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Questões de Condições da ação


ID
3037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI 5.869/1973:ITEM (A):Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.ITEM (B):Art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.ITEM (C):Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.ITEM (D):Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;ITEM (E):Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.
  • A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.Artigo 4 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Esse Garpar só pode estar pensando que o QC vai dá uma prêmio para ele por quantidade de comentários...Simplesmente copia e cola o enunciado e a resposta... o que leva uma pessoa a perder esse tempo?? E fazendo eu perder meu tempo de começar a ler, claro, até perceber que o comentário é dele.
  • Concordo com você, Elidonio Junior. Ler comentários que não acrescentam em nada só nos faz perder tempo! Um site cujo lema é a colaboração não deveria permitir comentários assim.

  • Amigos, há dois tipos de foco:

    1- Uns focam em repetir comentários, copiar e colar texto legal trezentas vezes no QC pra ganhar um simples selinho (o famoso "troféu joinha") 
    2- Outros focam em passar.

    Faça parte do 2º grupo.
  • Achei interessante pormenorizar o Paragrafo Único do Art.4º:

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

    Num primeiro momento achei um tanto misteriosa a intenção do legislador, mas acabei entendendo que ele serve para ressaltar que cabe ação declaratória mesmo quando já caberia uma condenatória. Ou seja, já há um direito violado e você já pode ingressar com uma ação condenatória, mas, ao invés disso, você pode propor uma ação meramente declaratória.

    P. ex, uma vítima de acidente de trânsito poderá pedir a declaração do dever de indenizar e do quantum devido, sem pedir a condenação do causador do dano.

    ;)


  • Iton, Vc esclareceu uma dúvida minha. Obrigada. Deus continue te iluminando


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Respondendo todas as alternativas:

    A) Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    B) Art. 4º, Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.    CORRETA

    C) Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    D) Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    E) Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Todos arts do CPC.

    Bom estudo!!!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 4º, II, do CPC/73, é expresso em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à redação exata do art. 4º, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 3º, do CPC/73, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", correspondendo estas a duas condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o art. 4º, I, do CPC/73, é expresso em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • CPC 2015

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    TÍTULO I

    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
4132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    B) Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    C) Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    D) Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    E) Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento.
    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio. Artigo 4 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • a) a jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes e membros do Ministério Público em todo o território nacional. INCORRETA - "a jurisdição civil , contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes..."- art 1º CPC.

    b) o juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.INCORRETA - "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais." art 2º CPC.

    c) para propor ou contestar ação basta ter legitimidade. INCORRETA: " Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."- art 3º CPC.

    d) ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio.CORRETA - ART 6º CPC.

    e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica. INCORRETA - "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I) da existência ou da inexistência de relação jurídica." - art 4º, inc I CPC.
  • a) Art. 1º CPC. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos JUÍZES em todo o território nacional.

    b) Art. 2º CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    c) art. 3º CPC. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à delcaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documentyo;

  • Art. 4º do CPC.
    A FCC é previsível demais!
  • Entendo que a letra b) também está certa, uma vez que NA ABERTURA DE INVENTÁRIO e NA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, por exemplo, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem que a parte o ou interessado venha a requerê-la e justamente por haver PREVISÃO NA LEI para que o faça.
  • a) Errado - Art. 1º  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária , é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelecer.

    b) Errado - Art 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    c) Errado - Art 3º  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade

    d) Certo - Art 6º   Ninguém poderá pleitar, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    e) Errado - Art 4º  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
                                    I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;
                                    II - da autenticidade ou falsidade de documento.
  • Lisandro, concordo com vc, mas pelas questões que venho realizando da FCC ela desconsidera este fato e vai direto para literalidade da lei, não fazendo, desta forma, uma interpretação global.
  • Item A – errado. Membro do MP exercendo Jurisdição?

    Princípio da Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente Investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional.

    Item B – errado. O Princípio da Inércia impõe que deve haver provocação da parte.

    Item C – errado. Não. É preciso preencher todas as 3 condições da ação, mais os pressupostos processuais.

    Item D – correto. A Legitimidade Ad Causam poderá ser:

    a) Legitimidade Ordinária – quando os próprios titulares do direito pleiteado são os autores da demanda. Na legitimação ordinária há coincidência entre o legitimado e o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Significa que se alguém vai a juízo e é titular do interesse próprio, então ele é o legitimado ordinário. Essa é a regra.

    b) Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio , mas na defesa de interesse alheio (interesse do titular do direito), em substituição do legiitimado ordinário .

    Item E – errado. Já vimos que é plenamente possível.

    RESPOSTA CERTA: D

    FONTE: Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!!

  • Quanto à letra "b"?!?! Considerei o mesmo que o Lisandro - inventário, por exemplo? Independe de manifestação de qualquer indivíduo para que o juiz exerça a jurisdição, nos termos que a lei estabelece. 

  • Tenho observado o seguinte:

    .

    Em questões de técnico, quando entra-se com recurso em uma questão por haver divergencia jurisprudencial e doutrinária, a resposta costuma-se ser a que para este cargo não se exige aprofundamento. 

    Fica como dica (não como regra, é claro!) Ao ficar em dúvida entre duas alternativas nas questões para técnico, marcar o que mais se aproxima do texto legal, desprezando a jurisprudência e doutrina. Bons estudos!!



  • Acabei de assistir a vídeo aula da brilhante Betânia Senra, e nos casos por exemplo de inventário, o juiz tem sim legitimidade para agir idenpendentemente de provocação das partes. Na minha opinião, como existem as exceções, cabe recurso.

  • Fiquei em dúvida entre letra b e d . Acabei marcando a letra b e errando, pois a proposição trata de copia da lei, e apesar de sabermos que existe a possiilidade do juiz de oficio dar inicio ao inventario, no art.2º CPC, esta dito que nenhum juiz prestara a tutela jurisdicional senao quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais. A literalidade da lei, nao traz a exceção do inventario. 

  • Alternativa A) A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, e não pelos membros do Ministério Público, em todo o território nacional (art. 1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 2º, do CPC/73, que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Para propor ou contestar ação, além de legitimidade, deve-se ter interesse (art. 3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 6º, do CPC/73, que determina que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assertiva correta.
    Alternativa E) Por expressa determinação de lei, o interesse do autor poderá, sim, limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica (art. 4º, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Como repetem os comentários! Este site é também para aprender exercitar a paciência!

  • vamos estudar galera, deixar de falar asneiras 

  • Sobre a letra B...
    O juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado SIM, nos casos e formas legais. A alternativa expressa exatamente o que deve ocorrer nas exceções ao princípio da Inércia (ex: inventário; falência - art. 162, Lei de Falências). Nessas exceções só poderá o juiz agir ex-offício, ou seja, sem requerimento da parte, porque assim está autorizado pela lei (nos casos e formas legais...).

  • Gabarito: D  -  Art. 6º Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


    Letra B ( errada) - Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e forma legais.

  • NCPC:

     

    A-Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    B-NÃO ENCONTREI NO NCPC.

     

    C-Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    D-Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    E-Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Comentando a letra "b":

    fere o princípio da inércia (ou dispositivo) ART 2º NCPC

  •  Letra a) Art. 16. A jurisdição cívil é exercida pelos Juízes e pelos Tribunais em todo territorio nacional.

  • Letra “A”: errada, pois os membros do Ministério Público não exercem jurisdição, já que esse é exercida somente pelo Estado, por meio do Poder Judiciário.

    Letra “B”: errada, pois o princípio da inércia, previsto nos artigos 2º e 262 do CPC, traz a necessidade de requerimento da parte.

    Letra “C”: errada, pois o art. 3º do CPC também fala em interesse processual, alem do art. 267 do CPC trazer a possibilidade jurídica do pedido como condições da ação.

    CORRETA É A LETRA “D”. A assertiva “D” fala que ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio, o que está totalmente correto, pois a regra é a legitimidade ordinária, ou seja, somente o titular do direito pode ir ao

    Poder Judiciário. Apenas excepcionalmente é que alguém pode ir ao Poder Judiciário pedir, em nome próprio, direito alheio, o que é chamado de legitimidade extraordinária. Vejamos o art. 6º do CPC:

    “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

    Letra “E”: errada, pois o art. 4º, I do CPC traz essa possibilidade

  • CONFORME CPC/2015:

    A) Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos JUÍZES e pelos TRIBUNAIS em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. 

    B) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    C) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    D) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. GABARITO

    E) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento. II – da autenticidade ou da falsidade de documento


ID
15343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • condiçao da ação, art. 267, VI:

    ***LIP***

    Legitimidade das partes
    Interesse processual
    Possibilidade juridica do pedido

    A ausencia de qq uma dessas condiçoes resulta da extinçao do processo sem resoluçao do merito.
  • Ora, se a ausência de uma das condições da ação gera a extinção do processo sem julgamento do mérito, não há o que falar em nulidade do feito, e pior, em nulidade parcial. Errada, portanto, a assertiva.
  • Errado, pois vejamos:
    A primeira parte da questão dispõe:
    "As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. "
    (errado pois isto é função dos pressupostos processuais, art 267, IV CPC)

    A segunda parte dispõe:
    "A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial. "
    (errado, pois a ausência das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, art 267, VI do CPC)

  • O reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade processual.

    O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
  • A questão apresenta dois erros conceituais:
     

    Primeiro: os pressupostos processuais, e não as condições da ação, tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. As condições da ação constituem requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito).
    Segundo: o reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, e não à nulidade do processo ou ainda o indeferimento liminar da petição inicial.

    Ensina Ada Pellegrini Grinover que “o fenômeno da carência da ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia desse direito. Por isso mesmo, incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)”.

     

    FONTE: Ponto dos Concursos.

  • Discordo de Bruno quando ele diz que a falta de condições da ação não leva ao indeferimento da inicial,

    para tanto, basta olharmos o artigo 295, CPC, incisos I, II e III.

    o parágrafo único, desse artigo, preceitua os casos que a petição é inepta, remetendo em seu inciso III ao pedido juridicamente impossível.

    Fica essa minha ressalva.

  • Impende ressaltar que apenas os pressupostos de EXISTÊNCIA é que causam a nulidade do processo. São eles: a) propositura da demanda; b) investidura jurisdicional; c) capacidade de ser parte.

    Abraço e bons estudos.

  • (parte I) - Assertiva Incorreta -

    Efeitos da ausência de condiçao da ação - Conforme a teoria eclética, adotada pelo CPC, o direito de ação é o direito a um provimento de mérito, o qual depende da análise da legitimidade ad causam, possibilidade juridica do pedido e interesse de agir. A ausência de quaisquer dessas condições da ação acarreta a carência de ação, ou seja, o autor não terá direito a um provimento jurisdicional de mérito do Estado e não haverá outro caminho que não seja a extinção do processo sem resolução do mérito. 

    Nesse tocante, em razão da carência de ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito pode ocorrer:

    a) por meio do indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência das condições da ação está prevista como causa para o ato de indeferimento (Art. 295, incisos I, II e III, do CPC)

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  

    I - quando for inepta; 

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual; 

    (...)

    Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    (...)

    III - o pedido for juridicamente impossível; 

     

    b) ou em qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
     
    (...)
     
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    Conclusão: A falta de condições da ação provoca a carência de ação, o que implica em inevitável extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que inexistirá direito a provimento de mérito ao autor da demanda. Não há que se falar em nulidade do feito. Pode ocorrer essa extinção por meio do indeferimento da petição inicial ou em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

  • (parte II) - Assertiva Incorreta -

    Efeitos da Ausência de Pressupostos Processuais - Os pressupostos processuais são necessários para o surgimento de uma relação jurídica válida e também para o seu desenvolvimento regular. Dai, dividem-se em pressupostos de existência e validade. Podem ser reconhecidas:

    a) no momento do indeferimento da petição inicial, caso o autor não emende a inicial que apresente  defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida:

    (....)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. 


    b) assim como as condições da ação, podem ser reconhecidos em qualquer momento ou grau de jursidição, nos termos do art. 267 do CPC.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 


    (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    No entanto, o reconhecimento de da ausência de um pressuposto processual não tem como desfecho somente a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso de existência de coisa julgada ou litispendência ocorrerá, de fato, a extinção processual sem julgamento de mérito. Outrossim, quando houver reconhecimento de incompetência absoluta de juízo ou impedimento do juiz, também pressupostos processuais, o processo será tomado pela nulidade dos seus atos processuais.

    Conclusão: A ausência de pressupostos processuais pode acarretar tanto a extinção do processo sem julgamento de mérito quando a nulidade dos atos processuais, já que são responsáveis tanto pela constituição da relação processual quanto de seu desenvolvimento regular. Da mesma forma que ocorre nas condições da ação, podem ser reconhecidos no momento do indeferimento da petição inicial ou em qualquer outro momento ou grau da relação processual.

  • ausencia de condição da ação = extinção do processo, sem resolução de mérito
  • ERRADA

    será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada formal

  • "válido e regular desenvolvimento" -------> pressupostos processuais

  • ERRADA - NAO CAUSA NULIDADE E SIM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  • Já foi dito em um dado momento:"os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual; enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do estado." 


ID
15346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não está correta, pois, segundo o art.4 do CPC, o interesse do autor pode se limitar a declaração e existência ou inexistência! Observa-se. ainda, que nas tutelas inbitórias, não tem q se mostrar o dano, mas sim o real perigo de aconter!!!
  • Entendo que a questão está certa: "Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica".
  • Também concordo com o gabarito, ou seja, questão correta! A questão não menciona expressamente a DANO, e sim a "proteção ou reparação de um interesse substancial", o que abrange o disposto no art. 4º CPC, bem como o real perigo das inibitórias.



  • a primeira faze está incompleta, estaria completa da seguinte forma: O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão OU DE PERIGO DE LESÃO a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido
  • Entendi que a assertiva estava errada pelo seguinte raciocínio: há ações que não há nem interesse moral e nem econômico, normalmente nas ações declaratórias. Pelo visto meu raciocíono estava equivocado.
  •  Também raciocinei igual ao Caio porque entendo que a alegação restringiu o interesse a essas duas modalidade: econômico e moral. 

  • Como a maior parte dos colegas abaixo, também marquei a questão como errada. É restritivo demais conceber que o interesse de agir restrinja-se a interesses de natureza econômica ou moral. Talvez a dificuldade esteja em definir o que seja "o econômico" e "o moral", pois a banca do CESPE pode ter compreendido que todos os direitos de reflexo pecuniários são econômicos e todos os demais direitos, ainda que de cunho declaratório, são morais.

  • Errado,  pois o interesse pode ser meramente jurídico, ainda que não seja econômico ou moral.

  • Segundo comenta Elpídio Donizetti(Curso didático de Direito Processual Civil), o INTERESSE DE AGIR relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional, cominada com a adquação  do meio utilizado para obtenção da tutela. Como o processo não pode ser usado para MERA CONSULTA, o simples  interesse jurídico não é suficiente para caracterizar o interesse.  Assim, além do econômico, moral, deve estar presente a adquação do meio, como EXEMPLO o M.S., que somente será admitido se o ato lesivo for de autoridade e houver prova pré constituída, caso contrário se mostra inadquada e é carecedor da ação.

  • Gente tinha feito essa questão há pouco tempo e tinha errado, quando fui revisar na apostila dos professores Marcus Vinicius Pereira( Juíz) e Marco Aurélio( Promotor de Justiça), tinha exatamente isso, senão vejamos:

    “ Não há interesse de agir , por exemplo, quando o sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO para o seu autor. Portanto, se não ficar demonstrado, já na petição inicial, que o sucesso da demanda irá trazer para o autor aguma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO o processo será extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir”.

  • Se a contestação não pressupõe quaisquer das condições da ação, como poderia estar correto dizer que:

    "O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral"?????
  • O interesse ou é moral ou é economico.... se tiver algum outro vcs tem que falar!!!!
    Eu vejo algumas pessoas falando da ação declaratória.. não há um interesse moral ai? ou vc ingressa em juízo sem motivo nenhum? dificil visualizar algum caso que vc ingressou em juízo por lazer, pra ver declarado algo que vc não se importa!!!
  • Entendi como os colegas Caio e os de baixo... O interesse decorre de uma relação jurídica que é diferente de meramente econômica ou moral. Dai dei como errada!
  • Concordo com o primeiro comentário: Não há necessidade de demonstrar a lesao, como diz a questão: "que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão". Pode haver também um perigo de lesão a ensejar o interesse de agir, aferindo sua necessidade!
  • Pessoal
    Artigo do CPC de 1939:
    Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
    Incorreta a assertiva, em minha opinião
  • Não concordo com a questão. O interesse tem que ser jurídico, por uma questão jurídica relevante, pela necessidade de tutela quanto a um direito, que não necessariamente precisa ser moral ou econômico..

    Alguém tem fundamento para a questão estar correta?

  • Acho que a questao tentou confundir o candidato com a jurisprudencia que diz que o terceiro deve ter interesse jurídico e nao econômico ou moral. Uma ação de indenização por danos morais nao teria interesse econômico e moral?

  • Minha dúvida foi no mesmo sentido do colega Joany, tudo ok na assertiva até a parte da contestação. Foi o que me fez marcar como Errado. Porém aqui nos comentários não consegui observar nenhum esclarecimento pra essa dúvida. ;/

  • O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação

    Para propor uma ação, é sabido que se faz necessesário ter interesse e legitimidade.

    Ok. Mas e para contestar?

    Posso estar errado, mas acredito que não é preciso ter interesse para contestar, mas tão somente ser citado para tal.


ID
18817
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São condições da ação, a

Alternativas
Comentários
  • Art.3.ºpara propor oncontestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art.4.º o interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I- da existência ou da inexitência de relação jurídica.


  • Condições da Ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.



    O Código de Processo Civil, em seu Art. 3º estabelece que:



    “Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”





  • Para ajudar na memorização: CLIP
    C - Condições da Ação
    L - Legitimidade das Parte
    I - Interesse Processual
    P - Possibilidade Jurídica do Pedido
  • Legitimidade da parte, Interesse de agir e Possibilidade jurídica do pedido.
  • As condições da ação são três:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
    3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
  • São condições da ação:

    a) Legitimidade:

    O autor deve ser o titular da ação (legitimação ordinária) e o réu o que resiste ao pedido. Exceção, Art. 6º CPC (casos de legitimação extraordinária)

    b) Possibilidade jurídica do pedido:

    Ausência de vedação legal que impeça o pedido do autor. (pretenção processual)

    c) Interesse de agir:

    Necessidade => Deve demonstrar que sem o judiciário o réu não satisfará sua pretenção

    Adequação => O autor elegerá a via processual que dará fim à lide

  • A: citação e competência são condiçoes do processo;
    B: competência é condição do processo e interesse é condição da ação;
    C: legitimidade e possibilidade são condições da ação (CORRETA);
    D: possibilidade é condição da ação e imparcialidade é condição do processo;
    E: competência é condição do processo e interesse é condição da ação.

ID
34156
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Logo no inicio do Código, no artigo 4o(quarto) está previsto:

    Art. 4o
    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • CPC
    a) CORRETA: Art. 3º: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) CORRETA: Art. 4º: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    c) INCORRETA: Art. 4º, Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    d) CORRETA: Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • Questão interessante é a que exige a legitimidade e interesse mesmo quanto à constestação....Analisemos um pouco a seguinte situaçao hipotética:Se joão da silva foi citado em uma ação de reparação de danos;Se joão da silva quedar-se inerte, poderá ser considerado revel e inclusive,condenado a pagar a referida indenização;Ocorre que nessa situação hipotética, quem efetivamente cometeu o ato ilícito, foi o joão da silva Jr. seu vizinho;CONCLUSÃO: joão da silva (o citado regularmente )teria legitimidade e interesse para contestar a ação para declarar a situação juridica equivoda, entretanto, não teria legitimidade para figurar no pólo passivo referente à ação de reparação de danos. Ou seja, para contestar há necessariamente o interesse, mas a legitimidade vai se aferir no decorrer do processo.
  • A respeito da ação, é admissível a ação declaratória se já houver ocorrido a violação do direito.Alternativa correta letra "C".
  • Súmula 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

    Súmula 181 do STJ: É admissível Ação Declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

  • Poderia ser letra E também. Logo, a assertiva da letra C responde a questão! 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 3º, do CPC/73, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 4º, I, do CPC/73, que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 6º, do CPC/73, que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Afirmativa correta.

ID
51721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do Art.3° dispor, especificamente, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Para Antonio Claudio da Costa Machado este artigo contém uma evidente impropriedade técnica, pois para propor ação é realmente necessário ter interesse e legitimidade, além da possibilidade jurídica do pedido, mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa pelo direito de oferecer contestação, não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstancia do réu ter sido citado.
  • E até mesmo porque o réu pode alegar ilegitimidade passiva, ou seja, é prescindível o requisito da legitimidade...
  • A assertiva trata dos pressupostos processuais, sendo que o erro está na ausência de um dos pressupostos subjetivos, qual seja a capacidade. Na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, vistos do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona."
  • Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
  • Ana,

    O interesse de agir e a legimidade das partes, como também, a possibilidade jurídica do pedido tratam-se de condições da ação e não de pressupostos processuais.

  • Pessoal, sem qualquer doutrina ou ressaltar o que já está disposto no CPC, mas mero raciocínio: para constestar, além de ter legitimidade (se não ordinária, ao menos a extraordinária), o réu tem de ter interesse sim, pois, se não existisse para ele qualquer interesse-utilidade no prosseguimento judicial, bastaria ele nem contestar, já transacionando de uma vez (art. 840 e seguintes do CC c/c art. 269, III/CPC).

    Sucesso a todos!!! 

  • O interesse está justamente em ser necessário rebater as alegações do autor, seja para alegar sua ilegitimidade passiva, seja para reconhecer a procedência do pedido, enfim.

  • o art. 30 do CPC é expresso nesse sentido:

    "Para propor ou CONTESTAR ação é necessário ter INTERESSE e legitimidade."

     

  • Apesar da literalidade do CPC, se essa pergunta fosse discursiva eu responderia de outra forma.
    Vejamos o exemplo o do réu citado fictamente que deixa de comparecer ao processo.
    Ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação, independentemente da vontade/opinião do citado.
    Eu lhes pergunto: O réu sequer comopareceu ao processo, logo é possível ao juiz aferir o seu interesse em contestar?
    Outra pergunta: Se o juiz entender que o réu pratica atos incompatíveis com os argumentos que aduziu em contestação, ele poderá deixar de receber sua defesa por ausência de interesse?

    Mas.. como a questão é objetiva, mais seguro é responder conforme o CPC. Lembrando só que o CESPE as vezes prefere a posição doutrinária como é o caso da Q74595:

    O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

    • Certo      Errado
    A banca considerou certa, apesar da literalidade do o art.286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado.
  • A doutrina costuma dizer que a contestação é a ação do réu, logo deve-se avaliar as condições da ações em relação ao réu tal como se faz em relação ao autor.
  • Um adendo: no projeto do novo CPC será abolido a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido. Ao me ver, este entendimento se dá em virtude de que o juiz não pode, sumariamente, decidir se o pedido formulado pelo autor é possível ou não. É necessário toda uma instrução para se verificar. Ainda mais nos dias de hoje em que, com o aumento da tecnologia, a possibilidades das reinvidicações são aumentadas.
  • Esse artigo 3º do CPC não faz sentido. Se o reu for parte ilegitima, ainda assim pode contestar, ate para poder alegar a sua ilegitimidade. Porem, como esta escrito na lei, e o que temos que marcar na prova objetiva.

  • ERRADO.

    Direto ao ponto: 

    Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

  • Art 17 NCPC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  


ID
68632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
seguintes.

A legitimidade para a causa consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material. É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falta a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.

Alternativas
Comentários
  • A capacidade processual, também reconhecida como legitimatio ad processum (legitimação para o processo) não se confunde com a legitimatio ad causam (legitimação para a causa). Aquela é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, enquanto esta é condição da ação. O menor de dezesseis anos possui legitimidade ad causam para propor ação contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade ad processum, devendo ser representado porque não detém capacidade para estar em juízo.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO - PIL- Possibilidade jurídica do pedido- Interesse de agir- Legitimidade das partesPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:- Subjetivos:a) Juiz - capacidade e imparcialidadeb) Partes - capacidade DE SER PARTE, de estar em juízo e postulatória- Objetivos:a) Positivos - petição, citação válida, procedimento e intervenção do MPb) Negativos - litispendência, coisa julgada, perempção e arbitragem
  • Essa definição para a "legitimaitio ad causam" se coaduna com conceito do Arruda Alvim: "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo qua a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença."Sobre essa ótica diverge o Douto Humberto Theodoro Júnior:"A lição, "data maxima venia", impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como o direito à composição definitiva da lide.""Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". (Curso..., ed.51, p. 74)Cabe observar que tais conceitos se referem a legitimação ordinária. A extraordinária consiste em se permitir, em determinadas circunstâncias, que a parte demande, em nome próprio, direito alheio.
  • legitimidade de parte (legitimatio ad causam):refere-se à legitimação dossujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão (petição inicial), e a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, sendo que, excepcionalmente, admite-se a substituição processual da parte.

  • Não se pode confundir legitimidade de parte, que é condição da ação, com capacidade de ser parte, que é pressuposto processual. A capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação processual qualquer; é um conceito mais amplo do que legitimidade de parte, que pressupõe uma relação jurídica específica.

    Quase todas as pessoas possuem capacidade de ser parte. Além das pessoas físicas e jurídicas, têm capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, a massa falida. Não têm capacidada de ser parte, por exemplo, o morto e o animal. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • 1. Condições da Ação  
    A)     Possibilidade jurídica do pedido
    B)     Legitimidade de parte
    C)     Interesse de agir:
     

    2. Elementos da Ação  
    A)    As partes
    B)      Causa de pedir
    C)      O pedido
     

    3. Pressupostos Processuais  
    3.1. Pressupostos Processuais Positivos  
    3.1.1. Pressupostos Processuais Positivos de Existência  
    A)    Petição Inicial;
    B)    Jurisdição;
    C)    Citação;
    D)    Capacidade Postulatória;
     

    3.1.2. Pressupostos Processuais Positivos de Validade ou de Desenvolvimento  
    A)    Petição Inicial Apta;
    B)    Citação Válida;
    C)    Juiz Competente;
    D)    Juiz Imparcial;
    E)    Capacidade Processual
     

    2. Pressupostos Processuais Negativos  
    A)    Perempção;
    B)    Litispendência;
    C)    Coisa Julgada;
    D)    Compromisso Arbitral
  • Está correta. Como exemplo podemos citar um menor que possui legitimidade ( titular do direito invocado) mas que sozinho não tem capacidade de estar em juízo, precisando ser representado (<16 anos) ou assistidos (16-18 anos).
  • Pressuposto processual

    Capacidade de ser parte: a aptidão de ser parte no processo, no polo ativo ou passivo. Quem tem capacidade de direito.

    Capacidade processual/estar em juízo: é a aptidão para figurar em num dos polos dos processos, por si só, independentemente de representação ou assistência. Os civilmente capazes.


  • GAB:CORRETA - Apesar da questão estar correta, n é bem formulada, pois conforme as condições da ação (LIP - legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido), a legitimidade nao pode ser confundida com a capacidade processual - uma pessoa pode ser capaz, mas não ter legitimidade para certa causa, e vice-versa. Assim, faltando Capacidade da parte, não significa que falta legitimidade, que é uma das condições da ação.

  • Acredito que essa questão tem uma palavrinha escrita errada, seria melhor redigida assim:... É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falte a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo

  • Capacidade processual= é a capacidade de estar em juízo (art 70 NCPC)

    Capacidade de ser parte= todos possuem

    Capacidade postulatória= Advogados e membros MP

  • Gabarito CERTO

    Como exemplo podemos citar um menor que tem legitimidade por possuir a capacidade de ser parte mas que não tem capacidade de estar em juízo, precisando ser representado (<16 anos) ou assistido (16-18 anos).

    -

    Capacidade de ser parte - É a aptidão de ser parte no processo, no polo ativo ou passivo.

    Capacidade de estar em juízo - É a aptidão para figurar em num dos polos dos processos, por si só, independentemente de representação ou assistência.


ID
68650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença cível, julgue os itens a seguir.

Quando o pedido do autor é juridicamente impossível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência de ação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta;Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Prezados creio que o ponto controvertido seja a carência da ação também denominado: Carência do Direito de Ação ou Improcedência da Ação É a legitimidade do exercício da ação (Art. 267 CPC). O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, de qualquer delas, quem o exercita será declarado carente dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de sua pretensão. Para exercer o direito de ação, a parte deve atender a determinados pressupostos processuais: a) legitimidade para a causa, isto é, o autor e o réu devem ser os sujeitos do direito discutido na ação; b) interesse de agir, ou seja, a necessidade do uso da via judicial; c) possibilidade jurídica do pedido, o que significa não ser o pedido contrário à ordem jurídica vigente como determinado no Art. 3º, CPC. Se a parte não atende à exigência legal, ocorre a carência da ação, extinguindo-se o processo, nos termos do estatuto processual conforme o Art. 267, CPC e Art. 267, VI, CPC. Há que distinguir, por outro lado, entre carência da ação e improcedência da ação. Se a parte não preenche os requisitos exigidos nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, não há sequer direito de ação, havendo carência deste; entretanto, se a parte atende a tais requisitos, mas não tem sua pretensão acolhida na decisão do mérito, vale dizer, a sentença lhe é desfavorável, ocorre a improcedência da ação.Espero ter contribuído.
  • Fábio, não confunda condições da ação com pressupostos processuais.Condições da ação fazem referência ao direito de ação, os pressupostos processuais são requisitos atinentes ao processo. A carência de ação ocorre quando faltar alguma das condições da ação, que, nos termos do art. 267, VI, CPC, são "a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"
  • Complementando:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de méritoI - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; CORRETA!!!Vll - pela convenção de arbitragem;Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  • O pedido juridicamente possível é uma das condições da ação que deve estar presentes sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
  • O que não deixa de ser um absurdo..Pois, a decisão não faz coisa julgada, e o sujeito poderia demandar novamente em juízo...Há movimentação doutrinária no sentido de que a falta de interesse de agir é análise de mérito..O próprio Libeman um ano depois da elaboração do CPC brasileiro [que foi baseado todinho nele] publicou um manual de processo na Italia onde ele próprio já não tratava a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação, e sim como sendo uma questão de mérito..
  • O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido*, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.

    possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.

    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
  •  Assertiva correta

  • Só para complementar.

    A ausência de uma das condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade para a causa)  leva à carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo ou ser arguida pelo réu em contestação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não for proferida a sentença de mérito.

    "CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de direito processual civil."

     

  • As condições da ação são três:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.

    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado; sentença condenatória, declaratória ou constitutiva.

    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.

    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.

    3. Legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.

    O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
     

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”

  • Com o meu simples comentario digo;
     Condiçoes da Ação:
    1,Possibilidade juridica do pedido        P
    2,Interesse processual ou de agir       I
    3.Legitimidades das partes                 L
    A falta de umas dessas condiçoes surge o fenomeno da; CARENCIA DA AÇÃO

     Elementos da Ação
    1,Partes                                      P
    2,Pedido                                      P
    3,Causa de Pedir                           C
    A falta de Pedido ou Causa de pedir surge o fenomeno da; INERCIA DA PETIÇÃO INICIAL
    A Parte não se inclui pos sem partes nao tem processo concorda!!?
    Não confundas cada uma delas.
    Bons Estudos
  • Em relação aos elementos da ação eu gosto de por na ordem CPC.
    CPC lembra direto processual penal, que por sua vez nos faz lembrar de "elementos" (os criminosos rs).
    Parece bobagem, mas funciona.
  • OBS: No CPC 2015 a impossibilidade jurídica do pedido gera a extinção do feito com COM resolução de mérito. 

  • ART 485, I (INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL) NCPC

  • Deveria ser anulada. Carência DA ação. A ação é carente porque falta algo nela ou para ela. Carência DE ação. Falta ação.


ID
96820
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
  • O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada. Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício. Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo. Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar.
  • Mas apesar do princípio citado abaixo pelo nobre colega, as matérias de ordem pública podem ser enfrentadas de oficio pelo magistrado, e por tal motivo, a alternativa ERRADA é a Letra C.
  • As exceções substanciais (mérito da defesa), como regra, não podem ser conhecidas de ofício; uma das que podem é a prescrição. Mas me parece que o erro da questão está na parte final: "sob pena de violar o princípio da congruência". Achei estranho vincular o princípio da congruência com as questões de mérito da defesa; mas posso estar equivocado...

    Aliás, e ela opera em que plano?

    Tenho mais dúvidas que soluções...

  • Crieo que o erro esta aqui...." não se permitindo ao juiz o conhecimento ex officio de exceção substancial "... existem casos que permite..como o caso da prescrição.
  • O erro é dizer que não se conhece de ofício de exceção substancial, por conta da prescrição... acho que o princípio da congruência se aplica sim, porque se o juiz conhece de ofício o que não deve, tá extrapolando o pedido do autor.
  • O erro está quando afirma que se trata de plano de eficácia, na verdade é plano de validade.

  • Realmente o erro está na parte final: "sob pena de violar o princípio da conguência". Não há violação desse princípio. Se o juiz reconhece um contradireito EM FAVOR DO RÉU, não se pode dizer que ele está extrapolando o pedido do autor. Você poderia até dizer que ele estaria extrapolando o pedido do réu (Ex: o réu pede a extinção do processo SEM julgamento do mérito e o juiz extingue o processo COM julgamento do mérito pela compensação). Mas ai, ao fazer isso, na verdade, está violando o PRINCÍPIO DA INÉRCIA. 

    Com relação à prescrição, esta não é a regra. Exceção é uma defesa que o juiz não pode conhecer de ofício justamente pela natureza da defesa (CONTRA DIREITO - PRETENSÃO QUE EXTINGUE OUTRA PRETENSÃO E PODERIA SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA). 

    Se a exceção substancial pode ser objeto de açao autônoma, o juiz não poderia invocar a exceção, pela mesma razão porque não poderia dar início, de ofício, a uma ação.

    Também está correto dizer que a exceção substancial age no PLANO DA EFICÁCIA, pois essa exceção neutraliza a eficácia do direito do autor.

    Quem atua no PLANO DA VALIDADE é a exceção processual, que busca impedir o julgamento de mérito, em razão de algum vício processual.
  • A regra é que as exceções substanciais não podem ser conhecidas ex officio, sob pena de violação da regra da congruência, mas tão somente as objeções substanciais.

    Vide trecho do livro do Fredie Didier Jr.:

    "Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécies de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, pode ser objeto de demanda autônoma. Assim, violaria a regra da congruência (arts. 128 e 460 do CPC) o magistrado que levasse em consideração exceções substanciais não alegadas pelo réu".

    Como explicado acima, por serem contradireitos e poderem ser objetos de demanda autônoma, seria o equivalente ao Juiz conceder um direito ao autor sem que ele houvesse demandado, espécie de julgamento extra petita, o que viola a regra da congruência.

    Há realmente a exceção no que tange à prescrição, e acredito que isso tornou a questão INCORRETA.

    Em outro trecho, afirma Didier:

    "O acolhimento da objeção substancial reconhece a extinção da pretensão; o acolhimento da exceção reconhece a sua ineficácia."

    Portanto, o único erro é em falar que não se permite ao Juiz acolher exceções substanciais, quando se permite no caso da prescrição.
  • Quanto ao item "D", há a firmação de que as condições da ação e os pressupostos processuais são questões preliminares (até aí tudo bem), as quais atacam a VALIDADE da relação jurídica processual... 

    Fiquei com dúvida, tendo em vista que boa parte da doutrina classifica os pressupostos processuais como de EXISTÊNCIA e de VALIDADE. 

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos: órgão jurisdicional e capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual); objetivos: a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Confesso que não entendi!

  • O item D apresenta dois erros:

    1º- As condições da ação não atacam a relação jurídica processual, antes disso, elas se referem a existência do próprio "direito de ação", conforme orienta a Teoria Eclética da Ação.

    2º- Os pressupostos processuais não atacam necessariamente a "validade" da relação jurídica, eles podem atingir a própria "existência" da relação jurídica processual.

     

  • A letra "a" não está errada quando diz que "sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial", uma vez que a ADI poderá ser resolvida por sentença, caso o autor dela assim o peça, gerando, portanto, dualidade de julgamentos?

  • Para entender essa questão recomendo a leitura desse texto de Fredie Didier Jr:

    Da exceção: o direito de defesa e as defesas - Unifacs

    (https://www.unifacs.br › arquivo › edicao_agosto2004 › docente › doc01)

    A explicação correta é da colega Mayara Tachy

  • Resposta: a letra C está incorreta.

    "De um modo geral, a exceção substancial, para ser conhecida pelo juiz, precisa ser exercida pelo réu: como se trata de um direito, é preciso que aquele que afirma ser o seu titular o exerça. Não pode, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, o magistrado conhecer ex officio dessa exceção - a prescrição, por exemplo, pode ser conhecida de ofício (art. 487, II, CPC)."

    "Costuma-se dizer que as exceções substanciais não podem ser conhecida ex officio. Esta afirmação, que certamente decorre da origem histórica do instituto exceção', (...) é verdadeira para a generalidade dos casos - a prescrição foge à regra (art. 487, II, CPC)."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - Fredie Didier Jr.


ID
108382
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O processo caracteriza-se pelo sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto o procedimento pode ser caracterizado como a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

II - A instrumentalidade do processo cautelar perante outros processos a cuja eficácia visa atender não torna ausente a característica da autonomia da atividade jurisdicional que nele se desenvolve.

III - A não demonstração do direito substancial invocado para a movimentação da máquina judicial culmina na ausência do direito de ação, porquanto interdependem o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual.

IV - São condições da ação a competência do juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado.

V - A doutrina aponta as partes, os procuradores, o pedido e a causa de pedir como elementos essenciais para a identificação da causa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Só há um equívoco na assertiva III:
    "A não demonstração do direito substancial invocado para a movimentação da máquina judicial culmina na ausência do direito de ação, porquanto interdependem o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual" .

    A ausência do direito substancial NÃO autoriza o desconhecimento da AÇÃO, pois o exercício do Direito Subjetivo da Ação, independe do efetivo Direito Material ali debatido.....inclusive esse é um dos motivos pelo qual existe a Ação... para a correta verificação da plausibilidade das alegações perpetradas no pedido e causa de pedir das AÇÕES em sentido lato...

    Bons estudos a todos...
  • O item III está incorreto por que a ação no nosso sistema processual civil é autônomo (tem natureza distinta do direito material) e abstrato(independe do direito materual. Em relação ao direito de ação, vale lembrar que o CPC adotou a Teoria Eclética da Ação, ou seja, o exercício do direito de ação independe do direito material, contudo para receber uma prestação jurisdicional em relação ao mérito da ação é necessário preencher algumas condições (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, tal como previsto no art. 3º do CPC).
  • Complementando os comentários sobre as questões erradas:

    Item IV - Condições da Ação (PIL) - Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade das partes

    Item V - Elementos da Ação (POC) - Partes, Objeto e Causa de pedir

  • Apenas complementando os brilhantes esclarecimentos dos colegas acerca do item III, no sistema processual brasileiro é aplicável a teoria eclética de Liebman oriunda da teoria abstrata que ao contrário da teoria concreta, entende inaver dependência entre o direito material e o processual.

    Abraço e bons estudos

    • L I as condições
    • e entendi que a
    • Pa Pe Ka é elementar
    • condições: Legitimidade e Interesse
    • elementos: Partes, Pedido (objeto) e Causa de Pedir

ID
117736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • Não seria impossibilidade juridica do pedido?
  • O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação. No caso da questão, a ação anulatória não é o meio adequado para dissolução do casamento, e sim o divórcio.Segundo Vicente Greco Filho:"[...] é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação".
  • As circunstâncias autorizadoras da ação de anulação do casamento estão previstas no CC, dentre elas :Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.Note-se aqui que a razão da pretensão da autora foi a infidelidade. Como o ato do casamento foi válido, e a infidelidade/adultério não é uma das causas elencadas no código civil para sua anulação, não há interesse de agir pois inexistiu nulidade/anulabilidade do ato casamento. E, estando ausente uma das condições da ação, das quais também incluem-se capacidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, deve a ação ser extinta.Em relação à infidelidade, o que cabe é separação/divórcio.
  • Pode a banca cobrar conhecimentos de Direito Civil?
  • No caso em questão, o cônjuge deveria ter ajuizado uma ação de divórcio, e não ação de anulação de casamento. Houve erro de peça, ou seja, falta de adequação (peça adequada). A adequação faz parte do INTERESSE DE AGIR, que possui as seguintes dimensões:1. Utilidade - o processo deve ser útil, podendo propiciar algum proveito para a parte. 2. Necessidade - para a obtenção do proveito almejado, é necessário o processo, a intervenção do Estado.3. Adequação - o tipo de ação utilizada deve ser capaz de corrigir o mal de que o autor se queixa. É nesse aspecto que ocorreu carência de ação.Fonte: aulas do prof. Fredie Didier, no curso LFG e livro Direito Processual Civil, da Coleção OAB Nacional, Ed. Saraiva.
  • O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir. CERTO

    Para que haja interesse processual (interesse de agir), deve haver necessidade da tutela judicial e também ADEQUAÇÃO (PEÇA ADEQUADA).
     
    No caso, a peça foi inadequada, pois não caberia AÇÃO DE ANULAÇÃO, já que a INFIDELIDADE NÃO É CAUSA PARA ANULAÇÃO DO CASAMENTO, conforme a lei civil (CC/02).

    Logo, no caso de ADULTÉRIO (INFIDELIDADE) poderia ingressar com AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, conforme o caso.
  • O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.

    interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte

  • Pessoal, concordo com a opinião de vcs, inclusive o próprio Nelson Nery JR, em seu Código de Processo Civil Comentado, quando aduz sobre o art. 267, VI, fala que a inadequação procedimental, que é o caso, resultará em provimento que não será útil ao postulante da ação, acarretando inexistência de interesse processual.

    É, legal.

    Mas dando uma olhada na doutrina do Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), ele rebate essa tese, e eu confesso ser bem mais sedutora a sua tese, acompanhem: primeiro ele cita um trecho de Dinamarco, que diz "Aberra até do bom senso afirmar que uma pessoa não tem interesse em determinada providência só porque se utilize da via inadequada. Pode inclusive acontecer que a própria escolha da via inadequada seja uma consequencia do interesse particularmente intenso...Seria antes o caso de falar em excesso do que em falta de interesse...".

    E continua: Ademais, "adequação" é termo que não guarda qualquer correlação com o vocábulo interesse. (...) em que sentido a adequação poderia criar interesse em alguém? Poderia existir interesse apenas porque existe adequação? Até que ponto a falta de adequação pode indicar, ou presumir, falta de interesse de agir?".

    Mais a frente, ensina que a adequação do provimento (pedido) ao fim almejado ou é situação a) de impossibilidade jurídica do pedido, ou b) do próprio sistema admitindo a fungibilidade (ex. art. 805) - que de resto deveria ser a regra-, c) ou é caso de erro de nome, corrigível pelo próprio magistrado, ou d) não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 264/CPC.

    Por tudo o exposto, sou bem mais afim da tese que, no caso, estaríamos diante de uma talvez impossibilidade jurídica, não de falta de interesse.

    Sucesso a todos!!! 

     

  • Concordo com o primeiro comentário, que falou da carência por impossibilidade jurídica do pedido.

    Se ele quisesse se separar e ajuizasse ação de anulação eu concordo que seria caso de falta de interesse-adequação de agir.

    Mas ele quer DESFAZER O CASAMENTO, termo que, para mim, está muito mais afeto à anulação, e isso é impossível pelo motivo ensejador.

  •  Acho que seria possibilidade jurídica do pedido.

     

  • Essa questão poderia ser discutida. Acredito que ela está errada por causa do final, seria IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, não interesse de agir.

  • A proposição está correta, porque a via escolhida pelo cônjuge para o desfazimento de seu casamento foi errada. Deveria ter ingressado com uma demanda de separação judicial (Art. 1572 do Código Civil). A demanda anulatória de casamento é admitida somente nas hipóteses previstas no art. 1.550 do Código Civil, observados os prazos do art. 1.560. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando o ordenamento jurídico PROÍBE o que o autor está pedindo. é o caso, por exemplo, de alguém que vai a juízo cobrar dívida de jogo! O ordenamento jurídico não proíbe a anulação do casamento, mas ela não é ADEQUADA no caso proposto pela questão, já que a causa de pedir é o adultério.
  • Faltou apenas interesse-adequação. A ação é a de divórcio. saudações. 

  • Penso que o pedido de anulação do casamento é um pedido juridicamente possível, desde que seja com base no rol previsto Código Civil. Um pedido juridicamente impossível, por exemplo, seria acionar a União para fazer o mar chegar aqui no Planalto Central. Portanto, na minha opinião, penso que, de fato, na hipótese prevista na questão, há falta de interesse de agir.
  • Colegas,

    Muito forçoso alegar impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de interesse de agir. 

    A lei não veda ação anulatória de casamento, ao contrário até dispõe sobre anulatória de casamento. 


    Acontece que não seria a via adequada para o rompimento conjugal, o que seria mais útil / necessário / adequado é o divórcio. 
  • Somente para informar o Colega Demis/MS, o trecho reproduzido por Didier pertence ao incomparável Barbosa Moreira em uma crítica à tese do Dinamarco.
  • "Segundo Código Civil, o adultério constitui violação dos deveres conjugais (art. 1573, II), que pode tornar insustentável a vida em comum. Não se trata, portanto, de causa de anulação do casamento; e sim, de dissoluçãopor meio da separação ou divórcio".
  • Todo mundo esta falando nos comentarios que não é caso de anulação, mas conforme estudei em flagrante é sim ex: sei que minha esposa esta neste exato momento no motel com o amante se eu for com a policia meu casamento será anulado. Porém a questão trata do adultério em si, aparentemente não em flagrante e a questão esta correta segundo o cespe.

    ALGUEM PODE ME AJUDAR, grato desde já !

  • GAB. ERRADO - a ação correta não é de anulação de casamento, mas sim de divórcio.

    Cód. Civil, art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • A anulação de casamento só cabe em situações específicas, citadas pela colega abaixo, fora disso ´so cabe divórcio

  • a questão está perguntado sobre:

    A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo. Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.


  • O interesse processual (de agir), uma das condições da ação, divide-se em interesse-necessidade e interesse-adequação, devendo ambos existirem para que se configure, também, a existência do interesse processual (de agir). No caso em tela, pode-se afirmar a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que o vínculo jurídico do casamento seja anulado, mas, por outro lado, não se pode afirmar a adequação do instrumento utilizado. Isso porque a anulação do casamento somente pode ser requerida em algumas hipóteses específicas, dentre as quais não se encontra a ocorrência de adultério, senão vejamos: "Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído: por infringência de impedimento. Art. 1.550, CC. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade...; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante". No caso da questão, portanto, o instrumento adequado seria a ação de divórcio e não a ação de anulação de casamento.

    Afirmativa correta.
  • O elemento da ação interesse de agir ou interesse processual, deve conjugar o trinômio:

    UTILIDADE: O processo deve ser útil a parte, lhe trazendo algum proveito.

    NECESSIDADE: Impossibilidade de se obter a satisfação do direito sem a intervenção do estado.

    ADEQUAÇÃO: O provimento solicitado deve ser apto a corrigir o prejuízo sofrido.

    Não restou satisfeito a adequação, haja vista que a ação de anulação não e apta a resolver o problema em questão.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


ID
117739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Um locador que pretende recuperar a posse do imóvel locado propôs ação de reintegração de posse para postular o despejo do locatário. Nessa situação, ocorreu carência de ação por ilegitimidade ad causam ativa e passiva.

Alternativas
Comentários
  • O problema não está na legitimidade das partes, mas sim no interesse processual. Para que haja interesse processual (interesse de agir), deve haver necessidade da tutela judicial e também adequação (peça adequada). No caso em questão: 1. Há necessidade da tutela, pois o locador precisa ajuizar uma ação para conseguir retirar o locatário de seu imóvel. 2. Não há adequação - o locador entrou com uma ação de reintegração de posse, sendo que a ação adequada para despejar o locatário é a ação de despejo.
  • A ação de reitegração de posse não é adequada para postular despejo; a ação adequada seria a ação de despejo.

    O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir* e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
    *Interesse de agir: refere-se à necessidade, utilidade e adequação da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.

  • Mesmo raciocínio da questão Q39243 do CESPE - O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir. - CERTO

  • Nessa situação ocorreu carência do direito de ação por falta de interesse de agir, e não por ilegitimidade das partes. A via escolhida foi inadequada, haja vista que o direito material está fundado em contrato de aluguel, cabendo ao autor ingressar com demanda de despejo (procedimento especial), cuja procedência implicaria sua reintregação na posse. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • Realmente houve carência da ação, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito...
    Ocorre que a carência da ação que incidiu no caso descrito nada tem a ver com a legitimidade, uma vez que há a correspondência entre os sujeitos do direito subjetivo com os sujeitos do direito processual. Na verdade a carência da ação se deu em virtude da falta do interesse de agir, no tocante à falta de adequação da via eleita para submeter o litígio ao Judiciário.
    Existe lei própria para disciplinar a relação entre locador e locatário. A posse é cedida mediante acordo de vontades e remuneração. Não há que se falar em ação possesória. A ação a ser proposta seria uma Ação de Despejo.
  • "No caso em tela, há carência de ação por falta de interesse de agir tendo em vista a inadequação da ação proposta. A ação a ser proposta é a de despejo".

  • Fiquei com Dúvida nesta questão.

    O locador não é possuidor indireto, porque NÃO TEM DIREITO A MOVER AÇÃO POSSESSÓRIA? 

    Não poderia aceitar, em tese, a fungibilidade das ações?????

    Desde já, obrigada por quem souber responder...


    BONS ESTUDOS!!!!!!!
  • Tati,

    por ser relação contratual de locação, a ação adequada é a de despejo!

    Ação de reintegração de posso seria correta caso não houvesse contrato de locação (ex: mútuo).

  • Se os colegas me permitem, na verdade o erro da questão está em afirmar que falta legitimidade.

    As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido. 

    O interesse de agir se divide no binômio: necessidade e adequação. No caso, a via eleita foi incorreta, seria adequada a ação de despejo, cumulada ou não com falta de pagamento, conforme o caso, mas não foi dito nada na questão.

    A questão não faz referência à fungibilidade, como alguns colegas questionaram, portanto, deve ser considerada incorreta.

  • No caso deveria ser proposta a ação de despejo, visto haver contrato de aluguel celebrado entre as partes, razão pela qual há inadequação da via eleita.


ID
117742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Um proprietário propôs ação reivindicatória contra o detentor da posse para reaver o imóvel. Nessa situação, não há vício em relação às condições da ação, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e está presente o interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:reintegração de posse; manutenção de posse; interdito proibitório. CARACTERIZAÇÃO DAS AÇÕESNas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho; b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC); c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932)
  • No caso em questão, há vício em relação às condições da ação no quesito interesse de agir. Houve erro de peça, ou seja, o proprietário não entrou com a ação correta para reaver a posse do imóvel. A adequação faz parte do INTERESSE DE AGIR, que possui as seguintes dimensões:1. Utilidade - o processo deve ser útil, podendo propiciar algum proveito para a parte. 2. Necessidade - para a obtenção do proveito almejado, é necessário o processo, a intervenção do Estado.3. Adequação - o tipo de ação utilizada deve ser capaz de corrigir o mal de que o autor se queixa. É nesse aspecto que ocorreu carência de ação.Fonte: aulas do prof. Fredie Didier, no curso LFG e livro Direito Processual Civil, da Coleção OAB Nacional, Ed. Saraiva.
  • Entendo que esta questão está correta, pois a ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse, que é o caso da questão, logo atendeu as três condições da ação, não sendo, portanto, inadequada.

  • Eu errei a questão, marquei como CERTA e o gabarito informa que está ERRADA, mas ainda não compreendo completamente o que há de errado nela.

    O cabimento da ação reivindicatória está previsto para a hipótese de violação do direito previsto no Art. 1.228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

    O enunciado da questão afirma que "Um proprietário propôs ação reivindicatória contra o detentor da posse para reaver o imóvel".

    O enunciado não diz se a posse do detentor era ou não injusta, então só posso supor que seja aí que reside o erro, pois só seria cabível a ação reivindicatória diante da posse injusta.

    Contudo a questão poderia ser tida como CERTA também, pois se ela não menciona se a posse era ou não era injusta, o que poderia supor que ela não é injusta (o que tornaria assim, claramente a questão errada)?  Isso faz com que o candidato fique confuso na hora de responder.

    Pra mim esta é uma questão MUITO MAL elaborada e de mau gosto por sinal!


     

  • A ação reivindicatório tem como objetivo declarar a propriedade.

    No caso as partes não são legítimas, pois a reivindicatória não pode ser proposta em face do detentor que, por ser detentor, nunca se afirmou proprietário.

  • Errada

    Falta o ineteresse de agir (adequação)

    Peça adequada (ação de reitegração de posse) e não a revindicatória

    Na revindicatório o proprietário nunca teve a posse

    Ao propôr a ação contra o detentor da posse o proprietário tem a intenção de reaver a posse que fora perdida

    ora só posso reaver algo que me tenha pertencido antes e que no caso em questão foi a posse

    Caso fosse revindicar a posse que nunca teve, sendo este proprietário a peça cabível seria a Revindicatória

  • Pessoal, vcs explicaram certinho, ok!!

    Mas eu concordo com a colega Helem, com seu comentário abaixo.

    Essa questão foi mal formulada, pois se o proprietário está diante de alguém que mantém a posse INJUSTA de sua propriedade, cabe SIM a reivindicatória, logo, estariam preenchidas as condições da ação.

    Sucesso a todos!!

  • Tentar mudar o foco do problema:

    Talvez o erro da questão esteja na ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam", afinal ele propôs a ação contra o detentor, que não se confunde com a figura do possuidor.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Falo isso porque o enunciado não traz detalhes do caso em questão, se injusta ou não, isso ou aquilo.

  • A questão realmente deixa dúvidas por tudo que os colegas ja falaram. Mas, marquei como errada somente por causa da palavra "reaver" empregada no texto da questão e então raciocinei da seguinte forma: para que seja possivel ação reinvindicatoria é necessario um proprietario que nunca teve a posse. Ja no caso da acao de reintegracao é o caso de um proprietario que ja teve posse mesmo que por breve periodo. Dessa forma, quem quer reaver algo ja a teve!

    Pode ser um péssimo raciocinio mas deu certo!

    Bons estudos.

  • Errado. O pedido não é juridicamente possível, pois não se pode discutir propriedade (ação reinvidicatória) com quem detém apenas a posse. Além do que, vislumbra-se a ausência de interesse de agir pela inadequada via eleita, pois o autor deveria ter manejado ação de reintegração de posse. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • ERRADA

    A questão está errada porque há sim vício em relação às condições da ação, vez que na situação exposta não há interesse de agir, a ação de reintegração de posse é inadequada ao presente caso.

    A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. A questão fala em detentor da posse, ou seja, é o chamado fâmulo da posse, tratando-se este de funcionário do verdadeiro turbador ou esbulhador, que foi posto no bem para garantir a sua vigilância, encontrando-se na posse do bem por ordem e determinação do empregador.

    Pode-se considerar ainda que o detentor é parte ilegítima na causa. Vejamos o enunciado n. 80 do Conselho da Justiça Federal (aprovado nas Jornadas de Direito Civil):

    "É inadimissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa fé, por  ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real".  

  • Lorena cuidado! pois no presente caso ele ajuizou uma ação REIVINDICATÓRIA E NÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE como vc alegou no seu comentário!!

  • Só pode ingressar com reintegração aquele que perdeu a posse, ou seja, foi esbulhado. Se nunca teve a posse mas é proprietário, tem que entrar com ação reivindicatória, pouco importa o lapso temporal. Portanto ERRADA a questão, sendo a peça correta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

  • a condição da ação elencada, nao deveria ser legitimidade daq causa ou do pedido? o errado tbm nao seria a legitimidade das partes??

  • Gente,

    Não podemos confundir as ações petitórias com as ações possessórias. Nas últimas a causa de pedir é a posse e nas petitórias, o direito de propriedade (o chamado direito de sequela do proprietário).
    Logo, a via eleita foi a correta: ação reivindicatória, fulcrada no direito de propriedade, com a finalidade de reaver o imóvel de quem indevidamente o possua ou o detenha (art. 1228, parte final, do CC).
    Acho que a pegadinha foi justamente no que toca à legitimidade, já que a ação foi proposta contra o DETENTOR. A detenção é a posse degradada. Conforme dispõe o art. 1198, do CC, detentor é aquele que exerce a posse em nome de outrém. Ex.: o caseiro. O legitimado para figurar no pólo passivo seria o possuidor e não do detentor.
  • Pois é, o erro está no pólo passivo da ação figurar o DETENTOR e não o POSSUIDOR. Nem se poderia adentrar no mérito da escolha da ação pela omissão da descrição fática da situação do imóvel.
  • Ação Reivindicatória – caráter dominial, e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. O autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, e demonstrar que a coisa encontra-se na posse do Réu. Deve delimitar bem os limites e confrontações do imóvel.  Se a posse for justa, carecerá de ação. A ação é imprescritível, só se extingue por usucapião, desapropriação etc.

    A questão está errada, pois o problema não cita posse injusta... dessa forma o Autor é carecedor da ação.
    Muitas pessoas falaram em Posse Injusta... mas o problema não citou isso.. então não adianta inventar...O problema não fala em esbulho ou turbação.... então não dá pra falar em reintegração ou manutenção...
    Simplesmente quer saber se essa ação seria adequada.. e não seria...Para saber qual a ação adequada deveria haver mais informações, mas isso não faz parte do problema... a pergunta é CERTO e ERRADO e não é dissertativa...
    Não dá pra saber se o possuidor estava locando o imóvel.. Não dá pra saber se estava emprestado... Então não dá pra inventar resposta!
  • GABARITO: ERRADO

    Essa questão vem comentada no livro de Direito Processual Civil, do Rinaldo Mouzalar de Souza e Silva. Segue abaixo o comentário, não obstante a matéria ter sido anteriormente tratada pelos colegas:

    "ERRADO. O pedido não é juridicamente possível, pois não se pode discutir propriedade (ação reinvidicatória) com quem detém apenas a posse. Além do que, vislumbra-se a ausência do interesse de agir pela inadequação da via eleita, pois o autor deveria ter manejado reintegração de posse"

    BONS ESTUDOS!
  • O segredo da questão está no fato de que o detentor (fâmulo da posse) não detém a posse direta nem indireta.
    Ele apenas detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. Ele é um empregado, como um caseiro. Por isso não há interesse de agir, pois como reintegrar em algo que já´está integrado?

  • Que questão mal elaborada, quiçá, propositadamente mal elaborada!!! Essa questão foi feita pra derrubar candidato!
    O enunciado não tem o menor detalhamento. Não fala sobre a posse ser justa ou injusta. Nos faz SUPOR que o proprietário já esteve no gozo da posse em virtude do verbo "reaver"....
    Por isso concordo com vários colegas que em virtude dessa falta de detalhamento buscaram aspectos para embasarem uma resposta, tais como o fato de não se discutir propriedade entre proprietário e mero possuidor e o fato de distinguirrem possuidor com mero detentor de posse, que pode ser um terceiro de boa-fé.
    Muito chatinha essa questão.
  • A questão está errada, pois diz que o proprietário propõe ação reinvindicatória para REAVER o imóvel. Nesses termos, o proprietário deveria ter proposto ação de reintegração de posse e não ação reinvindicatória. 
    Na ação de reintegração de posse você tem a posse, mas é privado dela de forma ilícita, seja por invasão de terra ou qualquer outro meio. Então você entra com ação para que seja desalojado do local quem lhe privou da posse.

    No caso da reivindicação você ainda não tem a posse, portanto não foi privado dela, mas tem título de propriedade e devido a esse título você quer que o possuidor saia do terreno em que está. Seria o caso de você comprar propriedade de alguém e ele não querer sair após a venda. Você não tinha entrado na posse ainda, mas quer entrar na posse invocando o título de propriedade obtido de forma legítima. http://jus.com.br/forum/35065/qual-a-diferenca-entre-acao-de-reintegracao-de-posse-e-acao-reivindicatoria/#Comment_98511
  • A ação reivindicatória deve ser aforada pelo proprietário da coisa em face daquele que tem a posse do bem. A esse respeito, note-se a doutrina de Marinoni: "Na ação reivindicatória se pede a posse da coisa. No entanto, a ação reivindicatória pode ser proposta pelo proprietário contra o possuidor. Ou melhor, tal ação é atribuída ao proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário". (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Rebista dos Tribunais, 2004, p. 567.) Logo, o detentor da coisa, posto que não ostenta a posse do respectivo bem, não apresenta legitimidade passiva ad causam, razão pela qual o autor reivindicante é carecedor de ação nesse particular.
  • ERRADO.
    Colocando fim aos "achismos" e às dúvidas, essa foi a JUSTIFICATIVA DO CESPE (item 95, prova azul):
    "ITEM 95 – mantido, uma vez que o detentor da posse não é possuidor, exerce a posse em nome de terceiro, sendo parte ilegítima para responder a ação e pode até mesmo promover a nomeação à autoria (Art. 62 do CPC – “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, 
    deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.”). O item trata de demanda versando domínio na qual o autor apontou o réu, detentor da posse, como se fosse o responsável pela resistência ao reconhecimento do direito afirmado na inicial. O problema do item, portanto, diz respeito ao pólo passivo 
    da demanda, e não ao ativo".
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • "A ação reivindicatória é a ação do proprietário que não tem posse contra o possuidor que não é o proprietário". A questão em tela versa sobre a nomeação à autoria.
  • Pessoal, alguns colegas estão dizendo que o autor da ação propôs a mesma em face de um DETENTOR e não do POSSUIDOR. Eu creio que estamos fazendo uma leitura incompleta do enunciado, já que ele diz "detentor da posse", que de acordo com a lógica é o mesmo que "possuidor".
    Não entendo ainda qual é o erro da questão, já que a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é plenamente aplicável a este caso, já que o autor é o proprietário que não possui a posse e a reivindicação tem por base a propriedade.
    Olhem o que diz Silvio Venosa:
    "Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e funda-mental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevida-mente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de ter-ceiro detentor ou possuidor indevido. "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (antigo, art. 554). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de pos-suir (ius possidendi).

       Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitima-do para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Em nosso sistema, a presunção do registro imobiliário também não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação"

    Alguém poderia informar?
  • Também marquei certo, relí várias vezes e não entendo onde está o erro.

  • Esta questão foi objeto de recurso de vários candidatos, tendo a banca examinadora mantido o gabarito sob o seguinte argumento: "... o detentor da posse não é possuidor, exerce a posse em nome de terceiro, sendo parte ilegítima para responder a ação e pode até mesmo promover nomeação à autoria (Art. 62 do CPC - "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."). O item trata de demanda versando domínio na qual o autor apontou o réu, detentor da posse, como se fosse o responsável pela resistência ao reconhecimento do direito afirmado na inicial. O problema do item, portanto, diz respeito ao polo passivo da demanda, e não ao ativo". Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_nac/arq...

    Resposta: Afirmativa incorreta.

  • Errado 

    NCPC = POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO É MAIS CONDIÇÃO DE AÇÃO

     

    No entanto, o erro é pelo fato não estar presente o interesse de agir.

    Interesse de agir foca em elementos como NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO + UTILIDADE (DOUTRINA)

    Esta presente NECESSIDADE, mas a ADEQUAÇÃO (ação reivindicatória) está errada

    Pois seria adequado para para reaver o imóvel = Ação de reintegração de posse

    Caso fose locatário, ação adequada para despejar o locatário é a ação de despejo.

     

     

  • Errado. A dificuldade está na interpretação da questão. Quando o examinador diz "o detentor da posse", ele está a falar de "detentor", e não de "possuidor". O detentor possui o bem de forma precária, ou seja, ele conserva a posse em nome do proprietário e em cumprimento de suas ordens ou instruções.

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa (CESPE): mantido, uma vez que o detentor da posse não é possuidor, exerce a posse em nome de terceiro, sendo parte ilegítima para responder a ação e pode até mesmo promover a nomeação à autoria (Art. 62 do CPC – “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.”). O item trata de demanda versando domínio na qual o autor apontou o réu, detentor da posse, como se fosse o responsável pela resistência ao reconhecimento do direito afirmado na inicial.

    Gabarito atual (desconsiderando “possibilidade jurídica do pedido”): Certo.

    As ações possessórias não podem ser propostas pelo ou contra o detentor. A ação petitória reivindicatória pode ser proposta contra o detentor: Art. 1.228 do CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Flavio Tartuce (2020): "O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor)".


ID
122482
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ilegitimidade passiva de parte implica

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DA legitimidade das partes é uma das condições da ação. Assim, caso haja ilegitimidade passiva em uma determinada ação esta será extinta sem resolução do mérito por carência de ação.Veja-se o que expressa os arts. 3 e 267, VI, ambos do CPC:"Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade"."Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
  • assuntos correlatos:

    ELEMENTOS DA AÇÃO

    São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).

    a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
    b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
    c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência. Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas. Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)X - carência de ação

    Porém, a carência de ação é matéria de ordem pública, e portanto não está sujeita à preclusão, sendo que o juiz poderá reconhecê-la a qualquer momento, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.

  • A resposta levou em consideração a teoria eclética, adotada pelo nosso CPC (art. 267). Entretanto, se adotarmos a teoria da asserção, a resposta correta seria a alínea "b".
    Por isso, a questão deveria ter sido blindada, p. ex, com o acréscimo da seguinte expressão no enunciado: "segundo a teoria adotada pelo nosso CPC...".
    Bem ... é o que penso.
  • A falta de qualquer uma das condições da ação leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito.

    Vale lembrar que as condições da ação se aplicam a ambas as partes do processo, tanto autor quanto réu. A legitimidade deve ser conferida relativamente aos dois. Como a questão fala na ilegimitimidade do réu, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
  • Cláudio, creio que a não adoção da teoria da asserção não é justificativa suficiente para a alternativa correta.

    A teoria da asserção é um complemento à teoria eclética. Pela aplicação pura da teoria eclética, o Juiz poderia produzir provas para verificar a existência das condições da ação, de modo que ficaria difícil a distinção entre condições da ação e mérito. Ademais, haveria a possibilidade de situações aberrantes, considerando que as condições da ação podem ser verificadas a qualquer momento pelo Juiz (Ex.: Verificada a ilegitimidade das partes após toda a dilação probatória, o Juiz deve julgar improcedente a ação, e não extingui-la por carência - o que, de certa forma, resultaria na aplicação dos efeitos da teoria concretista).
    Destarte, surgiu então a teoria da asserção, por meio da qual o Juiz deve verificar as condições da ação com base somente nos fatos alegados pelas partes, de modo que a carência da ação estaria configurada pela simples verificação dos fatos narrados.

    Para a correta resolução do exercício, creio que se deve em mente que, em regra, a falta das condições da ação resultam na extinção do processo sem solução do mérito, e, excepcionalmente, quando verificada após a instrução processual, implicará em improcedência do pedido, pois torna-se uma análise meritória, possibilitando a ocorrência da coisa julgada material e, consequentemente, o respeito à segurança jurídica.

    Ex: Em uma ação de investigação de paternidade, se verificada pela própria narrativa dos fatos a ilegitimidade ativa, deve o Juiz extinguir o processo sem solução do mérito. Mas se tal ilegitimidade só for constatada ao final da instrução, após o resultado negativo da confrontação genética, deve o Juiz julga improcedente o pedido, e não extinguir o processo sem apreciar o mérito, caso contrário, poderia o autor demandar nova ação em face do réu, face à inexistência de coisa julgada material.

  • Reconhecida de ofício, a carência de ação é matéria de ordem pública. As condições da ação devem estar presentes no processo tanto no momento da propositura como ao longo do julgamento. Na ausência de uma das condições de modo superveniente, o juiz conhecerá o autor como carecedor da ação.
     


ID
143377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A ação é o meio pelo qual se provoca a jurisdição, tal conceito está presente na Teoria Geral do Processo.

    B) ERRADA

    O CPC adota a teoria eclética da ação que tem como seu principal precursor Liebman, onde a “ação é direito subjetivo que não se prende ao direito material nela envolvido.” As condições da ação - sob a perspectiva dessa teoria - representam os requisitos mínimos necessários para garantir a prolação de uma sentença de mérito.

    C) ERRADO

    A doutrina moderna conceitua como pressuspostos processuais lato sensu o conhecido pressuposto processual de validade, que basicamente são:
    a) Subjetivos: Competencia do juiz e ausencia de impedimento.
    b) Objetivos: Petição inicial apta e citação válida.

    D) ERRADA

    O CPC abriga duas espécies de procedimento: ordinário e sumário, conforme o art. 272 do CPC:

    "Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário."

    Outrossim, elenca como processos: de conhecimento, de execução e cautelar (art. 271 do CPC).

    E) CERTA

    É o que afirma o art. 91 do CPC:

    "Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código"
  • Interessante essa questão. Há uma diferença entre competência do foro e competência do juízo. Apesar de os doutrinadores não debaterem a questão, mas o examinador foi atento.
    O valor da causa não indica o foro - delimitação territorial -, mas só o juízo.
  • Completando: as espécies de processos são: de conhecimento, cautelar e de execução.
  • Teoria eclética de Liebman procura estabelecer umaadaptação à concepção abstrata. Segundo esta teoria a ação consiste nodireito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra nopedido do autor, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitosdenominados condições da ação.

    Liebman nega o caráter concreto da ação, pois "aúnica coisa certa é que o juiz sentenciará, e a ação tem por objetoimediato justamente este seu provimento, qualquer que ele seja, favorável oudesfavorável". Mas, no dizer de Liebman, esta abstração "não deveser compreendida no sentido mais comumente aceito. No seu significado pleno everdadeiro, a ação não compete de fato a qualquer um e não possui conteúdogenérico. Ao contrário, ela se refere a uma fattispecie determinada eexatamente individualizada, e é o direito de obter que o juiz sentencie a seurespeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Elaé, por isso, condicionada a alguns requisitos (que devem ser verificados emcada caso, preliminarmente, ainda que em geral se tenha como implícitos)".

    Assim, é a ação, na visão de Liebman, um poder subjetivoprocessual, provocando o efetivo exercício da jurisdição, desde que presentesas condições da ação.

    Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/32716/

  • o legislador brasileiroinsculpiu no CPC a teoria eclética de Liebman, estabelecendo três condiçõespara a existência da ação: a possibilidade jurídica da demanda, o interesseprocessual e a legitimidade das partes.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493&p=3
  • Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

  • Vale acrescentar que a "competência do foro" trazida na letra E significa o mesmo que competência territorial.

  • Complementando os brilhantes comentários dos eminentes colegas, linhas volvidas, impende ressaltar o erro da Letra C, pois na realidade a legitimidade não é um pressuposto processual como proposto pela assertiva, mas sim, uma condição da ação.

    Abraço e bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E

    A - ERRADA - Direito de ação é o direito ao exercício jurisdicional. A Jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação do judiciári, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional. Art. 2 do CPC; 
    B - ERRADA - A teoria apresenta a ação como exercício do Estado Juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação de dirimir conflitos. Para essa teoria a ação é incondicionada, existe sempre;
    C - ERRADA - O direito de ação, comentado na letra A, pode ser submetido a condições por parte do legislador. São denominadas condicões da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam). A legitimação ad causam  - Art.6 CPC " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei";
    D - ERRADA - O CPC abrange três tipos de processo, processo de conhecimento, execução e cautelar (teoria geral do processo - Antônio Carlos de Araújo Cintra/ Ada Pellegrini Grinover/Cândido Rangel Dinamarco - 20ed - Malheiros);
    E - CORRETA - Artigo 91 CPC - "Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código".
  • O critério de valor apenas serve para definir a competência de juízo.
    A competência de foro é a territorial.
  • Em relação a competência territorial indaga-se: Qual é a Comarca competente?

    Ex: No Estado de Goiás temos a Comarca de Goiânia(capital), a de Aparecida de Goiânia, a de Rio Verde etc.


    Já quando se faz referência a competência do juízo indaga-se: Qual é a vara competente?

    Ex: Nos Juízados Especiais Cíveis causas cujo valor não exceda a 40 sal. mín., no procedimento sumário causas  cujo valor não exceda a 60 sal. mín etc.

  • Em relação à alternativa "C":

    c) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

    A alternativa está errada pois confunde o conceito de "Pressupostos Processuais" (requisitos de existência e validade do processo), com o de "Condições da Ação", (que, lato sensu, são as exigências básicas da parte sem o qual o órgão jurisidicional não estará apto para enfrentar o litígio e dar às partes uma resolução acerca de seu conflito de interesses).

    Neste sentido, são condições da ação o "PIL": 1) Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e "Legitimidade Ad Causam" ou "Legitimidade para a Causa". Esta última não deve ser confundida com a 
    "Legitimidade Ad Processum" ou "Legitimidade Processual", que, por sua vez, refere-se aos pressupostos processuais.  




    •  
    • Correta letra "E"
      Item A – errado. A provocação da jurisdição é realizada por meio da
      Ação, que um Direito Público Subjetivo – direito de agir, provocando a atuação da tutela jurisdicional (relação entre Autor e Estado-Juiz – relação processual).
      Item B – errado. Teoria Eclética do Direito de Ação – para esta teoria, o direito de Ação não é totalmente concreto e nem é totalmente abstrato (é uma mistura das duas teorias anteriores). O direito de Ação inegavelmente é abstrato, inclusive reconhecido pela própria CF-88 (art. 5, XXXV), mas deve preencher os requisitos necessários para seu exercício (direito concreto): as chamadas Condições da Ação. Estas condições conferem ao direito de Ação um aspecto mais concreto, pois a sua ausência gerará, segundo o CPC, em carência de Ação. Esta é a teoria adotada pelo Código de Processo Civil, em decorrência da influência de Liebman na doutrina brasileira, sendo evidenciada em vários dispositivos do CPC.
      A Teoria Eclética vem sofrendo severas críticas pela doutrina mais atual, no entanto, permanece em vigor, sendo aceita como a dominante para qualquer efeito.
      Item C – errado. O que legitima ao autor a pleitear a tutela jurisdicional são as Condições da Ação e não os pressupostos processuais.
      Para que o direito de Ação seja efetivamente reconhecido no âmbito judicial (consoante Teoria Eclética e CPC), será necessário o preenchimento das Condições da Ação.
      Quando o autor interpõe qualquer Ação, o Juiz deve verificar se foram preenchidos todos os requisitos legais para seu processamento, entre eles, as Condições da Ação, juntamente com os pressupostos processuais (os dois são requisitos necessários para a Sentença de Mérito). Somente após a superação de tais requisitos legais é que o Juiz analisará o mérito da questão (pretensão material do autor da demanda).
      Isto é, a análise de mérito do caso, que será pela procedência ou improcedência da demanda, será um passo à frente da análise do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação.
      Assim, ao receber o processo o Juiz analisa a pretensão processual do autor. Se não preenchidas as Condições da Ação, o processo iniciado pelo autor será extinto SEM resolução do mérito. Esta é a chamada peladoutrina de Carência de Ação. Se preenchidos, inclusive os pressupostos processuais, será iniciada a análise de mérito do processo.
      Os pressupostos processuais, estudados de forma apartada, são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.
      Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


       

    • Os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.Por isso, a letra c está incorreta.


    • De cara você lembra dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

       

      CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

      FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

       

      Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

       

      Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

       

      Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

       

      Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

       

      Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

      Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

       

      Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

       

      A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

      C) INTERESSE DE AGIR.

       

      Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

       

      QUESTÕES

       

      Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

       

      Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

       

      Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

       

      Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    181252
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    As condições da ação

    Alternativas
    Comentários
    •  alternativa d) é correta porque segue, independentemente das discussões doutrinárias a respeito das diferentes teorias do direito de ação (direito abstrato, eclética e asserção), prevê a opção do legislador em adotar a teoria eclética e distinguir as condições da ação do mérito. A prova mais robusta dessa afirmação é a previsão do art. 267, VI do CPC, que expressamente aponta a sentença fundada na ausência das condições da ação como sendo sentença terminativa, que segundo o caput do dispositivo legal mencionado não resolve o mérito.

       

      A segunda parte da alternativa também está correta, porque mesmo aqueles que defendem a diferença entre o mérito e as condições da ação reconhecem que essas são aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo. Por exemplo, para o juiz descobrir se existe interesse de agir na cobrança de dívida em razão da alegação de falta de vencimento da obrigação será obrigado a analisar a relação de direito material, o que também ocorre se tiver que decidir se o réu é parte legítima ou não na ação de cobrança movida pelo autor.

       

       

      Fonte:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:lFFMX-ElQQ8J:www.professorcristianosobral.com.br/provas_div/TJSP2009.doc+n%C3%A3o+se+confundem+com+o+m%C3%A9rito,+segundo+o+legislador,+mas+s%C3%A3o+aferidas+a+partir+da+rela%C3%A7%C3%A3o+de+direito+material.&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

    • A alternativa a) é incorreta porque, independentemente da teoria da ação a ser adotada, a presença das condições da ação tão somente permite o julgamento de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.

      A alternativa b) é incorreta porque confunde indevidamente as condições da ação, que são segundo a teoria eclética condições para o julgamento de mérito do processo, com os pressupostos processuais de validade, que são requisitos estritamente formais dos quais dependem a regularidade procedimental. Ainda que as condições da ação e os pressupostos processuais sejam espécies do mesmo gênero (ambos devem ser preenchidos para que se chegue ao julgamento de mérito) são fenômenos processuais inconfundíveis.

      A alternativa c) é incorreta porque, apesar da carência da ação (falta de condições da ação) serem matéria de defesa processual, devendo ser alegada em preliminar pelo réu em sua contestação (art. 301, X do CPC), a segunda parte da alternativa não está correta ao prever que o momento procedimental indicado é preclusivo para a alegação da carência de ação. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação. Além de sua natureza de ordem pública, o que já é o suficiente para se afastar a preclusão, é importante lembrar que a carência pode ser superveniente (Nery-Nery, Código, p. 167; Dinamarco, Instituições, n. 554, p. 315-317; STJ, 1.ª Turma, RMS 21651/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.11.2008), hipótese na qual seria ainda mais incorreto defender a preclusão temporal para a alegação dessa matéria no prazo de resposta do réu
       

    • As condições da ação se resumem no famoso PLIn!! (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade ad causam e Interesse de Agir.

      Já, os requsitos de validade estão em outro plano.

      Segundo Freddie Didier, os Pressupostos Processuais se dividem em: Pressupostos de Existência e Requisitos de Validade.

      Os Pressupostos de Existência podem ser:
      a) Subjetivos: Juiz e Partes
      b) Objetivos: Existência de demanda

      Já os Requisitos de Validade se classificam em:
      a) Subjetivos: Juiz (competente e imparcial) e Partes (com capacidades processual e postulatória)
      b) Objetivos: Intrínsecos (respeito ao formalismo processual) e Extrínsecos ou Negativos ( perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc.)

      Temos que ter bem claras na mente essas três classificações.

      Bons estudos!
    • poxa, e se faltar legitimidade (uma condição da ação) de uma das partes e o juiz não notar e no meio do processo se descubre isso.
      o processo é válido é? ou inexistente? ou o q?

       
    • Letra B - requisitos necessários à validade do processo = pressupostos de validade
      Ex:  competência , imparcialidade, capacidade processual, petiçao inicial apta.

      Os pressupostos processuais se dividem em: pressuposto de existência e pressuposto de validade. Porém eles nâo se confundem.
      EX:             Pressuposto de existência  - petiçao inicial (substantivo)
                         Pressuposto de validade     -  Apta (adjetivo).

      EX:             Pressuposto de existência  - autoridade juduciária (substantivo)
                         Pressuposto de validade     -  competente (adjetivo).

      EX:             Pressuposto de existência  -  citaçâo (substantivo)
                         Pressuposto de validade     -  válida   (adjetivo).

      Fonte: apostila do professor Guerrinha.
    • CUIDADO:  A CESPE relaciona a possibilidade jurídica do pedido - uma das condições da ação - com o mérito da causa!!

      Esse entendimento foi cobrado esse ano!!!
    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO (ART. 267, § 3º, DO CPC). DEFESA DE MÉRITO INDEVIDAMENTE QUALIFICADA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há preclusão em relação às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede recursal. 2. A indevida qualificação de defesa de mérito como condição da ação não transforma sua natureza jurídica. 3. No caso, a ré não interpôs apelação contra a sentença que acolheu o pedido do autor. Após, em petição avulsa, apresentou documentos e alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Aplicando-se a teoria da asserção, não se está diante de argumentos relativos à falta de legitimidade (condição da ação), mas, sim, de defesa de mérito, pois, à luz das afirmações contidas na petição inicial, há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual e as da relação jurídica de direito material. Tratando-se de argumento de mérito, ocorre a preclusão. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais, na hipótese de a sentença determinar o cumprimento de obrigação de fazer, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (STJ - AgRg no AREsp: 10643 RS 2011/0067653-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013)


    • Alguém pode comentar a Alt. D.

    • Sem correspondente no NCPC, eu acho

    • D) CORRETA- O juiz com base na Teoria da Asserção, faz uma correlação lógico-dedutiva do caso concreto entre a matéria processual e a matéria do mérito, sem contudo adentrar no mérito da questão. Disso as Condições da Ação são aferidas a partir de uma dedução lógica provável do mérito da questão.


    ID
    190204
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as proposituras abaixo e responda:

    I - o interesse de agir afigura-se como condição para o exercício do direito constitucional de ação. Divide-se em necessidade da tutela jurisdicional e adequação da tutela jurisdicional. Da necessidade pode-se extrair a conclusão no sentido de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta e não discute direito em tese. A tutela jurisdicional deve alcançar efetiva lesão ou ameaça a direito. Da adequação pode-se concluir que a tutela jurisdicional postulada deve ser apta a solucionar a lesão ou ameaça ao direito do autor.

    II - Ao esposar, na petição inicial, pretensão dirigida ao réu que seja contraria ao ordenamento jurídico, ou não esteja prevista em lei, o autor deve ser considerado carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido que se apresenta como uma das condições da ação.

    III - A legitimidade de parte, ativa ou passiva, está voltada à apreciação da possibilidade de entrega da tutela jurisdicional em tese, não se levando em conta, neste momento, a existência do efetivo direito vindicado e/ou da efetiva responsabilidade do réu na satisfação deste direito.

    IV - As condições da ação são conseqüentes e não antecedentes, ou seja, devem ser verificadas pelo juiz no momento em que a sentença será proferida. Assim, é possível, por exemplo, que o autor tivesse interesse de agir ao propor a ação e já não tenha mais quando do momento em que for julgada esta ação, quando, então, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito.

    V - O direito de ação é definido pela doutrina como um direito abstrato, posto que o seu exercício está ligado à efetiva existência do direito material vindicado.

    Assinale a correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém poderia conferir se o gabarito dessa questão está correto? A assertiva IV, por exemplo, que o gabarito coloca como correta, me parece na verdade muito errada, pois a análise das condições da ação são antecedentes, e não consequentes, pois somente depois de analisadas poderá o juiz iniciar a apreciação do mérito.

       


    •  Esse gabarito está devera equivocado. A banca coloca como certa a letra D.

    •  Thiago, a banca levou em consideração a teoria do exame adotada pela maioria dos doutrinadores.

      Acho que a assertiva II está incorreta pelo fato de que só haverá impossibilidade jurídica do pedido se a pretensão não contrariar o ordenamento jurídico, ofender a moral ou os bons costumes.

      A IV, por sua vez, está incorreta, pois o direito de ação, na concepção moderna, prescinde o direito, exigindo apenas uma resposta de mérito (resposta ao que se está postulando)

      Correta - letra D

    • Quanto à afirmativa II:

      "II - Ao esposar, na petição inicial, pretensão dirigida ao réu que seja contraria ao ordenamento jurídico, ou não esteja prevista em lei, o autor deve ser considerado carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido que se apresenta como uma das condições da ação.",

      Se for exposta na petição inicial pretensão que não esteja prevista em lei, o juiz deverá decidir recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

      "Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito."

      Se alguém puder me explicar essa história de condições da ação como consequentes, por favor, deixem-me um recado no meu perfil.

      Obrigada

       

       

    • IV- ERRADO

      AS condições da ação podem ser observadas, de ofício em qualquer momento na instância ordinária.

    • Comentário da IV, enviado pelo colega João:

       

      Q63399 Momento de avaliar as Condições da ação – As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existia no início, mas ainda assim o processo não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltante houver sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. A aferição das condições da ação nesse sentido é conseqüente a propositura da ação, pois em última análise as condições da ação devem estar presentes no momento do julgamento. Veja art. 462 do CPC. (Dinamarco, Instituições do Processo, Livro IV, p.318).

    • QUESTÃO DIFICIL, MAS INTERESSANTE!

      Analisando a questão, os comentários dos colegas e o artigo da professora Renata Malta Vilas-Bôas (www.jornal.jurid.com.br/materias/noticias/teoria-assercao-momento-verificacao-condicoes-acao), entendo sobre o item IV, que:
       
      O examinador adotou a TEORIA DA EXPOSIÇÃO, defendida por DINAMARCO, em que as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento, conforme art. 267, § 3º e art. 301, inciso II e § 4º do CPC.
       
      Os defensores dessa corrente entendem que em qualquer momento em que for verificada a ausência de uma das condições da ação o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução do mérito.
       
      Como as condições da ação são consideradas de ordem pública elas podem ser analisadas a qualquer tempo, e verificando-se a carência da ação, devemos extinguir o processo sem resolução do mérito.
       
      Buscando na legislação processual para a fundamentação dessa teoria, temos o art. 267, § 3º: onde determina que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não for proferida a sentença de mérito, quando se tratar, dentre outras, das condições da ação.
       
      Registro, contudo, que este entendimento não é majoritário, nem o mais moderno, conforme comentou supra a colega NAIARA DELA-BIANCA.
       
      A colega está equivocada, pois o direito de ação na concepção moderna, adotado pelo STJ (precedente: Resp 879188/RS, j. 21.05.09 / REsp 832.370-MG, DJ 13/8/2007. REsp 1.194.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010), inclusive em informativo recente – INF. 449-STJ, deve ser visto a luz da TEORIA DA ASSERÇÃO, que aduz que o magistrado deve examinar as condições da ação até o momento anterior à fase instrutória. Apesar de já ter sido produzida alguma prova, seja na inicial ou na contestação. Sendo analisadas as condições da ação antes da fase instrutória o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução do mérito.
       
      Porém, se o magistrado ingressar na fase instrutória, já está analisando o mérito da questão, dessa forma as condições da ação não estão mais sendo examinadas como foram apresentadas, sendo assim, deve-se analisar o mérito e julgar a procedência ou improcedência do pedido do autor. Essa posição encontra-se defendida por doutrinadores como Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Jr., dentre outros.
       
      A questão, contudo, conforme alhures exposto seguiu a corrente da TEORIA DA EXPOSIÇÃO, defendida, dentre outros, por DINAMARCO.
    • Errei a questão por conta do item IV, especificamente do termo CONSEQUENTE. Mesmo que se leve em conta que o examinador quis tratar da teoria da exposição, entendo que isso não, necessariamente, permitiria a afirmação de que as condições da ação são consequentes, uma vez que, de plano, por ocasião da análise da petição, o juiz verificando que o autor é carecedor da ação poderia extingui-la sem analisar o mérito, nesta situação seriam antecedentes.
    • Concordo com o erro da questão. E errada esta por dois motivos:

      1. O examinador adotou a Teoria da Exposição, defendida por Dinamarco, sendo esta teoria minoritária na doutrina e jurisprudência. Creio que ao adotar posições minoritárias, deva  o examinador deixar expressa esta opção.

      2. Ainda que se adote a Teoria da Exposição, isso não torna as condições da ação necessariamente consequentes, posto que podem ser apreciadas quando da análise da exordial.
    •   Concordo plenamente com a Lívia e o comentário de Ricardo e Denise está perfeito para a realidade atual inserida no cpc. Todavia, vale ressaltar que:

        Algumas bancas trabalhistas mais clássicas gostam muito do Dinamarco, mas ele vem se tornando cada vez mais posição minoritária (praticamente em tudo quando se trata de ação rs) no campo do processo civil, justamente por ser defensor ferrenho de Liebman e de sua teoria eclética que atualmente sofre muitas críticas doutrinárias de ordem técnica no Brasil (frise-se que no Brasil), pois na maioria esmagadora do mundo não se fala nem em condições da ação, que causa mesmo é um verdadeiro imbróglio desnecessário nessa ciência no Brasil.

        Nada contra perguntar sobre a teoria defendida por Dinamarco, pois pode ser uma forma de avaliar o conhecimento geral do canditado a respeito do tema, mas se a banca quiser ser coerente deve citar que está se referindo a teoria da exposição, pois a maioria esmagadora da doutrina e jurisprudência atualmente tem adotado a teoria da asserção.. (criada justamente como forma de salvar um processo inteiro prestes a ser sentenciado. Pois muitas vezes a ausência de uma condição da ação - ilegitimidade por exemplo - leva em verdade a um juízo meritório de indeferimento, pois, por exemplo, se você não é devedor você não deveria ser demandado, mas se depois de toda a instrução processual constatou-se que você não é devedor, a questão é mesmo de mérito apto a coisa julgada material - mas, se se seguir a teoria de Liebman, sendo constatado que você não deve nada na "porta" da sentença, o processo pode ser extinto sem julgamento de mérito por falta de legitimidade (pois se você não é devedor, não deveria ter sido demandado), se assim pensasse a jurisprudência você poderia ser demandado mil vezes pq ilegitimidade não aprecia mérito e só faz coisa julgada formal!!). Não sei se todo mundo vai entender, rs.

        E isso de "teoria da asserção" ou "teoria da exposição" provavelmente está com seus dias contados, até a vinda do novo código de processo civil que trará muitas mudanças em relação a esse código atual que adota essa teoria eclética Liebmaniana bizarra. Aniquilando, para alegria dos concurseiros, essa perda de tempo de condições da ação e tudo se resumirá pressuspostos processuais!!  :))) 

    • Pessoal, por favor me corrijam se eu estiver errado. A questao I a meu ver tambem esta equivocada. Ela se refere ao direito constitucional de ação,ou seja, dm sentido amplo. Este direito é incondicionado. Constitucionamente falando, nao existe condição para que seja ajuizada uma ação. Posteriormente, para que  esta ação tenha uma resposta jurisdicional, ou seja, ação em em sentido strito, é que  serãao verificadas as condições da Ação. Faltando qualquer dascondições da ação, o juiz extinguirá a ação (sentido stricto) sem resolução de merito. Porem a ação (sentido amplo) que é a constitucional ja foi ajuizada e não existe qualquer condiçao para tal. Aguardo comentarios e peço perdão pela limitação nas acentuações, pois não domino teclado de celular.
    • Alternativa I - correta.
      Segundo Fredie Didier: O direito de ação é um direito a um julgamento de mérito. Se o mérito não for examinado, é porque a pessoa não tinha direito de ação.  As condições da ação são condições para o exame do mérito - teoria eclética - adotada pelo CPC.

      Alternativa II - incorreta.
      Segundo Daniel Assumpção: Somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Portanto quando não há previsão legal a respeito do pedido não há que se falar em ausência das condições da ação. 

      Alternativa III - correta.
      Segundo Fredie Didier: A legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética. A legitimidade é noção relativa, portanto.

      Alternativa V - Incorreta.
      Segundo Fredie Didier: para a teoria do abstrativismo, o direito de ação é direito a uma decisão, pouco importa se favorável ou desfavorável. É irrelevante o conteúdo da decisão. A pessoa tem direito a ação apenas pelo fato de ser cidadão. 



    • Impossibilidade jurídica do pedido:
      Se ficar só no plano da vedação legal vamos ter problemas.


      Arruda Alvim:

      Assim, se o autor objetiva, pela ação, uma providência jurisdicional, para a qual não existe previsão no ordenamento jurídico positivo, é necessariamente inepta a petição, pois não poderá atingir o seu objetivo, sequer instaurar o processo, com citação do réu etc. A ausência de previsão jurídica, em abstrato, da providência solicitada é verificada desde logo, in limine (...)

      Por possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição da ação, entende-se que ninguém pode intentar uma ação sem que peça providência que esteja, em tese, prevista ou que a ela óbice não haja, no ordenamento jurídico material.”

      ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 8. ed. ver., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

      Cândido Rangel Dinamarco:

      “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um, Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz (...) Daí a insuficiência da locução impossibilidade jurídica do pedido, que se fixa exclusivamente na execução da tutela jurisdicional em virtude da peculiaridade de um dos elementos da demanda – o petitum – sem considerar os outros dois (partes e causa de pedir).”

      DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. ed. Malheiros. São Paulo: 2001.



    ID
    206881
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária.

    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

    III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é a economia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes.

    IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta.

    Alternativas
    Comentários
    • Com relação ao intem I (incorreto), segue comentário:

      "Litispendência - Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (MEDIATO e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 628).

    • Ítem IV - Errado- Quando a parte for manifestadamente ilegítima, deverá o juiz indeferir a petição inicial ( art. 295, II CPC )

    • Qualquer das partes poderá ajuizar ADI (art. 5°, CPC).

    •  Quanto ao item III:

      Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

      Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

      "A esse requerimento do autor,  para que o juiz aprecie a questão prejudicial no dispositivo da sentença, dá-se o nome de ação declaratória incidental, que nada mais é que a conversão ou a transformação da questão prejudicial em pedido. Constitui ampliação do pedido, a fim de que se alarguem também os limites objetivos da coisa julgada.

      (...)

      De acordo com o art. 5º, qualquer das partes poderá requerer declaratória incidental acerca de questão prejudicial. A dicção do art. 325, a seu turno, permite concluir que a ação declaratória incidental só pode ser proposta pelo autor. O réu, se tiver ação contra o autor, deverá fazê-la, no prazo da resposta, sob a forma de reconvenção.

      Razoável o entendimento segundo o qual as disposições dos arts. 5º e 325 podem ser compatbilizadas, permitindo-se ao réu propor a declaratória apenas por motivo superveniente à contestação.

      (...)

      O pedido de declaração incidente é autuado nos próprios autos e decidido simultaneamente com a ação principal (...)" Curso Didático de Direito Processual Civil, Donizetti, Elpídio, 12 ed., p. 348/349.   

    •  Item II. Correto.

      "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - MESMA CAUSA DE PEDIR - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede. O pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.06.185903-2/001 - Relator: Des. Lucas Pereira - Publicação: 19.10.2006)

    • Obrigado PESSOAL pelos comentários pertinentes e essenciais para o deslinde da questão.

      Resolver questões e principalmente ver onde esta o erro é essencial para um estudo de qualidade.

      Bons estudos a todos.

       

    • Discordo com comentário de "kleber valadares". Em verdade, só o autor pode ajuizar ADI (Ação Declaratória Incidental). O réu pode fazer pedido declaratório incidental, mas através da RECONVENÇÃO, logo, tecnicamente, não se trata de ADI.

      Por esse motivo o artigo 325 expressamente só dá legitimiadade ao autor para tal iniciativa:

      "Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)."

    • I - Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária
    • Quanto a afirmação I existe corrente doutrinária encabeçada, entre outros, por Antônio Carlos Marcato sustentando, com total razão, que a litispendência não se dá com a repetição de uma segunda demanda idêntica a outra já em curso, mas ocorrendo logo na primeira ação proposta.

      A explicação é bastante simples, visto que litispendência significa lide pendente, ou seja, de um litígio que ainda não foi apreciado pelo Judiciário. Assim, distribuída a primeira demanda, a lide já estará pendente, sendo que o segundo feito, por ser idêntico ao primeiro, será extinto sem a resolução de mérito em razão da litispendência já existente e não por dele decorrer a litispendência.

      Abs!
    • A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo.

      Para mim o erro da questão está neste ponto em destaque. A questão incidente pode ser objeto de processo autônomo.
       É o que se dá qd em uma ação de alimentos, o réu contesta alegando não ser pai do guri e, por isso , não lhe deve alimentos. A relação juridica trazida ao processo é questão que de cuja existência ou inexistência, depende o julgamento do mérito da ação.  A ação de investigação de paternidade poderia ser proposta autonomamente, assim como a denegatória de paternidade.

    • Não aceito a alternativa II como correta, uma vez que ela aponta ser possível alegar a incompetência relativa do juízo em sede de preliminar, o que não é correto. Conforme artigo 112 do CPC "argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa".


      II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. NÃO SE ALEGA INCOMPETÊNCIA RELATIVA POR MEIO DE PRELIMINAR, E SIM POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

      Quem discorda, por favor indicar do meu perfil a fundamentação.
      Desde já, obrigada.
    • Ao meu ver, a alternativa II está errada, uma vez que não cita a identidade das partes (pressuposto subjetivo), mas apenas a identidade da causa de pedir ou do pedido. Erro grave, que para mim, merecia ser anulada a questão. 

      Peço humildemente que se algum colega discorda, gostaria de ver sua visão acerca desse item.
    • Thales, errei a questão por pensar igual a você...
    • Questão III - incorreta

      Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial. Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Somente se admite declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu. É necessário que os procedimentos da principal e da incidental sejam compatíveis, pois ambas seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença. Quando trata da réplica, o autor pode ingressar com a declaratória incidental no prazo de 10 dias. Para o réu, a ação declaratória pode normalmente ser manejada através da reconvenção. 


      THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2011.

       



    • Questão II - correta.

      Segundo Fredie Didier:
      Ao tirar a competência relativa de um juízo, ela atribui ao outro uma competência absoluta para julgar a causa conexa (competência funcional).
      Por isso a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada por qualquer das partes. O autor costuma alegar conexão já na petição inicial: é a distribuição por dependência. O réu que queira alegar conexão, vai alegar na contestação ou por simples petição. Não é por exceção de incompetência que se alega conexão. Alegar conexão relativa só o réu pode alegar. Alegar conexão qualquer das partes pode alegar.

      Ou seja, a conexão é causa de modificação da competência relativa. 
    • Pessoal, 

      O que me levou a considerar a alternativa II incorreta é o seguinte pensamento:

      II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

      Não entrando no mérito da discussão do que seria a causa remota e causa próxima (não há posicionamento claro da doutrina) ao menos uma delas diz respeito aos argumentos jurídicos, uma vez que a causa de pedir é a soma dos fatos e do direito. 

      O erro que encontrei, bem singelo, está na conjunção OU. 
      Acredito que a causa de pedir em comum deverá ser a Próxima (entendo essa como a relacionada aos fatos) ou, Próxima E Remota. 
      O simples fato de duas ações possuirem o mesmo fundamento jurídico na causa de pedir não torna elas conexas! Correto? 
      Como o CPC diz que há conexão quando em relação a duas ações lhe forem comuns os pedidos OU a causa de pedir, entende-se que poderá haver conexão quando só a causa de pedir é comum, e nesse caso incabível conceber que essa causa de pedir poderá ser a remota (compreendida como os fatos jurídicos) isoladamente.
    • I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido(mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária. Incorreta

      II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum opedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Correta (Art. 105 do CPC).

      III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é aeconomia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes. Incorreta. A ação declaratória incidental pode ser provocada por qualquer das partes.

      IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem,segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta. Incorreta. O juiz, ao verificar que uma das partes é ilegítima, extinguirá o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.

      Gabarito: B


    • Considerações importantes a respeito da Ação Declaratória incidental para ajudar aos colegas: 

      Ação Declaratória Incidental é uma ação, como o próprio nome sugere, de cunho meramente declaratório, proposta incidentalmente no processo, e que tem por escopo uma declaração judicial acerca de existência ou inexistência de uma relação jurídica, à qual está subordinado o mérito da causa principal, dando-lhe, destarte, força de coisa julgada.Para que esta questão prejudicial produza eventual força de coisa julgada material é que se faculta, ao autor, ou ao réu, que se peça a sua declaração na parte dispositiva da sentença, o que deve ser feito por meio da ação declaratória incidental. Assim, observa-se que mediante a ação declaratória incidental, operar-se-á a ampliação do objeto do pedido e, a questão prejudicial, que poderia constituir objeto de processo autônomo, terá autoridade de coisa julgada.


    • Entendo, em minha humilde opinião, que a assertiva II está, também, incorreta porque diz que haverá conexão quando forem iguais o pedido ou a causa de pedir (próxima  OU remota).

      Ocorre que, nos termos do que se adota no CPC, consoante a Teoria da Substanciação, causas de pedir só serão iguais quando tiverem por idênticas a mesma Causa de Pedir Próxima E a Causa de Pedir Remota; portanto, seria uma questão de necessária concordância de ambas, e não de alternatividade. 

      Se não fosse assim, as ações não teriam o elemento causa de pedir idênticos e não poderiam, ao menos no que toca à causa de pedir, serem conexas.

      No que concerne à possibilidade de alegação por preliminar, como alguns colegas comentaram, entendo que a questão poderia, sim, ser levantada por preliminar, bem como por qualquer outra forma, tendo em vista que quando ocorre conexão, a competência (que era relativa) torna-se funcional (absoluta), podendo ser alegada de qualquer forma e em qualquer momento, enquanto ativo o processo. Isso tanto faz sentido que, configurada a conexão, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (característica esta que, de regra, só pertence às competências absolutas).

    • "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDADO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO - EVIDENTE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DO FEITO - NOVA AÇÃO AJUIZADA POR UMA DAS PARTES - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.

      1. Diante da ausência de ratificação pelas partes do que fora acordado, demonstrou-se total desinteresse destas no prosseguimento do feito, transcorrendo o lapso temporal de mais de um ano, até então a extinção do feito.

      2. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária."


    • Alguém pode explicar por quê não existe litispendência em processos de jurisdição voluntária?


    ID
    223792
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
    processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
    respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
    respeito, julgue os itens que se seguem.

    O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

    Alternativas
    Comentários
    •  Art.286:O pedido deve ser certo ou determinado.É lícito,  porém,formular pedido genérico:

      I- Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

      II-quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;

      III-quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    •  O pedido também poderá ser determinável, não apenas determinado.

    • O gabarito está errado. O pedido deve ser certo OU (conjunção alternativa) determinado e não certo e (conjunção aditiva) determinado, segundo a letra do art. 286 do CPC, que assim utiliza-se de duas expressões (adjetivos) com mesma função e não como funções distintas.

    • ATENÇÃO :

      Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.

    •  É verdade.O pedido deve ser certo OU determinado.Já corrigi o erro de digitação!Obrigada!

    •  

      Caríssimos,

      É válido observarmos o pensamento do grande José Joaquim Calmom de Passos, comentários ao Código de Processo Civil, página 171, que defende que o pedido há de ser certo E determinado, e não certo OU determinado como diz o texto do art. 286 do CPC.
      Reafirma dizendo que pedido certo é pedido expresso, não se admite, como regra, o pedido implícito nem se permite interpretação extensiva do pedido.
      Com isso a questão torna-se CORRETA.
       

    • Conforme Calmon de Passos( Comentários ao Codigo de processo Civil, pag 171), há um desacerto no texto do art. 286 do CPC, pois o pedido deverá ser certo E determinado!!!

    •      Caros colegas, numa prova objetiva essa é um tema muito controverso, pois a lei fala "ou", mas a doutrina entende que "e" e "ou" são corretos, então é uma *&$@) quando examinadores suscitam questões desse calibre, mas fazer o que !?

    • GABARITO OFICIAL: CERTO

      Amigos, infelizmente, o que temos que fazer nestas situações é demonstrar conhecimento pelo posicionamento da banca, que em outras oportunidades já se posicionou neste sentido. A despeito de o texto de lei apresentar a expressão "certo ou determinado" (art. 286, CPC), entender-se-á também correta, segundo o CESPE e parcela considerável da doutrina, a expressão "certo e determinado". Eu errei esta questão onde verdadeiramente eu não poderia: no concurso. Embora eu tenha interposto recurso, o gabarito permaneceu o mesmo.

       

    • Amigos,

      com o maior respeito, haja vista que compartilho dessa cansativa jornada de estudos, mas não procede tanta reclamação...

      A doutrina é uníssona em relembrar um "provável equívoco" na redação do art. 286/CPC - não cabe mais discussões acerca da conjunção "ou" no art. quando deveria ser "e".

      São coisas diferentes, por isso somadas: Certo é relativo a gênero; Determinado é relativo a quantidade.

      Não consigo visualizar qualquer espécie de pegadinha na questão.

       

      Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

    • Sobre a segunda parte do art. 286/CPC, I-II-III: É lícito, porém, formular pedido genérico. não deixaria a dúvida que o pedido além de ser certo e determinado poderia ser também DETERMINÁVEL, pois, a questão é categórica em afirmar: CERTO E DETERMINADO.

    • Sobre o pedido generico:



      STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1300075 SP 2010/0070016-1

       
      R

      Ementa

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI DE IMPRENSA - ART. 56 - DECADÊNCIA - NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

    • tinha que ser o cespe de novo!!!
    • O gabarito está correto.
      Se a questão falasse " de acordo com o código de processo civil" aí a questão estaria errada.
      • Segundo o STJ o pedido de dano moral pode ser elaborado de forma genérica. No Projeto de Lei do Novo CPC há expressa previsão em sentido contrário. (DANIEL NEVES)
       
       
    • Embora o art. 286, caput, do CPC fale que o pedido deve ser certo OU determinado, é preciso que se entenda que o pedido deve ser certo E determinado. Conforme ensina Elpídio Donizetti (Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., 2012, p. 48) "o pedido deve ser certo (expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido) e determinado (individuado quano ao gênero e quantidade). A conjunção alternativa 'ou' constante no caput do art. 286, portanto deve ser compreendida como 'e'."

    • Pessoal pra reforçar a ideia de que a questão realmente está correta, a própria súmula 318 do STJ deixa isso claro, senão vejamos:

      "Súmula 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
      recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (grifo nosso).
    • QUESTÃO DE VIDENTE!
      A RESPOSTA TANTO PODE ESTAR CERTA QUANTO ERRADA.
      O ENUNCIADO DESCREVE A REGRA. CONTUDO, COMO JÁ MOSTRARAM OS COLEGAS, EXISTEM EXCEÇÕES.
      A PROVA DO MPU-2010 REPETIU ESSE TIPO DE EXPEDIENTE EM OUTRAS QUESTÕES, OU SEJA, SEMPRE CONSIDEROU CORRETA A REGRA.
      ISSO É UMA MALDADE PRATICADA CONTRA OS CANDIDATOS. SE O CESPE QUERIA A REGRA ENTÃO PEDISSE CLARAMENTE A REGRA.
      EM VEZ DISSO A BANCA FEZ ENUNCIADOS AMBÍGUOS, VAGOS, DIFICULTANDO SOBREMANEIRA A VIDA DOS CANDIDATOS, POIS DIANTE DE UMA PROVA OBJETIVA NÃO HÁ ESPAÇO PARA ARGUMENTAÇÕES.
    • Questão ERRADA. Bem simples a resolução. Pedido certo ou determinado, ou pedido certo e determinado ? A resposta depende do RITO a ser utilizado. Como a questão não fez referencia ao rito, então não teria como saber, pois se o rito for Ordinario, o pedido deve ser certo ou determinado ( se não, não teria como ser formulado pedido generico, e o CPC é claro em seu artigo 286 ao permitir a formulação de pedido generico no procedimento ordinario ). Diferentemente do que acontece no procedimento Sumarissimo, que obrigatoriamente o pedido tem que ser certo e determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do merito.
    • Gente
      eu errei a questão por lembrar que o pedido deve ser certo, determinado ou DETERMINÁVEL.
      Como pode o gabarito ser "certo"??
      é aquela ideia: "se não tem informação errada, então está certo - mesmo a assertiva que esteja INCOMPLETA?

      alguém poderia me explicar...?
    • Daniel Assumpção Neves Amorim, Manual de Processo Civil, 4ª edição, pág. 103.
      "segundo o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Há uma incorreção redacional, devendo-se entender "e" no lugar de "ou", porque os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos, como a interpretação literal do dispositivo legal leva a crer "
    •  

       Complementando, segundo o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. [...] Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato."  

       
    • Consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o pedido deve ser certo e determinado tanto no que tange à providência jurisdicional reclamada (pedido imediato) quanto como ao bem da vida postulado (pedido mediato)” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 296).

      O pedido, nos termos das exigências legais do art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado.


    • CERTO


      O pedido de acordo com o art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado. Assim, o pedido não pode ser duvidoso quanto a sua extensão nem incerto quanto ao objeto jurídico que pretende alcançar ao se postular em juízo uma pretensão. Ou ainda, quando demonstra os fatos e fundamentos jurídicos, mas não formula o pedido (omissão) para alcançar o que pretende. 

    • NCPC:

       

      ARTIGO 324- O pedido de ser DETERMINADO.

       

      O NCPC não refere mais em "CERTO OU DETERMINADO".

    • NCPC:art.322(pedido certo) e 325pedido determinado)=pedido deve ser certo e determinado.

    • NCPC:

      ART. 322 (CERTO)

      ART. 324 (DETERMINADO)

    • CERTO

      NCPC

      Art. 322. O pedido deve ser certo. ...

      . 324. O pedido deve ser determinado.

      § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

      I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

      II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

      III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva

      ser praticado pelo réu.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.  


    ID
    233917
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    São elementos da ação:

    Alternativas
    Comentários
    • São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (letra e).

      Não confundir elementos da ação com condições da ação.

      São CONDIÇÕES DA AÇÃO: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual (ou interesse de agir, como preferem alguns).

      Art. 267 do CPC: "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

      (...)

      VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

      (...)."

      Art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

       Podemos perceber que as CONDIÇÕES DA AÇÃO estão diretamente relacionadas aos ELEMENTOS DA AÇÃO. Vejamos:

      PARTES - > LEGITIMIDADE AD CAUSAM

      CAUSA DE PEDIR - > INTERESSE PROCESSUAL

      PEDIDO - > POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    • Letra "E". São elementos da ação partes, causa de pedir e pedido. A importância desses elementos da ação podem ser analisados no julgado a seguir:

       "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A caracterização da litispendência reclama a identidade dos elementos da ação, quais sejam, "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 302, § 2º, do CPC). 2. Evidenciadas a identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, vale dizer, iguais os fundamentos de fato e de direito que sustentam as pretensões deduzidas judicialmente, impõe-se proclamar, como requerido pelo impetrado, a litispendência. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito."
      (MS 200601914384, PAULO GALLOTTI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 18/12/2008)

    •  Questão fácil, todavia é importante diferenciar as condições da ação e os elementos da ação.

       

      Ambos são necessários para a validade de uma ação.

      Os elementos da ação são: partes, causa de pedir e pedido (letra E)

      Já as condições da ação são: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. (letra A)

      Portanto, gabarito correto é a letra E.

    • ELEMENTOS DA AÇÃO X CONDIÇÕES DA AÇÃO:
       

      ELEMENTOS:
      Os elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
      Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
      São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).
       

      CONDIÇÕES DA AÇÃO:
      As condições da ação são requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.
      A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
      As condições da ação são três: 1. Legitimidade para a causa; 2. Interesse de agir; 3. Possibilidade Jurídica do Pedido.

    • Macete que eu uso para diferenciar:

      Condições da ação : PLIn 
      (Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade das partes e Interesse de agir)

      Elementos da ação: POC
      (Partes, Objeto [pedido] e Causa de pedir)

      Bons estudos! 
    • Os elementos da ação servem para identificá-la, para mostrar como cada ação é diferente.

      Já as condições da ação são as características necessárias para que ela possa ser ajuizada, são justamente aquelas coisas que não podem faltar de jeito nenhum para que uma ação seja válida.
    • CORRETO O GABARITO...

      PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

       
      Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 45ª edição, da editora Forense, p. 68, sobre o tema, ensina que:

      “A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.

      Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.

      São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.

      Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.

      Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."

      http://blogdodpc1.blogspot.com/2008/07/pressupostos-processuais.html
    • ELEMENTOS DA AÇÃO:

      Art. 301, par. 2º, CPC: "Uma ação é idêntica à outra quanto tem as MESMAS PARTES, a mesma CAUSA DE PEDIR e o mesmo PEDIDO".
    • SÃO ELEMENTOS DA AÇÃO:

      1. Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.
      2. Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta) – Em regra, ao entrar com a ação, não é possível alterar o pedido, salvo se: for antes da citação do réu; ou com o consentimento dele após a citação. Após o saneador, não pode alterar de forma alguma.
      3. Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.
    •   PARTE GERAL DO CC  
      ELEMENTOSDA AÇÃO
       
      CONDIÇÕESDA AÇÃO
       
      CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA OBJETIVA
      SUJEITOS Pessoas
       
      Partes Legitimidade ad causam Em razão da pessoa
      OBJETO Bens
       
      Pedido Possibilidade jurídica do pedido Em razão do valor
      FATO Fato Jurídico
       
      Causa de pedir Interesse de agir Em razão da matéria
    • São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (letra e).

      Não confundir elementos da ação com condições da ação.

      São CONDIÇÕES DA AÇÃO: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual (ou interesse de agir, como preferem alguns).

    • Vai uma dica:

      Elementos da ação = CPPE (Ao elemento se aplica o CPP) (Causa de Pedir, Partes e Pedido = Elementos da ação)

      Condições da ação= PILC (Cabeça dolorida se aplica PILula) (Possibilidade jurídica, Interesse de agir e legitimidade da parte= Condição)

    • Lembrando que o NCPC no artigo 485 VI retirou a 'possibilidade jurídica do pedido', como também não faz mais menção às condições da ação. Logo, segue abaixo o comparativo entre os artigos:

       

      NCPC Art. 485.  

      Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

      VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

       

      CPC DE 73: 

      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:       

      Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    • Excelente. A leitura atenta é imprescindível. CONDIÇÃO VS ELEMENTO.


    ID
    237793
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ABIN
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Antônio, casado com Margarida, registrou, no cartório, o nascimento de sua filha Helena. Seis meses após o nascimento de Helena, ele resolveu ingressar com ação de reconhecimento de paternidade dessa filha.

    Com base nessa situação hipotética e nas condições da ação, julgue o item abaixo.

    A referida ação deverá ser extinta pelo magistrado sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por ausência do interesse processual, que se caracteriza pelo binômio necessidade e utilidade.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com a Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade:

      Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      I - no registro de nascimento;

      II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

      O interesse processual, ou interesse de agir conceitua-se como a condição da ação na qual verifica-se o binômia necessidade e adequação. A necessidade dá-se em face da resistência da outra parte de entregar o bem da vida pretendido. Já a adequação/utilidade significa o provimento e procedimento desejados.

      No caso da questão, o provimento é desnecessário, face o art. 1º da Lei 8650, de 1992, caracterizando a ausência do interesse processual. Por isso, o gabarito é correto.

    • Ademais, complementando o comentário abaixo, a paternidade é presumida na constância do casamento, sendo absolutamente desnecessário o manejo de ação própria para o reconhecimento deste estado.

      Ao contrário, nos termos do Código Civil, haveria o interesse de agir se a situação fosse contrária à proposta na assertiva, pretendendo o marido contestar a paternidade:

       

      Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

      Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

      Por estas razões, a proposição está correta, não há interesse processual.

    • Errado

      Estaria correto se fosse INVESTIGAÇÃO de paternidade

    • Ementa

      FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ECA.

      - O filho nascido na constância do casamento, tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A restrição contida no Art. 340 do Código Beviláqua foi mitigada pelo advento dos modernos exames de D.N.A.

      - A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido, não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra o suposto pai ou seus sucessores.

    • Neste caso, o suposto pai deveria propor uma ação negatória de paternidade, correto?

    • De fato, se nasceu na constança do casamento e ainda foi registrada, falta interesse de agir para o Reconhecimento da Filiação, haja vista ja está juridicamente aceita, com todos os efeitos dai decorrentes. Todavia, se pretendesse entrar com uma contestação de paternidade, ha jurisprudencia no sentido de que seria necessario o auor também cumular com o pedido de anulação do registro.

    • A questão em comento busca saber se os concursandos conhecem o significado das dimensões necessidade e utilidade do interesse de agir.
       
      Para que haja interesse de agir (uma das condições da ação) é necessário que o processo seja útil, isto é, que a demanda traga alguma vantagem ao autor, bem como, é necessário que demonstre que o processo, ora impetrado, é necessário para alcançar o bem jurídico desejado – binômio necessidade e utilidade.
       
      Como se vê, a demanda de reconhecimento de paternidade ingressada por Antônio, não irá trazer-lhe qualquer vantagem, posto que Helena, “sua filha”, já foi devidamente registrada após o nascimento. Não existindo utilidade não existirá necessidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por carência de ação por ausência de interesse processual. A assertiva esta CORRETA.
    • QUESTÃO ESTÁ ERRADA. Quanto ao quesito necessidade é indiscutível a desnecessidade da referida ação, certamente, como os colegas apontaram, existindo carência de ação. Não é por isso que a questão está errada. Nesse aspecto ela está correta! Repito: Existe desnecessidade da medida, gerando carência de ação.
      O erro está na parte final quando aponta o binômio interesse processual como sendo: necessidade e utilidade

      Interesse de agir é traduzido pelo binômio: necessidade & adequação. O 1o. diz respeito a utilidade e pertinência da ação ou seja, se ela realmente é necessária. No caso em questão não é.

      O 2o. diz respeito ao meio pelo qual é proposta, ou seja, se a ação foi proposta perante o juízo adequado para alcançar o seu fim.
    • Eu marquei a questão como errada justamente porque o interesse processual se caracteriza pelo binômia necessidade e adquação, no entanto, vendo os demais comentários e ate mesmo a reposta da questão, percebo que adquação e utilidade, nesse caso acabam sendo sinônimos.
    • GENTE, LEIAM A QUESTÃO!!! É CESPE, portanto, sempre procurem uma pegadinha... SEMPRE!!!
      A questão não se refere a INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, mas sim a RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Só que, se ele registrou, é presumidamente pai, assim, carece de interesse de agir, pois falta a utilidade da medida... entrar com reconhecimento pra que?! Vc já é o pai.
      ponto final.
    • Concordo com o Jorge Edmundo, o povo "viaja" nas suposições, o enunciado foi CLARO ao falar RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Vamos ficar atentos!
    • É mesmo, q pegadinha! rsrs
      Jorge é joia!!!
    • Correta a afirmativa. Se o Antônio já registrou a sua filha em cartório não há o binômio necessidade e utilidade, para que se proponha uma ação de reconhecimento de paternidade. Essa já foi reconhecida quando do registro.
    • Há o interesse processual quando é necessário acessar o judiciário. Portanto se puder ser feito pela via administrativa (Jurisdição Voluntária) é porque nâo necessita ir ao judiciário.
    • Pessoal, eu penso o seguinte:

      o sistema processual civil brasileiro adota, como regra geral, a teria da asserção, aassim, quando o juiz fosse analisar o processo verificaria que o direito pleiteado por Antônio na inicial não existe, pois se o nome dele já consta no assento de nascimento da criança, presumi-se que ele é o pai, ou seja, não tem pra necessidade de ele ingressar com ação de reconhecimento de paternidade.

      Isto posto, o magistrado deveria extinguir o processo COM resolução de mérito, em razão da improcedência do pedido do autor e não a extinção sem resolução de mérito por carência da ação.  

      Para aclarar a dúvida que paira sobre a questão C, vou transcrever um excerto do livro do Elpídio Donizete (Curso Didático de Direito Processual Civil - 16ª ed., 2012, pág. 56/57). Vamos lá:
       
      "A teoria da asserção assenta-se no fundamento de que as condições da ação são verificadas apenas pelas confirmações ou assertivas deduzidas pelo autor da petição inicial (ou, no caso da reconvenção, pelo réu), ou seja, serão verificadas em abstrato. Para tal mister, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputadas presentes as condições da ação, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução de mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por 'carência da ação'." 

      Por isso acho que a resposta deveria ser a opção ERRADO. Ou seja, o gabarito está errado, pois consta que a resposta é a opção CERTO.

      O que vocês acham?

      Se eu estou errada, alguém pode me ajudar a entender e me explicar o motivo do meu erro? Desde já agradeço.
    • Cara colega, apesar da Teoria da Asserção, o CPC adotou a Teoria Eclética e é por esse motivo que a resposta da assertiva está correta.

      Segundo Elpídio Donizetti "Teoria Eclética- como ressaltado no início deste tópico, este é o conceito de ação adotado pelo CPC. O acolhimento da teoria eclética de Liebman pelo CPC é evidenciado por uma série de dispositivos, tais como o art. 267, VI, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o INTERESSE PROCESSUAL.

      Deus nos abençõe!!
    • Pessoal, como essa assertiva pode estar correta pelo simples fato de afirmar que o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade e utilidade. Afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves que o que me é necessário, também me será útil, seria correta a assertiva se falasse em necessidade e adequação.

    • Errei porque não prestei atenção no termo "reconhecimento". Assim, não há por que razão procurarmos algo mais complexo. É simples, tal como muito bem nos alertou Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior

    • Acredito que esta questão está errada..... está errada, pois interesse de agir se evidencia pela necessidade e adequação.... utilidade está contida dentro de necessidade.... 

    • GAB. C

      Na minha opnião ANTÔNIO é um jumento.

    • Bem, CESPE ABIN, aí tem coisa né?


      Está correta, mas o pai da criança tem retardo mental, só pode..
    • O interesse processual (de agir) corresponde a uma das condições da ação e a sua análise deve perpassar por duas partes: se há interesse-necessidade e se há interesse-utilidade. O interesse-necessidade corresponde à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja; o interesse-utilidade, por sua vez, corresponde à escolha do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito. No caso sob análise, Antônio não possui interesse processual no reconhecimento da paternidade de sua filha pelo fato de esta já ter sido registrada em seu nome, ou seja, pelo fato de este reconhecimento já ter sido feito.

      Afirmativa correta.
    • O site Dizer o Direito possui uma explicação quanto ao tema: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html

    • CERTO

      Se Antônio registrou Helena ele se reconhece como pai, não há o que se falar em RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, mas se fosse, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE o caso seria diferente.

      Bons estudos!!!


    ID
    247162
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    As condições da ação

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta dada pelo teste não coincide com a considerada correta pela organizadora. O gabarito correto é letra "a".

      Assim dispõe o artigo 267, IV, V e VI:

      Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:

      (...)

      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
      V - quando o juiz acolher a alegação de prermpção, litispendência ou de coisa julgada;
      VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

      O § 3º do mesmo artigo assim preceitua:

      §3º O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falr nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

      As condições da ação são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser reexaminadas pelo magistrado quando for prolatar a sentença. Não poderá fazer quando já tiver proferido a sentença de mérito.
    • O teste já colocou a assertiva A como a correta.
    • TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 1386609 PR Embargos de Declaração Cível - 0138660-9/01

       

      Ementa

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGÜE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O PROCESSO. CONDIÇÕES DE AÇÃO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. ELABORAÇÃO HERMENÊUTICA TRAZENDO AS RAZÕES E FUNDAMENTOS PARA FAZÊ-LO. DESNECESSDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

    • Na letra a, em outras palavras, a banca quer saber se ocorre a preclusão pro judicato, ou seja a preclusão para o juiz no reconhecimento das condições da ação.

      Assim, ainda que o juiz as tenha analisado no início do processo (liminarmente), e entendido pela sua presença, isso não impede que mais à frente ele reconheça a ausência delas. Isto porque são matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas pelo Juiz de ofício (art. 267, §3º e 301, §4º)

      Art. 267 (...)
      § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento
      .

      Art. 301(...)
      § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo
      .
    • Por favor, gostaria de alguma explicação sobre a letra b: "não se aplicam ao Ministério Público, quando for parte, em razão do interesse público da sua atuação".
      Não entendi o motivo de estar errada.
      Obrigada Abraçosss
    • Ana Rosa, quando o MP atuar como parte em algum processo (ex: propor ação civil pública ou propor ação penal pública),ele deve observar os mesmos direitos e obrigações de qualquer outra parte,como o atendimento às condições da ação. Afinal,em algumas hipóteses,o MP poderá não ter legitimade ou interesse de agir (poderá não utilizar o meio adequado,por exemplo,para pleitear o direito).

      Art.81 do CPC-" O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,cabendo-lhe,no processo,os mesmos poderes e ônus que às partes. "

      "Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto."

      http://www.infoescola.com/direito/acao-penal/

      Um caso jurisprudencial:

      "Ao julgar Ação Civil Pública (Proc. nº 200611800526) interposta pelo Ministério Público Estadual, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o Processo Sem Resolução do Mérito, nos termos do art.267,inciso VI do Código de Processo Civil"
       (art.267-Extingue-se o processo,sem resolução de mérito: (...) VI-quando não concorrer qualquer das condições da ação,como a possibilidade jurídica,a legitimidade das partes e o interesse processual). No caso em tela,a juíza entendeu que a ação civil pública não era a via adequada para se discutir o direito em questão.
    • Resposta correta: A
      •  
      • a) reconhecidas liminarmente podem ser reapreciadas pelo juiz quando da prolação da sentença.
      •  
        Fundamentação:

        O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. (compilação do art. 267, IV, V, VI e  § 3º, do CPC).

        Bons estudos.
      • Lembrando que as condições da ação são matéria de ordem pública, portanto, devem ser apreciadas pelo juíz de ofício, bem como podem ser arguidas pelo MP e pelas partes.  

      • A) reconhecidas liminarmente podem ser reapreciadas pelo juiz quando da prolação da sentença. CORRETA  -  art. 267 § 3° CPC.
        " Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento." 

        B) não se aplicam ao Ministério Público, quando for parte, em razão do interesse público da sua atuação. ERRADA - art. 81 CPC

        "Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes."

        C) não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio, devendo ser obrigatoriamente arguidas pelas partes. ERRADA - art. 267 § 3° CPC

        D) só se aplicam à propositura da ação pelo autor, não sendo exigíveis quando se tratar de reconvenção. ERRADA - art. 3° CPC

        "Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

        E) não podem ser arguidas pelo Ministério Público, quando intervir no processo como custos legis. ERRADA - art. 83, II, CPC. 

        "Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público

        II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."




      • NCPC:

        A-  ARTIGO 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

         

        B- ARTIGO 177, II O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

         

        C- EXPLICAÇÃO NA LETRA 'A'.

         

        D- NÃO ENCONTREI NO NCPC.

         

        E- ARTI 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

        I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

        II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

         

        Espero ter ajudado! se houver algum equívoco, por favor, corrijam-me.

         

         

         


      ID
      247351
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 12ª Região (SC)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido são condições da

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA D.

        => CONDIÇÕES DA AÇÃO:
        legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir (ou processual).
        => ELEMENTOS DA AÇÃO: partes, pedido e causa de pedir.

        CPC,  art. 267: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
      • Resposta letra D

        Art. 3º CPC - Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

        Possibilidade Jurídica do Pedido:
        O pedido deve ser possível: previsto em lei ou não vedado por ela.Também não pode afrontar a moral e os bons costumes.
        Não pode ser analisado isolado da causa de pedir.


        Legitimidade de parte:
        É a coincidência das pessoas que estão no processo com as que figuraram no direito material.
        Não confundir legitimidade de parte que é a legitimidade para causa, com legitimidade para o processo que não é condição da ação. Legitimação para o processo está no plano da capacidade.

        Interesse de agir:
        É provar que sua causa é pertinente à situação jurídica que você possui.
        O interesse de agir tem 03 características: utilidade, necessidade e adequação.

      • Os vínculos existentes entre o direito de ação e a pretensão, formando uma relação de instrumentalidade, levam-nos à conclusão de que o exercício da ação está sujeito a existência de três condições que são: legitimidade de parte, interesses de agir e possibilidade jurídica do pedido. Ocorre a carência da ação, ou se diz que o autor é carecedor da ação, quando desta, ausente qualquer das condições da ação.
      • Resposta certa letra d

        São condições da ação (PLI)

        P
        ossibilidade jurídica do pedido
        Legitimidade para a causa
        Interesse de agir


        A ausência de qualquer das condições da ação enseja o que se denomina "carência da ação".   
      • Explicação sobre o lembrete do colega: LIPO


        Legitimidade para a causa
        Interesse de agir

        POssibilidade jurídica do pedido

      • É a PILCA, galera:

        Possibilidade jurídica do pedido
        Interesse de agir
        Legitimidade 
        Condições da
        Ação

      • O novo CPC eliminou a previsão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

      • Art 17 NCPC

      • Questão desatualizada!

        A possibilidade jurídica do pedido não figura mais entre as condições da ação. Fonte: Processo Civil - Fernando da Fonseca - Ed Juspodivm - 7ª edição


      ID
      251242
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-BA
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      O nome de Fernando foi incluído, sem prévia notificação,
      em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
      realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
      Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
      consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
      o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
      cadastro de inadimplentes.

      Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

      A legitimidade ad causam fica evidenciada a partir da pertinência subjetiva da ação, de modo que o fato de haver relação jurídica entre Fernando e as rés põe à mostra a sua legitimidade para integrar o polo ativo da ação.

      Alternativas
      Comentários
      • Código de Processo Civil:

        Art. 3o, Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

        Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

        I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

        Gabarito: Certo

      • Fernando não possui relação jurídica com a empresa que administra o cadastro de inadimplentes.

        Ademais, SPC/SERASA são partes ilegítimas para figurarem em ações que discutem a regularidade da inscrição de devedores no rol de inadimplentes.

        Realmente achei a questão confusa e vai de encontro a prática forense.
      • "Para propositura de uma ação deve-se comprovar legitimidade e interesse. O interesse, conforme dispõe o art. 4° do CPC, pode, por exemplo, limitar-se à declaração de existência de uma relação jurídica. O interesse do sócio (Alexandre) está relacionado as consequências que a inclusão do nome de Fernando no cadastro de inadimplentes pode trazer a empresa do dois" (Gabriel Borges).

      • A afirmação, em momento algum, refere-se ao sócio do Fernando, o Alexandre. A afirmação é clara: a existência de relação jurídica entre Fernando e as rés (e somente isso diz a questão), justifica a sua legitimidade ativa.
        E, sim, existe legitimidade ativa de Fernando, pois existe relação jurídica entre eles: com a escola, decorrente do contrato; com o SPC/SERASA, decorrente do fato de ter listado como inadimplente seu nome e se omitido na notificação.
        Já quanto a Alexandre, ainda que possa haver interesse, inexiste relação jurídica direta entre ele e as rés, razão pela qual ele é ilegítimo (princípio da autonomia empresarial).
      • É QUESTÃO DO CESPE, é PEGADINHA!!! A afirmação está correta no que diz... analisem ela isoladamente, já que ela nao se refere ao Alexandre, não misturem ele na parada, hehehe.
        CESPE é assim, fazendo, errando, vivendo a aprendendo como eles pegam na curva.
        BONS ESTUDOS!!!
      • Consoante as lições de Alexandre Freitas Câmara : " A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. Esta pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se : ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res in iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe ação de divórcio afirma existir, entre ele e a parte adversa, uma relação matrimonial. Da mesma forma, aquele que propõe ação de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de locação. Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá obviamente, indicar os sujeitos da mesma. Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo." (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 124.)

      • Ótimo comentario do colega Jorge, Parabéns e obrigado por realmente esclarecer!
      • É comum o cespe utilizar um só enunciado para várias questões, então, talvez em outra questão tenha se referido à relação jurídica com o Alexandre, porém, não o fez nesta questão.
      • A legitimidade ad causam, ou legitimidade para a causa, se configura quando há, entre as partes, uma relação jurídica material. Afirma-se que a legitimidade para agir é condição da ação relacionada com o elemento subjetivo da demanda, estando presente quando "os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo", sendo "a 'pertinência subjetiva da ação'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 238-239).

        Afirmativa correta.
      • Art 17 NCPC

      • Para postular em juízo: INTERESSE E LEGITIMIDADE 

        art 17 NCPC

      • A legitimidade ad causam está relacionada com o fato de as pessoas só poderem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direitos que alegam ser próprios, e não alheios, como regra.

        Dessa forma a legitimidade para a causa fica evidenciada a partir da pertinência subjetiva da ação. A relação jurídica entre Fernando e as rés põe evidencia a sua legitimidade para integrar o polo ativo da ação, exatamente como mostra o enunciado.

        Resposta: C


      ID
      258427
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 4ª REGIÃO (RS)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A respeito das condições da ação, considere:

      I. O interesse e a legitimidade são condições da ação que não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio.

      II. O interesse processual deve estar presente para propor e para contestar a ação.

      III. Se o juiz tiver reconhecido a legitimidade das partes quando do deferimento da petição inicial, não poderá, por força da preclusão, reexaminá-la no momento da prolação da sentença.

      Está correto o que se afirma SOMENTE em:

      Alternativas
      Comentários
      • I. O interesse e a legitimidade são condições da ação que não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio. ERRADA

        O juiz apreciará de ofício as condições da ação e, caso não estejam presentes, extinguirá o processo sem resolução do mérito, conforme se extrai do art. 267, § 3.º, do CPC.

        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

        § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


        II. O interesse processual deve estar presente para propor e para contestar a ação.

        Art. 3.º do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

        III. Se o juiz tiver reconhecido a legitimidade das partes quando do deferimento da petição inicial, não poderá, por força da preclusão, reexaminá-la no momento da prolação da sentença. ERRADA

        A legitimidade das partes (uma das condições da ação) é matéria de ordem pública, logo, o juiz poderá novamente reexaminá-la.



        Resposta: letra A

      • Em relação a "assertiva III" é preciso tomar cuidado com a teoria da asserção.
        Diante da dificuldade de se distinguir a análise das condições da ação e a análise do mérito da demanda surgiu a denominada teoria da asserção.
        Segundo ela, as condições da ação são aferidas consoante as informações trazidas pelo autor na petição inicial. Faz-se uma análise próvisória da veracidade dos fatos trazidos pelo autor. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para análise de mérito.
        Tomando como exemplo uma demanda proposta por quem se diz credor do réu. Alegando o autor ser credor do réu, ambos são partes legítimas para integrar os pólos da demanda de cobrança. Entretanto, em se verificando no curso do processo que o autor não é titular do crédito, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade.

        Assim, embora seja lícito ao juiz analisar as condições da ação em qualquer momento, é preciso tomar cuidado para que não se confunda a análise de uma das condição da ação, qual seja, a legitimidade de parte, com a análise do mérito propriamente dito. 
        Tal diferença é importantíssima, em virtude dos efeitos diversos que poderão advir da sentença que julgar pela improcedência ou pela ilegitimadade de partes (coisa julgada material e coisa julgada formal).
      • Em relação ao item III,

        Impossibilidade jurídica. Apreciação de ofício. CPC, arts. 267, §3°, 463, 512 e 515. Necessidade de pré-questionamento na instância extraordinária. O tribunal de apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. (STJ - 4ª T., REsp 24258-0, Rel. Min. Sávil de Figueiredo).

        Bons Estudos!
      • III- vide art.301, VIII, §4º
      • A resposta certa é a letra A, pois:

        O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a senteça de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interessse processual. (compilação do art. 267, IV, V, VI e  § 3º, do CPC).
      • Então se a ausência de condição da ação for verificada na instauração do processo, haverá a extinção sem julgamento do mérito fazendo coisa julgada formal. Por outro lado, se for verificada a ausência da condição da ação na prolação da sentença,haverá coisa julgada material. É isso? De qualquer forma, o juiz pode analisar na sentença por se tratar de matéria de ordem  pública, que não preclui. Estou certo?
      • As Condições da Ação possui natureza de Ordem Pública, ou seja, poderá ser conhecida pelo Juiz. Por ser de Ordem Pública, poderá ser arguida a qualquer tempo, não há o que se falar em Preclusão.

        Essa explicação serve para os Pressupostos Processuais.


      • III - Art. 462, CPC.

      • DE ACORDO COM O NCPC:

        Art. 493.   Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito , caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão .

        Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (no antigo CPC não havia este parágrafo).

         

        FONTE DO CPC 73: ARTIGO 462.

      • De acordo com o novo CPC:

        Art. 485, {3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

        Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

      • Ressalto que o interesse processual e a legitimidade da parte deixaram de ser tratados como condição da ação no novo CPC, para se tornar pressuposto processual.

      • I. INCORRETA. As condições da ação (interesse e legitimidade) são matérias de ordem pública, de modo que podem ser apreciadas pelo juiz ex officio.

        II. CORRETA. Também é necessário haver interesse no ato de contestar a ação.

        III. INCORRETA. Como as condições da ação são matérias de ordem pública, não há que se falar em preclusão se o juiz as tiver analisado no início da ação.

        Resposta: a)


      ID
      270472
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRE-ES
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
      que se subseguem.

      Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta ERRADA

        Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso  extinto sem resolução do mérito.


        Art. 267 - Extingue-se o processo sem resolução do mérito:

        VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

      • E no caso de ausencia dos pressupostos processuais?!?!

        Será suspenso em príncipio, sendo concedido prazo para regularização, certo?!

        Pergunto em razão do que prevê o art. 13 do CPC. Mas estou na dúvida, pois no art. 267, IV está claro que será extinto sem mérito na ausencia dos pressupostos. Então em que situação se aplica o art. 13?!?!

      • A ausência de qualquer das condições da ação levará à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VI, do CPC.

        Anota o Doutor Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior que o juiz poderá decretar a carência da ação em três momentos:

        1. Ao despachar a inicial, quando, quando for evidente, desde logo, a ilegitimidade de parte, a falta de interesse processual ou a impossibilidade jurídica do pedido, casos em que o juiz deverá rejeitar, de plano, a petição inicial;

        2. Na fase de saneamento, isto é, após a resposta do réu, momento em que compete ao juiz examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que, na ausência de qualquer destas últimas, deverá ele extinguir o processo, conforme preceitua o art. 239, combinado com o art. 267, VI, ambos do CPC;

        3. No momento de proferir a sentença final, se a ausência da condição da ação somente se revelar neste instante, após a colheita das provas.

        Bons Estudos!
      • O processo deverá ser extinto.
      • CUIDADO COM A PEGADINHA!

        Falta de condição da ação = EXTINÇÃO 
        Incapacidade processual = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)
        Irregularidade de representaçao = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)



        Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

                Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

                I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

                II - ao réu, reputar-se-á revel;

                III - ao terceiro, será excluído do processo.

      • se identificado a falta de um pressuposto processual poderia haver a suspensão para ser sanado o defeito. Em caso de falta de condição de ação, o juiz deverá julgar improcedente o pedido em sentença definitiva.

      • Vide art. 76, CPC/2015.

      • ERRADO CPC-2015

        Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

      • ERRADA - Vide Art. 17 c/c 485,VI do NCPC

        Art. 17 -  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Condições da Ação)

        Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

        VI -  verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

         

        Bons estudos!!

      • ERRADO

        Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser EXTINTO.


      ID
      296146
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-AL
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Paulo ajuizou ação ordinária em face de Raimundo, visando à sua condenação em danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito provocado por pessoa que conduzia o veículo do réu; pediu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela para que o réu passasse a pagar, de imediato, as despesas médicas do autor. O juiz, sem citar o réu, indeferiu a inicial sob o fundamento de que restava caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam.
      Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito correto: Letra D.

        Fundamentação: Art. 527, III, CPC:

        Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
      • GABARITO CORRETO LETRA D. Nessa situação o recurso cabível seria o de APELAÇÃO e o fundamento para a resposta encontraremos no § 1º do art. 515 do CPC. ''Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
      • De acordo com a expressa redação do art. 296 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal competente, o qual poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela, art. 558 do mesmo códex.  
      • Letra E - Assertiva Incorreta - Em regra, conforme prescreve o CPC, em seu artigo 471, " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas". No entanto, quando o assunto tratado for matéria de ordem pública não ocorrerá preclusão pro judicato, podendo o juiz , de ofício ou a requerimento das partes, examinar novamente o mesmo tema. Na casuística, portanto, poderá o julgador reanalisar a questão da legitimidade ad causam, atestando a legitimidade, mesmo num primeiro momento tendo a negado e indeferido liminarmente a petição inicial.

        PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
        1. As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública cognocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato.
        Precedentes do STJ: EREsp 295.604/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007 e AgRg no Ag 669.130/PR, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007.
        (...)
        (REsp 1054847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010)


        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO.
        ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
        (...)
        3. Não há que se falar em preclusão pro judicato, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública. Precedentes: REsp.
        n. 955.005 / RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 26/02/2008; EREsp. n. 295.604 / MG, Primeira Seção, Rel.
        Min. Eliana Calmon, julgado em 12.9.2007; REsp. n. 327.168 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.8.2004; REsp.
        n. 1.054.847 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2009; REsp. n. 781.050 / MG, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9.5.2006.
        (....)
        (AgRg no REsp 959.518/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
      • Letra A - Assertiva Incorreta - No que diz respeito ao indeferimento da petição inicial, importante salientar que pode ocorrer o indeferimento total e o indeferimento parcial da petição inicial. Reportando-se ao tema em debate, Humberto Theodoro Júnior assevera que
           
        “pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos ma1llfestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual”.

        Ora, se o indeferimento for total o processo será extinto e a ação cabível será apelação.Na hipótese de o infeferimento ser parcial, o provimento jurisdicional terá natureza de decisão interlocutória e será impugnável por meio de agravo de instrumento.

        No caso da questão, o indeferimento da petição inicial ocorreu em sua integralidade exigindo com isso o manejo do recurso de apelação.
      • Letra B - Assertiva Incorreta - Em regra, o recurso de apelação não comporta juízo de retratação, sendo essa característiva verificada no recurso de agravo. NO entanto, quando a apelação se referir ao tema de petição inicial, o CPC autoriza a reanálise do assunto pelo julgador.

        São duas as hipóteses:


        A - CPC - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)



        B - CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

        § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

        § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      • Letra C - Assertiva Incorreta - A apelação interposta em face de sentença que indefere totalmente a petição inicial é regrada pelo art. 296 do CPC. Diante disso, nota-se que inexiste contraditório antes da análise pelo Tribunal do mérito do recurso, sendo os autos remetidos imediatamente à instância superior. Dessa forma, não há que se falar em determinação para que o réu seja comunicado para oferecer resposta ao recurso.

        CPC - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

      • Letra D - Assertiva Correta - Quando o autor requerer antecipação de tutela na petição que foi indeferida e o juiz manter a decisão, nada impede que  o Tribunal, uma vez entendendo não ser caso de indeferimento, conceda a antecipação da tutela, como bem salienta Marinoni:

        "Não há como pensar que o Tribunal, nesse caso, apenas poderia deferir a petição inicial,sob o argumento de que análise dos pressupostos para a concessão da tutela antecipatória caberia  ao juiz de 1(primeiro) grau de jurisdição. É que a sentença ao indeferir a inicial também nega a tutela antecipatória. De modo que o recurso de apelação devolve ao tribunal a análise  dos requisitos da inicial e dos pressupostos da tutela antecipatória. Não há razão para separar a apreciação dos requisitos da petição inicial da análise dos pressupostos da tutela antecipatória (...)"

      • Dêem uma olhada no §3º do artigo 515 do CPC.
      • De acordo com a Teoria da Causa Madura, consagrada pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo uma lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

        Dessa forma, se o tribunal pode desde logo julgar a lide, constata-se que este poderá também conceder a antecipação dos efeitos da tutela, ao deferir a petição inicial, caso este presentes os requisitos do art 273 do CPC :


        Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

                I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

                II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

      • LETRA C: conforme p.u. do art. 296, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. De se ver que na segunda parte da assertiva, o tribunal deverá mandar citar o réu para apresentar resposta. Até aqui está tudo certo, segundo o mandamento legal. Mas o erro está no uso da expressão "considerando a possibilidade de ser provido o recurso interposto", onde em vez de provido deveria ser utilizada a expressão "conhecido"(exame de admissibilidade do recurso).
      • Letra C :

        Segundo Fredie Didier:

        "Não ocorrendo a retratação, os autos serão encaminhados, imediatamente, ao Tribunal competente. Desnecessária a citação do réu para acompanhar a apelação. Somente após o eventual provimento do recurso é que, baixando os autos ao juízo de origem, haverá normal citação do demandado. A garantia do contraditório não ficará arranhada, porque nada do que ficar julgado nessa fase processual será vinculativo ao demandado."
      • Pessoal, muita atenção, o art. 515, § 3º do CPC (teoria da causa madura) não pode ser aplicado ao caso em tela, pois o indeferimento foi fundado na ilegitimidade passiva. Assim, o indeferimento ocorreu nos termos do art. 296 do CPC, caso em que a apelação, após o juízo de retratação, subirá imediatamente ao tribunal. Ou seja, não haverá citação do réu. Logo, jamais poderia o Tribunal julgar a causa por clara violação ao contraditório!

        A possibilidade de apreciação da tutela antecipada foi muito bem esclarecida pelo colega que citou o eminente Marinoni.

        Bons estudos a todos!
      • Só acrescentando, se o condutor for desconhecido o proprietário do veículo é legitimado para responder aos danos.

      • A. ERRADA. A decisão proferida é uma sentença e, portanto, deverá ser interposto recurso de apelação: art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

        B. ERRADA. O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias (art. 331,CPC)

        C.ERRADA. Quem efetua a citação é próprio juiz: art. 331, § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

        D.CERTA

        E. ERRADA.O réu poderá toda e qualquer matéria de defesa: art. 331, § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

        Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


      ID
      298240
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

      As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 
      • onde está o erro da questão?
      • s condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial. a extinção do processo.
         

        A EXTINÇÃO do processo em vista da ausência de uma das condições da ação ocorrem:

        1. Após o recebimento da petição inicial, mediante o indeferimento da primeira peça, por meio de sentença terminativa, e sem que a citação do réu tenha sido aperfeiçoada;
        2. Após o recebimento da contestação, com o acolhimento da preliminar arguida pelo réu;
        3. Em qualquer momento posterior ao do oferecimento da contestação, enquanto não esgotada a instãncia ordinária.

        Portanto, questão errada!
      • "As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial."

        Entendo que só a parte que diz "acarreta a nulidade do processo no todo" está errada.

        O trecho que diz "acarreta a nulidade em parte" está correta na questão. Caso a ilegitimidade ou o interesse se refiram a apenas alguma das partes, pode-se anular os atos decisórios referentes àqueles e manter a continuidade do processo em relação aos outros.  Caso haja a total ausência das condições, aí sim, haverá a extinção do processo e não a sua nulidade.

        O indeferimento liminar da inicial(parte final da questão) ocorre sim com a ausência das condições da ação, pois o art. 295, II e III prevêm a ilegitimidade e a falta de interesse como causa de indeferimento da inicial, o que, por consequência, levará à extinção sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e  VI.
      • Pessoal, creio que o erro está em "válido e regular seu desenvolvimento". Isso são os pressupostos processuais que garatem, não as condições. As condições garantem o surgimento.

      • Além do que já foi exposto pelos colegas acima, acho errado afirmar que "as condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica". Ora, é permitido ao juiz  conhecer das condições da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso o juiz reconheça a inexistência de uma dessas condições no momento da sentença, ele não conhecerá do mérito, mas terá havido relação jurídica, direito de ação e processo. As condições da ação tornam possível o enfrentamento do mérito!

      • Vamos lá, vou palpitar tb.
        Na mnha opinião o erro está na forma como a questão foi escrita, senão vejamos.
        A ausência de qualquer das condições da ação acarreta a nulidade do processo como um todo, já que a relação jurídica entre as partes não se forma, sendo o indeferimento liminar da petição inicial não uma opção, mas um consequencia desse nulidade total.
        Da mesma forma, a ausência das condições da ação não acarreta nunca sua nulidade parcial, mas sim total, ainda que relativa somente a um dos litisconsortes: quanto a ele, o processo não existe, não se forma.
        Por fm, a manutenção dos atos instrutórios e nulidade dos atos decisórios não decorre da ausência de condições da ação, mas da incompetência absoluta do juízo. Ausentes as condições da ação, reconhece o juiz ausência de qualquer relação jurídica mínima a justificar a ida ao Judiciário.
        É prova do CESPE, logo, são detalhes que pegam, forma da escrita: indeferimento da inicial é consequencia da nulidade do processo, não opção do juiz.
      • OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer um desses acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.


        Exs.: Se a citação não for válida - nulidade do processo; petição inepta - indeferimento  Art.295, I CPC

      • 1) Os pressupostos processuais são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece (existência) ou não se desenvolve validamente. São requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Theodoro, Vol I, p. 69.

        1.1) São pressupostos de existência do processo: pedição incial, jurisdição, citação e capacidade postulatória

        1.2) São pressupostos de desenvolvimento válido do processo: preenchimento dos requistios da petição inicial, citação válida e competência do juízo. Misael, p. 202.

        1.3) A falta de pressupostos processuais acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).

        1.4) A falta de pressuposto processual é vício insanável e diz respeito a interesse de ordem pública, gerando nulidade absoluta. Theodoro, Vol I, p. 325.

        2) As condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (julgar o mérito da causa). São, pois, requisitos de sua eficácia.

        2.1) A falta de condição da ação também é vício insanável e diz respeito a interesse de ordem pública, gerando nulidade absoluta. Theodoro, Vol I, p. 325.

        2.2) A falta de condição da ação acarreta o indeferimento da petição inicial pelos seguintes motivos: a) quando a parte for manifestamente ilegítima - art. 295, II do CPC b) quando o autor for carecedor de interesse processual - art. 295, III do CPC. c) quando o pedido for juridicamente impossível - art. 295, parágrafo único, III do CPC

        3) Conclui-se que a proposição está errada porque o que torna possível o "surgimento de uma relação jurídica e válido e regular o seu desenvolmento" são os pressupostos processuais de existência e de valdidade. As condições da ação são os requisitos para que se obtenha uma sentença de mérito.

        4) A segunda parte da proposição está correta, pois a falta das condições da ação acarreta a nulidade do processo no todo ou em parte, uma vez que a ilegitimidade no polo ativo, por exemplo, pode ser somente em relação a um dos litisconsortes ativos. A falta de condições da ação ocasiona também o indeferimento da petição inicial, conforme já mencionado no item "2.2". 

      • 1. A primeira parte da questão está correta: -"as condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento";
        2. O erro está na segunda parte, pois a ausência de qualquer condição acarreta dois caminhos:
        a) Extinção do processo sem resolução do mérito - (art. 267, IV, e 329, CPC);
        b) Indeferimento da inicial - ( art. 295,  CPC);

        Poderá eventualmente caber a emenda da inicial (art. 264, CPC);

      • O erro está realmente na segunda parte, pois a falta de uma das condições da ação não acarreta a nulidade do processo apenas impede que seja analisado o mérito, o processo será extinto sem análise de mérito e o autor será declarado carente de ação.

      • A ausencia de qquer uma das condicoes da acao acarreta a extincao do processo sem resolucao do merito (carencia da acao)
      • Esta questão estaria na verdade incompleta, não se trata de certo ou errado.
      • Os pressupostos processuais são elementos necessários para a existencia e validade da relação processual e dizem respeito ao processo.
        Já as condições da ação nada tem a ver com a constituição e o desenvolvimento do processo, até porque quando já examinadas o processo já foi instaurado. Ambas são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, enquanto não proferida a sentença de mérito, não se sujeitando a preclusão (com exceção da arbitragem que só pode ser reconhecida pela juiz se alegada pela parte).
        A falta de condição da ação SEMPRE conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
        Quanto aos pressupostos, a consequencia da ausência dependerá do pressuposto faltante.

      • Não pode a capacidade processual ser confundida com a legitimatio ad causam, condição de ação. A primeira é pressuposto processual cuja ausência gera a nulidade do processo, por ausência de existência de validade da relação jurídica, enquanto a ausência da segunda gera a extinção do processo sem o jugamento do mérito, por carência de ação.
      • O erro está na afirmação: a ausência de qq uma dessas condições(da ação) acarreta a nulidade do processo. A ausência de condição da ação é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso, quando o juiz indefere liminarmente a inicial está extinguindo o processo sem apreciar o mérito, conforme o art. 267, I, CPC.
      •                         São condições da ação a possibilidade juridica do pedido, pois o ordenamento jurídico deve permitir que a parte socorra-se da jurisdição do Estado, o interesse de agir, pois a parte deve demonstrar que a parte contrária oferece resistência a pretensão resistida, e a legitimidade para causa pois, exceto, alguns caso, é vedado pleitear direito de  terceiro em nome próprio.  As condições da ação são verificadas na petição inicial e quando falta qualquer uma delas o juíz terá a petição por inépta, extinguindo processo sem resolução do mérito. Logo no enunciado, quando se refere ao interesse legitimo de natureza econômica ou processual, pois o interesse de natureza econômico tem haver com o mérito da ação. O enunciado está errado também a se referir à contestação, pois esta dá-se quando da citação do réu este terá o prazo para contestar o pedido do autor, então, vê-se que o processo já está em curso, a petição foi aceita, distribuída, o réu foi citado e agora deve impugnar o pedido do autor. Então vê-se que a contestação não tem nada haver com as condições da ação. Outra questão é a referência a nulidade do processo no todo ou em parte, caso que é descabido, não será possível nulidade em parte, e sim do processo todo.
      • Prezados, na minha humilde opnião:
         
        As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.

        Está errado, pois o conceito apresentado é dos pressupostos processuais:

        "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"

        Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
        Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
        Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
      • A AUSENCIA DE QUALQUER UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO,IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ACARRETA COISA JULGADA FORMAL.
      • Não é condição da ação, mas sim pressupostos processuais.
      • O erro da questão na verdade está aqui: "As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica".

        As condições da ação não tornam possível o surgimento da relação jurídica. Relação jurídica nada mais é, conforme ensinamento do Didier, do que o direito que se afirma ter em juízo (causa de pedir próxima), ou seja, direito a alimentos, por exemplo. Essa relação jurídica nasce antes mesmo do surgimento da demanda,  não fazendo sentindo confundi-la com as condições da ação.
      • Como sabido, os pressupostos processuais são pré-requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes, eles impedem a formação do vínculo processual e, caso este já estiver sido formado, com a verificação do problema, o processo será considerado nulo de pleno direito.

        Então acredito que a questão esta errada em vários pontos:

        Primeiro, a condição da ação não é requisito para desenvolvimento válido e regular do processo, e sim os pressupostos processuais.

        O segundo erro, ta no momento em que a questão fala que a ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo ou em parte, isso porque, ausente qualquer uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC.

        O que acarreta a nulidade é a falta dos pressupostos processuais se ja houver sido formado o vinculo processual.

        Nas condições ação se a ausência de uma delas for verificada ao longo do processo será proferida sentença sem resolução de mérito. como sabido, 
        as condições da ação são condições/elementos necessários para provocar a jurisdição e resultar em um julgamento de mérito, ausente qualquer uma delas não ahvera nulidade e sim extinção do processo sem resolução de mérito.
      • De forma clara e objetiva:
        "As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento." 
        A princípio, vale esclarecer que essa primeira oração não tem a menor coerência textual. Ou seja, não há o menor sentido no que ela diz. Vamos analisar por partes: 

        1º errocondições da ação não são requisito para surgimento de RELAÇÃO JURÍDICA. A tese de que o processo é mera relação jurídica já foi, há muito, superada. O CPC adotou o entendimento de que o processo é uma entidade complexa, de maneira que, o processo é integrado por dois elementos que não podem ser dissociados, a relação jurídica processual e o procedimento. 2º errose desconsiderarmos esse erro para tentarmos prosseguir, vamos notar ainda que, o surgimento, bem como o desenvolvimento válido e regular de um processo - note que a afirmativa não falou em processo, mas em relação jurídica -, ocorre quando preenchidos os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS e não as condições da ação. Condições da ação nada têm a ver com a constituição e o desenvolvimento do processo, até porque, quando são examinadas, o processo já se instaurou.
        "A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial."

        3º erro: a ausência de condições da ação NÃO provoca a nulidade do processo, mas apenas inviabiliza a análise do mérito. O processo pode ser válido e regular, mas, se não preenchidas as condições da ação, não será possível analisar seu mérito. 
      • CARÊNCIA DA AÇÃO = EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

        Ora, não há se falar em nulidade parcial do processo. O processo será extinto como um todo!!!
      • Ao meu ver, a questão confunde condição da ação com pressuposto processual, uma vez que este é condição de existência e aquele é condição de validade.

      • Condições da ação : requisitos para a existência do direito de AÇÃO.

        Pressupostos processuais : requisitos para existência e validade do PROCESSO.

        O conceito da questão se refere aos pressupostos processuais.

      • GABARITO(ERRADO)

        Falta de Condição da Ação refere-se à existência do Processo, logo não pode gerar nulidade, essa referente a um ato viciado vinculado à noção de prejuízo jurídico; Nas condições da Ação, sua falta, não é capaz de causar prejuízo, pois o processo e qualquer ato dentro dele já nasce vazio.


        Ex-TJ reconhece falta de Condição da Ação, em processo com sentença no primeiro grau com recurso, ele determinará a extinção do processo sem resolução do mérito apenas, e não irá declarar nulidade da sentença, para assim extinguir o processo.
      • GAB ERRADO - faltando uma das condições da ação: não haverá Nulidade, mas sim extinção do processo sem resolução de mérito.

      • As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). A ausência de uma das condições da ação leva, por expressa disposição de lei, à extinção do processo sem julgamento do mérito, e não à sua nulidade ou o indeferimento da petição inicial (art. 267, VI, CPC/73). 

        Afirmativa incorreta.

      ID
      298243
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

      O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.

      Alternativas
      Comentários
      • Acho que o gabarito está errado na sua parte final, pois o interesse que autoriza a propositura da ação ou a contestação de uma ação é o interesse jurídico e não simplesmente econômico ou moral.
      • CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir surge com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial. Trata-se de um interesse secundário e instrumental, porque não reside imediatamente no bem da vida buscado, mas sim na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De forma que, para se aferir o interesse processual do demandante, não se analisa a efetiva existência ou inexistência do direito material afirmado em juízo, que é matéria relativa ao mérito da ação, mas tão-somente a simples e abstrata indispensabilidade do Poder Judiciário para satisfazê-lo. No caso dos autos, é indiscutível o interesse de agir dos Reclamantes, ante a necessidade concreta do provimento jurisdicional para satisfação do direito subjetivo formulado na inicial. (Acórdão Inteiro Teor nº RO-6867/1997-000-09.00 de 5ª Turma, 23 de Maio de 2001) 
      • Achei estranha a afirmação de que "impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão", pois pode nao ter havido lesão ainda! O que deve ser demonstrado é a existência do dano, ou também de perigo de dano, sendo que a assertiva limita tão somente à existência do dano!
      • O erro está claro e se encontra na expressão "legítimo". Na análise das condições da ação não se verifica o mérito, o fato de ser ou não legítimo o interesse buscado, o que acarretaria uma sentença de mérito favorável (teoria concretista). Para o CPC, interesse de agir limita-se à análise da presença da necessidade do processo e da sua utilidade, não se fazendo análise perfunctória do mérito nesse momento.
        Qualque interesse, legítimo ou não legítimo, me autoriza a ida ao Judiciário: se legítimo, teria analise de mérito positiva, se não legítimo análise negativa. Mas sempre poderia ir ao juiz pretender mostrar a minha legitimidade.
      • Acho que a questão, novamente, está incompleta, pois omitiu o interesse de agir nas ações declaratotorias, em que pode ou não ter havido lesão ou ter ou não conteudo econômico.
      • Pessoal, alguém sabe se a questão foi anulada ou teve o gabarito modificado??
        A questão fala que o interesse de agir "impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse".
        Como sabemos, nas ações declaratórias não há que se falar em lesão ( o que não afasta a possibilidade da sua propositura ainda que a mesma ocorra).
        Seguindo essa linha de pensamento, admitindo essa questão como correta conforme o gabarito, seria o mesmo que considerar que as ações declaratórias dispensam a demonstração de interesse de agir ou que as mesmas seriam inadmissíveis no nosso ordenamento, o que, é claro, não pe o caso.
        E ai..alguém tem notícia acerca deste gabarito?
      • Gente, pode até ser que eu esteja viajando, mas, naquela ginástica básica de tentar fazer interpretação a "lógica" do Cespe, cheguei a seguinte conclusão:

        A questão faz afirmativas implícitas e tende a induzir nosso raciocíno.

        A primeira parte diz"O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial". Por esse fragmento o Cespe afirma, implicitamente, que houve violação de interesse substancial e que isso legitima o interesse de agir afim de buscar, por meio do processo sua proteção ou reparação. (observe-se, ainda, que a afirmação implícita de que houve violação de interesses já afasta a possibilidade de confundirmos com a possibilidade de ação meramente declaratória, ou seja, temos que pensar o problema considerando a violação de um direito)

        A segunda parte: "o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido", traz a afirmação de que o ônus da prova incumbe a quem alega (a meu ver, esse fragmento é "encheção de linguiça" pois sua presença não faz a mínima diferença na questão).

        Por fim, a terceira e última parte "O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral", deveria ser analisada (a meu ver) com base na primeira premissa, qual seja, houve violação de um interesse substâncial. Assim, estaria correta, uma vez que havendo violação de um interesse substâncial, só seria seria póssível (interesse legítimo) se houve alguma perda patrimonial (natureza economica) ou moral (danos morais). O interesse jurídico já estaria consubstanciado com a própria violação do direito, entretanto, sem prejuízo ou sem dano moral, não há interesse legítimo de se estar em juízo. Em outros termos: se não é uma ação declaratória, se não houve prejuízo nem ao patrimônio nem à moral, qual a utilidade do provimento judicial? ou seja, não há interesse legítimo se da violação de um interesse substãncial não sobrevier danos de natureza ecômica ou moral.

        Enfim....só um palpite.
        bons estudos a todos
         

      • AFIRMATIVA CORRETA:
         O INTERESSE DE AGIR ALÉM DA ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO,CONSUBSTANCIA-SE NA NECESSIDADE /UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE O AUTOR PLETEIA.

      • A questão está mal formulada. Contudo, pode-se entender como correta!

        Só ressalto ao Colega A.Signorelli  (acho que é assim que se escreve), que admite-se ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a lesão ao direito (parágrafo único do Art. 4 do CPC). A questão na primeira parte, ao meu ver, também não induz ao entendimento de que ouve lesão, pois usa a palavra "proteção" (perigo de lesão) e reparação (após a lesão).

        Abçs.
      • Uma Ação Popular então teria como interesse a moral? Ou um interesse econômico? Uma ADin qual o interesse? Uma ação declaratória? Processos de jurisdição voluntária? LImitar a econômico ou moral é que foi o erro do examinador.
      • Apesar da questão abordar tema afeto ao direito processual civil, como se lê no “Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Esta se complementa com o Art. 76. Para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico ou moral”, do código civil.
      • Pessoal simples:

        Condições da ação:


        Possibilidade Jurídica do Pedido - esta ligado a não existir nenhuma vedação legal

        Interesse de agir - esta ligado a necessidade da tutela jurisdicional para obter exito no objeto pretendido

        Legitimidade - esta ligado em quem deve propor a demanda. 


        Mais um exemplo aí embaixo:


        A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
        seguintes.

        A legitimidade para a causa consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material. É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falta a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.

        •  Certo   Errado

         Parabéns! Você acertou a questão!



      ID
      334429
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 23ª REGIÃO (MT)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A respeito das condições da ação, considere:
      I. O interesse processual consiste na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

      II. O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.

      III. Ninguém poderá pleitear, em nome do próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
      Está correto o que se afirma APENAS em:

      Alternativas
      Comentários
      • III. CORRETA

        Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

      • II. ERRADA

        Art. 4o, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

        I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

        II - da autenticidade ou falsidade de documento

      • I - CORRETA

        De acordo com Professor Amorim:


         

        "INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)

        Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
        Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).

        Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual)."


        (http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=204)


      • IItem III - Certo

        A substituição processual ocorre nas situações previstas em lei, sendo que, na regra geral, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. É o que prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil.

        Item 02 - Errado

        No sistema do direito pátrio, só pode ser objeto de ação declaratória uma relação jurídica (CPC, art. 4º, I ), abrindo-se uma única exceção a essa regra: a declaração da autenticidade ou falsidade de documentos.

             

      • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

        FUNDAMENTO:

        I: CORRETO: o interesse de agir ou processual é condição da ação e a doutrina e a jurisprudência mencionam o binômio necessidade (indispensabilidade da jurisdição) e adequação (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido);

        II: ERRADO: Art. 4o O interesse do autor PODE limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

        III: CORRETO: Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
      • Olá, pessoal!

        Essa questão foi anulada pela organizadora.


        Bons estudos!
      • Por que a questão foi anulada?
      • Não deveria ser anulada. Porém, parece duvidosa a definição do Ítem I
        conforme se observa.
        A alternativa correta é a "E", senão vejamos:

        ALTERNATIVA I - CORRETA, já que:
        Nelson Nery Junior afirma que "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."

        Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."

        Sérgio Bermudes ensina que "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°."

        Já Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ?se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais? (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)."

        ALTERNATIVA II - ERRADA, já que o CPC estabelece:

            Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

                I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

        ALTERNATIVA III - CORRETA, já que o CPC estabelece:

            Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
      • O item I deixou dúvida/ambiguidade por causa da palavra NECESSIDADE.
        Creio que por ser uma prova de nível médio, COM TODO O RESPEITO AO MÉRITO DE ESCOLARIDADE, acabou por levantar uma discussão doutrinária, o que não seria exigido (ou necessário) neste tipo de prova.
        Abraço, galera...
      • A questão foi anulada por conta do item III. 

        Não é "em nome do próprio", e sim em nome próprio. 
      • Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

        § 3 Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. 


      ID
      401503
      Banca
      TJ-RO
      Órgão
      TJ-RO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA CORRETA LETRA B

        ART 286 CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

        I - NAs ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

        II - Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

        III - Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

      • A) ERRADO: CPC, art. 459, parágrafo único: "Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida."

        ATENÇÃO: Súmula 318 do STJ: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida." 


        C) ERRADO: CPC, art. 269: 
         Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 


        D) ERRADO: busca e apreensão - bem móvel; imissão de posse - bem imóvel. CPC, art. 461-A: 
        Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 


        E) ERRADO: nada impede a produção de prova pericial no procedimento sumário. CPC. 
        Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. [...] § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

      • Entendo que a Letra "A" está correta, somente não poderia ser proferida sentença iliquida caso o pedido fosse indeterminado.

        Fato 1 - Existe sentença iliquida.
        Fato 2 - o Pedido sempre deve ser certo (podendo ser indetminado)

        conclusão - na sentença iliquida o pedido é certo.
      • Com o NCPC a letra a passa a tambem estar correta.



      ID
      432844
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Sobre o direito processual civil, é incorreto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Para os adeptos da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazidas na petição
        inicial. O Juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em abstrato.
      • d)    A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Outrossim, como exceção a esta regra tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.

      • d) A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, salvo os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome alheio, direito próprio, a exemplo dos casos de substituição processual.

        O erro na alternativa D é que a legitimidade extraordinária ocorre quando alguém pleiteia EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
      • A alternativa D (incorreta) contém uma pegadinha: na legitimação extraordinária a parte defende em nome próprio, interesse alheio. Veja-se a lição de Daniel Assumpção: "excepcionalmente, admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa de interesse de terceiro, hipótese em que haberá uma legitimação extraordinária". (Manual, 2009 p. 81)
      • Realmente a alternativa D não deixa dúvidas de que está incorreta!
        Mas, fiquei com uma dúvida com relação a alternativa C... Quando a questão fala que a ação foi proposta por uma pessoa que se dizia credora, mas no curso do processo ficou provado que não era a titular do crédito, não seria hipótese de ilegitimidade da parte? E, consequentemente, carência da ação? Afinal, são condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade das partes e Interesse de agir.

        Não consegui entender porque a situação descrita se configuraria em "improcedência do pedido".

        Por favor, alguém poderia me explicar melhor?
        Desde já, muuuito obrigada
        ! ;)
      • Caroline,  veja bem. Segundo a teoria da Asserção, como diz a alternativa "a", as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor da petição inicial. Logo, uma vez que alguém alega que possui um direito (seu) numa relação jurídica material hipotética (pois a verassidade será provada em juízo), está legitimado para tal. Pense no exemplo:

        "A" ajuiza uma ação contra "B", alegando ser  titular de um direito (veja, ele ajuíza uma ação dizendo ser ele o titular do direito) ..........  Lá na frente, em juízo, fica comprovado que verdadeiro titular do direito é "C".     No momento em que "A" diz ser ele mesmo o titular do direito na relação jurídica hipotética, torna-se provido de legitimidade. Assim, quando comprovado não ser ele o titular do direito, restaria-se a improcedência da ação, e não a carência.

        Agora veja este outro exemplo:

        "A" ajuiza uma ação em face de "B", afirmando que "C" é titular do direito...... Neste caso, A afirma:   "B, eu não sou o titular do direito, mas vc tbm não é. Quem tem o direito é C, por isso vou litigar pretendendo um direito para ele."   .......................Aqui, clara a ilegitimidade de "A", pois ele mesmo afirma que não é o titular do direito na relação jurídica hipotética.  Aqui sim seria declarada a carência da ação por falta de legitimidade para a causa.

        A opção C faz esse link com a opção A. Conseguiu perceber?
      • No que diz respeito à questão "c" vale resaltar que está é interpretada á luz da Teoria da Asserção. Caso não fosse assim, o processo seria extinto nos termos do art. 267, VI do CPC. Assim, o autor poderia outra vez adentrar em juizo com o mesmo pedido pois não fez coisa julgada ( teoria eclética). Desta forma, utilizando-se da teoria da asserção, quando provado, o juiz ao perceber que a parte é ilegítiva julga o mérito e extingue o processo com resolução do mérito, impedindo que a mesma parte possa outra vez adentrar em juizo.

        Ex:" A" entra em juizo alegando que "B" não cumpriu contrato estabelecido entre as partes. O processo se desenvolve normalmente até que no memento de sentenciar o Juiz percebe que "A" não é parte legítima para requerer o cumprimento do contrato.


        1. Pela teoria eclética ( CPC): o juiz extingue o processo nos termos do artigo 267,VI do CPC, por falta de condição da ação, ilegitimidade da parte.
        1.1 Desvantagem desta teoria: "A" poderá outra vez adentrar em juizo contra "B" na mesma demanda, pois o processo foi extinto sem julgamento do mérito, e assim sussessivamente.

        2. Pela teoria da asserção ( STJ): O juiz extingue o processo com julgamento do mérito, impedindo que "A" possa outra vez pleitear  em juizo o mesmo pedido contra "B". 
      • CORRETO O GABARITO....
        SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
        Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituido.
        Este caso de substituição popular acontece com a Ação Popular, por exemplo.

      • Teoria da Asserção – acolhida no Brasil do direito italiano
        Para esta teoria, deve se levar em conta na aferição das condições da ação, o que foi afirmado na petição inicial – para esta teoria as condições da ação são verificadas in status assercioni. O que for apurado depois já é mérito.
        Ex.: no curso do processo descobre-se que o pedido refere-se a uma dívida de jogo – para quem adota esta teoria, a sentença será de improcedência.
         
        Teoria do exame em concreto das condições da ação.
        Não só o mérito, mas as próprias condições devem ser realizadas em concreto – deve levar em conta tudo o que já estiver apurado.
        Ex.: no curso do processo descobre-se que o pedido refere-se a uma dívida de jogo – para quem adota esta teoria, a sentença será de extinção do processo sem julgamento de mérito.
         
         
         No Brasil, a doutrina e a jurisprudência se dividem entre as duas teorias. O CPC se limitou a dizer quais são as condições e que pode haver a verificação a qualquer momento, mas não disse o que se deve levar em conta para verificar as condições.
      • Pessoal, voces esqueceram de outro erro fundamental da questão D! 

        Veja bem, tanto pra Teoria Abstrata do processo quanto pra Teoria Eclética, existem 2 relações jurídicas diversas envolvidas no processo:
         
        1. Direito de Ação – relação processual entre o Autor e o Estado-Juiz;
         
        2. Direito Material – relação jurídica material entre as partes do processo (Autor e Réu), que estão em conflito.

        Fonte: Professor Ricardo Gomes (Ponto dos Concursos)
      • CAROS COLEGAS
        Realmente a alternativa "c" deixa uma margem de duvida devido ao posicionamento do Ilustre Dourinador Dinamarco, apesar não restaria duvida marcar a altenativa "d", pela pegadinha do examinador;

        c) Na demanda proposta por quem se diz credor do réu, em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a hipótese é de improcedência do pedido e não de carência de ação.

        MAS VEJAMOS A TERORIA DA ASSERÇÃO - O CPC adotou esta. As condições  da ação são analisadas no inicio com base nas afirmações ou assertivas contidas na incial, mas se após a instrunção ficar provado que as afirmações eram inveridicas, ação será julgada improcedente.


        POREM, vem doutrinador DINAMARCO critica a segunda parte da teoria e diz que a condição da ação não pode virar mérito e que o CPC adotou a teoria da asserção adaptada (adontando somente a primeira parte), pois há qualquer tempo a falta de uma condição de uma condição gera extinção, sem resolução do merito. (art 267, VI CPC)

      • A relação processual é formada por AUTOR-REU-JUIZ
        A relação material é formada por CREDOR-DEVEDOR (ou outras nomenclaturas conforme o caso)

        Sobre a opção C entendo que não se pode afirmar se a mesma está correta ou errada, pois não há entendimento doutrinariamente pacificado. Vejam que as condicoes da acao podem ser verificadas a qualquer tempo, por serem matéria de ordem publica... 
        •  c) Na demanda proposta por quem se diz credor do réu, em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a hipótese é de improcedência do pedido e não de carência de ação.
        •  
        • Inicialmente eu achei que a letra C era a errada, porém ao ler a D, tive a certeza que esta é que era a incorreta, pois como dizem alguns professores: se você acha que uma é mais errada que a outra, marque a que é a mais errada.

          Na verdade a letra C não está errada, mas deixa o candidato confuso se ele não lembra-se que a teoria adotada pelo sistema processual civil brasileiro é a Teoria da Asserção (ou Afirmação).

          Para aclarar a dúvida que paira sobre a questão C, vou transcrever um excerto do livro do Elpídio Donizete (Curso Didático de Direito Processual Civil - 16ª ed., 2012) que se juntará aos demais comentários explicativos dos colegas e assim ajudará aos que então com dúvida a entender. Vamos lá:

          "A teoria da asserção assenta-se no fundamento de que as condições da ação são verificadas apenas pelas confirmações ou assertivas deduzidas pelo autor da petição inicial (ou, no caso da reconvenção, pelo réu), ou seja, serão verificadas em abstrato. Para tal mister, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputadas presentes as condições da ação, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução de mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por 'carência da ação'." (grifo meu; com alterações)

          Para completar, é erro técnico dizer: procedência ou improcedência da ação; o correto é dizer procedência ou improcedência do pedido. Por quê? Porque a teoria adotada pelo sistema de processual civil aqui no Brasil diz que a ação é pública, subjetiva, autônoma e abstrata. Partindo da concepção autônoma e abstrata do direito de ação, este direito não possui qualquer relação com o direito material objeto da lide (pois o Brasiladota a teoria eclética de Liebman), então não é correto dizer que é procedente ou improcedente.
        • D - o correto seria "direito alheio em nome próprio", só inverteram ali.
        • Quanto a alternativa "C", entendo que seria mais adequado adotar a hipótese de carência SUPERVENIENTE , situação em que no momento da propositura da ação, o autor preencher todas as condições genéricas da ação, contudo, no curso do processo desaparece uma delas.

        • Cuidado com a Alternativa E.
          Somente está correta se analisada aos olhos da Teoria Eclética. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação pelo juiz deve ser feita quando do recebimento e não a qualquer tempo (art. 267, §3º do CPC teria aplicabilidade somente quando do recebimento). Aquela matéria analisada após esse momento, será tratada como de mérito.
          Daí a crítica que Dinamarco faz à Teoria da Asserção, dizendo que transmuda o instituto processual.
          A ressalva é importante porque na questão as alternativas A B e C vêm adotando a Teoria da Asserção, mas a "E" é correta com base na Teoria Eclética.

        ID
        595435
        Banca
        FCC
        Órgão
        MPE-CE
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        No tocante à ação, para nossa lei processual civil,

        Alternativas
        Comentários
        • LETRA A

          ERROS:

          B) não conduza à carência, o máximo que ocorrerá é o juiz julgar a ação improcedente.
          C) Pode ser auferida de ofício
          D) É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
          E) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento.

        •   Com o efeito, o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais levam ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo; o da ausência das condições da ação redunda em declaração de carência da ação e a ausência do direito material subjetivo conduz à declaração judicial de improcedência do pedido. 


          Fonte:  ESTEVES, Welton. A importância da análise das condições da ação em uma demanda. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 fev. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31370>. Acesso em: 20 out. 2011. 
           
        • d)
          Artigo 4º. do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

          I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;

          II - da autenticidade ou falsidade de documento.

          Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
        • Só para relembrar condiçoes da ação: Pedido juridicamente possivel, legitimidade das partes e interesse de agir. PLI
          Elementos da ação: partes, causa de pedir (fatos+fundamentos) e pedido.
        • a) Perfeito! Os pressupostos processuais são pré-requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes, eles impedem a formação do vínculo processual e, caso este já estiver sido formado, com a verificação do problema, o processo será considerado nulo de pleno direito.

          b) Incorreto porque a ausência do direito material subjetivo, no máximo, levaria à prolação de uma sentença de improdecência do pedido. A propósito, conforme a Teroria Eclética de Liebman, utilizada em nosso ordenamento jurídico, o direito de ação não depende do direito material almejado pelo autor.

          c) Errado. É muito importante que tenhamos em mente o que dispõe o § 3º do, do artigo 267, do CPC: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) e Vl (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

          d) Já foi explicado pelos demais, sobre o artigo 4º, I e II e parágrafo único do CPC o porquê da alternativa está errada.

          e) Incorreto, nos termos do artigo 6º do CPC: Em regra, não se pode pleitear direito alheiro em nome próprio. 
        • Letra A

          Pressupostos processuais: Requisitos de extistência e validade da relação.
          a) de existência (gera inexistência) - Preexistentes à relação e necessários à instauração.
          b) de validade (gera nulidade) - torna válida a relação processuall

        • Gabarito: A

          Comentário sobre a letra A

          Pressupostos processuais

          Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

          Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

          Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

          Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

          Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
          http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print
        • pressupostos processuais existem os da validade e da existência. Estes impedem a instauração do processo, aqueles o prosseguimento. Então como pode o item A ser o gabarito se não se especificou de qual tipo de pressupostos processual se trata?
        • comentário ao item B - errado

          a ausência do direito material subjetivo conduz à carencia da ação.

          O que leva a carência da ação? As condições da ação são Possibilidade juridica do pedido, Legitimadade das partes e Interesse de agir - PLI, ou seja, gera extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VI, CPC. Se faltar uma dessas condições há carência da ação.
          No caso da questão, a ausência do direito material subjetivo, como os colegas já relataram, gera tão somente a improcedência do pedido, e não da ação, ou seja, extinção do processo, com resolução do mérito, conforme o art. 269, I, CPC .
          Acredito que seja isso, se não for, por favor me corrijam se estiver errado
          bons estudos e fé em Deus

        • Justificativas Uma a Uma:

          A) CORRETA. Pois o texto legal do art. 267, IV usa a expressão "Pressupostos Processuais" em sentido lato, explicando a doutrina que aquela abarca os pressupostos processuais de existência( em sentido estrito) e os requisitos de validade( ou pressupostos de validade, como queiram). O primeiro alude os pressupostos necessários para a formação da relação jurídica processual, enquanto o segundo diz respeito à instauração regular e válida do procedimento( aspecto formal do processo).

          B) ERRADA. A carência da ação difere dos pressupostos processuais. As condições da ação são aquelas que condicionam o conhecimento do mérito da causa ao preechimento de suas condições. Considera-se carente as ações desfalcadas em alguma de suas condições: Legitimidade, Interesse processual ou de agir e Possibilidade jurídica do pedido. Em virtude do direito de ação ser independente da relação jurídica afirmada, ou seja, a ela não se vincula, é possível a deflagração de uma relação jurídica processual sem uma relação jurídica material. Caso, seja constatada esta situação, faltará um dos pressuspostos de validade objetivo intrínseco do processo, a saber: petição apta( não preenchimento do formalismo processual), pois faltará o pedido, conforme exige o art. 282, IV, CPC. Logo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, IV, CPC.

          C) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


          D) ERRADA. Parágrafo único do art. 4º do CPC.

          Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

          E) ERRADA. Nem sempre o interesso do autor estará ligado à direito seu, pois há situações em que um terceiro estará autorizado( normalmente por lei) para defender direito alheio em nome próprio - Legitimação Anômala ou Extraordinária.

        • Alternativa A) Os pressupostos processuais correspondem aos requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular. A ausência de algum desses elementos leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC/73). Esses pressupostos são divididos pela doutrina em pressupostos de existência, como, por exemplo, a existência de órgão estatal investido de jurisdição, de partes, de demanda, e em pressupostos de validade, sendo considerados a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional, a capacidade das partes, entre outros. Afirmativa correta.
          Alternativa B) A ausência do direito material conduz à improcedência do pedido, não à carência da ação. A carência ocorre como consequência da ausência de uma das condições da ação, ou seja, da falta de legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido ou do interesse processual (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) A verificação das condições da ação é matéria de ordem pública, razão pela qual, constatando a ausência de qualquer delas, pode o juiz, de ofício, declarar a carência da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
          Alternativa D) Dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
          Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o autor da ação nem sempre vai a juízo buscar a tutela de um interesse seu, podendo agir como substituto processual nos casos autorizados por lei (art. 6º, do CPC/73). Trata a hipótese de legitimação extraordinária. Afirmativa incorreta.
        • GABARITO: LETRA A

          A LETRA B ESTÁ ERRADA E FOI A SEGUNDA MAIS MARCADA. ORA, AMIGUINHOS, O DIREITO MATERIAL SUBJETIVO NÃO IMPLICA CARÊNCIA DE AÇÃO. LEMBREMOS DAS LIÇÕES DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED - EM QUE A TEACHER EXPLICA O QUE É A "FACULTAS AGENDI" OU FACULDADE DE AGIR, QUE NADA MAIS É QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO. O DIREITO OBJETIVO É NORMA DE CONDUTA, PORTANTO SE A PARTE SE BASEIA EM NORMA DESSE TIPO INEXISTENTE OU EXISTENTE MAS QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O PEDIDO, AÍ SIM, SERÁ CASO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO É O CASO!!!!! ORA, SE É UMA FACULDADE DE AGIR, A INÉRCIA DO SUJEITO NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O MUNDO JURÍDICO.

        • Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada por não informar, na letra A, a condição da parte ter oportunidade para corrigir o erro se verificada a ausência de uma das condições. 

          Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


        ID
        621313
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        OAB-SP
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        O interesse de agir é

        Alternativas
        Comentários
        • São 3 as condições da ação:

          01. possibilidade jurídica do pedido;
          02. interesse de agir;
          03. Legitimidade das partes.
        • Exatamente o que Andreasa Sales comentou

          É o que infere-se do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil:
          "Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"
          A não observância de uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
        • As condições da ação estão diretamente relacionadas aos elementos da ação:
          => ELEMENTOS:
          1. PARTES
          2. PEDIDO
          3. CAUSA DE PEDIR
          => CONDIÇÕES:
          1. LEGITIMIDADE DE PARTES
          2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
          3. INTERESSE PROCESSUAL (OU DE AGIR, COMO PREFEREM ALGUNS)
        • Condições da Ação:

          L egitimidade;

          I nteresse Processual;

          P ossibilidade Jurídica do Pedido;
        • Ppp / lip

        • CPC/2015

          Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


        ID
        664054
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRE-PR
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        São condições da ação:

        Alternativas
        Comentários
        • Essa até o Wikipédia responde com propriedade. Segundo ele:

          As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).

          São 3 as condições da ação:

          1. possibilidade jurídica do pedido;
          2. interesse de agir;
          3. Legitimidade das partes.

          A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada 

          A gente estuda pra cair isso. Total falta de respeito da Banca.

          P.S.: A ferramenta de edição de comentários do site está horrível. Tudo que a gente posta sai errado, desorganizado, enfim.

        • São condições de ação:

          L.I.P   

          (Legitimidade das partes, Interesse processual, Pedido juricamente possível).


          Buscando aprofundar um pouco mais no assunto, temos, quanto à NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO, algumas Teorias que tentam explicar a ideia de Ação:
           
          1. Imanentista (Civilista)
          2. Concreta
          3. Direito potestativo de agir
          4. Abstrata
          5. Eclética (UTILIZADA NO BRASIL)
           
          Teoria Eclética:
          - O direito de ação é um direito subjetivo, por gerar um dever de decidir para o Estado-Juiz. (toda ação deve gerar uma sentença).
          - Direito material é independente do processual.
          - Há necessidade das condições da Ação.

          Que Deus nos abençoe sempre!
        • LETRA D


          CONDIÇÕES
          Possibilidade jurídica do pedido
          Interesse(necessidade/utilidade)
          Legitimidade

          ELEMENTOS
          Partes
          Causa de pedir
          Pedido
        • CONDIÇÕES DA AÇÃO
          1-Legitimidade
          2-Interesse de agir
          2-Possibilidade Jurídica do pedido


          ELEMENTOS DA AÇÃO
          1-Causa de Pedir
          2-Pedido
          3-Partes


          PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
          Jurisdição
          Competência
          Citação Válida
          Capacidade Processual
          Capacidade de ser parte
          Capacidade de estar em juízo
          Demanda
          Capacidade postulatória
          Petição Inicial apta

        • Jamais se esqueça do princípio da humildade Felipe Frière...
        • É, porque qualquer um pode errar uma questão dessas... 
           Eu mesmo tenho dificuldade pra essas coisas que tem que gravar. Por isso, prefeiro pensar em "PIL" para as condições da ação, faço isso desde a faculdade.
           E tem até aqueles versos que ajudam a guardar:
          "Olha o pil-pil-ô... pirulitô
          Olha o pil-pil-ô, mãe, pirulitô..."

           (com o perdão pela brincadeira...)
        • Possibilidade jurídico do pedido
          “A pretensão material do autor deve ser em abstrato amparada pelo ordenamento jurídico, ou não seja expressamente vedada por ele.”
          Interesse de agir
          “Há interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita recorrer aos órgãos jurisdicionais”[Humberto Teodoro Júnior] 
          Legitimidade [legitimatio ad causam]
          “Traduz a pertinência subjetiva da lide, de modo que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional, e o réu, aquele em face de quem pode o autor pretender algo."
        • Alternativa D.

          Conquanto abstrato o direito de ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certas condições, sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, fenômeno esse que se denomina carência da ação. A propósito, antes de apreciar o mérito, o juiz verifica se estão presentes os pressupostos processuais (matéria de processo) e as condições da ação (matéria de ação).

          Três são as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.

          A possibilidade jurídica do pedido indica que o ordenamento não veda, a priori, o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com a adequação do pedido ao direito material. Impossível será o pedido quando o ordenamento jurídico como um todo vedar o exame da matéria posta em julgamento.

          O interesse de agir relaciona-se com a necessidade/utilidade da providência jurisdicional solicitada, bem como com a adequação do procedimento escolhido. Como o processo não pode ser considerado para mera consulta, a jurisdição só atua quando houver algum litígio a ser composto, em outras palavras, quando o autor tiver necessidade do provimento jurisdicional.

          Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa (legitimado ad causam) decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Entretanto, o CPC, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6o.). Para ter legitimidade não se exige que a relação com o direito material seja real, basta a mera afirmação. Por isso se diz que a pertinência é abstrata.

          Fonte: Elpídio Donizetti.

        • Finalizando, o art. 267, VI, do CPC assim dispõe:

          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
          (...)

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


          Sorte e sucesso!!!
           

        • Condições da ação:

          PIL

          Possibilidade Jurídica do Pedido
          Interesse de Agir
          Legitimidade "ad causam" ou Legitimidade para a causa


          Possibilidade Jurídica do Pedido:
          Um pedido é juridicamente impossível qd encontra uma proibição no ordenamento jurídico, tal proibição pode ser em abstrato, ou seja, não precisa estar escrito expressamente.

          Interesse de Agir:
          A via jurisdicional não pode ser usada com fins especulativos, p/ se consultar o P.Judiciário, p.ex.; é preciso haver necessidade - só por meio do judiciário o conflito poderá ser resolvido. Além da necessidade deve-se preencher tb o requisito da adequação: utilizar os instrumentos/procedimentos adequados.

          Legitimidade "ad causam" ou Legitimidade para a causa:
          - Ordinária: aptidão p/ em nome próprio defender direito próprio;
          - Extraordinária: agir em nome próprio, defendendo direito alheio;
        • LIPO = Legitimidade das partes, Interesse processual, Possibilidade jurídica do pedido.

        • Um dos piores erros do estudante (principalmente quem estuda para concurso é a falta de humildade.

          Felipe, humildade nunca é demais!


          Fica a dica.

        • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 


          O macete musical do Denis é o melhor! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
        • Sem LIPO não há condição. Legitimidade da parte, Interesse processual e POssibilidade jurídica do pedido.

        • Gente, essa aí é o famoso "PIL"     (lembrem de um pintinho quando faz  "pil" "pil" "pil" rsrsrsr)

          Possibilidade jurídica do pedido,  Interesse processual e Legitimidade das partes.

        • PENA QUE NUNCA CAI NO MEU CONCURSO UMA QUESTÃO DESSAS

        • Questão desatualizada, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Art. 485, VI NCPC

        • ART 17 NCPC


        ID
        665284
        Banca
        FUNCAB
        Órgão
        MPE-RO
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Assinale a alternativa correta.

        Alternativas
        Comentários
        • CPC, Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
          I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
          *Em ações de averiguação da existência ou não de relações jurídicas, o OBJETO É RELAÇÃO JURÍDICA.

        • Boa tarde, 

          Colega acima, ótimo comentário, mas registro que não há inciso II, no art. 208 do CC, tal qual menciona (nem no CPC, a propósito).
        • a) Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse,mas não legitimidade. ERRADO, pois é necessária a legitimidade das partes.

          b) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica. CORRETA

          c) Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, nenhuma das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. ERRADA, pois qualquer uma das partes pode requerer.

          d) Em nenhuma hipótese poder-se-á pleitear, em nome próprio, direito alheio. ERRADA, pois é possível caso seja autorizado por lei.

          e) O interesse do autor não pode se limitar à declaração da autenticidade ou falsidade de documento. ERRADA, pois pode se limitar.

        • Gabarito: Letra B

          Art. 4º CPC O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

          I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

          II - da autenticidade ou falsidade de documento.

          Letra da lei. Bons estudos!!

        • Letra: b

          a - Art. 3º CPC;

          b - Art. 4º , I, CPC;

          c - Art. 5º CPC;

          d - Art. 6º CPC;

          e - Art. 4º, II, CPC.

        • CONFORME NCPC ART 19, I

        • B

          NCPC

          Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

          I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

          II - da autenticidade ou da falsidade de documento.


        ID
        665287
        Banca
        FUNCAB
        Órgão
        MPE-RO
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Sobre as condições da ação, é correto afirmar:

        Alternativas
        Comentários
          • a) O pedido é juridicamente (im)possível quando a pretensão processual deduzida for vedada pelo ordenamento jurídico.
          • b)  O interesse de agir não está diretamente ligado ao binômio utilidade/necessidade.
          •  c) As condições da ação consubstanciam-se tão somente em: legitimidade das partes e interesse processual, sendo irrelevante  (relevante) a possibilidade jurídica do pedido.
          •  d) Segundo o código de processo civil, são condições da ação: a legitimade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. - CORRETA
          •  e) Na legitimação extraordinária, a parte, ainda que não autorizada por lei, demanda em juízo o direito que afirma possuir. - ERRADA - DEVE SER AUTORIZADA POR LEI

           

        • a) O pedido é juridicamente possível quando a pretensão processual deduzida for vedada pelo ordenamento jurídico. ERRADA, pois só é possível quando não for vedada.

          b) O interesse de agir não está diretamente ligado ao binômio utilidade/necessidade. ERRADA, pois o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.

          c) As condições da ação consubstanciam-se tão somente em: legitimidade das partes e interesse processual, sendo irrelevante a possibilidade jurídica do pedido. ERRADA, pois é necessária a possibilidade jurídica do pedido.

          d) Segundo o código de processo civil, são condições da ação: a legitimade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. CORRETA

          e) Na legitimação extraordinária, a parte, ainda que não autorizada por lei, demanda em juízo o direito que afirma possuir. ERRADA, pois é necessária ter autorização por lei.
        • Eu acertei a questão, mas ela peca pela falta de técnica. Segundo a alternativa correta, letra d, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, são condições da ação....

          Desafio qualquer um a encontrar, no CPC, as condições da ação. NÃO HÁ! Faço essa crítica pois existem muitas questões que, a fim de sacanear o candidato, trazem a mesma ideia (de as condições da ação estarem previstas no CPC) e são julgadas como ERRADA.

          abraços

        • questão que requer um pouquinho de malicia, pois tocou em um ponto controvertido na legislação, externado nas alternativas C e D, pois há uma incompatibilidade entre o art. 2° e o art. 267, VI do CPC.

        • A legitimidade extraordinária requer autorização legal, sendo mais raro. Exemplos: num condomínio um dos proprietários que detém apenas uma fração ideal, ingressa com ação defendendo o todo. Está ele defendendo em nome próprio direito alheio. 

        • LETRA - D

          QUEM DERA UMA QUESTAO ASSIM NA MINHA PROVA!!!

        • Art 17 NCPC

          CORRETA SERIA "C" CONFORME NCPC


        ID
        696970
        Banca
        FCC
        Órgão
        TJ-RJ
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Se alguma das condições da ação não for atendida, o processo

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual


          Acarretando somente coisa julgado formal ,pq nao foi julgado o mérito( conteúdo)
        • CPC- Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ( Acarreta coisa julgada FORMAL - SENTENÇA TERMINATIVA)

                  I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

                  Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

                  III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

                  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

                  V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

              Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

                  Vll - pela convenção de arbitragem

                  Vlll - quando o autor desistir da ação;

                  IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

                  X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

                  XI - nos demais casos prescritos neste Código.
          OBS: Aqui o processo será extinto sem que o juiz aprecie. Ele se limitará a pôr fim ao processo, sem examiná-lo. Somente as sentenças terminativas podem ser concisas, na forma do art. 459, do CPC.
          --------------------------------------------------------------------------


           Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Acarreta coisa julgada MATERIAL - Sentença Definitiva)

                  I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

                  II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

                  III - quando as partes transigirem;

                  IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

                  V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 
          * OBS: Só as sentenças definitivas se revestem da autoridade da coisa julgada material, e podem ser objeto de Ação Rescisória.
          No que concerne aos Recursos, não há diferença entre as duas sentenças, contra ambas, caberá APELAÇÃO.
           

        • GABARITO LETRA "E"
                                              segundo a DOUTRINA
                    Ensina  BECKER (2011, p. 361), verbis:
          "     Em regra, toda a sentença que extingue o processo SEM resolução do mérito (art. 267 CPC) faz apenas COISA JULGADA FORMAL, pois não resolvel o mérito da pretensão." 
          "    Coisa julgada MATERIAL  só alcança as sentenças que resolvem o mérito da pretensão (art. 269 do CPC). Ocorre, portanto, a imutabilidade do conteúdo da sentença no mesmo ou em outro processo. Saliente-se que esta imutabilidade se impõe a quem quer que seja: autoridade judicial, administrativa ou mesmo legislativa."


          fonte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. 4, 2011.
          bons estudos!!!!!!!!!!!!!
        • Ausente qualquer das condições da ação ,fica bloqueado o caminho para a integral prestação da tutela,pois o juiz deve decretar a carência da ação e extinguir o processo sem o julgamento do mérito;
        • O artigo 267, inciso VI, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

          Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

        • Vale ressaltar que dentre as opções do artigo 267 do CPC, a única que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada material é a do inciso V, qual seja:

          V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada

          Assim reza o art.268 do mesmo dispositivo legal Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


        ID
        704449
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MPE-PI
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
        seguem.

        Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.

        Alternativas
        Comentários
        • Item correto.
          Refere-se a uma das condições da ação, qual seja a legitimidade. Dívida da sociedade não poderá, em regra, atingir o patrimônio do sócio, pois este não seria parte legítima para atuar na demanda. Nas palavras de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha, em seus CPC para concursos, "a legitimidade para a causa é conferida aos
          titulares da relação jurídica material hipotética" (p. 22).
          Assim, se a dívida foi contraída pelo sócio, somente ele era o
          titular da relação material jurídica, carecendo, portanto, a Sociedade de legimitidade passiva para eventual ação de cobrança.
        • questao passível de anulação...
          e a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, E INVERSA.
          ONDE ELAS FICAM???
          :(
        • É a exceção!
        • O que deixa a questão correta é a parte "pode-se afirmar" que demonstra estar o CESPE se referindo a regra e não a exceção da desconsideração da personalidade jurídica, como bem lembrou o colega acima.
        • A questão trata de legitimidade. Se a dívida é da pessoa física, a ação deve ser proposta contra a pessoa física. O alcance dos efeitos da sentença na sua execução que podem recair sobre a sociedade. Logo a legitimidade é do real devedor.  Ai sim haverá a desconsideração da personalidade jurídica.

          Logo questão correta.

          Boa questão.

        • Apenas para complementar os comentários dos colegas, devemos lembrar de fazer o diálogo com o direito empresarial e lembrar que quando se cria uma sociedade afeta-se um patrimônio para um determinado fim, criando um distanciamento entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da sociedade. Neste caso, sendo a dívda apenas do sócio, afeta unicamente seu patrimônio, e vice e versa. Lembrando que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, aplicada em determinadas hipóteses. Como a questão se refere à regra, o gabarito está correto.
        • Se houver desconsideração da personalidade jurídica, este não é o momento processual para isso. Como a questão fala em ilegitimidade passiva, o que se deve analisar são as condições da ação, as quais são verificadas pela relação jurídica hipotética logo no primeiro contato do juiz com o processo. Portanto, se houver motivos para se desconsiderar a personalidade jurídica isso dependerá de provas e será em momento avançado do processo.
        • Achei a questão incompleta. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica, tanto a propriamente dita quanto a inversa, são medidas excepcionais. Porém, a regra de não poder inicialmente invadir o patrimônio da empresa e dos sócios, aplica-se às sociedades limitadas. Não seria o caso, por exemplo, da sociedade ilimitada ou, ainda da sociedade de fato.

          Ultimamente o Cespe tem feito muito isso: lançado questões incompletas. :-(
        • Gente, não podemos ver esse tipo de questão como incompleta. Temos que entender que a CESPE gosta de cobrar a regra, em casos com exceções bem conhecidas, justamente para nos levar ao erro. Não podemos ler além do que está na questão...

          Bons estudos!
        • ilegitimidade passiva;

          Se a pessoa processada não foi quem deu causa ou prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação, entende-se que ela tem ilegitimidade passiva, ou seja, não pode ser processada por aquele motivo.
        • Na minha opinião está corretíssima. O CESPE está cobrando a regra. Perfeito.
        • É a regra, mas eu duvido que se o CESPE tivesse colocado o gabarito como ERRADO, a maioria iria estar disendo...."ta erradissima, pois tem a exeçao da desconsideraçao da personalildade".....a questao esta incompleta e subjetiva, pois nada impede de a banca coloca uma questao dessa novamente com o gabarito errado e interpretar no sentido da exeçao. Particularmente eu deixaria a questao em branco.

        • Jamais posso concordar com uma assertiva que pode tanto ser considerada falsa como verdadeira, a critério da banca.
          É óbvio que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, mas também temos as sociades ilimitadas bem como as de fato, onde o patrimônio do sócio responde sim pelas dívidas sociais!
        • Gente, é típico do CESPE fazer isso.

          Mas só pra complementar o entendimento, puxando da matéria de contabilidade, existe o princípio da Entidade que diz que o capital do sócio nao se confunde com o capital da empresa.

          Bons estudos.
        • Questão correta, nos termos do artigo 596 do CPC:
           

          "Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

          § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

          § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

        • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

          Fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso

          Para esclarecer mais, lembre-se que a ilegitimidade para causa esta intimamente ligada a não existência relação jurídica subjacente entre as partes. Ja na ilegitimidade para o processo, essa relação existe, todavia por inexistir capacidade de estar em juizo (pressuposto processual) inviabiliza a sua permanência na relação processual.

        • Como alguns colegas referiram, a questão trata da regra. A desconsideração da PJ é exceção e somente pode ocorrer comprovada determinadas hipóteses. 

        • Pensei na exceção logo, desconsideração da PJ, rsrs....

        • A questão exige do candidato a percepção de que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica cujo corpo societário compõe. O sócio e a sociedade são pessoas diversas, razão pela qual, como regra, não havendo desconstituição da personalidade jurídica, a dívida de um não pode ser cobrada do outro.

          Afirmativa correta.
        • Em nenhum momento eu vi a questão fazendo referência à REGRA. É jogo de azar esse tipo de questão. 
          O enunciado é aberto e a exceção deveria ser considerada, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica e esta de modo inverso.

        • Quem estudou as possibilidades de constituição das empresas, especialmente os artigos 1039 a 1044 do Código Civil, não tem como marcar uma questãod essa como certo. Ainda mais quando ela fala "pode-se afirmar".


        ID
        704452
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MPE-PI
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
        seguem.

        As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.

        Alternativas
        Comentários
        • CONDIÇÕES DA AÇÃO:
          1- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
          2 - LEGITIMIDADE DE PARTE
          3 - INTERESSE PROCESSUAL
          a "possibilidade jurídica do pedido" teria que ver diretamente com o meritum causae, razão pela qual não pode ser esta categoria tratada como condição da ação, mas sim como uma questão de mérito, pelo que o provimento que reconhece a "impossibilidade jurídica do pedido", uma vez que não existe pedido juridicamente impossível, na verdade, reconhece que o autor não tem o direito material invocado, caracterizando-se, portanto, em uma decisão de mérito.
          NERY, Anderson Rico Moraes. Condições da ação: uma questão de mérito. Jus Navigandi.
        • Discordo do gabarito. As condições da ação independem do mérito da causa, que é analisado em momento próprio.
        • Renan,
          Por este raciocínio, tudo está relacionado ao mérito da causa. Até o recolhimento das custas estaria relacionado ao mérito.
          .
          Quando ao tema, a distinção entre condições da ação e mérito (teoria concreta x teoria abstrata x teoria eclética) é bastante controvertida na doutrina, e não deveria ser cobrada em uma prova que se diz objetiva. Principalmente adotando como gabarito uma corrente que é minoritária e que não foi a escolhida pelo CPC.
        • Transcrevo os comentários de Fredie Didier que, acidentalmente, responde a questão:
          "Se o objeto litigioso do processo se compõe da relação jurídica substancial deduzida; se esta relação jurídica tem por elementos os sujeitos, o objeto e o fato jurídico; se o objeto da relação jurídica se processualiza com o pedido, que é o efeito jurídico pretendido que se retira do fato jurídico alegado; se a legitimidade ad causam, ao menos no âmbito da tutela individual, se constata a partir da relação jurídica material; se a possibilidade jurídica a ser investigada é a do pedido, que para muitos é o próprio mérito da causa; fica difícil, então, defender que a análise das mencionadas condições da ação não é uma análise do mérito (da relação jurídica substancial deduzida)"

        • De acordo com o livro ESQUEMATIZADO- PEDRO LENZA-,autor muitas vezes citado pelo cespe:

          Segundo a teoria abstrativista eclética o direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito. As condições da ação devem ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito.(lembrando que demanda seria o direito de ação em sentido amplo). Então o preenchimento das condições constitui materia de ordem publica, a ser examinada de oficio pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga, quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado.
          BONS ESTUDOS
        • Conforme Rinaldo Mouzalas, as condições da ação guardam relação com o direito de ação e não com o mérito da ação em si. Nas palavras do autor: "se estiverem presentes (as condições da ação), haverá direito de ação, quando a partir de então o juiz analisará o mérito."
          Ou seja, se não estiverem presentes as condições da ação, o juiz não apreciará o mérito da demanda, pois o autor será carecedor do direito de ação. Nestes casos, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
          A questão é polêmica, pois dá a entender que o mérito da ação está contido nas condições da ação, o que não deixa de ser verdadeiro. Se o juiz ao decidir a questão, no mérito, precisa antes verificar a legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, e se o mérito está no pedido, há uma relação de prejudicialidade entre ambas.
          Por fim, a assertiva não está afirmando que as condições da ação e o mérito se confundem, mas que se relacionam.
          Por este motivo, a questão foi considerada correta.
        • Pra mim, é uma embromação jurídica e má redação da questão. Questão pessimamente elaborada. Se formos levar esse tipo de coisa em consideração, tudo está relacionado com tudo.
        • Segundo Humberto Theodoro júnior (53ª Edição, vol. I. pag. 74): "(...) a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam condições da ação, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à carência da ação, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, PRELIMINARMENTE à apreciação do mérito, em caráter prejudicial."
        • Penso perceptível a diferença entre uma cousa e outra, e, a meu ver, não se confundem. A anásile da possibilidade jurídica mira, realmente, o mérito da questão, entretanto, restringe seu "olhar" a aspectos de ordem técnica, superficiais à efetiva avaliação do caso material - é a averiguação de ser possível, à Justiça, prestar aquela tutela requerida, em campo de consideração estritamente processual. 
          Seja qual for a natureza do pedido, precisa esboçar a qualidade jurídica de direito tutelável, para, então, ensejar possibilidade jurídica de resposta ao Estado. 
          Assim, se Beltrano demanda contra Ciclano, em orbrigação de fazer, por exemplo, a análise das condições de ação, quando à possibilidade juridica do pedido, limitar-se-á à indagação de ser ou não aquela obrigação (de fazer) juridicamente aceitável. Como diga, o juiz: "Ah, sim, o autor requer do demandado que cumpra prestação, nos termos do artigo tal do Código Civil, pede ainda perdas e danos, termos do artigo til ; que bello, temos um pedido (mérito) possível!" Vejam, há, de fato, um olhar sobre o mérito, mas apenas para defini-lo juridicamente aceitável à composição do processo. 
          Imaginem uma negativa: o magistrado, ao analisar as condições da ação, no quesito possibilidade jurídica, percebe tratar o pedido de discussão acerca de certa quantia de entorpecente ilícito. Diria o magistrado: "Ah, sim, o autor alega-se dono de patrimônio que, pelo ordenamento, configura substância química ilegal; opa! não tenho como decidir sobre esse assunto, esse pedido carece de possibilidade jurídica". Bem, o exemplo ficou esdrúxulo mas é isso.
          Bons estudos.

           
        • Eu fiz essa prova, questão mal feita. Outro malabarismo do cespe pra arrebentar com o candidato PREPARADO. Sim, pois quem não estudou tanto acaba acertando, por incrível que pareça.

          Quem estudou mais sabe que a teoria adotada pelo CPC é a teoria eclética da ação, ou seja, as condições da ação são julgadas separadamente (primeira parte da assertiva está correta) do mérito, pois não se confundem! Dizer que as condições da ação e o mérito estão relacionados é ligar à teoria da asserção, em que as condições da ação são provadas na instrução processual e julgadas com o mérito, com este se confundindo. Como a questão não fala porcaria nenhuma, pensei se tratar da teoria majoritária e adotada pelo CPC.

          Eu coloquei Falso, além de errar, foi tirado um ponto já que uma errada anulava uma certa. Que fase.
        • CONDIÇÕES DA AÇÃO
                         São requisitos que, se preenchidos, possibilitam o exercício regular da ação e, consequentemente, o exame do mérito.Segundo a concepção eclética, seu nascimento ou manejo presupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resoluçao do mérito, fenônemo que se denomina Carência de ação. 
        • Questão dúbia, pois há correntes fortes em sentidos opostos na doutrina e na jurisprudência.
        • Difícil.... A CESPE poderia escolher certo ou errado ao seu bel prazer que há doutrina, quase que 50-50, para justificar.



          De lição temos apenas que PARA A CESPE, CONDIÇÕES DA AÇÃO RELACIONA-SE COM O MÉRITO.
        • As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.

          As condições da ação estão relacionadas, pois elas são prejudiciais de mérito, ou seja, se não forem superadas o mérito não poderá ser apreciado.




        • Art. 267: Extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
          (...)

          VI- Quando não ocorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE  PROCESSUAL.


          Art. 295. A petição inicial será indeferida:
          I- quando for inepta.
          (...)
          Paragrafo único: considera-se inepta a petição:

          (...)
          III- O pedido for juridicamente impossível.



          Se o juiz indererirá a petição inicial SEM julgar o mérito no caso de não existir as condições a ação, como é que isso faz parte da análise do mérito? Se fizesse, o juiz ao indeferir a petição inicial, faria ANALIZANDO O MÉRITO, e estaria incerido no art. 269 (extinção do processo com analise do mérito).

          Alguém poderia explicar essa contradição?


        • Sim. A análise das condições da ação não é uma análise de mérito, mas relacionada ao mérito da causa. Assim, questão correta.
        • SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO:
          -LEGITIMIDADE DAS PARTES;
          -INTERESSE DE AGIR;
          -POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.
          A AUSENCIA DE QUALQUER UMA DESSAS CONDIÇOES,IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,ACARRETANDO COISA JULGADA FORMAL.
        • Questão correta!
          É por isso que eu gosto do CESPE! É claro que as condições da ação TÊM RELAÇÃO com o mérito, pois se assim não fosse, não alcançariamos jamais o fim da causa que buscamos. Assim, as condições ESTÃO RELACIONADAS, é claro, com o mérito. A questão não diz que o mérito trata das condições da ação, mas que aquele possui relação (não afirma se é direta ou indiretamente) com as condições, o que não falseia a questão.
          Bons estudos.
        • Vejamos:

          Legitimidade: É verificado pela teoria da asserção, logo, relaciona-se com o mérito da causa.
          Possibilidade jurídica do pedido: É verificada com o exame do pedido, relacionando-se, portanto, com o mérito.
          Interesse de agir: Necessidade e adequação. Nâo é possível verificar tais requisitos sem verificação do mérito da demanda.

          Conclusão: Nenhuma das condições da ação pode ser verificada independentemente da questão meritória. 
        • Pessoal.. encontrei esse material da LFG .. acho que pode esclarecer um pouco mais.

          Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa

          Data de publicação: 27/01/2011

          Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.

           

          Condições da ação

          Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

          a) teoria concretista

          b) teoria abstrativista

          c) teoria eclética ou mista

           

          Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

           

          teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

           

           

        • Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

          Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.

           

          Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. (grifei)


          Sendo assim, se no momento da prolação da sentença, o juiz verificar a ausência de alguma condição da ação, ainda assim haverá o julgamento do mérito, razão pela qual, nesse exemplo, as condições da ação estariam relacionadas com o mérito da causa.

          Isso porque, pela teoria eclética, após o despacho da petição inicial, o juiz analisa as condições da ação. Se presentes, prossegue à analise do mértio. Não estando presentes, há extinção da demanda (por carência das condições) e não há que se falar sequer em ação.

          Já pela teoria da asserção, ainda que o juiz só verifique a ausência de uma condição da ação no momento da sentença, não haverá que se falar em extinção da demanda, pois, nesse caso, haverá analise do mérito.

          Espero ter ajudado.

        • Chinguei MTTTTO o Cespe agora... que revolta..questão e gabarito ridículos.
        • Pessoal,
          Desculpem qualquer viagem, mas acho que o CESPE foi muito mais raso nessa questão do que estamos pensando. Não acho que ele tenha mostrado adotar teoria X ou Y.
          Na verdade ele fala: "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada."  Até aqui tudo bem. Ninguém tem dúvida.
          A  dúvida vem agora: "Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa."
          Quando a banca fala "Nesse sentido", na minha humilde opinião, está querendo dizer o seguinte: - Considerando que as condições da ação são requisitos para que uma demanda seja julgada, ela se relaciona com o mérito, pois se não forem preenchidas o mérito não poderá ser nem apreciado. É por isso que elas se relacionam, pois se elas não existirem, o mérito não será nem julgado.
          O que acham?
        • Sem as condições da ação, há extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Acho que quando o CESPE quis dizer que se relacionam, foi nesse sentido, tal como falou perfeitamente o colega acima.
        • A meu ver, o colega Rafael Lima foi brilhante ao apontar o caminho para um novo raciocínio (que talvez seja o utilizado pelo CESPE).

          Façamos uma breve recapitulação sobre as teorias que explicam o direito de ação, visto que muito já foi falado sobre o tema:

          - Teoria abstrata da ação:O direito de ação é o direito de uma DECISÃO do juiz, pouco importando qual seja essa decisão. Por isso essa teoria não se utiliza das condições da ação. Baseados nessa lógica, podemos afirmar que a pessoa tem direito de ação mesmo não sendo titular do direito demandado e independentemente de quaisquer pressupostos.
           
          - Teoria eclética da ação:Direito de ação é o direito de JULGAMENTO DE MÉRITO e as condições da ação são os pressupostos necessários para que ocorra esse julgamento. Carência de ação é diferente de improcedência. Na primeira não há julgamento de mérito e na segunda há julgamento de mérito. Essa é a teoria adotada pelo CPC.
                      Voltemos à questão:
          83. As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja JULGADA. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
                     
          Ao que parece, a palavra em destaque não foi escolhida aleatoriamente. Ao afirmar que as condições da ação seriam requisitos para o julgamento da ação, o CESPE está nos trazendo a TEORIA ABSTRATA (ou abstrativista). Comparemos novamente os conceitos acima: a teoria abstrativista é justamente a que define ser o direito de ação relacionado à DECISÃO (JULGAMENTO) da ação.
                      Se não fosse assim, a assertiva traria necessariamente a informação de que “As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda tenha o MÉRITO julgado” (teoria eclética).
                      E, para não deixar margem a dúvidas, o examinador ainda afirma: “NESSE SENTIDO, pode-se afirmar...” Em qual sentido? No sentido da Teoria abstrata!
                      Enfim, o CESPE nada mais fez do que afirmar (de uma forma macabra e medonha) o seguinte: No sentido da teoria abstrata, as condições da ação se relacionam com o mérito da causa. A sentença é verdadeira.
        • Mais uma vez, péssima questão da Cespe, que vem cada vez mais apelando para questões dúbias, com respostas controversas que não necessariamente visam a escolha do candidato que detém inteiro conhecimento sobre o assunto. A meu ver, a questão está errada, posto que o CPC adota a teoria eclética da açao, e a teoria da asserção,embora assente na doutrina, não representa a corrente dourinária do CPC, de forma que condições da ação não se confundem com o mérito no Direito Processual atual.
        • Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da Teoria Eclética, adotada pelo CPC, esclarece o seguinte: 

          "A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de "condições da ação". Para essa teoria, 
          as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo(Manual de Direito Processual Civil, p. 90).

          Ao que parece, conforme já alertado pelos colegas, o cerne da questão está em considerar o fato de que, embora não se confundam com o mérito, as condições da ação com ele se relacionam.

        • como sempre a cespe com questões dúbias e cheias de falhas! 
        • Eu errei a questão, mas ela está certa sim.

          Adotamos a teoria eclética do direito de ação.

          O direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicionado e genérico. Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação). A teoria é chamada de eclética porque admite a ação ainda que não haja direito material (aproxima-se da teoria abstrata), mas ao mesmo tempo exige a demonstração do mínimo de viabilidade/veracidade do direito material alegado (ex. autor tem que mostrar sua legitimidade) aproximando-se da teoria concreta do direito de ação.

          As condições de ação se relacionam com o mérito da causa, tanto que constatada a presença das condições da ação é garantido que haverá uma sentença de mérito (de procedência ou improcedência).Mas ao revés, ausente as condições da ação impossível uma sentença de mérito.

          Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação é independente do direito material (por isso existem sentenças de independência do direito do autor), mas não é completamente independente do direito material, pois as condições da ação se associam ao direito material. Ex. para exercer direito de ação deve a parte ter legitimidade, que tem ligação com direito material
        • Simples pessoal, não vamos interpretar a questão colocando "palavras em sua boca", vejamos:

          QUESTÃO: As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.


          A questão simplesmente diz que está relacionado, nada além disso. E de fato está correta, uma vez que a legitimidade se relaciona com as partes, o interesse se relaciona com a causa de pedir, e a possibilidade jurídica do pedido se relaciona com o próprio pedido (mérito da causa).

          A questão não diz que a análise das condições da ação enseja julgamento de mérito.

          A questão não diz que as condições da ação são propriamente o mérito da causa.

          A questão apenas diz que SE RELACIONA, portanto, GABARITO CORRETO.


        • Na lição de Daniel Amorim, para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

        • Dizer que as condições da ação estão relacionadas ao mérito da causa, ao meu ver, é totalmente diferente de se dizer que estão relacionadas à análise do mérito. Digo isso pois todos os colegas que estão dizendo que a questão é "simples" ou "fácil" estão justificando com esse termo, ou seja, que está relacionado à ANÁLISE do mérito. De qualquer forma, aplausos a quem respondeu e entendeu a questão "super simples".

        • Questão parece ser fácil, mas não bem é assim. Em meu entender a questão foi mais de interpretação sistemática da assertiva; e complicada. No início ela fala que "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Partindo dessa análise temos que, nos casos em que as condições da ação são preenchidas háverá análise do mérito, do contrário não existirá. Destarte temos sim uma relação entre as condições da ação e julgamento do mérito. Devemos ter em mente que a questão não assemelha as condições ao mérito. Se existir as condições então analisar-se-á o mérito. 

        • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). O preenchimento das condições da ação, necessário para o prosseguimento do processo e para a consequente análise do mérito da ação, deve ser verificado com base na teoria da asserção. Segundo esta teoria, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, apesar de as condições da ação não se confundirem com o mérito da causa, estão com ele relacionadas.

          Aliás, uma prova da existência desta relação é que apesar de, em regra, a ausência de uma das condições da ação levar à extinção do processo sem resolução do mérito, existem casos em que levarão à improcedência do pedido do autor, ou seja, à extinção do processo com resolução do mérito. Isso ocorre nos casos em que a narrativa do autor se apresenta coerente em uma primeira análise, mas, após a manifestação do réu, torna-se evidente a ausência de uma das condições da ação, como a ilegitimidade passiva. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para tanto seja a ausência (posterior) de uma das condições da ação.

          Afirmativa correta.

        • As condições da ação são o elo entre o DIREITO DE AÇÃO e o DIREITO MATERIAL

        • Se não forem apresentadas as condições da ação o processo será julgado sem sentença de mérito, esse é o ponto. 

        • As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa. - CORRETA - sem as condições da ação, ou na falta de uma delas, haverá extinção da ação sem resolução do mérito, ou seja, as condições estão relacionadas ao mérito. Entretanto, o que ocorre é que, na falta de atenção, a questão pode confundir com o conceito da Teoria da Assertiva, a qual diz que o direito de ação não se confunde com o mérito, ao contrário da teoria clássica, que diz serem iguais. A teoria da assertiva, além de distinguir direito de ação com mérito da causa, exige que haja as condições da ação (LIP - legitimidade partes, interesse de agir e possibilidade j. do pedido).

        • Nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que achar pertinente, porque a questão é subjetiva e possui justificativas para os dois lados. Acho que não vale a pena tentar entender a suposta interpretação da banca, mas ignorar a questão e seguir com os estudos. Sempre vai haver questões assim, então, paciência.

        • Pensando bem, analisando a assertiva sem pressa e sem cansaço, é possível chegarmos a uma conclusão simples. Legitimidade, por exemplo, é uma condição da ação. Sem ela, não há resolução de mérito, sendo o processo extinto sem ele. Portanto, um tem relação com o outro (CONDIÇÃO DA AÇÃO x MÉRITO DA CAUSA).

        • CERTO

          A ausência das condições da ação causam extinção do processo, sem resolução do mérito.


        ID
        723997
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        São condições da ação:

        Alternativas
        Comentários
        • Não obstante o artigo 3º do CPC prever apenas a legitimidade e o interesse, predomina o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido também é imprescindível, a teor do disposto no art.  267, VI, do mesmo Código. Há quem diga que Libmann, jurista italiano que influenciou a legislação processual civil brasileira, na véspera da publicação do Código retirou a última condição do art. 3º , não atentando para o artigo 267.
        • A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
          O interesse de agir é verificado pela utilidade, necessidade e adequação do processo.
          A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
          a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário;
          já a adequação representa a escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
          Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser
          Exclusiva
          (atribuída a um único sujeito),
          Concorrente (atribuída a mais de um sujeito),
          Ordinária (o legitimado discute direito próprio),
          Extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
          Fonte: LFG

        • A FALTA de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial OU extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 267, VI e 295 do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que sejam ajustadas as condições da ação.
          Vejamos:
          Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
          VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
          Art. 295.  A petição inicial será indeferida:

                    I - quando for inepta; (a petição é inepta, dentre outros casos, quando falta possibilidade jurídica do pedido, conforme o art. 295, P. único, III, transcrito abaixo)
                  II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (falta legitimidade ad causam)
                  II - quando o autor carecer de interesse processual; (falta interesse de agir. Interesse de agir é sinônimo de interesse processual)
                    Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:
                  III - o pedido for juridicamente impossível; (falta possibilidade jurídica do pedido)
          Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
        • É importante ainda não confundir as condições da ação com os ELEMENTOS DA AÇÃO, que também são 3. São elementos da ação:
          - As partes,
          - O pedido,
          - A causa de pedir.
        • Elementos da ação da demanda:

          Ação existe no plano abstratto. A partir do momento em que ela é materializada passa a existir a demanda, cujos ELEMENTOS que a compõe são: as

          Partes ( demanda- autor e réu - e no processo- todos os sujeitos parciais do processo), o Pedido ( imediato- senteça de procedência, formuladp diretamennte ao ESTADO- JUIZ; e mediato- entrega do direito material postulado, formulado indiretamente à parte adversa) e a causa de pedir (próxima- fundamento jurídicos- e remota - fatos jurídicos).

          Observação : Quanto à causa de pedir, o CPC adotou a chamada (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) a qual se contrapõe à teoria da Individualização. ( ou individuação), esta ultima não adotada pelo nosso Código de processo civil.

          Bons estudos ,, :
        • LETRA C
          Condições da ação

          P= possibilidade jurídica do pedido
          I= interesse
          L= legitimidade
        • Boa Luis, os macetes ajudam muito!
        • Um professor me ensinou um macete que eu nunca mais esqueci, espero que possa ajudar.


          SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.

          Legitimidade de parte
          Interresse de agir
          POssibilidade jurídica do pedido.

        • LETRA C

           

          Copiei o comentário de um colega do QC que explica muito bem.

           

          Nota: o Novo Código de Processo Civil retirou de seu texto o termo "condições da ação" - de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito. Tais questões continuam a ser examinadas, só que agora ou como condições de MÉRITO (possibilidade jurídica do pedido/ legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos PROCESSUAIS (interesse de agir e legitimação extraordinária). A decisão tomada pelo juiz variará conforme qual "condição da ação" estiver ausente.

        • Bem explicado pelo Cassiano.

          O novo CPC não prevê condições da ação.

           

        • Hoje são apenas: interesse de agir e legitimidade

        • Mnemônico para auxiliar:

          '' Sem LEI não rola.'' LEgitimidade e Interesse de agir. 


        ID
        748621
        Banca
        ESAF
        Órgão
        PGFN
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A causa de pedir é um dos elementos fundamentais da demanda, apto a delimitar a pretensão declinada em juízo e, ao mesmo tempo, limitar a atuação do juiz. Sobre o tema, indique a opção incorreta.

        Alternativas
        Comentários
        • B (incorreta)
          Nos direitos heterodeterminados a variação de fatos geradores do direito material resultaria em demanda diversa e, por isso, o sucesso de cada ação dependeria da minuciosa caracterização dos fatos geradores do direito; enquanto nos direitos absolutos (demandas autodeterminadas) (propriedade), os fatos têm importância secundária e contingente. 

          Nas demandas autodeterminadas, a eficácia preclusiva não atinge demanda que pleiteie o mesmo direito, baseada em outros fatos. EXATAMENTE POR ISSO, A LETRA C está correta.
        • Com base na classificação em direitos absolutos e relativos, que leva em consideração as características do direito material afirmado em juízo, se estabeleceu a clássica distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas. Esta classificação prevalente na doutrina italiana liga a primeira aos direitos absolutos e a segunda aos direitos relativos.
          Demandas autodeterminadas são aquelas que podem ser identificadas em relação às demais pelo seu próprio conteúdo.[108] Dessa forma, por esta peculiaridade não podem existir mais de uma vez com o mesmo objeto entre as mesmas partes no mesmo momento (direitos reais de fruição, personalidade). Ninguém pode ser proprietário duas vezes de maneiras distintas de um mesmo imóvel ao mesmo tempo.[109] Como consequência lógica, não é necessária a informação do modo de aquisição desse direito, pois ele, por si, já é suficiente e determinante para identificar a causa.[110] São casos em que “a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial”, conforme observa Cerino CANOVA.[111]
          As demandas heterodeterminadas têm como objetos direitos que, somente têm aptidão de se distinguir dos demais com a precisa narração dos fatos constitutivos (fatto genetico). E isso porque é possível a existência de mais de um direito no mesmo momento histórico (um credor pode possuir dois créditos distintos com o devedor. Assim a diferenciação entre uma demanda e outra se dá pelo modo de aquisição desse direito. Aqui é necessário, para sua perfeita identificação, um fator exterior, estranho ao próprio direito.[112]
          De acordo com Guilherme Freire Barros TEIXEIRA, os primeiros “são aqueles que não se identificam pelo seu título de aquisição, mas pelas partes e pelo conteúdo, não podendo existir mais de uma vez, com o mesmo conteúdo, entre as mesmas partes”.[113]Já os direitos heterodeterminados, “podem existir simultânea e potencialmente mais de uma vez entre as mesmas partes e com o mesmo conteúdo, necessitando, para sua individualização, da referência do fato gerador, como ocorre nos direitos de crédito”.[114]
          Dessa forma, está constatada que a principal diferença entre os direitos absolutos e relativos é a eficácia do direito material perante terceiros.[115]
          As demandas heterodeterminadas não participam da discussão entre as teorias da individuação e da substanciação. E isso porque, mesmo os seguidores da primeira corrente entendem (e defendem) a necessidade de dedução de fatos acerca de demandas dessa natureza de molde a definir a causa de pedir ativa ora apresentada.[116]

          Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2011/08/31/causa-de-pedir/
        • Oque torna a alternatica B errada é o fato de que autodeterminada ou heterodeterminada é da doutrina italiana, e nao se aplica no Brasil.

          O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um fato jurídico diferente criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação
        • Encontrei os comentários a esta questão feitos pelo prof. Daniel Neves e compartilho abaixo com os colegas, por ser bastante elucidativa.

          "Essa questão merece um comentário preliminar. Certamente se trata da questão mais complexa da parte de processo civil e provavelmente de toda a prova. A classificação das ações em autodeterminadas e heterodeterminadas criada por Cerino Canova é típica de interesse de pós-graduação e não de prova em concurso público. De qualquer forma, algumas alternativas poderiam ser excluídas sem maiores problemas, como é o caso da alternativa d), que trata corretamente da distinção entre causa de pedir ativa e passiva (Manual de direito processual civil, 3.3.4, p. 117). O mesmo ocorre com a alternativa e), que apenas consagra a regra prevista no art. 462 do CPC. Para as demais alternativas, em especial as duas primeiras, será exigido o conhecimento sobre ações autodeterminadas e heterodeterminadas. Para tanto, transcrevo lições de José Rogério Cruz e Tucci, em sua clássica obra “A causa petendi no processo civil”: (...)
        • (continuando...)

          Demandas autodeterminadas: “Realmente, segundo Cerino Canova, a existência de direitos que, pelo conteúdo, podem subsistir uma única vez entre as mesmas partes é reconhecida desde tempos imemoriais. Daí por que a demanda judicial, em que se deduzido um direito dessa natureza, é identificada pelo próprio direito e não pelo título de aquisição, porquanto contempla potencialmente todos os possíveis títulos. De sorte que a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial” (3.9.1.1., p. 117)

          Demandas heterodeterminadas: “Por outro lado – continua -, os direitos e as demandas judiciais que reclamam uma ulterior análise são aqueles que não são individualizados pelos elementos estruturais: sujeitos e conteúdo. E estes, por poderem coexistir simultânea e potencialmente mais vezes entre os mesmos sujeitos, são os direitos de crédito a uma prestação genérica (especialmente créditos pecuniários) e os direitos reais de garantia, que vem individualizados pelo fato gerador”. (3.9.1.2, p. 118).

          O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a consequência sugerida por Canova quanto a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um diferente fato jurídico criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação. É exatamente o que torna a alternativa c) correta, o mesmo ocorrendo com a alternativa a).

          O gabarito acerta ao apontar a alternativa b) como incorreta, porque para o direito brasileiro é irrelevante a ação ser autodeterminada ou heterodeterminadas, porque sempre que o autor alega fato jurídico não alegado na primeira ação, haverá uma nova causa de pedir e por consequência uma nova ação será admitida

          Fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br

        • A alternativa "C" está correta porque para que uma causa de pedir seja igual à outra causa de pedir, ambas devem ser idênticas, o fato jurídico de uma tem que ser igual ao fato jurídico da outra, assim como relação jurídica de uma (direitos e deveres) deve ser igual à relação jurídica da outra. Por exemplo, se o direito for o mesmo (fundamento jurídico) e os fatos jurídicos forem diferentes, a causa de pedir não é igual.

            No caso em tela, o fato jurídico é o mesmo, porém, fundamento jurídico é diferente, o direito que se afirma ter é distinto.


        • A alternativa "D" também está CORRETA. O prof. Fredie Diddier explica que a causa de pedir remota pode ser subdivida em:

            - Causa de pedir remota ativa: é o fato-título, que gera o seu direito;

            - Causa de pedir remota passiva: é o fato que lhe impulsiona a ir ao judiciário.

            Exemplo: ação de execução de um contrato: O fato jurídico é o inadimplemento do contrato, dando-lhe o direito de executá-lo. A Causa de pedir remota ativa é o contrato; a Causa de Pedir remota Passiva é o inadimplemento. 

        • Letra E) Fredie Diddier nos ensina:

          A causa de Pedir pode ser:

            - Causa de Pedir Próxima: é o direito afirmado, que é o fundamento jurídico. 

            - Causa de Pedir Remota: fato jurídico afirmado, que é o fundamento do fato. A

            Assim CP = CPP + CPR

            Fundamento Legal e Fundamento Jurídico = direito afirmado. Fundamento legal não é causa de pedir.

            O Processo Civil Brasileiro, de acordo com a concepção majoritária, exige que o autor exponha ambas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC.

          Art. 282. A petição inicial indicará:

          III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

            Assim, o Brasil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ou seja, tem que ser apresentada integralmente, da forma mais ampla possível.


        • Teoria da Substanciação da causa de pedir - Adotada. Pode aparecer como substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica

          - Fundamentação de fato e de direito

          Teoria da Individuação ou Individualização - (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo.

          - Fundamentação apenas de direito

          - A doutrina divide a demanda para esta teoria em dois tipos:

          - Autodeterminadas -Relacionadas aos direitos absolutos, como direito de propriedade e personalidade. A identificação se faz pelo direito.

          - Heterodeterminadas - Relacionadas aos direitos relativos como os obrigacionais. A identificação se faz pelo direito e fato.

          Bons estudos, paciência e fé!


        • perfeito joao! 

          e stefani vorgel, interessante essa anotacao do prof daniel, pois realmente no livro dele ele nao abordou essa classificacao, deve ser por entender que é um assunto mto aprofundado (eu já estava indignada aqui rs)



        • As afirmativas A, C, D e E estão corretas e são auto-explicativas. A afirmativa B, por sua vez, está incorreta por duas razões: Em primeiro lugar, porque a classificação das demandas em autodeterminadas e em heterodeterminadas, originária do direito italiano, não apresenta qualquer importância para a delimitação da extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada com base em nosso ordenamento jurídico. Em segundo lugar, porque esta extensão é determinada, entre nós, com base na causa de pedir, a qual é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor. Significa dizer que sempre que houver a alegação de um novo fato jurídico, haverá uma nova causa de pedir, e, portanto, a propositura de uma nova ação.

          Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à causa de pedir, a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor, quanto pelo direito deles decorrente, não bastando a narrativa de um ou de outro. Em síntese, pode-se dizer que, para essa teoria, não basta o direito, puro e simples, para identificar a demanda, fazendo-se necessária a indicação, desde logo, pelo autor, do direito decorrente dos fatos por ele alegados. O direito estaria intrinsecamente vinculado aos fatos por ele narrados.

          Resposta: Letra B.

        • A questão mais difícil em todo minha vida... rsrsrs. Tu tá louco.

        • a) Correta.

          Inicialmente marquei essa como errada pois confundi a Teoria da Individuação com a Teoria da Substanciação. Desta feita, a teoria da individuação implica exposição APENAS da fundamentação jurídica, não ha necessidade de expor os fatos jurídicos. Alguns autores afirmam que demanda sobre direitos relativos, como os direitos obrigacionais, a causa de pedir será composta pela fundamentação do fato e do direito - isso também me fez marcar a questão como incorreta). 

          DEMANDAS AUTODETERMINADAS: estão relacionadas a direitos absolutos, a identificação destas é feita pelo próprio direito. tal classificação tem demonstrado-se irrelevante para o direito brasileiro isso porque a grande maioria da doutria entende que adotamos a teoria da substanciação (fato e direito). 

           

          b) INCORRETA (gabarito)  

           

          Não é relevante para o direito brasileiro a distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas, pois a maioria entende que o Brasil adota a teoria da  substanciação (alteração do fato ou do modo de aquisição do direito significará uma nova demanda)

           

          c) Correta:

           

          1ª ação: reinvidicatória, autor alega ser proprietário do imóvel, em virtude de herança paterna. 

          2ª ação: autor é proprietário porque adquiriu a propriedade por usocapião. 

          É possível, no direito brasileiro, alegar uma demanda reivindicatória por fato novo, ainda que já tenha sido alegado no primeiro processo, justamente por causa da teoria da substanciação. 

          d) Correta:

          CAUSA DE PEDIR ATIVA: corresponde ao fato constitutivo do direito do autor (ex.: fato gerador do tributo).

          CAUSA DE PEDIR PASSIVA: corresponde ao fato violador do direito do autor (inadimplemento do tributo).

           

          e) Correta:

          TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO: a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato + fundamentação de direito. É a teoria adota no Brasil, porém há divergências em razão de alguns autores entenderem que adota-se no Brasil a teoria mista ( substanciação - a fundamentação de fato é obrigatória, já a fundamentação jurídica é dispensável - o juiz conhece as leis)

          entende-se, portanto, que a substanciação é uma teoria ampla e nada impede ao juiz que ele leve em consideração  fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito  ocorrido após a propositura da demanda.


        ID
        761215
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MPE-TO
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Assinale a opção correta com referência à capacidade processual.

        Alternativas
        Comentários
        • Afirmativas a e b - Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;  II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
          Afirmativa c- legitimidade é diferente de capacidade processual. capacidade processual é a capacidade de exercitar os direitos em juízo. 
          A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação.
          Afirmativa d - 
          Capacidade Postulatória, que consiste na habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, na aptidão para procurar em juízo.

        • Acredito que a resposta (letra "e"), pode ser retirada do próprio artigo 4º do CPC:
          Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
          (...)

          Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

          Uma vez que o interesse do autor pode se limitar à declaração, poderá ele ajuizá-la, mesmo que possa também, ajuizar ação declaratória ou constitutiva, sendo reforçado pelo parágrafo único do mesmo artigo.
        • letra E
          A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

          A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.
        • olá fabíola,

          Salvo me engano é caso sim de legitimidade extraordinária. Contudo já foi nomeado curador ao interdito, assim o MP não poderá ingressar com ação, pois cabe ao curador essa função.
        • E se o interesse do curador for conflitante com o do interdito, o MP não poderia ingressar com acão em nome deste? Vamos supor que o interdito, antes de se encontrar nesse estado, tenha celebrado um contrato de condomínio com seu pai, em relação a um determinado imóvel. Depois de ser interditado, em que foi nomeado como curador seu pai, foi constatado que seu genitor começou onerar, de forma abusiva, as obrigações contratuais que sua prole deveria arca. Nesse caso, como existe interesse conflitante entre o interdito e o curador, o MP poderá ingressar com ação em nome do interdito, a fim de proteger os interesses do incapaz.
        • A letra C está errada porque capacidade de ser parte (isto é, de seu autor ou réu) é diferente de capacidade processual (capacidade civil). Desta forma, para se ter legitimidade como parte não é necessário ter capacidade processual. Uma criança tem capacidade de ser parte, ainda que não tenha capacidade processual. Precisa, no entanto, ser representada.
        • Apenas complementando os comentários sobre a assertiva "c" (item errado). 

          "A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira". (Fredie Didier Jr. – Curso de direito processual civil, v. 1)

        • Galera, antendo que a letra "B" está errada.
          A questão pede para marcar a alternativa correta nos seguintes termos:  "Assinale a opção correta com referência à capacidade processual". Isso significa que não se pede a literalidade do CPC, mas sim a alternativa correta.
          Segundo Daniel Amorim a verdadeira consequência da inobservancia do inciso I do art. 13 é a extinção do processo sem resoluçao do mérito com base do art. 267, IV.

          Fonte: CPC comentado para concursos. Ed. 3ª, 2012, pg. 40.
        • Comentário:

          a)  Não implica imediata extinção do processo, o juiz antes fará a suspensão e marcará novo prazo razoável para ser sanado o defeito, a partir dai se não houver cumprimento do despacho nesse prazo haverá três possibilidade, o juiz decreta a nulidade do processo em face do autor, reputar-se-á a revelia do réu, e exclusão do processo em face do terceiro.

          b)  Correto: Art.13, I – Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.

          c)  Legitimidade é a titularidade posto em litígio, diferente de capacidade processual que é a capacidade de exercitar os direitos em juízo, ou seja, basta ter apenas isso.

          d)  Capacidade postulatória é a habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, aptidão para procurar em juízo. E a para ser ter capacidade processual basta apenas ter capacidade de exercitar os direitos em juízo.

          e)  O Ministério Público com função de curador especial somente em face da ausência de representante legal, o que não é o caso, uma vez que há foi nomeado o curador do interdito.

        • capacidade postulatória: ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


        • De acordo com o novo CPC, essa questão está desatualizada.

          Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

          § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

          I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

          II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

          III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


        • Alternativa correta letra B

          Com relação à alternativa e) O membro do MP poderá ingressar com ação em nome do interdito a quem tenha sido nomeado curador.

          ERRADO.

          Fundamento: CPC, art. 1.181, § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


        • Alternativa A) É certo que a incapacidade processual superveniente pode levar à extinção do processo, mas não de forma imediata. É o que dispõe o art. 13, do CPC/73, senão vejamos: "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Afirmativa incorreta.
          Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
          Alternativa C) A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade processual. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade como parte tem todo aquele titular de direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para ser parte, pois são titulares de direitos, mas não possuem capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo buscar a tutela dos mesmos por meio de seus representantes. Afirmativa incorreta.
          Alternativa D) A capacidade processual, como dito no comentário sobre a alternativa C, diz respeito à capacidade para estar em juízo buscando a tutela de direitos. Para que essa busca seja feita, a regra é a de que as partes estejam representadas por advogados, não podendo fazê-la por si próprias. A capacidade postulatória diz respeito justamente à capacidade atribuída a determinadas pessoas - aos advogados - para funcionarem como procuradores em juízo, para representarem as partes. Afirmativa incorreta.
          Alternativa E) É certo que o membro do Ministério Público poderá ingressar em juízo para defender os interesses do interdito; porém, fazê-lo-á em nome próprio, como substituto processual, e não em nome do interdito, como se seu representante fosse. É importante lembrar a distinção entre substituição e representação processual: Na substituição, o legitimado extraordinário age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na representação o legitimado age em nome alheio na defesa de interesse alheio. Afirmativa incorreta.
        • COM O CPC2015 A LETRA B ESTÁ INCORRETA. VEJAMOS:
           

          Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

          § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

          I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

          II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


        ID
        764356
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-RR
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca das condições da ação, das partes e dos procuradores, julgue os itens que se seguem.


        O juiz que verificar incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito.

        Alternativas
        Comentários
        •  Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

                  Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

                  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

                  II - ao réu, reputar-se-á revel;

                  III - ao terceiro, será excluído do processo.

        • O juiz que verificar incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito. (ERRADO)
          A capacidade processual e a Capacidade de representação das partes, bem como a Capacidade Postulatória são pressupostos processuais subjetivos, enquadrados como pressupostos de existência do processo, uma vez que não estão presente gera vício insanável na demanda, devendo ser extinto COM julgamento de mérito.
           
        • É uma regra que contempla em si o princípio da cooperação. O juiz não deve extinguir de plano o processo, deverá concerder prazo para que o vício seja sanado. Ademais, não sendo cumprido o prazo assinalado ai sim, extinguirá.
        • O juiz que verificar incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito.

          O que está errado na afirmação é a falta do juiz abrir prazo para sanar a irregularidade. Ea extinção do processo será SEM resolução de mérito por sentença terminativa.
        • Vamos a explicação resumida da assertiva: "O juiz que verificar incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito."

          Esse enunciado faz menção ao artigo 13 do CPC que vários colegas já transcreveram para cá.

          Pois bem, a incapacidade processual ou a irregularirdade da representação são pressupostos processuais que devem ser verificados para dar validade aos atos jurídicos. Como tratam-se de questões de ordem pública, devem ser verificada de ofício pelo j
          uiz, ou, dependendo do pressuposto, suscitada pela parte; para saber mais é bom ler uma doutrina. 

          Estes pressupostos processuais são sanáveis (existem outros que não são e aí sim, serão causa de extinção de processo sem resolução de mérito sem possibilidade de emenda), ou seja, podem ser corrigidos a pedido do juiz. Então, quando o juiz identifica tais  pressupostos descritos na assertiva, a tarefa dele é mandar emendar, corrigir, porque, como falei, são vícios sanáveis. A partir da emenda, caso a parte demandada não cumpra com o pedido de emenda, acontecerá o descrito nos incisos do artigo 13, CPC.   

          OBS.: Pressupostos processuais são diferentes das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte). Caso falte uma condição da ação, o juiz não pedirá para emendar a inicial, muito pelo contrário, indeferirá a exordial por ser inepta e extinguirá o processo sem resolução do mérito. Isso acontecerá sempre!! E a explicação é essa: pois a falta das condições da ação não legitima o direito de ação, ou seja, trata-se do direito e não de defeito da peça processual (que é questão de ordem pública).
        • Como todos já falaram, os juiz deveria dar oportunidade para que a parte sane o vício. Ademais, o defeito de representação e a incapacidade processual da parte nem sempre resultarão na extinção do feito sem resolução do mérito. Depende da parte que carrega o vício... Se era o autor, de fato, haverá extinção do processo sem análise de mérito. Porém, se era o réu, a consequência é que o processo seguirá a sua revelia e, nesse passo, a sentença poderá ser de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido, caso não haja nenhum outro defeito que impeça a análise do mérito pelo juiz. Por fim, se o defeito era atribuível a um terceiro, este será excluído do feito. 


          Art. 13, parágrafo único do CPC.

        • Incapacidade processual ou irregularidade de representação (Sanável; Art 13 CPC)  X  Falta de Pressupostos Processuais e Condição da Ação (Indeferimento de Petição ou Extinção sem Resolução do Mérito; Art 267, VI c/c Art 295 CPC)

        • Explicação "resumida" da Su foi ótima!

          kkk Boa resposta, mas resumida? Nananinanão....

        • Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz:

          1 - suspende o processo; ( Não extingue )

          2 - Abre prazo razoável para que seja sanado o defeito;

          Não sendo o defeito sanado e a providência couber:

             I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

             II - ao réu, reputar-se-á revel;

             III - ao terceiro, será excluído do processo.


        • Vide Art. 76, CPC/2015.

        • Nestas hipóteses, o juiz não deverá extinguir o processo de plano, mas intimar o autor para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao processo - o qual somente será extinto se não for cumprida a diligência.

          Afirmativa incorreta.
        • ERRADO

          SUSPENDERÁ O PROCESSO E ASSINARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA REGULARIZADA A SITUAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, REVELIA OU REVELIA OU EXCLUSÃO, A DEPENDER DO POLO OCUPADO PELA PARTE. (VIDE ART. 76, CPC/2015)

        • CPC/2015 Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

          § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

          I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

          II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

          III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

          § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

          I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

          II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

        • ERRADO

          NCPC

          Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.  


        ID
        778024
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRE-RJ
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

        De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.

        Alternativas
        Comentários
        • Pode-se afirmar,  que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
          Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas in statu assertionis, verificadas das asserções da petição inicial.
          Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim, somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
          Portanto, se a inexistência de uma das condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio Liebman, idealizador das condições da ação.
          Cabe ressaltar ainda que as condições da ação de forma "majoritária na doutrina" são: Legitimidade da parte, Possibilidade jurídica do pedido, e Interesse de agir. Ou seja 3 e não 4 como esta contido na questão. Ressalta-se ainda, que a "capacidade postulatória" está inserida "dentro" do "interesse de agir".

          Abraço e fiquem com Deus.
        • Essa Teoria foi adotada pelo próprio Código de Processo Civil de 1973, sendo equivocada a doutrina de se minimizar o tema apenas à assertiva da exordial que, aliás, possui indisfarçável caráter de tentar forçar a ocorrência de coisa julgada material. Veja-se a redação do art. 267, §3º do CPC:

          “§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”

          Há, ainda, no Código de Processo Civil um instituto que demonstra claramente a adoção da Teoria da Exposição. Trata-se da nomeação à autoria.

          Como se sabe, a nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros na qual se busca corrigir vício de ilegitimidade passiva nos casos previstos em lei (arts. 62 e 63 do CPC). Após a citação, o réu-nomeante indica aquele que, em tese, seria o correto legitimado passivo, o réu-nomeado.

          Importante se notar que, no instituto da nomeação à autoria, há a análise de condição da ação após a assertiva da peça vestibular. A verificação da legitimidade passiva escapa à assertiva de verossimilhança realizada na petição inicial, só vindo a ser comprovada (veja-se, análise probatória) após a manifestação do réu-nomeado.

          Portanto, nítida a adoção pelo Código de Processo Civil brasileiro da Teoria da Exposição.
        • · um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr. 

          Prevalece o entendimento da Teoria da Asserção como bem explicado pelo colega acima.
        • De forma resumida vou explicar o que está errado na questão. Vejamos, a assertiva diz: "De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar (até aqui verdadeiro) / a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (até aqui verdadeiro) / e a capacidade postulatória (essa parte é falsa)."

          A Teoria da Exposição, como bem explicada pelos colegas acima, afirma que a parte autora deve provar as condições da ação. Entretanto, quais são as condições da ação civil? É o famoso PIL: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Então, percebam que a assertiva ainda traz no enunciado a capacidade postulatória porém esta não é condição da ação, e por isso a assertiva está falsa. 


          OBS: Mas é de suma importância lembrar que o Código de Processo Civil brasileiro adota teoria diferente, adota a Teoria da Asserção (afirmação) porém, existem exceções na própria lei que possibilita a utilização da Teoria da Exposição.
        • Note-se, todavia, que não sei se podemos afirmar categoricamente que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção. De fato esta é a teoria adotada pela ampla maioria da doutrina e jurisprudência, não pelo Código todavia. Como bem observado pelo colega, temos o disposto no §3. Remomorando que o Código de 73 adotou a Teoria Eclética da Ação de Liebman (mestre de Dinamarco).
        • O Código de Processo Civil é omisso quanto ao momento processual da verificação pelo magistrado da existência ou não das condições da ação. Divergem os estudiosos em dois sentidos, senão vejamos:
          (A) um primeiro entendimento, dominante em número de adeptos, afirma que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial.

          (B) um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.

          fontehttp://hfaver.blogspot.com.br/2008/06/teoria-da-assero-ou-teoria-da-exposio.html
        • O que está equivocado na questão é o nome da Teoria. A teoria não é da Exposição e sim da Asserção ou Adstrição!
        • Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação. Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:
          Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.
          Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.
          Como bem explicou uma das colegas acima, a assertiva somente está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação. 
          Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir (necessidade/adequação) e Legitimidade.
        • PERFEITA A FORMA COMO DISCORREU SOBRE O ASSUNTO CARO ALBUQUERQUE, MEUS PARABENS!!!

          MOSTROU COM OBJETIVIDADE, FOI DIRETO AO ASSUNTO, SEM DELONGAS... MUITO BOM MESMO..


        • Gabarito: ERRADO
        • O que o examinador tentou fazer na questão, em verdade,  foi levar o candidato menos atento a confundir um pressuposto processual (capacidade postulatória) com as condições da ação, coisa que aliás muita gente confunde na prática...

          A capacidade postulatória é um pressuposto subjetivo e/ou de validade processual (a classificação depende do critério adotado). Sua ausência acarreta na a nulidade do processo.
        • Interessante destacar que o CPC realmente se omitiu quanto à teoria adotada para verificação das condições da ação. A bem da verdade, Liebman, como expõem Dinamarco e Fredie Didier admitia que o juiz podia examinar provas para atestar (ou não) a existências da Legitimidadde, Interesse de agir e Possibilidade Jurídica do Pedido; ou seja, o próprio Liberman defendia a Teoria da Exposição. Ocorre que de uns tempos pra cá, ganhou muito terreno a Teoria da Asserção, capitaneada por Marinoni, que indica que o juiz deve fazer um cotejamento das afirmações do autor e admitindo-as verdadeiras, verificar se estao presentes as condições da ação.

          A mim me parece que o proposta de Didier, de acabar com essa besteira de condição da ação é mais louvável, partindo o magistrado para a sentença de procedência ou improcedência.
        • Esses doutrinadores não tem o que inventar mais não? pqp... ¬¬

        • Segundo a teoria da exposição, que não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação não precisam ser, necessariamente, demonstradas na narrativa do autor trazida em sua petição inicial, podendo ser aferidas durante o curso do processo e mesmo após o início da fase de instrução probatória. É preciso notar, entretanto, que apenas a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir), constituem as condições da ação (art. 267, VI, CPC/73), sendo a capacidade postulatória considerada apenas um pressuposto processual.

          Assertiva incorreta.

        • QUESTÃO ERRADA.

          O erro da questão está em afirmar que a teoria da exposição determina a comprovação da existência de "capacidade postulatória"

          Na verdade, a teoria da exposição determina que  a existência das CONDIÇÕES DA AÇÃO  deve ser comprovada pela parte.

          As condições da ação são SOMENTE: PIL (Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir e Legitimidade das partes).

          ATENÇÃO:A teoria adotada pelo Brasil, quanto às CONDIÇÕES DA AÇÃO é a TEORIA DA ASSERÇÃO, segundo a qual, assegura que análise do preenchimento das condições da ação deve ser feito apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas . "A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012),

        • Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis): A análise das condições da ação será feita a partir das afirmações feitas pelas partes. Se estiverem aceitas não tem necessidade de produção de provas do quanto asseverado. Essa teoria é adotada pela doutrina majoritária, STJ, TJ/RJ. Informativos 336, 395, 449, 488, 502 STJ.


          Teoria da Exposição (Teoria da comprovação): As condições da ação devem ser comprovadas pelo autor através da produção de provas. Doutrina minoritária.

        • Há se falar que, o CPC/2015 extinguiu, como cetegoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos. 

          Tendo em mente que o juiz ainda realiza dois juízos - o de admissibilidade e mérito - o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como quest de mérito. 

          Verifica-se, assim, que o interesse de agir e a lefitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC. 

          No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê, quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487/NCPC.

          Assim, entende-se que há mais adequação aos planos de existência e validade da ação. 

        • Gabarito: ERRADA.

           

          A assertiva inclui a capacidde postulatória como integrante das condições da ação, ao invés de pressuposto processual. Assim, será proferida decisão (em sentido amplo) sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação (legitimidade ou o interesse processual) (art. 485, VI Novo CPC). Note-se que será possível ao juiz proferir decisão interlocutória em que, ao menos parte da parcela inicial, tem-se a possibilidade de verificar-se a ausência de legitimação/interesse, ou, então, de setença, ato processual em que o magistrado encerra uma fase do procedimento e pratica um dos atos indicados nos artigos 485 e 487 do Novo CPC.

           

          Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

        • TEORIA DA EXPOSIÇÃO= AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER COMPROVADAS PELO AUTOR POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS


        ID
        812191
        Banca
        FUMARC
        Órgão
        TJ-MG
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

        Alternativas
        Comentários
        • b) a ausência de qualquer das condições da ação gera carência de ação, impondo a extinção do processo. CERTA

          De acordo com a teoria da asserção, se for possivel ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausencia de uma ou mais das condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carencia da ação, pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de uma atividade inútil.
        • d) relativamente à classificação dos atos processuais, foi adotada a teoria objetiva, que permite sejam eles agrupados em atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de conclusão.
          ERRADA: Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo.

          2.1- Critério objetivo: Procura agrupar os atos processuais segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objeto:
          a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão;
          b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais;
          c) atos probatórios, relativos à produção de prova;
          d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.


          2.2 Critério subjetivo: O critério subjetivo procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justiça (classificação seguida pelo CPC)

          Obs: retirado do site: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2007/11/aula-de-processo-civil-1-atos.html


        ID
        813724
        Banca
        AOCP
        Órgão
        TCE-PA
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir

        Alternativas
        Comentários
        • art. 264. 

          Parágrafo único: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipóstese será permitida após o saneamento do processo.

        • Letra d)

          NCPC

          Art. 329.  O autor poderá:

          I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

          II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

          Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

        • Gab. D

           

          Aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir:

          Antes da citação: INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU.

          Até o saneamento do processo: COM CONSENTIMENTO DO RÉU.

          Após o saneamento do processo: NÃO PODE EM NENHUMA HIPÓTESE.

           

        • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:

          Art. 329. O autor poderá:

          I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

          II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

          Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

          Portanto...

          → A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

          → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

          → Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,

          A única afirmativa que se encaixa nesses preceitos é a ‘d’

          Resposta: D


        ID
        830011
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-AC
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A respeito das condições de ação, da competência e dos recursos, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra C: CORRETA

          Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1

          O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal — v. Informativo 542. O Min. Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.
          RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427)
        • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ART.515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
          (...)
          5. Este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "teoria da causa madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedente.RMS 33640 / MS - DJe 14/02/2012
        • Em relação a letra "a":

          STJ/EREsp 856465 / DF – Julgamento em 23/06/2010:

           

          EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

           

          1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).

           

          2. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação.

           

          OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.

           

          Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.







        • NÃO VEJO O EQUÍVOCO DA ALTERNATIVA "E"

          O sistema de processo civil brasileiro adotou a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione . Assim, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório (RMS 18.461/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 23/04/2010)

          Caso contrário, (...) se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 366 RSTJ vol. 208, p. 381)

          “[...] nenhum dos requisitos postos como condição da ação resiste a mais profundo e demorado exame. Assim é que a análise da possibilidade jurídica, da legitimação para a causa e do interesse de agir vai revelar estarem situados no campo do direito material e no mérito da causa, levando à improcedência, jamais à carência da ação, entendida esta como rejeição da demanda por falta de requisito que se situe fora do mérito."
          http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6475&revista_caderno=21

          Então, a alternativa deveria ser considerada CORRETA.
        • Acredito que a letra E tenha pecado na sua conclusão final quando afirma que cabe ao juiz o julgamento antecipado da lide. Segundo o CPC, art 330, I, ,só é cabível ao julgador decidir antecipadamente se a questão versada for unicamente de direito e possa ser decidida de plano, sem necessidade de produção de provas.
          A professora Letícia Calderaro resume assim a possibilidade em questão: b) Quando o julgamento for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilação probatória. O não cabimento de dilação probatória pode estar baseado em dois fundamentos: ou o Juiz formou sua convicção ou não pode fazer a dilação probatória, ou seja, nos casos em que existe restrição à prova não documental.http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2007/05/julgamento-conforme-o-estado-do.html
          É esse o entendimento do legislador e do STJ, sendo considerado o cerceamento de defesa nos casos em que o julgador fizer o julgamento antecipado e não produzir as provas: 
          O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. 
          http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99694

          Semelhante é o julgado do TJ de Santa Catarina:http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2928096/abandono-de-terreno-segundo-tribunal-nao-comporta-julgamento-antecipado.
          Assim parece incompatível produção de provas e julgamento antecipado.

        • Já em relação à ação popular é só isso mesmo ou tem mais??

          A Lei da Ação Popular é a de no. 4.717/65 e nela, dentre outras coisas, consta que apenas o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado com 16 anos ou mais e, ainda, o português equiparado, no pleno gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação deve ser feita com a juntada da cópia do título de eleitor, se brasileiro, ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos, além do título de eleitor, se português. Portanto pessoas jurídicas, demais estrangeiros e aqueles com direitos políticos suspensos ou cassados não poderão propor ação popular.
          Importante frisar que o cidadão menor de 21 anos não precisa de assistência,nesse caso, por se tratar de direito político, que é igual para todos acima de 16 anos."
          http://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/janeiro_16.htm
        • Acho que essa questão deveria ser anulada, pois não foi uma turma do STF que definiu o disposto na alternativa C, e sim o Pleno, como se extrai da ementa do julgado:
          “A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (art. 98 da CF) – há de ser sopesada
          em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte
          acionada. Competência. Ação indenizatória. Fumo. Dependência. Tratamento. Ante as balizas objetivas do conflito de
          interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados
          especiais.” (RE 537.427, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 17-8-2011.)

          Além do mais, na pesquisa de jurisprudência é possível visualizar que a Turma (1ª Turma) decidiu afetar o julgamento da questão ao pleno, não proferindo, portanto, qualquer decisão acerca do mérito:
          	A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. Falou o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão, pela recorrente. 1ª Turma, 14.04.2009.
          Segue o link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28537427%2ENUME%2E+OU+537427%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos
        • Gente, na boa...

          Tava super antenada nesse julgado do tabagismo, tanto que não marquei a alternativa "C" pq fala que uma TURMA do STF decidiu que o JEC é incompetente nesse caso...
          acontece que o Informativo 623 (o qual li) deixa claro que a decisão foi do PLENO do STF (em que pese ter sido afetado ao Pleno pela 1ª Turma). Achei que, embora fosse uma pegadinha muito da maliciosa, fosse uma pegadinha!! Tá aí...me pegou!! Hehehe
        • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO EM TURMA RECURSAL SOBRE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL.
          ADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
          1. Trata-se, originariamente, de Ação movida pelo particular nos Juizados Especiais Federais. Em decisão monocrática, declinou-se de competência, fato que ensejou a interposição de Recurso Inominado, que não foi provido. Diante de tal decisum, impetrou-se Mandado de Segurança no TRF-2ª Região, que declinou de sua competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
          2. O julgamento do Mandado de Segurança contra decisão dos Juizados Especiais sobre competência seja feito por Tribunal de Justiça.
          Precedentes da Corte Especial, da Primeira e da Segunda Turmas do STJ.
          3. Inaplicável a regra da causa madura (art. 515, §3º, do CPC) aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
          4. Recurso Ordinário parcialmente provido para determinar o processamento do writ no Tribunal de origem.
          (RMS
           33.947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
        • d) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, deve-se considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial quanto o que foi apurado, em concreto, após a instrução da causa.

          Errada. De acordo com Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 12ª Ed., pag. 199 e 200), na teoria da asserção, "propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranahs ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. " O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e arealidade, que já seria problema de mérito". (...) A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; (...) Nãoé, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação."
        • Tb não estou enxergando o equívoco da letra E...
          Superada a inicial, nos termos da teoria da asserção, tudo é matéria de mérito.......logo, ainda que constatado posteriormente a falta de uma condição da ação, isso repercutirá na improcedência da ação!!

          Alguém que souber o motivo do erro da letra E poderia por gentileza me mandar uma msgem pra eu vir conferir a resposta?!
          Obrigado.
          Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
        • Creio que o erro da ALTERNATIVA E reside no fato de que ser impossível ao magistrado suprimir a fase probatória para julgar improcedente, em caráter antecipatório, um pedido, ao fundamento de negativa dos fatos, sem que antes proporcione a oportunidade de a parte provar o fato (na instrução probatória). Caso contrário, haverá violação direta ao postulado da ampla defesa.
        • Quanto à assertiva "B" - LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR:

          O erro da questão está em dizer que as pessoas jurídicas podem propor ação popular.
           STF, Súmula 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

          No tocante aos cidadãos entre 16 e 18 anos, segue doutrina de Adriano Andrade, Cleber MASSON  Landolfo Andrade (in Interesses Difusos e Coletiivos Esquematizado):
           "Como a legitimidade do cidadão é outorgada pela própria Constituição, que não lhe impôs restrições, ainda que ele seja menor de 18 anos (pode ser eleitor quem tenha 16 anos ou mais) poderá fruí-la diretamente, sem estar assistido por pai ou outro responsável, podendo também, sem estar assistido, outorgar procuração a um advogado".

          Por fim, no que tange ao português equiparado, os mesmos autores dispõem:
           "Tem-se entendido que o direito lusitano reconhece aos brasileiros com residência permanente em Portugal o direito de aforar ação popular na justiça portuguesa. Logo, por força do art. 12, par. 1o, de nossa CF, há de se reconhecer o mesmo direito aos cidadão portugueses que aqui residam em caráter permanente".


        • d) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, deve-se considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial quanto o que foi apurado, em concreto, após a instrução da causa.
          Para mim, com base na doutrina de Fredie DIDIER Jr., o erro da assertiva reside na parte grifada, eis que:

          "O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a legitimidade ad causam ou o interesse de agir, por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não possibilidade jurídica do pedido. Essa verificação será feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há legitimidade ad causam seria problema de mérito.
          (...)
          Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu. (...) Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação".

          CONCLUSÃO: Ou seja, tendo havido a instrução da causa, não se cogita mais da (in)existência das condições da ação, mas, sim, da (im)procedência do pedido.
        • Haja vista a previsão constitucional da competência dos juizados especiais cíveis para causas de menor complexidade, turma do STF definiu a incompetência desses juizados para causas em que tabagistas habituais proponham ações indenizatórias em face de empresas produtoras de cigarros, pugnando ressarcimento pela utilização do produto por anos, por estarem em jogo valores a gerar complexidade que extravasa a simplicidade buscada na CF.

          CORRETO.
           
          STF. COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.(RE 537427, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00223) afetado ao Pleno pela 1ª Turma. 
        • (1) Márcio, servidor público estadual, inconformado com ato tido por ilegal de secretário de Estado, que, sem justificativa, indeferiu o seu pedido de férias, resolveu impetrar, no tribunal de justiça competente, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSA DECISÃO ADMINISTRATIVA. Nesse colegiado, houve acórdão acolhendo a preliminar, de forma que a ação mandamental se extinguiu sem resolução de mérito. Inconformado, o impetrante PROPÔS RECURSO ORDINÁRIO, OPORTUNIDADE EM QUE O STJ SUPEROU A PRELIMINAR E ADENTROU AO MÉRITO DO PEDIDO
          Nessa situação hipotética, agiu acertadamente o STJ, com base em previsão do CPC, segundo a qual, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
           
          ERRADO.
           
          STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO EM TURMA RECURSAL SOBRE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL.ADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
          1. Trata-se, originariamente, de Ação movida pelo particular nos Juizados Especiais Federais. Em decisão monocrática, declinou-se de competência, fato que ensejou a interposição de Recurso Inominado, que não foi provido. Diante de tal decisum, impetrou-se Mandado de Segurança no TRF-2ª Região, que declinou de sua competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
          2. O julgamento do Mandado de Segurança contra decisão dos Juizados Especiais sobre competência seja feito por Tribunal de Justiça.
          Precedentes da Corte Especial, da Primeira e da Segunda Turmas do STJ.
          3. INAPLICÁVEL A REGRA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, DO CPC) AOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. Precedentes do STJ.
          4. Recurso Ordinário parcialmente provido para determinar o processamento do writ no Tribunal de origem.
          (RMS 33.947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
        • (D) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, deve-se considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial QUANTO O QUE FOI APURADO, EM CONCRETO, APÓS A INSTRUÇÃO DA CAUSA.
           
          ERRADO.

          Comentários:

          Divide-se a doutrina, sobre o tema, em duas grandes correntes.

          Uma primeira (teoria da exposição ou apresentação ou apreciação), liderada por Liebman, e que conta com a adesão, entre outros, de Dinamarco, Ada Pelegrini, Nelson Nry, de Orestes Nestor de Souza Laspro, considera que a presença das “condições da ação deve ser demonstrada, cabendo, inclusive, produzir provas para convencer o juiz de que as mesmas estão presentes.

          DE OUTRO LADO, UMA SEGUNDA TEORIA, CHAMADA “TEORIA DA ASSERÇÃO”, SEGUNDO A QUAL A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAS “CONDIÇÕES DA AÇÃO” SE DÁ À LUZ DAS AFIRMAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANTE EM SUA PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO O JULGADOR CONSIDERAR A RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA EM JUÍZO IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À VISTA DO QUE SE AFIRMOU. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Defendem esta teoria, entre outros, Barbosa Moreira, Marcelo Abelha, Fredie Didier, Kazuo Watanabe. Na mais moderna doutrina estrangeira, encontra-se adesão a esta teoria em Elio Fazzalari.
        • Pessoal, acho que o motivo de a letra "e" estar errada é pelo simples fato de que o juiz não deveria apreciar o mérito da questão, uma vez que ele, na verdade, NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE LIDE A RECLAMAR UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
          A inicial pode sim revelar que ele detinha interesse de agir, mas a análise desse interesse pode ser revista no curso do processo (por ex., extingue-se o processo pela conhecida "perda do objeto", que nada mais é do que a carência processual examinada e declarada no curso de um processo...)
          Por essa razão, ao constatar que não havia pretensão resistida, e, consequentemente, o interesse - na via UTILIDADE - de provocar o judiciário, já que inexistente qualquer sinal de ocupação, deveria o juiz, em primeiro lugar, abrir vista ao Autor do resultado da diligência (pra ele se justificar), para, em seguida, extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.

        • macsds ,
          obrigado pela atenção...
          Mas continuo não concordando com a existência de equívoco na letra E e te digo o porque.
          Inicialmente, como eu disse no outro comentário, é indiscutível a aplicação da teoria da asserção, inclusive assim orientando-se o STJ:
          "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DAASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DAEXISTÊNCIA. SÚMULA 7.1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos dateoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial.(REsp 879.188/RS, Rei. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, DJ:02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido sedirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.(REsp 1358754 / RJ. Relator: Min. Mauro Campbell. Julgado em 07/03/2013)Observe que na questão, o magistado já superou o ponto acerca do preenchimento das condições da ação (tanto que determinou a citação de Raimundo), logo, eventual constatação da inexistência de alguma condição da ação posteriormente, teríamos uma análise de mérito, protanto, de improcedência da ação, nos termos do art. 269 I, e não de resolução sem análise do mérito pelo art. 267.Atente que a jurisprudência citada por vc trata justamente de uma caso em que houve o indeferimento da petição inicial,ou seja, houve a constatação de que não foram preenchidas as condições da ação já na exordial. Acompanhe o relatórioda Ministra Nancy Andrighi no REsp 1003305/DF que vc citou:"Cuida-se de recurso especial interposto pelos espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA eJOÃO PEREIRA BRAGA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJ/DFT.Ação: os recorrentes ajuizaram ação reivindicatória em face de JOÃOVITOR BARBOSA, afirmando que este ocupa o lote 30, quadra 22, 3ª etapa, deloteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria/DF.Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dosrecorrentes, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução demérito (fls. 42/51)." Em suma, continuo sem entender o equívoco da Letra E. Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
        • Desculpa a minha ignorância, mas não estou entendendo essa discussão a respeito da alternativa "E". 

          Analisando tal alternativa retiro que:

          a) o juiz analisou as condições da ação

          b) citou o réu

          c) o réu contestou

          d) o juiz mandou um oficial verificar

          e)anunciou o julgamento antecipado e prolatou a sentença de improcendência.


          Para mim, o erro está no julgamento antecipado da lide! Pois há três casos em que o juiz pode julgar de forma antecipada:

          1) quando a matéria discutida for somente de direito (nao é o caso)

          2) quando a questão for de direito e de fato, mas não hover necessidade da produção de prova (tb não é o caso, uma vez que o juiz mandou o oficial de justiça verificar)

          3) quando se verificar o efeito da presunção de veracidade gerada pela revelia (não houve revelia, uma vez que o réu contestou)


          Contudo, a assertive está errada, pois o juiz não poderia transpor a fase probatória e julgar a ação de forma antecipada.

          Acredito que esse seja o fundamento da assertiva, caso alguém discorde, mande-me uma mensagem! Obrigada

        • Segue o entendiemento do Supremo atinente a competencia dos JEF"s

          Competência dos juizados especiais em debate no STF

           

          Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito à controvérsia de grande complexidade.

          De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.

          No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.

          “Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.

          Repercussão geral

          O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454: 

        • Beatriz,
          Seu comentário é perfeito, pois o ponto central da teoria da asserção é desnecessidade de prova.
          Dada a precisão e suficiência de seu comentário optei por não estender.
        • Bom, essa questão foi esdrúxula.
          Primeiro, a alternativa A está baseada em um precedente sem pé nem cabeça. Não faz o menor sentido não poder fazer uso no recurso ordinário, que não é RESP (óbviamente no caso do RESP há o problema do prequestionamento, o que impediria a aplicação da teoria da causa madura), da teoria da causa madura. Agora além de decorar texto de lei temos que decorar julgados tontos...
          Se fosse só isto...
          A alternativa E, por sua vez, tem uma falha grotesca, vejamos:

          "Considere que Paulo, proprietário de um lote na zona rural de Cruzeiro do Sul – AC, tenha proposto ação real reivindicatória em face de Raimundo, sob o argumento de este deter o imóvel de forma injusta, e que Raimundo, citado, tenha apresentado contestação, alegando jamais ter ocupado o imóvel e nem mesmo nunca ter estado na referida zona rural. Considere, ainda, que, tendo o juiz determinado, por cautela, que o oficial de justiça fosse ao local, tenha sido comprovado que o bem se encontrava sem nenhum sinal de ocupação recente ou edificações. Nessa situação hipotética, caberá ao juiz anunciar o julgamento antecipado e prolatar sentença de improcedência da ação."

          Ora, o sujeito propôs uma ação reivindicatória quando deveria ser possessória, já que não estão discutindo a titularidade do bem, mas apenas a posse.



        • Acredito que o erro da letra E reside em prolatar sentença de improcedencia, sendo que o correto seria extinguir  sem julgar o mérito, visto
          que faltou condição da ação...interesse de agir...me corrijam se eu tiver errada por favor...
        • Realmente, a questão é estranha.
          Pensei, pensei e pensei sobre essa alternativa E mas não cheguei a uma conclusão.
          Ficando apenas no "achismo": eu acho que o Cespe deu a entender que a alternativa estaria errada pois o juiz deveria prolatar sentença de extinção sem julgamento do mérito (posição essa que eu discordo, pois, como bem dito pelos colegas acima, adotamos a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação são avaliadas a priori, superada essa analise, todo o resto será matéria de merito).
        • A alternativa "E" está errada.
          O juiz não poderia julgar improcedente o pedido apenas pelo fato de o réu não estar na posse do imóvel, pois nas ações petitórias a discussão centra-se na propriedade e não da posse. Nesse caso, considerando as alegações constantes da contestação, a diligência do Oficial de Justiça foi desnecessária. Note-se que Raimundo poderia provar que é proprietário do imóvel mesmo sem estar na posse dele (p. ex., através de escritura pública registrada em cartório).  
          Por outro lado, outra questão deve ser acrescida: caso a contestação tenha importado em reconhecimento do pedido, isto é, Raimundo tenha alegado não ser proprietário do bem, o juiz deveria julgar a pretenção procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC.
        • Meu entendimento acerca do item E foi o mesmo do da Rose. Deveria ser extinta a ação sem resolução do mérito, pela carência de interesse de agir.

        • Continuação (2/2)

          Sob ponto de vista diverso, ao se adotar a teoria eclética da ação, infere-se que o autor carece do direito de ação, tendo em vista que lhe falta interesse de agir, consistente na ausência do requisito "necessidade" (levando-se em conta os fundamentos aduzidos pelo réu, este nunca teve posse da área reivindicada. Portanto, não é necessário ao autor invocar a tutela jurisdicional para pleitear direito do qual nunca fora privado). A solução adequada seria, então, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, VI, CPC e não a improcedência do pedido, como apontado na alternativa.

        • (1/2)

          No que tange à alternativa 'E', entendo que se deve abordar a situação nela descrita sob duas perspectivas diferentes:

          Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, reputando-se verdadeiras as informações fornecidas pelo autor na petição inicial. Assim sendo, não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Superado esse aspecto, há de se considerar que, em sede reivindicatória, faz-se necessário instruir à inicial, desde logo, documento apto a atestar a titularidade do domínio por parte de quem propõe ação. Assim, o fato constitutivo do direito do autor restou comprovado de plano, atendendo, portanto, à regra probatória prevista no art. 333, I, CPC.

          Por outro lado, o réu, ao contestar a demanda, limitou-se a alegar "jamais ter ocupado o imóvel e nem mesmo nunca ter estado na referida zona rural", não apresentando, dessa forma, qualquer elemento de prova idôneo com vistas a desconstituir o título dominial trazido aos autos pelo autor.

          Conclui-se, daí, não ser necessária maior dilação probatória para solucionar a controvérsia, tendo em vista que os subsídios fáticos constantes nos autos, até o momento, já viabilizam o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, CPC (o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito ou de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência).

          Com efeito, na medida em que o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente (e não improcedente, conforme consta na parte final da redação da alternativa).

        • Acerca da teoria da "causa madura" -- item "a"


          A teria da causa madura  NÃO pode ser adotada pelo Tribunal no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança ...

            A parte deve ter interposto recurso de apelação.

          O § 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.

           Assim, por exemplo, para a maioria dos julgados do STJ e STF, o § 3º do art. 515 NÃO pode ser adotado pelo Tribunal no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança (posição a ser adotada nos concursos).

          Vale mencionar que o tema é polêmico e que a doutrina critica esta posição, afirmando que a regra deste § 3º pode ser aplicada, por analogia, a outros recursos, como é o caso do recurso ordinário (há decisões da 1ª Turma do STJ neste sentido).


          "Previsão legal da teoria da causa madura

          O § 3º do art. 515 do CPC estabelece o seguinte:

          § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

          Esse dispositivo permite que o TJ ou o TRF, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, julgue ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entenda que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito...









          Resumindo a resposta:

          A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.

          Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos.

          (STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013)

          Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/e-possivel-que-o-tribunal-aplique.html

        • Na letra "E", o juiz sequer abriu oportunidade para réplica, apesar de o réu ter alegado, em defesa, fato extintivo do direito do autor. Houve violação do contraditório.

        • Alternativa A) De fato, o tribunal é autorizado pela lei processual a julgar, desde logo, a lide, quando a causa versar unicamente questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, tornando possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 513, §3º, CPC/73). Ocorre, que, segundo o entendimento majoritário dos tribunais superiores, este julgamento deverá ser feito em sede de recurso de apelação, de competência dos TJs e dos TRFs, e não em sede de recurso ordinário de competência do STJ. Afirmativa incorreta.
          Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não se admite o ajuizamento de ação popular por pessoa jurídica, estando a questão, inclusive sumulada, se não vejamos: "Súmula 365, STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular". Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) De fato, este foi o posicionamento fixado pelo STF a respeito do tema. Afirmativa correta.
          Alternativa D) De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas, de plano, e exclusivamente, com base na narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial, a fim de que o reconhecimento da ausência de qualquer delas implique, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sem que seja dado prosseguimento ao processo, adentrando-se na fase instrutória. Afirmativa incorreta.
          Alternativa E) Determina o art. 330, do CPC/73, que o juiz está autorizado a julgar antecipadamente a lide "I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência"; e "II - quando ocorrer a revelia". Não se enquadrando a situação fática em nenhuma dessas duas hipóteses, não está o juiz autorizado a antecipar o julgamento. Afirmativa incorreta.
        • QUESTÃO DESATUALIZADA  

          LETRA A:TAMBÉM ESTA  CORRETA 

          Artigo 1.027  parágrafo 2° do novo CPC: Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos artigos 1013 p3° e 1029 p5 °.

          http://www.mentorjuridico.com.br/2016/06/do-recurso-ordinario-no-novo-cpc-parte-1.html.


        ID
        877405
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        ANP
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.

        A possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido formulado pelo autor é procedente, ou seja, que ele obteve êxito com sua ação.

        Alternativas
        Comentários
        • Ao meu ver a possibilidade jurídica do pedido consiste na dualidade da pretensão do direito material ou processual formulada pela parte autora e o ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se verifica é o pedido do autor se é procedente ou improcedente sem mencionar o  seu êxito na ação. Ou seja, não é necessário ele ter obtido êxito.

        • Segundo a teoria eclética, exerce o direito de ação aquele que obtém provimento jurisdicional de mérito (favorável ou não). Portanto, a ausência de legitimidade ou interesse conduz à extinçao anomala do processo (sem resoluçao de merito), por carencia de açao. Nesse caso, o autor nao tera exercido o direito de açao.

          Vê-se, portanto, que a teoria de Liebman apresenta condicionantes ao direito abstrato de agir (teoria abstrata da ação).

          Destaque-se que o próprio Liebman, criador da teoria eclética da ação, abandonou a "possibilidade jurídica do pedido" como categoria autônoma, passando a considerar que as condições da ação se limitariam à legitimidade de parte e interesse processual; este último englobaria a "possibilidade jurídica do pedido".

          Por outro lado, os defensores da teoria concretista ensinam que o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável.

          Interessante ressaltar que o direito constitucional de ação (direito público subjetivo - indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição), entendido como o poder de exigir do judiciário que se pronuncie a respeito de alguma questão/lide, é incondicional.

        • Não precisa obter êxito 

          POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – o pedido do autor não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer pedido do autor que seja contrário à lei, será reputado como juridicamente impossível de sequer ser apreciado pelo Poder Judiciário. É preciso que o pedido possa ser atendido, ou seja, que o pedido seja juridicamente viável.   

          GAB ERRADO

        • A possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, está relacionada ao fato de o objeto do pedido não ser considerado ilícito ou impossível pelo ordenamento jurídico. Deve existir a possibilidade, ainda que em tese, dele ser deferido. A possibilidade jurídica do pedido é verificada pela narrativa trazida pelo autor da ação em sua petição inicial, não estando relacionada com a sua procedência ou não, que somente poderá ser verificada após a manifestação do réu e a instrução do processo.

          Afirmativa incorreta.
        • NUNCA!!! O PEDIDO É POSSÍVEL, MAS SABER SE HÁ PROBABILIDADE E CERTEZA SÓ ATRAVÉS DO EXAME DO MÉRITO. SÃO COISAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS.

          GABARITO: ERRADO


        ID
        877408
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        ANP
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.

        Os pressupostos processuais e as condições da ação formam o que se denomina juízo de admissibilidade do processo.

        Alternativas
        Comentários
        • Pressupostos Processuais = partes + causa de pedir + pedido

          Condições = Possibilidade Jurídica do pedido + Interesse de agir + legitimidade 

          Pressupostos Processuais + Condições = juízo de admissibilidade do processo, na falta de um deles manda emendar em 10 dias, se for sanável ou indefere a exordial se for insanável. 

        • Nelson Jr. colocou os elementos da ação "partes + causa de pedir + pedido". Cuidado!

          Pressupostos processuais:

          a) órgão estatal investido de jurisdição (pressuposto de existência);

          b) Partes capazes (pressuposto de validade)

          -Capacidade de direito (Capacidade de ser parte)

          -Capacidade de fato ou de exercício (capacidade de estar em juízo)

          -Capacidade postulatória

          c) Elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) -> Pressupostos de validade


        • De fato, é possível afirmar que a verificação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais corresponde a um juízo de admissibilidade do processo, haja vista que a sua ausência levará à sua extinção de plano, sem análise do mérito (art. 267, VI e IV, CPC/73).

          Afirmativa correta.
        • GABARITO: CERTO

          O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO É COMPOSTO PELAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PELOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

          AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO O INTERESSE E A LEGITIMIDADE, COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 

          OS PRESSUPOSTOS, POR SUA VEZ, DIVIDEM-SE EM: EXISTÊNCIA, VALIDADE E NEGATIVOS.
          SÃO PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: JURISDIÇÃO, CITAÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA E (ESQUECI)
          SÃO PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: CITAÇÃO VÁLIDA, CAPACIDADE PROCESSUAL, COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E (ESQUECI)
          POR FIM, SÃO PRESSUPOSTOS NEGATIVOS: PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E JUÍZO ARBITRAL.


        ID
        897370
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Sobre a relação entre duas ou mais ações, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

        I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.

        II) Constituem efeitos processuais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.

        III) Constituem efeitos materiais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.

        IV) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto e a causa de pedir.

        Alternativas
        Comentários
        • CPC, Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. 
        • I - ERRADO. A litispendência haverá quando houver idênticas ações EM CURSO. Se uma delas já extiver com sentença, sem que seja possível aviar-se recurso, será o caso de COISA JULGADA. Inteligência do art. 301 do CPC, § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

          II - ERRADO. São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência(3) e estabilizar a demanda.

           

          III - ERRADO. Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
          Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/797/interrompe-a-prescricao-a-citacao-valida-realizada-em-processo-que-e-posteriormente-extinto-sem-julgamento-do-merito#ixzz2NT1WSACW

        • CORRETA a alternativa “D”.
           
          Item I
          FALSA (segundo o gabarito apresentado) – Artigo 301, § 3o: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
          Ressalto que o STF no julgamento da reclamação Rcl 13796 RSproferiu a seguinte EMENTA (aqui reproduzida naquilo que interessa): RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] "LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA EM FACE DA COEXISTÊNCIA, NAS DUAS AÇÕES, DA IDENTIDADE DE PESSOAS, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE 88.468, Rel. Min. Soares Munoz, Primeira Turma, DJ 26.10.1979). [...].
          E doutrinariamente ocorre litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, o pedido e a causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra já ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
           
          Item II –
          FALSA – Artigo 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
          Segundo Moniz de Aragão os efeitos da citação válida podem ser de “natureza material e processual” (MONIZ DE ARAGÃO, Egas. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 249). A prevenção, a litispendência e a litigiosidade são consideradas efeitos processuais. Já a constituição em mora e a interrupção da prescrição são tidas como efeitos materiais (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 263).
           
          Item III –
          FALSA – Artigo 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
          Segundo Moniz de Aragão os efeitos da citação válida podem ser de “natureza material e processual” (MONIZ DE ARAGÃO, Egas. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 249). A prevenção, a litispendência e a litigiosidade são consideradas efeitos processuais. Já a constituição em mora e a interrupção da prescrição são tidas como efeitos materiais (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 263).
           
          Item IV –
          FALSAArtigo 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
           
          Os artigos são do CPC.

        • Não consigo encontrar um erro que me convença no item "I".
          I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.
          Significado de Coexistir: v.t.i. e v.i. Existir em simultâneo ou em conjunto
          Art. 301, CPC:
          § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

          § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
          § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;

          Inlcusive no julgado acima, o colega foi utilizado a expressão "coexistência" e "idênticas" para alegar a litispendência.

          Alguém sabe me apontar o pq da alternativa estar considerada errada?
          Obrigada.

        • Grazieli o erro da questão está no uso da palavra “pressupõe”, não é necessário que exista duas demandas idênticas para haver litispendência.
                      Segundo Marcus Claudio Acquaviva (Dicionário Jurídico Acquaviva) litispendência significa:
          Estado de lide ainda não decidida, achando-se pendente de decisão judicial. Litispendência não significa, portanto, identidade de causas, mas sim existência de lide ainda não julgada, em andamento. A identidade de causas é, na verdade, a existência de duas ou mais litispendência, vale dizer, de duas ou mais causas idênticas, que se expressam por objeto, causa e partes idênticas. A litispendência vem a ser, portanto, o pressuposto da argüição da identidade de causas.”
           
          Espero ter ajudado. Bons estudos.
        • Os efeitos da citação válida e efeitos da litispendência são a mesma coisa??? 

          O devedor já não está constituído em mora e a prescrição já não foi interrompida quando da propositura da primeira ação? Como a litispendência possuiria tais efeitos então?
        • Colegas,

          Numa primeira leitura também fiquei com dúvidas sobre onde estaria o erro da assertiva I. Creio eu que a redação da questão induz ao erro, vez que este se dá pela omissão de locução fundamental para o conceito. 
          Para que haja a litispendência é necessário a coexistência de duas ações idênticas EM CURSO, pois se houver identidade entre uma ação em curso e outra já julgada haverá os efeitos da coisa julgada.
          Portanto, acredito que o erro está na omissão da expressão EM CURSO.
          Sendo esta a minha contribuição.
          Abraços.
        • Quanto às assertivas II e III:

          Inicialmente a litispendência produz efeitos apenas perante o demandante. Somente com a citação válida ela gera efeitos perante o demandado, é nesse momento que a relação jurídica processual se perfaz.

          Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.

          São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.

          Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.

        • Item I - Errado

          Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, §2º). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde de identidade de partes (basta a identidade de pedidos e causa de pedir) – Hermes Zaneti. Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar da defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade) - Didier.
        • Muito interessante a contribuição do RONY.
          Entendo que a afirmativa está na ordem inversa. O item I para ficar correto deve ser formulado da seguinte maneira: "A existência de duas ações idênticas pressupõe litispendência."
          Porque PRESSUPOR significa: IMAGINAR, PRESUMIR, PRESSENTIR, JULGAR (...).
          Deparando-nos com duas ações idênticas, imaginaremos a possibilidade de litispendência, que SÓ restará configurada se houver IGUALDADE quanto às partes, pedido e causa de pedir.

          Se houver equívoco da minha parte, aceitarei de bom grado críticas que nos ajudem a resolver a questão.

          Bons estudos!
        • Pessoal, entendo que a assertiva I está errada pelo simples fato de que não basta que uma ação idêntica esteja em curso, então já haverá a impossibilidade de se ajuizar uma nova ação idêntica, em razão da litispendência. Logo, entende-se que não poderão haver duas ações idênticas coexistindo para só então surgir a litispendência. Entendo que no caso a litispendência precede o ajuizamento da segunda ação.
        • ITEM I - ERRADO

          Pessoal, o Humberto Teodoro Júnior (salvo engano é ele) defende que a litispendência ocorre logo com o ajuizamento da ação (no caso, a primeira ação), que assim não permitirá que outra, idêntica, seja ajuizada. Portanto, a litispendência não pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, pois o ajuizamento da primeira já induz a litispendência, impedindo que outra igual seja ajuizada (desculpem-me a tautologia, mas esse é o único jeito de explicar).

          O que pressupõe a coexistência de duas ações são os efeitos da litispendência. Por "efeitos da litispendência" entende-se a extinção do processo sem resolução de mérito (no caso, da segunda ação), o que aí sim pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.

          Ninguém impugnou essa questão então a Banca não apresentou sua justificativa. De toda forma, acredito que a Banca se valeu do ensinamentos do doutrinador suprareferido.

          Espero ter ajudado. 
        • Tecnicamente a afirmação I realmente está errada.

          "I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. "

          Ocorre que a litispendência (assim como a coisa julgada) pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, portanto seria apenas uma ação e não duas (três, quatro...) ações idênticas, conforme § 1.º do art. 301 do CPC:

          "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

          O erro está em afirmar que seriam duas ações idênticas, pois, na verdade, a ação é uma só e foi reproduzida, daí a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, já que o judiciário só deverá se pronunciar uma vez acerca daquela demanda.

          Ademais, não foi feliz o legislador ao redigir o § 3.º do art. 301 do CPC:

          "§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"(destaquei e grifei)

          O que "está em curso" não é a ação e sim o procedimento, ou seja, haverá litispendência quando for reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda desprovida de decisão transitada em julgado.

          É minha opinião. Espero ter ajudado.

        • Poderiam me explicar o erro da assertiva I, já que não disse que ambas ou uma delas esteja julgada.?

        • Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.

          São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente e estabilizar a demanda.

          Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.

        • Em havendo litispendência, se uma delas será extinta (art. 267, V, CPC) é porque, em algum momento, elas coexistiram, pois, se uma não existisse, nenhuma outra seria extinta pela litispendência. No mundo dos fatos não se extingue o que não existe. Simples assim. Ah! Por outro lado, o que induz litispendência é a citação válida, logo, duas ações podem coexistir sem que ainda seja possível identificar a litispendência enquanto não houver a regular formação da relação processual com a citação válida, principalmente por não ter sido determinada a prevenção, que atrairá a outra ação que será extinta. Por estes termos finais, está correto o gabarito. Você decide.

        • Galera, posso estar equivocado, mas acho que entendi o erro do item "I". 

          A questão fala o seguinte: "A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. " 

          A litispendência produz seus efeitos em momentos distintos contra o autor e contra o réu. Para o autor, a ação por ele ajuizada já está "pendente", e se ele ajuizar uma outra ação igual logo depois, esta outra ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, por força da litispendência. 

          Contudo, a litispendência se forma - para o réu - apenas com a sua citação válida. 

          Ou seja, nesse meio tempo em que o autor ajuíza a ação, o juiz profere um despacho positivo e manda citar o réu, e o réu é efetivamente citado, não haveria impedimento para que o réu ajuizasse idêntica ação contra o autor, pois, em sua perspectiva, estaria o autor, na verdade, injusto na situação que geraria a "causa de pedir" de ambas as ações. 

          Assim, acho que poderia ser isso: não basta a coexistência de ações idênticas, pois a litispendência se forma em momentos distintos para as partes. Ela deve ser pendente para o autor, e para o réu, caso um ou outro ajuíze ação idêntica, fundada na mesma causa de pedir, alterando apenas os polos do feito.

          Um exemplo: "A" bate no carro de "B". Os dois não se entendem. "A" ajuíza ação de indenização pretendendo condenar "B" pelos danos auferidos, mas "B", antes de ser citado, sem saber do ajuizamento da ação contra ele, também ajuíza uma ação de indenização contra "A", requerendo a sua condenação ao pagamento dos prejuízos. Nesse caso, embora possa parecer que são as ações litispendentes, não há como afirmar isso, pois o réu, embora ajuíze a ação num segundo momento, não havia sido validamente citado. As ações deveriam ser julgadas "in simultaneous processus", pela conexão. 

          Não sei... acho...


        • Eu acho que essa discussão do suposto, pressuposto não tem nada a ver. Têm razão , ao meu ver, os comentários que abordam o detalhe do feito em curso. Porque acredito que seja a diferença básica entre litispendência e coisa julgada. Apesar de também concordar que a distinção feita pelo CPC não seja exatamente essa (feito em curso), mas sim feito decidido de forma definitiva. 

        • Não há segredo nas afirmações...

          I - ao meu ver, meramente interpretativa. Litispendência basta uma ação anteriormente ajuizada.

          II e III apenas confundiram os efeitos materiais e processuais da litispendência. Efeitos materiais: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição. Efeitos processuais: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.

          IV - conexão é objeto OU causa de pedir.


          http://jus.com.br/artigos/797/interrompe-a-prescricao-a-citacao-valida-realizada-em-processo-que-e-posteriormente-extinto-sem-julgamento-do-merito

        • Afirmativa I) Determina a lei processual que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e que “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso" (art. 301, §§1º e 3º, CPC/73), devendo, neste caso, ser o segundo processo extinto sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC/73). O erro da assertiva está em afirmar que a litispendência ocorre quando duas ações idênticas estão em curso, enquanto, na verdade, a verificação da litispendência, no ato de ajuizamento da ação, visa a impedir que tal situação seja concretizada, sendo o segundo processo extinto de plano, evitando-se o prosseguimento de seu curso. Assertiva incorreta.
          Afirmativa II) A afirmativa contém alguns equívocos: (a) a litispendência não impede a propositura de ação idêntica, mas apenas o seu curso, o seu prosseguimento, diante da imposição legal da extinção do processo sem julgamento de mérito; (b) a prevenção da competência do juízo ocorre com a distribuição da primeira ação e não da segunda, em que se verifica a litispendência; e (c ) o estabelecimento da litigiosidade, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora são efeitos da citação, que ocorrem no curso da primeira ação ajuizada, e não da segunda, em que verificada a litispendência. Ademais, o estabelecimento da litigiosidade, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora correspondem a efeitos materiais (e não processuais) da citação. Assertiva incorreta.
          Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa III. Ademais, induzir litispendência e tornar prevento o juízo correspondem a efeitos processuais (e não materiais) da citação. Assertiva incorreta.
          Afirmativa IV) Determina o art. 103, do CPC/73, que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" (grifo nosso). Pela literalidade da lei, portanto, basta que sejam comuns o objeto ou a causa de pedir de duas ações para que sejam elas consideradas conexas, não sendo necessária a identidade de ambos os elementos. Embora a maior parte da doutrina defenda a necessidade de conjugação destes elementos, a banca examinadora optou pela interpretação literal do dispositivo de lei mencionado. Assertiva incorreta.

          Resposta: Letra D: Todas as assertivas estão incorretas.

        • Erro da I: 

          CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


          Com o ajuizamento (e a citacao, especificamente) de uma so acao, ja ha litispendencia (pendencia de litigio/lide). Por obvio, a extincao de uma segunda acao, sem resolucao do merito, por litispendencia, pressupoe a existencia de duas acoes, mas ai se esta falando de coisas diferentes: (1) litispendencia e (2) extincao sem resolucao de merito por litispendencia.

        • Tomando por base o comentário feito pelo professor, acredito que o erro do item I é afirmar que a litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, pois as ações não chegam a coexistir. Explicando melhor, quando se tem uma ação em curso e o autor intenta outra, a segunda será extinta de plano sem resolução do mérito. Assim, as ações não chegam a coexistir

        • Novo CPC/2015:

          Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
        • Para mim o erro da alternativa I, está no fato que a ação anteriormente ajuizada deve estar pendente, tendo em vista que se não tiver pendente, será coisa julgada e não litispendência.


          Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

        • A litispendência pode ser total ou parcial. Somente na total as ações serão idênticas.


        ID
        900166
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Sobre o direito processual civil, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

        I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

        II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

        III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).

        IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.

        V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.

        Alternativas
        Comentários
        • Item V: Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Ou seja, a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III), passa a ter essa autoridade com a propositura da ação declaratória incidental (art. 470). Ex: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema.

          fonte: 
          http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2009/06/estude-acao-declaratoria-incidental.html
        • Item I: "interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar"Nelson NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 2ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 317.

          Item IV: "Não se admite também ação declaratória com o intuito único de reconhecimento de tese jurídica". Fonte: XAVIER, Alexandre. Do Lançamento Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. 2. ed. totalm. reform. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 360.
        • Item II: Acho que está correto.
          CPC:
          "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
          I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
          Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
          III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
          IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
          V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
          Vll - pela convenção de arbitragem;
          Vlll - quando o autor desistir da ação;
          IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
          X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
          XI - nos demais casos prescritos neste Código.
          (...)
          § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."

          Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
          I - inexistência ou nulidade da citação; 
          II - incompetência absoluta; 
          III - inépcia da petição inicial;
          IV - perempção;  
          V - litispendência;  
          Vl - coisa julgada
          VII - conexão;  
          Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  
          IX - convenção de arbitragem; 
          X - carência de ação; 
          Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 
          (...)
          § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
        • Em que pese o comentário acima, creio que a assertativa III está incorreta, tendo em vista que o litisconsórcio plúrimo, nada mais é do que o litisconsórcio multitudinário, não havendo necessariamente oposição ao litisconsórcio unitário. O multitudinário poderá ser tanto simples, como unitário. 
        • O inciso III está errado, com as seguintes observações:

          O litisconsórcio, quanto ao critério do resultado final, será simples ou unitário. O litisconsórcio simples é aquele que admite, em tese que se dê soluções distintas entre os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é aquele no qual há uma impossibilidade lógica de se conciliarem soluções distintas entre os litisconsortes e isso em razão da unitariedade da própria relação jurídica de direito material comungada por eles.
           

          O litisconsórcio plúrimo ou multiduniário, é aquele inserido no art. 46, parágrafo único do CPC, nada tendo a ver com a classificação acima descrita. Diz o referido artigo:

          Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

          Bons estudos a todos.

           

        • COMENTÁRIO UMA A UMA:

          I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

          CORRETO. Trata-se da da divisão do interesse de agir (ou interesse processual) no binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação.


          II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
          CORRETO. Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, semresolução de mérito:

          VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


          III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação). 

          ERRADA. O litisconsórcio unitário tem por oposição o litisconsórcio simples (e não o plúrimo). Os demais conceitos estão corretos.


          IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito. 

          CORRETA.

          Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

          I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

          II - da autenticidade ou falsidade de documento.

          Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.



          V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada. 

          ERRADA. Art. 469. Não fazem coisa julgada:

          III - a apreciação da questão prejudicial, decididaincidentemente no processo.

        • O item V está correto: artigo 470, do Código de Processo Civil. A ADI que veicula questão prejudicial faz coisa julgada. A regra é a questão prejudicial não adquirir qualidade de coisa julgada (CPC-469, III), se a parte propor a ADI, haverá coisa julgada (e material, acrescenta-se). Neste sentido, há uma questão neste site que corrobora: Q304958.


          O item IV está incorreto: o Poder Judiciário não é órgão de consulta, salvo o TSE, que responde consulta em tese. O artigo 4º, do Código de Processo Civil, tem a função de afastar dúvida a respeito da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica (ou de seus efeitos) ou da autenticidade ou falsidade documental. Busca-se a obtenção de certeza. O que autoriza a propositura da ADI é o interesse jurídico, objetivo e atual. Mesmo que diante da súmula n. 181, do STJ (quanto à exata interpretação de cláusula contratual), não há interpretação de tese jurídica.


          Abraços.

        • O item IV está errado. Segue explicação:


          "No mesmo sentido, Nelson Nery Júnor e Rosa Maria de Andrade Nery:

          1. Interesse na ação declaratória. É inadmissível a utilização da ação declaratória como forma de consulta ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não cabe ação declaratória para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito (RTJ 113/322, RJTJSP 94/181). Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de ser ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento. (...) Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória (RTTJSP 107/325, 107/83)."


          http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/nao-cabe-acao-declaratoria-conflito-trata-direito-eventual


          O item V está correto. Segue explicação:


          "Assim, tem-se que, normalmente, os motivos constantes da fundamentação da sentença, dentre os quais se encontra a solução da questão prejudicial, não são alcançados pela coisa julgada, de acordo com o art. 469 do CPC. Com a propositura da ação declaratória incidental, há ampliação do thema decidendum, fazendo com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, abarcando a parte da motivação da sentença, onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Com isso evita-se tanto a proliferação de demandas quanto a possibilidade de haver decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que se atua benefício da economia processual."


          https://jus.com.br/artigos/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3


        ID
        934255
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-DFT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.

        A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

        Alternativas
        Comentários
        •   Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

           Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


           

        • Fredie Didier[1] ao escrever sobre a legitimidade ad causam, leciona que a legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária. 

          Já para Elpídio Donizetti Nunes[2], o que interessa para a verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão. Ou seja, a legitimação para esse autor decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido, pois o Código de Processo Civil, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio. Abstrata porque, para ter legitimidade, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, concreta, basta a mera afirmação. 
        • Seguindo os ensinamentos de Fredie Didier Jr:
           
          Legitimidade ad causam: Trata-se da aptidão para conduzir validamente um processo em que se discuta uma determinada relação jurídica. Resulta da análise de um determinado processo. Sujeito com aquilo que se discute em juízo. Toda legitimidade depende do que está posto em juízo. Impossível analisar a legitimidade sem examinar o que está sendo discutido em juízo
           
          Classificação
           
          Legitimidade exclusiva:quando apenas um sujeito tiver autorização para discutir aquela relação em juízo. Regra: somente o titular do direito tem a legitimidade para estar em juízo discutindo o direito.
          Legitimidade concorrente:Há situações de legitimidade concorrente: mais de um sujeito tem aptidão para discutir um mesmo problema em juízo. Ex: Legitimidade para a ADIN – legitimação concorrente. Ex: Ações coletivas. Ex: Obrigações solidárias. Obs: É indispensável para compreender o litisconsórcio unitário

          Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido tem que ser juridicamente possível. Não pode ser em tese proibido (Liebman). Para explicar os pedidos de divórcio feitos à época na Itália, que não eram admitidos. Com isso, ignorou a possibilidade jurídica do pedido após a vigência do divórcio em 1972. Passou a falar em somente duas condições da ação. Código Civil Brasileiro foi inspirado em Liebman. Alfredo Buzaid acolher a doutrina de Liebman. Atualmente, se entende que se não houver possibilidade jurídica, o pedido será improcedente – com resolução de mérito. Cândido Dinamarco – não só a condição da ação é útil como ela deve ser expandida. É preciso entender que a possibilidade jurídica deve ser incluída em todas as fases da demanda, como a causa de pedir. Ex: Cobrar dívida de jogo. A cobrança é possível. A ilicitude está na causa. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA

          Interesse de Agir: A demanda tem que ser útil ao demandante. Tem que propiciar algum tipo de proveito. Perda do objeto: falta de interesse. O processo deve ser um instrumento NECESSÁRIO á obtenção desta utilidade que se busca. Cabe ao autor demonstrar que ele não pode esperar a solução administrativa de seu problema para ir a juízo. Ações necessárias: não há opção para o autor. Ele só pode obter o proveito com a ida ao judiciário. Nestes casos, a necessidade estará presumida. Dimensão da ADEQUAÇÃO: do pedido e do procedimento à utilidade pretendida. Uma escolha equivocada do procedimento significaria falta de interesse de agir na esfera da adequação. Extinção do processo pela inadequação da via eleita. Escolha inadequada de um caminho processual. Ex: procedimento sumário e na verdade era ordinário. O Juiz deverá receber com o procedimento correto, segundo o professor. Interesse de agir em uma ação declaratória: Tem que demonstrar a existência de dúvida a ser reparada o que lhe confere o interesse de agir. Se não houver dúvida, não haverá interesse

        • TEORIAS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
           
          Concretista: Chiovenda. Direito de ação é diferente de direito material. Direito de ação é direito a uma decisão favorável. Condições da ação: condições para a vitória. Improcedência: Carência da ação. Decisão de mérito = coisa julgada

          Eclética:Liebman, Olvídio Batista, Calmos de Passos. Decisão de mérito = coisa julgada. D. ação – a uma decisão de mérito. Condição da ação – para uma decisão de mérito. Carência é diferente de improcedência

          Abstrativista:Direito de ação. Ao processo/decisão. Nem fala em condição da ação. Para o Professor Fredie Didier: Questão de mérito ou pressuposto processual. Possibilidade Jurídica do Pedido e Legitimidade Ordinária: São questões de mérito. Legitimidade extraordinária e interesse de agir: Questões processuais. Projeto no novo código civil: inova. Não menciona mais as expressões carência da ação e condições da ação. Expressamente coloca a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito. Condição da ação como um rótulo: continuará sendo analisados. A questão é se irá ser analisado sob a rubrica condição da ação. Ou questão de mérito ou pressuposto processual. Leitura: artigo – as condições da ação no projeto de novo código (site). www.frediedidier.com.br.

          Teoria da Asserção: Para explicar de que modo o Juiz deve analisar as condições da ação. Para Liebman, as condições da ação devem ser analisadas a qualquer tempo podendo ser inclusive objeto de prova. É possível fazer a perícia para saber se há legimitidade. Produzir prova para saber se as condições da ação estão presentes. Para a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com aquilo que foi afirmado. Não haverá produção de provas a respeito das condições da ação. Deve ser aferido apenas de acordo com o que foi afirmado. Toma-se o que foi afirmado como verdade. Se tudo aquilo que se diz for verdade, as condições da ação estarão presentes. Prevalece na doutrina brasileira a teoria da asserção. O direito de ação se confunde com o direito material. Não se distingue

          T. da Prospettazione: é o mesmo que asserção/afirmação = Teoria da Verificação In Statu Assertionis
        • As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).
           
          São 3 as condições da ação:
           
              possibilidade jurídica do pedido;
              interesse de agir;
              Legitimidade das partes.
        • Macete meio batido, mas, como não foi citado nos comentários, talvez alguém ainda não conheça:
          Condições da ação - LIPLegitimidade; Interesse (necessidade/adequação); Possibilidade jurídica do pedido.
        • Só acrescentando que conforme a questão, quando há ausência da legitimidade da parte, dentre as condições da ação, não sendo editata a peça o juíz extinguirá o processo sem resolução do mérito.
          Já no caso de haver defeito na legitimidade ad processum o juíz declará nulo o processo.

          “A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado"

          #foco e perseverança
        • Explicando melhor as teorias que regem as condições da ação:

          Há três teorias tradicionais que explicam as condições da
          ação:

          a) teoria concretista

          b) teoria abstrativista

          c) teoria eclética ou mista

          Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação
          se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta
          teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação
          era considerado como o direito a um julgamento favorável.

          A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o
          direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de
          ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

          Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de
          ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende
          esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

          Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da
          dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de
          improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade
          jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática,
          essa análise torna-se impossível.

          Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no
          Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as
          condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das
          partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise
          das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
          condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será
          considerada decisão de mérito.

          http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print 

        •          A capacidade processual é a possibilidade da parte agir sozinha em juízo, uma vez que a capacidade para ser parte é concedida a todas as pessoas naturais ou jurídicas, é inerente à personalidade jurídica. Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. 

                  A legitimidade ad processum é  pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública (são normas que visam a proteção ao sistema jurisdicional), sendo lícito ao juiz examiná-la de ofício e, consequentemente, levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Contudo, deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13 - "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".

                 Segundo o supracitado artigo, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.  : 

        • A afirmativa está em perfeita sintonia com a definição doutrinária de legitimidade das partes, uma das condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC/73, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual (de agir). A ausência de qualquer delas, conforme determina o próprio dispositivo legal em comento, de fato leva à extinção do processo sem resolução do mérito.

          Afirmativa correta.

        • CERTO


          Mnemonico pra não esquecer . Qual a CONDIÇÃO PRA MULHER NÃO ENGRAVIDAR?  Tomar a PILula 
          CONDIÇÕES DA AÇÃO -- PIL
          Possibilidade Juridica do Pedido      Interesse de agir e   Legitimidade das partes
        • outro mnemônico:

           

          Sem LIPO (Legitimidade, Interesse e Possibilidade) não tem CONDIÇÕES! Se a mulher não faz lipo, ela fica CARENTE (Carência da ação)

        • CONFORME ART 17 NCPC

          INTERESSE E LEGITIMIDADE

          QUANDO NÃO CONSTA O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

        • CERTO

          NCPC

          Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

          A ausência das condições da ação (interesse e legitimidade), acarretam extinção do

          processo sem resolução do mérito.

          Bons estudos!


        ID
        934747
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-DFT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
        subsecutivos.

        O interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual.

        Alternativas
        Comentários
        • Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.

          É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

          A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal no processo penal).

          Adequação – é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa.

          http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAxD8AG/teoria-geral-processo

        • Complementando a matéria, cabe lembrar que o interesse de agir é uma das condições da ação. 
          Condições da Ação:
          1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO –  o pedido do autor não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer pedido do autor que seja contrário à lei, será reputado como juridicamente impossível de sequer ser apreciado pelo Poder Judiciário. É preciso que o pedido possa ser atendido, ou seja, que o pedido seja juridicamente viável.
          2. INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de dois aspectos relevantes:
          a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão. Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como mais uma forma do autor “resolver seu problema”, devendo ser o único caminho existente para solução do conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente quando não houver outra forma de dirimir a lide. O processo deve ser o meio necessário e útil para a parte ter o seu conflito resolvido.
          b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual). Não há como o cidadão interpor uma 
          Ação Popular quando for caso de Mandado de Segurança.
          3. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (AD CAUSAM) – é a relação que o titular do direito material tem com o direito processual, que só poderá ser aferida no caso concreto do processo, nunca em abstrato (é a pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido). O autor deve ser o titular da pretensão proposta em juízo, bem como, o réu deve ser aquele que efetivamente se sujeitará à eventual sentença de procedência da ação (Legitimidade do Autor e do Réu – Legitimação Ativa e Passiva).
          A Legitimidade Ad Causam poderá ser:
          a) Legitimidade Ordinária – quando os próprios titulares do direito pleiteado são os autores da demanda. Na legitimação ordinária há coincidência entre o legitimado e o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Significa que se alguém vai a juízo e é titular do interesse próprio, então ele é o legitimado ordinário. Essa é a regra.
          b) Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (interesse do titular do direito), em substituição do legitimado ordinário.
        • Alternativa CORRETA
          Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas
          Apresenta-se um panorama geral das condições da ação, necessárias para que o autor tenha o direito de ação, em sentido processual, e possa obter uma resposta de mérito. Há ainda uma questão relacionada a esse assunto, bastante complexa, a ser examinada. Refere-se à forma de proceder ao exame das condições da ação, no processo, e àquilo que deve ser considerado em tal exame. Vale lembrar que o assunto é de ordem pública, e deve ser considerado pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento dos litigantes. Mas existe controvérsia a respeito daquilo que deva ser considerado pelo juiz no momento de avaliar se estão ou não preenchidas as condições da ação. Um exemplo pode ilustrar a questão: imagine-se que uma pessoa chamada José proponha, em face de João, uma demanda de cobrança, alegando que contratou o réu para lhe prestar um serviço de pedreiro, pois estava reformando a sua casa. A petição inicial contém uma versão dos fatos, que o juiz, de início, não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não. Há um conjunto de afirmações feitas pelo autor, um conjunto de assertivas. A versão dos fatos está in statu assertionis. Se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas, se presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro, verificaremos que as condições da ação estão preenchidas: as partes são legítimas, pois João alega que contratou José; o pedido de cobrança é juridicamente possível, e o autor informa que o réu não pagou, o que fundamenta o interesse de agir. O juiz determinará, então, a citação do réu, para que ele se defenda. Pode ocorrer que o réu apresente uma nova versão dos fatos, completamente diferente daquela do autor: que diga, por exemplo, que o valor que o autor está cobrando não se refere a prestação de serviços, como alegado, mas à dívida de jogo, uma vez que ambos participaram de uma aposta, que o réu perdeu. Instaurada a controvérsia, o juiz abrirá a instrução, e colherá as provas necessárias para formar a sua convicção. 
        • Nas lições de Moacir Amaral Santos "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido (...) Diz-se, pois, que o interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão".
        • Como ensina Arruda Alvim, as condições da ação (em geral) "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim definitivo algum; são requisitos meios para, admitida a ação, vir a poder ser julgado o mérito."

        • Interesse de agir - Já acentuamos que a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, denominado interesse primário.

          Mas há outro interesse que move a ação. É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material.

          Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.

          É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.


        • Alguém pode me dizer o que seria um interesse instrumental?? Já sabia que o interesse de agir tem natureza processual, mas esse "instrumental" quase me fez perder a questão...

        • Rivelino,  o interesse de agir é o instrumento ( interesse na obtenção de uma providência jurisdicional) para alcançar o bem jurídico (que é o objeto da pretensão propriamente dita

        • Como exemplo de que o interesse processual não se confunde com o interesse material é a própria legitimação extraordinária. Ora, nela, o terceiro, em nome próprio defende direito alheio. Assim, o terceiro possui interesse processual em obter uma satisfação jurisdicional, interesse instrumental. No entanto, como regra, salvo exceções, o direito material pertence ao substituído.

        • GABARTIO- CORRETA

          O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).
          A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual).

        • Respondendo a dúvida do colega, o vernáculo Instrumental aqui tem sentido denotativo, ou seja, possui o sentido de instrumento, isso porquê o interesse de agir é subsidiário ao interesse material propriamente dito, é o interesse em obter um provimento jurisdicional que lhe dará o bem da vida almejado, assim ele é instrumento para a vontade fim da pessoa que faz o pleito.

        • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR.

          O interesse de agir, cujo conceito é determinado a partir do binômio necessidade-utilidade, existirá sempre que o indivíduo invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com vista à solução do litígio e pela utilidade que o provimento da jurisdição proporciona ao autor, isto é, o autor da ação visa alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-lo.

          Nas lições de Moacir Amaral Santos "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido (...) Diz-se, pois, que o interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão".

          Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito - decorrente da suposta invasão de sua representatividade - e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional do Estado para por fim ao conflito. Desta feita, independentemente da procedência do pedido nesta ação, presente está o binômino utilidade- necessidade apto a configurar o interesse de agir. Recurso provido.

          (TRT-10 - RO: 1288200800110007 DF 01288-2008-001-10-00-7 , Relator: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)

        • O interesse de agir, uma das condições da ação, é entendido como "a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 195-196).

          Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão. 

          Assertiva correta.

        • CORRETA


          Dessa vez achei o comentário da professora do QC mais direto ao ponto: Colar aqui para os que não tem acesso vê-lo (sei como é, já fui uma de vocês):


          "Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão."

        • Art 17 NCPC: Para postular em juizo é necessário ter interesse e legitimidade.

          Integra o interesse de agir: necessidade, utilidade, adequação de discutir a lide no Poder Judiciário. (Curso CERS, Sabrina Dourado)

        • DIREITO DE AÇÃO É:...

          DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

          DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

          DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

          DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO;  INTERRESSE DE AGIR)

        • Direito de ação é PAIA:

          Público

          Abstrato

          Istrumental

          Autonômo

        • Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.

          Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!

          Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.

          Assim, podemos dizer que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo um como instrumento, nas situações em que um direito subjetivo se encontrar lesado ou ameaçado de lesão!

          Resposta: C

        • Gabarito CERTO

          Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão. 

          -

          Direito de ação é PAIA:

          Público

          Abstrato

          Instrumental

          Autônomo


        ID
        943618
        Banca
        FCC
        Órgão
        AL-PB
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Em relação à ação, é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito (Art. 267, V CPC), entretanto o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (1ª parte §3º).
          Todavia, o réu que não alegar na primeira oportunidade em que lhe caiba, responderá pelas custas de retardamento (2ª parte §3º). 
        • A) INCORRETA. CPC - Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
          B) INCORRETA. CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
          C) CORRETA. CPC - Art. 301,  § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
          D) INCORRETA. CPC - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
          E) INCORRETA. Utilidade e necessidade dizem respeito ao interesse de agir (interesse processual), e não à legitimidade de partes.
        • GABARITO- C

          Nelson Nery Junior ssim discorre sobre o tema:

          “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

        • Dica:

          Litispendência = lide pendente, ou seja,  quando se repete uma ação, que já está em curso.
        • LETRA C CORRETA 

          Conexão = quando comum causa de pedir ou pedido

          Continência = identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras

          Litispendência = identidade de todos elementos da ação

          Coisa julgada = quando a identidade se observa em relação a todos elementos da ação, porém depois de transitado em julgado de ação que não possibilite mais a interposição de recurso.

        • NCPC: Letra A – Incorreta:Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

          +

          Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

          § 1.0 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

          § 2. 0 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no§ 1.0•

          § 3.0 A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

          § 4. 0 O efeito retroativo a que se refere o§ 1.0 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

           

          Letra B – Incorreta: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

           

          Letra C – Correta: Art. 337, § 1o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

           

          Letra D – Incorreta: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

          Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

           

          Letra E - INCORRETA. Utilidade e necessidade dizem respeito ao interesse de agir (interesse processual), e não à legitimidade de partes.


        ID
        949948
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-DFT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

        Somente mediante autorização legal é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio.

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
        • É a chamada substituição processual. Onde o substituto processual é parte na defesa de interesse do  substituído. Esta substituição é tb chamada de legitimidade extraordinária. A coisa julgada oriunda de um proc. conduzido por um substituto processual atinge o substituído, vincula o substituído.Pode haver exceção a isso, da coisa julgada não vincular o substituído, mas para tanto é´preciso previsão expressa.
          Substituição processual é diferente de sucessão processual e de representação processual.
        • Verdadeiro. Art. 6o, CPC.  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
        • Resposta na letra da lei:

          Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 

          Ou seja, para pleitear direito alheio em nome próprio é necessária autorização legal. 
        • Correto!


          Um exemplo é a autorização legal que os sindicatos têm de pleitear, em nome próprio, direito dos filiados!!!
        • GABARITO: CERTO

          Base legal: art 6, CPC

          A legitimação extraordinária é comumente chamada de "substituição processual". São exemplos típicos de substituição processual a legitimação de qualquer condômino para a cobrança em benefício do condomínio na hipótese so síndico se omitir ou a legitimação de qualquer acionista para ação de responsabilidade a ser movida ao administrador ímprobo da sociedade anônima em caso de omissão da sociedade.

          A falta de legitimação extraordinária determina a extinção do processo por carência de ação, inclusive no ambiente executivo em execução dos embargos do devedor e dos embargos de terceiro.
        • SUCESSÃO PROCESSUAL - É tratada nos artigos 41 a 45 do CPC, que consiste no fato de alguém ocupar o lugar de outrem no pólo processual, no caso das partes ou na representação, no caso dos advogados.


          SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - A lei confere legitimidade para atuar em nome próprio em defesa de direito alheio.



          REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Para agir em juízo a parte deve ser representada por quem tem capacidade postulatória, que é a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo. Possuem capacidade  postulatória: Advogados públicos e privados, Membro do Ministério Público e Defensoria Pública.


          OBS1Nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, é possível que a parte não seja representada por quem tem capacidade postulatória, podendo formular por si própria a pretensão (a peticao inicial) ou oralmente, que será 
          reduzida à termo (setor de atermação).


          OBS2: A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio.Também se difere a substituição processual da sucessão de partes. O sucessor atua em nome próprio na defesa de direito próprio, pois ingressa na relação processual como sujeito legitimado pela relação de direito material de que se tornou titular.
        • Por Luis Flávio Gomes:

          Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

          Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

          A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:

          1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.

          2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

          3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

          4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

          Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , a seguir:

          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

          (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

        • GABARITO - VERDADEIRO

          CRÍTICA AO GABARITO

          Em regra o legitimado para o processo é o titular da relação de direito material, excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro (legitimação extraordinária), desde que previsto em lei ou decorrer logicamente do sistema. Além da legitimidade ordinária, da extraordinária temos ainda a autônoma para condução do processo, sendo a de se tutelar direito difuso ou coletivo – a legitimação processual extraordinária e a substituição processual são assim o mesmo fenômeno. 

          DANIEL NEVES
        • Para complementar o estudo da legitimação para causa, condição subjetiva da ação, deve-se fazer referência à posição minoritária, porém de expressiva importância, de Barbosa Moreira. 

          Defende o autor que a legitimação extraordinária é gênero e a substituição processual é espécie. Logo, somente haverá substituição processual quando o legitimado extraordinário ocupar sozinho o polo da relação jurídica processual, vindo a tutelar interesse de direito material alheio. Se o substituto figurar como litisconsorte do titular do direito material em juízo, não haverá substituição processual, mas apenas caso de legitimação extraordinária.

          Como exemplo, cita-se o MP em ação de alimentos. Se vai sozinho pedir alimentos ao menor, haverá legitimação extraordinária e substituição. Se vai em litisconsórcio, haverá apenas legitimação extraordinária.

          Quem quiser consultar a fonte, li no livro do DIDIER, Curso de Processo Civil, 15° Ed. Mas tem esse artigo que explica também: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Vitor_Eca.pdf
        • Pleitear direito alheio em nome próprio é conhecido como legitimidade extraordinária. É o que ocorre quando o MP muitas vezes propõe ação buscando lutar por direitos de menores incapazes. Ele pleiteia os direitos de outros em nome próprio, muitas vezes por meio de Ação Civil Pública.
          Difere de pleitear direito alheio em nome alheio, como o faz uma mãe que representa ou assiste filho menor em ação de alimentos proposta por este.
          Além disto, a assertiva está correta pois expõe a literalidade da Lei Civil.
          Vejamos:
          CC, Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
          Espero ter colaborado!

        • Vide artigo 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".

        • Discordo do gabarito. STJ já admitiu a legitimidade extraordinário da parte de recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteará em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa!!!

        • Letra de lei, art. 6°, CPC

        • Art. 6 do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

        • A pegadinha clássica é induzir: por contrato e ou convenção das partes. Só lei.

        • E no caso do MP? Alguém tire minha dúvida?

        • O MP é o substituto processual: está autorizado a pleitear em nome próprio direito alheio - (alimentos para o bebê).

        • Complementando: 


          Fredier Didier - Curso Processo Civil I - ano 2008, p. 283 (Adaptado):


          Na substituição processual (legitimidade extraordinária) não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo o interesse de outrem. Ex: a legitimação do sindicato para a defesa dos interesses da categoria; condôminos na defesa do condomínio.


          sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo; uma mudança subjetiva da relação jurídica processual.  

          A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 43, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus. Também, há sucessão processual quando ocorre a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, assumindo aquela que incorporou, ou fusão de pessoas jurídicas, gerando uma nova pessoa jurídica que assumirá a posição processual daquela que se extinguiu.

          A sucessão processual também pode ocorrer voluntariamente, nos casos de nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC), quando o nomeado assume o lugar do nomeante; ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42, CPC), no qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte adversária"

        • A afirmativa faz referência ao que determina o art. 6º, do CPC/73, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

          Assertiva correta.
        • CPC -Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

        • Novo CPC:

          Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizadado pelo ordenamento jurídico.
        • CERTO Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

        • A disposição foi reproduzida no art. 18 do NOVO CPC.

          Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

          Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


        • NCPC

          Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

          Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

        • Hoje, essa questão estaria errada então? Visto que "ordenamento jurídico" é um termo mto mais amplo que "lei"

        • CERTO

          NCPC

          Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

          Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.  

          Bons estudos!


        ID
        949951
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-DFT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

        O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

        Alternativas
        Comentários
        • Correto. A doutrina aponta que há interesse de agir quando presente o binômio (há doutrina falando em trinômio, incluindo a adequação) necessidade/utilidade. Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo". Já a utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido". Para finalizar, trago julgado do STJ abordando o tema:
          PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME-MÉDICO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VERIFICADAS NO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
          4. Nesse contexto, ao contrário da tese esposada pelo Recorrente, está evidente a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade e utilidade que devem sustentar o pedido não restaram consubstanciados na pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário.
          5. Recurso especial desprovido.
        • Conforme explanado na resposta acima, existem doutrinas que apontam o interesse de agir, como sendo a reunião da necessidade, utilidade e adequação. 

          Ocorre, contudo, que a doutrina majoritária entende que o interese de agir é elucidado pela: 

          a) necessidade: deve o autor demonstrar que não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da demanda, a fim de que seu intento seja solucionado. "Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário" (Daniel Amorim). 

          b) utilidade: "Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática" (Daniel Amorim). 

          Portanto, a assertiva está CORRETA. 
        • Prezados....

          Ao responder essa questão, lembrei de minhas aulas na Vestcon, onde o professor (gustavo alves) falava que era Necessidade-Adequação. como o gabarito deu diferente, pesquisei e achei o seguinte:

          "O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem, a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois o aquilo que nos é necessário certamente nos será útil". Marcus V R Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizados 1ª Ed., 2011, pág. 139. (Esse livro é coordenado pelo Lenza, e tenho ele em PDF, troco por outros, quem quiser, manda msg)

          Achei também o seguinte:

          Ainda que o Estado tenha o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 360 p (Esse eu tirei do Wiki, em 01/08/13: http://pt.wikipedia.org/wiki/Condi%C3%A7%C3%B5es_da_a%C3%A7%C3%A3o )

          Assim, essa questão é boa para saber qual o entendimento do Cespe, mas doutrinariamente alguém sabe o que é majoritário? Mesmo porque as vezes a banca em um concurso cobra de um jeito e algum tempo depois muda entendimento
        • Condições da ação = interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

          - Possibilidade jurídica do pedido = amparo em tese/em abstrato que o pedido encontra perante o ordenamento jurídico;

          - Interesse de agir = necessidade + adequação ou utilidade (Necessidade: está presente quando não há outro meio para sua pretensão ser satisfeita. Ex.: se a dívida não venceu, você simplesmente acha que não vão pagar, não há necessidade de entrar com ação. Adequação ou Utilidade: utilização do instrumento processual adequado)

          - Legitimidade = relação entre o sujeito e o direito posto em juízo.
        • CERTO.
          A doutrina majoritária caminha no sentido de o interesse de agir estar calcado em apenas dois elementos, ou seja, na necessidade e adequação.
          A propósito, já havia redigido, in verbis:
          “O interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade-adequação.
          A necessidade surge quando a interveniência do Poder Judiciário é indispensável para aplicar o direito ao caso concreto. O dano ou perigo de dano levam à propositura da ação. Sem eles, estará ausente o requisito da necessidade e, por via oblíqua, faltará o interesse de agir.
          A adequação consiste em a parte ser obrigada a utilizar o provimento jurisdicional apropriado para dar cabo ao litígio. Se o procedimento utilizado pelo autor for inadequado e não puder ser adaptado para os fins a que colima, haverá falta de interesse de agir por inadequação da via procedimental eleita” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo: civil, penal e trabalhista. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 90).




        • Há duas correntes para explicar o interesse processual, uma das condições da ação:

          A corrente clássica e majoritária fala que o interesse processual é um binômio: NECESSIDADE E UTILIDADE. Defendida por Nelson Nery.

          A segunda corrente fala que é um trinômio, que seria NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. Defendida por Didier.

          Boa sorte a todos!!!!


        • A questão está certa, mas uma dúvida "me" surgiu: aonde fica o Princípio da Fungibilidade aí?

        • Interesse processual:

          NECESSIDADE: Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo"

          UTILIDADE :utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido

          ADEQUAÇÃO.(SEGUNDO DOUTRINA)

        • O interesse processual (de agir), uma das condições da ação, subdivide-se, conceitualmente, em “interesse-necessidade" e em “interesse-adequação". O primeiro corresponde à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja; o segundo à escolha do meio (instrumento) processual adequado para buscar a tutela de seu direito.

          Assertiva correta.

        • GABARITO: CERTO

          O INTERESSE DE AGIR É CONDIÇÃO DE DUPLA FACE:

          1 - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO: USO ADEQUADO DA VIA ELEITA PARA TER PROVIDA A SUA PRETENSÃO. NÃO POSSO AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO  SEM TÍTULO EXECUTIVO;

          2 - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE: O INTERESSE DE AGIR ESTARÁ CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE ECONÔMICA OU MORAL QUE ME IMPULSIONA A PROVOCAR A JURISDIÇÃO.ASSIM, O CREDOR NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ PAGOU A DÍVIDA. 

        • AA questão trata do interesse de agir, uma das condições da ação.

          Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.

          Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!

          Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.

          Portanto, afirmativa correta.

          Resposta: C


        ID
        952468
        Banca
        TJ-SC
        Órgão
        TJ-SC
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: a) as pessoas físicas; b) as pessoas jurídicas; c) as pessoas formais. A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu: 1) as pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas. E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

          Boa sorte!!

          fonte: 
          http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17711-17712-1-PB.htm
        • a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges forem autores ou réus. FALSO. Serão litisconsortes necessários quando forem réus (ambos devem ser necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Como autores, há apenas a necessidade de consentimento do outro cônjuge (denominada outorga uxória ou marital) sem necessidade de estar os dois em juízo. “Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.”
          b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação. FALSO. a ad processum não é condição da ação, não se confunde com legitimidade ad causam.  "A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado." (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição)
          c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares ou de instrução e julgamentoFALSO. Curador nomeado não dispõe sobre o direito material. A Transação é ato personalíssimo que só pode ser feita diretamente pela parte ou procurador com poderes especiais (art.38).
          d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.  VERDADEIRO. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080811121244933
          e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitidaFALSO. A substituição da parte só pode nos casos em que a lei prevê, ficando de fora o contrato. “Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
        • Só para lembrar:

          Substituição Processual: Alguém pleiteia em nome próprio direito alheito (ex.: sindicato que postula em nome próprio direito dos sindicalizados, associações).

          não se confunde com

          Sucessão Processual ou Substituição da Parte: Alguém pleiteia em nome de outrem direitos inerentes a outrem (ex.: A morre e B entra em seu lugar para pleitear direitos inerentes ao primeiro. Isto é o caso de alguém morrer e que passa a ser representado pelo seu espólio).

          A alternativa "E" confunde os conceitos de Substituição Processual com Substituição da Parte ou Sucessão Processual.
        • Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E  a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado  e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.

        • complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.

        • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

          b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

          d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

          e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


        • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

          b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

          d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

          e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


        • Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.


          No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.


          No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.


          Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.


          Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103



        • No que atine à legitimidade "ad processum" referida na assertiva B, parte da doutrina a define como sinônimo de capacidade processual  (pressuposto processual de validade). Outros entendem que a legitimidade "ad processum" ocorre com a junção da capacidade processual (pressuposto processual) com a legitimidade "ad causam" (condição da ação).

        • (A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.

        • Para quem ficou na dúvida da letra D por causa da expressão "pessoas formais", segue a definição:
          PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

        • Alternativa A) Nas ações que tratam de direitos reais imobiliários devem ser observadas a seguinte regra: se um dos cônjuges for autor, deve juntar ao processo algum documento que comprove o consentimento do outro - é o que a lei processual denomina de autorização ou outorga conjugal; mas se um dos cônjuges for réu, deverá o outro, necessariamente, ser também citado para compor o pólo passivo da ação, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. De acordo com esta regra, contida no art. 10, caput, c/c §1º, I, do CPC/73, somente haverá litisconsórcio necessário quando os cônjuges figurarem como réus no processo, e não como autores. Aliás, é importante lembrar que o litisconsórcio necessário ativo é vedado pelo ordenamento jurídico, o que por si só demonstraria o erro da alternativa. Afirmativa incorreta.
          Alternativa B) A legitimidade ad processum, ou capacidade processual, não se confunde com a legitimidade das partes, estas, sim, uma das condições da ação. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade, por sua vez, tem todo aquele titular de um direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para figurar como parte em um processo, pois são titulares de direitos, mas não detêm capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo por meio de seus representantes ou assistentes. Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o curador especial não tem poderes para transigir ou para reconhecer a procedência do pedido, devendo, tão somente, contestar a ação - sendo-lhe admitida, inclusive, a contestação genérica, em exceção à regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73) Afirmativa incorreta.
          Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12 do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Os demais incisos do art. 12 indicam, ainda, quem deverá representar em juízo as pessoas jurídicas formais, também denominadas de entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular. Afirmativa correta.
          Alternativa E) Determina o art. 41, do CPC/73, que "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

        ID
        963736
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPE-DF
        Ano
        2006
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A respeito das condições da ação, julgue os itens a seguir.

        As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão, aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social.A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser argüida pelo réu em contestação.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: Correto. Vamos por partes...

          "As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão". As condições da ação se referem à possibilidade jurídica do pedido, isto é, à viabilidade da pretensão desejada pelo autor em conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, é condição ainda legitimidade ad causam do autor. Ora, poderia, sob o ponto de vista legal, fulano pleitear algo? E nisto, envolve a terceira condição da ação: o interesse jurídico. Interesse este que não basta ser econômico, mas sim jurídico: uma vez sendo possível o pedido e sendo o autor legítimo para tal pretensão, qual a relevância jurídica para este requerer algo?

          "[...] Aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social." Ou seja, tais requisitos são essenciais para que o juiz possa, num exercício de subsunção, aplicar a lei ao caso concreto. De modo que "a ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser argüida pelo réu em contestação", conforme prevê o inciso IV, do art. 267 e do inciso X, do art. 301, ambos do CPC.
        • Confesso que não entendi essa questão, se o direito de ação é “SAPA” –  Subjetivo,  Autônomo,  Público  e  Abstrato. Como pode ser objetivo? Alguém por favor, me explica.

        • "para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão"

           

          No sentido latu está certo

          No sentido strictu está errado.

           

          Mais uma questão "jogo para onde me aprouver" do Cespe.


        ID
        963739
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPE-DF
        Ano
        2006
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A respeito das condições da ação, julgue os itens a seguir.

        A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda.

        Alternativas
        Comentários
        • MOACYR AMARAL DOS SANTOS, em sua Obra, SANTOS, Moacyr Amaral, 1946. p. 49, verbis.:
          "É que a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda. Dizer se o autor ou o réu têm qualidade para agir, isto é, se existe identidade entre o autor e a norma jurídica que o autoriza a agir (legitimação ativa) ou entre o réu e a norma jurídica que o autoriza a contradizer (legitimação passiva), implica resolver um dos méritos da ação. Não é que se confunda a qualidade para agir com o próprio mérito da ação. A legitimatio ad causam é apenas uma condição da sentença, é uma preliminar do mérito ".
        • "A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda."

          O erro da questão está em afirmar que a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda. Na verdade, as condições da ação são os requisitos necessários à propositura da demanda, não tendo relação com o mérito da causa. De acordo com a Teoria eclética da ação (adotada pelo CPC), a abstração da ação não é absoluta, poiso direitode ação é balizado pela necessidade de preenchimento das condições da ação,categoria estranha ao mérito (direito substancial, como descrito na questão). 

        • Questão bizarra...ao meu ver, é lógico que se deve analisar a relação de direito substancial deduzida, senão seria impossível analisar a pertinência subjetiva para demandar e ser demandado...isso para quem ainda leva fé na existência de "condições da ação"...

        • questão bizarra mesmo


        • haha tiraram a frase ipsis literis do moacyr amaral, e declararam errada. Como pode?

          ainda sobre o tema, daniel amorim: "para essa teoria, as condicoes da acao nao se confundem com o merito, ainda que sejam aferidas a luz da relacao juridica de dto material, sendo analisadas preliminarmente..."



        • A legitimidade ad causam não tem relação com direito material, tem cunho processual.

          A possibilidade jurídica do pedido exige exame da relação de direito substancial.

          Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor".

          O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material.

        • É certo que a demonstração da legitimidade das partes inclui tanto a legitimidade do autor quanto a do réu, porém, isso não significa que o juiz deve proceder ao exame da relação de direito substancial (ou seja, de direito material) para verificá-la. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser verificada pelo juiz com base unicamente na narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente desde logo como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes) - considerando-se, para tanto, o autor e o réu. Caso assim não seja, o processo deve ser extinto de plano, sem que seja procedida a análise do mérito da ação propriamente dita.

          Afirmativa incorreta.

        • A questão não é bizarra e não tem erro algum; simplesmente colocaram o gabarito errado aqui no QC.

          Link para a prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_001_1.pdf (questão 115)

          Link para o gabarito: www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_Gab_Definitivo_001_1.pdf


        ID
        966625
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPE-ES
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A respeito das condições da ação, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • ALT. A

          Art. 295 CPC. A petição inicial será indeferida: 

          III - quando o autor carecer de interesse processual;


          BONS ESTUDOS
          A LUTA CONTINUA

        • Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!!!rsrs
          Condições da ação:
          Legitimidade das partes;
          Interesse processual;
          POssibilidade jurídica do pedido.
        • São condições da ação:
          a. Legitimidade das partes
          b. Interesse processual
          c. possibilidade jurídica do pedido

          Na ausência de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Podendo o autor ingressar em juízo para pleitear o mesmo objeto.
        • Item por item:

          a) A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. CERTA

          b) As condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade (LEGITIMIDADE) das partes e o interesse processual.

          c) O reconhecimento da inexistência das condições da ação importa na extinção do feito com (SEM) resolução de mérito.

          d) O juiz não pode conhecer, de ofício, da inexistência das condições da ação, devendo reconhecê-la apenas por provocação das partes. PODE RECONHECER DE OFÍCIO (ART. 267 § 3º CPC)

          e) Extinto o processo por carência das condições da ação, o autor não poderá ingressar novamente em juízo para pleitear o mesmo objeto da ação, por ofensa à coisa julgada material. Neste caso a sentença proferida não adentrará na matéria da demanda, razão pela qual se dará a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo assim coisa julgada processual apenas.
          Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
          V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

          Abração!!
        • O CPC diz isso, mas, se formos pensar, não tem como repropor as ações sem corrigir o vicio. So que "corrigir o vicio", ai, e mudar totalmente a ação.  As condições da ação dizem respeito aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que são o que caracteriza uma ação e a diferencia da outra, ou seja, o que usamos para avaliar se ha coisa julgada em relação aquela ação ou não. Logo, se corrigissemos a falta de condições da ação, mudariamos as partes (legitimidade), a causa de pedir (interesse processual) ou o pedido (possibilidade juridica do pedido). Define-se "coisa julgada material" como a imutabilidade da decisão para fora do processo. A coisa julgada formal seria a imutabilidade da decisão no mesmo processo (preclusão). Então como dizer que não ha coisa julgada material nesses casos?

        • Acredito que se diga que não há coisa material julgada por que não se chegou a analisar o mesmo. Apenas os pressupostos processuais foram vistos pelo juiz. Se não houve exame de mérito e o erro processual foi insanável, não há como se falar em coisa material julgada.

        • Art 295: A petição inicial será indeferida:

          III - quando o autor carecer de interesse processual.

        • Alternativa A) A afirmativa está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 295, III, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 295. A petição inicial será indeferida: III - quando o autor carecer de interesse processual". Afirmativa correta.
          Alternativa B) As condições da ação são: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes (e não ilegitimidade) e o interesse processual (de agir). Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) O reconhecimento da ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73) e não com. Afirmativa incorreta.
          Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as condições da ação constituem matéria de ordem pública, sendo essas matérias cognoscíveis de ofício (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
          Alternativa E) A ausência de uma das condições da ação, ou seja, a carência da ação, importa em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), que faz coisa julgada formal, e não material, razão pela qual está autorizado o autor, como regra geral, a ingressar novamente em juízo com ação de mesmo objeto (art. 268, CPC/73). Afirmativa incorreta.
        • Novo CPC

          Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

          I - for inepta;

          II - a parte for manifestamente ilegítima;

          III - o autor carecer de interesse processual;

          IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


        ID
        967075
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-PB
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca da execução, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa correta: E

          Conforme preceitua Fredie didier, ( 2011, p. 207) "os  arts. 566 e 567 do CPC cuidam da legitimação ativa para a popositura da demanda executiva. De acordo com o art. 566, podem promover a execução: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II- o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

          Como se pode observar com alguma facilidade, o dispositivo divide os casos de legitimação ordinária (inciso I) e extraordinária (II)...."


        • Complementando o colega acima comentarei as outras assertivas:

          A) Errada - O titulo extrajudicial tem que ser LIQUIDO e CERTO senão não poderá ser executado, precisando assim de um processo de conhecimento. O titulo executivo JUDICIAL, no caso uma sentença, caso não seja liquida e certa passará por uma fase de LIQUIDAÇÃO.

          B) Em processo de EXECUÇÃO se admite litisconsórcio. O que não se admite, em regra, é  INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

          C) O Inadimplemento do Devedor ou a posse do título pelo credor constituem pressupostos....

          D) A sentença arbitrária é titulo executivo JUDICIAL. Se estran.geira, deve ser homologada pelo STJ para poder executá-la

          Bons estudos...
        • LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

          I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

          II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

          III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

          IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

          V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

          VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

          VII - a sentença arbitral;

          VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

          IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

        • DÚVIDA NA "C"


        ID
        967930
        Banca
        TRT 8R
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca das Condições da Ação, marque a assertiva CORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa correta A.

          B) ERRADA. O interesse de agir está relacionado ao binômio  NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
          C) ERRADA. A teoria adotada pelo CPC é a teoria ECLÉTICA, que tem como seu precussor 
           Enrico Tullio Liebman. Para ele, As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
          D) ERRADA. Pedido juridicamente impossível  é aquele excluído de plano pelo ordenamento jurídico, não havendo a menor possibilidade de sua obtenção. A alternativa trata de erro procedimental, que, em tese, não tem relação alguma com o pedido juridicamente impossível. Sobre a interposição incorreta de recursos é bom ressaltar a existência do princípio da FUNGIBILIDADE. esse princípio priorisa a finalidade visada em relação à sua forma. 
          E) ERRADA. Legitimação extraordinária é quando alguém vai a juízo, em nome próprio, defender interesses alheios. 



          FONTE: http://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica#ixzz2fGFb9k5r
        • Sei que o gabarito marcou a alternativa A, mas alguém pode me explicar o porquê está correta
          Vi que o art. 267, inc, VI, do CPC prevê a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por outro lado, a questão fala que houve o exercício da ação nesse caso, apesar da Teoria Eclética de Liebman, ADOTADA PELO CPC brasileiro, dizer que NECESSITA DE UMA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

          consultei as obras de Direito Processual Civil Esquematizado de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2013) e Manual de Direito Processual Civil de Daniel Amorim Assumpção Neves (2013).

          Desde já obrigada :)
        • Achei a questão muito louca, porque a teoria da asserção veio pra consertar o buraco da ilegitimidade x improcedência por ajuizado em face da pessoa errada! Extingue pela primeira forma e acaba com o processo no início.Também queria explicações mais detalhadas dos malandros do processo...

        • dúvida/crítica: pelo que entendi da doutrina, o exercício do direito de ação exige as condições da ação.

           

           

          DANIEL NEVES:
          Capítulo 3

          3.1.4. Teoria eclética

          (...) Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação), sua falta leva a uma sentença terminativa (não de mérito) que não faz CJM. Estando presentes as condições de ação a sentença será de mérito (procedente ou não). (...) Quando o Estado prefere sentença terminativa (não de mérito) não foi exercido o direito de ação, mas sim o direito de petição (esse sim incondicional e genérico), pois o direito de ação é direito a uma sentença de mérito – esta só será proferida quando preenchida as condições da ação. Percebe-se que o CPC adotou essa teoria ao distinguir sentença terminativa e definitiva, por isso o nome eclético.

        • Pessoal,

          embora excelente o comentário da colega Thata, há de ser feita uma pequena correção quanto a assertiva "c". Isso porque o CPC vigente efetivamente adotou a teoria da asserção quanto à análise das condições da ação (ou seja, a análise das condições da ação é feita "in abstrato" não se confundindo com o mérito). Não obstante, a teoria eclética também foi adotada pelo CPC, todavia para o exercício de ação. São coisas distintas. Portanto, o erro da assertiva não reside aí, mas confesso não poder precisa-lo.

          Bons estudos.

        • Marquei a letra "C" pq: a questão não afirma que a Teoria da Asserção foi adotada pleo CPC ou pela Jurisprudência, apenas afirma que é eficiente, está de acordo com a razoável duração do processo e que é muito usada no âmbito do processo civil. Tudo isso é verdade. O CPC adota a Teoria Eclética, mas o STJ adota a da Asserção. Não vejo erro na letra "C". 

        • Gente, a letra A está correta mesmo, apesar de eu cair na letra C e errar. Olha, se o juiz percebeu vício na condição de ação, significa que alguém já pediu prestação jurisdicional (lembrem que a jurisdição pode ser provocada por qualquer um devido ao princípio da inércia) e com isso já exerceu seu direito de ação (que é subjetivo, público e dirigida ao estado). Logo, mesmo que exista erros na condição da ação, importando em carência, a jurisdição foi movimentada e a ação foi exercida, o processo (e apenas ele) é que não foi. 

        • Creio que o erro da letra C  está em dizer  "ao se analisar A FALTA de condições da ação" Na verdade na teoria da asserção o juiz verifica a presença das condições da ação nas afirmações do autor. 

        • Questão absurda, porque pela teoria adotada pelo CPC de 1973 o direito de ação se relaciona cm o direito a uma decisão de mérito.

          ]

        • Alternativa A) É certo que, ajuizada uma ação que não preencha todas as condições exigidas para o seu processamento, quais sejam, a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, essa será extinta sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Mas a própria extinção do processo é dada mediante um ato judicial, mediante a manifestação do Estado-juiz, razão pela qual é inegável tanto o exercício da ação (propositura) como a atuação da jurisdição (extinção do processo). É importante lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria eclética do direito de ação, considerando-o autônomo e abstrato, desvinculado, portanto, da existência de um direito material a ser tutelado e da procedência do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Afirmativa correta.
          Alternativa B) A relação de identificação do autor e do réu com o direito material em litígio corresponde à legitimidade das partes e não ao interesse processual (de agir), o qual corresponde à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para solucionar a lide. Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo essa análise preliminar feita e vencida a fase de instrução processual, a verificação da ausência de uma das condições da ação levaria também à extinção do processo, mas com resolução do mérito (sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de Bedaque, para aprofundamento do tema, caso entenda necessário). O ordenamento jurídico brasileiro impõe, por outro lado, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer de suas fases, quando verificada a ausência de qualquer condição da ação (art. 267, VI, CPC/73), ou seja, restando vencida ou não a fase de instrução probatória, razão pela qual é possível afirmar a adoção da teoria eclética, e não da teoria da asserção. Afirmativa incorreta.
          Alternativa D) O caso trazido pela afirmativa é de falta de interesse processual (de agir), no que concerne ao seu aspecto do interesse-adequação. O interesse processual, uma das condições da ação, subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação", exigindo a demonstração da necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que almeja, bem como a escolha do meio (instrumento) processual adequado para a tutela de seu direito. A possibilidade jurídica do pedido exige, tão somente, que o pedido formulado pelo autor seja lícito e possível. Afirmativa incorreta.
          Alternativa E) Ocorre legitimação extraordinária quando alguém, autorizado por lei, vai a juízo, em nome próprio, defender interesse alheio (art. 6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
        • Pessoal no art 312 NCPC, diz: Considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada

        • Sobre a E: Há legitimação extraordinária quando há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. ERRADO!

          NESTE CASO, HÁ LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

          SITUAÇÃO LEGITIMANTE É O MESMO QUE RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA. POR EXEMPLO: SE A LITIGA CONTRA B (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), SENDO QUE A AFIRMA SER FILHO DE B, E AFIRMA QUE B É SEU PAI, ENTÃO A TEM LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA, POIS ELE É TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA.

          A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SE DÁ QUANDO ALGUÉM, AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUA COMO PARTE EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.

        • Essa questão vai absolutamente contra tudo que estudei sobre direito de ação.

          A doutrina entende que o direito processual civil brasileiro adota a teoria eclética de liebman, segundo a qual a ação é condicionada, ou seja, só se verifica que existiu, de fato, ação, quando superadas as suas condições (legitimidade e interesse, atualmente). Para liebman, a ação está diretamente relacionada ao direito a uma análise do mérito. Na alternativa A, considerada correta, a banca entende que a ação ocorre mesmo se ausente uma das condições de ação, o que a meu ver está incorreto. Nesse caso, não existiu ação, mas tão somente direito de petição.

          Por outro lado, a Teoria da Asserção, que consiste em verificar as condições da ação em abstrato, na forma como postas na petição inicial, é amplamente adotada na jurisprudência. Vai entender o porquê de a C estar errada.

          Nunca concordarei.


        ID
        985723
        Banca
        Marinha
        Órgão
        Quadro Técnico
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        O art. 23 da Lei n° 12.016/ 09, que disciplina o mandado de segurança, possui a seguinte redação: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado,do ato impugnado".Assinale a opção que servirá de fundamento processual para a prolação da sentença quando o magistrado aplicar esse dispositivo legal ao caso concreto.

        Alternativas
        Comentários
        • ALTERNATIVA CORRETA - d) Ausência de uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 267, VI, do CPC).

        • NCPC - ART. 485, VI.

          LEI 12.016/09 - ART. 6º, §5º.

        • Assinale a opção que servirá de fundamento processual para a prolação da sentença quando o magistrado aplicar esse dispositivo legal ao caso concreto.

          eu marquei DECADÊNCIA porque, segundo o STF, na súmula 632, ''É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.''


        ID
        991687
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 12ª Região (SC)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Em relação às condições da ação:

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

           

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
           

          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

           

          Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

           

        • a) a possibilidade jurídica do pedido concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor - errada. a condição certa seria o interesse. 

          b) o interesse processual de agir diz respeito à admissibilidade, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor - errada. a condição certa seria possibilidade jurídica do pedido. 

          c) correta - fundamentação: art. 267, § 3º CPC. 

          d) a ilegitimidade para agir no polo ativo deve sr arguida em contestação pelo réu, sob pena de preclusão. errada - não preclui, a matéria será conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, conforme 267, §3º do CPC. 

          e) reconhecida a ausencia de qualquer delas, a sentença proferida formará sempre coisa julgada material - errada. A ausência de uma das condições da ação é hipótese de sentença sem resolução do mérito, conforme art. 267, VI, CPC. 

          bons estudos

        • Apenas pecando pelo excesso, responderei as questões como o colega acima fez. Entendo como a melhor forma de se aprender é tentar responder as questões, e este espaço é perfeito para isso, ainda que fique um  pouco repetitivo.


          a) a possibilidade jurídica do pedido concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.  A possibilidade juridica do pedido é a condição de não estar vedadopor lei o objeto do pleito, ou seja, o pedido é permitido por lei.

          b) o interesse processual de agir diz respeito à admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor. O interesse processul de agir diz respeito ao binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o liígio.

          c) em primeiro grau de jurisdição, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não.

          d) a ilegitimidade para agir no polo ativo deve ser arguida em contestação pelo réu, sob pena de preclusão. Na verdade não preclui mas o réu responde pelas custas de retardamento, além disso, o juiz poderá conhecer de ofício tal vício, de acordo com o art. 267 § 3º do CPC.

          e) reconhecida a ausência de qualquer delas, a sentença proferida formará sempre coisa julgada material. Neste caso a sentença proferida não adentrará na matéria da demanda, razão pela qual se dará a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo assim coisa julgada processual apenas.
        • A questão deve ser ANULADA. Vejamos:

          A questão diz:

          C) em primeiro grau de jurisdição, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não.

          O CPC diz:


          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

          A frase "
          em qualquer tempo" descrita na questão, NÃO QUER DIZER EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, mas como descrito em seus termos, em qualquer tempo desde que esteja em primeiro grau. 

          foi isso que a questão em tela nos diz.
        • Morelli Adams, creio que não seja caso de anulação, uma vez que a questão fala de primeiro grau, mas também fala de juiz. Ou seja, a partir do segundo grau, os juízes não atuam mais, pois esta tarefa fica a cargo dos Desembargadores, ou dos Ministros. Dessa forma, não poderiam mais conhecer de ofício a referida matéria.

        • Questão mal elaborada, todas as assertivas estão erradas,  a questão dada como correta no gabarito, qual seja assertiva C, está em total desacordo com o Art. 267, § 3º, in Verbis;

          Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito: (Redaçãodada pela Lei nº 11.232, de 2005)

          I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

          Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligênciadas partes;

          III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

          IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

          V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,litispendência ou de coisa julgada;

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

          Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

          Vlll - quando o autor desistir da ação;

          IX - quando a ação for considerada intransmissível pordisposição legal;

          X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

          XI - nos demais casos prescritos neste Código.

          § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II eIll, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimadapessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

          § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao noII, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III,o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


        • Questão de raciocínio, não vamos complicar! 

          Se o artigo 267, § 3º do CPC afirma que em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, o juiz conhecerá de ofício essa matéria, obviamente que está o 1º grau aqui incluso!

        • A questão não merece ser anulada. Além do dispositivo apontado (art. 267, §3º), também se aplica ao caso o art. 463 do CPC:

          Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

          I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

          II - por meio de embargos de declaração.


          A interpretação correta dos dois dispositivos é: a ocorrência ou não das condições da ação pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição; entretanto, após a prolação da sentença de mérito pelo juiz de 1º grau, esse não mais poderá modificá-la. Restará à parte a quem interessar requerer o reconhecimento da ausência de condições da ação na instância superior.

        • Também penso que a questão não deveria ser anulada. A alternativa C está correta, pois inserida no art. 267, § 3º, CPC. O que pode realmente ter causado dúvida é que fica parecendo, pela forma com que a questão se iniciou - "em primeiro grau de jurisdição" -, que cabe reconhecimento de ofício somente no primeiro grau. Mas não podemos subentender o que a questão não disse.

        • Como os colegas já fundamentaram bem as assertivas, apenas vou contribuir com uma simples informação: na letra D, as condições da ação não sofrem preclusão, pois são materias de ordem pública. Bons estudos 

        • As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). Trata-se o segundo espaço a ser preenchido, do interesse processual (de agir). Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

          Alternativa A) O interesse processual (de agir), que se subdivide em duas facetas, quais sejam, interesse-necessidade e interesse-adequação, é que corresponde à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor, e não a possibilidade jurídica do pedido. Afirmativa incorreta.
          Alternativa B) A possibilidade jurídica do pedido, e não o interesse processual (de agir) é que diz respeito à admissibilidade, em abstrato, do pedido formulado pelo autor. Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) De fato, admite a lei processual o reconhecimento, de ofício, pelo juiz, da ausência de qualquer das condições da ação, sendo esta considerada matéria de ordem pública (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa correta.
          Alternativa D) A ausência de qualquer das condições da ação constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. Afirmativa incorreta.
          Alternativa E) Como regra, a sentença que declara a ausência de uma condição da ação não faz coisa julgada material, mas, apenas, formal, haja vista que não adentra no mérito do pedido formulado pelo autor. Afirmativa incorreta.

        • Ficou estranho: enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não. Mas é aceitar e vamo que vamo! 

          Deus é bom. O tempo todo Deus é bom! 

        • GABARITO: LETRA C.

          CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
        • A) errada, pois está se referindo ao INTERESSE DE AGIR;

          B) errada, pois tal item refere-se à possibilidade jurídica do pedido;

          c) CORRETA, tenta enganar o candidato ao se afirmar "em primeiro grau de jurisdição" , está correta pois o codigo de processo civil diz "em qualquer grau de jurisdição".

          D) Errada, não haverá a preclusão, exitirá o pagamento pelo Retardamento do réu, caso este não se pronuncie em tempo adequado.

          E) errada, como não haverá extinção COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o julgado não será julgado material e sim julgado processual.

        • a)a possibilidade jurídica do pedido concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.

          A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONCERNE AO ÂMPARO NORMATIVO CONFERIDO PELO ORDENAMENTO À PRETENSÃO DO AUTOR. É A FORMA DE DE EVITAR DEMANDAS TOTALMENTE IMPERTINENTES, DESCABIDAS E ARBITRÁRIAS.

           b)o interesse processual de agir diz respeito à admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor.

          A ALTERNATIVA CONCEITUA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O INTERESSE DE AGIR TEM DUPLA FACETA: NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. A DEMANDA SERÁ NECESSÁRIA QUANDO EMBASADA EM QUESTÕES ECONÔMICAS OU MORAIS E QUE SÓ ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO SE POSSA TER SUA TUTELA; A ADEQUAÇÃO É A ESCOLHA DA VIA CORRETA PARA PROVOCAR O JUDIDICÁRIO, É INSTRUMENTAL, OU SEJA, DEVE HAVER ADEQUAÇÃO ENTRE O MEIO E O FIM PRETENDIDO.

           c)em primeiro grau de jurisdição, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não.

          GABARITO

           d)a ilegitimidade para agir no polo ativo deve ser arguida em contestação pelo réu, sob pena de preclusão.

          NÃO SÓ EM CONTESTAÇÃO, MAS TAMBÉM A QUALQUER MOMENTO E/OU DE OFÍCIO. OCORRE QUE UMA VEZ NAO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DE RETARDAMENTO.

           e)reconhecida a ausência de qualquer delas, a sentença proferida formará sempre coisa julgada material.

          NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL, POIS NÃO HÁ EXAME DO MÉRITO.

        • alguém sabe se essa questão chegou a ser anulada?

          Entendo que leva o candidato ao erro, pois dá a entender que "somente" no primeiro grau de jurisdição.


        ID
        996427
        Banca
        FCC
        Órgão
        PGE-BA
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Apesar de intimado pessoalmente a complementar as custas iniciais do processo, que haviam sido recolhidas a menor, deixa o autor de fazê-lo, limitando-se a informar o Juízo que o fará ao fim do processo. Nessa circunstância, deverá o juiz

        Alternativas
        Comentários
        • o Gabarito Oficial é LETRA E.

          Contudo não consegui achar justificativa para que a B esteja errada. Encontrei diversos posicionamentos que entendem que as custas é condição da ação.

          Se alguém souber mais sobre o assunto, agradeço a ajuda!
        • Achei uma jurisprudência interessante...
           
          PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Determinando o magistrado que o autor regularizasse o preparo, quedando-se o mesmo inerte, correto o cancelamento da distribuição.Deveria o apelante ter se manifestado nos autos a tempo, ainda que para requerer dilação de prazo, ou para agravar da decisão que determinou o recolhimento.Não há que se falar em intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 48 horas, posto que o art. 267, § 1º, do CPC é bastante claro quando determina que a mesma ocorra nos casos dos incisos II e III, e não nos termos do art. 257, do CPC, que é o aplicável in casu.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.
           
          (TJ-RJ - APL: 2291952920098190001 RJ 0229195-29.2009.8.19.0001, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/05/2012).


          O estudo é a revolução do pobre.
        • Condições da ação:

          a) possibilidade jurídica do pedido

          b) interesse de agir

          c) legitimidade ad causam

          possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

          Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

          Pressupostos processuais

          Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

          Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

          Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

          Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

          Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

          Código de Processo Civil

          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

          (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

          (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"

          Fonte: LFG


        • A questão fala especificamente em custas iniciais.


          A guia de recolhimento das custas deve instruir a inicial. Trata-se de requisito da petição inicial (art. 283, CPC) cuja inobservância enseja o indeferimento da peça inicial (art. 284, CPC).
          Se a petição inicial for indeferida, não há a formação da relação triádica (autor, juiz e réu) que é um pressuposto de positivo de constituição do processo. Por tanto , nesse caso hipotético, a falta do recolhimento integral das custas não se trata de ausência de condição da ação.

          Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

          Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

          Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



        • Raphael Gouvea

          A assertiva b) está errada porque não é condição da ação (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), e sim, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

        • TJ-MG - Apelação Cível AC 10351130005561001 MG (TJ-MG)

          Data de publicação: 19/08/2014

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - Conforme entendimento adotado recentemente, inclusive pela Corte Superior do STJ, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas prévias. - Se o autor, devidamente intimado, deixou de complementar as custas iniciais, correta a decisão do magistrado que extingui o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a realização do preparo prévio é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Recurso conhecido e não provido.

          Encontrado em: RECURSO NÃO PROVIDO Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL 19/08/2014 - 19/8/2014 Apelação Cível AC 10351130005561001 MG (TJ-MG) Márcia De Paoli Balbino

        • Letra "b". ERRADA. Fundamento...

          .

          .

          Art. 267 - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

          .

          .

          Quando não houver interesse ou possibilidade jurídica do pedido o juiz extingue sem resolução do mérito o processo (direto, sem notificação ou citação da parte). Portanto, no curso do processo, o juiz não suspende o processo se verificar a ausência de uma das condições da ação, mas sim deve julgar extinto o processo SEM resolução do mérito.

          .

          .

          Resumo:

          .

          Falta de condição da ação = EXTINÇÃO 

          .

          Incapacidade processual = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)

          .

          Irregularidade de representação = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)

          .


          Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

        • Mas olhem só que interessante esse julgado do TRF 1ª Região:

          PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.  I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do feito por abandono (art. 267, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do mesmo diploma legal). Imprescindível, no entanto, que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência no prazo determinado." (REsp 142190/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 22.09.2003 p. 327).  II - Comprovado o recolhimento das custas complementares, ocorrido antes mesmo da publicação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tem-se por sanada a irregularidade verificada, na espécie, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, a impor, assim, o regular processamento do feito.  III - Apelação provida. Sentença anulada, para determinar o regular processamento do feito.

          (AC 0003773-08.2012.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.233 de 01/07/2014)


        • A falta de pagamento das custas iniciais do processo não é caso de falta de condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte)

          Assim, não havendo o autor, mesmo após regularmente intimado, completado a inicial, o juiz deverá indeferir a inicial conforme art. 284, parágrafo único, do CPC, e o indeferimento da inicial é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, I, do CPC.

          Se não for por esse fundamento, será pelo art. 267, inciso IV, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

          Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

          Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

          Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

          I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

          IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 284, do CPC/73, que assim dispõe:

          "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

          Conforme se nota, a lei determina que, não sendo o vício sanado pelo autor, deverá o juiz indeferir a petição inicial, ou seja, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC/73).

          Resposta: Letra E.

        • NCPC: "Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

           

          Conforme se nota, a lei determina que, não sendo o vício sanado pelo autor, deverá o juiz indeferir a petição inicial, ou seja, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV).


        ID
        1007590
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        TJ-SP
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é acertado dizer que

        Alternativas
        Comentários
        • ALT. D

          Contudo já está se consolidando o posicionamento em que o nascituro tem capacidade para ser parte, podendo ser representado por sua genitora ou curador.

          “INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez iniciada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1.621 do CC.”

          Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5311
           
          BONS ESTUDOS
          A LUTA CONTINUA
        • A) a capacidade de ser parte depende da personalidade jurídica e dela é decorrente, de sorte que SOMENTE as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte. ERRADA
           
          Capacidade para ser parte: trata-se da personalidade, a qual é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Como a relação processual é vínculo entre sujeitos, para existir, a parte tem que ser pessoa natural ou jurídica.
          Excepcionalmente a lei dá capacidade para entes despersonalizados como: espólio, massa falida, condomínio edilício e outros do art. 12 do CPC. São as quase pessoas jurídicas. Também o Ministério Público (que é órgão do Estado).
           
          Código de Processo Civil - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
          I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
          II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
          III - a massa falida, pelo síndico;
          IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
          V - o espólio, pelo inventariante;
           
          B)os incapazes dispõem de capacidade postulatória se devidamente representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. ERRADO
           
          Capacidade postulatória (PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA): a relação processual é técnica e exige habilitação das partes, que, em regra, devem ser representada por advogado.
          Excepcionalmente, a lei dá capacidade postulatória para quem não é advogado, ou seja, para a parte, exemplo: justiça do trabalho, habeas corpus, juizados especiais (até 20 salários na justiça estadual), nas ações de alimentos, quando na localidade não houver advogado disponível.
           
          Logo, difere Capacidade para estar em juízo (PRESSUPOSTO DE VALIDADE): corresponde à capacidade civil - o incapaz pode ser parte, mas deve estar representado e o relativamente incapaz assistido.
           
           
          C)não obstante tenha capacidade de ser parte, faltará legitimidade processual àquele que intentar, sem consentimento do cônjuge, ações que versem sobre direitos reais de qualquer natureza. ERRADO
           
          Código de Processo Civil - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais IMOBILIÁRIOS.
          § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 
          I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
           
          D) já comentado.
           
           
           
        • Pessoal, 
          pelo que se infere, todas as assertivas, afora a "d", estão indiscutivelmente erradas. Mas cabe tecer um comentário à assertiva considerada correta. Isso porque afirma-se na referida alternativa a capacidade de ser parte do nascituro condicionada ao nascimento com vida, de sorte que será sujeito de direitos e obrigações caso tenha vida. Parece acertada essa afirmação, todavia, quanto à extinção do processo, reputo equivocada, pois poderá haver o prosseguimento do feito através da sucessão do nascituro, seja qual for a natureza jurídica atribuída (substituição ou sucessão processual). O entendimento da banca se deve a algum doutrinador adivindo da PUC-SP (dissidente nato)? hehe

          Bons estudos!
        • Bernardo, encafifei com a menção a "extinção" também, já que a morte é hipótese de SUSPENSÃO do processo:
          -----------------------------------------------------------------

          Art. 265. Suspende-se o processo:

          I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
          -----------------------------------------------------------------

          Alguma mente iluminada poderia explicar?


          =O

        • Oi Aline!
          Quanto à alternativa D, o processo realmente extinguir-se-á pois o os direitos do nascituro são condicionados ao seu nascimento, assim em caso de não nascimento o processo será extinto sem julgamento do mérito com base no art. 267, IV:

          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
          (...)

          IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição* e de desenvolvimento válido e regular do processo;


          *O pressuposto de constituição do processo que estará ausente no caso será a capacidade de ser parte (natimorto não pode ser parte)


          É meu entendimento, corrijam-me se estiver errado.

          Bons estudos e fiquem com Deus


        • Cuidado com a confusão, amigos!

          Se o nascituro "não nasceu com vida", não se tornou sujeito de direitos e obrigações. Logo, não há falar em sucessão ou substituição processual.

          No mesmo passo, a regra de morte da parte, com suspensão do processo é coisa diversa. Não se perca de vista que, no caso da questão, não se trata de morte da parte, o que, por óbvio, exigiria vida anterior. No caso da questão, trata-se de natimorto.

          Então....

        • Eu discordo daqueles que disseram que o nascituro será sucedido após sua morte. A hipótese não se equipara à de uma pessoa (nascida viva) que falece depois do ajuizamento da demanda. No caso do nascituro, há mera expectativa de direito que pode, no entanto, desde já ser tutelada. A parcela patrimonial dos efeitos, contudo, fica condicionada ao nascimento com vida. Se sequer nasceu com vida, não seria pessoa e, portanto, não poderia suceder ou ser sucedido. 

        • Gabarito: D

          Como dito anteriormente são conceitos diferentes:

          O nascituro, que foi gerado e concebido, só existe no ventre materno.

          A criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. 

          Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.

          O nascituro que não chega a nascer, não vira pessoa e sim natimorto.

          Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida


        • Sim, o nascituro pode ser parte. Até aí tudo bem não se discute, porém concordar que o processo será extinto é forçar um pouco ...

        • 3ª teoria  Teoria Concepcionista – defendida por Francisco Amaral, Gustavo Tepedino, Nelson Rosenvald, e adotada pelo MPF também. Essa teoria é interpretação do art. 2º CC conforme a CF, baseia-se na diferença entre capacidade e personalidade. Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e ser sujeito de direitos depende do nascimento com vida. Capacidade é a medida de um valor e pode ser fracionada. É conjunto de normas que podem ser alteradas de acordo com a política legislativa. Enquanto personalidade é valor que emana da pessoa. É valor inato ao ser humano. Diz respeito aos atributos existenciais da pessoa humana, os quais são adquiridos desde a época do nascituro. A aquisição da personalidade, portanto é incondicionada, existe desde a nidação. Personalidade antecede o ordenamento jurídico, enquanto a capacidade é concedida pelo ordenamento jurídico. Exemplo da afirmação acima é o art. 1798 CC que determina que aquele que já estava concebido no momento da sucessão é legitimado para suceder, logo já é pessoa,  porém a capacidade, ou seja, a aptidão para titularizar o direito a sucessão só ocorrerá quando do nascimento com vida. Igual entendimento se percebe no art. 542 CC que dispõe ser válida a doação ao nascituro (tendo em vista que este é pessoa), porém tal doação só produzirá efeitos patrimoniais se houver o nascimento com vida. O art. 27 ECA afirma que o conhecimento do estado de filiação é direito existencial, logo o nascituro pode ser legitimado para propor ação de investigação de paternidade. A lei 11804/08 estabelece que os alimentos gravídicos são o mínimo existencial, bastando, em caráter de urgência, apenas o indício de paternidade para sua concessão. Sendo assim, admite ao nascituro a capacidade de ser parte. Segundo o Info. 370/2008 STJ o nascituro tem direito a reparação por dano moral. Pois este não é dor ou mágoa, mas sim lesão ao direito da personalidade do indivíduo e o nascituro já tem direito da personalidade. Para esta 3ª teoria em razão da interpretação conforme, o art. 2º do CC deve ser lido substituindo em sua 1ª parte personalidade civil por capacidade civil e fazendo enxerto na parte final afirmando que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos da personalidade do nascituro”. Todos os atributos da personalidade são direitos do nascituro. Pois a personalidade é incondicional, independe do nascimento com vida, ela decorre simplesmente da nidação.(https://www.passeidireto.com/arquivo/2371822/direito-civil-nelson-rosenvald--curso-mestrado/2)
        • Alternativa A) É certo que o art. 7º, do CPC/73, determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", levando a crer que somente as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte. Essa afirmativa, porém, não é correta, haja vista que a própria legislação processual excepciona a regra, admitindo que entes despersonalizadas figurem como parte na relação processual mediante representados por quem couber administração de seus bens, não podendo opor a sua irregularidade a fim de não comparecer em juízo (art. 12, VII e §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
          Alternativa B) Os incapazes, quando representados ou assistidos, dispõem de capacidade processual, ou seja, capacidade de ser parte em juízo, e não de capacidade postulatória, que diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo, a qual é restrita, em regra, aos advogados. Afirmativa incorreta.
          Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, sendo ambos os cônjuges capazes, um somente necessitará do consentimento do outro para propor uma ação judicial quando esta versar sobre direito real imobiliário (art. 10, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
          Alternativa D) Determina o art. 2º, do Código Civil, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A regra não deixa dúvida a respeito da capacidade do nascituro ser parte em uma relação jurídica processual quando devidamente representado; porém, caso o feto não resista e venha a óbito, não há que se falar em aquisição de personalidade jurídica (cujo início é dado a partir do nascimento com vida) e, nem mesmo, em nascituro, tratando-se a situação de natimorto, razão pela qual deverá o processo ser extinto. É importante lembrar que o nascituro possui apenas expectativa de direito enquanto se encontrar, vivo, dentro do ventre materno. Afirmativa correta.
        •  Prezados, vocês apenas estão imaginando o nascituro como titular de direitos patrimoniais, caso em que realmente estará sujeito a condição suspensiva do nascimento com vida. Todavia, o nascituro é titular,  independentemente de causas suspensivo, de direitos fundamentais. De forma que pode buscar pela via jurisdicional a declaração de um direito, como o reconhecimento da paternidade; nestes casos não me parece que o processo será extinto sem julgamento de mérito em caso de ser natimorto.


        ID
        1008712
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-PA
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Caso determinado juiz acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento, então, nessa hipótese,

        Alternativas
        Comentários
        • A- INCORRETA  Sabemos no caso de incompetência absoluta, não há preclusão caso a parte não a alegue na primeira oportunidade, podendo o Juiz inclusive declara la de ofício. Porém a alternativa encontra se errada ao limitar a multa da ré a 10%,.
           Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
          § 1o Não sendo, porém, deduz
          ida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.



          B- INCORRETA Mesmo na incompetência absoluta, o Juiz não irá declarar a nulidade de todos os atos processuais, mas apenas dos decisórios.

          Art 113: § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

          C- Incorreta percebendo de ofício a incompetência absoluta ou a requerimento da parte , o Juiz não irá suspender o processo, mas sim encaminha lo ao Juiz competência para julgar a matéria.

          D- Correta  Não devemos confundir o problema da competência com condições da ação, pois, no caso, foram preenchidas todas as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), mesmo assim, o magistrado é incompetente para julgar a questão. Competência é a limitação da jurisdição ou o poder de julgar devidamente organizado.

          E- Incorreta - Não se amolda há nenhum desses casos:
          Art. 115. Há conflito de competência:
          I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
          II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
          III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos


           
        • disse tudo colega! parabéns!

          só complementando...

          pelo novo cpc não há mais previsão de multa da parte que não alegar a incompetência absoluta na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos! art. 64!


        ID
        1022536
        Banca
        MPDFT
        Órgão
        MPDFT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        O Procon local encaminhou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reclamações de consumidores insatisfeitos, que compraram produtos nas lojas da empresa “X” do Distrito Federal, oriundos de fabricantes diversos e que apresentaram defeitos. A empresa “X” comercializa esses produtos em lojas físicas localizadas não só no Distrito Federal, mas, em todo o território nacional. A insatisfação estava fundada em dificuldades impostas para a troca do produto com defeito. O Promotor de Justiça instaurou inquérito civil público com os documentos recebidos.

        Atento aos aspectos processuais e procedimentais da hipótese, assinale a alternativa CORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        •   otima questao, eu amo o direito principalmente as questoes referentes ao ministerio publico.
        • Trata-se de direito  individual homogêneo, cuja defesa está amparado no art. 81, III, CDC.

          Quanto à competência para a causa, o art. 93, I, do mesmo diploma legal dispõem que a ação coletiva deverá ser proposta no foro do local onde ocorrera o dano, no caso, uma das varas cíveis da justiça comum do DF.

          Bons estudos! 

        • Tratando-se de dano de âmbito nacional, a ação poderá ser propostas em qualquer capital ou no Distrito Federal, conforme afirma a questão.

          Lei da Ação Civil Pública

          Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

          I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

          II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


        • Conforme a Lei 7347:

          Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

          Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 


        • c) errada. A propositura de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos, não induz litispendência para as ações individuais, não impedindo, portanto, a propositura de ações individuais pelos prejudicados, como se depreende do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

          Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

          d) errada. Nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos erga omnes da coisa julgada, gerados pelo julgamento do mérito da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que trata de direitos individuais homogêneos, não obsta a propositura de ações individuais pelos consumidores lesados.

          art. 103 (...). § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

        • Ninguém falou a respeito da letra E, então lá vai: Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, não pode o juízo antecipar a tutela e determinar, desde logo, que a empresa “X” atenda as pretensões dos consumidores sem as restrições contidas na política de troca de produtos adquiridos com defeito. A imposição de tal obrigação somente valerá com o trânsito em julgado da sentença. ERRADA.

          Lei 7347 - Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

          Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

          Claro que, concedida a liminar na sentença, caberá apelação!!

          Se estiver errado, por favor me corrijam.

          Fé em Deus!!

        • Eu sinceramente fiquei em dúvida, pq a alternativa B fala em direitos "disponíveis". Apesar do CDC atribuir expressamente ao MP a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, sabemos que há divergência quanto à sua legitimidade em se tratando de direitos disponíveis...

        • Ana Sacramento, a despeito de se tratar de direitos disponíveis, entende-se qualquer direito do consumidor é dotado de relevância social, na medida em que o constituinte com ele expressamente se preocupou no art. 5º, XXXII. Assim, trata-se de interesse social que implica atuação do MP.

        • O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

          1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

          2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

          Neste sentido:

          (...) 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.

          6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (...)

          STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.

          Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

          • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

          • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);

          • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

          • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

          • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);

          • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).


        ID
        1027957
        Banca
        CEPUERJ
        Órgão
        DPE-RJ
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:

        Alternativas
        Comentários
        • A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Essa é a regra. porém existem outras situações, como, por exemplo:

          A legitimidade extraordinária é concorrente quando a lei autoriza tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário a demandar, isoladamente, ou em conjunto. É o que ocorre, v.g., "na ação de investigação de paternidade, em que o titular do interesse ao reconhecimento da paternidade é legitimado ordinário e o Ministério público é legitimado extraordinário concorrente". (126)

          Alexandre Freitas Câmara aponta, ainda, uma terceira espécie de legitimação anômala, a legitimidade extraordinária subsidiária, que ocorre "quando o legitimado extraordinário só pode demandar na omissão do ordinário" (127). Ex.: qualquer credor pode propor ação revocatória se o síndico não o fizer.


        • Resumindo:

          - Legitimação ordinária (regra) e legitimação extraordinária (exceção) – art. 6º do CPC

          - Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio.

          - Sucessão processual = substituição de parte = legitimação ordinária – defender em nome próprio direito próprio.

          - Representação processual = defender em nome alheio, interesse alheio.

        • A letra B não torna correta a D, ou vice versa? A letra D fala que o legitimado extraordinário não pode atuar em conjunto com o ordinário, e a B (correta) fala que o extraordinário só atua na omissão do ordinário (N há conjunto).

          Ao meu ver uma confirma a outra, além disso o colega acima citou a legitimidade extraordinária concorrente, que acredito que anularia a B.

        • PODE ANULAR ESSA QUESTÃO, A RESPOSTA É LETRA D "Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio."

        • O gabarito está correto. O enunciado questiona o que sobre o que se refere a legitimação extraordinária subsidiária. Subsidiária significa que é secundária, acessória, ou seja, se não houver a atuação por parte do legitimado ordinária, secundariamente haveria a legitimação extraordinária. A letra D, por sua vez, afirma que o legitimado ordinário não atua junto com o extraordinário. No entanto, caso o legitimado ordinário queira ser assistente litisconsorcial, poderá.


        ID
        1074553
        Banca
        CAIP-IMES
        Órgão
        Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Duas ou mais pessoas não poderão litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 46, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

          I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

          II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

          III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

          IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


          Art. 103, CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

        • GABARITO ITEM D

           

          NOVO CPC ART.113 

        • , - litisconsórcio facultativo simples ou unitário.

          Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

             I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; (contempla o II do antigo cpc)

           III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

        • Boa noite. Interessante a questão. O art. 55,§3º, do CPC/2015, diz que, mesmo sem haver conexão, pode haver a reunião dos processos. Então, ao menos em tese, salvo juízo mais conveniente, a letra "D" também estaria incorreta, se a gente considerar que a reunião processual induz, por consequência, o ato de litigar.


        ID
        1077700
        Banca
        FGV
        Órgão
        TJ-AM
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Em relação às denominadas condições da ação, é correto afirmar que;

        Alternativas
        Comentários
        • Alguém pode dar uma força? Em quais hipóteses a ausência de condição da ação ensejará a extinção do processo com a resolução do mérito?

        • Trata-se da exceção da exceção da exceção baseada em um precedente do STJ:

          "Considerando que majoritariamente, adota-se a Teoria da Asserção, a análise para verificação das condições da ação é feita superficialmente. Se for necessário analisar profundamento o processo, para somente depois constatar a existência de uma das condições da existência, houve análise do mérito.

          Confira-se o trecho do seguinte julgamento:

          PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
          - Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
          - Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
          - Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
          - Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
          - A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos,
          indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.
          Recurso especial conhecido e provido."

          fonte: http://processoemdebate.com/2010/10/22/condicoes-da-acao-momento-de-verificacao/

          Processo: REsp 832370 / MG

        • Tentando responder João Fernando: Um exemplo seria a ilegitimidade de uma parte na ação possessoria. Se você não pode ser parte nesta ação você também não será possuidor.

          Na verdade eu acho que a questão exigiu mesmo conhecimento sobre a teoria da asserção.

        • Atualmente se entende que a possibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da causa e, portanto, gera extinção do processo com resolução do mérito.

        • correta D-  As condições da ação são: a legitimidade das partes, o interesse de agir, e a possibilidade jurídica do pedido, requisitos que devem estar presentes desde a formação do processo- art 263 CPC, até o seu desfecho, estágio apenas alcançado com a prolação da sentença judicial. Num outro dizer, não basta que as condições estejam presentes no momento de formação do processo, devendo permanecer latentes até a sua conclusão, sob pena de sua extinção sem mérito.

          João Fernando nos casos de extinção do processo com sentença de mérito, o magistrado pode e deve avaliar a presença das condições de oficio, sem requerimento do interessado, até mesmo por ocasião do recebimento da primeira peça e antes de ordenar a citação do réu, na hipótese em que o magistrado reconhece a prescrição ou decadência, impondo a prolação da sentença de mérito( inciso IV do art. 269). Com o destaque para a possibilidade de a prescrição ser reconhecida de oficio, em face da modificação do §5 do art. 219 do CPC.

        • Merecia anulação! A alternativa D amolda-se à teoria da asserção que é criação doutrinária recente, já citada e aplicada pelo STJ. Entretanto, o CPC adota a teoria eclética, na qual as condições da ação só podem levar à extinção sem resolução do mérito, considerando que ausentes as condições da ação a parte terá exercido mero direito de petição, e não o direito de ação.

        • (ERRADO) - Alternativa (A)

          (ERRADO) - Alternativa (B)

          (ERRADO) - Alternativa (C)

          (ERRADO) - Alternativa (D): as condições da ação podem ensejar a extinção do processo SEM resolução do mérito. Conforme o art. 267, caput, CPC, como regra as falta de condições da ação leva a extinção do processo SEM resolução do mérito.

          (CERTO) - Alternativa(E): Se as condições da ação não forem alegadas na contestação, o Juiz poderá conhecê-las, mas o réu arcará em dobro com as custas de retardamento. Nesse sentido é o art. 267, § 3º, CPC.

          Art. 267, CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos. IV, V e Vl, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

                   Portanto, quando faltar qualquer uma das condições da ação (PIL – Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade da Parte), o juiz poderá conhecer a matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A primeira oportunidade em que o réu se manifesta nos autos é em sua defesa, ou seja, na contestação, se autor deixar que falte condições da ação em sua petição inicial, e o réu não alegar isso em sua defesa (contestação), então o réu pagará um valor a título de custas por seu retardamento em observar a falta de alguma das condições da ação.


        • O gabarito dado como correto é a letra D. Trata-se de aplicação da teoria da asserção.

        • Daniela, concordo com seu comentário em relação à alternativa "D".

          mas quanto a letra "E", o erro da questão não estaria expressão "...em dobro"? Tendo em vista que apesar do dispositivo estabelecer que o réu "...responderá pelas custas de retardamento" não menciona que será em dobro. Acredito que é isso...corrijam-me se estiver errada.

          Deus abençoe! 

          bons estudos a todos!



        • A resposta não poderia ser mais clara, prescrição e decadência, apesar da possibilidade de serem alegadas a qualquer tempo, devem ser alegadas em preliminar, e fazem coisa julgada material, esse é só um exemplo de como a letra D está correta, ainda temos que considerar a teoria da asserção: "SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade,  a conseqüência será a improcedência e coisa julgada material."

        • Não sei porque a FGV vem adotando a Teoria da Asserção nas questões, se o CPC adota a Teoria Eclética de Liebman!!! 267 - VI

        • Não pode ser a letra E, pois a lei não menciona o pagamento em dobro...

          267 - § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento ;)
          gabarito oficial D
        • A teoria adota pelo CPC é sim a teoria da Asserção! Embora as condições da ação não se confundam com o mérito (como defendido por essa teoria)

        • Nessas horas que sinto que não sei nada mesmo... Condições da ação, art. 267 do CPC, extinção sem resolução do mérito.. Como pode ensejar com resolução? É muito confuso.

        • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).



          Alternativa A: Incorreta. Apesar de as condições da ação serem verificadas com base na relação jurídica de direito material, essa análise não implica um julgamento sobre a existência ou não de direito material do autor, não se confundindo com as questões de mérito. As condições da ação são consideradas questões processuais.
          Alternativa B: Incorreta. A ausência de uma das condições da ação leva a extinção do processo sem resolução de mérito. O processo é extinto por sentença, cujo recurso adequado é o de apelação (art. 513, CPC).
          Alternativa C: Incorreta. As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC.
          Alternativa D: Correta. Apesar de, em regra, a ausência de uma das condições da ação levar à extinção do processo sem resolução do mérito, existem casos em que levarão à improcedência do pedido do autor, ou seja, à extinção do processo com resolução do mérito. As hipóteses em que a exceção ocorre são verificadas por meio da aplicação da teoria da asserção. Segundo esta teoria, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo deverá ser extinto de plano, sem resolução do mérito. Ocorre, porém, que em alguns casos, apesar de a narrativa se apresentar coerente em uma primeira análise, após a manifestação do réu pode se tornar evidente a ausência de uma das condições da ação. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, uma vez adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para tanto seja a ausência de uma das condições da ação.
          Alternativa E: Incorreta. É certo que o juiz pode conhecer de ofício a ausência de qualquer das condições da ação, motivo pelo qual pode reconhecê-la ainda que o réu não alegue a sua falta na contestação. A penalidade atribuída a ele por sua omissão, porém, é apenas o pagamento das custas de retardamento, em seu valor simples e não em dobro (art. 267, §3º, CPC).


          Resposta : D

        • A teoria adotada é a da Asserção. Segundo ela, o juiz pode fazer reconhecimento das condições da ação em dois momentos:
          (i) logo na Petição Inicial => se o juiz detecta carência da ação, extingue o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI)
          (ii) durante o processo => se houver carência, juiz extingue o processo com resolução de mérito (improcedente a demanda).


        • Segundo a teoria da asserção, a questão está correta, mas o comando silencia quanto à teoria adotada.

        • Gente, é bem simples, pela teoria a asserção vai ser com ou sem mérito a depender do grau de cognição utilizado pelo juiz para deslinde da demanda, se for de cognição sumária; ou seja, início do processo; cominará numa sentença terminativa, agora, se já citado o réu e o juiz com base numa análise das provas reconhece a falta de alguma das condições da ação, essa decisão já terá um grau de cognição maior, exauriente, logo, será uma sentença definitiva.

        • Resolvi a questão por eliminação, mas houve um embaraço com a teoria da asserção e com a teoria eclética.

        • Acredito que a questão deveria ter feito distinção entre qual das teorias gostaria que a questão fosse resolvida (teoria da asserção ou teoria eclética). Ficou, de fato, embaraçoso. 

        • TEORIA ECLÉTICA (CPC)

          CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA =====> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

          TEORIA DA ASSERÇÃO (STJ)

          CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE ==> COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

          _____________________

          ORIGEM DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ

          "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe18/9/2012).

        • P resolver a questão n haveríamos q pensar na teoria da asserção. A teoria adotada pelo Cpc - ecletica- dispõe que ausente as condições da ação a sentença será sem julgamento de mérito e qdo presente, com resolução do mérito.

        • Em relação às denominadas condições da ação, é correto afirmar que;

          D - podem ensejar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.

          A falta de condição da ação leva a extinção do processo sem análise do mérito por conta da ideia de que a economia processual recomenda que não se leve adiante um processo que não vai ter chance de alcançar a tutela jurisdicional trazer algum êxito para a parte.

          Todavia, há casos em que a ausência de condição resulta da análise das provas. No caso da ação de investigação de paternidade, em que o exame de DNA indicou que o réu não era o pai, por exemplo, a extinção será pela ilegitimidade da parte. Nessa hipótese, caso o juiz julgue extinto o processo sem resolução de mérito, em vez de julgar improcedente o pedido, haverá uma falsa carência.

        • Alternativa correta - D) podem ensejar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.

          CPC 2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

          (..)

          II - a parte for manifestamente ilegítima;

          III - o autor carecer de interesse processual;

          Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

          (...)

          VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

          Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

          I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;


        ID
        1078567
        Banca
        FADESP
        Órgão
        MPE-PA
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        São condições da Ação:

        Alternativas
        Comentários
        • Segundo o Código são três as condições da Ação: Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual
          Questão correta: LETRA ' C '
          Sucesso meus amigos!!!!

        • art. 17 do Novo CPC ao prever que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”: não há mais a possibilidade jurídica.

        • A questão esta desatualizada!

          O novo CPC extinguiu o instituto "condições da ação", mas manteve seus requisitos. Assim, o "interesse de agir" e a "legitimidade das partes" passaram a inserir nos pressupostos da ação, conforme art. 17 do CPC/2015, de tal forma, que em se constatando, o juiz, a ausência de um dos dois requisitos, o juiz indeferirá a petição fundamentando no art. 330. inciso I e II do CPC. Enquanto que o requisito "possibilidade jurídica do pedido" passou a integrar a questão de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.


        ID
        1078867
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Por engano, Donato propõe ação de cobrança de um título de crédito, antes do vencimento deste. Falta a Donato;

        Alternativas
        Comentários
        • 3. Interesse de Agir: Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação, em preliminares (art. 301, X). No caso de haver um recurso de apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de “ofício”, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).

          http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210150524834&mode=print

        • Por que não se trata de impossibilidade jurídica do pedido? Se o título de crédito ainda não venceu, não há como cobrá-lo, ou seja, é impossível juridicamente a cobrança de um título de crédito cujo termo de vencimento ainda não se concretizou.

          Art.  394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no TEMPO, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

        • Também entendo que o pedido ainda não é juridicamente possível pois a dívida não venceu.



        • O pedido é possível, sim! A possibilidade jurídica do pedido é ligada tão somente ao pedido em si, ou seja, ao o que a parte realmente quer. Ex: pedido de prisão civil por dívida. Esse é um pedido impossível. Agora, requerer a condenação de alguém com base em um título de crédito não é impossível - apenas não há INTERESSE nesse meio, pois o correto é a execução/monitória. 

          O interesse de agir está ligado à utilidade do provimento. No caso dado pelo exercício, a ação de conhecimento de cobrança não traz nenhuma "utilidade" ao autor. Alexandre Câmara traz exatamente esse caso do título de crédito, ao tratar do interesse de agir. Assim: tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor demanda de execução, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não tendo o título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor demanda de conhecimento (Lições, p. 152).

          Além do mais, é bom ver que o título de crédito ainda não venceu! Pergunta-se: qual é o INTERESSE em cobrar um título ainda não vencido? O pedido é possível (condenação em pagar) - mas falta interesse...

          Abs!

        • O possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, isto é, sem levar em consideração os fatos que identificam o pedido. Caso fossemos analisar as peculiaridades de cada caso para verificar a possibilidade jurídica entrariamos no próprio mérito do pedido.

          No caso em tela, sem observar o detalhe da inexigibilidade do título, o pedido é possível, logo cumpre essa condição da ação.

        • Só errei essa questão pelo detalhe de que não obedeci aos 3 critérios do interesse de agir que são: Necessidade/Adequação  (a forma de pedir)/ Utilidade.

        • INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de
          dois aspectos relevantes:


          a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve
          ser o meio necessário, além de qualquer outro, para
          que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão.
          Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como
          mais uma forma do autor “resolver seu problema”,
          devendo ser o único caminho existente para solução do
          conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta
          pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente
          quando não houver outra forma de dirimir a lide. O
          processo deve ser o meio necessário e útil para a parte
          ter o seu conflito resolvido.


          b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor
          deve ser a adequada para o caso apresentado (o
          procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto,
          adequado e previsto na norma processual). Não há
          como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for
          caso de Mandado de Segurança.

        • O enfoque da questão concerne à inadequação da via eleita (ação de cobrança) para promover a satisfação de crédito estampado em título extrajudicial. Como o autor se valeu de ação de conhecimento para buscar o recebimento do referido crédito (já devidamente reconhecido no título), carece-lhe interesse de agir, sob as óticas da necessidade (visto que a análise de tal requisito resta prejudicada, em virtude da impossibilidade de se aferir, em momento anterior ao vencimento do título, se a medida será, de fato, necessária), da utilidade (o manejo da citada ação não lhe proporcionaria nenhum resultado útil) e da adequação (na medida em que a providência judicial cabível seria a execução do título de crédito). No que toca à "adequação", vale consignar que o STJ, em recentes pronunciamentos, tem se posicionado de maneira diversa ao aqui esposado. Confira-se: "embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp 148484 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 28/05/2012). Na mesma linha, "o credor possui interesse de agir na propositura de ação monitória embasada em título executivo." (AgRg no AREsp 340683 / PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 25/10/2013).

          Cabe registrar que, caso fosse movida a pertinente ação de execução do título, ainda assim, tal demanda executiva não teria como prosperar, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na ausência de exigibilidade do título ("art. 586, CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC).

          Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe o pleito veiculado pelo autor na ação de cobrança, qual seja, o pagamento do montante consignado no título de crédito. No que se refere a essa condição da ação, Nelson Nery Júnior adverte que "deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 814 caput)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Edição, p.527).

        • gabarito: D.

          Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "Em nosso ordenamento jurídico elas [as condições da ação] são três: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 

          (...)

          3.5.4.3. Interesse de agir.

          De acordo com o art. 3º, do CPC, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio

          do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir."

        • Correta: Letra D - Ao analisarmos o interesse de agir temos que levar em consideração o binômio necessidade/adequação, nesse caso não temos a necessidade da demanda, já que "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido

          sem a devida intervenção do Poder Judiciário." Daniel Amorim Assumpção. p. 96

          Com relação a letra C, A análise do pedido do autor deve ser feita em abstrato, e devemos observar se o que o autor deseja é vedado pelo ordenamento jurídico, assim, uma ação de cobrança de um título de crédito é algo possível em nosso ordenamento, logo o pedido não é impossível. Talvez esse trecho do livro citado ajude a esclarecer:

           "Possibilidade jurídica do pedido

          Numa analise abstrata do pedido do autor a luz do ordenamento jurídico, são três os possíveis resultados:

          (a) o pedido esta expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;

          (b) não ha nenhuma previsao legal a respeito do pedido;

          (c) existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado.

          Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir dai verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade." Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil 2013, p. 94.

        • A cobrança judicial de um título de crédito antes de seu vencimento não é possível, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73), porque corresponde a uma das hipóteses em que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual (de agir). Isso porque o art. 397, caput, do Código Civil, determina que, nas obrigações que possuem termo certo, o devedor somente é considerado em mora a partir da data de seu vencimento. E se o devedor não está em mora, não pode nem mesmo ser considerado devedor, não havendo, em regra, interesse do futuro credor em efetuar a cobrança antecipada.

          Resposta: Letra D.
        • Gabarito: D


          Interesse de Agir:


          A doutrina entende que interesse de agir diz respeito à necessidade, adequação, utilidade da ação.


          1.  Necessidade:


          Em regra, vem da lide, mas pode ser: da ameaça de lesão ao direito ou da opção.


          2.  Adequação:


          Quando a ação for correta para o direito discutido (para cada doença há um remédio adequado, para cada direito há uma ação adequada).


          Ex.: se o contrato é de locação a ação correta ou adequada é de despejo. Se for comodato a ação correta é reintegração de posse.


          3.  Utilidade:


          Quando o provimento pretendido for capaz de resolver a situação, ou seja, criar uma situação jurídica mais vantajosa.


          Ex.: se o credor tem título executivo, a ação de cobrança é inadequada e inútil, pois dará título pra quem já tem. A ação adequada e útil é a de execução.


          Obs.: A Doutrina admite que o credor de obrigação específica, que tenha título extrajudicial, possa ajuizar ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, que será mais efetivo que a execução. (caiu em prova de juiz do TRT)


          Fonte: CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDUARDO FRANCISCO.
        • A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: - Órgão investido de jurisdição; - Demanda; - Capacidade de ser parte


          B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: 

          1) Objetivos:  1.1) Intrínsecos: exigências procedimentais, tais como documentos indispensáveis à propositura da ação e citação.1.2) Extrínsecos: Fatos externos ao processos que não podem existir para que este seja válido, tais como inexistência de coisa julgada, de litispendência, de convenção de arbitragem.

          2) Subjetivos: 2.1) Relacionados ao juiz: competência e imparcialidade. 2.2) Relacionados às partes: capacidade processual e capacidade postulatória.
        • Nada é fácil , tudo se conquista!

        • A propositura de ação de cobrança de título de crédito não vencido configura falta de interesse de agir, uma das condições da ação que se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela!

          No nosso caso, Donato não tem interesse de agir para propor a ação de cobrança porque a ação não é necessária e não lhe será útil, já que o título de crédito ainda não venceu (o que impede a sua cobrança).

          Resposta: D


        ID
        1091830
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Em relação à ação processual e o pedido respectivo, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

        I. Quando o artigo 500 do Código Civil estabelece que o comprador de um imóvel tem direito a exigir o complemento da área, inferior à vendida, ou reclamar a rescisão do contrato ou, ainda, o abatimento do preço, temos um exemplo de possíveis ações sucessivas.

        II. A “causa petendi”, numa determinada ação, é complexa, porquanto abrange todos os fatos jurídicos e respectivos fundamentos.

        III. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, após o que, não mais será possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu.

        IV. Quando a obrigação consiste em obrigações periódicas, a sentença deve incluí-las na eventual condenação, se houver pedido expresso, neste sentido.

        V. É permitida a cumulação num único processo contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

        Está correta a alternativa:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito D.

          I - Errado. Seria caso de cumulação sucessiva/subsidiária ??

          II - Correta. Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).

          III - Correta. 

          Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

          Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

          IV - Errada. 

          Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; (...)

          V - Correta. 

          Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

        • Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.

        • Justificativa da Banca:

          Está mantida a alternativa “D”.

          I. Incorreta - Art. 288 CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de

          Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10,

          ed. p. 583 (ações concorrentes ou alternativas).

          II. Correta - Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim, Edit. Rev. dos Trib.,

          14ª. ed. p. 446.

          III. Correta - Art. 264, par. único CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa

          Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos

          Tribunais, 10, ed. p. 521.

          IV. Incorreta - Art. 290 CPC.

          V. Correta - Art. 292 CPC.


        • I. Incorreta - Art. 325 (ações concorrentes ou alternativas). Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.

          II. Correta - Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).

          III. Correta - Art. 329. O autor poderá:

          I-até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

          II -até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

          Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir .

          IV. Incorreta - Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

          V. Correta - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


        ID
        1096981
        Banca
        FDC
        Órgão
        Prefeitura de Petrópolis - RJ
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A carência de ação caracteriza-se pela ausência de

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta: Alternativa "B"

          Ocorre a carência da ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual. A falta de uma das aludidas condições implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. O interesse processual consiste na necessidade e utilidade do provimento solicitado. Ausente o interesse, o autor não tem  necessidade do provimento jurisdicional pretendido e, por conseguinte, inexiste utilidade em sua concessão.

        • Carência da Ação

          Interesse Processual de Agir

          Possibilidade Jurídica do Pedido

          Legitimidade da Parte


          Elementos da Ação

          Parte Legítima

          Pedido

          Causa de Pedir


          Pressupostos Processuais

          Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial

          Legitimidade da Parte

          Possibilidade do Pedido proposto





        ID
        1102450
        Banca
        UFCG
        Órgão
        TJ-PB
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Analisando essa disposição legal e as assertivas abaixo:

        I - O Ministério Público, ao ajuizar uma ação civil pública, por exemplo, funciona como substituto processual e possui legitimidade ordinária, face ao interesse público revelado pela natureza do direito material que defende.

        II - A associação de classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros age como substituto processual.

        III - O substituto processual é aquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio.

        IV - Se a parte pleiteia, em nome próprio, o reconhecimento de direito alheio, sem autorização legal, violando, pois, o dispositivo citado no enunciado desta questão, a conseqüência será a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na carência de ação.

        V - A substituição processual difere da representação processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor, representado por sua genitora.

        Está(ão) correta(s) apenas:

        Alternativas
        Comentários

        • O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como
          uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra
          autorização legal no art. 6º do CPC,
          segundo o qual “ninguém
          poderá pleitear, em nome próprio, direito
          alheio, salvo quando
          autorizado por lei”.

          A legitimação extraordinária difere-se da ordinária à medida que,
          em se tratando desta última modalidade, “terá legitimação aquele que
          preenche o pressuposto da capacidade
          para estar em juízo,
          podendo agir processualmente em defesa
          (sentido lato) de afirmação de direito seu”

           

          A substituição
          processual não se confunde com a representação, eis que o
          representante atua em nome do representado, ou seja, atua em
          nome alheio na defesa
          do direito alheio.

           


        ID
        1106143
        Banca
        FCC
        Órgão
        TJ-RJ
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        São condições da ação:

        Alternativas
        Comentários
        • Condições da ação definidas no Art. 267, inciso VI do CPC.: “ extingue-se o feito sem resolução do mérito... quando não concorrer QUALQUER das condições da ação, como a (1) POSSIBILIDADE JURÍDICA, a (2) LEGITIMIDADE DAS PARTES e o  (3) INTERESSE PROCESSUAL;".


        • gabarito -e 

          A Fonte é da LFG

          Apossibilidade jurídica do pedidoé a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
          Ointeresse de agiré verificado pelautilidade, necessidade e adequaçãodo processo.
          Autilidadeestá em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
          anecessidadedo processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário;
          já aadequaçãorepresenta a escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
          Com relação àlegitimidade “ad causam”(ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.A legitimidade pode ser
          Exclusiva
          (atribuída a um único sujeito),
          Concorrente(atribuída a mais de um sujeito),
          Ordinária(o legitimado discute direito próprio),
          Extraordinária(o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).


        • Sem CONDIÇÕES de ficar assim , devo fazer uma L-I-PO!

        • LIP   LEGITIMIDAE /   INTERRESSE/  POSSIBILIDADE  (CONDIÇÕES DA AÇÃO)


          CPP  CAUSA DE PEDIR / PARTE  / PEDIDO  (ELEMENTOS DA AÇÃO)

        • sem LIPO nao tem CONDIÇÃO!


          NAO DESISTAM

        • NOVO CPC: INTERESSE  E LEGITIMIDADE APENAS

        • Art 17 NCPC

        • CPC/2015

          Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

          Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

          (...)

          VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


        ID
        1136134
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 18ª Região (GO)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O postulado refere-se

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta correta letra A

          Art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

          Art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". - aqui o CPC trata da legitimidade ordinária como regra e faz a ressalva para a possibilidade da legitimidade extraordinária quando autorizado por lei. 

          Legitimidade extraordinária = quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio.


        • São as condições da ação:

          a) possibilidade jurídica do pedido

          b) interesse de agir

          c) legitimidade ad causam

          possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

          Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

           Já os Pressupostos processuais:

          Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

          Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

          Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

          Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

          Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

          Código de Processo Civil

          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

          (...)

          IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

          (...)

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


        • Pra gravar fácil: condições da ação = LIP

          LIP = Legitimidade (para a causa ou ad causam, interesse (de agir), possibilidade (jurídica do pedido).

        • Como exemplo de legitimidade extraordinaria, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/841/Legitimidade-extraordinaria

        • Para que a Ação seja efetivamente reconhecida e a Teoria Eclética aceita, deverá preencher as condições da ação. O juiz deve analisar conjuntamente as condições e os pressupostos processuais, para então analisar o mérito da questão. Se não preenchido estes requisitos, o processo será extinto SEM resolução do mérito, é a chamada CARÊNCIA DE AÇÃO. Art. 267, IV e VI CPC. As condições da ação serão analisadas desde a petição até a sentença de mérito (art. 295, II e III).

          1)  Possibilidade Jurídica do pedido -> O pedido não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico, não pode ser juridicamente impossível. Todos os elementos da ação devem ser possíveis. Ex: pedido de herança de pessoa viva, pedido de cobrança de jogo de bicho.

          2)  Interesse de agir -> Depende de dois aspectos

          ·  Necessidade/Utilidade da ação: processo deve ser o meio necessário para a parte resolver o seu conflito e irá atuar apenas quando não houver outra forma para dirimir a lide.

          ·  Adequação da ação: A ação deve ser adequada ao caso apresentado. Isso é discutido na doutrina pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC) e princípio da fungibilidade (art. 920 CPC).

          3)  Legitimidade para a causa (ad causam) -> Relação que o titular do direito material tem com o direito processual. Autor (legitimidade ativa) como titular da pretensão, e Réu (titularidade passiva) que se sujeita a eventual sentença. A ausência de legitimidade ad causam, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.

          Atenção: Não confundir com Legitimidade ad processum – para o processo -> Referente à capacidade processual do sujeito, capacidade processual para estar em juízo. Essa ausência de capacidade gera a nulidade do processo. Ex: Criança de 10 anos ajuizou um processo sem a representação dos pais.

          Legitimidade Ad Causam poderá ser divida em:

          ·  Legitimidade Ordinária: É a regra. Se alguém vai a juízo, é titular do seu próprio direito pleiteado.

          ·  Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A lei autoriza terceiros aatuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, em substituição do legitimado ordinário. Ex: MP ajuíza ação pedindo alimentos para um menor. Ex: O condômino em nome do condomínio defendendo direito próprio e direito alheio (legitimação ordinária e extraordinária).

          # Representação processual -> atuação em nome alheio para a defesa de direito alheio.

        • Pessoal, para lembrar no momento da prova: Condições da ação (PIL)

          Possibilidade jurídica do pedido (o pedido tem que ser possível)

          Interesse de agir 

          Legitimidade para a causa 

        • Alternativa A está corretíssima

          fonte: LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950.

          Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária!


          Abraço

        • Lembrando:

          A legitimidade ad causam (condição da ação) decorre da chamada "pertinência subjetiva da ação", isto é, "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho).

          Não deve ser confundida com...

          A legitimidade ad processum, que é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado. (Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual).

          Vicente Greco Filho denomina a legitimidade ad processum de "capacidade processual", que para este autor, apresenta três aspectos, ou três exigências: 1) capacidade de ser parte, que decorre da própria personalidade jurídica, que se adquire a partir do nascimento com vida; 2) capacidade de estar em juízo, que corresponderia a capacidade de exercício nos termos da lei civil; 3) capacidade postulatória.

          É isso aí, espero ter contribuído, inclusive comigo mesmo, porque esse assunto sempre me confunde.

        • Para ajudar memorizar

          condições da ação 

          Sem LIPO não dar.

          Legitimidade para causa Interesse de agir Possibilidade juridica do pedido

        • SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.


          CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE AD CAUSUM/ INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

          PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

          Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

          Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

          Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

          Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

          Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.


        • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).

          Alternativa A: Correta. O “interesse" e a “legitimidade" a que se refere o enunciado é justamente o interesse processual (ou interesse de agir) e a legitimidade para a causa (ou legitimidade das partes) estabelecidos como condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC. A legitimidade a que se refere o dispositivo, de fato, diz respeito, em regra, à legitimidade ordinária, ou seja, àquela que impõe que as partes da relação jurídico-processual sejam as titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a existência da própria ação. Exceção seria a hipótese de legitimação extraordinária, em que a lei autoriza o autor ou o réu estar em juízo tutelando interesse ou direito alheio (art. 6º, CPC).

          Alternativa B: Incorreta. O interesse processual de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação e não pressupostos processuais (art. 267, VI, CPC).

          Alternativa C: Incorreta. A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, diz respeito, em regra, à legitimação ordinária, sendo a legitimação extraordinária excepcional, admitida apenas nos casos previstos em lei (art. 6º, CPC).

          Alternativa D: Vide comentários das alternativas B e C.

          Alternativa E: Incorreta. A defesa de interesses alheios em juízo constitui hipótese de legitimação extraordinária. A legitimidade das partes, condição da ação, refere-se, em regra, à legitimação ordinária.


          Resposta : A

        • AMEI ESSA! 

          Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!

          É melhor porque você nao confunde Legitimidade, Interesse e Possibilidade com elementos ou pressupostos... 

          Valeu Andressa!

          =)

        • ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)


        ID
        1148560
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        CEDERJ
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Alma propõe ação com pedido condenatório em face de Ínclito, tendo em vista danos causados por colisão de veículos conduzidos por ambos. Aduziu que o réu estaria em estado de clara embriaguez, mas que havia se recusado a realizar o teste de alcoolemia, por indicação do seu advogado que aparecera no local do sinistro. Em resposta, o réu apresentou defesa aludindo à incompetência do Juízo, por não ser o local adequado de propositura da ação, levantando preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade, mas de uma prima, e apresentou postulação de condenação do autor, por entender ser o mesmo o culpado pelo acidente. Essas defesas apresentadas seriam:

        Alternativas
        Comentários
        • Se o gabarito é letra "C", e diz que o réu "apresentou postulação de condenação do autor" é um pedido contraposto, então admite que a ação corre no Juizado, então a primeira defesa não seria exceção de incompetência e sim uma preliminar de incompetência relativa territorial.

        • Colegas, eu entendi que é pedido contraposto primeiro porque é ação de rito sumário, e segundo, porque ele fez a alegação de que Alma é culpada pelo acidente e não que ele é inocente. Alguém concorda?

        • Eu entendi que deveria ser a letra "c" tendo em vista que, imagino eu, trata-se de rito sumário que determinado o pedido contraposto no art. 278, §1º, já que é incompatível reconvenção uma vez que a defesa é apresentada em audiência.

          art. 278, §1º :É lícito ao réu, na contestação (apresentada em audiência) formular pedido em seu favor...

        • Além dos comentários trazidos pelos colegas, a alternativa B não está certa porque não se trata de incompetência absoluta, mas sim de incompetência relativa, a qual deve ser arguida por meio de exceção. Veja-se: 

          Art. 100, CPC. 

          Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

        • > Incompetência do Juízo, por não ser o local adequado de propositura da ação - Exceção de incompetência

          > Levantando preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade, mas de uma prima - Ilegitimidade passiva

          > E apresentou postulação de condenação do autor, por entender ser o mesmo o culpado pelo acidente - Pedido contraposto


        • Em razão da matéria o rito é sumário. Julgado na justiça comum e não juizado especial (sumaríssimo).

          defesa nº 1 incompetência territorial - exceção de incompetêcia.

          defesa nº 2 legitimidade - contestação ilegitimidade passiva

          defesa nº 3 - pedido em procedimento sumário - pedido contraposto.

           

        • Pedido contraposto: Consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido.

        • QUESTÃO DESATUALIZADA


        ID
        1159000
        Banca
        FUNDEP (Gestão de Concursos)
        Órgão
        TJ-MG
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Sobre as condições da ação, assinale a alternativa INCORRETA.

        Alternativas
        Comentários
        • gabarito (D)
          Anote-se que ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, é parte legítima passiva para a ação proposta. (STJ, CC 33.045, Min. Castro Filho, j.27.8.03) 13/02/2014 • DJMA

        • A assertiva "C" é, com certeza polêmica. Muitos autores consideram que a lide não é essencial a ação.

        • Não é possível que seja reconhecida a carência da ação após sentença de mérito?

        • Para mim, "a", "c" e "d" estão incorretas.


          Alternativa "a" - pelo fato da sentença de mérito não ser óbice para reconhecimento posterior de eventual falta de condições da ação.

          Alternativa "c" - eventual ausência de pretensão resistida não significa necessariamente falta de interesse processual. Como se explicaria os procedimentos de jurisdição voluntária, além de muitas outras, como por exemplo as ações de DPVAT nas quais na maioria das vezes não existe requerimento administrativo e, portanto, ausência de pretensão resistida.


          Alternativa "d" - demais colegas já comentaram (de todas a mais incorreta).


        • A alternativa c também, ao meu ver, é incorreta. 

        • Concordo com os colegas que a alternativa c é, no mínimo, controversa.

          O litígio não é condição essencial para o processo, já que podem ser ajuizadas ações meramente declaratórias, em que não há necessidade de haver litígio.

          Por exemplo: "A" ajuiza ação em face de "B", alegando a existência de determinada relação jurídica. O fato de não haver controvérsia por parte de "B" acerca da existência de tal relação - e portanto não há litígio - não autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na carência de ação. Do contrário, deve o magistrado, em razão do direito de reconhecimento, sentenciar pela existência da relação jurídica com a finalidade de evitar futuros questionamentos sobre a mesma matéria. (Fonte: Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil (2014).



        • considerei a C como incorreta

        • Se a lide fosse essencial para a existência "do processo", como diz o item "c", jurisdição voluntária não seria jurisdição.

        • Ao meu ver, a letra C está correta, refere-se a Doutrina Majoritária que reflete não ser a Jurisdição Voluntária Jurisdição, bem como a questão do Interesse como sendo a relação Adequação/Utilidade!

          E também, a letra A, para mim, refere-se a Teoria da Asserção! 

          Por isso optei pela alternativa D!


          O que acham?



        • PESSOAL, eu marquei também a C como incorreta, mesmo sabendo que a alternativa D também estava, pois no meu entendimento, como mera ESTUDANTE, interpretei da seguinte maneira:

          Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor da ação por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui condição essencial do processo. 

          Esta primeira parte da alternativa aduz que não há resistência à pretensão deduzida pelo autor, ou seja, o réu não apresentou contestação ou no mínimo os pedidos são incontroversos. Nesse sentido, entendo que há litígio mesmo assim, pois o fato de haver REVELIA ou de o réu aceitar todos os pedidos do autor como verídicos não incita a falta de desavença.

          Bons estudos!!!!

        • A alternativa D está incorreta, pois o trecho ''segundo o seu entendimento'' é um erro grosseiro.

          A alternativa C é polêmica, devido a divergências doutrinárias, todavia acredito que até nas ações declaratórias existe lide, mesmo que o réu reconheça ou não se manifeste.

        • Para mim a "b" está errada também, pois é somente quando houver ausência de vedação, pois se tiver previsão de vedação não teria possibilidade jurídica do pedido.

        • Eu marquei letra C também.

        • A "C" é INCORRETA! 


          Isso é fato. Basta pegar o exemplo da Súmula 358 do STJ, que exige que, para um pai parar de pagar pensão alimentícia ao seu filho, é necessário ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, mesmo que o filho, p. ex., com 25 anos, concorde. Isso porque, "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".


          Eu, p. ex., já vi processo de uma filha, formada, enfermeira, com quase 30 anos e que já não recebia alimentos do seu pai há vários anos. O que o pai teve que fazer? Necessariamente contratar um advogado e ajuizar uma ação de exoneração, mesmo com a filha concordando com o pedido (ainda que tacitamente há vários anos), já que não bastava o "mero acordo" entre pai e filha. Isso evita, justamente, impedir que o filho que aceitou "tacitamente" a interrupção do pagamento de alimentos venha a cobrar o seu pai tempos depois (dentro da prescrição, claro).


          Pergunto: esse pai, só porque a filha não apresenta resistência ao seu pedido de exoneração, é carecedor de ação?! NÃO!! A lide é sempre obrigatória? NÃO!!

        • Alternativa A) As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). A possibilidade de o juiz reconhecê-las de ofício está expressamente prevista no §3º do dispositivo legal mencionado. Assertiva correta.
          Alternativa B) É exatamente esta a definição da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, trazida pela doutrina, senão vejamos: “A possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo. O autor somente pode formular pedido lícito, descrevendo uma situação jurídica agasalhada pela lei. Em outros termos, não se pode pedir o que a lei proíbe" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194). Assertiva correta.
          Alternativa C) A afirmativa refere-se à essência do interesse de agir, uma das condições da ação. A doutrina define o interesse de agir como “a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor. Toda vez que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir, porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo. […] O interesse de agir, na jurisdição contenciosa, normalmente nasce da lide… Assim, é do litígio que nasce o interesse de agir, como consequência da impossibilidade do autor de satisfazer a sua pretensão diretamente, pelo uso da força" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 195-196). Assertiva correta.
          Alternativa D) O reconhecimento da ilegitimidade passiva é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), não podendo o juiz determinar a inclusão de qualquer outra para substitui-la no processo. Assertiva incorreta.

          Resposta: Letra D.

        • letra a:


          Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

          I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

          II - por meio de embargos de declaração.

        • A questão foi mal formulada? Sim. Mas estamos diante uma questão objetiva. O que vale mais a pena, brigar com a banca ou garantir aprovação no concurso? 

          Marquei a alternativa que achei a mais errada, a mais destoante de todas. Se stou diante uma questão que tem divergência doutrinária, especialmente porque há autores que sequer consideram a jurisdição voluntária como jurisdição mesmo, ou seja, a alternativa "c" entra como temporariamente errada enquanto analiso as demais. No entanto, quando leio a alternativa "d", a dúvida se extingue. Se o réu não tem como ser parte legítima no processo, é claro que o juiz de ofício não vai determinar a citação de quem porventura ele ache que é o réu, isso iria ferir , no mínimo, ao princípio da imparcialidade do juiz. Aliás, é mais fácil o processo ser extinto sem resolução de mérito.

        • Explicação do erro da letra C.

                                                                                                                                                                                                                                 .

          "Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor da ação por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui condição essencial do processo. "

          Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior:

                                                                                                                                            .

          "Existe interesse processual quando a parte tem NECESSIDADE de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma UTILIDADE"

                                                                                               .                                                                           .
          A doutrina é uníssona ao apontar esses dois elementos que formam o interesse de agir:

           #Utilidade . #Necessidade         

                                                                                                                                                                                                                          .

          No caso apresentado, não houve resistência à pretensão deduzida em juízo, logo, não há interesse processual. Imagine você ajuizar ação de execução de alimentos que o pai paga pontualmente no dia estabelecido, não há NECESSIDADE, por conseguinte, não há interesse processual, o processo seria extinto por carência de ação.

                                                                                                                                                                                                               .            

          OBS: É evidente que a questão trata de ação condenatória (creio que muitos valeram-se de ações constitutivas e declaratórias para explicar o erro da questão), no corpo o item C não se fala em "todos as ações de conhecimentos", e pelo teor, dá para extrair que se trata de ações condenatórias, ou seja, aquelas que existem uma prestação (obrigação de fazer; não fazer; dar) a ser cumprida, se o réu ainda não resistiu ao seu cumprimento, é desnecessário a ação, tornando-a carente.

        • CONCORDO COM O KLAUS !!! A LETRA C É INCORRETA !!!

        • Pessoal. A letra C está incorreta. Procedimentos de jurisdição voluntária não são, em essência, litigiosos. Eu não posso "deduzir" que a questão informa uma demanda com pedido condenatório. Não é divergência doutrinária, é determinação legal, nos termos do artigo 1º do CPC.

        • o lema de alguns: acertei então o gabarito tá certo.... errei, o gabarito só pode estar errado...

        • Como fica a C no caso de Jurisdição Voluntária? Não há lide.

        • A litigiosidade não é condição essencial do processo. Não se trata de divergência doutrinária, é legislação processual civil - art. 1º do CPC, que refere-se à juridição civil contenciosa (quando há lide = pretensão resistida) e voluntária (não há resistência à pretensão). Não é compreensível que a letra C esteja correta.

        • típica questão em que se procura a assertiva menos errada

        • Gabriella eu entendo,realmente vai-se pautando pela menos errada mesmo!

        • Na letra C dá-se o significado dicionário da palavra litígio, no sentido de resistência à obtenção extrajudicial da sua composição.

          Ou seja, essa resistência constitui elemento necessário para constituição do interesse de agir que, por sua vez, constitui requisito de validade da ação.

          Esse é o sentido que pretendeu dar a questão, contudo, realmente muito mal redigida, principalmente se destacarmos apenas o seu final.

        • No NCPC são condições da ação:

          a) interesse de agir;

          b) legitimidade das partes.

          A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser causa de improcedência do pedido (COM resolução do mérito).

        • Fiquei entre a C e a D.

          Entretanto, marquei a C em razão da inexistência de litígio nas ações de jurisdição voluntária.

          Em questões do tipo, devemos nos pautar e marcar a "mais errada".


        ID
        1163152
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        Câmara dos Deputados
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange às ações de investigação de paternidade e alimentos, julgue os itens a seguir.

        Os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco com o avô, ou com os herdeiros deste.

        Alternativas
        Comentários
        • CERTO.

          EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇAO AVOENGA E PETIÇAO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA.CC DE 1916, ART. 363.

          I. Preliminar de carência da ação afastada (por maioria).

          II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

          III. Inexistência, por conseguinte, de literal ofensa ao art. 363 do Código Civil anterior (por maioria).

          IV. Ação rescisória improcedente. (AR 336 / RS, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24.08.2005)


        • Vide Enunciado n. 521 da V Jornada de Direito Civil.

          521) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
        • V JORNADA DE DIREITO CIVIL

           

          521) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para
          propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de
          qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação
          de prova da filiação em vida.

        • Acho razoável o entendimento do enunciado , porém por uma interpretação extensiva a legitimidade a outros, quando a lei claramente limitou.

           


        ID
        1167202
        Banca
        UFMT
        Órgão
        MPE-MT
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A respeito de legitimação e substituição processual, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

        ( ) Mesmo com a ocorrência de substituição processual, em caso de improcedência dos pedidos do autor substituído, este arcará com o ônus da sucumbência.

        ( ) A lei pode outorgar legitimidade (condição da ação) para quem não integra qualquer dos polos subjetivos do objeto litigioso.

        ( ) A substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária.

        ( ) A substituição processual não altera a extensão da coisa julgada, pois não vincula o substituto.

        ( ) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados.

        Assinale a sequência correta.

        Alternativas
        Comentários
        • A última assertiva não seria falsa?Penso que sim porque nem todos os entes despersonalizados são dotados com capacidade judiciária, conforme os ditames do art. 12 do CPC. 

        • Jéssica Guedes, os entes despersonalizados (Órgãos Públicos) possuem pequena autonomia processual (em se falando dos órgãos independentes e autônomos). Principalmente no cerne de defender os direitos dos entes administrativos a eles ligados.

          Exemplo: Ministério da Educação (Órgão Federal Autônomo) entra com mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, relacionado aos lanches de escolas públicas, da União (Ente Administrativo).

        • Oi,pessoal! Uma sugestão: ajuda bastante se incluir o fundamento legal nos comentários.

        • Assertiva "a":

          (F) Mesmo com a ocorrência de substituição processual, em caso de improcedência dos pedidos do autor substituído, este arcará com o ônus da sucumbência. 

          Vejamos a lição de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1:

          Salvo disposição legal em sentido contrário (ver, p. ex., art. 274 do CC-02, e art. 103 do CDC), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário (substituto) estenderá seus efeitos ao substituído. Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituído, embora o substituo fique submetido ao que foi decidido. Ao substituído, no entanto, não escaparão as consequências da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios.

          Assertiva "b":

          (V) A lei pode outorgar legitimidade (condição da ação) para quem não integra qualquer dos polos subjetivos do objeto litigioso. 

          É o que se extrai do artigo 6º do Código de Processo Civil:

          Art. 6o "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

          O artigo trata da legitimação ordinária, mas na sua parte final prevê que a lei poderá autorizar a terceiro, que não faz parte da relação jurídica de direito material (litígio), legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.

          Assertiva "c"

          (V) A substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária.

          Eis a lição de Fredie Didier Jr.:

          "Parte da doutrina nacional tem por sinônimas as designações 'substituição processual' e 'legitimação extraordinária'. Há, no entanto, quem defenda acepção mais restrita à 'substituição processual'. Segundo esta corrente, a substituição processual seria apenas uma espécie do gênero 'legitimação extraordinária'".


          Assertiva "d"

          ( F) A substituição processual não altera a extensão da coisa julgada, pois não vincula o substituto. 

          Vide comentário da afirmativa "a".


          Assertiva "e"

          (V) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados. 


          Sobre os entes despersonalizados, temos a regra do artigo 12 do CPC:

          Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


          (...)

          III - a massa falida, pelo síndico;

          IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

          V - o espólio, pelo inventariante;

          (...)

          VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;


          Os entes despersonalizados possuem personalidade jurídica, porém deverão ser representados em juízo.


          RESPOSTA:

          b. F, V, V, F, V







        • Sobre a E, Capacidade de ser parte e processual são distintas, não!?!?

        • Julio Amorim,

          Na verdade, ao SUBSTITUTO caberá o ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios e não ao SUBSTITUÍDO.

        • Alternativa 1) Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo a tutela de direito alheio (art. 6º, CPC/73). Substituto processual é, portanto, aquele que em juízo pleiteia, em nome próprio, a tutela de direito alheio; e substituído é o titular do direito cuja tutela é pleiteada por outrem. O substituto é parte na relação jurídica processual e, por ser parte, está sujeito ao ônus da sucumbência (art. 19, c/c art. 20, CPC/73). O substituído somente é considerado parte nessa relação jurídica, sujeitando-se, também, ao ônus da sucumbência, caso ingresse no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 54, CPC/73). Assertiva falsa.
          Alternativa 2) Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (ou de substituição processual), em que a lei autoriza um terceiro a pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC/73). Assertiva verdadeira.
          Alternativa 3) Para a maior parte da doutrina, substituição processual e legitimação extraordinária são consideradas expressões sinônimas; para uma parte minoritária, as expressões se diferenciam pelo fato de a substituição processual ser considerada apenas uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que somente ocorreria nos casos de efetiva substituição do legitimado ordinário pelo legitimado extraordinário (legitimação extraordinária autônoma exclusiva), e nos casos em que o legitimado extraordinário agisse em razão da omissão do legitimado ordinário, que não participou do processo como litisconsorte (legitimação autônoma concorrente) (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 242). Assertiva verdadeira.
          Alternativa 4) É importante lembrar que na substituição processual o substituto é parte e, sendo parte, sobre ele recaem os efeitos da coisa julgada. Vide comentário sobre a alternativa 1. Assertiva falsa.
          Alternativa 5) A personalidade processual corresponde à capacidade de ser parte em juízo, que consiste na aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei (art. 12, CPC/73) (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 271). Por expressa disposição de lei, as pessoas naturais possuem capacidade para estar pessoalmente em juízo; as pessoas jurídicas devem ser representadas por quem os seus estatutos designarem ou, diante de omissão, por seus diretores; e os entes despersonalizados por quem exercer a sua administração, gerência, direção ou qualquer ato equivalente, não podendo opor a sua irregularidade a fim de não comparecer em juízo (art. 7º e 12, VI e §2º, CPC/73). Assertiva verdadeira.

          Resposta: Letra B: Falsa, verdadeira, verdadeira, falsa, verdadeira.
        • Antônio 123

          O art. 7º do CPC fala que "Toda pessoa (física ou jurídica) que se ache no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (e ser parte). Não está, portanto, incluso os entes despersonalizados, como a Massa Falida e o as sociedades despersonalizadas.

        • Segundo Montenegro Filho:

          Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem “capacidade processual” aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta “capacidade processual”, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

          Desta forma o Item E não seria incorreto? Ja que o atributo de todos é a capacidade de ser parte e não de estar em juízo (personalidade processual)?

        • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, existe dissenso na doutrina acerca da legitimação extraordinária e da substituição processual. Malgrado haja corrente que afirme ser a substituição processual uma espécie de legitimação processual, o doutrinador aduz ser prevalente entre os juristas tratar-se a substituição processual e a legitimidade extraordinária do mesmo fenômeno.


        ID
        1206703
        Banca
        FGV
        Órgão
        DPE-DF
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:

        Alternativas
        Comentários
        • não entendi essa questão, coloquei como correta a letra a) ilegitimidade passiva.

        • Por que a alternativa correta não seria a "C"? Se Ticio foi o culpado, então Mevio deveria nomeá-lo à autoria, não!?

          Fiquei sem entender! 

        • Correta letra D

          to passada com esse gabarito da FGV :-o

          quem achar a fundamentacao posta ai ;)

          bons estudo

          rumo a posse

        • Acredito que a letra "a" não está correta por conta do que está escrito no próprio comando da questão:

          Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se":

          Sendo que suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, será feita como preliminar em sua defesa, logo, como linha principal de defesa temos a letra "d".

          A letra "c" tb não procede, pois nomeação a autoria se dá quando envolver "detentor" , não sendo o caso da questão em análise.


        • Acho que não é "c" porque, para nomeação, o agente deve realizar algo:

           1. quando na qualidade de mero detentor; ou 

          2. quando autor alegar que praticou o ato "por ordem ou instruções de terceiro" -  e Mévio não pediu pra Caio bater... acho que é por isso, mas cai na pegadinha! 


        • Gabarito: letra D

          Porém, marquei de imediato a letra "C", pois vejo que realmente trata de nomeação à autoria que deve ser mencionado em preliminar de contestação, ou seja, me parece que o item está incompleto.

          Entretanto, o item "D" se encontra mais completo que o item "C", em virtude do termo entre vírgulas que me passou despercebido na assertiva "alegar, COMO TESE DE MÉRITO, ...". Realmente, Mevio deverá alegar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e pugnar a improcedência do pedido no MÉRITO da contestação (e não na preliminar da contestação).

          P.S.: Resolvi as questões de Processo Civil desta prova e achei a mais bem elaborada dentre as diversas que eu já resolvi para Analista. Exige muito conhecimento técnico e entendimento jurisprudencial, o que torna diferente e mais difícil das demais provas pra Analista.

        • Marquei a letra (a), mas ao pesquisar sobre o assunto após saber que a correta seria a letra (d) acredito que o que explica o gabarito é a TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito. Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito. 

        • O próprio enunciado da questão auxilia em sua resposta. Vejamos: "Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido...".A linha principal de defesa sem dúvida é a alegação, como tese de mérito, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (alternativa D). Não obstante isso, em sede de preliminar, pertinente seria suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (alternativa A).

        • A resposta da Elaine de Sá acredito estar corretíssima! A Teoria da Asserção ou da Verificação in status assertionis das condições da ação é teoria majoritária no Brasil.

          De acordo com esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas pelo juiz levando-se em conta apenas aquilo que foi afirmado pela parte em sede de Petição Inicial. Ou seja, o juiz, no momento da análise das condições da ação tomará como verdadeiras as afirmações do autor. Dessa forma, só extinguirá o feito por carência da ação se chegar a conclusão que, mesmo considerando que tudo que a parte alega seja verdadeira, as condições da ação não se fazem presentes.

          A carência surge da simples leitura da petição inicial. Se a "carência" não surgir da simples leitura, você precisará produzir provas e a decisão será de mérito. Será de improcedência do pedido e não de carência da ação!

          Quanto a alternativa "C", embora a nomeação à autoria seja quando o autor de uma ação cita alguém no polo passivo que não possui legitimidade passiva, permitindo-se que haja alteração do sujeito que compõe tal polo, é importante não esquecer que as duas hipóteses de nomeação à autoria previstas no CPC (arts. 62 e 63) são taxativas, a ponto de que fora dessas duas situações a ilegitimidade passiva gera a extinção do processo sem resolução de mérito!

        • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

          Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

          Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga?ref=topic_feed

        • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

          Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

          Rol taxativo !

        • Acredito que não seria a alternativa C, pois para ser nomeação à autoria Mevio teria que ter agredido Caio a mando de Tício.

          No entanto, confesso que a alternativa A é realmente bem chamativa. Para ser uma defesa completa, a resposta correta seria alternativa A + D. Questão difícil na minha humilde opinião.

        • A colega Elaine de Sá trouxe um comentário muito relevante. Realmente a questão envolve a Teoria da Asserção. Teoria que teve Liebman como defensor. A Teoria estabelece que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, ou seja, serão consideradas as alegações na inicial e nos documentos acostados, assim, após a verificação das condições da ação, tendo a ação preenchido todos os requisitos, qualquer defesa do réu, posteriormente, que não estiver fundada em algo narrado na inicial ou expresso em prova documental, deverá ser provada pelo réu a fim de atacar o mérito.

          É simples. Teoria da Asserção.

          Petição Inicial + Documentos -> Análise abstrata das condições da ação -> Preenchidas -> Citação ->

          Defesa do réu (preliminar = tem que remeter a algo na inicial + documentos da inicial ou trazer documentos na defesa que corroborem a recepção da preliminar).
                                   Mérito = atacar diretamente os pedidos da inicial + instrução probatória.


          Nesta questão, como está muito aberta, supõe-se que, em sede de contestação, Mévio não possuía nenhuma prova de que não fora ele que desferiu o soco.

          Acredito que, se Mévio, em fase de contestação, possuísse algum documento legítimo, poderia levantar a preliminar de ilegitimidade passiva com base nesse documento e, ao mesmo tempo, abriria um tópico para fundamentar sobre a ausência de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.

        • Questão muito bem elaborada.

        • Como assim nomeação a autoria???? Pessoal, isso não tem absolutamente NADA A VER com a nomeação a autoria!!!! Revejam a literalidade do artigo 62 e 63, CPC. A questão não trata de posse em nome alheio (artigo 62) e tampouco o ato foi realizado em cumprimento de ordem de terceiro (ação indenizatória- hipótese do artigo 63). Correta e extremamente elucidativa a resposta da colega Elaine. Também tinha respondido a letra "a", de forma equivocada. 

        •  Pensei que a briga causaria situação de rixa (137 CP) autorizando que todos os envolvidos se responsabilizassem civilmente de modo solidário pelo envolvimento na rixa, logo se Ticio era o responsável principal da reparação civil e isso não exclui a resp de Mevio por estar tbm envolvido na briga, então seria cabível chamamento ao processo para que ambos respondessem juntos, porém a questão nem trouxe essa alternativa. O que vcs acham? Caberia tbm o chamamento ao processo com base no 77, III CPC?

        • Questão muito bem formulada; trata-se da Teoria da Asserção. Tenho muita simpatia por essa teoria pois quando admitimos que as condições da ação sejam analisadas em abstrato, permitimos um desentranhamento do concretismo de outrora. Pensando dessa forma temos que as alegações do autor em inicial devem ser tidas como verdadeiras, e passando para uma análise probatória estaremos em fase de provimento ou não do pedido. A questão fala que houve a citação do "réu", e, por conseguinte,  tal fato nos faz notar que a apreciação sumária já foi realizada, por parte do juiz, e a preliminar de ilegitimidade ad causam não deveria ser alegada como matéria de defesa e consequente extinção do feito sem resolução meritória. Por eliminação, por já ter passado o juiz pela apreciação sumária das condições da ação, a única assertiva que versa sobre procedência ou não do pedido é a letra "d".

        • Alternativa A) Incorreta. A substituição de Mevio por Ticio no pólo passivo da ação não é questão simples passível de ser solucionada por meio do julgamento de uma preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam". Isso porque não apenas a conduta criminosa de Ticio, mas também, o não envolvimento de Mevio no crime deveria ser demonstrado, o que demandaria dilação probatória, e, portanto, a apreciação do mérito da causa. Comprovando-se não ser Mevio o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.

          Alternativa B) Incorreta. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

          Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

          Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

          Alternativa E) Incorreta. O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Mevio e Ticio, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Mevio, ou seria julgado procedente em relação a Ticio.


          Resposta : D

        • Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

          Resposta da Professora :Denise Rodriguez - Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

          Achei que era nomeação à autoria. Enfim, avante!

          Não perca a fé!

        • Gabarito letra D. Contudo:
          Fui de A. Uma boa contestação se faria com a fusão das opções A e D. A primeira coisa a se sustentar seria a Ilegitimidade e alternativamente a questão de mérito de ausência dos pressupostos para se imputar a responsabilidade civil.

          Questão sacana.
        • Gente, acredito que não tenha nada a ver com a teoria da asserção. Fosse esse o foco da questão, a alternativa certa seria a de que deveria o juiz julgar improcedente a demanda por resolução de mérito depois de analisada as alegações da inicial quanto às condições da ação, no caso, legitimidade passiva ad causam.

          Na verdade, a questão pede a melhor linha de defesa, que seria a que resolvesse o mérito da questão. Nota-se, assim, que a alternativa A seria uma opção cabível, mas trata de defesa processual; indireta. A opção, portanto, que julga o mérito e põe fim a uma lide atendendo ao aspecto sociológico da jurisdição, de pacificação social, é a D, defesa direta e de mérito.

        • Evolution, acredito que  não seria o caso de crime de rixa, pois este caracteriza-se exatamente por uma certa confusão na participação dos contendores, dificultando, em princípio, a identificação da atividade de cada um. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente.A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.

          No caso apresentado, travou-se uma discussão entre os três, e depois a luta corporal entre os dois, tratando-se de crime de lesão. 


        • De acordo com a Teoria da Asserção realmente a correta é a letra D, porem para a Teoria Eclética a A estaria ótima também. Com certeza a resposta mais correta seria A + D. A pergunta foi bem elaborada mas para a questao ser perfeita nao deveria haver letra A, pois a A também está certa.

        • Questão iguais PGM NITERÓI Q462258

        • Questão péssima.


          Mas é o posicionamento da Banca.


          Caiu uma questão idêntica na DPMT e eu errei. Nessa acertei, embora no meu entender seja discutível. Abs.

        • Sinceramente, para resolver a questão por meio da teoria da asserção, temos que partir de deduções. Me desculpe que discorda. Pois a defesa se subdivide em preliminares e defesas de mérito. Cumpre destacar ainda que o magistrado, após assegurado o contraditório deverá analisar de forma PRELIMINAR e, conforme a teoria da asserção, decidir sobre a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso entenda não ser possível, em momento posterior, também segundo aquela teoria, haverá apenas a possibilidade de um julgamento de MÉRITO. 

          Pela questão, é ÓBVIO que a ILEGITIMIDADE DA PARTE seria a principal defesa da parte autora, ainda que não aceita preliminarmente. No entanto, USANDO AQUI DA DEDUÇÃO QUE FALEI ANTERIORMENTE, o magistrado não terá como analisar e acolher a tese de ILEGITIMIDADE DA PARTE sem produção probatória, haja vista que se faz necessário uma aprofundada análise dos fatos para se identificar o verdadeiro autor do delito. Assim, SEGUNDA A TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO DEVERÁ PROFERIR UMA DECISÃO DE MÉRITO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU, o que nos remete a alternativa D). 

          Pra mim, uma questão MUITO MAL ELABORADA. Típica da FGV.

        • Apesar de ter marcado a A, posteriormente, numa leitura mais atenta, imagino que correta é a D mesmo porque a questão gira em torno de saber quem foi o verdadeiro autor do golpe... sendo que por isso o litisconsórcio é necessário. Se ele soubesse quem foi o autor do soco de verdade e propusesse a ação contra o outro de proposito teríamos como resposta a letra A. Mas como todos participaram da briga, a resposta correta é a D. Alguém concorda? 

        • Gabarito letra D

          Às vezes, não ser da área jurídica tem suas vantagens! Me coloquei como réu e busquei a alternativa mais óbvia: dizer que não fui eu!

        • Entendo que a letra D, deveria ser subsidiaria a letra A. Mas o pensamento que predomina é que buscar uma decisão de mérito favorável ao réu, é melhor ao assistido que uma processual. A letra A e a D estão certas, mas a segunda é mais favorável a Mévio.


        ID
        1208104
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-SE
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        No que se refere à jurisdição, ação, processo e procedimento e aos princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, julgue os itens subsequentes.

        As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser apreciados de ofício pelo juiz, isto é, independentemente de provocação das partes. No entanto, a parte ré deve alegar a matéria em seu favor, sob pena de responder pelas custas do retardamento.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: CERTO

          QUESTÃO LETRA DE LEI, VEJA-SE: 

          Art. 267, CPCExtingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

          I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

          Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

          III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

          IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

          V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

          Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

          VII - pelo compromisso arbitral;

          (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

          Vlll - quando o autor desistir da ação;

          IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

          X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

          XI - nos demais casos prescritos neste Código.

          § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.



        • É letra dd lei. .mas a interpretação é totalmente equivocada. ..e se o réu nao perceber a ausencia das condições no momenti da ccontestação e so for perceber so na audiência dd instrução?  sera melhor ficar quieto entao?  ou vai dizer e arcar c um onus nao cumprido pelo autor e ppelo juiz?

        • Relembrando conceitos (art. 267, IV, CPC): "(..) os pressupostos processuais costumam ser classificados em: a)- pressupostos de existência (ou de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; b)- pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.

          Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais, segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e VII, CPC).

          A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária, aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, etc).

          Quanto à existência de órgão investido de jurisdição, Fredie Didier Jr. entende que há se falar em demanda ajuizada perante sujeito diverso do Juiz é uma inexistente, assim como a decisão proferida por um não-Juiz é uma não-decisão.

          Quanto à regularidade formal da demanda, esta pode ser definida como o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificado pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido. A demanda é ato praticado através da apresentação, em juízo, de uma petição inicial (instrumento da demanda), ou seja, o instrumento através do qual se corporifica e se documenta a demanda.

          Os requisitos da petição inicial se encontram quase todos elencados no artigo 282 do CPC e sua presença é essencial para a regularidade formal da demanda. A sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, dar ao demandante o prazo para que este corrija o vício de forma contido na inicial, para só depois, em não sendo sanado o defeito, extinguir o processo através do indeferimento da petição inicial (artigo 284, CPC)." Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao,47731.html

        • A afirmativa faz referência ao previsto, expressamente, no art. 267, §3º, do CPC/73, senão vejamos: “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV [pressupostos processuais], V [perempção, litispendência e coisa julgada] e VI [condições da ação]; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento".

          Assertiva correta.
        • Gabarito: CERTO


          A afirmativa faz referência ao previsto, expressamente, no art. 267, §3º, do CPC/73, senão vejamos: “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV [pressupostos processuais], V [perempção, litispendência e coisa julgada] e VI [condições da ação]; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento".


          Comentário da professora Denise Rodrigues.

        • Ver alteração no Art. 485, §3º, CPC/2015.

        • CERTO.

        • Entendo que hoje, baseando-se no Novo CPC, a questão estaria errada. Não há mais a penalidade expressa por retardamento do réu pela não alegação.

           

          § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

        • Art. 337, § 5o do NCPC: Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

        • O gabarito é CERTO.

          Eu entendo que esteja baseado neste artigo. Caso eu esteja enganada podem entrar em contato por mensagem. 

          NOVO CPC - Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

          II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

          III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

          § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

          § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

           

        •  todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". 

          Assertiva correta.

        • NCPC Art. 339 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


        ID
        1217338
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Sucessão processual na nomeação à autoria?? Não seria substituição?

        • Não Emanuel. Na substituição processual a parte vai a juízo para defender interesse alheio em nome próprio. Na nomeação a autoria a parte defende interesse próprio.

        • Alguém poderia indicar o erro da alternativa "E"?


        • a) errada: art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

          b) certa: trata-se de sucessão processual, pois a substituição (que muitos podem ter se confundido) é defender em nome próprio direito alheio. Nesse caso em nome próprio se está defendendo o próprio direito, portanto é sucessão.

          c) errada: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei

          A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43  do CPC.

          d) errada: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

          Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

          e) errada:  

          Art. 265. Suspende-se o processo:

          I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

          § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento..

          O que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo  à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.

        • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (art. 42, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
          Alternativa B) Determina o art. 66, do CPC/73, que “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo…". Significa que o nomeado ocupará a posição anteriormente ocupada pelo nomeante, em clara sucessão processual. Assertiva correta.
          Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a substituição do requerido, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, somente pode ocorrer em momento anterior à citação. Assertiva incorreta.
          Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, considera-se proposta a ação no juízo para o qual for distribuída (art. 263, CPC/73). Assertiva incorreta.
          Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a extinção prematura do processo, por morte de uma das partes, somente ocorre quando a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal (art. 267, IX, CPC/73). Assertiva incorreta.
        • Sinceramente, no meu (modesto) entendimento, a letra E está certa, sim, de sorte que deveria ter sido anulada a questão.


          Em que pese a explicação do colega sobre a suspensão em razão da morte do autor (o que não discordo nos casos gerais), ao meu ver, para o caso apresentado na questão, quando a banca refere [ação de caráter pessoal estrito] está indicando ações de natureza personalíssima. E nesse sentido a jurisprudência é pacifica ao decretar a extinção do feito sem resolução de mérito.


          APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AUTOR FALECIDO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE. Tratando-se de benefício ainda não impldo, e, portanto, não incorporado ao patrimônio jurídico do autor no momento do seu falecimento, não tem a sucessão legitimidade para requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Situação diferente seria se o beneficiário já tivesse, em vida, promovido a ação. Nesse...(TJ-RS - AC: 70040743817 RS , Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 17/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012)


          AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. IX, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC.(TJ-SC - AC: 881765 SC 2011.088176-5, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 07/02/2012, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Bento do Sul)


          Se alguém souber acerca da existência de outra interpretação para o termo [ação de caráter pessoal estrito], que não seja sinônimo para ação personalíssima, gostaria da fonte e da explicação, pois, do contrário, morro com essa minha convicção.


        • Na realidade, Emmanuel, não é a sucessão processual tradicional, mas, sim, extromissão da parte, definido por alguns como espécie de sucessão processual. Na sucessão tradicional, o terceiro assume a posição do sujeito que era legitimado para estar ser parte. Na extromissão da parte, o sujeito sucedido nunca foi legitimado para ser parte.

        • Letra A - errada

          Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

          § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

          § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

          § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.




        • Importante consignar que, com o NCPC, deixou de existir nomeação à autoria, assim como a oposição como espécies de intervenção de terceiros. Porém, a finalidade essencial dessses institutos continua presente, isso por que a oposição passou a ser espécie de procedimento espécial, prevista nos artigos de 682 a 686. Quanto à nomeação à autoria, ela pode ser suscitada como questão preliminar na contestação.

        •  NCPC- Arts: 108; 109; 312. 313; 59; 240

           

          Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


        ID
        1226197
        Banca
        CS-UFG
        Órgão
        DPE-GO
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.

        Alternativas
        Comentários
        •  deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.

          NOMEAÇÃO À AUTORIA

          Arts. 62 a 69 do CPC

          A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

          Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

          A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

          Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

          Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade. 
          Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.


        • b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito

        • Reivindicatória?!

        • Por gentileza, alguém poderia explicar  duas coisas?


          1) porque uma ação petitória e não uma possessória ? 

          2) Caso o nomeado, com base no art. 65 do CPC, recusasse a nomeação ele não poderia posteriormente ser assistente? 

        • Augusto Cavalcanti, acho que esse texto vai ajudar. Também tinha ficado com essa dúvida.

          http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI24726,61044-Acoes+possessorias+e+reivindicatorias+distincao+e+aspectos

        • A questão trata do clássico exemplo de nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 62, do CPC/73, in verbis: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".

          A nomeação à autoria é obrigatória, respondendo o réu, por expressa disposição de lei, por perdas e danos, caso não a faça ou caso a faça a pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, CPC/73).

          Resposta: Letra B.
        • LETRA B CORRETA 

          PALAVRAS-CHAVE NA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

          ASSISTÊNCIA - auxílio;

          OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

          NOMEAÇÃO - sair da lide;

          DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

          CHAMAMENTO - responsabilizar

        • Pessoal no novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais. Pelo novo CPC entendo que seria denunciação da lide.
          O Novo CPC simplificou muito a matéria sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. A matéria se encontra regulamentada a partir do art.113 do Novo CPC.

        • CPC 15

          Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

          Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

          VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

        • No novo CPC a ilegitimidade é arguida como prelimiar, e cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339)

        • Apesar de a Nomeação à Autoria não existir mais como intervenção de terceiro, Entendo que o correto aqui é, em preliminar de Contestação, o réu nomear à autoria na mesma petição.

        • cuidado com a informação de que "novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais":

          CPC/15:

          DA OPOSIÇÃO

           Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

           Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

          Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

           Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

           Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

          Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

           Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

          Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

          § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

          § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

          "Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc


        ID
        1240165
        Banca
        FGV
        Órgão
        AL-MT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A Associação de Meninos e Meninas da Luz ingressa com ação de repetição de indébito em face do Estado Alpha para reaver o ICMS pago à concessionária de serviço de fornecimento de água e esgoto, pela obtenção da água tratada.
        Dessa forma, com relação à ação proposta

        Alternativas
        Comentários
        • CTN - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

          No caso a associação, contribuinte de fato, assumiu o encargo (ICMS), logo poderá pleitear a restituição. Ademais, vale lembrar que o STF decidiu ano passado que NÃO incide ICMS sobre a água encanada, pois esta não pode ser considerada "mercadoria", logo não há materialidade para deflagrar o fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria).

        • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

          No caso a associação, contribuinte de fato, assumiu o encargo (ICMS), logo poderá pleitear a restituição. Ademais, vale lembrar que o STF decidiu ano passado que NÃO incide ICMS sobre a água encanada, pois esta não pode ser considerada "mercadoria", logo não há materialidade para deflagrar o fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria).

        • Roberto, o problema está na parte que diz que é possível a abertura, porque a LOA apenas autoriza que o Poder Executivo, por Decreto, efetive a abertura... Acho que é isso... Literalidade do art. 165, parágrafo 8o, CF/88

        • 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC (Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.

          2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária. Esse entendimento é aplicável, mutatis mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012. 


        • Marquei a letra erroneamente, pois na hipótese de repetição de indébito em relação ao pagamento de ICMS de água, a legitimidade passiva é do Estado e não da concessionária. Junto o seguinte julgado:

          PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final.

          (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)


        • A questão trata da legitimidade ativa e passiva para a demanda de repetição de indébito de valores cobrados por concessionária de serviço público.

          A esse respeito, o STJ já pacificou o entendimento de que o consumidor, contribuinte de fato, é legitimado para ajuizar a ação. É o que se extrai do seguinte julgado proferido em sede de recurso repetitivo:

          “Recurso especial. Representativo da controvérsia. Art. 543-C do Código de Processo Civil. Concessão de serviço público. […] Repetição de indébito.
          Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar…" (REsp nº 1.299.303/SC. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 14/08/2012).

          Acerca da legitimidade passiva, o STJ também possui entendimento firme no sentido de que a ação deve ser interposta diretamente em face do Estado e não da concessionária de serviço público, senão vejamos:

          “Processual Civil e Tributário. Empresa concessionária de energia elétrica. Ilegitimidade. Precedentes. […]
          3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes" (STJ. AgRg no REsp nº 1.359.399. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 19/06/2013).

          Resposta: Letra B.

        • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica (RESP 1.299.303/SC).


        ID
        1253662
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TJ-SE
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: A

          B) indelegabilidade

          *Indeclinabilidade ou inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de apreciar a demanda...

          C) A mediação é um método alternativo à clássica litigância no judiciário, realizada por um terceiro imparcial (mediador).

          D) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" Fonte: CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER 

          E) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional: Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Fonte: LFG

        • Letra A: CORRETA
          TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00313685720128190210 RJ 0031368-57.2012.8.19.0210 (TJ-RJ)

          Data de publicação: 26/11/2013

          Ementa: Teoria da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do art. 515, §3º, do CPC. Jurisprudência do STJ. A r. sentença combatida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em acolhimento à preliminar de necessidade de perícia técnica. No entanto, indigitada prova não se apresenta possível, mormente em face do tempo decorrido. Local certamente desfeito, com diversos cabos. Também não se revela necessária para o deslinde da causa, sendo suficientes aquelas já produzidas. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, ressalto que a presença das "condições da ação" deve ser verificada em abstrato, pois as condições da ação são requisitos para que o processo atinja o provimento de mérito, seu fim normal. É a chamada "Teoria da Asserção", que ora adoto. Neste sentido, confira-se o entendimento do mestre Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "Lições de Direito Processual Civil - Volume I, 9ª edição, editora Lúmen Júris, 2003, página 129": "Teoria da Asserção" ou da prospittazione, segundo a qual "a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". De fato, pela teoria da asserção, em se tratando de responsabilidade civil, é legitimado passivo aquele que o autor afirma que lhe causou o dano. A veracidade ou inveracidade de tal alegação diz respeito ao mérito e, como tal, deve ser examinada

        • Primeiramente, cabe conceituar o direito de ação, bem como analisar brevemente a evolução deste conceito segundo as várias teorias existentes.

          Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)" (pág. 265.) (...)"A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5°, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram" (pág. 271).

          Segundo estes autores, até se chegar ao reconhecimento da autonomia do direito de ação foram várias as teorias explicativas de sua natureza jurídica. São as seguintes:

          a) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" (pág. 266).

          b) Teoria de Windscheid e Muther: o direito de ação possui natureza pública, sendo "um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor" (pág. 266).

          CONTINUA

        • c) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional

          •  Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

          •  Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".

          •  Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

          d) Teoria abstrativista

          •  Clássica (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros): o direito de ação é autônomo, público e abstrato, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor.

          •  Eclética/Instrumental/Mista: Liebman define a ação como direito público, subjetivo, instrumental e de natureza constitucional. O direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito. Calmon de passos define essa teoria como um "concretismo dissimulado" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III (arts. 270 a 331). Rio de Janeiro: Forense.)

          •  Pura/Teoria da asserção/Teoria da Prospettazione (Kazuo Watanabe e Barbosa Moreira): baseada em Liebman, essa doutrina também define ação como direito público, subjetivo e Instrumental. Difere daquela por considerar que as condições da ação condicionam o exercício do direito de ação.


          FONTE: LFG


        • Gabarito: letra a

          Fazendo um breve resumo:

          b) é o princípio da indelegabilidade que impede o juiz de delegar sua função a outrem, existindo algumas exceções;
          c) a mediação não é exercício da jurisdição, mas um equivalente jurisdicional;
          d) na Teoria Clássica da Ação, esta seria apenas um reflexo, anexo do direito material ameaçado ou violado, havendo a confusão entre o direito de ação e o direito material, cuja existência de um estaria condicionada à existência do outro;
          e) a Teoria Concretista, personificada em Adolf Wach, reconhece a autonomia do direito de ação e defende a ideia que só existiria tal direito quando houvesse uma sentença favorável.
        • Alternativa A

          Teoria da asserção:

          Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

          Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

          Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga


        • "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese,  que todas as declarações  do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (...) o que importa é a afirmação  do autor , e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito."  Nisso consistiria, resumidamente, a teoria da asserção, nas palavras de Marinoni.

          Importante ressaltar que grande parte da doutrina adota a teoria da asserção, Didier, todavia, afirma que ante à constatação da falta de qualquer das condições da ação se estaria diante de clara improcedência da ação. Para ele, nessas situações a improcedência seria tão  clara que chegaria a dispensar, inclusive, a produção de provas para sua demonstração. Conclui que  a cognição é  exauriente. A decisão tem de ser de mérito e definitiva.

        • d) Teoria imanentista / civilista / claássica (Savigny): "Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 87/88

          e) Teoria concreta (Wach): "A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, criada por Wach na Alemanha, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 88

          Aproveitando o ensejo, acrescento as demais teorias da ação, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013:

          Teoria abstrata do direito de ação (Degenlcolb e Plósz): "Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. (...) Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas “condições da ação” - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade - são na realidade matéria de mérito"

          Teoria eclética (Liebman): "A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação” (...) O Código de Processo Civil adotou a teoria ecléticá, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC)


        • a) CORRETA. Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 92/93 :"Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria delia prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. A principal crítica à teoria da asserção tem como fundamento a impossibilidade de modificar a natureza de um instituto jurídico tomando-se por base a diferente carga cognitiva ou o momento em que um pronunciamento é proferido."

          "CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Dessarte, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011." REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011. (Info 488/STJ)

          c) Fredie Didier, 2012, p. 106: "A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta."


        • Alternativa A: Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual ou interesse de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.Alternativa A: Correta.

          Alternativa B: Incorreta. O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. O princípio que veda ao juiz delegar a jurisdição a outrem, seja a outro servidor público, seja a um particular, é o da indelegabilidade. A jurisdição é uma atividade estatal conferida ao juiz e somente ele pode exercê-la.

          Alternativa C: Incorreta. A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de litígios, são considerados pela doutrina majoritária equivalentes jurisdicionais e não atividade de jurisdição propriamente dita.

          Alternativa D: Incorreta. A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, já há muito superada pela doutrina, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considerava a ação como decorrência da violação do direito material ou, em outras palavras, a manifestação do direito material violado. A teoria que defende ser a ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável é a teoria concreta da ação.

          Alternativa E: Incorreta. A teoria concreta da ação, ou teoria concretista, foi a primeira a se opor à teoria clássica reconhecendo a autonomia do direito de ação, afirmando ser este um direito distinto do direito material. A teoria concreta da ação vinculava a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável, mas, apesar disso, reconhecia o direito de ação e o direito material como institutos diversos.


          Resposta : A

        • B) ERRADA: dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.

          CORRETO: A indeclinabilidade é preceito constitucional que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado.

        • Apenas para atualizar a questão, a técnica da mediação passaram a  ter previsão expressa no CPC/15 em 22 artigos.

        • Princípio da indelegabilidade: a jurisdição é indelegável. Somente funcionam jurisdicionalmente os órgãos criados e autorizados pela Constituição Federal. Novamente, carta precatória, rogatória e de ordem são atos de cooperação e não de delegação da jurisdição.

          No entanto, importante notar o disposto no art. 93, XI da Constituição Federal, que regulamenta a criação de Órgão Especial nos tribunais para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno. Essa é uma excepcional hipótese legal de delegação e funda-se em princípios de efetividade, celeridade e economia processual. De igual modo, o mesmo art. 93, XIV, corroborado pelo art. 162, § 4º do CPC, também possibilita a delegação a servidores do judiciário de atos de administração e atos de mero expediente que não tenham caráter decisório.

          Anotações de aulas do professor Maurício Correia.


        • A) CORRETA . Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

          Se, por exemplo, O autor alega B lhe deve 500 reais, sobre uma aposta sobre a final da copa de 2015. O Juiz deve tomar essa alegação como verdadeira, mesmo que esteja evidente  que em 2015 não teve copa do mundo. Terá ação, terá exame de mérito.



          B) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.

          Juiz não pode delegar --> Indelegabilidade

          Partes se submetem à decisão --> Indeclinabilidade ou inevitabilidade



          C)  Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional.

          Não é atividade jurisdicional



          ALTERNATIVAS D e E estão invertidas:

          SAVIGNY --> não reconhece a autonomia do direito de ação

          WACH  --> AÇÃO = Sentença favorável


        • a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas - CORRETA. A teoria da Asserção diz que: que as condições da ação (Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido) são aferidas conforme as assertivas do autor, as quais só podem ser aceitas pelo juiz até a produção de provas; pois, após isso, será questão de mérito.

          b) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa - ERRADA. A Banca tenta confundir tal princípio com o da indelegabilidade (em que o juiz não pode delegar a jurisdição). O princípio da Indeclinabilidade ou da Inafastabilidade, garante a todos o acesso ao judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão. Cuidado tb com o princípio da Inevitabilidade: onde as partes, inevitavelmente, devem aceitar a decisão judicial legítima.

          c) Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional - ERRADA. Apesar de ser forma alternativa de solução de conflitos, cada vez mais aceita em nosso ordenamento, justamente pela morosidade e quantidade de processos judiciais, a mediação ainda assim não está inserida na atividade jurisdicional.

          d) De acordo com a teoria clássica da ação, desenvolvida por Friedrich Savigny, a ação é o direito a uma sentença favorável - ERRADA. De acordo com a teoria clássica, ou teoria Civilista ou Imanentista, a ação confunde-se com o direito material e não direito a uma sentença favorável. Tal teoria está descartada atualmente pela doutrina, sendo mais utilizada a Teoria Eclética da Ação (de Liebman) - a qual entende que ação é distinta de direito material, incluindo, ainda, as condições da ação (LIP - Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do Pedido).

          e) Na teoria concretista, defendida por Adolf Wach, não se reconhece a autonomia do direito de ação - ERRADA. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

        • GABARITO: A

          Condições da ação:
          1) Possibilidade jurídica do pedido

          2) Interesse de agir/interesse processual

          3) Legitimidade ad causam (para a causa)

        • GABARITO: A

          SÓ LEMBRANDO QUE AGORA A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" NÃO É MAIS UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO. ELA É, E SEMPRE FOI, QUESTÃO DE MÉRITO, COMO PRELECIONA FREDIE DIDIER JR. O CPC/2015 TRATA EXPRESSAMENTE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR, NÃO COLOCANDO ESTES COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E SEQUER MENCIONA MAIS A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

          A LETRA B TRATA DO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE, OU SEJA, AO JUIZ NÃO É DADO DELEGAR A FUNÇÃO JURISDICIONAL ÀQUELE QUE NÃO A DETÉM POR FORÇA DE LEI. O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE É AQUELE QUE IMPEDE O JUIZ DE SE EXIMIR DE DIZER O DIREITO ALEGANDO OBSCURIDADE OU OMISSÃO DA LEI (NON LIQUET).

          A MEDIAÇÃO É UMA DAS TÉCNICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA AUTOCOMPOSIÇÃO. NÃO POSSUI CARÁTER JURISDICIONAL, ATÉ MESMO PORQUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA DEFINITIVIDADE, IMPARCIALIDADE, JUÍZO NATURAL, SUBSTITUTIVIDADE, ETC.

          A LETRA D TRATA DA TEORIA CONCRETISTA

          A LETRA E TRATA DA TEORIA CLÁSSICA (INVERTERAM OS CONCEITOS NAS LETRAS "D" E "E")


        ID
        1261606
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        Câmara dos Deputados
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.

        Conforme a teoria da asserção, majoritariamente adotada pela doutrina, na análise das condições da ação, deve-se considerar o que foi afirmado pela parte autora na inicial. Essa análise permite que o magistrado, ao ter contato com o processo, pronuncie-se a respeito das condições da ação.

        Alternativas
        Comentários
        • A teoria da asserção é a majoritária no Brasil quando se estuda as condições da ação. Ela é contrária à teoria concretista que afirma que só tem direito de ação quem tem direito ao provimento final favorável. 

          Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória pois o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação.  Daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

          Na prática, provando-se que o autor não é credor do réu, por exemplo, pela teoria da asserção deverá o juiz julgar seu pedido improcedente. Ele em tese é legitimado mas no mérito não tem direito ao crédito.

        • Só para complementar os excelentes comentários, a análise das condições da ação se dá com base em uma RELAÇÃO JURÍDICA HIPOTÉTICA afirmada pelo autor, ou seja se alguém postula o reconhecimento de paternidade, ainda que exame de DNA realizado no curso do processo comprove a não filiação, o autor da demanda não será considerado parte ilegítima, pois que a análise dessa condição é implementada em função da relação jurídica material HIPOTÉTICA deduzida. Será, portanto, caso de improcedência da ação e não ilegitimidade.

        • "majoritariamente adotada pela doutrina"?? O nosso ordenamento não adotou a teoria eclética?

        • A teoria da asserção é majoritaria na doutrina, porem nao foi acolhida pelo ordenamento.

        • Na teoria da Asserção, ao se tratar das CONDIÇÕES DA AÇÃO, tem-se que  as condições devem ser analisadas com base nas afirmações das partes,  a não necessitar de instrução probatória. Sendo que o preenchimento das condições da ação  deve ser verificado a partir das informações trazidas pelo demandante na PI.

        • Segundo a Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis), a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que foi afirmado pelas partes.

        • Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, deverá o juiz extinguir o processo de plano, sem adentrar no mérito da ação.

          Afirmativa correta.

        • Não se pode confundir as teorias sobre o direito de ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria Eclética, de Liebman) com as teorias sobre o momento de verificação das condições da ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria da asserção, também chamada de prospecção e in statu assertionis).

          A teoria da asserção refere-se a dados trazidos com a inicial. O que se tem é uma cognição sumária – o juiz acredita piamente no que o autor alega na inicial.  Ou seja, parte-se do pressuposto de que são dados verdadeiros. Caso numa cognição sumária se observe a ausência de uma das condições de ação, extingue-se o feito sem enfrentamento de mérito (novamente, pelo art. 267, VI do CPC), por carência de ação. Já em momento posterior, na cognição mais aprofundada, caso se verifique, finalmente, há ausência de condições da ação, essa questão passa a ser entendida como matéria de mérito. Seria, portanto, caso de rejeição do pedido, havendo, dessa vez, análise de mérito (fundamento no art. 269, I) e a consequente efetuação de coisa julgada material, impedindo novo ajuizamento de ação idêntica. Aquilo que poderia ser, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser, posteriormente, matéria de mérito. Portanto, a própria petição inicial já possibilita a cognição sumária; em se constatando ausência de condição da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito; não se verificando essa hipótese, o feito prossegue, até que, em cognição exauriente, se verifica a ausência de uma dessas condições; nesse caso, haverá julgamento de mérito com a improcedência do pedido.

          Essa teoria é capitaneada por Alexandre Freitas Câmara, Kazuo Watanabe, Barbosa Moreira, Marinoni etc. O STJ tem se manifestado do seguinte modo: sobre a apontada afronta ao art. 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial (REsp 879.188). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação (REsp 1.358.754).

          Em sentido contrário, temos a teoria da exposição, capitaneada por Dinamarco. Segundo o autor não basta que o demandante descreva formalmente uma situação em que estejam presentes as condições da ação. É preciso que elas existam realmente. Uma condição da ação é sempre uma condição da ação e por falta dela o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quer o autor já descreva uma situação em que ela falta, quer dissimule a situação e só mais tarde os fatos revelem ao juiz a realidade.

        • CERTA
          Majoritariamente adotada pela doutrina, complicado issae~ 

          No comentário da professora, nem ela fala sobre (mal sabe que, provavelmente, a maior dúvida dos alunos é justamente isso, hehe).


          Inventei um macete legal: O CPC adota a teoria eclética

          Para ser eclética, você precisa de LIPO

          Explicando a piada: eclética no lugar de atlética. Condições para ação - Legitimidade, Interesse de agir, POssibilidade jurídica.
        • A teoria da asserção é adotada pela doutrina majoritária e os tribunais superiores que defende que mesmo não tendo sido observadas as condições da ação, terá havido atividade jurisdicional. Por outro lado, a teoria eclética é a adotada pelo CPC que faculta a dilação probatória das condições da ação, mas recusa o entendimento de que isso se dê mediante exame de mérito.

        • As condições da ação serão aferidas in status assertionis. Basta então que o autor meramente alegue em sua inicial que tem legitimidade e interesse, assim como o réu do caso é o legitimado passivo, e o juiz dará por preenchidas as condições. Significa que pouco importa o que será definido no mérito da questão.

          GABARITO: CERTO

        • Art 17 NCPC (Condições da ação)

          Art 321 (Pz que o Juiz dá para que o autor emenda a PI).

        • CERTO

          Teoria da asserção

          -A análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

          - As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

          >>AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NA TEORIA DA ASSERÇÃO SÃO

          1-analisadas em cognição sumária: se ausentes, o juiz profere decisão terminativa.

          2-analisadas em cognição aprofundada caso não seja possível analisá-la em asserção: se ausentes, o juiz profere decisão rejeitando o pedido.

          Fonte:Prof. Ricardo Torques/ DPC


        ID
        1261609
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        Câmara dos Deputados
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.

        Entre as condições da ação inclui-se a possibilidade jurídica do pedido, que consiste na exigência de que o pedido de tutela jurisdicional formulado em juízo não seja vedado pelo ordenamento jurídico.

        Alternativas
        Comentários
        • Segundo o site do LFG , são CONDIÇÕES DA AÇÃO:

          1)possibilidade jurídica do pedido;2)interesse de agir/interesse processual;3)legitimidade "ad causam".possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

          Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).


        • A possibilidade jurídica do pedido está intimamente ligada ao determinado em lei.


        • Para maior esclarecimento sobre a possibilidade jurídica do pedido, muito interessante a explicação de Dinamarco: 
          "O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica do pedido, como no caso da Administração Pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz (...)"

        • P L I = POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE DAS PARTES - INTERESSE

        • GABARITO: CERTO.

           

          "A carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido somente é caracterizada pela dedução em juízo de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes." (STJ, REsp 1.472.941/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24-02-2015).

        • Cabe ressaltar que no NOVO CPC o exame da possibilidade jurídica do pedido não é de admissibilidade e sim de mérito. Não haverá mais carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e sim improcedência.


          Contudo, o conceito continua o mesmo: É possível o pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico. Portanto, mesmo que nao encontre previsão, o pedido pode ser possível, basta que nao seja vedado.

        • São condições da ação a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir). De fato, a possibilidade jurídica do pedido consiste na exigência de que o pedido formulado pelo autor seja possível, ou seja, esteja de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, não podendo corresponder a uma pretensão ilícita.

          Afirmativa correta.
        • Condições da ação: Art 17 NCPC Interesse e legitimidade. Alternativa seria Errada conforme NCPC

        • Tenso. Então para esse ano de 2017 a resposta está errada?

        • SIM, A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO INTEGRA O MÉRITO

        • DESATUALIZADA!!!!!!!!!!

          APÓS O NCPC SÃO CONDIÇÕES APENAS A LEGITIMIDADE E O INTERESSE.

          FORÇA NO PAI QUE O CESPE CAI!!

        • Única forma que eu encontrei pra responder questões de Processo Civil foi selecionando o antigo código, mas é importante saber que a possibilidade jurídica do pedido NÃO É MAIS CONSIDERADO uma condição da ação. As condições da ação são apenas a legitimidade e o interesse de agir das partes no novo Código de Processo Civil de 2015.

        • Sim ,Francielle, a questão está errada.

        • A assertiva está incorreta em face do NCPC, que não aborda mais a “possibilidade jurídica do pedido”, assunto, agora, de mérito.


        ID
        1277968
        Banca
        TJ-GO
        Órgão
        TJ-GO
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Julgue os itens a seguir:

        I) A legitimidade ordinária se dá quando alguém discute no processo interesse ou direito próprio. Por sua vez, a legitimidade extraordinária se dá quando alguém está no processo em nome alheio, defendendo direito ou interesse alheio.

        II) Pela Teoria da Asserção, adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência, a análise das condições da ação deve ser feita à luz do que se afirma na petição inicial "in statu assertionis", dispensando- se a produção de prova para aferir a sua existência. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, para esta última teoria, com a verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, independente do momento e do grau de jurisdição.

        III) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Trata-se de capacidade de ser parte, pressuposto de existência do processo.

        IV) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Trata-se de capacidade processual das pessoas casadas, requisito de validade do processo.

        V) A capacidade postulatória constitui requisito de validade do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado são nulos. Contudo, os atos processuais praticados por advogado sem procuração, nos termos da lei processual civil, são inexistentes.

        São CORRETAS as assertivas:

        Alternativas
        Comentários
        • I - INCORRETA. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.

           II - CORRETA.

          III - INCORRETA. A capacidade de ser parte é pressuposto de validade do processo. E o artigo 7º  trata de capacidade processual. 

          Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).

          O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos


          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8ocGp1G

          IV - CORRETA. Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

          V - CORRETA. Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo".

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8pBjObt

          Art. 4º do ESTATUTO DA OAB.  São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

          Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

          Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.


        • Questão muito dúbio confesso que não entendi;

          1- O CPC claramente adotou a Teoria da Asserção, de forma integral em seu primeiro preceito que é analise das condições da ação pelas assertivas da inicial, e de forma mitigada na segunda parte, pois para CPC a falta de condição da ação gera sentença sem resolução do mérito e não sentença improcedência.

          2- Segundo Professor Eduardo Francisco, a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, até pelos ditames da súmula 115 do STJ.

          Ao meu ver questão deveria ser anulada, abraços.

        • Questão deveria ser anulada porque não há consenso na dourina sobre pressupostos processuais. 

          A banca seguiu a corrente da PUC-SP que entende que capacidade postulatória é pressuposto de existência. Para eles, são pressupostos de existência:

          I. Jurisdição ou investidura

          II. Demanda ou Provocação

          III. Capacidade postulatória

          IV. Capacidade para ser parte:

          V. Citação 

          Para Fredie Didier (e pelo que ele disse na aula, é a corrente MAJORITÁRIA- USP, a UERJ, a UFPR, a UFBA, a UFRS ), são pressupostos de existência:

          - Órgão investido de jurisdição

          - Demanda ou Provocação

          - Capacidade de ser parte

          Para PUC-SP, são pressupostos de validade:

          I.  Competência (absoluta)

          II.  Imparcialidade

          III.  Inicial apta

          IV.  Capacidade processual (capacidade para estar em juízo): exige capacidade civil.

          V.  Legitimidade processual (legitimidade ad processum)

          Para Fredie (majoritária):

          §  Objetivos

          a)  Intrínsecos: petição inicial apta, citação, etc.

          b)  Extrínsecos: inexistência de coisa julgada; inexistência de litispendência; Inexistência de perempção.

          §  Subjetivos:

          - Juiz: competência e imparcialidade; e

          - Partes: capacidade processual e capacidade postulatória.


          Sentença proferida contra réu revel que não foi citado ou foi citado invalidamente:

          a)  Fredie e cia: É nula e pode ser anulada a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis.

          b)  Para a PUC-SP: a querela nullitatis é uma ação declaratória de inexistência. 

          Fica difícil assim! Se alguém achar jurisprudência do STF/STJ para ajudar, por favor, compartilhe! Eu erraria porque acreditei em Fredie....


        • Passível de anulação.

        • Quanto ao item III, capacidade de SER PARTE é uma coisa e capacidade DE ESTAR EM JUÍZO é outra. Não se trata, no caso, da capacidade de ser parte, mas da de estar em juízo. Daí o erro da assertiva.


          Agora, sobre essa Teoria da Exposição, eu nunca ouvi falar. Tenho aqui os livros de Daniel Assumpção Neves, Marcus Vinicius Gonçalves e Leone Pereira e ninguém fala dela.

        • Afirmativa I) De fato, a legitimidade ordinária está configurada quando, no processo, a parte defende, em seu nome, um direito seu. A legitimidade extraordinária, porém, resta configurada quando a parte defende, também em seu próprio nome, um direito alheio. Assertiva incorreta.
          Afirmativa II) É certo que, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Ocorre que o preenchimento das condições da ação constitui matéria de ordem pública, cuja ausência pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. É por essa razão que alguns juristas defendem que mesmo se a ausência de uma das condições da ação for verificada após a instrução do processo e, portanto, após a produção das provas, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73. Assertiva correta. Obs: É importante lembrar que, para outra parte da doutrina, adentrada a fase de instrução, o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação importaria na extinção do processo com resolução do mérito, e não mais sem. Essa discussão, porém, ultrapassa os limites de discussão de uma questão objetiva.
          Afirmativa III) De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência. Assertiva incorreta.
          Afirmativa IV) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 10, caput, do CPC/73. A capacidade processual (ou capacidade de estar em juízo) corresponde, de fato, a requisito de desenvolvimento válido do processo. Assertiva correta.
          Afirmativa V) A capacidade postulatória corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo considerada um dos requisitos de desenvolvimento válido do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado e que não se enquadre nas hipóteses em que a lei admite postular em causa própria (art. 36, caput, CPC/73), serão tidos como nulos. No que concerne aos atos processuais praticados por advogado sem procuração, determina a lei que estes serão tidos por inexistentes, caso não se enquadrem em alguma das exceções legais que lhes admite postular sem procuração para evitar o perecimento do direito, ou caso, ainda que se enquadrem, não sejam ratificados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 37, CPC/73). Assertiva correta.

          Resposta: Estão corretas as afirmativas II, IV e V.
          Gabarito : A

        • CPC adotou a teoria eclética e não a teoria da exposição...são teorias diferentes

        • Apesar do gabarito apontar o item II como correto, eu entendo que não é o caso.

          II - INCORRETA. A alternativa afirma: "Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas."

          Incabível afirmar que o CPC pátrio adotou tal teoria, eis que fora adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência (STF, STJ) a Teoria da Asserção, que sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”.

          Esse é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ, conforme ementa que segue:

          Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.(omissis...) ARE 713211 AgR / MG – MINAS GERAIS  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. LUIZ FUXJulgamento:  11/06/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma (sem grifos no original)







        • Gabarito letra A (II; IV e V);

          O item III está evidentemente incorreto;

          De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência.


        ID
        1278853
        Banca
        IESES
        Órgão
        TJ-MS
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • Letra b - Art. 158 e § único CPC. 

        • Gabarito: B.

          Respostas baseadas no Código de Processo Civil.

          A) Errado. As partes só podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, conforme expressamente disposto: "Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar oprazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."

          Prazo dilatório = como o próprio nome sugere, pode ser dilatado/extendido.
          Prazo peremptório = não pode ser modificado pelas partes.

          B) Certo. "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraçõe sunilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais."

          C) Errado. Podem as partes de comum acordo, e não unilateralmente, conforme o já citado art. 181 do CPC.

          D) Errado. O interesse pode, sim, ser limitado à declaração de inexistência de relação jurídica.

          "Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
          I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
          II - da autenticidade ou falsidade de documento."

        • Em complemento ao gabarito B, o parágrafo único do art. 158 diz que: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

        • Quanto à letra D, podemos dizer que o fundamento da ausência de relação jurídica  afirmada na contestação é exatamente o fato de o réu ser parte ilegítima para integrar a relação jurídico processual

        • Alternativa A) De fato, às partes é permitido, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mas essa faculdade não é estendida aos prazos peremptórios (art. 181, caput, c/c art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
          Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição exata do art. 158, do CPC/73. Assertiva correta.
          Alternativa C) As partes somente podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios em comum acordo, nunca unilateralmente (art. 181, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
          Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 4º, I, do CPC/73, que dispõe, expressamente, que o interesse processual do autor pode limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica. Assertiva incorreta.

          Resposta: Letra B.

        • De acordo com o Novo CPC:

          A) Errado, pois apesar de ser permitido às partes, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, esta faculdade não é estendida aos prazos peremptórios, que no Novo CPC podem ser excepcionalmente alterados apenas pelo juiz, com concordância das partes, a exemplo da ocorrência de calamidade pública:

          Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

          Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

          § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


          B) Certa, de acordo com o Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

          Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

           

          C) Errado, uma vez que as partes somente podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios em comum acordo, nunca unilateralmente, conforme art. 190.
           

          D) Errado, conforme o Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

          I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           

          Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1471/Prazos-peremptorios


        ID
        1287490
        Banca
        FCC
        Órgão
        DPE-PB
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é

        Alternativas
        Comentários
        • A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

          Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

          Sobre capacidade processual  Arts. 7/13, CPC

        • A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

          Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .


        • gabarito: E

          Complementando a resposta dos colegas...

          Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012)

          CAPACIDADE DE SER PARTE - "Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado."

          X

          CAPACIDADE PROCESSUAL - "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.

          Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."

          X

          CAPACIDADE POSTULATÓRIA - "O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts. 36 a 40. Um dos pressupostos processuais de existência é a capacidade postulatória que, em regra, não é atributo das pessoas em geral. Quem não a tem, precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado, que o represente. Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos."

        • Alguns  conceitos a serem sedimentados nos ajudam a compreender  e resolver a questão:

          No Direito Material há:

          a) Capacidade de direito ou de gozo: é a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil (tem também a capacidade de ser parte);

          b) Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para exercer por si só direitos e obrigações na ordem civil (guarda relação com a capacidade processual);

          O que distinguem do direito adjetivo:

          a - Capacidade de ser parte: é a capacidade para figurar em um dos pólos da relação processual (relaciona-se com a capacidade de direito);

          b- Capacidade processual ou de estar em juízo: é a aptidão para agir por si só em juízo. Não necessita de ninguém para figurar como parte (está vinculada a capacidade de fato);

          - Capacidade postulatória: advogados regularmente inscritos na OAB. Exceção: causas até 20 s.m. nos JEC's.

          Por fim, acerca da capacidade processual dispõe o art. 7º do CPC que:" Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

        • Olá, Ducre.

          Também acredito não haver erro na alternativa "C". Seguem as palavras de Ovídio Batista:

          "Com efeito, a legitimatio ad causam “é a capacidade de ser parte de uma determinada relação litigiosa”, ao passo que a legitimatio ad processum corresponde à “capacidade para estar em juízo, ou legitimação processual, que é a capacidade para a prática de atos processuais, ou para tomar ciência de atos processuais”. Os menores podem ser partes numa determinada controvérsia que lhes diga respeito e, neste caso, terão legitimatio ad causam, porém somente através de seus representantes podem estar em juízo, o que significa dizer que a legitimatio ad processum a estes corresponde, e não a seus representados." (Ovídio Araújo Batista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 241)

          Pontes de Miranda assim também entende:

          "A capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pode-se ter a capacidade de ser parte e não se ter a capacidade processual; porém não vice-versa A capacidade de estar em juízo ou recai sobre atos processuais para efeitos em nome próprio, ou por conta de outrem. É a legitimatio ad processum. (Outra coisa é a legitimatio ad causam - legitimação ativa ou passiva no tocante à pretensão de direito material que foi invocada na demanda, e é o seu objeto)".(Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1997, p.222-224)."

          Pesquisando um pouco mais sobre o tema, contudo, verifiquei que há divergência na doutrina acerca da exata coincidência entre tais institutos, pois há quem entenda que seria um erro confundi-los, senão vejamos:

          "Legitimidade processual é a situação jurídica especifica que liga o sujeito, que tem a condição genérica de capacidade processual, a um dado objeto e/ou a outro sujeito determinado. No caso do processo, verifica-se quando a lei processual outorga a alguém a possibilidade de exercer concretamente sua capacidade processual, em relação a determinada situação" (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tuilio Liebman, 1997, v. 16., p.35).

          Veja excelente tese de doutorado de Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau explicando, a partir da página 71, tal conflito de entendimentos no link: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/DIRE-5SFJMX/teseterezacristinasoricebarachothibau.pdf?s

        • Gabarito E. Capacidade e legitimidade não se confundem.

        • Letra de lei: CPC, art. 7º - "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

        • Acerca da alternativa C, acredito que a Banca considere legitimação processual como capacidade de ser parte. Ela diferencia legitimação processual de legitimidade processual. A primeira seria a capacidade de ser parte, que toda pessoa tem, já a segunda trata da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar em juízo.

          Mas convenhamos, é uma p* falta de sacanagem fazer a distinção legitimação x legitimidade!

        • A afirmativa faz referência à literalidade do art. 7º, do CPC/73, que diz respeito à capacidade processual.

          A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória. A primeira, capacidade processual, corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. A segunda, capacidade postulatória, diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo, capacidade esta atribuída pelo art. 36, do CPC/73, em regra, somente aos advogados. É certo que legislação atribui, em alguns casos pontuais, capacidade postulatória às próprias partes, porém, estes casos constituem exceções.

          É o que explica a doutrina:

          “A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação (pais, tutor, curador, etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante, etc. (art. 12 do CPC). […] Alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória. […] As pessoas não-advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1.16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 271-275).

          Resposta: Letra E.

        • A capacidade postulatória é privativa de o advogado.

        • pensei que legitimidade processual estava se referindo à LEGITIMIDADE AD PROCESSUM, ou seja, à capacidade de estar em juízo, a qual não se confunde com a LEGITIMIDADE AD CAUSAM. enfim...

        • A questão insere-se no tópico dos pressupostos processuais, especificamente nos pressuposto de validade do processo.

          Pois bem. Capacidade processual ou para estar em juízo, segundo Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014, p. 177) "é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência."


          Com esse conhecimento, elimina-se todas as demais alternativas e o gabarito é a letra E.

        • Achei essa questao um pouco polemica. O Fredie Didier cita exemplos em que, mesmo tendo capacidade civil, a parte nao tera capacidade processual:

          * adolescente de 17 anos (relativamente incapaz) que ja possui titulo de eleitor podera propor ACAO POPULAR.

          * preso tem capacidade civil mas nao tera capacidade processual nos juizados.

          Assim sendo, nao se pode inferir que TODO aquele que possui capacidade civil tera capacidade processual.

          ps: desculpem-me a ausencia de acentuacao, meu teclado esta com problemas ..

        • "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos", a questão deveria dizer que é exercer pessoalmente os direitos, para se falar em capacidade de fato (direito material), que consequentemente se  "tem capacidade para estar em juízo", que nada mais é do que a capacidade de estar no processo sem representação ou assistência.

          Apenas mais um comentário, não devemos confundir capacidade processual (ad processum) com a capacidade de ser parte, essa qualquer pessoa física possui, bastando possuir capacidade de direito (direito material). As pessoas jurídicas e entes despersonalizados também possuem capacidade de ser parte. Além disso, não se deve confundir capacidade de ser parte e capacidade processual com legitimidade, que é efetivamente atuar em causa que versa sobre direito próprio (legitimidade ordinária) ou em nome próprio direito alheio (legitimidade extraordinária; ex. num condomínio o condômino pode atuar em nome próprio ajuizando ação possessória versando sobre direito alheio dos demais condôminos). 
        • GABARITO(E)

          Para não gerar confusão nos estudos, O gabarito realmente é a (E) por causa do enunciado "no exercício de seu direitos" é de se supor que tal pessoa é maior de 18 anos e capaz(não precisa de representação j e nem de assistência, pois a capacidade processual é associada a esses 2 institutos- representação e assistência-, conforme a pessoa seja absoluta ou relativamente incapaz.

        • Art. 70.  NCPC Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

        • Letra C: Errada. 

          A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

          Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

        • Legitimidade (legitimidade ad processum) ou capacidade para estar em juízo - lembrar do "dade" e pensar em idade - 18 anos - capacidade de estar em juízo 

          Legitimação (legitimidade ad causam) - lembrar de "ação" e pensar que qualquer pessoa, sem exceção, tem capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.

        • Gabarito - Letra E.

          A capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. Já a capacidade postulatória diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo.

        • Gabarito - Letra E.

          CPC/15

          Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

          Não se deve confundir capacidade de ser parte (pessoa física ou natural) com capacidade de estar em juízo (maioridade e capacidade).


        ID
        1288744
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        TJ-SP
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

          A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

        • Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html


        • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.

          No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013. 


        • A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.

          Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:

          I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;

          II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;

           III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.

          B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.

          C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:

          Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.

          Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.

          O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.

          D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.


        • A modalidade de intervenção de terceiros que permite que uma parte solicite a intervenção de outra, como sua garantidora, no processo, é a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC/73, in verbis: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

          A partir da denunciação da lide, o denunciado para a integrar o processo na qualidade de assistente do denunciante na ação principal e, simultaneamente, na qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante.

          Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 430).

          Resposta: Letra D.
        • A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora. 

          Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor. 

          Fonte: Caderno LFG, Didier.  

        • NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
          O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
          O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).

        • Também é pertinente a questão a nova Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

          Sugiro a leitura dos comentários à essa nova súmula no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
        • Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.

        • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

          STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

        • Atenção para nova disposição do CPC/2015:
          Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

          Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

        • Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).

        • Sobre Denunciação da lide direta em caso de seguro - cpc/73 e Novo CPC.

          Fragmento de uma aula do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG:

          [...] no CPC/73 havia polêmica quanto à possibilidade de condenação direta do denunciado. ‘A’ tinha relação com ‘B’ e ‘B’ tinha relação com ‘C’. A demandava B. Mas peguntava-se porque A não poderia cobrar diretamente de C. Do ponto de vista do direito material não era possível porque C não devia nada à A. Sucede que o STJ construiu ao tempo do CPC/73 entendimento de que cabia essa denunciação direta nos casos de DL baseada em seguro. No § único do 128 o NCPC consagrou esse entendimento do STJ. A diferença é que o NCPC permite isso em qualquer hipótese de DL para pedir regresso.

          Gab.: D

        • Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC

          Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

          É o caso de seguradoras. 

        • Pelo Novo CPC:

          A) ERRADA,  uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.

          Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

          I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

          II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

          III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

           

          B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.

          Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

          I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

          II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

           

          C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:

          Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

          Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

           

          D) Certa, conforme comentário da alternativa B:

          Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

          II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

           

           

        • Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.


        ID
        1297684
        Banca
        FUNDATEC
        Órgão
        PGE-RS
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Quando alguém atua em nome próprio na defesa de direito alheio, autorizado por lei, pode-se afirmar que a hipótese é de

        Alternativas
        Comentários
        • Substituição Processual

          - Tb denominada de legitimação extraordinária

          - Alguém defendendo interesse alheio em nome próprio


          Representação Processual (pai, mãe, tutor)

          - Ocorre defesa de direito alheio, porém em nome alheio

          - O representante não é parte apenas atua em nome do representado


          Legitimidade Ordinária 

          - Alguém defendendo o próprio interesse em nome próprio


          Legitimidade Ativa -> Autor

          Legitimidade Passiva -> Réu

        • Substituição processual

          É quando uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

          Fonte: Jusbrasil

        • Trata-se de hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária, que ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

          Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

          Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


        ID
        1299367
        Banca
        FGV
        Órgão
        TJ-AM
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        Leia o fragmento a seguir.

        O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio _______ . As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e _______ que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na _______ .


        Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do fragmento acima.

        Alternativas
        Comentários
        • Inércia da Jurisdição: Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

          Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

          Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

        • representação

          Por outras palavras atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado.

          fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Representa%C3%A7%C3%A3o_%28direito%29

        • Para gravar às condições da ação grave a palavra LIPO, de lipoaspiração mesmo, sendo L: Legimidade; I: Interesse de Agir; P: possibilidade jurídica do pedido. LIPO.

        • Dividiremos a análise da assertiva em três partes correspondentes aos espaços em branco trazidos por ela.

          1a parte: A assertiva faz referência aos arts. 1º e 2º, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece"; e “art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais". A conjugação destes dispositivos refere-se ao que a doutrina denomina de princípio da inércia da jurisdição, o qual proíbe, que a jurisdição, em regra, seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes. A proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, estabelecida no art. 2º da Constituição Federal, como, também, a da independência e imparcialidade da jurisdição; e, em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de invadir a esfera de liberdade da parte e de obrigá-la a ir a juízo em busca da tutela de um direito contra a sua vontade. Trata-se, o primeiro espaço a ser preenchido, do princípio da inércia da jurisdição.

          2a parte: As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). Trata-se o segundo espaço a ser preenchido, do interesse processual (de agir).

          3a parte: As hipóteses em que a lei admite que um terceiro, em nome próprio, vá a juízo pleitear direito alheio, são denominadas de hipóteses de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º, do CPC/73. Trata-se, o terceiro espaço a ser preenchido, da legitimidade extraordinária.

          Resposta: Letra E.




        • O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio da Inércia da Jurisdição As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na Legitimidade extraordinária


          Resposta (E)


          Inércia da Jurisdição: Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.


          Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


          Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

        • Condições da ação outro macete: PLIN possibilidade jurídica, legitimidade e interesse de agir

          Legitimação extraordinária: art. 6 CPC/73 e ART. 18 NCPC

        • Artigo 18 novo CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

          O texto alterou autorizado por lei por autorizado pelo ordenamento jurídico tornando mais amplo, mais abrangente.

        • Boa questão, cobra o conhecimento de definiçãoes importantes para o estudo do Tópico AÇÃO do Direito Processual Civil.

        • Uma boa questao mas nao pode cair de novo, por que possibilidade juridica do pedido deixou de ser uma condicao da acao. Ela foi absorvida pelo interesse de agir. 

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

           

          No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação.

        • ART 2º NCPC= princípio da inércia ou dispositivo

          ART 17 NCPC= condições da ação

          ART 103 NCPC= procuradores


        ID
        1300708
        Banca
        FGV
        Órgão
        TJ-AM
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        O texto a seguir foi extraído de acórdão prolatado por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas em setembro de 2012, no qual algumas informações foram substituídas por elementos fictícios a fim de não ser possível a identificação da demanda. Analise-o.

                                                  RELATÓRIO
              Trata-se de apelação cível interposta por X e Y, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 200a Vara de Família, que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por Z. O recurso acostado às fls. 00/00, ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.
              O autor da demanda, ora apelado, requer às fls. 00, a exoneração da obrigação alimentar. Adiante, deu-se vista dos autos ao Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, que se manifestou nos termos do parecer de fls. 00/00, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso tendo em vista a falta de citação dos recorrentes.
              É o relatório.

        Partindo do objeto da causa tratado na decisão indicada e da falta de citação no processo, é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • Conforme previsão expressa do Artigo 267, IV do CPC.

        • e quais esses PRESSUPOSTOs?  alguém sabe?

        • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

          * De Existência: Petição Inicial, Órgão investido de jurisdição, Citação do réu, Capacidade Postulatória

          * De Validade: Citação Válida, Petição Apta, Competência

          Vide : Art 267, IV CPC

          O artigo trata da Extinção do processo SEM resolução do mérito, e no inciso IV diz : quando se verificar ausência de pressupostos.

          Espero ter ajudado!

          Sucesso a todos! 


        • A declaração de nulidade da sentença, nesse caso, não teria por consequencia o retorno dos autos à origem a fim de proporcionar o contraditório?

        • Que porcaria de questão, na prática não é nada disso. Na questão é dito que o recurso ataca essencialmente a nulidade da sentença por falta de citação!!!! Ora, uma vez conhecido e provido o recurso subentende-se que o pedido de nulidade da sentença foi aceito, devendo, portanto, os autos retornarem à origem a fim de que seja garantido o contraditório.

          DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE 
          CITAÇÃO - ART 214, CPC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA 
          AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA 
          PROFERIDA.
          1. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 214 que para a validade do processo 
          é indispensável a citação da parte ré, pois ausente tal ato, a relação processual não se 
          aperfeiçoa, tornando-se inútil e inoperante a sentença proferida, por inobservância a 
          garantia do devido processo legal.
          2. No caso sub judice, verifica-se que não houve a citação do apelante para que pudesse 
          responder à ação de exoneração de alimentos proposta pelo ora apelado, configurando-se 
          assim a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 
          previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal, gerando a nulidade do processo 
          até o momento em que deveria ter sido determinada a citação.
          3. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença proferida.e o q aconteceu na causa em questão
        • Alguém poderia explicar por que a declaração de nulidade não implica primeiro no retorno dos autos à instância inicial para suprir a ausência de citação válida, antes da extinção do processo?

        • Gente no caso da alternativa e, creio que vcs não estão lendo a parte do não conhecimento de ofício, lembrem-se de que as irregularidades formais podem sempre ser reconhecidas de ofício, quando ferir pressuposto processual.

        • Na verdade, a FGV "viajou" na questão. O acórdão mencionado é o ref. ao processo nº 2009.005528.4 (2ª Câmara Cível do TJAM). Segundo o relatório:


          "Trata-se de apelação cível interposta por Jedaias Costa Santos e Jesivalda Costa Santos (fls. 22/26), em que alegam que o Juízo a quo não determinou a citação para que pudessem oferecer contestação à demanda, violando o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988".


          O "estranho" é que, no dispositivo, o Desembargador assim termina:


          "Ante o exposto, conheço da presente apelação cível para dar-lhe provimento, e declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo , determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado aos apelantes manifestar-se acerca da pretensão do autor, ora apelado, consoante art. 214 do Código de Processo Civil".

          É como voto.

          Manaus/AM, _____ de _____________ de 2012.

          Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

          Relator


          PERGUNTO: Onde está a extinção do processo sem resolução do mérito!?

        • Colega Klaus, isso foi apenas uma questão fictícia tendo por base um Julgado que ocorreu. Ai temos que se ater somente o que a questão está pedindo, pouco importando como "julgado real" terminou. Como os colegas abaixo falaram, a resposta é a letra A, uma vez que a citação é um dos pressupostos de existência do Processo.

        • Concordo com você, Simone. Embora eu tenha acertado a questão, entendo que o correto seria os autos retornarem ao juízo de primeira instância para que o processo fosse retomado o seu curso a partir de onde se declarou a nulidade.

        • Não compreendo a indignação dos colegas. A questão estabelece um caso fictício onde as alternativas induzem qual tipo de raciocínio deve ser tomado pelo candidato, qual seja, aplicar o dispositivo legal ao caso dado, qual seja, o art. 267, IV do CPC. 


          Concordo que na prática ocorreria o retorno dos autos para que fosse oportunizado o contraditório ao réu, mas essa, como a maioria das questões, não vislumbra a pratica, mas tão somente a aplicação da lei sem ambiguidade, já que há somente uma resposta possível.

        • A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.

          Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

          Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.

          Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.

          Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.

          Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.


          Resposta : A


        • Concordo na íntegra com Simone.

        • A questão está correta, e exatamente foi retirada do acórdão mencionado acima pelo colega, onde, o voto do Desembargador Relator, em homenagem aos princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais, determina o retorno dos autos ao juízo de origem para que então o feito fosse regularizado e houvesse posterior tramitação.

          Ocorre que, isto é na prática, e bem sabemos que a prática em muito se afasta da teoria, e a questão foi formulada buscando confundir aqueles que possuem vivência prática.

          Entretanto, analisando de forma acurada e com calma, é possível constatar que nenhuma das demais alternativas engloba os princípios supra citados(princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais), restando  como única alternativa correta, aquela que de se amolda ao artigo 267, IV, do CPC que, em que pese não utilizado atualmente para casos análogos existe em nosso ordenamento.

        • Eu errei bonito, inclusive, trabalho  com um Juiz da Vara da Familia! Normalmente, é anulada a sentença pelo tribunal e o processo volta à origem para dar procedimento no feito, de onde foi decretada a nulidade, ou seja, o réu deverá ser citado, etc..! 

          Enfim, temos que nos conformar com a Lei, a Jurisprudência e o entendimento da FGV!

        • só há uma coisa a ser dita...parabéns pelo sábio comentário, óh exmo sr doutor gabriel rosso...é exatamente isso...os concurseiros tendem a 'viajar muito', pelo que eu estou percebendo....com o perdão da palavra....

        • Não acho que a questão está correta, como muitos afirmaram. Afinal, nem toda ausência de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, bastando mencionar como exemplo a incompetência absoluta. Como sabemos, esta acaba ensejando a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, § 2º, do CPC) e não a extinção do feito. 
          A hipótese de ausência de citação descrita no enunciado da questão não tem como consequência legal correta a extinção do feito com base no art. 267, IV, do CPC, mas sim o retorno dos autos ao juízo a quo para que o processo seja processado com observância ao contraditório e ampla defesa. Isso não é apenas prática forense, mas também  expressa previsão legal. Nesse sentido, dispõe o §2º, do art. 214, do CPC "Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou o seu advogado for intimado da decisão".
          Percebam como a norma citada  é perfeitamente aplicável ao caso concreto dado no enunciado da questão, que assim diz "O recurso acostado às fls. 00/00, ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação".


        • Segundo entendimento de Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:


          Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.




        • CITAÇÃO é PRESSUPOSTO de validade do processo, logo se a mesma foi AUSENTE, extingue-se o processo SEM resolução de mérito! 

          Gabarito: A

        • A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.

          Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

          Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.

          Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.

          Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.

          Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.

          Resposta : A

          comentário do professor.


        • Caro Eller, lamento lembrar que a Vanessa está certa ao dizer que a citação válida É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DE PROCESSO, o que aponta a Doutrina majoritária, segundo informa o ilustre Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil para Concursos - 5ª Edição - Editora: JusPodivm).

        • Marquei a 'D" sem prestar atenção nos ditames da questão: "...ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.". Ao meu ver se tivesse o réu atacado o objeto da demanda em sede de recurso o TJ poderia impor o princípio da primazia da Decisão de Mérito, aduzido no art. 4º, aplicando ao ao caso o art. 282, parág. 2º do NPC, reformando a sentença e beneficiando assim o réu. Mas neste caso agiria em confronto com o Princípio Dispositivo (art. 2º do NCPC) - extra petita. 

          QUESTÃO CORRETA: LETRA "A"

          obs: cuidado com doutrina antiga!

           

        • NOVO CPC:

          O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

          Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

          Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

          No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

          http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

        • CPC 2015 - Letra A: art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


          IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        • As duas aulas estão desatualizadas!!

        • Gabarito: A

          (Art. 485, IV, CPC)

          O processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida) e todos os atos serão considerados nulos !

           

        • Gabarito: A

          NCPC

          Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

          IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

          Bons estudos!!!


        ID
        1303048
        Banca
        FUNDATEC
        Órgão
        PGE-RS
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Processual Civil - CPC 1973
        Assuntos

        João e outros ingressaram com ação popular, alegando nulidades em concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. No polo passivo, incluíram tão somente o Deputado Estadual Presidente da Assembleia Legislativa. Foi proferida sentença de procedência, determinando a anulação do certame. Em sede de apelação, mostra-se correto arguir que

        Alternativas
        Comentários
        • Letra A- 
          Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

           Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua , de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
        • De acordo com o STJ (REsp 1095370 / SP) "doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica que pertence o respectivo órgão". 

        •  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

          A Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica, mas órgão, vinculado ao respectivo Estado, o qual deverá - este sim - integrar o pólo passivo da AP.
        • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21813 AP 2006/0076710-0 (STJ)

          Data de publicação: 18/02/2008

          Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICOPARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃOPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere . II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas comoórgão de uma estrutura maior que é o Estado. Recurso ordinário desprovido


        • A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o seu rito está regulamentado na Lei nº. 4.717/65. Localizado o objeto da questão, passamos à análise das alternativas.
          Alternativa A) Sabe-se que o litisconsórcio é considerado necessário quando a presença de mais de uma parte no pólo passivo da ação é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer da própria natureza da relação jurídica ou de exigência legal, como ocorre no caso em tela (art. 6º, Lei nº. 4.717/65). Devendo ser citada para a ação tanto a autoridade responsável pela prática do ato quanto a pessoa jurídica a que esteja vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação o presidente da assembleia legislativa e o Estado cujo poder legislativo compõe, haja vista a natureza de órgão público da própria assembleia, despido de personalidade jurídica. Não tendo sido uma das partes citada, deve a sentença ser anulada pois, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (art. 214, “caput", c/c art. 245, parágrafo único, c/c art. 267, §3º, CPC/73). Assertiva correta.
          Alternativa B) As Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica e, por isso, têm a sua capacidade processual limitada à defesa de seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento, razão pela qual as ações a serem propostas em face de seus membros, por atos praticados no exercício de suas funções, devem ser dirigidas contra o Estado a que estiverem vinculados. É preciso lembrar, em que pese a similitude das expressões, que as assembleias legislativas possuem capacidade judiciária, mas não capacidade jurídica. Assertiva incorreta.
          Alternativa C) Tanto o presidente da assembleia legislativa, autoridade responsável pela prática do ato, quanto o Estado, pessoa jurídica a que a autoridade está vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, por expressa disposição do art. 6º da Lei nº. 4.717/65. Vide comentários a respeito das alternativas A e B. Assertiva incorreta.
          Alternativa D) A assembleia legislativa não é considerada parte legítima para compor o pólo passivo da ação, neste caso, por não possuir personalidade jurídica. Ela somente poderia figurar como parte da ação, utilizando-se de sua capacidade judiciária, para defender seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
          Alternativa E) A alternativa A está correta. Assertiva incorreta.

          Resposta : A

        • órgão não possui personalidade jurídica, por isso não pode ser réu.

          MAS, pode atuar como parte autora defendendo interesses próprios.

          Portanto, segundo a Lei 4717 (Lei da Ação Popular), o cidadão deverá propor ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, bem como em desfavor da autoridade coatora, que no presente caso é o Presidente da Assembleia Legislativa.