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A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Essa é a regra. porém existem outras situações, como, por exemplo:
A legitimidade extraordinária é concorrente quando a lei autoriza tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário a demandar, isoladamente, ou em conjunto. É o que ocorre, v.g., "na ação de investigação de paternidade, em que o titular do interesse ao reconhecimento da paternidade é legitimado ordinário e o Ministério público é legitimado extraordinário concorrente". (126)
Alexandre Freitas Câmara aponta, ainda, uma terceira espécie de legitimação anômala, a legitimidade extraordinária subsidiária, que ocorre "quando o legitimado extraordinário só pode demandar na omissão do ordinário" (127). Ex.: qualquer credor pode propor ação revocatória se o síndico não o fizer.
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Resumindo:
- Legitimação ordinária (regra) e legitimação extraordinária (exceção) – art. 6º do CPC
- Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio.
- Sucessão processual = substituição de parte = legitimação ordinária – defender em nome próprio direito próprio.
- Representação processual = defender em nome alheio, interesse alheio.
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A letra B não torna correta a D, ou vice versa? A letra D fala que o legitimado extraordinário não pode atuar em conjunto com o ordinário, e a B (correta) fala que o extraordinário só atua na omissão do ordinário (N há conjunto).
Ao meu ver uma confirma a outra, além disso o colega acima citou a legitimidade extraordinária concorrente, que acredito que anularia a B.
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PODE ANULAR ESSA QUESTÃO, A RESPOSTA É LETRA D "Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio."
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O gabarito está correto. O enunciado questiona o que sobre o que se refere a legitimação extraordinária subsidiária. Subsidiária significa que é secundária, acessória, ou seja, se não houver a atuação por parte do legitimado ordinária, secundariamente haveria a legitimação extraordinária. A letra D, por sua vez, afirma que o legitimado ordinário não atua junto com o extraordinário. No entanto, caso o legitimado ordinário queira ser assistente litisconsorcial, poderá.