ao erro quando referimos as alternativas C e E.

    A Alternativa E peca quando refere-se à Jurisdição e a conceitua como INSTRUMENTO.  Bem sabemos que a Jurisdição é um PODER, atribuido pela Norma Constitucional ao Agente Político, Magistrado, a aplicar a norma (direito) ao caso concreto. 
    Instrumento, na verdade, seria o PROCESSO, meio de aplicação da Jurisdição,  utilizando-se de Atos Processuais e Procedimentos mais adequados ao caso real e determinados pela Lei Processual ( CPC).
  • Letra C.

    Poderia gerar dúvidas em relação a letra E; mas sabendo-se que Jurisdição é um poder-dever do Estado-juiz, de aplicar o direito ao caso concreto levado à sua apreciação, não poderia ser um instrumento de que se vale o Estado para decidir litígios! O instrumento no qual refere-se a letra E é o 'Processo', esse sim, é um método de atuação do Estado.
  • JURISDIÇÃO.
    É função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. As características são:
    • INÉRCIA, somente inicial, pois, depois passa a agir por impulso oficial;
    • SUBSTITUTIVIDADE, substitui à vontade das partes pela da lei;
    • ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO, faz como que o direito aconteça;
    • JUSTACOMPOSIÇÃO DA LIDE,  quando o juiz  aproxima-se da lei, parâmetro objetivo;
    • IMPARCIALIDADE, não pode ser impedido ou suspeito.
    OBS. INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO, pois já se decidiu, CF/88, pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativo para obter-se o provimento jurisdicional. EXCEÇÃO ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou acesso à justiça, ART. 217, § 1°, CF/88.
  • Além de a Letra E não tratar a Jurisdição como um Poder, se refere à "composição da lide". A doutrina majoritária (e a FCC também) entende que essa ideia que remete a Carnelutti não mais prospera, entendendo como principais características da Jurisdição a inércia, a substitutividade e a aplicação do direito ao caso concreto (havendo ou não lide).
  • CORRETA A LETRA C
    a - errada - não se trata de faculdade do Estado, mas de um poder-dever e não é exercido pelo Poder Executivo, mas pelo Poder Judiciário. O sancionamento de leis é atribuição do Poder Executivo, art. 84, IV da CF/88.
    b - errada - como visto não se trata de faculdade, e não é atribuída ao Poder Legislativo.
    c - correta - é realmente poder-dever conferido às autoridades judiciárias para dizer o direito do caso concreto, substituindo a vontade das partes.
    d - errada - não se restringe à solução de conflito de intesses, porque na jurisdição voluntária não há conflito de interesses, e esta também é espécie de jurisdição, conforme artigo 1º do CPC.
    e - errada - a lide é incidental, não é fundamental para o conceito de jurisdição, nem sempre haverá conflito de interesses, como na jurisdição voluntária, na ação declaratória.
    Bons estudos!
  • De acordo com o Chiovenda...
    "(...) A Jurisdição é função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva (..)".

    "Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"
  • A resposta correta encontra-se na letra "C".
    " A Jurisdição é atribuída a terceiro imparcial para mediante um processo reconhecer, efetivar ou proteger situações jurídicas, concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo, tendo como resultado decisão insuscetível de controle externo e apta a tornar-se indiscutível."

    Conceito de Didier, construído em suas aulas, no LFG. 
  • Talvez alguns estudantes tenha se confundido entre as letras 'c' e 'e'. 
    No entanto, a jurisdição é a função conferida ao Poder Judiciário, e exercida unicamente pelos juízes. Nem sempre há lide para ser dirimida. Neste caso verifica-se a jurisdição voluntária.
  • Letra A. “ a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas  na vida em sociedade. “

    ERRADA. Somente o Poder Judiciário exerce jurisdição. A faculdade de propor e sancionar leis é uma atribuição constitucional do Presidente da
    República de caráter legislativo (atípica das atividades do Executivo), mas dissociadas da jurisdição.


    Letra B. “A faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.

    ERRADA. Esta é a função típica do Poder Legislativo (inovar na ordem jurídica).

    Letra C. “O poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

    CORRETO. Perfeita transcrição do conceito de jurisdição.

    Letra D. “O direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses."

    ERRADA. Pegadinha do examinador. Temos aqui a perfeita transcrição do conceito de AÇÃO.

    Letra E. “O instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.”

    ERRADA. Outra pegadinha. A Jurisdição não é um instrumento, pois se trata de um Poder. O instrumento é o PROCESSO e não a Jurisdição.
  • Cuidado para não confundir o conceito de processo com o de jurisdição.

    e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.

    Aparentemente poderia marcar jurisdição, mas à falta do "dizer o direito" nos leva a assertiva ser errada. 

    e instrumento nos remete a processo e não à jurisdição.

    Portanto, jurisdição é sempre "
    o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto."

    O poder de dizer o direito.
  • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).  A jurisdição constitui uma função exercida pelo Estado-juiz, normalmente pelo Poder Judiciário, por meio de um processo judicial, o qual é considerado o seu instrumento.

    Resposta: Letra C.

  • JURISDIÇÃO NÃO É INSTRUMENTO, É PODER DECORRENTE DE UMA DE SUAS CARACTERÍSTICAS: A INVESTIDURA. O QUE É INSTRUMENTO DA JURISDIÇÃO NÃO É O DIREITO DE AÇÃO, ESTE PÚBLICO, SUBJETIVO E ABSTRATO, MAS O PROCESSO, QUE É A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

    GABARITO: C

  • ESTUDAR MAIS E ESCREVER MENOS - e outra COISA, Citar a FONTE, AFINAL SOMOS ESTUDANTES E NÃO DOUTRINADOURES, MINISTROS DO STF, STJ, TST, TSE, que dirão o direito em última instância. 

              Ao que vejo, a maioria absoluta concorda que Jurisdição é dizer o direito, inclusive os Doutrinadores.

    Vejamos: SABRINA DOURADO - https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935850/resumao-de-jurisdicao-muito-bom

    Monopólio do Estadoo Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também de modo atípico (grifos meus) pelo Poder Legislativo.

                  MONOPÓLIO DO ESTADO – O ESTADO TEM O MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO, QUE PODE SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO, COMO TAMBÉM DE MODO ATÍPICO (GRIFOS MEUS) PELO PODER LEGISLATIVO.

    Assim, o ERRO da B -  b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.

    NÃO É QUE O LEGISLATIVO NÃO EXERCE JURISDIÇÃO - dizem vcs "dizer o direito", mas sim o erro é que qdo o Legislativo estabeleçe através de leis as regras de observância obrigatória está LEGISLANDO, e não JULGANDO, Jurisdição. 

        PRESTA ATENÇÃO MEU POVO - os impeachment de Collor + Itamar Franco e Dilma + Temer, foi o que então? exercício de Jurisdição, dizer o direito-  “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”  - Sabrina Dourado. 

  •  Os Poderes Executivo e Legislativo exercem a função jurisdicional de forma excepcional e atípica.

    Na assertiva inicial está retratado o poder regulamentar do Executivo e não a função jurisdicional.

    A opção B narra a função típica do Poder legislativo, qual seja, a edição de atos normativos

    Alternativa C: correta. Muito embora o conceito apresentado não seja o mais técnico (à luz da melhor doutrina), foi adotado pela banca examinadora.

    A alternativa D cristaliza o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art.5º, XXXV da CRFB/88), e não o conceito de jurisdição.


    Alternativa E: incorreta, SE adotarmos o entendimento de que na jurisdição voluntária não temos lide, nem conflito de interesses (posição controvertida na doutrina).
    Nessa questão o candidato precisa “jogar” com os enunciados e marcar aquele que parece “mais certo”, pois a princípio a alternativa E também estaria correta. É muito comum em provas ficarmos na dúvida entre dois itens que nos parecem igualmente corretos, nesses casos recomendamos que os candidatos marquem o item “mais correto”, ou seja, aquele mais condizente com a lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    fonte: ESTRATEGIA CONCURSO - Professor - TÚLIO LOPES

     


ID
48592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "C" está incorreta, em razão do quanto disposto no parágrafo único, do art. 4º, CPC, in verbis:"Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
  • a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. CORRETA- art. 6º do CPC b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica. CORRETA-art. 4º, inciso I c) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação declaratória. ERRADA- É admissível sim, previsão expressa no parágrafo único do art. 4º. d) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse.CORRETA- art. 3º e) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.CORRETA- art. 2º do CPC
  • É absolutamente admissível a ação declaratória "ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Cabe exclusivamente ao juízo individual do autor pleitear o que bem lhe interessar.Nem o juiz poderá julgar 'ultra petita', tampouco o Legislativo, através da lei, poderá determinar que o autor "DEVA", necessariamente, pleitear mais do que tiver interesse (princípio da ação).Mesmo lesado, pode interessar ao autor apenas a declaração de existência de relação jurídica, renunciando reparação que eventualmente tenha direito.Caso clássico foi o de um professor de Direito Constitucional que CONDENOU outro famoso jovem doutrinador da mesma matéria por PLÁGIO de um manual de Direito Constitucional. Porém, renunciou, generosamente, qualquer reparação. Exigiu tão somente a publicidade da verdadeira autoria.
  • No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO afirmar que ocorrendo violação do direito não é admissível a ação declaratória.Artigo 4 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • BASE JURÍDICAArt. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;II - da autenticidade ou falsidade de documento.Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • Mais uma questão caindo a inércia da jurisdição x juiz de ofício abrir inventário!

    Tudo bem que a letra C é a literalidade da lei.
  • Art. 4º § Único -  É admissível a ação declaratória, AINDA que tenha ocorrido a violação do direito.
    Portanto a letra " C " está Incorreta.
  •         Art. 4o (...)
            Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • O artigo 4º, parágrafo único do CPC, embasa a resposta incorreta (letra C):

    É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Questão muito simples para quem leu e entendeu os artigos terceiro ao sexto do CPC.

    A ação é um direito subjetivo abstrato público. Isto quer dizer que é de cada um, não podendo uma pessoa pleitear em nome próprio direito alheio, salvo em alguns casos legitimados. (art. 6, CPC); 
    Todos temos o direito à ação, podemos acionar o poder judiciário assim que quisermos, mesmo se, mais tarde, a nossa pretensão não seja aceita, mesmo assim esse fato não exclui o direito à ação (art. 4, I, CPC);
    A ação declaratória é admissível mesmo que ocorra violação de direitos (art. 4, Parágrafo único, CPC);
    Para propor e contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse (art. 3, CPC)
    Art. 2, do CPC - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando acionado pela parte ou interessado
  • Letra A. ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    CORRETA.  Literalidade do art. 6º do CPC. 

    Letra B. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.

    CORRETA  .   Literalidade do art. 4º, I, do CPC.

    Letra C. ocorrendo violação do direito não é admissível a ação declaratória.

    ERRADA. Nos termos do art. 4º, parágrafo único do CPC, temos:

    “É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

    Em outras palavras, é absolutamente admissível ação declaratória "ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Cabe exclusivamente ao juízo individual do AUTOR pleitear o que bem lhe interessar. Nem o juiz poderá julgar ultra petita (além do pedido), tampouco o Legislativo, através da lei, poderá determinar que o autor DEVA, necessariamente, pleitear mais do que tiver interesse (princípio da ação). Mesmo lesado, pode interessar ao autor apenas a declaração de existência de relação jurídica, renunciando reparação que eventualmente tenha direito.

    Letra D . Para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse.

    CORRETA. Literalidade do art. 3º do CPC.

    Letra E. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    CORRETA. Literalidade do art. 2º do CPC.
  • Resposta: C

    Nos termos do artigo 4º parágrafo único do CPC:
    "É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."
  • Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

  • NCPC:

     

    A-Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    B-Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    C-Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. GABARITO

     

    D-Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    E- NÃO ENCONTREI NO NCPC.

  • Concurseira Focada a letra E se encontra no NCPC no art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Complementando a Concurseira Focada, as fundamentações da questão estão desatualizadas. Segundo o novo CPC:

    A) Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    B) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    C) Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. GABARITO

    D) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    E) NO NCPC Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
     

     


ID
68623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a jurisdição e a competência, sob o enfoque do
processo civil, julgue os itens a seguir.

A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses, tem por finalidade resguardar a segurança jurídica e a decisão nela proferida, aplicando, dessa forma, o direito no caso concreto, de acordo com a pretensão ou a resistência das partes.

Alternativas
Comentários
  • CESPE........CHEIA DE PEGADINHAS.Creio que o erro está bem no final....resistência das partes. Se é voluntária, não pode ter resistência.
  • na jurisdiçao voluntaria nao tem conflito de interesse
  • O conceito aqui é o de jurisdição propriamente dita, ou seja, a jurisdição contenciosa
  • Enquanto a jurisdição contenciosa visa à composição de conflitos de interesses, a voluntária versa sobre interesses não em conflito. Ambas se exercem pelos órgãos jurisdicionais e tem por finalidade resguardar, assegurar a paz jurídica (Moacyr Amaral Santos, ob. cit. p. 77).Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. A alienação judicial constitui exemplo de negócio jurídico que poderia ser celebrado sem a intervenção do Poder Judiciário, mas quis o legislador, em situações especiais, que referido negócio ficasse submetido à atividade integrativa do juiz (Elpídio Donizetti, ob. cita., p. 4)Jurisdição voluntária é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores, entre outros. Parte da doutrina entende que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas uma atividade administrativa do juiz, instituída para a proteção de certos interesses. Por isso, na jurisdição voluntária não haveria processo, mas apenas uma medida administrativa (Maximilianus Füher, ob. cit. p. 15)Jurisdição voluntária caracteriza-se, não obstante ser prestada pelo Estado-juiz, pela ausência de conflitos entre os envolvidos na situação de direito material. Tanto que é costume não se referir, em se tratando de jurisdição voluntária, a “partes”, mas a “interessados”; evita-se, a todo custo, falar em “lide” no sendito de “conflito” falando-se em “controvérsia”, e assim por diante. O Código de Processo Civil autoriza, até mesmo, que a decisão do magistrado nos caos de “jurisdição voluntária” não observe “... critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 1.109), o que sempre lvou os mais variados autores a ver nesta forma de “tutela jurisdicional” caracteres bem diversos da “tutela jurisdicional contenciosa”
  • Na Jurisdição contenciosa, existem: 1) atividade jurisdicional; 2) composição de litígios; 3) bilateralidade da causa; 4) lides ou litígios em busca ou questionando-se direitos e obrigações contrapostas; 5) Partes - autor e réu; 6) Jurisdição; 7) ação; 8) processo; 9) legalidade estrita - o juiz deve conceder o que está na lei à uma das partes; 10) há coisa julgada formal e material; 11) pode ocorrer a revelia; 12) há contraditório ou a sua possibilidade.Por outro lado, há uma certa dificuldade em definir uma conceituação precisa para a Voluntária, mas entendemos ser atualmente na doutrina a corrente jurisdicionista a que melhor define a natureza jurídica da Jurisdição voluntária, por entendermos haver Jurisdição, ação e processo. Contudo, é uma prestação jurisdicional anômala por tratar de situações não litigiosas. Assim, quanto a sua natureza jurídica, não pode ser encarada como função administrativa pela simples falta de lide, visto que, com a manifestação jurisdicional procura-se prevenir futuros litígios, pois a pretensão trazida ao Judiciário fora solucionada pelas próprias partes ou ambas buscam uma mesma pretensão.Fonte de apoio: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=776Att.
  • Precipuamente o Poder Judiciário surgiu para resolver os conflitos que surgem entre as pessoas.A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes e não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.
  • A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses, tem por finalidade resguardar a segurança jurídica e a decisão nela proferida, aplicando, dessa forma, o direito no caso concreto, de acordo com a pretensão ou a resistência das partes. ERRADO!Esta seria a jurisdição CONTENCIOSA, na VOLUNTÁRIA não há conflito de interesses.
  • A jurisdição voluntária é exercida quando os participantes tem um mesmo objetivo, não existe partes e sim interessados, logo não há de se falar em conflito de interesses e coisa julgada! Cabendo o poder judiciário exercer um papel meramente administrativo. Como é o caso (clássico) da separação consensual com filhos menores de 18 anos..
  • sao exemplos de jurisdição voluntária: separação, divórcio e alienação judicial, sempre devem constar taxativamente em lei. Segundo Alexandre Freitas Camara, "há negócios jurídicos referente a interesses privados que só sao válidos se realizados com a intervençao do judiciario"
  • Na jurisdição voluntária:

    Não há lide.
    Não há partes, apenas interessados.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 728239 BA 2005/0031526-0

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGOS 173, 174, I, E 179 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. -
    Em pedido de separação consensual, havendo sentença homologatória dos pontos em que os requerentes mantiveram-se acordes, não pode ser afastada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento.
    - A expressão "atos de jurisdição voluntária" a que alude a regra do artigo 174, I, do CPC abrange o procedimento de jurisdição voluntária, o qual, portanto, não se suspende com a superveniência das férias forenses.
  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 95735 BA 2008/0099844-0

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados à diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por parte do ente público, não configura hipótese de competência da Justiça Federal, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o que atrai a competência da Justiça Estadual.Precedentes.
  • A questão está errada, pois na JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA existe uma função administrativa, há acordo de vontade entre os interessados, não há partes - HÁ INTERESSADOS. Ex: Sepação Consensual. 

    Na verdade, o que a questão traz é a JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - Onde há interesses antagônicos.
  • Na Jurisdição voluntária:
    - Não se pressupõe conflito de interesses;
    - Não possui partes e sim meros interessados;
    - Não faz coisa julgada e sim mera homologação;
    - Não é jurisdição, é atividade administrativa integrativa do Estado;
    Exemplos: inventário, separação consensual...
  • A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses, tem por finalidade resguardar a segurança jurídica e a decisão nela proferida, aplicando, dessa forma, o direito no caso concreto, de acordo com a pretensão ou a resistência das partes.

    Esta questão tem as qualidade de jurisdição contenciosa, não apenas do fato de mencionar resistência entre as partes, mas também por mencionar "caso concreto" que significa um provimento jurisdicional, que seria o mesmo que uma decisão, que não tem na jurisdição voluntária que tem por finalidade atribuilçao administrativa e homologação de acordo entre as partes.
  • Afirmativa: A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses, tem por finalidade resguardar a segurança jurídica e a decisão nela proferida, aplicando, dessa forma, o direito no caso concreto, de acordo com a pretensão ou a resistência das partes.

    ERRADO. A jurisdição que visa à composição de conflitos de interesses é a contenciosa e não a voluntária, esta versa sobre interesses, mas não interesses em conflito. Ambas as jurisdições são exercidas pelos órgãos jurisdicionais e tem por finalidade resguardar a segurança jurídica. Na jurisdição voluntária não há partes (autor e réu), mas apenas interessados, sendo assim o final da afirmativa da questão está errado, pois como não há partes não há que se falar em “pretensão ou resistência das partes”. Exemplos de jurisdição voluntária: abertura de testamentos, venda de bens de menores de idade, retificação de nome registrado incorretamente em cartório.
  • Jurisdição voluntária jamais haverá composição de litígios.

  • CONTENCIOSA

    VOLUNTÁRIA

    Há Lide

    Não Há Lide

    Há Partes

    Não Há Partes (há meros interessados)

    Há uma Relação Jurídica Processual

    Há um Mero Procedimento

    Há uma Manifestação do Exercício de Ação

    Há uma Mero Requerimento

    Há a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há Imutabilidade

    Não Há Formação da Coisa Julgada

    Há a Legalidade Stricta

    Há uma possibilidade de Haver o Julgamento por Equidade

  • Um outro comentário pertinente sobre os erros da questão refere-se ao fato que somente aplica-se o direito no caso concreto na jurisdição contenciosa.

  • A jurisdição contenciosa é aquela que há conflito de interesses. Mas na jurisdição VOLUNTÁRIA , por sua vez, não há um conflito de interesses externado.

  • Também não há resistências das partes, na voluntária.

  • Errado

    Na jurisdição voluntária , não há conflito de interesses .

  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide).

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADO

    EM NEGRITO O QUE TORNOU A AFIRMAÇÃO EQUIVOCADA:

    A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses, tem por finalidade resguardar a segurança jurídica e a decisão nela proferida, aplicando, dessa forma, o direito no caso concreto, de acordo com a pretensão ou a resistência das partes.

    NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (OU GRACIOSA) NÃO HÁ LIDE, POIS NÃO HÁ RESISTÊNCIA NEM CONFLITO DE INTERESSES; VIA DE CONSEQUÊNCIA NÃO HÁ PARTES, MAS INTERESSADOS; NÃO HÁ PROCESSO (JÁ QUE A TRÍADE - AUTOR, RÉU, JUIZ - NÃO EXISTE), MAS PROCEDIMENTO.

  • Jurisdição voluntária: atua para dar validade a atos civil (interdição, separação, divórcio)

  • Em adição aos comentários dos colegas, quando se fala em jurisdição voluntária, não é coerente falar que há partes, pois isso indicaria que há posições antagônica, esse antagonismo está relacionado à jurisdição contenciosa 

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o

    Bons estudos!

  • Jurisdição Voluntária

     

    ·        Não existe lide – É apenas uma forma da Adm participar de interesses privados;

    ·        Não há processo e nem ação, mas sim procedimento;

    ·        É considerada atividade administrativa ou graciosa;

    ·        O juiz é um administrador público;

    ·        Não há sentença de mérito, apenas homologação entre as partes;

    ·        Não há definitividade – formação de coisa julgada;

    ·        É possível o julgamento por equidade;

     

    CESPECORRETA: Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.

     

    CESPECORRETA: na jurisdição voluntária não há lide, trata-se de uma forma de a Administração Pública participar de interesses privados;

     

    CESPECORRETA: Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.

     

    Bons estudos

  • o casamento civil se encaixa nesse perfil?

  • Gabarito ERRADO

    Na Jurisdição voluntária:

    - Não se pressupõe conflito de interesses;

    - Não possui partes e sim meros interessados;

    - Não faz coisa julgada e sim mera homologação;

    - Não é jurisdição, é atividade administrativa integrativa do Estado;

    - Nãoprocesso e nem ação, mas sim procedimento;

  • "A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses..."

    Nem precisava terminar de ler a questão.. A jurisdição voluntária NÃO VISA a composição de conflitos de interesses! (Gab E).

  • A jurisdição voluntária, visando à composição de conflitos de interesses, tem por finalidade resguardar a segurança jurídica e a decisão nela proferida, aplicando, dessa forma, o direito no caso concreto, de acordo com a pretensão ou a resistência das partes.

    Comentário da colega:

    A jurisdição que visa à composição de conflitos de interesses é a contenciosa e não a voluntária. 

    A jurisdição voluntária também versa sobre interesses, mas não interesses em conflito. 

    Na jurisdição voluntária não há partes (autor e réu), mas interessados.

    Assim o fim da assertiva também está errado, pois não há pretensão ou resistência das partes.


ID
75610
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, considere:

I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.

III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeira . o juiz deve ser procovado, não podendo prestar tutela de ofício;II - ERRADA - o direito de ação é SUBJETIVO;III - VERDADEIRA - Na jurisdição voluntária não há lide e sim interessados.
  • O direito de ação é um direito subjetivo, abstrato, autônomo e independente em relação ao direito material invocado, sendo que para o seu exercício regular faz-se mister a observância de determinadas condições.
  • I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. (CERTO)II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. (ERRADO)O direito de ação é SUBJETIVO.III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. (CERTO) Alternativa correta letra "E".
  • Jurisdição Voluntária
    Caracteriza-se por ser uma gestão pública de interesses privados. Não existe conflito de interesses, é apenas um negócio jurírico processual que necessita da chancela do Estado por meio da jurisdição. O juiz não realiza atividade substitutiva, apenas confere eficácia ao negócio desejado pelos interessados. É o conjunto de atribuições administrativas conferidas pelo Poder Judiciário, que atua de forma integrativa.
  • ALTERNATIVA "E"

    Contudo, essa questão merecia ser anulada. Entendo que a FCC, no item I, optou por apenas citar a literalidade do Art. 2º do CPC. Contudo, essa não é a realidade. Uma interpretação sistemática leva a entender que o princípio da inércia é relativo. Afinal, o Art. 989 do CPC permite ao juiz iniciar o processo de inventário DE OFÍCIO, a despeito da vontade das partes envolvidas.

    Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.




  • Concordo com o comentário do colega, citado acima.
  • I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
    Trata-se do princípio da inércia, segundo o qual, em regra, a jurisdição só atua mediante provocação. São justificativas da inércia (não se trata de rol taxativo):
    a) Não criar conflito que não existe;
    b) Garantir a imparcialidade do juiz;
    c) Permitir às partes usar os meios alternativos de solução de conflito.
    Existem exceções à inércia, de modo que a jurisdição atua de ofício, isto é, há casos em que o juiz inicia o processo por si. Ex.: inventário (989, CPC); diversos procedimentos de jurisdição voluntária (1.113, 1.129, 1.142, 1.160, CPC); no processo sincrético, em regra, a fase executiva é iniciada de ofício (461 e 461-A), salvo quando se trata de obrigação de pagar quantia certa (475-J).
    II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
    Conceito de ação: é um direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional sobre o mérito (que enfrente um pedido ou analise uma pretensão).
    III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.
    Trata-se da teoria administrativa ou clássica da jurisdição voluntária, que tem como defensores Chiovenda, Arruda Alvim e Frederico Marques. Segundo essa teoria, a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas sim atividade administrativa. A jurisdição voluntária é a administração pública de atos privados realizado pelo Poder Judiciário.
  • Concordo inteiramente com o colega Frank.

    Às vezes, pelo menos pra mim, erro questão da FCC por ir além da literalidade da lei. O inventário é um exemplo clássico de exceção do artigo 2o do CPC, constando, inclusive, nos resumos mais simples do Direito Processual Civil. Questão passível de recurso, a meu ver.

    Abraços e força!
  • Danilo, concordo que há uma exceção mas veja bem: a questão está apresentando a regra e em nenhum momento afirmou que absolutamente impossível do contrário acontecer.
    Sendo assim, conhecer o estilo de cada banca tb faz parte dos nossos estudos... FCC normalmente pede a letra da lei, é bom ficar atento!

    Bons estudos!



  • A título de conhecimento para provas de segunda fase, vale ressaltar, quanto ao item III, a divergência no tocante a natureza da Jurisdição Voluntária.

    Prevalece na doutrina brasileira a concepção de qua a JV não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. Para essa corrente tradicional, não há lide a ser resolvida, não há conflito.

    No entanto, para uma corrente minoritária (Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco), a jurisdição voluntária tem natureza de atividade jurisdicional.
    Para essa corrente, não se pode dizer que não há lide em JV. O que acontece é que a jurisdição não pressupõe lide, a lide não precisa vir afirmada na petição inicial. Não precisa haver um litígio, e sim um caso. Não se quer dizer que na JV não há lide, é que não há a necessidade de afirmar a lide, mas ela pode existir.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, volume 1, de Fredie Didier Jr., editora Juspodivm.
  • Esqueceram do processo de inventário, onde o juiz pode começar de ofício......
  • Concordo com Você Manu...
    Gente é FCC... Letra de lei, se a for pensar na exceção vai errar a questão, a alternativa I está exatamente igual ao artigo 2º da PC, sem nenhuma virgula a mais ou a menos.
    Na minha opnião, questão muito simples, sem casca de banana... pra quem leu a lei respondeu facilmente!

    Abraço!!!
  • Questão pra pegar quem é inteligente e sabe as exceções à lei.

    FCC é prova pra quem sabe menos!
  • COMPLEMENTANDO...
    JURISDIÇÃO.


    É função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. As características são: INÉRCIA, somente inicial, pois, depois passa a agir por impulso oficial; SUBSTITUTIVIDADE, substitui à vontade das partes pela da lei; ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO, faz como que o direito aconteça; JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE,  quando o juiz  aproxima-se da lei, parâmetro objetivo; IMPARCIALIDADE, não pode ser impedido ou suspeito. 

    OBS. INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO, pois já se decidiu, CF/88, pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativo para obter-se o provimento jurisdicional. EXCEÇÃO ART. 217, § 1°, CF/88 (justiça desportiva).

    OBS. 2: ESPECIES DE JURISDIÇÃO.
    * CONTENCIOSA: CONFLITO DE INTERESSES (litígio); PARTE; INTERVENÇÃO DO ENTE ESTATAL; E PROCESSO.
    * VOLUNTÁRIA OU ADMINISTRATIVA: NÃO HÁ LITÍGIO; ADMINISTRADOR (NÃO JUIZ); INTERESSADOS; E PROCEDIMENTOS.

    Segundo à questão...
    I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
    (princípio da inércia ou da demanda) CORRETO.

    II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. ( Direito de ação é subjetivo e independe do direito material para ser reconhecido e executado). OBS. O direito de ação é autonomo, visto que, o seu exercício não está condicionado à existência do direito material que lhe dá suporte. É abstrato, pois, não garante, necessariamente, o exito da pretensão, desvinculando-o do direito material. É subjetivo, exercida por qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. 

    III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. (conforme análise supracitada).
  • Segundo profº Daniel Assumpção Neves, temos como exemplo de jurisdição contenciosa a ação de despejo por falta de pagamento e ação de cobrança. Com relação à jurisdição voluntária, temos a ação de retificação de registro.



    Bons estudos!
  • Entre as várias teorias que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, detaca-se como majoritária na doutrina a que se poderia denominar "teoria clássica", segundo a qual a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. Para os defensores dessa teoria, a jurisdição voluntária não poderia ser tida como verdadeira jurisdição por não ser destinada a compor lides, ou por não ser substitutiva, ou ainda por não ter natureza declaratória, mas constitutiva, isto é, por não ser a jurisdição voluntária voltada para a atuação de direitos preexistentes, mas sim à criação de novas situações jurídicas. Sobre a jurisdição voluntária, disseram ainda os defensores desta teoria clássica, também chamada administrativista, que não seria jurisdição, uma vez que os provimentos emitidos pelo Estado nessa hipótese não alcançam em nenhum momento a autoridade de coisa julgada.
    Segundo esta teoria administrativa, na jurisdição voluntária não se poderia falar em processo, havendo ali mero procedimento, não se podendo falar em partes, mas em interessados.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • I - Logo na entrada do CPC, os dois primeiros artigos remetem à jurisdição. No artigo primeiro, a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. No artigo segundo, o CPC institui que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
    Logo, o juiz tem a função jurisdicional e só a presta quando a parte a requerer. Isso faz do poder judiciário inerte até que alguém o acione.
     
    II – Não. A ação é um direito subjetivo público abstrato, independente de se há ou não um direito a ser tutelado. Qualquer um tem o direito de agir. O artigo terceiro do CPC institui que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. No Brasil é adotada a teoria eclética no direito processual e aqui a ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando quando seja a solução a ser dada pelo juiz. Portanto, a ação independe de seu resultado e o fato de seu pedido ter ou não sido acolhido pelo judiciário não significa que a parte não tenha tido direito a ação.
    III- O Poder Judiciário serve para solucionar os conflitos existentes entre as pessoas. No entanto, as pessoas podem apenas transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Quando não há controvérsia entre as partes não há a necessidade de dirimir conflitos e, portanto, não há a intervenção do juiz como árbitro. No entanto, o poder de julgar, mesmo que em uma situação de jurisdição voluntária, é do juiz. É menos formal que a jurisdição contenciosa e menos cara também e é uma forma de administração pública de interesses privados.
  • Item I - O juiz deve ser provocado, não podendo prestar tutela de ofício.

    CORRETO. Nos termos do art. 22º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”.

    Trata-se do princípio da inércia, segundo o qual, em regra, a jurisdição só atua mediante provocação. Existem exceções a este princípio, há casos em a jurisdição atua de ofício, o juiz inicia o processo por si, como por exemplo o inventário, previsto no art. 989 do CPC.

    Item II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.

    ERRADO. O direito de ação é  SUBJETIVO.

    Ação é o direito de pedir a jurisdição, de invocar o exercício da função jurisdicional, este direito possui algumas características:

    É direito PÚBLICO SUBJETIVO: é um poder de agir, provocando a atuação de um órgão jurisdicional;
    É direito  AUTÔNOMO: tem natureza diferente do direito material afirmado pela parte;
    É direito ABSTRATO: tem existência independente da existência do direito material, objeto da controvérsia;
    É direito INDEPENDENTE em relação ao direito material invocado;

    Item III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.

    CORRETO.  A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes. Porém existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que  homologue “pedidos”, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.
    A jurisdição voluntária  não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não há partes (autor e réu), mas sim interessados. Também é chamada pela doutrina de jurisdição graciosa ou  inter volente e refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Caracteriza-se por ser uma gestão pública de interesses privados. Como não existe conflito de interesses, trata-se apenas um negócio jurídico processual que necessita da chancela do Estado por meio da jurisdição, como por exemplo, em um processo de retificação de nome quando o cartório registrou alguém com o nome errado. Logo, o juiz apenas confere eficácia ao negócio desejado pelos interessados. A jurisdição voluntária é a administração, gestão pública de atos privados realizado pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: Letra E

ID
91579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a jurisdição e seus predicados, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão tendo em vista o disposto no art. 127 do CPC:Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Nos juizados especiais cíveis, o árbitro tem autorização legal para julgar por equidade, dispensada a autorização das partes. Conforme artigo 25 da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Alternativa correta letra "B".
  • O Código de Processo Civil apresenta um caso em que curiosamente se permite ao réu recusar a demanda e, com isso, ser excluído do processo por sua exclusiva vontade: é o do terceiro que, citado depois da nomeação à autoria feita pelo réu, só prosseguirá na causa se assim preferir (art. 66).

  • Com relação a letra d, pode-se dizer que a jurisdição é função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.
  • COMENTANDO A LETRA "D".
    d) A Jurisdição como função do Estado é destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do julgador em casos concretos.
    De acordo com o entendimento do professor Scarpinella, "
    A jurisdição

    pode ser entendida como a função do Estado destinada à solução imperativa,

    substitutiva, e com ânimo de definitividade de conflitos intersubjetivos, e exercida

    mediante a atuação do direito em casos concretos.




     

  • Discutível essa dispensa de autorização das partes indicada na assertiva B. A opção pelo juízo arbitral deve decorrer de comum acordo entre as partes, conforme art. 24 da Lei 9.099/95.
  • Concordo com dariobatera.
     
    Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. (Lei 9.099/95)
     
    A alternativa "b" diz:
     b) Nos juizados especiais cíveis, o árbitro tem autorização legal para julgar por equidade, dispensada a autorização das partes.
     
    Em um momento chave inicial, foi necessária (e indispensável) a autorização das partes para que o árbitro pudesse decidir (art. 24 da L9099).
     
    Na minha opinião, "d" é a correta:
    d) A Jurisdição como função do Estado é destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do julgador em casos concretos.
     
    Não entendo que a citação do Prof. Mestre Doutor Scarpinella nega a afirmativa da questão. É sim a vontade do julgador - devidamente pautada pela aplicação do Direito no caso concreto - que representa o exercício da Jurisdição. Falar que a jurisdiçao é exercida "mediante a atuação do direito em casos concretos" é uma personificação do substantivo, ao meu ver, inadequada ao objetivismo exigido numa questão de prova.
     
    É uma pena não ter sido anulada.
  • Maldosa a assertiva correta (B), pois:

    Embora seja necessária concordância das partes com a submissão do litígio à arbitragem...

    ...NÃO é necessária autorização das partes para que o árbitro faça o julgamento por equidade.

    Quanto à letra "D", está incorreta pois: 

    A jurisdição NÃO é manifestação da vontade do "julgador" (subjetividade), MAS SIM do "DIREITO" (objetividade). 

    Jurisdição = juris dictio = dizer o direito (dizer o direito objetivamente aplicável ao caso concreto).

    Bons estudos!



  • Confesso que nao entendi pq a "A" esta incorreta.

    Isso porque, quando o nomeado nao aceita a nomeacao, o nomeante acaba atuando como legitimado extraordinario daquele. Nessa feita, o nomeado que recusou a nomeacao sofrera os efeitos da jurisdicao.

    O principio da inevitabilidade, por sua vez, dirige-se as partes.

    Concluindo: mesmo que o nomeado nao aceite a nomeacao, ele podera sofrer os efeitos da condenacao. Nao ha em que se falar em inevitabilidade. Nesse sentido, Fredie Didier.

    A VUNESP eh uma tragedia. Deus do ceu. Tem que saber o que os caras querem e pronto.


  • A título de complementação:

    O artigo 25 da Lei 9.099/95 concede ao árbitro a possibilidade de eleger a equidade como forma de julgamento, sem perguntar às partes se elas querem. As partes são consultadas se desejam a arbitragem. Uma vez aceita, o árbitro decide se aplica ou não a equidade.

    Esse dispositivo se contrapõe ao artigo 2º da Lei da Arbitragem (L. 9.307/96) que dispõe que quem escolherá se a arbitragem será de direito ou de equidade serão as partes. (Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes).

    Eu errei porque, honestamente, nunca tinha nem lido na L. 9.099/95 a previsão de arbitragem.

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA B - CORRETA: Num primeiro momento discordei do gabarito, por que respondi com base na Lei de Arbitragem, hipótese em que a assertiva estaria errada, senão vejamos: 

    Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    Contudo, a assertiva menciona expressamente os "Juizados especiais Cíveis" e, nesse caso, o árbitro está autorizado legalmente autorizado a julgar por equidade, não necessitando solicitação das partes. 

     Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Portanto, atenção ao enunciado da questão!




  • Sobre a alternativa a) Jurisdição é função, poder e atividade. Jurisdição é função atribuída a terceiro imparcial e desinteressado ( idéia de substitutividade - isto é, quando acionado o Estado este profere decisão substituindo a vontade das partes), de modo a aplicar o direito de forma imperativa (imperatividade), reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas ( lesão ou ameaça a direito - art. 5, XXXV da CF/88), em decisão insuscetível de controle externo que tende a Fazer coisa julgada. Contudo, a jurisdição encontra exceção, quando, por exemplo, a nomeação à autoria que depende de dupla aceitação ( autor e nomeado) e, nesse caso, quando houver a recusa, afasta-se a jurisdição. Logo, a nomeação à autoria é exceção à inafastabilidade da jurisdição que é regra ( art. 5, XXXV, CR/88). 

  • "Nos juizados especiais cíveis, o árbitro tem autorização legal para julgar por equidade, dispensada a autorização das partes."
    O artigo 24 da Lei 9.099/95:Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
    O artigo 25 da Lei 9.099/95: O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. 

    Analisando o artigo 25 em conjunto com o artigo 24, nota-se que as partes possuem a discricionariedade de acordarem ou não pelo julgamento do processo por juízo arbitral, momento em que permitirão ao arbitro julgar da forma que melhor entender (desde que seja dentro das premissas da lei, principalmente dos artigos 5 e 6 da Lei 9.099/95). O acordo das partes existe para decidirem se o processo irá correr ou não no juízo arbitral, mas não para definir a forma ou os limites que o juiz se submeterá para fazer o seu julgamento, podendo até mesmo fazer uso da equidade em razão da norma permissionária existente no artigo 25 da lei 9.099/95.
  • Alternativa "a" incorreta: recusa do nomeado à autoria atenta contra o Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59116/quais-consequencias-podem-recair-sobre-a-acao-se-nomeada-a-autoria-o-nomeado-nao-a-aceita-fernanda-braga

  • A alternativa C estaria correta hoje, de acordo com o atual CPC, que não que prevê a regra da identidade física do juiz, como fazia código anterior em seu artigo 132: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". Neste sentido: Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265.


ID
100105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial é denominado de

Alternativas
Comentários
  • ARBITRAGEM: um terceiro, escolhido pelos conflitantes, decide a causa – o terceiro soluciona o conflito. É hipótese de heterocomposição. Só pode ser constituída por pessoas capazes; da mesma forma, apenas pessoas capazes podem ser árbitros. A arbitragem pode recair somente sobre direitos disponíveis – ou seja, aqueles que admitem negócio. Está intimamente relacionada à autonomia privada, sua fonte é negocial.MEDIAÇÃO: um terceiro coloca-se entre os conflitantes para tentar fazer com que eles cheguem à autocomposição – o terceiro é um facilitador da autocomposição (solução negocial do conflito). Na mediação, o terceiro não decide nada, apenas auxilia as partes a tomarem a decisão. Judicialmente, é feita pelos conciliadores. No âmbito trabalhista, há as comissões de conciliação prévia.
  • Arbitragem: É heterocomposição - a solução é dada por um terceiro particular, escolhido pelas partes, que decidirá impositivamente. A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.

  • Arbitragem

    - Um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
    - Na mediação o terceiro não resolve, mas apenas estimula.
    - A arbitragem é uma solução por heterocomposição- um terceiro soluciona o conflito.
    - A arbitragem nasce de um negócio jurídico: Convenção de Arbitragem.
    Assim, a fonte da arbitragem é a autonomia privada, já que as partes optam por ela.
    - Apenas pessoas capazes podem optar pela arbitragem, quando envolver direitos disponíveis.
    - Árbitro pode ser qualquer pessoa capaz. Também é possível que seja uma junta arbitral.
    - Hoje, fala-se, e muito, em arbitragem nos contratos administrativos.
    Prof. F. Didier - LFG
  • No Brasil, o árbitro é juiz de fato e de direito. Isto significa que ele pode cometer crime de corrupção.
    Vale-se da arbitragem quem quer. De acordo com Fredie Diddier, a arbitragem é a manifestação da liberdade, por isso se você faz um contrato de adesão tenha clausula arbitral, esse contrato é nulo, pois não pode ser uma imposição.
    A arbitragem tem várias vantagens: tem prazo para acabar, não tem recurso, o custo é planejado, é sigiloso, etc

  • A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
     
    Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo onde a decisão deverá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos especialistas. 




    ARBITRAGEM: UMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
    Autor: Dagolberto Calazans Araújo Pereira
     
  • Só acrescentando, segundo o Prof. Gabriel Borges:
    " a arbitragem viabiliza-se quando há concordância
    entre as partes de submeter o conflito, ou a
    questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por
    acordo das partes litigantes, resolve uma questão).
    Os motivos que levam os contratantes a optarem
    pela arbitragem em detrimento da jurisdição são,
    principalmente, rapidez e economia.
    Os árbitros não são condicionados a
    muitos formalismos, podem ser autorizados pelas
    partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou
    utilizarem leis específicas."
     Bons estudos!
  • Tudo bem que o Árbitro é uma terceiro, mas dái a selecionar esta questão como sendo de Intervenção de Terceiros já é demais. Pelo nome até dá para se ter alguma semelhança, mas substancialmente são muito difernetes, a começar que o primeiro instituto é forma extra judicial de solução de litígio e a Intervenção de Terceiro são hipótese autorizadoras que permitem de forma voluntária ou compulsoriamente terceiro intervir em processo judicial, desde que presente o interesse jurídico.
  • Hum, fiquei na dúvida sobre o conciliador ele não teria tambem essa função?
  • Debora!

    Conciliação
    Solução amigável de um litígio por iniciativa dos juízes. Por exemplo, em matéria processual civil, antes de iniciar a instrução de processo que verse sobre direitos patrimoniais privados, o juiz tenta, de ofício, conciliar as partes.

    A questão fala de intervenção de terceiros!
  • a) MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.
    b) ARBITRAGEM: é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9.307/96, conhecida como “Lei Marco Maciel”, na qual um terceiro, especialista na matéria discutida, eleito pelas partes, decide a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. A Arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível.
    c) CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã

    fonte:http://mediacao-conciliacao-arbitragem.blogspot.com.br/2007/05/diferena-entre-conciliao-e-mediao.html
  • O que é MEDIAÇÃO ?

    É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança, ou de intolerância e indiferença). Mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.

    O que é CONCILIAÇÃO ?

    É uma forma de solução de conflitos em que as partes, através da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a conciliação será feita simultaneamente com a mediação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem jurídica ou patrimonial. Mas sempre com assistência do mediador até que se esgote a possibilidade das partes celebrarem um acordo que encerre essa demanda, com a formalização do respectivo termo de transação ou compromisso arbitral. É o conciliador, pela sua formação jurídica, que a conduz até a formalização do acordo.

    O que é ARBITRAGEM ?

    É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem (v. Legislação). O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.

  • Lembrando que a SENTENÇA ARBITRAL é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL! (vide art. 475-N, IV, CPC)

  • "[...]sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial", todavia, não esquecer que não há jurisdição na arbitragem, eis que dois dos princípios da Jurisdição são a investidura (cargo de juiz) e a indelegabilidade (Poder Judiciário). Ps: Tribunal de Contas é instituição independente, não pertencendo ao Poder Judiciário, daí porque não possui jurisdição.

  • Boa Tarde. 

    Preciso de uma justificativa o porque essa alternativa esta correta? Embasado em que artigo?

  • DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

    Lei 9.307/96, art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    TERCEIRO INDEPENDENTE E IMPARCIAL

    Lei 9.307/96, art. 13, § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

    Lei 9.307/96, art. 14, § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    PODERES DE UMA CONVENÇÃO

    Lei 9.307/96, art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    DECISÃO EQUIVALENTE A UMA SENTENÇA JUDICIAL

    Lei 9.307/96, art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    ________________

    (FCC - 2010 - DPE-SP) Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial (art. 13, § 6º), que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas (art. 3º), sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial   (art. 31) é denominado de Arbitragem (Lei 9.307/96).


ID
138916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADASe não estiverem presentes as condições da ação, a ação nem se quer terá havido ação, então não se fala em apreciação do mérito pelo juiz.B) ERRADAClaro que o exame dos pressupostos processuais pode ser feito, em qualquer tempo do processo, pelo juízo de primeiro e de segundo grau.C) CORRETAD) ERRADAA possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, sendo que sem ela a ação sequer existiu.E) ERRADA O interesse de agir é uma das condições da ação.Os pressupostos processuais são aqueles indispensáveis para a validade do processo:- Competência- Imparcialidade do juízo- Citação Válida- Capacidade de direito e de estar em juízo.
  • O denominado concurso de ações (rectius: direitos) pode dar-se, em seu aspecto objetivo, de duas formas: a) concurso impróprio: há mais de uma pretensão concorrente, nascida a partir de um mesmo fato gerador; b) concurso próprio: há pluralidade de causas de pedir que autorizam a formulação de mesmo pedido. Em caso de concurso de ações, somente é possível a satisfação de um dos direitos concorrentes: ou se pleiteia um dos pedidos possíveis (impróprio), ou se traz uma das causas de pedir (próprio). Não se podem cumular pretensões concorrentes, pois é impossível o acolhimento simultâneo de todas elas (art. 295, par. ún., IV, CPC).São exemplos de concurso de pretensões: a) vício redibitório: quanti minoris ou ação redibitória —arts. 441-442, Código Civil/2002; b) invalidade do contrato por simulação ou por fraude; c) pedido de complementação de área na venda ad mensuram, ou, subsidiariamente, a redução do preço ou extinção do contrato (art. 500, Código Civil/2002); d) pedido de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, redução do valor da dívida; e) nulidade de casamento ou, sucessivamente, separação judicial; f) quem possui uma cambial é credor do emitente seja da obrigação abstrata que surge do negócio cambial, seja da obrigação causal que surge da relação fundamental; g) o credor de uma coisa determinada pode também ser seu proprietário, como nos casos de comodato, locação etc.; nestes casos, pode pretender a coisa como proprietário ou como credor; h) passageiro que sofre lesões no transporte ferroviário: tem direito à indenização por força da culpa aquiliana do preposto ou da responsabilidade objetiva da empresa ferroviária.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO - PIL

    Possibilidade Jurídica do Pedido: Pedido possível é o não vedado por lei, incluindo entre os possíveis o pedido extra legal. Em casos de pedidos extra legais o juiz deve decidir, em razão do princípio da indeclinabilidade, por Analogia, Costumes, Princípios gerais do direito (A.C.P., nessa ordem, que também é a alfabética)

    Interesse de agir: exige a) Necessidade; b) Adequação; c) Utilidade

    Legitimidade das partes

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Subjetivos:

    • Juiz - exige competência e imparcialidade
    • Partes - exigem as capacidades de: a) ser parte; b) de estar em juízo; c) postulatória

    Objetivos:

    • Positivos: a) petição inicial; b) citação válida; c) procedimento adequada; d) intervenção do Ministério Público
    • Negativos: inexistência de a) litispendência; b) coisa julgada material; c) perempção; d) convenção de arbitragem

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alguém explica em detalhes porque a alternativa "d" tá errada?

  • A opção D está errada porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato, de acordo com o alegado pela parte, através de um juízo formulado com base em cognição não exauriente. Quando não se encontrar presente a possibilidade jurídica do pedido, haverá carência de ação, o que ensejará extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI - possibilidade jurídica). A improcedência ocorreria em caso de juízo de mérito. Além disso, não se confunde o direito de ação (que é autônomo) com o direito material.

  • Acho que o que o colega Osmar respondeu...não tem haver..com que a questão correta está afirmando...

        Ocorre quando se verifica a coexistência de ações à disposição e escolha do autor para fazer valer um mesmo direito em juízo. .
        A regra e que, se ao autor é dado escolher uma das ações, lhe será recusado agir novamente, quando a ação escolhida tiver sido julgada quanto ao mérito.
        Existência de duas ou mais espécies de ações de que pode se utilizar a parte para uma finalidade determinada. Havendo concurso de ações aplica-se o brocardo electa una via non datur regressus ad alteram. O concurso de ações não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois esta consiste na união, num só processo, de duas ou mais ações diversas. 
  • Uma dica:
    "Sem L I PO não tem condição!"

    Sendo: Legitimidade, Interesse e Possibilidade Jurídica 

    Condições da Ação!
  • Então, a letra D está errada por causa da palavra "improcedência", ou seja,  em seu lugar deveria estar escrito "carência"?
  • Perfeito e simples o comentário da Patrícia. As pessoas deviam parar de se exibir e escrever comentários muito rebuscados.
    É mto ruim pra quem ta estudando ter que decifrar o comentário de um colega.
  • Patrícia,
    a letra D está errada porque deveria estar escrito "extinção" no lugar de improcedência. Improcedência é julgado do mérito, mas na falta de condição da ação deve se operar a extinção, na forma do art. 267, VI, CPC, ou seja, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
    att.
    Maria Fernanda
  • Alguém saberia dizer onde está o erro da "E"?
    Grata.
    =)
  • e) O interesse de agir, um dos pressupostos processuais, pode ser corretamente definido como a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito, ou, ainda, como a necessidade de invocar a prestação jurisdicional.

    O interesse de agir configura uma das condições da ação.

  • A alternativa "e" está errada porque o "interesse de agir" é uma condição da ação, e não um dos pressupostos processuais. 

    No mais, o conceito apresentado está correto. 

    Se algum colega tiver algo à acrescentar, agradecemos! 


    Bazinga!

  • Item C

    Este é também chamado de concurso eletivo pelo fato de haver a possibilidadedo titular do direito em ajuizar qual a ação que mais lhe convenha e assimsendo, não lhe será dado o direito de reclamar o bem objetivado através deoutra ação, pois tal faculdade atribuída presume-se que foi feita a melhorescolha para a composição da lide:

    Bis de eadem re ne sit actio. Assim sendo, uma vez que se opta poruma ação, não cabe a propositura de outra. Ou seja, o autor tem numadeterminada lei, o direito de escolher qual a ação que melhor vai solucionar oseu problema. Porém, há uma exceção à regra. Cabe retorno à outra ação quando aescolhida não tiver obtido o resultado prático total e sim parcial no que adoutrina é absolutamente pacífica. Já quando a coisa julgada for procedente ouimprocedente, uma absorve a outra.

    http://amigonerd.net/humanas/direito/concursos-comulacoes-e-classificacao-de-acoes


  • Quanto ao item D, entendo que tal se aplica quando se usa a teoria eclética das condições da ação. Isso porque, pela teoria da asserção, "as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito" (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print), o que levaria à improcedência da ação, e não à sua carência.

  • Não concordo com o gabarito. Na minha opiniao a questão deveria ser anulada. Com a entrada em vigor do NCPC, acabou a denominação de "condições da ação". Condições da ação é agora tratada por pressupostos processuais - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, para mim, a alternativa E está correta. Claro, baseado em estudos doutrinários. S.m.j.

  • andré, a questão é antiga e relativa ao cpc 1973 e não ao novo cpc.

  • A letra D, acredito que atualmente está correta, tendo em vista que a questão da possibilidade juridica do pedido, é analise de mérito. 

    A letra E também está correta, conforme previsão do artigo 17 do CPC,

  • A questão está desatualizada, pelo NCPC de 2015 a possibilidade do pedido não é mais uma condição da ação. Dessa forma, a pretensão de fato devera ser julgada improcedente. 

    No mais eu gostaria de saber de a letra C continua correta levando em conta o NCPC.

  • Por que não consigo acessar o gabarito?


ID
141133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • a) Na Jurisdição Voluntária, o juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como ocorre, v.g., nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso, dentre outros. b) É dado ao réu, no prazo legal, oferecer exceção de incompetência relativa.c) Ocorrerá litisconsórcio unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.d) O chamamento ao processo é que é o incidente correto para chamar os demais co-obrigados pela dívida.
  • Resposta: 'e'a)erradaJurisdição Voluntária - o Juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados.b)errada - Resposta do RéuÉ dado ao réu: oferecer exceção de incompetência relativa.c)erradalitisconsórcio unitário - decisão da causa deva ser uniformed)erradachamamento ao processo - chama os demais co-obrigados pela dívidae) correta
  • A) ERRADA

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto ou fideicomisso, etc.".

    A título de complemento, Elpídio Donizetti traça a diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que: "Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar."

    B) ERRADA  

    Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • Assertiva B - foi considerada errada pela banca, mas cabem alguns comentários.

    A exceção, conforme art. 304 do CPC, pode ser arguida por qualquer das partes, desde que tenha legítimo interesse para isso e não tenha havido preclusão do seu direito.

    O autor ao entrar com a ação estará escolhendo o juízo, assim, não terá legitimidade para arguir incompetência desse juízo, pois houve preclusão lógica. Terá, todavia, legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juiz, uma vez que o autor não escolhe o juiz.

    O opoente não escolhe o juízo de ingresso da ação, uma vez que segundo art. 109 do CPC, o juízo (a lei menciona juiz, mas se refere a juízo) da causa principal é também competente para as ações que respeitam ao terceiro interveniente ( prevenção expansiva). Assim, a princípio, o opoente não poderia arguir incompetência do juízo, nem há prazo legal expresso para isso, motivo pelo qual a banca considerou a asseriva errada. A ação do opoente, como sabemos, é distribuída por dependência.

    Todavia, Dinamarco informa que o opoente pode arguir incompetência do juízo até o prazo da resposta do réu da ação principal. Trata-se de solução adequada, pois o opoente não influenciou na escolha do juízo e, por isso, tem legitimidade para arguir a referida exceção. Superado o prazo de resposta do reú, o opoente deverá respeitar a prevenção expansiva.

     

     

     

     

  • De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
    juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
    ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
    perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência.

  • CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo fora onde serão propostas  as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Foro do domicício de eleição???

    Sou pouco estudioso, e talvez por isso nunca tenha ouvido essa expressão. Pra mim o correto seria FORO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO, que significa o foro eleito pelas partes para apeciar eventuais demandas judiciais. Essa palavra domicílio me confundiu, a ponto de considerar a letra E errada.

    Relativamente ao item B, num primeiro momento achei que estava certa. Porém, quando admitida a oposição, de um lado tem-se o opoente e de outro as partes originárias, forma-se uma lide entre elas. Como a parte que ofereceu a oposição fica no polo ativo da lide, e os outros, no polo passivo, em litisconsórcio, não poderia aquela oferecer excessão, uma vez que esta é modalidade de resposta do RÉU, e o opoente não é réu.
     

  • A alternativa "a" está errada simplesmente porque a administração seria uma atividade primária ou originária, enquanto que a jurisdição seria, por outro lado, uma atividade secundária ou coordenada


  • Resposta simples - Alternativa C:

    CPC/15

        Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CPC Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA - CPC Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • assertiva b: O NCPC aboliu a exceção de incompetência. Mas manteve os seus efeitos, que será alegada através da Contestação


ID
143377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A ação é o meio pelo qual se provoca a jurisdição, tal conceito está presente na Teoria Geral do Processo.

    B) ERRADA

    O CPC adota a teoria eclética da ação que tem como seu principal precursor Liebman, onde a “ação é direito subjetivo que não se prende ao direito material nela envolvido.” As condições da ação - sob a perspectiva dessa teoria - representam os requisitos mínimos necessários para garantir a prolação de uma sentença de mérito.

    C) ERRADO

    A doutrina moderna conceitua como pressuspostos processuais lato sensu o conhecido pressuposto processual de validade, que basicamente são:
    a) Subjetivos: Competencia do juiz e ausencia de impedimento.
    b) Objetivos: Petição inicial apta e citação válida.

    D) ERRADA

    O CPC abriga duas espécies de procedimento: ordinário e sumário, conforme o art. 272 do CPC:

    "Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário."

    Outrossim, elenca como processos: de conhecimento, de execução e cautelar (art. 271 do CPC).

    E) CERTA

    É o que afirma o art. 91 do CPC:

    "Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código"
  • Interessante essa questão. Há uma diferença entre competência do foro e competência do juízo. Apesar de os doutrinadores não debaterem a questão, mas o examinador foi atento.
    O valor da causa não indica o foro - delimitação territorial -, mas só o juízo.
  • Completando: as espécies de processos são: de conhecimento, cautelar e de execução.
  • Teoria eclética de Liebman procura estabelecer umaadaptação à concepção abstrata. Segundo esta teoria a ação consiste nodireito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra nopedido do autor, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitosdenominados condições da ação.

    Liebman nega o caráter concreto da ação, pois "aúnica coisa certa é que o juiz sentenciará, e a ação tem por objetoimediato justamente este seu provimento, qualquer que ele seja, favorável oudesfavorável". Mas, no dizer de Liebman, esta abstração "não deveser compreendida no sentido mais comumente aceito. No seu significado pleno everdadeiro, a ação não compete de fato a qualquer um e não possui conteúdogenérico. Ao contrário, ela se refere a uma fattispecie determinada eexatamente individualizada, e é o direito de obter que o juiz sentencie a seurespeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Elaé, por isso, condicionada a alguns requisitos (que devem ser verificados emcada caso, preliminarmente, ainda que em geral se tenha como implícitos)".

    Assim, é a ação, na visão de Liebman, um poder subjetivoprocessual, provocando o efetivo exercício da jurisdição, desde que presentesas condições da ação.

    Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/32716/

  • o legislador brasileiroinsculpiu no CPC a teoria eclética de Liebman, estabelecendo três condiçõespara a existência da ação: a possibilidade jurídica da demanda, o interesseprocessual e a legitimidade das partes.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493&p=3
  • Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

  • Vale acrescentar que a "competência do foro" trazida na letra E significa o mesmo que competência territorial.

  • Complementando os brilhantes comentários dos eminentes colegas, linhas volvidas, impende ressaltar o erro da Letra C, pois na realidade a legitimidade não é um pressuposto processual como proposto pela assertiva, mas sim, uma condição da ação.

    Abraço e bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E

    A - ERRADA - Direito de ação é o direito ao exercício jurisdicional. A Jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação do judiciári, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional. Art. 2 do CPC; 
    B - ERRADA - A teoria apresenta a ação como exercício do Estado Juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação de dirimir conflitos. Para essa teoria a ação é incondicionada, existe sempre;
    C - ERRADA - O direito de ação, comentado na letra A, pode ser submetido a condições por parte do legislador. São denominadas condicões da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam). A legitimação ad causam  - Art.6 CPC " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei";
    D - ERRADA - O CPC abrange três tipos de processo, processo de conhecimento, execução e cautelar (teoria geral do processo - Antônio Carlos de Araújo Cintra/ Ada Pellegrini Grinover/Cândido Rangel Dinamarco - 20ed - Malheiros);
    E - CORRETA - Artigo 91 CPC - "Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código".
  • O critério de valor apenas serve para definir a competência de juízo.
    A competência de foro é a territorial.
  • Em relação a competência territorial indaga-se: Qual é a Comarca competente?

    Ex: No Estado de Goiás temos a Comarca de Goiânia(capital), a de Aparecida de Goiânia, a de Rio Verde etc.


    Já quando se faz referência a competência do juízo indaga-se: Qual é a vara competente?

    Ex: Nos Juízados Especiais Cíveis causas cujo valor não exceda a 40 sal. mín., no procedimento sumário causas  cujo valor não exceda a 60 sal. mín etc.

  • Em relação à alternativa "C":

    c) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

    A alternativa está errada pois confunde o conceito de "Pressupostos Processuais" (requisitos de existência e validade do processo), com o de "Condições da Ação", (que, lato sensu, são as exigências básicas da parte sem o qual o órgão jurisidicional não estará apto para enfrentar o litígio e dar às partes uma resolução acerca de seu conflito de interesses).

    Neste sentido, são condições da ação o "PIL": 1) Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e "Legitimidade Ad Causam" ou "Legitimidade para a Causa". Esta última não deve ser confundida com a 
    "Legitimidade Ad Processum" ou "Legitimidade Processual", que, por sua vez, refere-se aos pressupostos processuais.  




    •  
    • Correta letra "E"
      Item A – errado. A provocação da jurisdição é realizada por meio da
      Ação, que um Direito Público Subjetivo – direito de agir, provocando a atuação da tutela jurisdicional (relação entre Autor e Estado-Juiz – relação processual).
      Item B – errado. Teoria Eclética do Direito de Ação – para esta teoria, o direito de Ação não é totalmente concreto e nem é totalmente abstrato (é uma mistura das duas teorias anteriores). O direito de Ação inegavelmente é abstrato, inclusive reconhecido pela própria CF-88 (art. 5, XXXV), mas deve preencher os requisitos necessários para seu exercício (direito concreto): as chamadas Condições da Ação. Estas condições conferem ao direito de Ação um aspecto mais concreto, pois a sua ausência gerará, segundo o CPC, em carência de Ação. Esta é a teoria adotada pelo Código de Processo Civil, em decorrência da influência de Liebman na doutrina brasileira, sendo evidenciada em vários dispositivos do CPC.
      A Teoria Eclética vem sofrendo severas críticas pela doutrina mais atual, no entanto, permanece em vigor, sendo aceita como a dominante para qualquer efeito.
      Item C – errado. O que legitima ao autor a pleitear a tutela jurisdicional são as Condições da Ação e não os pressupostos processuais.
      Para que o direito de Ação seja efetivamente reconhecido no âmbito judicial (consoante Teoria Eclética e CPC), será necessário o preenchimento das Condições da Ação.
      Quando o autor interpõe qualquer Ação, o Juiz deve verificar se foram preenchidos todos os requisitos legais para seu processamento, entre eles, as Condições da Ação, juntamente com os pressupostos processuais (os dois são requisitos necessários para a Sentença de Mérito). Somente após a superação de tais requisitos legais é que o Juiz analisará o mérito da questão (pretensão material do autor da demanda).
      Isto é, a análise de mérito do caso, que será pela procedência ou improcedência da demanda, será um passo à frente da análise do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação.
      Assim, ao receber o processo o Juiz analisa a pretensão processual do autor. Se não preenchidas as Condições da Ação, o processo iniciado pelo autor será extinto SEM resolução do mérito. Esta é a chamada peladoutrina de Carência de Ação. Se preenchidos, inclusive os pressupostos processuais, será iniciada a análise de mérito do processo.
      Os pressupostos processuais, estudados de forma apartada, são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.
      Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


       

    • Os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.Por isso, a letra c está incorreta.


    • De cara você lembra dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

       

      CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

      FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

       

      Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

       

      Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

       

      Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

       

      Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

       

      Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

      Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

       

      Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

       

      A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

      C) INTERESSE DE AGIR.

       

      Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

       

      QUESTÕES

       

      Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

       

      Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

       

      Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

       

      Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    156571
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

    O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e fundamentais inerentes à jurisdição.

    Alternativas
    Comentários
    • com relação ao principio do contraditório podemos admitir ser fundamental, mas com relação à eventualidade e oralidade não...
    • A questão está errada pois contraditório é princípio informador do processo e eventualidade e oralidade são princípios informadores de procedimento.
      Os princípios informadores e fundamentais da jurisdição são: princípio do juiz natural (ou da investidura), princípio da improrrogabilidade e princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade).
    • De acordo com a doutrina do professor Fredie Didier são inerentes à jurisdição os seguintes princípios: Investidura; Inevitabilidade; Indelegabilidade; Territorialidade; Inafastabilidade; e do Juiz Natural
    • São princípios,

      Informativos/relativos ao/ processo:

      a) Princípio do devido processo legal
      b) Princípio da isonomia ou da igualdade
      c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
      d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
      e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
      f) Princípio do duplo grau de jurisdição
      g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
      h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
      i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

      Informativos/relativos ao/ procedimento:

      j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
      k) Princípio da publicidade
      l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
      m) Princípio da eventualidade ou da preclusão.

    • Para finalizar os princípios processuais civis , segue os princípios da jurisdição.

      Inércia – a jurisdição não pode ser exercida de ofício, deve ser provocada pela parte. Cabe a parte iniciar a ação.

      Indeclinabilidade – o juiz depois de acionado tem a obrigação de resolver o conflito de interesses.

      Indelegablidade – o juiz não pode delegar suas funções jurisdicionais. Quem julga é o juiz da causa. Sua função é exclusiva.

      Inevitabilidade – o cumprimento das decisões judiciais é obrigatória pelas partes.

      Investidura – somente o juiz regularmente investido na função jurisdicional pode julgar.

      Aderência – o juiz está vinculado ao princípio da territorialidade da lei processual. Ele fica vinculado à uma determinada área de atuação.

      Unicidade – a jurisdição é única, não importa o ramo de atuação.

      Substitutividade - em regra, a lei proíbe a autotutela.

    • Nenhum desses princípios são inerentes à jurisdição.

      O Princ. do contraditório é garantia constitucional do processo civil, sendo considerada a garantia mais relevante do ordenamento processual.

      O princ. da oralidade é um dos princípios do processo civil, bem como a eventualidade.

      São princípios inerentes à jurisdição: Inevitabilidade; inafastabilidade; investidura; indelegabilidade; inércia; aderência e unicidade.

    • Princípios fundamentais da jurisdição:

      PRINCIPIO DA INVESTIDURA - a jurisdição deve ser exercida por quem tenha sido investido devidamente na função estatal;

      PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE -  a jurisdição é inevitável. Não há como escapar da jurisdiçaõ. Ela é império . É ato de soberania;

      PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE- a jurisdição é indelegável. Essa vedação se aplica integralmente no  caso de poder decisório. Há porém algumas hipóteses em que se autoriza a delegação de outros poderes judiciais.

      PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE-  os  magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado.

      PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL- o direito essencial ao juiz natural decorre da cláusula do devido processo legal.
    • Pincípios norteadores da jurisdição:
      *Princípio do juiz natural;
      *improrrogabilidade da jurisdição; e
      *indeclinabilidade da jurisdição.
    • Os atuais ritos ordinário e sumário do procedimento comum de
      conhecimento fazem clara opção pela forma escrita, pois, com exceção
      da regra prevista no art. 132 do Código de Processo Civil (vinculação
      do juiz que encerra a audiência), não se encontram adotadas as
      demais características da oralidade pura, vislumbradas apenas no rito
      sumaríssimo do juizado especial cível.
      O principio da eventualidade é o que é tratado no CPC:Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão
    • PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
      a) INVESTIDURA da função jurisdicional:
      Concurso público, art. 93, I, da CF/88;
                    ou
      Nomeação política, art. 94 da CF/88.
      b) TERRITORIALIDADE: Como forma de limitação do poder, restringindo aos limites territoriais da nossa soberania. A territorialidade limita o poder jurisdicional do Estado-juiz aos limites da área de sua competência jurisdicional. (aderência ao território).
      c) INDELEGABILIDADE:
      -EXTERNA: Não pode delegar o poder (função) jurisdicional a outro poder político;
      - INTERNA: não pode um juiz delegar sua função jurisdicional a um outro juiz investido de função diversa.
      OBS. A indelegabilidade não é absoluta.
      d) INEVITABILIDADE: A decisão judicial deve ser respeitada.
      e) JUIZ-NATURAL: Art. 5°, XXXV, da CF/88. Não poderá haver juizo ou tribunal de exceção. O exercício jurisdicional deve ser legítimo e previamente definido.
      f) INDECLINABILIDADE: É alusivo ao juiz e versa que o mesmo não pode abrir mão de seu poder jurisdicional. 
    • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

      Assertiva incorreta.

    • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

      Assertiva incorreta.
    • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

      Assertiva incorreta.

    ID
    157303
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    Alternativas
    Comentários
    • porque a incapacidade processual de um incapaz é absoluta e nao relativa
    • Entendo que esteja errada porque ao incapaz será nomeado curador especial para representá-lo.

      Art. 9o O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se osinteresses deste colidirem com os daquele;


      O que vocês acham?
    • incapaz relativamente - assistenteincapaz absolutamente - representante
    • A representação pertence ao mundo jurídico, enquanto a incapacidade é situação de fato. Nesse sentido, a representação do relativamente incapaz não altera a situação fática (que ao se enquadrar na norma jurídica dá ensejo a um direito que pode ser defendido em juízo, via representação, que é uma condição para discutir o direito em juízo). Assim a incapacidade relativa não é suprida pela representação em determinado processo ou lítigio, posto que continua assim sendo considerado perante o ordenamento jurídico vigente para efeito de outros lítigios ou processos. Se houvesse supressão, deixaria de ser incapaz e assim o seria considerado a partir de então pelo ordenamento.
    • A CAPACIDADE PROCESSUAL não pode ser substítuída, já que toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Pode sim ocorrer a substituição por representação do incapaz para a CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.

      Questão errada.
    • A incapacidade processual relativa, por exemplo, do menor entre 16 e 18 anos, supre-se com a entrada na relação processual do seu assistente, ou melhor, ele deverá ser assistido e não representado. No caso, seria representado o menor de 16 anos, pois seria caso de incapacidade absoluta. 
    • Capacidade processual é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, ou seja, com a aptidão para praticar atos processuais independenmente de assistência ou representação.

      As pessoas relativamente incapazes deverão ser assistidas  e não representadas.

    • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz. 

      Por meio da Assistência

    •  Nessa questão, quando o examinador trouxe a expressão "intervenção" tinha a intenção de distinguir os casos com aqueles expressos no CPC sobre a intervenção de terceiros como gênero.

      De tal forma, a expressão correta seria assistência, frente à incapacidade relativa. Entretanto, há pessoas, como eu, que entendeu a intervenção como o atuar do assistente e não como espécie de participação processual expressamente prevista e nominada em lei.

    • Acredito que o erro da afirmativa está em dizer que o representante intervem, porque se colocando ao lado do relativamente incapaz o representante o assiste; e substituindo o absolutamente incapaz o representante atua em nome próprio. Porém quem intervem em causas de interesse de incapazes é o Ministério Público.

    • Tentando ajudar os colegas, não é a melhor explicação, mas esta certa:

      Toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo. (capacidade de fato ou de juízo) Art 7° CPC.
      Os incapazes serão representados ou assistidos. Art 8° CPC

      O legislador fala dos incapazes de uma maneira genérica no art 8° CPC, seja ele relativo ou absoluto, só vai ter a separação de assistido ou representado com as determinaçõesfeitas pelos artigos do código. Mas a regra geral´é:

      Os absolutamente incapazes serão representados.
      Os relativamente capazes serão assistidos.

      A questão tenta confundir trocando os institutos dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes. Por isso o erro.
       

    • olá pessoal!!

      ERRADO!!

      SUPRE-SE A INCAPACIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA DA PARTE POR MEIO DA INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ.

    •  Entendo que o erro da questão se encontra na distinção entre

      representação - incapacidade absoluta

      assistência - incapacidade relativa.

    • "Pela falta (total ou parcial) de discernimento, a parte abatida por incapacidade relativa ou absoluta é representada ou assistida no processo, sem que tal circunstância a desqualifique como parte." Misael Montenegro

    • Conforme o Prof. Gabriel Borges, em aula do pontodosconcursos:

      A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei.
      Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).
      Obs1: Quando uma das partes ou as partes são absolutamente incapazes deverão ser representadas; quando a incapacidade for relativa deverão ser assistidas. Ocorrendo qualquer das duas hipóteses haverá a necessidade da intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
      Obs2: Os incapazes detêm a capacidade de ser parte, mas não possuem a capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória, uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos civis.

    • O erro da questão está no fato de que no caso de incapacidade processual relativa haverá ASSISTÊNCIA do representante legal e não INTERVENÇÃO. Trata-se de institutos jurídicos distintos, pois a intervenção compete ao Ministério Público, tanto no caso de incapacidade absoluta como relativa.
      Para tornar correta a questão bastaria substituir a palavra INTERVENÇÃO por ASSISTÊNCIA.
    • SIMPLES...o relativamente incapaz é ASSISTIDO e o absolutamente incapaz é REPRESENTADO !!!
    • Além dos comentários pertinentes dos colegas, de que não se deve confundir a incapacidade absoluta, em que a parte é representada, e a incapacidade relativa, em que a parte é assistida, há que se observar que esse é instituto do direito civil. No direito processual civil não se fala em incapacidade absoluta ou relativa, a capacidade processual só é sanada quando o sujeito alcança a maioridade, antes disso ele será simplesmente incapaz, não há que se falar se essa incapacidade é relativa ou absoluta.
    • QUESTÃO:
      Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

      CORREÇÕES:

      1. Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante  (assistentelegal do incapaz. 
      2. 
      Supre-se a incapacidade processual relativa (absoluta) da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

      A PALAVRA INTERVENÇÃO NÃO PRECISA SER RETIRADA, POIS A INTERVENÇÃO SERÁ FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL) E CONCOMITANTEMENTE NO CASO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA PELO REPRESENTANTE LEGAL E NO CASO DA INCAPACIDADE RELATIVA, PELO ASSISTENTE LEGAL. 
    • Atenção para essa questão pois há uma pegadinha.

      Questão: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

      O que está errado?
      Quando se fala em incapacidade processual relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ que deve ser assistido e não representado.
      Sendo assim, o correto seria:
      Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do incapaz.
      Bons estudos
    • RIA = R relativamente I incapaz A assistido

      de trás pra frente:

      A - absolutamente I incapaz R representado
    • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE

      Supre-se a incapacidade processual ABSOLUTA da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
    • >>> OBJETIVIDADE <<<
      Pessoal, vamos parar de ficar poluíndo os comentários das questões com a inserção de vários comentários idênticos !!!
      Se alguém já postou um comentário de forma bem exclarecedora (como aconteceu nesta questão), vamos limitar os novos comentários apenas a algo construtivo e dúvidas que possam contribuir para o grupo. Nada de repetições desnecessárias !!!
      Bons estudos !!! 
    • BOM DIA.


      INCAPACIDADE PROCESSUAL RELATIVA - ASSISTÊNCIA LEGAL DO INCAPAZ.
      INCAPACIADE PROCESSUAL ABSOLUTA  - REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ.


      BONS ESTUDO!!!
    • Entede-se o termo "representante legal" como sendo genérico, ou seja, podendo se referir ao representante ou ao assistente.

      Logo, o erro da questão está no fato de não ser intervenção e sim apenas a própria REPRESENTAÇÃO por si só.

      • Lembrando que:
      1. SUBSTITUIÇÃO: Defender direito alheio em nome próprio;
      2. REPRESENTAÇÃO: defender direito alheio em nome alheio; [caso da questão]
    • 2. Incapacidade processual

       

      A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual.[8]

      Aos menores de 16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil.

      Em ambos os casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente. [9] Daí porque a citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante, ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido.

    • Quanto à capacidade processual alguns comentários preliminares fazem-se necessários. Doutrina unânime apresenta a capacidade processual como um binômio que se desdobra e se completa: capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo.
      capacidade para ser parte se resume àquela conferida à pessoa que é sujeita de direitos e obrigações na esfera jurídica. Assim sendo, em regra, têm capacidade para ser parte qualquer pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a idade e a condição.
      Já a capacidade para estar em juízo é aquela que concerne à prática de determinados atos processuais (em regra, é a capacidade de exercer os atos da vida civil). Assim sendo, quem tem capacidade de estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo.
      Um bom exemplo é o do menor de idade, quando pleiteia prestações alimentícias: ele tem capacidade de ser parte, tanto que o pedido é formulado em seu nome. Mas, ao mesmo tempo, não tem capacidade para estar em juízo, pois ainda não adquiriu a capacidade plena para os atos da vida civil (art. 3º e art. 4º do Código Civil).
      Construindo rapidamente estes conceitos, podemos analisar o erro presente no enunciado da questão acima. A incapacidade processual, por sua vez, é absoluta (quando a parte é, por exemplo, menor de 16 anos) ou relativa (quando possui entre 16 e 18 anos). Em se tratando de incapacidade absoluta, o que ocorre é a representação pelos legitimados legalmente (em regra, os pais, mas também pode ser os tutores, curadores etc.), e os atos processuais são realizados em nome próprio. Já na incapacidade relativa, o que ocorre é a assistência, e os atos não são realizados em nome próprio (daí porque os atos processuais têm de ser realizados figurando o assistido e o assistente). O erro, portanto, é o fato de que não ocorre a intervenção do representante, mas sim a participação do assistente legal do incapaz.
    • SÓ PARA COMPLEMENTAR:

      REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE INCAPAZ = atos processuais praticados exclusivamente pelo representante.

      ASSISTÊNCIA PROCESSUAL DE INCAPAZ (não confunda com assistência do art. 50,cpc) = atos processuais praticados em conjunto, assistente e incapaz.

      BONS ESTUDOS!!!

    • A questão exige do candidato o conhecimento da diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, bem como entre representação e assistência.

      As hipóteses de incapacidade absoluta estão elencadas no art. 3º, do CC, e as de incapacidade relativa no art. 4º do mesmo diploma legal. Conforme se extrai dos dispositivos, os primeiros (absolutamente incapazes) não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual a sua vontade deve ser suprida pela vontade de um representante; enquanto os segundos (relativamente incapazes) apenas não podem exercer alguns desses atos ou não os pode exercer de determinada maneira, devendo, para fazê-lo, estarem assistidos por um terceiro (art. 8º, CPC/73).

      Pode-se afirmar, de forma resumida, que a vontade dos absolutamente incapazes é substituída pela vontade de seu representante, devendo ser exercida por meio da representação legal, enquanto a vontade dos relativamente incapazes é complementada (auxiliada) pela vontade de um assistente, sendo exercida por meio da assistência.

      A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.

      Resposta: Alternativa incorreta.








    • Errei por considerar o Representante Legal em sentido amplo "Lato", o assistente não deixa de ser um "Representante Legal"? Aos estudos, abraços...

    • essa questão foi muito bem formulada. Segue explicacao da prof MARCIA, do ponto... muito foda a explicacao dela:


      veja esse exemplo:

      Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por

      meio da intervenção do representante legal do incapaz.

      O que está errado? Quando se fala em incapacidade processual

      relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ

      que deve ser assistido e não representado.

      Sendo assim, o correto seria: Supre-se a incapacidade processual

      relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do

      incapaz.

      Gabarito: errado


    • Relativamente Incapaz ---> Assistido.
                                                                                 Mnemônico -------> R.I.A        (Nunca mais vc esquecerá!!) =)
      Absolutamente Incapaz---> Representado.

      #FocoForçaFé

    • O mnemonico abaixo também pode ser usado ao contrário:

      RIA: relativamente incapaz assistido

      AIR: absolutamente incapaz representado

    • Art 71 NCPC: O incapaz será representado ou assitido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei.

      Art 72: O juiz nomeará curador especial ao: I= incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, ou enquanto durar sua incapacidade; II= réu preso revel.

    • R I A 

      A I R 

      Bons estudos.

    • Nesse caso, para fins de recurso, essa questão não estaria "relativamente" mal elaborada? No Direito, quem pode o mais pode o menos. Se o relativamente incapaz for representado, que vício teria o ato? A questão não diz "apenas". 

    • ACHO QUE DÁ PARA PENSAR DA SEGUINTE FORMA:

      O RELATIVAMENTE INCAPAZ TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO E CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, MAS AINDA NÃO POSSUI O PODER DE DECISÃO, LOGO, NECESSITA APENAS DE UM ASSISTENTE QUE O AUXILEI NA TOMADA DE SUAS DECISÕES.

      O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É AQUELE QUE NEM CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, NÃO TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO, QUANTO MAIS DE TOMAR DECISÕES. NESSE CASO, ALGUÉM PRECISA TOMAR AS DECISÕES POR ELE, PENSAR COMO SE O REPRESENTANTE FOSSE O PRÓPRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM OUTRAS PALAVRAS, ELE PRECISA SER REPRESENTADO.

    • Gabarito ERRADO

      Os relativamente incapazes devem ser assistidos e não representados.

      -

      Lei nº 10.406

      Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

      -

      mnemônico

      RIA = Relativamente Incapaz Assistido

      AIR = Absolutamente Incapaz Representado

    • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

      Comentário da prof:

      A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.


    ID
    160738
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Difere a jurisdição contenciosa penal da jurisdição voluntária, dentre outros aspectos, porque na primeira

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C correta

      Sentenças que não fazem coisa julgada material (formal todas um dia fazem): Algumas sentenças, por razões diversas, não fazem coisa julgada material. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, porquanto os recursos, ainda que muitos, um dia se esgotam.
      Os processos de jurisdição voluntária dizem respeito a questões administrativas, anomalamente, apreciadas pelo Poder Judiciário . Na jurisdição voluntária, ao contrário da contenciosa, não há manifestação declarativa de direitos, mas tão-somente composição de situação fática, com a presença da fiscalização e da autorização do juiz. Não se trata de direitos litigiosos, mas, sim, de direitos que, para serem exercidos, necessitam de chancela do Estado, tendo sido a tarefa de representá-lo delegada aos juízes, por questão de conveniência política

    • Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

      1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

      2- Não existe uma lide-->não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

      3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

      4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados.

      5- Impróprio falar em ação--> Ada Pellegrini  “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.

      6- Não existe processo, e sim procedimento-->Ada Pellegrini : “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.

      7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material.

      No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.

    • 8- O princípio da inércia ou dispositivo cabe à jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções.

      9- Juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados , , ,,,  de  forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo. Permite-se também que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna e que a sentença pode ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

      10- Pode ocorrer uma controvérsia entre os interessados na jurisdição voluntária, como bem explica Ada Pellegrini:

      Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando.

      11- Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico. 

    • Jurisdição contenciosa :

      1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

      2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos.

      3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

      4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.

      5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.

      6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.

      7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.


      FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria 
      FONTE: 

    • Pessoal, toda sentença faz coisa julgada formal e material, até mesmo nas sentenças em que se discutem relações jurídicas continuativas (como ex. alimentos). Onde está a segurança jurídica? Não é pelo simples fato de querer mudar uma sentença que esta será mudada. Deverá existir um fato novo, um novo substrato para que se altere as condições estabelecidas na setença, e só então, haja mudança da situação consolidada. Por isso, não se diferencia a jurisdição de voluntária da contenciosa nesse aspecto, é falho afirmar isso, principalmente em se tratando de questão de concurso público. Doutrinadores processualistas mais modernos nem sequer fazem tal distinção, a título do baiano Didier.

      Ante o exposto, pugno pela anulação da questão por desbordar os limites da "legalidade concursal" e da boa-fé objetiva. kkk

      abçs
    • Alguém poderia dar um exemplo de jurisdição voluntária em direito penal?
      Nunca ouvi falar sobre esse assunto em matéria penal...pesquisei no google e só achei relacionado a processo civil...
      Se puder me responder por recado, eu agradeço...
    • Data do Julgamento
      12/02/2008
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 05/03/2008
      LEXSTJ vol. 224 p. 78
      Ementa
      				RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA DOOFICIAL DO REGISTRO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – APELAÇÃO – TANTUMDEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM – NÃO INCIDÊNCIA - ACÓRDÃO EM INCIDENTEDE DÚVIDA – RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL – REMESSA DE   OFÍCIO -INEXISTÊNCIA.- O incidente de dúvida, no procedimento de registro público, é denatureza administrativa. Ao decidi-lo, o Tribunal exerce jurisdiçãovoluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância,nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial.- No incidente de dúvida, embora não haja remessa de ofício, aapelação não se submete à regra tantum devolutum quantum apellatum.Não achei exemplo no processo penal, mas a ideia é a mesma: não há coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária. 
    • Não resta dúvida que na jurisdição voluntária não existe lide. Porém, na jurisidição contenciosa penal a discussão é grande. Alguns autores como Afranio Silva Jardim entendem que a lide é acidental, tendo em vista que o MP pode pedir a absolvição. Já para Vicente Greco Filho a lide é essencial no processo penal.

    • questão classificada errada. é de processo civil e não processo penal.
    • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).

      Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”.

      Ademais, constituindo a jurisdição voluntária apenas um procedimento de afirmação da vontade das partes, sem que haja a substituição da vontade de qualquer delas pela vontade do Estado-juiz, não há que se falar em formação de coisa julgada material a partir da sentença ao final proferida.

      Resposta: Letra C.


    ID
    166558
    Banca
    FAE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa correta:

    I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.

    II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.

    III. Não existem exceções à proibição da autotutela.

    IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.

    V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Letra C errada: exemplo de autotutela : Estatuto dos Índios

      Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

    • Com relação ao item III

      Autotutela: as partes solucionam o conflito pela força, o mais forte impõe o sacrifício do interesse do mais fraco, em regra é proibida e é crime ( artigo 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitíma, salvo quando a quando alei permite), mas excepcionalmente é admitida pelo direito, exemplos: art. 1.210, § 1o , CC (art. 1.210, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse), que autoriza o desforço físico imediato na defesa direta da posse; a autoexecutoriedade dos atos administrativos baseados no poder de polícia; a greve de empregados ou servidores.

       

    • Veja o item V

      A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).

      Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.

      A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.

    • Não concordo que o item I esteja correto.

      Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.

      Nesse sentido, acredito que é a pretensão de direito formal que corresponde a faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.

      Ou estou errada?

    • Embora direito de ação seja ABSTRATO, ou seja que pode ser exercitado independentemente da efetiva existência de direito material,  seu exercício só é admissível quando invocado POSSÍVEL DIREITO MATERIAL que, ao menos em tese, se mostre OPONÍVEL AO DEMANDADO.

      Alem de invocar a tutela, o exercício do direito REVELA A PRETENSÃO DO AUTOR (pretensão de direito material contra o réu).
       

    • Adriane, apenas para esclarecer: o próprio direito de ação é um direito subjetivo material. Não é porque, se exercido, ele gera a instalação de um processo, que ele se torna um direito subjetivo processual ou formal (existem direitos processuais, pois o processo é uma relação jurídica), como tu disseste.

      Não se deve também confundir um aspecto: a pretensão faz parte da relação jurídica de direito material, e tem como contraponto a resistência; da mesma forma que os direitos têm como contraponto os deveres. É por isso, aliás, que a prescrição é um instituto de DIREITO MATERIAL, pois implica a perda da pretensão (e não do direito de ação, como se costuma falar, porque direito de ação temos sempre, nem que seja para o juiz pronunciar a prescrição...).

    • com relação ao item v, podemos dizer que:

       Por não depender da homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judicário”, constituindo inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória.

    • V - incorreta:

      Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

       IV – a sentença arbitral;

      Lei 9307/96 - Lei da Arbitragem

      Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
    • Gab: D

    ID
    167638
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em procedimento de jurisdição

    Alternativas
    Comentários
    •  Alternativa CORRETA letra E

       

      Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.

      O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

      Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:

      "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

      I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

       

      Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

      (...)

      III - pelo Ministério Público.

      Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

      I - em caso de doença mental grave;

      II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

      III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

      Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

       

       

    • A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).

      Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.

      Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

      A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.

    • Não somente no CPC de 2002, o novo também tem
       Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

              I - nas causas em que há interesses de incapazes;

       


      Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:
              III - pelo órgão do Ministério Público.

    • A jurisdição é uma função conferida ao Poder Judiciário. Jurisdição significa ‘dizer o direito’. A jurisdição voluntária é uma forma que serve para que as pessoas transacionem, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Geralmente não há controvérsias ou litígios não sendo necessária a intervenção de um juiz como árbitro. No entanto, o disposto tem uma validade jurídica.
      Os artigos 1103 a 1111 do CPC dispõem sobre os procedimentos da jurisdição voluntária.
      Exemplos de jurisdição voluntária seriam os atos meramente receptivos (como o testamento particular), atos de natureza certificante (legalização de livros comerciais) e atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (aí entram a interdição, ou mesmo, a separação consensual).
      Já a jurisdição contenciosa pode-se falar de partes (autor e réu) e geralmente há a lide ou litígio.
      Ambas as jurisdições, contenciosa e civil, é exercida  pelos juízes em todo o território nacional (art. 1 do CPC)
       
      AÍ JÁ PODEM SER ELIMINADAS AS LETRAS ‘A’  ‘B’
       
      No primeiro momento, se o interditando está enfermo ou possui uma anomalia psíquica ou deficiência mental, dificilmente ele estará apto para concordar com a interdição.
      A interdição só pode ser promovida (art. 1177 do CPC) por pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou parente próximo ou pelo próprio Ministério Público.
       
      AÍ JÁ DÁ PARA ELIMINAR A LETRA ‘C’ e a letra ‘D’ pois nesta o MP pode ser legitimado para requerer a  interdição
       
      LETRA E – CORRETA – Art. 1178 CPC – O MP só requererá a interdição nos casos de anomalia psíquica, se pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo não tiverem pedido a interdição anteriormente; ou, se existindo pessoa, esta for menor de idade ou incapaz (nos casos de um filho que pede a interdição do pai, o MP tomará o mesmo poder e o ônus que as partes.
    • Na alternativa "c" em nenhum momento foi dito que o MP não podia intervir... errei o gabarito por considerá-la a mais certa comparando-se com a "e" (que tbm achei estar certa, por sinal...)


      Alguém esclarece, por favor???

    • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

      I - nas causas em que há interesses de incapazes;

      II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

      Art. 1.177. A interdição pode ser promovida

      I - pelo pai, mãe ou tutor;

      II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

      III - pelo órgão do Ministério Público.

      Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

      I - no caso de anomalia psíquica;

      II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

      III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


    • "É de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (D. P. Guedes Pereira apud Carnelutti).

      Nós, mortais, e Carnelutti. 

      lol

    • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). 

      Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.

      O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.

      Resposta: Letra E.


    ID
    168841
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.

    II - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de várias formas, sendo que, quando por lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    III - A prova é uma atividade realizável ordinariamente pelas partes e excepcionalmente pelo juiz.

    IV - É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pela próprias mãos.

    V - Ainda que não haja contestação, deve haver prova dos fatos quando solicitado pelo juiz para formar sua convicção com mais segurança, bem como quando a lei exigir que a prova do ato jurídico se revista de forma especial ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - No texto original do CPC era necessário que o autor demostrasse os fatos e os fundamentos jurídicos, de acordo com o revogado art. 276 - na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Que após  a nova redação passou a seguinte redação: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerre perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

      ALTERNATIVA "B" - CORRETA:  Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.          Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

       

    • A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

      Referência:

      GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.

    • Conforme disse o colega abaixo, o juiz conhece o direito (iura novit curia), não havendo a necessidade do autor indicar a lei ou o artigo de lei ("fundamentação legal" dita na assertiva) em que se encontra baseado o pedido; basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi fatum, dabo tibi ius) - Fonte: Nelson Nery Jr (CPC Comentado).

      Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), leciona:

      "Não se deve confundir fundamento jurídico (qualificação jurídica; enquadramento juridico), com fundamentação legal, essa dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulado - não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve a incidência)."

       

      Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o provcuram!!!

    • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.



      O juiz conhece o direito. O que ele não conhece são os fatos. Logo, o fundamento legal não é requisito necessário, embora recomendável.
    • Podemos também fazer referência à teoria da substanciação, que está diretamente ligada a um dos elementos da ação, qual seja a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos - art. 282, incisos do CPC). Ressalto, conforme mencionado pelos colegas, que a fundamentação legal não se confunde com a fundamentos jurídicos, tendo em vista que, em regra, o juiz conhece o "direito", mas, excepcionamente, a parte estará obrigada a fazer prova do teor e vigência da lei (art. 337, CPC - o STJ/STF possuem jurisprudência discutindo a flexibilidade do referido dispositivo).

      Bola pra frente.
    • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal. 

      Pessoal, me parece que o erro da afirmativa I está nos princípios listados (grifo acima), que não têm relação com o restante da afirmativa, e não com suposta desnecessidade de indicar a fundamentação legal dos pedidos.

      Vejam o que diz o art. 282 do CPC:

      Art. 282. A petição inicial indicará:

      III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;




    • Gabarito: E

      Bons estudos!

      Jesus Abençoe!


    ID
    179098
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É princípio informativo do processo civil o princípio

    Alternativas
    Comentários
    • Correta Letra A.

      PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO: consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata iudicare debet.

      Seu é salvaguardar a IMPARCIALIDADE do juiz.

      No Processo Civil o juiz participa da colheita da prova, tendo poderes instrutórios e diretivos (arts. 125, 130, 131, 330, 342 e 440). O sistema consiste em uma conciliação do princípio do dispositivo com o da livre investigação judicial;

      B- Incorreta. O processo inicia poi iniciativa da parte e se desenvolve por impuso oficial.

      C- Incorreta.

      Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

      Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

      É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

      Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.( Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890)

    • Complementando...

      d) Princípio da Eventualidade / Preclusão

      As provas devem ser juntadas em seu momento oportuno, sob pena de preclusão. Pelo princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser trazida pelo reclamado quando da apresentação de contestação em audiência, sob pena de serem reputados verídicos os fatos trazidos na inicial.

      e) Princípio da Instrumentalidade das Formas / Finalidade

      Premissa: o processo não é um fim em si mesmo; representa apenas um instrumento da jurisdição (Caráter instrumental do processo). O ato processual deve obedecer a uma forma, mas atingindo sua finalidade, mesmo que de forma diferente, será válido. (Sistema Pragmático / Teleológico).

      CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

      CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

      Exemplo: contestação oral. Na prática é sempre escrita.

      No confronto entre forma e finalidade, deve prevalecer esta última em homenagem à entrega da prestação da tutela jurisdicional.Ex.: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

      CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

      § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

      Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois existem circunstâncias em que a lei comina nulidade diante da inobservância da forma.

    • Fundamentação legal aos princípios:

      a) Certo. Princípio dispositivo - CPC: art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
       
      b) Errado. Princípio da inércia - CPC: art. 260: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

      c)  Errado. Princípio da congruênciaCPC: art. 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (extra petita), bem como condenar o réu em quantidade superior (ultra petita) ou em objeto diverso (extra petita) do que lhe foi demandado.

      d) Errado. Princípio da eventualidade ou concetração - CPC: art. 300: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

      e) Errado. Princípio da instrumentalidade das formas - CPC: art.154: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. E também, CPC: art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    • Princípios Gerais (Informativos) do Direito Processual:

      - Do Processo:
      • Princípio do Devido Processo Legal
      • Princípio do Inquisitivo e Dispositivo
      • Princípio do Contraditório
      • Princípio da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição
      • Princípio da Boa-fé e da Lealdade Processual
      • Princípio da Verdade Real


      - Do Procedimento:
       

      • Princípio da Oralidade
      • Princípio da Publicidade
      • Princípio da Economia Processual
      • Princípio da Eventualidade ou da Preclusão


      Fonte: Humberto Theodoro Júnior

    • Item A

      Segundo Humberto Theodoro Júnior:
      I. São informativos do processo:
      1. o princípio do devido processo legal (sede constitucional);
      2. o princípio inquisitivo e o dispositivo;
      3. o princípio do contraditório (sede constitucional);
      4. o princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição;
      5. o princípio da boa-fé e da lealdade processual;
      6. o princípio da verdade real.
      II. São informativos do procedimento:
      1. o princípio da oralidade;
      2. o princípio da publicidade (sede constitucional);
      3. o princípio da economia processual;
      4. o princípio da eventualidade ou da preclusão.

      Bons estudos!
    • Luiz Rodrigues Wambier classifica de forma diferente. Segundo ele, são princípios informativos: o lógico, o jurídico, o político e o econômico; São fundamentais (ou gerais) os princípios: dpl, dispositivo, impulso oficial, oralidade, publicidade, razoável duração do processo, lealdade. Então, galera, devo mudar de livro? rs...
    • mnemonica para os principios do processo e do procedimento

      PROCESSO : DEVO DISPOR CONTRA A BOA-FÉ RECORRENDO À VERDADE

      DEVIDO PROCESSO
      DISPOSITIVO
      CONTRADITORIO
      BOA-FE
      RECORRIBILIDADE / DUPLO GRAU
      VERDADE REAL

      PROCEDIMENTO: ORO PUBLICAMENTE ECON EVENTUALIDADE

      ORALIDADE
      PUBLICIDADE
      ECONOMIA PROCESSUAL
      EVENTUALIDADE / PRECLUSÃO
    • Vale a pena destacar o ensinamento dos profs. Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo Cunha Lima Freire, no livro Código de Processo Civil para concursos:

      O artigo 2º do CPC traz o PRINCÍPIO DA INÉRCIA, da ação ou da demanda ("Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais."), que preconiza que a jurisdição não será exercida se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da ação.

      Consequência direta do princípio da demanda, o PRINCÍPIO DISPOSITIVO representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto a produção das provas quanto às alegações em que se fundamentará.

      Já o artigo 460 ("É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado.") consagra o PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, exigindo uma correlação entre o dispositivo da sentença e pedido do autor.
    • Sobre o comentário do colega artolisan:

      Fundamentação legal aos princípios:

      b) Errado. Princípio da inércia - CPC: art. 262: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    • São os princípios fundamentais do direito processual e que devem ser considerados para a sua aplicação prática. São em duas ordens: o direito informativo do processo e o direito informativo do procedimento.

      a- o princípio dispositivo significa que as partes são os sujeitos processuais que se acham em condições quais são os meios de provas para provar as suas alegações. A iniciativa das provas deve partir das partes.

      b- princípio da inércia é o mesmo que o da demanda só que visto pela ótica do juiz. Art. 2, CPC, Nenum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. A matéria se origina por impulso ex officio.

      c- o juiz deve decidir a lide dentro dos limites observados pelas partes. O juiz não pode, segundo art. 460 do CPC, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso ao que foi pedido.

      d- compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que deseja produzir (eventualidade).

      e- a teleologia é o estudo do objetivo, da finalidade de determinada ação. A instrumentalidade é um direito norteador da eficácia e celeridade dos atos processuais. O ato cujo objetivo não for alcançado deve ser anulado.
    • a) Verdadeiro. Art. 2º + 262 do CPC – o processo só se iniciaria com iniciativa da parte. Proposta a demanda, passa a vigorar o princípio do impulso oficial. A jurisdição só vai atuar desde que provocada.
      b) Falso. Exatamente o contrário – o processo se origina pela iniciativa das partes e se desenvolve pelo impulso oficial.
      c) Falso. O princípio da congruência é a relação pedido/decisão correlata – evitando decisões sem sentido.
      d) Falso. Princípio da eventualidade é princícpio da contestação, indicando todas as eventuais, prováveis, improváveis hipóteses de defesa – art. 302 e 303 do CPC – princípios da contestação – eventualidade e ônusa da impugnação específica.
      e) Falso. O art. 154 do CPC é o art. que cuida da instrumentalidade das formas dos atos processuais. Ele se estuda por partes. Vejamos:
       
      Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. → A forma deve ser obedecida quando assim a lei o exigir. A maioria dos atos são solenes – são apegados à forma. Só não nos preocuparemos quando o ato for livre quanto a sua elaboração. Se o ato desobedeceu a forma, caso ele possa ser aproveitado, ele deve ser assim feito. Exemplo: petição inicial (art. 282, 283, 39 I etc). Super solene. A instrumentalidade das formas vem nos lembrar no sentido de que essa inicial deve ser recebida na melhor vontade, caso o erro apresentado for sanável. A instrumentalidade das formas nos leva ao processo como um meio, e não como um fim nle mesmo.
    • Pessoal. Com todo o respeito, mas...
      O grande celeuma da questão está no fato do que é ou não princípio informativo do direito processual civil. E os que mais se orientaram no sentido da intenção da questão foram a Patrícia Marques, o Donizete e gcpaula. E, com mais acerto, a Patrícia Marques. E, valeu a indignação do Donizete.
      No entanto, a votação deles foi muito aquém daqueles que somente explicitaram sobre certos princípios processuais.
      A questão sobre princípios informativos é recorrente, como podemos verificar na questão publicada no QC, sob nº Q239529, aplicada pela Vunesp em 2012 ao cargo de Juiz do TJ-MG, que julgou correta a afirmação “I. São considerados princípios informativos do processo o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o princípio da busca da verdade real.”
      Já a questão Q56149 divulgada no QC, aplicada pela FUNDEC em 2003, para Juiz,  considerou como informativos os princípios lógico, jurídico, econômico e político.
      Se você achou tudo isso normaaaallll, então "vamos bater palmas pra louco dançar".
    • Se o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e a instauração do processo, diz-se que ele está respeitando princípio dispositivo. Tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o príncipio inquisitivo o processo será.

      Um exemplo disso é o Art. 128(CPC). O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    • Alternativa A) De fato, o princípio dispositivo informa que o juiz não deve conhecer de ofício de matéria reservada à iniciativa das partes, de modo a garantir a sua postura equidistante. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o princípio da inércia, positivado no art. 262, do CPC/73, informa que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) O princípio da congruência informa que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além da que foi requerida, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citra, extra ou ultra petita, respectivamente. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação, todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, do CPC/73, indica que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Conforme se extrai do dispositivo, o ato processual não deve ser considerado, pura e simplesmente, em si mesmo, mas deve-se aferir se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. Afirmativa incorreta.
    • Gabarito A

      Art 2º NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

      Inércia ou dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


    ID
    180250
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que concerne às funções essenciais à justiça bem como à ação e ao processo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA. Não é "qualquer advogado" que pode ter carga dos autos. Nos termos do art. 40 do CPC, "o advogado tem direito de: (...) II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei." Observe que o Estatuto da OAB (Lei 8.906), em seu art. 7º, XVI, dispõe que: "São direitos do advogado: XVI - retirar autos de processos FINDOS, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias." Portanto, se o processo ainda está em andamento, o advogado deve ter procuração para retirá-los em carga.

      b) INCORRETA. Os concretistas entendem que o direito de ação é um direito a um julgamento de mérito favorável. Portanto, o autor só tem direito de ação se tiver o direito material (diferente da teoria eclética, de Liebman, segundo a qual o direito de ação é um direito a um julgamento de mérito, independentemente se for procedente ou não).

      c) INCORRETA. Os pressupostos processuais podem ser de existência ou validade, e não de eficácia.

      d) CORRETA. É o interesse processual, condição da ação prevista no art.267, VI, do CPC.

      e) INCORRETA. A defesa de mérito será indireta quando, embora admitindo a existência dos fatos alegados pelo autor, o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Na defesa direta de mérito, ao contrário, o autor nega os fatos alegados pelo réu.

    • A questão foi anulada porque a alternativa "d" que inicialmente foi considerada correta não se coaduna com a teoria da ação adotada pelo CPC, qual seja: a teoria eclética. Logo, dispor que a resistencia do direito pretendido é pressuposto da ação é incorreto, verbis:

      Questão 32 – anulada. Não há opção correta, dado que há diferença terminológica entre pretensão e pretensão resistida, daí se ter que ação sem pretensão é ideia sem significado, donde se deduz que esta é o pressuposto daquela. O direito de ação é autônomo e abstrato, portanto se constitui em um direito público subjetivo de solicitar ao Estado a prestação da tutela jurisdicional. Tem-se, assim, que o exercício do direito de ação é possível ainda que não haja resistência à pretensão – a exemplo das ações de divórcio ou de separação consensuais, de guarda, de doação, de interdição – ou ainda que o ato não tenha sido praticado, como nos casos de tutela preventiva. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão (CESPE)

       

    • Sem sombra de dúvidas a questão está incorreta.

    • Acho que o CESPE deveria ter dado como alternativa correta a letra "b", uma vez que a TEORIA DO DIREITO CONCRETO DE AÇÃO foi a primeira a sistematizar a idéia de que o direito material É DIFERENTE do direito de ação. Inclusive disposndo que o direitop de ação é contra o Estado-Juiz e o direito material contra a parte contrária. Enfim, para esta teoria direito de ação e material são AUTÔNOMOS MAS DEPENDENTES.

      Não consigo visualizar incongruência entre o teor da alternativa e o acima exposto. Em nenhum momento a alternativa disse que são independentes. Ao contrário, que são distintos, assim como dispõe a doutrina! 

      Algum colega tem o mesmo entendimento?

    • Cara Natalia,
      o problema da questão está em falar que a concretude do direito de ação se explica por tal fato. Na verdade, o que se explica pela diferença entre o direito material e o direito de ação são justamente a autonomia e a abstração características deste.
      Como a colega do primeiro post explicou, os concretistas entendem o oposto: que o direito de ação se vincula ao material.
      Espero ter ajudado.
    • Entendo que a assertiva "d" estaria correta se ao final tivesse: o exercício do direito de ação CONTENCIOSA.

      A FUNIVERSA considerou correta a seguinte assertiva:

      Prova: FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Delegado de Polícia - Objetiva

      A pretensão resistida é pressuposto para o exercício do direito de ação contenciosa.
    • Correto Rogério,

      Pois, há processos em que não se exige que a pretensão seja resistida, como é o caso dos processos de jurisdição voluntária, a exemplo, retificação do registro civil.

    ID
    180946
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Segundo é sabido, o princípio da aderência ao território, que é inerente à jurisdição, traça limitações territoriais à autoridade dos juízes. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  

      PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE - Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

      fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4995

    • letra c

       

      o juiz manda uma carta precatória para o juiz da cormarca onde se encontra o réu para citá-lo.

    • A meu ver, o fundamento do gabarito está no art. 222, do CPC:

      "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto:

      nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor a requerer de outra forma."

    • Lis, vc está correta.

      Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ensina, ao discorrer sobre o art. 222/CPC: "o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória".

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

    • Caro Igor, no caso de citação pelo correio, mais conhecido como AR, não há que se falar em precatória.
    • Correta:  alternativa C

      A citação de réu residente noutra comarca, pela via postal, é plenamente possível. O servidor da Justiça, que fica com a responsabilidade de cumprir o despacho judicial que determinou a citação, faz constar, necessariamente, na Carta de Citação:

      O translado(transcrição) do despacho de citação;

      Cópia da Petição Inicial(pedido inicial formulado pela parte autora) - remetida como anexo;

      Advertência: caso não sejam contestados pelo réu os fatos alegados pelo autor na Petição Inicial, serão presumidos como sendo verdadeiros tais fatos(Art. 285, CPC);

      A.R(Aviso de Recebimento), que é documento que comprova a efetiva citação da parte ré.

      Ex: despacho simples: "Cite-se o réu, para querendo, contestar a presente ação no prazo legal".

      Eis a importância de enviar a postagem(carta) acompanhada pelo Aviso de Recebimento: o prazo para defesa do réu passa a contar a partir da juntada do A.R(Aviso de Recebimento) aos autos do processo donde proveio a determinação de citação.

      Fiquemos todos sempre com DEUS.
      Bons estudos.
      Sucesso
      .

    • Meus caros,

      É assente na doutrina autorizada que os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado; ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. 
      A jurisdição, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território. É com base neste princípio que surge a necessidade de as autoridades judiciárias cooperarem entre si, cada uma ajudando a outra no exercício da atividade jurisdicional em seu território. 
      Para instrumentalizar essa cooperaçãoé que surgem as cartas, como atos de comunicação entre órgãos jurisdicionais: a maior parte dos atos de interesse ao processo, que devam ser praticados fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdição, dependerá da cooperação do juiz do lugar. Eis as cartas precatórias (juízes de mesma hierarquia no mesmo país) e rogatórias (juízes de países diversos), coforme o caso. Daí serem incorretas as alternativas 'A' e 'B' e totalmente correta a assertiva 'C'. De outro lado, pode o juiz determinar a citação postal, sem ferir o princípio da aderência ao território.
      A alternativa 'D' está errada , tendo em vista os temos do artigo 671, do CPC, verbis: 'Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I- ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; II- ao credor do tercerio para que não pratique ato de disposição do crédito;

      Um abraço (,) amgo.

      Antoniel.
    • O princípio da aderência  ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição.  Daniel Assumpção, Volume único 6 edição, pág 21.

      O princípio ora analisado tem diversas exeções previstas em lei.

      A CITAÇÃO PELO CORREIO, pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País (art 222, caput, do CPC). Daniel assumpção, Volume único, 6 edição, pág 22.


    • Letra D, Atualizando para o NOVO CPC

      Subseção VI

      Da Penhora de Créditos

      Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art.

      856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

      I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

      II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.


    ID
    180967
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Como é sabido, a jurisdição é o poder de dizer o direito objetivo, função do Estado, desempenhada por meio do processo, na busca da solução do conflito que envolve as partes, para a realização daquele e a pacificação social. Sobre o assunto em questão, assinale a resposta correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes".

      Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito, melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar imparcialmente".

    • Qual motivo da letra B está errada?
    • b) Quando em causa direitos indisponíveis, mais se reforça o entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes no que se refere à iniciativa de instauração do processo, não devendo eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a atuação da vontade concreta da lei.

      O judiciário so age por provocação.

      Letra A
    • A atividade jurisdicional se desenvolve quando provocada. É garantia da imparcialidade que o juiz não passe a atuar em favor de interesses materiais das partes, cabendo a cada pessoa que se considerar lesada recorrer a ele, que deverá, também, manter-se eqüidistante em relação àquele a quem se atribui a violação da norma jurídica.
      ?Alguns artigos do CPC tratam dessa característica:
      Art. 2º. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
      Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    • Letra B: principio da inércia = o processo se inicia com a provocaçao da parte.
      O Ministério Público pode agir na defesa de direitos individuais indisponíveis. Nâo os órgâos jurisdicionais como é colocado na questao.
    • A - correta, pois, a jurisdição por regra é inerte, logo, se fosse o contrário, ou seja, o juiz de oficio provocasse a jurisdição a qq momento implicaria em parcialidade.
      B - A jurisdição é inerte idependentemente se a causa é de direios indisponíveis.
      C - não há confusão entre as juridições, ou seja, a contenciosa tem lide e a voluntária não há lide.
      D - É o caso de Ultra, extra e cita petita!
       


    • Quanto a letra B eu entendo estar correta pelo seguinte fundamento: 

      Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      Inérciao Estado-juiz só atua se for provocado (art. 2º do CPC).


      Contudo, existem exceções a essa regra, em que o juiz atua de ofício. Ex: art. 989 do CPC.

       Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

      Este entendimento comprova que a Inércia não é de forma absoluta,  o que levaria esta  alternativa estar correta.
    • Meus caros,

      A questão trata da jurisdição. Adequada definição estabelece que 'a jurisdição é a realização do direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial, de modo criativo e autoritário (caráter inevitável da jurisdição), com aptidão para tornar-se indiscutível'. Tem como principal característica processual a imparcialidade. Portanto, diante disso, a alternativa 'A' é a correta, já que, via de regra, a jurisdição espontânea interfere e macula o princípio da imparcialidade.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Meus caros,

      A alternativa 'B' está incorreta.
      É que direitos indisponíveis são aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolvem-se e se extinguem independentemente da vontade dos titulares (direitos da personalidade e os que se referem ao estado e à capacidade da pessoa). São irrenunciáveis e, geralmente, intransmissíveis. Todavia, mesmo no tocante aos direitos indisponíveis a regra da inércia jurisdicional prevalece, muito embora a figura do Ministério Público.

      um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Meus caros,

      A jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa não se confundem. A contenciosa é aquela que tem como objetivo a composição e solução de um litígio e possui características próprias. Já a jurisdição voluntária é a administração pública de interesses privados. De qualquer forma, a pacificação social é o desiderato da jurisdição em geral.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Meus caros,

      Por fim, a alternativa 'D' também está errada. É que o juiz não pode dar ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada, seja julgando citra, extra ou ultra petita. O magistrado fica adstrito ao pedido formulado pelo autor, é princípio que se extrai do CPC, 128.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • A letra B coloca como se o Juiz não devesse esperar a iniciativa das partes para atuar. As exceções ao princípio da inércia previstas no CPC sempre tratam de situações em que não há iniciativa das parte, só então o Juiz estaria autorizado a agir de ofício. A questão é clara em colocar que o Juiz não deve esperar a provocação. Deve! Caso esta provocação não ocorra é que o CPC em casos excepcionalíssimos abre a possibilidade de iniciativa do próprio Juiz.

      É isso.

    ID
    192352
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto a ação, jurisdição e processo, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  

      CORRETA: C

       O art. 1.111, CPC menciona que a sentença proferida em jurisdição voluntária só produz coisa julgada formal, não produz coisa julgada formal e, por isso, pode ser modificada em face de circunstâncias supervenientes.

      Tendo em vista que não há lide, conflito, também não há que se falar em revelia.

      OBS: A jurisprudência orienta-se no sentido de inexistência de coisa julgada nos processos de jurisdição voluntária!

    • OLÁ PESSOAL!!!

      COMO NA JURISDIÇÃO NÃO HÁ LITÍGIO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARTES , EM DEFESA E NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA, UMA VEZ QUE HAJA INTERESSADOS.

    • Na jurisdição voluntária não há contraposição de interesses, não há sequer litígio, uma vez que as partes já estão acordes quanto aos aspectos da ação. A pretensão ensejada será levada para que seja homologada pelo poder judiciário.

      Um exemplo de jurisdição voluntária é a separação consensual, prevista no artigo 1.120 e seguintes do CPC.

      Bons estudos, pessoas!!

    • Justificando o erro da letra E (processo não é "desenvolvido" por impulso da parte), transcrevo a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual I) sobre a inércia como característica da jurisdição:

      "Atualmente, a inércia da jurisição é vista com certos temperamentos. Ao magistrado, atualmente, são atribuídos amplos poderes de direção do processo, inclusive com a possibilidade de determinar, sem provocação, a produção dos meios de prova para a formação do seu convencimento. (...). Tem o magistrado, ainda, na forma do §5º do art. 461 do CPC, poder geral de efetivação das suas decisões, estando autorizado a tomar as providências que reputar adequadas e necessárias para implementar na prática o seu comando, mesmo que tais providências não estejam previstam em lei. Há procedimento que podem ser instaurados ex officio, como o inventário (art. 989, CPC), e alguns procedimentos de jurisdição voluntária.

      Assim, a inércia da jurisdição, embora permaneça como característica geral, fica reduzida, basicamente, à instauração do processo e a determinação do objeto litigioso ( o mérito da causa), que, a princípio, exigem a provocação da parte." (Grifo nosso) 

       

      Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

    • A  - ERRADA: Para Humberto Teodoro Júnior: "O Direito subjetivo, que o particular tem contra o Estado e que se exercita através da ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa."

      B - ERRADA: A mesma justificativa de cima. Direito de ação e direito material são autônomos.

      C - CERTA: Por não ser lide, não cabe revelia.

      D - ERRADA: De acordo com o art. 320 CPC, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considera indispensável à prova do ato.

      E- ERRADA: ART:  262 CPC: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial + o que o colega abaixo escreveu.

    • Na jurisdiçao voluntaria o juiz apenas realiza a gestao publica em torno de interesses privados. Ex: nomeaçao de tutor, alienaçao de bens de incapazes etc..

      Portanto, uma vez que nao há lide nao se pode falar em revelia!! 

    • Correta letra C: Fazendo uma análise do artigo 319 do CPC:

      SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.

      Primeiro na jurisdição voluntária não existem partes (nem réu, nem autor), logo não exite lide (não há o que contestar), destarte só existem interessados e não pode existir os efeitos da revelia.

    • Sobre a última alternativa, saliento, ainda, que há uma exceção no que tange "Todo processo é iniciado por impulso da parte", ou seja, o art. 989 do CPC trás uma exceção à caracterisitca ou princípio da inércia jurisdicional prevista no art. 2º do CPC.

      Sempre é bom tomar cautela quando na frase aparecer palavras como: sempre, todo, nunca e assim por diante.

    • Não há revelia onde não há partes que venham a desistir, portanto não há revel.
    • ALTERNATIVA E:

      Está ERRADA, como vários colegas já disseram, pela questão do desenvolvimento do processo mas não só.
      Nem TODO processo é iniciado por impulso da parte; o juiz pode iniciar um processo de ofício, exemplo: INVENTÁRIO quando não existem interessados na herança. Nesse caso, a herança é jacente e portanto é interesse do Estado que se abra o inventário, fazendo com que o juiz, após 60 dias da morte sem nenhum requerimento para abertura do inventário, inicie o processo. (art. 989, CPC)
    • CORRETA A ALTERNATIVA C
      A - errada - esta afirmação de que a relação jurídica processual depende de relação jurídica material se refere à Teoria Concreta do direito de ação, só existindo direito de ação se houvesse o direito material correspondente, ocorre que esta teoria foi superada é modermamente, inclusive em nosso CPC, adota-se a teoria abstrata, em que o exercício do direito de ação independe da existência do direito material invocado.
      B - errada - essa idéia da ação ser reação do próprio direito material violado ou ameaçado de lesão é da Teoria Imanentista ou Civilista, que também não diferenciava o direito material do direito processual, também superada.
      C - correta - na jurisdição voluntária não há réu, não há litígio, desta forma, não há que se falar em revelia.
      D - errada - na jusrisdição contenciosa, nem sempre se aplicam os efeitos da revelia.
      Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
      Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
      I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
      II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
      III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
      E - errada- via de regra o processo é iniciado por impulso das partes, mas há exceções, exibição de testamento, abertura de inventario, arrecadação de bens de herança jacente, arrecadação de bens de herança vacante, são hipóteses excepcionalíssimas em que a própria lei autoriza o exercício da jurisdição ex officio
      Bons estudos!
    • Art.  1.111  -  A  sentença  poderá  ser  modificada,  sem  prejuízo  dos  efeitos  já  produzidos,  se
      ocorrerem circunstâncias supervenientes. .
       

      o primeiro comentário está errado!
    • S.M.J., do direito material violado ou ameaçado de lesão surge a pretensão.

    • Além das preliminares, o réu pode discutir a pretensão do autor. A falta de resposta

      implica revelia, mas o seu principal efeito — o de presumir verdadeiros os fatos narrados

      na inicial — fica atenuado, diante da adoção do princípio inquisitivo, que permite

      ao juiz investigar livremente os fatos e decidir sem observar a estrita legalidade.


      DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO . 1 ed. pg. 861.

    • TJ-SP - Apelação APL 00047110620098260302 SP 0004711-06.2009.8.26.0302 (TJ-SP)

      Ementa: ALIENAÇÃO JUDICIAL Coisa comum Pretensão de extinção de condomínio e posterior alienação do imóvel Bem recebido, em ação anterior, na proporção de 50% para cada um dos litigantes Ausência de documentação apta a mostrar a propriedade do bem Revelia Não incidência de seus efeitos em procedimento de jurisdição voluntária Recurso improvido.


    • Alternativa A) A afirmativa faz referência à teoria concreta da ação, que apesar de reconhecer o direito processual e o direito material como institutos autônomos, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença de mérito favorável. Essa teoria já foi superada pela ciência do Direito. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A afirmativa refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação. Essa teoria considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superara pela ciência do Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos autônomos. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados" e não “partes". Não havendo partes e, portanto, interesses antagônicos entre os sujeitos que figuram na relação jurídica submetida à jurisdição voluntária, não há que se falar em confissão ficta de uma em relação aos fatos alegados pela outra, ou seja, não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia neste tipo de procedimento. Assertiva correta.
      Alternativa D) Embora a aplicação dos efeitos da revelia seja a regra nos procedimentos de jurisdição contenciosa, quando o réu não contesta os fatos alegados pelo autor, a legislação processual traz algumas exceções, quais sejam: “I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato" (art. 330, I a III, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao princípio da inércia da jurisdição, positivado no art. 262, do CPC/73, in verbis: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.
    • .Alternativa C) Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados" e não “partes". Não havendo partes e, portanto, interesses antagônicos entre os sujeitos que figuram na relação jurídica submetida à jurisdição voluntária, não há que se falar em confissão ficta de uma em relação aos fatos alegados pela outra, ou seja, não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia neste tipo de procedimento.


    ID
    192355
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto ao instituto da ação, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Os elementos da ação são:as partes, que são os sujeitos parciais do processo, autor e réu, causar de pedir, o qual é o motivo que se vai ao judiciário, são o motivo de fato e o motivo de direito e por último o pedido, o qual é o conteúdo do objeto da ação.Este se divide em dois imediato, pedido que a ação se julgue procedente e mediato, que é a solicitação do bem jurídico perseguido.Já as condições da ação são: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

    • a) ERRADA. toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. o primeiro, chamado de IMEDIATO, é a exigência formulada contra o JUIZ, visando a obtenção da tutela jurisdicional, a qual pode ser de cognição (condenatória,constitutiva ou meramente declaratória), executiva (satisfatividade do direito)ou cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal). O segundo, nominado de MEDIATO, é a exigência  formulada contra o RÉU para que este se submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido respeitada.

      b) ERRADA. a primeira parte está correta: os elemntos da ação são identificadores de evental igualdade entre as causas propostas simultaneamente em juízo (litispendência) ou já julgadas pelo mérito (coisa julgada) e fundamentais parao estudo da conexão, continência e prevenção. O erro está no pedido juridicamente possivel que écondição da ação. Elementos da ação: partes, causa de pedir, pedido.

      c) ERRADA  assertiva novamente mistura condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade) com elementos da ação (partes, causa de pedir, pedido)

      d)ERRADA a assertiva mistura os critérios de classificação e seus desdobramentos. Se usado como referência, para a classificação, a natureza da tutela jurisdicional invocada, classifica-se em tutela jurisdicional de Conhecimento, de Execução e Cautelar. A ação mandamental é uma classificação de ação, defendida por Pontes de Miranda, que tem como critério a carga de eficácia da sentença que se busca, identificando cinco delas: Declarativas, Constitutivas,de Condenação, Mandamentais e Executivas.

      e) CORRETA interesse é uma condição da ação examinada em duas dimensões cumulativas:
      1ª) Utilidade do processo – exige-se que processo que possa propiciar algum proveito para a parte.
      2ª) Necessidade – deve ser um instrumento necessário à obtenção do seu direito. sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu.
       

    • Diz o art.3º do CPC que, para propor ou contestar ação "é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir (interesse processual) relaciona-se com a necessidade ou a utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.

      Terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido.(Elpídio Donizetti)

    • ASSERTIVA CORRETA "d"

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
      PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. APROVAÇÃO PARA
      MESMO CARGO EM CERTAME POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
      1. A necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional
      buscada pela demandante encontram fundamento no exercício do direito
      constitucional de ação
      , cuja viabilidade não pode ser de antemão
      condicionada ao sucesso ou insucesso do direito material.
    • Pedido Imediato - É vislumbrado na providência jurisdicional, ou seja na manifestação do juiz sobre o caso concreto. Trata-se de pedido que se faz de condenação, declaração, constituição ou mandamentalidade (sentença mandamental) ou, ainda, executividade. O fato é que a providência jurisdicional, por si só, é insuficiente para atender à necessidade do demandante; deve-se ter a presença do pedido mediato. 
      O pedido imediato pode adotar as seguintes naturezas: mandamental, executiva  lato sensu, condenatória, declaratória e constitutiva.


      Pedido Mediato - É tão somente o bem da vida, aquilo que pode satisfazer a necessidade do litigante, o objeto, o bem material ou imaterial que se deseja no processo (ex.: separação, pagamento de certa quantia). 
      (Fonte: Adriano Caldeira)
    • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

      A alternativa b) somente está errada por mencionar "Correspondem às partes legítimas....

      POIS,

      Autor é todo aquele que pedir uma tutela em nome próprio (titular do direito).
      Réu é todo aquele contra quem se dirige o pedido.

      ATENÇÃO: Não se confunde “parte” com “legitimidade”. Somente pelo fato da pessoa ir a juízo pedir uma tutela já se enquadra como autor (parte), mas se ele é legitimado ou não será verificado no decorrer do processo. No caso de não legitimado será “parte ilegítima”.

      Portanto se não tivesse a palavra legítimas também estaria correta.
    • a) O pedido imediato é aquele feito diretamente à parte adversa. O pedido mediato é feito indiretamente ao Estado-Juiz. Conceitos invertidos

      b) Os elementos da ação têm por escopo dar identidade às ações, evitando-se, assim, o aparecimento de ações idênticas. Correspondem às partes legítimas, ao pedido juridicamente possível e à causa de pedir. O "pedido juridicamente possível" ou "possibilidade jurídica do pedido" é Condição da Ação, não elementos, os quais são: Partes, Pedido e Causa de pedir.

      c) As condições da ação são requisitos essenciais de ordem processual. São elencados como partes, pedido e interesse de agir. "Partes" e "Pedido" são elementos, as condições são: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade das partes.
       
      d) As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória e cautelar. Nesta afirmação, basta inverter "mandamentais" e "cautelar" que a a afirmativa se torna correta. Vejam: As ações são classificadas como sendo de cognição, execução e cautelar. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória e mandamentais.

      e) Considera-se interesse processual a relação de necessidade-adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. CORRETA
    • Alternativa A) A afirmativa parece trazer a inversão dos conceitos, senão vejamos: “O pedido, por sua vez, desdobra-se em imediatomediato. O primeiro é a providência jurisdicional pleiteada pelo autor, ou seja, é o tipo de atividade que o autor pretende que o juiz desenvolva para alcançar o bem da vida. […] O pedido mediato é o bem da vida que o autor pretende alcançar através da providência jurisdicional requerida ao juiz. Por exemplo: o autor requer a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse caso, o pedido imediato é a imposição da prestação de pagar a quantia de dez mil reais, enquanto o pedido mediato é o dinheiro, a importância em si" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 165 e 169). Assertiva incorreta.
      Alternativas B e C) As afirmativas fazem confusão entre as condições da ação e os elementos da ação. Os elementos da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, enquanto as condições da ação são a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Assertivas incorretas.
      Alternativa D) As ações são classificadas, de acordo com o seu pedido imediato, em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. As ações de conhecimento subdividem-se em ações meramente declaratórias, ações constitutivas e ações condenatórias. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa refere-se a uma definição simples de interesse processual, uma das condições da ação. Assertiva correta.

      Resposta: Letra E.

    • Deus me ajude, eu não entendo nada de processo civil scrrrr


    ID
    192364
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da jurisdição, da ação e do processo, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • D - Correta.

      A pretenção resistida ou lide, é pressuposto para a jurisdição contenciosa. Caso não ocorra a lide ou pretenção resistida estaremos diante da ação voluntária.

    • Item A: ERRADO: a decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição VOLTUNTÁRIA. (a jurisdição voluntária tem como objeto tutelar interesses que não estão em conflitos, protegendo os respectivos interessados).

      Item B: ERRADO: Não cabe a propositura de ação declaratória incidental, simplesmente porque tal procedimento não é ação jurisdicional, nele não existindo autor nem réu, sendo incabível dilação probatória e inadmissível se falar em contestação, reconvenção.

      Item C: ERRADO: a pronúncia da decadência pelo juiz, é causa de extinção do processo com resolução do mérito. (art.268, IV).

      Item D CORRETO: É necessário a existencia de lide para que haja a ação contenciosa, do contrário existirá apenas ação voluntária.

      Item E: ERRADO: a teoria da abstração independe do direito material disputado, o direito de ação é cabivel a qualquer pessoa, sendo irrelevante para sua existência que o autor tenha ou não razão.

       

    • Conforme lição de Elpídio Donizetti, a ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica(art.4º,I). Ela pode ser principal ou incidental. A incidental tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão judicial (arts. 325 e 470).

    • CORRETO O GABARITO......

      Se não houver pretensão resistida também não haverá interesse processual na propositura da ação...

    • Só para complementar as respostas, explico o porquê do erro na opção "b".

      A Letra B está errada porque as causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico estão sujeitos ao rito sumário. E tal rito não comporta Ação Declaratória Incidental. Nesse sentido, art. 275, II, c;  c/c art. 280, CPC


      Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


      Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    • É a teoria de Carnelutti que recebeu severas críticas na Itália, como, p. ex., a de Calamandrei que afirma ser a existência da lide uma preocupação da sociologia, e não do direito.

      Interessante é que nem mesmo na Itália, onde surgiu, existem tantos adeptos da teoria de lide com pressuposto para o exercício do direito de ação, como aqui no Brasil, capitaneados pela escola paulista.

      Embora minoritária ainda, advirta-se que existe teoria  que não considera a  lide como pressuposto para o exercício do direito de ação.
    • Adriana, só para lembrar que a súm 258 STF admite reconvenção em ação declaratória.
    • Achei que fosse pegadinha da banca colocar que a pretensão resistida é "pressuposto para o exercício do direito de ação", quando, na verdade, é condição da ação. A gente estudo muito e começa a ter mania de perseguição.
    • Estava faltando o fundamento legal pra dizer que a "a" estava errada. Segue:
       
      CPC:
       
      "Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
      (...)
      VI - extinção de usufruto e de fideicomisso."
       
      O capítulo referido no caput é o das "Disposições gerais" do Titulo II do CPC, que trata "Dos procedimento especiais de jurisdição voluntária".
      Então, a decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição VOLUNTÁRIA.
       
      Bons estudos a todos!
    • Página 1 de 30 resultados

      TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 16121 PR 2007.70.00.016121-1 (TRF-4)

      Ementa: SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17% E 28,86%. ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ACORDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, tendente à formação de negócios jurídicos em que a lei houve por bem exigir a participação de órgãos da Justiça para aperfeiçoamento e eficácia. É utilizado principalmente nas hipóteses previstas na Lei 6.858 /80. 2. Todavia, se houver pretensão resistida do interessado, não concordando com o levantamento da quantia, o autor/requerente deve buscar a tutela jurisdicional por meio de ação contenciosa, garantindo-se o contraditório e a defesa do interessado, e não mediante Alvará Judicial, uma vez que neste não cabe qualquer pretensão com cunho coercitivo.

    • Alternativa A) A decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição voluntária, tal como previsto expressamente no art. 1.112, VI, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A ação cujo objeto é o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico está sujeita ao procedimento sumário por força do art. 275, II, “c", do CPC/73. Este rito, por expressa disposição de lei, não admite a propositura de ação declaratória incidental (art. 280, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa C) A decadência do direito é hipótese de extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) De fato, a jurisdição contenciosa (ou o “direito de ação contenciosa", tal como disposto na afirmativa), pressupõe a existência de lide, ou seja, de uma pretensão resistida entre as partes. Assertiva correta.
      Alternativa E) A afirmativa faz confusão entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. A abstração do direito de ação permite considerá-lo existente independentemente da existência do direito material que se pretende com ele tutelar. Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra D.


    ID
    206878
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I. A nulidade de cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por tratar-se de competência em razão do território e portanto relativa. A única exceção, em tema de competência relativa, a permitir a manifestação do juiz sem provocação da parte é a hipótese de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que a competência será sempre do foro da situação da coisa.

    II. O indeferimento liminar da petição inicial por inadequação de procedimento sem que se dê oportunidade ao autor para emenda da inicial caracteriza cerceamento de jurisdição. Apenas se sanável o vício ou irregularidade é que o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a inicial. O juiz deve intimá-lo para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e apenas depois dessa providência, no silêncio do autor, é que o juiz indefere a inicial.

    III. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o direito, o título; os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.

    IV. O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual. Não tem importância a indicação do nomen juris uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável.

    Alternativas
    Comentários
    • I -  Ver art. 112, §único:

      "Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
       

    • " É tradicional na doutrina nomear a espécie de tutela jurisdicional como o pedido imediato (aspecto processual) e o bem da vida, como pedido mediato (aspecto material)"

       

      Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Asssunção Neves

    • No item III, o examinador qualifica corretamente o que venha a ser causa de pedir próxima e remota, porém peca nos exemplos invertendo a ordem.

       

      Disciplina

    •  Item II. Correto. item em consonância o preceito inscrito no art. 284 do CPC, vale trazer a tona brilhante comentário de NELSON NERY JÚNIOR :

      "Quando o autor escolher para a ação procedimento inadequado, vale dizer, em desconformidade com o que prescreve a lei para o caso, o juiz deve intimá-lo para que emende a petição inicial (CPC 284). Somente depois dessa providência, não havendo requerimento do autor para adaptar-se ao procedimento legal, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento liminar, sem dar-se oportunidade ao autor para emendar a inicial, caracteriza-se cerceamento de defesa." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed. RT, p. 562).

    • item IV. Correto. 

      " Note-se, contudo, que afirma-se, dentro da teoria da substanciação, ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, bem como o seu respectivo nomem iuris, uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar o atuação judicial quanto ao direito aplicável..."

      Fonte: (ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em:

    • Mantinha-se, por essa exegese limitativa, o antigo e clássico
      princípio dispositivo, segundo o qual “o juiz deve julgar a causa com base
      nos fatos alegados e provados pelas partes”, apenas, para não
      desequilibrar, no dizer de ARRUDA ALVIM, o tr

    • CORRIGINDO O ITEM III ...
      Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remotaé o que mediatamente autoriza o pedido; é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
      Os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o direito, o título.
    • Data Maxima Venia, não me parece que nenhum dos colegas forneceu ainda uma resposta satisfatória em relação ao "ITEM III". Assim sendo, tentarei colaborar neste ponto.

      A CAUSA DE PEDIR REMOTA, é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, enquanto a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA é o fato alegado como gerador do interesse de agir. 

      Por exemplo: Em uma demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, a CAUSA DE PEDIR REMOTA É O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, enquanto que a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA É O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

      Mais um exemplo: Em uma demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de locação, a CAUSA DE PEDIR REMOTA É O CONTRATO DE LOCAÇÃO, enquanto que a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA É O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 

      Espero ter colaborado com os colegas.


      NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!

    • I -Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

      II- Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    • A assertiva II também está errada!!! O art. 284 do CPC prevê que: verificando o juiz que a petição inicial NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 283 E 283 OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE. Sendo assim, a expressão APENAS se sanável o vício ou irregularidade torna a questão errada, haja vista que o CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial quando não preenchidos os requisitos do 282 e 283.

    • Para os colegas não perderem muito tempo: Gabarito, alternativa B.

    • NCPC

      I - Art. 63 (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

      II - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    • Apesar do comentário ser de 10 anos atrás, respondo: Não existe limites de gastos para os ENTES da federação.


    ID
    206893
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I. Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.

    II. O litisconsórcio multitudinário caracteriza-se quando há número muito grande de litisconsortes no processo. O juiz pode limitálo, nas hipóteses de litisconsório facultativo ou necessário, quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa. A determinação de desmembramento, no caso de dificuldade de defesa, depende de pedido expresso do réu, que deve fazê-lo no prazo de resposta.

    III. O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A determinação de segunda perícia pressupõe que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada.

    IV. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). A regra da congruência ou correlação entre pedido e sentença é decorrência do princípio dispositivo.

    Alternativas
    Comentários
    • I - Correta.

       

      II- Errada: Art. 46, Par. Único do CPC - É no litisconsórcio facultativo apenas. Se o necessário permitisse o desmembramento, não seria necessário ou haveria nulidade.

      Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

       

      III - Errada - Art. 439 par. único do CPC. Não pressupõe invalidade alguma e as duas são complementares e não excludentes.

      Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

       

      IV - Errada. Mas não soube definir exatamente qual é o erro.

       

    • O erro no item 4 é o princípio dispositivo o qual diz que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.

    •  Eu acho que o erro do item IV está na troca de definição entre o que seria extra petita e ultra petita. O primeiro caso ocorrerá quando o juiz decidir matéria estranha ao pedido ou admitir contra o autor matéria não alegada pelo réu e que este caberia argüir (não enquadrável, portanto, no elenco do artigo 301 e 267, §3º, do CPC). Em regra, a sentença extra petita é nula. Já o segundo ocorre quando decidir além do pedido. Aqui, o juiz decide o pedido, mas
      vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (CPC, art. 460). O Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, deverá extirpar da sentença tão somente aquilo que ultrapassou o pedido. 

    • O erro está na troca de definições entre ULTRA PETITA e EXTRA PETITA. Vejam a questão em separado:

      É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita)

      Extra - fora do pedido, diverso.

      Ultra- quantidade superior, a mais...

    •  Item I. Correta. os atos atentatórios ao exercício da jurisdição estão previsto no art. 14 do CPC"


      'Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
      I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
      II - proceder com lealdade e boa-fé;
      III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
      IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
      V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

      Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado"

    • Sobre o discutido no item 4 , realmente o erro da assertiva está na definição de extra e ultra petita. Veja a seguinte ementa:

      APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM REAJUSTE PELO DÓLAR. AÇÕES REVISIONAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECIDIDAS PELA MESMA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA-PETITA. READEQUAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A CORREÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DO VALOR RESIDUAL PELO DÓLAR JÁ REVISADA EM ACIONAMENTO COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MORA ATRIBUÍDA AO APELADO QUE DEPENDE DO RECÁLCULO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO CONTRATO, NOS MOLDES DO QUE FOI DECIDIDO JUDICIALMENTE, COM A CONSEQÜENTE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL AO DEVEDOR À PARCELA FINAL DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA, CORRETAMENTE LANÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONFIGURA JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".

      1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém ("citra" ou "infra petita"), fora ("extra petita") ou além ("ultra petita") do que foi pedido, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil.

      2. Ocorre decisão ultra petita quando há decisão além do pedido, isto é, quando a sentença se afasta dos limites da demanda, impostos na petição inicial. O julgamento ultra petita autoriza o tribunal, em sede de apelação, a reduzir a sentença apelada aos limites do pedido.

      3.  ...

      (TJPR - Apelação Cível: AC 3774036 PR 0377403-6, grifei)
       

    •  Princípio do dispositivo ou princípio da inércia da jurisdição é o que realmente fundamenta a nulidade das sentenças Extra, Ultra e Citra petita. 

       Sentença Extra-Petita ( Fora do Pedido, A natureza da coisa é diferente) 
                        Ultra-Petita( Além do pedido, por exemplo em quantidade maior do que o pedido, mas atente-se ainda relacionado ao pedido. Isso acontece muito na justiça do trabalho)
                       Citra-Petira ( Menor que o pedido, por exemplo não analisa todos os pedidos do autor).

    • Além de todos os comentários já despendidos, gostaria de acrescentar (e tentar, de vez, dirimir a dúvida):

      O erro do item IV é dizer que a regra da correlação/congruência entre pedido e sentença decorre do "princípio dispositivo".

      Na verdade, não tem nada a ver com princípio dispositivo. 

      A regra da correlação/congruência existe (está inserindo) no princípio da inércia: a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.

      E como diria o LFG: Avante! :)
    • Apenas uma questão que gostaria de colocar. Considerei o ítem I errado em razão do parágrafo único do artigo 14:

      Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

      Logo a parte da assertiva que diz: "a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" estaria errada, não?

      • É princípio informativo do processo civil o princípio dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
      o erro está nos conceitos de Ultra e Extra Petita..
    • Minha gente, o único erro da questão é a troca do conceito de extra e ultra petita. SÓ.
      • Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido.
      • Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido, dando mais do que o postulado.
      • Sentença extra petita - o juiz decide coisas diversas da postulada pelas partes.
    • O item IV, se não me engano, trata do princípio da adistrição e não do dispositivo.
    • Fazendo um breve comentário sobre o ítem IV;

      Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

      Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

      É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

      Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

    •   COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

         (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO, CORRESPONDÊNCIA OU SIMETRIA)   
      Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
              Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


      Esta prescrição consagra o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO estabelecido de forma genérica pelo art.128 e cuja ratio se encontra vinculada a outro grande fundamento do direito processual civil, que é o princípio dispositivo ou da iniciativa de parte instituído pelos arts. 2º e 262 do CPC. 
      Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. Em outras palavras, o magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.

      Assim é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar FORA DO PEDIDO ou EXTRA PETITA: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - v.g. condena-se quando foi pedida declaração ou vice-versa, declara-se quando foi pedida desconstituição e vice versa, acautela-se quando foi pedida condemação, etc; ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso - por exemplo, condena-se em dinheiro quando se pediu coisa ou vice-versa, manda-se fazer quando se pediu condenação empecúnia e vice-versa, etc. 

      Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar ALÉM DO PEDIDO ou ULTRA PETITA, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condeana a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc.

      A sentença EXTRA PETITA é nula e assim deve ser declarada; a ULTRA PETITA deve ser apenas reduzida pelo tribunal. 


              Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

      Os limites da lide são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada (art. 282, III e IV). Por isso é que se diz que a petição inciial é um projeto de sentença, uma vez que o juiz está balizado pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que a escoram. O magistrado não pode reconhecer direitos no processo ("conhecer de questões", no texto) que dependam de propositura de ação (art. 2º e 262), isto é, que não façam parte da lide. 

            
    •   COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO


              Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

      A regra consagra o PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO DA INICIATIVA DA PARTE, segundo o qual o processo para nascer depende de provocação do interessado mediante ação (o art. 2º expressa o aspecto negativo do mesmo princípio, afirmando que o juiz não presta a tutela jurisdicional de ofício). 
      Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial). 
      Expressão do impulso oficial, por outro lado, é o poder que tem o juiz para determinar provas (art. 130), o que é, da mesma maneira, exceção ao princípio dispositivo. 


             Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      A regra consagra o PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio) também chamado de princípio da iniciativa da parte ou princípio dispositivo (nemo iudex sine actore), que faz depender da provocação do interessado o nascimento do processo (art. 262). 
      O princípio é mitigado na jurisdição voluntária. 
    •  

      Concordo com os colegas que apontam como erro da questão a inversão dos conceitos de extra petita e ultra petita. Concordo também, que o principio da congruência é decorrente do princípio dispositivo.

      Contudo, enxergo outro erro no item IV: O que fixa o limite objetivo da sentença é o pedido e não a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos esposados na petição inicial). O juiz não esta vinculado em sua decisão aos fundamentos jurídicos narrado pelo autor. Exemplo clássico é o pedido de anulação do contrato com fundamento no erro e a sentença anulando o contrato com base em dolo.

       Referência bibliográfica: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual de Direito Processual Civil

    • A MEU VER O ÍTEM "I" TAMBÉM ESTÁ ERRADO, SENÃO VEJAMOS:
      I -  Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.

       O PARÁGRAFO ÚNICO,  DO ART. 14, DO CPC, ESTABELECE, IN VERBIS:
      Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (grifei)
      Portanto,os advogados, os quais sujeitam-se exclusivamente aos estatutos da OAB, embora participem,obviamente, do processo, não se sujeitam às sançoes impostas pelo juiz. 
    • Não acho q o item I esteja errado.
      1º) Literalidade do código.
      2º) 
      A generalização do caput art. 14 do CPC, não é absoluta. A própria redação do dispositivo consigna que não se sujeitam à multa punitivos advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Então o artigo nos traz a regra e o parágrafo único uma exceção. (Lembrando que o STF entende que na ressalva se inclui tbm os advogados públicos cfe ADI nº 2.652/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2003.)

      Bons estudos!



    • O item IV tem uma pegadinha. o princípio está correto. Congruência ou Dispositivo (limitação ao pedido e o juiz não pode conhecer da matéria cuja lei exige iniciativa da parte). O erro é ridículo e refere-se ao infra(citra), extra e ultra. Ultra=além, Infra=aquém e extra=fora do pedido. Ou seja, extra não é superior e sim fora do pedido. 

    • Imaginem lendo o item IV nos minutos finais da prova, sendo a nonagésima questão em diante..... dança fácil....


    ID
    231676
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição contenciosa civil

    Alternativas
    Comentários
    •  GABARITO OFICIAL: B

      De acordo com o conceito clássico, lide é conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Uma vez levada à apreciação do Poder Judiciário, o Estado substituirá a vontade das partes para "dizer" o direito no caso concreto (jurisdictio). Assim, podemos concluir que a jurisdição contenciosa civil é atividade substitutiva.

      A jurisdição, em sua essência, é una e indivisível, razão pela qual a alternativa "a" está errada. Como decorre da soberania estatal, ela se irradia por todo o território nacional, dentro de seus limites; logo, pressupõe território (erro da alternativa "e"). Ademais, a jurisdição é desempenhada exclusivamente pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio do juiz natural. Deste modo, o Tribunal de Contas da União não exerce atividade jurisdicional, pois integra o Poder Legislativo (art. 71, CF/88), tampouco o membro do Ministério Público, que não é órgão do Poder Judiciário (art. 92).

    • Resposta letra B

      Segundo Professor Cândido Rangel Dinamarco, a atividade jurisdicional, por seu aspecto técnico,  é sempre substitutiva das atividades dos sujeitos envolvidos no conflito, a quem a ordem jurídica proíbe atos generalizados de autodefesa. Seja quando o sujeito aspira a um bem negado pela pessoa que lho podia dar (p.ex., pretensão a uma soma de dinheiro etc.), seja nos casos em que o processo é o único caminho para obtê-lo (anulação de casamento), a atividade jurisdicional é sempre substitutiva de alguma atividade das pessoas. Os atos proibidos de autotutela são substituídos pela atividade do juiz que, serenamente e com imparcialidade, verifica se o sujeito tem ou não razão e, por ato seu, propicia-lhe a obtenção do bem na primeira hipótese.

       

    • A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes, os quais decidem monocraticamente ou em òrgãos colegiados, daí porque se diz que ela é una.

      Quando surge o litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do Estado-juízo. Apenas quando frustradas as tentativas extrajudiciais de solução dos conflitos é que o stado deverá ser chamado para atuar.

      Como o Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição estará ele substituindo, com atividade sua, a vontade daqueles diretamente envolvidos na relação de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juiz.

    • A Jurisdição Contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto. (Sinopse Jurídica, Ed. Saraiva, 2010)

    • CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:

      Substitutividade

      imparcialidade

      inércia

      definitividade

      unidade

    • Para Chiovenda a jurisdição se caracteriza por ser uma atividade substitutiva. Isso porque o terceiro (juiz) substitui a vontade dos litigantes pela vontade do Estado (pela vontade do juiz). Trata-se de espécie de heterocomposição.
    • Jurisdição é poder atribuído a terceiroimparcial – terceiro é um estranho ao problema a ser resolvido (aspecto objetivo).
      É preciso que seja um terceiro imparcial – ou seja, não ter interesse na causa (aspecto subjetivo).
      Terceiridade e Imparcialidade são marcas da atividade jurisdicional, além de serem coisas distintas.
      - Jurisdição é solução de um problema por heterocomposição: porque quem soluciona o problema é um terceiro, um outro.
      Esta característica recebeu o nome de substitutividade. Jurisdição é substitutiva: juiz substitui a vontade das partes pela vontade dele.
      Fredie Didier
    • Item B

      Vejamos as principais características da jurisdição contenciosa mencionadas pela doutrina:
      *Unidade: a jurisdição é una, pois é função exclusiva do Poder Judiciário, por
      intermédio de seus juízes, os quais decidem monocraticamente ou em órgãos
      colegiados. A diferença de matéria jurídica a ser manipulada pelos juízes, na
      composição dos litígios, conduz à necessidade prática de especialização dos
      julgadores (juiz do trabalho, juiz estadual, juiz federal), dos tribunais (TRT, TJ, TRF,
      TRE) e das próprias leis que regulam a atividade jurisdicional (direito civil, direito
      penal, direito do trabalho, direito eleitoral, direito previdenciário etc.).
      * Secundariedade: a jurisdição é secundária, pois ela somente vai atuar quando as
      partes não conseguirem, por si mesmas, realizar o Direito. Então, o Poder Judiciário
      será provocado por uma das partes para a composição de um litígio (conflito de
      interesses qualificado por uma pretensão resistida) que poderia ter sido primariamente
      sanado pelos próprios sujeitos da relação jurídica.
      * Imparcialidade: a jurisdição é atividade equidistante e desinteressada do conflito,
      visto que põe em prática vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão
      jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica submetida ao juízo.
      * Substitutividade: a jurisdição tem caráter substitutivo, ou seja, substitui a atuação
      das partes quando estas não conseguem solucionar o litígio por outras maneiras
      (transação, conciliação, juízo arbitral).

      *Instrumentalidade: a jurisdição é um instrumento de que o direito dispõe para
      impor-se à obediência dos cidadãos. Ela não é fonte do direito nem um fim em si
      mesma, pois apenas se presta à entrega da tutela jurídica ao jurisdicionado, quer
      declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores medidas de
      reparação ou de sanção previstas pelo direito.

      fonte: Flávia Bozzi - Ponto dos Concursos
    • LETRA B

      3. CARACTERÍSTICAS:
                      - SUBSTITUTIIVIDADE: substitui a vontade das partes pela vontade da lei;
                      - INÉRCIA: Art. 2º , princípio da inércia. HÁ EXCEÇÃO = INVENTÁRIO
                      - IMPARCIALIDADE:
                      - DEFINITIVIDADE: apenas as decisões judiciais, esgotadas as vias recursais, tornam-se imutáveis. Coisa julgada material é fenômeno das decisões judiciais.
       
                      - ATIVIDADE SECUNDÁRIA: o Estado realiza uma atividade que deveria primeiramente ser exercida pelas partes de maneira pacífica e espontânea.
                      - ATIVIDADE INSTRUMENTAL: instrumento do direito. Dar atuação prática às regras de direito
                      - ATIVIDADE DESINTERESSADA: imparcial

      ...
    • O Estado exerce assim a substitutividade nas questões onde há controvérsias, substituindo os litigantes para  dizer o Direito no caso concreto. É, portanto, caráter da Jurisdição a substitutividade.

      "Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação."

    • As principais características da função jurisdicional são:  Inércia, Substitutividade e Natureza Declaratória,

      INÉRCIA - pois o Estado juiz só atua se for provocado, conforme art. 2º CPC.

      SUBSTITUTIVIDADE - Isso, pois, é proibida a autotutela, cabendo ao Estado prestar a jurisdição, substituindo a atividade das partes e realizando em concreto a vontade do direito objetivo....
    • SUBSTITUTIVIDADE => " Como o ESTADO é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição estará ele substituindo, com atividade sua, a vontade daqueles diretamente envolvidos na relação de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juízo. "( Elpídio Donizetti)
    • Comentário do colega Rafael Pinto está ótimo, mas cuidado quando for fazer a prova do CESPE, esta instituição considera como ERRADA a afirmação que o colega expôs sobre o TCU integrar o Poder Legislativo, veja:
      A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
      Assim, sua classificação é sui generis. Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.
      ENTENDIMENTO ADOTADO PELO CESPE. 
    • Caro Rafael, em que pese a jurisdição ser atividade  típica do poder judiciário, ela não é exclusiva dele, eis que senado federal (poder legislativo) também julga nos crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente e seu vice (art. 52, I e II, da CF), na função atípica.
    • Jurisdição é a função que detém o Estado através do Poder Judiciário em sua capacidade de ''dizer o direito ou de julgar''. 

      No art. 01 do CPC está escrito que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes em todo o território nacional.

      a- a jurisdição não é divisível sendo função dos juízes pertencentes ao poder judiciário.

      b- A atividade jurisdicional é substitutiva, isto é, substitui a vontade dos indivíduos. Uma vez provocado o Estado e tendo uma ação transitada em julgado, só resta aos indivíduos acatarem a decisão.

      c- é exercida pelo Poder Judiciário

      d- o TCU não está ligado a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão autônomo. Tem a função de fiscal contábil, por exemplo.

      e- a função jurisdicional é exercida por juízes em todo o território nacional.
    • Uma das características da jurisdição contenciosa é a SUBSTITUTIVIDADE, ou seja, o Estado-Juiz é um terceiro estranho e imparcial (ao lado do autor e do réu) que ao exercer a jurisdição, aplicando a lei ao caso concreto, está substituindo a vontade dos envolvidos diretamente no conflito (as partes, que se sujeitarão a decisão), logo, o Estado substitui a vontade das partes. Assim, podemos concluir que a jurisdição contenciosa civil é atividade substitutiva. Logo, a alternativa A é o gabarito da questão.

      A alternativa A está errada, pois a jurisdição, em sua essência, é una e indivisível e é desenvolvida por intermédio dos juízes, os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados.

      As alternativas C e D estão erradas, pois a jurisdição é desempenhada exclusivamente pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio do juiz natural. Logo, o TCU não exerce atividade jurisdicional, pois integra o Poder Legislativo (art. 71, CF/88), tampouco o membro do Ministério Público, que não é órgão do Poder Judiciário (art. 92 da CF/88).

      Com relação à alternativa E, o art. 1º do CPC diz que " a jurisdição, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional", ou seja, os juízes exercem a jurisdição EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, porém seria impossível a um mesmo juiz exercer a jurisdição ao mesmo tempo em todos os locais do território nacional, assim como processar e julgar todos os tipos de causas ( cíveis, penais, trabalhistas, etc). Assim, temos o conceito de competência, que é parcela da jurisdição, ou seja o Juiz tem competência para determinada causa
      nos limites de um território(que lhe é dado pela Lei), ou seja, a jurisdição pressupõe território.
    • A jurisdição contenciosa civil

      A) é divisível. Errada –  A jurisdição é única, indivisível

      B) é atividade substitutiva.  Alternativa “B”: Correta – Uma das características da jurisdição  é a substitutividade, que consiste no fato do Estado, ao apreciar e decidir o  caso concreto, substituir a vontade das partes, pela “vontade” da lei. 

      C) é exercida pelo Tribunal de Contas da União. Errada – o TCU  não exerce atividade  jurisdicional

      D) é exercida por membro do Ministério Público. Errada – o MP não exerce jurisdição.   

      E) não pressupõe território. ”:  Errada –   princípio  da  territorialidade:  são  estabelecidas limitações territoriais à autoridade dos juízes, e esses exercerão  a jurisdição no limite de seu território.  

    • a) ERRADO. Quando falamos em unidade da jurisdição, temos que ter em mente que se trata de uma função monopolizada dos juízes, os quais integram uma magistratura nacional, indivisível. Toda atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder. Muito embora se fale em jurisdição civil e penal, Justiça Federal e Estadual, na realidade esse poder-dever é uno e indivisível. As divisões administrativas entre os diversos órgãos servem para incrementar a funcionalidade da justiça.

      b) CERTO. O caráter substitutivo da jurisdição segundo o qual o Estado substitui, com sua atividade, a vontade dos que estão envolvidos no conflito levado a juízo.

      c) ERRADO. O Tribunal de Contas não está investido do poder jurisdicional

      d) ERRADO. O MP também não exerce atividade jurisdicional.

      e) ERRADO. A jurisdição pressupõe território. Segundo o princípio da aderência ou territorialidade, o exercício da jurisdição está sujeito a delimitações territoriais.

      Resposta: B


    ID
    238663
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A indeclinabilidade é uma característica

    Alternativas
    Comentários
    • CPC

      Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

      Pincípio da indeclinabilidade da jurisdição, resp. letra B

    • => OUTROS PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO:

      1. INVESTIDURA: a jurisdição será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

      2. TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. Esta, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território.

      3. INDELEGABILIDADE: o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é possível delegar o PODER DECISÓRIO. Há, porém, outros poderes que podem ser delegados, tais como o poder instrutório, diretivo do processo e execução das decisões.

      4. INEVITABILIDADE: as partes se submeterão ao que for decidido pelo órgão jurisdicional.

      5. DIREITO FUNDAMENTAL À INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

      6. JUIZ NATURAL: trata-se de garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).

      FONTE: Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1)

    • Resposta Letra B

      O Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição é alusivo ao Juiz e versa que o mesmo não pode abrir mão do seu poder jurisdicional, tendo ainda fundamento constitucional (art. 5o., XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito)
       

    • O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida.

    •  

      PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

      Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco) [14], dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

      Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado". [15]

      Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).

      Fonte: jus navigandi
      Bons estudos!


       


    • Item B

      são princípios informadores e fundamentais da jurisdição: princípio do
      juiz natural (ou da investidura); princípio da improrrogabilidade; princípio da
      indeclinabilidade (ou da inafastabilidade).
      ? Princípio do juiz natural (ou da investidura): a jurisdição só pode ser exercida por
      juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição Federal, estando proibida a
      criação de tribunais de exceção.
      ? Princípio da improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional são os traçados
      pela Constituição, não sendo permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para
      ampliá-los, nem para reduzi-los.
      ? Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o órgão investido no poder
      de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional; não pode recusar-se a
      ela, quando legitimamente provocado.

      fonte: Flávia Bozzi, Ponto dos Concursos
    • Pessoal, há na doutrina muita diversidade de entendimentos acerca dos princípios referentes a jurisdição, processo e procedimento.
      Tenho visualizado em várias questões, tanto da FCC, mas principalmente da CESPE, que tais bancas se enquadram na seguinte classificação, sintetizada pela Profª Flávia Bozzi, do Ponto dos Concursos:

      PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO: juiz natural, improrrogabilidade e indeclinabilidade;
      P. DO PROCESSO: devido processo legal, inquisitivo e dispositivo, contraditório, duplo grau de jurisdição, boa-fé e lealdade processual e verdade real;
      P. DO PROCEDIMENTO: Eventualidade ou preclusão, publicidade, oralidade e economia processual.

      Bom estudo a todos.
    • o princípio da indeclinabilidade informa que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC). 
    • Princípio da Indeclinabilidade ou Inafastabilidade
       
      O Juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há lei aplicável ao caso, se recusar a julgar. Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles quetiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se deprover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito.
      Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado".

      Há situações, porém, em que o juiz deve se afastar da causa, remetendo os autos ao seu substituto legal, como os casos de impedimento (art. 134 e Art. 136 do CPC) e suspeições (art. 135 do CPC) que afetam a imparcialidade do juiz.
    • Caro Romulo,

       Segundo autorizada doutrina moderna, a jurisdição é una e indivisível, não podendo ser fracionada em partes, o que já mitiga sobremaneira o tradicional conceito de competência, no sentido de que esta é o fracionamento da jurisdição. Nesse passo, o órgão jurisdicional sempre estará investido de jurisdição, pois, se contrário, estaríamos diante do vício processual de inexistência jurídica. De tal sorte, segundo o escólio de Greco Filho, competência é a limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz incompetente, portanto, estará exercendo de forma ilegítima a jurisdição. Nesse cenário, sendo mais específico quanto à sua pergunta, podemos dizer que na medida em que há uma delegação ou declínio de competência, seja ele devido ou não, não se pode dizer que há um fracionamento, uma partição, uma delegação ou declínio de jurisdição. Espero que, de alguma forma, possa ter contribúido.
    •  Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios. 

      A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício
       
    • Fundamentação jurídica e teórica

      Indeclinabilidade:     Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

      Jurisdição: o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
    •  Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios.
    • 1-    Princípios da Jurisdição
       
      ·         Inércia – O judiciário fica à espera das lides para julgá-las. Aguarda a provocação; Há exceções previstas no nosso CPC que apontam que o juiz não precisará de provocação. Ex.: Inventário.
       
      ·         Investidura Regular – Para se tornar um juiz natural foi preciso a investidura resguardada pelo ordenamento jurídico.
       
      ·         Aderência ao Território – Área de extensão de atuação do juiz natural.
       
      ·         Princípio da Improrrogabilidade – O juiz não pode prorrogar a sua competência.
       
      ·         Inamovibilidade – Não pode ser removido a qualquer critério. Exceção ao princípio é o interesse público que pode remover magistrado, lembrando que a decisão precisa da maioria absoluta do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
       
      ·         Indeclinabilidade – O magistrado não pode declinar o processo quando for o competente para julgar tal processo, mesmo que não encontre legislação deverá se valer pelo princípio da integração normativa.
       
      ·         Indelegabilidade – O juiz não pode passar para outro juiz as suas atribuições.
       
      ·         Distinção entre a sentença e a demanda – O juiz fica adstrito ao apresentado na petição inicial.
    • Princípio da Indeclinabilidade
      Quando provocada a tutela do Estado, o juiz não pode deixar de julgar. Se o juiz for julgar e tiver na dúvida, ele se utiliza da distribuição do ônus da prova.
      Art. 333, I, CPC - ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos.
      Art. 333, II, CPC - O ônus da prova incumbe ao Réu quanto à existência de fato: a) Impeditivo; b) Modificativo; e c) Extinto do direito do autor.

      Ex.: Se o réu, em contestação, a tese do pagamento. Ônus probatório é do réu acerca do pagamento. Portanto, o réu apresenta defesa de mérito "indireta", o ônus da prova continua com o autor.

      Se o juiz julgar porque não havia provas, ou se ele julgar porque não tinha razão, pouco importa!

      "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
    • Gostaria que alguém colocasse a definição do principio da indeclinabilidade, pois não há respostas suficientes sobre a matéria. ¬¬ #sarcasm
    • Coisinhas sobre jurisdição
      Características:
      unidade
      secundariedade
      substitutividade
      inércia
      criatividade
      Princípios:
      juiz natural
      improrrogabilidade
      indeclinabilidade
      Espécies:
      voluntária 
      contenciosa

      Fiquem todos com Deus
    • Marcus Vinicius Rios Gonçalves aponta, além das já mencionadas características da investidura, Indelegabilidade e Inafastabilidade, as seguintes:

      Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado.

      Substitutividade: o Estado substitui as partes na resolução dos litígios. Tal substituição permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social. A vontade do Estado prevalece sobre a vontade das partes.

      Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas.

      Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa, e obrigam os litigantes. De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses, formulando uma solução imutável, se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas.
    • a- ação faz com que o indivíduo exija do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito. A teoria eclética é adotada pelo direito processual brasileiro e se resume em que o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio. O fato de se pedido não ser acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tenha tido direito à ação.

      b- jurisdição é o poder que detém o Estado para aplicar o direito com o objeto de solucionar conflitos. Um dos princípios da jurisdição é o da indeclinabilidade em que a jurisdição é indeclinável, ou seja, a função jurisdicional não pode ser transferida nem delegada. O órgão judiciário competente é obrigado a prestar tal função.

      c- O órgãos que exercem a função jurisdicional não podem atuar discricionária ou livremente. Subordinam-se a um método ou sistema de atuação, que vem a ser o processo. 

      d- Lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

      e-  Entre o pedido e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial, isto é, a formar de agir em juízo, e cujo conteúdo sistemático é  processo.
    • GABARITO: LETRA B

      Sobre o princípio da indeclinabilidade podemos afirmar que este princípio identifica-se com o non liquet, ou seja, a proibição imposta ao Estado-juiz de eximir-se, sob qualquer pretexto, de outorgar a providência jurisdicional (sentença) e de praticar atos processuais que lhe são antecedentes (decisões interlocutórias e despachos).
    • Letra B. Da jurisdição

      Nos termos do art. 126 do CPC: " O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida."

      A CF/88 dispõe no artigo 5°, XXXV que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, é garantido o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão
      amparada pelo direito. Consequentemente, se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado.

      Em resumo, pelo princípio da indeclinabilidade o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo  havendo
      lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).
    • INDECLINABILIDADE = INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

      DIREITO FUNDAMENTAL À INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    • o principio da indeclinabilidade da jurisdição  está previsto no art. 126 CPC.

    • NCPC: ARTIGO 140

      O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

      Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    • A banca deveria ter usado o termo mais adequado, qual seja: princípio ao invés de características.

    • Art 140 CPC 2015

    • Resposta: da jurisdição

    • Art 126 é do CPC/73 agora no CPC/15 é o

      Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

      Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    • R) letra "B" . Da jurisdição.


    ID
    255004
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição:

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Vol I), a função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores: inércia, substitutividade e natureza declaratória.

      Inércia: o Estado-juiz só atua se for provocado (art. 2º do CPC). Contudo, existem exceções a essa regra, em que o juiz atua de ofício. Ex: art. 989 do CPC.

      Substitutividade: o Estado, ao exercer a jurisdição, substitui a vontade das partes, impedindo a justiça privada.

      Natureza declaratória: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas apenas reconhece direitos preexistentes.
    • Em relação à alternativa "a", confesso que quase me deixei levar, só não cai por que a letra "d" era muito óbvia.
      Vejamos:

      a) Possui caráter substitutivo, uma vez que a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.

      Realmente a jurisdição tem como uma de suas características a substitutividade. Ao exercer a jurisdição, o Estado se substitui às partes do conflito, decidindo-o, como terceiro imparcial e desinteressado. 

      Entretanto, não é só o Estado quem exerce a jurisdição. A jurisidição também pode ser exercida por árbitros. O monopólio da jurisdição pertence ao Estado, mas  não há monopólio de seu exercício. Um exemplo de jurisidição não exercida pelo Estado seria a arbitragem. (Ressalta-se que a maior parte da doutrina entende que a arbitragem seria um equivalente jurisdicional).Note-se que o Estado a autoriza, mas não é ele quem a exerce. Só assim consegui justificar o erro na alternativa.






       .
    • LETRA D

      possui carátes substitutivo, mas há possibilidade de haver alguns dos substitutivos da jurisdição (arbitragem, conciliação...etc)

      não é exclusiva do PJ. é função TÍPICA. os demais poderes também a exercem COMO FUNÇÃO ATÍPICA
    • Item D

      Mas me confundi e errei a questão porque segundo Flávia Bozzi, do Ponto dos Concursos:

      "a sentença substitui a vontade das partes litigantes apenas na jurisdição
      contenciosa
      .
      Como assim “a sentença substitui a vontade das partes”? Para entender,
      vamos a um exemplo: Se João causa um dano no carro de Pedro, o normal é que eles
      acertem consensualmente sobre o custeio das despesas. Se João quer pagar 100 e Pedro
      quer receber 1.000, é sinal de que eles não conseguem autocompor o litígio e chegar a um
      consenso. Nesse caso, eles podem recorrer ao Poder Judiciário, cuja sentença irá
      substituir essa “vontade” das partes. Na jurisdição voluntária, como não há dissenso
      entre as partes, a sentença apenas valida ou homologa a vontade das partes".


      Bons estudos!

    • Gente! Não entendi o porquê de a alternativa "a" estar errada! Nela está inserida praticamente o entendimento da Ada Pellegrini Grinover (Teoria Geral do Processo). Não vejo sentido em ter essa alternativa como errada. Alguém pode me ajudar?
    • Concordo com o comentário da colega Janaína Cunha.

      O problema do item “a” está em afirmar que “... a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade...”; para elucidar transcrevo o entendimento de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:
       
      "Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário."

      O ilustre jurista cita como exemplo a ARBITRAGEM.

      O Juizo Arbitral (Lei n°9.307/96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário ( CPC - Art.475, N, IV).
       
      Bons Estudos!

    • Faz sentido, Alexandro! Pra mim é a melhor explicação de embasamento doutrinário até agora! Valeu pelo comentário!
    • Com relação à questão que se refere à delegação pode-se dizer que: não há delegação nas cartas precatórias, pois nem mesmo existe competência a ser delegada, visto que, o juiz ao pedir a cooperação, o faz porque não pode agir.
    • A jurisdição não será exercida se não houver a provocação mediante o exercício da ação;  - princípio da inérci-

      Há porém exceções:
      a) art. 989, CPC: " o juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."
    • ALTERNATIVA D CORRETA!
      A) INCORRETA - O caráter substitutivo diz respeito a substituição da vontade das partes pela vontade da lei, de acordo com o caso concreto. Ademais, Daniel Assumpção Amorim afirma que "o Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas". Trata-se do que é denominado pela doutrina de equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de solução dos conflitos, como a autotutela, a autocomposição e a arbitragem.
      B) INCORRETA - A jurisdição é um monopólio estatal dirigido a solução dos litígios, através da aplicação da lei ao caso concreto, com força de coisa julgada. Trata-se, assim, de verdadeira função estatal, já que, em regra, é proibido o exercício da justiça privada. Ocorre que essa função típica pode, excepcionalmente, ser exercida por outros poderes que não o Poder Judiciário, a exemplo do processo de impeachment do Presidente da República realizado pelo Poder Legislativo, bem como nas sindicâncias e processos administrativos realizados pelo Poder Executivo.
      C) INCORRETA - A expedição de carta precatória não constitui delegação da jurisdição. Daniel Assumpção Amorim afirma que a carta precatória e carta rogatória não são exceções ao princípio da indelegabilidade, já que o juízo deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de modo que apenas solicita a colaboração do juízo deprecado para cumprimento da diligência.
      D) CORRETA -
      A jurisdição é inerte, na medida em que o Estado somente atuará mediante provocação, conforme dispõem os artigos 2º e 262 do CPC. Também é denominado de princípio da demanda, o que demonstra que o direito de ação é disponível, cabendo ao interessado manifestar o interesse em utilizá-lo. Excepcionalmente, o juiz pode dar início ao processo de ofício, a exemplo do processo de inventário e partilha, caso preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 989 do CPC, bem como no processo do trabalho em que magistrado pode dar início da execução, conforme dispõe o artigo 878 da CLT.
      E) INCORRETA - Trata-se do princípio da inafastabilidade. A regra contida no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito. Modernamente, a doutrina confere diversos aspectos ao referido princípio, sendo que um deles é o de que a jurisdição deve assegurar o amplo acesso ao processo, de modo que uma cláusula contratual não pode impedir o acesso do jurisidionado a justiça, a exemplo das cláusulas abusivas de foro de eleição. Aliás, quando a jurisdição é provocada, ela se desenvolve por impulso oficial, portanto, não há que se falar em cláusula contratual que preveja sua inaplicabilidade ao caso concreto.
    • Eu acredito que Estado é formado pelo poderes. Dessa forma existe várias pessoas jurídicas de direito público que tem a "possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se." O caso da depropriação é um exmplo clássico do poder Executivo. Quando se diz Estado não estamos dizendo apenas em relação ao Poder Judiciário.
    • Apenas em relação à letra "C", de acordo com os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assunção, temos o seguinte:

      Carta Precatória: Destina-se ao cumprimento de um ato jurisdicional dentro do país, mas em localidade não agrangida pela competência do juízo deprecante. Assim, destina-se a suprir a falta de competência.

      Carta de Ordem: Configura exceção ao princípio da indisponibilidade da atividade jurisdicional. Um órgão jurisdicional hierarquicamente superior delega a atividade à um órgão hierarquicamente inferior. Exemplo: Oitiva de testemunhas. A carta de ordem tem como pressuposto a existência da competência originária de um Tribunal.

      Carta Rogatória: Destina-se ao cumprimento de um ato em outro país. Assim, destina-se a suprir a falta de "jurisdição". Está condicionada à existência de acordos entre países. Não se fala em jurisdição aqui.

      RESUMINDO:

      Carta Precatoria: Supri a falta de competência.
      Carta Rogatória: Supri a falta de jurisdição.
      Carta de Ordem: Delega atividade jurisdicional. (exceção).


    • Queridos amigos, olá!

      Disseram que a Arbitragem é uma forma de jurisdição, chamada, por parte da doutrina de "Equivalente Jurisdicional".

      Contudo, embora exista uma corrente doutrinária que considera a arbitragem uma forma de jurisdição (jurisdição privada), de se ressaltar que a doutrina majoritária, embora a chame de equivalente jurisdicional, entende que ela não é jurisdição.

      Isso porque, classicamente, a jurisdição é um poder do Estado, que decorre da sua soberania, e, como tal, indelegável. Logo, a arbitragem não é uma forma de jurisdição.

      Além disso, a arbitragem, segundo a doutrina majoritária, decorrer da vontade das partes.

       

      Em relação as alternativas:

      a) Caráter Substitutivo: significa que o juiz substitui as partes na solução do conflito (é como a mãe que substitui a vontade dos filhos decidindo como eles irão dividir os brinquedos ou o chocolate).

      Essa característica não afasta a possibilidade de uma parte invadir a esfera jurídica da outra, pois a jurisdição não impede a autotutela, a autocomposição, etc.

      b) É sim, numa de suas facetas (Poder, Função, Atividade), uma função estatal. Contudo, o Poder Judiciário a exerce de maneira típica e não exclusiva. Basta lembrar, no âmbito do Poder Executivo, p. ex., dos Tribunais Administrativos, e, no do Legislativo, do julgamento do chefe do executivo na Ação de Impedimento ou quando julga os próprios membros, por quebra de ética e decoro parlamentar.

      c) Em sendo a jurisdição um poder do Estado, decorrente da sua soberania, não pode ser delegável.

      d) CORRETA.

      Exemplo de exceção citado em concursos: Ação de Inventário -art. 989, do CPC

      e) Essa alternativa é um tanto quanto estranha, pois parece estar correta.

      Primeiro Ponto: embora o processo se inicie por provocação da parte, se desenvolve por impulso oficial.

      Segundo Ponto: existe a possibilidade das partes terem incluído, no contrato, a cláusula compromissória (cláusula contratual) prevendo que, diante de um conflito, as partes o resolveriam por meio da arbitragem.

      Nesse sentido, a alternativa parece estar correta.

      Contudo, talvez o "pulo do gato" seja a ideia de que, em existindo cláusula compromissória, o juiz extinguiria o processo. O que não é verdade, pois a arbitragem deve ser alega em preliminar pela(s) parte(s), sendo a única matéria de preliminar que o juiz não poderá conhecer de ofício.

      Pensando nisso é que acredito que a questão esteja errada.

      É isso!

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, em que pese o caráter substitutivo da jurisdição, o seu exercício pelo Estado não afasta toda e qualquer possibilidade de autotutela, sendo legítimo, por exemplo, a defesa imediata da posse em caso de esbulho (art. 1.210, §1º, CC). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, apesar de, em regra, a jurisdição ser exercida pelo Poder Judiciário, não constitui atividade exclusiva sua, podendo ser exercida, também, por outros órgãos estatais. Esta conclusão pode ser extraída do próprio conceito de jurisdição, senão vejamos: “… função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55). Em outros países, a exemplo da França, por exemplo, é possível verificar o exercício da jurisdição administrativa. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisdição é indelegável. A indelegabilidade, um de seus princípios mais importantes, indica que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. No caso de carta precatória, apenas a prática de um ato, e não a jurisdição, é delegada. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) De fato, a jurisdição é uma atividade regida pelo princípio da inércia, o qual proíbe que a jurisdição seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes (art. 2º, CPC/73). Tal proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, como, também, a da independência e da imparcialidade da jurisdição; e em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de o juiz invadir a esfera de liberdade da parte, obrigando-a ir a juízo em busca da tutela de um direito seu contra a sua vontade. Ocorre, que este princípio comporta algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Assertiva correta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não é possível estabelecer, contratualmente, a não incidência da decisão judicial ao caso concreto decidido. Isso porque a jurisdição possui como uma de suas características essenciais a imperatividade, que torna impositiva a aplicação do Direito às questões a ela submetidas. Assertiva incorreta.
    • Com a vigência do novo CPC o correto é a letra E.

    • Interessante como muitos dizem em seus comentários: "PARTE DA DOUTRINA" - "dOUTRINA MAJORITÁRIA",

       

      Mas poucos e as vezes ninguém aponta esta doutrina com Referência confiáve. AUTOR, EDIÇÃO, ANO, PÁGINA.

       

           Vamos aprender a publicar algo confiável, com Referêcnia Bibliográfica, com Fonte segura e fidedígna, se não, melhor só ler o que já há escrito. 

       

       Caso eu tivesse livros de Processo Civil Eu o faria, como faço com Direito Penal, Costitucional e Administrativo. 

                              Vamos levar a sério nossa profissão, área, carreira. Uma das formas de nos protegermos é esta.


    ID
    255007
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O direito de ação:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA B

      A e E- ERRADAS

      De acordo com posicionamento majoritário (o direito pátrio adota a Teoria de Liebman), o direito de ação INDEPENDE da existência efetiva do direito material invocado. Vejamos:

      “A teoria de Liebman considera a ação um direito autônomo que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois dirigida a atuar no processo” (LIEBMAN, 1950, p. 55.)

      B - CORRETA

      Atribui à ação a índole de direito subjetivo instrumental, mas não de natureza obrigatória, afastando a perspectiva de relação civilística. A ação é direcionada contra o titular do poder jurisdicional, o Estado, sendo o direito à jurisdição, um direito de impulsionar e de iniciativa ao desenvolvimento de uma função que também é de interesse do Estado. Apesar de somente ao autor interessar a propositura da ação, uma vez proposta este interesse passa parcialmente a coincidir com o do Estado em prover sobre aquele (LIEBMAN, 1950,p. 65).

      C- ERRADA

      Não há dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a solução das lides - e sim um direito.

      O direito de ação, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Carta Maior de 1988, à via preventiva, para englobar a ameaça, conforme se vislumbra da redação do inciso XXXV do art. 5º, CF.

      D- ERRADA

      Rege-se pela Teoria Eclética: Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais e matéria de ação (condições de ação).

      Teoria Civilista ou Imanentista: pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação.
    • "A teoria de Liebman, denominada eclética,  como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, embora condicionada à requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um direito subjetivo público à disposição dos idadãos. É a teoria dominante no nosso direito positivo(Belinetti, 1999).


      Para Liebman, somente há ação se presentes as condições da mesma, delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no artigo 267, VI. Esta última teoria entende que, ainda que haja improcedência da ação, o exercício dela terá de ser efetivado, pois independe da necessidade de a ação ser procedente ao autor. Wambier (et. al., 2001) conceitua o direito de ação como o “direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide”.


      A teoria proposta por Liebman possui o mérito de evitar de plano o prosseguimento de ações que não possuem a mínima possibilidade de êxito.

      Toda demanda exige alguns elementos formadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, que uma vez presentes ensejarão na análise do mérito da demanda. Antes desta análise, porém, seguindo a teoria dominante de Liebman, passa-se a averiguação do juízo de admissibilidade da ação, em busca da presença dos requisitos condicionantes para o conhecimento do mérito do pedido, onde se eleva a apreciação das condições da ação (Belinetti, 1999).

      Nosso Código de Processo Civil influenciado por Enrico Túlio Liebman, positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Salutar destacar a lição de Belinetti (1999) ao afirmar que as três condições acima são genéricas, não consistindo num elenco fechado, taxativo."
    • Apenas complementando o que o colega Foco, mencionou na Letra B:

      Para Fredie Didier: "O interesse processual se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é portanto um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário."
      Logo, o interesse primário é o interesse material jurídicamente tutelado e o secundário é o interesse processual ou interesse de agir para a satisfação daquele direito.
    • Note-se que a ação, apesar de voltada à tutela do direito material, invoca a autoridade do Estado e a necessidade da observância do ordenamento jurídico. A ação se dirige contra o Estado, dele exigindo a solução do conflito. É por isso que a ação foi concebida como um direito autônomo de natureza pública." (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p.390).

    ID
    264421
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

    A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTA

      CONTENCIOSA: controvérsia entre as partes (LIDE) a ser solucionada pelo Estado-juiz
      VOLUNTÁRIA: não há lide nem partes, apenas NJ proc, a atuação do juiz é apenas para dar eficácia ao NJ dos interessados.
    •  
      Jurisdição voluntária Jurisdição contenciosa
      Administração pública de interesses privados Solução para conflitos de interesses
      Ausência de lide Presença de lide
      Requerentes ou interessados Partes (autora e ré)
      Sentença meramente homologatória (o juiz não julga, tão-somente ratifica a regularidade do ato) Sentença de mérito (magistrado emite um juízo de valor decidindo qual das partes tem razão no litígio)
      A sentença homologatória pode ser desconstituída por ação anulatória (como se anulam os atos jurídicos em geral - art. 486/CPC) A desconstituição da sentença depende de ação rescisória – art. 485/CPC.
    • Item Correto

      Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio) à função de compor os litígios, de
      declarar o Direito e realizá-lo. A jurisdição civil, aquela que é regulada pelo direito
      processual civil, compreende, segundo o art. 1º do CPC, a jurisdição contenciosa e a
      jurisdição voluntária.
      Jurisdição contenciosa é aquela em que o Estado atua na pacificação ou composição
      dos litígios; pressupõe controvérsia entre as partes (lide) a ser solucionada pelo juiz. Na
      chamada jurisdição voluntária, predomina o caráter administrativo, e o juiz realiza
      gestão pública em torno de interesses privados, como nas nomeações de tutores, nas
      alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto etc.

      fonte: Profº Flávia Bozzi - Ponto dos Concursos
    • "Inúmeras são as teorias que buscam esclarecer a natureza da jurisdição voluntária. Dentre as correntes doutrinárias tem havido maior apreço e predominância aquela que considera a jurisdição voluntária uma forma de administração pública de interesses privados.

      Para esta posição majoritária, a jurisdição voluntária não deve ser concebida como genuína jurisdição, uma vez que não tem lide a ser apreciada em juízo. Não poderia ser substitutiva, tendo como argumento que o juiz se imiscui em meio aos integrantes do negócio jurídico, não havendo que se falar em substituição. Ainda, porquanto não existe jurisdição, não há ação e processo, mas simplesmente procedimento e, assim, só há interessados, não havendo partes. Os defensores desta teoria também argumentam que por na haver jurisdição, não grassam status de coisa julgada"

      "
      © 1998-2011 Âmbito Jurídico® - O seu Portal Jurídico na Internet. Todos os direitos reservados.

      Não é demais, portanto lembrar, que existe a corrente dos jurisdicionalistas(minoritária), que diz que no processo de jurisdição voluntária, pode haver lide, agora é possível que não haja lide. 

    • Na jurisdição voluntária não há uma lide, não há conflitos de interesses, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado.

      Existem três correntes que tentam explicar a natureza jurídica da jurisdição voluntária. Duas são clássicas: a corrente jurisdicionalista, que equipara a jurisdição voluntária à jurisdição contenciosa e a corrente administrativista, que lhe confere cunho especial por ser exercida por juízes que tratam de administração de negócios jurídicos. E a terceira, a corrente autonomista, que cria uma outra função estatal ao lado da trilogia dos Poderes, sendo um quarto Poder.
    • Atenção para o ótimo comentário da Ana Luiza Costa. Não há somente uma corrente. Embora a banca esteja ainda voltada para a corrente clássica (administrativista), vem tomando vigor a corrente não tão minoritária e mais atual, que considera a jurisdição voluntária uma espécie de jurisdição e não atividade meramente administrativa.

      Esta corrente, denominada jurisdicionalista (ou revisionista), rebate vários pontos da anterior com argumentos bastante convincentes. Por exemplo, como pode não haver processo na jurisdição voluntária se a Constituição de 88 claramente defende a existência de processos administrativos?

      Outra, quem disse que não pode haver lide na jurisdição voluntária? Imagine o caso de interdição de um filho tido como pródigo pelo pai, mas que se considera plenamente capaz? Trata-se de ação de jurisdição voluntária com oposição de vontades (partes), inclusive com direito a contraditório.

    • Jurisdição contenciosa pressupõe lide,  já na jurisdição voluntária não há que se falar em lide nem em litígio, mas sim em procedimento, nem em partes, mas sim em interessados. O magistrado não está estritamente vinculado a norma jurídica. Na jurisdição voluntaria, o juiz substitui a vontade dos interessados, não para intervir em seu direito, mas tão somente para praticar atos que os interessados por sí só (face a algum impedimento legal) não poderiam praticar. São atos onde o juiz vai atuar como administrador dos interesses dos particulares. Daí surge também a necessária intervenção do Ministério Público como curador do interesse público porque a prática de tais atos exigem sejam cumpridos requisitos tais como a publicidade, ou cuja eficácia dependam da chancela do judiciário. A sentença não faz coisa julgada, podendo ser modificada sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos, caso ocorram circunstâncias supervenientes. O juiz também não está vinculado a observância estrita dos critérios legais, podendo adotar a solução que lhe parecer mais conveniente e oportuna, posto que atua como administrador. O CPC adota esta teoria, (a terminologia usada pelo legislador evidencia) que é a teoria clássica,  onde a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. A teoria clássica contrapõe-se à teoria revisionista que vê na jurisdição voluntária uma forma pura de jurisdição, tal qual na jurisdição contenciosa.
      Atenção especial  para o trecho "Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil".  A CF/88 cuida das atribuições do Poder Judiciário, a LOMAN (Lei Complementar 35/79 ) é a lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas é o art 125 do que CPC dispõe: " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código..."
      Sendo a JURISDIÇÃO uma função estatal porque desde que Estado privou os cidadãos de atuar seus direitos (fazer justiça pelas próprias mãos = autotutela), a ordem jurídica teve que criar para os particulares um direito à tutela jurídica do Estado,  que passou a deter não apenas o PODER de aplicar o direito, como também assumiu o DEVER de prestar A TUTELA jurídica aos particulares. Este "PODER-DEVER" é então uma FUNÇÃO do Estado, a função jurisdicional, exercida pelos juízes, o que significa dizer, o juiz exercerá a jurisdição, quer seja ela contenciosa ou voluntária, nos moldes estipulados pelo CPC. Note-se ainda que O Código está dividido em 5 livros, tratando os 3 primeiros da matéria correspondente à função jurisdicional de conhecimento, onde estão inseridos os procedimentos ordinário e sumário. O 4° livro abrange os procedimentos especiais, distribuídos em 2 títulos: jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 
    • Em verdade, há forte polêmica a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. 

      Para a corrente TRADICIONAL, que ainda é majoritária, apesar da têndencia atual ao esvaziamento da sua força, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO É JURISDIÇÃO, é uma mera administração de interesses privados. Essa corrente parte das seguintes premissas: NÃO HÁ LIDE, logo NÃO HÁ AÇÃO, pois somente se poderia falar em ação se houvesse jurisdição, falando-se portanto em REQUERIMENTO. Também NÃO HAVERIA PROCESSO de jurisdição voluntária, mas sim mero procedimento. Também não se falam em partes, vez que não há lide, falando-se em INTERESSADOS. Por fim, também não há que se falar em COISA JULGADA, mas somente em PRECLUSÃO.

      Todavia, para a corrente CONTEMPORÂNEA, Jurisdição voluntária É JURISDIÇÃO, POIS LIDE NÃO É PRESSUPOSTO DE JURISDIÇÃO, afinal o juiz decide um problema, e não necessariamente uma lide (Ex. Processo de interdição, é jurisdição voluntária e fala-se em lide, já que normalmente haverá resistência por parte do interditado). Assim, existe ação, processo, partes e coisa julgada, esta última somente podendo ser alterada por fato superveniente (Art. 1111, CPC). A essa corrente seguem Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpção Neves. 

      Por fim, vale salientar que A CORRENTE TRADICIONAL AINDA É A MAJORITÁRIA!
    • Pessoal, alguém sabe me explicar de onde vem esse "graciosa = conteciosa"?
      Errei a questão por causa desse graciosa, juro que nunca li isso!!!!!
    • Jimmy, fiz a mesma coisa ... de onde tiraram esse "graciosa"? Algum colega sabe? 
    • Jurisdição Voluntária é sinônima de Jurisdição Graciosa.

      A questão diz: "voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa".
      Note-se que o 
      pronome indicativo "esta" refere-se a ao termo voluntária.
      Vídeo Explicativo:
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100427154229971
    • Jurisdiçao contenciosa e voluntaria Art. 1103 a 1210




      Na jurisdicional o voluntaria dá-se a administração judicial de interesses privados e discutivel é atividade jurisdicional, porque nela nao há decisão que diga o direito aplicavel a lide, em substituição a vontade dos interessados. Na jurisdição voluntaria nao se resolvem conflitos, mas apenas chancela, por força de lei, aquilo que os interessados entre si ja resolveram, cuja eficacia depende da manifestação do Poder Judiciario, ainda que apenas com carater homologatorio da vontade dos interessados.










    • São sinônimos de jurisdição voluntária: jurisdição graciosa ou inter-volentes.
    • ART1.A jurisdição civil, contenciosa e voluntaria, é exercida pelos juizes, em todo o territorio nacional, conforme as disposições que este código estabelece.
      ART2. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interesse a requerer, nos casos e forma legais.


      VADE MECUM!
    • Muito texto pra confundir o "peão"!!!
    • Entendo que o ERRO da questão esta em "Ambas as jurisdições são exercidas por juízes,", uma vez que há há espécies de Jurisdição onde terceiro poderá exercê-la, como o Mediador/Conciliador.

      Não seriam equivalente de Jurisdição (Voluntária)???
    • Vinicius, até onde estudei, a conciliação, a mediação e a arbitragem são meios alternativos de solução de conflitos, não sendo considerados como atividade jurisdicional. Apesar disso, hoje em dia é discutido se a arbitragem, regulada pela Lei 9.307/96 seria ou não exemplo de jurisdição. Isso porque a sentença arbitral é título executivo judicial e independe de homologação. Então a decisão arbitral teria o mesmo peso de uma sentença judicial. Espero ter ajudado.
    • Afirmativa: A jurisdição civil pode ser  contenciosa  ou voluntária, esta também denominada   graciosa  ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código  de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.

      CORRETA. A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes, esta jurisdição, que é a regra, é chamada de jurisdição CONTENCIOSA, porém existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que  homologue “pedidos”, surgindo dessa forma a jurisdição VOLUNTÁRIA.

      A jurisdição voluntária  não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não há partes (autor e réu), mas sim interessados. Também é chamada pela doutrina de jurisdição graciosa ou  inter volente e refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Caracteriza-se por ser uma gestão pública de interesses privados. Como não existe conflito de interesses, trata-se apenas um negócio jurídico processual que necessita da chancela do Estado por meio da jurisdição. Posso citar como exemplo o caso de uma pessoa que queira retificar seu nome que foi registrado errado no cartório, essa pessoa vai propor uma ação para que o Juiz retifique seu nome. Da sentença haverá apenas a homologação do pedido, a tutela do interesse pretendido pela pessoa propositora da ação, no caso a retificação do seu nome. Logo, o juiz apenas confere eficácia ao negócio desejado pelos interessados. A jurisdição voluntária é a administração, gestão pública de atos privados realizado pelo Poder Judiciário. Tanto a jurisdição contenciosa quanto a voluntária são exercidas por juízes, nos termos do art. 1º do CPC:

      " A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece"
    • Quase que marco errado também Vinícius Bíscaro

      pelo menos trecho que você marcou.. mas a questão não fala que ambas são exercidas EXCLUSIVAMENTE pelos juízes.. então apesar de lembrar da figura dos conciliadores marque como correta a assertiva (pela ausência do EXCLUSIVAMENTE).
    • No CPC Comentado de Marinoni tem o seguinte acerca da Jurisdição contenciosa  e voluntária:

      "Em ambos os casos, todavia, há jurisdição, não havendo de se pensar a respeito da jurisdição voluntária em simples atividade administrativa deferidas aos órgãos jurisdicionais (ou, como por vezes se alude, à simples administração pública de interesses privados)".

      Mesmo assim é bom saber que o entendimento da Banca é o sufragado na questão!

    • Gente, existem duas correntes sobre o assunto. Uma que admite a lide na jurisdição voluntária e a outra que não admite a lide. Acabei de responder uma questão dessa banca em que eles admitiam a lide na jurisdição voluntária. Assim, eu não entendo mais nada! Não sei porque eles ficam fazendo questão com temas com divergência. Só pode ser para dar ao candidato a possibilidade de anular a questão.

    • Segundo doutrina minoritária, pode haver lide, acidentalmente,  na jurisdição voluntária, conforme a Teoria Revisionista (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA advoga esta teoria). Lide consiste numa pretensão resistida e pretensão sempre existirá no processo, contencioso ou não. Então, acidentalmente, pode ocorrer na jurisdição voluntária uma ressitência àquilo que é pretendido pelo jurisdicionado, por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo. 

      Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias.

    • ...eu queria uma questão dessa na minha prova...muito fácil!

    • De fato, a jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária (art. 1º, CPC/73), sendo esta última também denominada de jurisdição graciosa ou de jurisdição administrativa. A própria definição de jurisdição voluntária torna claro que apesar de esta ser considerada uma espécie de jurisdição, por ser exercida pelos juízes, distingue-se da jurisdição pela inexistência de uma lide a ser dirimida, senão vejamos: jurisdição voluntária é “a modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).

      Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são esses considerados “interessados" e não “partes".

      Assertiva correta.

    • Assunto capcioso, depende, é na teoria antiga ou na nova, que já admite lide na jurisdição voluntária? sempre respondo pelo mais tradicional, mas vai entender cabeça de examinador!

    • tem que ser levando em consideração a banca. FGV segue a corrente de que há lide na jurisdição voluntária, enquanto a CESPE, segue a corrente em que não há lide.


    ID
    267637
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca de jurisdição e competência, julgue os itens que se seguem.

    Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA.

      Para a distinção entre função administrativa e jurisdicional igualmente foram propostos vários critérios: a) do fim, pelo qual a jurisdição busca satisfazer o interesse das partes, enquanto a Administração o interesse público. Porém o caráter público da primeira demonstra que este também é seu fim; b) orgânico, pelo qual jurisdição é a atividade do Judiciário e administração do Executivo. Todavia, não existe separação absolta entre as funções dos três Poderes; c) da unilateralidade, que existe na Administração, aliada à desigualdade dos sujeitos, enquanto que na jurisdição há bilateralidade e igualdade entre os mesmos. Entretanto a Administração também pode figurar como parte interessada, quando terá tratamento paritário com relação ao particular, tendo ônus e deveres no processo; d) o da inércia, que diz atuar a Administração de ofício e a jurisdição não. Porém, aquela também atua por provocação.

      Presentemente, considera-se que a distinção reside em dois pontos básicos, que caracterizam a função jurisdicional, quais sejam: o caráter substitutivo da mesma e seu escopo jurídico de atuação do direito, os quais não estãoCORRETA.Para a distinção entre função administrativa e jurisdicional igualmente foram propostos vários critérios: a) do fim, pelo qual a jurisdição busca satisfazer o interesse das partes, enquanto a Administração o interesse público. Porém o caráter público da primeira demonstra que este também é seu fim; b) orgânico, pelo qual jurisdição é a atividade do Judiciário e administração do Executivo. Todavia, não existe separação absolta entre as funções dos três Poderes; c) da unilateralidade, que existe na Administração, aliada à desigualdade dos sujeitos, enquanto que na jurisdição há bilateralidade e igualdade entre os mesmos. Entretanto a Administração também pode figurar como parte interessada, quando terá tratamento paritário com relação ao particular, tendo ônus e deveres no processo; d) o da inércia, que diz atuar a Administração de ofício e a jurisdição não. Porém, aquela também atua por provocação.Presentemente, considera-se que a distinção reside em dois pontos básicos, que caracterizam a função jurisdicional, quais sejam: o caráter substitutivo da mesma e seu escopo jurídico de atuação do direito, os quais não estão presentes na Administração. De tal sorte, pode a jurisdição ser conceituada como "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça" presentes na Administração. De tal sorte, pode a jurisdição ser conceituada como "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça" - Grinover e Dinamarco.
    • Questão confusa.

      O Juiz deve agir de forma imparcial e daí se devem as exceções de suspeição e impedimento.

      Porém, quando a questão traz que o "orgão estatal quem exerce a função jurisdicional" nao estaria falando da Administração?!?!

      Alguém poderia comentar essa questão??? Ela me confundiu.

      Há a diferença entre as funções mas esse final da afirmativa não tornaria ela incorreta???
    • Bom, em relação a esta questão achei a definição do Alexandre Freitas Câmara, mais objetiva e suscinta.
      Antes de adentrar ao conceito, é importante não esquece que o Estado possui três funções básicas, que é a função legislativa, função executiva (administrativa), função jurisdicional. Portanto, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara diferencia da seguinte forma:
      "Um pouco mais complexa é a distinção entre as funções jurisdicional e administrativa, máxime se se considerar que ambas as funções são exercidas in concreto, ao contrário da função legislativa, exercida in abstrato. É tão complexa a questão, que já houve mesmo quem negasse qualquer distinção substancial entre as duas funções estatais aqui analisadas. Não parece possível, porém, aceitar tal afirmação. As funções jurisdiconal e administrativa são distintas, como se passará a ver.
      Um primeira distinção entre as duas funções estatais pode ser encontrada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional, o chamado Estado-juiz.
      Ao contrário do Estado-administração, que é por natureza parcial, sendo diretamente interessado no resultado da atividade que exerce, o Estado-juiz é imparcial, ou seja, é órgão que exerce suas funções sem ter interesse econômico, jurídico ou de outra natureza no resultado do exercício da sua função, como visto quando análise do princípio do juiz natural, um dos princípios gerais do Direito Processual." (Câmara, p. 64/65, 2009)

      Espero ter contribuído. Lembrando que existe outras distinções entre as mesmas funções, como por exemplo: a possibilidade da revogação do ato administrativo, em contrapartida a sentença tende a ser definitiva, quando esgotar todos os recursos possíveis; outra distinção que fala o autor é a substituição, ou seja, na função jurisdicional o Estado-juiz substitui as partes, já na função administrativa não.
        
    • Segundo doutrina de FREDIE DIDIER, a característica que distingue a jurisdição das demais funções estatais é a substitutividade, pois, "exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estãoi envolvidos no conflito. E essa aplicaçaõ substitutiva deve ser feita por terceiro imparcial.
    • Entendi que a questão induziu o candidato a refletir sobre a função jurisdicional administrativa ou jurisdição graciosa.Outrossim, a administração pública deve ser impessoal e não imparcial.

    • O seguinte quadro é bastante esclarecedor:
      FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
      É exercida no caso concreto. É exercida no caso concreto.
      Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional (Estado-juiz), que exerce a sua função sem interesse no resultado da atividade (confirmando o Princípio do Juiz Natural). O Estado-administração é parcial, pois está diretamente interessado no resultado da atividade que exerce.
      O ato jurisdicional mais importante – a sentença – torna-se definitivo quando se esgotam os recursos cabíveis (momento em que surge a coisa julgada). O ato administrativo é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo.
      A função jurisdicional é substitutiva. O Estado a exerce em substituição à atividade das partes. Como já é sabido, a autotutela é proibida nos modernos ordenamentos jurídicos. A função administrativa não é substitutiva. O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do Estado.
    • Esse é o tipo de questão que quebra qualquer um. Quando o candidato sabe que a lei do processo administrativo traz várias hipóteses de impedimento e suspeição do servidor que conduz o procedimento. Para que servem essas normas se não for para evitar a parcialidade? Sem falar aqui no processo administrativo disciplinar em que a imparcialidade tem de ser total. Enfim, muito difícil a questão, pelo menos pra mim.
    • Tendo em vista os princípios da adminstração pública, entendo que o gabarito está errado, pois quando a adminstração for decidir processos adminstrativos (jurisdição administrativa) deve ser imparcial.
      1. Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:

       

      -         Legalidade

      -           Impessoalidade  

      -         Moralidade

      -         Publicidade

      -         Eficiência

    • Q89210Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional.

      Resposta: (Certo)
      Enquanto que a atuação da Administração Pública é eminentemente parcial (interesse apenas do Estado), a Função Jurisdicional é uma atuação imparcial do Estado-Juiz como um terceiro desinteressado e equidistante das partes.
    • BOM DIA

      FUNÇÃO JURISDICIONAL- SUBSTITUIÇÃO DAS VONTADES DAS PARTES PELA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO, COM IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE
      FUNÇÃO ADMINISTRATIVA- PARCIALIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO, COMO MEIO DE PREVALÊNCIA DA VONTADE COLETIVA E DEFESA DO INTERESE DO ESTADO.


      BONS ESTUDOS
    • Função Jurisdicional = órgão estatal imparcial;
      Função Administrativa = órgão estatal parcial.
    • O Estado, na função Administrativa, age em busca de interesses próprios, enquanto que na função Jurisdicional, ele age de maneira imparcial, buscando solucionar o conflito de interesses existente entre as partes ou, no caso da jurisdição voluntária, determinar um provimento a determinado interessado.

    • Errei a questão pensando no princípio da impessoalidade da administração pública. Que besteira!

    • Conheço todas as diferenças entre as juridições acima citadas, contudo, não imagino um juiz "imparcial", mesmo que em uma jurisdição voluntária, pois  impossível um juiz conferir e homologar um acordo pendendo para uma das partes. Mas se a CESPE está dizendo....

    • Jurisdicional: imparcial;
      Administrativa: parcial.

    • É certo que a imparcialidade é uma das características essenciais da atividade jurisdicional, que nem sempre está presente na atividade administrativa. A Administração Pública, mesmo quando decide um conflito existente entre um órgão administrativo e um particular, apresenta-se, direta ou indiretamente, como parte na relação, não se podendo afirmar a existência de inteira imparcialidade em sua cognição.

      Assertiva correta.

    • Zé Jr matou a questão enquanto muitos estão escorregando e saindo do DIREITO PROCESSUAL CIVIL para o DIREITO ADMINISTRATIVO. Nada a ver.

      Características e conceito da Jurisdição voluntária (ou graciosa).

      José Frederico Marques trata de jurisdição voluntária da seguinte forma: “é atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete”.

      Acrescenta que, COMO FUNÇÃO, ela tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva.

      Na jurisdição voluntária NÃO HÁ LIDE, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.


      Por isso que o órgão é parcial pq não precisará decidir nada. As partes já se encontram em acordo. Ele só homologará esse acordo, sendo portanto parcial às partes.


    • Sou leiga, por favor se tiver alguém mais safo explique: Ente estatal pode exercer jurisdição?

    • DOLORES CAMPOS....

      PODE SIM, QUANDO JULGA PROCESSO ADMINISTRATIVO

    • Errei por não ter prestado atenção na leitura e pensar que estava diferenciando jurisdição contenciosa de voluntária.

    • Acabei de aprender que um órgão público pode ser parcial...


    ID
    293239
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação à jurisdição, à competência e à capacidade de ser
    parte, julgue os itens que se seguem.

    A jurisdição, como função soberana do Estado, é regulada pelo direito processual civil, que pertence ao grupo das disciplinas que constituem o denominado direito privado.

    Alternativas
    Comentários
    • O erro da questão reside no fato de considerar o direito processual civil com sendo um ramo do direito privado, sendo que, na verdade, o processo civil é um ramo do direito público.

      Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público.

      Fonte. Wk
    • Todo direito processual é público!
    • Guerreiros (as), ATENÇÃO ao DESLIZE: 

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ramo (preponderantemente) do direito público.

      Versus

      DIREITO CIVIL: 
      ramo (preponderantementedo direito privado.

      --------------------

      Recado: a leitura dinâmica não é uma opção em concursos da CESPE. Muitos sabedores do anteriormente exposto erraram a questão, já que, de fato, o cerébro relaciona as palavras "civil" e "privado" automaticamente.

      "Todo cuidado é pouco (ou quase uma "posse")". :)
    • Na lição de Marcus Vinicios Rios Gonçalves, Dirieto Processual Civil Esquematizado, Pág. 38, ensina:

      " O dirieto processual civil é um dos subgrupos do direito processual, dividido em processo civil, penal, aos quais poder-se-ia acrescentar o processo trabalhista".
      "....havemos de concluir que o processo pertence à categoria do direito público, tal como o direito constitucional, o administrativo, o tributário e o penal, em oposição ao direito civil e comercial, que tradicionalmente pertence ao direito privado. E pertence ao direito público porque regula um tipo de relação jurídica no qual o Estado figura como um dos participantes: os princípios e normas que o compõe regem a atividade jurisdicional, e a dos litigantes, frente à jurisdição. Novamente se acentua a distinção entre a relação formada no processo, e aquela originada do conflito intersubjetivo. A relação civil entre duas pessoas pode ser privada. Mas, quando posta em juízo, forma uma nova, de cunho processual, que pertence ao direito público.

      Bons estudos!
    •  Errada.
      A jurisdição é uma das funções do Estado. Trata-se de um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são devidamente apresentados. [...] A jurisdição também pode ser conceituada como poder, valer dizer, como manifestação de um estatal consistente na possibilidade de decidir e de impor suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo.
    • ERRADO.
      Há dois erros bem claros na assertiva.
      A jurisdição, como função soberana do Estado, é regulada pelo direito processual (civil, penal e trabalhista), que pertence ao grupo das disciplinas que constituem o denominado direito público.

       

    • DIREITO PÚBLICO:

      INTERNO:

      Constitucional

      Administrativo

      Penal

      Tributário 

      Processual

      EXTERNO: 

      Direito internacional público



      PRIVADO:

      Civil

      Comercial

      Trabalho 

      Internacional privado

    • No Direito Privado a relação dos envolvidos é linear, mas quando o estado entra para intermediar, aparece o direito processual, formando uma forma piramidal, daí deixa de ser privado e passa a ser público.

    • A jurisdição deve ser vista, segundo nosso mestre Cândido Rangel, sob a ótica de função, atividade e poder.

      Função quando assume o encargo de resolver, dirimir os conflitos e alcançar a paz social.

      Atividade como um conjunto de atos dispostos de forma concatenada dentro do processo

      Poder de decidir o conflito e de forma imperativa

    • O Direito Processual como um todo, dentro do qual está inserido o Direito Processual Civil, é ramo do Direito Público, e não do direito privado. Sobre o tema, expõe a doutrina:

      “O Direito Processual é comumente definido como o ramo do direito público interno que disciplina os princípios e as regras relativos ao exercício da função jurisdicional do Estado. É um ramo do direito público porque dispõe sobre o exercício de uma função predominantemente pública, a função jurisdicional, por órgãos do próprio Estado, os juízes e tribunais, e porque no seu exercício esses órgãos realizam fins eminentemente públicos de atuar a vontade concreta da lei e de assegurar a paz social. É um ramo do direito público interno porque a função jurisdicional é uma das três funções essenciais do Estado Democrático de Direito, que emana da própria soberania estatal. Cada nação soberana institui os seus próprios juízes e estabelece as regras que devem ser observadas na sua atuação" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 21).
      Assertiva incorreta.
    • O Direito Processual como um todo, dentro do qual está inserido o Direito Processual Civil, é ramo do Direito Público, e não do direito privado. Sobre o tema, expõe a doutrina:

      “O Direito Processual é comumente definido como o ramo do direito público interno que disciplina os princípios e as regras relativos ao exercício da função jurisdicional do Estado. É um ramo do direito público porque dispõe sobre o exercício de uma função predominantemente pública, a função jurisdicional, por órgãos do próprio Estado, os juízes e tribunais, e porque no seu exercício esses órgãos realizam fins eminentemente públicos de atuar a vontade concreta da lei e de assegurar a paz social. É um ramo do direito público interno porque a função jurisdicional é uma das três funções essenciais do Estado Democrático de Direito, que emana da própria soberania estatal. Cada nação soberana institui os seus próprios juízes e estabelece as regras que devem ser observadas na sua atuação” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 21).
      Assertiva incorreta.
    • O Direito Processual como um todo, dentro do qual está inserido o Direito Processual Civil, é ramo do Direito Público, e não do direito privado. 


    ID
    293497
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com referência a processos e procedimentos no âmbito do direito
    processual civil, julgue os itens que se seguem

    Segundo o princípio da improrrogabilidade da jurisdição, é correto afirmar que os órgãos judiciários superiores podem suprimir a competência do juiz natural.

    Alternativas
    Comentários
    • " ... a improrrogabilidade traça os limites de atuação jurisdicional... (de forma que) os juizes só poderão atuar no orgão competente designadado, em linhas gerais, pela Constituição" Donizete, Elpídio. Curso didático de Processo Civil. Ed. Lumem Juris, RJ, 2009, 11 ed. pag. 69.
    • De início, é importante lembrar que, como regra, a jurisdição é improrrogável. O juiz deve atuar dentro dos limites de competência fixados pela lei, não podendo invadir a esfera de competência de outro juiz. Como exceção, admite-se a prorrogação da competência (e não a prorrogação da jurisdição, que é una). Acerca do tema, lembramos que a prorrogação somente ocorre quando o juízo é relativamente incompetente e nenhuma das partes argui a sua incompetência por meio de exceção - instrumento processual adequado para se discutir a competência do juízo quando se tratar de possível incompetência relativa. Não oposta a exceção no prazo legal, resta-se prorrogada a competência do juízo. Encontra-se aqui o primeiro erro da afirmativa: a "improrrogabilidade" impediria o exercício da jurisdição por órgão distinto do previsto na lei como competente. Ademais, importa lembrar que a prorrogação somente é possível entre juízos de mesma instância, não sendo admitido o processamento e o julgamento da ação inicialmente pelos tribunais se esta não for de sua competência originária, sob pena de supressão de instância.

      Afirmativa incorreta.
    • PRINCIPIO DA ADERENCIA OU IMPRORROGABILIDADE (TERRITORIALIDADE): veda ao juiz o exercicio da função jurisdicional fora dos limites estipulados em lei.

       

    • Negativo! O princípio da improrrogabilidade diz respeito aos limites da atuação de cada órgão jurisdicional. Assim, os juízes só podem atuar no órgão competente designado, de forma geral, pela Constituição Federal.

      Item incorreto.


    ID
    297307
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da
    qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à
    pacificação social. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.



    A jurisdição pode ser dividida em ordinária e extraordinária.

    Alternativas
    Comentários
    •  

      ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

      A jurisdição, por definição, é una e indivisível, uma vez que é a função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, costuma-se dividir a jurisdição, conforme o aspecto considerado para efeito de classificação, em:

      a) inferior e superior:

      Diz-se inferior a jurisdição exercida na primeira instância e superior à exercida na segunda e demais instâncias recursais nos diversos tribunais.

      b) contenciosa ou voluntária:

      É contenciosa a jurisdição em que há litígio e voluntária a jurisdição apenas homologatória de acordo feito entre as partes.

       

      c) penal, civil, eleitoral e militar:

      Essa classificação leva em conta a matéria sobre a qual se exerce a jurisdição. A jurisdição civil é a residual, ou seja, tudo aquilo que não disser respeito às demais jurisdições será matéria concernente à jurisdição civil.

      d) jurisdição necessária:

      Diz-se necessária a jurisdição quando os interesses em conflito, por serem extremamente indisponíveis, não admitem autocomposição ou outra forma de solução que dispense o exercício da jurisdição. A jurisdição penal é, em razão da natureza dos interesses envolvidos, tipicamente necessária, ou seja, o criminoso não pode, voluntariamente, submeter-se à pretensão punitiva do Estado sem que este exerça a jurisdição penal. O conflito de interesses entre o autor de um crime (interesse em manter sua liberdade) e o Estado (interesse na persecução e repressão dos delitos) somente pode ser dirimido pelo exercício da jurisdição penal. O Estado não pode exercer o jus puniendi sem exercer a jurisdição, mesmo que o autor do delito assim desejasse. A jurisdição necessária em matéria penal foi um pouco atenuada com a edição da Lei nº 9.099/1995, uma vez que passou a ser admitida a transação em crimes de menor lesividade social.

      Até a próxima. 

    • ERRADO -  Não se pode dizer que a Jurisdição é "dividida", conforme nos esnsina Garcia, citando Mirabete:
      "Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una eindivisível, apenas didaticamente costuma-se classificá-la 
      quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição."
      GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. A jurisdição e seus princípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 287, 20 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4995>
    • A ideia de ordinária e extraordinária leva a crer que num aistuação ela se aplica de uma forma e que ao muda-lá a situação muda tambem o que não ocorre. A jurisdição é definida em lei e sua competencia não muda de maneira "extraordinaria".
    • O CESPE tentou fazer um joguinho com a "jurisdição" e a "legitimidade ad causam", a legitimidade para a causa, visto que, no que toca à última, encontramos essa classificação de ordinária e extraordinária. 

      Toda atenção é pouca nesse tipo de questão!
    • Gente,


      realmente existe essa classificação de jurisdição em ordinária e extraordinária, segundo o colega Tadashi colocou?!



      Desde já agradeço a atenção. :)
    • Primeiramente, a jurisdição é una e indivisível.

      Não podemos esquecer que as divisões estudadas são para fins didáticos, para o melhor compreendimento do tema.

      O grande foco da questão é que ela não cita na afirmação sua divisão para fins didáticos, ela simplesmente diz ser possível a divisão da jurisdição, o que torna a assertiva incorreta.

      Observem esta outra questão do mesmo certame.

      CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária

      "A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial. "

      Gabarito: CERTO.

      Veja que no mesmo concurso eles pediram questões quase que idênticas, tendo gabaritos distintos. A grande diferença da questão em foco para a que citei, é que na primeira a afirmativa utiliza a palavra "A jurisdição pode ser DIVIDIDA...", já na segunda "A jurisdição pode ser CLASSIFICADA...".

      Pegadinha bem suja essa da CESPE. O português e a atenção redobrada foi mais que fundamental para acertar as referidas questões.
    • Gabarito: CORRETO. 

      * Extraído de: http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/questao-5-comentarios-simulado-1.html

      (TST - Analista Judiciário - Área Judiciária - CESPE – 2008) A JURISDIÇÃO É A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO POR MEIO DA QUAL SÃO RESOLVIDOS CONFLITOS DE INTERESSES VISANDO-SE À PACIFICAÇÃO SOCIAL.
       
      Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.

      (i) A jurisdição pode ser dividida em ordinária e extraordinária.
      (ii) A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial.
       
      Gabarito:  (i) item errado;


                        (ii) item certo.
       
      Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover (In CINTRA et alTeoria Geral do Processo. Ed. Malheiros. 20ª edição. 2004. p. 142):
       
      A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano. A doutrina, porém, fazendo embora tais ressalvas, costuma falar em espécies de jurisdição, como se esta comportasse classificação em categorias.
       
      Tais lições são importantes para notarmos o erro na assertiva “i”: correto seria afirmar que a jurisdição NÃO pode ser dividida.
       
      Porém, ela pode ser classificada, para fins didáticos, sendo certo que (em relação aos órgãos judiciários que a exercem) a jurisdição pode ser comum (no caso da Justiça Estadual e da Justiça Federal) OU especial (nos casos das Justiças Eleitoral, Trabalhista e Militar). Logo, correta a assertiva "ii".
    • Segundo o professor Luiz Rodrigues Wambier, autor do "curso avançado de processo civil":

      "A jurisdição comporta dois tipos de divisões.Num primeiro momento,podemos dividi-la em comum e especial.A jurisdição comum se subdivide em civil e penal;a jurisdição especial ,em militar,trabalhista e eleitoral.
    • Sobre ordinario e extraordinario.
      o conceito vem em Legitimidade, que pode ser ordinaria( quando o sujeito é a parte do processo), ou extraordinaria( quando o processo tem um substituto da parte).
    • Amigos, 

      O erro está unicamente na palavra DIVIDIDA, posto que a jurisdição é indivisível.

      Entretanto, ao contrário do que vem sendo dito, EXISTE SIM A CLASSIFICAÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA (aquela exercida pelo Poder Judiciário) e a JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (aquela exercida por outro poder; v.g, O Senado Federal julgando o Presidente por crime de responsabilidade.

      Portanto, reitero: O erro está no dividida! Existe, sim, a classificação entre Ordinária e Extraordinária (Fredie Diddier aponta em seu livro).

      Abraços e bons estudos!
    • Respondi pensando na classificaçãoentre ordinária e extraordinária para fins didáticos e acabei caindo na pegadinha... É interessante como o Cespe anda criando questões com armadilhas cada vez mais focadas na semântica e menos centradas no direito em si.

      A Q99101 aborda o tema de modo parecido, mas sem a pegadinha. É de se notar que a palavra utilizada no caso é "classificação".
    • Mantra sobre Jurisdição:  JURISDIÇÃO É UNA, INDIVISÍVEL.

      O que existem são classificações (e não divisões), relacionadas às espécies de jurisdições.
    • Semântica. Que motivo ridículo para tornar uma questão errada.

    • Questãozinha capciosa, apesar de alguns autores omitirem essa classificação, a jurisdição pode ser ordinária ou também extraordinária. A jurisdição ordinária trata-se da jurisdição comum que pode ser Federal (CF, 109, I) ou estadual (CF, art. 125). Já a jurisdição extraordinária é a jurisdição especializada e pode ser de três tipos: Eleitoral (CF, art. 118), trabalhista (CF, art. 111) ou ainda Militar (CF, art. 122).

    • Não entendi o erro da questão. Alguém poderia explicar?

    • Raiva de errar umas questões dessas.

    • Flora Ferraz, a resposta está no comentário do Eduardo Henrique. Porém, vamos à explicação: A jurisdição é una e indivisível. Todavia, isso não significa que ela não possa ser classificada em ordinária ou extraordinária, por exemplo. A jurisdição pode ser ainda classificada em comum e especial, porém não pode ser dividida ao meio, por motivos já expostos (una e indivisível).

      .

      A jurisdição ordinária é aquela exercida pelo Poder Judiciário. Por outro lado, a extraordinária é aquela exercida pelos demais poderes.

      .

      O erro da questão está na palavra "dividida". Não há divisão, existe classificações. Veja outra questão parecida: "A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial?" (Q99101). Sim...


    • A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em contenciosa e voluntária.

      Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificação: trabalhista, penal militar, eleitoral.

      Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a que tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem atuação recursal.

      Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum. Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser tratada: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum todo o restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.

    • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.

      No Brasil, vigora o princípio da unidade da jurisdição, que indicar ser ela um poder único do Estado. Ainda que a jurisdição seja distribuída entre os órgãos jurisdicionais pelas regras de competência, cada um desses órgãos a exerce em nome deste mesmo Estado, manifestando a sua vontade única.

      Desta feita, em que pese a organização judiciária e a distribuição das regras de competência, não se pode afirmar a existência de mais de uma jurisdição - a jurisdição ordinária e a extraordinária. O que existe é a divisão de instâncias judiciárias, podendo-se falar em instância ordinária e instância extraordinária.

      Afirmativa incorreta.

    • A jurisdição é o poder do Estado para aplicar o direito ao caso concreto.

      Esse poder é soberano, uno e indivisível.

      Logo, a questão está errada.

      Apenas para complementação: ordinária e extraordinária são classificações da jurisdição[ quanto à função, já que ela é una e não admite divisões.

      A jurisdição ordinária é exercida pelo Poder Judiciário, ao passo que a extraordinária é realizada no âmbito dos outros poderes, como julgamentos efetuados pelo Senado Federal relativos à prática de crime de responsabilidade.

      Resposta: E

    • A C O R D A

      A jurisdição é una e indivisível.


    ID
    297310
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da
    qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à
    pacificação social. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.



    A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial.

    Alternativas
    Comentários
    • Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.? A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.

      ? A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.

      ? A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
      ? Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
    • Inês, a jurisdição Militar da União não possui TJ Militar. Isso porque os recursos de 1º instância da Justiça Militar Federal são direcionados diretamente ao STM (Superior Tribunal Militar).

      Quem tiver dúvida, veja a lei nº 8.457, de 1992 que organiza a Justiça Militar da União.

      OBS.: Não confunda com a Justiça Militar Estadual que possui TJM como é o caso de SP, MG e RS.

      Cuidado nos comentários.

      Abs
    • Muito bem ressalvado Daniel, é muito importante corrigirmos os comentários, sem menosprezar os colegas, para melhorar sempre a qualidade do site para todos que o utilizam.
    • JURISDIÇÃO COMUM => é aquela desempenhada pela justiça federal e, de forma residual, pela justiça estadual. (CARNEIRO, 2004,p. 27)

      JURISDIÇÃO ESPECIAL => é aquela desempenhada por meio de órgãos juridicionais próprios, quais sejam, militar, eleitoral e trabalhista. Sua competência está definida de forma taxativa na CF. (CARNEIRO, 2004, p. 28)

      OBS: Athos Gusmão Carneiro (2004, p. 27) entende de forma isolada que a justiça federal deve ser enquadrada como espécie de jurisdicão ESPECIAL, mas, a maioria esmagadora da doutrina entende que a justiça comum é composta pela justiça federal, cuja competÊncia vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela justiça estadual que tem competência residual dentro do âmbito da justiça comum.

    • É importante ressaltar que o item tratou que a jurisdição pode ser classificada e não dividida. Na questão 99100, do mesmo concurso da questão objeto deste comentário, banca considerou errado que a jurisdição pode ser DIVIDIDA em ordinária e extraordinária.
    • Autores como Athos Gusmão Carneiro e José Albuquerque Rocha defendem a inclusão da Justiça Federal como uma Justiça Especial. A afirmação é fundada basicamente. na especialidade quanto as partes. Trata-se de posição que não deve ser observada em questões objetivas.
    • Peço vênia para copiar o comentário do colega TADASHI CARLOS na questão 99100, que traz uma definição diferente para esta classificação da jurisdição em comum e especial:


      "Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una eindivisível, apenas didaticamente costuma-se classificá-la 


      quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição."


      GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. A jurisdição e seus princípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 287, 20 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4995>
    • Gabarito: CORRETO. 
      * Extraído de: http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/questao-5-comentarios-simulado-1.html


      (TST - Analista Judiciário - Área Judiciária - CESPE – 2008) A JURISDIÇÃO É A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO POR MEIO DA QUAL SÃO RESOLVIDOS CONFLITOS DE INTERESSES VISANDO-SE À PACIFICAÇÃO SOCIAL.
       
      Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.
      (i) A jurisdição pode ser dividida em ordinária e extraordinária.
      (ii) A jurisdição pode ser classificada em comum ou especial.
       
       
      Gabarito:  (i) item errado;
                        (ii) item certo.
       
       
      Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover (In CINTRA et alTeoria Geral do Processo. Ed. Malheiros. 20ª edição. 2004. p. 142):
       
      A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano. A doutrina, porém, fazendo embora tais ressalvas, costuma falar em espécies de jurisdição, como se esta comportasse classificação em categorias.
       
      Tais lições são importantes para notarmos o erro na assertiva “i”: correto seria afirmar que a jurisdição NÃO pode ser dividida.
       
      Porém, ela pode ser classificada, para fins didáticos, sendo certo que (em relação aos órgãos judiciários que a exercem) a jurisdição pode ser comum (no caso da Justiça Estadual e da Justiça Federal) OU especial (nos casos das Justiças Eleitoral, Trabalhista e Militar). Logo, correta a assertiva "ii".
    • Dúvida. Jurisdição é sinônimo de PROCEDIMENTO? Se não é, então por que os livros, questões de concurso etc se referem a "procedimento comum ordinário", por exemplo??

    • Nagell, procedimento é o rito, jurisdição é o poder do Estado de atuar a vontade da lei de forma a compor a lide de modo justo, bem como dos interesses provados a ela submetidos.

      Quanto à questão: CORRETA.

      Detalhe: se a questão trouxesse "dividida em" estaria errada, como em outras questões do CESPE, tendo em vista que a jurisdição é una e o que há são regras de competência ou classificações, mas não divisões.

    • Classificada em COMUM e ESPECIAL.

      TEM justiça especial?? 

      T rabalhista

      eleitor:al

      ilitar

      Justiça Comum: Federal e Estadual = 

       

      Peguei esse macete aqui no Qconcursos - Fellipe


    ID
    297313
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da
    qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à
    pacificação social. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.



    Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo claro de jurisdição comum.

    Alternativas
    Comentários
    • Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.? A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.

      ? A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.

      ? A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
      ? Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
    • Apenas lembrando a importante ressalva feita pelo colega Daniel na outra questão: "a jurisdição Militar Federal não possui TJ Militar em tempo de paz, mas apenas em tempo de guerra".

    • JURISDIÇÃO COMUM => é aquela desempenhada pela justiça federal e, de forma residual, pela justiça estadual. (CARNEIRO, 2004,p. 27)

      JURISDIÇÃO ESPECIAL => é aquela desempenhada por meio de órgãos juridicionais próprios, quais sejam, militar, eleitoral e trabalhista. Sua competência está definida de forma taxativa na CF. (CARNEIRO, 2004, p. 28)

      OBS: Athos Gusmão Carneiro (2004, p. 27) entende de forma isolada que a justiça federal deve ser enquadrada como espécie de jurisdicão ESPECIAL, mas, a maioria esmagadora da doutrina entende que a justiça comum é composta pela justiça federal, cuja competÊncia vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela justiça estadual que tem competência residual dentro do âmbito da justiça comum.
    • Retificando o comentário do colega sobre a Justiça Militar, temos sim em tempo de paz TJ Militar. É o caso do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, e inclusive os juízes não são chamados de desembargadores, mas de juízes mesmo, como é o caso do presidente, nominado Juiz Presidente, e não desembagador presidente.
    • O direito trabalhista se trata da JURISDIÇÃO ESPECIAL não da comum!


    • Link permanente da imagem incorporada
    • Segundo o professor Luiz Rodrigues Wambier, autor do "curso avançado de processo civil":

      "A jurisdição comporta dois tipos de divisões.Num primeiro momento,podemos dividi-la em comum e especial.A jurisdição comum se subdivide em civil e penal;a jurisdição especial ,em militar,trabalhista e eleitoral.
    • As jurisdições especiais, todas elas da União (Militar, do Trabalho e Eleitoral), estão estruturadas de forma a se permitir que todas as matérias a elas atinentes sejam apreciadas, notadamente, relacionadas às suas áreas de atuação (direito penal militar, direito do trabalho, direito eleitoral).
    • Afirmativa: "Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo claro de jurisdição comum."

      ERRADO. A Constituição Federal dispõe sobre as justiças que exercem a jurisdição especial e as justiças que exercem a jurisdição comum.

      Entre as que exercem  jurisdição  especial estão:

      - a Militar (arts. 122 a 124),
      - a Eleitoral ( arts. 118 a 121)
      - a do   Tra balho (arts. 111 a 117)
      - as Militares Estaduais (artigo 125, § 3.º).

      No âmbito da jurisdição comum estão:

      a Justiça Federal (arts. 106 a 110);
      - as Justiças Estaduais Ordinárias (arts. 125 e126).


      A título de observação, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as  funções próprias do magistrado trabalhista.

    • As Justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho são consideradas como Justiças Especiais. Já as Justiças Federal e Estadual são consideradas como Justiças Comum.

      Um Bizu para a prova:

      Justiça Especial é a MET, lembrar metido.

      As demais Justiças são consideradas Comum.

    • TEM justiça especial?? 

      T rabalhista

      E eleitoral

      M ilitar

      Justiça Comum: Federal e Estadual =

    • Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo claro de jurisdição ESPECIAL


    ID
    297319
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da
    qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à
    pacificação social. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.



    Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual.

    Alternativas
    Comentários
    • Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.? A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.

      ? A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.

      ? A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
      ? Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
    • Apenas lembrando a importante ressalva feita pelo colega Daniel na outra questão: "a jurisdição Militar Federal não possui TJ Militar em tempo de paz, mas apenas em tempo de guerra".
    • A Justiça Especial é dividida em:

      a) Trabalhista- visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.
      b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.
      c) Militar- visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

      A Justiça Comum é dividida em:

      a) Justiça Comum Federal -compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).
      b) Justiça Comum Estadual -a estrutura estadual, por exemplo, de São Paulo, é:

      I) 1ª Instância - juizes monocráticos, com decisão singular:
      1 - Juiz Substituto
      2 - 1ª Entrância
      3 - 2ª Entrância
      4 - 3ª Entrância
      5 - Entrância Especial
      II) 2ª Instância - órgãos colegiados, tribunais, com três julgadores ([1]):
      1 - 1° Tribunal de Alçada Civil
      2 - 2° Tribunal de Alçada Civil
      3 - Tribunal de Alçada Criminal
      4 - Tribunal de Justiça
    • Só discordando publicamente do comentário do concurseiro acima,_FB_,  lógico que existe JUSTIÇA MILITAR FEDERAL em tempos de paz, além de estar previsto constitucionalmente, é só lermos a lei N.8.457 de 1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares. Além disso, podemos lembrar do Ilustre Professor Renato Brasileiro da rede LFG, que é Pomotor da Justiça Militar da União. Portanto, vamos ter cuidado com o que colocamos, informações erradas podem prejudicar candidatos menos atentos.
    • Nesta questão podemos falar que a Justiça pode ser dividida enquanto que a Jurisdição não pode ser dividida, mas sim "classificada em"?  Aguardo a resposta dos colegas! Obrigada desde já...
    • A justiça distrital é federal, pois o TJDFT é da União
    • Errei a questão por (pensar) saber demais. Afinal, a Justiça é INDIVISÍVEL!!!

      :(

      Humpf!!!
    • Afirmativa: "Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual."

      CORRETO. A Constituição Federal dispõe sobre as justiças que exercem a jurisdição especial e as justiças que exercem a jurisdição comum.

      No âmbito da jurisdição comum estão listadas:

      a Justiça Federal (arts. 106 a 110);
      - as Justiças Estaduais Ordinárias (arts. 125 e126).


      A título de observação, a justiça distrital é competência da União, conforme o art. 21, inciso XIII ( exemplo prático é o TJDFT, conforme citado pelo colega acima). Veja:


      " Art. 21. Compete à União:
           XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; "


      Outra observação, a jurisdição não comporta divisões porque não há pluralidade de soberania. A jurisdição é una e indivisível, assim como o poder soberano também é uno e indivisível. A  "divisão" da jurisdição ocorre apenas pelas particularidades, especificidades (especialização) da prestação jurisdicional, por meio da competência, podendo ser jurisdição comum ou especial.
    • Quer dizer que se eu disser que a "justiça comum se divide em federal e estadual", o item está correto, mas se eu disser que "A jurisdição pode ser dividida em ordinária e extraordinária", o item está errado? Tá mandando ver, CESPE, sqn. Até onde eu saiba, jurisdição é una, e não se divide, embora possa ser classificada em diferentes espécies.


      Prova: CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária

      Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual (gabarito: Errado).


    • O TJDF é um exemplo de Justiça FEDERAL????  Como assim, Bial?

      Na minha ótica, é uma justiça estadual, muito embora seja mantida pela União.
      Falo aqui da questão da competência residual da justiça comum estadual, aplicável ao TJDF.  
      Corrijam-me se eu estiver errado.  Vou até marcar o "olho" lá em cima para acompanhar os comentários desta questão.
    • a CESPE quer ser DEUS! Tulio Souza disse tudo! 

    • Justiça Comum => FÉ - Federal e Estadual.

      Tem Justiça Especial? TEM

      Trabalhista

      Eleitoral

      Militar

    • A justiça comum é divida em Federal e Estadual, sendo este de forma residual.

    • ""dividida""

    • ASSERTIVA CORRETA!

      Complementando;

      A justiça comum, divide-se em:

      Justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais;

      Justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça federal, nem para as justiças especializadas.


    ID
    314407
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características,
    julgue os itens seguintes.

    A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Chiovenda afirmava que a atividade jurisdicional era substitutiva. O juiz substitui a vontade dos litigantes pela dele. A substitutividade é uma característica fundamental da jurisdição para Chiovenda.
    • O que é a jurisdição e quais são suas características? - Andrea Russar Rachel

      A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado.

      São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

      Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

      Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

      Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

      Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

      Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

      Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.

      Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114140403729

    • No início do desenvolvimento do direito, a regra era a autotutela. Em determinado momento da evolução da consciência jurídica, porém, viu-se que a justiça não podia ser feita se tivesse o perfil de vingança que adquiria por ser feita de mão própria pelo titular do interesse lesado. Dessa forma, proibiu-se a autotutela, a qual é possível hoje apenas em hipóteses excepcionais e expressamente em lei, como no caso do desforço imediato para a tutela da posse, previsto no art. 1.210, § 1o do novel Código Civil (antigo art. 502 do CC de 1916).

      Tendo sido proibida a autotutela , passou o Estado a prestar jurisdição , substituindo as atividades das partes e realizando em concreto a vontade do direito objetivo. Em outros termos: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, está praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada.

    • É substitutiva em regra, porque na jurisdição voluntária, quando as vontades são convergentes, a intervenção do Estado só se justifica como gestor público de negócios privados.

    • Segundo Daniel Amorim, "a jurisdição é uma atuação estatal, visando a aplicação do direito objetivo e gerando com tal decisão uma solução de crise jurídica, pacificando socialmente as partes em litígio".

      A substitutividade é, sem dúvida, uma característica da jurisdição. No entanto, a susbstitutividade não é marca exclusiva da jurisdição, pois há outras atividades substitutivas que não são jurisdicionais. Ex: O CADE, por exemplo, é autarquia federal que decide, como terceiro, as questões relacionadas à concorrência. Tem substituição, mas não há jurisdição.
    • Para Chiovenda, a Substitutividade é marca característica da Jurisdição, pois o Estado substitui, com uma atividade sua, portanto estatal, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito.
    •  A questão deixa clara que se trata da função jurisdicional, em regra, dessa forma nos leva uma junção de conceitos de Chiovenda e Carnelutti, sendo que a jurisdição: "é a função estatal substitutiva das partes, que visa resolver a lide, aplicando a  lei ao caso concreto." Nesse sentido, o Estado se substitui no lugar das partes para resolver os conflitos de interesses. 

      Espero ter ajudado! 

    • Substitutividade para Elpídio Donizetti: " Como Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição, estará ele substituindo, com atividade sua, a vontade daqueles diretamente envolvidos na relação de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado- juízo."

      Fiquem todos com Deus.
    • CARÁTER SUBSTITUTIVO DA JURISDIÇÃO

      Ao exercer a jurisdição, o Estado SUBSTITUI, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido a sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com uma ou com a outra; nem pode, senão excepcionamlemente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substiuir-se às partes e dizer qual delas tem razão. Essa proposição encontra exceções como a autotutela, a autocomposição e arbitragem.
      (Simone Figueiredo e Renato Montans)
    • Andrea disse acima: "Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando".

      Como é que o Estado julga se não for por um de seus órgãos?
    • CERTO -  a questão refere-se a doutrina do autor italiano Giuseppe Chiovenda, no qual entendia que a substituividade seria uma das característica da jurisdição, valendo dizer que seria uma substituição de uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por uma atividade do Estado.
    • São características da jurisdição:

      *Unidade -

      *Secundariedade-

      *Substitutividade- Como o Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição, estará ele substituindo, com atividade sua, a vontade daqueles diretamente envolvidos na relação de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juízo. É nesse sentido que se fala em SUBSTITUTIVIDADE da jurisdição.

      *Imparcialidade-

      *Criatividade-

      *Inércia-

      *Definitividade-

      (Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti - 14.ª edição- 2010)
    • Questão correta.

      Substitutividade: o juiz substitui as partes na solução de 
      conflitos. Nesse sentido vale ressaltar que os procedimentos de jurisdição voluntária representam hipótese em que o juiz meramente homologa a vontade delas como no divorcio consensual.
    • BOM DIA.


      AS PARTES PROCURAM O JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR O LITIGIO (PRETENSÃO RESISTIDA) QUE DENTRO DE SUA ATUAÇÃO, AOS MOLDES DA LEI APLICA AO CASO CONCRETO, SUBSTITUINDO AS VONTADES DAS PARTES.


      BONS ESTUDOS!!!
    • "A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública."

      O "em regra" foi colocado corretamente pela Banca, visto que no Código Civil há possibilidades, mesmo que em grau excepcional, de se exercer a AUTOTUTELA, por exemplo:

      ART. 188, incisos 1 e 2
      Atos praticados em legítima defesa
      Atos praticados em estado de necessidade

      ART 1.210, §1º
      Legítima defesa da posse

      ART 1.219 e 1.433, incisos 1 e 2
      Direito de retenção

      ART 1.283
      Poda de raízes e ramos de árvores que ultrapassem o prédio


      Fonte: Coleção Concursos Públicos - Nível Médio e Superior - Direito Processual Civil (Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior)
    • Características da Jurisdição:

      1)Autoridade

      2)Substituição

      3)Inercia

      4)Territoralidade

      5)Não Delegação

      vi isso na aula hoje!
    • Afirmativa: " A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. "

      CORRETO. Uma das características da jurisdição é a SUBSTITUTIVIDADE, ou seja, o Estado-Juiz é um terceiro estranho e
      imparcial (ao lado do autor e do réu) que, após ser provocado, ao exercer a jurisdição, aplicando a lei ao caso concreto, está substituindo a vontade dos envolvidos diretamente no conflito (as partes, que se sujeitarão a decisão), logo, o Estado ( atividade pública) substitui a vontade das partes (privada).

      A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes, porém existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que  homologue “pedidos”, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária. A jurisdição voluntária  não resolve conflitos, apenas tutela interesses. Não há partes (autor e réu), mas sim interessados. Podemos citar como exemplo o caso de uma pessoa que queira retificar seu nome que foi registrado errado no cartório, essa pessoa vai propor uma ação para que o Juiz retifique seu nome. Da "sentença" não haverá substituição de vontade, apenas a homologação do pedido, a tutela do interesse pretendido pela pessoa propositora da ação, no caso a retificação do seu nome.
    • A substitutividade pode ser vista em outras situações que não são a jurisdição. Há outros casos em que não há jurisdição, mas há terceiro imparcial. Esse atributo não é exclusividade da jurisdição. Ex. Tribunais administrativos

    • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.

      A jurisdição é substitutiva da vontade das partes porque ao exercê-la o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Estado, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse um conflito. Diante da existência de conflito acerca da titularidade de um direito, porém, não poderia uma das partes invadir a esfera de direito da outra forçando-a a atuar como lhe parecesse correto ou conveniente. A título de exemplo, se ambas as partes afirmam ser titulares de um mesmo bem - e, portanto, de um mesmo direito de propriedade -, diante da existência do conflito não poderia uma delas simplesmente invadir, com uso da força, o patrimônio da outra retomando o bem que afirma lhe ser de direito, sob pena de configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal. 

      Assertiva correta.

    • Dizemos que a jurisdição é substitutiva da vontade das partes porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Estado e do Direito, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse o conflito.

      Assim, a afirmativa está certa!

    • Substitui a vontade das partes (privada) pela da lei


    ID
    357064
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre jurisdição e ação, aponte a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre o PRINCIPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO - revela-se que a jurisdição brasileira deve ser empregada no

      território nacional. A jurisdição brasileira é congruente com os limites do Estado soberano. Este principio tb se revela

      dentro do território nacional com base na nossa organização judiciária. Por que? Porque dentro do território nacional os

      variados órgãos judiciários exercem parcela da jurisdição nos limites da sua competência. E estes limites estão sempre

      atrelados a uma parcela geográfica do território nacional. O órgão jurisdicional só pode exercer tal parcela do poder nos

      limites da sua competência geográfica. Então o juiz do RJ não pode julgar questões em SP. A doutrina faz uma

      observação quanto a esta constatação no aspecto interno: que há exceções. A doutrina cita como exceção os atos de

      comunicação judicial, entre eles as citações e intimações feitas em comarcas contíguas (art. 230 do CPC). Então o juiz

      do RJ pode determinar a citação de um réu e o seu oficial de justiça vai cumprir em Duque de Caxias. E ainda dentro

      dos atos de comunicação judicial temos a citação postal.

    • Qto à Eficácia Erga Omnes:

      Lei 7347/85, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      Qto aos limites subjetivos da Coisa Julgada, vejam esse texto (uma verdadeira aula do assunto!)

      Quando falamos em limites subjetivos da coisa julgada referimo-nos, na verdade, a

      quais pessoas ficarão submetidas à imutabilidade do comando jurisdicional. Esse vem a ser um

      dos aspectos mais importantes do regime da coisa julgada nas ações coletivas, visto não haver

      limitação às partes da relação processual, estendendo-se àqueles substituídos que tiveram seus

      direitos defendidos por outra pessoa.

      Cumpre lembrar que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que a coisa

      julgada atinge apenas quem foi parte no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

      Trata-se de coisa julgada inter partes, pois apenas quem participou da relação processual sofrerá

      os efeitos da coisa julgada, a qual será formada apenas quando houver decisão de mérito. Assim,

      a regra geral do Código é puramente individualista, não havendo extensão da coisa julgada para

      terceiros, exceto nas situações em que figurem no processo substitutos e sucessores processuais,

      existindo, contudo, discussão na doutrina a respeito dessas hipóteses.

      O Código de Defesa do Consumidor consagrou a eficácia erga omnes para as decisões

      que contemplem a procedência ou improcedência, salvo por insuficiência de provas, das

      demandas envolvendo interesses ou direitos difusos e eficácia ultra partes para as demandas que

      versem sobre interesses ou direitos stricto sensu. Em relação aos interesses ou direitos individuais

      homogêneos, o Código também contemplou a coisa julgada erga omnes. No que tange à

      expressão erga omnes, cumpre mencionar a observação feita pelo professor Antônio Gidi acerca

      da distinção entre eficácia de sentença e imutabilidade dos efeitos da sentença. A sentença, como

      ato de império do Estado, estende a força de seu comando perante toda a sociedade, produzindo,

      dessa forma, sempre efeito erga omnes. Mas o Código, quando utiliza a expressão erga omnes, se

      refere à extensão da imutabilidade dos efeitos da decisão judicial, pois a eficácia da própria

      sentença atinge a todos indistintamente, seja a ação coletiva, seja a ação individual.

      Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/acoes_coletivas.pdf

      Rumo à Vitória!!

    • O juiz arbitral importa renuncia à via judicial, confiando as partes à solução da lide à pessoas não integrantes do Poder Judiciário.
      As decisões arbitrais não são passíveis de controle judicial quanto à substância do julgamento, nem quanto apreciação das provas.
    • Carlos,
      A exceção que faz o art. citado se refere ao fato de que não haverá coisa julgada quando o fundamento for insuficiência de provas, e não que a coisa julgada se estenderá além dos limites do órgão prolator.

      Não entendi o gabarito.
      Na minha opinião, todas estão incorretas.

      "A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. "Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1948962/efeitos-da-sentenca-em-acao-movida-por-entidade-do-consumidor-so-valem-no-territorio-de-competencia-de-quem-a-proferiu
    • Analisando as alternativas:

      a) O Princípio da aderência ao território estabelece que o exercício da jurisdição deve estar sempre vinculado a certa delimitação territorial. Pois é a jurisdição uma manifestação da soberania, manifestando-se e limitando-se, primeiramente, pela soberania nacional do país, depois de seus Estados, Municípios e Territórios.

      b) A jurisdição contenciosa é a atividade inerente do Poder Judiciário, é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios  e a  na jurisdição voluntária, em que, segundo Humberto Theodoro Júnior, "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou fideicomisso, etc".

      c)  A sentença arbitral não se submete a recurso e não precisa ser homologada pelo Poder Judiciário, mas pode ser anulada pelo Judiciário se houver vício.

      d) Na jurisdição voluntária não há partes mas apenas interessados; não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades dos participantes. Dentro disso, acrescenta Nelson Nery Junior, que na jurisdição voluntária não incide o princípio dispositivo, mas sim o inquisitório e, também, não há legalidade estrita, pois pode o juiz decidir por eqüidade (art. 1109, CPC).  Além disso, o objeto dessa atividade não é uma lide, não há conflitos de interesses, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado.

      A afirmativa correta é a letra A
    • No que tange à parte final da alternativa a):

      Nosso CDC expressamente disciplina a eficácia erga omnes e ultra partes da coisa julgada nos casos de ações coletivas que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogênos (art. 103, I, II, III c/c art. 81, I, II, III). Ora, sendo a coisa julgada dotada de eficácia erga omnes ou ultra partes naturalmente esses efeitos irão para além dos limites territoriais de competência do juízo prolator da decisão.
      Por outro lado, temos o art. 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - que, como sabemos, é uma espécie de ação coletiva), que restringe a extensão dos efeitos da coisa julgada aos limites territorias do órgão jurisdicional prolator da decisão.
      Ocorre que o art. 90 do CDC é claro ao dizer que as disposições da Lei da Ação Civil Pública só serão aplicadas quanto às ações coletivas naquilo que não lhe for contrário. Ou seja, o art. 16 da Lei 7.347/85 não se aplica às ações coletivas disciplinadas pelo CDC.
      Dessa forma, temos que a eficácia erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, de sentença proferida em ação coletiva, pode eventualmente estender os limites subjetivos da coisa julgada para além dos limites territoriais da competência do juiz.
      Por isso a parte final da alternativa também está correta.
    • O unico equívoco da alternativa d) foi dizer que "Na jurisdição voluntária há lide".

      Anote-se que, aliás, o próprio CESPE já adotou posicionamento segundo o qual a jurisdição voluntária tem natureza de processo e não de administração pública de interesses privados. Contudo, porém, todavia, só podemos dar como correta uma tal assertiva se ela estiver cercada das premissas teóricas que a doutrina lhe dá como fundamento.

      Observe-se que eminentes doutrinadores como OVIDIO BATISTA FILHO (Curso de direito processual civil, volume 1, Ed. Sergio Antônio Fabris),),, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil , Vol. I , 14º edição, Editora: Lumen Juris, Rio de Janeiro/ 2006) e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ( O Novo Processo Civil Brasileiro) advogam essa tese da NATUREZA PROCESSUAL DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, denominada de REVISIONISTA.

      A jurisidição voluntária teria natureza jurídica de processo, e não de administração pública de interesses privados. Isso porque, na modernidade, a lide não seria requisito indispensável ao exercício da jurisdição, senão a pretensão, a ação. Noutros termos, haveria processo sem lide, mas não haveria processo sem pretensão. Basta que a pretensão não se qualifique pela resistência da outra parte. Esse ponto poderia esbarrar num óbice: a existência de lide é um pressuposto processual objetivo de existência da relação jurídico-processual segundo alguns doutrinadores.


      Não haveria partes, mas interessados. Todavia, o prof. OVIDIO BATISTA FILHO esclarece que tal conclusão decorre de concepção de CHIOVENDA, segundo a qual "partes são apenas os sujeitos do contraditório". GUILHERME MARINONI observa que tal conceito peca por ser assaz amplo, abrangendo, inclusive, terceiros intervenientes que não são partes, como os assistentes.

      Por fim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, pode o juiz decidir por equidade.

      AbraÇOS
      ços.

    • PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

      Corresponde à LIMITAÇÃO da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistradores só têm autoridade nos limites teritoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória)

      JURISDIÇÃO
      Na jurisdição contenciosa, também chamada de JURISDIÇÃO PROPRIAMENTE DITA, existe um CONFLITO DE INTERESSES apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. 
      Pode ocorrer que, embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legisladora, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU GRACIOSA OU ADMINISTRATIVA.

      NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo. O objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um  negócio entre os interessados com a participação do magistrado. 




    • Conforme Nelson Nery Jr., na jurisdição voluntária não há lide, mas controvérsia.
    • Segundo o artigo 1ª da Código de Processo Civil menciona quw:

      Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
      Logo a resposa está errada.
    • A) CORRETOArt 86 do CPC - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou somente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência. Este é o princípio da improrrogabilidade ou aderência , porque os juízes atuam nos limites da competência constitucionalmente atribuída. Porém a competência ratione loci é relativa, admitindo prorrogação portanto, o princípio da aderência comporta exceções. Com Relação às ações coletivas:
      CDC - Vire resposta do Leonardo.
      Ação Civil Pública - Embora o Art. 16 da Lei 7.357/85 limite a eficácia da coisa julgada erga omenes à competência TERRITORIAL do órgão julgador (relativa),  o art. 2°  prevê que o foro competente é o da ocorrência do dano (ratione delicti comissi), cujo juízo terá competência FUNCIONAL (absoluta) para processar e julgar a causa e o art. 3° torna prevento o juízo daquele que primeiro tomar conhecimento da ação. A competência funcional, ao contrário da territorial em tese, não comporta prorrogação e seria correto afirmar sobre a impossibilidade da extensão dos efeitos da sentença, porém, a questão trata dos limites dos efeitos SUBJETIVOS da coisa julgada.
       "fixar os limites subjetivos da coisa julgada significa saber quem é atingido pela autoridade da coisa julgada material. Desse modo é que os terceiros não podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mas podem ser atingidos indiretamente pelos seus efeitos." (Carlos Alberto Ferreira Pinto -http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/722640")
      Como a questão trata de ações coletivas, que envolvem direitos coletivos e difusos, matérias de ordem econômica, ambiental, consumeirista, etc. obviamente que sua finalidade é recompor, na medida do possível, o patrimônio lesado, portanto, a eficácia erga omenes dos limites subjetivos da coisa julgada, não só podem como DEVEM ser estendidos para além dos limites territoriais da competência do juíz porque nestas ações os interesses em questão são de toda a coletividade.
      B) ERRADO - Jurisdição contenciosa pressupõe lide, ou seja, conflito de interesses, já na jurisdição voluntária não há que se falar em lide nem em litígio, mas sim em procedimento, nem em partes, mas sim em interessados. O magistrado não está estritamente vinculado a norma jurídica. Na jurisdição voluntaria, o juiz substitui a vontade dos interessados, não para intervir em seu direito, mas tão somente para praticar atos que os interessados por sí só (face a algum impedimento legal) não poderiam praticar. São atos onde o juiz vai atuar como administrador dos interesses dos particulares. Daí surge também a necessária intervenção do Ministèrio Público como curador do interesse público porque a prática de tais atos exigem sejam cumpridos requisitos tais como a publicidade. A sentença não faz coisa julgada, podendo ser modificada sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos, caso ocorram circunstâncias supervenientes. O juiz também não está vinculado a observância estrita dos critérios legais, podendo adotar a solução que lhe parecer mais conveniente e oportuna, posto que atua como administrador. O CPC adota esta teoria, que é a teoria clássica,  onde a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. A teoria clássica contrapõe-se à teoria revisionista que vê na jurisdição voluntária uma forma pura de jurisdição, tal qual na jurisdição contenciosa. O que a questão descreve é exatamente o procedimento de jurisdição contenciosa.
      C) ERRADO - A lei 9037/96 revogou os artigos 1072 a 1079 do CPC.  Atualmente os Arbitros não são mais qualificados como juízes nem de fato nem de direito, de suas sentenças não cabem, nem nunca couberam recurso e não mais precisam ser homologadas pelo judiciário, posto que foram elevadas à categoria de titulo executivo judicial. A sentença arbitral pode ser anulada pelo judiciário somente nos casos expressos na lei 9037/96, quando o juiz determinará seja proferido outro laudo. A nulidade de sentença arbitral também pode ser alegada como matéria de defesa na execução por título judicial proposta na justiça comum.
      D) ERRADO - A terminologia usada pelo legislador evidencia que na jurisdição voluntária não há processo nem lide, mas procedimentos e interessados. Ainda em face da simples tutela de interesses privados a que se destinam tais procedimentos, o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar, conforme o caso, a solução que reputar mais conveniente e oportuna. O princípio do inquisitivo caracteriza-se pela liberdade de iniciativa do juiz, tanto na instauração do processo quanto em seu desenvolvimento, já o princípio dispositivo coloca o juíz como mero expectador da iniciativa das partes. O ordenamento jurídico brasileiro adota a forma mista destes dois princípios, com predominância do princípio dispositivo, de forma que o processo inicia-se por iniciativa das partes, mas pode desenvolver-se por impulso oficial, haja vista que uma vez instaurado o litígio em juízo, há o interesse  na sua justa composição , pois essa é a função jurisdicional do Estado, daí a faculdade instituída pelo Art. 130 do CPC: " caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
    • A questão que ainda não foi respondida nesses comentários é: A coisa julgada nas ações coletivas pode estender seus limites subjetivos para além dos limites territoriais da competência do juiz? Em que hipóteses?
      A leitura invertida do art. 16 da Lei 7.347 não responde a esta questão.
    • Interessante e pertinente o comentário do colega Leandro, logo acima.
      A letra "A" está correta pelo próprio teor do art. 16 da Lei 7.347/85 (Responsabilidade por danos causados...), in verbis:
      "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

      Em complemento, a questão afirma o seguinte: "Todavia, a eficácia erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, de sentença proferida em ação coletiva, pode eventualmente estender os limites subjetivos da coisa julgada para além dos limites territoriais da competência do juiz."
      Ora, poderá uma decisão, coletiva ou não, que possua eficácia erga omnes ou ultra partes, ultrapassar os limites da coisa julgada para além dos limites do juiz sentenciante pela própria natureza de sua eficácia, qual seja, ser erga omnes ou ultra partes. Essa afirmação da banca na questão, teve apenas o intento de "chover no molhado" a fim de trazer dúvidas na hora de sua resolução.
      Ler o artigo 16 da referida lei, de forma inversa, não trará a solução, mas apenas compreender-se que a eficácia erga omnes estenderá os limites da coisa julgada inter partes.
      Bons estudos a todos!
    • Princípio dispositivo:  O princípio dispositivo, também conhecido como princípio da demanda ou da ação ou da iniciativa das partes, aponta para a inércia do Poder Judiciário (com poucas exceções e rara ocorrência na prática, como no caso de abertura ex officio de inventário).O princípio dispositivo conjuga-se com o princípio do impulso oficial: depois de ajuizada a demanda, cabe ao juiz dar impulso ao processo (CPC, art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.). Assim é que a parte não precisa, por exemplo, na fase própria, requerer que a sentença seja prolatada (embora possa requerer, quando, por exemplo, existe uma demora injustificável).
       Princípio Inquisitivo: Pelo princípio inquisitivo puro, que não vigora em nosso ordenamento, o juiz, como regra, teria liberdade na iniciativa e no desenvolvimento do processo.

      Fonte: Didier.
    • PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

      Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

      Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]

      O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP)


    • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (ou jurisdição propriamente dita) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/GRACIOSA
      Objetiva a solução de um litígio. É visada a constituição de situações jurídicas novas.
      Presença de lide e de partes. Inexistem lide e partes. Existem interessados. Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
      Trata-se de procedimento jurisdicional. Trata-se de procedimento jurisdicional apenas do ponto de vista subjetivo (pessoa do juiz), mas não do ponto de vista objetivo (relativo à matéria). “A jurisdição voluntária trata-se de uma mera forma de administração pública de interesses privados”. Exemplos clássicos: separação consensual e interdição.
        Entende também Ada Pellegrini Grinover: “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
      Há substitutividade (= atividade jurisdicional substitui a atividade das partes em confronto). Não há substitutividade. Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
      Prepondera o princípio dispositivo. Princípio inquisitivo tem relevância.Segundo o CPC anotado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, na p. 1040, "Na realidade, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda. Sâo exemplo os art.s 1113, 1129 e 1142, todos do CPC".
      CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
       
      CPC, Título II (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA), Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público (No entanto, é questão polêmica, havendo doutrina que prega pela aplicação do art. 82 e doutrina que prega pelo sentido do 1105)
      Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Equidade é fator decisivo para o juiz.
      Apta a produzir coisa julgada formal e material. Não faz coisa julgada material, só formal.

    ID
    357070
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Para propor a ação o autor deve ser o titular do direito material a ser discutido e evidenciar ter necessidade de postular a tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, aponte a resposta correta:

    Alternativas
    Comentários
    • * O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida, porém desde a concepção está a salvo o direito do nascituro. Portanto o nascituro não é considerado pessoa natural, mas possui proteção jurídica.
      * Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer CIDADÃO.
    • A afirmativa A) está errada segundo esse entendimento

      INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez iniciada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1.621 do CC.
    • O nascituro tem capacidade de ser parte? Sendo uma exceção à regra da ausência da capacidade processual, como abaixo citado? Ou não tem nem uma e nem outra?

      Explicações:

      Capacidade de direito = personalidade (No âmbito processual: = capacidade de estar em juízo, ou capacidade para ser parte); a capacidade de fato plena é que corresponde no processo civil à capacidade processual plena.

      Personalidade:

      1. Inicio: art. 2º A personalidade civil da pessoa COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, CC

      2. Fim: art. 6ºA existência da pessoa natural TERMINA COM A MORTE; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, CC


      A segunda parte do item é certo totalmente, pelo Enunciado nº 1 do CJF diz que o nascituro tem direitos só em relação aos da personalidade (direito FORMAL).

      Praticam atos processuais apesar de não terem capacidade processual (exceções):
      • o menor de 18 anos:
      • como autor nos Juizados Especiais Cíveis (LJE art. 8 parágrafo segundo);
      • na Justiça do Trabalho (CLT 792);
      • para requerer o suprimento judicial de consentimento dos pais para contrair matrimônio; ou
      • para emancipação.
    • SEGUNDO SÚMULA DO STF :

      SÚMULA Nº 365
       
      PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.
       
    • Relativamente à alternativa "b", a legitimidade passiva nas ações de adjudicação compulsória é somente do titular do domínio, uma vez que somente ele, o promitente vendedor, é quem tem a prerrogativa de transferir o domínio para o cessionário promitente comprador.

      Acerca do assunto, vale a pena a leitura do artigo abaixo, usado para fundamentar esse comentário.

      http://www.scavone.adv.br/index.php?A-cessao-transferencia-do-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-legitimidade-passiva-para-a-acao-de-adjudicacao-compulsoria


      Abraços.
    • A meu ver a alternativa "d" peca ao dizer que o espólio é parte legítima para intentar ação etc. O termo correto deveria ser o inventariante, conforme dispõe o art. 12, V, CPC. Isso no concurso faz toda a diferença. Bons estudos!
    • Acredita-se que se a questão for analisada no plano meramente patrimonial, o
      atual art. 2º do CCb de 2002 dá a solução ao caso concreto.
      Mas, e se se tratar de alimentos? Aí, pensa-se, que o dispositivo legal não
      atende às exigências da atual sociedade. Por quê? O embrião ou feto (“pessoa
      biológica”), apesar de estar entranhado no organismo materno, tem necessidades
      vitais, por exemplo, de nutrientes que são obtidos junto aos alimentos naturais.
      Portanto, nesse aspecto, o embrião ou feto (leia-se “pessoa biológica”) merece
      proteção e, via de conseqüência, surge o direito aos alimentos.
      Mas, se o embrião ou feto (nascituro) não possui personalidade jurídica, como protegê-
      lo na hipótese do direito aos alimentos? Qual o problema? O Espólio também não
      é pessoa. O condomínio também não é pessoa. A massa falida também não é pessoa.
      Os órgãos legislativos (Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, Mesa das
      Assembléias Legislativas, Mesa das Câmaras dos vereadores) também não são pessoas.
      Mas, em todos esses casos, possui essas pessoas formais e órgãos legislativos
      a denominada personalidade judiciária, ou seja, possuem personalidade para estar
      em juízo na defesa de direitos.
      Ainda mais: não se pode perder de vista o caput do art. 5º, da CF/88, quando afirma
      que “a vida é inviolável”12. Ora, se no embrião ou no feto (“pessoa biológica”) já se presencia
      vida, com necessidades e interesses vitais, não se pode deixar de analisar a questão
      a luz do texto constitucional. Há que se ter em mente que, atualmente, a interpretação
      deve ser conforme à Constituição. Isso tudo porque em sede de hermenêutica jurídica,
      não se poderia admitir raciocínios absurdos ou em descompasso com a realidade social
      que as normas pretendem regular. Por isso, a evolução do pensamento jurídico no
      sentido de que nenhum direito é absoluto, comportando em determinadas situações,
      interpretação conforme à Constituição e ao sistema infraconstitucional.
      Com efeito, pode-se concluir que, para fins de alimentos, o nascituro equiparase
      ao nascido. Corroborando tal assertiva, Silmara J. A. Chinelato e Almeida, sustenta:
      No nosso modo de ver, ao nascituro são devido alimentos em
      sentido lato – alimentos civis – para que possa nutrir-se e
      desen-volver-se com normalidade, objetivando o nascimento
      com vida. Incluem-se nos alimentos a adequada assistência
      médico-cirúrgica pré-natal, em sua inteireza, que abrange as
      técnicas especiais (transfusão de sangue, em caso de
      eritroblastose fetal, amniocen-tese, ultra-sonografia) e
      cirurgias realizadas em fetos, cada vez com mais freqüência,
      alcançando, ainda, as despesas com o parto14.
    • Desculpe a fonte é Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, p. 633-653, , jul./dez. 2007
    • "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez inicidada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1621 do Código Civil". (TJRS, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 583052204, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. 24.04.84).
    • Por favor.... alguém pode me explicar a letra "b" ???

      Obrigadaa  =)
    • Caro Marcos Faé, a capacidade de ser parte é sim do espólio e não do inventariante, que o representa.
    • "Nos termos do art. 348, do Código Civil, é possível afirmar que cessionário se sub-roga nos direitos do cedente.
      Posta assim a questão, curial concluir que a legitimidade para responder pela negativa de outorga da escritura é exclusiva do promitente vendedor, titular do domínio, e não dos cedentes.

      Só o titular do domínio pode cumprir a obrigação – não os cedentes – de tal sorte que só ele deve figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, nada obstante decisões em sentido contrário, determinando o litisconsórcio com os cedentes,

      É esta a lição de Ricardo Arcoverde Credie: "Legitimado ativo ordinariamente também é o cessionário dos direitos à compra, a quem foi previamente transferido o interesse na provocação e obtenção dos resultados úteis da atividade jurisdicional, ao qual a jurisprudência proclama o direito de pleitear a adjudicação compulsória diretamente do promitente vendedor, e não do cedente" (Adjudicação Compulsória, 9. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, p. 59)."
    • QUESTÃO QUE CABERIA ANULAÇÃO

      ESPÓLIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
      FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO PATER IS EST E IRREVOGABILIDADE DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - IRRELEVÂNCIA - PROVA DA PATERNIDADE DO INVESTIGADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- Em sede de ação de investigação de paternidade, ainda que cumulada com petição de herança, os herdeiros do suposto pai falecido são partes passivas legítimas para o feito, não havendo que se cogitar de inclusão do espólio.-

      Não vejo como acolher a preambular suscitada, porquanto, em sede de ação investigatória de paternidade em que a pessoa indicada como suposto pai encontra-se morta, o réu deve ser por óbvio o seu herdeiro, porquanto o pedido de investigação de paternidade é extensível para além de direitos patrimoniais, não se afigurando correta, destarte, a inclusão do espólio no pólo passivo da lide, já que esse é mera ficção jurídica que representa a universalidade dos bens do falecido.

      "A legitimidade passiva recai no suposto pai ou na suposta mãe, dependendo de quem está sendo investigado. Se o demandado já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. (...)

      Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que," na ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada, ou não, com petição de herança, a legitimidade passiva ad causam é só dos herdeiros, compreendidos estes na mais ampla acepção jurídica do vocábulo, abrangente daqueles que herdaram ou poderiam herdar e dos sucessores dos primitivos herdeiros ", não se justificando a presença do espólio na causa, simultaneamente, em litisconsórcio passivo com aqueles." (Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves, 3ª ed., Ed. Saraiva, p. 309/311)
       

      AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS PARA A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A ação negatória de paternidade, como a de maternidade, é ação de estado, sendo direito personalíssimo dos genitores. Os irmãos da demandada não detêm legitimidade para questionar a paternidade e a maternidade assumida por seus pais. No entanto, os herdeiros possuem legitimidade ativa quanto a busca de anulação do registro civil de nascimento, baseada no interesse material e moral, desde que fundada em alegação de falsidade. 

    • Acho que a questão foi elaborada com base na seguinte jurisprudência:

      TJ-PR - Apelação Cível : AC 1068575 PR Apelação Cível - 0106857-5

      ASSENTO DE NASCIMENTO - CRIANÇA REGISTRADA PELA MÃE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO, COMO SENDO FILHA DO CASAL- PATERNIDADE NÃO CONTESTADA, EM VIDA, PELO MARIDO - ESPÓLIO QUE POSTULA A ANULAÇÃO DO REGISTRO, SUSTENTANDO ERRO E DOLO, POR TER SIDO A CRIANÇA CONCEBIDA DURANTE O PERÍODO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SUPOSTO PAI, DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 348 DO CÓDIGO CIVIL- APELAÇÃO PROVIDA, COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

    • Podem, please, me explicaram o erro da letra b. 


    ID
    456373
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Paulo e Hélio, maiores de idade e capazes, não tendo entrado em acordo quanto ao pagamento de dívida que o segundo contraíra com o primeiro, concluíram que seria necessária a intervenção de terceiro, capaz de propor solução para o problema. Levaram, então, o caso ao conhecimento de Lúcio, professor emérito da faculdade onde Paulo e Hélio estudavam, que propôs que apenas dois terços da dívida fossem pagos no prazo de trinta dias, o que foi aceito pelos interessados.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Autocomposição: as partes solucionam pelo consenso.
      Elas sacrificam voluntariamente seus interesses.
      Ela pode ser obtida diretamente entre as partes ou por intermédio de um terceiro que auxilia as partes, como o conciliador, o mediador, etc.
      A diferença entre conciliação e mediação está na postura, na forma de atuação do terceiro.
      O conciliador atua mais vinculado ao direito positivo e por vezes é mais incisivo.
      O mediador é mais equidistante, mais criativo e propositivo, sugerindo alternativas para solução do conflito que vão além do objeto litigioso.fício é unilateral na renúncia e na submissão ou bilateral, como na transação, onde há concessões recíprocas.
      Na mediação não  há imposição da decisao do mediador, as partes não são obrigadas a aceitar a sugestão, por isso não é uma forma de heterocomposição. na arbitragem a decisao do terceiro (arbitro) é obrigatória, vinculada.
    • GABARITO OFICIAL: C

      Mediação- embora não disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes em litígio para resolver suas pendências com o auxílio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as partes, que permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas e soluções próprias.

      Arbitragem- é a única forma de solução extrajudicial disciplinada pela legislação brasileira, tendo como última norma a Lei 9.307/96, que veio resgatá-la do esquecimento centenário de nossas instituições, em face da burocracia da homologação que impedia o seu uso efetivo em nosso país. Carlos Alberto Carmona conceitua o instituto da seguinte forma: "A arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial."

      SOLUÇÕES DE CONFLITOS:


      Autodefesa- é uma forma primitiva em que a defesa é feita por si mesma. Vale salientar que a autodefesa se caracteriza pela ausência de um Juiz, a imposição da decisão é por uma das partes. Ex.: estado de necessidade, legítima defesa e etc.

      Autocomposição- é uma forma evoluída de dissolução em que as partes acordam ou transacionam.

      Processo- é a última estapa de solução de conflito, em que a parte prejudicada requer a solução por autoridade competente.

      Arbitragem- é a solução de conflito em que a decisão é entregue a um terceiro (desinteressado) do objeto.


      Confie em Jesus, que o mais ele fará !
    • Essa questão foi objeto de anulação, pois dá pra confundir a letra "A" com a "C", mas a banca manteve a letra "C" como correta com o seguinte argumento:

      "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto pois ?mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta?, enquanto autocomposição ?é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio?. (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 78) Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso."
      Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF

    • Discordo do gabarito da questão e pleitearia a sua anulação não com o fundamento levantado pelo colega acima (possibilidade de confusão entre letra a e c), mas sim porque é largamente aceito os conceitos doutrinários, pelos quais a mediação é forma de autocomposição de litígio, em que um terceiro imparcial (mediador) assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem, de forma mútua, propostas que ponham fim ao conflito. O MEDIADOR NÃO PROPÕE A SOLUÇÃO!!! É TÃO SOMENTE UM FACILITADOR. A diferença entre mediação e conciliação reside justamente no papel do terceiro interveniente. Basicamente a terceira parte mediadora apoia as partes na sua reflexão e na sua decisão: faz emergir a decisão das mesmas. Na conciliação, a terceira parte conciliadora propõe uma solução às partes no processo. O enunciado foi claro ao dizer que o professor propôs a solução que foi aceita pelas partes.
      Anulação porque não há resposta correta dentre as apresentadas.
    • Letra A - Assertiva Incorreta.

      Na questão em tela, apesar da lide ter sido composta pelos próprios interessados, houve a participação do professor emérito da faculdade, o que caracteriza a composição por meio de mediação, o que será explicado em próximo tópico.

      A autocomposição é meio de resolução do litígio feito entre as próprias partes, independente da intervenção de terceiro. É o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abre mão de seus interesses ou de parte deles.

      Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:

      Desistência (renuncia à pretensão)   –  você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto) 
      Submissão (renuncia à resistência)   –  você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência. 
      Transação (concessão recíproca)      –  você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      Apesar da inexistência da presença do Estado para a composição da lide, não há que se falar em autotutela, pois, ao contrário da autocomposição, aquela modalidade de solução de litígio tem como pressuposto a imposição da vontade de uma parte sobre a outra por meio da força, enquanto esta tem como característica a composição da lide por meio de acordo de vontades entre os litigantes.

      A autotutela era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força. 

      Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela. 

      “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
    • Letra C - Assertiva Correta.

      No caso apresentado, as partes compõem o litígio após a intervenção de um terceiro, o qual não impõe sua vontade sobre a vontade das partes, mas tem a função de facilitar o acordo entre elas e, via de consequência, extinguir o conflito de interesses existentes, pacificando o meio social.

      A mediação é uma forma de autocomposição mais desenvolvida; aqui um terceiro se coloca entre as partes para efetuar um acordo; este
      terceiro é um estimulador, facilitador, catalizador da mediação, vai tentar estabelecer um diálogo entre as partes; o mediador NÃO decide nada,
      quem vai fazer isso será as partes. A presença de terceiro imparcial facilitará o diálogo. Ex: Comissão de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho.
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      Não há que se falar no exercício da jurisdição, método de heterocomposição dos litígios, pois, por meio desta, a vontade do juiz substitui a vontade das partes. No caso apresentado, a figura do mediador facilitou a solução do litígio, o qual se findou em razão da vontade das partes envolvidas na lide.

      Jurisdição significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto por meio da autoridade judicial, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica, independente da vontade das partes. Tal comportamento incorreu na situação em análise, pois em momento algum a intervenção do professor emérito produziu efeitos por si só.
    • Letra E - Assertiva Incorreta.

      Da mesma forma que ocorre na jurisdição, a arbitragem é método de heterocomposição dos litígios. A composição verificada decorreu da vontade das partes, após a facilitação promovida por um terceiro, e não foi resultado da vontade exclusiva do terceiro, o que torna errada esta alternativa.

      A arbitragem consiste na solução de um conflito por um terceiro nomeado livremente pelas partes, sendo que seu objetivo não é um consenso e sim uma decisão vinculante, a sentença arbitral, pronunciado com ou sem a audiência das partes e fora dos modelos processuais estritos, sendo a decisão por eqüidade, podendo não coincidir com qualquer das pretensões. No Brasil o árbitro escolhido pelas partes é JUIZ de FATO e de DIREITO. 

      Os árbitros tem que ser pessoas capazes, não precisam ser bacharéis de direito. A arbitragem é produto da autonomia privada, é ela a fonte normativa da arbitragem. A arbitragem é um negócio jurídico celebrado pelos litigantes que optam pela solução da arbitragem. Este NJ que gera a arbitragem denomina-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (é o gênero). Só pessoas capazes é que podem fazer a arbitragem, pois a escolhendo
      estar-se-á abrindo mão do direito de ação. Como ela não é obrigatória ela não é inconstitucional. Ela é produto da liberdade individual, é um
      exercício ao direito de liberdade.
    • A alternativa "C" está incorreta.
      A questão deveria ser anulada pela banca que deveria assumir o equívoco.

      Consoante Daniel Amorim(Manual de Direito Processual Civil, pg. 7), na conciliação o terceiro oferece soluções que são fundadas no sacrifício recíproco de interesses das partes, enquanto na mediação o terceiro não faz proposta, apenas constrói um diálogo entre as partes de forma que elas mesmas resolvam seu conflito.

      Na questão, o professor propôs uma solução, qualificando-se, portanto, como conciliação.
    • Mancada do CESPE! Na própria justificativa para manter o gabarito ela se contradiz.

      "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto pois ?mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta?, enquanto autocomposição ?é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio?. (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 78) Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF

      Será que quando se aceita pagar 2/3 da dívida não houve sacrifício?
       
    • Bom pessoal, eu também concordo que a banca se equivocou, pois na opinião da doutrina majoritária a mediação é uma espécie da autocomposição. Entretanto, a banca utilizou o pensamento de Fredier Didier como exposto pelo colega na analise dos recursos feito pelo CESPE. Esse é o ponto principal, pois o autor classifica a mediação como uma outra forma de equivalentes jurisdicionais. Retirando parte da sua aula ministrada na LFG, por Fredier Dider, chegamos a essa conclusão:

      "A mediação é tão importante e estudada, que colocar ela como outro elemento da autocomposição é retirar a sua importância já adquirida. O mediador não pode fazer proposta de acordo, mas ele não deixa de ser mediador se ele fizer a proposta, a quem faça essa diferença afirmando que ele se torna conciliador, mas isso não ocorre, pois não fazer proposta é apenas uma técnica.A mediação é tão importante e estudada, que colocar ela como outro elemento da autocomposição é retirar a sua importância já adquirida. O mediador não pode fazer proposta de acordo, mas ele não deixa de ser mediador se ele fizer a proposta, a quem faça essa diferença afirmando que ele se torna conciliador, mas isso não ocorre, pois não fazer proposta é apenas uma técnica" (Fredier Didier - curso 2º semestre de 2011 - LFG).

      Portanto, fica claro que a banca utilizou para essa questão o pensamento de Fredier Didier.
    • O Júnior, que postou comentário anterior ao meu, foi bastante esclarecedor.
      O CESPE adotou a doutrina de Fredie Didier, em que a mediação é tratada como equivalente jurisdicional autônomo, diverso da autocomposição.
      Do mesmo modo que outros colegas, errei a questão porque a fiz embasado pela lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que não aborda a mediação como um equivalente jurisdicional, mas como uma intervenção de terceiro numa negociação que leva à autocomposição.

      Segundo meu caderno de 2011 do LFG, Fredie Didier classifica os equivalentes jurisdicionais da seguinte forma:

      1- Autotutela: um dos conflitantes impõe a solução do problema pela força.
      2- Autocomposição: os próprios conflitantes resolvem o conflito sem imposições, mas através de negociação.
      3- Mediação: um terceiro é convocado para auxiliar as partes na busca de uma solução, facilitando o diálogo e permitindo que as partes cheguem a uma solução por autocomposição. O mediador não decide (na mediação, não há heterocomposição). O mediador não deve fazer propostas, mas conduzi-las.
      4- Solução de conflito por tribunal administrativo: são imparciais, mas não exercem jurisdição - suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

      Para Daniel Neves (Manual), são equivalentes jurisdicionais:

      a) autotutela;
      b) autocomposição ( submissão, renúncia e transação - onde pode ocorrer a mediação, a conciliação ou nenhuma delas);
      c) arbitragem.

      Essas foram as observações que fiz nesta questão. Um abraço a todos!
    • Podemos citar o caso que o juiz pode de oficio agir, em se tratando de inventário não iniciado no prazo de 60 dias pelos interessados.
    • Pessoal,

      RESPOSTA LETRA C

      A pegadinha da questão está nas palavras em vermelho. Vejamos:

      Paulo e Hélio, maiores de idade e capazes, não tendo entrado em acordo quanto ao pagamento de dívida que o segundo contraíra com o primeiro, concluíram que seria necessária a intervenção de terceiro, capaz de propor solução para o problema. Levaram, então, o caso ao conhecimento de Lúcio, professor emérito da faculdade onde Paulo e Hélio estudavam, que propôs que apenas dois terços da dívida fossem pagos no prazo de trinta dias, o que foi aceito pelos interessados. 

      Assim, na Arbitragem o terceiro decide por meio de uma sentença arbitral que representa um título executivo judicial, em que as partes ficam obrigadas a cumprir.
      Diferente da mediação em que o terceiro apenas propõe uma solução, onde será aceita ou não pelos interessados.
      Ainda,  não seria caso de autocomposição pois o problema aponta a figura de um terceiro, nesta situação a solução do conflito se dá através do consenso entre os interessados.

      Espero ter ajudado, bons estudos.
    • Exatamente como o colega acima falou...
      Na mediação um teceiro se coloca entre os conflitantes e tenta conduzir à solução do conflito. Ao contrário da autocomposição em que se trata de uma solução negocial do conflito. O conflito é resolvido por meio de um "negócio", sendo a solução construída pela vontade das partes, não havendo terceiros envonvidos.
    • Isso nao é mediaçao, é conciliação.....
    •  
        mediação - um  terceiro  é  escolhido  para  intermediar  um
      conflito, auxiliando os conflitantes para chegar a um acordo. O papel do
      terceiro é facilitar o acordo (a autocomposição). O mediador não decide
      nada.  A  decisão  é  dos  conflitantes.  A  mediação  tem  grande  relevância
      nos conflitos internacionais e, mais atualmente, nos conflitos de família;
    • Letra A -- Na autocomposição, ambos os conflitantes resolvem o conflito. A solução é negociada em juízo ou fora dele. As partes podem, ainda, levar a autocomposição para ser homologada pelo juiz;

      Letra B -- a autotula é uma solução do conflito imposta por um dos conflitantes ao outro, por meio da força. Em regra, é proibida. Mas, há casos de permissão: a greve, a guerra, a legítima defesa, o desforço incontinente; ela é residual e sempre poderá ser submetida ao controle jurisdicional; 

      Letra C -- é a resposta correta -- na mediação, um terceiro faz o papel de mediador com a finalidade de auxiliar os conflitantes a chegarem a autocomposição; o mediador não decide nada! A mediação não é exemplo de heterocomposição. Ela pode ser feita em juízo, pelo conciliador, ou fora dele. 

      Letra D -- não pode ser manifestação de jurisdição, por motivos óbvios;

      Letra E -- não há na mediação a nota característica da heterocomposição, como existe na arbitragem, e, por isso mesmo, termina por meio de sentença arbitral, e não com um acordo. 

    • - Auto-tutela: é marcada pelo emprego da força como o mecanismo para resolver o problema. Seu problema é a potencialização do conflito.
      - Auto-composição: busca o diálogo, a celebração de acordos para buscar a solução do conflito. Seu problema é a baixa adesão e a parcialidade dos conflitantes.
      - Arbitragem: intervenção de terceiro na solução do conflito. Função: induzir acordo e indicação de solução. Seu problema é a falta de parâmetros.
      - Jurisdição: "dizer o direito". Alta adesão e imparcialidade dos conflitos. Conceito: sistema oficial de solução de conflitos de interesse exercido pelo Estado que, por meio da aplicaçã da lei ao caso concreto, promove a efetiva proteção de um direito lesado ou ameaçado (tutela jurisdicional). 
    • a) Ao aceitarem a solução intermediária, os interessados realizaram autocomposição.

      Errada. Na autocomposição não há envolvimento de terceiros. Apenas as partes cedem para conciliar.

      b) Configura-se, no caso, a autotutela, dada a inexistência de intervenção do Estado-juiz.

      Errada. Na autotutela, não há acordo entre as partes. Ela é permitida no nosso sistema jurídica de maneira excepcional.

      c) A figura do terceiro que conduz os interessados a solução independentemente de intervenção judiciária indica a ocorrência de mediação.

      Correta. Na mediação as partes contratam um terceiro para que possa elaborar a conciliação.

      d) Como a solução proposta se fundamenta na regra jurídica aplicável e tem executividade própria, trata-se de verdadeira jurisdição.

      Errada. Haverá jurisdição somente nos casos de juízes.

      e) Dada a ocorrência de solução por intervenção de terceiro, fica caracterizada a arbitragem.

      Errada. A arbitragem segue um rito próprio conforme a Lei 9.307 e o árbitro deve ser alguém com poderes para isso. Deve-se observar que a arbitragem gera coisa julgada, enquanto a mediação não gera coisa julgada.
    • A C esta errada - Resposta absurda, a questao deveria ser anulada

      Mediação é quando o terceiro apenas aproxima as partes, sem propor solução.

      Conciliação é quando o terceiro propoe solução para a questao.

      No presente caso o terceiro foi quem propos a solução, entao nao seria mediação, e sim conciliação.

      Além desses erros, a CESPE errou de novo dizendo que não houve autocomposição... houve exatamente isso, autocompoisção é gênero, do qual são espécies a conciliaçao e a mediação.

      É essa a lição de Vicente de Paula Ataíde Juior, e tambe, de Daniel Assumpção.

      LAMENTÁVEL
    • LAMENTÁVEL!

      LAMENTÁVEL!

      QUESTÕES COMO ESSA CAUSAM DESANIMO!

      NA MEDIAÇÃO, O TERCEIRO NÃO (NÃO, NÃO, NÃO) PROPOEM SOLUÇÃO!

      SEGUE PARTE DO MEU CADERNO DO FREDIE DIDIER (2013):
      "Mediador: técnica em que o terceiro não propõe soluções, sendo menos invasiva. Tem o proposito apenas de facilitar o dialogo entre as partes. Não faz proposta de acordo. A mediação é recomendada para a solução de conflitos que envolvem relações jurídicas permanentes, pessoas que mantinham já uma relação. Exemplo: separação, casos de família. Na mediação, o terceiro não decide o conflito. Na arbitragem, o terceiro decide o conflito. "

      Desta forma, a letra C está TOTALMENTE ERRADA. NÃO TEM NEM O QUE DISCUTIR.

      LETRA A É A CORRETA.


    • A assertiva C (A figura do terceiro que conduz os interessados a solução independentemente de intervenção judiciária indica a ocorrência de mediação) está correta.
      Colega do comentário acima, o terceiro não decidiu pelos interessados, ele apenas os conduziu à solução.
      Segundo a professora Sabrina, do curso do Renato Saraiva, a mediação nasce da autocomposição. Mas, não se confunde com ela. Na mediação há um terceiro para conciliar as partes.
      Autocomposição = tem como palavra-chave o diálogo. O diálogo pode resultar em transação/conciliação (concessões recíprocas); renúncia (alguma das partes abre mão) ou reconhecimento do pedido. As partes fazem isto sozinhas. É primariamente compreendida como meio não jurisdicional de resolução dos conflitos. Com o passar do tempo, de tão vantajosa que ela é, a autocomposição passa a ser obrigatória em determinadas fases do processo.

      Fonte: professora SABRINA DOURADO, curso Carreiras Jurídicas, Complexo de Ensino Renato Saraiva
    • Com todo o respeito colega aí de cima, mas a questão falou que "necessária a intervenção de terceiro, capaz de PROPOR solução para o problema".
      Um terceiro (mediador)  não pode simplesmente propor a solução para o problema!
      A questão não foi nem um pouco técnica. Quem propõe solução é o conciliador. O mediador somente facilita a conversa, o contato entre as partes, mas jamais PROPONDO solução! Mesmo porque esta não é a finalidade de um mediador! Esse é o meu entendimento. 
    • Basta a observância do termo "propôs". Quem "propõe" algo, certamente não impõe. Dessa forma, não se trata de arbitragem (onde há imposição). Foi forma pacífica de resolução do conflito na qual as partes chegaram a um acordo com ajuda de um terceiro, o que caracteriza a mediação.
      Vamos firmes, galera!
    • Como diz o poeta concurseiro; "Não me preocupam as dificuldades das questões, mas a burrice e a incompetência dos examinadores".  O MEDIADOR NÃOOOOOOOOOO PROPÕE SOLUÇÕES PARA O CONFLITO. É tanta burrice do examinador que dá até pra começar a imaginar algum tipo de fraude.
    • Amigos, 

      acertei a questão, mas em face dos comentários de um possível equívoco no gabarito fui analisar melhor a doutrina e percebi o seguinte: 


      a) a questão se baseia na doutrina de Fredie Didier que, em seu Curso (edição 2012) trata a mediação como equivalente jurisdicional próprio (p. 117) - "A mediação é técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta" . 

      b) no entanto, na edição 2013 de seu Curso, Fredie avança no seu posicionamento e trata do tema em um capítulo próprio, mas o posiciona dentro do gênero "autocomposição - " A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros que auxiliem neste processo. Estes terceiros são os mediadores ou conciliadores."

      Por isso, se a questão fosse cobrada numa prova atual, deveria ser anulada!
    • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a mediação se diferencia da autocomposição por não haver sacrifício de direito de alguma das partes. Diferencia também a conciliação e a mediação, pois naquela o conciliador PROPÕE soluções, sendo que na mediação o terceiro apenas CONDUZ as partes a chegarem num acordo.

      São suas palavras: "Por outro lado, diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito" (NEVES, 2013, p.7).
    • Marquei como a menos errada. Na verdade ela só estaria integralmente correta se no lugar de mediação fosse conciliação.

    • Alternativa A) Haveria autocomposição do litígio caso Paulo e Hélio entrassem em acordo sobre o pagamento da dívida, sem que houvesse a necessidade de solicitar a intervenção de Lúcio, o que não ocorreu no caso sob análise. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Haveria autotutela caso Paulo tomasse posse, fazendo uso da força, de bens da propriedade de Hélio até alcançar o valor da dívida contraída por ele, o que não ocorreu no caso sob análise. O exercício da autotutela corresponderia à conduta ilícita do exercício arbitrário das próprias razões. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) “Entende-se a mediação como o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. Esse terceiro não tem a missão de decidir (nem a ele foi dada autorização para tanto). Ele apenas auxilia as partes na obtenção da solução consensual" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 760). No caso em tela, foi exatamente o que ocorreu: Paulo e Hélio buscaram um terceiro imparcial - Lúcio - que pudesse auxiliá-los na obtenção de um acordo, tendo sido a sua proposta acolhida, voluntariamente, por ambos. Assertiva correta.
      Alternativa D) A solução proposta se fundamentou em uma composição amigável e não na aplicação pura e simples de uma regra jurídica contida no ordenamento. Ademais, o acordo foi firmado mediante uma via alternativa de solução de conflitos, não tendo havido a necessidade de se provocar a jurisdição. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) “A arbitragem consiste na solução do conflito por meio de um terceiro, escolhido pelas partes, com poder de decisão, segundo normas e procedimentos aceitos por livre e espontânea vontade das partes… A arbitragem, como se costuma dizer, é um degrau a mais em relação à mediação, pois o árbitro, além de ouvir as versões das partes, além de tentar uma solução consensual, além de interagir com essas partes, deverá proferir uma decisão de natureza impositiva, caso uma alternativa conciliatória não seja alcançada. Vemos, então, que a crucial diferença entre a postura do árbitro e a postura do mediador é que o árbitro tem efetivamente o poder de decidir, ao passo que o mediador tem um limite: ele pode sugerir, ele pode admoestar as partes, ele pode tentar facilitar aquele acordo, mas ele não pode decidir aquela controvérsia" (Ibidem, p. 780-781). No caso em questão, Lúcio, terceiro imparcial, apenas auxiliou os interessados na obtenção de um acordo por eles próprios, que vieram a aceitar a sugestão proposta, mas a ele não competiu, propriamente, a decidir o conflito. Ele foi escolhido como um intermediador e não como um árbitro, julgador. Assertiva incorreta.
    • QUESTÃO CONTROVERSA :
      O enunciado trás uma situação que, conforme a doutrina dominante, encaixa-se no conceito de conciliação, e não de mediação.
      O mediador não aponta a solução, ele apenas facilita o diálogo entre as partes e, desse diálogo, deve surgir a solução do conflito. Ou seja, a solução do litígio é arquitetada propriamente pelas partes. 
      Ademais, o item "A" não poderia ser considerado errado, visto que tanto a mediação quanto a conciliação são espécies do gênero autocomposição, no qual a solução parte de um acordo resultante da vontade das partes, diferentemente da jurisdição, por exemplo, em que um terceiro independente e imparcial - tradicionalmente um agente público (magistrado) - substituirá a vontade das partes e decidirá ele próprio o conflito, utilizando-se dos critérios que a lei lhe oferece ou lhe autoriza utilizar.
      Só complementando, a autocomposição é classificada pela doutrina como um equivalente jurisdicional, pois possui a mesma capacidade que a jurisdição tem de solucionar conflitos, porém não se confunde com esta, sendo um meio alternativo.     

    • CARA, COMO O CESPE CONSEGUE DISSOCIAR A MEDIAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO?

      É UM ABSURDO, CHEGANDO A ALCANÇAR OS PATAMARES DA IMORALIDADE. ORA, NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO SÃO TÉCNICAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO. 

      AGORA ATÉ EM TGP ESSA BANCA QUER CRIAR TENDÊNCIA??? O PIOR É QUE A LETRA C NÃO ESTÁ ERRADA, RECONHEÇO. MAS TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM ERRO QUANTO À LETRA A. 

      PS: O TERCEIRO - LÚCIO - PROPÔS UMA SOLUÇÃO. ISSO NUUUUUUUUUUUUUUUNCA SERIA MEDIAÇÃO. NA MEDIAÇÃO O MEDIADOR ESTABELECE UM AMBIENTE EM QUE AS PARTES ALCANÇARÃO POR SI MESMAS A COMPOSIÇÃO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO TERCEIRO. O QUE LÚCIO FEZ FOI CONCILIÁ-LOS. O EXAMINADOR PRECISA ESTUDAR MAIS MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, POIS ESSA DIFERENÇA DE FENÔMENOS É PACÍFICA.

    • Calma galerinha, a questão é de 2011, não existia definição legal de mediação e conciliação nos moldes de hoje... quanto estresse...


    ID
    517321
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a assertiva CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA: o objeto da relação jurídica é a tutela jurisdicional que se diferencia da prestação.

      Tutela jurisdiciconal: só será concedida àquele (autor ou réu) que efetivamente seja titular do direito subjetivo.
      Prestação jurisdicional: é o direito garantido a todos de provocar o Estado para a solução de um litígio. Todos tem direito à prestação, mas somente o efetivo titular do direito material invocato tem direito à tutela.
      Fonte: Elpidio Donizetti.

      B) ERRADA: a substitutividade também é característica da jurisdição. No geral as características da jurisição são:

      Unidade: é função monopolizada dos juízes, ou seja, ato exclusivo do órgão jurisdicional. Essa definição, no entanto, encontra-se ultrapassada tendo-se em vista a arbitragem, a autotuela, a autocomposição e a mediação.
      Secundariedade: a jurisdição é o último recurso buscado para a solução dos conflitos.
      Imperatividade: as norma de direito são de observância imperativa cabendo ao Estado a adoção de medidas de coação para que não venha seu ordenamento transformar em letra morta.
      Inafastabilidade: o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se ou delegar sua função de dirimir litígios. Ainda que houver lacunas na lei.
      Substitutividade: na jurisdição o Estado substitui, com sua atividade, a vontada dos diretamente envolvidos na relaçao de direito material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juiz.
      Imparcialidade: o órgão jurisdicional deve atuar com imparcialidade.
      Criatividade: ao fim do processo, o Estado criará uma norma individual que regulará o caso concreto, inovando a ordem jurídica.
      Inércia:
      Definitividade: trata de sua suscetibilidade para se tornar imutável.
      Fonte: Theodoro Júnior e Elpídio Donizetti.

      C) ERRADA: esse é conceito de decisão interlocutória.

      Art. 162 [...]
      § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
      § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

      D) ERRADA: os demais atos carecem sim de fundamentação.

      Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

      E) CORRETA: o procedimento comum pode ser ordinário ou sumário. Já o procedimento especial pode ser de jurisdição contenciosa ou voluntária.
    • a) ERRADA - Parte e sujeito do processo não são expressões sinônimas, o termo "sujeitos processuais" é mais amplo, englobando não apenas as partes do processo mas também o juiz, seus auxiliares e os membros do ministério público.

      b) ERRADA Como já dito no comentário acima, a substitutividade também é característica da jurisdição

      C)  ERRADA O conceito de despacho ofertado pelo CPC é residual, o que não é sentença ou decisão interlocutória é despacho:

      art. 162, § 3° São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.  

      d) ERRADA As decisões não dispensam a fundamentação tal como dispõe o artigo 165 do CPC

      Art. 165 As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso

      Art. 458 São requisitos essenciais da sentença:

      I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 

      II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

      III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem


      e) CORRETA Basta se lembrar que o procedimento sumaríssimo não está previsto no cpc, mas sim na lei 9.099/95 
    • Alguém poderia me dar um exemplo de jurisdicão voluntária no procedimento sumaríssimo?
       

    • Flávio:

      É atividade eminentemente administrativa (e não jurisdicional), exercida em situações relacionadas a negócio ou ato jurídico, dando origem a um procedimento (e não a um processo) que se desenvolve entre os interessados (e não entre partes), gerando ato final (homologação, aprovação, autorização) que pode ser livremente modificado, caso sobrevenha fato superveniente, por não estar coberto pela coisa julgada material (CPC, art. 1.111...



      :-)


      *Abraço

    • Hoje a alternativa "e" está errada conforme o NCPC 2015. Não há procedimento sumário.


    ID
    569428
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Tendo como base a mitigação do princípio da territorialidade da jurisdição, analise as situações a seguir.

    I - Homologação de sentença estrangeira.
    II - Divórcio realizado no Rio de Janeiro produzindo efeitos em todo o território nacional.
    III - Prática de atos de simples comunicação processual em comarcas contíguas, independente de carta precatória.
    IV - Eficácia territorial das decisões proferidas em ações coletivas, nos casos em que o dano for nacional.
    V - Extensão da competência do juízo que conhecer a causa, no caso de imóvel situado em mais de uma comarca.

    Constituem exemplos de mitigação do princípio da territorialidade da jurisdição, com previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro, APENAS as situações

    Alternativas
    Comentários
    • O CPC mitigou o princípio da territorialidade da jurisdição em duas hipóteses: arts. 107 e 230.

      No art. 107, o legislador diz que se o imóvel disputado estiver localizado em mais de uma comarca, a competência do juízo que conhecer da causa se estenderá sobre todo o imó­vel, mesmo em relação àquela parte que extrapola os limites territoriais da sua jurisdição.
      No art. 230, permite-se a prática de atos de simples comunicação processual (citação e intimação) em comarcas contíguas (limítrofes) ou da mesma região metropolitana, independentemente de carta precatória.

      Didier, item 4.1 Territorialidade

    • As demais hipóteses estão erradas? Ou apenas nem estão no CPC?


    ID
    591547
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A jurisdição voluntária, no aspecto funcional, corresponde a uma tutela estatal de interesse privado, ou seja, a autoridade responsável deve desempenhar a função que a lei lhe atribui em caráter assistencial. No interesse dos sujeitos aos quais se dirige o seu ato, não no interesse do Estado, nem no intuito de resolver qualquer litígio. D - ERRADA
    • Correta B. As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).

      São 3 as condições da ação:

      1. possibilidade jurídica do pedido;
      2. interesse de agir;
      3. Legitimidade das partes.

      A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito(quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada. São condições de existência da própria ação, segundo uma corrente doutrinária, ou apenas as condições para o exercício da ação, para outra.O pedido dever ser fundamentado juridicamente, deve estar amparado pelo direito material, tem o interesse de agir pelas partes, necessidade de ir a juizo para buscar tutela juridicional e legitimidade das partes .

       .

    • "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação,
      alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Em oposição a Teoria da Asserção encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente. Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao
      seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considera-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão
      de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável"
    • Alternativa correta b: artigos 263 c/c 267, VI, ambos do CPC
    • Alternativa "c" - INCORRETA:

      Causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos que possibilitam a instauração do processo judicial. A alteração somente dos fundamentos normativos não altera a causa de pedir, diferentemente da diversidade de fatos. 

      Senão vejamos:

      TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 513200401810006 DF 00513-2004-018-10-00-6

       

      Litispendência - Identidade de Ações.




      Duas ações são consideradas idênticas tão-somente se possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em conformidade com o §2, do art. 301 do CPC. Assim, se entre uma e outra ação, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, houver reiteração da causa petendi, não apresentando a parte nenhum fato novo, restringindo-se tão-somente a apontar jurisprudência ao encontro de sua tese, não há como se reconhecer a diversidade das causas de pedir entre a primeira e a segunda ações. Nessa linha de raciocínio, sendo as ações repetidas, não tendo a primeira ainda atingido o trânsito em julgado, configurada estará a litispendência, ensejando extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, V, do CPC. 
    • ALTERNATIVA CORRETA "b"

      A doutrina majoritária defende a teoria concreta da ação, que exige a demonstração da presenaça das condições da ação. Para essa teoria as alegações feitas na inicial não são por si só verdadeiras.
      Por outro lado, existe a teoria da asserção que defende como verdadeiras as alegações do autor feitas na inicial, devendo o juiz verificicá-las à vista do que afirmou o demandante.

    • d) Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes litigantes por meio de uma sentença de mérito, aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.

      Errado!

      Ixenistem litígios na jurisdição voluntária, pois inexistem partes (Autor e Reu).
    • Letra "A"    INCORRETA

      Na jurisdição contensiosa, tb chamada de jurisidção propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma ação indenizatória.
         No entato, pode ocorrer que, embora não haja presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de algns atos a participação de um órgão público, sendo indipensável a presença do juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando tb que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados pelo juiz, recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, graciosa, ou administrativa.


    • Pessoal,

      A alternativa "A" está equivocada porque o comando da questão diz que, em iniciando um processo de jurisdição contenciosa, este continua até o seu deslinde de forma contenciosa, sendo finalizado por uma sentença judicial, não sendo possível transformar o contencioso em voluntário. 

      É possível transformar um ato contencioso em voluntário, podendo as partes transigirem. Ainda, não é necessário que, em jurisdição civel, um processo se inicie e necessariamente deva terminar com uma sentença. 

      A parte pode renunciar, o processo pode se extinguir por negligência das partes, enfim, muita coisa pode acontecer, de acordo inclusive com o art. 267 do CPC. 

      Alternativa "A" está errada. 


      Abraços. 
    • Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

      a) teoria concretista

      b) teoria abstrativista

      c) teoria eclética ou mista

      Para a primeira teoria, concretista , o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

      A teoria abstrativista , por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

      Já para a terceira teoria, a eclética , o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

      Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise, torna-se impossível.

      Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção . Para a teoria da asserção , as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.

    • Quanto à alternativa "d", acredito que o erro seja a expressão "aplicando, no caso concreto, a vontade da lei".
      Na verdade, na jurisdição voluntária é dispensável, incluisve, a obrigatoriedade da lei, podendo o juiz decidir conforme ache mais conveniente ou oportuno, nos termos do art. 1.109 do CPC:

      Art. 1.109 O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; NÃO é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

      Bons estudos!

    • a LETRA B NÃO ESTÁ CERTA JÁ QUE PODERÁ SER ALEGADA A AUSENCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E EM QUALQUER TEMPO E NÃO SOMENTE ATÉ A SENTENÇA, CONFORME O ART. 267§3º DO CPC
    • art. 267 do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
      V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
      [...]
      § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    • Letra A - ERRADA

      Caso seja iniciado um procedimento de jurisdição contenciosa, este deve seguir até a sentença final no procedimento escolhido pelo autor, não sendo possível transformar o contencioso em voluntário por ato subsequente ou por manifestação de vontade de qualquer das partes.

      O art. 1.123, do Código de Processo Civil traz uma hipótese de possibilidade de conversão do procedimento inicialmente contencioso em voluntário por ato das partes, ao contrário do que afirma a questão, vejamos:

      "Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual"

      Portanto, caso as partes tenham ingressado com ação de separação judicial, ou seja, sob o procedimento de jurisdição contenciosa, poderá, a qualquer tempo transformá-la em voluntária.
    • A letra "b", apesar de está prevista no código expressamente, não reflete o pensamento atual da doutrina que entende ser aplicável a teoria da asserção, com a impossibilidade de se extinguir o processo (sem julgamento do mérito) após admitida as condições da ação pelo que exposto, hipoteticamente e abstratamente, como verdadeiro, pelo autor na sua petição inicial. Sendo assim após admitido o preenchimento das condições da ação, o que se apurar posteriormente com a produção de provas seria decisão de mérito e não extinção do processo sem analise de mérito, como busca o códico. É inevitável que em matéria de concurso objetivo precisamos, muitas das vezes, nos ater a letra fria da lei para que possamos acertar a questão, mas fica o registro de que a lúz da doutrina atual, a questão estaria suplantada e obsoleta.
    • Prezados Colegas, 

      Concordo com o comentário trazido pelo Bruno. Segundo a Teoria da Asserção as condições da ação podem ser verificada em qualquer tempo e grau de jurisdição e não somente até a prolação da sentença. Questão passível de recurso. 
    • Acredito que para esta questão não haja uma resposta correta, tendo em vista que todas as alternativas estão ERRADAS.
      Sendo assim, gostaria de tecer um comentário acerca do gabarito da questão.

      b) As condições da ação devem ser verificadas pelo juiz desde o despacho de recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, pois a falta de uma delas durante o processo caracteriza a carência superveniente, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

      Segundo a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ, uma demanda só é extinta sem resolução de mérito, em virtude da ausência das condições da ação (art. 267, VI, CPC), caso o juiz assim verifique, valendo-se apenas da petição inicial ou dos documentos trazidos com ela no momento de sua propositura.
      Caso essa análise seja feita posteriormente, ou seja, com base em outras informações fornecidas ao longo processo, que não aquelas contidas na inicial ou nos documentos acostados a ela, o processo deverá ser extinto COM resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I, CPC.

      Desta forma, entendo que a questão não contém alternativa correta, o que ensejaria a sua anulação.
    • Complementando o comentário da colega Larissa logo acima:

      Além de tudo isso, deve-se ressaltar que o resultado da causa COM MÉRITO ainda PODE ser subclassificado em 3 modalidades, são elas:

      COM MÉTIRO PROCEDENTE
      COM MÉRITO IMPROCEDENTE
      COM MÉTIRO PARCIALMENTE PROCEDENTE

      Entre outras palavras colegas, esse é o entedimento do STJ! Essa questão era perfeitamente passível de recurso. Espero ter contribuído.

    • COMENTÁRIOS:
      Item A – errado. Ao contrário. Se as partes resolverem conciliar no meio do processo, o ato judicial que homologa o acordo será considerado de Jurisdição Voluntária, posto que não decidiu qualquer lide (apenas atestou a vontade das partes).

      Item B – correto. A ausência de qualquer das condições da ação pode ser atestada desde a análise da petição inicial até o fim do processo, com a prolação da Sentença de Mérito, não precluindo a sua análise em qualquer fase do processo.

      CPC
      Art. 295. A petição inicial será indeferida:
      II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
      III - quando o autor carecer de interesse processual;
      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
      (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    • Item C – errado. Sim, a identidade de Ações ocorre quando há identidade dos três elementos da Ação: Partes, Causa de Pedir e Pedido (Objeto). No entanto, a simples invocação de normas jurídicas diversas não configura necessariamente diversas causas de pedir.
      Vimos que a Causa de Pedir não é a alegação de norma jurídica, mas das consequências jurídicas do fato.
      CAUSA DE PEDIR – constitui-se dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido do autor ao Juiz. Nada mais é do que a descrição dos fatos envolvidos, bem como dos respectivos efeitos jurídicos deles decorrentes. A Causa de Pedir é dividida pela doutrina em duas (aplicação da Teoria da Substanciação):
      i. Causa de Pedir Remota (Fática) – relaciona-se com o fato, sendo apenas a descrição fática da lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor. O fato terá repercussões jurídicas, por isso precisa ser delimitado e descrito.
      ii. Causa de Pedir Próxima (Jurídica) – é a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado. Não é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, basta a enunciação das próprias consequências jurídicas (isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, dispositivo de norma, etc, encontra-se o direito requerido). Não há esta necessidade porque o Juiz conhece o
      direito (Princípio do iura novit cúria). O que importa é o autor mencionar qual a consequência jurídica do fato.

      Item D – errado. Este é o conceito de Jurisdição Contenciosa e não de Jurisdição Voluntária. A Jurisdição pode ser classificada em 2 (duas) principais espécies:
      o Jurisdição Contenciosa – é a jurisdição propriamente dita, sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judiciário, consistente no poder de dizer o direito no caso concreto, solucionando as lides em substituição aos interesses das partes.
      o Jurisdição Voluntária – consiste na integração e fiscalização de negócios firmados entre particulares. Há muita discussão na doutrina acerca da natureza da Jurisdição Voluntária, se também seria ou não propriamente uma Jurisdição (se não seria uma mera Administração Pública de
      interesses privados).
      RESPOSTA CERTA: B PROFESSOR: RICARDO GOMES.
    • A Teoria da Asserção não é a adotada pelo Código de Processo Civil. O STJ adota? Sim. Mas é só uma teoria. E a questão não pediu posição jurisprudencial.

      O CPC é claro ao dipor que o juiz pode conhecer em qualquer tempo e grau de jurisdição das condições da ação, enquanto não proferida a sentença. Assim, a carência superveniente de uma delas causa a extinção do processo sem resolução do me´rito, nos termos do inc, VI do art. 267 do CPC, c/c seu § 3º. V. comentário da Alessandra Quevedo.

      Simples assim.
    • Discordo do colega... 

      Primeiro erro: o comando da questão não vincula o candidato. Ou seja, para que a referida questão seja correta, o comando deveria ter mencionado "Segundo o CPC...", mas não foi isso que ocorreu. Se o examinador não vincula o candidato, ele não pode cobrar um posicionamento único, sendo que existem outros. 

      Segundo erro: por não ter vinculado o candidato, a questão jamais poderia ter sido considerada correta, pois para a teoria da asserção (doutrina majoritária) a carência de ação só gera extinção do processo sem resolução do mérito se o juiz ao analisar a petição inicial perceber que falta uma das condições da ação. No caso de carência de ação superveniente o caso é de extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

      O erro da questão não é afirmar que o juiz deve conhecer da carência de ação do despacho até a sentença e sim em afirmar como verdade absoluta que no caso de incidência de carência de ação o único resultado é a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

    ID
    609952
    Banca
    PONTUA
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação à jurisdição, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C
      Art. 87 do CPC - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    • A = CORRETA, nos termos do artigo 86 do CPC:

      Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

      B = CORRETA, nos termos do artigo 87 do CPC:



      Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta


      D = CORRETA, nos termos do artigo 87 do CPC:



      Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    • b) A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica. CORRETO
      perpetuatio jurisdictiones (perpetuação da jurisdição) é regra de estabilização da competência, segundo a qual considera-se proposta a ação e fixado o juízo da causa no momento em que a petição inicial é despachada (se na vara houver apenas um juiz) ou distribuída (quando houver na vara mais de um juiz competente).

      c) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer quando houver modificação do estado de fato, como a mudança de domicílio do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa. ERRADA
      Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se alterarem regra de competência absoluta ou suprimirem o órgão jurisdicional.
      Desse modo, exemplificando, se após a propositura da ação o autor alterar seu domicílio para outra comarca, tal modificação não repercutirá na competência da causa, já fixada e estabilizada pela regra do artigo 87 do Código de Processo Civil.

      d) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia. CORRETA
      Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se alterarem regra de competência absoluta ou suprimirem o órgão jurisdicional.
      Todavia, vale advertir que a competência não se perpetuará caso sobrevenha alteração de competência absoluta, assim, exemplificando, se após a propositura de ação de alimentos, o menor (e seu representante) modificarem seu domicílio, o processo deverá ser remetido para o juiz competente.

      Fonte : http://pethula.blogspot.com/2010/08/regra-da-perpetuatio-jurisdictiones.html
    • a) Correta: Art. 86. A causa cível, diz a lei, pode ser decidida por um órgão que não a tenha processado, isso ocorre quando a causa correu perante juízo incompetente e outro vem a proferir o julgamento. Assim reza o art. 86 "As causa cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas [...]".
      Juízo arbitral é sucedâneo da jurisdição e trata-se de negócio jurídico disciplinado pela Lei. 9.307/96 que tem por objeto a outorga a um particular de poder para julgar litígios que versem sobre direitos disponíveis.

      b) Correta: Art. 87. Perpetuatio jurisdictioni é a regra fundamental do processo segundo a qual a propositura da ação fixa num determinado órgão judiciário a competência para o processamento e julgamento de uma causa.

      c) Errada: Art. 87. Fixada a competência, quaisquer modificações fáticas (alteração do domícilio, estado civil) ou jurídicas (alteração de regras de competência em razão do território ou do valor) tornam-se irrelevantes.

      d) Correta: art. 87. Apenas as modificacões expressamente previstas no texto têm o condão de interferir na competência órgão: a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia.

    • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

      COMPETÊNCIA


      Competência é a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para julgar litígios; competência é jurisdicção conretamente considerada, vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados.


             Art. 86.  As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
      Processar uma causa significa conduzir, comandar um processo rumo ao provimento jurisdicional final. A causa cível, diz a lei, pode ser dicidida por um órgão que nã a tenha processado, como sói acontecer quando a causa ocorreu perante juízo incompetente e outro vem a proferir julgamento. O juízo arbitral é sucedâneo da jurisdição.  Trata-se de negócio jurídico disciplinado por lei que tem por objeto a outroga a um particular de poder para julgar litígios que versem sobre direitos disponíveis.

              Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

      O dispositivo insituti o chamado princípio da perpetuatio jurisdictiones, que é a regra fundamental de processo segundo a qual a propostiura da ação fixa num determinado órgão judiciário a competência para o processamento e o julgamento de uma causa. Fixada a competência, qualisquer modificações fáticas (alteração da residência ou do domicílio) ou jurídicas (alteração do estado civil ou de regras de competência em razão do território ou do valor) tornam-se irrelevantes.

      Apenas as modificações expressamente previstas no texto têm o condão de interferir na competência de um órgão: a supressão do órgão judiciário (v.g. o desaparecimento da Vara de Registro Públicos, num Estado). a alteração da competência em razão da matéria, o que inclui também pessoa (art.s 91 e 92 do CPC - v.g. pela amplicação da competência das varas de família) ou da hierarquia, isto é, a competência dita funcional no plano vertical (art. 93 - v. g., alteração da competência dos tribunais estaduais).

      Observe-se que, em relação à competência territorial ou pelo valor, o fenôeno da perpetuatio só ocorre no momento da não oposição de exceção (art. 114).


    • http://www.estudodirecionado.com/2012/03/perpetuatio-jurisdicionis.html"Perpetuatio jurisdicionis"
       
      Você sabe do que se trata?

      Está prevista no artigo 87 do CPC. A competência é fixada no momento da propositura da demanda, de forma que qualquer alteração na situação de fato ou de direito não altera a competência. Não incide no caso de alteração de competência absoluta, quando, p.ex., a União intervém no feito, devendo a causa ser remetida ao juízo federal.

      Mudança constitucional não pode atingir processos em curso, segundo a garantia do juiz natural, que também é uma cláusula de irretroatividade. Exemplo disso é o que ocorreu com as causas trabalhistas com o advento da EC 45, mas esse não é o entendimento prevalente na doutrina.
      O juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa e se o réu não alegá-la haverá a prorrogação, enquanto a competência absoluta pode ser conhecida pelo juiz de ofício, bem como alegada por qualquer das partes, enquanto for possível. Transitando em julgado a ação, poderá ser proposta a ação rescisória, opção essa que será excluída no novo Código.
      Uma vez proclamada a incompetência, o juiz não extingue o processo, mas deve determinar a remessa dos autos ao juízo ou foro competente. Há hipóteses em que, reconhecida a incompetência, o processo é extinto sem resolução do mérito: quando o juiz reconhece a incompetência internacional; demandas incidentais, que são as propostas incidentemente em processo já em curso; nos juizados especiais cíveis (art. 51, III, Lei 9.099).
      Quando houver conflito de competência, poderá ser suscitado por um dos juízes envolvidos, pelas partes ou pelo MP. Quando o conflito é suscitado os autos não vão para o Tribunal. Se os juízes forem vinculados a Tribunais diferentes, quem julga o conflito é o STJ. Não há conflito entre o STJ e Tribunal de Justiça se houver superposição hierárquica entre os órgãos.
    • A - Correta, letra do art. 86 do CPC:
      Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

      Já o art. 87 dispõem:

      Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

       

      Logo, a alternativa é a incorreta.

      Com relação a perpetuação da competência tem dua funções principais: a) impedir que o processo seja itinerante em razão de qualquer modificação de fato e/ou direito e b) evitar eventuais chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional.
      No art. 87 existe duas exceções expressas, porém a "exclusão de sujeito que determina aplicação de regra de competência absoluta; b)possibilidade do exequente ingressar com cumprimento de sentença no foro de domicílio do executado ou onde se localiza seus bens"; c) criação de nova comarca (Gusmão Carneiro, jurisdição, p. 73).

    • LETRA C INCORRETA 

      Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    • NCPC

      Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

       

      Competênica não é mais fixada com a propositura da ação.

    • de boas na lagoas

       


    ID
    615367
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da jurisdição, da ação e do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada - A jurisdição ocorrerá mesmo que nao haja Coisa Julgada Material. Há jurisdição nos casos de coisa julgada formal ou na jurisdição voluntária.

      b) Correto

      c) Errado - O elementos da ação são as partes, causa de pedir e pedido. A questão tráz as condições da ação.

      d) A convenção de arbitragem, assim como a perempção, litispendência e coisa julgada, são pressupostos processuais negativos, que nada mais são, pressupostos que cuja presença geram a extinção do processo sem resolução de mérito.

    • Correta é letra "B". Por quê?
      Este é conceito do Princípio do Juiz Natural em sentido Material – é a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua função de forma imparcial, equidistante das partes. É garantia da Justiça Material (independência e imparcialidade dos Magistrados).
      Bons estudos!
    • ALTERNATIVA CORRETA - B
      A) ERRADA: Realmente, uma das características da jurisdicao é a aptidão para a coisa julgada, mas tal não quer dizer que somente haverá jurisdição quando houver coisa julgada material. Sobre o tema é importante destacar o conceito de jurisdição: jurisdição é poder, dever, função e atividade que tem como primordial finalidade tomar as normas abstratamente criadas pelo legislador e aplicá-las ao caso concreto. Ademais, acrescenta-e também o conceito de coisa julgada material: é a composição do litígio com modificação da relação de direito material subjacente ao processo; e o conceito de coisa julgada formal: extingue a relação processual sem alteração qualitativa no direito material. Observa-se, portanto, que haverá jurisdição também quando houver a coisa julgada formal, afinal, também aí o juiz tomará as normas abstratamente criadas pelo legislador e as aplicará ao caso concreto. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
      B) CORRETA - com o princípio do juiz natural, impede-se a escolha do juiz da demanda e a criação dos Tribunais de Exceção, uma vez que os órgãos jurisdicionais devem ser estabelecidos por critérios objetivos.
      C) ERRADA - a questão, na verdade, mistura as condições da ação com os pressupostos processuais. As condições da ação são: PIL - Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir, Legitimidade das partes; os elementos da ação são: POC - partes, objeto e causa de pedir; já os pressupostos processuais são: a) subjetivos - capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, postulatória; b) objetivos positivos - citação válida, procedimento adequado; intervenção do MP quando for necessário; petição inicial c) objetivos negativos - preclusão, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem.
      D) ERRADA - como explicado no item anterior, a convenção de arbitragem é, sim, um pressuposto processual objetivo.

      BONS ESTUDOS!!!


       

    • Complexo, concordo com a posição do Allan, pra mim a B trata da imparcialidade.
    • Princípio do Juiz Natural
      Art. 5º, LIII, CRFB - “ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente”
      (Complementado pelo inciso XXXVII do mesmo artigo – “não haverá tribunal de exceção”)
      Está ligado à ideia de assegurar instituições permanentes no julgamento dos indivíduos.
      Assim evita-se a criação dos chamados tribunais ad hoc, ou seja, aquele criado ex post factum, (após o fato ter ocorrido). É chamado de tribunal de exceção porque não é permanente e não existe anteriormente ao fato. É considerado um tribunal viciado porque pode haver violação da imparcialidade.
      O princípio possui dois desdobramentos:

      a) Aspecto subjetivo: Ligado a pessoa do juiz no que diz respeito a sua imparcialidade.
      b) Aspecto objetivo: Ligado ao juízo ou ao órgão jurisdicional, no que se refere à competência.
      Art. 5º, LIII

      Como visto, a assertiva "b" é a única que encontra-se correta.

      Bons estudos!
    • Conforme os ensinamentos do professor Fredie Didier:

      Impõe que as causas sejam processadas e decididas por um juiz competente e imparcial.

      Competência: exigência formal do Juiz Natural

      Imparcialidade: exigência substancial do Juiz Natural

      Para julgar a causa, o juiz tem que ter a competência prevista em lei (geral e abstrata, para todos, que atribui àquele órgão para julgar causas como a sua). A garantia é de que quem tem competência foi designado para julgar causas de um modo geral. Por conta disso, proíbe-se o tribunal de exceção.

      Não basta dizer que é o juiz competente, ele precisa também ser imparcial (não ter interesse na causa). Para isso é que existem as garantias da magistratura (inamovibilidade, irredutibilidade de salários), para que o magistrado possa exercer a jurisdição com independência e ser imparcial.

    • Cuidado pessoal. Com relação à letra C, capacidade de estar em juízo não é condição da ação.

      As condições da ação são:

      PLI: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual (267, VI, do CPC)
    • Cuidado - Condições da Ação

      Legitimidade das partes
      Interesse de agir
      Possibilidade juridica do pedido
      Macete para decorrar - LIP
      Elementos da ação
      Partes
      Pedido
      Causa de pedir








    • E:

      O CPC dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito de em três categorias:
       
      a) os pressupostos processuais positivos (que compreendem os requisitos para a constituição de uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade de desenvolver-se regularmente);
      b) as condições da ação, e
      c) os pressupostos negativos, impeditivos do julgamento do mérito (circunstâncias alheias à relação processual:litispendência,coisa julgada, perempção, caução, depósito prévio da custas,abandono da causa, e a desistência da ação).
    • macete sobre os elementos da ação: CPP - causa de pedir, partes e pedido. E para as condições da ação PLIN - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir. Bons estudos.


    ID
    621310
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os procedimentos de interdição e de separação consensual são exemplos de

    Alternativas
    Comentários
    • Há 2 espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária.

      A contenciosa é aquela caracterizada pela existência de um conflito, é aquela que visa solucionar um litígio.

      A voluntária (também chamada de graciosa) é aquela que não visa a solução de um conflito. Um exemplo é o divórcio consensual com filhos menores: não há litígio, mas a lei exige a participação do Estado. Outro exemplo é quando o Estado tem que autorizar a participar de uma criança em uma peça de teatro.

      Outras características:

      Contenciosa:
      - Existem partes
      - Função materialmente jurisdicional
      - Há lide
      - Há um processo
      - Caráter substitutivo ( Estado-Juiz substitui as partes na busca da solução que nem o autor e nem o réu pediram)
      - Legalidade estrita
      - Contestação

      Voluntária (graciosa)
      - Existem interessados ( e não partes)
      - Função materialmente administrativa
      - Não há lide
      - Há procedimento ( e não processo)
      - Não há caráter substitutivo
      - Não há necessidade de respeito à legalidade estrita
      - Resposta (e  não contestação)

    • A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode inst aurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse púb lico, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz".  Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntáriaporque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato , porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.
      Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da
      outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
      [Fonte:
      http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Jos%C3%A9%20M%20Tesheiner(6)%20-formatado.pdf]
    • Gabarito: letra "A"
      Fundamento:
      A interdição e a separação consensual são classificadas pela doutrina como procedimento de jurisdição voluntária constitutiva/desconstitutiva (ou constitutivo-negativa), pois visam a criação, modificação ou extinção de uma situação/relação jurídica que depende da concorrência da vontade do magistrado, por meio de autorizações e homologações.

      Autores consultados: Borges, Gabriel e Greco, Leonardo
    •  
      Jurisdição Contenciosa              Jurisdição Voluntária

      -Há lide                                       -Não há lide
      -Há partes                                  -Há interessados
      -Há sentença de mérito              -Há apenas homologação
      -É função jurisdicional                -É atribuição administrativa

      Desse modo, é salutar observar que na jurisdição voluntária não cabe rescisória, apenas alegação de vícios formais mediante declaração de nulidade ou anulatória.

      abraço! bons estudos!
    • Acho bacana todas as posições doutrinárias, mas gosto muito de abrir o CPC para resolver uma questão:
       
      TÍTULO II - Dos procedimentos especiais de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
      ...
      Capítulo III - Da separação consensual
      ... 
      Capítulo VIII - Da curatela dos interditos (procedimentos de interdição).
       
      Exemplos de jurisdição voluntária.
      Resolvido. Simples assim.

    ID
    626137
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra D.

      a) Existem duas teorias que buscam explicar a jurisdição voluntária. A teoria classica (e majoritária) de que a jurisdição vountária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Pode Judiciário. Se contrapondo a ela temos a teoria jurisdicional ou revisionista (minoria), que entende ter a jurisdição voluntária natureza de atividade jurisdicional. 
      Erro: A questão trocou o nome, colococando o nome de revisional, na teoria classica.

      b)CORRETA. O controle de constitucionalidade pode ser realizado, quanto a pretensão deduzida em juizo de duas maneiras: processo objetivo e processo subjetivo.
      O processo objetivo visa precipuamente  a ordem constitucional, a declaração da incontitucionaldiade em si.
      Já o processo subjetivo tem em vista a proteção de direitos subjetivos. Ele preserva ou repara uma lesão concreta ao direito violado.
      No caso o controle abstrato de constitucionalidade (ou Concentrato), realizado por meio de ADI, ADC, ADO e ADPF, realmente foca no contrle objetivo.
      Já o controle difuso/concreto, aplicável na lide individual, é guiado pelo processo subjetivo.

      c) Existe exceção ao principio da inercia da jurisdição, prevista no art. 989, CPC (Abertura de Inventário ex oficio).

      d) Não encontei fundamento, se alguem puder complementar.

      Bons estudos.
    • Imagino que a alternativa "d" esteja se referindo à arbitragem, uma vez que trata-se de um órgão que não integra o Poder Judiciário, mas é considerado, ao menos por parte da doutrina, como jurisdição:

      Lei 9.307/96, art. 31:
       A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
       

    • Entendo que a letra "d" quis fazer referência ao poder que tem, por ex., o Senado (órgão não jurisdicional) de julgar autoridades como o Presidente da República. O erro seria que esse poder não é conferido por lei ordinária e sim pela própria CF.
    • Letra D Falsa: Ofende o Principio do JUIZ NATURAL- só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a CF atribui poder jurisdicional. Legislador ordinário não pode criar juízes e tribunais de exceção – nem permitir ao judiciário estruturação diversa da CF.
    • Esclarecendo a alternativa correta ! ( LETRA B )
      No processo objetivo não há partes, não há direito individual posto em litígio. Existe requerente ou autor postulando uma proteção a uma ordem jurídica, porém não um caso concreto, há uma simples análise abstrata do ato normativo. 
      No processo subjetivo, já existe aí o conceito de partes, de direitos individuais posto em litígio, há um conflito ou um caso concreto com uma pretensão deduzida em juízo.

      Bons estudos !
    • Completando os comentários dos nobres colegas concurseiros.. entedo que a letra d está errada também porque ofende o principio da separaçao dos poderes.
      De acordo com tal e pelo sistema de freios e contrapesos os poderes só poderão exercer funçoes atipicas de houver previsão constitucional.
      Para um orgao nao integrante do poder judiciário realizar jurisdiçao tem que haver previsao constitucional e nao por lei ordinário
      • d) a lei ordinária pode, excepcionalmente, atribuir poderes jurisdicionais a um órgão que não integre o Poder Judiciário.

      A questão está errada porque os poderes jurisdicionais são exclusividade do Estado-Juiz (em regra, o Poder Judiciário). As únicas exceções devem ser previstas pela própria Constituição Federal (como o julgamento pelo Senado Federal, por exemplo). No caso da assertiva, o que o examinador buscava era o conhecimento de que a arbitragem não é considerada jurisdição, mas um equivalente jurisdicional (apesar de haver doutrina minoritária afimando o contrário, ou seja, que se trata de espécie de jurisdição particular - ex.: Didier).
       

    • Prezados, a letra D está INCORRETA, visto que tal possibilidade viola o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.


      O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291).

      Bons estudos a todos
       

    • Complementando...

         a) Conforme colega já falou acima, realmente está trocada o nome da teoria, eis que, pela teoria clássica (dominante), na jurisdição voluntária o juiz realiza a gestão pública de interesses privados. Não há lide, mas negócio jurídico processual que necessita a chancela do Estado por meio de
      sua jurisdição. Torna eficaz o negócio desejado pelos interessados. Ex.: nomeação de tutores, nas alienações de bens de incapazes, entres outros

          b)J.J. Gomes Canotilho afirma que a jurisdição constitucional: “Consiste em decidir vinculativamente, num processo jurisdicional, o que é o direito, tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada, consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade.


      Sendo assim,  O controle de constitucionalidade no Brasil, que tem por função precípua a defesa dos direitos fundamentais, quando praticado pelo Poder Judiciário, como se sabe, pode ser efetivado na forma difusa ou na concentrada.

       Pela via concentrada, o controle é exercido perante o Supremo Tribunal Federal, através da instauração de processo objetivo em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstratamente considerada, contrastando-a com a Carta Magna. Tal controle é efetivado no âmbito de Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, através de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e seus efeitos atingem a todos, ou seja, são erga omnes, e, em regra, opera-se ex tunc (retroativamente).

      Por sua vez, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, via de regra, operam-se ex nunc (a partir de então) e somente entre as partes.



          c) ; há exeções, já ditas acima. 

          d) Achei legal a informação retirada do livro do Daniel de Assunção, vejamos: o princípio do juiz natural proíbe a cnação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5.°, XXXVII, da CF. Significa que não se poderá criar um juizo após o acontecimento de determinados fatos jurídicos com a exclusiva tarefa de julgá-los, sendo que à época em que tais fatos ocorreram já existia um órgão jurisdicionai competente para o exercício de tal tarefa. O tribunal de exceção mais famoso da história foi o Tribunal de Nuremberg, quando com a fim ção exclusiva de julgar os crimes nazistas praticados por militares do 3.“ Reich após o final da 2:' Grande Guerra Mundial.

    ID
    649393
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando a jurisdição, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão Anulada pela banca
       
      JUSTIFICATIVA: Por haver divergência na doutrina no que tange à opção E, opta-se pela
    • Alternativa E: "Mesmo nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, há uma situação concreta, embora não relacionada a qualquer direito individual, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em que se discute a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de algum específico ato normativo." (DIDIER, Fredie. Curso De Direito Processual Civil, Vol. 1, 11 ed. 2009, pág. 75
    • Alternativa B: "Permite-se ao STF delegar atribuições para a prática dos atos processuais (Art. 102, I,'m', CF88) relacionados a execucao dos seus julgados. Essa delegacao deve ser feita a juizes de primeira instancia e somente pode dizer respeito a pratica de atos executivos, jamais decisorios.
      (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11 ed, 2009, pag. 87)

    • Segundo Didier (14. ed., 2012, p. 441):

      "Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa - teoria da individualização."

    • letra C - errada

      Segundo a jurisprudência do STF, não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. HC 86889. O STF, plenário, fixou entendimento de que não há violação do princípio do juiz natural quando a turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. HC 96821. DJ 8/4/2010.
    •  - Função criativa - a partir do momento em que o Estado/juiz entrega a prestação jurisdicional através da sentença ou da decisão definitiva, significa que ele está criando uma norma jurídica individualizada, com efeito entre as partes litigantes. Relaciona-se à idéia do Juiz Ativo, chamado Ativismo judicial, porque ele aplica a vontade da lei substituindo a vontade das partes, mas ele deve estar atento ao formar essa norma individualizada não só às regras secas da lei, mas sim à interpretação constitucional, principiológica e conforme a Constituição. 


    • gab preliminar D ()

      gab oficial ANULADA (PQ: há diverg dout qt ao item E)

    • A alternativa A está incorreta.

      A alternativa B está incorreta. Permite-se ao STF delegar atribuições para a prática dos atos processuais (Art. 102, I,'m', CF88) relacionados a execução dos seus julgados. Essa delegacao deve ser feita a juizes de primeira instancia e somente pode dizer respeito a pratica de atos executivos, jamais decisórios.

      A alternativa C está incorreta. a convocação de juízes para substituir desembargadores não constitui afronta ao princípio do juiz natural.

      A alternativa D está incorreta. A jurisdição, como função criativa, cria a norma jurídica individualizada (e não abstrata) para o caso concreto, bem como estabelece um padrão de decisão que pode ser seguido por decisões futuras (virar precedente).

      A alternativa E está correta. Diz-se que os processos objetivos são exceções à ideia de que a jurisdição atual sempre em situações concretas. Entretanto, isso é controvertido na doutrina, entendendo alguns (Didier, p. ex.) que afirma: mesmo em processos objetivos, há uma situação jurídica concreta a ser analisada.


    ID
    665278
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    “Ajurisdição é uma das funções do Estado, que visa a resolver um litígio posto à sua apreciação, a partir da aplicação da vontade objetiva do direito”. No que tange aos princípios inerentes à jurisdição, aquele segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo proibida a criação de juízo ou tribunal de exceção, chama-se Princípio:

    Alternativas
    Comentários
    • PRINC. DO JUIZ NATURAL( ART.5º,INC.XXXVII).
    •  COMENTÁRIOS ACERCA DOS PRINCÍPIOS

      a) P. da indelegabilidade


      A jurisdição não pode ser delegada, devendo ser exercida pelo juiz exclusivamente.

      b) P. da Investidura

      A jurisdição só pode ser exercida por quem está regularmente investido da autoridade de juiz.

      c) P. do Juiz Natural 

      O juiz natural é aquele, previamente, definido por lei como competente, antes que o fato ocorra, para que a sua imparcialidade não seja afetada por designações casuísticas.

      d) P. da Inevitabilidade

      A jurisdição, como manifestação da soberania estatal, não pode ser evitada pelas partes. Estas não precisam aceitar  jurisdição, porque o Estado a impõe.

      e) P. da Territorialidade

      A jurisdição é exercida, apenas, no território nacional, isto porque a soberania do país se limita ao seu território.


      FONTE: CPC COMENTADO - DANIEL ASSUMPÇÃO
    • tope

       

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ É só lembra da Lei nº 8.112/90:

       

      Art. 7º, da Lei nº 8.112/90. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

       

      InveStidura = PoSSe
      ProviMEnto = NoMEação

       

      . PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: (OCORRE C/ A POSSE) Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido REGULAMENTE no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.

      Como se vê o juiz  "investido regularmente no cargo" é que quem pode julgar; tal investidura nem sempre ocorre por meio de concurso, como no caso dos Ministros do STF/STJ (indicação), além dos desembargadores do quinto (advogados e promotores).

       

      Q94123 -. Segundo o Princípio da Investidura, só poderá exercer a função jurisdicional aquele que for investido de tal função por meio de concurso público. F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988); (GABARITO)

       

      princípio da indelegabilidadeé vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

       

      princípio da investiduraa jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

       

      princípio da inevitabilidadesignifica que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

       

      princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

       

      TJTAREMOS!

    • Gabarito C

      Princípio do juiz natural

      Ninguém será processado senão pela autoridade competente.

      Gera duas consequências:

      -Impossibilidade de escolha do juiz;

      -Veda a criação de tribunais de exceção.

       


    ID
    706132
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    São características/princípios da jurisdição:

    Alternativas
    Comentários
    • Sabemos que em todas as espécies de conceitos a um princípio, algo que se tem como base para execução da ação, logo se sabe que os princípios constitucionais são vários e traçam diretrizes onde as normas estabelecidas derivam de tais princípios. Dentre vários princípios citados por inúmeros doutrinadores destacaremos os mais importante e citados em concordância, são eles os princípios da : Investidura, só será exercida por quem tenha sido regulamente investido na autoridade de juiz.Indelegabilidade, No âmbito do poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário o magistrado a exercer a função jurisdicional o faz em nome do estado Inevitabilidade, uma vez acionada a jurisdição não tem como as partes  esquivarem- se do exercício do poder estatal se obriga o cumprimento do decidido indeclinabilidade,  o estado tem o dever de solucionar os litígios posto a sua apreciação e dever do órgão competente prestar a tutela jurisdicional Inércia, o magistrado deve exercer sua função por provocação do interessado Aderência ao território, cada juiz só exerce sua autoridade nos limites do território, sujeito pro lei a sua jurisdiçãoOs princípios acima citados são frutos da compatibilidade entre diversos doutrinadores, mais ainda existe alguns princípios não citados que são consideráveis dentro da jurisdição como: o da Inafastabilidade de Jurisdição, veda qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o acesso dos particulares ao poder judiciário na busca de tutela a direitos que estendam estarem sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão; da Irrecusabilidade, veda as partes recusarem o juiz que o estado lhe oferecer exceto nos casos de suspeição impedimento e incompetência;   da Correlação, assegura a correspondência entre o pedido e a sentença, e vedado o exercício da jurisdição alem daquilo que foi pedido pela parte autora ou a concessão de provimentos estranhos.do Juiz Natural, ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais.
    • princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).


      princípio da investidura significa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. 


      princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.


      Não desistam de sonhos.

      Boa sorte a todos

    • Os princípios são: 

      Territorialidade
      Juiz Natual
      Investidura
      Indelegabilidade
      Inevitabilidade
      Inafastabilidade

    • a)investidura, inevitabilidade e delegabilidade; ERRADO (o correto seria indelegabilidade)

      b)interesse de agir, inafastabilidade e autotutela; ERRADO (somente a inafastabilidade é princípio)

      c)substitutividade, hermetismo e definitividadeERRADO

      d)inércia, inevitabilidade e taxatividade;ERRADO (somente inevitabilidade é princípio)

      e)inafastabilidade, investidura e inevitabilidade; CORRETO

    • Bruna , taxatividade é um principio sim . Segundo o principio da taxatividade que também é conhecido como principio da tipicidade , as normas constitucionais que dizem a respeito da competência dos tribunais devem ser interpretadas em sentido estrito .

    • A inércia também não pode ser considerada uma característica da Jurisdição??

    • Somente eu que achei a questão meio estranha ? Quando colocou caracteristicas / princípios, a primeira ideia foi que as alternativas iriam trazer características e principios, no entanto, como observado no gabarito, constou somente princípios. 

    • De início, é preciso perceber que a questão não diferencia as características dos princípios da jurisdição.

      Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua à vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).

      Alternativa A) Embora a investidura e a inevitabilidade sejam características da jurisdição, a delegabilidade não é. A jurisdição é indelegável, ou seja, deve ser exercida pelos órgãos jurisdicionais nos limites da competência que a lei lhes atribuir, não podendo ser delegada a outrem. Afirmativa incorreta.

      Alternativa B) O interesse de agir corresponde a uma das condições da ação e não a uma característica da jurisdição. Ademais, a autotutela, como regra geral, além de não ser uma característica da jurisdição, é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo admitida apenas em algumas hipóteses específicas, como a defesa da posse contra agressão injusta. Afirmativa incorreta.

      Alternativa C) Embora a substitutividade e a definitividade sejam características da jurisdição, o hermetismo não é. A jurisdição é substitutiva porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Estado, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse o conflito. E é definitiva porque, uma vez proferida a decisão judicial e transitada esta em julgado, resta configurada a coisa julgada, que, vencido o prazo para a interposição de ação rescisória, torna-se, como regra, imutável. Afirmativa incorreta.

      Alternativa D) Embora a inércia e a inevitabilidade correspondam a princípios ou características da jurisdição, o mesmo não ocorre em relação à taxatividade. O princípio da inércia informa que a jurisdição somente será exercida quando provocada pelo interessado, não sendo admissível que o Estado-juiz passe a agir de ofício, determinando a instauração de um processo. Afirmativa incorreta.

      Alternativa E) A inafastabilidade, a investidura e a inevitabilidade, de fato, correspondem a características da jurisdição. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, CF/88, afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, não podendo o juiz eximir-se de julgar a lide nem mesmo diante de ausência de lei ou lacuna, hipóteses em que deverá decidi-la com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito (art. 126, CPC/73). O princípio da investidura, por sua vez, determina que somente pode exercer jurisdição aquele que foi investido nas funções de juiz de forma regular e legítima, o que se dá por meio de concurso público de provas e títulos. Do princípio da inevitabilidade da jurisdição, por fim, decorre o seu poder de coerção, que se manifesta pela vinculação das partes ao processo e pelo estado de sujeição em que elas se encontram em relação à decisão judicial proferida. Afirmativa correta.

      Resposta: E 
    • Princípios da Jurisdição:

      investidura, indelegabilidade, aderência ou territorialidade, inevitabilidade, indeclinabilidade

      Características:

      Substitutividade, imparcialidade, lide, unidade, aptidão para produção de coisa julgada material

    • São 6 características da jurisdição:

      Imparcialidade = o órgão jurisdicional não há de ser tendencioso.

      Definitividade = traço distintivo básico entre as decisões administrativas e jurisdicional, posto que somente as últimas têm o condão de se tornar indiscutíveis.

      Regular contraditório = a atividade jurisdicional se desenvolve sempre em pleno contraditório.

      Indeclinabilidade = órgão jurisdicional não se exime de julgar alegando obscuridade ou lacuna na lei, devendo recorrer à analogia , aos costumes e aos princípios gerais.

      Indelegabilidade = a função jurisdicional não pode ser transferida.

      Inafastabilidade = art 5º XXXV da CF


      Fonte: Livro Processo Civil para os concursos de técnico e analista dos tribunais e MPU - Fernando da Fonseca e Camilo Zufelato - 7 ª edição - Ed Juspodivm


    ID
    748018
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre jurisdição, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • b - Não obstante as críticas, principalmente diante da aparente contradição com o princípio constitucional da celeridade (art. 5º inc. LXXVIII), pois que tende a perpetuar a marcha processual, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de provocar reapreciação e o julgamento de matéria já decidida, mediante recurso, por órgão hierarquicamente superior.

      E é com base nesse princípio que se estruturou o atual sistema recursal previsto no CPC, garantindo uma dualidade da jurisdição, em nítida observância extensiva ao princípio da acessibilidade ao Judiciário.



      Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABPdUAF/processo-nos-tribunais-recursos-processo-civil#ixzz22xK4AAgj
    • O gabarito dessa prova está totalmente bizarro no site.. o gabarito não pode ser A. Justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado não existe. Há apenas a constituição de varas especializadas (ex: vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, etc.). Justiça especializada é do Trabalho, Eleitoral e Militar... nada a ver a letra A.
      A letra B está errada, pois a jurisdição é unal
      A letra E, tradicionalmente, está errada, pois a jurisdição é indelegável. Acontece que existem autores que afirmam que houve tal delegação com o advento da lei de arbitragem, o que é bastante controvertido
    • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
      Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
      RafaelCinalli
      Equipe QC.
    • Na minha humilde opinião a letra "C" está correta.Na jurisdição voluntária, não podemos falar que existe LIDE, e consequentemente uma jurisdição material, apenas uma jurisdição formal.
    • Questão bem complicada, mas veja os ensinamentos da Professora Gisele Leite sobre o assunto:
      "Enquanto que na contenciosa existe o campo da legalidade estrita com aplicação do direito objetivo para eliminação do conflito. Na voluntária não é obrigatória a legalidade stricto sensu podendo o juiz ater-se a critérios de conveniência e oportunidade ou até a função social da lei. Autorizando igualmente a utilização da eqüidade por parte do juiz.
      A sentença da seara voluntária poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem superveniências modificadoras. Seu sentido de coisa julgada é meramente formal, permitindo-se aos interessados, voltar em novo processo, para reapreciar o já decidido, como ocorre na ação de alimentos, com o pedido de revisão do valor da parcela arbitrada pelo juiz, ou com outra ação".
      Portanto, conforme a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C".
    • Opção C é a correta!

      Segundo Humberto Theodoro Junior :  " Na jurisdição voluntária o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados(...) Aqui não há lide, nem partes, mas apenas um negocio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O carater predominante é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negocio desejado pelos interessados."

      É por isso que eu adoro Humberto Theodoro Junior , super didático!
      Beijos!
    • Jurisdição contenciosa :                                         Jurisdição volúntaria ( Graciosa) :

      Partes                                                                            Interressados    
      Função materialmente jurisdicional                  Função materialmente administrativa
      Lide                                                                                Não há lide
      Processo                                                                        Procedimento
      Caráter subistitutivo                                               Não há caráter substitutivo
      Legalidade estrita                                                     Não há necessidade de respeito há legalidade estrita 
      Contestação                                                                Resposta  
    • A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é comumente 
      definida como a administração pública de interesses privados; nela não se cuida da lide, mas de questões 
      de interesse privado que por força da lei devem ter a chancela do Poder Público,(Por isso a concepção sob um ponto de vista estritamente formal, ou seja, é como condição de validade dos interesses comuns, que seja homologado pelo Estado-Juiz) tais como: nomeação de tutor ou curador, alienação de bens de incapazes, separação consensual, arrecadação de bens de ausentes etc.
    •                                         Na jurisdição contenciosa, também chamada de Jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma ação indenizatória.
                                             No entanto, pode ocorrer que , embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõem o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Nessa intervenção o estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados recebem o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa.
                                             Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das formas jurídicas na realização do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo, pois, antes disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, em uma  intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, ademais, o objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação do magistrado.
                                            Assim, não havendo interesses em conflito, não é adequado falar em partes, expressão que pressupõe a idéia de pessoas que se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além disso, como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em ação, pois esta se conceitua com o direito dever de provocar o exercício da atividade jusrisdicional contenciosa; e pela mesma razão, não há coisa julgada, pois tal fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais.
    • A função do judiciário quando investido da jurisdição voluntária é de mero administrador público de interesses privados, integrando e fiscalizando as relações jurídicas a ele submetidas. O efeito integrador de vontades se justifica diante da afirmativa de que, tais vontades sozinhas, nao seriam capazes de produzir efeitos. Por sua vez, a fiscalização exercida se justifica diante da regularidade da matéria submetida à homologação, havendo crivo de licitude e juridicidade.
    • ALTERNATIVA C CORRETA!
      A) INCORRETA - No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição única, também chamado de sistema inglês ou de controle judicial, que busca dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado. Logo, todos os litígios, seja de natureza administrativa ou privada, serão dirimidos pelo Poder Judiciário, conforme prescreve o artigo 5º, XXXV da Constituiçã Federal. No entanto, cumpre ressaltar que, embora não exista uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado, existem varas e juizados especiais da Fazenda Pública, a qual compete dirimir as causas de interesse dos Estados e Municípios, ao passo que a União, tem suas lides solucionadas pela Justiça Federal, que integra a Justiça Comum.
      B) INCORRETA - A jurisdição é una e indivisível. O seu fracionamento em órgãos jurisdicionais permite o exercicío adequado da jurisdição, dada as proporções continentais do território nacional. Desse modo, embora a jurisdição seja exercida pelos órgãos do Poder Judiciário, com a observância de regras gerais e abstratas de competência, esse fato não retira a caracterísica de unidade da jurisdição.
      C) CORRETA - Trata-se da jurisdição voltuntária, na qual o magistrado não exerce atividade jurisdicional, já que apenas administra interesses privados, embora tenha sido escolhida a expressão “jurisdição” voluntária. Importa ressaltar que existe uma parcela da doutrina que é adepta da teoria revisionista ou jurisdicionalista, a qual afirma que o juiz exerce atividade jurisdicional, embora a jurisdição voluntária possua peculiaridades que a diferem da jurisdição contenciosa.
      [...]
    • [...]
      D) INCORRETA - Segundo Daniel Assumpção Amorim, "não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade do bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito". Trata-se, portanto, de medida adequada à consecução dos objetivos da atividade jurisdicional contensiosa e não voluntária.
      E) INCORRETA - A jurisdição, seja contensiosa ou voluntária, é indelegável. Esse princípio deve ser analisado sob dois aspectos: externo e interno. Sob o aspecto externo, o Poder Judiciário não pode delegar, em regra, a função jurisdicional a outros poderes ou órgãos que não pertencem a sua estrutura, já que a Constituição Federal concedeu tal atribuição ao Poder Judiciário. Diz-se em regra, pois o texto constitucional pode delegar a função jurisdicional a outro poder, criando-se a denominada “função estatal atípica”, a exemplo do processo de impeachment do Presidente da República realizado pelo Poder Legislativo, bem como nas sindicâncias e processos administrativos realizados pelo Poder Executivo. Por outro lado, o aspecto interno significa dizer que, uma vez determinada a competência para determinada ação, o órgão jurisdicional não poderá delegar a sua função para outro órgão jurisdicional. Importa ressaltar que predomina o entendimento na doutrina e jurisprudência que a delegação de atos jurisdicionais não-decisórios e administrativos não ofendem o Princípio da Indelegabilidade
    • Amigos, desculpem se acham meu comentário desnecessário, mas tenho que desabafar:

      uma questão com gabarito errado, ai vem um camarada e comenta apenas dizendo "gabarito letra A". Ou seja, não comenta de verdade, e ainda corrobora o gabarito exdrúxulo.

      Pela madrugada, vamos ter consciência, né?!
    • JURISDIÇÃO CONTECIOSA

      JURISDIÇÃO NÃO CONTENCIOSA

      Pressupõe lide

      Não pressupõe lide (conflito de interesses)

      Possui partes (autor e réu)

      Não possui partes e sim meros interessados

      Decisão invasiva

      Mera homologação

      Faz coisa julgada

      Não faz coisa julgada

      É jurisdição

      É atividade administrativa ligada ao Estado

    • a- no Brasil há a Justiça especial que é específica e se separa da Justição Comum. É a Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar. E sua função está atrelada às eleitorais, trabalhistas e militares.

      b- uma das características da jurisdição é a sua unidade. A competência dada aos órgãos tem pluralidade.

      c- A jurisdição voluntária (não contenciosa) traz uma situação em que as pessoas podem livremente livremente transacionar. São situações em que não há controvérsia entre as partes não sendo necessária a intervenção do juiz como árbitro.

      d- a atividade jurisdicional voluntária não observa controvérsia entre as partes, é o caso de uma separação amigável. Expropriar ou privar legalmente uma pessoa de sua propriedade é um ato jurisdicional contencioso (o Estado mediante a juristição proíbe a autotutela dos interesses individuais conflitantes).

      e - a função civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes em todo o território nacional.
    • A jurisdição voluntária, tem caráter formal, por apenas "integrar" os interesses privados sob a tutela estatal.
      Portanto não se pressupõe lide, mas apenas a formalidade de alguns procedimentos.
      Vale ressaltar que, que na jurisdição vonluntária vigoram princípios como o da:

      Inquisitoriedade: onde o órgão jurisdicional pode, em inúmeras situações, ter a iniciativa do procedimento.

      Possibilidade de decisão fundada em equidade (1.109 CPC), de acordo com o artigo, pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
    • Essa é uma questão bem poêmica, inclusive Fredie Didier entende em sentido oposto! Pois, para ele, jurisdição voluntária também é jurisdição!
    • Rodrigo, a E esta errada sim.

      Quando ela fala q é delegavel esta colocando como regra, e a verdade é q em regra ela e INdelegavel, mas nao que nao comporte exceções, isso e apenas a regra.


    •      O entendimento da FCC, clássico e majoritário, é de que a jurisdição voluntária é jurisdição apenas em seu aspecto formal, já que relativamente ao conteúdo pode ser entendida como administração de interesses particulares pelo Poder Judiciário.

           A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária uma jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide.

           Relativamente à existência da lide, o STJ já se pronunciou de acordo com esta teoria, afirmando que o litígio pode ou não estar presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. Sentido em que se manifestaram consagrados autores como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier.

           É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual, já que o ato judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se realizar. Mas acidentalmente pode haver conflito na separação consensual; diz-se acidentalmente porque não é parte essencial do negócio jurídico. Percebam a diferença, na qualidade de voluntária, a jurisdição não tem como aspecto essencial a lide, mas é um possível elemento acidental, ou seja, que pode vir a ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide está virtual/real e essencialmente ligada à jurisdição.

           Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias.

           De fato não são raros os casos em que surgem questões que devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o pai e o menor que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide acidental).

           “É por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição voluntária, surgem verdadeiras questões a demandar juízo do magistrado.” (Didier)

           Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição Voluntária e Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale destacar: pode haver processo sem lide, mas não há processo sem pretensão. O Juiz exerce a função jurisdicional quando provocado – esta provocação é que chamamos de pretensão e, por meio dela, dá-se a integração da jurisdição voluntária ou da jurisdição contenciosa.

           Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo menos, não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco, “todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses critérios”.


      Trecho extraído da apostila do Prof. Gabriel Borges



    • Como ressaltou o colega:

      Na arbitragem, não existe o exercício de jurisdição, pois esta incumbe UNICAMENTE ao Estado, não sendo passível de delegação. OBS.: Diddier entende a arbitragem é jurisdição. Argumenta o referido autor que o STF já decidiu que essa regra de que a decisão arbitral é insuscetível de controle pelo Judiciário é constitucional. Dessa forma, é possível falar-se em coisa julgada arbitral.

    • Letra A) errada: um dos postulados decorrentes do devido processo legal é o princípio do juiz natural

      Letra B) errada: a jurisdição no Brasil é una, ela não é fracionada. 

      Letra C) correto: 
      Letra D) errada: A expropriação é uma medida excepcional que significa desapossar algo. 
      Letra E) errada: a função jurisdicional é indelegável. 
    • Alternativa A) No Brasil, vigora o princípio da unidade da jurisdição, que indica, justamente, a não existência de uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado, ou seja, para julgar as ações do denominado “contencioso administrativo". O processamento e o julgamento dessas ações compete à Justiça Comum, seja ela federal ou estadual. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) No Brasil, vigora o princípio da unidade da jurisdição, que indica ser a jurisdição um poder único do Estado. Ainda que a jurisdição seja distribuída entre os órgãos jurisdicionais pelas regras de competência, cada um desses órgãos a exerce em nome desse mesmo Estado, manifestando a sua vontade única (a vontade do Estado), em relação à causa que lhe é submetida. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Os procedimentos não contenciosos que, por força de lei, devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, são denominados procedimentos de jurisdição voluntária. A afirmação de que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional se deve ao fato de o Poder Judiciário exercer, nesses procedimentos, uma função não litigiosa (não há lide), mediante uma técnica inteiramente jurisdicional (seguindo as regras processuais). Assertiva correta.
      Alternativa D) A expropriação consiste em uma medida de execução forçada, por meio da qual o Estado-juiz retira um bem da propriedade de seu titular e o entrega (ou entrega o seu valor) a quem lhe é de direito. Sendo uma medida de execução, a expropriação é utilizada nas causas em que há lide e em que a parte vencida se recusa ao cumprimento voluntário da decisão judicial, o que não ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) No Brasil, vigora o princípio da indelegabilidade da jurisdição, que indica, justamente, que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. Assertiva incorreta.


    • Sobre essa questão de delegação deixo meu comentário


      A regra é que um órgão jurisdicional não possa delegar funções a outro sujeito, visto que, uma das características e princípios da jurisdição, é a indelegabilidade. Essa vedação, porém, se aplica integralmente apenas aos casos do poder decisório. Se fosse possível a delegação da capacidade de decidir, haveria derrogação de competência, e essa, é indelegável, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.


        Existem algumas hipóteses, todavia, em que a autorização de outros poderes judiciais podem ser delegados, poderes, como, aqueles relacionados ao poder instrutório, o poder diretivo do processo e aqueles relacionados a execução das decisões, como cartas de ordem, por exemplo.


        Conclui-se, portanto, que não obstante a indelegabilidade da jurisdição, pode ser derrogado aqueles poderes não relacionados com a capacidade de decisão dos tribunais ou juizes.


    • QUANTO À LETRA B) CONVÉM REFORÇAR QUE A JURISDIÇÃO É UNA. O QUE SE DIVIDE SÃO AS COMPETÊNCIAS, VERDADEIRAS QUALIFICAÇÕES ATRIBUÍDAS CONSTITUCIONALMENTE A ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ESPECIALIZADOS.

      GABARITO: C


    ID
    764350
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição, que tem por finalidade compor os conflitos de interesses, resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei, constitui uma das funções de soberania do Estado. A respeito dessa função estatal, julgue os itens subsequentes.


    Segundo a doutrina, o juízo de conciliação configura uma das categorias dos atos de jurisdição voluntária.

    Alternativas
    Comentários
    • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA

      CONTENCIOSA - É aquela em que não há um consenso entre as partes, não conseguem solução amigável para o conflito.

      VOLUNTÁRIA - É aquela em não há conflito, mas que o Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de interesses privados.

      ESPÉCIES DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

      a)- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e procede conforme a lei determina(ex.:o juiz ao receber o testamento tem que obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).

      b)- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que osórgãos de jurisdição vão apenas certificar se os atos estão sendo realizados e acordo com a lei.(ex.: o visto do juiz nos livros comerciais das empresas).

      c)- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente(ex.: a separação consensual).

      CATEGORIAS DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

      a)- ATOS DE FORMAÇÃO DE SUJEITOS JURÍDICOS – São os atos praticados pelos órgãos de jurisdição aos quais estão todos submetidos a eles.

      b)- ATOS DE INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE – É a interferência do órgão de jurisdição em determinados atos, visando a preservação de direitos(ex.: interdição de alguém).

      c)- ATOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO JURÍDICO – Significa que as empresas se submetem ao Estado para a conferência da legalidade dos balanços e dos livros comerciais.

      CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

      JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

      JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

      Há controvérsia(lide)

      Não há controvérsia(lide)

      Há coisa julgada

      Não há coisa julgada

      Há Processo(a solução do conflito é por meio do processo)

      Há Procedimento, e não Processo

      Há partes(autor e réu)

      Há interesses(não há réu, mas sim interessados)

    • Jeferson, por gentileza, qual a fonte dessas classificações sobre jurisdição voluntaria?? Os livros de Ada Pelegrini e Darlan Barroso não fazem menção a essas classificações..tenho prova essa semana, me ajude, please!!!
    • Eu também estou precisando de ajuda, pois conciliação como categoria de jurisdição voluntária- nunca ouvi falar.


      Fiquem todos com Deus
    • Categorias dos atos de jurisdição voluntária

      Inúmeros são os atos sujeitos à jurisdição voluntária. Além do que eles são das mais diversas naturezas. Por isso a doutrina considera útil reuni-los em diferentes categorias, a saber:

      1.ª) Uma primeira categoria compreende os atos de formação dos sujeitos jurídicos. Tais os atos constitutivos das pessoas jurídicas. Todavia, no direito brasileiro, tais atos independem da participação dos órgãos judiciários: a constituição de associações ou sociedades não reclama a intervenção dos órgãos jurisdicionais. Excetua-se o caso da constituição de partidos políticos, que está sujeita à aprovação do juízo eleitora.
      2.ª) Uma segunda categoria abrange os atos de integração da capacidade jurídica das pessoas e bem assim a fiscalização de suas atividades. A esta pertencem, entre outros, os atos referentes à nomeação de tutor e curador, os de fiscalização das atividades destes.
      3.ª) Numa terceira categoria entram os atos consistentes em intervenção no estado das pessoas: emancipação, separação consensual. Assunto discutível é se a interdição é ato de jurisdição voluntária ou contenciosa.
      Para Vicente Greco Filho, se o interditando impugnar o pedido, instaura-se um contraditório, sem que com isso o procedimento se converta em processo de jurisdição contenciosa. Pode haver controvérsia sem lide, porque não há conflito de interesses sobre a capacidade que é qualidade de ordem pública, apesar de poder existir divergência de opiniões quanto a ela.
      4.ª) Na quarta categoria se incluem atos de participação no comércio jurídico. Assim, os vistos nos balanços e os despachos do juiz nos processos de notificação ou interpelação judiciais.
      5.ª) Finalmente, na quinta categoria, se acha o juízo de conciliação, que, no direito brasileiro, é preliminar na audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 447 a 449, 278, § 1.º). Ainda no direito brasileiro, o juízo de conciliação é obrigatório nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista.

    • O art. 1º do Código de Processo Civil divide a jurisdição em contenciosa e voluntária.

      A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto.
       
      Na jurisdição voluntária o juiz não atua na jurisdição propriamente dita, mas sim a simples atribuição administrativa conferida em lei. Por isso, ao contrário da jurisdição contenciosa, na voluntária não existem partes, mas interessados, não há sentença de mérito, mas mera homologação formal do acordo de vontades.
      É forma de composição de litígio de forma voluntária a chamada Autocomposição, em que ocorre a solução do conflito pelo acordo de vontade das partes.

      Existem três hipósetes de jurisdição voluntária previstas no CPC, são elas:
      Renúncia - ato unilatera daquele que se diz titular de um direito material violado, abrindo mão de sua pretensão.
      Reconhecimento jurídico do pedido - ocorre a entrega espontânea do bem da vida pelo Réu.
      Transação - O autor renuncia parcialmente à sua pretenção, enquanto o réu reconhece parcialmente a procedencia do pedido.
    • Especies de Jurisdição - Contenciosa e Voluntaria
      A) Contenciosa - esta jurisdição há conflito de interesse tendo por fim uma solução da lide. Há um conflito de interesses qualificado por uma pretenção resistida. Exemplo - Separação Litigiosa.
      B) Voluntária - não se trata de conflitos, a finalidade é tão somente homologar atos ou negócios juridicos a luz do direito. Exemplo - Separação Concensual.


       

    • Não concordo com o gabarito. Vejam, a jurisdição voluntária pressupõe idéias convergentes, isto é, não há falar em conflitos de interesses. Já a definição de conciliação está atrelada, necessariamente, à existência de um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, na clássica definição de Carnelutti. Logo, é ilógico que num procedimento de jurisdição voluntária haja espaço para conciliar as partes.
    • Gabarito Totalmente ERRADO, pois pode haver conciliação na jurisdição contenciosa. Ademais, a concilação é uma espécie de autocomposição, que faz parte da jurisdição Contenciosa.!!!!!!!!!!!!!!!!11
    • Ei pessoas olha ai o q eu encontrei, acredito que vá esclarecer a dúvida de muitas pessoas:

      "A respeito do assunto, ensina[1]: “Um caso de jurisdição voluntária, particularmente interessante por estar estreitamente coordenado com o exercício da verdadeira [...] jurisdição, tem lugar na função de conciliação [...]; a qual consiste em se interpor com caráter de pacificador entre as partes e tratar de compor as controvérsias entre elas já surgidas ou que estejam para surgir.”. Ovídio A. Batista da Silva está de acordo está com Piero Calamandrei, quando cita Chiovenda e Lopes da Costa, para afirmar que a conciliação é uma forma de jurisdição voluntária[2]: l Todavia, como ele próprio reconhece, o conciliador pode exercer uma dupla função, jurisdicional e de simples conciliação. Lopes da Costa (A administração pública e a ordem jurídica privada, p. 344) entende que a atividade de conciliação, mesmo em fase contenciosa seja ato de jurisdição voluntária.”.
      [1]CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil, volume I. Tradução Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999. p. 159-160. [2]SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil processo de conhecimento, volume 1. 5a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 43.


    • O Poder Judiciário se manifisa apenas como mero cunho homologatório da vontade dos interessados.

      Bons estudos!
    • Gabarito: CERTO
    • É POR ISSO QUE EU ODEIO O CESPE! GABARITO LOUCO!
    • Pessoal, quando acessamos a aba "encontrou algum erro" e, em seguida, "alterações" visualiza-se o alerta de um usuário, que informa ter sido o gabarito oficial alterado de Certo para ERRADO.
      Pelo QC, consta como pedido processado. Mas, infelizmente, não foi alterada a resposta aqui no site na hora da resolução da questão.
      Não sei se eles exigem que 3 pessoas notifiquem para alterar, como fazem com relação ao tema da questão.


    • O gabarito oficial NÃO foi alterado.
      Basta conferir aqui no QC mesmo. Eles disponibilizam junto com a prova, o gabarito e as alterações do gabarito.
      A questão é a 91 e o gabarito consta como Correto.

      Pelo que eu vi há discussão doutrinária acerca do tema:

      Em primeiro lugar, assinalamos que a conciliação judicial marca um ponto de encontro entre a autocomposição e a heterocomposição da lide. É autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, fixando livremente o conteúdo do ato que irá compor o litígio; mas tal ponto de convergência é encontrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a eqüidade (Giuseppe de Stefano, 'Contributo alla Dottrina del Componimento Processuale', p. 20; Carnelutti, ob. cit., p. 203; Cód. Proc. Civil de Portugal, art. 509, item 1; 'Aberta a audiência, o juiz procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de eqüidade'), embora não possa por certo o magistrado fazer prevalecer sua concepção de eqüidade a ponto de recusar homologação ao acordo, relativo a direitos disponíveis e sem cláusula ilícita, avençado pelas partes (Liebman, 'Risoluzione convenzionale del processo', in Riv. Dir. Proc. Civile, 1932, I, 284).

       
      A doutrina tradicional e majoritária encara a conciliação como um negócio, confiado à autonomia privada; os autores mais modernos inclinam-se em considerá-la como forma de atuação da jurisdição contenciosa, pela analogia funcional entre conciliação e sentença: 'II componimento chiude il processo e sostituisce la sentenza' (Liebman, rev. cit., p. 272 e seg.). Segundo o novo Código de Processo Civil - 'Art. 449: O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença'.
       
      A conciliação, é certo, tem em comum com a jurisdição quer o ponto de partida como o de chegada: a existência de uma lide e, pois, de partes em conflito (na jurisd. voluntária, por definição inexiste o contraditório entre partes - Fred. Marques, 'Jurisd. Voluntária', § 19, item 2); e, como resultado comum, visam a composição do litígio, o que é o mesmo fim, nem mais nem menos, visando pela sentença de mérito (Carlo Nicoletti, 'La Conciliazione nel Processo Civile', p. 134). Conciliação e sentença apresentam, assim, este dado fundamental comum, de que agem simultânea e imediatamente 'sulla lite e sul processo' (Nicoletti, ob. cit., p. 157).

      Retirado de: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17735-17736-1-PB.htm
    • Para complementar
      Apesar de entendermos o conceito de jurisdição como a atividade exercida pelo Estado-juiz que tem por objetivo alcançar a justa composição da lide (conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida), sabe-se que nem sempre há conflito de interesses, como, p.ex. um divórcio consensual. Sendo assim, o conceito ideal de Jurisdição é: ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTADO-JUIZ QUE TEM POR OBJETIVO FAZER ATUAR A VONTADE CONCRETA DA LEI, isto é, aplicar a lei ao caso concreto. 
    • Em um primeiro momento achei que a conciliação fosse uma equivalente jurisdicional, devido a autocomposição, errei bonitnho... Mas a questão pede PARA DOUTRINA O que é????

      Piero Calamandrei, ao estudar a jurisdição voluntária, afirma que a homologação de acordos é procedimento que se adequa, perfeitamente, à jurisdição voluntária, sendo hipótese desta. A respeito do assunto, ensina[1]: “Um caso de jurisdição voluntária, particularmente interessante por estar estreitamente coordenado com o exercício da verdadeira [...] jurisdição, tem lugar na função de conciliação [...]; a qual consiste em se interpor com caráter de pacificador entre as partes e tratar de compor as controvérsias entre elas já surgidas ou que estejam para surgir.”. Ovídio A. Batista da Silva está de acordo está com Piero Calamandrei, quando cita Chiovenda e Lopes da Costa, para afirmar que a conciliação é uma forma de jurisdição voluntária[2]: “Chiovenda arrola, ainda, a conciliação como mais uma atividade de jurisdição voluntária desenvolvida pelo juiz, aduzindo que tal função é exercida pelo magistrado visando prevenir a lide (Instituições..., p. 24). Todavia, como ele próprio reconhece, o conciliador pode exercer uma dupla função, jurisdicional e de simples conciliação. Lopes da Costa (A administração pública e a ordem jurídica privada, p. 344) entende que a atividade de conciliação, mesmo em fase contenciosa seja ato de jurisdição voluntária.”.


      CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil, volume I. Tradução Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999. p. 159-160.

      Além de estudar a lei, tem que estudar doutrina e informativos, isso tudo para um cargo de analista... Eu hem..
    • A própria doutrina diverge bastante quando se fala em jurisdição voluntária, havendo doutrinadores que nem consideram jurisdição. Interessante mencionar que a conciliação não é forma de resolução de conflitos exclusiva da jurisdição voluntária, pois esta forma de mediação se exerce também (talvez mais) no exercício da jurisdição dita contenciosa.
    • segundo a doutrina moderna, adotada na questão, PODER HAVER LIDE na jurisdição voluntária. Não haver lide, não descaracteriza a jurisdição voluntária. 

    • Ao meu ver, a resposta dessa questão poderia ser certa ou errada. Certa se considerada a doutrina moderna, e errada se considerada a doutrina clássica (q é a predominante no Brasil).  

    • Gente, acredito que a conciliação pode estar presente tanto na jurisdição contenciosa como na voluntária. Assim, como as partes também podem ser conciliadas após uma lide, podem já estar conciliadas antes de qualquer lide. Mesmo na jurisdição voluntária, a conciliação precisa ser chancelada pelo juiz, ao exercer sua função administrativa de fiscalizar o negócios jurídicos que lhes são apresentados em juízo. 

      Concluindo: Conciliação é um termo genérico, que vale para qualquer jurisdição. Não é necessário que haja lide para que as partes saiam conciliadas.

    • Não concordo com o gabarito, tendo em visa que o Próprio CPC é claro em seu artigo 125, IV  ao dispor que o juiz tentará a qualquer tempo conciliar as partes, Ipsis Litteris:

      Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposiçõesdeste Código, competindo-lhe:

      I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

      II - velar pela rápida solução do litígio;

      III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade daJustiça;

      IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar aspartes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    • A conciliação é um meio para a obtenção da autocomposição. A autocomposição pode se dar tanto fora como dentro de um processo. Se for num processo, a autocomposição será homologada pelo Juiz. A sentença que homologa a autocomposição é uma sentença de mérito imprópria. O conteúdo é de autocomposição e o efeito é jurisdicional. Por isso é correto dizer que o juizo de conciliação é uma das categoria de jurisdição voluntária. 

    • Também não concordo com o gabarito! Art. 125, IV, do CPC.

    • Comentário desta questão em aula do Ponto dos Concursos: Essa questão é polêmica! Foi disposta no concurso do TJ/RR de 2012 e muita gente caiu na pegadinha! Na realidade, o examinador cobrou a Doutrina Moderna da Jurisdição Voluntária, que admite a possibilidade de haver LIDE (conflito de interesses) não só na Jurisdição Contenciosa, mas também na Jurisdição Voluntária. A não configuração de LIDE no início do processo de Jurisdição Voluntária não significa que no processo de jurisdição voluntária não seja possível o surgimento de conflito de interesses. Por isso, o fato não haver Lide inicial não descaracterizaria a Jurisdição Voluntária.


      O gabarito final foi Certo mesmo, galera!

    • A questão é polêmica e de difícil resolução. Discordâncias à parte, faz-se mister conhecer o posicionamento da banca examinadora e entender as suas razões, pois as questões são cobradas por ela repetidamente em diferentes concursos.

      É preciso simplificar, encarar a questão de forma objetiva. O examinador, nesse ponto, exige do candidato o conhecimento da definição de dois institutos jurídicos: o de jurisdição voluntária e o de conciliação.

      Em linhas gerais, por jurisdição voluntária entende-se a atividade estatal de integração da vontade das partes a fim de atribuir a ela validade jurídica e alto grau de certeza. O Estado verifica se o ato de vontade das partes cumpre os requisitos exigidos pela lei e o integra, tornando-o válido e certo juridicamente.

      Em um conceito extenso e completo, afirma o professor Leonardo Greco que “a jurisdição voluntária é uma modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica. [...] nos atos da vida privada das pessoas, há situações fáticas ou relações jurídicas que, independentemente da existência de uma lide, podem ser formadas, modificadas, documentadas, extintas ou produzir efeitos, com a intervenção de uma autoridade estatal. Quando essa autoridade é um juiz, costuma-se qualificar o procedimento como um procedimento de jurisdição voluntária" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 11-12).

      Conciliação, por sua vez, é entendida como a atuação do Estado-juiz em audiência ou no curso do processo, no sentido de interagir com as partes, facilitando o entendimento entre elas, apresentando-lhes soluções ainda não propostas por elas próprias e auxiliando-as na obtenção de um acordo. A conciliação é gênero de que são espécies a imposição, a submissão e a transação, que se diferenciam de acordo com a intensidade da disposição de direitos efetivada pelas partes (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 756).

      Na jurisdição voluntária, apesar de a adjetivação de seu nome confundir, a atuação do Estado é obrigatória por opção do legislador. E é exatamente isso o que ocorre na conciliação: dispõem os arts. 447 a 449 do CPC que o juiz, ao abrir a audiência, deve atuar como conciliador entre as partes e, chegando elas a um acordo, deve ser este tomado por termo e homologado, passando a constituir um título executivo judicial e tendo, por conseguinte, força de sentença. A participação do juiz ou do conciliador é obrigatória, pois apesar de no ato resolutório preponderar a vontade das partes – e, portanto, o interesse privado, a sua presença é exigida para assegurar a não inserção de cláusulas ilícitas no acordo e a observância dos direitos indisponíveis das partes.

      A prevalência do interesse privado combinada com a exigência de intermediação do Estado-juiz na resolução do conflito pelas próprias partes, fez com que a banca examinadora enquadrasse a conciliação como procedimento de jurisdição voluntária.

      Importante! Apesar de ter sido este o posicionamento adotado pela banca examinadora, importa esclarecer que a doutrina mais moderna não enquadra a conciliação como um procedimento de jurisdição voluntária, mas como um equivalente jurisdicional (formas não-jurisdicionais ou alternativas de solução de conflitos).


      Resposta : Certo

    • A questão falou segundo a doutrina, e parte da doutrina considera isso como verdade. A doutrina majoritária é contra esse posicionamento. 

    • Não entendi, vai conciliar o que se não houve lide????

    • Mas essa questão é de 2012, não é? Eu não levaria mais esse entendimento para a prova, pois choveriam recursos, inundações de recursos, maremotos de recursos haha. 


      Pode ser que o pessoal de Roraima não tenha impetrado muitos recursos na época.. mas hoje o "vício da questão" é tão intragável que simplesmente não desce.. e com certeza encheríamos o saco, pois como a prof Denise, que comentou, disse:


      "Importante! Apesar de ter sido este o posicionamento adotado pela banca examinadora, importa esclarecer que a doutrina mais moderna não enquadra a conciliação como um procedimento de jurisdição voluntária, mas como um equivalente jurisdicional (formas não-jurisdicionais ou alternativas de solução de conflitos)."


    • Complicadíssimas essas questões em que há divergência doutrinária!

      Temos que ser burros para responder? Ou devemos aplicar o direito atual?
      Penso que a banca deve se adequar à realidade jurídica, com seus avanços, e não nós nos adequarmos às bancas.. triste realidade..
    • Não sei qual o método para passar na cespe. Estudar não é!


    ID
    799564
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação à capacidade processual é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
       Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
        Art. 9o  O juiz dará curador especial:

              I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

              II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

                    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

           

    • Alternativa correta letra D.


      a) Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


      b) Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


      c) Art. 1º CPC. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. 


      d) CORRETA. Art. 9º O juiz dará curador especial:
      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


      e) Art. 10,  §1º, I CPC.  Ambos os cônjuges serão citados, necessariamente, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    • Demorei a ver o erro da e).. ja ia perguntar qual era quando o iidentifiquei que a alternativa coloca direitos PESSOAIS MOBILIARIOS.. na lei esta direitos REAIS IMOBILIARIOS (totalmente diferente)

      * antes que falem mal do comentario.. coloquei isso visando ajudar quem nao observar direito com eu fiz..
    • Momento desabafo... Rsrs!!!

      Também cai na mesma pegadinha, Ian!
      Já dizia o ditado: apressados comem cru.
      E pior que você, apenas depois do 2º comentário, observei o erro na palavra "mobiliário".
      Ao ler o seu comentário me dei conta que o equívoco ia além desse termo.
      Onde já se viu direito pessoais? hauhauahu!!!
      Mas treino é treino, fiquemos atentos e façamos valer a calma, agilidade e atenção nessa bagaça!
    • Quanto ao tema contestação, lembrar que:

       
      a regra da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. Art. 302, p.u., CPC.
    • Ian queria esse material. poderia me passar luizamonteiro@hotmail.com.br?
    • O artigo 9º, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

      O juiz dará curador especial:

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    • Esta questão deveria estar classificada como "Capacidade", concordam?

    • NOVO CPC:

      ITEM A E D:


      Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


      ITEM B:


      Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


      ITEM C:


      Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.



    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora a regra seja a de que um cônjuge não necessita do consentimento do outro para ajuizar uma ação judicial, existe uma exceção em que esta outorga será necessária, qual seja, a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A legislação processual admite que uma pessoa pleiteie, judicialmente, em nome próprio, direito alheio, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 6º, CPC/73). É o que se denomina legitimidade extraordinária. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) O erro da afirmativa está em dizer que os membros do Ministério Público exercem jurisdição, o que não ocorre no sistema jurídico pátrio. Conforme se extrai do art. 1º, do CPC/73, "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional...". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o disposto no art. 9º, II, do CPC/73, correspondendo à sua literalidade. Afirmativa correta.
      Alternativa E) A ressalva trazida pela legislação processual é a de que ambos os cônjuges devem ser, excepcionalmente, necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I, CPC/73), e não sobre direitos pessoais mobiliários. Afirmativa incorreta.
    • A letra ,A,  e a letra E, estão mal formulada, um vez que a lei  define :

      Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ´´enquanto não for constituído advogado.´´

      Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, ´´salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens´´.

    • Eu posso vender meu carro sem a anuencia da minha esposa


      Nao posso vender a casa sem a anuencia da minha querida esposa


      kk


      nao desistam nunca porraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa. 

    • -
      GAB: D

      Senão vejamos:

      art. 72 do CPC/2015

      O Juíz nomeará curador especial para:
      I- Incapaz, senão tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com
      o daquele, enquanto durar a incapacidade;
      II- Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto
      não for constituído advogado!

       

      #quemestudapassa

    • Atualizando com os artigos do NCPC 

      A) art. 73

      B) art. 18

      C) art. 16

      D) art. 72, III

      E) art. 73, parágrafo 1º

    • Segundo o NCPC, nenhuma das alternativas estaria correta. A lei fala em: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Não basta estar preso como suscitou a questão, o preso precisa ser revel.


    ID
    800464
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em torno dos conhecimentos sobre jurisdição, ação e capacidade processual é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • STJ SÚMULA Nº 181 : É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

    • A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

      Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .


      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani

    • a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Falso,art.18 do CPC.

      b) capacidade de ser parte equivale à capacidade postulatória. Falso,Capacidade de ser parte - art. 70 do CPC, Já capacidade postulatória está associada em defesa técnica.

       c) a irregularidade da representação das partes é vício insanável. Falso, art.76, CPC.

       d) somente para o réu preso e para o incapaz deverá o juiz nomear curador especial. Falso, art.72 do CPC.

       e)é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula .CERTA -  Súm.181 do STJ. 


    ID
    812194
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA

      Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

      B) ERRADA

      Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

      D) ERRADA

      Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

       



       

    • Complementando,

      Letra C - Correta. Art. 200 do CPC.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
      Letra D - Incorreta. Art. 222 do CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

      a) nas ações de estado;
      b) quando for ré pessoa incapaz;
      c) quando for ré pessoa de direito público;
      d) nos processos de execução; 
      e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
      f) quando o autor a requerer de outra forma.
    • ALTERNATIVA C
      ART. 176. OS ATOS PROCESSUAIS REALIZAM-SE DE ORDINÁRIO NA SEDE DO JUÍZO. PODEM, TODAVIA, EFETUAR-SE EM OUTRO LUGAR, EM RAZÃO DE DEFERÊNCIA, DE INTERESSE DA JUSTIÇA, OU DE OBSTÁCULO ARGUIDO PELO INTERESSADO E ACOLHIDO PELO JUIZ.
      BONS ESTUDOS!
    • LETRA C CORRETA 

      Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    • Novo CPC

      Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    • O CPC/15 admite que as partes, em comum acordo, possam alterar os prazos peremptórios. Assim, hoje, a questão comporta duplo gabarito.


    ID
    812212
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a) ERRADA. Entes despersonalizados, como os nascituros, também têm capacidade para ser parte no processo civil. O mesmo se aplica a possibilidade do Ministério Público ser parte.

      Alternativa b) ERRADA. Promotores não exercem jurisdição civil. Art. 1o, CPC. "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece".

      Alternativa c) ERRADA. O Município não é representado em juizo pelo Presidente da Camara Municipal. Art. 12, CPC. "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - o Município, por seu Prefeito ou procurador".

      Alternativa d) CORRETA. Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

      a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;
      b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.

      Espero ter ajudado.
      Abraço!

    • Apenas para complementar a resposta da colega, a alternativa "d" está correta, tendo em vista o que dispõe o artigo 10, §1º, I do CPC e pelo fato de que, segundo a maioria da doutrina, não existe litisconsórcio necessário ativo, em que pese a necessidade da outorga, como citado pela colega acima.
    • Colegas,

      Não façam como eu que cai novamente nesta pegadinha por falta de atenção!

      Art 10 CPC - Não é caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO! Quando conjuges forem propor ação poderá haver a recusa de um, que, se for necessário, será suprida judicialmente, caso não tenha justo motivo ou lhe seja impossível dá-la, conforme Art 11 do CPC.

      Foco, força e fé!

    • Sobre a letra "A". Órgãos públicos independentes e autônomos, que não possuem personalidade jurídica, detêm capacidade processual restrita e específica para propor mandato de segurança na defesa de suas competências. 

    • GABARITO: D

      PARA PROPOR A AÇÃO RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, O CÔNJUGE NECESSITA DA CHAMADA OUTORGA UXÓRIA. DE OUTRO LADO, O CPC ELENCA COMO SENDO UM DOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O SEGUINTE:
       

      [NCPC] Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

      I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

      OUTRAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES:
       

      II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

      III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

      IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    ID
    812395
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Marque a resposta CORRETA a partir da leitura das assertivas abaixo que tratam Da jurisdição e Da ação nos parâmetros propostos pelo direito processual civil.


    I. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais;


    II. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento;


    III. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;


    IV. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença;


    V. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A 

      I) Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      II) Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

      I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

      II - da autenticidade ou falsidade de documento.

       III) Art. 4, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
       

      IV) Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. 

      V) Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

       

      Bons estudos

      A luta continua

    • Todas as alternativas estão corretas!
      Pura letra da lei.
    • Apesar da questão ser da letra da lei, vale lembrar as exceções dos artigos 989 (inventário) e 1113 (alienação judicial de bens), CPC em relação ao princípio da inércia e ao 475-J  (execução) em relação ao princípio da oficialidade.
    • TODAS CORRETAS!

      Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
      Vale lembrar:

      Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
      Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

      Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

      Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

       

       

      Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

      Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

      I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

      II - da autenticidade ou falsidade de documento.

      Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

      Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
    • Errei por conta de saber as exceções da assertiva I.... aff enfim, nunca sabemos o que a banca quer!

    • Pegadinha. A gente estuda tanto que acaba sabendo além do que precisa. Questão de letra de lei.

    • I. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; (Correta - Art. 2º CPC)

      II. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento; (Correta - Art. 4º do CPC, I e II)

      III. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;(Correta - Art.4º parágrafo único CPC)

      IV. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença; (Correta - Art.5º CPC) 

      V. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;  (Correta - Art.6º CPC)

    • O interesse do autor poderá ser limitado apenas à simples existência ou inexistência de relação jurídica (exemplo: declaração da relação de paternidade, sem outras consequências possivelmente dela decorrentes), bem como à autenticidade ou falsidade documental. Esta é a Ação meramente declaratória, que tem por objeto a declaração da existência ou inexistência ou do modo de ser de uma situação jurídica. A ação declaratória é uma ação para declarar situações jurídicas e não para declarar fatos, salvo a ação de declaração de autenticidade ou falsidade de um documento.

    • Conforme NCPC:

      I) art 2

      II) art 19

      III) art 20

      IV) art 3

      V) art 18

    • Questão desatualizada. Art. 5 do Antigo CPC foi revogado porque não há mais, em regra, a ação declaratória incidental

       


    ID
    819787
    Banca
    AOCP
    Órgão
    BRDE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A jurisdição divide-se em comum e especial. A jurisdição especial compreende

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: a

      " As justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar integram o que se convencionou denominar de justiça especial ou especializada. São especiais porque lhes cometido julgamento de causas cujo fundamento jurídico-substancial vem especialmente indicado na CF/88 (e nos casos que ela permite, na lei ordinária. (...) As justiças Federal e Estadual compõem  a chamada justiça comum. Diz-se comum porque nada menciona a CF/88 acerca do fundamento jurídico-substancial das causas que lhes competem , ou seja, a competência é residual (vala comum)."

      (Curso didático de direito processual civil, 16ª edição, pág 29, Elpídio Donizetti) 


      Bons estudos!
    • 4.6. ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO

      Quanto aos organismos judiciários que a exercem, a jurisdição pode ser classificada em: especial(competência para julgamento é da Justiça Militar,Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar Estadual)   ou comum ( competência da Justiça Estadual e Federal,versando sobre quaisquer conteúdo, desde que diversos daqueles atinentes a jurisdição especial ).



      Processo Civil, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. Jurisdição pág.56 
    • Eu decorei assim: 

      No Brasil existem Justiças especializadas?


      TEM
      T = TRABALHISTA
      E = ELEITORAL
      M = MILITAR
    • "A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. *A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral*. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista. "


      Referências

      CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 

      MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 

      WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
    • Primeiramente, temos a jurisdição comum, composta pelas justiças Federal e Estadual.

      Por outro lado, a doutrina enumera a jurisdição especial, cuja competência vem indicada especialmente pela Constituição Federal, sendo composta pelas justiças:

      (a) Trabalhista

      (b) Eleitoral

      (c) Militar

      Assim, alternativa A está correta.


    ID
    825454
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta, consoante o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina dominante.

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETA - Tendo em vista mesmo a teoria eclética da ação de Liebman, as condições da ação não fazem parte do mérito, sendo questão verdadeiramente preliminar a este. Assim, a análise da legitimidade das partes independe do resultado do processo. Para tanto, o magistrado analisará, à luz das afirmações iniciais a legitimidade da parte.
      E mais, seguindo a teoria da asserção, atualmente predominante na doutrina e STJ "A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012), a legitimidade das partes será analisada em abstrato, após o ajuizamento da ação, tendo em vista apenas a petição inicial, admitindo, provisoriamente, que as afirmativas do autor são verdadeiras (DIDIER JR., Fredie, Curso, 2011, v. 1, p. 205-206)

      b) INCORRETA - o ART. 4º, p.ú. afirma justamento o contrário:
      Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
       Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

      c) INCORRETA - Consoante o art. 295, p.ú., essa possibilidade não se encaixa dentre as possibilidades de inépcia da inicial, sendo relativa às condições da ação:
      Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
      I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
      II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
      III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 
      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    • d) INCORRETA - Poderá reapreciar a qualquer tempo, sendo questão de ordem pública, consoante o art. 267 do CPC:
      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
      § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

      e) INCORRETA - Art. 125 trata do impulso oficial, onde cabe ao juiz dar prosseguimento a processo, uma vez iniciado pelas partes (que seria o princípio da inércia judicial citado na questão) O Princípio do Impulso Oficial disposto neste dispositivo consagra a idéia de que não deve o processo ficar à mercê ou refém das partes, e que de avançar rumo à decisão definitiva pela atividade estatal (jurisdição), predominando, assim, o interesse público na composição de litígios existentes na sociedade submetidos à sua apreciação sobre os interesses privados das partes.
    • Só como exemplo da resposta do colega acima, na alternativa E, pode-se afirmar que o juízo pode abrir o inventário de ofício (art. 983, caput, CPC).
    • olha a pegadinha da letra C, ela faz um troca "indeferida" por "inepta", tem que prestar atenção!
    • Complementando a resposta do colega.
      A letra ''A'' é a correta, visto que o artigo 267, do Código de Processo Civil determina que:
      O processo será extinto sem resolução do mérito quando (IV) não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
      Dessa forma, para a caracterização da legitimidade de agir,  é irrelevante a resolução do mérito, ou seja, é irrelevante se haverá ou não o reconhecimento do direito controvertido.
      Bons estudos.



    • Com relação à letra c,  a inicial será extinta sem julgamento do mérito por CARÊNCIA DA AÇÃO, que  ocorre quando ausente uma das condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido.

      No presente caso , a condição da ação que se mostrou ausente foi a legitimidade das partes, que é a aptidão para, no caso concreto, exercer o seu direito de ação.
    • a) certo. Legitimadade de agir é condição da ação. A parte pode ser legítima e ao final, na sentença, não ser reconhecido seu direito.
      b) errado. art. 4º parágrafo unico, do cpc. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido violação do direito.
      c)errado. art. 295 do cpc. Na verdade e petição inicial será INDEFERIDA quando a parte for ilegítima. Os casos de petição ineptas estão descritos no art. 295, paragrafo unico do cpc.
      d) errado. Segundo art. 267, § 3º, do cpc., o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a sentença de mérito da matéria constante dos ni. IV, V E VI.
      e) errado. de acordo com o princípio da inercia não haverá tutela jurisdicional sem prévia provocação do interessado. o processo só se inicia por iniciativa da parte mas se desenvolve depois de iniciado automaticamente independentemente de provocação.
    • Complementando a assertiva (E):
                  e) De acordo com o princípio da inércia judicial, o prosseguimento do processo dependerá sempre de requerimento da parte ou do interessado, não podendo o juiz agir de ofício.              e) De acordo com o princípio da inércia judicial, o prosseguimento do processo dependerá sempre de requerimento da parte ou do interessado, não podendo o juiz agir de ofício.    CPC, Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    • DICA!  A inépcia sempre se relacionará ao pedido!

      Art. 295 (...) 

      Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

      I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

      II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

      III - o pedido for juridicamente impossível; 

      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


       

    • Alternativa A) De fato, a verificação da presença das condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade das partes (legitimidade de agir), deve ocorrer, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a partir das informações trazidas pelo autor em sua petição inicial, antes de iniciada a fase de instrução processual, sendo esta aferição, portanto, independente do resultado do processo, do julgamento que será proferido ao final. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a ação declaratória é admitida mesmo que já tenha ocorrido a violação do direito no momento de sua propositura (art. 4º, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Apesar de o reconhecimento da ilegitimidade da parte também levar à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), a sentença não estará fundamentada na inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC/73, a petição inicial será considerada inepta quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) A aferição das condições da ação constitui matéria de ordem pública, razão pela qual está o juiz autorizado a verificá-las, reconhecendo-as ou não, a qualquer momento (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Afirma o princípio da inércia que o processo se inicia a partir do requerimento da parte, da propositura da ação pelo autor; porém, uma vez iniciado, desenvolve-se por impulso oficial (art. 262, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    • NCPC:

       

      b) Caso já tenha havido violação do direito, não pode o autor ajuizar ação meramente declaratória.

      R: INCORRETA. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

       

      c) A petição inicial será considerada inepta quando a parte for manifestamente ilegítima.

      R: INCORRETA. 

      Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

      I - for inepta;

      II - a parte for manifestamente ilegítima;

      III - o autor carecer de interesse processual;

      IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

       

      e) De acordo com o princípio da inércia judicial, o prosseguimento do processo dependerá sempre de requerimento da parte ou do interessado, não podendo o juiz agir de ofício.

      R: INCORRETA. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


    ID
    859684
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da jurisdição.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Segundo o CPC anotado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, na p. 1040, "Na realidade, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princíio da demanda. Sâo exemplo os art.s 1113, 1129 e 1142, todos do CPC".
      b) INCORRETA - Segundo o art. 1105, o MP será intimado EM TODAS AS HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (No entanto, é questão polêmica, havendo doutrina que prega pela aplicação do art. 82 e doutrina que prega pelo sentido do 1105. 
      O 1105 afirma que "serão citados, sob pena de nulidade, todos os itneressados, bem como o Ministério Público".
      c) INCORRETA - Isso não é controle externo, mas não sei explicar bem.
      d) INCORRETA - Veja-se que se admite a delegação de poder instrutório na ação rescisória, por exemplo. Assim, diz o art. 492, que "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser poduzida, fixando prazo...).
      e) INCORRETA - A mediação não é exercício de jurisdição. O mediador não decide pelas partes, por exemplo, apenas auxiliando na solução do conflito.
    • c) o controle externo da atividade jurisdiconal é feito pelo CNJ (cf/88, art. 103-b, §4º)

      e)mediação é um equivalente jurisdicional, fazendo parte da autocomposição - sendo uma das modalidades de transação.
       

    • Em relação à alternativa "c", cito Fredie Didier Jr:

      "A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes".

      E citando Daniel Mitidiero, ensina:

      "(...) a impossibilidade de controle externo é característica da jurisdição.

      (...) mesmo nos casos de indulto e anistia, no Direito Penal, atos não jurisdicionais, não há violação da coisa julgada. O Estado, nestes casos, titular do jus puniendi reconhecido por decisão judicial, renuncia a esse Direito. Não se decide novamente a questão penal, não se pode falar, portanto, em controle externo da decisão judicial." 
    • O Princípio do Inquisitivo- com fundamento neste princípio, ao juiz é conferido um papel maior do que o de mero expectador do processo, o qual passa a ser instrumento não mais somente construído pelas ferramentas das partes – autor e réu –, mas também por aquelas que o magistrado julgar importantes para a solução da lide. É, portanto, utilizado largamente na Jurisdição Voluntária.

      O Princípio do Inquisitivo confronta com o Princípio do Dispositivo que cuida, em singela definição, da regra de que toda a produção probatória de um processo deve ser única e exclusivamente trazida e impulsionada pelas partes, não cabendo ao juiz, mero avaliador da prova, ter a iniciativa de requerer quaisquer diligências capazes de ingressar no mundo da instrução processual sem que as partes assim o tenham postulado.

      Fonte: Jusnavegandi.
    • Sobrea letra d o erro está na palavra "nunca" -d) O poder instrutório nunca pode ser delegado a outro órgão do Poder Judiciário.

      Não pode o órgão jurisdicional delegar funções a outro sujeito. Essa vedação se aplica integralmente no caso do poder decisório: não é possível delegar o poder decisório a outro órgão, o que implicaria derrogação de regra de competência, em violação à garantia do juiz natural. Há, porém, hipóteses em que se autoriza a delegação de outros poderes judiciais, como o poder instrutório, o poder diretivo do processo e o poder de execução das decisões. Ex.: cartas de ordem.Assim é que permite-se ao STF delegar atribuições para a prática dos atos processuais relacionados à execução dos seus julgados (art. 102, I, “m”, CF). Essa delegação deve ser feita a juízes de primeira instância e somente pode dizer respeito à prática de atos executivos, jamais decisórios.Ainda, o art. 93, IV, CF, expressamente permite a delegação, a serventuário da justiça, do poder de praticar atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. O CPC também tem essa previsão, art. 162, § 4º.

    • Fernanda, cuidado....

      c) o controle externo da atividade jurisdiconal é feito pelo CNJ (cf/88, art. 103-b, §4º)...


      o controle feito pelo CNJ é INTERNO. além de que não tem nada a ver com a questão
    • Atenção para o enunciado: 
      De acordo com cpc-------MP deve intervir em todos procedimentos de j.voluntária.
      De acordo com doutrina e jurisprudencia-----------MP somente nos d. indisponiveis.


      a) P. do inquisitivo é o que se refere ao impulso oficial, logo na j.voluntária os requerentes dão esse impulso.


      abraço.
    • A letra A) é a exceção acerca do princípio da inércia, previsto no art. 2o do CPC. A Jurisdição, em regra, é  inerte, pois atua mediante provocação das partes ou do interessado. Mas em casos excepcionais o juiz pode agir de ofício, como no inventário e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Exemplos: artigos 1.113, 1.129, 1.160, do CPC. 

      Dessa forma, em procedimento de jurisdição voluntária vigora o inquisitivo, ou seja, o juiz pode de ofício iniciar o procedimento e requisitar documentos. 
    • c) Falsa- a atividade jurisdicional não admite o contrele externo de outro poder, mesmo nos casos de indulto e anistia, nos quais não se viola a coisa julgada, pois o Estado apenas renuncia ao jus puniendi.
    • Em relação à alternativa "d": 
      Poderes do juiz: 
      Ordinatório (condução do processo – esse pode ser delegado ao serventuário, conforme previsão constitucional – artigo 93, XIV, CF e artigo 162, §4º, CPC).
      Instrutórios (pode ser delegado – exemplo: os tribunais delegam para os juízes).
      Decisórios (esse nunca pode ser delegado).
      Executivos (pode ser delegado – exemplo: tribunal delegando para juiz).

    • Olá,

      Quanto à alternativa "b":

      De acordo com o CPC e o Nelson Nery o MP intervém em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para Dinamarco, Costa Machado e o próprio MP, só é necessária a intervenção se houver o interesse público, direito indisponível ou incapaz.

      O artigo 1105 diz:   Art. 1.105.  Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

      Assim, a Jurisprudência tem entendido que se a lei manda, o juiz tem que dar vista ao MP, sob pena de nulidade. Se o MP manifesta que não irá intervir já não haverá mais nulidade. Quem analisa se intervém ou não é o MP.
    • Há interessante artigo do CPC que bem expressa o princípio aquisitivo, qual seja o art. 1.107 do CPC. 

       Art. 1.107.  Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

      Abraço a todos e bons estudos!
    • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (ou jurisdição propriamente dita) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/GRACIOSA
      Objetiva a solução de um litígio. É visada a constituição de situações jurídicas novas.
      Presença de lide e de partes. Inexistem lide e partes. Existem interessados. Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois aquela denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
      Trata-se de procedimento jurisdicional. Trata-se de procedimento jurisdicional apenas do ponto de vista subjetivo (pessoa do juiz), mas não do ponto de vista objetivo (relativo à matéria). “A jurisdição voluntária trata-se de uma mera forma de administração pública de interesses privados”. Exemplos clássicos: separação consensual e interdição.
        Entende também Ada Pellegrini Grinover: “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
      Há substitutividade (= atividade jurisdicional substitui a atividade das partes em confronto). Não há substitutividade. Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
      Prepondera o princípio dispositivo. Princípio inquisitivo tem relevância. Segundo o CPC anotado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, na p. 1040, "Na realidade, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda. Sâo exemplo os art.s 1113, 1129 e 1142, todos do CPC".
      CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
       
      CPC, Título II (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA), Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público (No entanto, é questão polêmica, havendo doutrina que prega pela aplicação do art. 82 e doutrina que prega pelo sentido do 1105)
      Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Equidade é fator decisivo para o juiz.
      Apta a produzir coisa julgada formal e material. Não faz coisa julgada material, só formal.
    • O art. 1.109 do CPC expressa claramente a inquisitoriedade aplicada na jurisdição voluntária:  Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
    • Vide artigo 1.107 do CPC!

    • LETRA A.

      Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    • Comentando a Letra C


      O indulto é um beneplácito concedido pelo presidente da República

      (artigo 84, XII, da CF) que afeta os efeitos da competência constitucional de

      aplicação da pena, conferida ao judiciário, reduzindo o alcance da decisão

      judicial, a qual, por sua vez, funda-se na aplicação das leis elaboradas pelo

      Poder Legislativo. Compete, destarte, ao Presidente da República exercer uma

      função judicial anômala e interferir nos efeitos de condenações judiciais,

      fazendo-o discricionariamente, agindo segundo sua avaliação do interesse

      público envolvido.

      anistia ou amnistia  (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social.


      Notem que ambos não tem nada a ver com controle externo do Judiciário

      Penso que um pouco próximo desse 'controle' seria na primeira hipótese, falo a do indulto. Ainda assim o presidente da república só limitaria a extensão da pena e não exerceria um controle di per si.

      o CNJ sim, exerce controle externo!!!



      Abraço.



    • 1. Princípio dispositivo versus princípio inquisitivo

      Freqüentemente se encontra na doutrina a distinção entre os princípios dispositivo e inquisitório como pertencentes a sistemas opostos2 . Tal polarização não é verdadeira porque na história do Direito se encontram raros exemplos da presença pura de um destes princípios em um ordenamento jurídico processual3 , como o ordenamento jurídico prussiano do século XVIII, em que vigorava o princípio inquisitório, em razão da crença de Frederico, o grande, de que a ineficiência da justiça se encontrava na conduta dos advogados4 . O que sói ocorrer é a preponderância de um ou outro princípio na ordem jurídica de um Estado.

      Assim, quando o juiz deve julgar somente conforme os fatos afirmados e provados pelo autor e pelo réu proibindo-se-lhe buscar fatos não alegados, “cuja prova não tenha sido postulada pelas partes”, estamos diante do princípio dispositivo5 ; ao revés, quando o ordenamento jurídico permite que o magistrado vá além do requerido pelas partes, o princípio inquisitório se faz presente.

      A característica principal do processo inquisitório é poder o juiz proceder de ofício e colher livremente a prova6 . Como observa de maneira crítica Cappelletti, a inquisitoriedade indica um tipo de processo onde o magistrado tem poderes de iniciativa oficial em matéria de provas.

      http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17665-17666-1-PB.htm

    • Alternativa A) Dispõe o art. 1.107, do CPC/73, constante no título dedicado aos procedimentos de jurisdição voluntária, que “os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas". O princípio inquisitivo indica, justamente, que o juiz é livre para determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimentos dos fatos submetidos à sua apreciação. Assertiva correta.
      Alternativa B) Determina o art. 1.105, do CPC/73, que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público deverá ser sempre citado, sob pena de nulidade. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Não há previsão de controle externo da atividade jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro. O controle das decisões judiciais é realizado no próprio âmbito do Poder Judiciário, internamente, de modo que a decisão de um juízo inferior possa ser anulada ou reformada por um juízo superior, mediante a interposição de recurso, da realização de reexame necessário ou do ajuizamento de ação rescisória ou anulatória. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) Em que pese o fato de a indelegabilidade constituir um dos princípios informativos da jurisdição, a regra de que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que lhe for atribuída por lei, não podendo delegá-la a outrem, comporta algumas exceções, dentre as quais se encontra a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem, as quais podem ser destinadas, respectivamente, à realização de um ato instrutório por um órgão jurisdicional estrangeiro, de outra competência territorial interna ou de grau de jurisdição inferior. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de conflitos, são considerados pela doutrina mais moderna equivalentes jurisdicionais e não jurisdição propriamente dita. Assertiva incorreta.

    • a) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, prepondera o princípio inquisitivo.[O Princípio Inquisitivo é diverso do Princípio Dispositivo. Enquanto o Princípio Dispositivo é a regra, na qual as partes têm o dever de praticar os atos instrutórios, impulsionando o trâmite regular do processo, no Princípio Inquisitivo, o Juiz passa a atuar e determinar a prática de determinados atos instrutórios. Nesse caso, segundo o Princípio Inquisitivo, o Juiz poderá iniciar de ofício alguns processos de jurisdição voluntária, conforme hipóteses previstas no CPC].

       

      b) De acordo com o CPC, no âmbito da jurisdição voluntária, o MP só deve ser intimado em caso de direitos indisponíveis. [O CPC determina a INTERVENÇÃO obrigatória do Ministério Público em TODOS os procedimentos de Jurisdição Voluntária. Todos os interessados devem ser citados para manifestação em até 15 DIAS. A doutrina e a jurisprudência defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponíveis].

       

      c) O direito brasileiro admite o controle externo da atividade jurisdicional, a exemplo do indulto e da anistia. [O que indulto e anistia tem a ver com controle externo da atividade jurisdicional?]

       

      d) O poder instrutório nunca pode ser delegado a outro órgão do Poder Judiciário. [O poder instrutório pode ser delegado a outro órgão jurisdicional, como as cartas rogatória, precatória e de ordem].

       

      e) A mediação é exemplo de exercício de jurisdição por autoridade não estatal. [A mediação não é jurisdição, mas método alternativo de solução de conflitos]. 

    • CNJ faz controle interno (mas NÃO faz controle jurisdicional)

    • GABARITO: A

      Uma informação adicional

      O art. 1.107 do CPC/73, que embasa muitas das respostas à questão, não foi reproduzido no CPC/2015.


    ID
    899197
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Tendo em vista as normas atinentes aos princípios gerais do processo, à capacidade, às condições da ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Nas hipóteses elencadas por lei poderá o menor pleitear sua emancipação, independentemente, da assistência de seus pais ou tutor.

      - Pela colação de grau em curso de ensino superior.

      -
      A partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada).
    • Comentários às questões a, b e c:

      a) correto. A alternativa explana o que é o Princípio da Eventualidade

      b) Correto. “A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração publica de interesses privados feita pelo poder judiciário.” Fredie Didier

      c) art. 5º/CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil

      §único cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

      II - pelo casamento

      III - pelo exercício de emprego público efetivo;

      IV - pela colação de grau em curso de ensino superior

      V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

    • PRINCÍPIO – EVENTUALIDADE

      Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).


      Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.

      Sobre o assunto, é escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Princípio da Eventualidade. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa se defender é a contestação.

      Este princípio está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade.


    • Alternativa A) A afirmativa corresponde, praticamente, à transcrição do art. 300, do CPC/73, no qual foi positivado o princípio da eventualidade. Assertiva correta.
      Alternativa B) A afirmativa traz uma definição simples, porém correta, de jurisdição voluntária, que, de forma mais extensa, pode ser definida como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Assertiva correta.
      Alternativa C) É certo que o menor de dezoito anos pode ser emancipado mediante concessão dos pais, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, bem como por via judicial se contar com dezesseis anos completos e for ouvido o seu tutor. Essas, porém, não são as únicas hipóteses. O menor de dezoito anos também pode ser emancipado pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, com dezesseis anos completos, tenha economia própria. (art. 5º, parágrafo único, Código Civil). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) O exame das matérias atinentes à ação e ao processo implica o julgamento do processo com ou sem resolução do mérito. Assertiva correta.

      Resposta: Letra C.

    • Discordo do comentário acima e da assertiva posta como correta na questão . O art. 5 -I CC dispôe sobre o direito do menor a emancipação nas hipoteses elencadas, contudo, não significa dizer que o menor tem o direito de ingressar com ação sem assistencia. Apesar de terem julgados nesse sentido, doutrina majoritária sustenta o posicionamento do nao direito de ação, nesse caso, pelo menor sem assistencia dos genitores ou tutor.

    • Se o menor de 18 e maior de 16 passar em um concurso público efetivo (trabalhar nomeado) ou tiver um QI alto e colar gral em nível superior, terá capacidades cíveis plenas, também alguns doutrinadores dizem que se o menor de 18 e maior de 16 tiver um emprego que gera renda suficiente para se sustentar (fazendo prova disso) e considerado automaticamente, pleno capaz civil. Não se pode esquecer que a lei de trânsito tem uma vertente que so se pode obter a CNH com mais de 18 e demais requisitos. O casamento e também uma vertente mas é derrubado pela questão por precisar de autorização dos pais ou responsáveis legais.

    • Código Civil.

      Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

      Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    ID
    899209
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto a ação, jurisdição e competência, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra: D

      Erro da letra A: O CPC adotou a Teoria Eclética da Ação.  Essa teoria afirma que o direito de ação é autônomo e abstrato.
    •  Os limites internacionais da jurisdição são estabelecidos pela norma interna de cada Estado, respeitados os critérios da conveniência e viabilidade

      Certa: o estabelecimento dos limites da jurisdição de um Estado leva em conta duas ponderações ditadas pela experiência e pela necessidade de coexistência com outros  Estados soberanos. As ponderações são os critérios da conveniência e da viabilidade.

      De acordo com o critério da Conveniência, o interesse é do próprio Estado em exercer o seu poder e oferecer a tutela jurisdicional. Excluem-se, assim, os conflitos irrelevantes para o Estado. O seu poder deve ser exercido para promover a pacificação no seio de sua própria convivência social.

       Já o critério da Viabilidade refere-se à efetividade dos julgados. Excluem-se, portanto, os casos em que não será possível a imposição coercitiva do cumprimento da sentença .

    • Características da jurisdição: Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são: Caráter Substitutivo, Escopo de Atuação do direito, Presença da lide, Inércia, Definitividade, Imparcialidade.O caráter substitutivo e o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
      Escopo de atuação do Estado, o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.
      Presença da Lide, a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao estado, pedindo uma solução.
      Inércia,os órgão jurisdicionais tem como características serem inertes, dependendo, pois da provocação das partes.
      Definitividade, são suscetíveis de se tornar imutáveis(coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionadapara sempre , sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgão jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.
      Imparcialidade, Como o órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios proposto.http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5548


    • Gabarito: d

      PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. Esta, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território.

    • Quanto à letra B
      São elementos identificadores da ação:

      1. As partes legítimas (capacidade de provocar o Estado-juiz e de estar no processo)
      2. Causa de pedir (fato que deu origem à lide)
      3. Pedido (objeto da ação; bem da vida)
    • Alternativa A) A teoria da ação adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a considera um direito autônomo e abstrato. Considera-se autônomo porque não se exige a sua vinculação com o direito material violado ou ameaçado de lesão e abstrato porque desvinculado da procedência do pedido formulado. O direito de ação é dirigido contra o Estado, exigindo-se dele uma prestação jurisdicional - seja ela qual for. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) São elementos identificadores da demanda: as partes, a causa de pedir e o pedido. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Dentre essas, apenas a imparcialidade é uma característica (na verdade, um princípio) da jurisdição, a qual exige que o órgão jurisdicional mantenha uma postura equidistante das partes, de modo a permitir o julgamento da lide sem qualquer envolvimento com ela. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) "Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução. A competência internacional visa, portanto, a delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças. É o chamado princípio da efetividade, que orienta a distribuição da competência internacional, segundo o qual o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos. Além disso, não seria conveniente ocupar os órgãos jurisdicionais com questões que não se liguem a seu ordenamento jurídico (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 155-156). Afirmativa correta.

    ID
    900163
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os temas jurisdição e competência, todas as afirmativas estão corretas, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • No Brasil inexiste atividade jurisdicional exercida administrativamente nos moldes do direito comparado. A possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário inviabiliza o reconhecimento de jurisdição administrativa em nosso país.
    • É UM TEMA QUE GERA DÚVIDAS POIS EXISTEM DUAS DOUTRINAS ADOTADAS NO BRASIL   A CLASSICA E A MODERNA.
      A CLASSICA  : A JURISDIÇÃO VOLUNTARIA NÃO E JURISDIÇÃO ,O JUIZ É UM ADMINISTRADOR PÚBLICO E NÃO O JUIZ . ELA AFIRMA SER UMA ATIVIADADE ADMINISTRATIVA.

      JÁ A MODERNA AFIRMA SER UMA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

      OBS: QUESTÃO TRT -19° REGIAO ANALISTA JUDICIARIO(FCC)  AFIRMA QUE NA JURISDIÇÃO VOLUNTARIA, NÃO HÁ LIDE,TRATANDO-SE DE FORMA DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE INTERESSE PRIVADO.

      AÍ E FO..... QUAL DOUTRINA SEGUIR?????
    • Com relação ao que o colega comentou acima:
      A problemática da jurisdição voluntária é que parte da doutrina vê a jurisdição voluntária como uma atividade administrativa e não jurisdicional, porque:
      a) não visa à atuação do direito, mas à constituição de situações jurídicas novas;
      b) não há o caráter substitutivo;
      c) o objetivo dessa atividade não é a lide, pois não há conflito de interesses;
      d) não há coisa julgada; e) não há processo, mas procedimento.
      Porém, a doutrina mais moderna vê a jurisdição voluntária como jurisdição mesmo, porque:
      1) visa também à pacificação social;
      2) exerce-se segundo as formas processuais (petição inicial, etc);
      3) vigora o princípio da inércia;
      4) existência de coisa julgada formal, submetida à cláusula rebus sic stantibus (art. 1.111, CPC);
      5) o próprio CPC divide a jurisdição em contenciosa e voluntária.
      Por isso, à jurisdição voluntária aplicam-se as garantias fundamentais do processo.

      Se a questão está errada por afirmar que existe jurisdição administrativa, significa que a banca adotou o entendimento de que a jurisdição voluntária é jurisdição mesmo, e não atividade administrativa (como afirma parte da doutrina).
    • É complicado saber qual doutrinador seguir. Segundo Fredie Didier, ... Sucede que a jurisdição não é função exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário, p. ex., induvidosamente há órgãos do Poder Legislativo que podem exercer funções jurisdicionais (ex: quanto o Senado julga o presidente por crimes de responsabilidade, cf. art. 52, I, CF).
      Diante de tal afirmação do doutrinador, quem seguir para marcar a questão? Como disse o colega acima, é fo...
    • Para mim a letra D é a correta:

      Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
    • De acordo com Fredie Didier, o sistema brasileiro adota a JURISDIÇÃO UNA, que conhece QUALQUER ESPÉCIE de PROBLEMA JURÍDICO. Não existe, por exemplo, uma jurisdição administrativa para o conhecimento de causas decorrentes de atos administrativos, como na França e outros países.
      Referida constatação decorre, especialmente, da consagração constitucional da INAFASTABILIDADE da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão oua ameaça a direito (art. 5, XXXV da CF).
    • Segundo o Código Tributário Nacional - art. 100, inc. II -  

      Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    • Fiquei em dúvida, a justiça desportiva não seria jurisdição administrativa???? Afinal, não integra os órgãos do Poder Judiciário previstos no art. 92 da CF. o §1º do art. 217 da CF diz que o Judiciário somente admitirá após esgotadas as instâncias da justiça desportiva...E então, o que vocês entendem??
    • Dependendo da banca, a letra E também está errada. Estranho esse item ter sido considerado certo em um concurso para juiz.

      Segundo uma interpretação literal do art. 113 do CPC, o item E está certo ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.").


      O entendimento majoritário no STJ e do STF, no entanto, é outro: a incompetência absoluta não pode ser arguida em sede de RESP ou RE sem que tenha havido prévio prequestionamento.

      "
      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O entendimento desta Corte é o de que mesmo as questões de ordem pública, inclusive a competência jurisdicional, precisam estar prequestionadas para serem analisadas em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 174409 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0094876-1)
    • Resposta: A.

      No Brasil, a corrente moderna tem se expandido. No entanto, ainda predomina a corrente clássica, sendo esta defendida por Guido Zanobini, Giuseppe Chiovenda e por Frederico Marques. Para este, a jurisdição voluntaria "é materialmente administrativa e subjetivamente judiciária". 
      Da corrente clássica extrai-se que a jurisdição voluntária não constitui jurisdição. Isso porque, trata-se de atividade essencialmente administrativa, na qual o Estado-juiz limita-se ora a integrar ora a fiscalizar a vontade manifesta dos particulares. Pois bem. o Estado-juiz "age como administrador público de interesses privados".
      Note-se ainda que, inicialmente, não há composição de lide - o que faz com que não haja jurisdição.
      Levantam também que falta a jurisdição voluntária o caractere da substitutividade, pois o Poder Judiciário apenas uni-se aos interessados para integrar ou atribuir eficácia a determinado negócio jurídico.
      Por fim, os doutos que defendem esta corrente, apontam ainda a inexistência de coisa julgada, com fulcro no art. 1.111, do CPC.

      Paz Profunda,
      Welhinjton Cavalcante
    • Bah, marquei a A - Errei feio. Pois Assunção disciplina em seu código comentado:
      a jurisdição é uma das funções do Estado! Aí vem a questão dos crimes de responsabilidade do Presidente e Vice presidente, julgados pelo Senado Federal.
      Equivalente jurisdicional – solução estatal não-jurisdicional de conflitos.
      Exemplos análogos: Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, CADE, entre outros.

      Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1167318
      Processo: 200703990008075 UF: SP Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA
      SEÇÃO Data da decisão: 23/09/2008 Documento: TRF300194013 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
      CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 09 DO
      TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO
      475 PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MODICIDADE NA
      FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência da ação pela falta
      de interesse de agir, à míngua de requerimento na via administrativa, porque as únicas
      exceções ao livre acesso ao Judiciário, conforme o disposto no inc. XXXV do art. 5º da
      Constituição Federal, estão previstas no § 1º do art. 217, dizendo respeito às ações
      relativas à disciplina e às competições esportivas, nas quais o interesse de agir surge só
      após esgotadas as instâncias da justiça desportiva.
      2. Além disso, a questão é objeto do
      enunciado da Súmula nº 9 desta eg. Corte: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário
      o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." 3. De
      acordo com a redação do art. 475, § 2º, do C. Pr. Civil, dada pelo art. 1º da L. 10.352/01, que
      entrou em vigor em 27 de março de 2002, não está sujeita a reexame necessário a presente
      sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60
      (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
      decorrido para sua obtenção. 4. A verba honorária fixada merece ser mantida, porquanto
      fixada em módico valor, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do C. Pr. Civil, não
      comportando qualquer redução. 5. Apelação a que se nega provimento.
    • GABARITO LETRA A -


      Justificativa: Brasil adotou o sistema de jurisdição una e nao o sistema dual de jurisdição.


      Acho que o pessoal está confundindo, a LETRA A não se refere ao tema "Jurisdição Voluntária", mas sim sobre o tema Jurisdição Adminstrativa (contencioso admintrativo).

      Para José dos Santos (Autor de Direito Admintrativo) - 

      2.1. Sistema do contencioso administrativo
      O sistema do contencioso administrativo se caracteriza pela existência de uma Justiça administrativa especializada ao lado do Poder Judiciário tradicional, é adotado na França e Itália. Em ambas as justiças a decisão faz coisa julgada, de modo que a causa decidida em uma não pode ser revista pela outra (por isso denominado de sistema de dualidade de jurisdição). A justiça Administrativa é utilizada ao invalidar ou interpretar atos administrativos, exige-se a participação do PP num dos pólos da demanda. A organização da Justiça Administrativa tem várias instâncias, inclusive um tribunal que dirime conflito de atribuições entre Justiça Judicial e Administrativa. A vantagem desse sistema é que os órgãos se especializam e contribuem para o desenvolvimento do Direito Administrativo, a desvantagem é que o a garantia da imparcialidade pode ficar comprometida.

      2.2. Sistema da Unidade de jurisdição
      O sistema tem origem na Inglaterra, também conhecido como monopólio da jurisdição. Todos os litígios administrativos ou de caráter privado são sujeitos a apreciação do Judiciário comum, adotam esse sistema os EUA, México e Brasil. Pela unidade de jurisdição a função jurisdicional é exclusiva ao Judiciário (excepcionalmente ao CN – sem que desfigure o monopólio) e suas decisões são as únicas imutáveis. A escolha por esse sistema está na CRFB (inafastabilidade do judiciário). Os atos da AP sempre poderão ser revistos pelo judiciário.
    • Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada, pois a competência se divide em: Absoluta e Relativa.

      A Competência Absoluta são aquelas relacionadas à Matéria, Pessoa e Função, podem ser reconhecidas a qualquer momento, em qualquer grau de Jurisdição, podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, não precluem.

      Já a Competência Relativa, não podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, deverá ser arguida no momento oportuno sob pena de precluir a pretensão da parte interessada, Está relacionada a questão de competência em razão do território e do valor.

      Caso alguém discorde, discorra por favor!


    ID
    901303
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação à jurisdição e à competência, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra E
      A jurisdição, por definição, é una e indivisível, uma vez que é a função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, costuma-se classificar a jurisdição, conforme o aspecto considerado para efeito de classificação, em:
                a) inferior e superior:
                b) contenciosa ou voluntária:
                c) penal, civil, eleitoral e militar:
                d) jurisdição necessária:
    • a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. - ERRADA - A jurisdição, de fato, destina-se à solução de casos litigiosos, mas não só! Tanto assim que contamos com a existência da jurisdição voluntária, conhecida por consistir na administração pública de interesses privados, na qual não há lide.
      b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.- ERRADA - Na arbitragem, não existe o exercício de jurisdição, pois esta incumbe UNICAMENTE ao Estado, não sendo passível de delegação. c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. - ERRADA - Há exceção para tal regra. São exemplos: o inventário (art. 989), a exibição de testamento (art. 1129), arrecadação de bens de herança jacente e vacante (arts. 1142 e 1160, respectivamente). d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. - ERRADA - O membro de MP, é claro, não é investido de jurisdição, mas, muito pelo contrário, é parte no processo .A jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes, nos termos do art. 1º, do CPC. Além dos juízes, os tribunais exercem jurisdição, bem como o Poder Legislativo e o Executivo, nas hipóteses elencadas na Constituição. e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. - CORRETO -
    • Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
      A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:
      1.    Unidade
      2.    Secundariedade
      3.    Imparcialidade
      4.    Substitutividade
      5.    Pressuposto do descumprimento(Violação) do direito.
      Princípios da jurisdição no Direito brasileiro
       Inevitabilidade - Indeclinabilidade - Investidura - Indelegabilidade - Inércia - Aderência - Unicidade - Improrrogabilidade - Imprescindibilidade.
       a)    A jurisdição tem por objetivo solucionar casos liti- giosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. (Falso) A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais pelo judiciário, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.  
      b)    A arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes. (Falso) A arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, onde as partes contratantes escolhem um terceiro (árbitro) para resolver o litígio.
      c)     Em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. (falso) – O juiz poderá dar início de of[icio a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inercia da jurisdição) Exceções ao Princípio da Demanda - Execuções penais e trabalhistas; Habeas corpus; Inventário; Arrecadação de bens do ausente.
      d)    a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. (Falsa) a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário.
      e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação. (correta)
    • O Didier defende a ideia que a arbitragem é, sim, exercício de jurisdição por particulares.
    • LETRA E
      A Jurisdição é exercida pela autoridade judiciária (Juiz) aprovado em concurso público de provas e títulos.
       A Jurisdição (atividade estatal, Poder, função de aplicar a lei ao caso concreto) é exercida em todo o território nacional. Mas seria impossível, por exemplo, um Juiz exercer essa atividade ao mesmo tempo em Salvador, Manaus e Porto Alegre. Decorre, então, que a COMPETÊNCIA é parcela dessa jurisdição atribuída aos órgãos jurisdicionais (Juízes). Cada órgão jurisdicional exerce a jurisdição dentro da sua competência (dentro da parcela desse Poder, atividade, função que lhe foi conferida pela Constituiçãoe pela Lei).
    • a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. Além da alternativa induzir ao pensamento de que a jurisdição somente se presta aos litígios, o que é um erro, dado a existência da jurisdição voluntária, os casos não litigiosos são resolvidos por meio de procedimentos judiciais, os quais possuem caráter perdominantemente administrativo.

      b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes. A arbitragem não é exercício da jurisdição, pois esta é uma função exclusivamente estatal, não cabendo delegação. " O juízo arbitral importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não intergrantes do Poder Judiciário." (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª edição, pg. 45)

      c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. Como aduzido pela colega acima, temos o exemplo do inventário que seu início pode ser determinado de ofício pelo juiz, se nenhuma dos legitimados o requerer dentro do prazo legal.

      d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. O MP não possui jurisdição, apenas a provoca, como parte, por exemplo.

      e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. CERTO!
    • Pensei até em aplicar os ensinamentos do Didier que diz que arbitragem é sim um meio de jurisdição, mas vendo que a questão era de prova para JUIZ... esse entendimento nunca seria considerado correto.
    • Pois é Doug! também fiquei em dúvida, pois, já vi esse posicionamento.
      Bem, entenderei, a partir de então, que a FCC não considera a arbitragem como jurisdição.
      Infelizmente (para concurso) temos que estudar com esses condicionamentos...
    • Assim como alguns colegas, também resolvi a questão levando em conta a manifestação de Didier quanto à admissibilidade da arbitragem como forma de jurisdição. A título de complementação dos estudos, segue trecho do livro do professor Daniel Assumpção:

      "Questão interessante a respeito da arbitragem diz respeito a sua genuína natureza de equivalente jurisdicional. Ainda que a doutrina majoritária defenda tal entendimento, é preciso lembrar que importante parcela doutrinária defende a natureza jurisdicional da arbitragem, afirmando que atualmente a jurisdição se divide em jurisdição estatal, por meio da jurisdição, e jurisdição privada, por meio da arbitragem. Para se ter uma ideia da confusão nesse tocante, bem como da pouca importância prática, registre-se julgado do STJ (STJ, 1a seção, MS 11.308/DF) que ora trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada" (Manual de Direito Processual Civil)
    • Tbm fui por esse entendimento do Didier e errei... :(

      Mas melhor errar aqui do que na prova! 
    • Infelizmente, fui pelo entendimento do Didier, estudo por ele e pelo Marcus Vinicius...e na minha faculdade o Professor adota o entendimento e o livro do Didier...fazer o quê...pelo menos errei aqui!  Aliás, um excelente livro para entendimento  do Direito Processual Civil.
       Acredito, que  arbitragem é exercício de jurisdição, mas para a banca não é ...e é a opinião dela que vale. Não erro mais!!!

    • Entendi a Letra E como errada. Me confundi no seguinte trecho:


      " (...) por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ".

      Assim, a capacidade de exercer poder não estaria adstrita ao conceito de Jurisdição (Poder Jurisdicional)? Acabei me confundindo com o clássico conceito de Competência, sendo esta a limitação do exercício legítimo da jurisdição.

      Aguardo pela explicação.

    • Em relação à jurisdição e à competência, é correto afirmar que
      a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos liti- giosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente.
      (ERRADA)
      - na jurisdição voluntária (que não é litigiosa) ocorre a administração pública de interesses privados, também chamada de jurisdição graciosa ou administrativa, ex. adoção, separação consensual e interdição.
      b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.
      (ERRADA)
      - só exerce a jurisdição quem está legalmente investido, exigindo-se a posse em cargo de magistrado, ademais esta incumbe UNICAMENTE ao Estado, não sendo passível de delegação. Não obstante, de fato, salvo na hipótese de cláusula compromissória, em que o juiz pode se ver compelido a decidir sobre o conteúdo do compromisso e indicar os árbitros, eles são livremente escolhidos pelas partes, e não há exigência legal a respeito de sua qualidade, exceto a de que sejam capazes.
      c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido.
      (ERRADO)
      - essa regra geral sofre exceção como no caso do inventário (art. 989), a exibição de testamento (art. 1129), arrecadação de bens de herança jacente e vacante (arts. 1142 e 1160, respectivamente).
      d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
      (ERRADO)
      - O MP não possui jurisdição, apenas a provoca, como parte, por exemplo.
      e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
      (VERDADEIRO)
    • Jurisdição é função do Estado e é uma das três funções atribuídas ao Estado. Só é exercida mediante atuação da parte interessada. É uma função quase que exclusivamente atribuída ao Poder Judiciário. No entanto, os Poderes Executivo e Legislativo também exercem jurisdição. 

      a- Existem dois tipos de Jurisdição: a voluntária em que se postula em juízo a integração (atribuição de validade e eficácia) de um negócio jurídico sem que  haja litígio. Um exemplo clássico é o procedimento de separação consensual. E há a contenciosa (não voluntária) em que quase sempre há um litígio.

      b- a arbitragem é uma forma alternativa dada ao Poder Judiciário para dirimir conflitos através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar juízo arbitral para solucionar controvérsia existente e eventual ao invés de procurar o Poder Judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo afeito da convencional. Mas neste caso, não é exercida jurisdição.

      c- art. 2, CPC - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma  legais (Ne procedat judex ex officio - Não proceda o juiz de ofício (PRINCÍPIO DA DEMANDA). No entanto é indispensável observar a existência de situações excepcionais onde o mesmo não é observado. Exemplos de exceções ocorrem na possibilidade de se instaurar de ofício a execução trabalhista, assim como a execução penal.

      d- A jurisdição é civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes, em todo o território nacional (art. 1 - CPC)

      e- A Jurisdição é una e indivisível; a competência é o exercício da função jurisdicional de forma organziada e essa organização deve ser sempre fixada por norma jurídica. Fato que torna cada órgão apto a julgar dentro de determinado limite, limites estes que podem variar conforme a matéria do processo, isto é, precisa-se determinar qual o juízo que tem competência para conhecer a causa e julgar o processo. 
    • a) ERRADO:
      A Jurisdição não tem por objetivo apenas solucionar casos litigiosos, Na Jurisdição Voluntária (Ou Graciosa), por exemplo, o Judiciário tem o dever de agir, sob a forma da Lei, ainda que não haja lide. Ex: Divórcio com filhos pequenos, havendo consenso entre os pais quanto à tutela dos filhos.) Neste caso, não há litígio, pois não há autor e réu. A lei impõe que o Divórcio consensual seja feito, portanto, no Poder Judiciário.

      b) ERRADO:
      A Arbitragem é parte dos substitutivos da Jurisdição, entretanto, só exerce a Jurisdição quem está legalmente investido. A Jurisdição, portanto, é incumbida unicamente ao Estado, não sendo passível de delegação. Já a Arbitragem, as partes em comum acordo, com a ajuda de um terceiro(“árbitro”), solucionam a lide. Vale ressaltar que a Arbitragem, em meio ao Processo, é Pressuposto Negativo, ou seja, caso exista, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito.

      c) ERRADO:
      De acordo com o Princípio da Inércia, como o próprio nome diz, a função jurisdicional, em regra, só se inicia a partir do momento em que é provocada pela(s) parte(s) interessada(s).  Porém, há exceções: Nos casos de Inventário (art. 989), Exibição de testamento (art. 1129) e Arrecadação de bens de herança jacente e vacante (arts. 1142 e 1160, respectivamente).

      d) ERRADO:
      O Ministério Público não possui jurisdição. Ele poderá atuar, sim, como parte. Princípio do Juiz Natural: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”; “Ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente”. (Art. 5º XXXVII e LIII da CF, respectivamente).


      e) CORRETO:
      A Jurisdição é una e não fracionável (também chamada de "indivisível" ); o que se reparte é a Competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
    • Pessoal, eu quase marquei a letra "b", pois tinha lido o livro de Didier. Contudo, lembrei que o professor Daniel Assunção menciona no seu Manual que a doutrina majoritária diz que arbitragem é equivalente de jurisdicão.
      Acho que o livro de Didier é muito bom, mas o de Daniel é mais concurso público, por isso passei a lê-lo nesse ano.
      • a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos liti- giosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente.
      • A jurisdição voluntária, pode resolver casos onde não há litígios, pois ela apenas tutela interesses privados, dando edicácia jurídica a certas situações.
      • b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.
      • A arbitragem é um equivalente jurisdicional e não jurisdição propriamente dita.
      • c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido.
      • Na jurisdição voluntária, que é uma das correntes da jurisdição atua sobre o princípio  da inquisitoriedade, em que o órgão jurisdicional, em inúmeras situações tem a iniciativa. ex: arts 129 (exibição de testamento), 1142 (arrecadação de bens da herança jacente.
      •  
      • d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
      • Não precisa nem comentar.
      • e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional (correta)
    • Somente complementando...

      Há no processo civil as equivalentes jurisdicionais:

      Autotutela: que se dá quando uma pessoa se impõe, normalmente de maneira arbitrária ou pelo exercício da força, o seu interesse sobre interesse da outra pessoa. Essa solução é admitida somente em casos excepcionais, tais como legitima defesa;

      Autocomposição, que se dá quando as pessoas em conflito chegam a uma conciliação, dentro ou fora do processo;

      Mediação, que se dá quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem, dentro ou fora do processo;

      Arbitragem, que se dá quando alguém é escolhido pelas pessoas em conflio para que o resolva mediante a elaboração de uma sentença arbitral (para alguns a arbitragem é, apenas, um equivalente jurisdicional, enquanto outros entendem que a arbitragem tem natureza jurisdicional, pois o árbitro age com imparcialidade e o fato de não poder executar suas próprias decisões é irrelevante para definir a natureza de sua atividade.

      Decisões dos tribunais administrativos, como as agências  reguladoras e o Tribunal Marítimo.


      Fonte: CPC comentado Daniel Assunção.
    • Resposta. E.
      A) ERRADO. A jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos. É a regra. Todavia, existem matérias afetas à jurisdição voluntária sob a incumbência do Poder Judiciário. A título de exemplos, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária contidos no Título II do Livro IV (arts. 1103 a 1210) do CPC, a saber: i) alienações judiciais; ii) testamentos e codicilos; iii) herança jacente; iv) curatela dos interditos, etc.
      B) ERRADO. “O juízo arbitral, no Brasil, é um método facultativo de solução de litígios. Está disciplinado na Lei 9.307/96” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo: civil, penal e trabalhista. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 7). Não é correto dizer que a arbitragem é exercício da jurisdição, pois esta é monopólio do Estado. Estaria certa a assertiva se mencionasse, por exemplo, que a arbitragem é "equivalente jurisdicional".
      C) ERRADO. Em regra, nenhum magistrado prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer (CPC, art. 2º). É o que se denomina por princípio da demanda. Há, todavia, exceções, como se dá, por exemplo, na concessão de “habeas corpus” “ex officio”, na arrecadação de bens de ausentes, etc.
      D) ERRADO. A jurisdição é exercida por magistrados (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) em todo o território nacional. Os membros do Ministério Público não exercem atividades jurisdicionais, nem integram o Poder Judiciário.
      E) CERTO. A jurisdição é una e indivisível. O que se fraciona é a competência, ou seja, a medida da jurisdição ou as diversas atribuições fixadas pela Constituição e pela lei aos diversos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.
    • Pessoas,

      ATENÇÃO!!!!! Quem está falando que Didier chama Arbitragem de equivalente jurisdicional, cuidado, está errado. Ele frisa que é JURISDIÇÃO, assim como vários outros doutrinadores. O examinador que errou ao colocar um tema polêmico, pois é sim jurisidição.

      . Ademais, o STF já decidiu que essa regra de que a decisão arbitral é insuscetível de controle pelo Judiciário é constitucional. Dessa forma, é possível falar-se em coisa julgada arbitral.

      Para Diddier, a arbitragem é jurisdição. Se eu parto do pressuposto que ambos são juízes, o controle da sentença arbitral não é externo, mas sim interno.

      VALE NA DOUTRINA MAJORITÁRIA QUE ARBITRAGEM É JURISDIÇÃO. PORTANTO ERRO DO EXAMINADOR. DEPOIS DESSA PROVA FIZ UMA DO CESPE QUE DIZIA QUE ARBITRAGEM ERA JURISDIÇÃO E A CONSIDEROU CORRETA.

    • Quem discorda é Fredie Didier!!!!

    • A respeito da arbitragem há discussão doutrinária quanto a sua natureza jurídica. A doutrina majoritária (Humberto Theodoro Jr., Marinoni) afirma ser um equivalente jurisdicional. Por outro lado, a doutrina minoritária (Fredie Didier Jr.) entende ser jurisidição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Estado. 

    • SOBRE ARBITRAGEM NÃO SER JURISDIÇÃO E O DIDDIER SER MINORITÁRIO. 

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.


    • O Didier nas aulas do LFG diz exatamente que "A arbitragem não é equivalente jurisdicional, e sim jurisdição não estatal e consensual".

    • Questão polemica... Caiu arbitragem todo mundo pira!

    • GABARITO: LETRA E

      A jurisdição é una e indivisível. O que se fraciona é a competência, ou seja, a medida da jurisdição ou as diversas atribuições fixadas pela Constituição e pela lei aos diversos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.

      É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitralIsso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicionalCC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.


    • Só sei que cada vez mais me decepciono com os posicionamentos do Didier, parece ser um bom jurista, mas constantemente vejo que sua posição não é adotada nas bancas. Sendo assim, não mais me interessa o entendimento dele. Partiu Daniel Assumpção.

    • Amigos concurseiros o Fredie Didier considera arbitragem como jurisdição privada nao estatal mas ele deixa bem claro ser minoritário o seu posicionamento!!

    • Gente alguém pode me explicar melhor o item B?

      Vi comentários nos 2 sentidos: Sobre a arbitragem ser considerada majoritariamente como equivalente jurisdicional e o Diddier considerá-la jurisdição, e sobre a doutrina majoritária considerá-la jurisdição e o Diddier defender ser equivalente constitucional.

      Pelo gabarito da questão, a FCC deve considerar a arbitragem como equivalente jurisdicional, mas fiquei bem confusa c o tema, agradeço se alguém puder me explicar =))

    • Alternativa “B”: incorreta. A arbitragem é considerada, para a maioria doutrinária, como verdadeiro equivalente jurisdicional, meio de solução de conflitos em que os próprios contendores escolhem uma terceira pessoa, de confiança, para uma solução amigável e imparcial do litígio. O STJ, todavia, e em recentes precedentes, conforme já estudado nesta obra, tem afirmado a natureza jurisdicional da arbitragem, inclusive admitindo conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.

      fonte: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/86519671779/fcc-juiz-de-direito-substituto-pe-2013-em

    • A doutrina costuma afirmar que competência é a medida de jurisdição. Essa afirmativa deve ser entendida no sentido de que todos os órgãos jurisdicionais são portadores de jurisdição, mas cada um a exerce dentro de uma determinada esfera de atuação, sendo as normas que cuidam especificamente dos limites em que a jurisdição deve ser exercida por cada órgão jurisdicional as regras de competência (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 109).

      Esclarecido o limite entre jurisdição e competência, passamos à análise das alternativas:

      Alternativa A: Incorreta. A jurisdição é exercida sobre casos litigiosos (jurisdição contenciosa) e sobre casos não litigiosos (jurisdição voluntária). A natureza jurisdição, de acordo com a doutrina mais moderna, não é mais fixada em razão da existência ou não de lide, mas em razão da tutela de interesses particulares por um órgão independente e imparcial que assegura a observância das garantias fundamentais do processo.
      Alternativa B: Incorreta. A arbitragem, assim como os outros meios alternativos de solução de controvérsias, são considerados “equivalentes jurisdicionais" pela doutrina majoritária e não jurisdição propriamente dita. Apesar de ser este o entendimento prevalecente e que, portanto, deve ser considerado na resolução de questões objetivas, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, cujo extrato foi publicado no informativo nº. 522, posicionou-se no sentido de considerar a arbitragem atividade jurisdicional, senão vejamos: “É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional" (STJ, Inf. 522. CC 111.230/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, 08/05/2013).
      Alternativa C: Incorreta. Embora seja a regra a jurisdição não ser exercida de ofício, existem exceções, como, por exemplo, a que permite ao juiz instaurar, por sua própria iniciativa, um procedimento de retirada do tutor de um menor (art. 1.197, CPC/73).
      Alternativa D: Incorreta. A jurisdição não é conferida ao Ministério Público, que sempre estará presente na relação processual como parte ou interveniente, nunca como órgão julgador.
      Alternativa E: Correta. De fato, a unidade da jurisdição é uma de suas principais características. A jurisdição, apesar de distribuída pelas regras de competência, é uma só; a jurisdição é exercida por diversos órgãos jurisdicionais em um só nome: em nome do Estado. Vide comentário introdutório.



    • Gente, não basta saber a matéria, tem que ter um pouco de maldade. A prova é pra Juiz, e dificilmente uma prova para este cargo consideraria à arbitragem como exercício da jurisdição. Numa prova pra Advogado, por exemplo, esta alternativa provavelmente estaria correta.

    • Pelo jeito a discussão vai durar para toda eternidade, pois nem o próprio Didier conseguiu impor sua opinião no novo código.

      O já mencionado art. 3.º, caput, do PLNCPC parece ter consagrado o entendimento de que a arbitragem não é jurisdição, porque ao prever a inafastabilidade da jurisdição, salvo a arbitragem, fica claro que essa forma de solução de conflitos não é jurisdicional. E no mesmo sentido vai o art. 42 do PLNCPC ao prever que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

      Essa, entretanto, não foi a conclusão de dois enunciados do II Encontro de Jovens Advogados (IBDP): Enunciado 01: “O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a controvérsia a ele apresentada, na forma da lei”; e Enunciado 03: “O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exercer jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei”.


    • ARBITRAGEM É JURISDIÇÃO?

      A doutrina majoritária defende que a arbitragem NÃO é jurisdição, trata-se, portanto, de equivalente jurisdicional.

      No entanto, importante parcela da doutrina majoritária que a arbitragem É jurisdição. Ex.: Diddier

      O STJ ora trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada.

      O novo CPC parece ter consagrado o entendimento de que a arbitragem NÃO é jurisdição, porque ao prever a inafastabilidade da jurisdição, salvo a arbitragem, fica claro que essa forma de solução de conflitos não é jurisdicional.


    • Essa questão dava pra resolver com atenção no enunciado. Ele pergunta Qto a jurisdição e a competência... A única alternativa que contempla as duas hipóteses é a letra E.

    • COMENTÁRIO: 

       Letra  “ a ” .E r r a d  a .   A jurisdição  pode  tratar  de  questões  não  litigiosas, a exemplo  da  jurisdição  voluntária.  Na  ótica  contrária,  há  conflitos  que  podem  ser resolvidos administrativamente. 

      Letra   “ b ” .Errada . Na   arbitragem  não há  exercício  da   jurisdição, já que  esta  é  exclusiva do Estado. 

       Letra   “ c ” Errada . Há hipóteses excepcionais em que o juiz poderá exercê-la sem manifestação de interesse das partes.  Exemplo:  inventário,  exibição  de testamento.  

       “ Art .989 O  juiz  determinará, de ofício, que se  inicie  o  inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo  legal . ”  

       “ Art.  1.129.  O  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-  lo . ”  

      Letra   “ d ” E r r a d a . O erro está  em estender a  jurisdição  ao  Ministério Público.Somente os órgãos judiciários, juízes e tribunais, são investidos de jurisdição. 

      Letra " e"  Correta . A  jurisdição é una e indivisível, mas  é  comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão.Também é dividida em contenciosa e voluntária. 


                                                                                          

         

    • DE ACORDO COM O NCPC:

      Letra “A”: errada, pois também existe a jurisdição voluntária, que trata de
      situações não conflituosas, mas que dependem da decisão do Juiz.
      Letra “B”: errada, pois a arbitragem é um meio alternativo à jurisdição, pois
      somente o Estado a possui e não as partes.
      Letra “C”: errada, pois existem situações em que o Juiz pode agir de ofício, como
      nas situações em que reconhece a existência de normas de ordem pública,
      conforme art. 337, §5º do CPC/15.
      Letra “D”: errada, pois a jurisdição é típica do Estado, que a realiza por meio do
      Poder Judiciário e não dos membros do Ministério Público.

       

      FONTE: ESTRATÉGIA.

    • Creio que com o NCPC essa questão esteja desatualizada. Isso porque não há mesmo mais nenhuma hipótese em que o juiz pssa exercer jurisdição de ofício. A única hipótese que o CPC/73 trazia era a da abertura de inventário de ofício, mas o NCPC não trouxe essa hipótese.

    • -
      GAB: E

      perfeita!!!!

    • Que questão... uau! palmas FCC!

    • O Nota do autor: Fredie Didier Jr.11 conceitua a jurisdição como Na função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e cria- tivo (c}, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão μara tornar-se indiscutível A jurisdição, no entanto, nãc. é a única forma de composição dos litígios. Há os deno- minados Nequivalentes que são formas extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo da auto- tutela, da autocomposição e, para alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção3', da arbitragem. A autotu-

      tela é o meio de solução de conflitos de lnteresses em que há a imposição da vontade de uma das partes em detrimento do interesse da outra. Embora excepcional, ainda se encontram no processo civil atual exemplos de autotutela, como a legítima defesa da posse, o direito de retenção, o estado de necessidade, entre outros; a autocomposição, a seu turno, é a solução do litígio pelo consentimento espontâneo de um dos contendores que sacrifica seu próprio interesse, a exemplo da transação. Para Fredie Didier Jr., a arbitragem tem natureza juris- dicional, não sendo, portanto, um Dessa forma, a jurisdição, na atualidade, não é atribuição exclu- siva do Estado. Já a competência, essa "é a medida da jurisdição'' (liebman). A jurisdição, como qualquer outra 

    • função do Estado, pode ser compartimentada para seu melhor exercício.

      Alternativa "A": incorreta, uma vez que a jurisdição é atribuição privativa dos juízes (e não dos membros do Ministério Público). Trata-se da função atribuída a um terceiro imparcial de resolver os conflitos que lhe são submetidos (heterocomposição). Este terceiro, em regra, é o Estado·juiz, o que denota a característica da substitu- tividade da jurisdição. 

    • Alternativa "B": correta. A jurisdição é, de fato, una e indivisível, posto que manifestação do poder estatal, razão pela qual está ligada à ideia de soberania. Se o Estado não exerce soberania fora de seu território, a juris- dição será exercida então em território nacional, onde há soberania: eis o conceito do princípio da aderência ao território. Contudo, é inviável o exercício da jurisdição

      por apenas um órgão, afigurando-se, assim, indispen- sável a distribuição de competêncía. Com Liebman, afir- ma-se que a competência "é a medida da jurisdição'; na medida em que por meio dela se distribui entre os vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da juris- dição. A propósito, é sempre importante lembrarmos das exceções ao referido princípio e que são legalmente previstas: art. 60 (Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel) e art. 255 (Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notifl- caçôes, penhoras e quaisquer outros atos executivos), ambos do CPC/2015. 

    • Alternativa "C": incorreta. A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária (também chamada de graciosa). Nesta, a priori, inexiste conflito de interesses. Contudo, conforme lições de Leonardo Greco, Nse o Estado instituir um órgão de qualquer poder, cujos titu· lares, com absoluta independência em relação a qualquer outra autoridade e com absoluta impessoalidade, admi- nistrem interesses privados, então aí haverá jurisdição: tutela jurídica de interesses de particulares por órgão independente 

      A jurisdição, portanto, pode não neces- sariamente envolver pessoas em litígio. 

    • Alternativa "D": incorreta. A arbitragem é consi- derada, para a maioria doutrinária, como verdadeiro "equivalente jurisdicional: meio de solução de conflitos em que os próprios contendores escolhem uma terceira pessoa, de confiança, para uma solução amigável e imparcial do litígio. O STJ, todavia, tem afirmado, como já consignado, a natureza jurisdicional da arbitragem. Nesse sentido:"[...} A atividade desenvolvida no âmbito da arbi· tragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a exis- tência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral [...)" (CC 111.230/DF). 

    • Alternativa "E": incorreta, uma vez que existem exceções ao princípio dispositivo ou da inércia, que informa a jurisdição. Exemplos no CPC/2015: arts. 536 e 538, que autorizam o juiz a dar início ao cumprimento de sentença quando se tratar de obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa diversa de dinheiro; art. 977, 1, que permite a instauração do IRDR pe!o juiz ou relator. 


    ID
    934744
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
    subsecutivos.

    A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.

    Alternativas
    Comentários
    • Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
    •           A fim de garantir a efetividade da atuação jurisdicional, lei confere certos poderes ao juiz. A doutrina divide esses poderes em duas categorias: 
        A)Poderes de Polícia

                  B)Poderes Jurisdicionais

                                -b1 poderes-meios, que podem ser ordinatórios, quando digam respeito aos expedientes necessários ao próprio andamento processual.

                                --b2 poderes-fins, que compreendem os poderes decisórios e de coerção (ou execução).

                                       A principal função do magistrado é a de decidir com imparcialidade o conflito que lhe apresenta, aplicando a lei ao caso concreto

    • Resposta errada.
      Além dos poderes mencionados na questão (poder de coerção e de decisão), existe ainda o poder de polícia, conforme prevê o artigo 445 do CPC:


      Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

      I - manter a ordem e o decoro na audiência;

      II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

      III - requisitar, quando necessário, a força policial.

    • "Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença).11"
    • · poderes da jurisdição

      o   convocação (“vocatio”): chamamento das partes ao judiciário
      o   “notio”: poder da jurisdição de conhecer as causas
      o   judicium: poder da jurisdição de julgar as causas
      o   “coertio”: poder de penalizar
      o   “executio”: poder de executar suas decisões
    • Um bom resumão sobre jurisdição:

      http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/11/03/resumao-de-jurisdicao-muito-bom/
    • Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.

      Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/11/03/resumao-de-jurisdicao-muito-bom/

      Ótimos estudos!
    • assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.

      Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir;

      pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão;

      pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.




    • Poderes da jurisdição:

      1. "notio": poder de conhecer.
      2. "vocatio: chamar. Após o chamamento do réu, ele sofrerá os efeitos da decisão, mesmo que ele não vá.
      3. "coercitio": é a imposição do cumprimento da decisão.
      4. "executio": é o poder de executar, de satisfazer as próprias decisões. O Juiz arbitral não possui esse poder (475, IV, n, CPC).
      5. "ius dictio": poder de julgar.
      Hipótese em que a parte poderá evitar a jurisdição:
      - nomeação à autoria => forma de corrigir a parte legítima da relação processual. Só ocorre com a dupla aceitação (do autor e do nomeado).  

    • A jurisdição compreende poder decisório, instrutório, diretivo do processo e de execução das decisões. Cabe ressaltar que apenas o poder decisório é integralmente indelegável. 

    • Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

      1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

      2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

      3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

      4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.


      Logo,  a assertiva encontra-se errada.

    • De acordo com Fredie Didier, os poderes da jurisdição são:

      ordinatório: que é o poder de conduzir, impulsionar o processo, que inclusive é constitucional sua delegação para servidores dos Tribunais.
      Instrutório: poder de determinar e instruir a produção de provas. E cabe delegação desse poder dos Tribunais aos Juizes, por meio de carta de ordem.
      Decisório: poder de conceder uma decisão apta a coisa julgada e insuscetível de controle externo. Sendo indelegável.
      Execução: poder de efetivar o que foi decido. Podendo os Tribunais delegarem aos juizes.

    • Pessoal, quando se posta algo extraído de alguma fonte que não a nossa, devemos atribuir os créditos à fonte provedora.

    • Os poderes da Jurisdição :

      ordinatório: que é o poder de conduzir, impulsionar o processo, que inclusive é constitucional sua delegação para servidores dos Tribunais.

      Instrutório: poder de determinar e instruir a produção de provas. E cabe delegação desse poder dos Tribunais aos Juizes, por meio de carta de ordem.

      Decisório: poder de conceder uma decisão apta a coisa julgada e insuscetível de controle externo. Sendo indelegável.

      Execução: poder de efetivar o que foi decido. Podendo os Tribunais delegarem aos juizes.


    • A jurisdição abrange três poderes básicos:

      Decisão - o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir;

      Coerção - o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; e

      Documentação - o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.

    • A jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.

      Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.


    • Poderes da Jurisdição - São as atribuições dadas à jurisdição de forma que possam lhe auxiliar na efetividade e realização da jurisdição. Didaticamente, estão assim divididos:

      Notio (conhecimento) - É o poder de conhecer do litígio, à vista das alegações e das partes e das provas que produzirem.

      Coertio (coerção) - O órgão judicial faz uso da coerção necessária para assegurar o bom andamento dos trabalhos, como quando determina a condução forçada de uma testemunha faltosa.

      Vocatio (chamamento) - É o poder de chamar a juízo as partes, testemunhas e demais colaboradores da Justiça, como peritos e intérpretes. O primeiro ato de chamamento do réu em juízo, dando-lhe oportunidade de se defender, denomina-se citação.

      Iudicio (julgamento) - Trata-se da realização da finalidade precípua da atividade jurisdicional, dizendo o direito aplicável ao caso concreto.

       Executio (execução) - É o poder de tornar efetivo no mundo dos fatos um comando judicial, desencadeando providências juris satisfativas, como as determinadas no processo de execução, tendentes à realização de um crédito expresso em um título executivo.
    • Não apenas o poder de coerção e o poder de decisão são informadores da jurisdição, mas, também, o poder de documentação, o poder de conciliação e o poder de impulso. Assertiva incorreta.
    • DECISÃO; COERÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

      GABARITO: b

    • Por se tratar de uma atividade do Estado destinada à intervenção nas relações particulares (ou relação dos particulares com o próprio Estado), a jurisdição é dotada de poderes que permitem efetividade e desenvolvimento de suas funções, ou seja: 

      a) Poder de polícia e de documentação. No exercício da jurisdição, o Estado-juiz tem autoridade institucional para presidir e administrar todo o processo, inclusive para documentar nos autos a realização dos atos processuais.b) Poder de decisão. O magistrado competente para o processamento da ação tem o poder para formação e imposição de um juízo de mérito sobre o objeto central da lide, bem como em relação às questões incidentes.c) Poder de coerção. É dever institucional da jurisdição zelar pelo cumprimento de seus atos (decisões, sentenças e acórdãos), tendo autoridade coercitiva para impor às partes e terceiros o efetivo cumprimento das ordens judiciais. O poder de coerção é fundamental traço distintivo entre o Estado e o particular, sendo certo que apenas aquele pode impor medidas repressivas ante o descumprimento de uma ordem.Manual de Direito Processual Civil, DARLAN BARROSO (2ª ed, Ed. Manole).

    • ERRADO Poder de decisão, coerção e documentação.

    • A jurisdição comporta três poderes básicos: DECISÃO (o Estado-Juiz tem o poder de conhecer a lide, colher as provas e decidir), COERÇÃO (compelir o vencido a cumprir a decisão) e DOCUMENTAÇÃO (o Estado-Juiz pode documentar por escrito os atos processuais).

    • A jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. 

    • Conforme NCPC não mudou os poderes da Jurisdição.... Decisão, coerção e documentação

    • Mnemônico bem besterento pra não esquecer ...saindo fresquinho da mente maliciosa em 3, 2 , 1 : Juro que Docu  pro  DeCo

      "Juro"  de jurisdiçao

      Ainda de quebra o "p" e o "O" lebra de Poder

       

      Documentação

       

      Decisão

       

      Coerção   

    • GABARITO: "ERRADO"

       

      No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes: o de decisão, o de coerção e o de documentação.

       

      Seguindo esta orientação, assim Moacyr Amaral Santos define estes três poderes jurisdicionais:

       

      O poder de decisão, correspondente ao notio e ao iudicio dos romanos, consiste no poder de conhecer, prover, recolher os elementos de prova e decidir. Compreende-se nesse poder tanto o de decidir definitivamente a lide, pela atuação da vontade da lei ao caso (decisões de mérito), como o de decidir quanto aos limites e modos do exercício da própria atividade jurisdicional. Ali o juiz atua a lei material; aqui, a lei processual.

       

      O poder de coerção se manifesta flagrantemente no processo de execução, quando se trata de compelir o vencido ao cumprimento da decisão. Mas também exerce-o o juiz nos processos de conhecimento e cautelares, como quando ordena intimações de partes ou testemunhas, determina desentranhamento de documentos, comina ou aplica penas.

       

      Finalmente, o poder de documentação, que resulta da necessidade de representação por escrito dos aios processuais'.)'

    • Não apenas o poder de coerção e o poder de decisão são informadores da jurisdição, mas, também, o poder de documentação, o poder de conciliação e o poder de impulso. Assertiva incorreta.

    • O item está ERRADO. 

      A jurisdição é composta por diversos poderes, dentre os quais se incluem o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença. Além desses poderes, há também o poder de chamar as partes ao judiciário, o poder da jurisdição de conhecer e julgar as causas, o poder de penalizar, o poder de executar as decisões e também o poder de polícia, conforme disposto expressamente no art. 445 do CPC, in verbis:
       

      Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
      I - manter a ordem e o decoro na audiência;
      II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
      III - requisitar, quando necessário, a força policial.


      Portanto, o item está incorreto ao apontar que “apenas” os poderes de coerção e de decisão seriam compreendidos na jurisdição.

      Fonte: MESTRE FERNANDA RASO

    • Conforme lei 13.105 de 2015, ou seja, Novo Código de Processo Civil, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

      1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

      2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

      3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.368 e 416 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

      4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.

    • Bom dia;

       

      O poder da jurisdição se subdivide em três espécies: 

       

      ·        Decisão

      ·        Coerção

      ·        Documentação

       

      No poder de decisão, o Estado-juiz  deve  conhecer a  controvérsia  judicial,  colher provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio   –  poder de decisão.

       

      O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz  em  impor  à  parte  vencida  o  cumprimento  da  decisão  por  ele proferida.

       

      O poder de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.

       

      Bons estudos

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC- 4 poderes:

       

      1) Decisão

      2) Coerção

      3) Documentação

      4) Poder polícia (Art. 360. NCPC)

       

      O novo CPC atribui ao juiz o exercício de poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial ou a segurança interna dos fóruns e tribunais. Poder de polícia, conforme tradicional entendimento, é “a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público

       

      Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe

       

      o artigo 360 do novo CPC regulamenta o exercício do poder de polícia na audiência de instrução e julgamento, mas não é só nessa audiência que pode haver necessidade de exercício desse poder administrativo, razão pela qual é de grande relevância a previsão genericamente estabelecida no artigo 139, VII.

       

      O inciso IX do artigo 139 prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito.

       

      Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

       

      Q421799- 2014- No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de decisão, o de coerção e o de documentação. V

       

      Q311579 - 2013- A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.  F
       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Afirmativa incorreta, pois está incompleta. Faltou mencionar o poder de documentação, que é quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.

    • Negativo! A questão abordou os elementos da jurisdição de acordo com a doutrina moderna.

      De fato, para essa corrente a jurisdição é composta do poder de coerção e do poder de decisão, perfeitamente exemplificados pelo enunciado.

      Contudo, a jurisdição não possui apenas esses dois elementos: faltou mencionar o poder de documentação, que se manifesta quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.

      Afirmativa incorreta, por estar incompleta.

    • Gabarito ERRADO

      A jurisdição compreende 4 poderes:

      1) Decisão

      2) Coerção

      3) Documentação

      4) Poder polícia

    • A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.

      Comentário da prof:

      Não apenas o poder de coerção (1) e o poder de decisão (2) são poderes da jurisdição, mas, também, o poder de documentação (3), o poder de conciliação (4) e o poder de impulso (5).


    ID
    934750
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
    subsecutivos.

    Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.

    Alternativas
    Comentários
    • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DOUTRINA CLÁSSICA (posição majoritária) DOUTRINA MODERNA É atividade ADMINISTRATIVA É atividade JURISDICIONAL NÃO há Jurisdição Há Jurisdição NÃO há Processo, mas mero Procedimento Há Processo NÃO há Partes, mas Interessados Há Partes NÃO há Coisa Julgada Há Coisa Julgada NÃO há LIDE Pode haver LIDE Juiz é Administrador Público Juiz é Juiz Fonte: Pontos dos Concurso - Prof. Ricardo Gomes
    • pois é... há duas correntes, mas se o enunciado não falar nada em majoritário vs minoritário, fica-se com o argumento de que a jurisdição dita 'voluntária' é um procedimeto e não processo.
      é um entendimento que está deveras ultrapassado, mas fazer o quê, né?! como é que se pode dizer que algo é voluntário, quando uma pessoa morre têm-se de abrir inventário quando as partes não estão acordes quanto ao espólio, enfim, é algo a ser estudado!
    • Divergencia que nao poderia ser cobrada em questao objetiva, sobretudo porque nao detalhou se se tratava de corrente majoritária.
    • A assertiva é correta, em virtude de se tratar de administração pública de interesses privados, em sentido contrário a jurisdição contenciosa, é o poder dever do Estado -Juiz de solucionar os conflitos de interesses, substituindo a vontade das partes para fins de realizar a pacificação social. Dizer que a jurisdição é contenciosa, chegar a ser um pleonasmo. 
    • Jurisdição Contenciosa

      Na Jurisdição contenciosa, existem: 1) atividade jurisdicional; 2) composição de litígios; 3) bilateralidade da causa; 4) lides ou litígios em busca ou questionando-se direitos e obrigações contrapostas; 5) Partes - autor e réu; 6) Jurisdição; 7) ação; 8) processo; 9) legalidade estrita - o juiz deve conceder o que está na lei à uma das partes; 10) há coisa julgada formal e material; 11) pode ocorrer a revelia; 12) há contraditório ou a sua possibilidade.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/776/jurisdicao-contenciosa-e-jurisdicao-voluntaria#ixzz2TsOmopCT

      Jurisdição Voluntária

      Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.[10]

      Nesse mesmo entendimento, a lição de Ernani Fidélis[11] aborda que na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal.

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    • Essa questão é polêmica e não deveria ser cobrada em concurso.

      Como se sabe há divergência se a jurisdição voluntária é atividade administrativa ou, de fato, jurisdição.

      A doutrina clássica entende que se trata de atividade administrativa, considerando que não há lide. Muito emobra seja esse o posicionamento majoritário, isso vem mudando.

      Ademais, o raciocínio de que na jurisdição voluntária não há processo se baseia em uma época em que só o processo jurisdicional era considerado processo, o que mudou, atualmente há também processo administrativo, que, inclusive, é uma garantia constitucional. Diante disso, Didier pontua que mesmo se adotando a corrente clássica, há que se considerar que há processo - processo administrativo.
    • Questão doutrinária cuja resposta extraímos das lições de Alexandre Freitas Câmara. Vejamos: "Entre as várias teorias que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, destaca-se como majoritária na doutrina a que se poderia denominar "teoria clássica", segundo a qual a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa...Segundo esta teoria administrativa, na jurisdição voluntária não se poderia falar em processo, havendo ali mero procedimento, não se podendo falar em partes, mas em interessados(In: Lições de Direito Processual Civil. Vol.I,18.Ed.Rio de janeiro: Lumen Juris,2008.pg.75).
    • Outra questão CESPE  sobre este assunto;

       

      Texto associado à questão Ver texto associado à questão

      A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente. CERTO

    • Elpídio Donizete considera a doutrina clássica como determinante no Brasil. 
    • Embora haja tendência à revisão doutrinária, ainda predomina o entendimento de que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas administração de interesses privados. O Cespe mais uma vez sinalizou ser este seu entendimento. Para a doutrina clássica, a jurisdição voluntária é formada de procedimentos e não de um processo. Questão correta, portanto.

    • Se o procedimento tem por base o devido processo legal, quer dizer então que procedimento não é processo? Todo e qualquer procedimento é um processo, porém, pode ser um procedimento administrativo, mas mesmo assim, há um processo.

      Pelo que consta no estudo do ordenamento jurídico o procedimento adota todas as garantias fundamentais do processo. É impossível considerar um procedimento sem considerá-lo um processo.

      Essa visão de não ser processo é ultrapassada. Há discussão na doutrina.

      Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e acrescentalá o inciso LXXVIII, art. 5º:

      LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação.


      Me explica então que âmbito administrativo é esse??


    • Na jurisdição voluntária não há lide, logo se não há lide não há processo.

    • Concordo com o colega Diogo M, mas infelizmente a CESPE ainda não entende assim.

    • A primeira parte da assertiva esta correta ao meu ver, mas a segunda parte fica subtendido que a jurisdição contenciosa não há procedimento, e sim somente processo, porém contém os dois elementos. Em relação a interpretação considerei errada.


    • Jurisdição Voluntária:

      1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas
      apenas concurso ou convergência de vontades;
      2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes
      parciais, mas apenas interessados;
      3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz;
      4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado
      não substitui a vontade das partes, mas a integra para
      formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do
      negócio jurídico);
      5. não há Ação e nem Processo, mas apenas um simples
      Procedimento;
      6. não há Sentença de mérito, mas mera homologação de
      acordo de vontades;
      7. não há formação da Coisa Julgada (Definitividade) e
      nem possibilidade de Ação Rescisória, tendo em vista ser a
      jurisdição voluntária negócio jurídico consensual;

    • Percebe-se que o CESPE não sabe muito bem o que quer. Ele considerou errada a seguinte afirmativa:


      "Procedimento é instrumento de realização da justiça".


      Então, agora, quer dizer que o aqui chamado "procedimento de jurisdição voluntária" não realiza justiça?!


    • Banca ridícula!!! Em outra questão elaborada por ela, foi adotado o outro entendimento sobre a natureza da jurisdição voluntária.

    • O CESPE SEGUE  A TEORIA AMPLAMENTE MAJORITÁRIA NA DOUTRINA; OU SEJA, A TEORIA CLÁSSICA, A QUAL AFIRMA O DITO NO ENUNCIADO.

      A SEGUNDA TEORIA MAIS ADMITIDA É A REVISIONISTA, A QUAL CONTA COM A ADESÃO DE GRANDES PROCESSUALISTAS, A SABER: DINAMARCO, GRECO FILHO, LEONARDO GRECO, SÉRGIO BERMUDES, DENTRE OUTROS.

      ESTA SEGUNDA VÊ NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA UMA FORMA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

      TRABALHE E CONFIE.

    • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados" e não “partes", que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento" e não a um “processo.

      Assertiva correta.


    • Segundo Ernani Fidélis, na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal.

      Fonte:  

    • Essa é a típica questão do chutometro, não por não conhecer o assunto, mas por conhecer demais e por desconhecer qual o posicionamento da banca.

      A assertiva poderá estar correta ou incorreta dependendo da teoria usada.
    • a jurisdição voluntaria  tutela interesses


    • Alguém falou que as decisões em sede de jurisdição voluntária não formam coisa julgada, o que está errado! CUIDADO! 

      Todas as decisões nesse tipo de jurisdição são aptas a  produzir coisa julgada, porém meramente FORMAL. 

    • Jurisdição voluntária: atua para dar validade a atos civil

      Jurisdição contenciosa= há lide

    • Observar que isso mudou no Novo CPC.

      Acompanhando para ver a cobrança da banca após a alteração.

    • Desse modo, o entendimento majoritário predominante é no sentido de que
      a jurisdição voluntária – embora possua algumas características próprias – não
      perde o caráter jurisdicional, não constituindo atividade administrativa.

    • Contenciosa: atividade típica da jurisdição (processo);

      Voluntária: é a administração pública dos interesses privados(procedimento);

    • Bom dia;

       

      Questão cespeCORRETA: na jurisdição voluntária não há lide, trata-se de uma forma de a Administração Pública participar de interesses privados;

       

      Bons estudos

    • EX: Separação de corpos, quando os dois querem se separar.

    • O CESPE adota entendimento da teoria clássica (administrativista) que defende que jurisdição voluntária não é jurisdição, e sim administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário.

      Na jurisdição voluntária, não temos um processo judicial, mas sim um procedimento.

      Portanto, está correta a afirmação de que na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.

      Resposta: C

    • Muito cuidado! A CESPE segue a corrente administrativista. Logo, para essa banca, a resposta é correta. Para outras, não. Só acertei essa questão porque já tinha ouvido essa informação antes.

    • Jurisdição Voluntária

      Assunto que pode ser visto em uma visão antiga (clássica) e em uma visão mais moderna.

      a) Doutrina clássica ou administrativista: jurisdição voluntária não é jurisdição, mas atividade administrativa. É a administração de interesses privados pelo Poder Judiciário. Essa teoria usa como argumento as características de que não há lide, partes (e sim interessados) e processo (e sim procedimento). Alguns dizem que o juiz não decide, apenas homologa. (ADOTADA PELA CESPE)

      b) Doutrina revisionista ou jurisdicionalista: é jurisdição. A única diferença é o objeto, pois na jurisdição contenciosa, em regra, é um conflito (lide), já na voluntária não há conflito e sim interesse comum das partes em uma situação jurídica que só se aperfeiçoa com uma decisão judicial.

      O CPC ao tratar da jurisdição voluntária nos artigos 719 e seguintes:

      • Permite que o juiz instaure de ofício alguns procedimentos;

      • Permite julgamento por equidade, ou seja, não exige legalidade estrita (artigo 723, § único, CPC);

      • A Fazenda Pública será intimada sempre que tiver interesse;

      • O MP só intervirá nas hipóteses do artigo 178, CPC.

      Fonte: aulas do professor Eduardo Francisco, do Damásio.

    • Gabarito CERTO

      Na jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre as partes, ou seja, não há lide. Nesse tipo de jurisdição o Estado atua como administrador de causas que entende relevantes e que merecem a intervenção estatal nas relações entre pessoas privadas.

      -

      ATENÇÃO

      Esse posicionamento não é o dominante, mas é o que devemos adotar para as provas do CESPE.

      -

      Lide - Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.


    ID
    935281
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O princípio da inércia da jurisdição

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA - Não é absoluto, pois pode sofrer mitigação, como ocorre na jurisdição voluntária e em alguns casos também na contenciosa.

      B) ERRADA - Pode ser mitigado tanto na jurisdição voluntária, quanto na contenciosa. Exs: Medidas cautelares de ofício, Inventário de ofício, Execução trabalhista.

      C) ERRADA - O inventário pode ser instaurado de ofício pelo juiz.

      D) CERTA.
    • O princípio da inércia da jurisdição é também denominado princípio dispositivo.
      Segundo Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.
      No entando, a atuação judicial não pode se sobrepor aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais; além do que, quando o CPC permite uma participação mais efetiva do juízo o faz expressamente, como acontece no caso do art. 130 desse código, in verbis:

      Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    • Esse princípio encontra-se consubstanciado nos arts. 2º, 128 e 262, CPC, e é conhecido em doutrina como princípio da demanda ou dispositivo. Alguns autores, como José Carlos Barbosa Moreira, criticam o uso indiscriminado que se vem fazendo em doutrina da expressão princípio dispositivo, para revelar as mais diversas realidades. O autor prefere o termo “princípio da inércia” (BARBOSA MOREIRA, 1989a, p. 35-44).
    • A ideia é simples, se não fosse o princípio da inércia, o juiz poderia mover a jurisdição discricionariamente, o que colocaria em risco o devido processo legal, no qual o juiz deve manter-se equidistante das partes.

    • Corrigem-me se estiver errado quanto a letra C, c) está presente mesmo na instauração de inventário de ofício. não estaria de acordo com o art. 989, CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.


    • Exatamente, Cenir!!

      Por isso a letra c está errada, uma vez que o princípio da inércia não se encontra presente nesse caso.

    • É certo que o princípio da inércia da jurisdição informa que esta não deve ser exercida de ofício, devendo ser requerida mediante provocação do interessado; porém, a própria legislação processual traz algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73).

      Resposta: Letra D.

    • e qual a resposta?


    ID
    948973
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-ES
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos princípios da jurisdição, julgue o item abaixo.

    O princípio da inafastabilidade diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao processo, que passam a integrar a relação processual em um estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional.

    Alternativas
    Comentários
    • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

       
      É o princípio de Direito Processual Público subjetivo, também cunhado como Princípio da Ação ou Acesso à Justiça, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. 

      Está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Cosntituição brasileira, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".

      Desta forma, ocorre a Constituição Federal garante a qualquer pessoa se valer do Poder Judiciário toda vez seu seu direito tiver sido lesado ou ameaçado de lesão. 

      Aliás, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única. Somente o Poder Judiciário pode, de forma definitiva, declarar o direito, diante de um caso concreto, quando provocado por alguém que se veja diante de uma pretensão resistida.
      Fonte:http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-da-inafastabilidade-da.html
    • Errada. "As partes hão de submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional. A situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal". Trata-se, portanto, do princípio da inevitabilidade da jurisdição. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. v. 1 p. 88).
    • O enunciado refere-se ao princípio da inevitabilidade da jurisdição e não inafastabilidade.
    • O princípio segundo o qual as partes se sujeitam aos efeitos da decisão jurisdicional é o princípio da inevitabilidade, que não se confunde com o princípio da inafastabilidade, este diz respeito a que nenhuma lesão ou ameaça de direito será afastada da apreciação jurisdicional, em conformidade como art. 5, inciso XXXV, da CF.
    • Não se confundem a inafastabilidade, inevitabilidade e indeclinabilidade.

      Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição (non liquet) – direcionado ao juiz: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob a alegação de não existir lei expressa.
      Principio da inevitabilidade: direcionado ao jurisdicionado - não precisa de sua anuência para se submeter a jurisdição (ex. o réu não precisa aceitar para ser réu).
      Princípio da inafastabilidade: direcionado ao legislador - o acesso ao judiciário é amplo, não podendo ser negado.

      Outro principio é o da improrrogabilidade da jurisdição - os limites da jurisdição são constituídos pela Constituição, não havendo possibilidade do legislador ordinário restringi-los ou ampliá-los. Por isso o TJMG não pode suprimir a competência de um juiz de família de uma comarca, pelo simples fato de entender que a sua decisão será a mais acatada para determinado caso concreto.
    • O princípio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos. O primeiro diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Uma vez integrado à relação jurídica processual ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse “chamado jurisdicional”. A vinculação é automática, não dependendo de qualquer concordância do sujeito, ou mesmo de acordo entre as partes para se vincularem ao processo e se sujeitarem à decisão.

      Essa integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela.

      EXCEÇÃO: ART. 67 do CPC: permite ao terceiro, quando citado em razão de sua nomeação à autoria, simplesmente recusar a sua qualidade de parte, negando-se pura e simplesmente, por sua própria vontade, a integrar a relação jurídica processual. Ao rejeitar a sua integração ao processo, mesmo tendo sido citado, o nomeado à autoria, por sua própria opção, se exclui dos efeitos da jurisdição e serem gerados pela decisão judicial em processo do qual não participará. É caso isolado, e de duvidosa constitucionalidade, de não aplicação do princípio da inevitabilidade da jurisdição. 

      (manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves. 2014. pg. 24)
    • Aula LFG - Delegado - Prof. Rodrigo da Cunha 

      P. da inafastabilidade: a jurisdição não pode ser afastada pela lei, pelo juiz ou pelo administrador, vale dizer, trata-se da garantia constitucional do acesso à Justiça que impede a exclusão de qualquer causa da apreciação do Poder Judiciário.

      CF, art.5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

        Ex. de violação desse dispositivo é a exigência do prévio esgotamento da via administrativa. Todavia, a lei pode exigir o prévio REQUERIMENTO à via administrativa.

        Exceção: Justiça desportiva:

      CF, art.217, §1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

      A questão trata do princípio da inevitabilidade: 

      P. da Inevitabilidade: a jurisdição como manifestação da soberania estatal não pode ser evitada ou recusada pelas partes.

      "Siga o mestre dos magos e encontrarás a aprovação no concurso público" rsrsrs.

    • O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio indica que não poderão ser criados impedimentos ao acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais quando algum direito seu estiver sendo violado ou ameaçado de lesão. A vinculação das partes ao processo e ao estado de sujeição que se encontram em relação aos efeitos da decisão judicial são consequências do poder de coerção, típico da atividade jurisdicional. 

      Reposta: A afirmativa está errada.
    • A questão refere-se ao princípio da COERÇÃO(sujeição das partes à decisão judicial), não da INAFASTABILIDADE(não haverá afastamento da jurisdição em caso de ameaça ou lesão a direitos). 

    • O princípio da INVEVITABILIDADE diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao processo, que passam a integrar a relação processual em um estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional.

      INEVITABILIDADE

      O princípio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos. Primeiro, quando os sujeitos do processo sofrem a vinculação obrigatória ao processo judicial, ou seja, uma vez integrantes da relação jurídica processual, os sujeitos não podem, independendo de concordância ou vontade, deixar de cumprir o chamado jurisdicional.

      Segundo, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos ficam em um estado de sujeição - suportam todos os efeitos da decisão judicial, mais uma vez, independentemente de gostar ou concordar com ela.

      INAFASTABILIDADE

      De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo direito ameaçado ou prejudicado.

      Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto, há exceções, como nas questões desportivas.

    • Nessa questão há confusão entre o princípio da inevitabilidade e da inafastabilidade. Logo, incorreta a assertiva.

      O princípio da inevitabilidade refere-se à vinculação das partes ao processo. Uma vez envolvidas na demanda, as partes do processo vinculam-se a relação processual em estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional.

      O princípio da inevitabilidade é verificado em dois momentos distintos:

      a) quando os sujeitos do processo – integrantes da relação jurídica processual –não podem, ainda que não concordem, deixar de cumprir o chamado jurisdicional.

      b) quando, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos do processo estão vinculados aos efeitos da decisão judicial, do mesmo modo, ainda que não concordem.

      O princípio da inafastabilidade, por sua vez, define que a lei não pode excluir ameaça ou lesão a direito do crivo do Poder Judiciário.

      Fonte: Curso Estratégia -  Prof. Ricardo Torques.

    • ERRADO - Questão trata princípio da Inevitabilidade.

    • ERRADO

       

       

      Não confunda!

       

       

       

      princípio da inevitabilidade


      Diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao
      processo, que passam a integrar a relação
      processual em um estado de sujeição aos efeitos
      da decisão jurisdicional.

      _____________________________________________________________________________________________________


      princípio da inafastabilidade


      Não se excluirá da apreciação jurisdicional

      ameaça ou lesão a direito

    • O princípio da INEVITABILIDADE diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao processo, que passam a integrar a relação processual em um estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional.

    • Inafastabilidade - Poder judiciário precisa analisar ameaça ou lesão a direito. Não pode não analisar

      é diferente de Inevitabilidade - Quando as partes (acusação e réu) ficam vinculadas ao processo.

    • Gabarito: Errado

      Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo a qual a todos é possibilitado o acesso a justiça em busca de solução dos conflitos.


    ID
    967900
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as afirmativas abaixo acerca da Jurisdição e da Competência, e a seguir marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra c, errada: Prevalece na doutrina majoritária que a jurisdição voluntária é atividade administrativa, sendo essa, inclusive, a posição da doutrina tradicional. Mais difundida.

      Letra d, correta.

      Letra e, errada:  A meu ver, o erro da questão está em afirmar que, a incompetência relativa "somente pode ser alegada pelo réu".
    • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

      O parágrafo único  é uma exceção a regra tradicional, inclusive sumulada no STJ, permite que o juiz reconheça incompetência relativa de ofício, determinando "inaudita altera parte" o envio do processo ao foro do domicílio do réu. ( Prof. Rodrigo Cunha, página 139, Código de Processo Civil para Concursos, 4º ed.)

    • Sobre a E, um erro é que a pena não é de preclusão, o que ocorre é a prorrogação da competência. Um segundo erro que mesmo a incompetencia absoluta, não pode ser reconhecida de ofício pelas instâncias superiores, sem prequestionamento.


      OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material)

      É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    • "a": houve uma troca entre os conceitos. Jurisdição como atividade: complexo de atos praticados pelo agente investido de jurisdição; poder: capacidade para interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados; função: encargo atribuído pela CF para exercer concretamente o poder jurisdicional.

      "b": critério de conveniência não se aplica ao caso devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

      "c": ao contrário da questão, a maioria da doutrina sustenta seu caráter administrativo, devido à ausência de lide, partes, a sentença não produz coisa julgada material.

      "e": não apenas o réu tem legitimidade, seu assistente também terá. Há divergência no STJ quanto à legitimidade do MP.


    • o NCPC deixa claro que o PARQUET, que atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, poderá alegar incompetência relativa nos casos em que ele intervier.
      Assim, com muito mais razão, a letra E está errada.

      Gabarito: D

    • AFIRMATIVA "E" - INCORRETA

       

      A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (art. 64. § 1°, CPC). Pode, inclusive, ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (art. 64, caput, CPC).

       

      A incompetência relativa somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio (enunciado n. 33 da súmula da jurisprudência do STJ). O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (como fiscal da ordem jurídica, esclareça-se, a despeito do laconismo do texto legal -art. 65, par. ún. CPC). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (aplicação do art. 122, CPC).

       

      Curso de Direito Processual Civil - V.1 - Fredie Didier Jr (2017)

    • AFIRMATIVA "C" - INCORRETA

       

      Jurisdição voluntária ou integrativa, segundo Fredie Didier “é uma atividade estatal de integração e fiscalização”, ou seja, “busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade, para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica”.

       

      Também chamada de jurisdição integrativa, a jurisdição voluntária é um daqueles assuntos clássicos da dogmática processual, que acirra os ânimos doutrinários, sobre o qual. depois de tanto tempo, é difícil saber o que de definitivo já se construiu. Já se disse, inclusive, que a jurisdição voluntária nem é jurisdição nem é voluntária. Existem características gerais da jurisdição voluntária, aceitas com razoável tranquilidade em nível doutrinário; Há também argumentos de uma corrente doutrinária que nega à jurisdição voluntária a natureza jurisdicional e argumentos da corrente doutrinária que reputa a jurisdição voluntária atividade tipicamente jurisdicional.

       

      Curso de Direito Processual Civil - V.1 - Fredie Didier Jr (2017)

    • AFIRMATIVA "B" - INCORRETA

       

      A jurisdição estatal é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que entre outras finalidades ela tem a de assegurar a prevalência do direito positivo do país.

       

      Se o escopo jurídico da jurisdição é a atuação do direito, seria de crer que em todos os casos de norma descumprida ou de alguém a lamentar uma resistência oposta a pretensão sua invariavelmente houvesse a possibilidade de acesso aos tribunais e obtenção de uma tutela jurisdicional. Mas nem sempre assim é. Existem limitações internas de cada Estado, excluindo a tutela jurisdicional em certos casos; e há também limitações internacionais, ditadas pela necessidade de coexistência dos Estados e pelos critérios de conveniência e viabilidade.

       

      Teoria Geral do Processo - 31ª Ed. 2015 - Antonio Carlos de Araújo Cintra / Ada Pellegrini Grinover / Cândido Rangel Dinamarco.

    • AFIRMATIVA "A" - INCORRETA

       

      Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

       

      Como função, expressa o encargo que têm os órgãos jurisdicionais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.

       

      Como atividade ela é o complexo de atos do juiz ou do árbitro no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhes comete.

       

      Teoria Geral do Processo - 31ª Ed. 2015 - Antonio Carlos de Araújo Cintra / Ada Pellegrini Grinover / Cândido Rangel Dinamarco.


    ID
    982975
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      Principio da inafastabilidade do poder Judiciário (Art.126 do CPC)

      Este principio denota a ideia que não se deve afastar o poder Judiciário do cidadão,ou seja o judiciário não pode se negar a julgar um caso

      A Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” Art.5 da CF XXXV

      Não pode a lei excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito,nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão(art.126 do CPC)”
      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
      princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. p.155, 2009)

      FONTES:
      http://ddedireito.wordpress.com/2011/05/24/processo-parte-2/ e http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4159

      bons estudos
      a luta continua

    • No tangente à alternativa a)

      Conforme ensinado por Oberto, há quatro tipos de recrutamento de magistrados: a indicação política, a eleição pelo povo, a cooptação e o concurso público. Dos quatro, o que apresenta maior vantagens é o concurso público.

      Muito embora o concurso público seja o principal meio de ingresso na magistratura, o ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas hipóteses de ingresso por meio da indicação política (Ministros do Supremo Tribunal Federal, por exemplo).

      Abaixo, melhor explicação:

      "Entre os quatro tipos-ideais de sistema de recrutamento de magistrados: indicação política, eleição, cooptação e concurso público (Oberto, 2003: 11-12), o Brasil reservou o primeiro, de forma plena, para o Supremo Tribunal Federal (STF) e, de forma mitigada, para os demais tribunais superiores, além de ter adotado o último como modelo paradigmático de acesso à carreira"

      Fontes:

      http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/6277_Oficina_do_CES_382.pdf

      http://opj.ces.uc.pt/pdf/ORFM/capitulo_II.pdf
    • Qual o erro da B?

    • o PRINCÍPIO DE INAFASTABILIADADE da jurisdição prevê que o Judiciário deve APRECIAR (não atender!!) às demandas que lhe são apresentadas; já o Princípio da Inevitabilidade determina que as decisões judiciais se impõem aos particulares, independentemente de sua aceitação.

    • letra a) correta (já explicado pelos colegas)

      letra B) a questão se refere ao principio da inafastabilidade de jurisdição. O principio da inevitabilidade diz respeito ao fato de que uma vez provocado o Estado é inevitavel uma decisão judicial imperativa.

      letra C) correta. A questão se refere  a autotutela , também chamada de autodefesa, que é meio egoísta de solução de conflito, onde o interesse proprio prevalece em detrimento do interesse alheio. E de fato a jurisdição vem substituir esse exrcicio arbitrário.

      letra D) correta. as exceções são:

      na inercia : A regra é uma jurisdição inerte que depende da provocação do interessado. A exceção é que existem casos em que  o judiciário dá inicio ao processo sem propositura de demanda, é o que se extrai dos arts.738 e 744 do CPC.

      na definitividade: A regra é que a coisa julgada é imutável. Só o ato jurisdicional tem aptidão para fazer a coisa julgada. Mas isso não significa que todo ato jurisdicional é imutável/ definitivo. Em nosso ordenamento os atos não  decisórios (despachos) e aqueles que são dados como conhecimento superficial da causa (tutela provisória) não fazem coisa julgada material .( BRAGA.PAULA SARNO. PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL. 4ª EDIÇÃO. EDITORA JUSPODIVM. COLEÇÕES PARA CONCURSOS.PAGINA 123.)

       

    • Alguém pode me dar exemplo de magistrado eleito pelo povo???

    • Cooptação???


    ID
    986839
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Consideram-se dúplices as ações em que :

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      O que se entende por ação dúplice? - Denise Cristina Mantovani Cera

       

      A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.

      Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

      Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

      No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

      Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

      As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

      A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

      FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera



      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Talvez um exemplo ajude mais. Vai ficar fácil pra quem é da área trabalhista, mas é bem simples pra quem não for.

      O exemplo é o inquérito para apuração de falta grave, ação que o empregador ajuiza pra comprovar que o empregado (detentor de algumas estabilidades) cometeu falta grave. Ela é uma ação de natureza dúplice.

      Mas por que?

      Porque se o empregador/autor ganhar, ótimo. Fica comprovada a falta grave.

      Mas se ele perder, já nessa mesma ação, PORQUE ELA É DE NATUREZA DÚPLICE, a dispensa por justa causa vai ser afastada e o empregado estável que foi demitido do emprego vai ter direito a ser reintegrado ou de receber indenização correspondente. 

      Vejam que aqui é como se a ação, que foi improcedente pro autor/empregador, tivesse sido procedente pro réu/trabalhador! E isso sem necessidade de reconvenção!

       

      :)

    • AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.

    • Civil e processual civil. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Súmula n. 7 do STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial improvido (REsp n. 1085664/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. em 03.08.2010, DJe, 12.08.2010) (ver Informativo n. 441).

    • ação dúplice: negado o direito de uma parte, o da outra é reconhecido automaticamente.

    • Na ação Dúplice, acepção material, o ato de defesa é também de ataque, uma vez que o direito posto em conflito cabe às partes. Ex. Na Ação Possessório, o réu, quando se defende, nega a posse do autor. No mesmo ato aquele ataca este, pois alega ser sua a posse. 

    • Consideram-se dúplices as ações em que : o réu pode manifestar pretensão contra o autor, in- dependentemente de reconvenção.

      A ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

      Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

      As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos


    • Apenas complementando, seria interessante listar as diferenças entre Ação Dúplice, pedido contraposto e reconvenção:

       

      AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.

      Como exemplo podemos mencionar as ações possessórias e as ações divisórias, onde NÃO é necessário que o réu formule pedido expresso para si, pois a simples defesa já serve à obtenção do bem da vida. O simples ato de contestar já expressa um pedido contrário. A defesa em uma ação dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está atacando. Com uma única conduta – defesa – o réu também ataca.

      Deve-se ressaltar, que há doutrinadores que entendem que uma ação pode ser dúplice tanto em um sentido processual, como em sentido material.

      Em sentido material ação dúplice é o explicado acima.

      Em sentido processual, ação dúplice corresponde ao pedido contraposto, que será analisado adiante.

       

      RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).

      Não confundir reconvenção com ação dúplice. Reconvenção é só ataque, não é defesa. 

       

      PEDIDO CONTRAPOSTO (para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.

      É possível ao réu formular pedido em face do autor no momento de sua defesa, sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os requisitos dos Artigos 282 e 283, mas apenas na hipótese do pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. As ações nos juizados especiais e no procedimento sumário admitem pedido contraposto porque nelas o réu pode formular pedido contra o autor no bojo da contestação. "

      fonte: http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/2011/12/diferencas-entre-acao-duplice-pedido.html

    • Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

      Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

      No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

      Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

      As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

      A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

    • Penso que alguns comentaristas deveriam respeitar os autores dos textos, indicando a bibliografia ou o link.  Segue a fonte de onde foi copiado:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera

    • Ações dúplices ou ambivalentes podem ser definidas em sentido material e em sentido processual.



      Em sentido material, dúplice ou ambivalente é a ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu, ou seja, em que não importa se a parte figura no pólo ativo ou passivo da ação, pois o resultado do julgamento para ambas as partes será o mesmo. Um exemplo clássico é o da ação demarcatória de terras particulares: a sentença que remarca os limites da propriedade de cada uma das partes produz o mesmo efeito jurídico sobre cada uma delas. É importante notar que pelo fato de ser indiferente a posição das partes no processo, nesse tipo de ação não há necessidade de o réu apresentar reconvenção quando pretender manifestar-se contra a pretensão do autor.



      Em sentido processual, ações dúplices ou ambivalentes são aquelas que admitem pedido contraposto, ou seja, que admitem que o réu formule, em sua contestação, um pedido contra a pretensão do autor da ação, mas que dela não é independente. Esse pedido, por estar vinculado à ação originária e seguir seu rito, fica prejudicado quando esta é extinta sem resolução de mérito.



      Relembrado o conceito, passamos à análise das alternativas:



      Alternativa A: Incorreta. A possibilidade de existência de mais de um autor ou de mais de um réu em um pólo da demanda não traz nenhuma relação com a possibilidade de o réu poder formular, no prazo de sua defesa, um pedido sobre a pretensão do autor. Assim como nenhuma relação com isso apresenta a denunciação da lide, uma das modalidades de intervenção de terceiros no feito.



      Alternativa B: Incorreta. A cumulação de pedidos pode ser realizada pelo autor ao concluir a sua petição inicial, sendo a compatibilidade entre eles um dos requisitos dessa cumulação. A cumulação é realizada pelo próprio autor, não envolvendo, nesse momento, qualquer participação do réu.



      Alternativa C: Incorreta. Ações dúplices são definidas como sendo aquelas em que o réu pode deduzir pretensão contra o pedido do autor independentemente da propositura de reconvenção.



      Alternativa D: Incorreta. O fato de o autor realizar pedido genérico nas hipóteses admitidas em lei e de a sentença depender de liquidação posterior nada tem a ver com a definição de ações dúplices, com uma faculdade processual concedida ao réu de realizar pedido em face da pretensão do autor.



      Alternativa E: Correta. Trata-se da definição de ações dúplices ou ambivalentes.

    • E eu marcando litisconsórcio.. Junin demais!

    • NO NOVO CPC a reconvenção deve ser postulada dentro da contestação. 

    • Novo CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
      § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    • Reconvenção e pedido contraposto. 


    ID
    987634
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere que, ao apreciar apelação, o tribunal mantenha a sentença, reduzindo o valor dos honorários fixados pelo juiz de 20% para 10% sobre o valor da condenação, ainda que não haja pedido do vencido nesse sentido. Nesse caso, a decisão do tribunal

    Alternativas
    Comentários



    • O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.

      O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada.

      Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
    • Considere que, ao apreciar apelação, o tribunal mantenha a sentença, reduzindo o valor dos honorários fixados pelo juiz de 20% para 10% sobre o valor da condenação, ainda que não haja pedido do vencido nesse sentido. Nesse caso, a decisão do tribunal - viola o princípio da inércia, uma vez que não houve pedido neste sentido, e não se trata de questão de ordem pública para se decidida de ofício.
    • Letra D.

      A redução de ofício dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, sem a formulação de pedido específico pela parte recorrente, é uma afronta aos princípios devolutivo, da inércia e da adstrição ao pedido, que norteiam a atividade jurisdicional, nos termos do AgRg no Ag 1.296.268/SP (Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe; 22/6/10), um dos precedentes citados no voto.

      leia mais em: http://www.oabes.org.br/noticias/555019/



    • Alternativa Certa Letra D!!! 

      O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. 

      O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada. 

      Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. 

      Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício. 

      Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo. 

      Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar. 

      O art. 262, do Código de Processo Civil ratifica o princípio da inércia apontando que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. 

      Quanto ao princípio do dispositivo, podemos afirmar que ele tem variadas aplicações no CPC, como por exemplo: art. 47, p. Único, o qual apenas propicia o ingresso de demandado a requerimento do autor; b) o art. 282, que restringe a pretensão do autor: c) o art. 293, que impõe a interpretação restritiva do pedido; d) o art. 5l5, que esclarece que os recuros são sempre voluntários e julgados nos limites em que propostos; e) art. 130, mediante o qual as provas são requeridas e deferidas, em princípio, ante os requerimentos dos litigantes.

    • Pra complementar, fiz comentários item a item:


      Letra a - errada 


      Princípio da máxima efetividade do processo - é o "ativismo judicial". Aumento dos poderes jurisdicionais, com fundamento no interesse público que envolve a lide. Juiz atua conforme a CF, buscando concretizar, na prática, as expectativas da coletividade - podendo até mesmo atuar ALÉM do princípio do impulso oficial. 
      Didier[21] lembra que são expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental[22] e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

      (vide - http://jus.com.br/artigos/21297/principios-processuais-da-tutela-coletiva )


      Letra b - errada

      Princípio do Juiz Natural - art. 5º da CF, incisos XXXVII - "não haverá juízo ou tribunal de exceção" e LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


      Letra c - errada

      Princípio da instrumentalidade das formas - expresso nos artigos 244 e 250 do CPC


      Letra d - CORRETA

      Princípio da inércia - art. 2º CPC


      Letra e - errada

      Princípio da economicidade jurisdicional - ou Princípio da Economia Processual ou Princípio da Razoável Duração do Processo - vide art. 5º LXXVIII da CF

      "PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício.  Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais."  

      ( http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm )


    • Complementando os já ricos comentários dos colegas: Apesar dos honorários advocatícios poderem ser fixados pelo órgão jurisdicional a quo (de 1ª ou 2ª instância) independentemente de pedido expresso, posto que configura pedido implícito, o órgão ad quem não poderá, sem que com isso reste violada uma das características da jurisdição, qual seja, a inércia, revisar, para mais ou para menos, a verba honorária que não fora alvo de impugnação específica pelo recorrente. Aqui se vê a nítida aplicação, também, da regra do tantum devolutum quantum apellatio.

    • Mesmo na fase de execução??

    • O princípio da inércia da jurisdição, positivado no art. 262, do CPC/73, indica que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Acreditamos que a banca examinadora considerou o princípio da adstrição ou da congruência uma derivação do mencionado princípio da inércia, diante de sua determinação para que o magistrado mantenha uma postura equidistante em relação aos limites da lide, de modo a apreciar somente a matéria e os pedidos que lhe forem submetidos, não podendo proferir sentença além, aquém, ou de forma diversa da que lhe for requerida.

      Resposta: Letra D.

    • O STJ JÁ TEM POSIÇÃO PACÍFICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
       

      STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 1082374 RJ 2010/0149686-9 (STJ)
      Data de publicação: 04/10/2012
      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSREDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃOCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. EMBARGOS REJEITADOS.

      GABARITO: D

    • Só lembrar que pelo NCPC/2015, são pedidos implícitos: citação, honorários advocatícios e juros. 


    ID
    1007893
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da ação, do processo e da jurisdição, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 470: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado
    • Letra "a" errada segundo entendimento do STJ (informativo 492):

      DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
       
      A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial.

      Letra "b" está correta  e o fundamento eu encontrei no livro de Fredie Didier: "é característica proposta por Chiovenda. Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a vontade da norma jurídica."

      "c" errada: encontrei o seguinte no material do LFG: "De acordo com essa teoria da Asserção, as condições da ação só podem ser examinadas de acordo com as alegações das partes e nada mais, não é preciso produzir prova sobre isso. Para essa teoria, o preenchimento das condições da ação será verificado a partir da afirmação que a parte fez.  E, tomando-as como verdadeiras, o juiz verificará se as condições da ação 
      estão  presentes  (diante  do  que  as  partes  afirmarem).  Partindo-se  do  pressuposto  de  que  as  condições  da  ação  estão 
      verificadas, o caso será avaliado no mérito, quando, será possível verificar se a parte realmente tem o direito alegado, e, 
      não tendo, será  uma questão de mérito, de rejeição do pedido (improcedência) e  não de carência de ação.  "

      "d" errada: os efeitos da sentença declaratória são ex tunc, considerando-se que a declaração  somente confirma jurisdicionalmente o que já existia; nada criando de novo a nao ser a certeza jurídica a respeito da relação jurídica que foi objeto da demanda (Daniel Assumpção)

      "e" errada: Súmula já mencionado pelo colega

      Abraço a todos e bons etudos!

    • Aula que assisti do Fredie Didier:

      Na Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com o que foi afirmado na demanda, sem produção de qualquer prova.  Ex: Juiz lê a Petição Inicial e toma as afirmações ali feitas como se fossem verdadeiras e dessa forma, precipuamente, estão presentes as condições da ação.

       Só haverá carência de ação se esta se revelar da leitura que se faça da Petição Inicial. Caso a leitura da Petição Inicial (tomada como verdade) não revele a carência da ação o juiz prossegue com o processo; se por ventura o vier a descobrir posteriormente que não existiam as condições da ação (depois da produção de prova) o caso é de improcedência da ação e não de carência da ação como determina o CPC de 1973

    • O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral). Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA. (Fonte: dizer o direito).

      Diante disso, creio que atualmente a questão teria duas respostas certas.

    • O objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos.

      Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

      O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de interesse social, diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

      Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”

      Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva.

      Em outras palavras, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.

      Fonte: Site Dizer o Direito

    • Segundo Giuseppe Chiovenda: Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos. 


      A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado, ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado

    • Complementando:

      c) A teoria da asserção preceitua que as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, mesmo depois de produzidas as provas, ou seja, em cognição exauriste

      ERRADO. As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas. (Q417885 - 2014 - CESPE - TJ/SE - Titular de Serviços e notas).


      Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.


      Observação: Quando analisada sob a ótica vertical, ou em sua profundidade, a cognição pode ser sumária ou exauriente. Uma tutela concedida mediante cognição sumária é fundada em um juízo de probabilidade, considerando que nessa espécie de cognição o juiz não tem acesso a todas as informações necessárias para se convencer plenamente da existência do direito. Já uma tutela concedida mediante cognição exauriente é fundada em um juízo de certeza, porque nesse caso a cognição do juiz estará completa no momento da prolação de sua decisão.

      Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Neves (2014).


      Sobe a alternativa "E": Atualmente, esta alternativa encontra-se correta (Informativo 753 STF).

    • Convém esclarecer que a questão encontra-se desatualizada, se analisada com base na jurisprudência do STF.

      Com efeito, em 2014 o STF, proferiu, com repercussão geral, contrariamente à súmula do STJ, no sentido de que o MP tem legitimidade para pleitear, em sede de ACP, indenização decorrente do DPVAT.  

    • A decisão do STF acima explicada é inovadora?
      SIM. O entendimento antes majoritário na jurisprudência era o de que o Ministério Público não tinha legitimidade para ações de DPVAT. O STJ já havia, inclusive, editado um enunciado nesse sentido:
      Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

      Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.

    • SUMULA 470/STJ SUPERADA- QUESTAO DESATUALIZADA.

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo Ministério Público é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública. É o que se depreende do seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “Destituição do poder familiar. Ação ajuizada pelo MP. Defensoria Pública. Intervenção. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação do curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP… Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. […]" (REsp 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Galotti. Julgado em 01/03/2012. Informativo 492). Assertiva incorreta.

      Alternativa B) Afirma-se que a jurisdição se caracteriza pela substitutividade e pela atuação da vontade da lei porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade do Estado, tal como prescrita no ordenamento jurídico, determinando a produção de um resultado que poderia ter sido obtido voluntariamente por elas próprias, caso não houvesse surgido o conflito. Assertiva correta.

      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial, antes de iniciada a fase de instrução do processo, ou seja, a fase probatória. A narrativa do autor deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente, desde o seu início, juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Assertiva incorreta.

      Alternativa D) Conforme se sabe, as ações declaratórias objetivam a declaração judicial da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º, I e II, CPC/73), os quais preexistem à propositura da ação. Por isso, os efeitos da sentença, nesses casos, são ex tunc e não ex nunc. Assertiva incorreta.

      Alternativa E) A afirmativa ia de encontro ao que dispunha, expressamente, a súmula 470, do STJ, in verbis: “O Ministério Públic não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Este foi o fundamento pelo qual a banca examinadora considerou a afirmativa como incorreta à época de realização do concurso. Ocorre que, em junho de 2015, esta súmula foi cancelada pelo STJ, o que levou a afirmativa a ser considerada correta. Afirmativa correta – de acordo com o novo entendimento jurisprudencial a respeito do tema.


    • QUESTÃO DESATUALIZADA! tornando a altermativa E, também correta.

    • Foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.

      Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o
      interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
      direitos subjetivos.

    • Questão desatualizada. Mudou entendimento do STJ - "O MP tem legitimidade para pleitear, em ACP, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (verdadeiro) 


    ID
    1018552
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      Letra A - errada. Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

      Letra C - errada. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

      Letra D - errada. Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;





    • Seção II
      Da Legitimidade para Requerer o Inventário

      Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    • Alternativas A e D) As afirmativas fazem referência aos arts. 3º e 4º, I, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica". Afirmativas incorretas.
      Alternativas B e C) As afirmativas fazem referência ao art. 1º, do CPC/73, in verbis: "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece". Conforme se nota, a jurisdição, no ordenamento jurídico brasileiro, é exercida pelos juízes e não pelos promotores de justiça. Afirmativa B correta e afirmativa C incorreta.

    • A resposta correta é a letra B, não se levando em consideração as exceções contidas no próprio CPC

    • questão tranquila. Mas o princípio da inércia comporta exceções, como por exemplo, a possibilidade do juiz iniciar a partilha quando presente os requisitos legais. Chega-se a uma assertiva correta por exclusão, mas se fosse uma prova de carreira jurídica de primeiro escalão, é bom ficar atento.

    • DEVEMOS ESCLARECER ALGO IMPORTANTE NO NCPC.

      EM SEU CORPO NÃO SE FALA MAIS QUE PARA PROPOR OU CONTESTAR É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE E SIM PARA POSTULAR (ART. 17). POSTULAR ENVOLVE OFERECER DEFESA (QUE NÃO É SÓ A CONTESTAÇÃO), INTERPOR RECURSO, ENFIM, COMPREENDE UMA GAMA MAIOR DE DIREITOS DAS PARTES DO QUE TÃO SOMENTE PROPOR AÇÃO E CONTESTAR.

      GABARITO: B

    • Segundo o novo CPC a Jurisdição é execida por Juízes e Tribunais! 

    • Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

        Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

        Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

      Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

        Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

      I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

      II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

        Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    ID
    1025164
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre procedimento, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      TÍTULO II
      DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
       
      CAPÍTULO VIII
      DA CURATELA DOS INTERDITOS
       
      Bons estudos
      A luta continua
    • Errei a questão.

      Para mim todas estavam erradas.

      Julguei a LETRA C errada em razão do art. 275 PU do CPC

      Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

      Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


      Pensei que interdição tratava-se de demanda relativa à capacidade de pessoa, logo, inaplicável o procedimento sumário.

      Se alguém souber porque errei favor me mande um RECADO.

      Agradecido.
    • A questão quis confundir colocando várias hipotéses de não cabimento do sumário com jurisdição voluntária (que no caso é a resposta correta).

      A maioria da doutrina entende ser cabível jurisdição vololuntária em caso de interdição, porém assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Por outro lado, parcela da doutrina lembra que a inexistência da lide não é absoluta na junsdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. A jurisdição voluntária, portanto, mais do que se afastar da lide, não a utiliza como condição de sua atuação, significando dizer que, havendo ou não a lide, existirá necessidade de atuação judicial por meio da jurisdição voluntária.

      a) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.

      b) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.

      d) Art. 275, II, d: De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de VIA TERRESTRE.
    • Hugo, na verdade você fez a mesma confusão que eu fiz ao resolver a questão. Embora todas as alternativas digam respeito ao cabimento ou não do PROCEDIMENTO SUMÁRIO, na alternativa C está dito que nas ações de interdição observar-se-á o PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ao ler rapidamente não percebemos esta pegadinha.

    • ART 275 CPC - OBSERVA-SE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

      I -NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS,

      II - NAS CAUSAS , QUALQUER QUE SEJA O VALOR :

      a ) DE ARRENDAMENTO RURAL E DE PARCERIA AGRÍCOLA

      b) DA COBRANÇA AO CANDÔNIMO DE QUAISQUER QUANTIA DEVIDA AO CONDOMÍNIO.

       

    • Resposta C:


      Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo (jurisdição voluntária) o pedido de:

      I - emancipação;

      II - sub-rogação;

      III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

      IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

      V - alienação de quinhão em coisa comum;

      VI - extinção de usufruto e de fideicomisso


    • Alternativa A) Nesses casos, o procedimento sumário somente deve ser observado quando o valor da causa não ultrapassar o de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 275, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) As hipóteses em que o procedimento sumário deve ser observado, quando ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estão elencadas nos incisos do art. 275, do CPC/73, não se encontrando dentre elas as causas de ressarcimento por danos ao patrimônio histórico e paisagístico. Não estando as causas limitadas a este valor fixado pela lei, portanto, não serão submetida ao rito sumário. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) É certo que a ação de interdição corresponde a um procedimento de jurisdição voluntária (arts. 1.177 a 1.186, CPC/73). Afirmativa correta.
      Alternativa D) O procedimento sumário somente deve ser seguido nas ações de ressarcimento de danos causados em veículo de via terrestre (art. 275, II, "d", CPC/73), regra que não se estende aos acidentes ocorridos em via aérea ou marítima. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A ação de mandado de segurança segue o rito especial estabelecido na Lei nº 12.016/09 e não o procedimento comum sumário trazido pelo CPC/73. Afirmativa incorreta.
    • Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃOJURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CONVERSÃO NATURAL DO RITO PARA CONTENCIOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Em regra a ação de interdição é processada sob o rito dos procedimentos especiais dejurisdiçãovoluntária (Título II, do CPC , arts. 1.177 a 1.186 ). No entanto, havendo resistência ao pedido, o rito naturalmente é convertido para o contencioso. (TJ-DF- APELAÇÃO Civil APC 20130111684313DF 00444424-59.2013.8.07.0016)





    • Só para ATUALIZAR o conhecimento, o NCPC EXTERMINOU o "procedimento sumário", restando apenas um procedimento único comum.

       

      "TÍTULO I
      DO PROCEDIMENTO COMUM

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

      Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."

       

      Portanto, só há o procedimento comum e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).

      Causas de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou ao rito comum, a depender da situação.

    • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). 



      Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.



      O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.

    • NCPC

      CAPÍTULO XV
      DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (...)

      Seção IX
      Da Interdição (...)

      Art. 747.  A interdição pode ser promovida: (...)


    ID
    1026835
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    JUCESC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Processual Civil

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      Art. 2o CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Sobre a Letra C: Competência é uma parcela da jurisdição, ditada por lei, que define a jurisdição, a autoridade de cada órgão judicante; ela determina os limites dentro dos quais pode o juiz legalmente julgar. Assim, o juiz que atua fora desses limites tem seus atos invalidados.

    • A alternativa A está errada, na minha opinião, por conta desse comentário extraído do livro do Fredie Didier Jr: " pode-se afirmar que a arbitragem, no Brasil, não é equivalente jurisdicional: é propriamente jurisdição, exercida por particulares, com autorização do Estado e como consequência do exercício fundamental de auto-regramento (autonomia privada)". 

    • Referente a alternativa E na sentença meramente homologatória, o procedimento é de jurisdição voluntária, onde não há decisão de mérito.

    • (...)

      Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu. [6]

      Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes [7] e Mirabete [8] lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

      (...)
      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios#ixzz2zHFvX2yZ

    • A) ERRADA.
      Em regra a função jurisdicional é exercida pelo Judiciário, porém há exceções, tais quais a competência do Legislativo para julgamento por crimes de responsabilidade algumas autoridades e a hipótese de sindicância e de processo administrativo pelo Executivo.

      B) CORRETA.

      C) ERRADA.

      A jurisdição divide-se em competência (apesar de ser una), e não ao contrário.

      D) ERRADA.

      A jurisdição especial é assim conceituada em razão da matéria, como Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. Quando à posição hierárquica, a jurisdição pode ser inferior ou superior, mas nem sempre a jurisdição dos Tribunais será superior, pois nas hipóteses de suas competências originárias, o Tribunal terá jurisdição inferior à exercida pela instância superior em eventual recurso.

      E) ERRADA.A alternativa trata as jurisdições voluntária e contenciosa como sinônimos, o que está errado.


    ID
    1027951
    Banca
    CEPUERJ
    Órgão
    DPE-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Conforme a teoria revisionista ou jurisdicionalista, adotada por Cândido Dinamarco e Vicente Greco Filho, dentre outros, a jurisdição voluntária:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Outros argumentos trazidos pela teoria clássica também são objeto de refutação pela teoria revisionista, que, assim, apesar de minoritária, tem angariado por adeptos processualistas de grande renome, tais como, CâNDIDO DINAMARCO, OVÍDIO BATISTA DA SILVA, VICENTE GRECO FILHO e, mais recentemente, ALEXANDRE FREITAS CâMARA. Para esses autores, portanto, jurisdição voluntária é propriamente jurisdição e se destaca da contenciosa em virtude da pretensão, que, na voluntária, é de integração de um negócio jurídico. Este último autor1 explana que o Estado-Juiz só exerce a função jurisdicional se provocado, e tal provocação se faz por meio da manifestação em juízo de uma pretensão. Sendo tal pretensão de integração de um negócio jurídico de Direito privado, estar-se-á diante da jurisdição voluntária. Caso contrário, a hipótese será de jurisdição contenciosa.
      1 CâMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume 1, 16ª ed., Lumen Juris Editoria, p. 83

      FONTE:http://lms.ead1.com.br/webfolio/Mod1227/mod_processo_civil_processo_de_conhecimento_v3.pdf

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Jurisdição voluntária é ou não jurisdição?

      1)Teoria clássica ou administrativa (Frederico Marques e outros): não seria jurisdição porque faltaria alguns elementos: lide (para ter jurisdição tem que ter lide), substitutividade e natureza declaratória.

      2)Teoria revisionista – predominante – (Alexandre Câmara e Freddie Didier Jr.: a jurisdição voluntária é jurisdição, pois é uma atividade estatal que tem por objeto titular um direito. Não há lide, mas não é elemento fundamental da jurisdição (pode haver jurisdição sem lide). Existe substitutividade porque é vedada a autotutela, as partes, por si só, não conseguem concretizar o negócio jurídico. É declaratória porque haveria um direito preexistente e se reconhece tal direito apenas. Entre as várias teorias que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, temos a Teoria Clássica, segundo a qual a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. Para os defensores dessa teoria, a jurisdição voluntária não poderia ser tida como verdadeira jurisdição por não ser destinada a compor lides, ou por não ser substitutiva, ou ainda por não ter natureza declaratória, mas constitutiva, isto é, por não ser a jurisdição voluntária voltada para a atuação de direitos preexistentes, mas sim à criação de novas situações jurídicas. A esta teoria se opõe uma outra, conhecida por Teoria Revisionista, que vê na jurisdição voluntária uma forma de exercício da função jurisdicional. Tal teoria conta com a adesão de grandes processualistas, os quais apresentam as razões pelas quais a jurisdição voluntária deve ser considerada atividade jurisdicional propriamente dita. A afirmação de que inexiste lide, responde-se que a lide não é essencial ao exercício da jurisdição. Quanto à ausência de substitutividade, não parece estar correta a teoria clássica, pois a jurisdição voluntária é substitutiva da atividade das partes, uma vez que a lei impede que os titulares dos interesses ali referidos possam livremente negociá-los, devendo o juiz exercer uma atividade que originariamente não lhe cabia, substituindo, assim, a atividade dos titulares dos interesses em jogo. Quanto à natureza constitutiva da jurisdição voluntária, aqui o Judiciário atua um direito preexistente à modificação operada (exemplo: exige a lei alguns requisitos para que um casal possa se divorciar. Assim, cabe ao juiz verificar se estão presentes estes requisitos para, atuando o direito ao divórcio, operar a modificação jurídica pretendida pelos titulares dos interesses.

    • GABARITO: A. Resposta desta questão no tópico 4.4.

       

      JURISDIÇÃO: "é a faculdade que tem o poder Judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo" (Mirabete).

      1. Características:

      1.1. Unidade;

      1.2. Substitutividade;

      1.3. Definitividade.

       

      2. Elementos: 

      2.1. Notio (conhecimento);

      2.2. Vocatio (chamamento);

      2.3. Coertio ou Coertício (coerção);

      2.4. Juditium (julgamento);

      2.5. Executio (execução).

       

      3. Princípios:

      3.1. Princípio da inércia ou da iniciativa as partes;

      3.2. Princípio da investidura;

      3.3. Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF);

      3.4. Princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII da CF);

      3.5. Princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF);

      3.6. Princípio da indelegabilidade da jurisdição;

      3.7. Princípio da improrrogabilidade da jurisdição;

      3.8. Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade da jurisdição;

      3.9. Princípio da correlação ou relatividade.

       

      4. Espécies:

      4.1. Quanto à graduação: inferior ou superior;

      4.2. Quanto à matéria: civil, penal, eleitoral ou militar;

      4.3. Quanto ao organismo jurisdicional: estadual ou federal;

      4.4. Quanto ao objeto: contenciosa ou voluntária;

      4.5. Quanto à função: jurisdição ordinária ou jurisdição especial;

      4.6. Quanto à competência: plena ou limitada.

    • Ou seja, temos que adivinhar o que cada banca aceita... Pois para outras a D estaria correta. mdls...

    • Cuidado colega Caroline Mendes! A Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista não é dominante! Apesar de ser fomentada por grandes autores, tais quais Olvídio Batista e Cândido Dinamarco, a teoria dominante quanto ao tema em comento, é a teoria CLÁSSICA que assevera que a jurisdição voluntária é a mera administração pública de interesses privados, conforme ensinamentos do Professor Maurício Cunha do CERS.

      A alternativa adequada para a questão se torna a "A", pois o examinador se refere à Teoria Revisionista, pois para a mesma o fato de não existir em primeiro momento, conflito de interesses, não retira dos procedimentos de jurisdição voluntária, a potencialidade de se criarem litígios no curso da demanda como assevera Elpídio Donizetti. 

    • A teoria revisionista ou jurisdicionalista, minoritária na doutrina processual brasileira, afirma que a jurisdição voluntária é apenas uma forma de exercício da função jurisdicional, diferenciando-se da jurisdição contenciosa pelo fato de a pretensão nela veiculada ser resumida à integração de um negócio jurídico. Os defensores dessas teorias não admitem ser a jurisdição voluntária uma simples administração de interesses privados porque apesar de inicialmente não haver lide entre as partes que a buscam, esta pode surgir em qualquer momento do trâmite processual, o que, em tese, a desqualificaria.

      Resposta: Letra A.

    • ***Nível médio***

    • De a cordo com livro Processo Civil - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato da editora Juspodivm - 7ª edição, a jurisdição voluntária consiste na intervenção pública nos negócios jurídicos privados, ou seja, na integração da vontade particular pela chancela do Estado, independentemente da existência de conflito entre as partes. (pág 28).

    • Outro doutrinados considera a D como correta, mas como a questão foi bemm  específica, tinha que saber exatamente sobre essa teoria.

       

      No tocante à natureza jurídica da jurisdição voluntária (NEVES, 2016), menciona-se que para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária

      Trata-se, na visão dessa corrente, de caso de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade meramente administrativa.

    • A jurisdição Voluntária é uma forma de exercício da função jurisdicional.

      Alternativa A


    ID
    1056226
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que se refere a jurisdição, julgue o item abaixo.

    A atividade jurisdicional é exclusiva do Estado-juiz.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Costuma-se dizer que o Estado possui três poderes (na realidade seriam funções): Executivo, Legislativo e Judiciário. É certo que a atividade jurisdicional típica pertence ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes e às funções desempenhadas por cada órgão do Estado. No entanto tal atividade não é exclusiva (como afirmado na questão) do chamado Estado-juiz, uma vez que os outros poderes também podem exercer essa atividade de forma atípica. Exemplificando. A Administração Pública (Poder Executivo) pode exercer a função jurisdicional quando “julga” uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar (art. 41, §1°, II, CF). O Poder Legislativo também exerce tal função atípica ao “julgar” anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (art. 49, IX, CF). Por outro lado, é certo que o Judiciário também realiza funções atípicas como, por exemplo, a realização de concursos públicos para funcionários e magistrados, licitações para compra de veículos, ou quando estabelece (legisla) suas próprias regras (regimento interno), funções estas tipicamente administrativa e legislativa. Além do mais, afirmam alguns autores (como Fredie Didier Jr.) que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.


    • Jurisdição é um espécies de heterocomposição , vale dizer, um terceiro resolvendo o conflito, daí muitos autores estabelecerem como requisito da jurisdição a "impartialidade" ( vc não tá lendo errado, é isso mesmo). Embora a jurisdição seja atividade do Estado, pode ele atribuí-la a determinados entes, como é o caso da Espanha que atribui jurisdição aos Tribunais Populares. No Brasil não é diferente, aqui também se atribui natureza de jurisdição às convenções de arbitragem. Em suma, a questão peca por atribui apenas aos Estado-Juiz a atividade jurisdicional.
    • Para muitos autores, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, a jurisdição só pode ser exercida por quem devidamente investido na autoridade de juiz. Contra-argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.

      Didier questiona, ainda, o entendimento de que a função jurisdicional seja exclusiva de quem investido da autoridade de juiz, já que a outros poderes do Estado é cabível a atividade jurisdicional como função atípica.

      http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/processo-civil-analista-judiciario-stf/

    • Acho que essa questão está errada quanto a sua classificação! Ela é de processo civil e não civil. 

    • ERRADA - arbitragem e função atípica dos demais poderes de exercerem a atividade jurisdicional em certos casos.

      • O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há 4 espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem.(Fonte de pesquisa: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, ed. Método, 2013)

    • Errado. 


      A atividade jurisdicional é do Estado-Juiz, porém não é exclusiva existem equivalentes juridicionais, sendo elas:


      Auto Tutela - Ex: Desforço imediato (proteção da propriedade art. 1210, §1º do CC/02)

      Mediação - EX: Um terceiro orientando as partes a realizarem um acordo

      Julgamento de conflitos por tribunais administrativos - Ex: TCU, Agências Reguladoras (Quando a anatel intervem entre o consumidor e a empresa de telefonia)

      Arbitragem - EX: Duas empresas realizam um contrato e elegem um árbitro para dirimir eventuais conflitos do aludido contrato. (Lembro que a Sentença do árbitro no processo de arbitragem tem força de título executivo judicial, já podendo as partes ingressarem em Juízo com o Cumprimento de Sentença. Lembro também que a aludida sentença poderá ser discutida por vício formal no poder judiciário no prazo de 90 dias a partir da intimação)


      Espero que ajude, bora passar haha

    • Sinceramente, não consegui concordar com o gabarito (marquei certo), mesmo após os comentários dos colegas. A questão falou primeiramente em ATIVIDADE JURISDICIONAL, portanto, equivalentes jurisdicionais, como citado pelos colegas, não é a mesma coisa. JURISDIÇÃO é algo muito específico que, até hoje, cri ser atividade exclusiva do ESTADO. Perceba que eu não falei exclusividade do poder judiciário e sim do Estado. Por isso mesmo, também não me parece estar o erro da questão nas espécies funções típicas e atípicas, pois quando a questão falou em Estado-juiz incluiu os outros poderes (legislativo e executivo). Me corrijam, por favor.

    • Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela CF, em regra ao Poder Judiciário (função típica), e excepcionalmente, a outros Poderes (função atípica) de exercer concretamente o poder jurisdicional. A função jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário, como se constata nos processos de impeachment do Presidente da República, realizados pelo Poder Legislativo (49, IX e 52, I, CF), ou nas sindicâncias e processos administrativos conduzidos pelo Poder Executivo (41, § 1º, II, CF), ainda que nestes casos não haja definitividade. Também o Poder Judiciário exerce de forma atípica função administrativa (p.e., organização de concursos públicos) e legislativa (elaboração de Regimentos Internos dos tribunais).

    • JURISDIÇÃO PRIVADA : Trata de instrumentos alternativos aos disponibilizados pelos órgãos públicos como os autocompositivos (acordo e conciliação) e  heterocompositivos (mediação e arbitragem).

    • Texto retirado de um curso online:
      Contra argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.

      Ou seja, pelo que entendi, a JURISDIÇÃO é, sim, exclusiva do estado-juiz, contudo, a ATIVIDADE jurisdicional, não.

    • Para muitos autores, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, a jurisdição só pode ser exercida por quem devidamente investido na autoridade de juiz. Contra-argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.

      Didier questiona, ainda, o entendimento de que a função jurisdicional seja exclusiva de quem investido da autoridade de juiz, já que a outros poderes do Estado é cabível a atividade jurisdicional como função atípica.

      Bons estudos!

      Prof. Gabriel Borges


    • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).

      Conforme se extrai de sua própria definição, a jurisdição é exercida, preponderantemente, pelo Estado, por meio do Estado-juiz, mas não somente por ele. É o que explica o autor supracitado, senão vejamos:

      “No nosso tempo, no estágio de desenvolvimento das relações Estado-cidadão a que os europeus chegaram após a Segunda Guerra e a que nós chegamos com a Constituição de 1988, muitos entendem que a jurisdição não precisa ser necessariamente uma função estatal, porque a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, e até por sujeitos privados, seja através da arbitragem, seja através da justiça interna das associações (grifo nosso)" (Ibidem).
      Assertiva incorreta.

    • Complicado viu. A divergencia doutrinária em relação ao tema é tão grande. Que chega a ser um despautério uma questão dessa.

    • A atividade exercida de forma atípica pelos outros poderes não configura atividade jurisdicional em razão de ausência de definitividade das decisões, portanto, trata-se de função atipica análoga.

    • Clássico exemplo: Senado julgando o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (famoso impeachment) função atípica

      poder executivo julgando processo administrativo disciplinar


      Gab errado, tipicamete por juiz,  poder judiciário em sua função predominantemente.


    • Estou perdida, a questão fala em atividade, para mim atividade remete a ação. Quem então é ESTADO e quem é ESTADO JUIZ?  Help.

    • O monopólio da jurisdição é do Estado, mas o seu exercício pode ser efetivado por outros, desde que haja autorização. Isso ocorre, com a arbitragem. 

    • A jurisdição é exclusiva do ESTADO, mas a atividade jurisdicional(exercício) não, pois os juízes executam..

      Gabarito: ERRADO
    • Jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial, o Estado-Juiz, para solucionar um conflito de interesses (lide), reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, concretizadas por meio de decisão com aptidão para tornar-se indiscutível. 

      A jurisdição é informada por 5 princípios: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e inafastabilidade.

      Segundo o princípio da investiduta, a jurisdição só é exercida por quem tenha sido regular  e previamente investido da função jurisdicional. VEja que, em certos casos, um órgão não pertencente ao Poder Judiciário poderá-deverá exercer a jurisdição, como é o caso, por exemplo, do Senado Federal (art. 52, I, CF).

      Prof. Maurício Ferreira Cunha (Carreiras Jurídicas)

    • A Jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio do Juiz.

      Mas a Jurisdição pode ser exercida por outros órgãos ou agentes não integrantes do Poder Judiciário.

       Exemplo: Senado julga; o Presidente da República; Justiça Desportiva; TCU etc.

    • A atividade jurisdicional é exclusiva do Estado-juiz. ERRADA

      Acredito que se encaixe no conceito de jurisdição como poder, e não como atividade. 

      ----------------------

      Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui é o Estado com sua “mão de ferro”.

      Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e realização da justiça no caso concreto.

      Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode ser conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar.

      Fonte: Prof. Ricardo Gomes, apostila Ponto dos Concursos.

    • O Próprio Estado prevê e reconhece como legítimo o exercício de jurisdição por outros órgãos/agentes não integrantes do Poder Judiciário. Ex: Senado Federal (Poder Legislativo) é competente pra julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 86, CF); Arbitragem (Lei 9.307/96); Justiça Desportiva (órgão administrativo, art. 217, CF).
      (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil, 18ª Ed., Atlas, São Paulo, 2014, pags. 7 e 8).

    • Alguém sabe me dizer qual a posiçao da cespe em relacao à arbitragem? A doutrina majoritária pelo que sei considera equivalente jurisdicional, mas agora em uma aula de resoluçao de exercicios online uma professora afirma que a banca segue freddie didier jr e sustenta que arbitragem é jurisdiçao. procurei aqui mas nao achei uma posiçao específica do cespe a respeito do tema em nenhuma questao. alguém já viu? faço prova da banca em 15 dias e preciso saber do posicionamento, pra caso caia nao perder a questao. obrigado a quem puder ou souber ajudar.

    • ERRADO.

      A ARBITRAGEM TAMBÉM EXERCE JURISDIÇÃO.

      VEJAMOS AS LIÇÕES DE GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 24):

      "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE A LEI DE ARBITRAGEM É CONSTITUCIONAL (LEI 9.307/96), NÃO VIOLANDO ESSA CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO. PRIMEIRO, PORQUE NÃO É A LEI, MAS AS PRÓPRIAS PARTES QUE, VOLUNTARIAMENTE, OPTAM PELO JULGAMENTO PRIVADO. E SEGUNDO PORQUE O ÁRBITRO EXERCE JURISDIÇÃO TANTO QUANTO O JUÍZO ESTATAL (STF, SENTENÇA ESTRANGEIRA 5.206, J. 19.12.2001)." 

    • JURISDIÇÃO= É UM CONJUNTO DE ATOS QUE SÃO PRATICADOS POR AQUELES QUE DETEM A PRERROGATIVA DE EXERCER A JURISDIÇÃO.

      EQUIVALENTES JURISDICIONAIS= AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO, MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM

    • complicado ein....

      vejam o novo cpc

      Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

       

      § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

       

       

       

    • "A função ou atividade jurisdicional desempenhada pelo Judiciário não é exclusiva do Estado-juiz, pois os Poderes Executivo e Legislativo em determinados casos devidamente autorizados pela Constituição acabam desempenhando essa atividade. A essa flexibilidade a doutrina caracteriza de funções típicas e atípicas do Estado."

    • Boa tarde;

       

      Gab: errado

       

      O Estado detém exclusividade de Jurisdição, mas não detém exclusividade na solução de conflitos (lide). Existem formas alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem.

       

      Bons estudos

    • A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

    • Vimos que a atividade jurisdicional, por sua natureza, pertence ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes e às funções desempenhadas por cada órgão do Estado. 

      No entanto, tal atividade não é exclusiva (como afirmado na questão) do chamado Estado-juiz, uma vez que há a possibilidade de outros órgãos não-jurisdicionais exercerem tal função, de forma atípica, como a “Justiça Desportiva”, o Senado Federal e os Tribunais de Contas.

      Assim, a afirmativa está incorreta!


    ID
    1056430
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da jurisdição e dos equivalentes jurisdicionais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • TÍTULO II
      DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
      VOLUNTÁRIA


       

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;
      não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar
      em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

      I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

      III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

      IV – a sentença arbitral;

      V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

      VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

      VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

      Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.


    • Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/07/equivalentes-jurisdicionais-comentarios.html

      Autocomposição

      Efeitos

      Transação

      Sacrifício duplo das partes, ambas se sacrificam para que o conflito seja resolvido. Aqui, tanto uma quanto a outra perdem em parte para acabar com o problema em questão.

      Renúncia

      A parte abre mão do seu direito em favor da outra. Aqui, uma parte, em ato unilateral, simplesmente desiste de lutar pelo seu direito, favorecendo a outra.

      Submissão

      A parte, em ato unilateral, se submete à pretensão da outra, mesmo que fosse legítima a sua defesa de direito. Ela abaixa a cabeça e aceita em nome do fim do conflito.

      Processo judicial

      O juiz homologará a sentença de mérito com fulcro na autocomposição. Aqui, existe a formação de coisa julgada material.


    • Sobre a letra "c", segundo Celso Agrícola Barbi, “os processos em que o afastamento do juiz se impõe são tanto os de jurisdição contenciosa como os de jurisdição voluntária. O motivo é que não há razão para distinguir entre as duas categorias”. (http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5701-comentarios-aos-arts-134-a-138-do-cpc-dos-impedimentos-e-da-suspeicao)

    • Sobre a letra D:  "Trata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição da vontade de

      um deles, com o sacrifício do interesse do outro" Fredie Diddier, pg 115, volume 1

    • Onde achar o fundamento para a LETRA A?

      OBRIGADA!!!

    • A letra D é caso de autocomposição, e por isso está errada!

      A autocomposição pode ser judicial ou extrajudicial e pode se dar de duas maneiras:

      1.  Transação: cada uma das partes cede um pouco, fazendo concessões reciprocas.

      2.  Submissão: uma parte se submete voluntariamente ao que a outra parte deseja.

      Se a submissão acontece no judiciário, ela é chamada de “renúncia” se foi feita pelo autor ou de “reconhecimento da procedência do pedido” se feita pelo réu.


    • Daniel Amorim Assumpção Neves oferece o fundamento da assertiva A ao tratar do tema JUIZO DE EQUIDADE, logo no início de sua obra.

    • LETRA A) CORRETA

      A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade, não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção de seus efeitos. As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos:

      a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário à vontade das partes.

      b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 1.109 do CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição voluntária.

      LETRA B) ERRADA

      A autocomposição consiste no acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução, ou seja, o conflito é solucionado pelas partes sem a intervenção de agentes externos no processo de pacificação da lide. 

      LETRA C) ERRADA

      Há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção de seus efeitos. Logo, se aplica ao julgador as hipóteses de impedimento e suspeição conforme jurisdição contenciosa.

      LETRA D) ERRADA

      A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de se resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte.  O Direito prevê casos excepcionais em que pode ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo poder judiciário.

      LETRA E) ERRADA
      Sentença arbitral é título executivo JUDICIAL ( art. 475-N, CPC)


      FONTE: aulas do Prof. Gabriel Borges


    • Alternativa A) Determina, expressamente, o art. 1.109, do CPC/73, inserido nas disposições gerais referentes aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, que, nesses casos, o juiz não é obrigado a observar os critérios de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, valendo-se, portanto, da equidade. Assertiva correta.
      Alternativa B) A autocomposição, como forma de solução de conflitos, produzirá efeitos tanto quanto obtida extrajudicialmente quanto judicialmente, ou seja, antes da instauração do processo ou durante a sua pendência. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) As hipóteses de impedimento e de suspeição do julgador aplicam-se tanto nos procedimentos de jurisdição contenciosa quanto nos procedimentos de jurisdição voluntária. A independência e a imparcialidade são características essenciais da jurisdição. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) A autotutela é caracterizada pela submissão da vontade de uma parte à pretensão manifestada pela outra, pelo uso da força. A submissão de uma em relação à outra não é voluntária. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A sentença arbitral, por expressa disposição de lei, é considerado um título executivo judicial, e não extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra A.

    • Letra C:

      CPC

      Seção II
      Dos Impedimentos e da Suspeição

      Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:


    • A - art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias: não é, porém, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna

      C - art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário

      E - art. 475-N - São títulos executivos judiciais:

      IV - a sentença arbitral

    • Apenas um adendo para aqueles que fazem DEFENSORIA: conquanto a maioria da doutrina entenda que a jurisdição voluntária não seja forma de prestação jurisdicional (não configura exercício da jurisdição), adotando, portanto, um caráter administrativista para a jurisdição voluntária, na visão da DEFENSORIA, adota-se o entendimento de que a jurisdição voluntária é, de acordo com a teoria jurisdicionalista, forma de prestação jurisdicional, tendo em vista que deve obedecer a todas as garantias inerentes ao devido processo legal, a exemplo do juiz natural.

      Espero ter ajudado.

    • Alguém sabe me dizer qual a posiçao da cespe em relacao à arbitragem? A doutrina majoritária pelo que sei considera equivalente jurisdicional, mas agora em uma aula de resoluçao de exercicios online uma professora afirma que a banca segue freddie didier jr e sustenta que arbitragem é jurisdiçao. procurei aqui mas nao achei uma posiçao específica do cespe a respeito do tema em nenhuma questao. alguém já viu? faço prova da banca em 15 dias e preciso saber do posicionamento, pra caso caia nao perder a questao. obrigado a quem puder ou souber ajudar.

    • Equivalentes jurisdicionais

      a) autotutela; b) autocomposição:  transação [ concessões recíprocas - art. 269, III, CPC/1976]; Renúncia [ art. 269, V, CPC/1976]; Submissão [ art. 269, II, CPC/1976]; c) Mediação d) Julgamento de conflitos por tribunais administrativos; e) Arbitragem [ Lei 9.307/1996; Súmula 485 STJ, art. 444-N CPC].
    • NCPC: 

      Alternativa A) Determina, expressamente, o art. 723, inserido nas disposições gerais referentes aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, que, nesses casos, o juiz não é obrigado a observar os critérios de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, valendo-se, portanto, da equidade. Assertiva correta.

      Alternativa B) A autocomposição, como forma de solução de conflitos, produzirá efeitos tanto quanto obtida extrajudicialmente quanto judicialmente, ou seja, antes da instauração do processo ou durante a sua pendência. Assertiva incorreta.

      Alternativa C) As hipóteses de impedimento e de suspeição do julgador aplicam-se tanto nos procedimentos de jurisdição contenciosa quanto nos procedimentos de jurisdição voluntária. A independência e a imparcialidade são características essenciais da jurisdição. Assertiva incorreta.

      Alternativa D) A autotutela é caracterizada pela submissão da vontade de uma parte à pretensão manifestada pela outra, pelo uso da força. A submissão de uma em relação à outra não é voluntária. Assertiva incorreta.

      Alternativa E) A sentença arbitral, por expressa disposição de lei, é considerado um título executivo judicial, e não extrajudicial (art. 515, VII). Assertiva incorreta.

    • Gab. A

      Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas). Nota-se, contudo, que a lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial, mesmo que não produzido perante o Poder Judiciário. Além do mais, há diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial.

      Fundamentação:

      Artigos 515 e 784 do Código de Processo Civil


    ID
    1069000
    Banca
    FAPERP
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A Justiça Comum, em sua completude, é composta por:

    Alternativas

    ID
    1116130
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • UMA CONSIDERAÇÃO DEVE SER FEITA À PARTE FINAL DA LETRA C (GABARITO):

      incompetência absoluta NÃO GERA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO AUTOMATICAMENTE. No NCPC, remete-se a outro juízo e este decide o que fazer com a decisão do juizo absolutamente incompetente.


    ID
    1128706
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    UEAP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, instituiu o Código de Processo Civil. Com as alterações posteriores, estabelece nos Livros I, II, III e IV sobre o Processo de
    Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. Em relação ao Processo de Conhecimento compreende-se que

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada. Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

      b) Errada. Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

      c) Errada. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

       d) Correta. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
    • GABARITO LETRA  D Responsabilidades das partes por dano processual

      O artigo 17 do CPC trás as hipóteses de litigância de má-fé, já o artigo 18 preceitua a penalidade aplicada aquele que praticou má fé e ocasionou danos e prejuízos a parte contrária. 

      Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

      § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

      § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


      A multa é revertida a parte contrária que sofreu o dano pela litigância de má fé.

    • Correta, Letra D: Em decorrência do art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional…" (art. 1º, CPC/73), sendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica for condição para o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença (art. 5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 13, do CPC/73, a respeito do tema: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Assertiva incorreta.
      Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 18, caput, do CPC/73, que determina as penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé. Assertiva correta.
    • LETRA D CORRETA Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou

    • No novo CPC/2015: o valor da multa será superior a 1% e inferior a 10%, conforme artigo 81.

    • curiosa. qual o erro da letra c?

    • Ana Rodrigues, o erro é no prazo. O artigo 76 do cpc nos remete que o juiz suspenderá o processo e designará no PRAZO RAZOÁVEL, não estipula um prazo certo, será analisado em cada caso concreto. Bons estudos!!!!!!!!!

    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

      Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional…" (art. 1º, CPC/73), sendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
       

      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica for condição para o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença (art. 5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
       

      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 13, do CPC/73, a respeito do tema: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Assertiva incorreta.


      Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 18, caput, do CPC/73, que determina as penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé. Assertiva correta.

    • Hoje o valor é outro

      Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    ID
    1136131
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Esse enunciado normativo refere-se ao princípio processual da

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra D

      Art. 460 do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

      Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .


    • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO


      Tal princípio decorre do princípio dispositivo.


      O princípio da congruência possui como fundamento dois princípios:

      - princípio da jurisdição (inércia da jurisdição)

      - princípio do processo (contraditório)


      Fonte: Daniel Assumpção

    • Alguém pode explicar sobre o princípio da reciprocidade decisória?

    • Aplicação combinada do art. 460 do CPC com o art.128 do mesmo diploma legal.

      Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    • GABARITO LETRA D

      Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

      Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


    • Congruência: harmonia duma coisa com o fim a que se destina; coerência.

      Fonte: dicionário Aurélio.


    • Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).


    • O que é princípio da reciprocidade decisória? Alguém sabe?

    • A correlação entre o pedido e a sentença é regra processual derivada do princípio da adstrição ou da congruência, prevista no art. 128, do CPC/73. Determina o referido princípio que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento  citra ,  extra ou  ultra petita , respectivamente.

      Resposta: Letra D.

    • Princípio da congruência ou adstrição é aquele segundo o qual  é defeso, ou seja, é proibido ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se, portanto, de uma proibição dirigida ao magistrado, que não pode conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita). Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; Atenção! Se esse princípio não for observado a sentença será considerada nula.

      Exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

      1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

      2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

      3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

      4) O STF também admite o afastamento do princípio da congruência quando declarar inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional.


      Fonte: Professor Gabriel Borges - Estratégia Concursos


    • Sobre o princípio da Reciprocidade:

      O princípio é mencionado em vários dispositivos do ordenamento nacional, particularmente em assuntos relacionados ao Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 1980) e à nacionalidade. A Lei 6.815 dispõe no seu art. 10 que poderá “ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.” E o parágrafo único complementa que a “reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.”

      Ainda dentro do Estatuto há interessante preceito sobre a medida de cooperação extradição: “Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.” E o art. 130 arrebata que o “Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros (...).”

      A Constituição Federal também se refere à reciprocidade, embora não seja um princípio expressamente consagrado para as relações internacionais no seu art. 4º. Prevê a Magna Carta no § 1º do art. 12 que “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.” Havendo ainda outras previsões:

      Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. (...) Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

      O princípio da reciprocidade tem uma ampla aplicabilidade dentro do Direito Internacional Público e das Relações Internacionais, contudo comporta restrições, especialmente quando frente a institutos humanitários, tais como o asilo e o refúgio, onde suas concessões visam proteger pessoas perseguidas. Não se pode condicionar a concessão de refúgio a um peruano, sob a condição de que o Peru, futuramente, conceda refugio a um brasileiro."

      FONTE:

      MACHADO, Diego Pereira. Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho. 2ª edição (revista, ampliada e atualizada). São Paulo: Edipro, 2012.

    • O princípio da congruência/adstrição deriva do princípio dispositivo/inércia, mas com este não se confunde. Portanto, a resposta tecnicamente correta é D.

    • -
      GAB: D

      questão bem elaborada! [palmas FCC], aproveita e coloca assim pra Analista
      de tribunais ;D

    • da correlação ou congruência.

    • Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

      b) O princípio da eventualidade aponta que incumbe ao réu apresentar todos os seus argumentos de defesa e vem previsto no art. 336, do CPC.

      c) O princípio da inércia processual é aquele que diz que o Judiciário deve ser provocado para que possa agir. Quer dizer, no âmbito do processo, é preciso que as partes provoquem o juiz para que ele responda.

      d) O princípio da congruência, ou da adstrição, trata-se de uma proibição ao magistrado. O juiz não poderá conceder nada a mais ou diferente do que foi pedido, com base no art. 141, do CPC:

      Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não

      suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


    ID
    1138552
    Banca
    Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
    Órgão
    SMA-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Constitui característica da jurisdição:

    Alternativas
    Comentários
    • A jurisdição é “instrumental” porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. 

      Trecho retirado do site: http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/caracteristicas-da-jurisdicao.html


    • Resposta: letra "a". 

      "a instrumentalidade está ligada à efetividade do processo, que deve inclinar-se para a busca que atinja a finalidade para a qual ele foi concebido, vale dizer, a realização do direito material. Cândido Rangel Dinamarco, com  brilho, argumenta que, falar em instrumentalidade do processo, significa “falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes [ou menos infelizes], mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas” (1994. p.295). http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/13_181.pdf


    • Quanto a letra E)


      A jurisdição é indisponível, isto é, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. A jurisdição é obrigatória, ou seja, mesmo que não haja lei aplicável ao caso concreto, o juiz não poderá escusar-se de julgar invocando a lacuna, devendo fazê-lo com base na analogia, usos e costumes e princípios gerais de direito.


    • Porque não é E??

    • Não entendi. Para mim a resposta seria letra D

    • a) CERTA

      B) ERRADA, jurisdição é improrrogável.
      C)ERRADA, jurisdição é atividade secundária, e não primária, vez que ela substitui a vontade das partes
      D) ERRADA, indisponibilidade não é característica da jurisdição, é um dos princípios da jurisdição. Então, baseado na doutrina, não confundir as "características da jurisdição" com os "princípios da jurisdição".
    • Instrumentalidade não é característica da jurisdição! O processo é instrumento.

    • não é E porque só vai até D. Ou isso, ou meu qconcursos tá muito brizado.

    • Constitui característica da jurisdição:

      a instrumentalidade  a) CERTA

      a prorrogabilidade  B) ERRADA, jurisdição é improrrogável.

      a primariedade  C)ERRADA, jurisdição é atividade secundária, e não primária, vez que ela substitui a vontade das partes

      a indisponibilidade  D) ERRADA, indisponibilidade não é característica da jurisdição, é um dos princípios da jurisdição. Então, baseado na doutrina, não confundir as "características da jurisdição" com os "princípios da jurisdição".

    • Alternativa A) Afirma-se que a jurisdição é instrumental porque constitui o instrumento adequado para resolver um conflito de interesses. Sendo a autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, as partes devem submeter o conflito à apreciação do Estado-juiz, que o resolverá por meio do exercício da jurisdição, da atividade jurisdicional. Assertiva correta.
      Alternativa B) A jurisdição, como regra, é improrrogável. O juiz deve atuar dentro dos limites de competência fixados pela lei, não podendo invadir a esfera de competência de outro juiz. É importante lembrar que essa regra é excepcionada nos casos de fixação de competência territorial, a qual admite, na maior parte dos casos, prorrogação; porém, conforme dito, essa hipótese constitui exceção, não podendo ser considerada como regra geral. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) A jurisdição é considerada uma atividade secundária e não primária. Isso porque, em um primeiro momento, deve-se buscar a autocomposição dos litígios, seja essa tentativa realizada antes ou depois do ajuizamento da ação, na audiência de conciliação ou na tentativa de conciliação que precede o início da audiência de instrução e julgamento. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) É possível considerar a disponibilidade da jurisdição como uma decorrência do princípio da inércia, que informa que a jurisdição somente será exercida quando provocada pelo interessado, não sendo admissível, em regra, que o Estado-juiz passe a agir de ofício, determinando a instauração de um processo. Assertiva incorreta.
    • De forma bem simples e resumida e de fácil didática:

      CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO 

      - Substitutividade: a jurisdição serve para substituir a vontade das partes que não conseguem chegar em um acordo, sendo assim, a jurisdição atua de forma secundária / substitutiva.

      - Definitividade: a jurisdição é a unica função do Estado que tem o Poder de aptidão para fazer a coisa julgada material, ou seja, suas decisões são definitivas / imutáveis, mas somente somente serão após o transito em julgado material, sendo assim, sem mais possibilidades de recursos. 

      - Imperatividade: é a decisão jurisdicional que se impõe, as partes não podem escolher entre acatar ou não tal decisão, a jurisdição não só tem o poder de imperatividade, como também tem o poder de impor as suas decisões, através do Processo de Execução.

      - Instrumentalidade: a jurisdição é um instrumento da prestação jurisdicional.

      - Declaratividade ou Executividade: declarativa pois a jurisdição declara ou não a existência de um direito, executividade por que permite o exercício do direito já declarado.

      - Impossibilidade do controle externo da atividade jurisdicional: de todas as funções estatais, a jurisdição é a unica que tem tal característica, justamente pela sua característica de definitividade, existindo somente um controle interno, através dos próprios recursos, mas tal controle é feito dentro da própria jurisdição, portanto, sem controle externo.


      Obs.: Caso alguém observe algum erro, favor comunicar pois estamos sempre dispostos a aprender mais. 


    •  CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO:

      instrumentalidade, substitutividade, aptidão para o transito em julgado, exclusividade- monopólio do Estado (manifestaçao de um poder do Estado - há divergencia quanto ä arbitragem)

      A jurisdição é “instrumental” porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. 

      NAO CONFUNDIR COM PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO:

      investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade/indeclinabilidade/indisponibilidade, inércia, a imparcialidade, a inércia e a unidade/unicidade, juiz natural.

    • INVESTIDURA: o magistrado precisa ser investido no cargo (aprovado em concurso ou indicado pelo executivo nas situações previstas na Constituição). TERRITORIALIDADE/ADERÊNCIA: o exercício da jurisdição está sempre vinculado a um determinado espaço territorial; INDELEGABILIDADE: aquele incumbido da jurisdição não pode delegá-la; INEVITABILIDADE: as partes estão submissas àquela decisão; INAFASTABILIDADE/INDECLINABILIDADE: 5º, XXXV, CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; INÉRCIA: a jurisdição, em regra, não pode ser exercida sem provocação das partes. Isso é decorrência do princípio da demanda/ação. UNIDADE/UNICIDADE: é importantíssimo saber sobre a unidade da Constituição, tanto para a prova de Processo Civil como para a de Direito Administrativo. A jurisdição é una, tendo sido adotado o sistema inglês. É diferente do sistema francês, em que há jurisdição administrativa (contencioso administrativo e judicial - Dessa forma, no sistema francês, as demandas em sede administrativa possuem aptidão para fazer coisa julgada, NÃO SENDO POSSÍVEL sua rediscussão na órbita do Poder Judiciário. Já no sistema inglês, adotado por nós, somente há coisa julgada nos casos decididos pelo Judiciário, sendo as decisões administrativas, portanto, passíveis de revisão). 6. JUIZ NATURAL: O princípio do juiz natural possui dois vieses: o primeiro, diz respeito à proibição de tribunais de exceção, como o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio (ambos surgidos no contexto do pós-2ªGuerra Mundial); já o outro viés diz respeito à garantia de um juiz imparcial.


    ID
    1158943
    Banca
    FJPF
    Órgão
    CONAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O princípio segundo o qual ne procedat iudex ex officio:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra "c".

      "pelo princípio da verdade real, através do qual o Estado deve buscar pela apuração da realidade dos fatos. A orientação deste princípio, no entanto, encontra limites. Um deles está no princípio do ne procedat judex ex officio. Veja-se. Embora haja interesse do Estado na busca da verdade real, o processo deve contar com a imparcialidade do juiz (até mesmo para que outros princípios constitucionais sejam preservados, como o da presunção da inocência, por exemplo) e para isso, a Jurisdição é inerte, devendo o processo ser iniciado por provocação das partes: Ministério Público, nas ações penais públicas e querelante, nas ações penais privadas. o princípio “ne procedat judex ex officio” concretiza a regra da inércia da Jurisdição, que no processo civil é denominado de princípio dispositivo": http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121915970/principio-ne-procedat-judex-ex-officio

    • PRINCÍPIO DISPOSITIVOS OU INQUISITIVO

      CPC, art. 130 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    • A dificuldade da questão está unicamente na identificação da norma que corresponde ao princípio do ne procedat iudex ex officio, qual seja, a que determina que, em regra, não deve o juiz proceder de ofício.

      Acerca da iniciativa probatória do juiz, a própria legislação processual excepciona o mencionado princípio, afirmando a possibilidade de ele determinar, independentemente de requerimento das partes, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento e ao julgamento da lide.

      Tal disposição está contida no art. 130, do CPC/73, nos seguintes termos: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

      Resposta: Letra C.

    • Gabarito: C

      ● O princípio da iniciativa das partes é assinalado pelos axiomas latinos nemo judex sine actore e ne procedat judex ex officio, ou seja, não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada.

      Fonte: Jus.com.br


    ID
    1163209
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com referência a jurisdição, ação e competência, julgue os itens que se seguem.

    Embora o princípio da inércia da jurisdição proclame que nenhum órgão jurisdicional prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei, é permitido ao juiz, de ofício, mandar arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe curador.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      É uma exceções ao princípio da inércia (art. 2º, CPC), estabelecida no art. 1.160, CPC.

      Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.


    • Exceções ao princípio da inércia:

      Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

      Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

      Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

    • Novo cpc isso acabou! Juiz nao pode mais iniciar inventario de oficio

    • Com o NCPC continua sendo permitido ao juiz determinar que se proceda a arrecação do ausente.

      Art. 744. Declarada a ausência nos casos previsots em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador (...)

    • Essa questão é um pouco mais aprofundada, mas está correta. Como dito, a regra é o princípio da inércia, contudo, temos algumas exceções nas quais é possível ao magistrado agir de ofício, tal como na situação de arrecadação de bens do ausente e nomeação de curador, conforme o art. 744, do NCPC:

      Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observandose o disposto em lei.

    • OUTRA EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA INERCIA ESTÁ NO ART 370 NCPC...

       

      CABERÁ AO JUIZ, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSARIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.


    ID
    1166551
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo:

    I. O objeto formal da jurisdição é a admissibilidade do julgamento de mérito.

    II. O objeto material do processo é a pretensão do autor.

    III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciação.

    IV. Para a teoria da "actio" como direito abstrato, o direito de ação é o direito à composição do litigio pelo Estado que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.

    Alternativas
    Comentários
    • O CPC adota a chamada teoria da substanciação da causa de pedir e exige, pois, a indicação pelo demandante dos fundamentos de fato e de direito. Não basta, portanto, a indicação da relação jurídica e o efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa. Então, de acordo com nosso código, o autor deve, na petição inicial, expor a causa de pedir próxima e causa de pedir remota. Por conta disso fala-se que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir. Isso significa que o autor, no processo civil brasileiro, deverá expor, em sua petição inicial, a causa de pedir, que, entre nós, pressupõe a união entre o fato jurídico e relação jurídica, pois é a soma destes dois. Em suma, pela teoria da substanciação da causa de pedir, no direito Brasileiro, uma causa de pedir só será igual à outra se estiverem calcadas no mesmo fato jurídico, ensejando a mesma relação jurídica.


    • Afirmativa I) O objeto formal da jurisdição é o próprio processo, é a possibilidade de a questão nele suscitada ser resolvida, ou seja, de ter o seu mérito apreciado. O objeto material é o pedido, a pretensão nele formulado. Assertiva correta.
      Afirmativa II) O objeto material do processo, de fato, é a pretensão do autor, o pedido por ele formulado. Assertiva correta.
      Afirmativa III) De fato, o CPC/73, ao tratar da causa de pedir, adotou a teoria da substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, como, também, pelos fatos que o embasam. De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação. Assertiva correta.
      Afirmativa IV) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. Assertiva correta.

      Resposta: Letra A: todas as afirmativas estão corretas.
    • II - correto

      Objeto do processo (Amaral Santos).

      2.1 - objeto material: a pretensão do autor.

      2.2 - objeto formal: o próprio processo, pois é o processo que disciplina a atividade jurisdicional e a atividade jurisdicional, de sua vez, usa o próprio processo como instrumento.


    • Gabarito: a) Todas as proposições estão corretas.


      Complementando:

      III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciarão.

      CERTO. A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 282, III, do CPC seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos; além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 282, III, do CPC.


      IV. Para a teoria da "actio" como direito abstrato, o direito de ação é o direito à composição do litigio pelo Estado que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.

      CERTO.  A teoria abstrata do direito de ação, também chamada de teoria do direito abstrato de ação, consequência das teorias criadas por Degenkolb e Plósz, incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. 


      Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Neves.


    • Teoria da Substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, como, também, pelos fatos que o embasam. De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação, que de fato pertence ao ordenamento processualista brasileiro.


    ID
    1230322
    Banca
    IADES
    Órgão
    CAU-BR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. Considerando essa informação sobre jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA LETRA B:

      ART. 2º CPC.

    • Para contestar a ação é necessário ter interesse JURÍDICO, o qual impede, por exemplo, que pessoa não indicada no polo passivo se manifeste por meio de CONTESTAÇÃO. Isso não significa dizer que outros sujeitos não indicados pelo autor como réu estarão impedidos de se manifestar no processo, mas certamente eventual manifestação não será por meio da peça processual denominada contestação. Assim, não se nega a possibilidade da existência de uma das formas de intervenção de terceiro, mas apenas se observa que, para contestar propriamente falando (oferecer contestação), deverá haver interesse, o qual, por sua vez, deve ser jurídico (interesse jurídico, portanto). Por outro lado, para contestar a ação (oferecer contestação), não há absoluta necessidade de se ter legitimidade, afinal a pessoa indicada como réu poderá não ter qualquer ligação com o direito material ou com a pretensão processual deduzida em juízo, o que, inclusive, poderá ensejar uma das formas de intervenção de terceiro, qual seja, a nomeação à autoria.

    • Discordo do gabarito!

      Justificativa:

      O principio da Inercia embora seja a regra, esculpido no Art. 2º do CPC comporta exceções. Assim o juiz, na figura de prestador jurisdicional, poderá atuar ex oficio (Abertura de Testamento / Inventário - Quando em ambos os casos os legitimados não o fizerem no prazo legal).

      Se a questão se reduzisse a questionar a letra de lei ou a regra, estaria efetivamente correta a letra "b", mas não houve restrição no que pertine a aplicação da regra, ou seja caberia entendimento abrangente sobre o assunto.

    • Aqui é o típico caso de mais certa ou menos pior, mas concordo que ela deixa um furo enorme. Fazer o que ?

    • a) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica. 

      ERRADA. Tutela meramente declaratória: resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 4.º, II, do CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica ou excepcionalmente do fato descrito no art. 4.º, II, do CPC.


      Art. 4. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

      I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;


      b) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 

      CERTO, a questão abordou a regra! Contudo, A própria lei prevê exceções à regra da inércia da jurisdição. Mesmo sem provocação, pode o juiz determinar que se inicie o inventário se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal (art. 989) e decretar a falência de empresa sob regime de recuperação judicial ( arts. 73 e 74 da Lei nº 11.101/2005); a execução trabalhista inicia-se por ato do juiz (art. 878 da CLT), assim como a execução penal ( art. 105 da Lei de Execução Penal); o habeas corpus também pode ser concedido de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).


      c) Para contestar ação, não é necessário ter interesse e legitimidade. 

      ERRADA. Art. 3º, CPC Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.


      d) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou falsidade de documento. 

      ERRADA. Tutela meramente declaratória: resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 4.º, II, do CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica ou excepcionalmente do fato descrito no art. 4.º, II, do CPC.


      e) Cabe, exclusivamente, ao Autor, requerer ao juiz a declaração, por sentença, se, no curso do processo, tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide.

      ERRADA. Art. 5º, CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    • Ao meu ver a questão deveria ser anulada devido as exceções a característica da Inércia da Jurisdição.

    • LETRA B CORRETA Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica" (art. 4º, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 2º do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa C) Determina o art. 3º, do CPC/73, que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) A lei processual é expressa em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Dispõe o art. 5º, do CPC/73, que a declaração incidental a que se refere a afirmativa pode ser requerida por qualquer das partes e não apenas pelo autor da ação. Afirmativa incorreta.
    • Acertei a questão, mas tenho de fazer uma ressalva. A inércia tem como consequência o princípio da congruência. Ou seja, o magistrado não pode conceder nada além ou aquém do que a parte pedir. Contudo, sofre limitações no que diz respeito aos pedidos implícitos e fungíveis;


    ID
    1237762
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-PI
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Referente à jurisdição, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Vamos lá:

      a. certa: uma das características da jurisdição é justamente seu caráter substitutivo, pois substituiu a vontade das partes pela de um terceiro imparcial que julgará a lide; evolução da autocomposição para a heterocomposição;

      b. errada, a jurisdição quanto ao objetivo classifica-se em penal ou civil, em relação à hierarquia, em superior e inferior, mas a justiça federal não tem prevalência sobre a estadual da mesma estância;

      c. certa: princípio da aderência ao território ou territorialidade;

      d. certa: disposição constitucional do art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

      e. certa: não é possível sentença sob a fórmula do "non liquet". Regra do CPC e da LINDB, trazidos, respectivamente, abaixo:

      "Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Alterado pela L-005.925-1973)"

      "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."


      Abs!

    • Resposta B

      Classificação da Jurisdição:

      -> Civil x Penal

      -> Comum x Especializada

      Comum (Justiça Comum Federal - Art. 109 da CR e Justiça Comum Estadual - Competência residual)

      Especializada (Justiça do Trabalho / Justiça Eleitoral / Justiça Militar)


    • Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida quanto à letra E, pois a mesma fala em "usos", o que não é mencionado nem no código de processo civil e nem mesmo na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
      Lá eles mencionam analogia, costumes e princípios gerais de direito.
      O que os colegas tem a dizer?

    • Concordo, até porque a FCC é literalidade. Acabei de ver uma questão que estava errada a letra porque dizia que era "livre convencimento" e tinha suprido a palavra motivado. Ou seja, marcar a questão mais errada. =/

    • Errei pq já vi em outras duas questões, uma delas da própria FCC, que esse "usos" está errado. A Lei fala em analogia, costumes e princípios gerais de direito. Fiquei em dúvida entre a B e a E, mas por já ter visto a expressão outras vezes optei pela E...

    • CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO


      QUANTO AO OBJETO: leva em conta o objeto do conflito levado ao Poder Judiciário, isto é, a matéria discutida. Nesse sentido,  jurisdição pode ser civil ou penal. Na verdade, não se trata propriamente de distinções de jurisdição, mas de distinções de órgãos integrantes da justiça.

      QUANTO AO TIPO DE ÓRGÃO QUE A EXERCE: a CF, ao formular as regras de organização judiciária, distingue entre a justiça comum e as justiças especiais. Estas são trabalhistas, a militar e a eleitoral. A competência da justiça comum é supletiva, pois cumpre-lhe julgar tudo aquilo que não for de competência da especial. 

      HIERARQUIA: pode ser jurisdição inferior ou superior, conforme o órgão incumbido de exercê-la. Instâncias. 
    • GABARITO LETRA B

      o tema se refere a classificação da jurisdição ou especie. Enquanto poder estatal, a jurisdição é una; no entanto, por motivos de ordem prática, principalmente pela necessidade da divisão do trabalho, costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios.Distingue-se entre a jurisdição penal e a civil. Seu exercício é dividido entre juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça federal, pela Justiça Militar Federal e pala Justiça Eleitoral, cuja competência é definida pela constituição federal, que confere atribuições às justiças especializadas em razão da matéria ou da função exercida pelas pessoas. À Justiça Estadual resta a competência residual, tanto em matéria criminal quanto em matéria civil.

      Ressalte-se que, apesar da distinção, é impossível isolar completamente a relação jurídica, determinando competência exclusiva à jurisdição penal, ou à civil. É que o ilícito penal não difere, na substancia, do civil, sendo as definições dos direitos violados naquele extraídas do direito civil.

      A constituição distribui competência para julgar casos em matéria criminal e civil. Com base nessa divisão, classifica-se a jurisdição também em especial e comum, integrando a primeira a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista e as Justiças Militares Estaduais, compondo a segunda a Justiça federal e a Justiça estadual.

      Tem-se a divisão em jurisdição inferior, composta pelas instancias ordinárias em primeiro grau, com julgamentos proferidos por juízes singulares, e jurisdição superior, composta pelas instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais de Justiça dos estados, Tribunais regionais federais e Tribunais das Justiças Especializadas, bem como o Superior Tribunal de Justiça, a zelar em última instância pela correta aplicação da lei federal, e o Supremo Tribunal federal, ao qual compete, em última instância, zelar pelo respeito à constituição, sendo o julgamento proferido por um colegiado de juízes

    • Alternativa A) A assertiva trata das características da substitutividade e da definitividade da jurisdição. A doutrina afirma que a jurisdição tem caráter substitutivo porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade do Estado, produzindo, por meio da força, o efeito jurídico que as próprias partes poderiam ter alcançado voluntariamente se uma delas não tivesse resistido à pretensão da outra. A decisão judicial, nesse caso, quando não mais passível de recurso, torna-se revestida pela coisa julgada, que lhe confere, desde logo, estabilidade e, vencido o prazo para o ajuizamento de ação rescisória contra ela, imutabilidade. Assertiva correta.
      Alternativa B) A jurisdição é classificada, quanto ao seu objeto, em jurisdição civil e em jurisdição penal; quanto ao órgão que a exerce, em jurisdição comum (composta pela justiça estadual e pela justiça federal) e em jurisdição especial (composta pelas justiças especializadas, como a trabalhista, a militar, a eleitoral); e quanto à hierarquia, em jurisdição superior (exercida pelos tribunais de segundo grau e pelos tribunais superiores) e em jurisdição inferior (exercida pelos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, pelos juízes de piso). Conforme se nota, a justiça federal e a justiça estadual compõem apenas o que se classifica como jurisdição comum, não havendo que se falar em prevalência ou em existência de relação de hierarquia de uma sobre a outra. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Afirma-se que a competência é a medida da jurisdição porque embora sejam todos os órgãos jurisdicionais portadores de jurisdição (a jurisdição é una), a lei determina que cada um somente pode exercê-la dentro de uma determinada esfera de atuação, sendo esta a sua esfera de competência. Assertiva correta.
      Alternativa D) A afirmativa refere-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assertiva correta.
      Alternativa E) A afirmativa refere-se ao princípio da vedação ao non liquet. Uma vez provocado o Poder Judiciário, este tem o dever de apreciar a demanda que lhe for submetida. Sendo a lei omissa e entendendo o juiz não haver comando legal aplicável ao caso concreto, deve ele decidir o caso com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, não podendo escusar-se de julgá-lo (art. 4º, Lei nº. 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assertiva correta.

      Resposta: Letra B.

    • Classificação da Jurisdição:

      quanto ao objeto: civil x penal

      quanto ao órgão: comum (estadual ou federal)  x especial (trabalhista, militar ou eleitoral)

      quanto à hierarquia: inferior x superior

      Além disso, a jurisdição federal não prevalece sobre a estadual.


    • Estância: Lazer...depois da posse...

      Entrância: Trabalho...aonde tomo a posse!...
      Instância: Processo...não perde o processo de vista! Se não, não tem estabilidade!
    • Quanto à indagação dos "usos", encontrei fundamentação no art 8º da CLT:


      Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


      Não sei se faria uma diferença a ponto de considerar a alternativa correta ou incorreta, tendo em vista se tratar de seara trabalhista.

    • B

      Classificação da Jurisdição: - penal; - civil (tudo o que não for penal); - comum (federal e estadual); - especializada (trabalhista, eleitoral e militar); - inferior; - superior (recursal); - contenciosa (faz coisa julgada material); - voluntária (faz coisa julgada formal) *Didier afirma que é possível haver coisa julgada material na voluntária.

      Características da Jurisdição: 1. inércia inicial (necessário provocação); 2. substitutividade (das partes); 3. definitividade (exceção na coisa julgada formal própria da jurisdição voluntária).

      Princípios da Jurisdição: * indelegabilidade (poder judiciário); * investidura (cargo de juiz); * aderência territorial (limite nacional); * inafastabilidade/controle jurisdicional/cláusula do acesso à justiça/cláusula do direito de ação (5º, XXXV, CF + obrigado a emitir sentença); * dispositivo/inércia; * adstrição/congruência (limites do requerimento) Exceção: questões de ordem pública.
    • RESOLUÇÃO:

      a) CERTO. Perfeito. Excelente definição para a característica da substitutividade da jurisdição.

      Veja as duas características da jurisdição abordadas pelo enunciado:

      Substitutividade: o Estado substituiu a vontade das partes para resolver o conflito de forma imparcial

      Definitividade: é a aptidão de as decisões judiciais se tornarem imutáveis após certo momento e de forma definitiva,

       

      b) ERRADO. Quando “dividimos” a jurisdição em federal e estadual, estamos tratando da competência dos órgãos jurisdicionais. Isso é feito para que o poder jurisdicional seja exercido de forma mais eficiente. A questão escorrega ao dizer que há hierarquia entre tais justiças: nesse caso, há apenas campos de atuação distintos.

       

      c) CERTO. Trata do princípio da territorialidade ou da aderência ao território, que enuncia que cada juiz só exerce a sua jurisdição nos limites territoriais fixados em lei.

       

      d) CERTO. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, de natureza constitucional:

      Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

      e) CERTO. Uma vez apresentado o conflito ao Poder Judiciário, por meio da ação, o juiz não poderá deixar de dar uma resposta às partes, seja ela positiva ou negativa.


    ID
    1241383
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as proposituras abaixo e responda:

    I) A Jurisdição é uma função do Estado, por meio da qual ele soluciona os conflitos de interesse de forma coercitiva, aplicando a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.

    II) A Jurisdição possui como características a substitutividade, a definitividade, imperatividade, inafastabilidade, a inércia e indelegabilidade.

    III) Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, sendo nulos os atos decisórios praticados até então. Mesmo que a sentença transite em julgado, a incompetência absoluta ensejará o ajuizamento de ação rescisória.

    IV) A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, no prazo da contestação, sob pena de preclusão, contudo o juiz poderá declará-la de ofício, caso haja prejuízo para quaisquer das partes.

    V) As ações possessórias em regra são consideradas reais imobiliárias e a competência para julgá- las é do foro de situação da coisa, cuja conclusão se extrai do art. 95 do CPC.

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto ao item I, que fala que a jurisdição soluciona os conflitos de forma "coercitiva"...
      E quanto à classificada como jurisdição voluntária? Nela há coerção?
      Alguém poderia me ajudar!?

    • Respondendo ao colega que perguntou sobre o item I:  

      Prevalece que na doutrina (Dinamarco, Ada Pellegrini, dentre outros) que a Jurisdição Voluntária, na verdade, não é jurisdição, possuindo natureza de administração pública de interesses privados feita pelo poder judiciário. 

      Essa corrente entende que não haveria substitutividade, uma vez que o juiz se insere não os substitui os participantes em suas vontades. Entendem também que não há lide, logo, não haveria partes, mas somente interessados e que, porque não há jurisdição, o correto seria falar em requerimento e procedimento ao invés de falar em ação e processo. Ademais, essa corrente interpreta o Art. 1.111 do CPC no sentido de que não há coisa julgada na jurisdição voluntária, mas mera preclusão.

      Vale dizer que uma corrente minoritária, mas que ganha força na doutrina moderna (Leonardo Greco, Fredie Didier, Ovídio Bapsita, Calmon de Passos, dentre outros) reconhece a natureza de atividade jurisdicional da jurisdição voluntária, rebatendo os argumentos da outra corrente nos seguintes pontos:

      1) Não se pode dizer que não há lide em jurisdição voluntária, o que acontece é que a jurisdição voluntária apenas não pressupõe a lide, sendo que seus casos são potencialmente conflituosos. Ex.: No processo de interdição, o interditando pode se opor.

      2) O conceito de jurisdição tem como base o aspecto subjetivo. Isto é, a jurisdição é atividade exercida por juízes, que aplicam o direito objetivo e dão a última palavra sobre determinada questão, em decisão insuscetível de controle externo.

      3) Ainda que se defenda a natureza administrativa da jurisdição voluntária, não é possível negar seu caráter processual, tendo em vista que o processo administrativo também é espécie de processo. Quando a Constituição garante o processo em contraditório, o faz também para os processos administrativos.

      4) O juiz, na jurisdição voluntária atende os interesses privados como terceiro imparcial, de forma desinteressada, ao contrário dos processos administrativos, em que a administração atua sempre em seu próprio interesse, no interesse do Estado ou no interesse da coletividade (jamais no interesse de particulares).

      5) Se há processo, há jurisdição e há ação.

      6) Não é correto dizer que não há partes. As partes do negócio jurídico (sentido substancial), não se confundem com as partes do litígio, sujeitos da relação jurídica processual (sentido processual).

      7) O art. 1.111 do CPC não retira a possibilidade de a sentença na jurisdição voluntária fazer coisa julgada. Pelo contrário, ao afirmar que as decisões em jurisdição voluntária somente poderão ser modificadas por fato superveniente, o dispositivo está confirmando a imutabilidade da decisão e sua indiscutibilidade tanto para dentro como para fora do processo. Não havendo a superveniência de fato novo modificativo, a decisão permanece imutável, em razão da coisa julgada.

      fonte: Fredie Didier



    • No que tange à assertiva V, cabe esclarecer que a classificação das ações possessórias é um tanto controversa. Com efeito, esclarece Fredie Didier Jr. que "as ações possessórias nem são reais nem são pessoais; possuem regramento jurídico próprio, bastante semelhante, mas não idêntico, ao das ações reais". (Direito Processual Civil. vol. 1. p. 249).

    • Achei a questão um pouco confusa, e fiquei sem alternativa.

      Até onde eu estudei, inafastabilidade não é característica da ação, mas sim princípio.


      A divisão que eu tenho é:

      Características:

      1. Substitutividade

      2. Imparcialidade

      3. Lide

      4. Monopólio do Estado

      5. Inércia

      6. Unidade

      7. Definitividade

      8. Imperatividade

      9. Declaratória

      10. Criativa

      11. Exercida por meio de processo

      12. Não admite controle externo


      Princípios

      1. Investidura

      2. Territorialidade

      3. Indelegabilidade

      4. Inevitabilidade

      5. Inafastabilidade

      6. Juiznatural

      7.Indeclinabilidade


      Em razão disso, concluí que a propositura II também estivesse errada.

    • Eu imagino que a banca entende que a arbitragem a uma forma de delegação de parcela de jurisdição.

    • também!


    • Não entendi essa alternativa como correta se a Inafastabilidade e a Indelegabilidade são princípios inerentes a Jurisdição e não características.

    • Jesus amado! Há controvérsia sobre a natureza jurídica das ações possessórias. uns entendem ser de natureza pessoa por não constarem no rol do art. 1.225, CC. Outros entendem que é de natureza real. Não poderia cair isso numa prova objetiva....

    • alternativa IV)

      Seção V
      Da Declaração de Incompetência

      Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


    • Respondendo ao comentário do Na Luta, quando você fala em jurisdição voluntária voce nao fala em conflito de interesses. A questao nao está afirmando que a jurisdiçao resolve tudo de forma coercitiva, mas que resolver os conflitos de interesse (lides) por meio da coerção.

    • Resposta: Alternativa ( A) Correta! Súmula 33 do STJ

    • Alternativa I: Correta. A assertiva traz a clássica a definição de jurisdição. Em que pese alguns autores afirmarem que a jurisdição deixou de ser, com o advento da CF/88, uma função necessariamente do Estado, por ter passado a englobar os meios alternativos de solução de controvérsias e a tutela de interesses particulares, esse não é o entendimento predominante da doutrina. A jurisdição continua sendo uma função eminentemente estatal.


      Alternativa II: Correta. Todas as características elencadas na assertiva são, de fato, características da jurisdição, que podem ser assim entendidas: (a) substitutividade: os conflitos submetidos à jurisdição são solucionados por um terceiro imparcial, que substitui a vontade das partes impondo a resolução do litígio; (b) definitividade: proferida a decisão judicial e transitada esta em julgado, resta configurada a coisa julgada, que, vencido o prazo para a interposição de ação rescisória, torna-se imutável; (c ) imperatividade (ou inevitabilidade): a decisão proferida pelo terceiro imparcial é de observância obrigatória para as partes que submeteram o seu conflito à jurisdição, não lhes sendo permitido não acatá-la; (d) inafastabilidade: faz referência ao direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (e) inércia: a jurisdição somente tem início com a manifestação da parte, que requer a intervenção de um terceiro imparcial para solucionar o conflito de interesses; e (f) indelegabilidade: o Estado não pode delegar a outrem o exercício da jurisdição, sendo esta uma função eminentemente sua.


      Alternativa III: Correta. As referidas regras estão contidas expressamente no art. 113, §2º, e art. 485, II, do CPC.


      Alternativa IV: Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência por força do art. 112. O prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o qual, em caso de incompetência relativa, ocorre com a propositura da ação. É por essa razão que o réu deve se manifestar a respeito na primeira oportunidade que lhe for dada para falar nos autos: na contestação, cujo prazo também é de 15 (quinze) dias. Conforme se nota, os prazos são coincidentes, motivo pelo qual é correto e comum a doutrina afirmar que a exceção de incompetência relativa deve ser apresentada pelo réu no prazo da contestação. Caso não o faça, a competência será prorrogada, ou seja, o foro inicialmente incompetente será considerado competente para o processamento e julgamento da causa (art. 114, CPC). É a previsão desta prorrogação de competência que torna a segunda parte da assertiva incorreta, pois ao juiz não é permitido declarar a incompetência relativa de ofício.


      Alternativa V: Correta. A regra é extraída do art. 1.225 do CC, que elenca as matérias de direito real, e do art. 95 do CPC, que determina a competência do foro da situação da coisa para o processamento e julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis.


      Resposta : A

    • Não posso concordar que a palavra "coercitiva" empregada na questão "A" esteja correta.

      Os conflitos somente são solucionados pela Jurisdição quando esta é provocada, ou seja, uma das partes busca a tutela e se há consentimento não há que se falar em coerção.

      Bom, é certo que pode haver coerção em relação ao sucumbente, mas dizer que o conflito é resolvido de forma coercitiva, quando na verdade é a própria parte que busca a tutela jurisdicional soa um tanto estranho.

      O debate é válido.

    • Concordo com o colega Lucas, pode ser uma característica da jurisdição a sua imperatividade, onde as partes devem se submeter a decisão proferida, no entanto, isso não é sinônimo de coerção, posto que as partes só se submeterão a decisão jurisdicional, caso provoquem do contrário não, assim não há coerção.

    • Na Luta, Fredie Didier fala que é coercitiva, na medida em que, uma vez que você leva a questão até o judiciário ele vai impor uma decisão a qual você tem de aceitar.

    • A minha dúvida é que na assertiva dois eles misturam características da Jurisdição com princípios. Nessa questão deu para acertar, mas em outras questões essa sutileza pode ser levada em conta.


    • Poder Jurisdicional de Coerção

        Se manifesta flagrantemente no processo de execução, quando se trata de compelir o vencido ao cumprimento da decisão.

      fonte: http://www.realjus.com.br/dji/processo_civil/jurisdicao.htm#Poder_de_Coerção

    • Sobre o comentário da professora quanto à alternativa V ("Alternativa V: Correta. A regra é extraída do art. 1.225 do CC, que elenca as matérias de direito real").


      Ela podia dizer tudo, menos que a POSSE está prevista no CC, art. 1225:


      "Art. 1.225. São direitos reais:

      I - a propriedade;

      II - a superfície;

      III - as servidões;

      IV - o usufruto;

      V - o uso;

      VI - a habitação;

      VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

      VIII - o penhor;

      IX - a hipoteca;

      X - a anticrese.

      XI - a concessão de uso especial para fins de moradia"


    • Como assim em regra são imobiliárias?

      Se a possessória for imobiliária a competência é da situação da coisa e é absoluta.

      Se a possessória for mobiliária a competência é a regra geral, ou seja, do domicílio do réu. Trata-se de uma competência relativa.



    • Me confundi na assertiva I quando fala em resolução de conflitos de forma coercitiva. Confundi com a inércia.
    • com o novo cpc qualquer arguição de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, passa a ser em contestação.

    • Ação possessória é real imobiliária? #SQN


      "Fui!!!!!!!"
    • I) CERTA. "(...) podemos dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões ( forma coercitiva). Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais (solucão dos conflitos de interesses) mediante a realização do direito justo e através do processo (aplicação da lei geral e abstrata aos casos concretos). E como atividade, a jurisdição é entendida como  o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete."  < (Teoria Geral do Processo   –  Profº  Otacílio José Barreiros) >

       

    • O item I está perfeito e retrata o conceito clássico de jurisdição.
      O item II também está correto, retratando características relevantes da
      jurisdição. Importante registrar que a imperatividade é considerada por alguns
      como característica, dado o poder de ser lei no caso concreto.
      O item III está incorreto à luz do NCPC, conforme consta do §4º, do art. 64,
      exceto no caso de decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
      efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida,
      se for o caso, pelo juízo competente.
      O item IV também está incorreto à luz do NCPC, pois a incompetência relativa
      deve ser arguida em preliminar de contestação. Além disso, não poderá ser
      declarada de ofício.

      Item V correto, segundo o art. 47, do NCPC.

      ricardo torques estrategia concursos


    ID
    1253662
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      B) indelegabilidade

      *Indeclinabilidade ou inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de apreciar a demanda...

      C) A mediação é um método alternativo à clássica litigância no judiciário, realizada por um terceiro imparcial (mediador).

      D) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" Fonte: CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER 

      E) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional: Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Fonte: LFG

    • Letra A: CORRETA
      TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00313685720128190210 RJ 0031368-57.2012.8.19.0210 (TJ-RJ)

      Data de publicação: 26/11/2013

      Ementa: Teoria da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do art. 515, §3º, do CPC. Jurisprudência do STJ. A r. sentença combatida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em acolhimento à preliminar de necessidade de perícia técnica. No entanto, indigitada prova não se apresenta possível, mormente em face do tempo decorrido. Local certamente desfeito, com diversos cabos. Também não se revela necessária para o deslinde da causa, sendo suficientes aquelas já produzidas. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, ressalto que a presença das "condições da ação" deve ser verificada em abstrato, pois as condições da ação são requisitos para que o processo atinja o provimento de mérito, seu fim normal. É a chamada "Teoria da Asserção", que ora adoto. Neste sentido, confira-se o entendimento do mestre Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "Lições de Direito Processual Civil - Volume I, 9ª edição, editora Lúmen Júris, 2003, página 129": "Teoria da Asserção" ou da prospittazione, segundo a qual "a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". De fato, pela teoria da asserção, em se tratando de responsabilidade civil, é legitimado passivo aquele que o autor afirma que lhe causou o dano. A veracidade ou inveracidade de tal alegação diz respeito ao mérito e, como tal, deve ser examinada

    • Primeiramente, cabe conceituar o direito de ação, bem como analisar brevemente a evolução deste conceito segundo as várias teorias existentes.

      Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)" (pág. 265.) (...)"A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5°, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram" (pág. 271).

      Segundo estes autores, até se chegar ao reconhecimento da autonomia do direito de ação foram várias as teorias explicativas de sua natureza jurídica. São as seguintes:

      a) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" (pág. 266).

      b) Teoria de Windscheid e Muther: o direito de ação possui natureza pública, sendo "um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor" (pág. 266).

      CONTINUA

    • c) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional

      •  Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

      •  Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".

      •  Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

      d) Teoria abstrativista

      •  Clássica (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros): o direito de ação é autônomo, público e abstrato, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor.

      •  Eclética/Instrumental/Mista: Liebman define a ação como direito público, subjetivo, instrumental e de natureza constitucional. O direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito. Calmon de passos define essa teoria como um "concretismo dissimulado" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III (arts. 270 a 331). Rio de Janeiro: Forense.)

      •  Pura/Teoria da asserção/Teoria da Prospettazione (Kazuo Watanabe e Barbosa Moreira): baseada em Liebman, essa doutrina também define ação como direito público, subjetivo e Instrumental. Difere daquela por considerar que as condições da ação condicionam o exercício do direito de ação.


      FONTE: LFG


    • Gabarito: letra a

      Fazendo um breve resumo:

      b) é o princípio da indelegabilidade que impede o juiz de delegar sua função a outrem, existindo algumas exceções;
      c) a mediação não é exercício da jurisdição, mas um equivalente jurisdicional;
      d) na Teoria Clássica da Ação, esta seria apenas um reflexo, anexo do direito material ameaçado ou violado, havendo a confusão entre o direito de ação e o direito material, cuja existência de um estaria condicionada à existência do outro;
      e) a Teoria Concretista, personificada em Adolf Wach, reconhece a autonomia do direito de ação e defende a ideia que só existiria tal direito quando houvesse uma sentença favorável.
    • Alternativa A

      Teoria da asserção:

      Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

      Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga


    • "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese,  que todas as declarações  do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (...) o que importa é a afirmação  do autor , e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito."  Nisso consistiria, resumidamente, a teoria da asserção, nas palavras de Marinoni.

      Importante ressaltar que grande parte da doutrina adota a teoria da asserção, Didier, todavia, afirma que ante à constatação da falta de qualquer das condições da ação se estaria diante de clara improcedência da ação. Para ele, nessas situações a improcedência seria tão  clara que chegaria a dispensar, inclusive, a produção de provas para sua demonstração. Conclui que  a cognição é  exauriente. A decisão tem de ser de mérito e definitiva.

    • d) Teoria imanentista / civilista / claássica (Savigny): "Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 87/88

      e) Teoria concreta (Wach): "A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, criada por Wach na Alemanha, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 88

      Aproveitando o ensejo, acrescento as demais teorias da ação, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013:

      Teoria abstrata do direito de ação (Degenlcolb e Plósz): "Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. (...) Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas “condições da ação” - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade - são na realidade matéria de mérito"

      Teoria eclética (Liebman): "A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação” (...) O Código de Processo Civil adotou a teoria ecléticá, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC)


    • a) CORRETA. Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 92/93 :"Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria delia prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. A principal crítica à teoria da asserção tem como fundamento a impossibilidade de modificar a natureza de um instituto jurídico tomando-se por base a diferente carga cognitiva ou o momento em que um pronunciamento é proferido."

      "CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Dessarte, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011." REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011. (Info 488/STJ)

      c) Fredie Didier, 2012, p. 106: "A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta."


    • Alternativa A: Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual ou interesse de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.Alternativa A: Correta.

      Alternativa B: Incorreta. O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. O princípio que veda ao juiz delegar a jurisdição a outrem, seja a outro servidor público, seja a um particular, é o da indelegabilidade. A jurisdição é uma atividade estatal conferida ao juiz e somente ele pode exercê-la.

      Alternativa C: Incorreta. A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de litígios, são considerados pela doutrina majoritária equivalentes jurisdicionais e não atividade de jurisdição propriamente dita.

      Alternativa D: Incorreta. A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, já há muito superada pela doutrina, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considerava a ação como decorrência da violação do direito material ou, em outras palavras, a manifestação do direito material violado. A teoria que defende ser a ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável é a teoria concreta da ação.

      Alternativa E: Incorreta. A teoria concreta da ação, ou teoria concretista, foi a primeira a se opor à teoria clássica reconhecendo a autonomia do direito de ação, afirmando ser este um direito distinto do direito material. A teoria concreta da ação vinculava a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável, mas, apesar disso, reconhecia o direito de ação e o direito material como institutos diversos.


      Resposta : A

    • B) ERRADA: dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.

      CORRETO: A indeclinabilidade é preceito constitucional que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado.

    • Apenas para atualizar a questão, a técnica da mediação passaram a  ter previsão expressa no CPC/15 em 22 artigos.

    • Princípio da indelegabilidade: a jurisdição é indelegável. Somente funcionam jurisdicionalmente os órgãos criados e autorizados pela Constituição Federal. Novamente, carta precatória, rogatória e de ordem são atos de cooperação e não de delegação da jurisdição.

      No entanto, importante notar o disposto no art. 93, XI da Constituição Federal, que regulamenta a criação de Órgão Especial nos tribunais para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno. Essa é uma excepcional hipótese legal de delegação e funda-se em princípios de efetividade, celeridade e economia processual. De igual modo, o mesmo art. 93, XIV, corroborado pelo art. 162, § 4º do CPC, também possibilita a delegação a servidores do judiciário de atos de administração e atos de mero expediente que não tenham caráter decisório.

      Anotações de aulas do professor Maurício Correia.


    • A) CORRETA . Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

      Se, por exemplo, O autor alega B lhe deve 500 reais, sobre uma aposta sobre a final da copa de 2015. O Juiz deve tomar essa alegação como verdadeira, mesmo que esteja evidente  que em 2015 não teve copa do mundo. Terá ação, terá exame de mérito.



      B) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.

      Juiz não pode delegar --> Indelegabilidade

      Partes se submetem à decisão --> Indeclinabilidade ou inevitabilidade



      C)  Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional.

      Não é atividade jurisdicional



      ALTERNATIVAS D e E estão invertidas:

      SAVIGNY --> não reconhece a autonomia do direito de ação

      WACH  --> AÇÃO = Sentença favorável


    • a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas - CORRETA. A teoria da Asserção diz que: que as condições da ação (Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido) são aferidas conforme as assertivas do autor, as quais só podem ser aceitas pelo juiz até a produção de provas; pois, após isso, será questão de mérito.

      b) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa - ERRADA. A Banca tenta confundir tal princípio com o da indelegabilidade (em que o juiz não pode delegar a jurisdição). O princípio da Indeclinabilidade ou da Inafastabilidade, garante a todos o acesso ao judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão. Cuidado tb com o princípio da Inevitabilidade: onde as partes, inevitavelmente, devem aceitar a decisão judicial legítima.

      c) Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional - ERRADA. Apesar de ser forma alternativa de solução de conflitos, cada vez mais aceita em nosso ordenamento, justamente pela morosidade e quantidade de processos judiciais, a mediação ainda assim não está inserida na atividade jurisdicional.

      d) De acordo com a teoria clássica da ação, desenvolvida por Friedrich Savigny, a ação é o direito a uma sentença favorável - ERRADA. De acordo com a teoria clássica, ou teoria Civilista ou Imanentista, a ação confunde-se com o direito material e não direito a uma sentença favorável. Tal teoria está descartada atualmente pela doutrina, sendo mais utilizada a Teoria Eclética da Ação (de Liebman) - a qual entende que ação é distinta de direito material, incluindo, ainda, as condições da ação (LIP - Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do Pedido).

      e) Na teoria concretista, defendida por Adolf Wach, não se reconhece a autonomia do direito de ação - ERRADA. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    • GABARITO: A

      Condições da ação:
      1) Possibilidade jurídica do pedido

      2) Interesse de agir/interesse processual

      3) Legitimidade ad causam (para a causa)

    • GABARITO: A

      SÓ LEMBRANDO QUE AGORA A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" NÃO É MAIS UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO. ELA É, E SEMPRE FOI, QUESTÃO DE MÉRITO, COMO PRELECIONA FREDIE DIDIER JR. O CPC/2015 TRATA EXPRESSAMENTE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR, NÃO COLOCANDO ESTES COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E SEQUER MENCIONA MAIS A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      A LETRA B TRATA DO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE, OU SEJA, AO JUIZ NÃO É DADO DELEGAR A FUNÇÃO JURISDICIONAL ÀQUELE QUE NÃO A DETÉM POR FORÇA DE LEI. O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE É AQUELE QUE IMPEDE O JUIZ DE SE EXIMIR DE DIZER O DIREITO ALEGANDO OBSCURIDADE OU OMISSÃO DA LEI (NON LIQUET).

      A MEDIAÇÃO É UMA DAS TÉCNICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA AUTOCOMPOSIÇÃO. NÃO POSSUI CARÁTER JURISDICIONAL, ATÉ MESMO PORQUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA DEFINITIVIDADE, IMPARCIALIDADE, JUÍZO NATURAL, SUBSTITUTIVIDADE, ETC.

      A LETRA D TRATA DA TEORIA CONCRETISTA

      A LETRA E TRATA DA TEORIA CLÁSSICA (INVERTERAM OS CONCEITOS NAS LETRAS "D" E "E")


    ID
    1265167
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O oficial de Justiça da Comarca de Teresina realizou penhora e depósito de bens na Comarca de Campo Maior –PI, não contígua. A penhora é nula, pois oficial de justiça não pode realizar penhora e depósito em comarca diferente daquela em que é lotado. Isso diz respeito ao princípio da jurisdição denominado:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "d", princípio da territorialidade adotado pelo CPC, LINDB, arts. 8º e 9º.

    • Princípio da Territorialidade é um princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania.

    • A) Investidura -> Princípio necessário à jurisdição, em razão do Estado ser uma ficção jurídica este necessita que alguém exteriorize sua vontade, investidura nada mais é que um agente público que possui poder jurisdicional de representar o Estado, investindo-o de tal poder. 

      B) Juiz Natural -> Somente a autoridade competente poderá julgar o feito. Este princípio é compreendido por duas características que se complementam, quais sejam: 1) Não existência de tribunal de exceção, ou seja, não será aceito a criação de órgão posterior a ocorrência de um fato jurídico para que este, criado para este fim, conheça e então julgue determinado processo; 2) Impossibilidade de escolha do Juiz, as causas serão aleatoriamente distribuídas aos juízes de acordo com as regras de competência.

      C)Indelegabilidade -> A função jurisdicional não poderá ser delegada. O poder judiciário, em razão da Constituição Federal,  é o principal titular da jurisdição. O Poder Judiciário não poderá delegar tal função a nenhum outro órgão ou poder fora do seu corpo (Judiciário). Excepcionalmente, a própria CF, atribuiu a outros poderes jurisdição (função atípica), de igual feita estes titulares excepcionais da jurisdição não poderão, assim como o poder judiciário, delegar tal função atribuída a eles para outros poderes ou órgãos.   

      D) Territorialidade ->  “O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição”. Trata-se de regra de competência territorial.

      E)Inevitabilidade -> Significa dizer que a parte demandada não tem a faculdade de ir à juízo quando convocada, ela tem o dever e portanto não poderá evitar tal ônus (vinculação obrigatória). Nas palavras de Daniel Amorim "Não pode se negar a este chamado jurisdicional, a vinculação é automática não dependendo de qualquer concordância do sujeito".  A inevitabilidade não se resume à simples vinculação ao chamado, mas também à decisão, que não é faculdade, mas uma obrigação compulsória.

      Todas as respostas tomam por base o Manual do professor Daniel Amorim. 

      Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 



    • o oficial de justiça de uma comarca pode sair de sua comarca e ir para outra comarca e lá praticar um ato processual. Isso, desde que esse ato processual seja um ato de comunicação processual. O oficial de justiça pode sair de sua comarca para fazer uma citação, uma intimação (sempre ato de comunicação) e desde que essa outra comarca seja fronteiriça (contígua) ou da mesma região metropolitana – esta é uma regra especial porque revela uma extraterritorialidade. O juiz exerce seu poder para além do seu território. É uma exceção, mas uma exceção razoável.

    • Alternativa A) O princípio da investidura determina que somente pode exercer jurisdição aquele que foi investido nas funções de juiz de forma regular e legítima, o que se dá por meio de concurso público. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) O princípio do juiz natural decorre da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88). Em poucas palavras, ele consiste na exigência de imparcialidade e de independência do juízo. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) O princípio da indelegabilidade indica que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) É certo que o princípio da territorialidade da jurisdição informa que a autoridade do órgão jurisdicional será limitada a determinado território, fazendo-se necessária a expedição de cartas precatórias e de ordem a fim de serem praticados atos fora destes limites. Na hipótese de comarcas não contíguas, como trazida pela questão, não deve o oficial de justiça do juízo que expediu a ordem ultrapassar os limites territoriais de sua jurisdição, devendo ser expedida carta precatória ao juízo da comarca em que o ato deve ser praticado para que ele ordene a prática do ato ao oficial de justiça que atua naquela área. Afirmativa correta.
      Alternativa E) O princípio da inevitabilidade afirma a vinculação das partes ao processo e as submete aos efeitos da decisão proferida. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
    • Errei por achar óbvio.  Quando a esmola é muita,  o santo desconfia. 

    • Letra D

       

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ É só lembra da Lei nº 8.112/90:

       

      Art. 7º, da Lei nº 8.112/90. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

       

      InveStidura = PoSSe
      ProviMEnto = NoMEação

       

      . PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: (OCORRE C/ A POSSE) Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido REGULAMENTE no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.

      Como se vê o juiz  "investido regularmente no cargo" é que quem pode julgar; tal investidura nem sempre ocorre por meio de concurso, como no caso dos Ministros do STF/STJ (indicação), além dos desembargadores do quinto (advogados e promotores).

       

      Q94123 -. Segundo o Princípio da Investidura, só poderá exercer a função jurisdicional aquele que for investido de tal função por meio de concurso público. F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Alternativa A) O princípio da investidura determina que somente pode exercer jurisdição aquele que foi investido nas funções de juiz de forma regular e legítima, o que se dá por meio de concurso público. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) O princípio do juiz natural decorre da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88). Em poucas palavras, ele consiste na exigência de imparcialidade e de independência do juízo. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) O princípio da indelegabilidade indica que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) É certo que o princípio da territorialidade da jurisdição informa que a autoridade do órgão jurisdicional será limitada a determinado território, fazendo-se necessária a expedição de cartas precatórias e de ordem a fim de serem praticados atos fora destes limites. Na hipótese de comarcas não contíguas, como trazida pela questão, não deve o oficial de justiça do juízo que expediu a ordem ultrapassar os limites territoriais de sua jurisdição, devendo ser expedida carta precatória ao juízo da comarca em que o ato deve ser praticado para que ele ordene a prática do ato ao oficial de justiça que atua naquela área. Afirmativa correta.
      Alternativa E) O princípio da inevitabilidade afirma a vinculação das partes ao processo e as submete aos efeitos da decisão proferida. Não é deste princípio que trata a questão. Afirmativa incorreta.


    ID
    1265404
    Banca
    UNEB
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de

    Alternativas
    Comentários
    • A jurisdição pode ser vista como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”. 

      Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. 

      Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidirpelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais


      FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/1004884/964_apostila_2__fase_cers___sabrina_dourado_2011_2__1_/2

    • a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.

    • São poderes da jurisdição: poder de coerção, poder de decisão, poder de documentação, poder de conciliação e o poder de impulso.
      Resposta: Letra A.
    • Sei que meu comentário é inútil, mas que "questãozinha" besta, não avalia coisa alguma.

    • Já deu uma olhada nas estatísticas, Gustavo? A maioria do pessoal tá errando...

    • Exposição e disposição não são poderes inerentes à jurisdição, mas direitos das partes no processo civil, o primeiro é uma vertente do direito de ampla defesa, e o segundo decorre do princípio dispositivo (preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.).

    • Poderes da jurisdição:

      poder de coerção

      poder de decisão

      poder de documentação

      poder de conciliação

      poder de impulso

    • Gente. Eu também errei. Nunca vi este assunto na faculdade.

    • Nunca tinha visto esses conceitos hahaha. Acertei porque me pareceu mais coerente, levando em conta as características da jurisdição, meio que relacionado com a definitividade e imperatividade da mesma. Já adicionei o comentário do Lótus aos meus resumos de processo civil.

    • GABARITO: A 



      Atente-se para o fato de que o poder da jurisdição se subdivide em três espécies: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. No
      poder de decisão, o Estado-juiz deve conhecer a controvérsia judicial, colher provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio – poder de decisão.



      O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele
      proferida.



      O poder de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.


      Não temas, quando alguém se enriquece, quando a glória da sua casa se engrandece. 


      Salmos 49:16

    • GABARITO: "A"

       

      poder de decisão compreende a função do Estado-juiz em conhecer a lide, colher provas e decidir; o poder de coerção, diz respeito a possibilidade do Estado-juiz compelir o vencido ao cumprimento de uma decisão através de meio coercitivos próprios; por fim, o poder de documentação é o poder do Estado-juiz documentar por escrito os atos processuais.

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC- 4 poderes:

       

      1) Decisão

      2) Coerção

      3) Documentação

      4) Poder polícia (Art. 360. NCPC)

       

      O novo CPC atribui ao juiz o exercício de poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial ou a segurança interna dos fóruns e tribunais. Poder de polícia, conforme tradicional entendimento, é “a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público

       

      Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe

       

      o artigo 360 do novo CPC regulamenta o exercício do poder de polícia na audiência de instrução e julgamento, mas não é só nessa audiência que pode haver necessidade de exercício desse poder administrativo, razão pela qual é de grande relevância a previsão genericamente estabelecida no artigo 139, VII.

       

      O inciso IX do artigo 139 prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito.

       

      Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

       

      Q421799- 2014- No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de decisão, o de coerção e o de documentação. V

       

      Q311579 - 2013- A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.  F
       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Afinal, de onde veio essa classificação? Salvo melhor juízo, parece ser doutrinária. Em assim sendo, quem foi o douto que a concebeu? Artiguinho de internet não vale. Agradeço a quem responder.


    ID
    1299367
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Leia o fragmento a seguir.

    O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio _______ . As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e _______ que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na _______ .


    Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do fragmento acima.

    Alternativas
    Comentários
    • Inércia da Jurisdição: Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

      Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

      Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    • representação

      Por outras palavras atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado.

      fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Representa%C3%A7%C3%A3o_%28direito%29

    • Para gravar às condições da ação grave a palavra LIPO, de lipoaspiração mesmo, sendo L: Legimidade; I: Interesse de Agir; P: possibilidade jurídica do pedido. LIPO.

    • Dividiremos a análise da assertiva em três partes correspondentes aos espaços em branco trazidos por ela.

      1a parte: A assertiva faz referência aos arts. 1º e 2º, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece"; e “art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais". A conjugação destes dispositivos refere-se ao que a doutrina denomina de princípio da inércia da jurisdição, o qual proíbe, que a jurisdição, em regra, seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes. A proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, estabelecida no art. 2º da Constituição Federal, como, também, a da independência e imparcialidade da jurisdição; e, em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de invadir a esfera de liberdade da parte e de obrigá-la a ir a juízo em busca da tutela de um direito contra a sua vontade. Trata-se, o primeiro espaço a ser preenchido, do princípio da inércia da jurisdição.

      2a parte: As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). Trata-se o segundo espaço a ser preenchido, do interesse processual (de agir).

      3a parte: As hipóteses em que a lei admite que um terceiro, em nome próprio, vá a juízo pleitear direito alheio, são denominadas de hipóteses de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º, do CPC/73. Trata-se, o terceiro espaço a ser preenchido, da legitimidade extraordinária.

      Resposta: Letra E.




    • O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio da Inércia da Jurisdição As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na Legitimidade extraordinária


      Resposta (E)


      Inércia da Jurisdição: Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.


      Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


      Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    • Condições da ação outro macete: PLIN possibilidade jurídica, legitimidade e interesse de agir

      Legitimação extraordinária: art. 6 CPC/73 e ART. 18 NCPC

    • Artigo 18 novo CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

      O texto alterou autorizado por lei por autorizado pelo ordenamento jurídico tornando mais amplo, mais abrangente.

    • Boa questão, cobra o conhecimento de definiçãoes importantes para o estudo do Tópico AÇÃO do Direito Processual Civil.

    • Uma boa questao mas nao pode cair de novo, por que possibilidade juridica do pedido deixou de ser uma condicao da acao. Ela foi absorvida pelo interesse de agir. 

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

       

      No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação.

    • ART 2º NCPC= princípio da inércia ou dispositivo

      ART 17 NCPC= condições da ação

      ART 103 NCPC= procuradores


    ID
    1369513
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante à jurisdição, examine os enunciados seguintes:

    I. Tecnicamente, a atividade jurisdicional é sempre substitutiva das atividades dos sujeitos envolvidos no conflito, a quem a ordem jurídica proíbe, como regra, atos de autodefesa.

    II. O caráter substitutivo da jurisdição está presente nas situações envolvendo particulares, mas não quando um dos sujeitos litigantes é o próprio Estado, pois nesse caso haveria identidade de funções e de atividades estatais.

    III. Da natureza da jurisdição decorre sua definitividade, que é caracterizada pela imunização dos efeitos dos atos realizados, cujo maior grau, outorgado pela ordem jurídica, é a autoridade da coisa julgada material.

    É correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito I e III certas.

      II está errada pois também existe substitutividade entre Estado x Particular, do contrário o Estado seria sempre arbitrário.

    • Errei essa questão :(, pois entendi estar errada a alternativa I, quando afirma que a atividade jurisdicional é sempre substitutiva. 

      A Doutrina majoritária entende que na jurisdição voluntária não há substitutividade e sim que o Juiz atua como mero administrador, por isso achei que a I estava errada.
      Alguém concorda? ou viajei na maionese geral?!
      Bons estudos!
    • Algumas características da jurisdição, que são importante à solução da questão, encontra-se nesse texto do LFG:

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/203261/o-que-e-a-jurisdicao-e-quais-sao-suas-caracteristicas-andrea-russar

    • Tb entendi como vc Marília, mas não sei como faria no concurso, pq a II tb estava errada.

    • penso que, ao dizer "sujeitos envolvidos no conflito", há a exclusão da jurisdição voluntária, tornando o item correto.

    • Concordo com o colega Pedro Neto, pois a questão de haver substituição de vontade na jurisdição voluntária não é pacífica, pelo que se poder concluir que a questão ao dizer "sujeitos envolvidos no conflito", há a exclusão da jurisdição voluntária, tornando o item correto.

    • A I está errada, pois o caráter substitutivo da jurisdição não é essencial para o exercício desta (ex.: Execução Indireta). 

    • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.
      Assertiva I) A jurisdição é substitutiva da vontade das partes porque ao exercê-la o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Estado, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse um conflito. Diante da existência de conflito acerca da titularidade de um direito, porém, não poderia uma das partes invadir a esfera de direito da outra forçando-a a atuar como lhe parecesse correto ou conveniente. A título de exemplo, se ambas as partes afirmam ser titulares de um mesmo bem - e, portanto, de um mesmo direito de propriedade -, diante da existência do conflito não poderia uma delas simplesmente invadir, com uso da força, o patrimônio da outra retomando o bem que afirma lhe ser de direito, sob pena de configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal. Assertiva correta.
      Assertiva II) O caráter substitutivo da jurisdição está presente em todas as hipóteses em que esta é exercida, não havendo diferença acerca de serem os interessados ou as partes envolvidas no litígio particulares “stricto sensu" ou pessoas jurídicas de direito público. Ademais, em razão da separação e independência dos poderes, não há que se falar em identidade de funções desempenhadas pelo Poder Judiciário e pelo Estado-Administração (Poder Executivo), haja vista que a jurisdição, exercida necessariamente por órgãos independentes e imparciais, não é voltada para o interesse do Estado, mas para o interesse de seus destinatários. Assertiva incorreta.
      Assertiva III) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC/73). Pode-se afirmar que, exercida a jurisdição e vencidas todas as etapas processuais, a decisão final proferida pelo Estado-juiz, não mais sujeita a recurso, tornará definitiva a tutela de direito concedida, a qual não mais poderá ser discutida em uma nova ação judicial. Assertiva correta.


      Resposta: Alternativa E: Estão corretas apenas as assertivas I e III.




    • Problemático dizer que a jurisdição é sempre substitutiva. A banca deve avisar ao candidato que está baseando-se, exclusivamente, nos ensinamentos de Chiovenda.

    • Nos moldes da doutrina tradicional no que toca a jurisdição voluntária, o Judiciário atua realmente como gestor público de interesses privados. Porém, nos moldes da Teoria revisionista jurisidicionada, mesmo a jurisdição voluntária, presta atividade Jurisdicionada, havendo portanto substituição da vontade das partes.

    • A autotutela (ou autofedesa) é medida excepcional. Inclusive o exercício da mesma sem respaldo legal caracteriza crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

    • No tocante à substitutividade, é cediço que a lei proíbe que os sujeitos interessados resolvam conforme queiram o negócio jurídico em questão. O magistrado atua em um mister que, a princípio, não lhe compete, ocupando a posição de terceiro imparcial e, por esta razão, substitui a atividade dos destinatários do interesse, objeto da sua atuação. Por certo, a jurisdição voluntária é substitutiva do interesse privado.


    • Marília, eu acredito que o termo TECNICAMENTE é o que ameniza o caráter absoluto da jurisdição SEMPRE ser substitutiva. Penso assim, em tese, a jurisdição é substitutiva, mas na prática, em alguns casos, não.

    • I e II está errada. Quem estuda pelo D.A. N sabe bem que há exceções á substitutividade. Não está sempre presente, pois inexiste nas ações constitutivas necessárias e na execução indireta

    • Mas Gefferson, o próprio item I fala "como regra". Por isso, está correto.

    • Elano Aragão citou o site. Coloquei aqui para não perdermos tempo.


      A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado.

      São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

      Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

      Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

      Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

      Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

      Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

      Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.


    • Letra E
      Conquanto haja forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados, parece-nos que não se lhe pode negar essa condição, seja por força do que dispõe o art. 1º, do CPC, seja porque, o juiz não se limita a integrar negócio jurídico privado dos envolvidos, mas a interferir para sanar uma questão conflituosa. Assim, os que querem separar-se ou interditar um parente, vivem um conflito, e a solução dessa solução conflituosa exige a intervenção do judiciário.


      Direito Processual Civil Esquematizado - Pedro Lenza e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

    • Que questão mais absurda, essa assertiva " I " está claramente errada. 

      A autotutela ocorre quando a própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. 

      O Direito prevê casos excepcionais em que pode ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo poder judiciário, mas a ordem jurídica traz essas exceções, tornando a assertiva ERRADA. Não sei se o gabarito mudou, só sei que isso tá errado

    • dizer que a atividade jurisdicional é sempre substitutiva acho exagero e os casos de arbitragem, conciliação, etc? ou então a questão os está considerando como atividade jurisdicional! mas, pelas alternativas deu para acertar! 

    • Priscilla, nos casos de arbitragem não há atividade jurisdicional. Quanto ao juízo conciliatório, a FCC entende que é administração pública de interesse privado - jurisdição voluntária.

    • Item I - Concordo com os colegas, o trecho "sujeitos envolvidos no conflito" por si só afasta às hipóteses de jurisdição voluntária. Não seria preciso nem saber o posicionamento da FCC, a qual entende que juízo conciliatório é administração pública de interesse privado - jurisdição voluntária.

      Quanto a hipótese de execução indireta, levantada pelo Gefferson, não entendo porque estaria afastada a substitutividade. Alguém que estuda pelo "D.A. N" pode explicar?
    • Na Execução Indireta, a satisfação da tutela depende da vontade do devedor. por meio da execução indireta o juiz estabelece por exemplo multa diária para forçar o devedor a cumprir a sentença. Desta maneira pode se dizer que não há uma substituição da vontade da parte, no caso devedor, o que ocorre é que o juiz força o devedor por meio de uma sanção.

    • O item I está correto porque, havendo conflito, a atividade jurisdicional sempre será substitutiva.

      O item II está errado porque, no Estado Democrático de Direito, o Estado-parte não se confunde com o Estado-Juiz.

      Errei o item III porque dividi a coisa julgada em formal, material e soberana. Seguindo esse raciocínio, considerei que a coisa julgada com maior grau de autoridade fosse a coisa julgada soberana, contra a qual não cabe nem recurso, nem Ação Rescisória.

      :(


    • Marília, o comentário de Pedro Neto deve esclarecer a assertiva "I".

    • Sobre a I, Daniel Assumpção citando Chiovenda diz que este último já apontava para HIPÓTESES nas quais a substitutividade NÃO estaria presente.


      Duas são as situações que demonstram claramente a existência de jurisdição sem a presença do caráter substitutivo:


      1- Ações constitutivas necessárias: a atuação jurisdicional serve apenas para atribuir eficácia jurídica ao acordo de vontade entre as partes, única forma de criar a nova situação jurídica pretendida.


      2- Execução indireta: sempre que a execução indireta funciona, o cumprimento decorrerá de ato do devedor, que não será espontâneo, mas nem por isso deixará de ser voluntário sem qualquer caráter substitutivo da jurisdição.

    • Enunciado II - Incorreto!

      #A substitutividade como princípio (característica) da jurisdição está presente mesmo quando um dos litigantes for o próprio Estado? 

      Sim. Deve-se lembrar que o poder é uno, mas as funções são separadas. No caso, o Estado que integra um dos polos da demanda é o Estado-administração (parte), enquanto que aquele que julga é o Estado-juiz, preservando-se a imparcialidade

      Inclusive, a pessoa que se sentir lesada, por exemplo, por um ato de um Juiz Federal e quiser reparação civil por esses danos não ajuizará em face do Estado-juiz (poder estatal), mas sim da União (Administração Pública federal). O Poder Judiciário não integrará o polo passivo da demanda.


      .Curso ênfase. Professor Erik Navarro.

    • São características da jurisdição :

      Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

      Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

      Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

      Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

      Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

      Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.

    • Apesar de ter acertado, por eliminação, eu confesso, estou até agora tentando entender o que a assertiva I quer dizer com "substitutiva das ATIVIDADES dos sujeitos envolvidos no conflito".

    • A autodesfesa e a autotutela são distintas: aquela é a mantença do estado presente, contra ataque, contrário a direito (legítima defesa), ou por força física (estado de necessidade); essa, não raro confundida pelos juristas, é a justiça de mão-própria, que quase se extinguiu com a passagem da tutela jurídica ao Estado. 

    • Da ATIVIDADE??

    • Sempre substitutiva? Ta de brincadeira comigo né? Não há que se falar em substitutividade nas ações consitutivas e nas execuções indiretas.

    • Daniel Amorim Assumpção Neves em seu manual de direito processual 8º  Edição 2016 é categórico ao afirmar que nas ações constituvivas necessárias não há subistituição da vontade das partes e sim atuação jurisicional tão somente para atribuir eficácia jurídica ao acordo de vontade entre as partes, única forma de criar a nova situação jurídica pretendida.

       

      Ex: Carlos e Lígia pretendem se divorciar, não havendo qualquer conflito entre eles no tocantea essa pretensão. Ocorre, entretanto, que ambos têm um filho menor de idade ( incapaz), de forma que seráo obrigados a buscar o Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida desejado, nos termos do artigo 733 do novo CPC.

       

      Ele cita ainda mais um exemplo na execução indireta.

    • Ainda que a substitutividade esteja presente em grande parte das soluções dos conflitos submetidos à jurisdição, e por isso, como regra geral, possa ser considerada como sua característica, não é correto afirmar que sempre haverá substitutividade na atuação jurisdicional. Como exemplos já citados pelos colegas, não há substitutividade nas ações constitutivas necessárias - porque a vontade das partes muitas vezes converge com a vontade da lei - e nem na execução indireta - porque o cumprimento decorre de ato de vontade do devedor.

    • I.CERTA.  "Ao exercer a jurisdição, o Estado substitui (carater substitutivo da jurisdição) como uma atividade sua,  as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação (...) Apenas o Estado pode,  em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão.(...) Essa proposição, que no processo civil encontra algumas exceções (casos raros de autotutela, e de autocomposição), é de validade absoluta no processo penal: Não é possível o exercício do direito de punir independentemente do processo e não pode o acusado submeter-se voluntariamente à aplicação da pena." Profº  Otacílio José Barreiros - Teoria Geral do Processo) >  

       

      II. ERRADA. "Como o Estado, da mesma forma que o cidadão, não pode auto-executar a sua pretensão punitiva, deverá fazê-lo dirigindo-se a seus juízes, postulando a atuação da vontade concreta da lei para a possível satisfação daquela. " Profº  Otacílio José Barreiros - Teoria Geral do Processo) >

        

      III. CERTA.  "Somente uma decisão judicial pode tomar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material....De fato, a característica que é exclusiva da jurisdição é a aptidão para a definitividade. Só os atos junsdicionais podem adquir essa definitividade, que recebe o nome de coisa julgada, situação jurídica que estabiliza as relações jurídicas de modo definitivo "

       

      Gabarito: letra E

    • III - CORRETO. Das funções realizadas pelo Estado é a jurisdição a única dotada do predicado de definitividade, caracterizado pela imunização dos efeitos dos atos realizados. Os primeiros destinatários dessa definitividade são as próprias partes, que ficam adstritas aos resultados do processo. Não se exclui dessa regra sequer o próprio Estado, quando parte neste. Os atos dos demais Poderes do Estado podem ser revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário é absolutamente inadmissível. O mais elevado grau de imunidade a futuros questionamentos, outorgado pela ordem jurídica, é a autoridade da coisa julgada material, que se restringe às sentenças de mérito.

       

      Instituições de Direito Processual Civil, volume I – 7ª edição / Cândido Rangel Dinamarco. – São Paulo : Editora Malheiros, 2015

    • II - INCORRETO. O caráter substitutivo está presente, ainda quando um dos sujeitos litigantes é o próprio Estado. O fato de o juiz ser agente estatal poderia levar à falsa idéia de que nesses casos não existisse substituição alguma, mas isso fica desmentido diante da observação de que a jurisdição é em si mesma diferente das demais funções e atividades estatais. Mesmo quando exercida em face do próprio Estado, ela se pauta pela imparcialidade e pelos escopos de pacificação, de atuação do direito etc., o que não é inerente às atividades dos demais agentes estatais. Não se trata necessariamente de substituir pessoas, mas atividades. E a atividade jurisdicional é sempre diferente da administrativa ou legislativa, especialmente pelos escopos que a norteiam e pela condição de isenção de ânimo dos que a exercem (imparcialidade).

       

      Instituições de Direito Processual Civil, volume I – 7ª edição / Cândido Rangel Dinamarco. – São Paulo : Editora Malheiros, 2015

    • I - CORRETO. Pelo aspecto técnico, a atividade jurisdicional é sempre substitutiva das atividades dos sujeitos envolvidos no conflito, a quem a ordem jurídica proíbe atos generalizados de autodefesa. Seja quando o sujeito aspira a um bem negado pela pessoa que lho podia dar (p.ex., pretensão a uma soma de dinheiro etc.), seja nos casos em que o processo é o único caminho para obtê-lo (anulação de casamento), a atividade jurisdicional é sempre substitutiva de alguma atividade das pessoas. Os atos proibidos de autotutela são substituídos pela atividade do juiz que, serenamente e com imparcialidade, verifica se o sujeito tem ou não razão e, por ato seu, propicia-lhe a obtenção do bem na primeira hipótese. A jurisdição é diferente da atividade vedada ao autor, justamente por seu caráter imparcial e pela final imperatividade de que se reveste. Tendo ele razão, o exercício da jurisdição pelo juiz propicia-lhe o bem em substituição à atividade omitida pelo réu ou proibida a ele. Se a razão estiver com o réu, à resistência deste o Estado acrescenta a sua própria, vedando ao autor novos atos de tentativa de obter o bem (coisa julgada). De todo modo, dá-se sempre a substituição de atividades de todas as partes pela atividade jurisdicional do Estado.

       

      Instituições de Direito Processual Civil, volume I – 7ª edição / Cândido Rangel Dinamarco. – São Paulo : Editora Malheiros, 2015

    • Na minha opinião a "I" está incorreta, considerando que autodefesa (possibilidade de pleitear em juízo sem advogado) não se confunde com autotutela (fazer justiça com as próprias mãos).


    ID
    1369708
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito das normas processuais civis.

    Alternativas
    Comentários
    • " As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil depois de homologadas" ( Informativo 548 do STF).   Realmente, trata-se de condição de eficácia da sentença e não de validade, conforme trazida na questão.  Porém, atualmente, em virtude da EC/45, a homologação passou a ser competência do STJ.

    • Alternativa A) A competência em razão da matéria é competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis. Senão por este motivo dispõe o art. 87 do CPC/73: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (grifo nosso)". Assertiva incorreta.

      Alternativa B) Normas cogentes são aquelas insuscetíveis de sofrer alteração por vontade das partes. Constituem normas de ordem pública e, por isso, podem ser aplicadas, inclusive, de ofício pelo juiz. Sendo o Direito Processual considerado, atualmente, ramo do direito público, inegável o interesse público na observância de suas normas. Isso não significa, porém, que todas as regras contidas na legislação processual e, especialmente, no Código de Processo Civil, são cogentes, destacando-se, dentre elas, algumas normas dispositivas, que podem ser alteradas ou moduladas pelas partes em comum acordo, a exemplo da trazida pelo art. 181 do CPC/73, que admite que os prazos dilatórios sejam aumentados ou reduzidos por convenção das partes, desde que esta se funde em motivo legítimo e seja requerida antes de vencido o prazo previamente determinado pela lei. Assertiva incorreta.

      Alternativa C) Enquanto não homologadas pelo STJ, as sentenças estrangeiras são consideradas ineficazes, e não nulas, perante a justiça brasileira (art. 483, CPC/73). Assertiva incorreta.

      Alternativa D) A lei processual civil, codificada no atual CPC/73, ao ser publicada não foi aplicada somente às ações ajuizadas após o início de sua vigência, mas, também, às ações que, nesta data, já estavam em curso. O alcance de sua aplicabilidade foi determinado expressamente por seu art. 1.211, constante das disposições finais e transitórias. Assertiva incorreta.


      Alternativa E) A "interpretação 'ab rogante'" é, ao lado da “interpretação coercitiva", uma das modalidades interpretativas admitidas pelo direito para solucionar antinomias. A respeito, se pronunciou o STF no seguinte sentido: “A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina 'interpretação coercitiva', ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada 'interpretação ab-rogante', pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corriga a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei" (STF, HC 68.793/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. D.J. 06/06/1997). Deste modo, ainda que a interpretação ab-rogante (ou o alcance de resultado ab-rogante na interpretação das normas) não constitua o método interpretativo preferível de nosso direito, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Assertiva correta.


      RESPOSTA: LETRA E.

    • interpretação Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

    • Para agregar:

      "A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Luiz Roberto Barroso, reproduzindo a lição da doutrina clássica, divide as normas jurídicas em duas grandes categorias: a das normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. De outra parte, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes." Fonte: Gabriel Dezen Junior, in Direito Constitucional, Ed. Vestcon.

    • Resultado da atividade interpretativa:

      1) Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

      2) Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.

      3) Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.

      4) Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

    • PERPETUATIO JURISDICTIONIS

      Vem prevista no art. 87 do CPC, que reza: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

      Uma vez proposta a ação perante o juízo competente, a competência deste se perpetua, se estabiliza. Modificações posteriores não farão com o que o juízo deixe de ser competente.

      Ex.: Maria propõe ação de divórcio em face de seu marido Caio. Ela propõe a demanda em São Paulo, pois é a cidade em que reside, levando em consideração o foro privilegiado previsto no art. 100, I do CPC. Acontece que, durante o processo, Maria se muda para Belém. Apesar da capital paraense ser o novo lar de Maria, o juízo de São Paulo continua competente para julgar a ação proposta, porquanto sua competência tenha se perpetuado no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a modificação fática posterior.

      Importante fazermos a ressalva de que a regra comporta exceções. Uma delas está prevista no próprio art. 87, transcrito acima. Se a modificação importar em suprimento do órgão judiciário ou alterar os critérios de competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência mudará. Outra exceção à regra geral é a ocorrência de conexão ou continência das ações (CPC, art. 102).

    • Complementando com Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Sem a homologação, a sentença estrangeria é absolutamente ineficaz, mesmo que tenha transitado em julgado no exterior".


      Art. 483 do CPC: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
      Só lembrando que após a Emenda Constitucional nº. 45, a competência para a homologação se deslocou para o Superior Tribunal de Justiça.
    • quanto à alternativa "b".

      Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes.

      gab: E

    • A)

      CPC

      Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    • a) De acordo com a regra da perpetuatio jurisdictionis, adotada pelo CPC, a lei nova que altera a competência em razão da matéria não se aplica aos processos pendentes de julgamento e cuja instrução já esteja encerrada. Errada.

      Fundamentação: essa regra da perpetuatio jurisdictionis está relacionada com a fixação da competência no momento em que o direito de ação é exercido e a demanda é distribuída, não mais se alterando. O item afirma que "a lei nova que altera a competência em razão da matéria não se aplica aos processos pendentes...", equivocando-se, vez que o próprio CPC prevê como exceção à regra geral a alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (art. 87 do Codigo de Processo Civil)


      b) Por integrarem o ramo do direito público, as normas previstas no CPC são todas de natureza cogente. Errada.

      Fundamentação: cogentes são as normas de ordem pública. Via de regra, as normas processuais possuem essa natureza, não podendo suas disposições serem livremente acordada pelas partes. Entretanto, (e aqui consiste o erro do item), não são TODAS as normas do CPC assim, é possível falar em algumas situações processuais que a vontade das partes prevaleça (normas dispositivas), como eleição de foro, suspensão do processo)


      c) Enquanto não forem homologadas pelo STJ, as sentenças proferidas no estrangeiro são consideradas nulas perante a justiça brasileira. Errada.

      Fundamentação: A sentença estrangeira não é considerada nula perante a justiça brasileira, é considerada ineficaz, dependendo da homologação do STJ para que tenha eficácia e possa ser executada no Brasil.

      d) A lei processual civil deve atingir apenas os processos iniciados após a sua vigência. Errado.

      Fundamentação: a lei processual civil atinge todos os processos, independentemente de já terem iniciados ou não, respeitando, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

      e) Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis.

      Correto (já explicado pelos colegas)

    • O erro da alternativa "D" está em falar em processos. Na verdade, aplica-se a teoria dos atos isolados....

      Diz o NCPC:

      Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

       

    • A "interpretação 'ab rogante'" é, ao lado da “interpretação coercitiva", uma das modalidades interpretativas admitidas pelo direito para solucionar antinomias. A respeito, se pronunciou o STF no seguinte sentido: “A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina 'interpretação coercitiva', ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada 'interpretação ab-rogante', pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corriga a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei" (STF, HC 68.793/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. D.J. 06/06/1997). Deste modo, ainda que a interpretação ab-rogante (ou o alcance de resultado ab-rogante na interpretação das normas) não constitua o método interpretativo preferível de nosso direito, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Assertiva correta.

    • Nem todas as normas do CPC são de natureza cogente.

    • A interpretação ab-rogante pode ser definida como “a interpretação em que, concluindo haver uma contradição insanável entre o significado literal e o espírito da lei, o intérprete limita-se a reconhecer que a fonte jurídica não apresenta nenhuma norma jurídica "

    • Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis.

    • Gabarito: E

      A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação.


    ID
    1369711
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que concerne à jurisdição e a seus equivalentes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Direito de retenção: Faculdade legal conferida ao credor de conservar em seu poder a coisa que possui de boa-fé..., pertencente ao devedor, ou de recusar-se a restituí-la até que seja satisfeita a obrigação.

    • Item D - o direito de retenção é caso de autotutela, em que a resolução do conflito se dá pela imposição da vontade de uma das partes sobre a outra. Não se confunde com a autocomposição, em que há o ajuste de vontades, como é o caso da negociação, conciliação e mediação.

    • Gabarito - Letra E (Art. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 9.307/96 - Lei da Arbitragem).

      Sobre a Letra B - "(..) excepcionalmente há permissão expressa para o início do processo de ofício, como é o caso do art. 989 do CPC, que permite ao juiz dar início de ofício ao processo de inventário e partilha, desde que preenchidos os requisitos legais (...)" (Daniel Neves - Manual de Direito Processual Civil).

      CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

      "A regra sob comentário representa, no sistema, expressa exceção ao princípio dispositivo ou princípio a inércia jurisdicional que os arts. 262 e 2º consagram, correspondendo também a um dos argumentos importantes que a doutrina utiliza para afirmar a voluntariedade, ou não contenciosidade, do procedimento de inventário". (Costa Machado - CPC Interpretado e Anotado).

    • Alternativa A) Por expressa disposição de lei, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo dar a cada caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna (art. 1.109, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado. A inércia é prévia ao ajuizamento da ação, devendo ser observada independentemente de seu objeto. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) A doutrina costuma afirmar que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional, o que significa que o Poder Judiciário, nesse caso, aprecia uma questão não contenciosa mediante uma técnica inteiramente processual. Devendo as normas de direito processual serem observadas, aplicam-se, tanto à jurisdição contenciosa quanto à jurisdição voluntária, as regras de suspeição e impedimento do juiz. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) O direito de retenção corresponde a uma exceção à vedação do exercício da autotutela e não da autocomposição. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmação está baseada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.307/96, que regulamenta a arbitragem. Estabelecem os referidos dispositivos legais que as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja ofensa à ordem pública e aos bons costumes, podendo, inclusive, convencionar que a arbitragem seja realizada com base nos princípios gerais de direito, nas regras internacionais do comércio ou nos usos e costumes. Assertiva correta.

    • O princípio da inercia há execeções,no caso dos processos de invetário,o juiz deve de oficio iniciá-lo,caso nenhuma das pessoas,que a lei confere legitimidade e interesse processual,o requerer no prazo legal.

      Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    • Letra e) CORRETA

      Lei 9.307/96 Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

      “§ 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”

    • Por que a alternativa "b" está errada? Continuo sem entender. Alguém pode me explicar? 

    • Cara Tairine,

      Como bem colocou o colega João Waked o "agir de ofício" do Magistrado é excepcional, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis...

      Espero que tenha ajudado... : )

    • Algumas características da arbitragem: 1ª) possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada; 2ª) possibilidade de escolha do árbitro; 3ª) a sentença arbitral não necessita de homologação judicial; 4ª) a sentença arbitral é título executivo judicial; 5ª) a possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas ou prolatadas no exterior.

    • Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo dar a cada caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna.

    • A doutrina costuma afirmar que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional, o que significa que o Poder Judiciário, nesse caso, aprecia uma questão não contenciosa mediante uma técnica inteiramente processual. Devendo as normas de direito processual serem observadas, aplicam-se, tanto à jurisdição contenciosa quanto à jurisdição voluntária, as regras de suspeição e impedimento do juiz.

    • Fiquei muito em duvida entre E e A

      mas dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade, se o juiz observar que questão referente é ilegal ele nao pode falar?

    • direito de retenção é caso de autotutela, em que a resolução do conflito se dá pela imposição da vontade de uma das partes sobre a outra. Não se confunde com a autocomposição, em que há o ajuste de vontades, como é o caso da negociação, conciliação e mediação.

    • Quanto a A, não necessariamente impende a observância da legalidade estrita. É característica notável da jurisdição voluntária a elevada carga de inquisitoriedade do juiz, podendo este decidir contra a vontade das partes, bem como julgar por equidade - desde que fundamentadamente. De acordo com Daniel Amorim "Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna." (in Manual de Direito Processual Civil, p. 98, 2017)

    • Exemplo clássico do direito de retenção, é a retenção da bagagem pelo Hotel, em caso de inadimplência das diárias pelo hóspede. É um método de autoexecutoriedade sem configurar exercício arbritário das próprias razões, previstas no CP. 

    •  

      COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES ABAIXO:

       

      Alternativa A) Por expressa disposição de lei, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo dar a cada caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna (art. 1.109, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado. A inércia é prévia ao ajuizamento da ação, devendo ser observada independentemente de seu objeto. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) A doutrina costuma afirmar que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional, o que significa que o Poder Judiciário, nesse caso, aprecia uma questão não contenciosa mediante uma técnica inteiramente processual. Devendo as normas de direito processual serem observadas, aplicam-se, tanto à jurisdição contenciosa quanto à jurisdição voluntária, as regras de suspeição e impedimento do juiz. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) O direito de retenção corresponde a uma exceção à vedação do exercício da autotutela e não da autocomposição. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmação está baseada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.307/96, que regulamenta a arbitragem. Estabelecem os referidos dispositivos legais que as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja ofensa à ordem pública e aos bons costumes, podendo, inclusive, convencionar que a arbitragem seja realizada com base nos princípios gerais de direito, nas regras internacionais do comércio ou nos usos e costumes. Assertiva correta.

       

      EM FRENTE!