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GABARITO: B
Fundamento: Lei Complementar N° 6, de 12 de maio de 1977. Art. 20 – Compete ao Corregedor-Geral: I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
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LC 80/94
Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade
e eficiência dos serviços.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros
da Defensoria Pública dos Estados.
GABARITO B
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A) ERRADA - Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente (Art. 137, LC 06/77).
B) CERTA - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados (Art. 133, §2º, LC 80/94)
C) ERRADA - A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos (Art. 139, §1º, LC 06/77)
D) ERRADA - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração (art. 139, §2º, LC 06/77)
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A) ERRADA - Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente (Art. 137, LC 06/77).
B) CERTA - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados (Art. 133, §2º, LC 80/94)
C) ERRADA - A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos (Art. 139, §1º, LC 06/77)
D) ERRADA - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração (art. 139, §2º, LC 06/77)