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Questões de Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro


ID
963937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

Em ação movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o próprio estado do Rio de Janeiro, é incabível a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria,uma vez que esta é órgão do estado e não possui, portanto, personalidade jurídica própria, razão pela qual ficaria caracterizada a confusão entre devedor e credor

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe a súmula nº 421 do STJ:

    S. 421, STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • notícia do site conjur de maio de 2015, abre precedente para mudança de entendimento:


    TJ-SP garante honorários a defensores em ação contra a administração

    Uma decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a defensores públicos daquele estado, que atuaram em uma causa contra o poder público, o direito de receberem honorários sucumbenciais. Para o colegiado, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que nega o pagamento desses recursos aos membros da Defensoria Pública nas ações contra a administração, está ultrapassada.

    A decisão unânime condena o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos, réus no processo movido pela Defensoria Pública e que fora julgado pela 10ª Câmara. Segundo o relator do processo, juiz Marcelo Semer, a súmula do STJ ficou defasada depois da Emenda Constitucional 45/2004, responsável pela reforma do Poder Judiciário. É que a norma estabeleceu a autonomia das Defensorias Públicas dos estados.

    “A ideia de autonomia diz respeito, justamente, a esta especificação no orçamento, de modo que as verbas direcionadas à Defensoria Pública não estejam no mesmo balaio das despesas comuns do Estado. [...] A indicação constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar […] condições necessárias para a efetivação do acesso à Justiça, não mais condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de ocasião”, afirmou.

    E completou: “Os honorários jamais compõem a remuneração do Defensor – sendo destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros de servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de incorporação aos vencimentos”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo

  • Questão desatualizada.

    "Posicionamento do STF. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017."

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1028002
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto às sanções disciplinares previstas na lei complementar n° 6/77, analise as alternativas abaixo:

I) Asuspensão será aplicada na falta de cumprimento do dever funcional.
II) Acensura caberá nos casos de procedimento reprovável e faltas leves em geral.
III) A suspensão será aplicada na violação intencional de dever funcional e na prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função.
IV) A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da lei processual.

São corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 – A advertência será aplicada nos casos de:
    I – negligência no exercício das funções;
    II – faltas leves em geral.
    Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

    Art. 144 – A censura caberá nas hipóteses de:
    I – falta de cumprimento do dever funcional;
    II – procedimento reprovável;
    III – desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;
    IV – reincidência em falta punida com pena de advertência.
    Parágrafo único – A censura será feita por escrito, reservadamente.

    Art. 145 – A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

    Art. 146 – A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
    I – violação intencional do dever funcional;
    II – prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

    III – reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
    § 1º – A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
    § 2º – Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.

  • Gabarito: D

    Para não confundir:

    a CENSURA é aplicada por falta de cumprimento do dever funcional, e

    a SUSPENSÃO é aplicada por violação INTENCIONAL do dever funcional

  • Lembrar que Tempo é dinheiro!

    LC 6/RJ. Art. 145 – A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

    :^)

  • A) Censura

    B) procedimento reprovável= censura / Faltas leves = Advertência


ID
1028005
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os Defensores Públicos são segurados obrigatórios do:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5260/08: 

      Art. 4º São beneficiários do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro os segurados e dependentes, na forma dos dispositivos integrantes deste Título.

      Art. 5º São segurados, em caráter obrigatório:

      I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações regidas pelas normas de Direito Público, ativos e inativos;

      II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, ativos e inativos;

      III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do artigo 94 da Constituição da República, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, ativos e inativos;

      IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, ativos e inativos;

      - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado os titulares de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas, ativos e inativos;

      VI - membros da Defensoria Pública.


ID
1028008
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da responsabilidade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Fundamento: Lei Complementar N° 6, de 12 de maio de 1977. Art. 20 – Compete ao Corregedor-Geral: I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

  • LC 80/94

     

    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a

     

    II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade
    e eficiência dos serviços.

     

    § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros
    da Defensoria Pública dos Estados.

     

    GABARITO B

  • A) ERRADA - Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente (Art. 137, LC 06/77).

    B) CERTA - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados (Art. 133, §2º, LC 80/94)

    C) ERRADA - A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos (Art. 139, §1º, LC 06/77)

    D) ERRADA - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração (art. 139, §2º, LC 06/77)

  • A) ERRADA - Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente (Art. 137, LC 06/77).

    B) CERTA - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados (Art. 133, §2º, LC 80/94)

    C) ERRADA - A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos (Art. 139, §1º, LC 06/77)

    D) ERRADA - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração (art. 139, §2º, LC 06/77)


ID
1028017
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.° 06/77, do Estado do Rio de Janeiro, a hipótese de servidor que deixa de atender a determinação de órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro enseja a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144 da LC 06/77 – A censura caberá nas hipóteses de:
    I – falta de cumprimento do dever funcional;
    II – procedimento reprovável;
    III – desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;
    IV – reincidência em falta punida com pena de advertência.
    Parágrafo único – A censura será feita por escrito, reservadamente.

  • Gabarito: B

    Art. 144 – A censura caberá nas hipóteses de:
    III – desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;
     

  • Ocorrerá a prescrição em 2(dois) anos falta sujeita a advertência,multa e CENSURA e as demais em 5 (cinco) anos


ID
1028023
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da legislação pertinente a Defensoria Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. LC. 6/77. Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:(...)

    XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;

    b)Errada. Art. 87 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:

    VII – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;

    c) Certa. LC 80/94.Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.  

    Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais(...)

    IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.      

    d) Errada.LC 80/94.Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     O Corregedor será escolhido entre membros da defensoria.O Ouvidor será um cidadão escolhido.


ID
1028029
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei Complementar Estadual 6/77 e no do Decreto 2.479/79, referentes ao processo administrativo disciplinar e das sanções disciplinares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)errada. LC 6/77. Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções 

    disciplinares: I – advertência; II – censura; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – cassação da aposentadoria. 

    b) errada. Dec. 220/75. Art. 303 – Prescreverá: 

    I  –  em  2  (dois)  anos,  a  falta  sujeita  às  penas  de  advertência,  repreensão,  multa  ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 

    1) à pena de demissão ou destituição de função; 

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade

    c) certa. Dec.Lei 220/75.Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa)  dias,  contados  da  data  em  que  os  autos  chegarem  à  Comissão  prorrogáveis sucessivamente  por  períodos  de  30  (trinta)  dias,  até  o  máximo  de  3  (três),  em  caso  de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração. 

    d) errada. LC RJ 6/77 Art. 155 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento. 

  • - Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

  • Letra D

    Se liga no bizuu

    Defensor Público Geral  - Determina 

  •  Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

  • Alguém sabe explicar porque o gabarito dado como certo considerou o DL 220/75, se a LC 6/77 é posterior, específica, e determina que o PAD deve durar 60 dias prorrogáveis por mais 60?

    Art. 159 – A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

    § 1º – O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

    § 2º – A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

  • Letra: D

    Decreto-Lei 220/1975

    ART. 68. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que o autos chegarem á Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado da Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.


ID
1103779
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São, respectivamente, uma garantia e uma prerrogativa dos membros da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Arts. 88 e 89 da Lei Complementar 80/94.


    Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;


  • eu não entendi a letra D

  • Independência funcional é princípio institucional. A vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos são GARANTIAS. A questão não traz nenhuma alternativa correta. Inteligência do artigo 134, §§ 3º  e 4º, CF. 

  • Os defensores gozam de prazos processuais em dobro do que teria um advogado, por exemplo.



  • Bem eu entendi que a questão se refere ao MEMBRO da DPE, todas as outras misturam competência da defensoria e e direitos dos membros, fiz por exclusão e acertei.

    Bons estudos!!! 

  • Poderiam disponibilizar algumas aulas pois, o certame se aproxima!

  • Resposta correta é a letra "C".

    Como uma das garantias a Estabilidade, Art. nº 43, IV e como prerrogativa, a manifestação por meio de cota, inciso IX, art. 44 da Lei nº 80/1994

  • Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!

  • Se não prestar atenção no enunciado erra a questão.

  • Questão pra quem estudou muito acertar

    pelo estatística houve bastante erro.


ID
1103791
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público dar-se-á por suspeito para exercer suas funções em processo ou procedimento quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (c)

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    As demais alternativas são casos de impedimento e estão nos incisos do art. 47 da Lei Complementar 80/94.

  • Todos os outros são impedimentos:

    SEÇÃO III

    Dos Impedimentos

    Art.  47.  Ao  membro  da  Defensoria  Pública  da  União  é  defeso  exercer  suas  funções  em  processo  ou

    procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II  -  em  que  haja  atuado  como  representante  da  parte,  perito,  Juiz,  membro  do  Ministério  Público,Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III  -  em  que  for  interessado  cônjuge  ou  companheiro,  parente  consangüíneo  ou  afim  em  linha  reta  ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.


  •  Complementando o comentário dos colegas


    Fonte: http://professoraraqueltinoco.blogspot.com/2014/04/dpge-rj-2014-tecnico-medio-tipo-1.html (Questão 25)


    Lei Complementar Estadual 6 / 1977



    Art. 135 – O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

    III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.


    Assim, para o Defensor Público, é compatível os casos suspeição

    _ _tanto Art. 254 do Decreto-Lei Nacional 3.689 / 1941(Còdigo de Processo Penal)



    _ _ _ _[Já citado por Camila Ribeiro]



    _ _como do Art. da 145 da Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)



    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)



    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; }


    Gabarito D [as Demais Alternativas já foram explicadas pelo "Marcus Vinicius Fernandes de Vasconcelos"]

  • GABARITO LETRA C

    DICA: Quando estiver em duvida de qual e a resposta certa, vai em "estatísticas" e veja o numero de alternativas certas com o numero de questões respondidas :)

  • A questão tem várias respostas, por isso foi anulada.

     

    As alternativas B e D constam na LC 80/94:

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais; (D)

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado (B), encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

    IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Bons estudos!

  • A Resposta é a letra (C), pois está na:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977

    Art. 135 – O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

    I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;

    II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:

    III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

  • A explicação da Mariana faz sentido. Se o juiz aplicasse o art. 81 do CPP e fizesse valer a perpetuatio jurisdicionis, ele atentaria contra o art. 109 da CF, cujo rol é taxativo. No entanto, tenho para mim que essa razão não é definitiva. É possível interpretar o art. 81 como um critério em consonância com o texto maior. De fato, o que ele faz tão somente é dar conta de uma hipótese não prevista pelo legislador constitucional. Em outras palavras, a omissão da Constituição não significa uma vontade negativa - contra a perpetuatio jurisdicionis -, mas só uma ausência de vontade, lacuna a ser colmatada pelo legislador ordinário. 

    Portanto, a questão de fato é polêmica. Eu, porém, fico aqui com comentário da Mariana, que traz uma jurisprudência de 2013 contra a perpetuatio jurisdictionis. Colo abaixo uma a favor, mas de 2009:

    TFR-4: “A competência é fixada a priori, ou seja, no momento do recebimento da denúncia e com base nos elementos nela apresentados, não havendo se falar, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal, em reconhecimento da incompetência da Justiça Federal no caso de posterior absolvição ou desclassificação do delito indicador de dano ao patrimônio ou interesse da União”

    (ACR 2001.04.01.079272-0 – PR, 8.ª T., Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 23.09.2009, v.u)


ID
1103794
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Compete à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar nº 06/77 e a Lei Complementar nº 80/94

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (e)

    Art. 105-C da Lei Complementar 80/94: À Ouvidoria-Geral compete:

    II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; 

  • As alternativas "c" e "e" estão corretas, o que deve ter culminado com a anulação.

  • Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

  • Gab e

    achei q era b

  • Lc 6/77

    Art. 20 – C - À Ouvidoria-Geral compete:

    III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (c)


ID
1103797
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensora Pública Maria substituiu a Defensora Pública Isabela por ocasião de sua licença maternidade. Ao se manifestar em um dos processos, Maria seguiu linha de posicionamento oposta à anteriormente adotada por Isabela. Os fatos acima são consectários, respectivamente, dos princípios da

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a:

    unidadeO Princípio da Unidade consiste em entender a Defensoria Pública como um todo orgânico, de maneira que todos os seus 

    membros integram um único órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades.

    a indivisibilidadeO Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos”. Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

    e a independência funcionalenquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados 

    apenas à hierarquia administrativa.

  • Alguém poderia informar a diferença neste caso de "autonomia funcional" para "independência funcional"?

  • IGOR,

    AUTONOMIA FUNCIONAL É - Natureza jurídica da Defensoria Pública como de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um orgão, pois constitui-se em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL É o principio na qual diz que não há hierarquia funcional entre seus membros 


ID
1103800
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 06/77, compete

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (a)

    Lei Complementar 06/77

    Art. 8º – Compete ao Defensor Público Geral, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    VII – promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, nos termos desta lei;

  • COMPLEMENTANDO:

    06/77

    Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

    IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;


     


ID
1103806
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Governador do Estado, inconformado com o grande número de demandas propostas pela Defensoria Pública para obtenção de internação em hospitais públicos, determina ao Defensor Público Geral a remoção do titular do núcleo de Fazenda Pública para outro órgão. O Defensor Público Geral

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 da LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

    Art. 43 da LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;


  • Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!

  • Jess,como faço para ter acesso as questões em seu caderno??

  • Jess,como faço para ter acesso as questões em seu caderno??

  • C

  • C

  • C

  • C


ID
1105420
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Foi suscitado conflito negativo de atribuições entre os Defensores Públicos Oscar e Pedro. Com base nas Leis Complementares nº 06/77 e nº 80/94, o conflito de atribuições entre membros da Defensoria Pública deve ser dirimido pelo:

Alternativas
Comentários
  • O art. 8 da LCP 80 determina as atribuições dos Defensor-Publico Geral e, no inciso VIII, explicita caber-lhe dirimir os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Publica da União, com recurso para seu Conselho Superior. 

  • Art. 8º da Lei Complementar nº 06/77 – Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
    XVII – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;

    • Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

  • Há um erro no gabarito, em minha opinião.

    Primeiro, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Defensor Público-Geral decidirá os conflitos de competência interna entre os membros da Defensoria, com possibilidade de recurso ao Conselho Superior. Isso é indiscutível, porque é texto do artigo 8º, VIII, da Lei Complementar n. 80/1991.

    Todvia, o artigo 8º, XVII, da Lei Complementar do RJ n. 6/1977 determina que o Defensor Público-Geral da Defensoria do RJ decidirá a matéria, ouvindo o Conselho SE achar necessário. É texto EXPRESSO.

    Quando a LC 80 fala das defensorias estaduais, ela não traz essa atribuição, um vácuo legislativo que é preenchido pela LC do RJ.


ID
1105426
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em eleição realizada para Defensor Público Geral, foi elaborada a seguinte lista tríplice, em ordem decrescente de votação: Maria Octaviana, Joaquim Augusto e Vera Lúcia. A referida lista foi enviada ao Governador do Estado. Nesse caso

Alternativas
Comentários
  • Art 99 da lei complementar 80/94:  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.


    §4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato


    Gabarito letra C

  • Art. 99, § 4° da LC 80/94. Letra C.

  • Ordem decrescente não é do MENOR para o MAIOR?

    então não seria a ordem Maria Octaviana, Joaquim Augusto e Vera Lúcia

    3 maria

    2 joaquim

    1 vera

    ???

     

    Então sendo assim a mais votada ñ seria vera? se ele falou ordem decrescente e depois colocou os nome em seguida...deveria ser do 3 ao 1.

    ajudem,

     

  • Ana Carolina, Ordem decrescente DE VOTAÇÃO, vai diminuindo o número de votos, significando que a Maria foi a mais votada.

    Você se confundiu com o referencial, que é o número de votos, nesse sentido quão mais vai "descendo" pior, pois são menos votos.

  • O governador não é vinculado a nomear o nome mais votado da lista?

  • Cassiano,  olha o comnetário da Cacau Concurseira , em especial o seu paragrafo 4º 

     

     

  • Cassiano, se o Governador fosse vinculado a nomear o mais votado, não haveria sentido em existir lista - seria simplesmente enviado a ele o nome mais votado. A utilização do sistema de lista tríplice mostra que deverá haver uma escolha dentre os três.

    Só é investido obrigatoriamente o mais votado caso o Governador deixe passar o prazo de 15 dias sem escolher nenhum dos três candidatos.

  • As duas leis (6/77 e 80/94) têm muito conflito, prazos diferentes etc.


ID
1105444
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação dos Defensores Públicos destinam-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da lei 80/94: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores


ID
2947615
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Observe os atos administrativos a seguir descritos, referentes à gestão e à organização administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.


I. Praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública-Geral do Estado.

II. Julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

III. Promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela instituição.

De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os atos acima descritos competem, respectivamente, ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    I - 8 II, LC 6/77

    II - 16 XIII, LC 6/77

    III - 8 XXV, LC 6/77

  • Gabarito: A

    Lei complementar 06/1977:

    Item I: Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    II – Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado;

    Item II: Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

    XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

    Item III: Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    * XXV – promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Instituição. * Inciso acrescentado pela Lei Complementar 181/2018.


ID
2947618
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos direitos e vantagens pecuniárias, a Lei Complementar Estadual nº 6/77 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) estabelece que os membros da Defensoria Pública fluminense têm direito a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Lei Complementar Estadual nº 6/77 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro)

    Das Férias

    Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.

    • Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.

    § 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

    § 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

  • LC 6/RJ

    A INCORRETA

    Art. 93. §2º – O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª parte da sua remuneração.

    B INCORRETA

    A LC não prevê o auxílio-moradia:

    Art. 93 – Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: I – gratificação de adicional por tempo de serviço, II – ajuda de custo; III - diárias; IV – auxílio doença; V – salário-família; VI – representação; VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.

    C CORRETA

    Art. 107. § 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

    D INCORRETA

    Art. 98-B - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 de seus vencimentos.

    E INCORRETA

    Art. 94 – O membro da Defensoria Pública fará jus: I – à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5%, equivalente a 7 quinqüênios.

    :^)


ID
2950336
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.

De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Ouvidor-Geral:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, caput, da LC 80/1994 com redação dada pela LC 132/2009.

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução

  • a - o Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, mas será nomeado pelo DPG do Estado. Além disso o ouvidor é "oreia", ou seja, não pode ser da carreira que ainda tá boa.

    b - quem propõe suspensão de estágio probatório ao Conselho Superior é o Corregedor. = lembrar que o "dedo duro" é em regra geral o corregedor.

    c - gabarito

    d - Quem mexe com assentamento individual e para aferir merecimento é o "dedo duro", o Corregedor. art. 105-C X

    e - fixar ou alterar atribuições de órgãos ou atuação quem deveria fazer é quem é sabio, ou seja, um bom "conselheiro" - Conselho Superior.

    Toda honra e glória ao nome de Jesus.

  • A questão é específica: Ouvidor-Geral na LODPE/RJ:

    Art. 20-B, LC 6/77. O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento.


ID
2951824
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ao fim do primeiro ano de exercício do mandato, ocorreu o falecimento do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse caso, à luz da Lei Complementar Estadual nº 6/1977, deve ser:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Estadual nº 6/1977

    Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.

    § 4º - Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido.

    "A graça do Senhor Jesus seja com todos. Amém."

  • #DPERJ: § 4º - Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido. -> #PLUS: Veja, então, que a regra é uma nova eleição para um novo mandato integral. Só teremos o chamado mandato tampão se na hipótese de vacância nos últimos 06 meses.

  • Só complementado o comentário dos colegas.

    A Lei Complementar Estadual nº 6/1977 fala que o mandato do Defensor Publico Geral será de 4 anos, contudo a prevê o mandato de 2 anos.

    Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 

    Trata-se a Lei Complementar nº 80/94 de Lei que estabelece normas gerais e posterior a Lei Complementar Estadual, desse modo ocorreu a suspenção da eficácia da Lei Estadual.

    Não é possível a revogação uma vez que Lei Federal não pode revogar Lei Estadual, sob pena de violação do pacto federativo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

    #SangueVerde

  • Como vai ser um mandato integral se o mandato do DPG precisa coincidir com o mandato do Governador?

  • GABARITO: E

    Art. 7º. [...] § 4º - Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido.

    FONTE: Lei Complementar Estadual nº 6/1977.


ID
2951827
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

João, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, após regular processo administrativo, sofreu a sanção disciplinar de censura. Cerca de 5 (cinco) anos depois, obteve provas, não avaliadas no referido processo, que demonstravam de forma cabal a sua inocência.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 6/1977, João:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99, Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstância relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Uma situação importante é observar a diferença na decisão do recurso no processo e a revisão do processo quando já se tem uma decisão, pois na decisão do recurso a sanção pode ser agravada, entretanto na revisão do processo a sanção nunca poderá ser agravada.

  • Lembrando que a administração tem um tempo determinado que é 5 anos

  • Onde isso se encontra na lei 9.784 ?

  • Está na Lei Complementar Estadual nº 6/1977, Nathália Silva

  • Gabarito: D

    É importante ficar atento para não confundir com os prazos prescricionais para a aplicação de sanção disciplinar a servidor, e nem com os prazos para cancelamento de registro funcional, previstos na Lei 8.112:

     

    Lei 9.784/99, Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstância relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Lei 8.112, Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    Lei 8.112, Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

     

    Lei Complementar Estadual nº 6/1977, Art. 168 ? Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
    § 1º ? Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
    § 2º ? Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

     

     

  • Art. 168, LC 6/77 (DPERJ). Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.


ID
2951845
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Joana, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, foi negligente no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo disciplinar.

Considerando a infração disciplinar praticada, primeira de sua vida funcional, Joana poderá sofrer uma sanção de:

Alternativas
Comentários
  • § 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

    § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

    § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

    § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

  • Legislação da Defensoria Pública do RJ:

    Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

    • Vide art. 134, caput.

    I – advertência;
    II – censura;
    III – multa;
    IV – suspensão;
    V – demissão;
    VI – cassação da aposentadoria.

    Art. 143 – A advertência será aplicada nos casos de:
    I – negligência no exercício das funções;
    II – faltas leves em geral.
    Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

    Art. 149 – Ocorrerá a prescrição:
    I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
    II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.
    § 1º – A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
    § 2º – O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.